Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | COMPETENTE A VARA | ||
| Sumário: | O conflito suscitado entre um juiz de uma vara cível e um juiz de um juiz cível do mesmo Tribunal e que tem a ver com a questão de saber a quem incumbe a função da tramitação dos autos de processo especial de impugnação de contas prestadas pelo tutor ao ex-tutelado de valor superior à alçada da Relação, é um conflito a resolver segundo as regras do conflito de jurisdição e competência previstas nos art.ºs 117 a 120 do CPC por força do art.º 121, um conflito de natureza diferente daquele que se reconduz à infracção das regras de competência fundada no valor da causa e na forma de processo. (VG) | ||
| Decisão Texto Integral: | ANA , com apoio judiciário veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre a Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, e o Juízo Cível, secção da mesma Comarca. Os Magistrados afectos aos referidos Tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem do processo especial de impugnação de contas apresentadas pelo tutor da referida ANA com o n.º 3786/06.5TVLSB, impugnação essa inicialmente feita no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por onde corria o processo de tutela, Tribunal que se declarou absolutamente incompetente em razão da matéria para os ulteriores termos do processo, na justa medida em que se entendeu que tendo a ANA atingido a maioridade em 8/04/03, a competência para a impugnação das contas apresentadas seria sempre da competência do Tribunal comum por força do art.º 1022/3 do C.P.C., razão pela qual a requerente do conflito intentou o seu pedido de impugnação das contas nas Varas Cíveis de Lisboa onde foram inicialmente distribuídos (cfr. fls. 17/18 dos autos) sob o número supra indicados e após despacho de 16/11/06 do Meritíssimo juiz desse Tribunal remetidos, aos juízos Cíveis, com distribuição ao juízo Cível, secção, onde, o Meritíssimo juiz se declarou incompetente para preparar e julgar a acção. As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado em 7/12/06 (varas Cíveis) e 19/03/07 (juízos cíveis). Observados os respectivos, verifica-se que a 16.ª Vara sustenta que: “(…) os processos especiais regular-se-ão pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns. Nos termos do art.º 1022, n.º 1 do CPC, As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior(…) Nos termos do n.º 23 deste preceito legal A impugnação será sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação de contas requisitado ao tribunal onde decorreu. Por sua vez o art.º 1020, c) do C.P.C. relativamente à prestação espontânea de contas do tutor ou curador que, sendo as contas contestadas, seguem-se sempre os termos do processo sumário. O art.º 1021, n.º 2 do CPC dispõe, relativamente à prestação forçada de contas que sendo as contas apresentadas em tempo seguem-se os termos indicados no artigo anterior. Por outro lado, dispõe o art.º 99 da Lei 3/99 que, aos juízes cíveis compete a preparação e julgamento dos processos de natureza cível que não sejam da competência das varas e dos juízos de pequena instância cível. Por sua vez dispõe o art.º 97 do mesmo diploma legal que compete às varas cíveis: a) a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo. De acordo com os preceitos legais ora enunciados, apesar de dirigidos pela A. às Varas Cíveis, os presentes autos são manifestamente da competência dos juízos cíveis, uma vez que contestadas as contas, os autos teriam de seguir a forma de processo sumário.(…)” Por seu turno o 2.º juízo cível sustenta que: “(…)Dispõe o art.º 1022 do Código do Processo Civil (inscrito na secção II do Capítulo V – Da prestação de contas) que as contas que devem ser apresentadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade(…) seguem os termos prescritos na secção anterior (…), ou seja a prestação de contas ao ex-tutelado segue os termos da secção I do referido Capítulo V. Ora, dispõe o art.º 1017 da referida secção I que se o réu apresentar contas em tempo, pode o autor contestá-las dentro de 30 dias, seguindo-se os ulteriores termos subsequentes à contestação do processo ordinário ou sumário conforme o valor da acção. (…) In casu verifica-se, por um lado que houve impugnação das contas e por outro que o valor da acção é de €111.183,22, o que de forma manifesta e inequívoca conduz a que a acção segue os termos do processo ordinário, sendo assim competente para tramitar a acção as varas cíveis. (…)” Determinado a notificação à parte contrária nada foi dito assim como nada disseram os ilustres juízes em conflito e o Ministério Público emitiu parecer, louvando-se em Teixeira de Sousa ( A Nova Competência dos Tribunais, Lex pág. 49) no sentido de considerar que a infracção das regras de competência em função da foram determina a incompetência relativa, pelo que por força dos art.ºs 111 e 675 do CPC a decisão transitada em primeiro resolve a questão. Os autos foram aos vistos legais. Apreciando: Em causa contestação, por parte do ex-tutelado, agora maior, das contas apresentadas pelo tutor, a que se refere expressamente o art.º 1022 do Código do Processo Civil. Estatui o art.º 1022/1 do C.P.C.: “ As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado, ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso sde falecimento seguem os termos prescritos na secção anterior, devendo ser ouvido, no entanto, antes do Ministério Público e o protutor ou subcurador quando os haja.” A remissão é feita, não para os artigos anteriores, designadamente para o art.º 1020, alínea c), da mesma secção II do capítulo V, sob a epígrafe de “prestação espontânea de contas do tutor ou curador”, segundo a qual, sendo as contas contestadas se seguem os termos do processo sumário, posição do Meritíssimo Juiz das Varas, antes para a a secção I dos art.ºs 1014 a 1019 como e bem sustenta o Meritíssimo juiz dos juízos cíveis e que de acordo com o art.º 1017/1, relativa à apreciação das contas espontaneamente apresentadas, se seguem os termos subsequentes à contestação do processo ordinário ou sumário conforme o valor. Daí o conflito. Conhece-se a posição expressa pelo Ministério Público. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/06/2004[1]: “Não constituindo, porém, a infracção das regras que estabelecem o funcionamento dos tribunais de 1ª instância, como tribunal singular e como tribunal colectivo, uma típica incompetência relativa, como flúi do art. 108.º do CPC, configurará, todavia, a nosso ver, uma incompetência relativa atípica, implicando a remessa para o tribunal competente em razão da estrutura como singular ou colectivo (cfr. “A Competência Declarativa nos Tribunais Comuns”, 1994, p. 131, de Miguel Teixeira de Sousa).Segundo essa posição, determinando a infracção às regras do funcionamento e da estrutura do tribunal, a verificação duma situação de incompetência relativa, importará agora ver o que estabelece a lei quanto a tal excepção, que tanto poderá ser conhecida oficiosamente, como ser suscitada pelas partes, atento o que dispõe o art.º 110.º, n.º 4, do CPC. Por seu turno refere o art.º 111.º, n.º 2 do mesmo diploma legal que “A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.” Vale isto por dizer que o julgamento da excepção de incompetência põe definitivamente termo a essa questão, que não pode voltar a suscitar-se, ainda que com outros fundamentos, Nos termos do art.º 66 do CPC são da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. São as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais de competência especializada (art.º 67 do CPC), são essas mesmas leis que determinam quais as causas pelo valor ou pela forma do processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos colectivos, estabelecendo e o Código de Processo os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo (art.º 68) e são essas mesmas leis que estabelecem as causas que em razão da forma do processo aplicável competem aos tribunais de competência específica (art.º 69). O art.º 99 da Lei 3/99 de 3/01 estatui que compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível. Por seu turno o art.º 97/1 estipula que “Compete às varas Cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do colectivo.” Por seu turno o art.º 97/4 dispõe que “são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação a intervenção do tribunal colectivo. Por último o art.º 97/1/d estatui que “Compete às varas cíveis, exercer as demais competências conferidas por lei.” Estabelece-se na lei de organização judiciária neste art.º 97, uma cláusula aberta mediante a qual o legislador pode conferir às varas cíveis outras competências que não sejam as enunciadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 97 que se reconduzem efectivamente a forma e valor. De acordo com a lei 3/99 a competência das varas e para além do que resulta do art.º 69 do CPC, não é apenas uma competência que resulte da forma do processo, antes se trata de uma competência que pode ser alargada em razão daquilo que a lei determinar. Interessa saber a quem incumbe a função da tramitação dos autos de processo especial de impugnação de contas prestadas pelo tutor ao ex-tutelado de valor superior à alçada da Relação a resolver segundo as regras do conflito de jurisdição e competência previstas nos art.ºs 117 a 120 do CPC por força do art.º 121 do CPC. Parece assim tratar-se de um conflito de natureza diferente daquela que se reconduz à infracção das regras de competência fundada no valor da causa e na forma de processo. Há, pois, salvo melhor entendimento, que resolver o conflito não o deixando à sorte da cronologia dos julgados. Seguindo os autos a forma de processo ordinário com a impugnação das contas de acordo com o disposto no art.º 1017/1 do CPC ( e não do 1020/c que se não aplica ao caso), por força do valor que é superior à alçada da Relação (111.183,22), não estando excluída pelos artigos em causa a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo (art.º 646, n.ºs 1 e 2), a requerimento de ambas as partes, a causa é originariamente da competência das Varas Cíveis. O art.º 106, alínea b) estatui que ao Tribunal Colectivo compete julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, nos incidentes e nas execuções que sigam os termos do processo de declaração excedam a referida alçada, “sem prejuízo dos casos em que lei de processo exclua a sua intervenção.” O Tribunal Colectivo tem por assim dizer uma competência originária nesses casos que a lei prevê. Pode vir a dar-se o caso de não haver lugar a intervenção do tribunal colectivo ou porque não foi requerido ou porque se verificou um dos casos de inadmissibilidade contemplado nas várias alíneas do artigo 646.º/2 do C.P.C. Não há aqui, porém, nada de novo. No momento em que a acção é proposta (o da distribuição ou remessa ao Tribunal na seqüência da oposição ao procedimento injuntivo de valor superior ao da alçada da Relação, que determinou essa remessa), passando ela a seguir a forma de processo comum ordinária, prevendo a lei em abstracto a intervenção do Tribunal Colectivo, momento esse que é determinante para aferir a competência originária do Tribunal (art.º 22 do L.O.F.T.J), é competente para conhecer dela a 16.ª Mista e não o 2.º Juízo Cível que tem competência residual. Decidindo: Assim, e decidindo o conflito julga-se competente para tramitação e julgamento da presente acção a Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa. Sem custas Lxa. 26/3/2009 João Miguel Mourão Vaz Gomes Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Jorge Manuel Leitão Leal (vencido conforme voto que se segue, 713/1) "Entendo que o conflito respeita à forma do processo (se deve seguir a forma ordinária ou sumária), pelo que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 108º, 111º nº 2 e 675º nº 2 do C.P.C. deve prevalecer a decisão que transitou em primeiro lugar, ou seja, a proferida pela Vara Cível. Assim, determinaria que o processo seguisse os seus termos no Juízo Cível (sem prejuízo de vir posteriormente a ser remetido às Varas no caso de ser requerido o julgamento com intervenção do tribunal colectivo)." [1] Em que foi relator o Senhor desembargador, Dr. Ferreira de Barros, In: www.dgsi.pt |