Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | PER PAGAMENTO A PRESTAÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL VOTO DESFAVORÁVEL DA SEGURANÇA SOCIAL PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto pelo art.º 30º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária significa que a Segurança Social (ou a Autoridade Tributária) não podem discricionariamente alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos. II- Todavia, tal princípio não significa que qualquer Plano Especial de Revitalização tenha que ter sempre o acordo destes credores. III– Ainda que o Plano não tenha obtido o voto favorável do Instituto da Segurança Social, é admissível a medida de pagamento do respectivo crédito em 20 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de Recuperação aprovado por maioria legal de credores, desde que dela não resulte a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários. IV- Deste modo, não há fundamento para declarar tal Plano ineficaz em relação aos créditos do Instituto da Segurança Social, devendo o mesmo ser homologado também no que respeita a estes créditos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO D…, Unipessoal, Lda., …, veio requerer a abertura de processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto no art.º 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em 28.6.2022 foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º 17º-C, nº 3, al. a) do mesmo código. No dia 27.7.2022 o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou lista provisória de créditos, a qual foi objecto de uma impugnação, apreciada por decisão proferida em 10.10.2022. Por acordo entre a devedora e o Sr. Administrador Judicial Provisório foi prorrogado o prazo das negociações. Em 04.11.2022 a devedora apresentou o plano de revitalização, o qual foi publicitado e depositado. Em 25.11.2022 foi publicitada a não apresentação de nova versão do plano. Em 9.11.2022, e novamente por requerimento de 28.11.2022, foi requerida a não homologação do plano de revitalização pelo Ministério Público, em representação do Estado Português (Administração Tributária), alegando este que o plano em causa prevê duas moratórias ilegais no pagamento, ao prever o mesmo “em 150 prestações”, sendo certo que, atento o valor do crédito da AT (€34.254,72) e o disposto no artigo 196º do CPPT, o pagamento teria de ser efectuado até 36 prestações. Invocou ainda que o plano é omisso quanto ao pagamento de juros vincendos, não prevê a manutenção das garantias, nos termos do nº 13 do artigo 199º do CPPT e não refere que, para os efeitos previstos do nº 1 do artigo 17º-E do CIRE, parte final, a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. Em alternativa à não homologação, foi pedido que o plano fosse considerado ineficaz em relação à Fazenda Nacional. Em 28.12.2022 foi apresentado o apuramento do resultado da votação, do qual resulta que o plano foi votado por credores que representam créditos no valor de €278.734,83 (do total de créditos com direito de voto no valor de €328.984,83), tendo votado favoravelmente o plano credores que representam €185.705,36 e contra credores que representam créditos no valor de €93.029,47, resultando a aprovação do plano. O apelante Instituto da Segurança Social votou contra a aprovação do plano. Por requerimento de 17.1.2023 o Sr. Administrador Judicial Provisório pronunciou-se no sentido da viabilidade do plano apresentado. Em 29/01/2023 foi proferida sentença que, “nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”, homologou o plano de recuperação da devedora e declarou o mesmo ineficaz em relação aos créditos de que é titular o Estado Português - Autoridade Tributária. * Inconformado apelou o credor Instituto da Segurança Social, IP, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1º- O presente recurso vem interposto da Sentença que homologou o plano de recuperação com vista à revitalização da devedora "D…, UNIPESSOAL, LDA.", sendo que a homologação deveria ter sido oficiosamente recusada, dado que o plano aprovou o deferimento dum crédito público sem anuência do Instituto da Segurança Social, I.P., ora recorrente. 2º- A Segurança Social, na qualidade de credor reclamante, votou desfavoravelmente o plano de revitalização proposto pela entidade devedora. 3º - A Segurança Social está subordinada à observância das normas legais imperativas, aplicáveis à regularização dos créditos tributários, nomeadamente, as previstas nos artigos 30º, nº 2 e 36º, nº 3, ambos da Lei Geral Tributária, artigos 85º, nº 3, 196º e 199º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário e artigo 125º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 4º - Os mencionados preceitos legais consagram os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários. 5º - Por força dos referidos normativos aplica-se em absoluto e de forma inquestionável, a regra de que, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários se sobrepõe a qualquer outra legislação especial, nomeadamente, a constante do CIRE 6º- - No que concerne aos créditos relativos ao Estado e outras Entidades Públicas, como é o caso do recorrente, vigora o princípio da indisponibilidade, ou seja, não é possível que, à luz da Lei, o Estado e essas Entidades, possam aderir a medidas que impliquem uma redução dos seus créditos, apenas lhes sendo possível aceitar moratórias no pagamento nos termos da lei, de acordo com esta e dentro dos seus limites. 7º- A alteração introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), que aditou um nº 3 ao artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec. Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, nos termos do qual "o disposto no n.o anterior [n.º 2 do artigo 30.º da LGT " O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária." - prevalece sobre qualquer legislação especial", sendo certa a aplicabilidade da norma, designadamente, aos processos especiais de revitalização. 8º- O referido Plano estabeleceu um deferimento de créditos públicos da Segurança Social sem expressa autorização desta, em violação do princípio da igualdade e da legalidade. 9º- O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", ao homologar o referido plano de revitalização, não teve em consideração, que o mesmo não estava de acordo com as normas que regem as dividas à Segurança Social, nomeadamente, a Lei Geral Tributária. 10º- A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis e, em consequência, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do plano na parte em que viola regras legais imperativas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.0 do CIRE. 11º- Encontram-se consignadas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as condições em que pode ocorrer a extinção (total ou parcial) da obrigação contributiva ou mesmo as alterações às condições de pagamento. 12º- No caso dos presentes autos, qualquer autorização da regularização da divida à Segurança Social, deveria ser feita de acordo com as referidas normas e implicaria sempre o acordo da Segurança Social, nomeadamente, que a entidade devedora estivesse a cumprir o pagamento das contribuições vencidas no decurso do processo de recuperação, o que não se verificou, o que determina a sua inviabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no 190.0 n.o 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, mais constituindo violação do disposto no artigo 42.0 do mesmo Diploma Legal. 13º- A autorregulação consagrada no CIRE, não derroga estas e outras normas em vigor no ordenamento jurídico, as quais, impõem limites e exigências materiais e formais que não foram tidas em consideração na homologação do plano de revitalização em apreço nos presentes autos. 14º - A não aplicação do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e na Lei Geral Tributária, conduz a que, o plano de revitalização seja considerado ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos em relação à Segurança Social. 15.º - A propósito do ora sufragado no presente recurso, cita-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2014, proferido no âmbito do Processo n.º 217/11.2TBBGC-R.P1.51 – 6ª Secção, em que foi relatar o Exmo. Senhor Conselheiro Fonseca Ramos, 16º - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2023, proferido no âmbito do Processo n.º 1311/21.7T8VFX.L1.S1 – 6ª Secção, em que foi relatar o Exmo. Senhor Conselheiro Luís Espírito Santo e, 17º - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2018 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo n.º 578/16.7T8VIS-D.C1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2014 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2014 (relator Fernandes do Vale), proferido no processo n.º 185/13.6TBCHV-A.P1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo n.º 664/10.7TYVNG.P1.S1. 18.º - Como decorre do exposto, o plano de revitalização, de cuja homologação ora se recorre, deve ser declarado in totum, ineficaz em relação ao credor Instituto da Segurança Social, I.P., uma vez que, o ora recorrente não deu o seu consentimento expresso à sua aprovação, não sendo oponível ao credor que não anuíram a redução ou à modificação lato sensu dos créditos por si reclamados. 19º - Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, na perspectiva do ora recorrente, encontram-se inobservados na douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal "a quo" por errada interpretação e aplicação da lei os seguintes preceitos legais: artigos 30.º n.ºs 2 e 3 e 36.º n.º 3, ambos da Lei Geral Tributária, artigo 125.º da Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, artigos 42.º e 190º n.º 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigos 85.º n.º 3, 196.º e 199.0, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário e artigo 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Terminou peticionando que seja dado provimento ao recurso e em consequência, o plano de revitalização declarado totalmente ineficaz em relação ao credor Instituto da Segurança Social, I.P., uma vez que, não deu o seu consentimento expresso à sua aprovação, não lhe sendo, pois, o mesmo oponível. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido por despacho de 11/05/2023 (ref.ª 425584619). * Foram colhidos os vistos. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo apelante, importa decidir se o Plano de Recuperação homologado deve ser declarado ineficaz em relação ao credor/apelante Instituto da Segurança Social, o que passa por analisar tal implicará a violação de regras tributárias imperativas. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir e como decidiu o tribunal a quo, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido, encontrando-se ainda provado, face ao teor da proposta de Plano apresentado pela devedora, contendo as medidas de recuperação, o seguinte: 1- Em 04.11.2022, a devedora apresentou no Tribunal o Plano de Revitalização do qual consta: “(…) CONTEÚDO DO PLANO 1. FINALIDADE O presente Plano de Recuperação tem como escopo obter 2 (dois) objetivos, a saber: a) A salvaguarda dos interesses dos credores, visando-se a satisfação máxima dos seus créditos ao mesmo tempo que se permite a revitalização da D…, UNIPESSOAL, LDA; b) A recuperação da D…, UNIPESSOAL, LDA; Para efeitos de elaboração do presente Plano de Recuperação, consideram-se apenas como credores relevantes aqueles que venham a constar da Lista de Credores definitiva nos termos do número 6 do artigo 17.º-D do CIRE, sendo que se teve por base de trabalho a Lista de Créditos que consta dos autos e as conciliações resultantes das dinâmicas de laboração e comércio existentes, tendo sido a mesma apresentada com o presente PER. (…) V.1. PLANO DE PAGAMENTOS O Plano de Pagamentos ora proposto visa, desde logo, permitir uma total recuperação da D…, UNIPESSOAL, LDA, satisfazendo-se a integralidade dos seus créditos com a rapidez possível. Note-se que não estará aqui em causa qualquer perdão de dívida, mas sim, a fixação de um período de carência de 6 (seis) meses, aliado ao alargamento dos prazos de pagamento. Cumpre desde logo salientar que, para a totalidade dos credores bancários, o indexante deverá ser EUR com Floor 0% (em caso da EUR apresentar valores negativos, assume-se o valor 0%). No que concerne aos credores Instituto da Segurança Social, IP e Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o enquadramento legal obrigue a alguma alteração destas condições, desde logo o Plano considera como aceites as condições prestacionais previstas na lei que forem mais favoráveis para a Devedora. A. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP Pagamento da totalidade da dívida através de acordo prestacional nos termos do regime legal aplicável e mais favorável à Devedora, em 20 (Vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira prestação se vence no último dia útil do mês do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano; Manutenção das Garantias já constituídas e dispensa de garantias adicionais nos termos do número 13 do artigo 199.º do CPPT; B. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Pagamento da totalidade da dívida através de acordo prestacional nos termos do regime legal aplicável e mais favorável à Devedora, em 150 (cento e cinquenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira prestação se vence no último dia útil do mês do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 196.º do CPPT, por se encontrarem reunidas as condições para tanto; C. BANCO …, S.A O financiamento de curto prazo e sem garantias reais será liquidado num prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com 6 (seis) meses de carência de capital, com amortizações trimestrais de capital, com taxa de juro equivalente à EURIBOR 90 (noventa) dias acrescida de um spread de 2,0%, sendo o cálculo e o pagamento de juros trimestral, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano. O primeiro pagamento de juros incluirá os valores correspondentes ao trimestre em causa, bem como nas mesmas, os juros vencidos até ao trânsito em julgado da homologação judicial do presente plano e ainda os relativos ao período entre o trânsito em julgado e o vencimento do primeiro pagamento. D. BANCO B…, S.A O financiamento de curto prazo e sem garantias reais será liquidado num prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com 6 (seis) meses de carência de capital, com amortizações trimestrais de capital, com taxa de juro equivalente à EURIBOR 90 (noventa) dias acrescida de um spread de 2,0%, sendo o cálculo e o pagamento de juros trimestral, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano. O primeiro pagamento de juros incluirá os valores correspondentes ao trimestre em causa, bem como nas mesmas, os juros vencidos até ao trânsito em julgado da homologação judicial do presente plano e ainda os relativos ao período entre o trânsito em julgado e o vencimento do primeiro pagamento. E. M… - BANCO …, S.A. O financiamento de curto prazo e sem garantias reais será liquidado num prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com 6 (seis) meses de carência de capital, com amortizações trimestrais de capital, com taxa de juro equivalente à EURIBOR 90 (noventa) dias acrescida de um spread de 2,0%, sendo o cálculo e o pagamento de juros trimestral, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano. O primeiro pagamento de juros incluirá os valores correspondentes ao trimestre em causa, bem como nas mesmas, os juros vencidos até ao trânsito em julgado da homologação judicial do presente plano e ainda os relativos ao período entre o trânsito em julgado e o vencimento do primeiro pagamento. F. BANCO S…, S.A O financiamento será liquidado num prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com 6 (seis) meses de carência de capital, com amortizações trimestrais de capital, com taxa de juro equivalente à EURIBOR 90 (noventa) dias acrescida de um spread de 2,0%, sendo o cálculo e o pagamento de juros trimestral, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano. O primeiro pagamento de juros incluirá os valores correspondentes ao trimestre em causa, bem como nas mesmas, os juros vencidos até ao trânsito em julgado da homologação judicial do presente plano e ainda os relativos ao período entre o trânsito em julgado e o vencimento do primeiro pagamento. G. CAIXA … S.A O financiamento de curto prazo e sem garantias reais será liquidado num prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com 6 (seis) meses de carência de capital, com amortizações trimestrais de capital, com taxa de juro equivalente à EURIBOR 90 (noventa) dias acrescida de um spread de 2,0%, sendo o cálculo e o pagamento de juros trimestral, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano. O primeiro pagamento de juros incluirá os valores correspondentes ao trimestre em causa, bem como nas mesmas, os juros vencidos até ao trânsito em julgado da homologação judicial do presente plano e ainda os relativos ao período entre o trânsito em julgado e o vencimento do primeiro pagamento. H. I… – AGÊNCIA …, I.P Pagamento da totalidade da dívida através de acordo prestacional, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com 6 (seis) meses de carência de capital, iguais e sucessivas, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano.; I. INSTITUTO … Pagamento da totalidade da dívida através de acordo prestacional, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com 6 (seis) meses de carência de capital, iguais e sucessivas, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano.; J. L… GARANTIA MÚTUA S.A - Quanto à parte da dívida que se considera vencida, propõe-se a liquidação num prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com 6 (seis) meses de carência de capital, com amortizações trimestrais de capital, com taxa de juro equivalente à EURIBOR 90 (noventa) dias acrescida de um spread de 2,0%, sendo o cálculo e o pagamento de juros trimestral, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano. - Quanto aos créditos sob condição, caso os mesmos se venham a vencer, propõe-se a aplicação de condições iguais às referidas no ponto anterior. Caso não se venham a vencer, retornam à condição anterior. K. BEST …, S.A Pagamento da totalidade da dívida através de acordo prestacional, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com 6 (seis) meses de carência de capital, iguais e sucessivas, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano. VI.3. OUTRAS CONDIÇÕES 1. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Durante a vigência do Plano de Recuperação, não haverá lugar nem será efetuada qualquer distribuição de lucros. Caso esses lucros existam, os mesmos deverão ser aplicados em resultados transitados ou, se a gestão assim o entender, deverão ser afetos ao pagamento aos credores com créditos privilegiados. 2. SALVO REGRESSO DE MELHOR FORTUNA O Plano de Recuperação fica subordinado à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” à Devedora, que produz efeitos durante o período da sua vigência, nos termos em que, se e quando, a sua situação económico-financeira melhorar (o que será verificável pela regular informação contabilística) permitindo a libertação de meios que, para além das prestações do Plano, lhe possibilite efetuar pagamentos aos credores sem comprometer o regular funcionamento, a devedora compromete-se a, de forma rateada, efetuar reembolsos, totais ou parciais, da dívida. 3. CRÉDITOS EVENTUALMENTE CONVERTIDOS O presente Plano de Recuperação acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem. (…)” 2- O Plano foi votado no sentido da aprovação S…, Caixa …, SA, I…, Banco …, SA e L…, o que corresponde aos votos favoráveis de créditos que totalizam €185.705,36, ou seja, 66,62% dos votos expressos e votaram contra a aprovação do Plano a Autoridade Tributária, B… e o Instituto da Segurança Social, o que corresponde a €93.029,47, ou seja, 33,38% dos votos expressos. 3- De acordo com o que consta da Acta de Abertura de Votos e Votação do Plano de Recuperação, o valor do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social é de €1.285,25. * B) O Direito O Processo Especial de Revitalização – artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE (redacção da Lei n.º 16/2012 de 20/04) – trata-se de um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”, ou seja, de devedores que, não tendo caído ainda numa situação de impossibilidade financeira de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, se encontrem já numa situação económica difícil, mas que ainda seja susceptível de recuperação. No que concerne à natureza deste processo, podemos dizer que se trata de um procedimento híbrido, no sentido em que, para alcançar a sua finalidade última, a recuperação do devedor, se trata de um processo extrajudicial, mas que exige a intervenção do tribunal em três momentos chave: no seu início, na decisão da impugnação da lista provisória de créditos e no final, para tornar gerais os efeitos do acordo, para recusar a sua homologação ou para extrair as devidas consequências da não aprovação do mesmo. O art.º 17.º-F, n.º 7, do CIRE, na versão introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30 de Junho, incumbe o juiz de decidir “se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, (…), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.» De entre as normas para que remete o citado art.º 17º-F, nº 7, estabelecem os artigos 194º a 196º: “Artigo 194º Princípio da Igualdade 1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. Artigo 195º Conteúdo do Plano 1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: (…); e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. Artigo 196º Providências com incidência no passivo 1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores. 2 – (…)”. Por sua vez, estabelece o artigo 215º: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.” Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág. 781, “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”. No entanto, não são quaisquer violações das normas procedimentais ou relativas ao conteúdo de plano que impõem a não homologação do plano, mas apenas as violações não negligenciáveis. Sucede que a lei não define o que deva considerar-se como vício negligenciável. Nas palavras dos mesmos autores “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”, importando, pois, para tal “sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável” (in ob. cit., pág. 782). Atento o disposto no artigo 216º, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”. Estas normas preveem dois grupos distintos de situações que poderão levar à recusa, uma por via oficiosa (artigo 215º) e outra a requerimento do devedor ou credor que haja manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência (artigo 216º). Cabe ao credor que suscite a não homologação a demonstração de uma das situações referidas. No caso sub judice, o ora recorrente votou contra a homologação do plano e o fundamento do recurso visa, não exactamente a revogação da decisão recorrida, mas a declaração de ineficácia da mesma quanto ao credor/recorrente. Para o efeito, invoca que a sentença que homologou o Plano Especial de Recuperação viola o disposto nos artigos 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº 3, ambos da Lei Geral Tributária, artigo 125º da Lei nº 55A/2010, de 31 de Dezembro, artigos 42º e 190 nº 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigos 85º, nº 3, 196º e 199º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário e artigo 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O Plano foi aprovado em conformidade com o disposto no artigo 17º-F, nº5, alínea a), do CIRE. O Sr. Administrador Judicial Provisório emitiu Parecer no sentido da Homologação do Plano, tendo, por requerimento de 17.1.2023, expressado a seguinte opinião “8. Ora, como se alcança é possível verificar que a devedora tem possibilidades de recuperação e é viável o plano nos moldes apresentados” e mais adiante “(…) o signatário considera que o Plano apresentado poderá proporcionar a viabilidade económico-financeira da empresa mediante o cumprimento dos seus objectivos.” A Mmª Juíza a quo decidiu pela homologação do mesmo Plano, declarando-o ineficaz apenas em relação aos créditos da Autoridade Tributária. Como se refere no Ac. da RL de 04/10/2022, relatora Fátima Reis Silva, Proc. 1311/21.7T8VFX.L1, subscrito pela ora relatora na qualidade de 2ª adjunta e ao que sabemos, não publicado: «É certo que a violação do princípio da indisponibilidade pelos credores públicos pode fundar um pedido de não homologação à luz do art.º 216º do CIRE. A situação é aparentemente, bastante linear, aliás, pois se um crédito tributário for reduzido ou extinto por um plano, o credor fica abstratamente em pior situação do que em processo clássico de liquidação, onde o seu crédito seria devido por inteiro por força do princípio da indisponibilidade” 1- Neste sentido, Sara Luís Dias em O Crédito Tributário no Processo de Insolvência e nos Processos Judiciais de Recuperação, Almedina, 2021, pg. 177. No entanto, o juízo exigido não é abstrato. Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes 2- em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, em anotação ao preceito transcrito, pgs. 786 e 787. “Naturalmente, só em presença de caso concreto pode concluir-se sobre o mérito do requerimento. O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.” Tratar-se-ia, assim, sempre de um juízo a exigir a alegação e prova de que, em cenário de liquidação (rectius, no cenário mais provável) em concreto, o integral respeito pelo princípio da indisponibilidade permitiria o recebimento do crédito em montante superior ao que o plano vai permitir.» Sustentou o apelante que se encontram consignadas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as condições em que pode ocorrer a extinção (total ou parcial) da obrigação contributiva ou mesmo as alterações às condições de pagamento e no caso dos presentes autos, qualquer autorização da regularização da divida à Segurança Social, deveria ser feita de acordo com as referidas normas e implicaria sempre o acordo da Segurança Social, nomeadamente, que a entidade devedora estivesse a cumprir o pagamento das contribuições vencidas no decurso do processo de recuperação, o que não se verificou, o que determina a sua inviabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto n.º 190º, nº 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, mais constituindo violação do disposto no artigo 42º, do mesmo Diploma Legal. Como refere Sara Luís Dias, in A afetação do crédito tributário no plano de recuperação da empresa insolvente, Revista de Direito da Insolvência, nº 0, Almedina, 2016, pg. 250, citada no mesmo Acórdão imediatamente supra referido, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não só concretiza a necessidade “de dotar o Estado de receitas suficientes para fazer face às necessidades coletivas, mas também com a proteção dos interesses e direitos constitucionalmente consagrados dos cidadãos através da preservação do dever geral de contribuir, o que se procura quer pelo facto de a derrogação deste princípio apenas ser possível verificada que seja a igualdade tributária, ou seja, em casos legalmente previstos para todos os que se encontrem numa determinada situação, quer porque, ao reafirmar a indisponibilidade do crédito tributário, se visa dar um bom exemplo aos contribuintes, que não se depararão com situações de perdão injustificado de créditos, motivado por interesses que são totalmente alheios à justiça fiscal, sentindo assim desigualdade, injustiça e descrença no sistema.” Atento o disposto no art.º 30º nº 2 da LGT, o crédito tributário é indisponível só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária, estabelecendo o nº 3. A Lei nº 55-A/2010 de 31/12 aditou a este preceito um nº 3 estabelecendo que o disposto no nº 2 prevalece sobre qualquer legislação especial, em clara tomada de posição quanto à jurisprudência uniforme que se havia formado desde a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Há, assim, uma regra clara no sentido da indisponibilidade do crédito tributário e como únicas excepções a esta regra os princípios da igualdade e legalidade tributária. O Acordo não prevê qualquer extinção ou redução do crédito da Segurança Social, mas o “Pagamento da totalidade da dívida através de acordo prestacional nos termos do regime legal aplicável e mais favorável à Devedora, em 20 (Vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira prestação se vence no último dia útil do mês do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano; Manutenção das Garantias já constituídas e dispensa de garantias adicionais nos termos do número 13 do artigo 199.º do CPPT;” Nos termos do art.º 197º do CPPT: “A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.” Esta norma trata-se de uma norma procedimental e não de uma regra relativa ao conteúdo da relação tributária. O que está em causa é saber se o deferimento do pagamento em prestações configura uma moratória ao pagamento, caindo assim, na previsão do nº 2 do art.º 30º e nº 3 do art.º 36º da LGT. No caso de apenas autorizado pelo órgão competente poder ser concedida esta modificação do crédito – nos limites previstos pela lei – estaremos, então, perante uma violação da regra da indisponibilidade dos créditos tributários. No entanto, tratando-se de um plano prestacional contido dentro dos limites previstos na própria lei, a mera falta de autorização não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável (trata-se de uma norma processual de definição de competência para processos e tramitação diversas das seguidas em processo de insolvência ou processo especial de revitalização, em que o juiz, oficiosamente deve aferir da conformidade dos planos com os princípios da indisponibilidade e legalidade tributárias, quanto aos créditos dos credores públicos), e sob pena de o direito de voto dos credores públicos se tornar num direito de veto, de que claramente não dispõem – neste sentido, para além do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa imediatamente supra referido, podem ainda ver-se os Acs desta mesma Secção de 22/09/2020 (Amélia Rebelo, também subscrito pela ora relatora enquanto 1ª adjunta), de 27/10/2020 e de 30/05/2023 (por nós relatados) e de 22/02/2022 (Renata Linhares de Castro) ainda, entre outros, os Acs. TRC de 01/10/2013 (Barateiro Martins), TRG de 11/07/2013 (António Sobrinho) TRP de 22/03/2021 (Fernanda Almeida) e TRC de 26/04/2022 (Maria João Areias), todos in www.dgsi.pt. Estabelecem os artigos 190º a 192º do CRCSPSS: “Artigo 190.º Situações excecionais para a regularização da dívida 1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal. 2 - As condições excecionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações: a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; b) Procedimento extrajudicial de conciliação; c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril; d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte. 4 - Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez. 5 - As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização. 6 - Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). 7 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos: a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal; b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez. Artigo 191.º Condição especial da autorização As condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores. Artigo 192.º Condições de vigência do acordo prestacional Constituem condições de vigência do acordo prestacional, o cumprimento tempestivo das prestações autorizadas e das contribuições mensais vencidas no seu decurso.” Nos termos do art.º 81º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09: “1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150. 2 - O número de prestações autorizado para o pagamento depende: a) Da capacidade financeira do contribuinte; b) Do risco financeiro envolvido; c) Das circunstâncias determinantes da origem das dívidas; d) Do grau de liquidez da garantia. 3 - A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida em função da idoneidade da garantia. 4 - Excepcionalmente, quando tal se mostre indispensável à recuperação económica do contribuinte, pode ser autorizada a progressividade do valor das prestações. 5 - O pagamento de cada prestação é efectuado até ao final do mês a que diz respeito.” Alega o recorrente que o acordo da Segurança Social (que entende que seria sempre necessário, o que não é o nosso entendimento, como supra se referiu), implicaria, designadamente, que a recuperanda estivesse a cumprir o pagamento das contribuições vencidas no decurso do processo de recuperação, o que não se verifica e que indicia a sua inviabilidade nos termos do nº 3 do artigo 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e constitui violação do artigo 42º do mesmo Código. Esta factualidade não foi invocada na 1ª instância. O âmbito do poder-dever de apreciação do tribunal de recurso exclui da apreciação por parte do mesmo as questões de facto e de direito que não tenham sido previamente suscitadas perante o tribunal recorrido. Nas palavras de Abrantes Geraldes: “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes”. – cfr. Recursos em Processo Civil, Almedina, 4ª edição, p. 28-29. Os recursos destinam-se a impugnar as decisões judiciais - com fundamento em erro de procedimento, ou em erro de julgamento – e não a criar decisões sobre matéria nova, sendo o âmbito do recurso delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Em regra, e excepção feita às questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso fica limitado por apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acs do STJ de 20/12/2006, relator: Henriques Gaspar, de 07/07/2016, relator: Gonçalves Rocha, igualmente de 07/07/2016, relator: Raúl Borges e de 08/10/2020, relator: Ilídio Sacarrão Martins, todos consultáveis in www.dgsi.pt. Acresce que, atento o disposto no nº 3 do art.º 190º do CRCSPSS, o não pagamento das contribuições vencidas no decurso do processo constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte, mas não acarreta qualquer consequência automática. Como se diz no já citado Acórdão da Rel. de Lisboa de 04/10/2022: “Conjugando esta regra com o disposto no nº2 do art.º 81º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, verifica-se que esta circunstância deve ser ponderada conjuntamente com outras, sendo dada prevalência à recuperabilidade – cfr. o requisito de indispensabilidade para a viabilidade económica constante do nº 2 do art.º 190º do CRCSPSS”. Diga-se ainda que, de acordo com o que consta da Acta de Abertura de Votos e Votação do Plano de Recuperação, o valor do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social é de € 1.285,25 e no Plano prevê-se o pagamento do crédito deste Instituto, ora apelante, em 20 prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento no último dia útil do mês do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano. Assim, mesmo à luz do disposto no art.º 196º do CPPT, designadamente no nº 4, segundo o qual: “4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido”, as prestações acordadas estão em conformidade com o aqui estabelecido. Não ocorre, assim, qualquer violação não negligenciável de norma procedimental ou aplicável ao conteúdo do plano que obste à sua total eficácia em relação à recorrente, pelo que improcede in totum a presente apelação, sendo a sentença homologatória do Plano eficaz também em relação à Segurança Social. * IV- Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e consequentemente, manter a decisão recorrida. * Custas pelo apelante – art.º 527º do C.P.Civil. Registe e Notifique. Lisboa, 04.07.2023 Manuela Espadaneira Lopes Pedro Brigthon Teresa Henriques |