Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RODRIGUES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DISSOLUÇÃO LIQUIDAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Concluída a liquidação e feito o registo de encerramento desta, cessa a personalidade jurídica da sociedade, só então se podendo considerar extinta, caso não se verifiquem as situações contempladas nos artigos 162.º a 164.º do CPC [art.º 160.º, n.º 2, do CSC]. II–Não tendo personalidade jurídica, a sociedade não tem personalidade judiciária (“ut” art.º 5º do CPC), não sendo tal falta passível de sanação, maxime ao abrigo do disposto no art.º 8º do CPC. III–No caso, não estando em causa uma acção pendente [art.º 162.º do CSC], nem uma qualquer situação relacionada com passivo ou activo supervenientes, de que tratam os artigos 163.º e 164.º do CSC, tem de se considerar a sociedade ré extinta, destituída de personalidade jurídica e consequentemente sem personalidade judiciária. IV–A falta de personalidade judiciária da ré consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da ré [art.ºs 278.º, n.º 1, alínea c), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 578º, alínea c), do CPC] | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1.– A, natural de Macau e residente na Av. ......, - 2º andar, .....-.... Lisboa, intentou, em 26-09-2018, a presente acção de processo comum de declaração contra B , com sede na Rua ... ..., Edifício …., piso 3, ...-... P... A..., concluindo, a final, que “deve a R. ser condenada no valor do prejuízo causado à A., em resultado do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do veículo automóvel NISSAN Patrol, com a matrícula ...-...-..., concretamente: a)– € 68.219,00, que corresponde à soma do seguinte: - valor de desvalorização do veículo: € 15.150,00; - valor estimado de reparação/substituição do motor: € 5.000,00; - indemnização mensal pelo não uso, correspondente à utilização regular de táxis durante todo este tempo: € 300 mensais multiplicados por 144 meses, o que perfaz € 43.200,00 - seguro automóvel durante 12 anos, correspondente ao valor semestral de € 164,13X 2 semestres X 12 anos, o que perfaz € 3.939,12; - o imposto anual de circulação, no montante de € 50,00 por ano, multiplicado por 12 anos, o que perfaz € 600,00; - as inspecções anuais, no montante de € 27,49, multiplicadas por 12 anos, o que perfaz € 329,88; b)– que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e todos os valores mensais e anuais vincendos, até resolução final deste assunto e consolidação da propriedade em nome da A. c)– além das custas e demais despesas do processo.” Para tanto, alegou, em substância, que a Autora e o seu irmão João ….. eram sócios da sociedade comercial por quotas denominada C.….. – Sociedade de Restaurantes, Importação e Exportação Lda., com o NIPC 5.......0 e sede na Rua .... nº – 2º, em Lisboa, a qual foi dissolvida oficiosamente em 11-12-2008; Enquanto ainda tinha actividade, a referida sociedade C celebrou, em Dezembro de 1998, com a sociedade ……Leasing S.A., que foi adquirida pela Ré B, o contrato de leasing (locação financeira) n.º L68001762, para a locação da viatura automóvel Nissan Patrol GR, com matrícula ...-...-...; Devido ao incumprimento do pagamento das prestações acordadas, em 26-01-2000 a R. resolveu o contrato de leasing, exigindo a entrega da viatura; Foi neste contexto que a Autora, que era sócia-gerente da C, foi contactada pelo então mandatário da Ré, em Janeiro de 2004, para uma reunião sobre a resolução do contrato e a entrega da viatura, à qual compareceu acompanhada do seu próprio mandatário; Nessa reunião foi-lhe dada a oportunidade da C adquirir a viatura pela totalidade da dívida, o que não era do interesse da sociedade, desde logo porque esta já não dispunha dos meios necessários para o fazer, nem o outro sócio João …. estava interessado na compra; Depois de negociações, propôs-se então a Autora adquirir a viatura, em seu nome pessoal, dado que na altura precisava de se deslocar de automóvel para locais distantes uns dos outros, dentro da cidade de Lisboa, e mesmo para o Algarve; O preço acordado foi de € 16.150,00 (Iva incluído), que a Autora aceitou pagar em 34 prestações mensais, garantidas por cheques pré-datados, com início em 12-1-2004; Em consequência, os cheques da A. foram sucessivamente apresentados a pagamento pela Ré B e pagos pontualmente, de 12 de Janeiro de 2004 até 12 de Outubro de 2006; A Autora recebeu inclusive um contrato de compra e venda, e devolveu-o à Ré B, devidamente assinado por si, mas a B nunca lho devolveu, ao contrário do combinado, por haver desacordo sobre a necessidade adicional de preenchimento de uma livrança; Sucede ainda que o jeep se encontrava retido na oficina automóvel da sociedade Entreposto, nos Olivais, em Lisboa, onde fora colocado para ser reparado, pelo João …., irmão da Autora, sem que contudo este tivesse pago a reparação; Pretendendo honrar essa dívida e porque o carro lhe iria pertencer, a A. deslocou-se à referida oficina, procedeu ao pagamento da reparação em dívida, que era de € 3.754,77, e saiu com a viatura em 29.06.2004, Qual não foi o espanto da A. quando se apercebeu que a Ré em violação do acordado, emitiu os documentos da viatura em nome do irmão da A., e não no nome desta; Este erro, inteiramente imputável à Ré, causou à A. grandes prejuízos e incómodos; Instaurou então a A., contra a Ré, o Proc. n.º 196/07.0TVLSB, que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, 7ª Vara Cível, pedindo a condenação da R. a restituir-lhe a quantia global de € 19.904,77, acrescida de juros, correspondente à soma do valor despendido com a aquisição da viatura (€ 16.150) e com a reparação do Entreposto (€ 3.754,77); Baseou a A. a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, dado que procedera ao pagamento do preço e da reparação da viatura, conforme acordado com a R., mas encontrava-se impedida de usufruir da utilização do referido veículo; Entendeu, porém, o Mmo. Juiz do tribunal acima indicado, na sentença proferida a 28-01-2009, transitada em julgado, que se consumou o contrato de compra e venda do automóvel, uma vez que houve acordo sobre o preço e este foi pago, não dependendo de qualquer formalidade especial. A A. ficou na posse do veículo, mas impedida de o utilizar. Ou seja, a A. cumpriu integralmente com a sua parte do acordo, pagando a totalidade das prestações do preço acordado. Mas o mesmo não sucedeu com a Ré, pois esta embora tenha consentido que o veículo ficasse na posse da A., não cumpriu com a obrigação de lhe entregar o documento comprovativo da titularidade em seu nome; Diz ainda a referida sentença que este facto não é gerador de nulidade do contrato, nem de indemnização por enriquecimento sem causa, mas dá naturalmente direito à A. de interpelar a R. para dar cumprimento integral do contrato celebrado, ou de desencadear os efeitos jurídicos do incumprimento; Neste sentido, a 26-01-2011, a A. requereu e obteve a notificação judicial avulsa da R., para que esta, em 30 dias a contar da notificação, lhe entregasse os documentos necessários ao registo da propriedade do automóvel NISSAN com matrícula ...-...-..., em nome da A., conforme devia ter feito e não fez; Porém, a R. nada fez até hoje, no sentido de rectificar o sucedido, ou de minimizar o prejuízo que causou à A., mantendo-se a propriedade do veículo em nome de terceiro; Entretanto, num processo de prestação de contas contra o seu irmão João …., a A. viu julgado procedente o seu recurso, que conferiu força executiva à sentença que reconheceu o seu crédito, conforme tudo melhor consta do Acórdão de 20-12-2017 transitado em julgado; E com esse fundamento, conseguiu fazer avançar a execução e penhorar o veículo Nissan a que se referem os autos, e pedir a sua adjudicação, concretizando finalmente a sua titularidade, pelos seus próprios meios; Foram doze anos de atraso e de frustração, desde Outubro de 2006 em que concluiu o pagamento da viatura, até ao presente Outubro de 2018. 2.– No decurso das tentativas de citação da Ré, foi obtida e junta aos autos, a 19/11/2018 [ ref.ª Citius 381531362 ], certidão da matrícula da mesma de cujo teor, resulta, além do mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte: a)- Anteriores denominações da Ré: “Woodchester Leasing, S.A.”, “Woodchester Credit Lyonais - Leasing S.A.” e “Slibail Portuguesa - Companhia de Locação Financeira, S.A.”; b)- Pela Inscrição 20., Ap. 151/20150430, foi efectuado o registo do Encerramento da Liquidação da Ré; c)- Pela Inscrição 21., Ofício 20150430, foi efectuado o registo o Cancelamento da Matrícula da Ré. 3.– Notificada da certidão de matrícula da Ré, a Autora, por requerimento de 28-11-2018 [ref.ª 21060513], requereu a citação da WHITESTAR ASSET SOLUTIONS S.A., invocando que, segundo informação prestada telefonicamente pelos funcionários desta mesma sociedade financeira, foi ela quem adquiriu o capital e também os activos e as responsabilidades da Ré. 4.– Em 30.11.2018 [ref.ª 381895608], pronunciando-se sobre o requerimento da Autora, o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho: “Fls. 53 (requerimento da A. de 28-11-2018): nem a “Whitestar Asset Solutions, S.A.”, nem a “GE Money” são partes nos autos, pelo que se indefere o requerido.” 4.– Por requerimento de 14.12.2018 [ref.ª 21252998], a Autora requereu: a)- a citação do Liquidatário (e anterior Administrador da Ré) indicado na certidão comercial permanente da Ré; e b)- que fosse oficiado o Banco de Portugal, por ser a entidade fiscalizadora da actividade das sociedades bancárias e financeiras, para informar “o que foi aprovado sobre o destino das responsabilidades da B – em liquidação, concretamente se estas responsabilidades foram tomadas pela Whitestar Asset Solutions S.A., conforme consta da comunicação social, ou por outra instituição financeira”. 5.– Por Despacho de 18-12-2018 [ref.ª 382450690] foi ordenado que, “antes de mais”, fosse citado o Liquidatário. 6.– Citado o Liquidatário, Manuel …., veio este, por requerimento que deu entrada em 7-02-2019 [ref.ª 21803738], informar aos autos que considerava a sociedade Ré extinta, por força do encerramento da liquidação, requerendo, assim, que a sua citação fosse dada sem efeito. 7.– Na sequência, em 03-05-2019, foi proferido saneador-sentença, com a ref.ª Citius 386468328, que julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré e, consequentemente, absolveu a mesma da instância. 8.– Inconformada, apelou a Autora para esta Relação, extraindo das alegações do recurso as seguintes Conclusões: «A)- Por despacho proferido a 3 de Maio de 2019, o Mmo. Juiz do tribunal a quo entendeu que o estado do processo permitia dispensar a Audiência Prévia, nos termos do art.º 592º nº 1 b) do Cód. Proc. Civil, ou seja, entendeu que o processo devia findar com o despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, que já teria sido debatida nos articulados, sem necessidade de mais provas, conhecendo assim do mérito da causa, como o permite o disposto no art.º 595º nº 1 do Cód. Proc. Civil. B)– E logo de seguida e na mesma data, proferiu Despacho Saneador - Sentença, considerando que a Ré já não dispunha de personalidade jurídica, por força da sua dissolução e liquidação, o que constitui “excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso”, conduzindo à absolvição da R. da instância, nos termos dos art.ºs 278º nº 1 a), 577º a) e 578º, todos do Cód. Proc. Civil. C)– Sucede, porém, que a decisão recorrida enferma de erro grave, porque a suposta excepção dilatória de falta de personalidade da Ré não está contemplada nem no art.º 278º nº 1 a), nem no art.º 577º a) do Cód. Processo Civil, que se referem à incompetência do tribunal para conhecer da causa. D)– Em segundo lugar, porque o Mmo. Juiz do tribunal “a quo” pretende conhecer oficiosamente da alegada falta de personalidade da Ré, ou seja, tal conhecimento não resulta da informação falsa, prestada pelo Liquidatário. Efectivamente, esta informação, que consiste numa simples carta dirigida ao tribunal, nunca poderia ser entendida como articulado e portanto não houve qualquer discussão jurídica de uma excepção dilatória, pelo que não se verifica o fundamento do art.º 592º nº 1 b) do Cód. Proc. Civil, invocado como fundamento para a não realização da audiência prévia. E)– A sociedade Ré, B, é uma instituição financeira de crédito ao consumo, e a sua actividade só foi permitida enquanto autorizada pelo Banco de Portugal, na qualidade de instituição reguladora e fiscalizadora da actividade bancária e de crédito no nosso país. F)– E, como é natural, encontram-se ainda em vigor centenas (senão milhares) de contratos celebrados pela Ré com os seus clientes mutuários, desde logo contratos de financiamento automóvel com reserva de propriedade, com longas vigências contratuais, e muitas outras situações de responsabilidade civil, contratual e extracontratual. G)– Só pela consulta à base de dados da Segurança Social, efectuada oficiosamente pelo tribunal a 4.10.2018, é possível verificar a existência de quatro filiais da Ré, todas sociedades financeiras, com sedes em Porto, Faro e ilha da Madeira. H)– Nas consultas oficiosas à base de dados do Serviço de Finanças, na mesma data e a 12.11.2018, consta apenas a denominação e a sede da sociedade Ré, sem qualquer indicação sobre a sua extinção, processos pendentes ou transmissão de responsabilidades. I)– A responsabilidade civil da sociedade Ré foi pois transmitida a sociedades terceiras, destacando-se a WhiteStar Asset Solutions S.A., que é quem responde actualmente às chamadas dos números da B acima indicados. J)– Por requerimento de 28.11.2018, a A. requereu a citação da White Star, pois segundo informação prestada telefonicamente pelos funcionários desta mesma sociedade financeira, foi ela que adquiriu o capital e também os activos e as responsabilidades da Ré. K)- Por requerimento de 14.12.2018, a Autora requereu: a)- a citação do Liquidatário (e anterior Administrador da Ré) indicado na certidão comercial permanente da Ré; e b)- que fosse oficiado o Banco de Portugal, por ser a entidade fiscalizadora da actividade das sociedades bancárias e financeiras, para informar “o que foi aprovado sobre o destino das responsabilidades da B – em liquidação, concretamente se estas responsabilidades foram tomadas pela Whitestar Asset Solutions S.A., conforme consta da comunicação social, ou por outra instituição financeira”. L)– Por despacho de 18.12.2018 foi ordenado que, “antes de mais”, fosse citado o Liquidatário, conforme veio a acontecer. M)– Ou seja, o Mmo. Juiz do tribunal “a quo” sabia perfeitamente do pedido de notificação ao Banco de Portugal, como único meio de apurar o destino da transmissão das responsabilidades da sociedade Ré, mas preferiu deixá-lo para mais tarde. N)– Por requerimento de 7.02.2019, o Liquidatário da sociedade Ré limitou-se a referir, por carta dirigida ao tribunal, que considerava a sociedade extinta, por força do encerramento da liquidação, pelo que a sua citação deveria dar-se sem efeito, e efectivamente assim foi considerado. O)– Como se pode facilmente concluir, a resposta do Liquidatário era meramente formal e destina-se a dar sem efeito a citação, tentando impedir o apuramento de responsabilidades da sociedade Ré, ou seja, é manifestamente omissa e portanto falsa e enganadora. P)– É do conhecimento comum e da lógica comum, que as responsabilidades da B não podiam ter-se extinguido miraculosamente. Q)– O que o Liquidatário queria dizer, muito habilmente, é que a sociedade Ré não era mais directamente responsável por situação nenhuma, porque, por força da sua dissolução, as suas responsabilidades tinham sido transmitidas a terceiros, cuja identidade intencionalmente omitiu. R)– Não estando essa informação disponível no registo comercial da GE, só o Banco de Portugal, conforme oportunamente requerido pela A., ou o Tribunal do Comércio onde correu o processo de dissolução e liquidação, ou a CMVM, poderiam trazer essa informação aos autos, que a A. não tinha maneira de obter pelos seus próprios meios. S)– Só quando, mais tarde, devidamente citada, fosse confrontada a sociedade transmissária das obrigações da Ré, é que o tribunal poderia decidir sobre se há ou não responsabilidade perante a situação que foi criada à Autora. T)– Dispõe o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), actualmente contido na Lei nº 23/2019 de 13 de Março e reproduzindo as versões legislativas anteriores, no seu artº 35º-A nº1, que “deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, como a Ré, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação”. U)– Ou seja, a A. tinha toda a razão quando requereu que fosse oficiado o Banco de Portugal, já que só esta instituição dispõe da informação necessária sobre o destino das responsabilidades que cabiam à sociedade Ré. V)–Deve ser considerada nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do art.º 615º nº 1 d) do Cód. Proc. Civil. W)– Tal omissão refere-se quer quanto à falta de pronúncia sobre as questões jurídicas, quer quanto à omissão da matéria de facto. X)– Efectivamente, o tribunal realizou buscas oficiosas às bases de dados da Segurança Social e da Autoridade Tributária, mas nada foi ordenado sobre o pedido da A. para que fosse oficiada o Banco de Portugal, como entidade reguladora da actividade de uma sociedade financeira como a R.. Y)– O Mmo. Juiz está obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o que não sucedeu – artº 608º nº 2 (antigo art.º 660.º, n.º 2,) do Cód. Proc. Civil. Z)– Inclusive do ponto de vista das iniciativas que o Juiz podia também ter ordenado, por força do princípio do inquisitório consagrado no artº 411º do Cód. Proc. Civil, é manifesto que a lei permite ao Juiz o apuramento oficioso da distribuição das responsabilidades da Ré, não estando limitado à simples consulta das bases de dados da Segurança Social e da Autoridade Tributária. AA)– Deve pois ser julgada procedente a nulidade invocada, de falta de pronúncia sobre questão essencial requerida pela A., devendo revogar-se o despacho saneador - sentença proferido, mandando-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelo mesmo Juiz se possível, conforme previsto no art.º 684º nº 2 do Cód. Proc. Civil, e oportunamente decidido, nomeadamente, no Acórdão do S.T.J. de 13.11.2014 (proc. 2/1999, Sumários Nov. 2014, pág. 11). Termos em que deve o despacho saneador-sentença recorrido ser revogado, com dois fundamentos: – a decisão recorrida enferma de erro grave, porque a suposta excepção dilatória de falta de personalidade da Ré não está contemplada nem no art.º 278º nº 1 a), nem no art.º 577º a) do Cód. Processo Civil, que se referem à incompetência do tribunal para conhecer da causa, mas que são indicados como fundamento da sentença. – ser julgada procedente a nulidade invocada, de falta de pronúncia sobre questão essencial requerida pela A., que era o ofício dirigido ao Banco de Portugal, na qualidade de entidade reguladora da actividade dos bancos e das sociedades financeiras, para apuramento da distribuição das responsabilidades da sociedade Ré, devendo por conseguinte revogar-se o despacho saneador - sentença proferido, mandando-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelo mesmo Juiz se possível, conforme previsto no artº 684º nº 2 do Cód. Proc. Civil. Assim se fazendo a costumada Justiça!» 9.– Não foram apresentadas contra-alegações. 10.– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II–Objecto e delimitação do recurso De acordo com o disposto nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente, estando esta Relação adstrita à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso (art.º 130º do CPC). Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[[1]]. No caso, atendendo às conclusões do recurso interposto pela Autora as questões a apreciar são as seguintes: 1.ª- Saber se a decisão recorrida enferma de erro grave, porque a suposta excepção dilatória de falta de personalidade da Ré não está contemplada nem no art.º 278º nº 1 a), nem no art.º 577º a) do Cód. Processo Civil; 2.ª- Saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. III–Fundamentação A)– Motivação de Facto Os factos relevantes para a decisão do recurso são os constantes do relatório que antecede. B)–Mérito do recurso A Autora mostra-se irresignada com a decisão do Tribunal a quo que absolveu a Ré B, da instância, por considerar verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária desta sociedade decorrente do registo do encerramento da liquidação e da consequente extinção da respectiva personalidade jurídica. Argumenta, em síntese, que a decisão recorrida enferma de erro grave, porque a suposta excepção dilatória de falta de personalidade da Ré não está contemplada nem no art.º 278º nº 1 a), nem no art.º 577º a) do Cód. Processo Civil, como na mesma se refere, e de nulidade, por ter sido proferida após dispensa da realização de audiência prévia e com omissão de pronúncia sobre questão essencial requerida pela A., no sentido de se expedir ofício dirigido ao Banco de Portugal, na qualidade de entidade reguladora da actividade dos bancos e das sociedades financeiras, para apuramento da distribuição das responsabilidades da sociedade Ré. Na sentença recorrida aduziram-se os seguintes fundamentos: “[…] Nos termos do art. 11.º do CPC. a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte numa ação, incidente ou procedimento cautelar, sendo que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Nos termos do art. 160.º, n.º 2, do CSC, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação, sendo que, com relevância para o caso sub juditio, nos termos do art. 162.º do mesmo Código, «As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5». Contudo, como se constata, quando a ação foi intentada, já estava registado o encerramento da liquidação da R, pelo que, nos termos do art. 160.º, n.º 2, do CSC, a R já não tinha personalidade jurídica e, como tal, não tinha capacidade judiciária (porque não se verifica nenhuma das situações previstas no art.º 12.º do CPC), não podendo ser parte. Ademais, a R também não poderá ser representada pelo seu liquidatário, uma vez que, nos termos do art. 151.º, n.º 8, do CPC, as funções deste já cessaram, restando apenas intentar uma ação contra os sócios e desde que verificados os pressupostos do art. 163.º, n.º 1, do CPC. Em face do exposto, estamos perante uma situação de falta de personalidade judiciária e, como tal, verificando-se a existência de uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, absolvo a R da instância (cfr. artigos 278.º, n.º 1, al. a), e 577.º, al. a), e 578.º, todos do Código de Processo Civil).” [Fim de citação]. – Primeira questão: Do erro [grave] na indicação das normas adjectivas. A resolução desta questão não suscita qualquer dificuldade na medida em que é manifesto o erro patente na sentença recorrida quanto à indicação das normas adjectivas que permitem aos juiz abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o reu da instância, quando, como no caso, julgue procedente a excepção dilatória de falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes. Indicaram-se os artigos 278.º, n.º 1, alínea a) e 577.º, alínea a), do CPC, quando se quereria e deveria ter indicado os artigos 278.º. n.º 1, alínea c) e 577.º, alínea c), do CPC. Trata-se, no entanto de um mero lapso material, não de um erro grave ou clamoroso, como defende a Autora, lapso esse que era passível de rectificação, por simples despacho, até à subida do recurso nos termos dos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Não o tendo sido até esse momento, esta Relação, no âmbito dos seus poderes de substituição e caso venha a manter a decisão recorrida, procederá à devida correcção. – Segunda questão: Da nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia. A Recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art,ç 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por ter sido proferida após dispensa da realização de audiência prévia e com omissão de pronúncia sobre questão essencial requerida pela A., no sentido de se expedir ofício dirigido ao Banco de Portugal, na qualidade de entidade reguladora da actividade dos bancos e das sociedades financeiras, para apuramento da distribuição das responsabilidades da sociedade Ré. Vejamos então, O artigo 615º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», dispõe: “1.–É nula a sentença quando: a)- Não contenha a assinatura do juiz; b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites. Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no art.º 607 n.ºs 3 e 4, do CPC, para que a decisão que profere seja perceptível para os seus destinatários, cabendo-lhe nessa tarefa analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convenção. A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigos 615º, n.º 1, alínea d), do CPC). O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608º, nº 2, do CPC). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Ora, apesar de concordarmos com a Autora quando afirma que a Ré é uma Instituição Financeira de Crédito [doravante IFC], sujeita, como tal, a um regime jurídico específico, mais concretamente ao Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras [doravante RGICSF], aprovado pelo Dec.-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as sucessivas actualizações [cfr. art.ºs 3.º, n.º 1,-d e 6.º, n.º 1,-iii)], bem como a autorização e supervisão por parte do Banco de Portugal [art.º 16.º], dissentimos da Autora no que toca à restante alegação, por considerarmos que, no contexto do litígio, não se afigurava relevante que, previamente à tomada de decisão sobre a verificação da excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciária da Ré, o Tribunal a quo tivesse que ter diligenciado, como requerido pela Autora, junto do Banco de Portugal, pela obtenção de informação sobre uma eventual transmissão para outra entidade das responsabilidades da Ré, decorrentes de contratos celebrados com consumidores. Não olvidamos que a dissolução de uma IFC como a Ré está sempre sujeita a prévia autorização do Banco de Portugal, como estabelecem os artigos 34.º, n.º 1, alínea h) e 35.º-A, do RGICSF, o que não obsta, contudo, a que lhe sejam aplicáveis as disposições gerais relativas à liquidação e dissolução das sociedades comerciais, previstas nos artigos 146.º a 165.º do Código das Sociedades Comerciais. Não é, por isso, de excluir, que tenha ocorrido a transmissão de responsabilidades pendentes ou que a gestão dos contratos pendentes tenha sido transmitida para outra entidade, designadamente para a indicada Whitestar Asset Solutions, S.A. Todavia, nos autos não se discute um qualquer contrato pendente, em vigor, celebrado entre a Autora e a Ré mas o suposto incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda celebrado entre as mesmas partes, aquela na qualidade de compradora e esta na qualidade de vendedora do Jeep de marca Nissan, modelo Patrol, negócio que se consumou em Outubro de 2014, com o pagamento do preço respectivo pela Autora. A alegada situação de cumprimento defeituoso do dever acessório que desse contrato adveio para a Ré [vendedora], de entregar à Autora [compradora] documento comprovativo da titularidade do veículo em nome desta, se assim foi estipulado, ou meramente do documento comprovativo da venda, se o não foi [[2]], e a correspectiva obrigação de indemnização pelos danos eventualmente decorrentes do incumprimento defeituoso dessa obrigação traduzido no registo do veículo em nome de terceiro [irmão da Autora] só seria passível de reconhecimento na presente acção. O direito à indemnização que a Autora reclama da Ré, com base em suposto cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, sempre estaria dependente do seu reconhecimento nesta acção e para a mesma apenas a Ré tem interesse directo em contradizer, atenta a relação material controvertida, tal como configurada pela Autora na petição inicial. Não havendo contrato pendente entre as partes, porque cumprido, ainda que defeituosamente, desde Outubro de 2006, não existem motivos para se conjecturar sequer sobre uma alegada transmissão da posição contratual da Ré para terceiro. Consequentemente, nem se pode equacionar uma qualquer situação de habilitação de adquirente ou cessionário prevista no art.º 356.º do CPC. Face ao exposto, impõem-se, desde já, duas conclusões: (i)- a sentença recorrida não enferma da nulidade, por omissão de pronúncia [art.º 615.º/1-d, do CPC], que lhe é assacada pela Recorrente, na medida em que o Tribunal a quo, diversamente do sustentado pela Autora, aqui Recorrente, não tinha de conhecer da questão por esta suscitada, a que se fez referência, em face da sua irrelevância no quadro do litígio; (ii)- não merece censura a decisão do Tribunal a quo de ter conhecido, como conheceu, da excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré, pois tal excepção é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art.º 578.º do CPC, e já havia sido suscitada pelo Liquidatário da Ré, em requerimento que dirigiu aos autos em 07-02-2019, notificado à Autora e de que esta tomou conhecimento em 08-02-2019, pelo que nem sequer se pode falar de decisão-surpresa, nos termos e para os efeitos do art.º 3.º, n.º 3, do CPC [por isso mesmo a Autora/Recorrente não invocou tal vício]. No que concerne ao mérito da sentença recorrida adiantamos desde já que concordamos com os seus fundamentos e com o sentido decisório alcançado. Ora, é sabido que dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (art.º 146º, n.º 1, do CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art.º 146º, n.º 2, do CSC). Os seus administradores/directores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art.º 151º, n.º 1, do CSC), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art.º 152º, n.º 3, do CSC). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art.º 157º, n.º 4, do CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art.º 157º, n.º 1, do CSC). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que, finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes. [3] Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos artigos 162º, 163º e 164º do CSC. Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade. Assim, no tocante às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída - sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação - pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. É o que sucede quando a sociedade entra em liquidação e é feito o registo do encerramento da liquidação, último acto do processo administrativo de liquidação. Nos termos da lei, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios: são estes que passam a ser parte na lide, representados pelos liquidatários. Os liquidatários, que já funcionavam no processo como representantes da própria sociedade, passam a ser considerados como representantes legais da generalidade (ou seja, da totalidade) dos sócios. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade/cooperativa, já vinham exercendo. E os antigos sócios apenas respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. A sua responsabilidade pessoal não excede, pois, o montante do capital social subscrito (artigos 23º e 114º, n.º 1, alínea c), do Código Cooperativo). Os sócios apenas são responsáveis até esse montante. O n.º 1 do art.º 163º do CSC pressupõe que a liquidação esteja encerrada e extinta a sociedade - só neste caso é que se verifica a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. In casu, a acção foi proposta em 26-09-2018, já depois do registo do encerramento da liquidação, ocorrido em 30-04-2015, pelo que a citação efectuada do ex-Liquidatário da Ré, Manuel …., na qualidade de legal representante desta sociedade extinta traduziu-se na prática de acto inútil, uma vez que à data da citação já há muito haviam cessado as funções de Liquidatário. Tal encontra-se expressamente estabelecido no art.º 151.º, n.º 8 do Código das Sociedades Comerciais que prevê: “As funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162.º a 164.º.” Ora, o caso sub iudice não consubstancia qualquer das situações previstas naqueles normativos, nomeadamente, no art.º 162.º CSC, por não estar em causa qualquer acção que se tenha iniciado antes da extinção da sociedade Ré; não se tratar de qualquer “passivo superveniente”, previsto no art.º 163.º CSC, nem muito menos de qualquer “ativo superveniente”, estatuído no art.º 164.º CSC, dado que o alegado contrato de compra e venda reporta-se a 2002. A propósito desta temática pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12-06-20111, proferido no proc. n.