Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA FORÇA PROBATÓRIA PLENA DECLARAÇÃO NEGOCIAL PAGAMENTO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL ÓNUS DA PROVA QUITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O documento particular assinado pelas partes faz prova plena quanto à sua materialidade mas já não quanto à sua veracidade. II - Logo, não está vedado ao Autor, demonstrar que tais declarações não correspondem à realidade dos factos ocorridos. III - Perante isto, incumbe ao R., na qualidade de devedor, ilidir a presunção de culpa que sobre si pendia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Carlos …… , residente na Rua …, ….. , em Massamá Norte, Belas, intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra: José ……., residente na Avenida …., …., em Massamá. Pedindo que: - O Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 16.667,00 (dezasseis mil seiscentos e sessenta e sete euros), acrescida da quantia de €447,47 (quatrocentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), relativa a juros moratórios calculados sobre o capital em dívida, e ainda, a pagar-lhe os juros vincendos à razão diária de € 1,83 desde 19.05.2009 até integral pagamento, à taxa actual moratória de 4%. Alegou, para o efeito, que: - No dia 15.09.2008 cedeu a quota que detinha na sociedade "…. , Lda.”, no valor de € 33.333,00 aos outros dois sócios da empresa, um deles o aqui Réu, sendo que, cada um dos cessionários ficou obrigado a pagar-lhe a quantia de € 16.666,00. - De acordo com o Autor, não obstante ter dado quitação do recebimento daquele valor, certo é que não o recebeu, porque o Réu não o pagou. - É, pois, esse valor que o demandante pretende que o Réu seja condenado a pagar-lhe. Regularmente citado, o Réu/R contestou a acção alegando, em síntese, que: - O R. e o outro sócio da empresa assumiram o valor total do capital social que estava em dívida para com a sociedade, nada sendo devido ao Autor. - O A. litiga de má fé ao intentar a presente acção. O R. deduziu pedido reconvencional no valor de €10.000,00 (dez mil euros). Respondeu o A ao pedido reconvencional e concluiu pela sua improcedência. No Despacho Saneador, a reconvenção não foi admitida, por processualmente inadmissível e prosseguindo os autos foram seleccionados os factos assentes e os que constituem a base instrutória, sem que houvesse reclamações. Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento / Tribunal Singular, foi proferido o despacho respeitante à matéria de facto controvertida nos presentes autos, do qual não houve reclamações. De seguida, foi exarada a seguinte sentença – parte decisória -: “-…- DECISÃO - Pelo exposto, julgo totalmente procedente, por totalmente provada, a acção e, em consequência: a) - Condeno o Réu, José ….. , a pagar ao Autor, Carlos … , a quantia de € 16.667,00 (dezasseis mil seiscentos e sessenta e sete euros), a que, acrescem juros de mora vencidos, contados desde, 15.09.2008 até 18.05.2009, no montante de € 447,47 (quatrocentos e quarenta e sete euros e quarenta sete cêntimos), o que perfaz o montante de €17.114,47 (dezassete mil cento e catorze euros e quarenta e sete cêntimos); b) - Mais condeno o Réu no pagamento dos juros de mora vincendos, contados desde 19.05.2009, às taxas legais supletivas, sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento. c) - Julgo improcedente o pedido condenação do Autor em litigância de má fé e, em conformidade, absolvo-o desse pedido, deduzido pelo Réu. Custas pelo Réu (cfr. artigo 446º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). -…-” Desta sentença veio o R. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - O Recorrente e Recorrido assinaram o denominado "Contrato de Cessão de Quotas", dando o Recorrido quitação de já ter recebido o valor da sua quota, por os beneficiários da cessão. - O A, na sua petição, vem dizer que, apesar de ter declarado no documento o recebimento do montante da venda, nada recebeu do Réu, ora Recorrente. - O autor não colocou em causa a veracidade da declaração que ele próprio emitiu e constante desse documento, reconhecendo expressamente ser sua a assinatura inserta no documento e não contesta o ter assinado o documento/quitação, ou seja, não alegou a falsidade do mesmo. - Não foi feita a prova da falsidade do teor das declarações constantes do contrato de cessão de quotas. - Os factos compreendidos na declaração, in casu, o pagamento integral da quota, consideram-se provados quando contrários aos interesses do declarante (art. 376°. n°2 do CC) e consideram-se provados a letra e/ou a assinatura quando não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (art. 374° do CC). - O documento particular faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade (art. 376°, n°1 do CC). - A força probatória do contrato está definida no art. 373° do CC. - O autor, eventualmente credor de quantia que declarou erradamente ter recebido, terá ele de provar o incumprimento por banda do devedor/Réu, fazendo a prova contrária daquilo que do documento resulta, sendo que, apenas por outro documento com força probatória superior ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial é que tal é possível - vg princípio consignado no art. 364° do CC. - É ao autor, quanto ao pagamento do valor constante do contrato, que cabe provar a falsidade. - Não devia ter sido dado como provado o quesito 2° da BI, uma vez que, a prova testemunhal contra facto plenamente provado, está vedada pelo art. 393°, n°2, CC, salvo se visasse a simples interpretação do contexto do documento (n°3, do mesmo artigo) o que não está aqui em causa. - A prova documental e testemunhal não podia ser livremente valorada pelo tribunal, por ser dotada de força probatória plena (arts.358°, n°2, 374°, n°1 e 376°, n°s1 e 2 do CC). - O douto Tribunal recorrido vai mais longe ao referir que em face dos factos dados como provados, não se vislumbrou qualquer justificação para o não pagamento da quantia, sendo certo que, o recorrido ilidiu a presunção que resultava da quitação que então deu. - A decisão padece de fundamentação e é contrária aos factos considerados provados e não provados. - O recorrido assinou um documento, junto à p.i. como doc.n°1, onde deu quitação do preço da cessão, por o haver já recebido, não tendo sido posto em causa a sua veracidade, quer pelo recorrente, quer pelo recorrido, ou seja, ficou ai referido que o A. da p.i. nada mais tinha a receber de qualquer um dos sócios. - O Tribunal a quo, para contrariar a presunção de quitação que resultava desse documento, vem referir que tal presunção foi ilidida pelo recorrido, não explicando, nem fundamentando o que o levou a concluir que o A. teria ilidido tal. - É que, o douto Tribunal deu por não provado que (1) o A. assinou o documento de quitação, por os beneficiários da cessão, entre eles o recorrente, lhe ter assegurado, que lhe iria liquidar aquele valor logo de imediato - (cfr art. 1° base instrutória) e deu por não provado que (2) a carta enviada e datada de 04/0212009 pelo Recorrido ao Recorrente não obteve resposta uma vez que, o recorrente, respondeu à carta do recorrido, resposta esta que não foi levantada pelo mesmo (fls.43 e 76). - O douto Tribunal a quo veio, no entanto, dar por provado que “até à data nada pagou” - cfr art. 2° base instrutória. - O recorrido, não fez prova bastante para ilidir a presunção que recaia sobre ele ao contrário do referido na douta sentença recorrida. - As testemunhas arrolados pelo recorrido não assistiram às negociações entre os sócios em causa, nem estavam presentes a quando da assinatura do documento de quitação, não tendo os mesmos, assim, qualquer valor probatório por se tratarem de depoimentos indirectos. - Quanto à testemunha apresentada pelo R, o douto Tribunal a quo, na resposta ao quesito 2 da BI referiu que, “esta testemunha assistiu a uma discussão em que foi interveniente o Autor – que deu quitação de ter recebido o valor da quota – mas que efectivamente nada recebeu e que pretendia receber, sendo o tema da discussão o pagamento da quantia em dívida”. - O que a testemunha C…. referiu no seu depoimento é que assistiu o recorrido a dar quitação, sendo que o valor que teria de receber, estaria pago, uma vez que o recorrente assumia a sua divida perante a sociedade no que diz respeito ao capital social – vide respectivo depoimento. - Resulta inequívoco que o R. nada deve ao A., uma vez que, aquele assumiu a dívida do A perante a sociedade. - Resulta patente que, os depoimentos não permitiam concluir, como fez o Tribunal recorrido, que o A. assinou o documento de quitação, por o recorrente lhe ter assegurado que lhe iria liquidar aquele valor logo de imediato e que o montante até à data não terá sido liquidado. - O valor pela cessão de quotas foi entregue através de um encontro de contas efectuado entre a sociedade e o progenitor da compradora. - Não se vê que a lei exija que a venda não possa ser efectivada de modo diverso da mera entrega física de numerário. - A declaração de quitação e a ausência de demais depoimentos não permitiam concluir como concluir que o R ate à data nada pagou. - O Tribunal a quo deu assim por assentes factos manifestamente contraditórios com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e demais documentos juntos aos autos. - O douto Tribunal a quo deu assim por provado, erroneamente e em manifesta contradição com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e restante documentação junta aos autos, que o R até à data nada pagou ao A. - O douto Tribunal a quo ao dar por provado, por um lado, que o R até à data nada pagou ao A, e por outro, ao dar por não provado que o A, ora Recorrido, assinou o documento de contrato de cessão de quotas por o R lhe ter assegurado que iria liquidar aquele valor logo de imediato, entrou em manifesta contradição com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e restante documentação junta aos autos. - A douta sentença recorrida fez um errado enquadramento jurídico da factualidade dada como provada. - Ao decidir como decidiu o douto Tribunal recorrido, este valorou de forma incorrecta a prova produzida violando desta forma os art.s352°, 358°, 364°, 373°, 374°, 376°, 786°, todos do Código Civil impondo-se a absolvição do Réu, ora Recorrente. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente, ser a Sentença recorrida revogada. Contra - alegou o Autor/A. e recorrido, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - O presente nº 1 do artigo 394º do Código Civil proíbe a prova testemunhal “se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico”. - A razão de ser de tal proibição é a defesa da, “autoridade e estabilidade dos documentos contra a falibilidade da prova testemunhal”, em conformidade com a regra, “lettre passent témoins”. - Porém, se existir um começo ou princípio de prova por escrito, justifica-se a restrição àquela proibição, pois, o perigo próprio desse meio de prova encontra-se, em grande parte arredado, dado a convicção do Tribunal se formar também com base num documento, estando reservado à prova testemunhal, ou por presunções uma função meramente adjuvante. - O doc.nº2 junto à p.i., bem como, o documento junto pelo recorrente, datado de 13.11.2009, é o começo ou princípio da prova de que o Réu e recorrente nada pagou ao Autor e recorrido. - Esses documentos valem como princípio de prova, nos termos do artigo 374º nºs 1 e 2 e artigo 376°, ambos do Código Civil. - Aliás, os ditos documentos não oferecem dúvidas acerca da existência do não pagamento. - É imperioso ter de se concluir que nos encontramos perante um começo de prova relativamente ao não pagamento. - Neste caso não merece censura a admissão da prova testemunhai, já que não constitui o meio de prova exclusivo de prova articulada, mas tão-somente um meio de prova complementar. Conclui pela improcedência da do recurso. * - Foram recolhidos os necessários vistos. APRECIANDO DECIDINDO Thema decidendum: - Em função das conclusões do recurso, temos que: O recorrente questiona ter o Tribunal a quo dado como provado o quesito 2º da Base Instrutória, uma vez que, o pagamento, da quota cedida pelo Autor ao Réu, está provado através de documento, o qual não foi, devidamente, valorado. * - Apuraram-se os seguintes FACTOS: 1) O Autor foi desde o dia da constituição da sociedade comercial por quotas “…. , Agência de Viagens e Turismo, Lda.”, sócio-gerente e trabalhador da mesma, com a categoria de técnico de turismo - cfr. certidão de matrícula da sociedade junta a fls. 35 e seguintes como doc. 1 da contestação / cfr. alínea A) dos Factos Assentes. 2) Em 15.09.2008, o Autor renunciou à gerência naquela sociedade, acto que foi registado na respectiva Conservatória, por cota Av. 2, Ap. 7120081021 - cfr. alínea B) dos Factos Assentes. - Na aludida sociedade o Autor detinha uma quota no valor de € 33.333,00 (trinta e três mil trezentos e trinta e três euros) - cfr. alínea C) dos Factos Assentes. - A sociedade, à data de 15.09.2008, tinha mais dois sócios, José …. e o aqui Réu , ….. Silva - cfr. alínea D) dos Factos Assentes. - Com data de 15.09.2008, o aqui Autor, o aqui Réu e José …. subscreveram o documento de que foi junta cópia como doc. 1 da petição inicial, que intitularam de “Contrato de Cessão de Quota” - cfr. alínea E) dos Factos Assentes. - Aí, o Autor declarou ceder ao Réu e ao outro sócio, pelo valor nominal de € 33.333,00 (trinta e três mil trezentos e trinta e três euros), a sua quota na sociedade referida em A), cedendo €16.667,00 a José …. e € 16.666,00 ao aqui Réu - cfr. doc. 1, junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido / alínea F) dos Factos Assentes. - Na cláusula 4ª do denominado “Contrato de Cessão de Quota”, doc. 1, da p.i. ficou consignado o seguinte: “O primeiro outorgante dá quitação do preço da cessão no valor de € 33.333,00 por o haver já recebido e declara renunciar à gerência” - cfr. alínea G) dos Factos Assentes. - Com data de 04.02.2009, o Autor remeteu ao Réu, que recebeu, a carta cuja cópia foi junta como doc. 2, da p.i., interpelando-o para que efectuasse o pagamento da quantia de €16.666,00 (dezasseis mil, seiscentos e sessenta e seis euros) - cfr. alínea H) dos Factos Assentes. - Com data de 18.10.2008, mostra-se registada a transmissão da quota de que era titular o aqui Autor, na sociedade referida em A), aos sócios José …. e ….da Silva (ora Réu) - cfr. certidão de matrícula da sociedade junta com a contestação, como doc. 1. * I - Questão de facto O Réu e recorrente entende que, o quesito 2º da Base Instrutória / BI não devia ter tido resposta positiva, tendo em conta o documento a que se referem as E), F), G) e H) dos factos assentes, e que, passamos a reproduzir: - Com data de 15.09.2008, o aqui Autor, o aqui Réu e José ….subscreveram o documento de que foi junta cópia como doc. 1 da petição inicial, que intitularam de “Contrato de Cessão de Quota” - cfr. alínea E) dos Factos Assentes. - Aí, o Autor declarou ceder ao Réu e ao outro sócio, pelo valor nominal de € 33.333,00 (trinta e três mil trezentos e trinta e três euros), a sua quota na sociedade referida em A), cedendo €16.667,00 a José …. e € 16.666,00 ao aqui Réu - cfr. doc. 1, junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido / alínea F) dos Factos Assentes. - Na cláusula 4ª do denominado “Contrato de Cessão de Quota”, doc. 1, da p.i. ficou consignado o seguinte: “O primeiro outorgante dá quitação do preço da cessão no valor de € 33.333,00 por o haver já recebido e declara renunciar à gerência” - cfr. alínea G) dos Factos Assentes. - Com data de 04.02.2009, o Autor remeteu ao Réu, que recebeu, a carta cuja cópia foi junta como doc. 2, da p.i., interpelando-o para que efectuasse o pagamento da quantia de € 16.666,00 (dezasseis mil, seiscentos e sessenta e seis euros) - cfr. alínea H) dos Factos Assentes. Que dizer? Pergunta-se no quesito 2º da BI: - O que até á data não sucedeu por parte do Réu (liquidar o valor de € 16.667,00)? E o Tribunal a quo, a este quesito, respondeu: - Provado que até à data presente nada pagou. Na fundamentação das respostas dadas aos quesitos que compunham a Base Instrutória diz o Tribunal recorrido ter fundado a sua convicção quanto ao quesito em apreço, desde logo, no facto do Réu não ter feito prova do pagamento reclamado e sobre este recaía o ónus da prova. E acrescenta: “O Tribunal atendeu ainda à prova testemunhal produzida, nomeadamente, ao depoimento da companheira do Autor e ao depoimento do cunhado desta, Maria …. e Fernando … , o último também próximo do Autor, pessoas que, embora não tendo assistido às negociações entre os sócios da sociedade -…-, disseram não ter recebido o valor da quota. Também a testemunha do Réu, Carlos …. , ainda que sem conhecimento directo, acabou por confirmar que o Réu nada terá pago e explicou os motivos porque tal pagamento não terá sido efectuado. Esta testemunha assistiu a uma discussão em que foi interveniente o Autor – que deu quitação de ter recebido o valor da quota – mas que efectivamente nada recebeu e pretendia receber, sendo o tema da discussão o pagamento da quantia em dívida.” A questão fulcral, como se constata, é a de saber se a prova relevada pelo Tribunal recorrido não pode infirmar, como sustenta o Réu, a declaração do Autor, no sentido da quitação do valor em causa, e que, consta do denominado “Contrato de Cessão de Quota” – documento nº1 junto com a petição inicial/p.i.. É pacífico que tal documento é um documento particular e que está subscrito pelos Autor e Réu. Dispõe o nº1 do artº 376º (força probatória), do CC, que: - O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. O acórdão do STJ, de 23-11-2005, explicita que, “a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº1 do artº 376º do CC às declarações documentadas, limita-se à sua materialidade, isto é á existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas” - processo nº 05B3318, in, www.dgsi.pt -. Significa isto que, não está vedado ao Autor, demonstrar que tais declarações não correspondem à realidade dos factos ocorridos. E a demonstração da inveracidade das mesmas pode ser feita por qualquer outro meio de prova, como também se refere, no aludido aresto. Quanto à prova testemunhal produzida na Audiência de Discussão e Julgamento, constata-se que o testemunho de Carlos …. , a que alude o recorrente, não foi essencial para a resposta ao quesito 2º. Importante para esse fim, foram os testemunhos de Maria … e de Fernando … pessoas que, embora não tendo assistido às negociações entre os sócios da sociedade em causa, eram próximas do A., e depuseram convincentemente no sentido de que, o A. não recebeu o valor da quota. Pelo que fica dito, não há razão para se modificar a decisão de facto – artº 712º do CPC -. Improcede, pois, o recurso no que respeita à factualidade apurada e, consequentemente, julgam-se tais factos, definitivamente, assentes. * II - Questão de Direito Não havendo alteração da decisão de facto, pelos motivos supra explanados, aderimos à fundamentação de direito da sentença recorrida apenas com um pequeno reparo - artº 713º nº5 do CPC -. Escreveu-se na sentença objecto de recurso: “-…- Da dívida A questão principal que importa decidir nestes autos é a de saber se o Réu é ou não devedor do montante peticionado pelo Autor. E, sem nos alongarmos muito em considerações jurídicas por se nos afigurarem desnecessárias, entendemos que assiste razão ao Autor. Na verdade, o Autor, o Réu e o outro sócio da sociedade “….- Agência de Viagens e Turismo, Lda.”, subscreveram um contrato de cessão de quotas - válido à luz do disposto no artigo 228º do Código das Sociedades Comerciais - nos termos do qual o Autor declarou ceder aos outros dois sócios, a sua quota na mencionada empresa. Nesse mesmo contrato, o Autor deu quitação de ter recebido o valor relativo à cessão, o que não sucedeu quanto à parte que era devida pelo aqui Réu. Ora, não se vislumbrando, em face dos factos dados como provados, qualquer justificação para o não pagamento do Réu - e sendo certo que o Autor ilidiu a presunção que resultava da quitação que então deu – temos que concluir que, o Réu é devedor da quantia peticionada (cfr. artigos 350º e 786º do Código Civil). Nestes termos, cumpre julgar procedente a acção e condenar o R. no pedido formulado. -…-” O pequeno reparo tem a ver com a alusão à existência de presunção de pagamento, por parte do R., presunção essa que fora ilidida pelo A.. Ora, como se consignou anteriormente, ao tratarmos da questão de facto, o que se verificou foi que, o Autor logrou fazer prova nestes autos de que, a quitação declarada no analisado documento nº1, intitulado pela partes de “Cessão de Quotas” não se efectivou. Perante isto, incumbia ao R., na qualidade de devedor, ilidir a presunção de culpa prevista no artº 799º do CC, o que não aconteceu. * DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal recorrido. Custas pelo apelante/R.. Lisboa, 12 de Abril de 2011 Afonso Henrique Cabral Ferreira Rui Torres Vouga ( Vencido nos termos da declaração anexa ) Maria do Rosário Barbosa declaração anexa Julgaria procedente a apelação e revogaria a sentença recorrida, porquanto o documento particular no qual ficou reduzido a escrito o contrato de cessão de quotas celebrado entre as partes prova plenamente, nos termos do artº 374º,nº1 e 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil, o pagamento do preço da cessão, pelo que é inadmissível a prova testemunhal produzida nos autos sobre o alegado não pagamento do preço da cessão artº 393º do CC- razão pela qual sempre teria de se considerar não escrita a resposta dada ao concernente quesito da Base Instrutória nos termos do artº 646º,nº4, do CPC. Acresce que o Autor nem sequer ousou alegar que a declaração e quitação por si emitida no aludido documento particular estivesse inquinada por qualquer dos vícios do negócio jurídico, único cenário em que seria admissível prova testemunhal sobre os factos consubstanciadores do invocado vício existente na formação ou na declaração de vontade corporizada naquela quitação . Rui Torres Vouga |