Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
162/18.0YHLSB.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
TELEVISÃO
HOTEL
VIDEOGRAMAS
COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - A A., como entidade gestora e representante de produtores de videogramas, tem legitimidade para exigir da R. o pagamento de indemnização, sem necessidade de provar quais os concretos produtores que representa.
2 - A distribuição de sinal radiodifundido através de aparelhos de televisão, nos quartos e nas zonas comuns dos hotéis, constitui comunicação ao público de obras radiodifundidas.
3 - A condição do pagamento de entrada está prevista no caso dos direitos das organizações de radiodifusão, mas já não no caso dos direitos dos produtores de videogramas e foram estes e não aqueles os direitos invocados na presente ação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na presente ação declarativa que A [ ……Associação para a Gestão de Direitos de Autor…]  move contra B [ ….. Hotelaria e Turismo, Lda ] , a R. interpôs recurso da sentença pela qual foi julgada a ação parcialmente procedente e, em consequência, foi condenada a R., com referência aos estabelecimentos hoteleiros Yellow Alvor Garden, Yellow Praia de Monte Gordo e Yellow Lagos Meia Praia, na proibição de proceder à execução pública não licenciada de videogramas sem a obtenção da competente autorização da A.; foi fixada uma sanção pecuniária compulsória judicial, de € 1.000,00 por dia, da responsabilidade da R. pela eventual violação do decidido com efeitos a partir da data do trânsito em julgado da sentença; foi condenada a R. no pagamento à A., a título de indemnização pela execução pública não autorizada realizada pela R. nos três estabelecimento hoteleiros Yellow referidos nos anos de 2017 e parte de 2018 no montante total de € 31.753,84, acrescido de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação da R. e de juros à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória legal, nos termos do disposto no artigo 829º-A nº 4 do Código Civil.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que que absolva a recorrente do pedido, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) Nos termos das normas dos artigos 72.º, 73.º e 74.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos a recorrida A só reclamar seja o que for em juízo se agir em nome e representação de autores, produtores ou editores de conteúdos audiovisuais e se estiver a pedir para estes últimos, sejam eles seus associados ou seus representados.
b) Além disto, para ser admitida em juízo a agir em nome de autores, produtores ou editores de conteúdos audiovisuais e a pedir para eles, a representação dos seus associados e os mandatos têm de estar devidamente registados na Direcção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor.
c) A recorrida, que não é titular de direitos de autor ou de direitos conexos nenhuns, tinha de dizer na petição inicial que estava a agir em nome dos seus associados ou representados, tinha de os identificar, tinha de dizer que obras destes seus associados e representados é que a recorrente estava a usar indevidamente, e tinha de pedir em nome dos seus associados ou representados. Não fez nada disto.
d) Nesta acção a recorrida não está a agir em nome dos seus associados ou dos seus representados nem está a pedir seja o que for para estes últimos: a recorrida está neste processo a reclamar para si o pagamento de uma indemnização com fundamento em direitos que não possui.
e) Mas, mesmo que se entenda que a recorrida pode estar neste processo e pode pedir para si o que pede baseando-se apenas nos direitos dos seus associados ou representados, a condição de associados e os mandatos para agir em juízo tinham de estar registados na Direção Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor.
f) A recorrida fundamenta a sua presença nesta acção nos acordos com algumas associações suas congéneres, e, com fundamento neste facto, pretende também representar os associados destas associações, mas não alega nem faz prova de quem são os associados das associações com as quais supostamente celebrou contratos nem que obras destes últimos é que a recorrente usou, usa ou pode usar indevidamente.
g) No julgamento da matéria de facto dos pontos 4, 5, 15, 21, 22, 26, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º e 49 dos factos provados a Meritíssima Juiz “a quo” incorreu em erros de julgamento que têm de ser corrigidos, com a declaração que tais factos não se provaram, porque tal matéria foi expressamente impugnada, os documentos nos quais o julgamento se sustenta foram expressamente impugnados quanto ao teor e assinaturas, e sobre tal matéria e documentos não foi produzida prova nenhuma.
Além disto,
h) O fundamento da sujeição ao pagamento de direitos de autor e de direitos conexos pelo visionamento de videogramas nas televisões dos quartos dos hotéis assentava num conceito lato de entrada paga que incluía a majoração do preço do quarto do hotel fundada no facto de nele haver televisões.
i) Esta questão foi definitivamente resolvida com o Acórdão da Segunda Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 16 de fevereiro de 2017, no Processo C-641/15, por a questão prejudicial nele decidia dizer respeito à transmissão de emissões através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel.
j) Neste Acórdão, colmatando dúvidas doutros Acórdãos e fixando o sentido e o alcance do artigo 8.º, n.º 3.º da Diretiva 2006/115/CE, decidiu-se que:
“O artigo 8º, nº 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga.”
k) Assim, não constituindo a transmissão de emissões de televisão através de aparelhos de televisão instalados nos quartos dos hotéis uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, a transmissão de videogramas nos aparelhos de televisão dos quartos de hotel não está sujeito ao pagamento de direitos conexos com os direitos de autor e é livre
l) A parte dispositiva da sentença proíbe a recorrente de “proceder à execução pública não licenciada de videogramas sem obtenção da competente autorização” da recorrida.
m) Todavia, esta decisão é inaceitável, porque confere a recorrida, que é uma entidade privada, o poder de emitir licenças de uso de televisão nos quartos dos hotéis, e tudo sem atender ao facto dos videogramas executados publicamente pertencerem ou não pertencerem ao reportório dos autores associados ou representados pela A.
n) É que o que está em causa na decisão recorrida são todos os videogramas, o que equivale a dizer que é visionamento de televisão nos quartos dos hotéis, independentemente dos programas de televisão serem ou não serem produzidos pelos associados ou mandantes da A, estarem ou não estarem isentos de pagamento de direitos de autor e independentemente dos direitos de autor já terem caducado.
o) Os Tribunais não podem atribuir o poder de conceder licenças para uso de televisões nos quartos de hotel, porque tal poder só pode ser concedido por Lei ou por acto do Governo que assente em Lei.
p) É por as razões que se apontaram que a decisão recorrida viola os artigos 72.º, 73.º, 74.º e 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, assenta em factos julgados com erros e está erradamente fundamentada de direito, sendo até que, no que respeita à concessão do poder de licenciar a exibição de videogramas uma actividade, carece em absoluto de fundamentação e viola frontal e descaradamente as disposição e os princípios constitucionais da organização e distribuição do poder do Estado, porque, como antes se afirmou, sem Lei que o permita os Tribunais não podem atribuir a ninguém o poder de licenciar atividades.”
A A. respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Quanto à questão da ilegitimidade da Autora alegada pela Recorrente.
2. A A é uma entidade portuguesa de gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, que tem como objetivo a gestão de direitos de autor e de direitos conexos de todas as obras audiovisuais produzidas e editadas por Autores, Produtores e Editores associados (artigo 1º da Lei nº83/2001, de 3 de Agosto).
3. A A legalmente autorizada pelo Ministério da Cultura e registada na I.G.A.C., estando juridicamente legitimada para representar autores, produtores e editores de obras audiovisuais.
4. Nos termos da lei e dos seus respetivos Estatutos, compete à Requerente enquanto Entidade de Utilidade Publica, a gestão dos Direitos que lhe estão confiados e a mesma tem legitimidade para exigir o respetivo cumprimento, pela via administrativa, quer pela via judicial (Cfr. nº1 do art.6º e artigos 8º e 9º da Lei 83/2001, de 3 de Agosto e o artigo 73º do CDADC).
5. Nos termos do artigo 73º CDADC, a qualidade de associado permite à Entidade de Gestão Coletiva, atuar em seu nome para proteção dos direitos desse mesmo associado.
6. Assim, a A tem legitimidade para atuar em nome de qualquer um dos associados, ou mesmo de todos os seus associados.
7. A Recorrente impugna a diversos pontos da matéria de facto, sem respeitar, contudo, em nenhuma das situações invocadas, os requisitos legais para a impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640º do CPC.
8. De acordo com o supra citado preceito legal, a impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, que especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, que enuncie a decisão alternativa que propõe e, tratando-se de prova gravada (como foi o caso), que indique com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido pelo Tribunal de 1ª Instância.
9. Nestes termos, no Recurso em resposta, verifica-se a falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, bem como se verifica falta de especificação dos concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida.
10. Pelo que, impõe-se a rejeição do recurso nos termos do artigo 640º, nº 1 e nº 2 alínea a) do CPC, não havendo nestas situações, lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respetivas alegações, uma vez que o artigo 652º, nº 1, al. a), do CPC apenas prevê o aperfeiçoamento das conclusões das alegações, nos termos do nº 3, do artigo 639º, ou seja, quanto á matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.
11. Por último, entende a Recorrente que o Tribunal não pode conceder à A o poder de licenciar a exibição de videogramas nas televisões.
12. Não tem razão a Recorrente, o que está em causa é a mera disponibilização de televisores nos quartos de hotéis, a qual configura a aceção de comunicação ao público de videogramas aludido no n.º 2 do art.º 184º CDADC.
13. Os direitos de licenciamento e de cobrança de remunerações que decorrem precisamente dos direitos exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de videogramas, consagrados, respetivamente, nos artigos 178.º, n.º 1 e 184.º, n.º 2, ambos do CDADC, onde está prevista a faculdade de autorizar a difusão dos videogramas por qualquer meio, incluindo a sua execução pública.
14. Assim, andou bem o tribunal a quo ao considerar nos autos que estamos perante uma execução pública de videogramas sujeita a autorização dos titulares de direitos conexos.”
São as seguintes as questões a decidir:
- da impugnação da matéria de facto provada;
- da legitimidade da A.; e
- da sujeição a autorização.
*
Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
“1 - A A é uma associação de gestão colectiva constituída por escritura pública de 31.01.1998, regida pelos estatutos que fazem parte da dita escritura como ‘documento complementar anexo’, tal como completado e actualizado pelo regulamento interno de admissão de associados elaborado nos termos dos ditos estatutos e da Lei 26/2015 de 14 de Abril.
2 - A A. encontra-se registada sob o nº 96, fls. 46, na Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), Direcção de Serviços de Licenciamento, perante a qual apresentou em 27.10.1998 os seguintes documentos:
a) requerimento a que alude o art. 74º da Lei 114/91 de 3 de Setembro para a gestão colectiva do direito de autor em Portugal;
b) fotocópia da escritura de constituição da A – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores;
c) fotocópia dos Estatutos da Associação;
d) lista de associados.
3 - A A. concluiu com a GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL, em 27.06.2007, o Protocolo para a Implementação de um Procedimento de Cobrança Conjunta de Direitos Conexos de Produtores Videográficos junto como doc. 3, que se dá por reproduzido, nos termos do qual foi acordado ser a requerente a entidade que cobrará aos utilizadores as respectivas remunerações, em representação não só dos produtores videográficos seus associados e beneficiários como também dos artistas, intérpretes ou executantes, cooperadores ou beneficiários dos serviços da GDA ou beneficiários dos serviços de qualquer entidade de gestão colectiva de direitos que tenham mandatado a GDA para a representar no território nacional.
4 - Da lista de contratos celebrados entre a A. e entidades de gestão colectiva estrangeiras representantes de titulares de direitos constam as entidades identificadas no documento 4, que se dá por reproduzido, incluindo entidades de gestão colectiva de direitos relativos a obras audiovisuais de França, Alemanha, Inglaterra, Inglaterra, Itália, Espanha, Áustria, Bélgica, Holanda, Irlanda, Finlândia, Luxemburgo, Roménia, Bulgária, Suíça, Noruega, Dinamarca, Islândia, Estados Unidos, Canadá, China, Rússia, Argentina, Austrália, Turquia e Sérvia.
5 - Entre a A. e a Associação Internacional de Gestão Colectiva de Obras Audiovisuais (AGICOA) foi concluído em 17.02.2002 com duração indefinida um contrato de cooperação, cujo âmbito do mandato de representação concedido pela AGICOA à A. foi clarificado por acordo das ditas entidades concluído em Novembro de 2012, nos termos do qual o mandato que a AGICOA concede à A relativo ao acordo de cooperação de 17 de Fevereiro de 2002 compreende o mandato para gerir colectivamente, em Portugal, o direito dos titulares de direitos representados pela AGICOA, de autorizar ou proibir a comunicação pública de obras e fixações audiovisuais que ocorrem quando um hotel distribui canais de televisão em quartos de hotel, bem como de colectar, em Portugal e em nome dos titulares de direitos representados pela AGICOA, a remuneração dos hotéis pela distribuição de obras e fixações audiovisuais contidas em programas que se torna devida quando um hotel distribui canais de televisão nos seus quartos de hotel.
6 - A lista de associados da AGICOA, cujos direitos a A. representa em Portugal, inclui as entidades e titulares identificados no doc. 7, que se dá por reproduzido, entre os quais Motion Picture Association of America, Paramount Pictures Global, Walt Disney Pictures, Sony Pictures Entertainment, Twentieth Century Fox Film Corporation, Universal Pictures International e Warner Bros Entertainment Inc.
7 - A APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão conferiu mandato à A. para, em seu nome e representação, celebrar quaisquer acordos, cobrar e distribuir remunerações e direitos relativos a emissão televisiva por quaisquer meios (incluindo a transmissão por satélite e por cabo) e a distribuição por cabo das emissões, execução pública e difusão simultânea e inalterada, através da internet ou de outras redes de informação, de todos e quaisquer trabalhos audiovisuais, videogramas ou vídeos de obras cinematográficas por aqueles produzidos, editados e/ou publicados ou cujos direitos lhes pertencem em exclusivo para todos os territórios ‘Worldwide’, cf. doc. 9, donde consta igualmente a lista dos associados da dita APIT.
8 - As empresas Farol de Ideias, Produção e Serviços de Informação e Arte, do Filmes, Herman Zap Produções, S.A., MBTV Produções SA, Teledin, Televisão e Dinamizações, Lda., Filmadois, Produções Televiusivas, Lda., Mandala – Produções e Comunicação, Lda., Comunicasom – Produções em Multimédia, Lda., Produções Fictícias, Sa, O Estado Do Sítio, Lda., David & Golias – Audiovisuais e Eventos Culturais, Lda., Visual Linkes – Produções e Entretenimento, S.A., Mandragoa, Produção de Filmes, S.A., Lusomundo Audiovisuais, S.A., Mário Pimentel Audiovisuais, Lda., LNK Vídeo, Lda., Filmitalus, Lda., Prisvídeo – Edições Videográficas, Lda., Luís Galvão Teles e Jorge D’Almeida Marecos Duarte, autorizaram e conferiram poderes à A. para em seu nome e representação celebrar quaisquer acordos, cobrar e distribuir remunerações e direitos relativos a emissão televisiva por quaisquer meios, incluindo por satélite e por cabo, execução pública e difusão simultânea e inalterada, através da internet ou de outras redes de informação, de todos e quaisquer trabalhos audiovisuais, videogramas ou vídeos de obras cinematográficas por aqueles produzidos, editados e/ou publicados, ou cujos direitos lhes pertençam em exclusivo para o território português.
9 - Os mencionados mandatos de representação conferidos à A. (pontos 5 a 8 do presente enunciado de factos) encontram-se registados na Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
10 - Encontram-se registados na Inspecção-Geral das Actividades Culturais sob o nº 4 a fls. 83 os pedidos de adesão à requerente da TVI–Televisão Independente, SA, da RTP–Rádio Televisão de Portugal, SA e da SIC-Soc. Independente de Comunicação, SA, para cobrança em nome e representação, bem como os mandatos a favor da requerente emitidos por Luís Galvão Teles e Fado Filmes, Herman ZAP Produções, SA, Costa do Castelo Filmes e Pris-Audiovisuais, SA, para a gestão dos direitos neles respectivamente identificados.
11 - Encontram-se registados na Inspecção-Geral das Actividades Culturais sob o nº 4 a fls. 83 os ‘Proxy Agreement’ e ‘Agreement’ celebrados entre a requerente e a WGAW (Writers Guild of America, West), os ‘Proxy Agreement’ e ‘Agreement’ entre a requerente e a DGA (Directors Guild of America Inc.), o Acordo celebrado entre a requerente e a EGEDA, os ‘Proxy Agreement’ celebrados entre a requerente e a Conexion Media Group Plc, a Miramnax Film NY, LLC, a Metro-Goldwyn-Mayer, Inc. e a CBS International (Netherlands) B.V., os ‘Proxy Agreement’ e ‘Agreement’ celebrados entre a requerente e a Sony Pictures Entertainment Inc. e a Twenty Century Fox Film Corporation, bem como os acordos de distribuição recíproca (‘Reciprocal Distribution Agreements’) celebrados entre a requerente e a GWFF (Gesellschaft zur Wahrnehmung von Film- und Fernsehrechten), a PROCIBEL, a COMEDIA, SA, a PACC (‘Producers Audiovisual Collective of Canada’), a Fintage Publishing and Collection, B.V., a FRF-Video (‘Filmproducenternas Rättighetsförening’), a SWISSIMAGE e a Compact Collections Limited.
12 - Entre a Confederação do Turismo Português (CTP), a Associação Empresarial de Ourém/Fátima, a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), a Associação da Hotelaria de Portugal AHP), a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, por um lado, e a requerente e a GDA, por outro lado, foi celebrado em 29.12.2014 um Protocolo para produzir efeitos a partir de 1.01.2015 por um ano e renovação automática por sucessivos períodos de um ano salvo denúncia, nos termos do qual a CTP reconhece que os empresários do Sector do Turismo, seus associados e associadas das associações suas representadas deverão licenciar a utilização de direitos conexos aos produtores e aos artistas, intérpretes ou executantes através da A/GDA, entidades de gestão colectiva que representam os referidos titulares de direitos nos termos da legislação em vigor, acordando- -se como base de incidência para pagamento dos ‘direitos conexos’ os aparelhos de televisão nas unidades de alojamento, bem como nas zonas ou espaços comuns, de unidade hoteleira, de acordo com o tarifário constante da tabela anexa ao dito Protocolo.
