Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9889/2008-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- Pressupondo o abuso de direito a existência de um direito subjectivo, o mesmo apenas se verifica quando o titular exorbita dos fins próprios do mesmo ou do contexto em que o mesmo é exercido. Esse excesso, no entanto, tem de ser claro e manifesto, constituindo clamorosa ofensa ao sentido jurídico socialmente dominante.
II- A condenação em juros de mora assume a natureza de uma indemnização pelo não pagamento atempado e está dentro da disponibilidade das partes, razão pela qual em relação a eles o juiz não pode lançar mão do disposto no art. 74º do Cod. Proc. Trabalho.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


            I – RELATÓRIO

            A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a R. “SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES C.R.L.”, alegando, em síntese, que (…)

Concluiu pedindo que a R. fosse condenada:

1. No reembolso da quantia de € 22.363,05, a título de reintegração da retribuição líquida acordada com a entidade empregadora, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;

2. No pagamento de uma quantia de € 2.236,31 correspondente a um décimo dos montantes da liquidação adicional de IRS acima identificada, a título de subsídio especial devido contratualmente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;

3. No pagamento da coima no valor de € 76,87, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;

4. No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes dos factos alegados, a liquidar em execução de sentença.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a R. para contestar, veio esta fazê-lo, alegando, em resumo e com interesse (…)

Conclui que a acção deve ser considerada improcedente e que a R. deve ser absolvida do pedido.

Respondeu o A. às excepções invocadas pela R. no sentido de as mesmas serem julgadas improcedentes.

Pede que a R. seja condenada como litigante de má fé em indemnização e multa a serem arbitradas pelo Tribunal.

A R., por seu turno, arguiu a nulidade da resposta apresentada pelo A., entendendo deverem ser considerados não escritos os artigos 1º a 48º da mesma e concluiu que deve ser julgado improcedente o pedido de condenação da R. como litigante de má fé.

Foi admitida a resposta à contestação.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção de matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa, após o que a Srª Juiz proferiu decisão sobre matéria de facto (fls. 407 a 419).

Não houve reclamações.

Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 422 a 446, na qual se decidiu:

« a) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada nos termos dos art. 378º e ss do CPC que, sujeita aos descontos legais para IRS e Segurança Social, perfaça a retribuição líquida mensal acordada de 650.000$00 no ano de 1999 a partir de Setembro inclusive e no ano de 2000, e bem assim perfaça os valores líquidos que a Ré pagou a título de subsídios de férias e de Natal nos anos de 1999 – considerando-se apenas o subsídio de férias se tiver sido pago posteriormente a 17/9/99 - e 2000, tendo em conta os montantes que os Serviços Tributários consideraram sujeitos a descontos para IRS, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor

b) condenar a Ré a pagar ao Autor a título de «subsídio especial» o correspondente a um décimo do montante que irá reter a título de IRS sobre a quantia que lhe irá pagar como referido em a)[1], pagamento esse a ser feito no ano seguinte a tal retenção e que será sujeito aos descontos legais, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor;

c) absolver a Ré do mais que era pedido;

d) não condenar a Ré como litigante de má fé;

e) condenar provisoriamente o Autor e a Ré nas custas na proporção de ½ para cada».

Inconformado com esta sentença, o A. interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando as alegações e conclusões constantes de fls. 461 a 478.

Também a R., inconformada com a mencionada sentença, dela interpôs recurso para este Tribunal, apresentando as alegações e conclusões que figuram a fls. 483 a 511.

Apresentadas as contra-alegações, foram admitidos os aludidos recursos e subidos os autos a este Tribunal foi proferido o Acórdão de fls. 415 a 438, no qual se decidiu julgar procedente o recurso interposto pela R. e, em consequência, determinou-se a anulação da sentença recorrida de forma que o Tribunal recorrido aplicasse o disposto no art. 74º do CPT, com a interpretação exposta no Acórdão.

Decidiu-se ainda julgar prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo A..

Tendo o processo baixado à 1ª instância, foi concedida às partes a possibilidade de alegarem o que tivessem por conveniente sobre a aplicação do art. 74º do CPT, com os limites que figuram no despacho de fls. 444 e que aqui se dão por reproduzidos.

A R. arguiu a nulidade do referido despacho de fls. 444, por absoluta falta de fundamentos para recurso ao art. 74º do CPT.

Seguidamente foi proferido despacho indeferindo a arguição da mencionada nulidade (cfr. fls. 468), e foi prolatada nova sentença na qual se decidiu:

«a) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada nos termos dos art. 378º e ss do CPC que, sujeita aos descontos legais para IRS e Segurança Social, perfaça a retribuição líquida mensal acordada de 650.000$00 no ano de 1999 a partir de Setembro inclusive e no ano de 2000, e bem assim perfaça os valores líquidos que a Ré pagou a título de subsídios de férias e de Natal nos anos de 1999 – considerando-se apenas o subsídio de férias se tiver sido pago posteriormente a 17/9/99 - e 2000, tendo em conta os montantes que os Serviços Tributários consideraram sujeitos a descontos para IRS, mas tendo o valor líquido a pagar pela Ré ao Autor por limite máximo o valor das duas liquidações adicionais de IRS, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor;

b) condenar a Ré a pagar ao Autor a título de «subsídio especial» o correspondente a um décimo do montante que irá reter a título de IRS sobre a quantia que lhe irá pagar como referido em a)[2], pagamento esse a ser feito no ano seguinte a tal retenção e que será sujeito aos descontos legais, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor;

c) absolver a Ré do mais que era pedido;

d) não condenar a Ré como litigante de má fé;

e) condenar provisoriamente o Autor e a Ré nas custas na proporção de ½ para cada.

Inconformado com esta sentença, dela veio o A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando as suas alegações que termina mediante a formulação das seguintes:

Conclusões:
(…)
Nestes termos e, sempre com o douto suprimento de V. Exas, requer-se seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra. onde a R. Sociedade Portuguesa de Autores C.R.L. seja condenada no:
a) Pagamento da quantia que se vier a apurar em Liquidação de sentença dos anos completos de 1999 e 2000:
b) Condenação de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia que se vier a apurar respeitante aos anos completos de 1999 a 2000;
c) Condenação da Ré no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde a data da citação referente ao Subsídio Especial de um décimo do montante retido a título de IRS dos anos de 1999 e 2000;
d) Ressarcimento da coima de 76,87, liquidada pelo Apelante no processo de contra-ordenação de que foi alvo, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

            A R., por seu turno, notificada da interposição de recurso por parte do A., veio, interpor recurso subordinado, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:

            Conclusões:
(…)

            Houve contra-alegações de parte a parte, defendendo ambas a negação de provimento ao recurso interposto pela parte contrária.

