Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
801/12.7TVLSB.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
SEGURO
VELOCÍPEDE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. - Ao abrigo do regime recursório decorrente da Reforma de 2007 do CPCiv., do saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa – como no caso de ser julgada improcedente a excepção da prescrição – tem de recorrer-se no prazo recursório legal a contar da notificação dessa decisão, sob pena de trânsito em julgado, e não aquando do recurso da decisão final.
2. - Só ocorre inconstitucionalidade por omissão de legislar quanto a medidas legislativas necessárias à execução de um qualquer preceito da Constituição.
3. - Não ocorre tal inconstitucionalidade no que tange à inexistência de norma legal que preveja um seguro obrigatório de responsabilidade civil pela circulação rodoviária de veículos sem motor.
4. - A violação de deveres contratuais pelo tomador do seguro perante o segurador de acidentes de trabalho, não tendo desencadeado a extinção do contrato de seguro (resolução pelo segurador), não poderia determinar a exoneração do segurador quanto à indemnização pelas forças do seguro de acidentes de trabalho, em nada impedindo que, satisfeita a indemnização, seja demandado pelo segurador o responsável pela produção do acidente, simultaneamente de trabalho e de viação, inexistindo ilegitimidade activa do segurador.(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

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I – Relatório

Companhia de Seguros…”, com sede na Rua X…,

intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra

LO…, residente na Rua Y…,

pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 34.319,22, acrescida de juros vencidos, no montante de € 2.470,98 à data de interposição da acção, e dos vincendos, desde então e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- no exercício da sua actividade seguradora celebrou com o “Hospital…” um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, com transferência do risco de acidentes de trabalho de que pudessem ser vítimas os seus trabalhadores, entre eles ML…, que foi vítima de atropelamento pelo R., quando se dirigia para o seu local de trabalho;

- satisfez por isso a R. a indemnização fixada pelo Tribunal de Trabalho e suportou despesas médicas e medicamentosas, transportes e indemnizações por incapacidades temporárias da sinistrada.

O R. contestou, invocando a prescrição do direito à indemnização – excepção que foi, no saneador, julgada improcedente –, impugnando a alegação fáctica referente ao desenrolar do acidente e aos danos invocados e negando ter sido interpelado para o pagamento.

Concluiu pela improcedência da acção.

A A. replicou, apenas se pronunciando quanto à dita excepção de prescrição, concluindo pela sua cabal improcedência.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, afirmando-se a verificação de todos os pressupostos de validade da instância e regularidades processuais, e procedeu-se também à condensação do processo, com definição do elenco dos factos assentes e elaboração da base instrutória, de que reclamou, sem êxito, o R..

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida decisão de resposta à matéria de facto controvertida, sem qualquer reclamação.

Foi depois proferida sentença (fls. 241 e segs.), a qual, considerando parcialmente procedente a acção, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 33.383,52, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Dessa sentença veio o R. interpor o presente recurso (fls. 263 e segs.), apresentando as seguintes

Conclusões

«a) O Direito previsto no n.º 4, do artigo 31.º, da Lei n.º 100/97, de 13.9 (LAT) e aqui alegado pela Recorrida constitui um verdadeiro Direito de Sub-Rogação.

b) Pois, desde a instauração dos presentes autos, que a principal questão a determinar constituir precisamente o apuramento da responsabilidade pelo sinistro objecto dos mesmos.

c) Pelo que, a Recorrida terá apenas se substituído no exercício do eventual Direito da Sr.ª ML… (sinistrada) face ao aqui Recorrente.

d) Depois, o Direito alegado pela Recorrida (seja Direito de Regresso, seja Direito de Sub-Rogação), à data da instauração dos presentes autos, encontrava-se prescrito, pelo menos, desde o dia 23 de Julho de 2011.

e) Tal prescrição, resulta de o Recorrente ter sido citado a 17 de Abril de 2012 e sendo de aplicar o prazo de prescrição de três anos, bem como por a Recorrida ter efectuado o primeiro pagamento no dia 23 de Julho de 2008 (cfr. Documento n.º 3 junto pela Recorrida na Petição Inicial), o qual, no máximo, deverá ser considerado como referência para o início da contagem do prazo de prescrição do Direito da Recorrida.

f) Caso assim não se entenda, sem o conceder, deverá ser considerado que o Direito da Recorrida estava parcialmente prescrito e ser fixado o valor da acção não prescrito de € 25.863,96 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e três euros e noventa e seis cêntimos).

g) Pois, o Recorrente foi citado a 17 de Abril de 2012 e estariam prescritos todos os montantes pagos pela Recorrente por conta do sinistro aqui em apreço, anteriores a 17 de Abril de 2009.

h) Por outro lado, não ficou provado em Audiência de Discussão e Julgamento, as alíneas J), K, L, e M), da respectiva fundamentação de facto da referida Sentença.

i) Designadamente, não ficou provado que a Sr.ª ML… tenha sido atropelada pelo Recorrente, pelo menos, da forma descrita.

j) Pois, a Sr.ª ML… não tomou qualquer precaução antes de iniciar o atravessamento da passagem de peões onde ocorreu o sinistro em apreço nos presentes autos.

k) Na verdade, a Sr.ª ML… entrou de forma repentina e sem se certificar se vinha algum tipo de veículo a circular na via em causa.

l) A própria Sr.ª ML… mencionou ao minuto 11:12 que “… parar totalmente, acho que não parei, porque não vinha carro nenhum…”.

m) Antes sim, ficou provado que a Sr.ª ML…, iniciou a travessia sem qualquer precaução e sem verificar a presença de algum veículo (cfr. quesito 28 da Base Instrutória).

n) Tal resulta, além do próprio depoimento da Sr.ª ML…, do depoimento da única testemunha que presenciou o sinistro aqui causa Sr. VM…, que ao minuto 7:54 menciona que “… a senhora não se apercebeu, com certeza, que vinha uma bicicleta, porque se fosse um carro era capaz de se ter apercebido …”.

o) Bem como, ficou também provado de que a Sr.ª ML… iniciou a travessia da passadeira quando o Réu já se encontrava em “cima” da passadeira (cfr. quesito 26 da Base Instrutória).

p) Vejamos ainda o depoimento da referida testemunha Sr. V…, que ao minuto 8:40 referiu que “…o Sr. LO… já estava em cima da passadeira, quando ela passou …”.

q) E, ao minuto 11:36 acrescentou que “… quando a senhora atravessou, ele o Sr. LO…, a bicicleta já se encontra dentro da passadeira …”.

r) Depois, além da restante prova existente nos autos, resulta do depoimento do Agente Principal da PSP que elaborou o croqui anexo à participação junta aos autos, que a Sr.ª ML… caiu no lado do extremo oposto da passadeira face ao sentido de marcha do Recorrente.

s) Ora, face à largura da travessia de peões objecto do sinistro aqui em apreço, tal demonstra claramente que o Recorrente já estaria em cima da passadeira quando a Sr.ª ML… inicia a travessia da mesma.

t) Bem como, que face ao comportamento da Sr.ª ML…, tal foi impeditivo de o Recorrente conseguir imobilizar o veículo de modo a impedir o embate da forma como sucedeu.

u) Assim, por mais que lamente o sucedido, a mais pura realidade é que o Recorrente nada pode fazer para evitar o sinistro em causa nos presentes autos.

v) E, também a mais pura verdade é de que a Sr.ª ML…, violou o disposto no n.º 1, do artigo 101.º, do Código de Estrada.

w) Pelo que, a responsabilidade pelo sinistro aqui em apreço, deverá ser imputada à sinistrada Sr.ª ML….

x) Caso assim não se entenda, sem o conceder, no mínimo, deverá ser fixado que existiu um concurso de culpas da Sr.ª ML… com o aqui Recorrente na produção do sinistro em apreço nos presentes autos

y) Por outro lado, estaremos perante uma inconstitucionalidade pela não obrigatoriedade da existência de um contrato de seguro, para os velocípedes sem motor (bicicletas) que circulem, pelo menos, nas vias públicas.

z) Sendo que, essa inconstitucionalidade resulta da violação, pelo menos, dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da aplicação universal, da confiança e da ponderação de interesses.

aa) Acresce ainda, o incumprimento das Condições da Apólice, objecto do Contrato de Seguro celebrado entre a Recorrida e o Tomador de Seguro, no caso, a Entidade Empregadora da sinistrada ML….

bb) Nomeadamente, não foi cumprido o dever previsto nas Condições Particulares (cfr. Documento n.º 1 junto com a Petição Inicial) e Gerais (cfr. Documento junto com o Requerimento da Recorrida com a referência 5021904) da Apólice.

cc) Ou seja, não foi cumprido pelo Tomador de Seguro (no caso, a Entidade Empregadora da Sr.ª ML…), o dever de informar a Recorrida de quais os seus Colaboradores e quais os montantes pagos aos mesmos, juntando os duplicados ou fotocópias das próprias informações remetidas à Segurança Social.

dd) Também não foi cumprido, o dever de o Tomador de Seguro participar à Recorrida, o acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, no prazo máximo de 24 horas, a partir do seu conhecimento e que no caso, foi no próprio dia do sinistro (27 de Junho de 2008).

ee) Pois, a participação do acidente à Seguradora só foi preenchida no dia 5 de Julho de 2008.

ff) Sendo que, do incumprimento das Condições da Apólice, no mínimo, resulta a falta de legitimidade para a Recorrida instaurar os presentes autos da forma em que o fez.

gg) Pelo que, também pelo incumprimento das Condições da Apólice, deverá ser considerado improcedente o pagamento de um qualquer montante por parte do Recorrente à Recorrida.

hh) Por fim, a Recorrida não efectuou a prova discriminativa e quantitativa de quais os danos que suportou por conta da regularização do sinistro objecto dos presentes autos e que alegou nos mesmos.

ii) Bem como, a Recorrida não efectuou a prova de efectivamente de ter pago os montantes peticionados nos presentes autos (com excepção do pagamento da indemnização efectuado pela Recorrida junto da sinistrada, no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho).

jj) Pois, a Recorrida não juntou aos autos os recibos de quitação desses mesmos pagamentos, devidamente assinados, que atestem o efectivo recebimento pelos respectivos destinatários.

kk) Pelo que, sem essa prova dos danos (discriminativa e quantitativa) os montantes aqui peticionados devem improceder.

ll) Incluindo, por prescrição conforme supra mencionado, o montante indemnizatório de € 25.825,88 pago pela Recorrida à Sr.ª ML… no processo que correu termos junto do Tribunal de Trabalho.

mm) Assim, devem os presentes autos improceder na totalidade, por não provados, designadamente deverá o Recorrente ser absolvido de pagar qualquer montante à Recorrida.

nn) Face ao exposto, deverá ser dado provimento à presente Apelação.».

Pugna, assim, pela revogação da sentença recorrida.

A Apelada, por sua vez, não contra-alegou.


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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 313), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


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II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, n.º 2, 661.º, 672.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicável (doravante CPCiv.), o decorrente da Reforma de 2007 ([1]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de facto e de direito, consiste em saber, no essencial:

1. - se ocorre prescrição do direito invocado, caso ainda seja recorrível o decidido nessa matéria no saneador;

2. - se deve proceder a impugnação da decisão de facto (quanto à dinâmica do sinistro), implicando a alteração da factualidade julgada provada e não provada (respostas aos artigos referentes à factualidade constante das al.ªs J) a M) da parte fáctica da sentença);

3. - se cabe à própria sinistrada a responsabilidade pelo acidente, a título de culpa exclusiva ou concorrente;

4. - se ocorre inconstitucionalidade pela não obrigatoriedade da existência de contrato de seguro para velocípedes sem motor;

5. - se ocorre violação de deveres contratuais pelo tomador do seguro perante o segurador e se tal determina a ilegitimidade deste último para a presente acção;

6. - se falece a prova dos danos invocados.


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III – Fundamentação

         A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:

A) Entre a A. e o “Hospital …”, foi celebrado um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, o qual é titulado pela apólice n.º AT29012502 – constante de fls. 11 e 12 dos autos cujo teor se dá por reproduzido – através da qual esta transferiu para aquela o risco de acidentes de trabalho de que pudessem ser vítimas os seus trabalhadores;

B) Em 27/06/2008, pelas 09.00 horas, ocorreu um acidente de viação entre o velocípede sem motor conduzido pelo R. e ML…, que procedia então à travessia da Rua Z…, em Lisboa, pela passadeira destinada à passagem de peões ali existente;

C) Em processo de acidentes de trabalho que, sob o n.º 382/09.9TTLSB, correu termos pela 1.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi a ora A. condenada, por sentença proferida em 17.9.2009, a pagar àquela ML… uma pensão anual no valor de € 2.171,54, com efeitos a partir de 24/01/2009, obrigatoriamente remível (cfr. sentença de fls. 132 a 134 dos autos);

D) Na Junta Médica do Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi avaliada em 19,05% a incapacidade parcial permanente de que ML… ficou afectada (cfr. auto de exame de fls. 129 a 131 dos autos);

E) Em cumprimento da sentença referida em C), a A. entregou a ML… em 17.11.2009 o capital de remição da pensão fixada no Tribunal de Trabalho no valor de € 25.825,88 (cfr. Termo de entrega do Capital de Remissão).

F) ML… trabalhava, em 27.06.2008, para o Hospital … como escriturária;

G) O contrato de seguro a que se alude em A) foi celebrado na modalidade de prémio variável;

H) Em 27.06.2008, ML… auferia o salário mensal de € 1.067,76, subsídio de férias e de Natal de igual montante e subsídio de refeição de € 5,52 x 22 dias x 11 meses, o que perfazia uma retribuição total anual de € 16.284,48;

I) No momento referido em B) ML… deslocava-se de sua casa, sita em W…, para o seu local de trabalho, nas instalações da segurada da A.;

J) Tendo nessa ocasião sido embatida e atropelada pelo R.;

K) Aquela ML… foi projectada para o solo, tendo embatido com a cabeça no chão onde deixou uma mancha de sangue no local da queda;

L) O R. não moderou a sua velocidade ao aproximar-se da passagem de peões onde veio a colher ML…;

M) O R. não imobilizou a marcha a fim de deixar passar ML…, que fazia a travessia na passagem de peões;

N) Em consequência do acidente, ML… sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura de colles no punho direito e traumatismo torácico;

O) Foi transportada ao Hospitais de S. José, de onde foi depois transferida para o Hospital Curry Cabral, onde ficou internada;

P) Foi depois transferida para o Hospital dos Lusíadas, onde se manteve internada;

Q) ML… esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta desde 28/06/2008 até 18/11/2008;

R) Passou à situação de Incapacidade Temporária Parcial de 25% entre 19/11/2008 e 18/12/2008;

S) Em 19/12/2008 passou à situação de Incapacidade Temporária Parcial de 15%, na qual se manteve até 22/01/2009;

T) Tendo tido alta por estabilização das sequelas em 23/01/2009;

U) Sequelas que se traduziram em síndrome pós traumatismo craniano, com cefaleias, dificuldade de concentração e de atenção e perturbação da memória, e rigidez do punho direito na flexão, tendo perdido também o paladar e o olfacto;

V) Porque a segurada da A. manteve o pagamento dos salários àquela ML… durante a situação de incapacidades temporárias, a A. reembolsou àquela (segurada) a quantia total de € 4.944,86 relativa a indemnizações por incapacidades temporárias de ML…;

W) Com despesas médicas e hospitalares pagou um total de € 1.420,73;

X) Em honorários de consultas e de cirurgias suportou uma quantia total de € 620,00;

Y) Pagou € 504,25 relativos a meios auxiliares de diagnóstico;

Z) Tendo pago a ML… uma quantia de € 67,80 relativa transportes;

AA) E suportou ainda despesas judiciais no Tribunal do Trabalho no valor de € 935,70;

AB) A A. enviou ao R. a carta de fls. 69 dos autos, datada de 29/06/2010, cujo teor se dá por reproduzido [aludia ao direito de regresso sobre o R., como responsável pelo acidente, das despesas e indemnizações ocorridas, no montante de € 33.855,12, solicitando que, no prazo de trinta dias, o R. indicasse se a sua responsabilidade civil pelo acidente se encontrava transferida para alguma seguradora, identificando-a no caso afirmativo, ou transmitindo como pretendia pagar aquele montante despendido, no caso contrário].


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B) Da recorribilidade da decisão, proferida no saneador, sobre a excepção da prescrição

A excepção da prescrição, deduzida na contestação, foi julgada improcedente no saneador, não tendo então sido interposto qualquer recurso.

Decidida essa matéria, dela não conheceu, naturalmente, a sentença.

A questão é, pois, a seguinte: pode agora recorrer-se do decidido no saneador em matéria de prescrição?

A resposta terá, salvo o devido respeito, de ser negativa: não pode agora recorrer-se dessa anterior decisão, atento o disposto no art.º 691.º, n.ºs 2, mormente al.ª h), 3 e 4, do CPCiv..

Assim, in casu, não é de conhecer do objecto do recurso nessa parte, por inadmissível, já que se trata de anterior decisão interlocutória que era recorrível autonomamente, nos termos taxativamente fixados no n.º 2 do art.º 691.º do CPCiv., visto que estamos em presença de segmento decisório proferido em sede de despacho saneador, que, sem pôr termo ao processo, decidiu do mérito da causa (al.ª h) do n.º 2), ao conhecer da prescrição, julgando improcedente essa excepção ([2]).

Só quanto a decisões não incluídas no elenco do n.º 2 daquele normativo legal – ver o n.º 3, que alude às “restantes decisões”, assim excluindo as previstas no antecedente n.º 2 – é que pode recorrer-se, como decisões interlocutórias, no recurso da decisão final (a do n.º 1).

Assim, do saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa – é o caso dos autos, ao julgar-se improcedente a excepção peremptória de direito material da prescrição (cfr. art.ºs 493.º, mormente o n.º 3, e 510.º, n.º 1, b), ambos do CPCiv., bem como 304.º, n.º 1, este do CCiv., e ainda Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, ps. 304 e segs.) – tem de recorrer-se no prazo recursório legal a contar da notificação dessa decisão, não podendo depois impugnar-se tal decisão aquando do recurso da decisão final.

Nesta parte, pois, o recurso dos autos é intempestivo, tendo já transitado em julgado, por falta de oportuna impugnação, a decisão proferida em sede de despacho saneador.

Donde que, ao invés pretendido pela parte recorrente, hajam de improceder as conclusões do R./Apelante em contrário.

C) Da impugnação da decisão da matéria fáctica

O Apelante vem também discordar da decisão de facto, impugnando a factualidade julgada provada quanto ao modo como se desenrolou o acidente.

Assim, pretende que não deveria ter-se julgado provado o que consta das al.ªs J), K), L) e M) da fundamentação de facto da sentença, já que a sinistrada não foi, na sua óptica, atropelada pelo Recorrente, não tendo ela tomado qualquer precaução antes de iniciar o atravessamento da passagem de peões onde ocorreu o sinistro, antes tendo entrado de forma repentina e sem se certificar se vinha algum tipo de veículo a circular na via em causa.

Invoca o Apelante, a seu favor, o depoimento da própria lesada, ML…, bem como o da única testemunha que presenciou o sinistro, VM…, e o do agente da PSP que elaborou o croquis anexo à participação junta aos autos.

Das ditas al.ªs J), K), L) e M) resulta ter sido julgado provado que a Apelada foi embatida e atropelada pelo R./Apelante, tendo sido projectada para o solo, embatendo com a cabeça no chão, onde deixou uma mancha de sangue no local da queda, bem com o que o R. não moderou a sua velocidade ao aproximar-se da passagem de peões onde veio a colher ML…, nem imobilizou a marcha a fim de a deixar passar, quando aquela fazia a travessia na passagem de peões (respostas positivas aos art.ºs 5.º a 8.º da base instrutória).

Fundamentou assim o Tribunal a quo a sua convicção:

«Pese embora o Tribunal não tenha qualquer motivo para duvidar da seriedade da testemunha VM…, única que presenciou o acidente, o certo é que o seu depoimento na parte em que refere que foi o peão que chocou contra a bicicleta não se mostra plausível.

Efectivamente e sendo pacífico que a ML… caiu de costas, batendo com a cabeça no chão aí deixando vestígios de sangue (cfr. croquis), não é possível que tal tenha sucedido caso tivesse ido chocar contra a bicicleta porque nesse caso cairia para a frente, com muito menor impacto.

Aliás, na “ versão” do acidente dada pelo Autor à PSP, constante de fls. 18, este reconhece ter atropelado a senhora: “Estava a circular de bicicleta na via da esq. quando a senhora atravessou a estrada e provavelmente não me viu.

A senhora vinha a atravessar na passadeira e quando se apercebeu que eu já não conseguia travar a tempo, tentou desviar-se para trás.

No momento em que eu vi que também não conseguia travar a tempo, tentei desviar e atropelei a senhora porque tentei desviar por detrás da senhora e foi por onde a senhora desviou também”.

Depreende-se igualmente deste escrito que o Réu não moderou a velocidade ao aproximar-se da passadeira, tanto mais que a via apresentava inclinação acentuada no sentido em que seguia, ou seja descendente, o que o impediu de travar ou de imobilizar a sua marcha de forma a permitir a travessia do peão (melhor, que este completasse a travessia).

ML… referiu recordar-se apenas ter visto uma bicicleta a vir quando ia a meio da (travessia) da passadeira, o que é consistente com os vestígios de sangue no local situados quase a meio da passadeira e incongruente com a tese de que teria iniciado a travessia quando o Réu já se encontrava em cima da mesma (i.e. com as rodas da bicicleta sobre as listas da passadeira)».

Vejamos, então.

A testemunha ML… – sinistrada – referiu, quanto ao que importa, que:

- ia a atravessar a passadeira (portanto, sobre a passadeira, caminhando a pé) e veio a bicicleta, altura em que ocorreu o acidente (embate da bicicleta no corpo da sinistrada);

- sabe que não vinha nada (nenhum veículo) e a meio da passadeira viu uma bicicleta, que vinha “um bocado lançada”, não recordando mais nada.

A testemunha VM… – testemunha presencial do acidente – referiu, por sua vez, que:

- o local estava em obras, o R. vinha já (a circular) na passadeira e a sinistrada foi contra a bicicleta (embate contra a zona da roda de frente e guiador do velocípede sem motor), após o que caíram ambos (sinistrada e condutor da bicicleta);

- ela não se terá apercebido que se aproximava uma bicicleta, tendo procedido ao atravessamento na passadeira, ali se dando o acidente, sem que o R. o pudesse evitar;

- a sinistrada caiu obliquamente, com a cabeça para trás, uma vez apanhada pela bicicleta.

E a testemunha AM… – agente da PSP que elaborou o croquis – disse:

- ter elaborado aquele croquis e conhecer o local do acidente, ao qual se deslocou e que já conhecia;

- não ter presenciado o sinistro, apenas confirmando o que consta da participação de acidente de viação e respectivo croquis.

Ora, ouvidos assim os depoimentos a que alude o Apelante, constata-se que nem a testemunha ML… nem a testemunha AM… – esta que não presenciou o acidente – corroboraram a versão do aqui Recorrente.

Aquela afirmou que, enquanto peão, já ia a meio da passadeira, em pleno atravessamento da via, quando se apercebeu da aproximação do velocípede sem motor, tendo sido atingida pelo mesmo, enquanto este referiu que não assistiu ao desenrolar do acidente, apenas depondo, no essencial, quanto ao que consta da participação de acidente de viação e respectivo croquis.

Resta a testemunha presencial, o dito VM….

O Tribunal recorrido não lhe conferiu credibilidade, considerando não ser o seu depoimento plausível na parte em que refere que foi o peão que chocou contra a bicicleta.

Concordamos com esse entendimento, parecendo-nos adequada tal valoração probatória.

É que, como expresso na fundamentação da decisão de facto, «na “versão” do acidente dada» pelo aqui R./Apelante «à PSP, constante de fls. 18, este reconhece ter atropelado a senhora: “Estava a circular de bicicleta na via da esq. quando a senhora atravessou a estrada e provavelmente não me viu.

A senhora vinha a atravessar na passadeira e quando se apercebeu que eu já não conseguia travar a tempo, tentou desviar-se para trás.

No momento em que eu vi que também não conseguia travar a tempo, tentei desviar e atropelei a senhora porque tentei desviar por detrás da senhora e foi por onde a senhora desviou também”».

Daqui logo resulta, nas palavras do próprio condutor do velocípede sem motor (aqui R.), que a sinistrada vinha já a atravessar na passadeira e que foi ali atropelada por esse veículo.

O que afasta a sua posterior tese, vertida nestes autos, de que, ao invés, foi o peão a ir embater no velocípede, que teria entrado primeiro no espaço da passadeira.

Os “vestígios de sangue no local situados quase a meio da passadeira” – como aludido na decisão de facto da 1.ª instância – mostram que o peão já antes havia iniciado e percorrido um percurso sobre a passadeira até próximo do meio desta, altura em que se deu o sinistro.

Ora, é patente que a velocidade de deslocação de alguém que caminha a pé é muito inferior à de um velocípede sem motor que progride em via com inclinação descendente e que não consegue imobilizar-se por forma a evitar o acidente.

Donde que, no caso, quando o peão iniciou a travessia na passadeira não fosse possível que o velocípede sem motor já se encontrasse sobre ela.

Com efeito, se o dito velocípede já se encontrasse sobre a passadeira quando o peão iniciou o atravessamento, nunca o acidente se daria a meio dessa passadeira, pois que ou se daria no início da passadeira (onde o peão iniciava a travessia), ou não se daria, já que não restava tempo suficiente para o peão progredir até ao meio da passadeira.

Assim, o que é plausível é que – como referido pela testemunha ML… –, tendo o acidente ocorrido sensivelmente a meio da passadeira, o peão/sinistrada tenha iniciado a travessia antes de o aludido velocípede chegar à passadeira, consabida a normal diferença de velocidade e, consequentemente, de espaço percorrido por um peão (a caminhar) em comparação com um velocípede sem motor em descida e que não consegue imobilizar-se antes do embate (com o velocípede já na passadeira o peão não teria, naturalmente, tempo para atravessar até ao meio dela).

Aliás, na sua alegação recursória, o próprio Apelante refere que “tinham acabado de passar no local outros veículos” – art.º 94.º – que, “no local antes da entrada da travessia da passadeira, estavam outras pessoas à espera da passagem desses veículos (incluindo a bicicleta conduzida pelo Recorrente)” – art.º 95.º –, e que, “ignorando o comportamento dessas outras pessoas (…), a Sr.ª ML… inicia a travessia da passadeira …” – art.º 96.º.

Quer dizer, é o próprio Recorrente que afirma/reconhece que seguia atrás de outros veículos que passaram pelo local e que havia diversas pessoas à espera da passagem desses veículos, com vista ao atravessamento, não tendo a sinistrada esperado – ao contrário dessas outras pessoas – pela passagem também do aludido velocípede, que seguia no terminus desse conjunto de veículos.

Assim, se havia uma sequência de veículos, ultimada por aquele velocípede, e pessoas à espera para atravessar na passadeira, e se todos esses outros veículos passaram, claro se torna que quando o velocípede ia passar já as pessoas referidas ali se encontravam, aguardando a possibilidade de passagem.

Por isso, mais não restaria aos veículos, mormente ao último deles, do que atender aos peões que esperavam para poder atravessar na passadeira e facultar-lhes a passagem, designadamente à sinistrada.

E se esta iniciou, como podia, o atravessamento pela passadeira e se encontrava já próximo do meio dela, depois de outros veículos terem passado, só restaria ao Apelante imobilizar o seu veículo antes dessa passadeira, tanto mais que, repete-se, com o velocípede já sobre a passadeira o peão não teria tempo para a atravessar até ao meio.

Assim sendo, a surpresa não seria que o peão entrasse na travessia de peões (em local onde diversas pessoas esperavam já que lhes fosse facultada a travessia), mas que o velocípede sem motor não reduzisse a velocidade, nem, se necessário, se imobilizasse na via, de molde a facultar a passagem/travessia àquela sinistrada (e às outras pessoas que pretendessem atravessar) e, ao invés, lhe fosse embater em plena passadeira.

Não tem sustentação, pois – à luz das regras da lógica e da experiência comum –, a ideia de que o R. vinha já a circular na passadeira quando a sinistrada iniciou o atravessamento e de que foi esta a embater na bicicleta.

Tal é quanto basta para logo se concluir pela improcedência do recurso em termos de impugnação da decisão de facto, improcedendo as conclusões do Apelante em contrário, pelo que deve considerar-se, nesta perspectiva, definitivamente fixada a factualidade elencada na sentença recorrida.

C) Do direito

1. - Da responsabilidade pelo acidente, a título de culpa exclusiva ou concorrente

O Apelante pugnava pela culpa da sinistrada na produção do acidente, pretensão que fazia assentar no reexame recursório da decisão de facto, de molde a que resultasse provado, designadamente, que foi aquela sinistrada/peão quem inopinadamente iniciou a travessia da via, pela passadeira, quando o R. já conduzia o velocípede sobre esta, indo embater contra aquele, o que impediu tal R./Apelante de evitar o sinistro.

Ora, como visto, improcede totalmente a impugnação da decisão de facto, mantendo-se inalterado o quadro fáctico julgado provado na 1.ª instância, o que logo retira toda a sustentação à pretendida formulação de um juízo de culpa – exclusiva ou concorrente – sobre a sinistrada no desencadear do sinistro.

Ao invés, o que se verifica é que, ante a factualidade provada, o sinistro é exclusivamente imputável ao aqui R./Apelante, que foi embater em peão em plena passadeira, quando tal peão executava o respectivo atravessamento, em local onde consabidamente assistia aos peões a prioridade de atravessamento/passagem.

Assim, não logrou o ora Apelante diminuir a velocidade e, se necessário, imobilizar o veículo que conduzia, de molde a evitar o acidente, sendo que, em contrapartida, nada se prova que permita concluir que também a sinistrada concorreu para o eclodir do sinistro.

Nada, por isso, a censurar nesta parte à decisão recorrida, para cujo teor aqui se remete, improcedendo as conclusões do Apelante em contrário.

2. - Da inconstitucionalidade pela não obrigatoriedade legal de contrato de seguro quanto a velocípedes sem motor

Defende agora o Apelante ocorrer inconstitucionalidade – por via de omissão legislativa – pela não obrigatoriedade da existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil para os velocípedes sem motor que circulem nas vias públicas, vício esse resultante da violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da aplicação universal, da confiança e da ponderação de interesses.

Centra-se o Recorrente, nos termos em que formula a questão, numa pretendida omissão de legislar, numa falta de lei, razão pela qual não invoca qualquer norma cuja aplicação tivesse sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade, nem qualquer norma que, tendo sido aplicada na decisão recorrida, sofresse de inconstitucionalidade.

Considera, pois, que a não previsão legal da obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil para velocípedes sem motor – ao contrário do que ocorre com os veículos automóveis, onde impera o actual Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Auto­móvel, aprovado pela LSOA ([3]), aplicável (apenas) aos veículos terrestres a motor e seus reboques – constitui uma omissão legislativa e, como tal, uma inconstitucionalidade.

Ora, as questões de constitucionalidade devem usualmente mostrar-se centradas em normas jurídicas determinadas (existentes), seja por ter sido aplicada norma que se considera inconstitucional, seja por ter sido recusada a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade (cfr., quanto ao recurso de constitucionalidade, a interpor para o Tribunal Constitucional, o disposto no art.º 70.º, n.º 1, da LTC).

Por isso, do recurso de constitucionalidade tem de constar, para além do mais, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada ([4]).

Bem se compreende, assim, que, ao suscitar questão de inconstitucionalidade – embora não perante o Tribunal Constitucional –, deva logo esclarecer-se qual a norma ou o regime legal cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver-se apreciada.

Porém, assim não fez o aqui Apelante. E não o fez, como dito, por apenas invocar uma omissão de legislar, a qual, enquanto tal, seria contrária à Constituição.

Ora, como já entendido pelo Tribunal Constitucional, “A inconstitucionalidade por omissão só é verificável quando existir em concreto uma específica incumbência dirigida pela Constituição ao legislador que este se abstenha de satisfazer e não já quando ele deva acudir às necessidades gerais de legislação que se façam sentir na comunidade jurídica, isto é, não se reconduz ao dever geral de legislar” ([5]).

No caso, o Apelante demite-se que invocar qualquer preceito constitucional que impusesse a obrigação de legislar em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil pela condução de veículos terrestres sem motor, mormente velocípedes sem motor.

E, se o Recorrente não o invoca, também este Tribunal não vislumbra qualquer preceito constitucional que o impusesse.

Não se vê, pois, que possa estar em causa a omissão de medidas legislativas necessárias à execução de um qualquer artigo da Constituição.

E, mesmo que se entendesse estarem em causa necessidades gerais de legislação, reconduzindo-se ao dever geral de legislar, tal não configuraria, como visto, uma situação de inconstitucionalidade.

Acresce que nem disso se trata, se bem vemos.

Com efeito, o legislador ordinário optou – tal como ocorreu em diversos outros ordenamentos jurídicos de países hoje integrantes da União Europeia – por regular a matéria da sinistralidade rodoviária em termos de, protegendo as vítimas dos acidentes de viação, tornar obrigatório o seguro de responsabilidade civil (automóvel) apenas quanto aos veículos terrestres a motor e seus reboques, deixando deliberadamente de lado todos os veículos sem motor, como os velocípedes sem motor.

Assim, o legislador optou por, regulando a matéria, deixar de lado os veículos sem motor, termos em que dificilmente se tratará de uma verdadeira omissão legislativa, já que foi produzida legislação sobre a matéria do seguro obrigatório estradal.

O que ocorreu foi que, na solução legal escolhida, se optou por excluir do seguro obrigatório todos os veículos sem motor, visto, desde logo, o seu menor potencial de danosidade material, pessoal e social.

Tal exclusão, mostrando-se, por um lado, compreensível/adequada face a esse menor potencial de danosidade, não impede, por outro lado, a realização de seguros facultativos, que cubram/garantam a responsabilidade civil perante a condução de velocípedes sem motor, matéria que fica ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art.º 405.º do CCiv.).

Quer dizer, nada impedia o aqui Apelante, querendo circular na via pública com um velocípede sem motor e conhecedor dos respectivos riscos – sempre, em todo o caso, substancialmente menores que os inerentes à circulação rodoviária de veículos com motor –, de ter transferido, mediante seguro facultativo, a sua responsabilidade civil por danos decorrentes dessa actividade.

Não se vê, pois – nem o Apelante o demonstra –, onde resultem violados os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da aplicação universal, da confiança e da ponderação de interesses.

Ao contrário, a distinção legal entre veículos terrestres a motor e veículos terrestres sem motor mostra-se adequada, para o efeito em causa – obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil inerente à respectiva circulação na via pública –, ante o diverso potencial de risco e de danosidade, aos diversos tipos de veículos aludidos, não pondo em causa qualquer daqueles princípios, ficando sempre em aberto a possibilidade, deixada ao critério de cada titular de veículos sem motor, de celebração de um seguro facultativo de responsabilidade civil.

Improcede, por isso, a arguida inconstitucionalidade.

3. - Da violação de deveres contratuais pelo tomador do seguro perante o segurador e ilegitimidade deste último para a acção

Em questão nova – não apresentada anteriormente à interposição do recurso –, pretende o Apelante que ocorre violação de deveres contratuais pelo tomador do seguro (entidade patronal da sinistrada) perante o segurador (aqui A./Apelada) e consequente ilegitimidade deste último para a acção.

Ora, não se tratando de questão de conhecimento oficioso do Tribunal, não poderia o Recorrente apresentar agora tal questão nova, visto que, como é consabido, o recurso se destina a reapreciar/reponderar decisões proferidas e não a decidir questões novas, à excepção das que sejam de conhecimento oficioso ([6]).

Acresce que, não suscitada oportunamente (em 1.ª instância) esta questão, nada consta, como é natural, da factualidade provada no sentido de dar guarida à pretensão do Apelante, nada se retirando dali quanto aos factos agora alegados em apoio da sua argumentação.

Donde que também por falta de factos de suporte ([7]) não pudesse proceder tal argumentação.
E ainda que se provasse o que o Apelante agora alega, mesmo assim não poderia a argumentação expendida merecer acolhimento, pois que as alegadas violações de deveres contratuais pelo tomador do seguro perante o segurado,
não tendo desencadeado a extinção do contrato de seguro (resolução pelo segurador), não poderiam determinar a exoneração do segurador quanto à indemnização pelas forças do seguro de acidentes de trabalho, em nada impedindo que, satisfeita a indemnização, fosse demandado, como foi, pelo segurador o responsável pela produção do acidente, simultaneamente de trabalho e de viação.

Não estaria comprometida, por isso, a legitimidade da aqui A./Apelada para a presente acção, matéria que, obviamente, não poderia ser guardada para enunciação no recurso da decisão da causa.

Improcedem, assim, também nesta parte as conclusões do Apelante.

4. - Da falência de prova dos danos

Por fim, argumenta o Apelante que a Recorrida não efectuou prova discriminativa e quantitativa de quais os danos que suportou por conta da regularização do sinistro, nem efectuou a prova de efectivamente de ter pago diversos montantes peticionados nos presentes autos, não tendo junto os recibos de quitação desses mesmos pagamentos, devidamente assinados, que atestem o efectivo recebimento pelos respectivos destinatários, concluindo que sem essa prova dos danos os montantes peticionados devem improceder.

Não se trata aqui, manifestamente, de impugnação, quanto aos danos, da decisão de facto, mas de impugnação de direito.

Com efeito, se pretendesse impugnar a decisão de facto, teria o Apelante tido a preocupação de enunciar quais os concretos factos que, tendo sido julgados provados, deveriam ter sido julgados não provados, elencando as provas em que se baseasse e, em análise crítica das mesmas, evidenciando o erro de julgamento da 1.ª instância, sem o que o recurso em matéria de facto não seria admissível (art.º 685.º-B, n.º 1, al.ªs a) e b), do CPCiv.).

Ora, não teve o Recorrente essa preocupação, desde logo não objectivando quais os factos que, na sua óptica, devessem ser julgados não provados.

Assim, perante esta impugnação de direito, os factos a atender são, naturalmente, os que constam do elenco da factualidade já julgada provada.

E, compulsada esta, constata-se que os danos resultam apurados, tal como apurado resulta o quantum indemnizatório suportado pela Apelada, enquanto seguradora de acidentes de trabalho no concernente à sinistrada.

Daí que, provados os pagamentos nesta sede efectuados pelo segurador, assim elencados na factualidade apurada (cfr. respectivas al.ªs C), E) e V) e segs.), não se encontre qualquer fundamento jurídico para vir discutir, em matéria de direito e em sede de recurso, se os pagamentos foram ou não efectuados e provados, cuja prova pode ser feita por qualquer meio probatório admitido em direito e não apenas através de “recibos de quitação desses mesmos pagamentos, devidamente assinados”.

Têm, por isso, de improceder, sem necessidade de outras considerações, as conclusões do Apelante em contrário. 


***

IV – Sumariando, nos termos do art.º 713.º, n.º 7, do CPCiv.:

1. - Ao abrigo do regime recursório decorrente da Reforma de 2007 do CPCiv., do saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa – como no caso de ser julgada improcedente a excepção da prescrição – tem de recorrer-se no prazo recursório legal a contar da notificação dessa decisão, sob pena de trânsito em julgado, e não aquando do recurso da decisão final.

2. - Só ocorre inconstitucionalidade por omissão de legislar quanto a medidas legislativas necessárias à execução de um qualquer preceito da Constituição.

3. - Não ocorre tal inconstitucionalidade no que tange à inexistência de norma legal que preveja um seguro obrigatório de responsabilidade civil pela circulação rodoviária de veículos sem motor.

4. - A violação de deveres contratuais pelo tomador do seguro perante o segurador de acidentes de trabalho, não tendo desencadeado a extinção do contrato de seguro (resolução pelo segurador), não poderia determinar a exoneração do segurador quanto à indemnização pelas forças do seguro de acidentes de trabalho, em nada impedindo que, satisfeita a indemnização, seja demandado pelo segurador o responsável pela produção do acidente, simultaneamente de trabalho e de viação, inexistindo ilegitimidade activa do segurador.

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas da apelação pelo R./Apelante.

Escrito e revisto pelo relator.

Elaborado em computador.

Versos em branco.
Lisboa, 07/11/2013

José Vítor dos Santos Amaral (Relator)

Fernanda Isabel Pereira (1.ª Adjunta)

Maria Manuela Gomes (2.ª Adjunta)


([1]) Processo instaurado após 01/01/2008 e decisão recorrida anterior a 01/09/2013 (cfr. sentença de fls. 241 e segs. dos autos, DLei n.º 303/2007, de 24-08, e respectivo art.º 12.º, n.º 1, A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, ps. 35 e segs., bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16).

([2]) Cfr. A. Ribeiro Mendes, op. cit., p. 43, e o dispositivo legal do citado art.º 691.º.
 
([3]) Este regime foi aprovado pelo DL n.º 291/2007, de 21-08 (LSOA), com entrada em vigor em 21 de Outubro de 2007.
([4]) Cfr. A. Ribeiro Mendes, op. cit., p. 216.
([5]) Assim o Ac. TConst. n.º 91-359-P, de 09/07/1991 (Cons. Monteiro Dinis), em www.dgsi.pt. Cfr. também os Acs. do mesmo TConst. n.º 89-276-P, de 28/02/1989 (Cons. Cardoso da Costa), segundo o qual o que importa é a “omissão de medidas legislativas necessárias à execução de um qualquer artigo da Constituição”, e n.º 89-128-P, de 01/02/1989 (Cons. Mário de Brito), também em www.dgsi.pt.
([6]) É pacífico que os recursos “visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova” (cfr. A. Ribeiro Mendes, op cit., p. 81, e demais doutrina, bem como jurisprudência, ali citadas). 
([7]) Nesta parte não ocorreu impugnação da decisão de facto.