Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3606/18.8T8FNC.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA DE CRÉDITOS
SALDOS BANCÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: II - A notificação de uma penhora de créditos deve conter um mínimo de elementos descritivos sobre o crédito que se pretende penhorar o que não se confunde com meras suspeitas sobre a sua existência.
II – A penhora de créditos não equivale  a uma penhora de saldos de contas bancárias.

 (Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AAA praticante profissional de futebol (…), no clube (…), com sede na Viseu intentou execução contra BBB
Alegou  que no exercício da sua atividade desportiva, celebrou com o Executado um contrato de trabalho desportivo a termo certo com início a 31 de agosto de 2016 e termo a 30 de junho de 2017, o qual se encontra devidamente registado na … e …
Em 16 de Maio de 2017, a ora Executada celebrou com o Exequente um Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho Desportivo no qual a Executada se compromete a pagar a titulo de compensação pecuniária de natureza global o valor de € 9.007,34 (nove mil e sete euros e trinta e quatro cêntimos) montante esse que seria pago em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 28 de maio de 2017 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, até integral pagamento, isto é, 28 de agosto de 2017.
Apesar de ter sido interpelada diversas vezes pelo Exequente, a Executada até hoje não liquidou a quantia em divida, efetivamente o Executado apesar de reconhecer a divida e prometer pagar tem vindo a protelar o seu pagamento.
A ora executada estava obrigada a pagar a quantia em divida na data supra mencionada, pelo que, não o tendo feito, até à data de hoje, constituiu-se em mora nos termos do artigo 805.º do Código civil.
Nos termos do artigo 806.º do código civil está a Executada obrigada a pagar ao ora Exequente juros de mora desde a data do vencimento até integral e efetivo pagamento.
Deste modo, a Executada deve ao Exequente a quantia de € 9.007,34 (nove mil e sete euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos no montante de € 444,05 (quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos), o que perfaz a quantia total de € 9.451,39 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e um euro e trinta e nove cêntimos), que desde já se reclama.
No caso em apreço, o documento particular autenticado supra referido, que se junta, é nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil, titulo executivo bastante para dar causa à presente execução.
Valor da Execução: 9 476,89 € (Nove Mil Quatrocentos e Setenta e Seis Euros e Oitenta e Nove Cêntimos)».
Em 21 de Setembro de 2018 , a Exmª Solicitadora de execução expediu a seguinte notificação( vide fls. 14 e 15 ) :
«
Exmo(a) Senhor(a)
(…)
Avenida das Seleções

(…)
A entrega de valores é feita exclusivamente através de uma referência de pagamento:
a) Para as Entidades Públicas com conta aberta no IGCP, através da referência DUC indicada à margem, utilizando a funcionalidade Pagamentos ao Estado disponibilizada no HB-IGCP
b) Para as restantes entidades através da referência multibanco indicada à margem, podendo ser paga na rede multibanco (pagamento de serviços), ou por entrega em dinheiro ou cheque junto de qualquer agência do …, devendo neste caso fazer-se acompanhar de uma cópia desta notificação.
Após o pagamento deve conservar o comprovativo, só sendo necessário fazer prova do pagamento caso lhe seja solicitado pelo agente de execução.
FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO
Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que o executado BBB NIF… detém em consequência de prémios, verbas, subsídios e/ou patrocínios, vencidos e vincendos, provenientes da participação/inscrição em provas organizadas e realizadas pela …, como por exemplo, com a Taça de Portugal …, entre outras, ficando este à ordem da signatária, até ao montante de ….
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado.
Fica(m) advertidos do seguinte:
a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé.
ADVERTÊNCIAS
Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação,
servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.» - fim de transcrição.
Tal notificação foi entregue em 25 de Setembro de 2018 ( vide fls. 15).
Em 15 de Outubro de 2018 , pelas 12 horas , a … remeteu â Solicitadora de Execução , com o mail  … . net  - que corresponde ao mail de …. , Agente de Execução que consta da anterior notificação , com a referência interna … o mail constante de fls. 21 v , 22 e 22 v que aqui se dão por transcritas , sendo que o mesmo não foi entregue  ( vide fls. 23).
Em 2 de Novembro de 2018 , a Exmª Solicitadora de execução expediu a seguinte notificação:
«
Exmo(a) Senhor(a)


Data: 02-11-2018 Documento: … Referência interna do processo: …
Modelo: …
OBJETO E FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO
Não tendo V.Exª(s) respondido à notificação para penhora de salários (de que se junta cópia), ficam pela presente notificados, nos termos e para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 773º do Código Processo Civil, para procederem ao pagamento do valor global de 11422.27 euros, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes do documento junto.
REQUERIDO(S)
BBB …:
ADVERTÊNCIAS
O devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respetiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de Execução (ver informações complementares quanto ao pagamento).
Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Como fazer o pagamento:
Deverão proceder ao pagamento do respetivo valor, através de Multibanco, utilizando a referência constante
do documento anexo. Sendo o valor superior a 99999.99 €, o pagamento terá de ser feito no balcão do … através de cheque visado.».
Em 7.11.2018, a … respondeu:
...
Em 11.12.2018, a FPF remeteu aos autos o requerimento cuja cópia constante de fls 20 v e 21 que aqui se dá por transcrita.
Em 20 de Dezembro de 2018, a agente de execução … emitiu o certificado constante de fls. 27 do processo que aqui  se dá por transcrita.
Em 14 de Janeiro de 2019, o exequente formulou o seguinte requerimento:
« Exmo. (a) Sr. (a) Juiz de Direito (…) …, de nacionalidade Ganesa, solteiro, maior, praticante profissional de futebol, portador do passaporte da …com o n.º … (…) , vem instaurar:
AÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CONTRA , (…).
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
O Exequente instaurou em 22 de junho de 2018, Ação Executiva para pagamento de quantia certa contra o Executado BBB Sociedade Anónima, desportiva, matriculada na Conservatória do Registo Comercial … sob o número único de matrícula e de identificação fiscal …, com sede na …
2.º
Na sequência da propositura da Ação, a Agente de Execução nomeada para a presente execução notificou diversas entidades, entre elas a Federação Portuguesa de Futebol, em 20.09.18, nos termos seguintes:
“Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC),se considera penhorado o crédito que o executado Clube de BBB. … detém em consequência de prémios, verbas, subsídios e/ou patrocínios, vencidos e vincendos, provenientes da participação/inscrição em provas organizadas e realizadas pela …, como por exemplo com a Taça de Portugal Placard 2018/2019, entre outras, ficando este à ordem da signatária, até ao montante de 11422.27 Euros.”
3.º
De tal notificação constava ainda a título de informações complementares:
No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado. Fica(m) advertidos do seguinte:
a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé.
4.º
E ainda a advertência:
“Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.”
Tudo conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos como Doc. n.º 1.
5.º
Consultado o serviço online dos CTT verificou-se de que a referida notificação foi entregue no dia 25 de setembro de 2018 pelas 15:17.
Tudo conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos como Doc. n.º 2.
6.º
No Aviso de Receção da referida notificação, consta o carimbo da … datado de 29 de setembro de 2018, rececionado por “…
Tudo conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos como Doc. n.º 3
7.º
Atento o fato de a … não ter respondido dentro do prazo conforme disposto na supra notificação, e nessa sequência, em 2 de novembro
de 2018 foi a mesma notificada nos termos e para os efeitos do n. º3 do artigo 777.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Não tendo V.Exª(s) contestado a existência do crédito resultante da notificação de penhora (de que se junta cópia), considera-se que reconheceram a existência deste, conforme ali indicado, pelo que, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, devem proceder ao pagamento do valor de 11.422.27 euros, utilizando para o efeito as referências de pagamento indicadas no referido documento.”
Tudo conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos como Doc. n.º 4
8.º
O serviço on line dos CTT informa de a referida notificação datada de 2/11/2018 foi rececionada no dia 12 de novembro de 2018.
Tudo conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos como Doc. n.º 5.
9.º
No dia 8 de novembro de 2018, a Agente de execução indicada no referido processo executivo rececionou um ofício postal remetido por parte da …, a prestar a informação de que não existe qualquer crédito, juntando cópia do mail que, supostamente, foi enviado à Agente de Execução no dia 15 de outubro de 2018.
Tudo conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos como Doc. n.º 6.
10.º
Contudo, a AE indicada certifica que nunca recebeu qualquer mail por parte da …, nem no dia 15 de outubro de 2018, nem em qualquer outra data.
11.º
No dia 13 de dezembro de 2018, a AE signatária rececionou outro ofício postal remetido por parte da … informando que, efetivamente, o mail datado do dia 15 de outubro de 2018 não tinha dado entrada. Tudo conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos como Doc. n.º 7.
12.º
Contudo, esclareça-se que mesmo que a … tivesse remetido o email na data de 15 de outubro de 2018, a referida resposta á notificação remetida pela Ilustre AE, teria sido remetida já fora de prazo atentas as regras da contagem dos prazos.
13.º
Nesses termos e para os efeitos previstos no n. º3 do artigo 777.º do Código de Processo Civil, a Agente de Execução signatária certificou que não recebeu a declaração por parte da …dentro do prazo estabelecido no nº3 do artigo 773.º do Código de Processo Civil e indicado na notificação para penhora de créditos.
Tudo conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos como doc. N.º 8.
Nestes termos e nos mais de direito vem requerer, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, se digne determinar, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, a execução nos presentes Autos da Federação Portuguesa de Futebol, devido aos montantes por ela devidos, atento o reconhecimento do credito, no valor total de €11.422,27 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e sete cêntimos). acrescido de juros e demais custas processuais.
Em 19 de Setembro de 2020 , foi lavrado despacho nos seguintes moldes:
Compulsados os autos para conhecer do requerimento apresentado no âmbito do disposto no artigo 777º, n.º 3, do CPC, verifica-se que a … alegou ter contestado o pedido de penhora, alegando dificuldades técnicas.
Com vista a conhecer previamente o sucedido e o incidente deduzido, antes de mais, notifique-se o exequente para querendo se pronunciar (artigo 3º, n.º 3, do CPC).
Dê conhecimento do presente à Federação.».
Em 23 de Setembro de 2020, o exequente apresentou o seguinte requerimento:[1]
« AAA Exequente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto despacho a fls., vem requerer, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1.º
Se bem se lê o douto despacho a fls., entende a Meret.ª Juiz que no requerimento apresentado pela ..  em 8 de novembro de 2018 nos autos, vêm a … alegar dificuldades técnicas na resposta à primeira notificação de créditos.
2.º
Guardado o devido respeito, não se acompanha semelhante entendimento pelos motivos que se passam a elencar.
3.º
Conforme resulta da informação prestada nos autos pela Sr.ª Agente de Execução, a mesma não rececionou qualquer email no dia 15 de outubro de 2018.
4.º
Por seu turno, a impressão do alegado email também nada prova a esse respeito, sendo várias as inconsistências do mesmo:
a) A assinatura do remetente do alegado mail de 15 de outubro é distinta daquela que aparece (presumivelmente por defeito) no mail de 6 de novembro, apesar do remetente ser o mesmo;
b) O alegado mail de 15 de outubro refere um anexo, porém no cabeçalho desse mail não surge o campo anexos, como sucede no mail de 6 de novembro onde tal campo surge e os mesmos estão perfeitamente identificados;
c) Por último, o alegado anexo a que se refere o alegado mail de 15 de outubro também não é por qualquer forma apresentado.
5.º
É necessário ainda não olvidar que, nos termos do artigo 342.º do C. Civil, àquele que alega um direito, compete a sua prova.
6.º
Sendo que, neste caso, tal ónus impele sobre a … e a mesma não apresenta qualquer comprovativo do envio do mail de 15 de outubro de 2018, sejam eles: um recibo de entrega, um recibo de leitura, ou sequer os headers do mail que poderiam atestar do seu envio.
7.º
Por seu turno, a Sr.ª Agente de Execução certifica que o mesmo não deu entrada na sua caixa de correio eletrónico.
8.º
Perante o exposto, salvo melhor opinião, é por demais evidente que a …não deu resposta à penhora de créditos no prazo que legalmente lhe é cometido.
9.º
Cumpre ainda referir que mesmo na comunicação de 8 de novembro aos autos, a mesma não nega a existência do crédito – afirma apenas que existe um débito anterior para com a … daquele clube.
10.º
Ora, depreende-se assim que não existiu qualquer compensação entre o alegado crédito prévio da federação, pois se assim fosse, a resposta daquela seria apenas pela inexistência do crédito, sem mais.
11.º
Pelo exposto, independentemente da resposta à primeira notificação – que se tem por não verificada – também, atento o teor da resposta de 8 de novembro, verifica-se a existência de créditos sobre aquela entidade (porque não compensados por qualquer forma e como tal, ainda existentes).
12.º Destarte,
Não tendo a …, apesar de notificada nos termos do artigo 773.º negado ou configurado de maneira diversa a existência do crédito, o que implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos artigos 773º, 775º e 776º do CPCP, nem procedido, subsequentemente, ao seu depósito, de acordo com o disposto no artigo 777º CPC, colocou-se numa situação de incumprimento de um débito seu.
13.º
Por todo o exposto, deve prosseguir a execução contra a …, nos termos do requerimento apresentado pela signatária a fls…».
Em 6 de Outubro de 2020, a … respondeu nos seguintes termos:
« …, tendo tido conhecimento da douta notificação desse
Tribunal, datada de 21 de Setembro de 2020 e do requerimento apresentado pelo Exequente AAA em 23 de Setembro de 2020, vem, ao abrigo do princípio do contraditório, dizer o seguinte:

A ora signatária sempre respondeu a todas as notificações da Agente de Execução nomeada nos presentes autos, como aliás, já cuidou de juntar prova documental nos presentes autos e que o faz, de novo, com a presente peça.

Salvo todo o devido respeito, ao apresentar o requerimento que antecede o presente, e relativamente ao qual se exerce o direito ao contraditório, o Exequente mais não pretende do lograr “alargar” o espectro patrimonial que garanta o pagamento da dívida da Executada.

Com efeito, apesar da prova documental junta aos autos e da afirmação da aqui signatária de que “o clube não detém qualquer crédito”, ainda assim, o Exequente retira outra conclusão.

Antes de mais, cumpre reiterar que a … cuidou de responder à notificação da Agente de Execução nomeada nos autos, por mensagem de correio electrónica, datada de 15 de Outubro de 2018, conforme cópias que se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais (Documentos n.ºs 1 e 2).

Tendo recebido no dia 17 de Outubro de 2018, um relatório de falha na entrega da referida mensagem de correio electrónico, conforme cópia que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais
(Documento n.º 3).

Posteriormente, atendendo ao referido relatório de falha na entrega da referida mensagem de correio electrónico, cuidou esta … de enviar a resposta à Agente de Execução nomeada, por correio registado, conforme copia que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (Documento n.º 4).

Do supra exposto, resulta inequívoco que esta Federação cumpriu com o dever de resposta à Agente de Execução nomeada nos autos.

Pelo que estranha a posição tomada pela mesma, porquanto tinha na sua posse todos os elementos de que necessitava e que por si foram solicitados, a saber, a informação de que a Executada não detinha qualquer crédito sobre a …

E no que respeita à comunicação enviada à Agente de Execução (Cfr. Documento n.º 2), sempre se dirá que o conteúdo da mesma é inequívoco.
10º
Com efeito, na referida comunicação, afirma-se expressamente que “vem informar V. Exa. que o …não detém qualquer crédito”.
11º
Ora, entendendo-se o esforço que a Exequente faz de retirar daqui outra conclusão que não a que a afirmação supra transcrita permite concluir, reitera-se que a Executada não detinha à data em que a comunicação foi enviada, qualquer crédito sobre a …
12º
Por tudo o exposto, deve V.Exa. indeferir a pretensão da Exequente de que a presente Execução prossiga contra a …, porquanto esta cumpriu com todas as diligências legalmente previstas, designadamente no artigo 773.º do CPC, tendo dado a competente resposta, quando notificada para o efeito por parte da Agente de Execução nomeada nos presentes autos.
Junta: Procuração e 4 (quatro) documentos.». – fim de transcrição.
Em  31 de Outubro de 2020, foi proferido o seguinte despacho:
«
Compulsados os autos e pese embora o anteriormente ordenado e o contraditório exercido, impõe-se com vista à regularização do processado, conhecer da admissibilidade do requerimento apresentado pela exequente quanto ao alegado credor ….
A 14.01.2019 a exequente veio nos presentes instaurar acção executiva para pagamento de quantia contra a …, nos termos do disposto no artigo 777º, n.º 3, do CPC.
Cumpre apreciar e decidir.
Em primeiro lugar importa consignar que atento o requerido pela exequente – que apresentou um requerimento executivo ainda que sem o preenchimento do formulário adequado -, importa conhecer liminarmente da mesma, o que ainda não foi feito nos autos.
De notar que nesta execução servirá de título executivo a declaração de reconhecimento, a notificação e a falta de declaração, a qual tramitará nos próprios autos de execução.
A execução contra o credor nos temos do artigo 777º, n.º 3, do CPC, constitui um processo autónomo e diverso em relação aos presentes autos, já que assumirá a qualidade de executada a entidade patronal do ora Executado.
E, é manifesto que a responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à dívida do primitivo executado perante o exequente.
Ou seja, a “prestação” a que o citado normativo se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este.
Acresce que para a notificação ao devedor se considerar válida é necessário que sejam indicados os elementos suficientes para que este possa identificar o crédito.
No caso em apreço, da dita notificação consta a identidade do devedor e o montante da quantia exequenda, com a menção abstracta de “prémios, verbas, subsídios e/ou patrocínios”.
Ora, na notificação em causa onerou-se o notificando, que se qualificou de credor do executado, com tal identificação.
Ao nível da necessidade de identificação do crédito é fundamental considerar que o valor deste constituirá a quantia exequenda na execução a mover pelo exequente contra o devedor do primitivo executado, nos termos das citadas normais legais.
Pois que, “a responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à divida do primitivo executado perante o exequente.
Ou seja, a “prestação” a que o antigo art.º 860.º n.º3, actual 777.º n.º3 do C.P.Civil se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este” (Acórdão do Tribunal da Relação do porto de 08.03.2016, www.dgsi.pt).
Aqui chegados relembre-se o disposto no artigo 713º, do CPC, quanto aos requisitos da obrigação exequenda, certeza, liquidez e exigibilidade.
“Notificar o devedor do executado sem indicar o seu montante (e note-se que o executado pode deter vários créditos sobre mesmo devedor) e depois instaurar uma execução contra esse devedor, como é o caso dos autos, viola todos os princípios conformadores do no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente do respeitante ao processual civil, verbi gratia o da segurança jurídica, da proporcionalidade (nas modalidade da adequação, necessidade e justa proporcionalidade) e do contraditório (igualdade das partes), tanto mais que se está já no domínio da realização coactiva da prestação sem a anterior definição dos seus elementos essenciais” (vide declaração de voto vencido, com a qual se concorda, ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2014, www.dgsi.pt).
No caso em apreço, a notificação efectuada pelo agente de execução e que esteve na origem da formação do título dado à execução contra a Federação Portuguesa de Futebol, a que ora a executada se opõe, não identifica nem individualiza o crédito a penhorar.
Nos termos do disposto no artigo 726º, do CPC, “o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: (…) b) Ocorram excepções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso”.
Nestes termos, por manifesta desconformidade da comunicação/notificação com o disposto na lei, falta de título, indefiro liminarmente o requerimento executivo apresentado pela exequente contra a ….
Custas de incidente.
Registe e notifique.
É do meu conhecimento oficioso que o PER existente contra a executada terminou, pelo que se declara cessada a suspensão da instância quanto à mesma.» - fim de transcrição.
As notificações desse despacho foram expedidas em 2 de Novembro de 2020.
Em 25 de Novembro de 2020, o  Exequente - AAA - recorreu.
Concluiu que:
(…)
A … respondeu.
Concluiu que:
(…).
Entende que deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional e, consequentemente, ser mantido o Despacho recorrido.
Em 05/03/2021, foi proferido o seguinte despacho:
«
Por ser tempestivo, legalmente admissível e tendo os recorrentes legitimidade para o efeito, ao abrigo do disposto nos artigos 629º n.º 1, 631º n.º 1, 638º n.º 1, 644º n.º 1, 645º, n.º 1, alínea a) e 647º n.º 1, todos do Código de Processo Civil, admite-se o recurso interposto pelos executados, que é de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Notifique.
Subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.» - fim de transcrição.
Em 1 de Abril de 2022, o Exmº  PGA após o seu visto.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta ao conhecimento.
*
Na decisão do recurso será tomada em conta a factualidade decorrente do supra elaborado relatório.
*
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC   ex vi do artigo 87º do CPT aplicável).
Mostra-se interposto um recurso pelo exequente.
A questão a dirimir consiste em  saber se deve indeferir-se liminarmente a acção executiva que move à … em virtude desta não ter negado a existência de um crédito do …. sobre si e não ter efectuado no prazo legal o depósito da quantia exequenda.
Segundo a decisão recorrida o indeferimento , por manifesta desconformidade da comunicação/notificação com o disposto na lei,   resulta do facto de a mesma - que se mostra na génese do invocado título executivo do Exequente contra a Federação Portuguesa de Futebol - não ter identificado nem individualizado o crédito a penhorar.
Afigura-se-nos, pois, que o cerne da questão é saber se é obrigatória a concretização do montante do crédito, por parte do Exequente, no acto da notificação do devedor.
Recorde-se que , independentemente da questão de ter havido dificuldades na resposta , cuja falta até se vai dar de barato, o fundamento da notificação e as respectivas informações complementares foram as seguintes:
 «
FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO
Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que o executado BBB NIF: …detém em consequência de prémios, verbas, subsídios e/ou patrocínios, vencidos e vincendos, provenientes da participação/inscrição em provas organizadas e realizadas pela …, como por exemplo,com a Taça de Portugal … entre outras, ficando este à ordem da signatária, até ao montante de 11422.27 Euros.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado.
Fica(m) advertidos do seguinte:
a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé.
ADVERTÊNCIAS
Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.» - fim de transcrição.
Passando a apreciar a questão dir-se-á, antes de mais, que tal como refere o Professor José Lebre de Freitas [2] :
«Antes da reforma da acção executiva, cabia às partes (o executado, em primeiro lugar ; o exequente , subsidiariamente; desde logo o exequente no processo sumário) nomear os bens a penhorar , ao que se seguia um despacho judicial a ordenar a penhora (ou a recusá-la , sendo ilegal ou excessiva).
No direito oriundo da reforma , deixou de haver nomeação e despacho . No requerimento executivo , é dada indicação dos bens do executado que o exequente conheça (art. 724-I-i)  , com as precisões que lhe seja possível fornecer (art. 724º, - 3[3]) , quanto à penhora de direitos), indicação que é dada na medida do possível.
O agente de execução não fica vinculado a penhorar os bens indicados ; deve, em princípio, respeitar a indicação que lhe é feita  , mas só se tal não importar a inobservância da cláusula geral de proporcionalidade e adequação que lhe cabe , em primeira linha respeitar e que pode levar a que outros bens sejam penhorados (art. 735-3 e 751º, nºs 1 a 3). Assim: 1 . a apreensão  terá em conta o montante da dívida exequenda e o das despesas previsíveis da execução , a eles se devendo adequar , tanto quanto possível , o valor pecuniário estimado como realizável com a alienação de bens a apreender; 2. devem ser penhorados os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização; 3. só quando se deva  presumir que a penhora de outros bens não permitirá a satisfação integral do credor nos prazos constantes do art. 751 – 3 (1,12 e 18 meses , consoante o valor do credito exequendo e considerando se o bem imóvel serve à habitação própria permanente do executado) é que é admissível a apreensão de bens imóveis e do estabelecimento comercial cujo valor se estime excessivo em face do montante do crédito exequendo.
Não estando vinculado à indicação feita pelo exequente (até eventualmente inexistente) , para descoberta dos bens do executado o agente de execução começa por consultar o registo informático de  execuções ( art. 748-2) , que contém o rol das execuções pendentes , findas a suspensas , com informação , entre outras, sobre as partes (incluindo credores reclamantes) , os montantes envolvidos , os bens penhorados e indicados para penhora , os casos em que não foram encontrados bens para penhorar  e os de insolvência (art. 717).
Procede seguidamente a qualquer diligência que tenha utilidade para a identificação e a localização de bens penhoráveis , incluindo a consulta da base de dados oficiais, só precedida de autorização judicial no caso de a base de dados estar sujeita a confidencialidade ou sigilo fiscal (…)
Não sendo encontrados bens suficientes no prazo de três meses , são notificados o exequente e o executado para indicação de bens penhoráveis e , na falta de indicação , extingue-se a instância (art. 750 , nºs 1 e 2 ), sem prejuízo de se vir a renovar  se forem encontrados posteriormente bens penhoráveis (art. 850-5) » - fim de transcrição.
Anote-se , agora, que o artigo 773.º do CPC comanda:
Penhora de créditos
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
3 - Não podendo ser efetuadas no ato da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.
4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
5 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má-fé.
6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos atos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.
7 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objeto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.
8 - Sendo o devedor uma entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, as comunicações entre o agente de execução e o devedor efetuadas no âmbito da penhora de créditos, incluindo a notificação referida no n.º 1, a declaração prevista no n.º 2 e as notificações previstas nos artigos 777.º e 779.º, são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica, preferencialmente de forma automática, e com as adaptações práticas que se revelem necessárias, nos casos e termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Justiça e pela entidade pública em causa.
Por sua vez, o artigo  777.º do mesmo diploma dispõe:
Depósito ou entrega da prestação devida
1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado:
a) A depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e
b) A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário.
2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, a prestação é entregue ao respetivo adquirente.
3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do artigo 773.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.
5 - É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º, com as devidas adaptações.
Segundo Manuel Januário Gomes [ Penhora de direitos de crédito ,Breves Notas , Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IV,  nº 7, 2003, A reforma da acção executiva , Almedina , pág . 111] :
«  Na medida em que pode não haver coincidência entre os termos da indicação do crédito à penhora e os da notificação ao terceiro devedor , o reconhecimento deverá pautar-se pelos termos da notificação quando menos gravosos que os da indicação.
É essencial que o terceiro devedor seja informado , aquando da notificação , da cominação em que incorre se nada disser , devendo-lhe ser entregue cópia do requerimento de nomeação de bem à penhora ou a reprodução do seu conteúdo.
Como diz Lebre de Freitas , a indicação ao devedor da cominação não é apenas um requisito de validade do acto , mas também uma “condição da própria actuação da cominação » - fim de transcrição.
In casu, constata-se que essa indicação foi levada a cabo na notificação à … datada de 20 de Setembro de 2018 ( vide fls. 14 e 17), sendo certo que em 7 de Novembro de 2018, ( vide fls. 19) a … remeteu ao Agente de Execução nos presentes autos a missiva na qual refere  que “para os efeitos do disposto no art. 773 do CPC , vem informar V. Exª  que o Clube não detém qualquer crédito em virtude de existirem dívidas para com a … prévias a esta data».
Sobre a declaração a efectuar pelo terceiro notificado , embora à luz de lei anterior à reforma da acção executiva de 2003, Miguel Teixeira de Sousa [ A acção Executiva Singular, Lex, 1998, pág. 268] referia:
« A declaração do terceiro devedor corresponde , em regra , ao cumprimento de um mero ónus . É isso que justifica  que a falta dessa declaração não seja considerada um acto ilícito , antes determine o reconhecimento do crédito nos termos estabelecidos na sua nomeação à penhora (…). No entanto, se o terceiro devedor realizar qualquer declaração , é claro que deve prestar informações verdadeiras , sob pena de ser condenado como litigante de mé fé (…) e dever indemnizar os lesados ( …) , ou seja o exequente , o executado , os credores reclamantes ou ainda o adquirente do crédito(…).
Além disso , deve entender-se que , em certas circunstâncias , o terceiro devedor está obrigado a um dever de informação. Falta conscientemente à verdade – e , por isso, deverá ser condenado como litigante de má fé (…) – não só o devedor que , na sua declaração , fornece informações falsas   , como aquele que omite qualquer declaração quando conhecia que ela era indispensável para eliminar  dúvidas ou evitar equívocos .
Suponha-se (…)
Acresce ainda que nada impede que a parte que nomeou o crédito à penhora possa solicitar alguma informação ao terceiro devedor, hipótese em que este tem a obrigação a fornecer .
Esta obrigação de informação assenta no disposto no art. 573º do CC[4] : ela existe sempre que o titular de um direito (nomeadamente , do direito de nomear o crédito à penhora ) tenha dúvida fundada acerca do seu conteúdo (porque , por exemplo, ignora o montante exacto do crédito ) e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias » - fim de transcrição.
Ainda à luz da lei anterior , segundo Fernando Amâncio Ferreira [ Curso de Processo de Execução, 5ª edição, revista e actualizada , com as alterações introduzidas pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março , e diplomas normativos complementares , Almedina, pág. 212 ] « na falta de  declaração por parte de terceiro-devedor , ou no acto da notificação ou nos 10 dias subsequentes , entende-se que ele reconhece a existência da obrigação nos termos das indicação do crédito à penhora (,…).
Daí , e na previsão desta emergência , dever o exequente cumprir escrupulosamente o disposto na alínea c) do nº 5º do artigo 810º aquando da indicação do crédito à penhora.[5]
Tendo o exequente dúvidas acerca da existência e do montante do crédito pode , antes de  proceder à sua indicação , solicitar a colaboração do terceiro-devedor (art. 519º, nº 1).
E este é obrigado a prestar as necessárias informações por se encontrar em condições de fazê-lo (art. 573º do CC) » - fim de transcrição.
De salientar que no âmbito da reforma de 2003 Carla Santos Pimenta e João Manuel Teixeira [ A acção executiva, Noções Fundamentais, Tramitação, Formulários,  em Janeiro de 2004, Livraria Petrony, pág. 150/151]  sustentaram que:
« Nos termos do art. 856, nº 1 (..)
Ao fazer a remissão para o regime da  citação pessoal, o legislador veio relacionar esta notificação com o regime geral das citações e não com o regime geral  notificações. Não se poderá, no entanto, designar este acto como uma citação uma vez que  o terceiro não é parte no processo de execução.
Nestes termos , às notificações da penhora de créditos   aplicam-se , com as devidas adaptações , as regras constantes dos artigos 194º a 198º , 202 a 206 e 235º.
Segundo o disposto no artigo 235º , aplicável com as devidas adaptações , a notificação terá de , obrigatoriamente , conter :
- o valor do crédito e a menção de que , a partir daquele momento , aquele fica à ordem do tribunal;
- o prazo para declarar se o crédito existe ou não, e a cominação que incorre se nada disser (a presunção de que o crédito existe );
- a ineficácia , em relação à execução , de qualquer acto de disposição ou extinção do crédito » - fim de transcrição.
Já no âmbito do CPC 2013, segundo o Professor Lebre de Freitas [ A Ação executiva, á luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, pág. 283 e seguintes]:
«Tratando-se dum direito de crédito , é notificado ao devedor que o crédito fica à ordem do agente de execução (art. 773-1).
Pode então o devedor , no prazo de 10 dias:
- impugnar a existência do crédito  (art. 775-1[6]) , caso em que , se o exequente mantiver a penhora , o credito passa a ser considerado litigioso (art. 775- 2);
- invocar a excepção de não cumprimento de obrigação recíproca (art. 776 – 1[7]), podendo seguir-se , por apenso, uma execução acessória para exigir a prestação ao executado , se este confirmar a declaração , o que constituirá título executivo (art. 776 , nºs 2 e 4 ) , e passando o crédito a ser considerado litigioso , se o executado  impugnar  a declaração e o exequente mantiver a penhora (art. 776-3);
- reconhecer a existência do crédito (art. 773-2) , com o que ele fica imediatamente assente no âmbito do processo executivo , podendo como tal ser adjudicado ou vendido (art. 777-2) e servindo o ato de reconhecimento de base à formação dum título executivo em que se pode fundar uma execução contra o terceiro devedor ( que não pague, por depósito efetuado à ordem do agente de execução ou da secretaria : art. 777-1), por meio de substituição processual  (do executado pelo exequente , mas constituindo o título executivo a declaração de reconhecimento pelo devedor)ou por ação do adquirente (mediante a atribuição de exequibilidade ao título de aquisição do crédito) e por apenso ao processo executivo (art. 777-3);
- fazer qualquer outra declaração sobre o crédito penhorado que interesse à execução (art. 773-2);
- nada fazer , o que tem efeito cominatório de equivaler ao reconhecimento do crédito , nos termos constantes da indicação do crédito à penhora (art. 773-4), se a houver , e transmitidos ao terceiro devedor no ato da notificação , constituindo título executivo a notificação efetuada e a falta de declaração (art. 777- 3); mas , se , não pagando  o terceiro devedor , contra ele for proposta execução , é-lhe ainda possível , em oposição , provar que o crédito não existia , com o que a penhora do direito de crédito se extingue e a venda , a ter tido lugar, é anulada , sem prejuízo do direito do exequente a haver do terceiro devedor uma indemnização , que pode ser feita valer na própria oposição (art. 777-4) » - fim de transcrição.
Por sua vez, Lebre de Freitas. Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre [ no seu CPC, Anotado, volume 3º . Artigos 627º a 877 º, 3ª edição, Almedina, Março de 2022, pág. 618/619] , em anotação ao artigo 773 º do CPC, referem que a notificação em causa deve  « revestir as modalidades prescritas para a citação pessoal ou quase pessoal (ver os nºs 2 e 3 do art. 225) , bem como conter osa elementos de conteúdo e observar os elementos de forma impostos pelo art. 227º , devidamente adaptados , sob pena de nulidade (ver nº 2 da redacção do art. 191).
Ao terceiro devedor há-de, pois, ser indicado , não só  que o crédito contra ele fica à ordem do  tribunal de execução, mas também o prazo que , nos termos do nº 3º  , tem para fazer a declaração a que se refere o nº 2º , a cominação a que fica sujeito por via do nº 4 (…) e o regime de ineficácia a que os atos dispositivos e extintivos do crédito , a existir este, ficam imediatamente sujeitos , não bastando remeter para os preceitos legais, por não se tratar de notificação a mandatário judicial ;igualmente terá de lhe ser entregue ou remetida cópia do ato de indicação do crédito à penhora , se tiver tido lugar (art. 724-I-i [8]e 750-I[9]) , ou descrito o crédito  , tal como o agente de execução o tenha configurado (não assim se apenas houver a suspeita da sua existência , como expressamente se prevê na penhora de saldos de contas bancárias – art. 780-6[10])» - fim de transcrição.
*
Sobre o assunto em termos jurisprudenciais cabe salientar que tal como se refere em sumário de aresto da Relação de Guimarães , de 24-11-2016, proferido no processo 1148/14.0T8VNF-A.G1 Relator João  Diogo Rodrigues, acessível em www.dgsi.pt:
«
1- Na penhora de créditos, se o devedor nada disser no prazo estipulado, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
2- Esse reconhecimento, no entanto, constitui uma presunção que é ilidível, não na ação executiva propriamente dita, mas em sede de oposição à execução.
3- Na ação executiva, o título formado pela declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito, constitui o direito exequendo e comprova-o, embora só presumidamente, como é regra.
4- Porém, o facto do crédito exequendo ser exigível contra o devedor, não significa que se possa partir, desde logo e sempre, para a penhora.
5- É necessário observar, antes, os demais procedimentos legais pertinentes.
Designadamente, sendo aplicável a forma de processo ordinária, proferir despacho liminar, nos termos do artigo 726.º do Código de Processo Civil.».       
Por outro lado, sempre cumpre , igualmente , atentar em que tal  como também se refere no sumário de aresto da Relação de Lisboa , de 16-01-2014, proferido no processo 7508/10.8T2SNT-B.L1-6, Relatora Maria de Deus Correia , tirado por maioria , acessível em www.dgsi.pt :
«
I- Numa execução baseada num título executivo constituído nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC (actual art.º 777.º n.º 3), nomeadamente a partir da notificação da penhora do crédito e da falta de declaração do devedor, nessa notificação é essencial que o Exequente identifique suficientemente o crédito para que o devedor possa facilmente cumprir as obrigações para que si decorrem do art.º 856.º n.º2 (actual 773.º n.º2).
II- Para que a identificação do crédito se considere suficiente, basta que seja identificado o credor e o montante máximo do crédito que será o valor da quantia exequenda na execução principal.» - fim de transcrição.
Ali se entendeu que como refere o art.º 724.º n.º3 “quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível  a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento”.
A expressão “tanto quanto possível”, demonstra que menção dos vários elementos identificativos do crédito é meramente exemplificativa, não sendo, por conseguinte, obrigatório que do requerimento executivo constem todos os referidos elementos.
A notificação ao devedor deverá pois considerar-se válida sempre que sejam indicados os elementos suficientes para que este possa identificar o crédito.
No caso em apreço, foi indicada a identidade do devedor e o montante máximo peticionado, sendo que resposta da FPF é posterior aos 10 dias de que dispunha para o efeito e que não dispomos de elementos suficientes para afirmar que o mail de 15 de Outubro de 2018 constante de fls. 21 v e 22 não deu entrada
Se ao devedor notificado incumbe prestar todas as informações relativas ao crédito que possam interessar à execução, cremos não fazer sentido impor ao Exequente o ónus de averiguar exaustivamente todas as circunstâncias relativas ao crédito, recorrendo até ao disposto no art.º 519.ºdo CPC (actual art.º 417.º), com prejuízo da celeridade processual e pondo em causa a eficácia da execução, tendo em conta a demora a que daria origem tal exigência.
Todavia , também não se deve olvidar  o judicioso voto de vencido de Ana Lucinda Cabral constante do mencionado aresto [ da Relação de Lisboa , de 16-01-2014, proferido no processo 7508/10.8T2SNT-B.L1-6, Relatora Maria de Deus Correia , tirado por maioria , acessível em www.dgsi.pt ]  de acordo com o qual:
« 
Segundo o artº 856º, nº 1 do CPC de 1961 (aplicável ao caso), a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução – declarações essas que, se não puderem ser efectuadas no acto da notificação, serão prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias (nºs 2 e 3 do preceito citado).
 Diz o nº 4 do mesmo artº 856º do CPC que se o devedor nada disser se entende que reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora
Logo que a dívida se vença, se o devedor que não a haja contestado não der cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 860º do CPC, maxime, ao depósito da respectiva importância, pode ser contra ele instaurada a execução prevista no nº 3 do mesmo artº 860º.
O nº 4 deste artº 860º comanda que, verificando-se em oposição à execução, no caso do nº 4 do artº 856º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.
 Assim, o silêncio do devedor acerca da existência do crédito e suas características significa que o devedor, qual condenação de preceito, confessou o crédito tal qual foi definido pelo credor, admitindo que ele existe qualitativa e quantitativamente, conforme foi apresentado pelo exequente, aquando da nomeação à penhora.
Quer dizer que a “prestação” a que o artº 860º nº3 do CPC se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este.
 Neste caso, a lei permite que o exequente, no mesmo processo executivo, se substitua ao executado (substituição processual), por passar a dispor de um direito de crédito que não é seu (mas afecto à execução, por força da penhora), sendo um caso em que não é coincidente a legitimidade processual com a legitimação substantiva.
O entendimento é o de que nos casos em que é penhorado um direito de crédito do executado e este devedor do executado declara reconhecer a dívida ou nada diz, entendendo-se neste caso que ele reconhece a existência da obrigação (art. 856º, nº 2 e 3, do CPC), fica o mesmo devedor obrigado a depositar a prestação devida. Se ele não o fizer pode o exequente exigir a prestação, com base num novo título executivo (a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração) – art. 860º, nº 3, do CPC. (sublinhado nosso)
Significa que na própria execução “nasce” uma nova execução, com executados diferentes (e no caso atrás mencionado do adquirente com exequente diferente), com base em títulos executivos diferentes (no mesmo sentido vão os Acs. da Relação. Lisboa de 3.4.2008, Proc. 1385/2008, e de 16.9.2008, Proc.3838/2008, in www.dgsi.pt, e da Relação de Coimbra, de 20.11.2007, CJ, T. 5, pág. 23) (sublinhado nosso).
Assim, há dois momentos a ter em conta: i) quando ainda estamos na execução contra o executado devedor do exequente e o devedor do crédito omitiu a declaração; ii) quando o terceiro devedor passa a ser executado, por não ter cumprido a obrigação.
 No primeiro momento o efeito da omissão da declaração é a inoponibilidade à execução da extinção do crédito por iniciativa do terceiro devedor. O terceiro devedor que omitiu a declaração não pode questionar a existência do crédito na execução pendente, porque, depois de assim fixada a penhora, é inoponível à execução a extinção do crédito por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, por força do disposto no artigo 820.º do Código Civil. (Cfr. M. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular,1998, págs. 269) .É esta a cominação do artigo 856.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e o seu efeito útil. Os termos da penhora de crédito são fixados em consequência da omissão da declaração do devedor, que equivale seu reconhecimento do crédito (cfr. J. Lebre de Freitas, ob. e pág. cit.). Nesta fase existe apenas a execução comandada pelo exequente com base no título que dispõe contra o executado, titular do crédito dado à penhora. O terceiro devedor do crédito penhorado não é parte na acção; apenas tem o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito, fazendo a lei corresponder um efeito cominatório ao incumprimento desse ónus. Compreende-se assim que depois da confirmação, expressa ou tácita, do crédito o devedor não possa questionar a sua existência, devendo colocar o respectivo montante à ordem do agente de execução (artigo 956.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
 Mas se apesar disso não cumpre, não colocando o montante do crédito penhorado à ordem do agente de execução, então há que forçá-lo ao cumprimento, dirigindo a execução contra ele.
 E aqui estamos no segundo momento em que o devedor do crédito já é parte da acção executiva. Não é apenas um colaborador compulsivo da execução; é executado, numa execução com cumulação de títulos.
Por isso no artigo 856º está claramente expresso que a notificação da penhora de créditos feita ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa – art. 228.º n.º 1 do C.P.C.
Constituindo um acto essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa – cfr. art. 3.º n.º 1 in fine.
Ensina Castro Mendes, in Lições de Direito Processual Civil, 1978/1979, A.A.F.D.L., III vol. pág. 76, que “… A importância da citação vem-lhe de ser pressuposto de contraditoriedade. Daí que a nossa lei regule cautelosamente a sua tramitação, os seus efeitos e as sanções das irregularidades que quanto a este acto se podem verificar…”.
Também Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, págs. 226/267, se expressou no sentido de que a citação é um acto processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório.
No acórdão desta Relação, de 23/11/2004, Procº 1548/2004 – 1in www.dgsi.pt consignou-se: “… há que rodear de especiais cuidados e da maior atenção a realização desse acto fundamental, por forma a que ninguém seja surpreendido com uma decisão judicial, na qual não pôde fazer valer os seus argumentos, por menor cuidado na sua localização e por falta de citação directa e pessoal…”.
No preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12.12, enfatiza-se que “(…) o princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, (…), os princípios estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça, (…), o direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma (…)”.
Também na acção executiva o regime da falta e da nulidade da citação se assemelha, porquanto, se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado quando o deva ser ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo (no próprio processo de…
Veja-se que “o título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente – ou que estabelece de forma elidível, a forma daquele direito – cujo lastro material ou corpóreo é um documento [...] que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução” – Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 55/56.
“Título executivo – é a peça que, pela sua força probatória, abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo-conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo.
Em síntese, é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” – Antunes Varela, RLJ, 121.°-148.
“Título executivo - Materialmente é um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo. Não é, pois, em rigor essencial e necessariamente um acto, nem um documento. Tem natureza mais genérica de algo que abrange uma e outra realidade – é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, meio de demonstração da sua existência. Formalmente, no nosso direito, traduz-se num documento. Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução” – Castro Mendes, “Direito Processual Civil” – 1980, I, -333.
O requisito da exequibilidade intrínseca da quantia exequenda significa que obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida (art. 802º CPC). A exigibilidade da obrigação é uma condição relativa à justificação da execução, pois que, se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coactiva da prestação; a certeza e liquidação são condições respeitantes à possibilidade da execução, dado que, sem se determinar e quantificar a prestação devida, não é possível proceder à sua realização coactiva.
É que a acção executiva pressupõe que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado. A realização coactiva da prestação exige a anterior definição dos elementos – objectivo e subjectivo - da relação jurídica de que ela é objecto, e, que tal relação, nestes elementos, está assente e é incontroversa.
 Assim, o título constitui a base da execução e determina o fim e os limites da mesma, ou seja o tipo de acção e o seu objecto – artº 45º do CPC.
Sustenta-se no acórdão que:” Tal como refere o art.º 724.º n.º3 (anterior art.º810.º nº5 c)“quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento”. A expressão “tanto quanto possível”, demonstra que menção dos vários elementos identificativos do crédito é meramente exemplificativa, não sendo, por conseguinte, obrigatório que do requerimento executivo constem todos os referidos elementos.
A notificação ao devedor deverá pois considerar-se válida sempre que sejam indicados os elementos suficientes para que este possa identificar o crédito. Ora, no caso em apreço foi indicada a identidade do devedor e o montante máximo peticionado. Estavam pois fornecidos os elementos suficientes para que o notificando, neste caso o Município de O..., pudesse dar cumprimento ao disposto no art.º 856.º n.º2 ( actual 773.º n.º2), ou seja, “declarar se o crédito existia, quais as garantias que eventualmente tivesse, data do vencimento, ou quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução.”
Simplesmente, como se frisou, não se está aqui na fase da indicação de créditos a penhorar, mas antes no processo conducente ao referido momento em que o devedor do crédito passa a ser parte da acção executiva. Visa-se a criação de um novo título executivo constituído pela declaração de reconhecimento do devedor, pela notificação efectuada e a falta de declaração
Assim sendo, o direito inscrito no título dado à execução tem de estar definido e acertado, a obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida.
Tal não acontece no caso pois não se sabe o seu montante.
Notificar o devedor do executado sem indicar o seu montante (e note-se que o executado pode deter vários créditos sobre mesmo devedor) e depois instaurar uma execução contra esse devedor, como é o caso dos autos, viola todos os princípios conformadores do no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente do respeitante ao processual civil, verbi gratia o da segurança jurídica, da proporcionalidade (nas modalidade da adequação, necessidade e justa proporcionalidade) e do contraditório (igualdade das partes), tanto mais que se está já no domínio da realização coactiva da prestação sem a anterior definição dos seus elementos essenciais.
Por tudo isto, entendemos que seria de confirmar a decisão recorrida sufragando o aí defendido: “Em face de todo o exposto, conclui-se pela manifesta desconformidade da comunicação/notificação com o disposto na lei, não se mostrando tal notificação validamente efectuada.
Estando inquinada a comunicação que teve origem na formação do título ora dado à execução, conclui-se pela invalidade do próprio título e por conseguinte pela respectiva inexistência.” » - fim de transcrição.
Transpostos todos estes ensinamentos e elementos para o caso concreto, com respeito para com opinião distinta, somos levados a concordar com a posição assumida na decisão recorrida na parte em que considerou que  « No caso em apreço, a notificação efectuada pelo agente de execução e que esteve na origem da formação do título dado à execução contra a Federação Portuguesa de Futebol, a que ora a executada se opõe, não identifica nem individualiza o crédito a penhorar.».
Na realidade , no que ao crédito a reputar diz respeito a mesma apenas referiu :
« Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que o executado BBB. NIF: … detém em consequência de prémios, verbas, subsídios e/ou patrocínios, vencidos e vincendos, provenientes da participação/inscrição em provas organizadas e realizadas pela …, como por exemplo,com a Taça de Portugal …, entre outras, ficando este à ordem da signatária, até ao montante de 11. 422.27 Euros. »
Ora , com respeito por  opinião diversa, apesar da expressão tanto quanto possível” atinente à  identidade do devedor, montante, natureza e origem da dívida, referida no nº 3º do art.º 724.º do CPC , tal notificação afigura-se demasiado vaga (consubstanciando aquilo que se poderia denominar  uma penhora por “arrasto”).
Em rigor , não se sabe se a dívida existe nem o seu montante ou origem.
Com os termos utilizados, procede-se à notificação para o caso de existir alguma dívida.
Daí que a notificação seja o mais abrangente possível ,
Com respeito por entendimento diverso o constante da notificação não equivale a uma descrição de um crédito  ou créditos , antes consubstanciando as suspeitas que a Agente de Execução tem sobre a respectiva existência , sendo certo que não nos encontramos perante a penhora de saldos de contas bancárias, caso específico este em que a lei admite que o Agente de Execução não identifique adequadamente a conta bancária cujo saldo é penhorado com a notificação ( vide artigo 780º do CPC ). Mas aí com a salvaguarda da comunicação ulterior do Agente de Execução (prevista no n.º 9 do artigo 780.º).
Daí que se nos afigure algo exíguo e redutor que o único elemento essencial para a realização deste tipo de penhora de crédito seja  a identificação do credor bem como o montante máximo da execução definido pelo valor da quantia exequenda.
Entende-se e respeita-se o raciocínio subjacente a tal simplificação que obviamente visa facilitar a cobrança da quantia exequenda.
Todavia, também se entende que pode originar indesejáveis abusos.
Assim,  se é certo que não se deve exigir demasiado sobre os elementos de identificação do crédito por forma a quase inutilizar a indicação ,  também não se deve exigir tão pouco que a notificação seja feita relativamente a créditos indicados em termos exemplificativos, alternativos e até hipotéticos, como aconteceu no caso vertente, termos tão amplos que equivalem à assunção, pela Agente de Execução, do desconhecimento ou ignorância , quer do montante do crédito, quer mesmo da sua existência, com um inadmissível aligeiramento – ou mesmo incumprimento –  do dever de realizar as diligências prévias à penhora previstas no art,. 749.º do Código de Processo Civil, nas quais não se deve olvidar o disposto no nº 1º do artigo 417º do CPC .
Parece-nos pertinente aqui fazer a distinção a que alude o voto de vencido aposto ao acima citado Acórdão da Relação de Lisboa de 16-01-2014 quanto dois momentos a ter em conta: i) quando ainda estamos na execução contra o executado devedor do exequente e o devedor do crédito omitiu a declaração; ii) quando o terceiro devedor passa a ser executado, por não ter cumprido a obrigação.
Como referem Lebre de Freitas. Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre [ no seu CPC, Anotado, volume 3º . Artigos 627º a 877 º, 3ª edição, Almedina, Março de 2022, pág. 622], ao terceiro devedor «são sempre comunicados, no ato de notificação, os elementos de identificação e descrição do crédito penhorado (…) só assim não sendo quando, como na penhora de saldo de conta bancária, (artigo 780-6), se ignore o montante do crédito e até a sua existência e tal conste da própria notificação (caso em que o silêncio do terceiro devedor pode dar lugar a que lhe seja aplicada multa por violação do dever de cooperação nos termos do artigo 417-2, ou a uma indemnização por responsabilidade civil, nos termos gerais e por aplicação analógica do artigo 777-4, mas não à cominação do n.º 4, sem prejuízo de, existindo o crédito, a penhora ficar feita com a notificação e de a sua extinção posterior não ser, nos termos do artigo 820 CC, oponível à execução.»
Cremos resultar destes ensinamentos que, caso não sejam comunicados pelo Agente de Execução, no acto de notificação prevista no artigo 773.º, n.º 1, os elementos de identificação e descrição do crédito penhorado (sendo as informações precisas apenas referentes à identificação do credor e ao valor máximo da quantia exequenda), a penhora se considera feita com a notificação, mas o silêncio do devedor em tais circunstâncias não acarreta o funcionamento da cominação do n.º 4 do mesmo preceito.
Por assim ser no caso vertente, como entendemos que é atendo o modo como foi descrito o crédito penhorado (em termos vagos, alternativos e até hipotéticos, o que denota o desconhecimento pela Agente de Execução da sua existência), o silêncio do terceiro devedor – a ora executada – não implica a cominação do n.º 4 do artigo 773.º e, consequentemente, não constitui o título executivo judicial impróprio previsto no artigo 777.º, n.º 3 do Código de Processo Civil com base no qual possa ser instaurada a execução nele contemplada.
Desta forma, afigura-se-nos que cumpre confirmar a decisão recorrida na medida em que não contendo a notificação do devedor os requisitos  identificativos mínimos àcerca  do crédito penhorado não se pode considerar que se formou título executivo decorrente da falta atempada de resposta da devedora à notificação da Agente de Execução.
*
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso .
Custas pelo recorrente.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator).

Lisboa, 27-04-2022
Leopoldo Soares
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
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[1] Vide fls. 44 a 45 v.
[2] A Ação executiva, À luz do Código de Processo Civil de 2013 , 6ª edição, Coimbra Editora, pág .276.
[3] Segundo a norma:
3 - Quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento; quanto ao direito a bens indivisos, deve indicar-se o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
[4] Segundo o qual:
Artigo 573.º
(Obrigação de informação)
A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
[5] Segundo essa norma:
Artigo 810º
Requerimento executivo.
1-…
5 – Na indicação dos bens a penhorar , deve o exequente , tanto quanto possível:
a)…
d) Quanto aos créditos , declarar a identidade do devedor , o montante ,  a natureza e a origem da dívida , o título de que constam , as garantias existentes e a data do vencimento.
[6] Artigo 775.º
Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
[7] Artigo 776.º
Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado
1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efetuar pelo executado e este confirmar a declaração, o executado é notificado para satisfazer a prestação no prazo de 15 dias.
2 - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respetiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.
3 - Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observa-se, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, a prestação pode ser exigida na mesma execução e sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo a sua declaração de reconhecimento da dívida.
[8] Artigo 724.º
Requerimento executivo
1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:
a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e números de identificação fiscal, e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil;
b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Designa o agente de execução ou requer a realização das diligências executivas por oficial de justiça, nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 722.º;
d) Indica o fim da execução e a forma do processo;
e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges;
f) Formula o pedido;
g) Declara o valor da causa;
h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando tal lhe caiba, e alega a verificação da condição suspensiva, a realização ou o oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova;
i) Indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que este seja titular e os bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;
j) Requer a dispensa da citação prévia, nos termos do artigo 727.º;
k) Indica um número de identificação bancária, ou outro número equivalente, para efeito de pagamento dos valores que lhe sejam devidos.
2 - Incumbe ao exequente, quando indique bens a penhorar, fornecer os elementos e documentos de que disponha e que contribuam para a sua exata identificação, especificação e localização, bem como para o acesso aos respetivos registos.
3 - Quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento; quanto ao direito a bens indivisos, deve indicar-se o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
4 - O requerimento executivo deve ser acompanhado:
a) De cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente;
b) Dos documentos de que o exequente disponha relativamente aos bens penhoráveis indicados;
c) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, nos termos do artigo 145.º.
5 - Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.
6 - O requerimento executivo só se considera apresentado:
a) Na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas, a realizar nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou da comprovação da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de atribuição de agente de execução;
b) Quando aplicável, na data do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º, nos casos em que este ocorra após a data referida na alínea anterior.
7 - Aplicam-se ao disposto no número anterior os n.os 9 e 10 do artigo 552.º, com as devidas adaptações.
[9] Artigo 750.º
Diligências subsequentes
1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.
3 - No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à sua citação edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior.
[10] Artigo 780.º
Penhora de depósitos bancários
1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º.
2 - O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º.
3 - Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade:
a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e
b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º.
4 - Salvo o disposto no n.º 10, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.
5 - Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
6 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas.
7 - São sucessivamente observados, pela instituição de crédito e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados:
a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;
b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.
8 - Após a comunicação referida no n.º 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, ao agente de execução:
a) O montante bloqueado; ou
b) O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n.º 2; ou
c) A inexistência de conta ou saldo.
9 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.
10 - O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser afetado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:
a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data do bloqueio;
b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao bloqueio, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efetivamente creditadas aos respetivos beneficiários em data anterior ao bloqueio.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da comunicação a que se refere o n.º 2 e fornece ao agente de execução extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
12 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo, nessa fixação, atender-se à complexidade da colaboração requerida e à circunstância de a penhora se ter ou não consumado.
13 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º.
14 - Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respetivo emitente.
Decisão Texto Integral: