Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
994/19.2T8OER.L3-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- Não constando da acta da audiência a “assentada” a que se reporta o art.º 463º do CPC – redução, a escrito, do depoimento, na parte em que houver confissão - não pode ter aplicação o disposto no art.º 358º nº 1 do CC: a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. Não obstante, nada impede que o tribunal, incluindo a 2ª instância, possa apreciar livremente o depoimento de parte da ré: o reconhecimento dos factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (art.º 361º do CC)
2- O defeitocorresponde a um desvio à qualidadedevida: sempre que um bem vendido não tem a qualidade, explicita ou implicitamente assegurada, a prestação é defeituosa, como de resto decorre do art.º 913º nº 1 do CC.
3- Apesar de os art.ºs 909º e 915º terem por epígrafe “Indemnização em caso de erro”, a obrigação de indemnizar não encontra fundamento no erro e o legislador pretendeu, unicamente, esclarecer que a indemnização tem por pressuposto o error in qualitate. Os direitos conferidos ao comprador são uma consequência directa do não cumprimento dos deveres da contraparte, sendo a referência ao erro desnecessária.
4- O comprador que exige qualquer dos direitos referidos no preceito não tem de provar o seu erro, nem a essencialidade do mesmo, nem que o vendedor conhecia ou não devia ignorar a situação. Basta provar a existência do defeito para lhe ser conferida a pretensão mais apropriada perante a vicissitude na medida em que os direitos do comprador derivam do incumprimento do contrato, devem ser vistos à luz da responsabilidade contratual e não enquadrados no regime do erro.
5- As indemnizações estabelecidas nos art.ºs 909º e 915º são arbitradas nos termos das regras gerais dos artºs 562º e segs.
6- No domínio da responsabilidade contratual, a indemnização pode prosseguir dois objectivos distintos: (i) o de restabelecer a situação que existiria se não se tivesse celebrado o contrato, chamada indemnização pelo interesse contratual negativo; (ii) outra, colocar o lesado na situação em que estaria se a contraparte tivesse cumprido integralmente o contrato (indemnização pelo interesse contratual positivo).
7- Se o credor/comprador não pretende resolver o contrato pode, somente, pedir uma indemnização (art.º 801º nº 2) pelo interesse contratual positivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO:

1-PAG, instaurou acção declarativa com processo comum, contra MCB, pedindo:

- A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 20.019,17€ acrescida de 1.246,12€ de juros vencidos e, nos vincendos, até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de compra e venda de um lote de
terreno para construção e que apesar de a ré se ter obrigado a implementar todas as infraestruturas no loteamento, incluindo ligação eléctrica à rede, não o fez. Em face da falta de ligação à rede de electricidade, para construir a vivenda no lote que comprou à ré, o autor teve de suportar despesas com gerador de electricidade, a gasóleo, que importaram na quantia que peticiona. A ré recusa-se a pagar a essa quantia suportada pelo autor.

2- Citada a ré contestou, defendendo, em síntese, a inexistência da obrigação de indemnizar o autor, invocando que o autor iniciou as obras por sua iniciativa sabendo do estado em que se encontrava a construção das infraestruturas do loteamento

3- Realizada a audiência final, foi proferida uma 1ª sentença, datada de 17/11/2020, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, absolve-se a R. do pedido.
Custas pelo A. (CPC 527º)”

4- Inconformado, o autor interpôs recuso dessa decisão.

5- Por acórdão desta Relação (2ª Secção), proferido a 23/09/2021, foi decidido:
Assim, face ao exposto, anula-se a sentença proferida, devendo ser colocados nos aludidos pontos os factos que se consideram provados para a decisão da causa e fundamentá-los, podendo o tribunal, se o entender necessário, voltar a ouvir a prova produzida e até confrontar os depoentes com os documentos.”

6- Baixados os autos à 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão, com data de 18/11/2021, na qual foi consignado:
Tendo em conta o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-IX-21, passa a proferir-se nova sentença – não havendo necessidade de reabrir a audiência, pois as declarações em causa não foram impugnadas.”
De seguida, foi proferida “nova sentença”, também com data de 18/11/2021, com conteúdo igual ao da sentença anterior, apenas acrescentada com o seguinte parágrafo:
Os pontos 4, 5, 7, 8, 9, 10, 21, 27 e 28 reproduzem declarações (sendo estas os factos provados), e foram julgados provados por os documentos em que se incorporam não terem sido impugnados; apesar de se considerarem irrelevantes (ou meramente instrumentais), o Tribunal não pode deixar de os julgar provados, caso alguma das Partes entenda tais declarações como relevantes e importantes para a solução que defende.”

7- Desta segunda sentença foi novamente interposto recurso de apelação.

8- Com data de 15/09/2022, foi proferido novo acórdão, por este mesmo colectivo, que decidiu:
III- DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, anular a sentença proferida a 18/11/2021, determinando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ali ser dado cumprimento ao decidido pelo acórdão desta Relação (2ª Secção) de 23/09/2021, como acima se realçou: devendo ser colocados nos aludidos pontos (4, 5, 7, 8, 9, 10, 21, 27 e 28) os factos que se consideraram provados para a decisão da causa e fundamentá-los, podendo o tribunal, se o entender necessário, voltar a ouvir a prova produzida e até confrontar os depoentes com os documentos.”

9- Baixados os autos à 1ª instância, com data de 10/01/2023, foi proferida nova sentença (terceira), com o seguinte teor decisório:
Decisão
Pelo exposto, absolve-se a R. do pedido.”

10- Inconformado com esta nova sentença, o autor interpôs a presente apelação, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
QUESTÃO PRÉVIA:
a) Desde logo, importa referir que houve uma primeira Decisão da 1a Instância, que julgou o pedido do A. improcedente.
b) Essa decisão foi objeto de recurso de Apelação para este mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 13.01.2021.
c) O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, e muito bem, que a primeira sentença da 1ª Instância não fundamentou devidamente os factos considerados provados com importância para a decisão da causa e que:
"... podem eventualmente, levar a decisão diametralmente oposta à que agora se encontra sobre recurso...", tendo por isso anulado a referida sentença.
"... anula-se a sentença proferida, devendo ser colocados nos aludidos pontos que se consideraram provados para a decisão da causa e fundamentá-los, podendo o tribunal, se o entender necessários, voltar a ouvir a prova produzida e até confrontar os depoentes com os documentos...".
d) O Tribunal "a quo" não considerou, minimamente (digamos assim...), o douto Acórdão da Relação.
e) Antes, ignorou-o, por completo, não alterando o que quer que fosse, nem sequer seguiu a douta sugestão de "voltar a ouvir a prova produzida e até confrontar os depoentes com os documentos".
f) A segunda sentença, que também foi objeto de recurso, afronta, ostensivamente, o douto Acórdão da Relação.
g) A fundamentação da segunda sentença é, precisamente, sustentada nos mesmos factos, e considerações, invocados na primeira decisão, e que provocaram a decisão do douto Acórdão, ou seja, a nulidade da sentença.
h) À exceção de um único parágrafo "inovador", só de nome, todos os factos e indícios considerados pelo tribunal "a quo" são os mesmos.
i) De facto, o "novo" parágrafo limita-se a meras remissões, não alterando, minimamente, a primeira decisão anulada pela Relação.
j) Enfim, nada alterou no que toca à fundamentação destas duas decisões.
k) Daí que seja ostensiva a violação do caso julgado.
1) Entretanto, surge uma terceira Decisão da primeira Instância, em tudo igual às anteriores daí, o presente, e terceiro, recurso do A.
m) Decidindo como se decidiu nesta terceira sentença e, por ser igual à primeira, e à segunda, também esta, peca por insuficiência na apreciação da matéria de facto, não dando como provada a matéria dos pontos "39" a "43";
n) As sentenças violam o regime sancionatório do contrato de compra e venda / imóvel, e seus efeitos no caso de incumprimento contratual, denegando in totum o regime do incumprimento contratual — Artigos 762º- 1, 798º, 799º- 1, 874º e ss., 879º- b), 913º, 914º, 915º e 909º, todos do CC;
o) As sentenças pecam por insuficiência ao não considerarem provado o prejuízo patrimonial do A., emergente do incumprimento contratual da R.;
p) As sentenças não podem manter-se na ordem jurídica dada a flagrante injustiça que evidencia ao deixarem intocada na esfera da faltosa (R.) a sua obrigação de indemnizar, ou melhor, ressarcir o A. pelo incumprimento contratual.
q) Decidindo como decidiu as doutas sentenças recorridas violam os regimes citados, devendo ser substituída por outra que faça ao recorrente Justiça! Condenando a R. nos termos peticionados pelo A.

A - MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA / Art.º 640º do CPC:
Art.º 640º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC — Partes incorretamente julgadas:
r) Os pontos de "facto" que se consideram incorretamente julgados são os pontos: "39", "41", "42" e "43" dos "Factos não provados";
s) Com efeito, as doutas sentenças consideraram como "não provados" os seguintes factos:
" ... 39 - Durante as negociações decorrentes em 2011, a R. obrigou-se a ter por concluídas até ao fim desse ano todas as obras com as infra-estruturas da sua responsabilidade. (...)
41 - O A. desconhecia a inexistência de ligação eléctrica para o lote 3 em 31-V-16.
42 - O A. pagou à "Eng…" 20.0I9,17e, relativos aos autos 1 a 7, 16 e 22.
43 - O auto de medição nº 9 deu origem a um crédito (do A.) de 10.859,10€, e, o auto de
medição nº II, a um crédito (do A.) de 2.226,04€ (fls 35). ..."
t) Porém, perante a documentação junta, em especial, pela própria R. (Docs. 7 e 8 / Contestação), o depoimento das testemunhas AC, ACO, RR, FB e, ainda, pela própria confissão da R., conforme transcrições atrás enunciadas, impunham decisão contrária a estes pontos da matéria de facto, que deveriam ter sido dados como provados, perante tão avassaladora prova produzida;
u) Concluindo, estes pontos: "39", "41", "42" e "43", ao contrário das doutas sentenças, deveriam ter sido considerados como "Factos provados".
"Factos não provados" - segundo a sentença:
Ponto: "... 39 - Durante as negociações decorrentes em 2011, a R. obrigou-se a ter por concluídas até ao fim desse ano todas as obras com as infra-estruturas da sua responsabilidade. ..."
v) Conforme resulta dos Docs. "7" e "8" da Contestação, a R. obrigou-se a ter por concluídas as obras aliás, a R. mentiu ao A. quando lhe enviou um e-mail a dizer que as obras já estavam concluídas de modo a celebrar com ele a respetiva escritura de compra e venda do terreno (Vide Docs. "7" e "8" / Contestação);
 - PONTO 10 — FLS. 67-V, CONFORME "PARÁGRAFO INOVADOR".
w) Sendo que o A. respondeu que a obrigação da R. em ter as obras de infraestruturas, incluindo eletricidade, era uma condição sine qua non (Vide Doc. "7" / Contestação);
- PONTO 10 — FLS. 67, CONFORME "PARÁGRAFO INOVADOR".
x) É inequívoco que pendia sobre a R. a obrigação de ter por concluídas todas as obras de
infraestruturas.
Assim, este ponto "39", deveria ter sido incluído nos "Factos Provados".
Ponto: "... 41 - O A. desconhecia a inexistência de ligação eléctrica para o lote 3 em 31-V-16.”
y) No ponto "13" dos "Factos provados" é referido que o A. acreditava que a R. tinha concluído todas as infraestruturas, e que desconhecia a inexistência das mesmas (Vide ponto "13" dos "Factos provados");
z) Como também, desconhecia em "31-V-16" pois, além da prova testemunhal nesse sentido, conforme transcrições invocadas, também o A. nunca faria o contrato de empreitada para o início da obra se soubesse que ali não existia eletricidade;
aa) Ora, se o A. acreditava que todas as obras de infraestruturas estavam concluídas era porque não sabia que não estavam, como é lógico;
bb) Aliás, as sentenças referem que tanto o A., como a R., acreditavam que a instalação elétrica estava montada;
cc) Deste modo, é forçoso concluir que o A. desconhecia a inexistência da instalação elétrica, pelo que, deveria ser matéria incluída nos "Factos Provados";
dd) Por outro lado, no "Ponto 3" dos "Factos Provados" está assente que o A. desconhecia a existência de todas as infraestruturas;
ee) E, depois, dá como não provado que o A. desconhecia a inexistência da instalação elétrica?!...
Assim, também este ponto, tem de ser incluído nos "Factos Provados".

Ponto: "... 42 - O A. pagou à "Eng…" 20.019,17€, relativos aos autos 1 a 7, 16 e 22. ..."
ff) Por força dos documentos juntos, os "Factos provados" nos pontos "19" a "30", e ainda, os pontos "32", "34" e "35", acrescido da explicação do A., a aritmética diz-nos, com exatidão, que as contas são rigorosas, batem certo, e que atestam o pagamento do A. À "Eng…" de €20.019,17 pelo custo da eletricidade e aluguer do gerador;
gg) Conforme resulta dos documentos juntos aos autos — Docs. 8 a 17 da p.i. — todos eles foram corroborados e explicados pelo A. em sede de "Declarações de Parte".
hh) Conforme explicado, e resultado da leitura dos Docs. 8 a 17 da o A. acordou com a empreiteira "Eng…", uma obra de chave na mão, adjudicada por um determinado valor, sendo que, toda e qualquer alteração à mesma, denominadas de TAM (Trabalhos A Mais ou a Menos) caso tenha valores diferentes, dará origem a acréscimos ou a abatimentos.
ii) Em ambas as situações (Trabalhos A Mais ou a Menos), estes acréscimos ou abatimentos, em vez de darem origem a faturas extra (no caso de acréscimos) ou a notas de crédito (no caso de abatimentos) podem, como foi o caso, entrar em acerto de contas com outros valores que estejam em aberto, dando assim origem a faturas cujos totais podem repercutir não só um tema mas vários trabalhos em conjunto.
jj) Foi o que sucedeu na listagem de TAM, que totaliza €6.565,53 (€5.337,83 + IVA), e que foi junta aos autos (Vide Doc. 17 junto com a p.i., ref. 32363485).
kk) Assim, se aos €20.019,17 ou, €16.275,75 + IVA, de encargos com o gerador (aluguer e consumos de combustível) subtrairmos <€10.859,10 + IVA> e <€2.226,04 + IVA> e somarmos €2.030,00 + IVA e €117,22 + IVA, todos já acima explicados, teremos um total de €5.337,83 + IVA (€6.565,53), exatamente o montante faturado na fatura 2017A1/2015 (Vide Doc. 17 junto com a p.i.).
11) Deste modo, é inequívoco que, este valor, efetivamente, pago pelo A. foi €20.019,17 ou, €16.275,75 + IVA.
Deste modo, também este ponto, tem de ser incluído nos "Factos Provados".

Ponto: "... 43 - O auto de medição nº 9 deu origem a um crédito (do A.) de 10.859,10€, e, o auto de medição nº 11, a um crédito (do A.) de 2.226,04€ (fls 35). ..."
mm) A resposta interpretativa deste ponto é precisamente a mesma que foi dada no anterior ponto "42" que aqui se dá por integralmente reproduzida;
Assim, também este ponto "43", tem de ser incluído nos "Factos Provados".

B - MATÉRIA DE DIREITO / Art.º 639º do Código Processo Civil ("CPC"):
Art.º 639º do CPC - Normas jurídicas violadas:
- Do Código Civil ("CC"):
nn) Conforme invocado, ocorreu um incumprimento contratual, concretamente, houve por parte da R. a venda de uma coisa defeituosa, conforme previsto no art.º 913º do CC;
oo) Por força da venda de coisa defeituosa o A. fundamentou o seu pedido indemnizatório ao abrigo dos art.ºs 914º, 915º e 909º do CC;
pp) Como também, ocorreu um facto ilícito, com a violação grosseira das regras da boa-fé, o que sucedeu quando a R. mentiu ao A., comunicando, por escrito, que já tinha todas as obras de infraestruturas concluídas;
qq) Esta omissão, ou se se quiser, incumprimento contratual, encontra-se consagrado no art.º 483º do CC, e assim deveria ter sido considerada a conduta da R.;
rr) Como também, em virtude do incumprimento da obrigação por parte da R., violou o art.º 762º do CC e, em consequência, devia ter sido responsabilizada nos termos do disposto nos art.ºs 798º, 913º e 914º, todos do CC;
ss) As decisões recorridas não levaram em consideração, antes violando, entre outras normas, o disposto nos art.ºs 483º, 762º, 798º, 909º, 913º, 914º e 915º, todos do CC.
tt) Sempre com todo o respeito, entendemos que bastaria uma qualquer decisão ter considerado, aplicado, e determinado, estas normas acima indicadas, para fundamentar, e julgar procedente a reclamação do A.
uu) Conforme referido, o tribunal "a quo" deveria ter considerado, e aplicado, os art.ºs 483º, 762º, 798º, 909º, 913º, 914º e 915º, todos do CC.

C - NULIDADE DA SENTENÇA I Art.º 615º, n.º 1, alínea c) do CPC:
vv) Conforme atrás referido, e sempre com o máximo respeito, o A. entende que existem várias causas de nulidade da sentença objeto do presente recurso;
ww) Salvo sempre o devido respeito, os fundamentos da douta sentença encontram-se em manifesta oposição com a decisão, e existe uma tremenda ambiguidade entre os "Factos provados" e a decisão proferida;
xx) A douta Sentença "a quo", entende que "não houve qualquer facto ilícito ou violação de regras de boa-fé por parte da R.";
yy) Porém, o ponto "13" dos "Factos provados", a sentença diz que o A. acreditava que quando outorgaram o contrato de compra e venda "... a R. tinha concluído todas as infraestruturas da sua responsabilidade. "(Vide ponto "13" dos "Factos provados");
zz) O A. criou esta convicção em virtude da R. ter faltado com a verdade, e enviado um e-mail a dizer isso mesmo, que as obras já estavam todas concluídas (Vide Docs. "7" e "8" juntos pela própria R. na Contestação);

- PONTO 10 — FLS. 67-V, CONFORME "PARÁGRAFO INOVADOR".
aaa) Então, se está provado documentalmente (Vide Docs. "7" e "8" / Contestação) que a R. mentiu ao A. com o intuito de com ele celebrar o contrato de promessa de compra e venda, isto não é um acto ilícito?
bbb) Não é uma violação das regras de boa-fé?
ccc) Obviamente que, todos entendemos que sim, é uma situação que preenche in totum o consagrado no art.º 227º do CC e, por isso, a douta decisão deveria ter considerado a conduta da R. como ilícita e, também, violadora das regras de boa-fé, provocando, assim, a sua condenação, conforme peticionado pelo A.;
II
ddd) A douta sentença refere ainda que "... não foi alegado ou demonstrado que, na data da escritura (ponto 13), os cabos (de ligação eléctrica) não estivessem executados ..." (Vide pág. 6 e última da Sentença);
eee) Também aqui nos deparamos com uma tremenda oposição entre os "Factos provados" e esta consideração;
fff) Desde logo, a própria R. referiu, ou melhor, confessou, que aquando da celebração da escritura, não havia eletricidade porque o empreiteiro que tinha contratado faliu, conforme, expressamente, indicado no ponto "17" dos "Factos provados";
ggg) Então, se está provado que não havia eletricidade na data da escritura (porque a empresa que a R. contratou faliu (Vide ponto "17" do "Factos provados') então, como é que a decisão refere que não foi alegado, ou demonstrado, que na data da escritura os cabos de ligação elétrica não estavam executados?!...
hhh) Tremenda oposição, entre esta consideração (de que "não foi demonstrado" que não havia eletricidade), com o ponto "17" dos "Factos provados" que diz que, na data da escritura não havia eletricidade.         
III
iii) A douta sentença refere ainda que se "desconhece por quem, ou quando, a montagem da eletricidade foi feita";
jjj) Mais uma vez, uma clara ambiguidade detetada na douta sentença;
kkk) É que, a R. também confessou que, só em 2017, conseguiu instalar a eletricidade, tendo contratado outra empresa para o efeito (a BAL… — Vide Docs. 25 e 26 / p.i. e "Factos provados" no ponto "28"), e até pagou "um balúrdio" à EDP, "58.000,00 euros" (Vide extrato da transcrição atrás, in pág. 22);
111) Assim sendo, se a própria R. confessou que só em 2017 é que ela conseguiu instalar a eletricidade, esclarecendo até a empresa que instalou (BAL… — Vide Docs. 25 e 26 /p.i. e "Factos provados" no ponto "28"), e até quanto pagou à EDP, como é possível a douta decisão referir que "se desconhece quem, e quando, instalou a montagem elétrica"?;

- PONTO 28 — FLS. 43, 44, 44-V, 45, 45-V, 46 e 48, CONFORME "PARÁGRAFO INOVADOR".
mmm) Concluindo, todas estas contradições e ambiguidades entre os "Factos provados", e a decisão proferida, tem o desfecho fatal de provocar a nulidade da douta decisão recorrida, o que aqui se invoca para todos os devidos efeitos e legais consequências.
Atento tudo o exposto, e considerando que ficou provado que a R. tinha obrigação de ter todas as obras de infraestruturas concluídas, e bem sabendo que não estavam, mentiu, deliberadamente, ao A. pois, caso contrário, não celebraria a escritura, é forçoso concluir que a R. praticou um acto ilícito, e violou as regras da boa-fé (art.º 483º do CC), devendo a douta sentença ter concluído pela venda de coisa defeituosa (art.º 913º do CC), o que permitiria deferir o pedido indemnizatório reclamado pelo A. (art.ºs 914º, 915º e 909º, todos do CC), condenando-se a R. nos precisos termos conforme peticionados.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido pleno provimento ao presente recurso em conformidade com o alegado, pelas razões de facto, e de Direito invocadas e, em consequência, a douta decisão recorrida ser revogada, e a R., aqui Apelada, condenada no objecto dos presentes autos.

***

11- A ré/apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A – DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA
1ª. As conclusões vv) a mmm), constantes de fls. 54 a 56 das alegações do A., que se impugnam, não integram qualquer síntese conclusiva de matéria exposta no corpo das alegações (v. art.ºs 639º e 640º do CPC), referindo-se a pretensa questão de nulidade que não foi demonstrada ou sequer invocada no texto daquela peça processual, pelo que são absolutamente irrelevantes, pois, como se decidiu no acórdão do Venerando STJ de 2001.07.05, “nas conclusões, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações” (v. Proc. 01A1864; cfr, exactamente no mesmo sentido, Acs. Relação de Lisboa, de 2017.03.23, Proc. 1297/12.9T2AMD-A.L1-2; de 2011.12.15, Proc. 286-D/1999.L1-2; Ac. Rel. de Coimbra de 2011.05. 31, Proc. 935/10.2TBMGR.C1, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 1 e 2;
2ª. A douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade ou oposição entre os fundamentos e a decisão por ambiguidade (v. art. 615º/1/c) do CPC), assentando num discurso claro e coerente – cfr. texto n.º s 3 e 4;
3ª. O A. pretende simplesmente obter, por via oblíqua, marginal e lateral, a reapreciação ou a modificação do julgado (v. art. 613º do CPC), o que é manifestamente inadmissível (v. Ac. STJ de 1996.11.12, Proc. 088420; cfr. Ac. RL de 2002.09.26, Proc. 0021696, ambos in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 5 e 6;
B - QUESTÃO PRÉVIA
4ª. Contrariamente ao invocado pelo A. nas conclusões a) a q) das suas alegações, que se impugnam, nos factos dados como provados sob os n.º s 4, 5, 7, 8, 9, 10, 21, 27 e 28 da matéria assente na sentença recorrida foi concretamente especificada a data e autoria de cada uma das “cartas” e “mensagens” a que neles se faz referência, indicando-se a sua localização no processo e apenas se dando como assente e reproduzido o teor das “declarações atribuídas ao seu autor”, como decorre do art. 376º do C. Civil, pois “a força probatória (desses) documentos circunscreve(-se) à materialidade da declaração e não à sua exactidão e não se reflecte, como tal, na relação material subjacente” (v. Ac. STJ de 2008.01.16, Proc. 07S2713; de 2007.03.22, Proc. 07S0042; e de 2005.02.16, Proc. 05S2445, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 7 a 9;
5ª. Os referidos pontos da matéria de facto “reproduziram declarações (sendo estas os factos provados) e foram julgados provados por os documentos em que se incorporam não terem sido impugnados” (v. fundamentação da sentença recorrida; cfr. art.º 376º/1 do C. Civil), e não integram qualquer confissão ou admissão de factos desfavoráveis ou contrários aos interesses das respectivas declarantes (v. art.º 376º/2 do C. Civil), pelo que (i) não provam “a matéria dos pontos 39 a 43” (v. conclusão m) das alegações de recurso, que se impugna), (ii) não integram qualquer “insuficiência na apreciação da matéria de facto”, (iii) não sendo sequer conjecturável qualquer incumprimento do decidido no acórdão deste douto Tribunal da Relação de Lisboa, de 2022.09.15 – cfr. texto n.º s 10 e 11;
C – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
6ª. Como decorre das conclusões r) a mm) das alegações de recurso, o A. pretende impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto não tendo, porém, cumprido os ónus impostos pelos art.ºs 640º e 662º do CPC, alheando-se por completo das decisões concreta e efectivamente proferidas relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto e respectivos fundamentos, o que é inadmissível, pois “os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova” (v. Ac. STJ, de 2016.11.17, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S2; e de 1994.03.24, Proc. 85490, Ac. RL, de 2022.09.15, Proc. 28026/21.3T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt), sendo evidente que o “tribunal de recurso não leva a cabo o reexame da controvérsia, mas antes e tão só a reponderação da decisão recorrida” (v. Acs. Rel. Porto de 2015.02.10, Proc. 3795/13.8TBMTS.P1, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 12 e 13;
7ª. O A. não especificou, nas conclusões das suas alegações, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da efectivamente constante da douta sentença recorrida, nomeadamente no que concerne à indicação exacta das passagens das gravações em que funda as suas pretensões – como lhe competia -, pelo que o presente recurso deve ser rejeitado, por incumprimento dos ónus, previstos nos art.ºs 640º e 662º do CPC, relativos à impugnação da matéria de facto (v. Acs. STJ de 2019.02.20, Proc. 1338/15.8T8.PNF.P1.S1; de 2018.06.06, Proc. 125/11.7TTVRL.G1.S1; Ac. RG de 2018.04.19, Proc. 285/09.7TBPTB-B.G2, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 13 e 14;
CA - DO FACTO Nº. 39 - TEMA DE PROVA I
8ª. Contrariamente ao invocado pelo A. nas conclusões v) a x) das suas alegações, que se impugnam, a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na parte em que deu como não provada a matéria do nº. 39 dos factos - “durante as negociações decorrentes em 2011, a R. obrigou-se a ter por concluídas até ao fim desse ano todas as obras com as infra-estruturas” -, pois:
a) Tal afirmação integra mera conclusão de direito – “obrigou-se a ter por concluído …” – não constituindo qualquer “facto material simples” susceptível de ser dado como provado (v. art.ºs 5º e 607º/3 e 4 do CPC; cfr. art. 264º do CPC) – cfr. texto n.º s 15 a 17;
b) Em 2012.02.13, o A. e ora recorrente sabia perfeitamente, por ter sido expressamente
informado de tal facto, que faltavam fazer as ligações entre os postos de transformação e que tal pedido estava pendente na EDP, sendo “normal este tempo de espera” (v. fls. 108 dos autos e n.º 11 dos FP) – cfr. texto n.º s 18 e 19;
c) Não se demonstrou, nem se provou que a Ré alguma vez tivesse subscrito e celebrado com o A. qualquer acordo ou contrato-promessa de compra e venda que fosse susceptível de constituir fonte da pretensa obrigação invocada pelo A. (v. art.ºs 364º, 406º/2 e 4102º/2 do C. Civil) – cfr. texto n.º s 18 e 19;
d) Os Docs. 7 e 8 juntos com a contestação, cujo teor foi considerado assente e reproduzido no ponto 10 dos factos provados na sentença recorrida, não referem o reconhecimento ou constituição de qualquer obrigação de “ter concluídas até ao fim de 2011 todas as obras com as infra-estruturas”, nem aludem a quaisquer “negociações decorrentes em 2011” (v. n.º 39 dos factos) – cfr. texto n.º 19.1;
e) Do depoimento prestado pela R. resulta simplesmente que, quando foi celebrado o negócio em causa “em princípio estava-se a pensar que... que tudo estaria pronto nessa data”, ou seja, numa mera pressuposição ou conjectura que foi declarada em termos não peremptórios, mas não existiu, nem foi referida qualquer obrigação contratualmente assumida com esse sentido (v. art.ºs 364º e 410º do C. Civil) – cfr. texto n.º 19.2;
f) O depoimento da R. foi ainda confirmado in totum pelo depoimento prestado pela testemunha Eng. MF, da Infra…, que aqui se dá por reproduzido (v., muito particularmente, respostas de fls. 153 a 154 da transcrição junta aos autos pelo ora recorrente), que foi expressamente valorado na douta sentença recorrida (v. art. 607º do CPC), e a que o A. não aponta, nem refere agora qualquer impugnação ou critica (v. art.ºs 635º e 640º do CPC) – cfr. texto n.º s 20 e 21;
CB - DO FACTO Nº. 41 - TEMAS DE PROVA III e IV
9ª. Contrariamente ao invocado pelo A. nas conclusões y) a ee), das suas alegações, que se impugnam, a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na parte em que deu como não provada a matéria do nº. 41 dos factos - “o A. desconhecia a inexistência de ligação eléctrica para o lote 3 em 31-V-16” -, pois:
a) O A. tinha e não podia deixar de ter perfeito conhecimento do estado da construção e das infra-estruturas eléctricas existentes, desde 2012.02.13 -, data em que lhe foi comunicado por escrito que aquela ligação ainda aguardava autorização da EDP como resulta do nº. 11 dos FP (Doc. 1, junto a fls. 108 dos autos; cfr. ainda, Docs. de fls. 64 e segs. dos autos) -, e foi precisamente nessas condições que, depois de ter sito interpelado para confirmar “se se encontram reunidas as condições para a marcação da escritura” (v. fls. 67v. dos autos), o A. aceitou celebrar e celebrou, sem qualquer reserva, a escritura de compra e venda outorgada, em 2012.02.28 (v. nº. 13 dos FP) – cfr. texto n.º s 22 a 24.1;
b) Os Docs. 19, 21 e 29, juntos com a p.i. integram simples comunicações feitas pelo próprio A. e pelo seu Pai, entre Outubro de 2016 e 2018 (v. art.ºs 362º e segs. do C. Civil), sendo muito posteriores ao email, de 2012.02.13, pelo qual a testemunha Eng. MF informou expressamente o A. que “ainda que a rede de electricidade esteja concluída, carece da autorização da EDP, fazer a ligação entre o posto de transformação existente e o novo executado” (v. Doc. 1, junto a fls. 108 a 123 dos autos e nº. 11 dos FP) – cfr.texto n.º 24.2;
c) Dos depoimentos prestados pelas únicas três testemunhas a que o A. alude no texto das suas alegações, sem lhes fazer qualquer referência especificada nas respectivas conclusões (v. art.º 640º/1 do CPC), resulta apenas que, em 2016, o A. terá revelado a sua surpresa àqueles trabalhadores e representantes da sua empreiteira, declarando só então ter verificado que faltaria a ligação eléctrica ao seu lote, quando, já conhecia perfeitamente o estado das infra-estruturas eléctricas, desde 2012, sabendo que faltava então fazer as ligações entre os postos de transformação, estando o respectivo pedido pendente na EDP (v. Doc. 1, junto a fls. 108 dos autos e nº. 11 dos FP) – cfr. texto n.º 25;
d) O depoimento prestado pela testemunha MF (i) confirmou o teor do Doc. 1, de fls. 108 dos autos, (ii) comprovou o estado das infra-estruturas eléctricas e o seu (iii) conhecimento pelo A. (v., respostas da testemunha a instâncias do Tribunal, de fls. 179 a 195 da transcrição junta aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), tendo sido o único a que a douta sentença recorrida atribuiu relevância e credibilidade e a que o A. agora não tece qualquer crítica ou impugnação (v. art.ºs 635º e 640º do CPC) – cfr. texto n.º 25;
e) Não tendo o A. impugnado as questões de facto e de direito concretamente apreciadas e decididas na sentença recorrida, “a decisão sobre essa matéria transita em julgado” (v. Ac. STJ de 1993.10.21, CJ 1991/III/81), não podendo agora ser posta em causa (cfr. art.ºs 635º, 639º e 640º do NCPC) – cfr. texto n.º s 25;
f) O que antecede foi ainda confirmado, nos seus precisos termos, pelo depoimento prestado pela R. em sede de audiência de julgamento, do qual o A. se pretende prevalecer apenas em partes cirurgicamente seleccionadas, dele resultando simplesmente que quando INFRA… entrou em processo de insolvência ainda não estavam concluídas todas as infra-estruturas do loteamento, sem que tenha sido feita qualquer referência ao estado das infra-estruturas eléctricas – cfr. texto n.º s 25.2 e 26;
CC - DOS FACTOS Nºs. 42 E 43 - TEMAS DE PROVA V E VI
10ª. Contrariamente ao invocado nas conclusões ff) a mm) das alegações de recurso do A., que se impugnam, a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na parte em que deu como não provada a matéria dos nºs. 42 e 43 dos factos – cfr. texto n.º s 27 a 28;
11ª. As confusas e complexas explicações apresentadas pelo A. no (i) depoimento prestado em audiência de julgamento e, agora por escrito, nas (ii) alegações de recurso, não fazem qualquer sentido, são incompatíveis com o que consta do contrato de empreitada celebrado pelo A. com a sociedade ENG…, em 2016.05.31, de que apenas foi junta aos autos uma cópia truncada e incompleta (v. fls. 144v. dos autos), omitindo orçamento, o mapa de trabalhos, os anexo do referido contrato, e qualquer documento de que resulte que o custo efectivamente suportado e pago com o consumo de electricidade e aluguer de um gerador foi de € 16.275,75 + IVA, tudo no total de € 20.019,17, como lhe competia (v. art.º 5º do CPC e art. 342º do C. Civil) – cfr. texto n.º 29;
12ª. No art. 37 da p.i., o A. invocou que o custo que teria suportado com o gerador foi de €20.019,17, mas apenas juntou aos autos uma factura emitida pela ENG…, em 2017.06.12, relativamente a tal pretenso custo, pelo montante de €6.565,53 (v. fls. 78 dos autos; cfr. nº. 35 dos FP), estando em causa facto essencial e constitutivo dos pretensos direitos de crédito de que o A. se arroga na presente acção (v. art.º 5º do CPC e art.º 342º do C. Civil) – cfr. texto n.º s 29 a 31;
13ª. Em síntese e como bem se sublinhou na douta sentença recorrida, “não se pode concluir que o A. pagou a quantia alegada, pois o próprio explicou que foi realizado um “acerto de contas” – mas não se sabe (nem foi alegado, ou demonstrado) se o A. pagou os valores constantes dos autos de medição 9 e 11 (aliás, não juntos), e se a ‘Eng…’ não executou tais trabalhos pagos (e por que motivo, nesse caso, o A. os teria pago) – o que originaria ‘créditos’ do A.; em suma, não se sabendo que valores totais foram pagos pelo A., e que trabalhos foram executados pela empreiteira, não se pode chegar à conclusão que o valor total correspondente ao uso do gerador foi realmente pago (ou melhor: que está incluído entre os valores pagos)” (v. fls. 5 da sentença) – cfr. texto n.º s 29 a 31;
D – DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ORA RECORRIDA
14ª. Contrariamente ao invocado nas conclusões nn) a uu) das alegações de recurso, que se impugnam, no presente processo competia ao A. alegar e provar (v. art.º 342º/1 do C. Civil) os factos integradores da eventual responsabilidade contratual da Ré – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade –, o que, claramente, não se verificou in casu – cfr. texto n.º s 32 a 34;
15ª. Conforme se decidiu na sentença recorrida, o A. não é titular de qualquer direito de crédito relativamente à ora recorrida (v. art.º 798º do C. Civil), ou mesmo de qualquer indemnização por venda defeituosa (v. art.º 913º do C. Civil), pois:
a) Não demonstrou e, em absoluto, nem sequer provou a existência de qualquer obrigação contratualmente assumida pela Ré, da qual pudesse resultar a constituição do direito a qualquer prestação ou crédito a favor do A. (v. art.ºs 364º, 406º/2, 410º/2 e 762º do C. Civil);
b) Não se provou também a existência prévia de qualquer crédito do A. em relação à Ré
- “durante as negociações decorrentes em 2011, a R. obrigou-se a ter por concluídas até ao fim desse ano todas as obras com as infra-estruturas” (v. facto não provado nº. 39), que nem sequer resulta do teor literal do negócio jurídico formal celebrado entre as partes – escritura pública outorgada em 2012.11.28 (v. fls. 19 e 20 dos autos; cfr. art.ºs 236º a 238º do C. Civil) – cfr. texto n.º 35;
16ª. Como resulta de forma absolutamente evidente da prova produzida no presente processo, a Ré não incumpriu qualquer obrigação estabelecida na escritura de compra e venda outorgada, em 2012.11.28 (v. fls. 19 e 20 dos autos), ou qualquer obrigação contratualmente assumida (v. art.ºs 364º, 406º/2 e 4102º/2 do C. Civil), e, muito menos, de forma dolosa ou sequer culposa, como o A. agora se atreve a invocar, agindo em claro venire contra factum proprium (v. art.º 334º do C. Civil) – cfr. texto n.º 36;
17ª. O A. nem sequer alegou e provou a existência de prejuízos ou danos, que tivessem que ser indemnizados pela Ré, como lhe competia (v. art.º 5º do CPC e art.º 342º do C. Civil), nem a existência de nexo de causalidade entre os factos invocados e os alegados danos sofridos (v. art.ºs 342º e 798º do C. Civil) – cfr. texto n.º s 37 a 39.
Nestes termos, deve ser rejeitado ou, se assim não se entender, ser julgado improcedente o presente recurso.

***

II-FUNDAMEMTAÇÃO.

1-Objecto do Recurso.

É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente e pela recorrida, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- As Nulidades da Sentença;
b)- A Impugnação da Matéria de Facto;
c)- A Revogação da Sentença, com condenação da ré/apelada no pedido.

***

2- Matéria de Facto.

A 1ª instância decidiu a matéria de facto nos seguintes termos:

Factos Provados
- Em 5-V-10 a C.M.O. emitiu o “ALVARÁ DE LOTEAMENTO Nº 2/2010” junto a fls 20v a 24 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
2 - Em 22-XI-10 a “Inf…”, contratada pela R., iniciou as obras de urbanização na ‘Quinta de …’.
3 - Em 22-VI-11 ‘SD’ enviou à R. o ‘fax’ junto a fls 25 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê. “(…) 2. Trabalhos a executar: (…) a. casa técnica, onde se inclui a instalação do Posto de Transformação da EDP e armários de distribuição; (…) e Infra-estruturas para os lotes a executar entre a casa técnica, local onde se aplicarão os contadores, e o acesso a casa lote: (…) ii. Rede de telecomunicações e rede eléctrica: aplicação de negativos para posterior instalação de cabos; (…) g. Infra-estruturas exteriores da EDP (Rede de Média e Baixa Tensão e Iluminação Pública) a executar até à casa técnica para posterior alimentação eléctrica do condomínio; (…).”.
4 - Em 28-VI-11 e 14-VII-11 ‘osvg…’ enviou ao A. as ‘mensagens’ juntas a fls 64 e 64v (cujos teores se dão aqui por reproduzidos).
5 - Em 26-VII-11 ‘osvg…’ enviou ao A. a ‘mensagem’ junta a fls 24v e 65 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
6 - Em 29-IX-11 a “Infra… S.A.” elaborou os autos de medição juntos a fls 109 a 113; em 30-XI-11, o auto de medição junto a fls 114v-115; em 30-XII-11, o auto de medição junto a fls 116v-117 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
7 - Em 15-XI-11 a R. enviou ao A. a carta junta a fls 74 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – indicando data (16-XII) para a escritura.
7A - Em 22-XI-11 o A. enviou à R. a ‘mensagem’ junta a fls 74v (aceitando alteração da data para 4-I) – e, em 30-XI-11, ‘osvg…’ enviou ao A. a ‘mensagem’ junta a fls 75 (confirmando a data da escritura).
8 - Em 3-I-12 e 23-I-12 o A. enviou à R. as ‘mensagens’ juntas a fls 68v (relativa a uma reunião nesse dia) e 65v (perguntando sobre a data prevista para a conclusão das obras de correcção da canalização e de toda a infra-estrutura).
9 - Em 27-I-12 ‘MRG’ enviou ao A. a ‘mensagem’ junta a fls 66 (perguntando se já há condições para a escritura).
10 - Entre 7 e 10-II-12 A. e ‘osvg…’ trocaram as ‘mensagens’ juntas a fls 70, 67 e 67v (perguntando sobre o estado das obras, e tendo como resposta que as obras estariam concluídas).
11 - Em 13-II-12 a “Inf…” enviou ao A. a ‘mensagem’ junta a fls 108 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê que: “(…) 2 – Ainda que a rede de electricidade esteja concluída, carece da autorização da EDP, fazer a ligação entre o posto de transformação existente e o novo executado (colocar a rede em carga), situação de aguardamos, e que apesar dos nossos esforços e pressão, ainda não foi concedida. Saliento, no entanto, que, e com a experiência que temos da EDP, e apesar do inconveniente que sempre causa, é ‘normal’ este tempo de espera para fazer a dita ligação. (…) Foram já contactados os serviços de fiscalização da CMO (…) para ultimar o processo de entrega das telas finais e infra-estruturas do loteamento. O pedido formal será feito assim que houver a ligação da rede eléctrica, pendente na EDP. (…)”.
12 - Em 28-II-12 a “Inf…” elaborou o auto de medição junto a fls 118v a 120 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e, em 27-III-12, os autos de medição juntos a fls 120v a 123.
13 - Em 28-II-12 R. e A. outorgaram o contrato de “COMPRA E VENDA” junto a fls 19-20 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – acreditando o A. que a R. tinha concluído todas as infra-estruturas da sua responsabilidade.
14 - Em 16-X-15 a C.M.O. elaborou a “ATA DE VISTORIA” junta a fls 127 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e, em 1-XII-15, recebeu provisoriamente as obras de urbanização relativas ao alvará 2/10 (fls 71-72).
15 - Em 31-V-16 A. e “Eng… S.A.” assinaram o “CONTRATO DE EMPREITADA” junto a fls 141 a 144 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
16 - Em 31-V-16 não existia(m) cabos de ligação eléctrica para o lote 3.
17 - O A. contactou imediatamente a R. para resolver a situação – tendo a R. respondido que já tinha pago o serviço, que a empresa ficara insolvente, e que não iria pagar outra vez.
18 - Na sequência da resposta supra, o A. informou a R. que, até ela resolver o problema, iria contratar com o empreiteiro o aluguer e colocação em obra de um gerador a gasóleo que fornecesse a electricidade, e que a R. teria que arcar com os encargos – o que a R. recusou.
19 - Em data incerta a “Eng…” emitiu o “Auto Nº1 Julho/Agosto 2016” junto a fls 30 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 3.250,50€.
20 - Em data incerta a “Eng…” emitiu o “Auto Nº2 Setembro 2016” junto a fls 30v (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 1.649,75€.
21 - Em 5-IX-16, 12-IX-16 e 7-X-16 o A. enviou à R. as ‘mensagens’ juntas a fls 28, 29 e 36 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – referindo uma estimativa para a facturação para o aluguer e consumo do gerador.
22 - Em 18-X-16 a C.M.O. elaborou o despacho junto a fls 26v-27 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
23 - Em data incerta a “Eng…” emitiu o “Auto Nº3 Outubro 2016” junto a fls 31 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 1.649,50€.
24 - Em data incerta a “Eng…” emitiu o “Auto Nº4 Novembro 2016” junto a fls 31v (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 1.674,50€.
25 - Em data incerta a “Eng…” emitiu o “Auto Nº5 Dezembro 2016” junto a fls 32 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 1.550,50€.
26 - Em data incerta a “Eng…” emitiu o “Auto Nº6 Janeiro 2017” junto a fls 32v (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 1.748,50€.
27 - Em 3-I-17 o A. enviou à R. as ‘mensagens’ juntas a fls 39 e 40v a 43 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativas às facturas de aluguer e consumo do gerador.
28 - Em 13-I-17, 17-III-17 e 31-III-17 a R. enviou ao A. as ‘mensagens’ juntas a fls 43v, 44 a 46, e 48 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – declarando-se “alheia ao aluguer e utilização do gerador”, enviando o certificado da ‘CERTIEL’, e informando que o dono da obra deve pedir um “contador de obras” à EDP.
29 - Em data incerta a “Eng…” emitiu o “Auto Nº7 Fevereiro 2017” junto a fls 33 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 1.576,00€.
30 - Em data incerta a “Eng…” emitiu o “TAM Nº16 Gerador Março 2017” junto a fls 33v (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 1.798,00€.
31 - Em 16-III-17 a ‘Certiel’ emitiu os “CERTIFICADO DE EXPLORAÇÃO” juntos a fls 44v a 46v (cujos teores se dão aqui por reproduzidos).
32 - Em data incerta a “Eng…” emitiu o “TAM Nº22 Gerador Abril 2017” junto a fls 34 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 1.378,50€.
33 - Em V-17 o A. passou a dispor de corrente eléctrica no seu prédio.
34 - Em V-17 a “Eng…” elaborou a “LISTAGEM TAM” junta a fls 35 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
35 - Em 12-VI-17 a “Eng…” emitiu, em nome do A., a factura junta a fls 34v (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 6.565,53€, que o A. pagou (fls 79v).
36 - Em 27-VI-17 o pai do A. enviou à R. a carta junta a fls 49 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – tendo a R. respondido, em 17-VII-17, com a carta junta a fls 51 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
37 - Em 9-III-18 o A. enviou à R. a carta junta a fls 52v-53 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
38 - A R. não efectuou qualquer pagamento ao A..
39 - Durante as negociações, desde pelo menos 2011, a ré comprometeu-se a ter concluídas todas as obras das infra-estruturas, até à celebração da escritura de compra e venda. * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto).
40- O A. desconhecia a inexistência de ligação eléctrica para o lote 3 em 31-V-16. * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto).
41 - O A. suportou junto da “Eng…” 20.019,17€, relativos aos autos 1 a 7, 16 e 22, relativo a aluguer de gerador e respectivo combustível mais IVA. * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto).
42 - O auto de medição nº 9 deu origem a um crédito (do A.) de 10.859,10€, e, o auto de medição nº 11, a um crédito (do A.) de 2.226,04€ (fls 35). * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto).

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Factos não provados
39 – (* eliminado dos factos não provados e passando a ponto 39 dos factos provados).
40 - Em 24-IX-15 a R. apresentou um requerimento à C.M.O..
41. (* eliminado dos factos não provados e passando a ponto 40 dos factos provados).
42 - (* eliminado dos factos não provados e passando a ponto 41 dos factos provados).
43 -(* eliminado dos factos não provados e passando a ponto 42 dos factos provados).

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3- As Questões Enunciadas.

3.1- As Nulidades da Sentença.

O autor entende que a sentença padece de nulidades, invocando, concretamente, que:
(i)- Os fundamentos da sentença encontram-se em oposição com a decisão;
Para o efeito alega, em síntese, que a sentença considerou “não ter existido qualquer facto ilícito da ré”, mas, no ponto 13 dos factos provados considerou demonstrado que “o autor acreditava que quando outorgaram o contrato de compra e venda, a ré tinha concluídas todas as infraestruturas da sua responsabilidade”.
Alega que dos documentos 7 e 8 da contestação resulta que a ré informou o autor que as obras estavam concluídas.
Por sua vez, a ré defende que é inadmissível a invocação das nulidades da sentença porque o autor não se lhes referiu na alegação, mas, somente nas conclusões.
Vejamos.
Embora o autor não tenha qualificado, no corpo das alegações, os vícios que imputa à sentença, não deixou de se lhes referir nos pontos 101 e seguintes da alegação. Por conseguinte, embora de maneira menos ortodoxa, o autor não deixou de referir as circunstâncias que veio a qualificar como nulidades da sentença.
Dito isto, vejamos se se verifica o pretendido vício de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Para efeitos da al. c) do nº 1 do art.º 615º do CPC a nulidade da sentença/acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando se verifica uma contradição real entre os fundamentos invocados e a decisão alcançada: a decisão é viciosa por os fundamentos referidos pelo juiz/colectivo conduzirem, necessariamente, a uma decisão de sentido oposto ou diferente (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo civil, 8ª edição, pág. 54).
Quer dizer, quando a norma, no art.º 615º nº 1, al. c), refere contradição entre os fundamentos e a decisão, está a referir-se aos fundamentos jurídicos, aos elementos e passos do raciocínio jurídico que o juiz foi explanando na fundamentação da sentença. Isto é, o erro de contradição relevante reporta-se raciocínio que o juiz foi expondo na sentença: o julgador segue determinada linha de raciocínio que, em termos lógicos, aponta para uma determinada conclusão, mas, em vez de a tirar decide noutro sentido, oposto ou divergente. (Cf. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 298).
Aliás, em acórdãos do STJ, publicados em www.dgsi.pt, pode confirmar-se esse entendimento:
IV – A nulidade prevista na al. c), do nº 1, do artigo 615º, do CPC sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença, só se verificando quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído (acórdão do STJ, de 20/05/2021, Maria do Rosário Morgado, Proc. 1765/16)

I. — A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
II.— Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. (acórdão do STJ, de 20/05/2021, Nuno Pinto Oliveira, Proc. 281/17 e Proc. 69/11)
Portanto, o vício de contradição ocorre em sede de raciocínio e argumentação lógica silogística que leva à decisão: há uma incompatibilidade entre a argumentação e a decisão.
No caso dos autos, não vislumbramos que ocorra esse vício de contradição entre o raciocínio e a decisão. Na verdade, a sentença (bem ou mal, o que importará analisar mais tarde) argumentou “…Não foi alegada (ou provada) a prática, pela R., de qualquer facto ilícito, ou violação de regras da boa fé, causador de danos ao A. – referindo o A., na p.i., os artigos 227º e 483º do Código Civil como fundamento jurídico da sua pretensão.
Importa notar que não foi alegado ou demonstrado que, na data da escritura (ponto 13), os cabos (de ligação eléctrica) não estivessem executados – sendo certo que, cerca de quatro anos mais tarde, se verificou que não estavam lá (ponto 16), e sendo também certo que não foi o A. quem pagou a instalação de tais cabos (tanto quanto se sabe), e se desconhece quem ou quando tal montagem foi feita (sabendo-se apenas o constante do ponto 31).” E, estribando-se neste raciocínio decidiu absolver a ré do pedido.
Não se verifica, pois, o vício de contradição entre fundamentos e decisão. Essencialmente, o que se depreende da posição do autor no recurso é que ele discorda da decisão.
Mas a discordância da decisão não gera o vício de nulidade da sentença.

ii)- Oposição entre os factos provados e a consideração de fls 6 da sentença.
Para o autor, a sentença é nula, por ocorrer contradição entre os factos provados nos pontos 16 e 17 e a “consideração” feita na sentença na pág. 6: “não foi alegado ou demonstrado que, na data da escritura (ponto 13), os cabos (de ligação eléctrica) não estivessem executados
Será assim?
Pois bem, como dissemos acima o vício de nulidade da sentença por contradição verifica-se quando ocorre discrepância entre os fundamentos e a decisão e não quando ocorre divergência entre certos pontos de facto e alguma consideração que o juiz tenha feito na fundamentação da sentença.
Mais uma vez, o que se verifica é que o apelante discorda da decisão, quer ao nível dos factos, quer quanto ao direito. E, como vimos, a discordância com a decisão não consubstancia nulidade da sentença. Poderá é levar à sua revogação ou alteração.
Em suma, não ocorre esta pretendida nulidade da sentença.

iii)- Nulidade da sentença, por ambiguidade.
Entende o autor/apelante que a sentença é ambígua por, na fundamentação, a 1ª instância ter referido que “…se desconhece quem ou quando tal montagem foi feita…” quando a própria ré confessa que só em 2017 é que conseguiu instalar a electricidade e isso resultar do ponto 28 dos factos provados.
Será assim?
O art.º 615º nº 1, al. c), parte final, determina que a sentença é nula quando ocorra alguma obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Ocorre ininteligibilidade se da decisão ou de uma parte da decisão se puder retirar mais que um sentido, ou verifica-se obscuridade se da sentença não se puder retirar sentido algum. Isto é, quando a própria decisão não é compreensível nos termos gerais do art.º 236º, ex vi do art.º 295º do CC.
No caso em apreço, é manifesto que o apelante compreendeu perfeitamente o sentido da decisão: absolveu a ré do pedido. Só que não se conforma com essa decisão.
Ora, como bem refere Rui Pinto (Manual do Recurso Cível, cit., pág. 84 e seg.) “Coisa diversa da obscuridade ou da ambiguidade da decisão, é o reclamante ter compreendido, mas com ela não concordar: caberá recurso se entender que para tal tem fundamento.”
Em suma, não se verifica a pretendida nulidade da sentença por ininteligibilidade.

Numa palavra: improcedem as invocadas nulidades da sentença.

***

3.2- A Impugnação da Matéria de Facto.

O autor/apelante, na impugnação da matéria de facto, pretende que os pontos 39, 41, 42 e 43 dos factos não provados sejam considerados como provados.
A ré/apelada entende que o recurso quanto à impugnação da matéria de facto deva ser rejeitado, argumentando que o autor/apelante, nas conclusões, não deu cumprimento aos ónus que o art.º 640º do CPC. Concretamente, diz “O A. não especificou, nas conclusões das suas alegações, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da efectivamente constante da douta sentença recorrida, nomeadamente no que concerne à indicação exacta das passagens das gravações em que funda as suas pretensões – como lhe competia -, pelo que o presente recurso deve ser rejeitado, por incumprimento dos ónus, previstos nos art.ºs 640º e 662º do CPC, relativos à impugnação da matéria de facto.”
Será assim?
Salvo o devido respeito, entendemos que a ré/apelada não tem razão quanto à pretendida rejeição do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto.
Na verdade, como é sabido, o art.º 640º do CPC impõe ao recorrente, que impugne matéria de facto, o cumprimento de certos ónus sob pena de rejeição do recurso quanto a essa impugnação.
Concretizando.
Estabelece o art.º 640º do CPC:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Por comparação com o art.º 685º-B do anterior código, verifica-se um reforço desses ónus de alegação que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição:
(i)- especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
(ii) especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
(iii) indicar a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. E,
(iv) “…relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes…” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs, mormente a 139 e seg.).
Ou seja, no que toca às Conclusões, apenas se exige que o impugnante da matéria de facto tenha de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Não se exige que especifique, nas Conclusões, os meios de prova constantes do processo que, em seu entender determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos; não se exige que nas Conclusões indique a resposta que pretende para cada um dos factos; nem se exige que nas Conclusões, tratando-se de prova gravada, indique as passagens da gravação relevantes.
Abrantes Geraldes (Recursos…, cit., pág. 142), sintetiza as situações de rejeição total do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a)- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs 635º nº 4 e 641º nº 2 al. b):
b)- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art.º 640º nº 1, al. a);
c)- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g, documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.;
d)- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e)- Falta da motivação expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Portanto, deste ensinamento resulta que a ré/apelada não tem razão quando pretende a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.

Vejamos, então, a pretendida impugnação dos pontos 39, 41, 42 e 43 dos factos considerados não provados.

Previamente, uma consideração se impõe seja feita.
A 1ª sentença proferida nestes autos tem data de 17/11/2020.
Por acórdão da Relação (2ª Secção), de 23/09/2021, foi decidido anular essa sentença e foi determinado que a 1ª instância especificasse os factos “…4, 5, 7, 8, 9, 10, 21, 27 e 28, nenhum se encontra elencado, remetendo-se para o teor dos mesmo que se considera reproduzido, mas sem que saiba quais são na realidade os factos que foram considerados provados e relevantes para a decisão da causa, bem como não se fundamentou a razão pela qual o dito teor desses documentos foi reproduzido.”
A 1ª instância, a 18/11/2021, proferiu nova sentença (2ª) de teor igual ao da 1ª sentença, apenas acrescentando um parágrafo “Os pontos 4, 5, 7, 8, 9, 10, 21, 27 e 28 reproduzem declarações (sendo estas os factos provados), e foram julgados provados por os documentos em que se incorporam não terem sido impugnados; apesar de se considerarem irrelevantes (ou meramente instrumentais), o Tribunal não pode deixar de os julgar provados, caso alguma das Partes entenda tais declarações como relevantes e importantes para a solução que defende.” Ou seja, a 1ª instância não deu cumprimento ao que lhe havia sido determinado pelo acórdão da Relação de 23/09/2021. Precisamente por isso, foi proferido acórdão, por este colectivo, datado de 15/09/2022, que anulou (novamente) a 2ª sentença e determinou-se “Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, anular a sentença proferida a 18/11/2021, determinando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ali ser dado cumprimento ao decidido pelo acórdão desta Relação (2ª Secção) de 23/09/2021, como acima se realçou: devendo ser colocados nos aludidos pontos (4, 5, 7, 8, 9, 10, 21, 27 e 28) os factos que se consideraram provados para a decisão da causa e fundamentá-los, podendo o tribunal, se o entender necessário, voltar a ouvir a prova produzida e até confrontar os depoentes com os documentos.” E esclareceu-se o porquê da necessidade de serem especificados os concretos pontos de facto que se considerem provados e não provados, salientando que “A lei, no art.º 607º nº 3 do CPC é clara quando determina que, na elaboração da sentença “..o juiz deve discriminar os factos que considera provados …” e, no nº 4 determina-se que o juiz deve “…declarar quais são os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as prova…”.
Em 10/01/2023, a 1ª instância proferiu uma terceira sentença, ora sob recurso.
Verifica-se que manteve as redacções dos pontos 4, 5 e 7, aditou um ponto 7-A e, quanto aos demais (8, 9, 10, 21 e 27) aditou a cada um desses factos pequenas sínteses das comunicações em causa.
Ou seja, apesar de a 1ª instância não ter cumprido integralmente o que lhe foi determinado, ainda assim entendemos que não deve eternizar-se a pendência deste processo e, por isso, apreciar-se-á quer a impugnação da matéria de facto e, se necessário, aditar-se-á algum conteúdo útil aos factos dados como provados e, conhecer-se do mérito do recurso.

Dito isto, passemos à impugnação da matéria de facto.
Como se referiu, o autor/apelante, pretende que os pontos 39, 41, 42 e 43 dos factos não provados sejam tidos como provados.
Vejamos cada um destes pontos.

- Ponto 39 dos factos não provados.
Recordemos a redacção do ponto 39 dada pela 1ª instância:
39 - Durante as negociações decorrentes em 2011, a R. obrigou-se a ter por concluídas até ao fim desse ano todas as obras com as infra-estruturas da sua responsabilidade.
Para fundamentar a sua decisão de considerar não provado este ponto de facto, a 1ª instância exarou que com “…base nas declarações prestadas pelo A. – insuficientes para a prova do ponto 39 (tendo esclarecido que a escritura foi adiada três vezes até obter a garantia que as infra-estruturas estavam prontas).”
O autor/apelante baseia a sua pretensão de ser considerado provado o ponto 39, invocando o teor dos documentos 7 e 8 juntos pela ré na contestação e nas declarações de parte da ré que diz serem confessórias em que, segundo ele, reconheceu que “estaria tudo pronto na data da escritura” (referindo-se às obras das infra-estruturas).
Vejamos então.
Compulsados os autos importa ter em consideração os seguintes documentos:
- Documento 2, junto com a contestação, email da “osvg…” para o autor, datado de 14/07/2011, a informar que foram solicitadas informações à Infra… relativas ao Alvará de loteamento;
- Documento 3, junto com a contestação, email da “osvg…” para o autor, de 26/07/2011, a informar que a Infra… está a tomar diligências para prorrogação do alvará das obras do loteamento e pedidos de vistoria e aprovação das redes juntos dos concessionários, incluindo EDP;
-Doc. Nº 4, junto com a contestação, email do autor para a ré, de 13/01/2012, a solicitar esclarecimentos sobre se as obras das infraestruturas do loteamento estão a avançar;
-Doc. 5, junto com a contestação, da “osvg…” para o autor, datado de 27/01/2012, a perguntar se estavam reunidas as condições para a realização da escritura;
A que o autor respondeu estar a aguardar que lhe deem notícias (sobre as obras das infra-estruturas do loteamento);
- Doc. 6, junto com a contestação, do autor para a “osvalg…”, datado de 07/12/2012, além do mais a informar que iria solicitar informações à Infra… para saber o estado das coisas (obras das infra-estruturas do loteamento);
- Doc. 7, junto com a contestação, da “osvg…” para o autor, datado de 08/02/2012, a solicitar que ele informe se a escritura de compra e venda pode ser marcada para 13/02/2012;
E o autor respondeu à “osvg…”, a 09/02/2012, a referir estar sem saber o estado das obras das infra-estruturas do loteamento e, que, como lhe havia referido, “sempre foi condição essencial para a marcação da data para realização da escritura pelo que caso tenha recebido alguma informação acerca deste assunto, peço que me dê conhecimento
- Doc. 8, da “osvg…” para o autor, datado de 10/02/2012, a referir que a cliente (a ora ré) confirmou que as obras em causa estavam já concluídas;
- Doc. 13, junto com a contestação, do autor para MF, datado de 10/02/2012 a solicitar que verificasse se junto do processo de loteamento se foi recepcionada a informação sobre a conclusão das obras das infra-estruturas do loteamento.
- Doc. 16 junto com a contestação, carta da ré ao autor, datada de 15/11/2011, que a informar que a escritura de compra e venda (do lote) se encontrava marcada para 16/12/2011;
- Doc. 18 junto com a contestação, datado de 30/11/2011, da “osvg…”, para o autor, a confirmar que a escritura de compra e venda do lote teria lugar a 04/01/2012;
- Doc. Nº 1, junto pela ré no requerimento de 14/10/2019, email de MF, da Inf… para o autor, datado de 23/02/2012, a informar que as infra-estruturas gerais estão concluídas  e as especialidades entregues aos diversos concessionários e, refere que “ainda que a rede eléctrica esteja concluída carece de autorização da EDP para fazer a ligação entre o posto de transformação existente e o novo executado…”
- Doc. 24, junto com a petição inicial, email da ré para o autor, datado de 17/03/2017, a enviar os certificados da instalação eléctrica, emitidos pela Certiel a 16/03/2017.
- Doc. 26, junto com a petição inicial, email da ré ao autor, datado de 31/03/2017, a informar que naquele momento, todos os ramais eléctricos já se encontravam certificados pela Certiel e pela EDP e, para se fazer contrato para contador de obras, o dono e o electricista da obra terão de pedir ramal para obras à EDP.

Por outro lado, imporá ter em consideração o depoimento de parte da ré.
O autor entende que foi confessório relativamente ao ponto 39.
Ora, não consta da acta da audiência final – sessão de 21/10/2020, data em que teve lugar o depoimento de parte – a “assentada” a que se reporta o art.º 463º do CPC: redução a escrito do depoimento na parte em que houver confissão. Assim, não pode ter aplicação o disposto no art.º 358º nº 1 do CC: a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
Mas, nada impede que o tribunal, incluindo a 2ª instância, possa apreciar livremente o depoimento de parte da ré: o reconhecimento dos factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente. (art.º 361º do CC).
Assim sendo, no caso dos autos, nada impede que este tribunal, possa apreciar livremente o depoimento de parte da ré.
Ora disse a ré, sobre a questão, que em princípio estavam a pensar (ela e o autor) que tudo estaria concluído na data em que fizessem a escritura; e reconheceu que quando a Infra… (empresa contratada por ela para realização das obras das infra-estruturas) abriu falência, em 2012, não estava as obras prontas; e que quando a Infra… abriu falência ela não contratou logo outra empresa para terminar as obras das infra-estruturas do loteamento.
Pois bem, do teor deste depoimento, bem como do teor dos documentos juntos e acima referidos, designadamente os documentos 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8 decorre que durante as negociações, desde pelo menos 2011, a ré comprometeu-se a ter concluídas todas as obras das infra-estruturas, até à celebração da escritura de compra e venda. Não há elementos de prova que permitam concluir que a ré se vinculou a concluir as obras das infra-estruturas até ao final de 2011. Apenas existem meios de prova que possibilitam aceitar que a ré se comprometeu a concluir essas obras até à realização da escritura de compra e venda do lote.
A esta luz, impõe-se aditar aos factos provados o seguinte ponto:
“39- Durante as negociações, desde pelo menos 2011, a ré comprometeu-se a ter concluídas todas as obras das infra-estruturas, até à celebração da escritura de compra e venda.”

***

Quanto ao ponto 41 dos factos não provados.
Pretende o autor/apelante que deve ser considerado provado o ponto 41 dos factos não provados. Invoca, para o efeito e em síntese, o teor do documento 8 junto com a contestação – email da “osvg…” a informar que as obras das infra-estruturas do loteamento estavam concluídas -, ainda os documentos 19, 21 e 29, juntos com a petição inicial nos quais o autor comunica à ré o seu desagrado pela circunstância de inexistir ligação da rede eléctrica para o lote que lhe comprou. Mais invoca os depoimentos de AC, ACO, RF e FB que, segundo ele, confirmaram que o autor desconhecia a inexistência de ligação eléctrica para o lote 3 à data em que celebrou o contrato de empreitada com a Eng…
Vejamos.
Recordemos o teor do ponto 41 dos factos não provados:
41 - O A. desconhecia a inexistência de ligação eléctrica para o lote 3 em 31-V-16.”   
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de dar este facto como não provado escrevendo: “A 2ª parte do ponto 13, e pontos 17, 18 e 41, foram julgados com base nas declarações prestadas pelo A. – insuficientes para a prova do ponto 39 (tendo esclarecido que a escritura foi adiada três vezes até obter a garantia que as infra-estruturas estavam prontas).”
Ora bem, salvo o devido respeito, não nos parece que a decisão seja acertada quanto a este ponto de facto.
Na verdade, de acordo com o ponto 15 dos factos provados, o contrato de empreitada para construção de uma moradia no lote adquirido pelo autor à ré foi outorgado em 31/05/2016 entre o autor e a Eng…. E do ponto 16 dos factos provados resulta que nessa data, 31/05/2016, não existiam cabos de ligação eléctrica para o lote 3. Do ponto 17 resulta que assim que teve conhecimento da falta de ligação eléctrica ao lote 3, contactou imediatamente a ré para esta resolver a situação, tendo ela respondido que já tinha pago o serviço à Inf… e que esta ficara insolvente e que não iria pagar outra vez. Além disso, no ponto 13 foi dado como provado que o autor celebrou o contrato de compra e venda do lote acreditando que a ré tinha concluído as infra-estruturas da sua responsabilidade.
Por outro lado, a testemunha ACO, disse que o autor não sabia da falta de ligação eléctrica ao lote e que ficou surpreendido com essa falta de ligação eléctrica.
Do mesmo modo, RF disse que em conversa com o autor percebeu que ele ficou surpreendido com a constatação da falta de ligação eléctrica ao lote.
FB disse que quando referiram ao autor a falta de cabos eléctricos ele nem queria acreditar.
Pois bem, destes meios de prova somos a entender que deve ser considerado provado que o autor desconhecia, em 31/05/2016, a inexistência de ligação eléctrica para o lote que comprou à ré.
Assim, adita-se este facto ao elenco dos factos provados, que passará a ponto 40, com a seguinte redacção:
40- O A. desconhecia a inexistência de ligação eléctrica para o lote 3 em 31-V-16.

***

- Os pontos 42 e 43 dos factos não provados.
O autor defende que os pontos 42 e 43 dos factos não provados devem ser considerados provados. Invoca os documentos 8 a 17 juntos com a petição inicial e o depoimento da testemunha ACO, da Eng….
Vejamos.
Antes de mais, recordemos o teor desse dois pontos de facto:
 “42 - O A. pagou à “Eng…” 20.019,17€, relativos aos autos 1 a 7, 16 e 22.
43 - O auto de medição nº 9 deu origem a um crédito (do A.) de 10.859,10€, e, o auto de medição nº 11, a um crédito (do A.) de 2.226,04€ (fls 35).

A 1ª instância fundamentou a sua convicção de não considerar provados esses factos, escrevendo:
“Relativamente aos pontos 42 e 43, não se pode concluir que o A. pagou a quantia alegada, pois o próprio explicou que foi realizado um “acerto de contas” – mas não se sabe (nem foi alegado, ou demonstrado) se o A. pagou os valores constantes dos autos de medição 9 e 11 (aliás, não juntos), e se a ‘Eng…’ não executou tais trabalhos pagos (e por que motivo, nesse caso, o A. os teria pago) – o que originaria ‘créditos’ do A.; em suma, não se sabendo que valores totais foram pagos pelo A., e que trabalhos foram executados pela empreiteira, não se pode chegar à conclusão que o valor total correspondente ao uso do gerador foi realmente pago (ou melhor: que está incluído entre os valores pagos).”
Será assim?
Em primeiro lugar, convém recordar que foram dadas como provadas a emissão, pela Eng…, de diversos autos relativos a aluguer de gerador e custo de combustível. Concretamente:
-No ponto 19, auto de medição nº 1, no valor de 3.250,50€ (doc. 8 junto com a p.i.);
- No ponto 20, auto de medição nº 2, no valor de 1.649,75€ (doc. 9 junto com a p.i);
- No ponto 23, auto de medição nº 3, no valor de 1.649,50€ (doc. 10 da p.i);
- No ponto 24, auto de medição nº 4, no valor de 1.674,50€ (doc. 11 da p.i.);
- No ponto 25, auto de emissão nº 5, no valor de 1.550,50€ (doc. 12 da p.i);
- No ponto 26, auto de medição nº 6, no valor de 1.748,50€ (doc. 13 da p.i.);
- No ponto 29, auto de medição nº 7, no valor de 1.576€ (doc. 14 da p.i.);
- No ponto 30, auto de TAM nº 16 (Gerador e combustível), no valor de 1.798€ (doc. 15 da p.i.);
- No ponto 32, auto de TAM nº 22 (Gerador e combustível), no valor de 1.378.50€ (doc. 16 da p.i.);
- No ponto 35, factura no valor de 6.565,35€, relativas aos trabalhos a mais em anexo, que o autor pagou (doc. 17 da p.i.).
Ora bem se analisarmos o anexo dos trabalhos a mais e a menos junto à factura (doc. 17) verifica-se que nele constam os “trabalhos a mais” correspondentes aos autos mencionados dos pontos 19, 20, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 32, todos relativos a custos do empreiteiro com aluguer do gerador e combustível. O valor total desses autos, por despesas com gerador e combustível perfaz o montante de 16.275,75€, (que, com IVA, perfazem 20.019,17€). Se abatermos 10.859,10€ por trabalhos a menos (crédito do autor) com revestimento em pedra rústica do auto de medição nº 9 e, se abatermos 2.226,04€ por trabalhos a menos (crédito do autor) relativos revestimentos de paredes exteriores do auto de medição nº 11, ambos especificados no anexo ao doc. 17 junto com a p.i., e se acrescentarmos 2 030€ por trabalhos a mais (débito do autor) pelos vãos dos caixilhos exteriores (TAM nº 10) e, se acrescentarmos 117,22€ por trabalhos a mais (débito do autor) com torneira adicional (TAM nº 12), obtemos a quantia de 5 337,83€, tal como consta desse anexo à factura junta como documento 17 da p.i. Se somarmos o IVA, perfaz a quantia de 6 565,53€, que o autor pagou à Eng…, conforme dado como provado no ponto 35 dos factos provados.
De resto, a emissão destes documentos e a razão de ser dessas emissões, foi confirmada pela testemunha ACO, bem como confirmou que com o aluguer do gerador e combustível emitiu autos de trabalhos a mais no valor de 16.275,75€, a que acresce o IVA, o que perfaz 20.019,07€. Explicou ainda os dois créditos por trabalhos a menos, de 10.859€ e de 2.226€ e os débitos por trabalhos a mais de 2.030€ e de 117,22€.
Esta testemunha, esclareceu também tratar-se de uma empreitada “chave na mão” e que os trabalhos a menos são créditos do dono da obra e os trabalhos a mais são débitos do dono da obra e que se faz “encontro de contas” pela diferença entre os trabalhos a mais e pelos trabalhos a menos e o dono da obra tem de pagar a diferença que, no caso, foram 6.565,53€, mas, no fundo, teve de suportar o valor correspondente aos 20.019.17€ de aluguer de gerador e de combustível.
Temos, pois, face a estes meios de prova, que considerar como provados os pontos 42 e 43, que passam a constar como pontos 41 e 42 dos factos provados, com a seguintes redacções:
41 - O A. suportou junto da “Eng…” 20.019,17€, relativos aos autos 1 a 7, 16 e 22, relativo a aluguer de gerador e respectivo combustível mais IVA.
42 - O auto de medição nº 9 deu origem a um crédito (do A.) de 10.859,10€, e, o auto de medição nº 11, a um crédito (do A.) de 2.226,04€ (fls 35).”

***

3.3- A Revogação da Sentença, com condenação da ré/apelada no pedido.

O autor/apelante pretende que a sentença da 1ª instância seja revogada em termos de a ré ser condenada no pedido.
Invoca, em síntese, que a ré lhe vendeu o lote sem estarem concluídas as obras das infra-estruturas, concretamente de fornecimento de electricidade o que levou à necessidade de aluguer de um gerador para fornecimento de energia eléctrica na fase de construção da moradia e que, com o aluguer do gerador teve de suportar o custo de 20.019,17€. Defende que a ré é responsável por indemnizar o autor por essa quantia porque vendeu coisa defeituosa, baseando-se no regime dos art.ºs 913º e 915º.
A ré pugna pela improcedência do recurso, baseando-se na alegação de o autor não ter provado os factos constitutivos do direito à indemnização: a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, conforme foi decidido pela 1ª instância.
A 1ª instância julgou a acção improcedente, argumentando:
Não foi alegada (ou provada) a prática, pela R., de qualquer facto ilícito, ou violação de regras da boa fé, causador de danos ao A. – referindo o A., na p.i., os artigos 227º e 483º do Código Civil como fundamento jurídico da sua pretensão.
Importa notar que não foi alegado ou demonstrado que, na data da escritura (ponto 13), os cabos (de ligação eléctrica) não estivessem executados – sendo certo que, cerca de quatro anos mais tarde, se verificou que não estavam lá (ponto 16), e sendo também certo que não foi o A. quem pagou a instalação de tais cabos (tanto quanto se sabe), e se desconhece quem ou quando tal montagem foi feita (sabendo-se apenas o constante do ponto 31).
Tal como o A., também a R. acreditaria (conforme declarou em audiência) que a instalação eléctrica estava montada – facto que lhe foi garantido pela sua empreiteira (e que esta garantiu ao A.).
Não há, assim, elementos suficientes para se poder concluir pela existência de uma venda de coisa defeituosa (CC 913º) – que poderia fundar o pedido indemnizatório formulado (CC 914º, 915º e 909º).
Em suma: não há factos (alegados e) provados, ou fundamento jurídico, que permitam condenar a R. a pagar ao A. o valor peticionado (ou parte dele).”
Será assim?
Pois bem, em primeiro lugar verificou-se que a matéria de facto sofreu significativa alteração, por esta Relação, em consequência do recurso sobre a impugnação da matéria de facto. Resultou provado, além do mais, que:
39 - Durante as negociações, desde pelo menos 2011, a ré comprometeu-se a ter concluídas todas as obras das infra-estruturas, até à celebração da escritura de compra e venda.
40- O A. desconhecia a inexistência de ligação eléctrica para o lote 3 em 31-V-16.
41 - O A. suportou junto da “Eng…” 20.019,17€, relativos aos autos 1 a 7, 16 e 22 relativo a aluguer de gerador e respectivo combustível mais IVA.
42 - O auto de medição nº 9 deu origem a um crédito (do A.) de 10.859,10€, e, o auto de medição nº 11, a um crédito (do A.) de 2.226,04€ (fls 35).
Ora, em face desta factualidade entendemos que estamos perante venda de coisa defeituosa.
Vejamos então.
Estabelece o art.º 313º nº 1 do CC que:
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.”
A “secção precedente” mencionada no preceito é relativa à venda de bens onerados e, em face do disposto no art.º 905º do CC, estabelece-se que o contrato de venda de bens onerados é anulável por erro ou por dolo desde que se verifiquem os requisitos gerais de anulabilidade; refere-se ainda essa secção à convalescença do contrato (art.º 906º do CC), à obrigação de fazer convalescer o contrato (art.º 907º do CC), à indemnização em caso de dolo (art.º 908º do CC), indemnização em caso de simples erro (art.º 909º do CC) incumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato (art.º 910º), redução do preço (art.º 911º), disposições supletivas (art.º 912º).
Á primeira vista parece que o regime de venda de coisa defeituosa consagrado no Código Civil, centra-se na teoria do erro e não na teoria do não cumprimento do contrato.
Mas será assim?
Antes de mais, importa perceber o que deve entender-se por defeito no âmbito do contrato de compra e venda.
Em termos amplos, o defeito corresponde a um desvio à qualidade devida. Em sentido subjectivo, o defeito corresponde a um desvio à qualidade normal das coisas daquele tipo. Em sentido subjectivo defeito da coisa decorre da desadequação ao fim tido em vista no contrato.
A noção de defeito constitui um juízo de valor com respeito a um certo referente. E esse pode ser dado pelas características de coisas do mesmo tipo existente no comércio. Sempre que um bem vendido não tem a qualidade, explicita ou implicitamente assegurada, a prestação é defeituosa, como de resto decorre do art.º 913º nº 1 do CC.
Pois bem, com base na letra dos art.ºs 905º e 913º do CC parte da doutrina entende que a matéria de defeitos de direito e de defeitos da coisa, se integra no instituto geral do erro (Cf. as referências da doutrina nacional mencionadas por Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, pág. 291, nota 1). De acordo com esta doutrina, o comprador de coisa defeituosa teria de provar o seu erro, a essencialidade do mesmo, bem como o facto de o vendedor conhecer ou não dever ignorar esses dois aspectos nos termos do art.º 247º do CC.
Porém, como bem ensina Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso…cit., pág. 292e segs.) “…o regime do erro mostra-se inoperante para explicar os direitos de expurgação dos ónus ou limitações (art.º 907º) da eliminação dos defeitos, de substituição da coisa (art.º 914º), de redução do preço (art.º 911º) e de indemnização (art.º 909º e 915º). Pelo que relativamente a estes direitos, a lei não faz qualquer remissão para o regime do erro. O dever que impende sobre o vendedor de expurgar os ónus e limitações existentes (art.º 907º) não se apresenta como uma consequência do erro, pois este é só causa da anulabilidade do negócio jurídico. Acresce que o não cumprimento deste dever constitui o vendedor em responsabilidade (art.º 910º) que não condiz com o regime do erro. Desta forma, os deveres de eliminar os defeitos e de substituir a coisa são estranhos ao regime do erro e não podem estar na pendência dos requisitos deste. (…) O dever de indemnizar não é igualmente uma consequência do regime do erro. Apesar de os art.ºs 909º e 915º terem por epígrafe “Indemnização em caso de erro”, a obrigação de indemnizar não encontra fundamento no erro e o legislador pretendeu unicamente esclarecer que a indemnização tem por pressuposto o error in qualitate. Nas situações referidas, os direitos conferidos ao comprador são uma consequência directa do não cumprimento dos deveres da contraparte, sendo a referência ao erro desnecessária. De facto, o comprador que exige qualquer dos direitos referidos nesta alínea não tem de provar o seu erro, nem a essencialidade do mesmo, nem que o vendedor conhecia ou não devia ignorar a situação. Basta provar a existência do defeito para lhe ser conferida a pretensão mais apropriada perante a vicissitude. (…) Na medida em que os direitos do comprador derivam do incumprimento do contrato, devem ser vistos à luz da responsabilidade contratual e não enquadrados no regime do erro.” (sublinhados nossos).
E continua aquele Professor “…. As hipóteses de cumprimento imperfeito dos contratos de compra e venda (…) reclamam a aplicação, em simultâneo, de regras gerais e específicas da responsabilidade contratual. (…) As indemnizações estabelecidas nos art.ºs 909º e 915º…são arbitradas nos termos das regras gerais dos art.ºs 562º e segs”. (Ob. Cit., pág. 301 e seg.).
Ou seja, o princípio geral da obrigação de indemnizar aponta no sentido de se restituir a situação que existiria (art.º 562º); isto é, vigora a regra da restauração natural, mas, no domínio do cumprimento defeituoso esta regra é de aplicação difícil.
A indemnização derivada do inadimplemento imperfeito pode ser pedida nas seguintes situações: se o comprador resolve o contrato pode, cumulativamente, pedir uma indemnização pelo interesse contratual negativo. Se o credor não pretende resolver o contrato, pode somente pedir uma indemnização (art.º 801º nº 2) pelo interesse contratual positivo. Porém, em matéria de cumprimento defeituoso, nos contratos de compra e venda vigora o princípio de qua a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, substituição da prestação e de redução do preço (artºs 911º, 914º e 915º do CC). (…) “…a obrigação de indemnizar o comprador ou o dono da obra, por defeitos da prestação, está na dependência dos mesmo pressupostos e produz os mesmos efeitos da indemnização prevista para qualquer outra forma de incumprimento do contrato.” (Cf. Pedro Romano Martinez, Cumprimento…, cit., págs. 346 a 348).

Por outro lado, no domínio da responsabilidade contratual, a indemnização pode prosseguir dois objectivos distintos: (i) o de restabelecer a situação que existiria se não se tivesse celebrado o contrato, chamada indemnização pelo interesse contratual negativo; (ii) outra, colocar o lesado na situação em que estaria se a contraparte tivesse cumprido integralmente o contrato (indemnização pelo interesse contratual positivo).

Importa ainda ter presente as regras sobre ónus de prova.
O regime de provas estabelecido no art.º 341º do CC tem plena aplicação em matéria de cumprimento defeituoso. Assim, como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, nos termos do art.º 341º nº 1 cabe, a este, a respectiva prova enquanto ilícito contratual. No que respeita à culpa, face à regra do art.º 799º nº 1, incumbe ao devedor demonstrar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Por sua vez, no que respeita aos danos, impende sobre o comprador demonstrar o prejuízo que suportou. Bem como lhe compete provar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

Dito isto, vejamos o caso dos autos.
Pois bem, apurou-se que durante as negociações, desde pelo menos 2011, a ré comprometeu-se a ter concluídas todas as obras das infra-estruturas, até à celebração da escritura de compra e venda (ponto 39). Além disso, foi demonstrado que os advogados da ré informaram o autor que as obras das infra-estruturas estariam concluídas (ponto 19); e que o autora e ré outorgaram a escritura de compra e venda do lote, acreditando que a ré tinha concluído todas as infra-estruturas do loteamento (ponto 13). Porém, apurou-se que não existiam cabos de ligação eléctrica para o lote 3 adquirido pelo autor (ponto 16) e que o autor desconhecia a inexistência de ligação eléctrica para esse lote 3 (ponto 40); mais se apurou que o autor contactou imediatamente a ré para ela solucionar a situação de falta de ligação eléctrica ao lote 3, tendo ela respondido que já havia pago o serviço, que a empresa ficara insolvente e que não iria pagar outra vez (ponto 17); apurou-se ainda que o autor informou a ré que enquanto ela não resolvesse o problema de falta de ligação eléctrica ao lote 3, ele iria contratar como empreiteiro da sua vivenda o aluguer e colocação de um gerador a gasóleo e a ré teria de suportar os respectivos custos (ponto 17). Finalmente, provou-se que o autor suportou junto da sua empreiteira o valor de 20 019,17€ em aluguer do gerador e combustível (ponto 41).
Pois bem, desta factualidade, decorre que a ré cumpriu defeituosamente o contrato de compra e venda do lote 3: comprometeu-se – aliás era obrigação sua face ao Alvará de loteamento – a ter concluídas todas as obras das infra-estruturas, incluindo a ligação eléctrica ao lote, até à celebração da escritura. Tendo vendido o lote sem essa ligação verifica-se que vendeu coisa com defeito, ou seja, coisa/lote, sem as qualidades asseguradas. A venda de coisa defeituosa constitui um ilícito contratual.
Quanto à culpa. Com referimos, de acordo com o art.º 799º nº 1 do CC, presumindo-se a culpa da vendedora tinha ela de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Porém, não afastou essa presunção de culpa. Na contestação, insistiu que o autor sabia que da inexistência de ligação eléctrica e insistiu em começar as obras da sua vivenda. Portanto, presume-se a culpa da ré, que não foi ilidida.
No que toca ao dano.
Referimos acima que se o credor não pretende resolver o contrato, a indemnização faz-se pelo dano contratual positivo. E que com essa indemnização visa-se colocar o lesado na situação em que estaria se a contraparte tivesse cumprido integralmente o contrato. Ou seja, no caso, se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, com a ligação à rede eléctrica concluída, o autor não teria de suportar os 20.019,17€ que suportou com o aluguer do gerador e do respectivo combustível. Significa isto que o dano do autor corresponde a essa quantia que suportou e não teria de suportar se a ré tivesse cumprido integralmente o contrato. Em suma, o autor sofreu um dano de 20 019,17€.
Finalmente, o nexo de causalidade.
Nos termos gerais do art.º 562º do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E de acordo com o art.º 563º determina-se que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. No caso dos autos, verifica-se a existência de nexo causal entre o cumprimento imperfeito do contrato pela ré – a falta de ligação do lote vendido à rede eléctrica – e o prejuízo do autor que teve de suportar 20 019,17€ que não suportaria de o contrato tivesse sido integralmente cumprido.

A esta luz, resta concluir que, contrariamente ao decidido pela 1ª instância e defendido pela ré, estão verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar pelo montante de 20.019,17€.

Quanto aos juros de mora.
O autor peticiona juros de mora desde a data em que suportou as despesas com o gerador e respectivo combustível e, contabiliza-os em 1.246,12€ até à propositura da acção e, pretende que a ré suporte os juros vincendos até ao momento do efectivo e integral pagamento.
Vejamos.
Nos termos gerais do art.º 805º nº 1 do CC, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Por sua vez, de acordo com a al. b) do nº 2 do art.º 805º, há mora independentemente de interpelação se a obrigação provier de facto ilícito. Embora, em tese, tanto possa haver ilícitos contratuais como ilícitos extracontratuais, aquela alínea b) do nº 2 do art.º 805º reporta-se a ilícitos extracontratuais (Cf. Ac. STJ, de 06/12/2016, Fernandes do Vale).
Portanto, no caso dos autos, só existe mora nos termos do nº 1 do art.º 805º do CC, ou seja, depois de o réu ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Ora, o autor não alega em que momento interpelou extrajudicialmente a ré para pagar os 20 019,17€. A carta de 27/06/2017 (doc. 27 da p.i.) apenas se destinou a informar a ré que o autor havia dispendido 20 019,17€ e dava um prazo de 15 dias para que a ré ponderasse se pagava ou não.
Na carta de 09/03/2018 (doc. 29 junto com a p.i.) o autor informa a ré que os advogados têm a acção pronta e que aguarda o prazo de 10 dias para que regularize a situação e, caso contrário instauraria a acção. De resto essa carta não foi recebida.
Portanto, daqui resulta que o autor jamais interpelou extrajudicialmente a ré para cumprir.
A esta vista somente com a interpelação judicial (citação para a acção) a ré se constitui em mora face ao que determina o nº 1 do art.º 805 do CC. Só a partir da citação são devidos juros de mora.
Juros esses que nos termos gerais do art 806º nºs 1 e 2, 1ª parte, do CC são à taxa de 4% de acordo com a Portaria 291/2003, de 08/04.
Portanto, quanto a este aspecto, o recurso procede apenas parcialmente.

Em suma: o recurso procede parcialmente.

***

III- DECISÃO.

Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, na procedência parcial do recurso e revogam a sentença sob impugnação e, em consequência, condenam a ré a pagar ao autor a quantia de 20 019,17€, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa de 4% (Portaria 291/2003 de 08/04) até integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado.

Custas na acção e no recurso, pelo autor e pela ré, fixando a responsabilidade da ré em 9/10 e, a do autor, em 1/10.

Lisboa, 26/10/2014
Adeodato Brotas
Vera Antunes
Teresa Soares