Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE ROSAS DE CASTRO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA DESPACHO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) 1. A circunstância de termos uma situação de «palavra contra palavra» não significa que haja prontamente que recorrer ao in dubio pro reo e que a decisão instrutória a tomar apenas possa ser de não pronúncia; da mesma forma que, em sede de sentença, não teria forçosamente que ser de absolvição. 2. O arguido goza do direito à presunção de inocência, a qual tem como manifestação mais exuberante, no âmbito do direito probatório, o princípio in dubio pro reo; mas é certo também que o ofendido tem o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, que nada consente que seja diminuída logo no plano abstrato por não haver outra prova dos factos além das suas próprias declarações. 3. Estando a prova assente apenas nas declarações do ofendido, uma decisão positiva quanto aos factos incriminadores não pode, todavia, deixar de ser tomada com cautelas acrescidas, a fim de evitar-se a injustiça de sujeitar a julgamento alguém sem elementos minimamente seguros, até porque, seguindo-se esse caminho, poderá abrir-se espaço, no limite, para alguma manipulação do sistema judicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO No Juízo de Instrução Criminal de ... foi proferido no dia ... de ... de 2025 despacho de encerramento da instrução com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto: a) não pronuncio o coarguido AA pela prática, em coautoria, dos imputados crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º/ 1/ a), com referência ao artigo 132º/ 2/ h), e de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo art. 290º/ 1/ d), todos do Código Penal, pelos quais vem acusado; b) pronuncio os coarguidos BB e CC, melhor identificado nos autos, pelos fundamentos de facto e de direito constantes da acusação pública relativamente aos mesmos, para os quais expressamente remeto, incluindo o requerimento probatório. Condeno o assistente DD nas custas do processo, fixando a taxa de justiça pelo mínimo legal. Oportunamente remeta os autos à distribuição como PCS (Juízo Local Criminal de ...).» O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, na parte correspondente à não pronúncia do AA, terminando esse recurso com as seguintes conclusões: «1.ª – Analisadas as declarações de DD verificamos que as mesmas, desde que deu a conhecer os factos à P.S.P. no auto de notícia até que foi inquirido pelo Digno Magistrado do Ministério Público titular do inquérito, se mantiveram coerentes, precisas e de acordo com as regras do normal acontecer, tendo declarado inicialmente que foi agredido pelos três arguidos e, posteriormente, logo no Auto de Denúncia e posteriormente nas suas declarações, identificou o arguido AA como o arguido que lhe atirou a pedra que lhe acertou na cabeça, esclarecendo de forma precisa como os factos aconteceram, nomeadamente o facto de após as agressões os três arguidos terem corrido atrás do seu tractor a ameaçá-lo de morte e sempre ter declarado o desconhecimento do motivo que poderá ter levado os arguidos, nomeadamente o AA, a agredi-lo. 2.ª – Já as declarações do arguido AA não merecem qualquer credibilidade porquanto as mesmas sofrem de incongruências inexplicáveis, como o facto de os três arguidos se terem deslocado para o local na sua viatura e o mesmo ter parado a sua viatura para que os arguidos BB e CC saíssem da mesma para agredirem DD e, no entanto, o mesmo, que se deveria ter mantido afastado dos restantes arguidos, também saiu da mesma (com que objectivo?) e foi-se colocar (muito oportunamente…) do lado contrário aos restantes arguidos, o que, a ser verdade, explicaria porque razão DD o identificou como o arguido que lhe atirou a pedra. 3.ª – Já relativamente ao julgamento do processo comum colectivo 97/14.6... de ...-...-2018, cinco anos antes dos factos, julgamento este no qual participou o meretíssimo juiz de instrução criminal Dr. EE como juiz auxiliar, no qual FF, irmão de DD, foi condenado a pena de prisão efectiva por agressão a AA, verificamos que outro irmão de DD arguido nesse processo, GG, foi absolvido dos factos por que foi acusado, o que, ao contrário do concluído pelo meritíssimo juiz de instrução criminal, pode ter levado o arguido AA a querer vingar-se dos restantes irmãos, nomeadamente de DD, fazendo justiça por suas próprias mãos. 4.ª – Podemos, desta feita, concluir, que merece muito mais credibilidade o depoimento de DD do que o depoimento do arguido AA, sendo, desta feita, suficientes os indícios (arts. 127.º e 283.º, n.º 2, do C.P.P.) para levar a julgamento o arguido AA pela prática, em co-autoria, dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e atentado à segurança de transporte rodoviário. 5.ª – Ao assim não entender, dando primazia ao princípio in dubio pro reo, o meritíssimo juiz de instrução criminal fez uma incorrecta análise dos depoimentos de DD e de AA, violando os referidos arts. 127.º e 283.º, n.º 2, do C.P.P., devendo o despacho de não pronúncia ser substituído por outro que, ponderando correctamente os referidos depoimentos e normas, conclua pela suficiência dos indícios para pronunciar AA pelos acusados crimes de ofensa à integridade física qualificada e atentado à segurança de transporte rodoviário. 6.ª – A interpretação acima feita do artigo 32.º, n.º 2, da C.R.P., pelo Ministério Público tem respaldo na jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa de 11-09-2019 (Proc. n.º 1365/12.7PBFUN.L3-3 - Rel. Des. João Lee Ferreira) o qual decidiu que «nada impede que o depoimento de uma única testemunha e de teor oposto ao do arguido, possa ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma sentença condenatória», bem como do acórdão da Relação de Évora de 09-01-2018 (Proc. n.º 16/15.2 GCABF.E1 – Rel. Des. Martinho Cardoso), no corpo do qual se pode ler: «Não é por a arguida negar a prática do crime e o ofendido relatar que efectivamente aconteceu que, não havendo outros testemunhos presenciais, aqueles dois depoimentos se anulam um ao outro ou fazem automaticamente intervir o princípio do "in dubio pro reo"». 7.ª –Ao assim não entender, o meritíssimo juiz de instrução criminal interpretou erradamente o art. 32.º, n.º 2, da C.R.P., e os arts. 127.º, e 283.º, n.º 2, do C.P.P., pelo que o despacho de pronúncia deve ser substituído por outro que, interpretando correctamente este normativo constitucional e as normas do Código de Processo Penal, pronuncie o arguido AA pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e atentado à segurança de transporte rodoviário.» O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. O Recorrido AA apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência; terminou a resposta com as seguintes conclusões: «1- A decisão recorrida assenta num manifesto equívoco ao dar por assente que a fundamentação da decisão judicial que culminou no Despacho de Não Pronúncia decorreu duma errónea interpretação do princípio in dubio pro reo quando a decisão recorrida invocou esse princípio subsidiariamente. 2- Com efeito, o que motivou - e bem - essa douta decisão judicial foi a constatação da inexistência de prova documental e/ou testemunhal, ainda que mínima, que sustentasse o conteúdo da acusação. E a (diminuta) prova testemunhal configurar depoimento indirecto, sem qualquer validade à luz do nº 1 do art.º 129º do C.P. Penal, por os terceiros envolvidos o terem negado. 3- Por outro lado, ficou demostrado por junção aos autos de certidão da sentença extraída do Proc. n.º 97/14.6... TARGR que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de ... que o irmão do assistente cumpriu 4 anos e dez meses de prisão por agressões no recorrido o que, indiciariamente contamina as declarações prestadas por aquele nos presentes autos.» Chegados os autos a este Tribunal da Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Cumprida a notificação prevista pelo art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o Assistente DD veio aos autos dar conta de que acompanhava o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, e não o douto parecer da Digníssima Sra. Procuradora-Geral Adjunta. Em sede de exame preliminar não se julgou verificado nenhum obstáculo ao conhecimento do recurso. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões a decidir É pacífico, a partir do preceituado pelo nº 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal de 2ª Instância, sem prejuízo da possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso. A essa luz, a problemática a apreciar, em síntese, é a de saber se deve ou não ser revertido o despacho de não pronúncia do arguido AA pela prática, em coautoria, dos imputados crimes de ofensas à integridade física qualificada, previsto pelo art. 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), e de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto pelo art. 290º, nº 1, alínea d), todos do Código Penal. Para tanto, importará antes de mais tomar posição sobre se há ou não indícios suficientes da factualidade em que aqueles tipos legais de crime pretensamente assentarão no caso concreto, ou seja e em suma, se há ou não indícios suficientes de que o AA tenha sido uma das pessoas que, na ocasião, arremessou pedras na direção do Assistente DD e do veículo que este conduzia. 2.2 Factos processuais relevantes 2.2.1 No final do Inquérito o Ministério Público proferiu despacho de acusação nos seguintes termos: (…) O Magistrado do Ministério Público, para julgamento em processo comum perante tribunal singular, nos termos do disposto no artigo 16º nº 3 do CPP, deduz acusação contra: 1. AA, solteiro, ..., nascido ...-...-1993, filho de HH e de II, natural das ... e residente na ...; 2. BB, solteiro, ..., nascido a ...-...-1992, filho de JJ e de KK, natural de ... e residente na ... e 3. CC, solteiro, estudante, nascido a ...-...-2001, filho de JJ e de KK, natural de ... e residente na ..., Por quanto indiciam suficientemente os autos: 1. No dia ... de ... de 2023, cerca das 8h30, o assistente DD, circulava ao volante do seu trator agrícola de matrícula ..-..-DT, pela ..., deste concelho da .... 2. Sem nada que o fizesse prever, os arguidos AA, BB e CC, começaram a atirar pedras em direção ao assistente e ao veículo, tendo uma delas embatido na cabeça do assistente DD, que foi assistido no ... e de seguida foi transferido para o ..., em .... 3. Mercê da atuação dos arguidos, DD, sofreu além de dores no local atingido, traumatismo cranioencefálico com ferida frontal e epistaxes e exposição óssea. Tais lesões foram causa direta e necessária de 90 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho. 4. DD é beneficiário da segurança social com o número .... 5. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente o ofendido, o que conseguiram. 6. Conhecedores de que estavam em superioridade numérica em relação ao ofendido e que dessa forma tinha mais possibilidade de lhe causar lesões maiores, tanto mais que o ofendido seguia no seu veículo em movimento e sem possibilidade de se defender. 7. Agiram por acordo tácito no momento em que atuaram contra o assistente. 8. Sabiam que ao arremessarem pedras contra o assistente a contra o trator agrícola, praticavam atos que punham em causa o serviço de transportes realizado através das rodovias, alterando assim condições físicas em que se processa a circulação rodoviária. 9. Não desconheciam ainda o carácter ilícito e criminalmente censurável das suas condutas e, não obstante, quiseram levá-las a efeito. Com a conduta supra descrita, cometeram os arguidos AA, BB e CC, em coautoria material e na forma consumada • Um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, 1 al. a) do Código Penal, com referência ao artigo 132º, 2 a. h), ambos do Código Penal. • Um crime atentado à segurança de transporte rodoviário, p.p. pelo art. 290º. 1 al. d) Código Penal. PROVA: Declarações ao assistente DD, id. a fls.15 e 63 TESTEMUNHAL: 1. LL, fls. 88 e 2. MM, id. a fls.90. Documental: Fotos de fls. 5 e 6 CRC de fls. 79 a 85, Fichas médicas de fls. 98 a 100 Pericial: fls.33 a 35, fls. 107 a 109. (…)» 2.2.2 O AA requereu a abertura de instrução, nos seguintes termos: «1º Preceitua o art.º. 285º, n.º 1 do C.P. Penal que se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e quem foi o seu agente o Ministério Público deduz acusação. 2º Entendeu o Digno Magistrado do Ministério Público que o arguido, em coautoria material com outros dois, perpetrou um crime de ofensas à integridade física qualificada e um crime de atentado à segurança rodoviária ao atirar pedras ao assistente que o atingiram e ditou a sua condução ao estabelecimento hospitalar. 3º Para tanto, apresenta como provas os seguintes elementos: - Prova documental composta por fotos e perícia médico legal que comprovando as lesões de que foi vítima, todavia, não identificam o autor ou coautor dessas agressões. 4º Prova testemunhal nas pessoas de LL e MM, testemunhas que, aliás, foram indicadas pelo assistente já em fase adiantada (cf. fls. 74). 5º Ora, analisando o depoimento destas testemunhas temos que NN, irmão do assistente, ouvido a fls. 90, declara que não presenciou os factos e tudo o que relata baseia-se no depoimento do seu irmão (assistente) que lhe terá referido que foi atacado pelo arguido AA. E que uma pessoa de seu nome OO terá visto a agressão. 6º Mais lhe disse o ofendido que o proprietário do ... (PP) lhe terá dito (a ele ofendido) que o arguido e coarguidos tinham estado no café à procura do seu outro irmão (QQ) e confessaram ao proprietário do café a agressão (cf, fls. 91). 7º Certo é, todavia que, ouvido a fls. 88 LL o referenciado proprietário do café em momento algum confessou o alegado por esse irmão do assistente e/ou pelo assistente, limitando-se a fls. 88/89 a afirmar que a única coisa que sobre esta matéria sabe foi através dos comentários dos clientes que não identificou e/ou concretizou nos comentários proferidos. 8º Enquanto por sua vez RR, ouvido a fls. 16, negou peremptoriamente quer o depoimento do assistente de fls. 63 segundo o qual aquele teria presenciado a agressão perpetrada pelo arguido AA quer, consequentemente, o depoimento da testemunha seu irmão (fls. 90 /91) que alude a RR como pessoa que teria assistido às agressões. O que, reitera-se, aquele (OO) negou. 9º Ou seja, no que diz respeito à prova testemunhal assenta esta no “ouvir dizer” e por isso dever ser qualificada como depoimentos de terceiros ou depoimento indirecto que apenas pode ser valorado, atento o disposto no art.º 129º do C. P. Penal, caso seja confirmado pelos terceiros aludidos no depoimento, tal não se verificou pelo que, neste particular e por remissão para a norma legal citada deverá a prova testemunhal constante da acusação ser desvalorizada. 10º Resta um elemento probatório contra o arguido AA indicado pela acusação que passa pelas declarações do assistente, mas veementemente desmentidas pelo arguido nas suas declarações sublinhando-se que esse depoimento do ofendido merece sérias reservas pois que, “questionado afirma que não teve qualquer tipo de desavença com o AA nem percebe o porquê desta agressão” (cf. fls 15 v, último paragrafo). 11º De facto o assistente nunca teve quaisquer desavenças com o arguido. Contudo, o irmão daquele foi condenado numa pena de prisão efetiva de quatro anos e dez meses pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, conforme cópia da sentença que se junta extraída do Proc. n.º 97/14.6... TARGR que correu os seus legais termos no Juízo Central Cível e Criminal de ... (doc. 1), 12º O que significa isto escrever que é legitimo aceitar que o depoimento do assistente se encontra contaminado pela perda da liberdade que o seu irmão sofreu e imputável ao arguido AA, 13º AA, ao contrário dos restantes arguidos que se recusaram a falar, esclareceu cabalmente os factos descritos negando qualquer envolvimento na sua execução. 14º Acresce como elemento coadjuvador da veracidade do declarado pelo arguido AA a menção a antagonismos entre os dois outros coarguidos e o ofendido já que, esses dois coarguidos encontram-se de relações cortadas com aquele pois este teve uma relação com a mãe daqueles que terminou o que por ele (assistente) foi confirmando a fls. 15 v, 15º Não podendo, ainda, ignorar-se que o arguido é uma pessoa - e a única - que no caso concreto dispõe de meios financeiros e, por isso, se mostra necessário manter como interveniente para efeitos indemnizatórios, 16º Aqui chegados e ponderado que, a prova testemunhal em que assenta a convicção da acusação funda-se no depoimento indirecto e os terceiros a que se reporta esse depoimento não confirmaram a sua veracidade não podendo, assim, o depoimento da testemunha NN ser valorado à luz do art.º n.º 1 do art.º. 129º do C. P. Penal. 17º A testemunha PP é desconhecedora de qualquer conduta ilícita perpetrada pelo arguido AA no que ao caso diz respeito. 18º O depoimento do assistente sempre se encontra inquinado pelo facto das testemunhas que o mesmo indicou como tendo assistido à conduta ilícita do arguido não as terem confirmado (OO e PP). 19º É legitimo suspeitar da isenção do depoimento do assistente por irmão ter sido preso - 4 anos - por agressões na pessoa do arguido, 20º Tudo conjugado e recordado, designadamente, a postura colaboradora do arguido no decurso do inquérito e o princípio in dubio pro reo deverá o depoimento do assistente ser desconsiderado e, por esta via, 21º Por inexistência de indícios bastantes o arguido ser despronunciado dos crimes que lhe são imputados. Termos em que, pelas razões de facto e de direito apontadas e aqui dadas por reproduzidas para todos os efeitos legais, deverá o arguido ser despronunciado por inexistência de quaisquer indícios da prática dos crimes que lhe são imputados. Para tanto, mais se requer a audição do arguido aos factos vertidos em 11 e 14 da presente peça processual.» 2.2.3 A instrução foi declarada aberta e no seu âmbito foi admitida a junção de certidão judicial da sentença proferida no Processo nº 97/14.6..., a requerida audição de arguido foi prescindida e não realizada, teve lugar o debate instrutório e, concluído este, foi proferida a decisão instrutória, que contém os seguintes fundamentos: «(…) A presente instrução, no que ao caso interessa, visa comprovar judicialmente a dedução da acusação pública em ordem a submeter a causa a julgamento [art. 286º/ 1 e 287º/ 1/ a), ambos do Código de Processo Penal (CPP)]. O coarguido AA discorda da decisão do Ministério Público por entender que, de contrário, a prova recolhida no inquérito, globalmente apreciada, não consente a suficiente indiciação dos factos que consubstanciam os elementos típicos dos crimes pelos quais vem acusado: o depoimento da testemunha MM é “de ouvir dizer” (soube genericamente do acontecimento através de sua mãe; soube de comentários que os arguidos terão feito no café canadiano através do proprietário do estabelecimento, testemunha LL; e soube do sucedido com maior pormenor através do que o assistente lhe contou); a testemunha SS declarou apenas que tem conhecimento de desavenças entre os intervenientes através daquilo que se comenta em ...; e a testemunha TT (referida pelo assistente como se tendo cruzado consigo na estrada, logo após os acontecimentos, e que por tal este seguramente ali terá visto os três coarguidos) esclareceu que nada sabe sobre os factos. Resta, apenas, o teor das declarações prestadas pelo assistente, sendo sofrível a sua credibilidade na medida em que o irmão deste FF foi condenado por acórdão de ........2018, transitado em julgado, numa pena de quatro anos e dez meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave contra o aqui coarguido AA. O ponto saliente do objeto desta instrução é o de saber, pois, se a acusação tem sustento probatório bastante, o que vale dizer se há indícios suficientes da prática, pelo coarguido AA, dos factos que lhe são imputados naquela peça, sendo certo que, à semelhança do que sucede nas outras fases do processo, também vale na instrução, devendo presidir à decisão que lhe põe termo, o princípio de que a dúvida beneficia o(a) (co)arguido(a), enquanto corolário do princípio com assento constitucional de que este(a) se presume inocente até trânsito em julgado de condenação (art. 32º/ 2 da Constituição da República Portuguesa). E se basta a suficiência de indícios, preciso é que não restem dúvidas sobre a mesma. Tendo presente este descrito “pano de fundo”, no caso dos autos contamos com as versões, diametralmente opostas, oferecidas pelo assistente e pelo coarguido AA, sem – adianto – (uma ou outra) corroboração consistente, sólida e suficiente. E se a versão dos factos apresentada pelo coarguido AA dela (corroboração) prescinde, precisamente atento o sobredito princípio da presunção de inocência, o mesmo não sucede quanto à versão dos factos veiculada pelo assistente, mormente quanto à autoria do(s) crime(s), relativamente à qual nenhum elemento de prova permite cabalmente validá-la: (i) o depoimento prestado pela testemunha NN é indireto e inócuo por não ter conhecimento direto dos factos relevantes (art. 128º/ 1 e 129º/ 1, ambos do CPP), conforme também reconheceu o Digno Procurador da República no debate instrutório; (ii) o depoimento prestado pela testemunha SS, assente apenas em vozes públicas, não é admissível (art. 130º/1 do CPP); (iii) o depoimento da testemunha RR contraria as declarações prestadas pelo próprio assistente; (iv) acessoriamente, muito embora o assistente possa não ter um conflito direto com o coarguido AA, é irmão de um condenado pela prática de um crime grave contra a pessoa deste, o que não afasta um possível lastro de animosidade (trata-se de uma mera hipótese, sublinho); (v) e, por fim, não é possível contar com a versão dos factos dos demais coarguidos porquanto exerceram validamente o direito a que alude o art. 61º/1/d) do CPP . Posto isto, em suma, a versão dos factos oferecida pelo assistente não se mostra suficientemente corroborada e, externamente, apresenta a sobredita assinalável fragilidade de contradição externa [não existem elementos que permitem sustentar que a testemunha RR terá mentido (na medida em que efetivamente terá estado presente no local dos factos), tal como o assistente procurou convencer no debate instrutório], não podendo assim sustentar, salvo o devido respeito pela opinião contrária do Ministério Público, a indiciação dos factos, contra o coarguido AA, pressuposta à acusação pública. Neste quadro de insipiente prova (em suma, a palavra de um contra a palavra do outro), e tendo ainda presente o princípio constitucional da presunção de inocência, não antevejo que o coarguido AA possa vir a ser condenado em sede de julgamento [como se refere no Ac. TRL de 07.06.2023, por referência ao conceito de suficiência de indícios na doutrina do notável Professor Figueiredo Dias, «“(…) está contida a mesma “exigência de verdade” referida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; mas se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo “prova bastante” para a acusação (ou para a pronúncia)»], pelo que se impõe a prolação de despacho de não pronúncia (art. 308º/ 1 do CPP), quanto mais não fosse em obediência ao princípio in dubio pro reo. * Todo este argumentário não vale, ipsis verbis, relativamente aos demais coarguidos, não sendo de desvalorizar a versão do coarguido AA, sem mais, quanto a terem sido estes os autores dos factos (podendo vir a ser chamado a julgamento a fim de prestar o seu depoimento), nesta parte, portanto, corroborando o afiançado pelo assistente. De resto, existe um historial que explica a subjacente animosidade, pois os coarguidos BB e CC são filhos de uma anterior companheira do assistente, tal como este explicitou na sua inquirição. Impõe-se, pois, a pronúncia dos mesmos (arts. 307º/ 4 e 308º/ 1, ambos do CPP).» * 2.3 Conhecendo do mérito do recurso A primeira e potencialmente decisiva problemática a apreciar nesta instância, como dissemos atrás, é a de saber se há ou não indícios suficientes de o AA ter sido uma das pessoas que, na ocasião em apreço, arremessou pedras na direção do Assistente DD e do veículo que conduzia. Vejamos. A decisão instrutória deve ser de pronúncia «se (…) tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança» (art. 308º, nº 1 do Código de Processo Penal – todas as normas doravante citadas sem indicação do diploma a que se referem deverão ser reportados ao Código de Processo Penal). O legislador dá-nos uma indicação quanto à concretização do conceito de «indícios suficientes»: de acordo com o preceituado pelo art. 283º, nº 2, para o qual somos remetidos pelo art. 308º, nº 2, «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança». Bem se vê que não se exige uma certeza de que os factos indiciados resultarão provados em audiência de julgamento, nem tão pouco, sequer, uma probabilidade especialmente qualificada de que essa prova se fará; como não basta, ao contrário, que exista uma mera possibilidade de que tal venha a ocorrer. Percebe-se inteiramente, em suma, a doutrina clássica nesta matéria, que preconiza que «os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pg. 133). Esta orientação, conhecida como a da «probabilidade dominante», vem sendo generalizadamente acolhida (a título exemplificativo, vide os Acs. do STJ de 05/02/2020, da RE de 11/02/2025, da RC de 23/05/2018, da RP de 11/01/2023 e da RL de 20/11/2025, relatados, respetivamente, por Raul Borges, Renato Barroso, Orlando Gonçalves, Paulo Costa e Ana Paula Guedes, in www.dgsi.pt, sítio a que deverá reportar-se toda a jurisprudência citada sem indicação diversa). Trata-se de uma abordagem que consubstancia uma posição de equilíbrio entre: - por um lado, a ideia de que a sujeição a julgamento de uma pessoa, presumida inocente à luz do art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, não constitui um ato inócuo, nomeadamente do ponto de vista dos seus direitos à honra, à liberdade individual e à privacidade, valores estes que induzem a que se adote um critério de certa exigência no momento da decisão, ainda que apenas de acusação ou de pronúncia; - e, por outro lado, a ideia de que as fases de inquérito e de instrução, pelas suas características, não mobilizam os mesmos elementos probatórios, de esclarecimento e de convicção próprios do julgamento, o que faz com que o que seria porventura insuficiente para a condenação já o seja para a acusação ou pronúncia (neste último sentido, vide Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1968, pg. 39). Dito isto, a questão que se nos põe é a de olhar os autos em ordem, no fundo, a fazer este juízo de prognose: admitindo que a prova disponível neste momento se reproduz em julgamento, devemos concluir que é mais provável, ou menos provável, que os factos em apreço sejam dados como provados? Na base do recurso interposto está este raciocínio essencial: (i) da prova resulta uma oposição de versões entre as declarações do Assistente e as do arguido AA; (ii) as declarações do Assistente são mais credíveis; (iii) a 1ª Instância assumiu erradamente que, em circunstâncias de «palavra contra palavra», haveria que conferir primazia à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo. Comece-se por dizer, acompanhando aqui a argumentação do Ilustre Recorrente, que a circunstância de podermos ter uma situação de «palavra contra palavra» não significa que haja prontamente que recorrer ao in dubio pro reo e que a decisão a tomar apenas possa ser de não pronúncia, da mesma forma que, em sede de sentença, não teria forçosamente que ser de absolvição (neste sentido, vide a jurisprudência citada no recurso – Acs. da RE de 09/01/2018 e da RL de 11/09/2019, relatados por Martinho Cardoso e João Lee Ferreira, respetivamente). É certo que o arguido goza do direito à presunção de inocência, a qual tem como manifestação mais exuberante, no âmbito do direito probatório, o princípio in dubio pro reo, que impõe ao decisor que, em caso de dúvida sobre factos incriminadores, a resolva em benefício do arguido; mas é certo também que o ofendido tem o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, logo à luz do art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que nada consente que seja diminuída logo no plano abstrato por não haver outra prova dos factos além das declarações daquele – se assim fosse, a descoberta da verdade material, a perseguição criminal e a administração da justiça ficariam seriamente comprometidas em múltiplas situações em que na verdade não há outra prova disponível, e em particular em certos tipos de crime, que as regras da experiência comum nos dizem que ocorrem, por norma, em ambiente de recato. O in dubio pro reo só intervirá se o decisor, avaliada a prova que tem diante de si, seja ela abundante ou escassa, se quedar numa situação de dúvida razoável que não consiga ultrapassar; e, inversamente, já não colhe pertinência esse princípio quando o tribunal, com apoio na prova disponível, seja ela abundante ou escassa, não tem qualquer dúvida razoável quanto aos factos a deles extrair ou, tendo-a tido em algum momento, a esclareceu, convencendo-se positivamente do facto em causa (entre tantos outros, vide os Acs. do STJ de 18/04/2012 e 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Souto Moura, Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt; vide ainda Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, pg. 1121). Em todo o caso, não sendo possível assumir uma posição prático-jurídica universalmente aplicável a todas as situações, é incontornável constatar que, estando a prova assente apenas nas declarações do ofendido, uma decisão positiva quanto aos factos incriminadores não pode deixar de ser tomada com cautelas acrescidas, a fim de evitar-se a injustiça de sujeitar a julgamento alguém sem elementos minimamente seguros, até porque, seguindo-se esse caminho, poderá até abrir-se espaço, no limite, para alguma manipulação do sistema judicial. Avancemos um pouco mais na análise do caso concreto. Há vários elementos de prova que, considerados de forma concatenada, permitem ter por sólida a indiciação de que o Assistente, no dia em apreço, foi vítima de uma agressão e que esta consistiu em ter sido atingido por uma pedra; referimo-nos: a. às declarações prestadas pelo Assistente em inquérito; b. ao estado («coberto de sangue» e com «um corte de consideráveis dimensões na cabeça, mais precisamente na zona da testa localizada acima do seu olho esquerdo») em que foi observado pelo Sr. Agente autuante logo aquando da ida do Assistente à Esquadra da PSP na manhã do evento, retratada no auto de notícia; c. à informação clínica junta aos autos a ... de ... de 2025, que dá conta do traumatismo craniano apresentado pelo Assistente e que motivara o seu internamento em ... e o seu seguimento em consulta até ... de ... de 2024; d. e ao relatório médico-legal junto aos autos a ... de ... de 2025, que além do mais confirma a existência de possível nexo causal entre o traumatismo aludido pelo Assistente e as sequelas que apresenta, relatório esse que complementa aquele que fora incorporado nos autos logo a ... de ... de 2023. Não há dúvida, também, de que se encontra claramente indiciado que o AA esteve no local ao tempo dos factos; que nessa ocasião houve pedras arremessadas na direção do Assistente; que essas pedras foram arremessadas pelo menos pelos Arguidos não requerentes da instrução; e que o AA fora ao local com aqueles numa mesma viatura, da qual todos saíram aquando da aproximação do trator conduzido pelo Assistente: as declarações deste e do Arguido convergem em todos esses aspetos. Do que vimos de expor resulta então que não podemos resumir a discussão dos indícios existentes no caso concreto a uma simplificadora fórmula «palavra [do Assistente] contra palavra [do Arguido]», no sentido em que há vários elementos de prova que credibilizam partes significativas da versão do Assistente, de tal sorte que o único ponto remanescente é mesmo este de saber se o AA participou no arremesso de pedras. O Assistente diz que sim – aliás, como veremos adiante, afirma mesmo que foi este Arguido quem lhe arremessou a pedra que o atingiria na cabeça; o Arguido, quando interrogado como tal, nega que tenha arremessado quaisquer pedras, reconhecendo embora que os dois Arguidos não requerentes da instrução, e consigo estavam, o fizeram. Nestas circunstâncias, a decisão a tomar não pode deixar de ser, como adiantámos já, acrescidamente cautelosa, o que se repercute nesta interrogação: tem a posição sustentada pelo Assistente robustez bastante, de acordo com o critério estabelecido para a avaliação dos indícios, para fundar um juízo de maior probabilidade de condenação do Arguido? O Assistente foi ouvido como testemunha na Esquadra da PSP no dia ... de ... de 2023, aí tendo declarado, entre o mais, o seguinte: que ao passar pelos três indivíduos, o AA retirou uma pedra do muro e arremessou-lha, sem que ele próprio tivesse feito o que quer que fosse que pudesse justificar semelhante conduta; que essa pedra acertou-lhe na zona frontal da cabeça, com o que perdeu momentaneamente os sentidos; que julga que o trator continuou a andar sozinho; que quando voltou a si, apercebeu-se que os indivíduos vinham no seu encalço enquanto gritavam «vais morrer aqui», altura em que engatou a mudança e procurou fugir do local; que uns metros mais à frente cruzou-se com o Sr. OO, que vinha em sentido contrário e que portanto se cruzou certamente com aqueles três indivíduos; que o trator ficou com os vidros de trás partidos, pelo que presume que os indivíduos lhe tenham arremessado outras pedras; que «não teve qualquer tipo de desavenças com o AA, nem percebe o porquê desta agressão»; que, quanto aos demais dois indivíduos, «afirma que teve uma relação com a mãe destes, há 7 anos atrás, e seu irmão também com eles, mas nada relacionado consigo, pelo que não vê motivo aparente»; e que não tem «outras testemunhas (…) a não ser SS (…) que trabalha no ..., local onde os suspeitos estiveram a gabar-se dos presentes factos, dizendo “um já está no hospital, o outro já tem a cova preparada”, presume que referindo-se a seu irmão QQ». Em nova diligência de inquirição, no dia ... de ... de 2024, desta feita perante o Ministério Público, o Assistente afirmaria manter as declarações anteriores, aí ficando exarado ainda o seguinte: que quem lhe bateu com a pedra foi o AA; que os demais também lhe atiraram pedras que apenas atingiram o trator; que logo depois da agressão passou pelo Sr. OO, o qual ainda viu os três indivíduos no local onde o agrediram; que desconhece o motivo da agressão; e que o seu irmão é que teve há uns anos um problema com o AA. O AA, por sua vez, interrogado como arguido no dia ... de ... de 2024, aí declarou, em síntese, que os três (ele próprio e os irmãos UU/os demais Arguidos) deslocaram-se a uma quinta que o BB tinha naquela artéria; que, ali parados, aperceberam-se da aproximação do trator do Assistente; que saíram do veículo e os outros dois foram para o lado oposto, onde há um muro de pedra que limita a pastagem aí existente; que ficou no mesmo lado, isto é, no lado oposto ao daqueles irmãos; que ao chegar o trator perto deles, os irmãos, sem motivo aparente, começaram a arremessar pedras ao trator, pelo menos duas cada um, com a clara intenção de atingir o Assistente; que uma delas quase atingia o declarante; que o Assistente chegou a deixar o trator desligar-se, aparentemente desmaiado; que os irmãos procuraram aproximar-se do trator, para continuar as agressões ao Assistente, altura em que este veio a si, ligou o trator e saiu; que chegou a gritar ao Assistente para desengatar a alavanca das mudanças para que o trator conseguisse dar o arranque; que se dirigiu depois aos irmãos, dizendo-lhes para cessarem as agressões; que o Assistente abandonou, cruzando-se à frente com o Sr. OO, que vinha em sentido oposto, tendo que encostar à berma para o deixar passar, o que acabou por acontecer; que sabe que os irmãos estiveram mais tarde, nesse dia, no café Edmundo, na vila, comentando o assunto e aparentemente vangloriando-se das agressões que haviam feito ao Assistente. Procedeu-se ainda à audição, nos autos, das testemunhas RR, SS e NN. RR, ouvido em ... de ... de 2023, declarou conhecer de vista os intervenientes, embora não fale com eles e, sobre os factos, afirma nada saber. SS, ouvido a ... de ... de 2024, diz que tem conhecimento das desavenças entre Assistente e Arguidos uma vez que explora um café e os clientes comentam o que se passa na vila; que viu o Assistente cerca de um mês depois de ter saído do hospital; e que não tem conhecimento de outros acontecimentos. NN, por sua vez, irmão do Assistente, foi ouvido naquele mesmo dia, dizendo que não estava presente quando o irmão foi intercetado pelos Arguidos; que soube do sucedido por uns Agentes da PSP que foram a casa de sua mãe, altura em que esta ligou ao depoente; que no dia seguinte foi ao ... e o proprietário PP disse que os Arguidos haviam ali estado à procura do seu outro irmão, QQ, e que ainda disseram que «já fizeram a um falta o outro»; que o Assistente lhe contou que vinha a conduzir o trator, quando viu os Arguidos debruçados na parede; que como estava a conduzir virou a cara para ver se não batia com o trator e quando volta a virar a cara vê o AA a atirar-lhe uma pedra, que lhe acertou, ficando sem sentidos por momentos; que quando acordou o trator estava em andamento e viu o OO a vir em sua direção; que não sabe a razão da atitude dos Arguidos, pois as desavenças havidas foram com o seu irmão VV, que já foi condenado e cumpriu pena. Aqui chegados, que dizer? Em primeiro lugar, não há com efeito nenhuma testemunha que afirme ter visto o AA a arremessar qualquer pedra na direção do Assistente, o que significa que este é, nos autos, a única pessoa que sobre esse concreto gesto prestou declarações com razão de ciência direta e própria. No local, para além do Assistente e dos três Arguidos, terá estado a testemunha RR, como observado pelo Assistente e pelo AA; todavia, o depoimento prestado por aquela testemunha tem um perfil em larga medida lacónico, dele não podendo sequer retirar-se se confirma ou não ter-se cruzado com aqueles intervenientes – não se pondo em causa que isso tenha acontecido, posto que se trata de facto reconhecido por Assistente e pelo único Arguido que prestou declarações, AA, certo é que desse depoimento não resulta minimamente que tenha visto, ao tempo, qualquer tipo de agressão. De resto, das declarações do Assistente e do AA também não resulta que aquela testemunha, face ao momento em que surgiu e à sua posição no local, houvesse forçosamente que ter observado os gestos perpetrados contra aquele primeiro – o seu surgimento no local terá aparentemente ocorrido depois do arremesso das pedras, pelo que o seu depoimento é inócuo do ponto de vista de uma eventual vulnerabilização da consistência das declarações do Assistente. A testemunha SS, por sua vez, apenas sabe sobre a matéria o que resulta de rumores públicos, que nem sequer concretizou, o que, em qualquer caso, não tem valor probatório, face ao preceituado pelo art. 130º, nº 1. Note-se ainda que o Assistente, nas declarações que prestou a ... de ... de 2023, afirmara que não tinha outras testemunhas «além do Sr. SS, que trabalha no ..., local onde os suspeitos teriam estado a gabar-se dos presentes factos», o que aquele, como evidenciámos, não confirmou; daqui deriva que as declarações do Assistente a este respeito integrar-se-iam aparentemente no conceito de depoimento indireto, não confirmado pela fonte, com o que a sua força indiciária, nessa lógica, resultaria naturalmente diminuída, tendo presente o regime consagrado no art. 129º, nº 1, aplicável às declarações do assistente por via do art. 145º, nº 3 (cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 4ª edição, tomo II, 4ª edição, Almedina, pg. 327). Realce-se neste ponto, todavia, um aspeto que contende com a própria categorização do depoimento como indireto, isto é, como «depoimento que resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas», no sentido estabelecido pelo art. 129º, nº 1. É que das declarações do Assistente não consta que tenha sido ele próprio quem ouviu SS referir-se aos Arguidos naqueles termos; o que consta é que o Assistente diz que sabe que SS se referiu aos Arguidos naqueles termos, o que é diferente, visto que o que terá sido dito no café pode ter chegado ao conhecimento do Assistente a partir de fonte terceira ou até por rumores públicos - não pode portanto dizer-se que SS tenha propriamente desmentido o Assistente sobre algo que este teria ouvido a testemunha SS contar. Em síntese, as testemunhas RR e SS, cada uma a seu modo e no âmbito do que poderiam ser os respetivos conhecimentos, não corroboram as declarações do Assistente; mas os seus depoimentos também não se lhe opõem. Por outro lado, sempre se diga que as declarações do Assistente, em si mesmas, não revelam com efeito qualquer motivação clara para que o AA o pudesse querer agredir; diz até o Assistente, aquando da sua última inquirição, que o seu irmão foi quem teve, e há anos, um problema com este Arguido, problema a que aparentemente se refere a sentença lavrada no âmbito do Processo nº 97/14.6..., datada de ... de ... de 2018, no âmbito do qual FF, irmão do Assistente, foi condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, um dos quais grave, na pessoa do aqui AA, e em que um outro irmão do Assistente, WW, também era acusado de ter perpetrado uma ofensa à integridade física na pessoa do mesmo Arguido, dele tendo sido porém absolvido. A ligação que o Recorrente e o Assistente pretendem estabelecer entre a situação a que se reporta essa condenação e os factos em causa nos presentes autos, que pretensamente evidenciariam uma tentativa de o AA querer vingar-se do Assistente, configura todavia uma mera conjetura, ainda que não destituída de eventual sentido explicativo: não ignoremos que o Assistente, aquando da sua primeira ida à Esquadra da PSP, conforme refletido no auto de notícia, terá dito que havia um «histórico de confrontos entre ambas as partes», bem podendo suceder estarmos diante mais um evento da mesma natureza. De todo o modo, nessa linha especulativa, tanto poderá imaginar-se o AA a querer tirar desforço do Assistente, vingando a agressão que o irmão deste lhe infligira, como poderá imaginar-se o Assistente, pelo teor das suas declarações incriminatórias, a tirar desforço do AA pelos anos de prisão que, «por causa deste», o irmão terá sofrido (recorde-se que a sentença condenatória proferida no Processo nº 97/14.6... firmou em 1ª Instância uma pena única de 5 anos e 9 meses de prisão aplicada ao aí XX, irmão do aqui Assistente, pelas agressões infligidas sobre o aí ofendido AA). A posição do Arguido, por sua vez, não prima pela lógica e verosimilhança: perante a aproximação do trator do Assistente, por que saíram os Arguidos do veículo em que estavam? Como compreender que os dois outros Arguidos, «sem motivo aparente», tenham começado a arremessar pedras ao trator? Como compreender que, tendo estado no local, o AA, falando sobre o arremesso de pedras, falando sobre um aparente desmaio do Assistente, falando sobre «agressões», nunca tenha chegado a reconhecer ter-se apercebido de o Assistente ser atingido por uma pedra e a referir-se a quem em concreto a arremessou? Na ausência de resposta de sentido diverso que a prova evidencie nestas matérias, as regras da experiência comum, à luz de uma análise retrospetiva ao que sucedeu, induzem-nos a pensar que os Arguidos, todos, saíram do interior do carro em que se achavam com a intenção de concretizarem o que tudo indica vieram a fazer a seguir: arremessar pedras na direção do Assistente no contexto do «histórico de confrontos entre as partes». Sublinhe-se: o Assistente apresentou lesões compatíveis com a situação que denunciou; o AA reconhece que estava no local, como reconhece que houve pedras arremessadas na direção do Assistente; existe um histórico de conflitos, senão diretamente entre o Assistente e o AA, pelo menos entre este e familiares próximos daquele; e que o Assistente relatou o sucedido ao irmão NN, que o confirmou no depoimento prestado. É certo que não estamos diante uma situação de contornos absolutamente claros e seguros. Todavia, importa recordar que nos achamos na fase de instrução, em que não existe de uma forma geral imediação entre o juiz de instrução e a prova, e em que a análise desta é indiciária, sendo que o critério desta análise passa, como dito atrás, não por um crivo de certeza ou de probabilidade especialmente qualificada, mas antes e apenas por uma ideia de probabilidade dominante. Dentro do contexto com que nos deparamos, a versão do Assistente é a mais lógica, verosímil e congruente com os demais elementos de prova. * Em síntese, afigura-se-nos que os factos que constam da acusação que fora deduzida, que aqui se dão por reproduzidos, encontram-se todos suficientemente indiciados. * Dito isto, nenhuma objeção se mostrava colocada nesta instância de recurso quanto à subsunção jurídica daqueles factos aos tipos legais de crime para que a acusação apontava; não se nos suscitando também nenhuma dúvida nesta matéria, deverão assim os autos ser remetidos para julgamento, ora também quanto ao AA, nos termos de facto e de direito vertidos em tal acusação. * 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida, pronunciando-se o AA para julgamento, sob tribunal singular [face à oportuna convocação nos autos, pelo Ministério Público, do disposto pelo art. 16º, nº 3 do Código de Processo Penal], nos termos de facto, de direito e de prova que constam da acusação pública deduzida nos autos, que aqui se dá por reproduzida. * Não são devidas custas [art. 4º, nº 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais e arts. 513.º a 515º, a contrario sensu, do Código de Processo Penal]. Registe e notifique. Comunique de imediato à 1ª Instância. * Lisboa, 05 de março de 2026 (assinaturas eletrónicas; processado pelo Relator e por todos revisto) Jorge Rosas de Castro (Relator) Joaquim Manuel da Silva (1º Adjunto) Ivo Nelson Caires B. Rosa (2º Adjunto) |