13 - Entre a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve (AIHSA), a requerente e a GDA foi celebrado em 6.07.2015 um Protocolo para produzir efeitos a partir de 1.01.2015 por um ano e renovação automática por sucessivos períodos de um ano salvo denúncia, nos termos do qual a AIHSA reconhece que os empresários do Sector do Turismo, seus associados, deverão licenciar a utilização de direitos conexos aos produtores e aos artistas, intérpretes ou executantes através da A/GDA, entidades de gestão colectiva que representam os referidos titulares de direitos nos termos da legislação em vigor, acordando-se como base de incidência para pagamento dos ‘direitos conexos’ os aparelhos de televisão nas unidades de alojamento, bem como nas zonas ou espaços comuns, de unidade hoteleira, de acordo com o tarifário constante da tabela anexa ao dito Protocolo.
14 - No dia 30.03.2014 e no dia 15.08.2018 foram transmitidos pelos quatro principais canais generalistas portugueses os programas televisivos constantes da grelha televisiva junta como doc. 8 a fls. 40-40v e fls. 281 v. a 282 v. dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
15 - Os produtores dos mencionados programas televisivos referidos em 14, nomeadamente dos filmes, séries telenovelas e outras obras e prestações audiovisuais protegidas aí incluídas com excepção dos videogramas musicais) são associados da A. e por esta representados.
16 - A R. explora os estabelecimentos Yellow Alvor Garden, no Alvor, Yellow Praia Monte Gordo, em Monte Gordo, ambos classificados de 4 quatro estrelas, e Yellow Lagos Meia Praia, em Lagos, classificado de 5 estrelas, abertos ao público e a funcionar diariamente durante o respectivo período de abertura anual (todo o ano, no caso do segundo, a partir de 1 de Abril no caso do primeiro, e de 1 de Maio ou de 1 de Abril, no caso do último).
17 - Nos supra mencionados estabelecimentos hoteleiros da A., existem televisores em todos os quartos e em zonas comuns como salas, TV Lounge ou bares, cf. informação publicitada nos correspondentes sítios web adiante identificados e que aqui se dão por reproduzidos:
http://www.yellowhotels.pt/alvorgarden/
http://www.yellowhotels.pt/praiademontegordo/
ttp://www.yellowhotels.pt/lagosmeiapraia/.
18 - A A. não possuía nem possui qualquer autorização dos produtores de videogramas ou dos seus representantes, designadamente da requerente, para proceder à execução ou comunicação pública, nos mencionados estabelecimentos hoteleiros da R. de videogramas editados comercialmente ou de reproduções dos mesmos.
19 - Caso algum cliente pretenda, se algum canal nacional estiver bloqueado para visualização, poderá pedir aos serviços do hotel para o desbloquear no seu quarto.
20 - Os aparelhos de televisão existentes nos referidos estabelecimentos explorados pelas RR. recebem e amplificam o sinal fornecido por via terrestre para captação dos canais nacionais através do contrato celebrado com a Meo e por antena parabólica para recepcionar canais estrangeiros por via satélite.
21 - Foi a R. quem contactou a A. no sentido de proceder ao licenciamento.
22 - A R. colocou uma série de questões relacionadas com os pagamentos dos retroactivos, mas acabou por pedir o licenciamento.
23 - O licenciamento não foi concluído com o pagamento, porque a R. acabou por devolver as facturas que foram emitidas.
24 - A A. jamais pagou a remuneração devida em contrapartida da referida execução pública ou comunicação pública de videogramas através dos televisores que tem instalados nas unidades de alojamento (quartos, suites ou apartamentos) ou zonas comuns dos mencionados estabelecimentos hoteleiros que explora no Algarve.
25 - Constitui prática habitual existirem aparelhos de televisão nos quartos de dormir e nos espaços comuns (halls, bares) do tipo de estabelecimentos da requerida serem utilizados para execução pública de videogramas.
26 - A requerente representa a totalidade dos produtores nacionais e cerca de 90% dos produtores internacionais de obras audiovisuais através da AGICOA, que por seu lado representa sociedades de gestão colectiva de produtores a nível mundial.
27 - Na sentença proferida na acção que, sob o nº 57183/17.1YIPRT, correu termos neste Tribunal e consultada no “citius”, entre as ora A. e R., deu-se como provado (pontos 4, 5 e 6 da secção ‘Os factos’) que:
‘4 - Com o propósito de obter a autorização para a referida execução pública de Audiovisuais, a R., através de João Neuparth, director de operações da mesma, contactou a A. e disse pretender beneficiar do protocolo com a AHETA.
5 - Nessa sequência, João Godinho, em representação da A. enviou à R. uma minuta para preencher donde deveriam constar as várias características dos estabelecimentos hoteleiros, sendo que aí mencionou os espaços onde existiam televisões.
6 - A R. preencheu e enviou por email a mencionada minuta, mas de modo incompleto, tendo inserido as taxas de ocupação.’
28 - O mandato concedido pela Prisvideo – Edições Videográficas, Lda. junto a fls. 57 e 57 v. dos autos, não menciona qualquer data.
29 - Em 27.02.2015 foi averbado no correspondente registo a dissolução e encerramento da liquidação da Herman Zap Produções SA, cf. certidão permanente com o código de acesso 5320-8373-7256, junta aos autos (em formato electrónico) em 27.12.2017.
30 - A Herman Zap Produções SA, cedeu, em 28/01/2015, à “Hermanias – Promoção de Espetáculos e Gestão de Investimentos, Lda.” todos os direitos autorais e/ou conexos sobre as obras audiovisuais de sua propriedade, incluindo a transferência do portefólio de obras e direitos.
31 - Em 31.12.2015 foi averbado no correspondente registo a dissolução e encerramento da liquidação da MBTV Produções, S.A., cf. certidão permanente com o código de acesso 5542-8213-6189, junta aos autos (em formato electrónico) em 27.12.2017.
32 - Em 6.01.2015 foi averbada provisoriamente no correspondente registo a declaração de insolvência da Mandala – Produção e Comunicação, S.A., inscrição convertida em definitiva a 17.11.2017, cf. certidão permanente com o código de acesso 8158-6342-5626 junta aos autos (em formato electrónico) em 27.12.2017.
33 - Em 4.08.2017 foi averbado no correspondente registo a dissolução e encerramento da liquidação da Comunicasom, Produções em Multimédia, Lda., cf. certidão permanente com o código de acesso 1176-1386-5486, junta aos autos (em formato electrónico) em 27.12.2017.
34 - Em 20.11.2009 foi averbado no correspondente registo a dissolução e encerramento da liquidação da Visual Links – Produções e Entretenimento, S.A., cf. certidão permanente com o código de acesso 6112-1884-4433, junta aos autos (em formato electrónico) em 27.12.2017.
35 - Em 22.08.2013 foi averbada provisoriamente no correspondente registo a declaração de insolvência da LNK – Conteúdos, S.A., inscrição convertida em definitiva a 25.09.2013, cf. certidão permanente com o código de acesso 7485-1451-1512 junta aos autos (em formato electrónico) em 27.12.2017.
36 - Em 23.12.2014 foi averbado no correspondente registo a dissolução e encerramento da liquidação da FILMITALUS, Lda., cf. certidão permanente com o código de acesso 6808-7787-0377, junta aos autos (em formato electrónico) em 27.12.2017.
37 - Em 30.09.2010 foi averbada no correspondente registo a alteração da firma da sociedade Prisvídeo – Edições Videográficas, S.A. para ‘Pris-Audiovisuais, S.A.’, cf. certidão permanente com o código de acesso 5417-8306-6544 junta aos autos (em formato electrónico) em 27.12.2017.
38 - Em 27.02.2009 foi averbada no correspondente registo a alteração da firma da sociedade Lusomundo Audiovisuais, S.A. para ‘ZON Lusomundo Audiovisuais, S.A. e, em 16.05.2014, foi averbado no correspondente registo a alteração da firma da dita sociedade para ‘NOS Lusomundo Audiovisuais, S.A.’, cf. certidão permanente com o código de acesso 6263-4783-7850 junta aos autos (em formato electrónico) em 27.12.201.
39 - Nos meses de Julho e Agosto a clientela do Hotel Yellow de Monte Gordo é maioritariamente portuguesa e espanhola.
40 - Os Yellow Hotéis têm contrato de satélite com a operadora Meo, tendo os hotéis acesso aos canais fornecidos por esta operadora.
41 - Nos hotéis explorados pela R. estão sintonizados canais desportivos, canais estrangeiros e a SIC Noticias.
42 - O Yellow Alvor Garden é um hotel de 4 estrelas, composto por 144 quartos, todos com televisões e ainda com três televisores em espaços comuns.
43 - De acordo com a tabela tarifária em 2017 a R. deveria ter pago de licença o montante de € 3.404,16 e no 1º semestre de 2018 o montante de € 1.702,08.
44 - O Yellow Praia de Monte Gordo é um hotel de 4 estrelas, composto por 384 quartos, todos com televisões e ainda com dois televisores em espaços comuns.
45 - De acordo com a tabela tarifária em 2017 a R. deveria ter pago de licença o montante de € 9.076,00 e no 1º semestre de 2018 o montante de € 4.538,00.
46 - O Yellow Lagos Meia Praia é um hotel de 5 estrelas, composto por 220 quartos, todos com televisões e ainda com três televisores em espaços comuns.
47 - De acordo com a tabela tarifária em 2017 a R. deveria ter pago de licença o montante de € 7.022,40 e no 1º semestre de 2018 o montante de € 3.511,20.
48 - Os tarifários são fixados tendo em consideração a categoria do hotel, o número de quartos e a ocupação efectiva.
49 - Os tarifários para o ano de 2013, 2014 e 2015 encontram-se fixados nas tabelas constantes de fls. 69 a 71 verso, os quais se dão por reproduzidos.
50 - A A. assinou protocolos com entidades turísticas portuguesas, como a CTP (Confederação de Turismo de Portugal) e outras para fixação das tabelas remuneratórias.
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Na sentença recorrida, foram dados como não provados os seguintes factos:
“A. O mandato concedido pela Farol de Ideias – Produção de Serviços de Informação e Arte, terminou em 1 de Novembro de 2015.
B. O mandato concedido pela Fado Filmes terminou em 4 de Dezembro de 2015.
C. O mandato concedido por Miguel Galvão Teles terminou em 4 de Dezembro de 2015.
D. O mandato concedido pela Herman Zap Produções SA terminou em 28 de Novembro de 2015.
E. O mandato concedido pela MBTV Produções SA terminou em 24 de Fevereiro de 2013.
F. O mandato concedido pela Teledin, Televisão e Dinamizações, Lda. terminou em 1.06.2009 ou 1 de Junho 2012.
G. O mandato concedido pela Filmadois, produções Televisivas, lda. terminou em 1 de Junho de 2012.
H. O mandato concedido pela Mandala, Produção e Comunicações, SA terminou em 28.05.2012.
I. O mandato concedido pala Comunicasom – Produções em Multimédia, Lda. terminou em 30 de Julho de 2011.
J. O mandato concedido pela Produções Fictícias, SA, terminou em 7 de Novembro de 2010.
K. O mandato concedido pela Estado de Sítio, Lda. terminou em 7 de Novembro de 2010.
L. O mandato concedido pela David e Golias – Audiovisuais e Eventos Culturais, Lda., terminou em 10 de Novembro de 2009.
M. O mandato concedido pela Visual Link. Produções e Entretenimento, SA, terminou em 5 de Abril de 2008.
N. O mandato concedido pela Madragoa, Produções de Filmes, SA, terminou em 21 de Janeiro de 2007.
O. O mandato concedido pela Lusomundo – Audiovisuais, lda., terminou em 9 de Abril de 2004.
P. O mandato concedido pela Mário Pimentel Audiovisuais, Lda. terminou em 11 de Janeiro de 2004.
Q. O mandato concedido pela LNK Video, Lda., terminou em 2 de Janeiro de 2004.
R. O mandato concedido pela Filmitalus, Lda., terminou em 26 de Dezembro de 2003.
S. O mandato concedido por Jorge D’Almeida Marecos Duarte terminou em 23 de Maio de 2008.
T. Os mandatos concedidos pelas empresas e intérpretes, executantes, autores, produtores e editores de conteúdos audiovisuais que ainda não foram nem dissolvidos nem declarados insolventes, deixaram de vigorar há muito tempo.
U. As televisões que se encontram no bar dos hotéis da requerida transmitem exclusivamente programas desportivos emitidos por emissoras de televisão estrangeiras.
V. Quase 100% dos ocupantes dos hotéis da requerida são estrangeiros que não veem a casa dos segredos, as novelas portuguesas ou outros programas que só portugueses entendem e suportam.
W. Os ocupantes dos hotéis da R. sejam quase 100% estrangeiros.
X. Os ocupantes dos hotéis da R. não veem as produções que a A alega representar e que não sintonizem canais portugueses ou outros a pedido dos clientes.
Y. A A. tenha articulado factos que sabia não serem verdadeiros.
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O art. 640º do C.P.C. dispõe o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
“Todavia, para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja admitida, não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, do CPC, constem obrigatoriamente da síntese conclusiva.
Nesta conformidade, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados deve constar obrigatoriamente da alegação e das conclusões recursivas, já não se torna forçoso que constem da síntese conclusiva a especificação dos meios de prova, e muito menos, a indicação das passagens das gravações.
Quanto a elas, basta que figurem no corpo da alegação, desde que nas conclusões se identifique, com clareza, os concretos pontos de facto que se impugnam e a decisão que sobre eles se pretende que recaia” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 12 de julho de 2018, processo 167/11.2TTTVD.L1.S1).
Das conclusões recursivas consta o seguinte:
- “No julgamento da matéria de facto dos pontos 4, 5, 15, 21, 22, 26, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º e 49 dos factos provados a Meritíssima Juiz «a quo» incorreu em erros de julgamento que têm de ser corrigidos, com a declaração que tais factos não se provaram”.
Assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto recai sobre os factos vertidos nos pontos 4, 5, 15, 21, 22, 26, 43, 45, 47, 48 e 49 da matéria de facto provada.
A recorrente afirma que “tal matéria foi expressamente impugnada, os documentos nos quais o julgamento se sustenta foram expressamente impugnados quanto ao teor e assinaturas, e sobre tal matéria e documentos não foi produzida prova nenhuma.”
Contrariamente ao afirmado pela recorrente, foi produzida prova testemunhal no sentido do reconhecimento da realidade dos factos vertidos nos pontos acima mencionados.
Na verdade, as testemunhas António Paulo Antunes dos Santos e Bruno Pais Henriques declararam que a A. representa a totalidade dos produtores portugueses de programas para televisão e que, por força do protocolo celebrado com a AGICOA, representa, em Portugal, cerca de 10 milhões de obras estrangeiras. Aquelas testemunhas não souberam indicar o concreto número de produtores representados, mas, confrontados com as grelhas de programação juntas aos autos, foram indicando as produtoras dos vários programas e confirmando que estas eram representadas pela A.
A testemunha João …… depôs com conhecimento direto dos factos relativos ao contacto da A. pela R. com vista ao licenciamento.
Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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Nos termos do art. 9º da L 26/2015, de 4 de abril, “as entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo, tendo ainda legitimidade para se constituírem como partes civis e assistentes e intervir em procedimentos administrativos e judiciais, civis e criminais em que estejam em causa violações do direito de autor e direitos conexos da categoria de titulares de direitos por si representados, desde que os estatutos assim o prevejam e o respetivo titular não se oponha”, sendo que, por força do art. 2º al. d) do citado diploma, entidade de gestão coletiva é “qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos”.
Conforme resulta do art. 73º nº 1 do CDADC, “as associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor” e dos direitos conexos (cf. art. 192º do CDADC) “desempenham essa função como representantes dos respetivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respetivos serviços.”
“… para a procedência da acção é suficiente a prova pela Autora (entidade gestora e representante de produtores de videogramas em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos) que a Ré (entidade que explora um hotel) transmite publicamente videogramas (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela Autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa“ (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 15 de março de 2018, processo 197/14.2YHLSB.L1.S2).
Assim, a A., como entidade gestora e representante de produtores de videogramas, tem legitimidade para exigir da R. o pagamento de indemnização, sem necessidade de provar quais os concretos produtores que representa.
Nos termos do art. 184 nº 1 al. e) do CDADC - na redação dada pelo DL 100/2017, de 23 de agosto, “assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: a comunicação ao público, de fonogramas e videogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do nº 3 do artigo 149º”.
O art. 184º nº 2 do CDADC - na redação dada pela L 16/2008, de 1 de abril, dispunha o seguinte: “carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.”
O Tribunal de Justiça da União Europeia, por acórdão proferido a 7 de dezembro de 2006, no processo C-306/05, declarou que “a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3°, n° 1, desta directiva”; e que “o carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3°, n° 1, da Directiva 2001/29.”
O Tribunal de Justiça da União Europeia, por acórdão proferido a 15 de março de 2012, no processo C-162/10, declarou que “o operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma radiodifundido, na aceção do artigo 8°, n° 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual”; e que “o operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é obrigado a pagar uma remuneração equitativa, nos termos do artigo 8°, n° 2, da Diretiva 2006/115, pela difusão de um fonograma radiodifundido, que acresce à paga pelo organismo de radiodifusão”.
Assim, a distribuição de sinal radiodifundido através de aparelhos de televisão, nos quartos e nas zonas comuns dos hotéis, constitui comunicação ao público de obras radiodifundidas.
A recorrente não põe em causa que há comunicação ao público de videogramas, mas sim que essa comunicação esteja sujeita a autorização, tendo invocado o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido a 16 de fevereiro de 2017, no processo C-641/15, acórdão que declarou o seguinte:
“O artigo 8º, nº 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga.”
Da fundamentação do citado acórdão consta o seguinte: “ao contrário, nomeadamente, do direito exclusivo dos artistas e intérpretes ou executantes e do direito dos produtores de fonogramas previstos, respetivamente, nos nºs 1 e 2 do artigo 8º da Diretiva 2006/115, o direito exclusivo das organizações de radiodifusão previsto no nº 3 deste artigo está limitado aos casos de comunicação ao público em locais abertos com entrada paga.
Nos termos do art. 187º nº 1 al. e) do CDADC, “os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir a comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.”
A condição do pagamento de entrada está prevista no caso dos direitos das organizações de radiodifusão, mas já não no caso dos direitos dos produtores de videogramas e foram estes e não aqueles os direitos invocados na presente ação.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.

Lisboa, 5 de dezembro de 2019
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida