Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8893/08.7TBCSC-B.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROVA
GRAVAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- Na acção de atribuição da casa de morada de família a admissão de uma oposição fora de prazo constitui uma irregularidade que acaba por não influir no exame e decisão da causa, porque, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, sempre poderia e deveria o tribunal investigar livremente os factos e coligir as provas que entendesse, ao abrigo do artigo 986º nº2 do CPC.
2- As deficiências da gravação da prova devem ser invocadas no prazo de dez dias a contar da sua disponibilização à parte, nos termos do artigo 155º do CPC, sendo extemporânea a arguição de nulidade da prova gravada feita em alegações de recurso, já depois de decorrido esse prazo.
3- A atribuição à requerente da casa de morada de família, bem próprio do requerido, deverá ser ponderada à luz dos critérios do artigo 1793º do CC e, sendo a situação económica da requerente mais frágil do que a do requerido, tendo a casa uma área de que a requerente não necessita e um valor de renda no mercado que a requerente não pode pagar, deverá ser-lhe atribuída a casa, através de arrendamento mediante o pagamento de uma renda compatível com a sua situação, mas apenas até o requerido lograr vendê-la e comprar outra casa na mesma zona, mais pequena e com características de apartamento, com espaço suficiente para habitação da requerente e da filha que ainda não terminou a sua formação académica, ou então até ser partilhada qualquer uma das heranças de que a requerente é herdeira e dessa forma obter os meios para obter uma habitação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
Por apenso à acção de divórcio litigioso que AB… intentou contra CB…, veio a autora intentar contra o réu acção de atribuição de casa de morada de família, alegando, em síntese, que casou com o requerido em 1987, desse casamento tendo nascido três filhos, sendo a casa de morada de família aquela onde reside actualmente com os três filhos, depois de o requerido daí sair em 2010 e que foi comprada com dinheiro proveniente de sociedades de que a requerente e o requerido são sócios.
Mais alegou que o requerido é arquitecto e sócio gerente das referidas sociedades e possui uma casa onde está a viver, enquanto a requerente não possui nenhuma outra habitação e não exerce qualquer actividade profissional, nem tem qualquer rendimento, pois o requerido não contribui para as suas despesas domésticas.
Concluiu pedindo para lhe ser atribuída a casa de morada de família.
Foi proferido despacho em 30/10/2012 sobreestando na decisão até ser proferida decisão no processo de divórcio e, posteriormente, em 24/11/2015, foi proferido novo despacho, onde se decide que, apesar de não ter transitado a sentença de divórcio entretanto já proferida, devem os autos prosseguir e marcando tentativa de conciliação para 21/01/2016.
Na tentativa de conciliação não foi possível obter acordo entre as partes e, não tendo comparecido o requerido, foi a sua mandatária notificada para deduzir oposição em dez dias.
A oposição foi apresentada em 22/02/2016, alegando o requerido, em síntese, que a casa de morada de família tem cerca de 470 m2, valor de mercado de 1 000 000,00 euros e é propriedade exclusiva do requerido, pelo que, a ser-lhe atribuída, a requerente teria de pagar renda por inteiro, sendo o valor da renda de 5 000,00 euros.
Mais alegou que os filhos do casal já são todos maiores, encontrando-se os dois mais velhos a trabalhar, pelo que está em causa apenas o interesse da requerente e não dos filhos, sendo certo que o requerido já lhe propôs vender a casa de morada de família, para comprar uma casa com valor até 250 000,00 euros, com condições para habitação da requerente e com espaço para os filhos do casal, o que a requerente recusou.
Alegou ainda que a requerente é interessada em duas heranças, dos seus pais, com vasto património imobiliário e é proprietária de uma quota em armazéns e de uma loja, recebendo rendimentos de ambas, enquanto o requerido, que tem uma filha menor a seu cargo, não tem recebido rendimentos do seu trabalho como arquitecto e vive do produto da venda da casa onde morava, que também serviu para pagar as suas dívidas e reside numa casa onde paga a renda mensal de 1 000,00 euros na expectativa de a conseguir comprar, o que só poderá fazer se puder vender a casa de morada de família, caso em que tem a intenção de comprar à requerente uma casa até 250 000,00 euros para habitação vitalícia.
Concluiu pedindo a improcedência do pedido.
A requerente veio então apresentar requerimento em 21/04/2016, pedindo para ser considerada extemporânea e desentranhada a oposição.
O requerido respondeu, opondo-se, alegando que o requerimento da requerente é extemporâneo, por já terem decorrido dois meses depois da apresentação da oposição e que, na apresentação deste articulado foi considerado o prazo de 30 dias e não de 10 dias, por o primeiro prazo respeitar a situação de processo de divórcio e, à data, ainda não ter transitado a sentença que decretou o divórcio entre as partes, devendo considerar-se que o desentranhamento da oposição contraria os princípios inerentes à natureza de jurisdição voluntária do processo e a sua prioridade na indagação dos factos e havendo ainda, de qualquer forma, que manter nos autos os documentos juntos com a oposição.  
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que se pronunciou quanto à tempestividade da oposição, admitindo-a, e, julgando improcedente a acção, indeferiu o pedido de atribuição da casa de morada de família à requerente.
                                                   *
Depois de lhe ter sido disponibilizado em 22/05/2017 um CD com a gravação da prova, a requerente, inconformada com a sentença, interpôs recurso e alegou em 12 de Junho de 2017, formulando conclusões com os seguintes argumentos:
   - Parte relevante da gravação da prova produzida na audiência de julgamento é ininteligível, o que prejudicou o direito de a requerente impugnar a decisão da matéria de facto, o que determina a nulidade de toda a prova gravada e a sua repetição.
   - O despacho de 30/10/12 não suspendeu a instância, tendo sido praticados nos autos actos não urgentes, como a tentativa de reconciliação, onde foi determinada a notificação para ser deduzida oposição no prazo de 10 dias, pelo que, não estando suspensa a instância, nem suspensos os prazos judiciais, é intempestiva a oposição, apresentada fora do prazo de 10 dias previsto nos artigos 931º nº5 e 293º nº1, aplicáveis por via do artigo 990 nº2, todos do CPC, nos termos dos artigos 271º nº1 e 275º nº1 do mesmo código.
   - O facto de a falta de oposição não ter efeito cominatório pleno nos processos de jurisdição voluntária não implica que possa ser admitida a contestação apresentada fora de prazo, conclusão a que não obsta a dispensa de o tribunal verificar critérios de legalidade estrita nos termos do artigo 987º do CPC, que se refere a critérios de legalidade material e não de critérios de legalidade formal ou processual.
   - Ainda que se considere que a instância estava suspensa, os factos praticados no período de suspensão são nulos por não serem urgentes ou destinados a evitar dano irreparável, de acordo com o artigo 275º nº1 do CPC, nulidade de conhecimento oficioso, nos temos do artigo 578º do mesmo código, sendo também nulos os actos posteriores, face à obrigatoriedade de realização da tentativa de conciliação.
   - Devem ser considerados não provados os factos dos pontos 29, 30, 31, 33, 35, 36 e 37 da matéria de facto e parcialmente não provados os factos dos pontos 25 e 34 e deve ser considerado provado o ponto 2 dos factos não provados.
   - O processo principal de divórcio foi instaurado antes da entrada em vigor da Lei 61/2008 de 31/10, não se aplicando esta lei aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, por isso nos presentes autos de atribuição de casa de morada de família haverá que atender, na ponderação dos interesses a compor na decisão, ao conteúdo da sentença de divórcio, que declarou o requerido como o único cônjuge culpado, interpretando o artigo 1793º do CC à luz do sistema jurídico à data dos factos.
  - Resulta dos factos que a requerente tem necessidade da casa para a sua habitação, o que fundamenta a aplicação do artigo 1793º nº1 do CC, já que apenas tem um rendimento de 440,00 euros resultante de parte na renda de uns armazéns, não podendo atender-se à ajuda que o seu irmão lhe tem vindo a prestar, por não constituir uma obrigação, não retirando ainda a recorrente rendimento do imóvel que não conseguiu arrendar, nem das heranças em que é interessada, cuja partilha não depende da sua vontade.
  - Por outro lado, o requerido não precisa do imóvel para satisfazer as suas necessidade de habitação e, não ficando provados os factos acima impugnados, também não existe necessidade atendível do recorrido para vender a casa de morada de família.
  - Pelo contrário, dos pontos 38 e 39 resulta que o requerido não tem dificuldades económicas, conclusão que não é afastada pelo facto não provado nº5, pois a vida profissional do recorrido é apenas um factor, face à real composição do seu património e da sua situação financeira, não havendo assim fundamento para não atribuir a casa de morada de família à recorrente ao abrigo do referido artigo 1793º.
  - Quanto ao interesse dos filhos do casal, mais concretamente da filha CC…, devem ser atendidos os interesses dos filhos maiores, especialmente quando se encontrem em situação de dependência económica, como é o caso desta filha, que ainda não completou a sua formação profissional e reside com a mãe, dependendo economicamente desta.
  - A lei 122/015 de 1/9 deve aplicar-se aos presentes autos, apesar de a filha CC… já ter atingido a maioridade antes da sua publicação, havendo que considerar os seus interesses para efeitos do artigo 1793º nº1 do CC.
   - Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão conforme com as conclusões de recurso.     
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O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
As questões a decidir são:
I) Admissibilidade do articulado de oposição.
II) Nulidade da prova gravada.
III) Impugnação da matéria de facto.
IV) Atribuição a casa de morada de família.
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FACTOS.
Os factos considerados provados e não provados pela sentença recorrida são os seguintes:
Provados.
1. AB… e CB…, casaram um com o outro no dia 8/10/1987, catolicamente, no regime da separação de bens.
2. Do casamento nasceram três filhos, C…, em 22/11/1990, L…, em 29/10/1992 e CC…, em 11/01/1997.
3. Por sentença proferida em 6/11/2015 e transitada em julgado em 12/09/2016, foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido e declarado dissolvido o casamento.
4. A casa de morada de família situa-se na Rua …, nº…, 2780-… em Oeiras.
5. É a casa onde a Requerente reside desde data anterior à separação de facto do Requerido, assim como os filhos.
6. Casa que tem, entre o mais, um quarto para cada um.
7. O prédio tem características de “Palacete”.
8. Tem a área total de 470 m2, área de implantação do edifício é de 149 m2, tendo 4 pisos, jardim e o valor patrimonial, determinado em 2015, de 121.820,00 Euros.
9. Tem o valor de mercado, actualmente, entre 1.700.000,00 Euros e 2.000.000,00 Euros, considerando 149 m2 de implantação da construção x 4 pisos.
10. No mercado de arrendamento, actualmente, o arrendamento poderá variar entre 3.500,00 Euros e 4.500,00 Euros mensais, consoante o estado de conservação.
11. A Requerente não tem outra habitação.
12. A Requerente não exerce qualquer actividade profissional.
13. A Requerente é herdeira de duas heranças, abertas por morte do seu pai, falecido em 29/01/2003 e da sua mãe, falecida em 4/01/2011.
14. Da herança aberta por morte do seu pai, é herdeira com mais três irmãos, herança que se encontra indivisa, por ainda não ter sido conseguido.
15. Da herança aberta por morte do seu pai fazem parte imóveis no valor de 700.000,00/800.000,00 Euros.
16. Da herança aberta por morte da sua mãe, a Requerente é herdeira, conjuntamente com uma irmã e por via de testamento da sua mãe nesse sentido, da quota disponível de todos os bens móveis e imóveis.
17. Concorrendo à herança, quanto ao demais, com a sua irmã, também herdeira da quota disponível e mais dois irmãos, sendo a quota ideal da requerente de 1/3.
18. Dos bens deixados por sua mãe, fazem parte:
- um prédio urbano sito em Oeiras, com o valor patrimonial, em 2011, de 14.044,97 Euros; - ½ de prédio urbano sito em Matosinhos, com o valor patrimonial, em 2011, de 116.336,82 Euros;
- prédio urbano sito na Rua da restauração, Porto, com o valor patrimonial, em 2011, de 503.322,38 Euros;
- terreno de cultivo sito na Rua da restauração, Porto;
- fracção autónoma, loja, sita na Rua de Campolide, em Lisboa, com o valor patrimonial, em 2011, de 44.401,18 Euros;
- fracção autónoma, para habitação, sita na Rua de Campolide, em Lisboa, com o valor patrimonial, em 2011, de 87.585,75 Euros;
- fracção autónoma, para habitação, sita na Rua de Campolide, em Lisboa, com o valor patrimonial, em 2011, de 90.407,75 Euros;
- fracção autónoma, para habitação, sita na Rua de Campolide, em Lisboa, com o valor patrimonial, em 2011, de 68.734,38 Euros;
- (outra) fracção autónoma, para habitação, sita na Rua de Campolide, em Lisboa, com o valor patrimonial, em 2011, de 87.585,75 Euros;
- fracção autónoma, para habitação, sita na Rua de Campolide, em Lisboa, com o valor patrimonial, em 2011, de 91.763,87 Euros;
19. …bens imóveis com o valor, actualmente, de cerca de 2.000.000,00 Euros.
20. A Requerente é ainda proprietária de uma fracção autónoma, loja, de um prédio sito na freguesia de Oeiras, adquirido em 20/12/2002 pelo valor de 40.000,00 Euros, fracção com o valor patrimonial de 29.862,03 Euros.
21. O qual se encontra desocupado, por a requerente, actualmente, não ter tido proposta compensatória para o seu arrendamento.
22. Desde Março de 2016, a Requerente tem estado a receber o montante mensal de 440,00 Euros, da sua parte na renda dos “armazéns” de Matosinhos, de que é herdeira por morte da sua mãe.
23. Desde Janeiro de 2011 o irmão da Requerente, J…, tem transferido mensalmente para a sua irmã o montante de 1.000,00 Euros, para a ajudar nas suas despesas mensais.
24. Tem, ainda, procedido ao pagamento da mensalidade da Universidade da sua sobrinha CC…, filha da Requerente e do Requerido.
25. O requerido é arquitecto, actualmente não tem rendimentos de trabalho.
26. O requerido saiu da casa de morada de família em 2010.
27. À data da propositura da presente acção, o requerido era sócio e gerente das Sociedades A…o Lda e da sociedade O… Lda, que desenvolveu projectos no Brasil.
28. Quando saiu da casa de morada de família, o requerido foi viver para uma casa perto da casa de morada de família, com jardim e piscina, com cerca de 280m2, de que era proprietário.
29. ...a qual entretanto vendeu por 300.000,00 Euros à testemunha M…, agente imobiliário.
30. … o qual este revendeu passados 3 ou 4 meses, por 500.000,00 Euros.
31. Este imóvel tinha encargos bancários no valor de 60.000,00 Euros.
32. O Requerido tem uma filha menor a seu cargo, nascida em 2/06/2014.
33. Após ter regressado do Brasil, arrendou uma casa em Colares, pela qual paga a renda mensal de 1.000,00 Euros.
34. O Requerido pretender comprar a casa que actualmente arrenda, pelo que pretende vender a casa ocupada pela Requerente.
35. O requerido, após o seu regresso do Brasil, tem estado a viver, com a sua família, com dinheiro da venda do imóvel identificado no ponto 28, dos factos provados.
36. Em Outubro de 2016 M… emprestou 20.000,00 Euros ao requerido, os quais este ainda não pagou.
37. Para fazer face a dívidas contraídas com a ida para o Brasil, bem como resultantes do atelier de arquitectura em que esteve no Brasil e que deixou, após o seu regresso para Portugal o Requerido contraiu um empréstimo pessoal de 250.000,00 Euros, junto de um particular, que está a pagar anualmente, em montantes de 10% do capital que lhe foi emprestado.
38. Para poder proceder à venda da casa objecto dos presentes autos, o Requerido disponibiliza-se a comprar casa para onde a Requerente possa ir, com espaço para os filhos do casal, situada em Oeiras, em sitio a escolher pela Requerente, até ao valor de 250.000,00 Euros, dando o direito à requerente de utilização de tal imóvel, vitaliciamente, sem nada pagar, suportando o Requerido todos os custos relativos à propriedade do mesmo.
39. O Requerido é proprietário de cinco automóveis “clássicos”, um dos quais tem o valor de 120.00,00 Euros, os quais tem à venda.
40. A filha C…, actualmente com 26 anos, está no estrangeiro a tentar carreira profissional.
41. O filho L…, actualmente com 24 anos, terminou o curso de Direito e está a trabalhar numa sociedade de Advogados, recebendo contrapartida monetária.
42. … residindo ainda com a mãe.
43. A filha CC…, actualmente com 20 anos, está a frequentar o curso de Direito e reside com a mãe.
Não provados.
1. A casa de morada de família, sita na Rua …, nº…, 2780-… em Oeiras, tem 125 m2.
2. A requerente não tem meios para adquirir ou arrendar, seja a que titulo for, outra casa.
3. A Requerente não tem quaisquer rendimentos.
4. O passivo do imóvel referido no ponto 28., dos factos provados, era de 104.000,00 Euros.
5. O Requerido tem uma vida profissional estabilizada.
6. O valor recebido mensalmente pelo filho L…, da sociedade de advogados em que se encontra a trabalhar, é 1.300,00 Euros.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Admissibilidade do articulado de oposição.
A apelante não se conforma com a sentença recorrida na parte em que, em sede de “questão prévia”, decidiu admitir a oposição apresentada pelo requerido.
Como resulta do relatório do presente acórdão, a mandatária do requerido foi notificada em 21/01//2016, na tentativa de conciliação, para, em dez dias deduzir oposição.
A oposição só foi apresentada em 22/02/2016, depois de ter decorrido o referido prazo de dez dias, que é efectivamente o prazo legal, previsto nas normas conjugadas dos artigos 990º nº2, 931º nºs 1, 5 e 6 e 293º nº2, todos do CPC.
Na resposta à arguição de intempestividade do articulado, o requerido argumentou que é extemporânea tal arguição.
Contudo, para além de a requerente ter arguido a intempestividade do articulado, tal intempestividade é de conhecimento oficioso, não constando dos autos que, antes da arguição da requerente, o tribunal tivesse tomado qualquer decisão que implicasse a admissão do articulado (cfr ac. RL de 19/03/2009, p. 3835/08, em www.dgsi.pt, no sentido de que, embora não constando do elenco das nulidades contempladas actualmente no artigo 196º, a apreciação da tempestividade de um articulado não deixa de ser de conhecimento oficioso, como resulta das normas relativas ao pagamento de multa por apresentação extemporânea, ou da rejeição do articulado superveniente apresentado fora de prazo).
Apreciando, então, não se acompanha a decisão recorrida ao entender que o prazo de oposição estaria suspenso porque se estaria no âmbito de uma suspensão da instância, em virtude de a sentença de divórcio ainda não ter transitado em julgado.
Na verdade, a entender-se que a instância ficou suspensa com o despacho de 30/10/2012, que mandou aguardar que fosse proferida decisão no processo de divórcio, tal suspensão terminou com o despacho de 24/11/2015, que decidiu que os autos prosseguissem com a tentativa de conciliação, mesmo apesar de a sentença de divórcio na altura ainda não ter transitado em julgado, sendo certo, por outro lado que a notificação efectuada na tentativa de conciliação 21/01/2016 foi bem clara na comunicação do prazo de dez dias para deduzir oposição.
Não poderá assim deixar de se considerar que, apesar de a falta de oposição não ter efeitos cominatórios na presente acção (artigo 293º nº3 a contrario), não deveria a mesma ter sido admitida por intempestividade. 
Sendo assim, a admissão da oposição constituiu um acto que a lei não admite, mas, nos termos do artigo 195º nº1 do CPC, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
Ora, não só os documento juntos com a oposição sempre deveriam ficar nos autos, quer face ao artigo 423º do CPC, quer porque tinham manifesto interesse para a decisão da causa, devendo ser aproveitados como contraprova dos factos alegados pela requerente, como a presente acção é um processo de jurisdição voluntária sujeito às regras dos artigos 986º e seguintes do CPC, em que em que o tribunal pode livremente investigar os factos e coligir as provas (nº2 do artigo 986º), o que sempre determinaria que em audiência de julgamento fosse de admitir a inquirição de testemunhas para fazer prova da situação do requerido, que seria inexistente no caso de falta de oposição, mas essencial para a decisão a proferir nos autos.
Conclui-se, portanto, que, face à natureza do processo e às diligências de prova que sempre seriam admissíveis e de admitir e que sempre incidiriam sobre a matéria constante na oposição, a admissão deste articulado deduzido fora de prazo não alterou o exame e a decisão da causa, não podendo ser considerada nulidade.
Improcedem, pois, as alegações da apelante nesta parte.
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II) Nulidade da prova gravada.
A apelante veio arguir a nulidade da prova gravada, alegando que parte relevante de excertos da gravação é ininteligível.
Ouvida a gravação constata-se que a mesma contém excertos em que os depoimentos se ouvem com menos nitidez, mas só uma pequenas passagens são efectivamente imperceptíveis, sem que, porém, deixe se poder apreender o essencial dos depoimentos.
De qualquer forma, estabelecendo o artigo 155º nº 4 do CPC, que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, é extemporânea a arguição de nulidade feita nas alegações de recurso em 12/06/2017, quando o CD foi disponibilizado em 22/05/2017.
Improcede, pois, a arguição de nulidade.  
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III) Impugnação da matéria de facto.
A apelante pretende que sejam considerados não provados os factos dos pontos 29, 30, 31, 33, 35, 36 e 37 da matéria de facto e parcialmente não provados os factos dos pontos 25 e 34 e ainda que deve ser considerado provado o ponto 2 dos factos não provados.
É a seguinte a redacção dos referidos pontos de facto:
Ponto 25- O requerido é arquitecto, actualmente não tem rendimentos de trabalho.
A apelante pretende que seja eliminada a segunda parte deste ponto, entendendo que não está provado que o requerido não tem rendimentos de trabalho.
Alega a apelante que esta matéria não podia ser considerada provada sem prova documental, nomeadamente a declaração de IRS do recorrido.
É certo que a prova teria sido mais consistente com a junção da declaração de rendimentos, mas a prova deste facto não é uma prova tabelada que exija a junção de tal documento (que, como se sabe, infelizmente não espelha situação real de muitos declarantes).
A prova produzida centrou-se nos depoimentos das testemunhas R…, pai do recorrido e de A… e M…, amigos do recorrido e que têm acompanhado de perto a sua vida depois da separação do casal.
Estas três testemunhas descreveram as dificuldades económicas do requerido, declarando R… e A… que, passado algum tempo após a separação, o requerido tentou estabelecer-se no Brasil para fugir à crise que se fez sentir em Portugal com a paragem de construções (a ida do requerido para o Brasil foi confirmada pelas testemunhas J… e C…, respectivamente irmão da requerente e filha da requerente e do requerido), mas que não teve qualquer sucesso, tendo regressado endividado, como resultado das despesas que teve com as viagens, mudanças e investimentos feitos nesse país e já não tendo em Portugal o atelier, que foi dissolvido (a dissolução dessa empresa é mencionada no depoimento da testemunha J…, transcrito nas alegações da recorrente, que menciona também que essa empresa dissolvida estava lançada num imóvel que foi vendido e do qual o requerido recebeu cerca de 30%).
Narraram também as referidas testemunhas R… e A… que o requerido, já não tendo agora atelier e não trabalhando como arquitecto, tem subsistido à custa da venda do seu património, declarando a primeira testemunha que já tem ajudado o filho e que os veículos de colecção que o recorrido tem se encontram à venda; por seu lado, a testemunha A… declarou ter conhecimento de dívidas contraídas pelo requerido, nomeadamente de um empréstimo de 250 000,00 euros e, tendo acompanhado o requerido no banco quando este vendeu uma casa, verificou o passivo bancário associado de 60 000,00 euros.
Também a testemunha M… confirmou o endividamento do requerido e que ele próprio lhe emprestou dinheiro que ainda não foi devolvido.
Tendo em atenção o pedido formulado pela requerente na presente acção e o ónus da prova que sobre si recai, de demonstrar que o requerente tem a vida profissional estabilizada e que daí retira rendimentos (artigo 342º do CC), verifica-se que a única prova indicada para o efeito foi o depoimento das testemunhas C… e J…, sendo que a primeira testemunha prestou um depoimento em que constantemente realçou a distância que mantém do pai e que não tem conhecimento seguro sobre a realidade da sua vida e, quanto ao segundo depoimento, de J…, para além de confirmar a dissolução do atelier do requerido, referiu as outras empresas de que o requerido seria titular, mas sem precisar se as mesmas existiram antes ou depois da ida para o Brasil e se ainda existem.
E, da mesma forma que o recorrido poderia ter produzido prova documental sobre a sua situação económica, também a apelante, que tem o ónus da prova, não juntou qualquer documento comprovativo da titularidade do requerido de direitos em qualquer empresa e poderia (deveria) tê-lo feito.
A este propósito haverá que ter em atenção que apesar de certos factos só poderem provar-se por documento (no âmbito do que se insere a aplicação do invocado artigo 393º do CC), tal sucederá relativamente a situações concretas, como a titularidade de determinada e identificada quota societária ou de determinado e identificado imóvel, não sendo exigível prova documental para demonstrar a inexistência de bens ou a venda generalizada de bens e de dissipação de património.    
Conclui-se, portanto, que a requerente não fez prova da alegada estabilidade profissional do requerido e dos rendimentos daí retirados, tendo sido feita contraprova de que o requerido já não trabalha como arquitecto, não retirando proveitos dessa actividade ou de outra actividade (por viver do produto da venda do seu património).  
Ponto 29- ...a qual entretanto vendeu por 300.000,00 Euros à testemunha M…, agente imobiliário.
Ponto 30- … o qual este revendeu passados 3 ou 4 meses, por 500.000,00 Euros.
Ponto 31- Este imóvel tinha encargos bancários no valor de 60.000,00 Euros.
Quanto à venda de uma casa perto da casa de morada de família, onde o requerido viveu depois de se separar da requerente e de que era proprietário (ponto 28 dos factos) insurge-se a apelante para o facto de terem sido considerados provados os pontos 29, 30 e 31 sem qualquer prova documental.
Contudo, conforme acima se expôs, a casa em questão não está identificada, não tendo a requerente, sobre quem recai o ónus da prova, identificado a casa nem juntado documento comprovativo de que o requerido continua a ser proprietário desse imóvel. Sobre esta casa foi, pelo contrário, prestado depoimento pela testemunha J…, no sentido da existência de uma casa que era do casal, perto da casa de morada de família, onde o requerido terá vivido por algum tempo e que foi vendida por um valor que seria de 700 000,00 euros, conforme constava no anúncio imobiliário, pelo que, com excepção do preço da venda, este depoimento confirma o depoimento da testemunha M…, agente imobiliário que declarou ter comprado uma casa ao requerido por 300 000,00 euros e que revendeu, a qual tinha passivo associado, conforme foi confirmado pela testemunha A….
Ponto 33- Após ter regressado do Brasil, arrendou uma casa em Colares, pela qual paga a renda mensal de 1.000,00 Euros.
Ponto 34- O Requerido pretende comprar a casa que actualmente arrenda, pelo que pretende vender a casa ocupada pela Requerente.
A apelante alega que não pode considerar-se provado o ponto 33, sem contrato de arrendamento e apenas com o depoimento da testemunha R… e, consequentemente, entende que deverá ser eliminada a primeira parte do ponto 34.
É certo que não foi junto qualquer contrato de arrendamento, mas o alegado pelo requerido e confirmado pela testemunha R… não foi a celebração formal de um contrato de arrendamento, mas sim de um acordo informal de ocupação de uma casa mediante o pagamento de uma renda, até à formalização da compra e venda da mesma.
E, mais uma vez, pretendendo a requerente demonstrar que o requerido está em situação de não necessitar da casa de morada de família, por ser proprietário da casa onde reside actualmente, cabia-lhe o ónus de identificar essa casa e de juntar o documento comprovativo do direito de propriedade do apelado sobre a mesma.
Na falta da identificação e de prova documental relativa à casa em questão, são indicados apenas os depoimentos das testemunhas C… e J…, que, à semelhança do que acontece com a matéria da actividade profissional do requerido, são imprecisos, não relevando conhecimento seguro sobre a qualidade em que o requerido reside nessa casa e não abalando, assim, o depoimento da testemunha R…. 
Ponto 35- O requerido, após o seu regresso do Brasil, tem estado a viver, com a sua família, com dinheiro da venda do imóvel identificado no ponto 28, dos factos provados.
A prova da matéria do ponto 35 foi produzida com o depoimento dos depoimentos das testemunhas R…, A… e M…, nos termos acima referidos.
Ponto 36- Em Outubro de 2016 M… emprestou 20.000,00 Euros ao requerido, os quais este ainda não pagou.
Ponto 37- Para fazer face a dívidas contraídas com a ida para o Brasil, bem como resultantes do atelier de arquitectura em que esteve no Brasil e que deixou, após o seu regresso para Portugal o Requerido contraiu um empréstimo pessoal de 250.000,00 Euros, junto de um particular, que está a pagar anualmente, em montantes de 10% do capital que lhe foi emprestado.
A matéria dos pontos 36 e 37 foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas R…, A… e M… nos termos acima referidos e, se é certo que não foram juntos os respectivos contratos de mútuo, com esta matéria pretende-se apurar a situação económica de uma das partes e as quantias que se comprometeu pagar e não a celebração formal de um válido contrato de mútuo.
Ponto 2 (factos não provados)- A requerente não tem meios para adquirir ou arrendar, seja a que titulo for, outra casa.
A apelante pretende que seja considerado provado o ponto 2 dos factos não provados, ou seja, que não tem meios para adquirir ou arrendar outra casa seja a que título for.
Este facto tem natureza conclusiva, não devendo figurar nos factos provados, pois constitui uma apreciação a retirar (ou não) dos factos provados.
Conclui-se portanto, que improcede a impugnação da matéria de facto, mas, ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do CPC, adita-se aos factos provados mais o seguinte facto, com base na certidão predial junta a fls 30 e seguintes:
44- A casa referida no ponto 4. tem a aquisição registada a favor do requerido em 26/05/2006.
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IV) Atribuição da casa de morada de família.
O processo de atribuição de casa de morada de família, previsto no artigo 990º do CPC, abrange as situações em que a casa cuja atribuição se pretende é um bem comum ou um bem próprio do outro cônjuge, a atribuir em conformidade com os critérios do artigo 1793º do CC e as situações em que a casa, pertencente a terceiro, está arrendada a um dos cônjuges ou a ambos e se pretende a transmissão do arrendamento ou a sua concentração a favor de um deles, de acordo com o artigo 1105º do mesmo código.
No caso dos autos, tendo sido já decretado o divórcio por sentença transitada em julgado, a casa de morada de família pedida pela cônjuge mulher é um bem próprio do cônjuge marido, encontrando-se registada em nome deste (ponto 44 agora acrescentado aos factos provados).
Estabelece então o artigo 1793º nº1 do CC que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”.
Haverá assim que apreciar os factos à luz destes critérios e, a proceder o pedido da requerente e sendo-lhe dada a casa de arrendamento, teria de ser fixada uma renda a pagar ao requerido na sua qualidade de proprietário do prédio e de senhorio (nº2 do artigo 1793º).
Alega a requerente apelante que os autos e o processo principal de divórcio foram intentados antes da entrada em vigor da lei 61/2008 de 31/10 e, como tal, deve ser aplicado o regime anterior a este diploma e atender-se ao conteúdo da sentença de divórcio, em que o requerido foi declarado o único culpado.
Porém não lhe assiste razão, pois a declaração de cônjuge culpado no âmbito do regime anterior à lei apenas produzia efeitos nos termos dos artigos 1790º, 1791º, 1792º e 2016º do CC (relativamente à partilha de bens, aos benefícios recebidos e a receber, à reparação dos danos não patrimoniais e ao direito a alimentos), mas não no âmbito do artigo 1793º relativo à atribuição da casa de morada de família.
Ponderando então os critérios previstos no artigo 1793º nº1 do CC, no que diz respeito aos filhos do casal, todos os três já atingiram a maioridade, mas a filha mais nova ainda está a completar a sua formação académica.
Relativamente às necessidades de cada um dos cônjuges, parece fora de dúvida que a requerente tem uma situação mais frágil do que o requerido, pois não trabalha, não auferindo qualquer rendimento próprio para além de uma renda de 440,00 euros mensais pela sua quota na renda de uns armazéns, beneficiando ainda da ajuda mensal do seu irmão, no montante de 1 000,00 euros, ajuda esta que está na disponibilidade e boa vontade do irmão mas relativamente à qual não há qualquer garantia de que se vai manter.
O requerido, por seu lado, tem uma posição mais desafogada, em virtude de dispor de património que tem vindo a vender. Mas também não tem uma situação estável, não auferindo rendimentos de trabalho, não exercendo a sua actividade profissional de arquitecto e estando endividado, para além de ter uma filha de dois anos a seu cargo.
Por outro lado, provou-se que a casa de morada de família tem uma área de 470 m2 e um valor de venda no mercado no mínimo de 1 700 000,00 euros e, no mercado de arrendamento, um valor de renda entre 3 500,00 euros e 4 500,00 euros mensais.
Deste modo, a casa tem um tamanho que excede em muito as necessidades da requerente, mesmo que os três filhos se mantenham a residir consigo, sendo certo, por outro lado, que a requerente não está em condições de pagar a renda com o valor de mercado.
Atribuir-se pura e simplesmente a casa à requerente, sem qualquer limitação, seria uma afectação às suas necessidades de um espaço de que verdadeiramente não necessita e cuja renda (em valor aproximado ao do mercado) não está em condições de pagar, assim se obstando ao aproveitamento pelo requerido do produto da venda ou do arrendamento da casa, que poderia ser utilizado, quer na compra de uma casa mais pequena para a habitação da requerente, quer no eventual pagamento de alimentos ao abrigo do artigo 2016º do CC.
O desequilíbrio que resultaria da atribuição da casa de morada de família à requerente ainda é mais acentuado face ao facto de o requerido estar disposto a usar o produto da sua venda na compra de uma casa mais pequena para utilização vitalícia e gratuita pela requerente (ponto 38 dos factos) e ao facto de a requerente ser interessada em heranças por partilhar com vasto património imobiliário (pontos 13 a 19 dos factos).
No que diz respeito à filha do casal que ainda está dependente economicamente dos pais em virtude de não ter terminado ainda a sua formação académica, apesar de ter atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei 122/2015 de 1/9, que alterou a redacção do artigo 1905º do CC, não deixa de ter direito à assistência a que se refere o artigo 1880º do mesmo código enquanto estiver a completar a sua formação, podendo vir a eventualmente beneficiar mais facilmente dessa assistência se o progenitor, ora requerido puder dispor do rendimento que lhe proporcionar a venda ou arrendamento da casa ocupada pela requerente.
Todavia, a decisão da sentença recorrida, ao não atribuir à requerente a casa de morada de família, não tem em conta a situação em que a requerente poderá ficar durante o tempo que levará o requerido a vender a casa e a adquirir outra para a sua habitação (tendo em atenção que a partilha dos bens das heranças dos seus pais não depende apenas da iniciativa e vontade da requerente), nem atende também ao risco de o requerido mudar de ideias e deixar de ter a intenção de vender a casa e de comprar outra para habitação da requerente.
Estas condicionantes deixam de se verificar se a casa for atribuída à requerente com limitações, ou seja, até o requerido lograr vender a casa e adquirir outra para a substituir, solução que também poderá deparar com alguns obstáculos, nomeadamente uma maior dificuldade para o requerido vender a casa ocupada com a requerente e a eventual discordância entre as parte sobre se a casa que for adquirida para substituição tem ou não as condições para a habitação da requerente.
Entre estes dois cenários, entende-se ser de optar por aquele que protege a parte que está em situação mais precária, que é a requerente.
Deverá assim ser-lhe atribuída a casa de morada de família, mediante o pagamento de uma renda que, face à sua situação, não poderá ser superior a 200,00 euros mensais, mas subsistindo a atribuição da casa apenas até o requerido lograr vendê-la e comprar outra na mesma zona mais pequena e com outras características (apartamento), mas com espaço suficiente para acolher a filha do casal que ainda está dependente economicamente dos pais, ou até ser partilhada qualquer uma das heranças de que a requerente é herdeira e dessa forma obter os meios para obter uma habitação.     
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e se decide atribuir a casa de morada de família sita na Rua … nº…, 2780-…, Oeiras à requerente, que a tomará de arrendamento mediante o pagamento de uma renda mensal de 200,00 euros (duzentos euros) ao requerido e até este lograr vendê-la e comprar outra casa na mesma zona, mais pequena e com características de apartamento, com espaço suficiente para habitação da requerente e da filha mais nova, ou então até ser partilhada qualquer uma das heranças de que a requerente é herdeira e dessa forma obter os meios para obter uma habitação.    
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Custas por ambas as partes na proporção de metade.
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2018-11-15

Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho

Anabela Calafate