º 1631/10.6TBFAF.G1, disponível em www.dgsi.pt., em cujo sumário, na parte que aqui releva se pode ler: “I - Após o registo de encerramento da dissolução da sociedade, a mesma é considerada extinta, nos termos do disposto no artº 160, nº2, do CSC e as funções dos liquidatários terminam, nos termos do art.º 151, nº 8, do mesmo código. […] III– Nessa altura, o sócio não pode agir em nome da sociedade porque esta já não existe e, não pode agir como liquidatário da mesma porque essas funções terminaram com a extinção daquela. […] Daqui, tem de se concluir, que sem personalidade jurídica, a sociedade, J.C… , Ldª, extinta não tem personalidade judiciária, deixou de poder ser parte, cfr. artº 5º do CPC) e, tal falta de personalidade judiciária no caso, não é possível ser sanada, já que não se trata de modo algum de situação enquadrável no que dispõe o artº 8º, do mesmo diploma. Na falta de personalidade judiciária, é evidente a falta de capacidade judiciária, não podendo, por isso, nos termos do artº 9, do mesmo código “…estar, por si, em juízo.” e, também não o pode estar através dos seus representantes, já que para este efeito necessitava de, igual modo, de ter aquela capacidade judiciária. […] O previsto no artigo 164º, respeita a situações em que está em causa um activo superveniente, o que, de igual modo, não é a situação em causa nos presentes autos. Não estamos perante um “activo superveniente”, resultante de “algo” que se tenha verificado após o encerramento da liquidação e extinção da sociedade. (negrito e sublinhados nossos) Veja-se, ainda, o Acórdão da Relação do Porto, de 27-03-2008, proferido no proc. n.º 0831264, disponível em www.dgsi.pt.: “[…] II– Só concluída a liquidação e feito o registo de encerramento desta, cessa a personalidade jurídica da sociedade, só então se podendo considerar extinta, não podendo, então, a sociedade regressar à actividade. III– Não tendo personalidade jurídica, a sociedade não tem personalidade judiciária (“ut” art.º 5º do CPC), não sendo tal falta passível de sanação, máxime ao abrigo do disposto no art.º 8º do CPC. […]” [negrito e sublinhados nossos] Ante o exposto, é manifesto que estamos perante uma situação de falta de personalidade judiciária, Nesta conformidade, verificando-se a existência de uma excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, bem andou o Tribunal a quo em declarar isso mesmo e absolver a Ré da instância, por assim se impor face ao preceituado nos artigos 278.º, n.º 1, al. c), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. c), e 578.º, todos do Código de Processo Civil). * Improcede, portanto, a apelação, sendo antes de confirmar a sentença recorrida, com a ressalva relativa ao erro na indicação das disposições legais aplicáveis. * Tendo decaído no recurso, é a Autora responsável pelo pagamento das respectivas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - art.º 527.º do CPC. * IV–Decisão Por tudo o exposto, acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida, com a ressalva de que a menção que se faz na sentença recorrida aos artigos 278.º, n.º 1, alínea a) e 577.º, alínea a), do CPC considera-se feita aos artigos 278.º, n.º 1, alínea c) e 577.º, alínea c), do CPC, respectivamente. * Custas da apelação pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Registe e notifique. * Lisboa, 24 de Outubro de 2019 Manuel Rodrigues Ana Paula A. A. Carvalho Nuno Lopes Ribeiro [1]Cf. Geraldes, António Santos Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, 2017, Almedina, p. 109 [2]O contrato de compra e venda de veículo automóvel segue a regra geral da liberdade de forma preconizada pelo disposto no art.º 219.º do Cód. Civil, isto e, a sua validade não depende da observância de forma especial, bastando o simples acordo dos contraentes; todavia, porque é obrigatória a descrição dos veículos e a inscrição dos direitos de propriedade e outros no registo automóvel [art.º 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Dec.-Lei n.º 54/75, de 12-2, com a última actualização introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30-5], para efeitos de registo constitui obrigação do vendedor a entrega ao comprador da atinente declaração de venda. Contudo, diga-se, não é pelo registo que se determina a propriedade de um veículo, constituindo o mesmo mera presunção iuris tantum, ilidível mediante prova em contrário, de que o veículo pertence ao titular inscrito, nos termos do art.º 7.º do Código do Registo Predial, aplicável por força do art.º 29.º do citado Dec.-Lei n.º 54/75, de 12-2. [3]Cfr. PINTO FURTADO, Curso de Direito das Sociedades, 3ª ed., pág. 546. |