Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO RECURSO FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Podem ser atendidos factos jurídicos supervenientes, desde que alegados, através do meio próprio, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. II. Depois desse momento, nomeadamente na fase de recurso, já não podem ser considerados quaisquer factos novos. III. Não releva a circunstância de, entretanto, ter sido regularizada a situação tributária, que obstara à homologação do plano de recuperação dos devedores. IV. A regularização fiscal seria apenas de considerar, desde que alegada e provada antes da prolação da sentença. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No âmbito do processo especial de revitalização requerido por João … e Maria Carla …, pendente na Instância Central de Vila Franca de Xira, Secção do Comércio da Comarca de Lisboa Norte, no qual não foi homologado o plano de recuperação, por sentença de 22 de julho de 2014, inconformados, os Requerentes apelaram da sentença e, tendo alegado, formularam, essencialmente, as seguintes conclusões: a) Imediatamente após a prolação da decisão, viram os Recorrentes a sua situação tributária regularizada e a Fazenda Pública viu o seu crédito extinto, por totalmente pago. b) Tal regularização consubstancia um facto superveniente e extintivo. c) Deverá ser homologado o plano de revitalização já aprovado, atenta a extinção do facto que originou a não homologação. d) Tal homologação poderá e deverá ser declarada pelo Tribunal da Relação, pois não está vedada essa competência, atenta o superveniente facto extintivo. Pretendem os Apelantes, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que homologue o plano de revitalização. Contra-alegou o Ministério Público, no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. No recurso, está essencialmente em discussão a homologação do plano de recuperação, aprovado pela maioria dos credores, por, logo depois da sentença, ter sido regularizada a situação tributária dos devedores, que obstara à homologação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para além da dinâmica processual descrita, estão ainda provados os seguintes factos: 1. O plano de recuperação foi votado e aprovado por 67,10 % de votos favoráveis. 2. A Fazenda Pública votou contra (0,96 %). 3. Por sentença de 22 de junho de 2014, não foi homologado o plano de recuperação, porquanto este não incluiu o pagamento dos juros vincendos do crédito da Fazenda Pública. 4. Em 1 de agosto de 2014, os Requerentes tinham regularizado a sua situação tributária, através de pagamento. 5. Em 6 de outubro de 2014, a Requerente solicitou à Fazenda Pública o pagamento do IRC, no valor de € 8 157,46, respeitante a 2012, em trinta e seis prestações. 6. Esse pedido foi deferido, por despacho 14 de outubro de 2014. *** 2.2. Descrita a dinâmica processual e os factos provados, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi antes especificada. Os Apelantes, no recurso, não impugnam o fundamento inscrito na sentença recorrida, para a não homologação do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores. Invocam, diversamente, um facto superveniente e extintivo, ou seja, a regularização da situação tributária, mediante pagamento. A questão posta é a de saber se o facto superveniente, ocorrido depois da prolação da sentença recorrida, pode ser considerado, para efeitos da homologação do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores, onde não se incluiu a Fazenda Pública, que votou contra. Desde logo, ressalta a inexistência de qualquer norma específica sobre a matéria, designadamente no art. 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Por isso, terá que aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil (CPC), por efeito da remissão expressa consagrada no art. 17.º do CIRE. Nesse âmbito, dispõe o art. 611.º, n.º 1, do CPC, que a sentença, sem prejuízo das restrições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Na verdade, podem ser atendidos factos jurídicos supervenientes, desde que alegados, através do meio próprio, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Depois desse momento, nomeadamente na fase do recurso, já não podem ser considerados quaisquer factos novos, pois o recurso, conforme jurisprudência reiterada, visa somente a reapreciação da decisão proferida e não a prolação de nova decisão (entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 2011, processo n.º 317/04.5TBVIS-C.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Em sentido contrário, citam os Apelantes o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de novembro de 2012, também acessível em www.dgsi.pt (processo n.º 7348/12.0TBBRG.G1). Todavia, a doutrina sufragada pelo referido acórdão não tem qualquer apoio legal, nomeadamente no disposto no art. 611.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art. 663.º, n.º 2, do CPC. Por outro lado, reconhecendo-se embora a circunstância como excecional, o acórdão não define os termos da mesma, o que acabaria por redundar numa apreciação inteiramente casuística, causadora de insegurança jurídica e, por isso, contrária ao direito. Acresce ainda que, na fase de recurso, se admite a junção excecional de documentos (arts. 651.º, n.º 1, e 425.º, ambos do CPC), mas o mesmo não sucede quanto à alegação de factos novos. Não pode, assim, extrapolar-se da junção excecional de documentos, para se aceitar a admissibilidade de factos novos, na fase de recurso. Tal junção de documentos, como está adquirido, não serve para a prova de novos factos, mas, quando muito, para a modificação da decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC. Perante a relevância da consideração dos factos, nomeadamente, ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância, não podem os Apelantes servir-se de um facto superveniente, porque ocorrido depois da prolação da sentença, obter a modificação da decisão impugnada, nomeadamente no sentido da homologação do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores. Neste contexto, não pode relevar a circunstância dos Apelantes, em 1 de agosto de 2014, terem regularizado a sua situação tributária, através de pagamento. Tal regularização fiscal, com efeito, seria apenas de considerar, desde que alegada e provada antes da prolação da sentença, o que não sucedeu, pois que a sentença recorrida foi proferida em 22 de julho de 2014. Aliás, conforme alegado e demonstrado pelo Ministério Público, a situação de dívida para com a Fazenda Pública, nomeadamente da Apelante, mantinha-se em 6 de outubro de 2014, estando a mesma a pagar uma dívida de IRC, referente ao ano de 2012, no valor de € 8 157,46, mediante trinta e seis prestações. Apenas se alude a este facto por uma mera questão de equidade, para realçar a situação de dívida fiscal, depois dos Apelantes terem alegado a sua regularização. Deste modo, manifestamente, improcede a apelação. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Podem ser atendidos factos jurídicos supervenientes, desde que alegados, através do meio próprio, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. II. Depois desse momento, nomeadamente na fase de recurso, já não podem ser considerados quaisquer factos novos. III. Não releva a circunstância de, entretanto, ter sido regularizada a situação tributária, que obstara à homologação do plano de recuperação dos devedores. IV. A regularização fiscal seria apenas de considerar, desde que alegada e provada antes da prolação da sentença. 2.4. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, o qual, no entanto, é inexigível, por efeito do benefício do apoio judiciário. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar os Apelantes (Requerentes) no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 26 de março de 2015 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |