Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A legitimidade para ação de resolução do contrato de arrendamento, bem como as que de alguma forma sejam conexadas com a relação locatícia, não se centra na qualidade de “proprietário”, mas sim de “senhorio”, não relevando, em termos principais, dirimir a questão da propriedade, pois não estamos no âmbito de uma ação de reivindicação, na qual é determinante a respetiva prova da aquisição ou da transmissão do domínio. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. F, LDA. demandou J e mulher M, pedindo: - seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, constante do escrito particular datado de 19 de setembro de 1964, outorgado entre a anterior proprietária, D, como senhoria, e o R., referente à fração identificada, com fundamento na violação do disposto, conjuntamente nos art.º 1072, n.º1 e 1083, n.º 2, d), ambos do CC. - ser decretado o despejo do andar e, consequentemente, condenados os RR a proceder à respetiva entrega à A. livre e desembaraçado de coisas e de pessoas e em bom estado de limpeza e conservação. - serem os RR condenados a pagar as rendas do locado até à data em que vier a ser decretada a resolução do contrato e a título de indemnização, em quantia de igual valor até à data em que vier a ocorrer a entrega efetiva do locado. 2. Alega para tanto que é a única proprietária e legítima senhoria da fração autónoma em causa, sendo que por escrito particular, datado de 19 de setembro de 1964, a anterior proprietária D deu de arrendamento ao R., com destino a habitação exclusiva do arrendatário, correspondendo atualmente a renda a 456,00€. Os RR são emigrantes na ….., país para onde imigraram, e onde vivem sem interrupção desde 1975, onde passam todos os anos, à exceção do gozo de férias ou de outros períodos de férias de ausência de curta duração, permanecendo no locado pontualmente, em regra por períodos não superiores a 1 ou 2 semanas. 3. Citados, vieram os RR contestar. 4. Foi proferida decisão que julgou declara a falta de legitimidade da A. absolvendo os RR da instância. 5. Inconformada veio o A. interpor recurso, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · A legitimidade é um pressuposto processual que resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como é invocada pelo autor (ora recorrente). · Para o efeito a recorrente alegou que a sua qualidade de atual senhoria decorre de lhe pertencer o direito de propriedade sobre a fração em apreço e que o contrato de arrendamento cuja resolução pretende foi celebrado entre a anterior proprietária (como senhoria) e o R. Marido (como arrendatário) ou seja, que o contrato de arrendamento cuja resolução pretende foi celebrado com base no direito de propriedade de quem à época (1964) outorgou tal contrato como senhorio. · A posição jurídica do locador transmite-se quando se transmite o direito com base no qual foi possível celebrar o contrato, produzindo-se ipso jure, a translação desse vínculo é um efeito da lei, pelo que a recorrente, por ter adquirido o direito de propriedade sobre a fração autónoma dada de arrendamento ao R. marido pelo anterior proprietário, tornou-se imperativamente titular dos direitos e obrigações decorrentes da posição jurídica do locador. · Carece, pois de fundamento de facto e de direito a douta sentença recorrida, que, ao julgar a recorrente parte ilegítima para os termos da presente ação, violou o disposto no art.º 1057 do CC e no art.º 26 do CPC. · Deverá, pois Excelentíssimos Juízes Desembargadores, revogando a douta sentença recorrida, ser a recorrente julgada parte legitima para os termos do presente processo e ordenado o respetivo prosseguimento, com as necessárias consequências legais. 6. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico. Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, e 713.º, todos do CPC. Neste necessário atendimento, a saber está, se como pretende a Recorrente na decisão ora sob recurso não deveria ter sido julgada parte ilegítima, antes devendo ser ordenado o prosseguimento dos autos. A) Dos autos resultam as seguintes ocorrências processuais: - Em sede de petição inicial a Recorrente, enquanto A. alegou no art.º 1 ser única proprietária e legítima senhoria da fração autónoma, designada por letra “F”, correspondente ao segundo andar, lado esquerdo, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, (…) descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º … da freguesia e concelho de …, inscrito na matriz predial urbana das referidas freguesia e concelho sob o art.º … – cfr. melhor consta de certidão permanente do registo predial on line (…) cfr. print adiante junto para facilidade de consulta – doc n.º 1 e 2, e caderneta predial urbana que adianta se junta e aqui se dá por reproduzida. Já no art.º 2, alegou Por escrito datado de 19 de setembro de 1964, a anterior proprietária, Dr, deu de arrendamento ao R. marido a fração autónoma vinda de referir, com início em 1 de outubro de 1964, a renda mensal de pte 650$00 e destino a habitação exclusiva do arrendatário – cfr. conforme melhor consta do documento (contrato de arrendamento) que adiante se junta e aqui se dá por reproduzido (doc. n.º 4). No art.º 3, alegou: O contrato de arrendamento titulado por escrito particular vindo de referir foi manifestado, no momento apropriado, no Serviço de Finanças competente. - Mostram-se juntos os documentos referenciados de fls. 12 a 23. - Na contestação os RR não impugnaram a matéria vertida nos artigos referenciados na petição inicial. - Por despacho de 28.02.11 consignou-se: (…) A Alegação de que é atual proprietária da fração sobre o qual existe a relação de arrendamento em causa não confere à A. legitimidade para os termos da presente ação, porquanto, para o efeito, mister é que a mesma alegue factos de onde resulte que ocorreu a seu favor uma transmissão da posição de “senhoria” atinente à relação de arrendamento que invoca e que pretende, pelo presente ação, fazer cessar. Verifica-se assim, pela omissão de tais factos, e em relação à Autora, uma situação de ilegitimidade, que consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que subsiste enquanto a respetiva falta não for sanada (….) Assim, ao abrigo do disposto no art.º 265, 2 do CPC, convido a A, no prazo de dez dias, a apresentar nova petição inicial, suprindo a falta do referido pressuposto processual e concretizando os factos que suportem a sua legitimidade para a presente ação, juntando os documentos pertinentes. (….) - A A. por requerimento de fls. 72 veio alegar: (…) Mostra-se, pois, que ao invés do que certamente por lapso consta do douto despacho em apreço, além da qualidade de atual proprietária, a A. alegou ser também a atual senhoria da fração ajuizada, decorrendo a legitimidade para ação de despejo da qualidade vinda de referir (senhoria). (….) de acordo com o disposto no Art.º 1057, do CC, o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo; é o caso da A., uma vez que a sua qualidade de atual proprietária – e senhoria (art.º 1º da p.i.) – lhe advém precisamente do facto de ter adquirido a fração autónomo ajuizada aos anteriores proprietários os quais, por sua vez, deram de arrendamento aos RR a fração autónoma ajuizada, conforme também se encontra alegado logo no início do artigo 2º da mesma p.i. (…) É certo que poderia a A. limitar-se a apresentar novo articulado para dizer isto mesmo, parecendo-lhe no entanto não se justo dever fazê-lo, cumulativamente pelas seguintes razões: (1) por ser desnecessário (porque os factos da legitimidade estão afinal efetivamente alegados e decorrem da lei),(ii) porque os RR não devem beneficiar de prazo para apresentação de nova contestação e (iii) porque por via da possível nova contestação não devem os RR dispor de oportunidade para alterarem a matéria da defesa porventura com prejuízo para a A. (…) ao abrigo dos poderes de que o Tribunal dispõe (…) se digne corrigir o lapso em questão, com as necessárias consequências legais. - Por despacho de fls. 75 e 76, de 12.05.2011, consignou-se: (…) No caso dos autos, a A. para justificar a demanda, alega conclusivamente que é a única e legítima senhoria, e fundando a ação num contrato de arrendamento ajustado entre os RR e uma terceira pessoa, não alegou qualquer facto de onde derivasse ter ocorrido a seu favor uma transmissão da posição da senhoria. Assim sendo, não se vislumbra que o despacho de convite proferido, padeça de qualquer lapso (…). - Por requerimento de fls. 80 veio a A. referir: (…) O direito de propriedade da A. existe, está alegado sob o art.º 1.º da p.i.. e encontrava comprovado documentalmente face à certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, junto aos autos com a p.i., como respetivo documento n.º1. O arrendamento existe, está alegado sob o art.º 2, da p.i e encontra-se comprovado documentalmente em face de documento (contrato de arrendamento) junto com a p.i., como respetivo documento n.º 4. Por efeito da atual titularidade do direito de propriedade pela A. – repete-se devidamente alegado e comprovado documentalmente em face da certidão do registo predial junta (Código do Registo Predial, art.º 7) – a A. sucedeu nos direitos e obrigações da anterior proprietária D (Código Civil, art.º 1057, do CC) – arrendamento este, repete-se devidamente alegado e comprovado documentalmente em face do contrato de arrendamento junto. A translação desse vínculo é um efeito da lei, que, como tal (salvo o devido respeito) não necessita de ser alegado (….) Nem se vislumbra que outros factos devam ou possam ser alegados pela A. para a prova da sua legitimidade, para além do facto de ser a atual e única proprietária do local arrendado, o que comprovou documentalmente. Acresce que os próprios RR, não impugnaram a qualidade de senhoria nem a legitimidade da A. (….). - Na decisão sob recurso, proferida a fls.83 e seguintes, relevantemente, consignou-se: “Configurada a petição inicial apresentada pela Autora uma ação de despejo, têm legitimidade para a mesma “os sujeitos da relação jurídica de arrendamento, ou seja aqueles que segundo o respetivo contrato ocupam a posição de senhorio e arrendatário(..) A alegação de que é a atual proprietária da fração sobre a qual existe a relação de arrendamento em causa, não confere à A. legitimidade para os termos da presente ação, para quanto para o efeito, mister é que a mesma alegasse factos de onde resultasse que ocorreu a sue favor uma transmissão da posição de “senhoria” atinente à relação de arrendamento que invoca e que pretende, pelo presente ação fazer cessar. Em conformidade com o disposto no art.º 264 do Código de Processo Civil, compete às partes em exclusivo, definir o objeto do litígio através da dedução das suas pretensões e da correlativa alegação de factos que integram a causa de pedir, de tal modo, que em princípio, salvo no que respeita aos factos meramente instrumentais, o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes. De acordo com o nosso sistema processual vigente, é sobre o Autor que recai de acordo com o princípio do dispositivo, o ónus da alegação da matéria de facto que pretende ver submetida a apreciação do Tribunal. No caso dos autos a A. para justificar a demanda, alegou conclusivamente que é única e legítima senhoria e, não substituindo a junção de documentos a necessária alegação de factos que apenas às partes incumbe carrear para o processo – a fim de serem incluídos na base instrutória – fundando a ação num contrato de arrendamento ajustado entre os RR e uma terceira pessoa, omitiu factos de onde derivasse ter ocorrido a seu favor uma transmissão da posição da senhoria. A Autora foi convidada, por duas vezes, para suprir a falta do pressuposto processual da legitimidade, concretizando factos que suportem a legitimidade para a ação, o que a mesma recusou a fazer. Verifica-se assim, pela omissão de tais factos, e em relação à Autora, uma situação de ilegitimidade que não foi suprida por esta (….). B) Da subsunção jurídica Na apreciação a fazer não se questiona que no atendimento do princípio do dispositivo, art.º 264, do CPC, compete à parte que formula uma pretensão em juízo a escolha do circunstancialismo em que faz assentar o pedido formulado, isto é, a causa de pedir, sendo que, independentemente da harmonização entre a realidade fáctica, mais ou menos complexa, indicada como fundamento da sua pretensão, e o pedido propriamente dito[2], não pode o tribunal sobrepor-se à parte no âmbito de tais escolhas, delimitado ficando, perante tais balizas estabelecidas pelo autor, o conhecimento a efetuar em sede do processo, no qual é vertida a pretensão submetida a juízo[3]. Constituindo o princípio do dispositivo, sem dúvida, uma das traves mestras do processo civil, na consagração que o juiz só deverá servir-se dos factos articulados pelas partes, art.º 664, do CPC[4], verifica-se que tal regra mostra-se mitigada, tendo em vista, sobretudo, a prevalência do fundo sobre a forma, numa previsão de um poder mais interventor do juiz, preocupação evidenciada na reforma operada em 95, privilegiando a realização da verdade material. Desta forma, pese embora a existência da ação continuar a resultar da pura vontade das partes, sendo também estas que definem os respetivos contornos fácticos, na medida em que impende sobre o autor o ónus de alegação dos factos constitutivos do direito que invoca e que integram a respetiva causa de pedir, competindo ao réu, por sua vez, alegar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos, que obstem à procedência da pretensão deduzida, pode o Juiz[5] considerar, oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, bem como atender a factos essenciais, que sejam complementares ou a concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado, e resultem também da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório, art.º 264, do CPC. Desta forma o Tribunal pode promover, por sua iniciativa, a investigação dos factos instrumentais durante a instrução e discussão da causa, considerando tais factos como aqueles utilizados para realizar a prova indiciária dos factos essenciais, pois através deles poderá chegar-se, através de presunção judicial à sua demonstração também não lhe está vedado considerar os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais, desde que antes já se mostrasse alegado o núcleo fáctico essencial integrador da causa de pedir ou da exceção, no atendimento da manifestação da parte interessada, e exercido que seja o necessário contraditório. Para tanto acolhe-se a definição de factos essenciais como os que concretizam, especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor, ou da exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, revelando-se decisivos para a viabilidade ou procedência da ação ou da defesa por exceção, sendo absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes[6]. No enquadramento jurídico a realizar, importa também ater-nos ao disposto no o art.