Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3366/19.5T9LSB.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: NE BIS IN IDEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: I Numa vertente processual, o princípio ne bis in idem, estabelece a proibição de sujeição a julgamento pelo “mesmo crime” em processos sucessivos e encontra o seu fundamento na tutela da segurança ou da paz jurídica, inerente ao princípio do Estado de Direito.

II A proibição do duplo julgamento envolve a proibição do “duplo processo”, sendo o duplo julgamento constituído não só pela sentença, como também como pelo despacho de arquivamento ou a decisão instrutória que se pronuncie sobre o objecto do processo, rebus sic stantibus.

III A mera extracção de uma certidão para autuação em separado não pode afastar o valor de caso decidido que se alcançou no processado certificado. Elementares razões de protecção da paz jurídica do arguido, como garantia inerente ao princípio ne bis in idem num processo leal e equitativo, levam a entender como inaceitável que após uma decisão judicial de arquivamento, a instabilidade quanto ao prosseguimento dos autos para a fase de julgamento possa permanecer num período de tempo longo e desnecessário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.



1.– O Ministério Público, por intermédio da Exmª Procuradora Adjunta, inconformado com o despacho judicial de 4 de Junho de 2018 que declarou a nulidade dos autos, interpôs recurso com as seguintes conclusões (transcrição):

1.- No dia 04/6/2019, o Mmo JIC proferiu decisão instrutória no qual entendeu que o despacho de Acusação do Ministério Público constituiu a continuação dos autos n.º …/…PFLSB sob uma nova capa e um novo número, de forma a "contornando a nulidade da acusação ali verificada, bem como o arquivamento dos autos ali determinado" e que violou o caso julgado formado por tal decisão, e apresentou um processo onde não houve inquérito (logicamente o que se verificou está juridicamente arquivado), vício previsto no art. 119.º, d), do Código de Processo Penal. Concluindo, que "por violação do caso julgado, por falta de inquérito e por violação da estrutura acusatória do processo, declaro a nulidade dos presentes autos".
2.- Salvo o devido respeito, é desta decisão que não nos conformarmos, e dela submetemos apreciação de V.Exmos Venerandos Desembargadores.
3.- Em primeiro lugar, importa referir, que esta nulidade desta acusação advém, da reformulação de uma acusação que o Mmº JIC considerou nula e arquivou os autos.
4.- Quanto à nulidade do inquérito por falta de realização de diligências de prova, o Ministério Público requereu do inquérito certidão integral contendo toda a prova e diligências realizadas e deduziu nova acusação.
5.- O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade, recolher provas, em ordem à decisão sobre acusação (art.º262.º do CPP).
6.- A investigação do Ministério Publico foi minuciosa, tendo recolhido todos os elementos que determinaram a responsabilidade penal, sendo que foram essas provas, que serviram para a convicção e a formulação do juízo acusatório por parte do Ministério Público como o garante da legalidade e a função punitiva do Estado Direito Democrático.
7.- Perante a prova que foi recolhida no processo que foi arquivado pelo Mmo JIC, essa prova, não se torna inválida, ineficaz, devendo esta ser aproveitada "favorabilia amplianda, odiosa restringenda".
8.- Todos os documentos que fazem parte integrante deste processo, assumem valor probatório pleno de documento autêntico, tal como se fossem os originais daquele outro processo.
9.- O inquérito não se trata de um registo informático (com base na certidão atribuição de um novo número de inquérito), mas como dispõem o art.º262.º do CPP, compreende o conjunto diligências elementos que determinaram a responsabilidade penal, sendo que foram essas provas, que serviram para a convicção e a formulação do juízo acusatório por parte do Ministério Público como o garante da legalidade e a função punitiva do Estado Direito Democrático,que se encontra vertida na certidão integral nos autos.
10.- Esse é o mesmo inquérito contra o arguido com a acusação que foi reformulada, mas o qual entendeu o Mmo JIC que violou o caso julgado.
11.- Ora, o arguido foi notificado da acusação, e nessa qualidade requereu a instrução dos autos, tendo plena consciência dos factos que lhe estavam a ser imputados, alegando, que por estes já tinha sido recaído a instrução.
12.- O arguido não foi surpreendido com tal acusação, e em nada colidiu com os seus direitos, aos quais lhe foram anteriormente comunicados os factos constantes na acusação, bem como os meios de prova em que se fundou a imputação, tal como decorre da interpretação dos artigos 57.°, 58.º, 59.0 e 61.° e 272.º, todos do CPP, razão pela qual a realização de qualquer outra diligência seria um acto inútil.
13.- Salvo o devido respeito, entendemos, que não existe insuficiência de inquérito por falta de realização de diligências de prova.
14.- Concluindo, diremos, que discordamos, do teor do despacho proferido, nesta parte pelo Mmº JIC, uma vez que não ocorreu qualquer falta de inquérito, violando assim, o art.º119º, al.d) e 311º do CPP.
15.- Quanto à violação do caso julgado por parte do Ministério Público perante a decisão proferida no âmbito do processo n.º …/…PFLSB.
16.- Perante tal situação, pese embora, essa decisão já tenha transitado em julgado, e não se coloca aqui em crise, mas colide com a decisão proferida, pois entende que essa decisão faz caso julgado material, o que se discorda.
17.- O Mmo JIC no âmbito do processo com o Nº …/…PFLSB apenas analisou se acusação continha todos os requisitos previstos no art.º283.º do CPP, “apresenta qualquer qualificação jurídica dos factos na medida em que das disposições invocadas não resulta o preenchimento de qualquer tipo de crime".
18.- Nesse processo, não foi apreciada a responsabilidade criminal do arguido no que diz respeito à pratica ou não dos factos que lhe foram imputados nessa acusação, aliás é o próprio Mmº JIC que menciona no seu despacho que "Esta questão torna inútil a apreciação de qualquer outra questão, bem como o prosseguimento da instrução", limitando-se a considerar que das disposições invocadas na acusação não resulta o preenchimento de qualquer tipo de crime", ou seja a rejeição da acusação teve como fundamento a circunstância de os factos nela vertidos não constituírem crime, não tendo, contudo, sido declarado extinto o procedimento criminal, razão pela qual não apreciou o mérito da causa.
19.- Em suma, não se produziu no processo com o Nº …/…PFLSB, qualquer decisão de mérito sobre o seu objeto, nem acusação processualmente validada.
20.- Com efeito, na acusação deduzida no processo com o Nº …/…PFLSB e na acusação proferida no processo com o Nº 3366/19.5T9LSB são descritas duas realidades concordantes, onde se descreve o mesmo evento em termos de dignidade e de reacção penal.
21.- Na verdade, da leitura da acusação, o que se verifica na verdade, não foi uma omissão por completa da disposição legal, mas um lapso material de escrita, que de acordo com o disposto no artigoº379.º e 380º n.ºl, al.b) do CPP (em tudo semelhante, e aplicando-se aos despachos).
22.- Deste modo, não podemos concordar com a argumentação do Mmº JIC no seu despacho, no sentido, forçadamente simplista, de que no despacho de rejeição da acusação proferido no âmbito do processo com o Nº …/…PFLSB se pronunciou quanto ao mérito da pretensão penal, concluindo, sem mais, que os factos descritos na acusação proferida no processo com o Nº 3366/19.5T9LSB estavam cobertos pelo mesmo juízo. Tal conclusão atende unicamente ao teor literal da norma invocada.
23.- Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões,até certo ponto, ultrapassando a "não-aptidão" da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (adiante assinalados) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa.
24.- Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo-, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão.
25.- Perante as circunstâncias do caso concreto, entende o Ministério Público que poderia sanar a nulidade da acusação, sem qualquer ofensa ao caso julgado formal, não sendo nula a acusação
26.- Concluindo, diremos, que, perante as circunstâncias do caso concreto, entende o Ministério Público que poderia sanar a nulidade da acusação, sem qualquer ofensa ao caso julgado formal,não sendo nula a acusação, nem falta de diligências de inquérito conforme referimos anteriormente.
27.- Concluindo, diremos, que o tribunal a quo violou o 311º, n.ºs 1,2, alínea a), e 3, alínea d), e 283º,119º, 1, 1, al.d) ambos CPP devendo pelo argumentos invocados ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão instrutória que rejeitou a acusação pública proferida nos autos e substituindo-a por outra que admita a acusação pública e que os autos prossigam os subsequentes trâmites legais.”

O arguido, RM…, formulou resposta concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da decisão da primeira instância (fls.310 a 315).
 
O processo deu entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 17-10-2019-

Na intervenção processual a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ministério Público, aqui representado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto exarou parecer afirmando que não subscrevemos a aliás douta motivação do recurso e  que  a nossa posição vai no sentido do despacho recorrido.

Ainda assim, o Ministério Público não formulou desistência do recurso.

Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2.– O circunstancialismo processual com interesse para a decisão é o seguinte:
a)- Em 23-02-2018, a Exmª magistrada do Ministério Público no DIAP …ª secção de Lisboa proferiu o seguinte despacho no processo com NUIPC …/…PFLSB (transcrição nos seus precisos termos):
“DECLARO ENCERRADO O INQUÉRITO
I-DA ACUSAÇÃO.

Ora tal crime corresponde em abstracto,  a tal crime corresponde, em abstracto, pena de prisão superior a 5 anos, pelo que o tribunal para o julgamento seria o Colectivo (artigo 14º, nº.2 alínea b) do Código de Processo Penal).

Porém, e não obstante o arguido ter actuado como dolo, o grau de ilicitude dos factos não se situará acima da média para este tipo de crime, não tem antecedentes criminais por este tipo de crime, em caso de condenação, que venha a sofrer, a pena de prisão não será superior a cinco anos.

Existe fundadas razões para considerar que, em face dos critérios de determinação da medida da pena constantes dos artigos 40º e 71º do Código Penal, designadamente as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial e a medida da culpa lhe deverá ser aplicada, em concreto, pena de prisão inferior a cinco anos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 162, n2.3 do Código de Processo Penal O Ministério Publico, sob a forma de Processo Comum e para julgamento perante Tribunal singular acusa:
RM…, solteiro, nascido a ….10.1983, natural de Montemor-o-Velho, filho de GJ… e de MM…, agentes da PSP, domicilio profissional na Avenida …, n. …, em Moscavide, …-… em Moscavide(m.i a TIR de fls.149)

Porquanto indiciam os autos que,

No dia 13 de Junho de 2016, pelas 06h20m por determinação do Comando Metropolitano de Lisboa, a 4.ª equipa de intervenção Rápida foi enviada para as escadinhas da Achada, em Lisboa, área desta comarca, por ali se encontrar a realizar um arraial e existir bastante ruído.

O chefe da equipa foi falar com o responsável pelo arraial para que baixassem a música e terminassem a festa, o que ora sucedeu.
O ofendido AS… que ali se encontrava a trabalhar e a limpar o local, quando os agentes dificultavam o seu trabalho, começou a dizer-lhes "que se encontrava ali a trabalhar e que não trabalhava para pagar os ordenados da polícia".

Após um troca de palavras com o arguido, sem que nada fizesse prever, este desferiu-lhe um soco na face e caiu das escadas.

Como consequência directa e necessária de tal comportamento do arguido causou a AS… um traumatismo de natureza contundente que terão determinado três dias para cura sem afetação para a capacidade geral de trabalho e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

Ao agir da forma descrita, o arguido excedeu, desnecessariamente, os poderes inerentes á sua função, querendo e conseguindo molestar fisicamente RD…, apesar de saber que a agressão praticada era despropositada e injustificada, cometendo, dessa forma, ilícito de natureza criminal que, como elemento de uma força de segurança, tem o especial dever de prevenir e evitar, iludindo a confiança dos cidadãos na Policia de Segurança Pública e afectando gravemente o prestigio e a dignidade das suas funções.

O arguido sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.

Deste modo, com a descrita factualidade, incorrem o arguido, na prática em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145º, nº2, com referência ao artigo 132º nº.2 alínea m) do Código Penal.
*

PROVA:
A.Documental
-Participação de fls. e ss 28;
-documentação clínica de fls.86 a 88;
-exame pericial de  fls. 100 a 101
*

PROVA:
A.Documental
1.-Auto de denúncia de fls. 2;
2.-Ficheiros clínicos de fls. 29 a 31, 71;
3.-Exame médico legal (fls. 78 a 80)

B.Testemunhal
1.-RL… m.i a fls,42;
2.-TF… m.i a fls.51;

Medidas de Coacção:
Por não se verificar, em concreto, algum dos requisitos mencionados no artigo 204º do Código de Processo Penal, promovo que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prestação de Termo de Identidade e Residência, prevista no artigo 196º do Código de Processo Penal e já prestado.
*
Comuniquei via SIMP à Ex.mª Senhora Procuradora da República desta secção o arquivamento parcial dos autos.
*
Proceda às legais comunicações nos termos da Circular n.51 4/98 da PGR. (IGAI)
*
Notifique nos termos do art,5177.51, n.512 do CPP.
*
Cumpra o disposto no artigo 283º, nº. 5 do Código de Processo Penal.
Lisboa, d. s.

b)- Notificado, o arguido requereu a realização da instrução.
Recebidos os autos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, o Exmº juiz proferiu em 12-04-2018 o seguinte despacho (transcrição):

“I.
Abertura de instrução
Por ser admissível, ter sido requerida tempestivamente e por quem para tal tem legitimidade, nos termos do disposto no art° 286, n°1, 287, n°1, al. a), do CPP, declaro aberta a instrução requerida pelo arguido RM… de fls.185 a 194.

II.
Nulidade da acusação.
Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra RM… imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos do disposto no artigo 145° n° 2 132° n° 2 alínea m) do Código Penal.
O arguido requereu a abertura de instrução sustentando, em síntese, que a prova é insuficiente e pouco credível, para além de invocar a nulidade da acusação, não se referindo a mesma ao ofendido nestes autos, e a nulidade da prova testemunhal.
Analisada a acusação é ostensivo que da mesma consta como sendo ofendido pessoa que nada tem a ver com estes autos.
No entanto, tal questão apenas implicaria a ausência de indícios quanto aos factos e não a nulidade da acusação por ausência de descrição factual, uma vez que estes se encontram plasmados no texto da acusação, nos termos impostos pelo disposto no art. 283.°, n.°3, b), do Código de Processo Penal.
No entanto, é ostensivo que a acusação não apresenta qualquer qualificação jurídica dos factos na medida em que das disposições invocadas não resulta o preenchimento de qualquer tipo de crime.
O Ministério Público apenas se refere ao disposto nos arts. 145.°, n.°2 e 132.°, n.°2, m), do Código Penal, onde se refere, circunstâncias que são susceptíveis de revelar uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Sem a referência de qualquer disposição que integra o tipo de crime que se pretende imputar ao arguido (independentemente de a mesma ser inviável pelo erro na indicação de quem tinha sido ofendido), a acusação é efectivamente nula por violação do disposto no art. 283.°, n.°3, c), do Código de Processo Penal.
Esta questão torna inútil a apreciação de qualquer outra questão, bem como o prosseguimento da instrução.
Em face do exposto, declaro nula a acusação deduzida e, em consequência, determino o arquivamento dos autos.”

c)- Esta decisão judicial de 12-04-2018, notificada ao Ministério Público e ao arguido, transitou pacificamente em julgado.
d)Em 11-06-2018, o Exmº Procurador da República apôs nos autos …/…PFLSB o seu “visto em correição”.
e)- Em 23-04-2019, a Exmª magistrada do Ministério Público no DIAP de Lisboa, …ª secção, formulou a seguinte acusação nos autos com o nº 3366/19.5T9LSB (transcrição):

DECLARO ENCERRADO O INQUÉRITO
*

IDA ACUSAÇÃO

O Ministério Publico, sob a forma de Processo Comum e para julgamento perante Tribunal singular acusa:
RM…, solteiro, nascido a ….10.1983, natural de Montemor-o-Velho, filho de GJ… e de MM…, agente da PSP, domicílio profissional, na Cometlis, Avenida …, n.º …, …-… Moscavide (m.i a TIR de fls.150).

Porquanto indiciam os autos que,
1.-No dia 13 de junho de 2016, pelas 06h20m, por determinação do Comando Metropolitano de Lisboa, a 4.ª Equipa de Intervenção Rápida foi enviada para a Escadinhas da Achada em Lisboa, área desta comarca, por ali se encontra a realizar um arraial e existir bastante ruído.
2.-O chefe da Equipa foi falar com o responsável pelo arraial e solicitou que baixassem a música e terminassem a festa, o que ora sucedeu.
3.-O ofendido AS… que ali se encontrava a trabalhar e a limpar o local, quando os agentes da PSP dificultavam o seu trabalho, começou a dizer-lhes “que se encontrava ali a trabalhar e que não trabalhava para pagar os ordenados da polícia”.
4.-Após um troca de palavras com o arguido, sem que nada fizesse prever, este desferiu-lhe um soco na face, tendo o ofendido caído das escadas onde se encontrava.
5.-Como consequência directa e necessária de tal comportamento causou a AS… um traumatismo de natureza contundente, que terão determinado três dias para cura sem afetação para a capacidade geral para o trabalho e sem afetação para a capacidade profissional.
6.-Ao agir da forma descrita, o arguido excedeu, desnecessariamente, os poderes inerentes á sua função, querendo e conseguindo molestar fisicamente AS…, apesar de saber que a agressão praticada era despropositada e injustificada, cometendo, dessa forma, ilícito de natureza criminal que, como elemento de uma força de segurança, tem o especial dever de prevenir e evitar, iludindo a confiança dos cidadãos na Polícia de Segurança Pública e afectando gravemente o prestigio e a dignidade das suas funções.
7.-O arguido sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.
Deste modo, com a descrita factualidade, incorreu o arguido, na prática em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145º n.º1, al.a) e nº.2, com referência ao artigo 132º, nº.2 alínea m) do Código Penal.
*

PROVA, toda a dos autos, designadamente, certidão do processo n.º …/…PFLSB:

A.Pericial
1.- Relatório pericial de fls.100 a 101 verso;

B.Documental
1.-Auto de notícia de fls.2;
2.-Denúncia de fls.2-3;

C.Testemunhal
1.-AF… m.i a fls.34;
2.-CS… m.i a fls.96;
3.-LM…, m.i a fls.166;
*

Medidas de Coacção:
Por não se verificar, em concreto, algum dos requisitos mencionados no artigo 204º do
Código de Processo Penal, promovo que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prestação de Termo de Identidade e Residência, prevista no artigo 196º do Código de Processo Penal e já prestado.
*
(…)
Notifique nos termos do art.º77.º, n.º2 do CPP.
*
Notifique nos termos do disposto no art.º283.º, n.º5 e 6 do CPP.
Lisboa,d.s”

f)- Notificado, o arguido requereu a realização da instrução.
Recebidos os autos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, o Exmº juiz proferiu em 04-06-2019 o seguinte despacho que constitui a decisão recorrida (transcrição):

I.Abertura de instrução .
Por ser admissível, ter sido requerida tempestivamente e por quem para tal tem legitimidade, nos termos do disposto no art° 286, n°1, 287, n°1, al. a), do CPP, declaro aberta a instrução requerida pelo arguido RM….

II.Nulidade.
Os presentes autos constituem uma certidão dos autos n.° …/…PFLSB.
Nesses autos, após ter sido deduzida a acusação, foi requerida a abertura da instrução, a qual foi distribuída a este Juiz … (do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa).
Declarada aberta a instrução foi reconhecida a nulidade da acusação e determinado o arquivamento dos autos, conforme refere o arguido, por despacho transitado em julgado.
O Ministério Público solicitou uma certidão desses autos, criou um novo processo, os presentes autos, elaborou uma nova acusação com vista a sanar os vícios verificados e notificou tal despacho ao arguido.
Requereu novamente o arguido instrução, invocando, nomeadamente, a ilegalidade de tal procedimento acusatório.
Atendendo precisamente a essa questão a Meritíssima Juiz … deste tribunal, a quem os presentes autos de instrução foram inicialmente distribuídos, ordenou a sua distribuição/afectação ao Juiz ….
Analisados os autos não existe qualquer margem de dúvida que os presentes autos constituem apenas a continuação dos autos n.º …/…PFLSB sob uma nova capa e um novo número, de modo a aperfeiçoar e deduzir nova acusação, contornando a nulidade da acusação ali verificada, bem como o arquivamento dos autos ali determinado.
Independentemente de qual possa ter sido a motivação que presidiu à decisão de aperfeiçoar e reescrever a acusação, não se compreende a sua autónoma apresentação a juízo sem a realização de qualquer diligência.
Na realidade, a única razão para a apresentação de uma nova capa e de um novo número apenas pode ter sido o facto de no processo …/… se ter determinado o arquivamento dos autos.
Mas, desta forma, o Ministério Público claramente violou o caso julgado formado por tal decisão.
E apresentou um processo onde não houve inquérito (logicamente o que se verificou está juridicamente arquivado), vício previsto no art. 119.º, d), do Código de Processo Penal.
Por outro lado, por uma questão de respeito pela estrutura acusatória do processo, não se compreenderia que, em caso de nulidade da acusação, a mesma pudesse ser repetida, de acordo com as decisões judiciais proferidas, de forma a adequar a sua pretensão com tais decisões.
Note-se que, em processo penal, por uma questão de imparcialidade, não são admissíveis despachos de aperfeiçoamento, nem sequer quanto à acusação substancial que representa um requerimento para a abertura da instrução apresentado pelos assistentes, na linha do entendimento estabelecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.* 7/2005, publicado em DR I série de 4 de Novembro de 2005.
Os fundamentos admitidos neste aresto são analogicamente aplicáveis aos casos em que a acusação do Ministério Público é declarada nula (o requerimento para a abertura da instrução integra substancialmente uma acusação) porque a situação é processualmente idêntica.
Em face do exposto, por violação do caso julgado, por falta de inquérito e por violação da estrutura acusatória do processo, declaro a nulidade dos presentes autos.
Notifique.
Lisboa, d.s., (elaborei e revi)

3.Tendo em conta o teor das conclusões do recurso, a questão a resolver consiste fundamentalmente em saber se a acusação do Ministério Público formulada nestes autos se encontra invalidada pelo desrespeito por anterior decisão judical transitada em julgado.
Nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. 
Numa vertente processual, o princípio ne bis in idem, estabelece a proibição de sujeição a julgamento pelo “mesmo crime” em processos sucessivos e encontra o seu fundamento próximo na tutela da segurança ou da paz jurídica, inerente ao princípio do Estado de Direito.
Assim, a proibição do duplo julgamento envolve a proibição do “duplo processo”, sendo o duplo julgamento constituído não só pela sentença, mas como também como pelo despacho de arquivamento ou a decisão instrutória que se pronuncie sobre o objecto do processo, rebus sic stantibus.
Nesta perspectiva, a garantia conferida pelo princípio implica a proibição da investigação e do posterior julgamento não só do que foi mas também do que poderia ter sido conhecido no primeiro processo.

Com se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-12-2017, “acompanhando Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial, Questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória”, Universidade Católica, Porto, 2002, pág. 485, a propósito do despacho de arquivamento do Ministério Público, mas com inteira aplicação uma decisão instrutória
, «(…) o Direito Nacional (…) não deixou de assegurar um valor de «eficácia» ao despacho de arquivamento (…) daqui deriva que o ne bis in idem se dirige fundamentalmente para o âmbito do «exercício da acção penal» e para o «processo» (…);por isso, qualquer despacho de arquivamento tem um efeito preclusivo (consumptivo de poderes), no sentido de que, não só vale «intraprocessualmente» (impedindo a reiteração da acção penal), como positivamente, impossibilitando que, em futuros processos, se coloque em causa o «acertamento» contido nesse despacho de arquivamento. (…) A consequência é óbvia: tanto o despacho de arquivamento, como o acto de acusação, correspondem a um «dever de decidir» por parte do MP (…), Visto por este prisma, e em obediência estrita a um princípio de acusação materialmente entendido, o ne bis in idem significa, para o MP, tanto «processualmente», como «institucionalmente», a impossibilidade de proferir uma nova decisão (através de nova acusação ou de um despacho de arquivamento) e, por isso, de voltar a exercer os poderes de autoridade sobre a matéria decidida. Ora se estas considerações se nos afiguram justas, devemos acrescentar o seguinte: se, de facto, a proibição de ne bis in idem, presente no processo penal, tem uma intenção política de garantia do arguido (…), exactamente como proibição de «duplo processo» (sobre os mesmos factos), tal garantia tem de valer já na fase de inquérito (…)».(proc. 372/17.8T9ENT.E1, relator Carlos Berguete Coelho, www.dgsi.pt)     

Na situação processual aqui em apreço, o Ministério Público encerrou o inquérito com o NUIPC …/…PFLSB e formulou uma acusação onde omitiu a completa indicação do crime imputado e das disposições legais aplicáveis. O requerimento acusatório evidenciava ainda uma enunciação errada do nome do ofendido e dos meios de prova.

Na sequência da decisão instrutória que declarou a nulidade da acusação e determinou o arquivamento do processo, o Ministério Público, sem que tenha procedido a qualquer diligência ou determinado a reabertura do inquérito e decorrido cerca de um ano, formulou nova acusação, incidindo nos mesmos factos e contra o mesmo arguido, limitando-se a repetir o anterior texto, aditando agora a indicação do tipo de crime imputado ao arguido e corrigindo o nome do ofendido e o requerimento de produção de prova.

Afigura-se-nos que o despacho judicial de arquivamento, proferido em 12-04-2018 na instrução do processo …/…PFLSB, não tendo sido de alguma forma impugnado, tem de considerar-se como consolidado, no sentido de caso decidido, ainda que assente em razão de natureza formal.

Naturalmente que poderia o Ministério Público ter interposto recurso para alteração ou revogação dessa decisão pelo tribunal de segunda instância, invocando (por hipótese) que as omissões e deficiências apontadas se resumiam a lapsos de escrita, susceptíveis de rectificação, ou que não seria caso de declaração de nulidade da acusação, mas de envio do processo aos serviços do Ministério Público para rectificação e elaboração de nova decisão.

Assim não se procedeu durante cerca de um ano e o Ministério Público aceitou a decisão instrutória de decretamento da nulidade e de arquivamento, sem suscitar a alteração da decisão em recurso e sem promover, em prazo de tempo razoável, a eventual reformulação das nulidades apontadas.

Afigura-se-nos ainda como inequívoco que a mera extracção de uma certidão para autuação em separado não pode afastar o valor de caso decidido que se alcançou no processado certificado. 

Elementares razões de protecção da paz jurídica do arguido, como garantia inerente ao princípio ne bis in idem num processo leal e equitativo, levam-nos a entender como inaceitável que após uma decisão judicial de arquivamento, a instabilidade quanto ao prosseguimento dos autos para a fase de julgamento possa permanecer num período de tempo longo e desnecessário.

O que nos leva a concluir que na situação processual em apreço, o trânsito em julgado do despacho proferido nos autos com o NUIPC …/…PFLSB impede agora a formulação pelo Ministério Público de uma segunda acusação sobre os mesmos eventos da vida real.

Deve por isso manter-se a decisão recorrida.

4.  Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do Ministério Público e em manter a decisão recorrida. 
Sem tributação.



Lisboa, 27 de Novembro de 2019.


Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.


João Lee Ferreira
Nuno Coelho