            O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

            Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

            II – APRECIAÇÃO

            Face às conclusões delimitadoras do objecto dos recursos interpostos (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes:

            Questões:

            Atinentes ao recurso de apelação principal deduzido pelo A. Apelante:
§ Saber se ao A. assiste o direito ao pagamento da quantia respeitante aos meses de Janeiro a Agosto, inclusive, do ano de 1999 e que, a título de reintegração da retribuição líquida acordada com a entidade empregadora, se vier a apurar em liquidação de sentença;
§ Saber se ao A. assiste o direito a juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de citação, sobre as quantias a liquidar, devidas àquele título e respeitantes aos anos de 1999 e 2000;
§ Saber se ao A. assiste o direito a juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de citação, sobre o subsídio especial de 10% do IRS dos anos de 1999 e 2000;
§ Saber se ao A. assiste o direito a receber da R. o reembolso da coima que teve de suportar, no valor de € 76,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Atinentes ao recurso de apelação subordinado:
° Reapreciação de prova;
° Saber se, nos presentes autos, ocorre uma situação de abuso de direito por parte do A., ora apelado, na modalidade de “venire contra factum proprium”;
° Saber se, no caso vertente, ocorreu violação do art. 20º da Constituição da República;
° Saber se o Tribunal a quo não podia condenar “extra vel ultra petitam” e se, ao fazê-lo, violou o art. 74º do C.P.T.;
° Saber se, no caso em apreço, ocorre nulidade da sentença recorrida, bem como do despacho proferido em 31-03-2008;
° Saber se a retribuição líquida mensal a considerar no ano de 2000, deve ser no montante de 636.000$00 em detrimento de 650.000$00.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. O Autor é trabalhador da Ré desde 1 de Fevereiro de 1973, tendo a categoria profissional de assessor da administração desde 1 de Julho de 1999;

2. Desde Março de 2002 o Autor aufere mensalmente sob a designação «Vencimento» a quantia de 4.925,51 euros e sob a designação «Complemento de retribuição» a quantia de 295.373 euros; o Autor recebe também uma quantia a título de «anuidades» que no mês de Março de 2004 foi de 170,80 euros e recebe subsídio de refeição;

3. No mês de Março de 2004 o Autor recebeu da Ré a quantia total líquida de 4.751,21 euros, sendo que o «total de «abonos» foi de 8.243,84 euros (vencimento, anuidades, complemento de retribuição, subsídio de refeição) e o total de descontos foi de 3.490,63 euros (T. Social, I.R.S., Quota sindicato);

4. Em 17/9/1999 o administrador delegado e presidente da Direcção da Ré, Dr L…. emitiu a «Informação ao Sector dos Recursos Humanos» conforme documento de fls. 392 que se dá aqui por reproduzida e onde além do mais consta: «Em complemento da Ordem de Serviço nº 9/99 de 17/9/99, referente às recentes promoções de funcionários desta Cooperativa, comunica-se, para conhecimento exclusivo desses Serviços, as seguintes alterações remuneratórias:

O Assessor da Administração, Sr A…, receberá, a partir desta data, o salário líquido de 650.000$00. Neste valor estão incluídos todos os complementos (anuidades, ajudas de custo, etc) que intervém no cálculo do vencimento. O valor atribuído às senhas de gasolina subirá para 30.000$00 e também ele será integrado no referido cálculo.

 (...)

Estas determinações entram imediatamente em vigor», tendo então o Autor passado a receber mensalmente a título de remuneração líquida a quantia de 650.000$00 sendo que uma parte dessa quantia era paga através de senhas de gasolina;

5. O montante da remuneração líquida referida em 4 foi acordado entre o Autor e a Ré através do seu administrador delegado e presidente da Direcção Dr. L…;

6. A Ré emitiu a seguinte declaração conforme documento de fls. 187 datada de 13/4/2000: «Para os devidos efeitos e por nos ter sido solicitado, declaramos que, A…, (...) é funcionário efectivo desta cooperativa desde 01/02/1973, auferindo a remuneração líquida de 636.300$00 (...)»;

7. A Ré emitiu a seguinte declaração conforme documento de fls. 188 datada de 10/07/2003: «Para os devidos efeitos e por nos ter sido solicitado, declaramos que, A…, (...) é funcionário efectivo desta cooperativa desde 01/02/1973, auferindo a remuneração líquida de 4.630,61 euros (...)»;

8. De 01/01/1998 a 30/04/1998 o Autor recebeu sob a designação «Vencimento» a quantia de 360.000$00 sobre a qual a Ré fez incidir descontos para IRS e Segurança Social;

9. De 01/05/1998 a Fevereiro de 1999 o Autor recebeu sob a designação «Vencimento» a quantia de 390.000$00 sobre a qual a Ré fez incidir descontos para IRS e Segurança Social;

10. De 01/03/1999 a 31/10/1999 o Autor recebeu sob a designação «Vencimento» a quantia de 401.700$00 sobre a qual a Ré fez incidir descontos para IRS e Segurança Social;

11. De 01/11/1999 a 01/02/2000 o Autor recebeu sob a designação «Vencimento» a quantia de 500.000$00 sobre a qual a Ré fez incidir descontos para IRS e Segurança Social;

12. De 01/03/2000 a 31/12/2000 o Autor recebeu sob a designação «Vencimento» a quantia de 512.500$00 sobre a qual a Ré fez incidir descontos para IRS e Segurança Social;

13. Além do «Vencimento» o Autor era abonado a título de «subsídio de refeição», «anuidades», «ajudas de custo» e «despesas de transportes», abonos esses que eram também mencionados nos seus recibos de vencimento de 1/1/1998 a 31/12/2000 e que tal como o «vencimento» eram pagos através de transferência bancária;

14. Além dos abonos referidos em 8 a 13 o Autor recebia também senhas de gasolina cujo valor foi fixado em 30.000$00 a partir de 17/9/1999 pelo administrador delegado e presidente da Direcção da Ré Dr. L…;

15. A Ré não fez incidir os descontos devidos para IRS e para a Segurança Social sobre as quantias que pagou ao Autor através de «senhas de gasolina» e a título de «ajudas de custo» e «despesas de transporte», situação que se manteve até 31/12/2000;

16. O Autor declarou em sede de IRS relativamente aos rendimentos dos anos de 1999 e 2000 os montantes que a Ré lhe identificou nas declarações anuais que para o efeito emitiu;

17. O Autor foi objecto de fiscalização relativamente aos rendimentos dos anos de 1999 e 2000 pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Geral dos Impostos – Direcção de Finanças de Lisboa, tendo sido efectuadas duas liquidações adicionais de IRS, respectivamente no montante de 11.704,24 euros respeitante ao ano de 1999 e no montante de 10.658,79 euros respeitante ao ano de 2000;

18. ... tendo o Autor pago aos cofres do Estado os montantes de 10.658,79 euros em 6/2/2004 e de 11.704,26 euros em 02/01/2004.

19. Tais liquidações adicionais derivam de o Autor ter auferido verbas nos anos de 1999 e 2000 a título:

- de ajudas de custo reais superiores aos limites legais não tributadas em sede de IRS

- ajudas de custo e despesas de transporte fictícias

- subsídio de refeição cujo montante excedia os limites legais estabelecidos no nº 3 do art. 2º do CIRS

- subsídio de refeição calculado de acordo com os limites legalmente estabelecidos mas que diria respeito ao mês de férias

- senhas de gasolina que não foram tributadas em sede de IRS.

20. No exercício do «direito de audição» no âmbito dessa inspecção tributária, em 28/10/2003 o Autor escreveu: «...Contudo, e considerando que os valores apurados correspondem à realidade, a correcção deveria ser efectuada pela Sociedade Portuguesa de Autores, de acordo com a provisão criada para o efeito.

Nestes termos, ao rendimento apurado acresceria o montante a liquidar de I.R.S. e a Sociedade Portuguesa de Autores entregaria ao Estado o referido imposto e suportaria as respectivas coimas e juros, de acordo com a responsabilidade entretanto assumida...»;

21. Os Serviços de Inspecção Tributária entenderam que «o Sujeito Passivo nada alegou que nos conduza à alteração das correcções efectuadas», tendo consignado: «No entanto, a responsabilidade do pagamento do imposto devido é do Sujeito Passivo, de acordo com o estabelecido no nº 2 do actual artigo 103º (artigo 96º à data) do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares:

... Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta de imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo da apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior(...)»;

22. O Autor pagou em 27/4/2004 a coima de 76,87 euros que lhe foi aplicada pelo processo de contra-ordenação nº 3258/04/600503,9 no âmbito da referida inspecção tributária;

23. Desde há muitos anos que a Ré entregava anualmente, no mês de Janeiro, ao Autor uma quantia designada «subsídio especial» correspondente a um décimo dos montantes retidos a título de IRS no ano anterior;

24. No anexo às demonstrações financeiras em 31/12/2002 da Ré consta no ponto 6. que «De acordo com a legislação em vigor, as declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correcção por parte das autoridades fiscais durante um período de quatro anos (dez anos para a Segurança Social até 2000, inclusive, e cinco anos a partir de 2001), excepto quando tenham havido prejuízos fiscais, tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou estejam em curso inspecções, reclamações ou impugnações, casos estes em que, dependendo das circunstâncias, os prazos são alongados ou suspensos. Deste modo, as declarações fiscais da SPA dos anos de 1999 a 2002,para efeitos de IRS – Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e de 1993 a 2002, para a Segurança Social, poderão vir ainda a ser sujeitas a revisão. A Direcção entende que eventuais correcções resultantes de revisões ou inspecções por parte das autoridades fiscais àquelas declarações de impostos não terão um efeito significativo nas demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2002»;

25. No ponto 34. desse anexo consta que durante o exercício findo em 31 de Dezembro de 2002 foi feito um aumento de 1.200.000 euros na rubrica «Provisão para outros riscos e encargos» e que «A provisão para outros riscos e encargos tem como objectivo cobrir responsabilidades relacionadas com a actividade da SPA, e foi determinada com base na avaliação dos riscos que lhe estão subjacentes efectuada pela Direcção e pelos advogados da SPA. No exercício findo em 31 de Dezembro de 2002 foi utilizada parte da provisão, por se terem extinguido os motivos que lhe tinham dado origem.»;

26. Em 7 de Março de 2003 realizou-se uma reunião entre a Ré representada por Dr. LS, Dr. LL… e D. GS… e os sindicatos SITESE e FENSIQ tendo sido lavrada a Acta nº 1/2003 conforme consta do documento de fls 189 e nessa reunião o Dr. LS… transmitiu que a Ré assumiu o pagamento das contribuições de TSU e IRS dos trabalhadores na sequência da inspecção em curso e que face ao quadro exposto entendeu não atribuir aumentos sobre os vencimentos dos trabalhadores, tendo os sindicatos presentes declarado que pretendiam realizar um plenário com os trabalhadores para comunicar a decisão da SPA;

27. A Ré emitiu a «Ordem de Serviço nº 5/2003» datada de 1/9/2003 assinada pelo seu administrador delegado e presidente da Direcção Dr. L… conforme documento de fls. 71 com o seguinte teor: «Na sequência da deliberação tomada por unanimidade pela Direcção, com parecer favorável também por unanimidade do Conselho Fiscal, de 28 de Agosto, a Administração informa que a Cooperativa reembolsa todos os custos em que os funcionários venham a incorrer por força da regularização fiscal relativa aos anos cujas declarações serão notificadas para corrigir.

Solicita-se a atenção dos funcionários no cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos para a entrega das declarações corrigidas, por forma a beneficiarem da redução da coima aplicável.»;

28. Em 28/8/2003 realizou-se uma reunião da Direcção e do Conselho Fiscal da Ré tendo sido lavrada a Acta nº 1029 conforme consta no documento de fls. 351 a 361 que se dá aqui por reproduzida, onde além do mais consta: «(...) pelo director financeiro interino, LC…, (...)

O mesmo director acrescentou que estava concluída a investigação tributária a que a Cooperativa foi sujeita, cujo relatório final, entregue em finais de Julho, não detectou qualquer fraude, mas apenas irregularidades no processamento para efeitos de IRS, de algumas parcelas do vencimento dos funcionários da Cooperativa em relação aos anos de mil novecentos e noventa e nove e dois mil, as quais foram entretanto corrigidas nos anos seguintes. Esclareceu que o respectivo montante não está ainda apurado, dada a sua incidência no montante total colectável relativo a cada funcionário, mas que a sua liquidação não constitui problema dado que no último balanço foi incluída uma provisão para esse efeito. Referiu ainda que à Cooperativa será apenas aplicada uma coima de valor simbólico, mas que a responsabilidade pelo imposto que não foi retido na fonte nem liquidado é individualmente de cada funcionário, após o que o referido director financeiro se retirou.

O Presidente pôs então à consideração de todos a questão de saber quem suportaria esse encargo, uma vez que houvera uma falha dos serviços, pois o então Director de Recursos Humanos processou erradamente os salários, ao não aplicar a retenção na fonte sobre determinadas verbas neles compreendidos, o director financeiro sancionou esse processamento e o revisor oficial de contas não detectou essa anomalia, recordando que entretanto tanto aquele como este haviam sido afastados.

Interveio o director CC… para lembrar que, em casos semelhantes, as administrações da RTP e do IPE (Instituo de Participações do Estado) haviam tomado sobre si esse encargo, dado não terem os funcionários culpa do erro, pelo que propunha que assim também neste caso se decidisse.

MF… manifestou-se de acordo com esta proposta e CAM… perguntou se nos recibos de vencimento vem declarado em relação a cada parcela e se foi ou não efectuada retenção na fonte, ao que o Presidente respondeu negativamente: discriminam-se as parcelas, mas o montante retido na fonte é indicado na globalidade.

Consultado o Conselho Fiscal, manifestou-se por unanimidade de acordo com a proposta de CC…, a qual, posta à votação, foi aprovada por unanimidade.»

Nessa mesma acta consta a seguinte declaração de CAM… a seguir à sua assinatura: «Com a correcção de que questionei o Presidente sobre se era possível à Direcção demissionária a quem tinha sido cometida a gestão corrente da Cooperativa deliberar sobre assuntos que considerava extravasarem essa gestão corrente, designadamente no que diz respeito à assunção pela Cooperativa de encargos fiscais dos trabalhadores (...) tendo-lhe sido respondido por aquele que tais deliberações se enquadravam nos limites dos poderes de gestão da Direcção demissionária.»

29. O Autor é dirigente sindical;

30. O FENSIQ (Federação Nacional de Sindicatos de Quadros) e o SENSIQ – Sindicato dos Quadros reivindicaram à Ré por várias vezes a integração das importâncias abonadas aos trabalhadores a título de despesas de transporte, ajudas de custo e senhas de gasolina no vencimento base;

31. A FENSIQ apresentou à Ré a proposta de revisão do AE em vigor na SPA para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 conforme documento de fls. 286 a 288, onde consta, além do mais: «Inclusão no vencimento base de todos os rendimentos usufruídos pelos Quadros, sem que essa rectificação prejudique os rendimentos líquidos ora auferidos»;

32. A Ré não pagou ao Autor a quantia de 22.363,05 euros referente às liquidações adicionais mencionadas em 17, 18 e 19 e também não pagou ao Autor o valor da coima referida em 22;

33. A Ré não pagou ao Autor a título de «subsídio especial» ou a qualquer outro título a quantia correspondente a um décimo dos montantes das liquidações adicionais de IRS mencionadas em 17, 18 e 19;

34. O Autor ficou nervoso por ter sido sujeito ao procedimento inspectivo por parte da Administração Fiscal;

34. O Autor sempre manteve uma relação de grande proximidade com o Administrador Delegado e presidente da Direcção da Ré Dr. …, sendo uma das pessoas de confiança deste;

35. Era pelo Administrador Delegado e presidente da Direcção da Ré Dr. L… que passavam todas as decisões relativas às remunerações e promoções dos trabalhadores da Ré entre os quais o Autor;

36. O Autor assinava os formulários internos da Ré relativos a deslocações que nunca fez para receber os respectivos abonos a título de ajudas de custo e de despesas de deslocação nos anos de 1998 a 2000;

37. Os Estatutos da Ré são os constantes do documento de fls. 308 a 350 que se dá aqui por reproduzido;

38. A Ré pagava ao Autor um seguro complementar de reforma e um seguro denominado “Garantia +” celebrados junto da Companhia de Seguros Ocidental, do Grupo Banco Comercial Português (BCP) correspondentes respectivamente às apólices 81232772 e 88412407, dispondo o Autor nas datas das liquidações adicionais mencionadas em 17, 18 e 19 da quantia de 13.206,42 euros relativa ao seguro complementar de reforma e de 4.073,11 euros relativa ao seguro “Garantia +”, tudo num total de 17.279,52 euros que o Autor poderia levantar quando desejasse;

39. Em 11/4/2003 o Autor levantou antecipadamente a quantia de 35.000 euros do seu seguro complementar de reforma atribuído pela Ré;

40. No ano de 2000 a Ré encomendou à empresa de consultadoria Arthur Andersen um estudo de modo a ser feito um gross-up, isto é, um aumento dos vários abonos a pagar aos trabalhadores para compensar a incidência de descontos para IRS e Segurança Social de forma que o montante líquido a receber continuasse a ser igual ao que era recebido quando sobre vários desses abonos não incidiam tais descontos;

41. Em Janeiro de 2001 a Ré passou a pagar ao Autor um abono designado «complemento de retribuição» no qual foram englobadas as quantias que até então eram pagas como despesas de deslocação, ajudas de custo e senhas de gasolina, tendo sido nessa altura feito um gross-up, ou seja, esse «complemento de retribuição» foi calculado em valor superior ao total daqueles abonos pago até então, por forma a compensar a incidência dos descontos para IRS e Segurança Social sobre esse «complemento de retribuição» para que assim o valor líquido auferido até então se mantivesse;

42. Além do Autor, havia mais trinta e seis trabalhadores que recebiam abonos a título de despesas de deslocação, ajudas de custo e senhas de gasolina; dessas trinta e seis pessoas pelo menos 35 passaram a receber «Complemento de retribuição» e subsídio de isenção de horário de trabalho a partir de Janeiro de 2001 em substituição daqueles abonos, sendo que os valores do complemento de retribuição e de subsídio de isenção de horário de trabalho foram calculados por forma a compensar a incidência sobre eles dos descontos para IRS e Segurança Social para que assim o valor líquido auferido até então se mantivesse;

43. O Autor não quis receber subsídio de isenção de horário de trabalho, o que foi aceite pelo presidente da direcção e administrador delegado da Ré Dr L…, razão pela qual é unicamente o seu «complemento de retribuição» que substitui os abonos a título de despesas de transporte, ajudas de custo e senhas de gasolina.

Muito embora, pela ordem natural das coisas, devêssemos apreciar, primeiramente, o recurso de apelação principal deduzido pelo A., o que é certo é que as questões suscitadas na apelação subordinada deduzida pela R., a procederem, são susceptíveis de tornarem inútil a apreciação daquele primeiro.

Tal circunstância leva, pois, a que encetemos pela apreciação do recurso subordinado, até porque, nos presentes autos, não ocorre qualquer situação determinante da caducidade deste nos termos do art. 682º do Cod. Proc. Civil.

Assim, a primeira questão suscitada pela R. no recurso que deduziu sobre a sentença recorrida e ora em apreço, tem a ver com a invocada necessidade de reapreciação da prova produzida em primeira instância, uma vez que, no entendimento da Apelante, não foi devidamente ponderada.

Especificando melhor a razão de ser desta afirmação, alega a R. que, na decisão sobre matéria de facto proferida a fls. 407 e seguintes, o Tribunal a quo deveria ter considerado como provada a matéria a que se alude no art. 24º da contestação que, oportunamente, apresentou, no qual refere ter sido acordado entre o A. e a SPA o pagamento àquele de certos complementos que, por não estarem habitualmente sujeitos a tributação, fariam diminuir os encargos de ambos.

(…)

Ora, depois de reapreciada a prova existente nos autos, o que implicou não só a análise de toda a prova documental junta ao processo, bem como a audição dos diversos depoimentos prestados em audiência, tal como se concluiu no Acórdão proferido por este Tribunal da Relação e a que fizemos anterior alusão – remetendo para os diversos excertos de depoimentos prestados a que aí se faz expressa referência e que aqui se dão por reproduzidos – não podemos, também nós, deixar de concluir pela não verificação de erro, muito menos de manifesto ou notório erro, na apreciação da prova pelo Tribunal a quo relativamente à matéria de facto objecto de impugnação, improcedendo, por isso, as conclusões de recurso extraídas em sentido contrário pela Apelante.

Relativamente à segunda questão de recurso, alega e conclui a R. Apelante que o A., no exercício de um direito que lhe é legalmente conferido – decorrente da proibição de diminuição da sua retribuição por parte da sua entidade patronal –, com a presente acção excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé actuando num “venire contra factum proprium”, já que, tendo contribuído, activamente, para a manutenção da situação da sua remuneração líquida não ter sido devidamente espelhada nos respectivos recibos de vencimento, desde logo, por ter preenchido e assinado os formulários internos da SPA para o efeito, e ainda por não se ter oposto à composição da sua retribuição, compactuando, ao invés, com a manutenção da mesma.

Ora, também esta mesma questão foi suscitada no anterior recurso da R. para este Tribunal e que foi objecto de apreciação no douto Acórdão a que fizemos referência no relatório, em termos que merecem aqui o nosso inteiro acolhimento e que aqui damos por inteiramente reproduzidos, tendo-se concluído que, de modo algum, no caso em apreço se verifica a invocada situação de abuso de direito por parte do A..

Na verdade, pressupondo o abuso de direito a existência de um direito subjectivo, o mesmo apenas se verifica quando o titular deste exorbita dos fins próprios do mesmo ou do contexto em que o mesmo é exercido.

Para além disso, esse excesso tem de ser claro e manifesto, constituindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante, sem, contudo, se exigir a consciência de se estarem a exceder os limites do direito, uma vez que no Código Civil se adoptou uma concepção objectivista do abuso de direito.

Ora, da matéria de facto considerada como provada, de forma alguma resulta demonstrado que o A., ao deduzir a presente acção, tenha actuado com manifesto excesso do direito que invoca em termos de tal constituir uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante, nem mesmo na vertente do “venire contra factum proprium” que, no dizer do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-02-2009[3], entronca na violação da boa fé, no sentido de atentar ou violar a confiança que a outra parte depositava na actuação do titular do direito.

Improcedem, pois, as conclusões que, em sentido contrário, foram extraídas pela R./apelante.

Conclui também a Apelante no recurso que deduziu para este Tribunal, que no caso vertente foi violado o art. 20º da Constituição, porquanto o Mmº Juiz, no uso da faculdade prevista no art. 74º do C.P.T, entendeu condenar a SPA em objecto diverso do pedido, sem, contudo, assegurar a prévia audição desta.

Quanto a este aspecto, não se compreende que a Apelante mantenha, no presente recurso, uma tal conclusão, parecendo olvidar, por completo, o que este Tribunal decidiu no Acórdão de fls. 415 a 438 anulando a anterior sentença, precisamente pelo facto do Tribunal a quo haver usado da faculdade prevista no mencionado art. 74º do C.P.T., sem haver, previamente, concedido à R. a possibilidade de alegar o que tivesse por conveniente quanto a esse aspecto.

Ora, após aquela anulação de sentença, foi dada a oportunidade à aqui R./Apelante de se pronunciar sobre a aplicação, no caso vertente, do mencionado normativo legal e, só depois disso, foi proferida a sentença objecto do recurso agora em apreciação.

Não se mostra, pois, violado o mencionado preceito constitucional.

Uma outra questão suscitada no recurso, prende-se, precisamente, com a circunstância de, no entendimento da Apelante e em relação ao caso em apreço, o Tribunal a quo, não poder condenar em objecto diverso do pedido formulado pelo A. e de, ao fazê-lo, ter violado o disposto no art. 74º do C.P.T.

Ora, estabelece o art. 661º n.º 1 do Código de Processo Civil[4] que «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir», configurando, esta limitação, uma nítida expressão do princípio da autonomia da vontade que caracteriza os direitos subjectivos, no campo do direito processual civil.

Todavia, como bem refere Bernardo da Gama Lobo Xavier[5], «há normas de interesse e ordem pública que têm de valer para assegurar determinados valores, que o legislador considera fundamentais, impondo-se, portanto, à vontade das partes e diminuindo a sua liberdade de estipulação. Assim é na maioria das normas do contrato de trabalho.

Esse princípio de ordem pública exprime-se pelo estabelecimento de normas que consagram garantias para o trabalhador que não podem ser diminuídas nem pela vontade comum das partes.

Dessas normas resultam, muitas vezes, direitos irrenunciáveis», como sucede, designadamente, com o direito do trabalhador à retribuição convencional ou legalmente estabelecida, durante a vigência do contrato de trabalho, o direito do mesmo à reparação, nos termos legalmente previstos, por danos emergentes de acidente de trabalho, etc.

Compreende-se, pois, que, para salvaguarda destes direitos, o legislador tenha introduzido no Código de Processo de Trabalho uma norma como a que instituiu no art. 74º desse diploma, ao estabelecer que «O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho».

Esta norma reproduz, precisamente, o que já a anterior legislação processual do trabalho previa no art. 69º do Código de Processo de Trabalho de 1981, tendo, sobre ela, afirmado, precisamente, Alberto Leite Ferreira[6] que «a possibilidade de sentença que condene ultra vel extra petita surge, no direito processual do trabalho, como consequência da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do trabalhador.

Sendo assim, a actividade do julgador não deve confinar-se ao pedido formulado pelo autor no seu aspecto quantitativo e qualitativo. Isso equivaleria a frustrar o carácter público e a finalidade social daquelas leis pela aceitação tácita e implícita da sua renunciabilidade. Ora a maneira de reduzir ao mínimo aquele risco está na possibilidade de condenação extra vel ultra petitum, quer dizer, na possibilidade de o juiz definir o direito material fora ou para além dos limites constantes do pedido formulado».

No entanto e ainda no entendimento deste mesmo autor[7], para que se imponha ao juiz o dever de condenação estabelecido neste normativo, é necessária a verificação de dois pressupostos ou condições:

- Por um lado, que se mantenha a causa de pedir;

- Por outro lado, que haja a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aos factos provados ou a factos notórios ou do conhecimento do juiz decorrente do exercício das suas funções.

Ora, considerando todos estes aspectos doutrinais e revertendo ao caso em apreço, podemos afirmar que, na sentença recorrida, a Mmª Juiz andou bem ao considerar aplicável o disposto no mencionado art. 74º do Cod. Proc. Trabalho condenando a R. em termos algo diversos do pedido formulado pelo A.. Com efeito, não só se constatava a manutenção da causa de pedir traduzida numa efectiva diminuição da retribuição líquida que havia sido acordada entre o A. e a R. como contrapartida do trabalho prestado por aquele, para produzir efeitos a partir de 17 de Setembro de 1999, como, para além disso, aquela condenação mais não era do que o resultado da aplicação do princípio legal e inderrogável decorrente da proibição de diminuição dessa retribuição – consagrado no art. 21º n.º 1 al. c) da LCT então em vigor e que fora aprovada pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969 – aos factos provados, sendo certo que destes emerge, com meridiana clareza, a verificação de uma tal diminuição.

Na verdade, resultando da matéria de facto provada que, em 17 de Setembro de 1999 e na sequência de acordo estabelecido com o A., o administrador delegado e presidente da R., L…, emitiu uma informação ao sector de Recursos Humanos, comunicando que aquele passaria a receber, a partir dessa data, o salário líquido, isto é livre de quaisquer descontos ou encargos, de 650.000$00 mensais (montante que incluía todos os complementos integrantes do cálculo do respectivo vencimento, designadamente o atribuído a título de senhas de gasolina), também se demonstrou que o A. foi alvo de uma fiscalização sobre os seus rendimentos relativos aos anos de 1999 e 2000, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Geral dos Impostos – Direcção de Finanças de Lisboa, na sequência do que, em 2004, teve de efectuar duas liquidações adicionais desse imposto, pagando aos cofres do Estado os montantes de € 11.704,26 e € 10.658,79 atinentes, respectivamente, aos mencionados anos de 1999 e 2000, uma vez que havia auferido verbas a título de «ajudas de custo» reais superiores aos limites legais não tributadas em sede de IRS, a título de «ajudas de custo» e «despesas de transporte» fictícias, a título de «subsídio de refeição» cujo montante excedia os limites legais estabelecidos no n.º 3 do art. 2º do CIRS, a título de «subsídio de refeição» atinente a mês de férias e a título de «senhas de gasolina» não tributadas em IRS, quando é certo também se haver demonstrado que o A. declarou em sede de IRS, relativamente aos rendimentos desses anos, os montantes que a R. lhe indicou nas declarações anuais que, para o efeito, emitiu.

Para além disso, também se demonstrou que a R., em 2000, encomendou à empresa de consultadoria Arthur Andersen um estudo de modo a que fosse feito um “gross-up”, ou seja, um aumento dos vários abonos a pagar aos trabalhadores para compensar a incidência de descontos para IRS e Segurança Social, de forma que o montante líquido a receber continuasse a ser igual ao que era recebido quando sobre vários desses abonos não incidiam tais descontos, tendo a R. passado a pagar ao A., a partir de Janeiro de 2001, um «complemento de retribuição» calculado em valor superior ao total dos abonos pagos até então, de forma a compensar a incidência dos descontos para IRS e Segurança Social e a manter o valor líquido auferido.

Resulta, pois, do conjunto desta matéria de facto que a R., para além de não ter procedido aos descontos devidos sobre diversos complementos retributivos que pagava ao A., respeitantes aos anos de 1999 e 2000, mormente para efeitos de IRS e Segurança Social, tinha perfeita noção de que fazendo incidir esses descontos sobre tais complementos, sem proceder ao aumento dos mesmos, aquele não receberia o montante do salário líquido que, por acordo, havia sido estabelecido entre ambos a partir de Setembro de 1999.

Por outro lado, também resulta que o A. – ao ter sido chamado pela administração fiscal a efectuar as mencionadas liquidações adicionais de imposto, o que derivou, em grande parte, senão na sua totalidade, da actuação da R. ao não haver procedido aos aludidos descontos sobre os complementos remuneratórios que lhe pagava – pelo menos de Setembro de 1999 e até Dezembro de 2000, inclusive, não auferiu a retribuição líquida que com a R. havia ajustado como contrapartida pela sua prestação de trabalho, vendo, nessa medida e em termos práticos, diminuída, “contra legem”, uma tal retribuição, sendo certo que nada foi alegado nem resulta da matéria de facto provada que o A., pelo menos até à data da propositura da presente acção não mantivesse o seu relacionamento laboral com a R..

Improcedem, pois, também nesta parte as conclusões extraídas pela Apelante.

Uma outra questão suscitada no recurso deduzido pela R. é a que se prende com a invocada nulidade, quer da sentença recorrida, quer do despacho proferido em 31 de Março de 2008, isto é, do despacho de fls. 444 por absoluta falta de fundamentação.

Quanto à arguição de nulidade deste despacho já a R. a havia invocado perante o Tribunal a quo, tendo a mesma sido indeferida por despacho que precedeu a prolação da sentença recorrida e que aquela deixou transitar em julgado. Sempre se dirá, no entanto, não se compreender, minimamente, a arguição de uma tal nulidade em sede do presente recurso quando, como a Mmª Juiz já teve a oportunidade de afirmar no despacho que indeferiu aquela arguição, que aquele outro havia sido proferido em obediência ao que fora determinado por este Tribunal da Relação no seu Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de alegarem o que tivessem por conveniente sobre a aplicação ao caso do mencionado art. 74º do Cod. Proc. Trabalho.

Quanto à nulidade da sentença, diremos apenas que a arguição da mesma, para além de não fazer o mínimo de sentido uma vez que a sentença recorrida não enferma de falta de fundamentação e muito menos de absoluta falta de fundamentação, foi deduzida intempestivamente já que apenas em sede de alegações para este Tribunal, ou seja, violando o disposto no art. 77º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho.

Finalmente alega e conclui a R. que a retribuição líquida mensal a considerar no ano de 2000 deveria ser no montante de 636.000$00 em detrimento do montante de 650.000$00.

Ora quanto a esta questão o que sabemos é que este último foi o montante líquido de retribuição efectivamente acordado entre ambas as partes para vigorar a partir de 17 de Setembro de 1999, sendo, portanto, essa a retribuição a considerar no caso em apreço.

É certo haver ficado demonstrado que a R. emitiu uma declaração datada de 13-04-2000 na qual afirmava que “Para os devidos efeitos e por nos ter sido solicitado, declaramos que A…, (...) é funcionário efectivo desta cooperativa desde 01/02/1973, auferindo a remuneração líquida de 636.300$00 (...)”. No entanto tal não passa de uma mera declaração emitida pela R., desconhecendo-se se a indicação deste montante, inferior ao que, por acordo, havia sido estabelecido entre as partes em Setembro do ano anterior, se ficou a dever a algum lapso da mesma ou a qualquer outro propósito que aqui não releva.

Improcede, pois, in totum, a apelação deduzida pela R..

Passando agora à apreciação da apelação deduzida pelo A., a primeira questão que nos é suscitada, consiste em saber se, como este pretende e tendo em consideração a sentença recorrida, também lhe assiste o direito ao pagamento da quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença a título de reintegração da retribuição líquida acordada entre si e a R., respeitante aos meses de Janeiro a Agosto de 1999, inclusive e não só desde Setembro de 1999 a 31 de Dezembro de 2000 como resulta daquela sentença.

Ora, é certo que, em termos de causa de pedir, o A. alegou na sua petição inicial e em síntese que nos anos de 1998 a 2000, recebia a remuneração líquida de 650.000$00, que sempre lhe fora paga em 14 prestações por ano, uma parte através de transferência bancária e outra em cheques de gasolina.

Que tal remuneração líquida não fora espelhada nos recibos de vencimento que a R. lhe ia entregando mensalmente, o que sucedia por razões tributárias que apenas a esta eram imputáveis.

Que apesar de não subsistirem dúvidas quanto à natureza de retribuição, a R. não fazia incidir sobre um conjunto de rubricas constantes desses recibos os correspondentes descontos legais, designadamente em relação a ajudas de custo e despesas de transporte, e;

Que uma tal situação lhe gerara inegável prejuízo pois, na sequência de procedimento inspectivo feito pela Administração Fiscal, teve de proceder a liquidações adicionais em sede de IRS, criando uma situação gravosa, com o pagamento aos cofres do Estado das quantias de € 11.704,24 e de € 10.658,79, respectivamente, referentes aos anos de 1999 e de 2000, ou seja, um total de € 22.363,05 cujo ressarcimento reclama da R..

Todavia, o que resultou demonstrado foi que apenas em 17 de Setembro de 1999 e para vigorar a partir dessa data, é que foi estabelecido um acordo entre o A. e a R. relativamente ao percebimento da referida remuneração líquida de 650.000$00 mensais. Daí que não mereça qualquer censura a sentença recorrida, na parte em que apreciando a mencionada pretensão do A., decidiu apenas condenar a R. no pagamento da quantia que, liquidada nos termos dos art. 378º e ss do CPC e depois de feitos os descontos legais em termos de IRS e Segurança Social, perfizesse a retribuição líquida mensal acordada de 650.000$00 no ano de 1999 a partir de Setembro inclusive e no ano de 2000, e bem assim perfizesse os valores líquidos que a R. pagou ao A. a título de subsídios de férias e de Natal nos anos de 1999 (considerando-se apenas o subsídio de férias se tiver sido pago posteriormente a 17/9/99) e 2000, tendo em conta os montantes que os Serviços Tributários consideraram sujeitos a descontos para IRS.

Não assiste, pois, razão ao A. nesta parte.

Uma outra questão suscitada no recurso em apreciação, consiste em saber se assiste ao A. o direito a juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação, sobre as quantias a liquidar e devidas àquele título, respeitantes aos anos de 1999 e 2000.

Já concluímos que a sentença recorrida decidiu com acerto quanto ao momento a partir do qual assiste ao A. o direito a receber da R. as quantias que lhe são devidas e que deverão ser liquidadas em sede de incidente específico para o efeito.

Quanto aos juros respeitantes a essas quantias em dívida, decidiu-se na sentença recorrida, que os mesmos deveriam ser contabilizados «... a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor (art. 805º n.º 3 do Código Civil)» e isto com fundamento na circunstância do A. não ter carreado para os autos todos os elementos que permitissem condenar a R. numa quantia líquida.

Entende, no entanto, o A. que a falta de liquidez é imputável à R., pois tal como fez em relação ao ano de 2001, podia, na contestação trazer aos autos o “Gross-up” referente aos anos de 1999 e 2000, no que respeita ao vencimento do A.

Diremos, desde já, que neste aspecto particular, assiste razão ao A.. Com efeito, confirmada a sentença recorrida nos termos supra referidos, quanto à obrigação de pagamento pela R. de quantias, a liquidar em incidente próprio, atinentes a complementos de natureza retributiva pagos ao A. entre Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000 e sobre os quais a R. não lançou os descontos legais, uma tal obrigação decorre da obrigação retributiva em geral que impende sobre qualquer entidade empregadora e que emerge da existência do próprio contrato de trabalho, enquanto contrato duradouro, de trato sucessivo, de execução continuada, vencendo-se, por isso, regular e periodicamente.

Trata-se, portanto de obrigações de prazo certo, que se vencem, até mesmo, independentemente de interpelação nos termos do art. 805º n.º 2 do Cod. Civil, ficando o devedor constituído em mora desde que, por razões que lhe sejam imputáveis, deixe de as cumprir no tempo devido (art. 804º n.º 2 do mesmo diploma).

Ora, apenas a circunstância de a R. não haver efectuado, nos anos de 1999 (a partir de Setembro) e 2000, o “Gross-up” a que procedeu a partir de 2001 e a que se fez anterior alusão, é que determinou o não processamento dos descontos legais sobre diversos complementos retributivos pagos ao A. nesses anos, de forma que o mesmo recebesse, mensalmente, a retribuição líquida de 650.000$00 que, por acordo, havia estabelecido com a R. em 17 de Setembro de 1999, circunstância que, por sua vez, originou os procedimentos de natureza fiscal em que o A. se viu envolvido, com a consequente diminuição, em termos práticos, da sua retribuição conforme concluímos.

Esta conclusão permitiria considerar os juros de mora como devidos a partir da data de vencimento da própria obrigação. No entanto, dado que a condenação em juros assume a natureza de uma indemnização pelo não pagamento atempado e está dentro da disponibilidade das partes, a norma que permite a condenação em juros no caso dos autos não se trata de uma norma absolutamente inderrogável, estando, por isso, afastada, a aplicação, quanto a esse aspecto, do disposto no art. 74º do Cod. Proc. Trabalho[8].

Todavia assiste ao A. o direito aos juros sobre as quantias a liquidar nos termos referidos supra, a partir da data de citação da R. para a presente acção conforme pedido.

Concluiu também o A. assistir-lhe o direito a juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de citação, sobre o subsídio especial de 10% do IRS dos anos de 1999 e 2000.

Na sentença recorrida, depois de se reconhecer ao A., a título de «subsídio especial», o direito ao correspondente a um décimo do montante que a R. iria reter sobre a quantia que lhe iria pagar nos termos referidos na al. a) da decisão – pagamento a ser feito no ano seguinte a tal retenção e que seria sujeito aos descontos legais – considerou-se que a esse direito acresceriam juros de mora, à taxa legal, que se venceriam a contar da data da decisão em que fosse tornada líquida a quantia devida pela R. ao A..

Ora, tendo-se demonstrado que, desde há muitos anos, a R. entregava ao A., anualmente e no mês de Janeiro, uma quantia designada «subsídio especial» correspondente a um décimo dos montantes retidos a título de IRS no ano anterior, não poderemos deixar de reconhecer o carácter retributivo desse pagamento, atenta a periodicidade e regularidade com que o mesmo era feito ao A., valendo, portanto, aqui as considerações que desenvolvemos em relação à anterior questão sobre juros de mora devidos ao A..

Assiste, pois, também aqui, razão ao A..

Finalmente, suscita o A. a questão de lhe assistir o direito a receber da R. o reembolso da coima que teve de suportar, no valor de € 76,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Quanto a este aspecto particular, não nos merece qualquer censura a sentença recorrida, dado que apreciou devidamente uma tal questão.

Limitamo-nos, pois, a remeter para os respectivos fundamentos ao abrigo do disposto no art. 713º n.º 5 do Cod. Proc. Civil.

Procede, pois, apenas em parte a apelação deduzida pelo A.

III – DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em:

A) Julgar totalmente improcedente a apelação deduzida pelo R.;

B) Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelo A., alterando-se a sentença recorrida apenas quanto à condenação em juros de mora que acrescerão às quantias a que se alude nas alíneas a) e b) da decisão propriamente dita, já que, contrariamente ao que desta consta, tais juros se vencerão a contar da data de citação até integral pagamento;

C) No mais, mantém-se a sentença recorrida.

Custas:

- Da apelação deduzida pelo A., a cargo deste e da R. na proporção de ½ devido por cada um;

- Da apelação deduzida pela R., a cargo desta.

Registe e notifique.

Lisboa, 2009/03/04


José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto

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[1] E não b) como, seguramente, por lapso consta da sentença recorrida.
[2] E não b) como, seguramente, por lapso consta da sentença recorrida.
[3] Publicado em www.dgsi.pt, Proc. 08S2574
[4] Aqui levado em consideração ao abrigo do art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho.
[5] “Iniciação ao Direito do Trabalho – Verbo – pagª 33
[6] Código de Processo do Trabalho Anotado – 4ª Edição, pagª 353
[7] Ob. e loc. cit.
[8] Cfr. douto Acórdão do STJ de 10-02-1999 em Col. Jur/STJ, Tomo I, pagª 278.