º 26 do CPC, que o autor é parte legítima, quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se este pela utilidade derivada da procedência da ação, sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares de interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Assim, em termos de critério normal, no concerne à legitimidade singular e direta, a solução encontrada assenta na titularidade da relação material controvertida, conforme surge delineada pelo autor[7], sabendo-se que a legitimidade constitui um mero pressuposto processual, necessário para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, distinguindo-se dos requisitos que respeitam à procedência do pedido, com os mesmos não se confundindo. Já no que respeita à legimitação extraordinária[8], quer como legitimidade plural, com a exigência de uma situação de litisconsórcio, quer como legitimidade indireta, as respetivas atribuições, anteriores e destacadas do conhecimento do mérito, não dependem, tão só, da afirmação efetuada pelo autor na petição inicial, mas sim de se verificar que, no caso em análise, existem na realidade outros interessados que possam ser tidos como litisconsortes, ou de se mostrar efetivamente demonstrada a existência de interesses, que permitem a atribuição da ilegitimidade indireta[9]. Reportando-nos ao presentes autos, temos que a Recorrente, enquanto autora veio a juízo pedir a resolução do contrato de arrendamento que foi celebrado com os RR, ora recorridos, relativamente a uma fração autónoma identificada, invocando a qualidade de única proprietária e legítima senhoria na relação locatícia que se estabeleceu em 19 de setembro de 1964, com a então proprietária. A divergência que ressalta, conforme resulta da exposição feita, advém do entendimento por parte do Tribunal a quo no sentido de no cumprimento do poder-dever que decorre do disposto nos artigos 508.º n.º1 e 265.º n.º 2, ambos do CPC, de providenciar pelo suprimento da falta de um pressuposto processual, passível de sanação, não ter havido, segundo se entendeu, a atividade por parte da parte em falta para suprir a deficiência, traduzida na falta de alegação de factos essenciais para a atribuição da qualidade que lhe permita litigar nos termos desejados. Ora, não será demais sublinhar que a legitimidade para ação de resolução do contrato de arrendamento, bem como as que de alguma forma sejam conexadas com a relação locatícia, não se centra na qualidade de “proprietário”, mas sim de “senhorio”, não relevando, em termos principais, dirimir a questão da propriedade, pois não estamos no âmbito de uma ação de reivindicação, na qual é determinante a respetiva prova da aquisição ou da transmissão do domínio. E se é certo que não será apenas o proprietário, aquele pode ser considerado como senhorio, inquestionável é, que como resulta do disposto no art.º 1057, do CC, o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato, sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo, sendo que, e voltando ao caso sob análise, para além da alegação efetuada, ainda que em si não desenvolvida numa factualidade mais abrangente, existem nos autos elementos, maxime, documentos, que publicitam a prova da titularidade do bem, assim como as transmissões havidas, constituindo presunção que não se mostra questionada, com vista a possível ilisão, nos termos do Código do Registo Predial. Por outro lado, não é sem dúvida despiciendo, o facto de os RR, enquanto inquilinos, não terem questionados a qualidade de senhoria da Recorrente, nesses termos tendo apresentado a sua contestação, mostrando-se o núcleo essencial do direito no qual a Recorrente, enquanto A., baseia a sua pretensão, delimitado e compreendido que se evidencia, não questionado, e estando nós perante um caso de legitimidade singular e direta, configura-se que o entendimento perfilhado na decisão sob recurso traduz-se num formalismo que não serve as finalidades últimas dos poderes no âmbito dos quais foi o mesmo plasmado na decisão sob recurso. Surgindo-nos, deste modo, a Recorrente, como parte legítima, no atendimento do alegado e na compreensão dos demais elementos dos autos, não pode a decisão manter-se, devendo ser assim revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a condensação, instrução e julgamento da causa. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação julgar procedente a apelação e em conformidade, revogar a decisão sob recurso, ordenando o prosseguimento dos autos, nos termos acima apontados. Custas a final. * Lisboa, 29 de maio de 2012 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Esta sim a apreciar pelo Tribunal, maxime em termos de ineptidão da petição ou requerimento inicial apresentado. [3] Se geralmente, análise da petição inicial permite determinar qual foi a causa de pedir, como circunstancialismo fáctico causal dessa pretensão, também ali expressa, sabido é, que não está vedado, por acordo das partes, art.º 272, do CPC, ou por iniciativa do autor, em determinados momentos processuais, proceder à alteração do pedido e da causa de pedir, art.º 273, igualmente do CPC. [4] Diversamente do que acontece quanto ao enquadramento legal, como já se referiu. [5] Para além das situações previstas nos artigos 514 e 665, do CPC. [6] Cfr. Ac. STJ de 25.3.2010, in www.dgsi.pt, e Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, I vol, pag. 252, [7] Próxima da posição do Prof. Barbosa de Magalhães na famosa controvérsia que o pôs ao Prof. Alberto dos Reis, visando sanar-se uma querela jurídica que se vinha desenrolando há várias décadas. [8] No sentido de excluída da normal, enunciada. [9] Cfr. Lopes do Rego in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1, pag. 56, referindo que a simples circunstância de o autor afirmar em tais situações que não existem outros interessados que devam figurar na causa com litisconsortes, ou de se arrogar com interesse em obter uma providência judicial que se repercuta diretamente na esfera jurídica alheia, só por si não o torna parte legítima. |