Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO DUPLICADO CONSUMIDOR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - Nos contratos de crédito ao consumo, a norma do nº 1 do art. 6 do Dl nº 351/99, de 21-09, quando refere que é obrigatoriamente entregue ao consumidor, no momento da respectiva assinatura, um exemplar do contrato tem natureza imperativa, não permitindo a distinção entre os casos em que o contrato é celebrado entre presentes e aqueles em que é celebrado entre ausentes. II - A desconsideração daquela norma é sancionada com a nulidade do contrato, ainda que apenas invocável pelo consumidor, como determinam os nºs 1 e 4 do art. 7 do dl 359/91. (M.J.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
* I - «B, SA» intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra C e P. Alegou o A., em resumo: No exercício da sua actividade comercial, o A. que antes era uma sociedade financeira para aquisições a crédito, por contrato escrito datado de 9 de Agosto de 2000, emprestou ao R. a importância de 2.180.000$00, com destino, segundo informação do mesmo, à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault Megane, com a matrícula . O empréstimo vencia juros à taxa nominal de 16,94% ao ano. A importância do empréstimo e juros deveria ser paga em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de Setembro de 2000 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes. Ficou convencionado que as prestações deviam ser pagas mediante transferência bancária e que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o vencimento de todas as outras prestações; acordou-se ainda que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. O R. não pagou a 6ª prestação e seguintes, vindo a entregar ao A. o referido veículo para que este diligenciasse pela venda e creditasse o valor obtido por conta do que o R. lhe devesse, pagando-lhe o R. o saldo que se viesse a verificar então em débito. A R. é responsável pelo pagamento das importâncias em dívida, porquanto o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus, atento o veículo se destinar ao património comum do casal. Pediu o A. que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagarem-lhe: € 2.124.235$00 correspondentes à quantia em dívida; a quantia de 97.494$00 de juros vencidos até 17 de Agosto de 2001; a quantia de € 3.890$00 a título de imposto de selo sobre esses juros; os juros que se vencerem à taxa anual de 20,94%, desde 18 de Agosto de 2001, até integral pagamento; o imposto de selo que sobre os referidos juros recair. O R. contestou alegando, designadamente, que não lhe foi entregue qualquer cópia do contrato, não lhe foram lidas ou explicadas as cláusulas do contrato, não viu nem tomou conhecimento do verso do documento agora apresentado pelo A., desconhecendo as cláusulas contratuais referentes à taxa de juro, à cláusula penal e que a falta de pagamento de um das prestações implicava o vencimento das restantes. Também a R. contestou referindo encontrar-se separada do R. desde meados do ano 2000, desconhecendo a matéria alegada pelo A., não tendo consentido no empréstimo nem dele tendo conhecimento O A. respondeu; convidado a aperfeiçoar o seu articulado inicial, o A. declinou o convite. O processo prosseguiu, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: absolveu a R., P, do pedido; declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre o A. e o R. e, em consequência, condenou o R. a restituir ao A. o capital mutuado - 2.180.000$00 a converter em Euros - descontado o valor das 5 prestações pagas e valor de venda do veículo (1.121.273$00) acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação. Da sentença apelou o A., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1. Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo “entendeu” na sentença recorrida, o contrato de mútuo dos autos não é nulo. 2. Se é certo que está provado nos autos que não foi entregue ao R., no momento em que este assinou o contrato dos autos, um exemplar do mesmo, certo é também que está ainda provado nos autos, que posteriormente lhe foi entregue um exemplar do dito contrato. 3. O contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes. 4. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato. 5. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pelo R., ora recorrido, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha - nem devia ou sequer podia - que ser entregue ao dito R. um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do A, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz. 6. É, pois, falso que por não ter sido entregue ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por pretensa violação do disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. 7. O disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, só se pode aplicar “à letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos - como o dos autos - em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes. 8. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato. 9. Caso assim não fosse o consumidor ficaria com um “contrato” só por ele assinado, que só a ele vincularia. 10. Por outro lado, o que é verdadeiramente relevante para o n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, é que a concessão do crédito seja feita por meio de um contrato bilateral assinado por ambos os contraentes; que o contrato de crédito tenha que obedecer à forma escrita; e que, uma vez celebrado o contrato - o que implica a assinatura de ambas as apartes - seja entregue um exemplar desse contrato ao consumidor. 11. E foi precisamente isso que foi feito no caso dos autos, uma vez que o contrato dos autos foi reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, e quando assinado por ambas as partes - o que não sucedeu em simultâneo - o A., ora recorrente, entregou ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato. 12. Foi pois devidamente cumprido pela A. o disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. 13. Não se verifica, pois, a nulidade do contrato de mútuo dos autos. 14. Pelo exposto resulta claro que não é de aplicar ao contrato dos autos o disposto no artigo 289º do Código Civil, devendo a excepção de nulidade do contrato dos autos por pretensa violação do disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, ser julgada improcedente. 15. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou e interpretou e aplicou erradamente o disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. Não foram apresentadas contra alegações. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - Com vista à aquisição, a crédito, de um veículo automóvel, o Réu contactou o stand “T, Lda” (A). 2 - Foi o vendedor do stand aludido em A) quem tratou de toda a documentação com vista à obtenção do financiamento referido em A), tendo o Réu apenas fornecido os documentos que lhe foram solicitados por aquele vendedor e assinado os papéis que lhe foram apresentados (B). 3 - O documento cuja cópia foi junta a fls. 12 foi assinado pelo Réu no stand “T, Lda”, onde o Réu adquiriu o veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “Megane 1.4”, com a matrícula (C). 4 - No momento da assinatura pelo Réu do documento cuja cópia foi junta a fls. 12, não foi entregue ao Réu uma cópia ou exemplar de tal documento (D). 5 - Não houve qualquer contacto entre o Réu e a A. aquando da aquisição do veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “Megane 1.4”, com a matrícula (E). 6 - No momento da entrega do veículo aludida em 9.º dos Factos A Provar, o Réu assinou a declaração, cuja cópia consta de fls. 144, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (F). 7 - Os Réus são casados entre si, no regime de comunhão de bens adquiridos (G). 8 - A A. é uma sociedade financeira que se dedica ao financiamento de aquisições a crédito (1). 9 - No exercício da actividade aludida em 1., a A., por documento datado de 9 de Agosto de 2000, emprestou ao Réu C, o montante de Esc.: 2.180.000$00, com vista à aquisição por este do veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “Megane 1.4”, com a matrícula , conforme documento cuja cópia foi junta a fls. 12, que se dá aqui por integralmente reproduzida (2). 10 - A A. e o Réu, no âmbito do acordo aludido em 2., acordaram o pagamento de juros à taxa nominal de 16,94% ao ano (3). 11 - Foi acordado entre a A. e o Réu que a quantia aludida em 2.º, os juros referidos em 3.º, e, o prémio de seguro de vida deviam ser pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Setembro de 2000, e, as seguintes, nos dias 10 dos meses subsequentes, no montante de Esc.: 55.437$00 cada (4). 12 - Foi acordado entre a A. e o Réu que cada uma das prestações aludidas em 4., deveria ser paga, por ordem irrevogável dada pelo Réu ao seu banco, mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma daquelas prestações para conta bancária indicada pela A (5). 13 - Foi acordado entre a A. e o Réu que a falta de pagamento de uma das prestações aludidas em 4.º na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato das restantes (6). 14 - Foi acordado entre a A. e o Réu que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro aludida em 3.º, acrescida de 4 pontos percentuais (7). 15 - O R., das prestações aludidas em 4., não pagou à A., até à presente data, a sexta prestação, vencida em 10/02/01, e as seguintes, apesar de instado pela A. para o fazer (8). 16 - Instado pela A. para pagar as prestações aludidas em 8.º, o Réu, por sua iniciativa, fez a entrega do veículo aludido em 2.º à A., para que esta procedesse à respectiva venda pelo melhor preço que conseguisse obter, independentemente do seu montante, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse, ficando o Réu de pagar à A. o saldo que se viesse a verificar ficar então em débito (9). 17 - Em 29 de Maio de 2001, a A. procedeu à venda do veículo aludido em 2.º, pelo preço de Esc.: 1.121.273$00, tendo a A., conforme acordado com o Réu, ficado para si com aquela quantia por conta das importâncias que o Réu então lhe devia (10). 18 - Nesta sequência, o Réu foi instado para pagar a quantia de Esc.: 2.124.235$00 referente às prestações em dívida, não tendo procedido ao respectivo pagamento (11). 19 - No exercício da actividade aludida em 1.º, quando um comerciante pretende vender determinado equipamento a determinada pessoa que não tem possibilidade de o pagar a pronto, depois de ajustar com ela os termos e condições do negócio, designadamente, o preço e as condições e estado do equipamento, contacta a A., propondo-lhe que financie o crédito para a operação, de forma a que o vendedor receba o preço a pronto e a A. providencie ao financiamento de tal aquisição a crédito (19). 20 - Após o ajuste do negócio com o Réu, o stand aludido em A) dos Factos Assentes, fornecedor do veículo automóvel referido em 2.º, em seu nome e em nome do Réu, propôs à A. que concedesse empréstimo ao Réu com destino à aquisição daquele veículo, tendo enviado à A. os elementos de identificação do Réu, e, comunicou à A. o montante do empréstimo a conceder ao Réu com destino à referida aquisição (20). 21 - Ao que a A. acedeu e concedeu ao Réu o empréstimo aludido em 2.º, tendo a A. comunicado ao referido stand tal aprovação (21). 22 - Nesta sequência, o documento aludido em 2.º foi enviado à A. pelo referido stand, após o Réu o ter assinado e já completamente preenchido (22). 23 - Em simultâneo com o envio à A., em dois exemplares, do documento aludido em 2.º, o referido stand enviou à A. a declaração de autorização de débito em conta, comunicando-lhe que a mesma tinha sido assinada pelo Réu (23). 24 - Posteriormente à aposição nos dois exemplares aludidos em 23.º da assinatura de um representante da A., esta enviou um exemplar daquele contrato, com destino ao Réu, e um exemplar da minuta de revogação, que foram entregues ao Réu (24). 25 - O documento aludido em 2.º (frente e verso) encontrava-se inteiramente preenchido anteriormente à assinatura do mesmo pelo Réu e pela A. (25). 26 - Foi concedido ao Réu tempo para ler e compreender as cláusulas insertas no documento aludido em 2.º, nomeadamente, as 8ª e 10ª Cláusulas Gerais, tendo sido prestados ao Réu os esclarecimentos e informações por este solicitados anteriormente à aposição da sua assinatura naquele documento (26) 27 - O Réu não solicitou à A., antes ou depois da assinatura do documento aludido em 2.º, qualquer informação ou esclarecimento relativamente ao significado de qualquer das cláusulas insertas naquele documento (27). 28 - O Réu não revogou o referido empréstimo nos sete dias úteis seguintes à data da celebração do mesmo (28). 29 - A A. comunicou e informou o Réu de todas as cláusulas contratuais constantes do verso do documento cuja cópia foi junta a fls. 12 (29). 30 - Em 9 de Maio de 2001, aquando da entrega aludida em 9.º, o funcionário da A., que recebeu o veículo, explicou o processo de venda ao Réu, alertando-o para o facto de que, quando fosse enviada a carta comunicando a data do leilão e a base de licitação pela qual o veículo iria a leilão, era necessário que o Réu entrasse em contacto com a A. para apresentar, caso o entendesse, melhor proposta (30). 31 - Na sequência do aludido em 30.º, a A. enviou ao Réu uma carta registada com A/R, datada de 16 de Maio de 2001, que veio devolvida com a menção “Ausentou-se da morada indicada”, conforme consta de fls. 145 e 146, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos (31). 32 - Nesta sequência, o Réu nada fez ou disse à A.(32). 33 - A A. enviou ao Réu uma carta registada com A/R, datada de 21 de Junho de 2001, que veio devolvida com a menção “Não reclamada”, conforme consta de fls. 147 a 149, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos (33). 34 - No momento da celebração do acordo aludido em 2.º, a A. exigiu ao Réu a constituição em favor da A. de reserva de propriedade sobre o referido veículo, ao que o Réu acedeu (34). * III - Na sentença recorrida entendeu-se que o contrato a que se reportam os autos e que foi qualificado como de crédito ao consumo sob a forma de mútuo oneroso é nulo, uma vez que quando da sua assinatura pelo R. – titular consumidor - não lhe foi entregue um exemplar do mesmo, pelo que o R. teria que restituir ao A. o capital mutuado, descontado das prestações já pagas e do valor obtido com a venda do veículo, mas acrescido de juros de mora contados desde a citação; quanto à R. foi afastada qualquer responsabilidade da mesma porque não demonstrada factualidade que permita considerar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal. Ora, face ao teor das conclusões das alegações do apelante - conclusões que definem o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1 do CPC – verificamos que a questão que essencialmente é colocada nestes autos de recurso é a de se o contrato de mútuo dos autos é nulo, como decidido na sentença recorrida ou, antes, é válido, atento o seu processo de elaboração, uma vez que se reconduz a um “contrato entre ausentes”. * IV - Como vimos, na sentença recorrida, qualificou-se o contrato dos autos como de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, o que, aliás, pelo apelante não é posto em causa. O dl nº 351/99, de 21-09, regula os contratos de crédito ao consumo, tendo procedido à transposição para o direito interno de Directivas do Conselho das Comunidades Europeias (nºs 87/102/CEE, de 22-12-1986, e 90/88/CEE, de 22-02-1990). Estabelece o nº 1 do art. 6º daquele diploma que «o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura». Consoante o nº 1 do art. 7 do decreto-lei em referência o «contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior», sendo que de acordo com o nº 4 deste artigo a «inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor». Por outro lado, resulta do nº 1 do art. 8 do dl nº 351/99 que ([1]) a declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor não a revogar, em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, dentro do mesmo prazo. No preâmbulo do diploma legal a que nos reportamos refere-se que «se mostra necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores». Ora, em nosso entendimento, o teor do nº 1 do art. 6, na sua literalidade, a sua conjugação com o constante no mencionado art. 8, nº 1, bem como a pretensão de protecção do consumidor que o preâmbulo patenteia e que está subjacente a todo o regime dos contratos de crédito ao consumo, leva a que soçobre a argumentação da apelante, no sentido de que o disposto nº 1 do art. 6 só se aplique à “letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos sejam celebrados entre presentes e não nos casos, como o dos autos, em que o contrato é celebrado entre ausentes. Aquela norma do nº 1 do art. 6, também no segmento que interessa ao caso dos autos, isto é, quando refere que é obrigatoriamente entregue ao consumidor, no momento da respectiva assinatura, um exemplar do contrato, tem natureza claramente imperativa, não permitindo a distinção pretendida pelo apelante, sendo a sua desconsideração sancionada com a nulidade do contrato, ainda que apenas invocável pelo consumidor, como determinam os nºs 1 e 4 do art. 7 do dl 359/91. Neste contexto, entendeu o STJ no seu acórdão de 2-06-99 ([2]): «A obrigação imperativamente imposta ao "credor" na 2ª parte do nº 1, do artº 6º do DL 359/91, de 21/9, está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no nº1, do artº 8º, do mesmo DL. A revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao "consumidor", deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato. A tese da recorrente, de que a citada 2ª parte do nº1, do artº 6º, não é aplicável aos "contratos de crédito" entre "ausentes", é, na prática, incompatível com o exercício pleno daquele direito de revogação. Os interesses do "consumidor", prevalecentes no espírito do mencionado diploma regulamentador do crédito ao consumo, não podem, no que ao âmbito do período de reflexão importa, ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do "credor"». E no acórdão do STJ de 22-6-2005 ([3]) referiu-se que o disposto no nº 1 do art. 6 do dl nº 359/91 «é mesmo para aplicar, sempre, à letra e na sua plenitude: é no preciso momento em que assina o contrato – altura em que se inicia o período de reflexão de 7 dias que o art. 8, nº 1, lhe assegura – que o mutuário deve receber um exemplar do mesmo, por forma a estar em condições de efectivamente ponderar, durante todo esse período de tempo, as consequências desse compromisso … Não como o Banco recorrente defende, só depois da ida e volta para assinatura da contraparte e a contar dessa assinatura…» Saliente-se, ainda, que entender-se que o prazo de revogação do contrato deveria ser contado a partir do momento em que o duplicado do mesmo fosse entregue ao consumidor – ao contrário do que a lei dispõe ao referir concretamente o momento da «respectiva assinatura» - originaria incertezas quanto a qual teria sido esse momento o que buliria com a protecção do consumidor em que o legislador se mostra tão interessado. Não se vê, pois, razão para adoptar entendimento diferente do que acabámos de exprimir e que tem vindo a ser perfilhado em vários acórdão desta Relação ([4]). Improcedem, pois, as conclusões do recurso da apelante. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. *
Lisboa, 18 de Dezembro de 2007 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas _____________________________________________________ |