Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
464/2009-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: TRANSPORTE AÉREO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
COMISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Nas tarifas das companhias aéreas, sobre as quais são calculadas as comissões pagáveis aos agentes de viagens, não se inclui a taxa de serviço a passageiros instituída no artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.
2 - A “taxa de serviço a passageiros” é uma taxa fiscal em que “a fixação do montante se desliga totalmente do custo efectivo do serviço ou do seu valor de mercado, não mantendo com esse custo ou valor a mais remota conexão”.
3 - A “taxa de serviço a passageiros” incide sobre os passageiros e não sobre os transportadores — as companhias de aviação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
“ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO” intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação e de simples apreciação, com processo comum ordinário, contra “B PLC” (com escritório de representação em Lisboa), pedindo:
a) a condenação da Ré a pagar à A. os montantes correspondentes à comissão incidente sobre o “passenger service charge”, desde 1 de Janeiro de 1994 até final, bem como os juros desde a data do respectivo vencimento – sucessivos dias 15 do mês seguinte a que as prestações de serviços que dizem respeito e em que eram pagos os montantes da comissão às Agências de Viagens – até integral pagamento, calculados às taxas legais em vigor em cada momento [1];
b) a declaração da existência do direito das representadas da APAVAT a receberem comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à “passenger service charge.
Em abono da sua pretensão, a Autora alegou, em síntese:
- que é uma associação que representa 511 agências de viagens e turismo;
- que a ré é uma companhia aérea e membro efectivo da IATA, associação representativa dos interesses das companhias aéreas, estando algumas das agências de viagens associadas da A. creditadas junto da IATA;
- que as agências de viagens incluem na sua actividade a venda de bilhetes de avião, sendo que a comissão por essa venda deverá ser calculada sobre a tarifa aplicável ao transporte;
- que, todavia, a partir de 1994, a Ré deixou de pagar a comissão tendo por base quer a tarifa, quer ainda a designada passenger service charge, quando esta é uma parcela do custo operacional da companhia aérea, logo parte integrante da tarifa e não algo que seja autonomizado, pelo que a comissão deve também ter por base o valor pago a título de PSC e não apenas de tarifa propriamente dita, sendo que tal é a interpretação que é dada através das resoluções da IATA;
- que, por via disso, as agências de viagens deixaram, desde 1  de Janeiro de 1994, de receber da Ré os montantes referentes às comissões sobre a parcela referente ao passenger service charge;
- que, entre 1/1/1994 e 31/3/2001, essas comissões correspondiam a 9% do valor da venda dos bilhetes;
- que, entre 1/4/2001 e 31/10/2001, essas comissões correspondiam a 8% do valor da venda dos bilhetes;
- que, desde 1/11/2001, essas comissões passaram a corresponder a  7% do valor da venda dos bilhetes.

A Ré contestou, por excepção e por impugnação.
Defendendo-se por excepção, invocou a ilegitimidade da Autora.
Defendendo-se por impugnação, alegou, nuclearmente, que:
- as normas da IATA invocadas pela A. são normas regulamentares gerais, compatíveis com normais contratuais particulares, estabelecidas entre as empresas de navegação aérea e os seus parceiros contratuais;
- decorre do art. 9º da Resolução nº 824 da IATA que compete às companhias fixar periodicamente o montante a pagar ao agente e a correspondente forma de cálculo;
- da cit. resolução resulta claro que a comissão incide apenas sobre a tarifa, incluindo sobretaxas de tarifa (o que não é o caso da taxa de serviço a passageiros), mas excluindo quaisquer outros encargos, nomeadamente a taxa de serviço a passageiros, pois o mesmo ocorre com a taxa de segurança
- a taxa em causa é uma taxa fiscal de tráfego fixada por portaria do Ministro responsável pelo sector dos transportes e, embora debitada aos transportadores, incide directamente sobre os passageiros, pelo que determinar que a comissão a pagar ao agente vendedor dos bilhetes abrange também essa taxa constituiria um agravamento abusivo dessa mesma taxa;
- a A. não pode pretender que seja devida às agências de viagens portuguesas (por ela pretensamente representadas) uma comissão sobre todos os bilhetes vendidos da Ré vendidos a passageiros embarcados em Portugal, pois essa venda também é feita directamente pela Ré ou através da Internet, sem intervenção de quaisquer agências de viagens ou por agências de viagens não portuguesas.
Concluiu pela improcedência da acção e pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.

A Autora replicou, respondendo à matéria da excepção deduzida pela Ré.

Findos os articulados, o processo foi saneado (tendo, nesta sede, sido julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora), organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 29/8/2007) que julgou a acção totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, decidiu:
a) Reconhecer o direito das representadas pela A. a receber comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à taxa de serviço de passageiros;
b) Condenar a ré “B” a pagar à “Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo“, o valor das comissões, à taxa vigente em cada momento, devidas sobre os montantes relativos à taxa de serviço de passageiros cobrada entre 1/01/94 até à presente data, sobre os bilhetes vendidos pelas agências representadas pela A., e respectivos juros, tudo em montante a liquidar em execução de sentença.

Inconformada com o assim decidido, a Ré apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“A) Devem ser alteradas as respostas aos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da Base Instrutória para “não provado”;
B) Não deveria ter sido levada à matéria assente a sua alínea F) que veio a integrar o facto provado n.º 6, uma vez que a correspondente alegação da A. foi impugnada pela R.;
C) Não resulta dos autos que as resoluções da IATA tivessem força vinculativa, isto é, que constituíssem os parceiros comerciais das companhias aéreas no direito - eventualmente de origem contratual - de exigir o cumprimento de determinados procedimentos; o que competia à A. provar, como facto constitutivo do direito que se arroga;
D) Não foi feita prova de quais os serviços que constituem fundamento da cobrança da taxa de serviço a passageiros;
E) A tradução correcta do trecho junto aos autos da Resolução n.º 824 permite concluir que as companhias aéreas - no caso a R. - podem livremente fixar e alterar o montante das comissões que se dispõem a pagar aos agentes e a forma de as calcular;
F) A taxa de serviço a passageiros incide sobre os passageiros, embora debitada ao transportador;
G) O artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Regulamentar, n.º 12/99, de 30 de Julho, permite concluir que o preço do bilhete (a tarifa) não inclui a taxa;
H) A constituição de uma margem sobre a taxa de serviço a passageiros, para poder pagar a correspondente comissão (também sobre o montante da taxa) ao agente, constituiria uma prática especulativa, traduzindo-se num agravamento abusivo e ilegal da taxa que incide sobre os passageiros, pelo que o custo da taxa não é passível de comissionamento;
I) A condenação da R. a pagar à A. não poderá constituir caso julgado relativamente a todas e a cada uma das agências de viagens das quais a A. se arroga a representação; nomeadamente não pode, seguramente, em relação às 9 (nove) agências não identificadas que votaram contra na deliberação constante da acta n.º 133, junta pela A., como doc. n.º 1, à sua petição;
J) Não existindo mandato expresso de cada uma das agências de viagens em causa para que um eventual pagamento seja feito à A., nunca poderia este ser decidido, pois que o pagamento não seria liberatório, nos termos do artigo 770º do Código Civil;
L) Acresce que, segundo o artigo 771º do Código Civil, a R. não é sequer obrigada a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor se não houver convenção nesse sentido;
M) Pelo que sempre deveria ter sido decidida a improcedência do pedido de condenação da R. a pagar qualquer quantia à APAVT;
N) A R. nunca foi interpelada pela A. - ou pelas agências que diz representar - para efectuar qualquer pagamento;
O) A alegada obrigação em dívida mantém-se ilíquida;
P) Assim, nos termos do artigo 805º, n.º 3, do Código Civil, a mora só poderá verificar-se após a obrigação se tornar líquida, pelo que nunca deveria ter sido proferida condenação em juros de mora.
Q) A sentença recorrida fez uma errada aplicação das seguintes normas:
- Artigos 511º, 617º, 637º, n.º 2 e 653º, n.º 2, do CPC;
- Artigo 8º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho;
- Artigos 405º, 769º, 770º, 771º e 805º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.

Termos em que, e nos que doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a sentença de 1ª Instância revogada e, em consequência, a R. absolvida dos pedidos.”

A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [2] [3].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [4] [5]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 5 (cinco) questões:
a) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar provados (em vez de não provados) os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Base Instrutória;
b) Se o facto constante da al. F) dos factos considerados assentes por acordo das partes foi indevidamente incluído no elenco dos factos provados, dado ter sido impugnado na contestação da ora Ré/Apelante;
c) Se são ou não devidas pela Ré/Apelante, às agências de viagem associadas da Autora e acreditadas junto da IATA, quaisquer comissões sobre a “taxa de serviço a passageiros” (passenger service charge) e em que montantes;
d) Se o pedido de condenação da R. a pagar qualquer quantia à APAVT devia, necessariamente, ser julgado improcedente, já porque, não existindo mandato expresso de cada uma das agências de viagens em causa para que um eventual pagamento seja feito à A., o pagamento que viesse a ser feito a esta não seria liberatório, nos termos do artigo 770º do Código Civil, já porque, dado o disposto no artigo 771º do Código Civil, a R. não é sequer obrigada a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor se não houver convenção nesse sentido;
e) Se, dado que a R. nunca foi interpelada pela A. - ou pelas agências cuja representação ela se arroga - para efectuar qualquer pagamento e ainda porque a invocada obrigação em dívida se mantém ilíquida, nunca a R. poderia ter sido condenada no pagamento de quaisquer juros moratórios.

MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:
1) A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (adiante designada APAVT), ora A., é uma associação empresarial e a R., B é a maior companhia aérea do Reino Unido;
2) A R. é membro efectivo da International Air Transport Association (IATA), a qual se rege pela resolução nº 824, de 17 de Janeiro de 1990, junto a fls. 28 e cuja tradução foi junta a fls. 216 a 217, dando-se o teor por reproduzido, bem como pela resolução nº 814 junta a fls. 29 e 30, e tradução a fls. 218 ( cfr. docs. indicados );
3) A acreditação das agências de viagens pela IATA emana de um contrato-tipo de agência;
4) Até 31 de Dezembro de 1993, as companhias aéreas, nomeadamente a R., apresentavam uma tarifa única no título de transporte (adiante designado bilhete) e autonomizavam uma taxa única (a taxa de segurança), pagando aos Agentes de Viagens uma comissão, correspondente a uma percentagem, em vigor em cada momento, sobre a tarifa;
5) A partir de 1 de Janeiro de 1994, a R. passou a apresentar, no título de transporte, algumas “caixas” (boxes), a saber:
a)         PTE – Tarifa;
b)        PT – correspondente à taxa de segurança (security charge);
c)         YP – correspondente à taxa de serviço de passageiros (passenger service charge) em Portugal;
6)  O custo referido na caixa relativa a YP aludida supra constitui uma das receitas da entidade que gere os aeroportos em contrapartida da prestação de serviços que fornece à companhia aérea;
7) As comissões pagas pelas Companhias aéreas ás agências de viagens pela venda de bilhetes, em vigor entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Março de 2001, correspondiam a 9% do valor da venda do dos bilhetes;
8)  E entre 1 de Abril de 2001 e 31 de Outubro de 2001 a taxa acima mencionada desceu para os 8%, e desde 1 de Novembro de 2001 aquela taxa situa-se nos 7%;
9) Desde 1 de Janeiro de 1994 a esta parte, as Agências de Viagens associadas da A. deixaram de receber da R., por força da introdução da caixa (box) YP (referente ao passenger service charge), os montantes referentes às comissões sobre essa parcela;
10)  A A. representa o interesse de 511 agências de viagens e turismo, com sede em Portugal, as quais representam 1018 pontos de venda;
11) E das agências de viagens associadas da A. 302 estão acreditadas junto da IATA;
12) O serviço correspondente, num bilhete avião internacional, ao passenger service charge é cobrado à companhia aérea pelo aeroporto do outro país;
13) E o serviço “passenger service charge” cobrada pelo aeroporto às companhias aéreas faz parte dos custos que estas têm que suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviço ou seja pela utilização e movimentação de passageiros, clientes dessa companhia, naquelas instalações;
14) E os serviços que constituem fundamento para o pagamento da passenger service charge fazem parte integrante da prestação de serviços fornecida pelas companhias aéreas aos seus clientes;
15) A R. cobrou às agências associadas da A. a título de passenger service charge, em 1998, em 1999 e em 2000 quantias não concretamente apuradas;
16) A R. cobrou ainda às agências associadas da A. determinado valor a título de passenger service charge, nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 2001;
17) As comissões pelos serviços de intermediação pagas pela ré aos Agentes de Viagens eram pagas até ao dia 15 do mês seguinte à prestação de serviços.

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1) SE O TRIBUNAL “A QUO” JULGOU ERRADAMENTE A MATÉRIA DE FACTO, AO CONSIDERAR PROVADOS – EM LUGAR DE NÃO PROVADOS - OS FACTOS INDAGADOS NOS QUESITOS  1º, 2º, 3º, 4º e  5º  DA BASE INSTRUTÓRIA.
A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou  provados os factos vertidos nos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Base Instrutória.
Na tese da Apelante, as provas testemunhais produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o tribunal a quo tivesse respondido negativamente (em lugar de afirmativamente) aos referidos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Base Instrutória.
Quid juris ?
Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»[6].
Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»[7].
Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º [do C.P.C.], só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»[8].
De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito[9], ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas[10].
«Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»[11].
«Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»[12].
Efectivamente, o cit.  DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII,  e 180/96, de 25-IX)  sedimentou.
Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»[13].
O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.
Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção:
[“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”]
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma).
Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC [14].
«A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[15] [16] [17] [18].
Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição[19] [20] [21].
Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» [22] [23] [24].
«O que é necessário e imprescindível  é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[25].
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC).
«Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”»[26]. «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes»[27].
«Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.»[28].
«Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção»[29].
Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição»[30] [31] [32].
Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas» [33] [34] [35] [36].
Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade» [37] [38].
É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si» [39].
«Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura  dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou» [40].
Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
«A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[41].
«Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[42] [43].
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se a aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão.
Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a ora Apelante cumpriu escrupulosamente o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), do n.º 1 do art.º 690.º-A, do CPC) e referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC), irrelevando que não tenha curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, nº 2, do CPC (como exige o nº 2 do cit. art. 690º-A), por isso que – embora dispensada de o fazer – teve o cuidado de transcrever os depoimentos testemunhais alegadamente desvalorizados ou valorados incorrectamente pelo tribunal “a quo”.
Importa agora apurar se, no plano substancial, procedem ou não - e em que medida - as razões aduzidas pela Apelante para pôr em causa a valoração da prova produzida feita pelo tribunal de 1ª instância.
Os depoimentos testemunhais, que a ora Apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Senhor Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.).
Dito isto, esta Relação pode e deve sindicar o modo como o tribunal a quo valorou tais depoimentos, desde logo tendo em mira a razão de ciência invocada pelas testemunhas cujos depoimentos são postos em crise.
O tribunal de 1ª instância louvou-se, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas duas testemunhas da A. inquiridas em audiência (…), os quais foram ambos Presidentes da Autora (o 1º entre 1998 e 2001 e o 2º desde 2002 a 2005), para dar como provados os aludidos
A Apelante sustenta que tais testemunhas não deveriam sequer ter sido admitidas a depor, nos presentes autos, porquanto, na presente acção são reclamados créditos das agências a que estão ligadas as duas testemunhas em causa (sendo que a primeira foi mesmo quem subscreveu o mandato do ilustre Advogado que patrocina a A.). Actuando a A. como representante das agências de viagens (e dos seus respectivos interesses), não podiam os seus representados ter sido admitidos a depor como testemunhas.  “Quid juris” ?
Como quer que seja, tendo a R. ora Apelante suscitado, no momento azado (aquando da inquirição destas 2 testemunhas), o incidente da respectiva impugnação (cfr. a acta da audiência de julgamento), tal incidente veio a ser indeferido por despacho com o qual a ora Apelante se conformou, motivo pelo qual o mesmo transitou em julgado (art. 677º do C.P.C.).
Assim sendo, não pode agora a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância ancorar-se exclusivamente na pretensa inabilidade das referidas testemunhas, desde que as mesmas foram julgadas hábeis para depor, por despacho já transitado em julgado.
Dito isto, esta Relação não está impedida de, no contexto da impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, vir a concluir que os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas não foram de molde a fundar a convicção do julgador acerca da realidade dos factos indagados nos quesitos que o tribunal “a quo” julgou provados, essencialmente com base nesses depoimentos.
E, na verdade, também esta Relação considera – tal como a Apelante – que dos próprios depoimentos das referidas testemunhas não deveria o tribunal extrair as conclusões que lhe permitissem responder, da forma como o fez, aos quesitos 1º a 10º da base instrutória.
Assim:
A) Quanto aos Quesitos 1º e 2º da Base Instrutória  (“A A. representa o interesse de 511 agências de viagens e turismo, com sede em Portugal, as quais representam 1018 pontos de venda?” / “E das agências de viagens associadas da A. 302 estão acreditadas junto da IATA?”), tudo quanto a testemunha … respondeu foi que, no seu tempo (2001), a A. tinha “entre 500 e 600 associados e mais de 90% deles tinham a licença IATA ou seja … tinham assinado de acordo com a regra 814 o passengers sales agreement”.
De igual modo, a testemunha …, quando inquirida ao quesito 1º da B.I. e tendo-lhe sido perguntado (pelo ilustre mandatário da A.) se esta tem (tinha) 511 empresas associadas, respondeu que “devia andar por aí”.
E, logo depois, quando inquirido ao quesito 2º da B.I., tendo-lhe sido perguntado se das empresas associadas da A. 302 estão (estavam) acreditadas junto da IATA, respondeu que “devia andar por aí”.
É manifesto que depoimentos deste teor, com uma tal vacuidade, nunca poderiam fundar, por si só, uma resposta afirmativa aos aludidos Quesitos.
Acresce que não pode ser atribuída qualquer força probatória à “relação junta a fls. 16 a 27” (e impugnada pela R. no artigo 21º da contestação), constituída por umas simples folhas dactilografadas pela própria Autora.
Donde que os mencionados Quesitos 1º e 2º da Base Instrutória podiam e deviam ter recebido a resposta denão provados”.
B) O quesito 3º da Base Instrutória (“O serviço correspondente, num bilhete avião internacional, ao passenger service charge  é cobrado à companhia aérea pelo aeroporto do outro pais”) encerra claramente matéria de direito, não podendo ser respondido (“essencialmente”) com base em mera prova testemunhal.
Logo, qualquer que fosse a resposta dada a um tal quesito, sempre a mesma se teria de haver por não escrita, nos termos do art. 646º, nº 4, do C.P.C..
De resto, estabelecendo o artigo 8º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, no seu n.º 1, que “a taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado (e não desembarcado…), logo se demonstra que a taxa em causa é cobrada pelo aeroporto de embarque, in casu, pelos aeroportos portugueses onde embarcam passageiros.
Donde que nunca poderia, logicamente, ter-se julgado provado – como fez o tribunal “a quo” - que “o serviço correspondente, num bilhete de avião internacional, ao passenger service charge é cobrado à companhia aérea pelo aeroporto do outro país”.
C)  O quesito 4º da Base Instrutória - “E o serviço “passenger service charge” cobrada pelo aeroporto às companhias aéreas faz parte dos custos que estas têm de suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços ou seja pela utilização e movimentação de passageiros, clientes dessa companhia, naquelas instalações ?” – encerra igualmente matéria de natureza estritamente jurídica.
Que sentido tem perguntar a uma testemunha qual a ratio que presidiu ao estabelecimento, por via legislativa, duma taxa imposta pelo Estado Português ?
Consequentemente, fosse qual fosse a resposta dada a um tal quesito, sempre a mesma se teria de haver por não escrita, nos termos do cit. art. 646º, nº 4, do C.P.C..
D) Também o quesito 5º da B.I. (no qual se pergunta se os serviços que constituem fundamento para o pagamento de uma taxa fazem parte integrante da prestação de serviços fornecida pelas companhias aéreas aos seus clientes) contem uma pura questão de direito, insusceptível de ser provada por testemunhas.
Logo, a resposta afirmativa que o tribunal “a quo” lhe deu, com base essencialmente nos depoimentos prestados por 2 testemunhas, tem de ser igualmente considerada não escrita, ex vi do cit. art. 646º-4 do C.P.C..
Acresce que – como bem nota a Apelante – tal quesito enferma de manifesta petição de princípio: pergunta se os serviços que constituem fundamento para o pagamento de uma taxa fazem parte integrante da prestação de serviços fornecida pelas companhias aéreas aos seus clientes, sem ter identificado e esclarecido quais são, em concreto, aqueles serviços.
Eis por que, afinal, procedem, in totum, as razoes invocadas pela Apelante para colocar em crise as respostas positivas dadas pelo tribunal “a quo” aos mencionados quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Base Instrutória:
a) no caso dos 2 primeiros, porque podiam e deviam ter sido respondidos negativamente;
b) no caso dos 3 ultimos, porque nem sequer deviam ter sido respondidos, havendo-se como não escritas, nos termos do cit. art. 646º, nº 4, do C.P.C., as respostas que a 1ª instância lhes deu.
Consequentemente, esta Relação decide alterar (de “Provado” para “Não provado”) as respostas dadas pelo tribunal “a quo” aos referidos quesitos 1º e 2º da Base Instrutória e considerar não escritas as respostas dadas pelo mesmo aos aludidos quesitos 3º, 4º e 5º da B.I..
No mais, mantém-se inalterada a decisão sobre matéria de facto do tribunal de 1ª instância, no que tange aos factos incluídos na Base Instrutória.

2) Se o facto constante da al. F) dos factos considerados assentes por acordo das partes foi indevidamente incluído no elenco dos factos provados, dado ter sido impugnado na contestação da ora Ré/Apelante.
Na alínea F) da matéria assente (por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) consta que “o custo referido na caixa relativa a YP aludida supra constitui uma das receitas da entidade que gere os aeroportos em contrapartida da prestação de serviços que fornece à companhia aérea”.
A R. ora Apelante reclamou, oportunamente, desta alínea F) da matéria assente nos seguintes termos:
Esta alínea reproduz o alegado no artigo 27º da p.i. que mais não é do que a repetição, sob outra forma, do alegado no artigo 19º da p.i. que a R. impugnou nos artigos 38º e seguintes da sua contestação, onde, considerados no seu conjunto, e expressamente no artigo 42º, está também contida uma impugnação ao artigo 27º.
A posição da R. é a de que a taxa em causa incide sobre os passageiros, constituindo um custo por eles suportado, sendo as companhias de aviação meras cobradoras (Tal qual a posição das empresas que comercializam automóveis e que cobram o I.A. que têm de entregar ao Estado).
A matéria desta alínea é conclusiva e assenta em premissas impugnadas pela R. pelo que não pode ser declarada como assente.
O facto de essa reclamação não ter sido, na altura, atendida não impede a R. ora Apelante de impugnar, no presente recurso interposto da sentença final, a solução dada pelo tribunal “a quo” à sua reclamação (art. 511º, nº 3, do C.P.C.).
A argumentação  expendida pela Apelante em prol da indevida inclusão, no elenco dos factos admitidos por acordo das partes, da matéria constante da mencionada al. F), procede integralmente.
Desde logo, a afirmação segundo a qual “o custo referido na caixa relativa a YP aludida supra constitui uma das receitas da entidade que gere os aeroportos em contrapartida da prestação de serviços que fornece à companhia aérea”  constitui um juizo manifestamente conclusivo.
Ademais, trata-se duma conclusão assente em premissas expressamente impugnadas pela R. ora Apelante (na sua contestação), pelo que tanto bastaria para impedir a inclusão de tal matéria no elenco dos factos considerados assentes por acordo das partes, nos termos do cit. art. 490º-2 do C.P.C..
Eis por que o presente recurso procede, quanto a esta questão, devendo a cit. al. F) considerar-se expurgada da materia factual assente, sem que tal implique a baixa do processo ao tribunal “a quo”, a fim de a respectiva matéria ser incluída na Base Instrutória, dado tratar-se duma afirmação de índole manifestamente conclusiva, logo insusceptível de constituir objecto de prova testemunhal.

3) Se são ou não devidas pela Ré/Apelante, às agências de viagem associadas da Autora e acreditadas junto da IATA, quaisquer comissões sobre a “taxa de serviço a passageiros” (passenger service charge) e em que montantes.
A sentença recorrida reconheceu o direito das agencias de viagem – cuja representação a Autora/Apelada se arroga – a exigirem da companhia aérea ora R./Apelante a receberem comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à “passenger service charge”, com base no seguinte raciocínio silogístico:
- Resulta dos autos que, das agências de viagens associadas da A., 302 estão acreditadas junto da IATA;
- A R. é membro efectivo da IATA;
- Donde, são aplicáveis às relações entre as partes as resoluções emitidas pela IATA, que versam sobre o modo de determinação das comissões devidas pelas companhias aéreas às agências de viagens.
Todavia, a R. ora Apelante questiona a bondade deste raciocínio silogístico, sustentando que aquelas duas premissas não permitiriam retirar a conclusão que o tribunal “a quo” delas retirou, porquanto:
“Em primeiro lugar não está esclarecido nos autos qual o conteúdo da “acreditação” das agências de viagens junto da IATA.
Por outro lado a Autora não alegou e muito menos provou que as referidas resoluções tivessem força obrigatória, fossem imperativamente aplicadas nas relações entre as agências de viagens acreditadas e as companhias aéreas.
Efectivamente o facto provado n.º 2 diz que a IATA se rege por aquelas normas. Mas qual a sua natureza e a sua força? Trata-se de normas deontológicas? Onde está demonstrada (ou sequer alegada) a sua natureza imperativa ou força contratual?
O facto provado n.º 3 diz que a acreditação das agências de viagens pela IATA emana de um contrato-tipo de agência. Pois bem! Qual é, então, o conteúdo desse contrato-tipo que não foi apresentado para análise, interpretação e apreciação pelo Tribunal ?
                     Donde deriva o direito das agências representadas pela Autora de que, aos contratos entre as companhias de aviação e as agências, sejam obrigatoriamente aplicadas aquelas normas que regem a IATA?
O facto de a IATA se reger por aquelas normas e recomendar (ou até pretender impor) às companhias aéreas suas associadas determinados procedimentos não constitui os parceiros comerciais das companhias aéreas no direito - que só poderia ser de origem contratual - de exigir o cumprimento desses procedimentos. O que resulta da matéria provada é, quando muito, que as companhias aéreas têm o dever associativo de seguir aqueles procedimentos aprovados pela IATA.
O facto provado n.º 3 também não resolve o problema pois desconhece-se o conteúdo do referido contrato-tipo de agência. Contrato-tipo entre que partes? Entre a agência e a companhia aérea? Entre a agência e a IATA? E com que conteúdo?
Não ficou provado que as referidas normas (qualquer que seja a sua correcta interpretação) tenham de ser obrigatoriamente aplicadas nas relações comerciais entre as companhias aéreas e as agências. E que estas, “acreditadas” mas não associadas da IATA, possam exigir que lhes sejam aplicadas as normas que regem a IATA.
(…)
A IATA é uma associação de empresas e não tem poderes legislativos. Competia à A. provar que as suas regras (e concretamente as referenciadas no facto provado n.º 2) se aplicam imperativamente às relações comerciais entre as companhias associadas da IATA e as agências de viagens. Tal circunstância integra um facto constitutivo do direito que se arroga. Ora, como se conclui da análise de toda a matéria considerada provada, tal prova não foi feita”.
Quid juris ?  
A sentença recorrida dá por adquirido que a Resoluçao  n.º 814 da IATA (como quer que ela deva ser interpretada) é vinculativa para a R. sem, todavia, procurar minimamente demonstrar que assim seja [44].
Ora – como justamente salientou a ora R. (na sua contestaçao: artigo  20º) -, «a IATA é uma das associações representativas dos interesses das companhias aéreas. Outras há, nomeadamente, a nível de Portugal: a RENA – Associação Representativa das Empresas de Navegação Aérea.».
Sendo a IATA uma mera associaçao de empresas, ela carece, obviamente, de quaisquer poderes legislativos. Consequentemente, competia à Autora/Apelada, desde logo, por se tratar dum facto constitutivo do seu direito (art. 342º-1 do Código Civil), o ónus de alegar e provar a que titulo é que regras por que se rege a IATA, enquanto associação representativa dos interesses das companhias aéreas, são aplicáveis, imperativamente, às relações comerciais entre as companhias aéreas associadas da IATA e as agências de viagens.
Ora, neste âmbito, tudo quanto, afinal, se provou foi que: “a R. é membro efectivo da International Air Transport Association (IATA), a qual se rege pela resolução nº 824, de 17 de Janeiro de 1990, junto a fls. 28 e cuja tradução foi junta a fls. 216 a 217, dando-se o teor por reproduzido, bem como pela resolução nº 814 junta a fls. 29 e 30, e tradução a fls. 218 ( cfr. docs. indicados) ” (al. B) dos Factos Assentes).
Já quanto às 511 agências de viagens e turismo, com sede em Portugal,  que a Autora afirma representar na presente acção, enquanto associação empresarial representativa dos interesses dos seus associados, apenas ficou provado o seguinte:
A acreditação das agências de viagens pela IATA emana de um contrato-tipo de agência” (cfr. a al. C) dos Factos Assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).
Perante esta escassa factualidade, desconhece-se o conteúdo do referido “contrato-tipo de agência”. Contrato-tipo entre que partes ? Entre a agência e a companhia aérea ? Entre a agência e a IATA ? E com que conteúdo ?
Ademais, nem sequer se provou, afinal, que das agências de viagens associadas da Autora, 302 estão acreditadas junto da IATA (cfr. a resposta negativa supra dada por esta Relação ao Quesito 2º da Base Instrutória, na sequencia da impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instancia).
Assim sendo, tanto bastaria para ter de se concluir que a Autora/Apelada não logrou sequer provar a base factual mínima para se poder sustentar a aplicabilidade das Resoluções da IATA (nomeadamente, das mencionadas Resoluções  nºs 814 e 824, que versam sobre o modo de determinação das comissões devidas pelas companhias aéreas ás agências de viagens, pela venda de bilhetes de avião) às relações comerciais entre as companhias aéreas associadas da IATA (entre as quais figura a ora R./Apelante) e as agências de viagens que a Autora/Apelada afirma representar.
O que, por si só, já seria suficiente para implicar a necessária improcedência da presente acção.
Acresce que – como se vai ver -, ainda mesmo que algumas das agências de viagens associadas da Autora estivessem, efectivamente, acreditadas junto da IATA, no contexto de “contratos-tipo de agência” como os referidos nas citadas Resoluções  nºs 814 e 824 da IATA, sempre improcederia a pretensão formulada pela Autora/Apelada de ver reconhecido em juízo o direito das agencias de viagem – cuja representação a Autora/Apelada se arroga – a exigirem da companhia aérea ora R./Apelante a receberem comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à “passenger service charge”.
Efectivamente, o que dispõe o art.º 9º da Resolução n.º 824 da IATA, intitulada “Passenger Sales Agency Agreement (Version II), de 15/12/1993, é que:
“REMUNERATION
For the sale of air transportation and ancillary services by the Agent under this Agreement the Carrier shall remunerate the Agent in a manner and amount as may be stated from time to time and communicated to the Agent by the Carrier. Such remuneration shall constitute full compensation for the services rendered to the Carrier.”
Esta regra, se correctamente traduzida para a lingua portuguesa, estipula o seguinte:
“REMUNERAÇÃO ”
Pela venda de bilhetes de aviao e serviços adicionais pelo Agente, em conformidade com este Acordo, a Companhia Aérea remunerará o Agente pela forma e pelo valor que pode ser periodicamente fixado e comunicado ao Agente pela Companhia Aérea. Esta remuneração constituirá a compensaçao integral pelos serviços prestados prestados à Companhia Aérea.”
A tradução notarial oportunamente junta aos autos pela Autora/Apelada (a fls. 215-216) é, notoriamente, deficiente, porquanto a expressão inglesa “in a manner and amount…” foi simplificada (em portugues) para “… com a importância…”. Todavia,  aquela locuçao inglesa quer, evidentemente, significar em português “… pela forma e pelo valor…”.
Ora – como certeiramente observa a Apelante (nas suas alegaçoes de recurso) -, essa pequena diferença modifica tudo. Efectivamente, do ponto de vista substancial, «o que o corpo desta resolução diz é que a companhia aérea - no caso a R. - pode livremente fixar e alterar o montante das comissões que se dispõe a pagar aos agentes e a forma de as calcular”.
De facto, o que resulta do cit. artº. 9º da Resolução n.º824 da IATA é que está na livre disponibilidade da companhia aérea (no caso presente a R.) a fixação periódica do montante a pagar ao agente e da correspondente forma de cálculo. (“... in a manner and amount ...”).
Consequentemente, ao introduzir no titulo de transporte, a partir de 1 de Janeiro de 1994, a caixa “YP” (correspondente à taxa de serviço de passageiros (passenger service charge) em Portugal) – como se provou, até 31 de Dezembro de 1993, as companhias aéreas, nomeadamente a R., apresentavam uma tarifa única no título de transporte (adiante designado bilhete) e autonomizavam uma taxa única (a taxa de segurança), pagando aos Agentes de Viagens uma comissão, correspondente a uma percentagem, em vigor em cada momento, sobre a tarifa -, a R. limitou-se a alterar a forma de cálculo das comissões, coisa que – como vimos - era livre de fazer.
Em abono da existência do pretenso direito das agencias de viagens representadas nesta acção pela APAVAT a receberem comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à “passenger service charge, a sentença recorrida louva-se no disposto no artigo 9.4 da Resolução nº 814 da IATA, sob o titulo “Condições Para Pagamento de Comissões”, cujo nº 1 estipula que «Havendo lugar ao pagamento de comissões ao Agente deverá a mesma ser calculada sobre a tarifa aplicável para o transporte aéreo de passageiro ou sobre o pagamento do preço do charter pago ao membro ou ao “Clearing Bank” nos termos do “Bank Settlement Plan”, e recebido pelo Agente; desde que tal não impeça o pagamento de uma comissão quando tal venda seja feita (…), e cujo nº 2 estatui que: «As tarifas aplicáveis são as tarifas (incluindo sobretaxas de tarifa) para o transporte, de acordo com as tarifas dos Membros e excluem quaisquer taxas de excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem, bem como todos os impostos e outros encargos cobrados pelo Agente».
Segundo a sentença recorrida – que seguiu na peugada do Ac. desta Relação de 8/5/2008 (proferido no Proc. nº 823/2008-8 e relatado pelo Desembargador FERNANDO SILVA SANTOS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sitio www.dgsi.pt) -, como a comissão ou remuneração devida pelas empresas de transporte aéreo às agências de viagens, pela venda de bilhetes e pelos demais serviços que prestarem, é calculada de forma proporcionada sobre o valor correspondente à tarifa, na qual se incluem taxas, com exclusão apenas daquelas devidas pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem e, bem assim, dos demais encargos que eventualmente sejam cobrados pelo agente, nela se inclui também, obviamente, a PSC – “passenger service charge” – correspondente à taxa de serviço de passageiros, tanto mais que não é uma taxa pelo excesso de bagagem, não é uma taxa de valor de bagagem, não é um imposto e não é um encargo cobrado pelo agente.
Quid juris ?
O invocado artigo 9.4., da Resolução n.º 814 da IATA, intitulada «Passengers Sales Agency Rules», estabelece o seguinte, na sua versão em inglês :
“9.4 CONDITIONS FOR PAYING COMMISSION
9.4.1 where commission is payable to an Agent it shall be calculated on the amount of the fares applicable to the air passenger transportation or charter price paid over to the Member, or to the Clearing Bank under the Bank Settlement Plan, and collected by the Agent (…)
9.4.2 the “fares applicable” are the fares (including fare surcharges) for the transportation in accordance with the Member’ tariffs and shall exclude any charges for excess baggage or excess valuation of baggage as well as all taxes and other charges collected by the Agent”.
Esta regra, correctamente traduzida para a língua portuguesa, estipula o seguinte:
«9.4. Condições Para Pagamento da Comissão
9.4.1. Havendo lugar ao pagamento de comissão a um Agente, deverá a mesma ser calculada sobre o montante da tarifa aplicável para o transporte aéreo de passageiros ou sobre o pagamento de preço do charter pago ao membro ou ao “Clearing Bank” nos termos do “Bank Settlement Plan”, e cobrada pelo Agente (…)
9.4.2. As “tarifas aplicáveis” são as tarifas (incluindo sobretaxas de tarifa) para o transporte, de acordo com as tarifas do Membro e excluem quaisquer encargos pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem, bem como todas as taxas ou impostos e outros encargos cobrados pelo Agente».
Assim, perante este parágrafo 9.4.2. da cit. Resolução n.º 814 da IATA, fica bem claro que a comissão incide apenas sobre a tarifa, incluindo sobretaxas de tarifa (o que não é o caso da taxa de serviço a passageiros) e excluindo quaisquer outros encargos (mesmo os que geram receita e consequente lucro para a companhia aérea, como é o caso do excesso de bagagem ou do seu valor) e todos e quaisquer impostos ou taxas.
A esta luz, sempre se teria de concluir – contrariamente ao que se entendeu na sentença ora sob censura – que nas tarifas das companhias aéreas, sobre as quais são calculadas as comissões pagáveis aos agentes de viagens, não se inclui a taxa de serviço a passageiros instituída no artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.
Vejamos.
O regime das taxas exigíveis pelas actividades desenvolvidas nos aeroportos portugueses está fixado no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.
Essas taxas agrupam-se em taxas de tráfego, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial (cfr. o artigo 3º do cit. Decreto Regulamentar n.º 12/99).
A chamada “taxa de serviço a passageiros” é uma taxa de tráfego, fixada por Portaria do Ministro responsável pelo sector dos transportes.
Trata-se, claramente, de uma taxa fiscal em que “a fixação do montante se desliga totalmente do custo efectivo do serviço ou do seu valor de mercado, não mantendo com esse custo ou valor a mais remota conexão”.
Isto é: Trata-se de uma receita coactiva que “não se relaciona, na determinação do seu montante, nem com o custo nem com o valor do serviço prestado” [45] [46].
Nos termos do artigo 8º, n.º 1, do cit. Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, “a taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado  e pode ser diferenciada segundo o destino do passageiro”.
E o n.º 2 do mesmo preceito estipula que “a taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste”.
A redacção deste texto legal evidencia que a “taxa de serviço a passageiros” incide sobre os passageiros (e não sobre os transportadores — as companhias de aviação) [47].
Por outro lado, o referido n.º 2 do artigo 8º do Dec. Reg. nº 12/99 faz uma clara distinção entre a cobrança do preço do bilhete e a cobrança da taxa quando prescreve que a importância desta não pode ser cobrada em separado da cobrança do preço deste.  Para a lei, o preço do bilhete (a “tarifa”) não inclui a taxa.
Também aqueloutra previsão legal de que a taxa de serviço a passageiros possa ser diferenciada segundo o destino do passageiro (cfr. o cit. nº 1 do art. 8º do Dec. Reg. nº 12/99) confirma o entendimento de que ela incide sobre o passageiro e não sobre o transportador.
Finalmente, o regime de isenção fixado no artigo 8º, n.º 3, do mesmo Decreto Regulamentar n.º 12/99, com destaque para a sua alínea d), comprova ainda claramente que a taxa de serviço a passageiros, embora debitada aos transportadores, incide directamente sobre os passageiros [48].
Por fim, se se atentar no texto do cit. artigo 9.4.1. da Resolução nº 814 da IATA, vê-se que a comissão devida ao Agente deverá ser “calculada sobre a tarifa aplicável para o transporte aéreo de passageiros ou sobre o pagamento do preço do charter…”. Isto é: fretado um avião, em regime de charter, através de uma agência de viagens, a comissão é calculada sobre o preço do frete, independentemente do número de passageiros que nele irão embarcar e que, necessariamente, terão de pagar taxa de serviço a passageiros. Ora – como é evidente -, não pode ser assim no caso de um charter e ocorrer diferentemente no caso de venda de bilhetes individuais.
Assente, pois, que, de harmonia com o artigo 9.4.2 da Resolução nº 814 da IATA, as tarifas aplicáveis excluem quaisquer taxas pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem, bem como todos os impostos e outros encargos (as well as all taxes and “other charges”, na versão inglesa) cobrados pelo Agente, e sabendo-se que a denominada taxa de serviço a passageiros (prevista no cit. artigo 8º do Dec. Reg. nº 12/99) corresponde, na terminologia internacional habitualmente utilizada, à chamada “passenger service charge, a qual é cobrada pelo Agente no acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste (como estatui o cit. artigo 8º, n.º 2, do Dec. Reg. n.º 12/99, de 30 de Julho), só artificiosamente se pode defender – como faz a sentença recorrida - que a passenger service charge não está incluída na previsão daquele artigo 9.4.2 da Resolução nº 814.
A tese – sufragada na sentença ora sob censura – segundo a qual “considerando o que se visa remunerar com o PSC, e ainda que o mesmo constitua uma taxa, a mesma não deixa de ser uma retribuição pelos serviços prestados pela companhia aérea” não tem a menor sustentabilidade.
Efectivamente, ficou-se sem se saber quais são os serviços que constituem fundamento da taxa de serviço a passageiros (como vimos supra, tem-se por não escrita, ex vi do artigo 646º-4 do CPC, a resposta dada pela 1ª instancia ao Quesito 4º da Base Instrutória).
No artigo 23º da sua petição inicial, a Autora/Apelada pretendeu identificar os serviços que constituem fundamento para o pagamento da passenger service charge como, nomeadamente, o check-in, o transporte do passageiro da área do check-in para o avião e/ou a utilização da área do aeroporto para acesso aos aviões.
Contudo, estes serviços a que alude a Autora/Apelada estão expressamente abrangidos por outras taxas.
Assim:
- A prestação de serviços de check-in está expressamente coberta pela “taxa de assistência a passageiros” e pela “taxa de assistência a bagagem” - artigo 10º, nºs 2 e 3, do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho - que é coisa diferente da taxa de serviço a passageiros que se discute no presente processo, estabelecida no artigo 8º do mesmo decreto regulamentar;
- O transporte do passageiro para o avião está expressamente coberto pela “taxa de assistência de transporte em terra” - artigo 10º, 11), do mesmo Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho;
- No caso de utilização de mangas, também o seu custo está coberto pela “taxa de equipamento” - artigo 14º do mesmo Decreto – Regulamentar.
Isto é: a própria Autora/Apelada não conseguiu, afinal, identificar os serviços (aos quais corresponderia a taxa de serviço a passageiros) que a resposta dada pelo tribunal de 1ª instancia ao quesito 5º da Base Instrutória considerou (abusivamente: cfr. o mesmo artigo 646º-4 do CPC) fazerem parte integrante da prestação de serviços fornecida pelas companhias aéreas aos seus clientes.
Finalmente, tão pouco depõe a favor da tese seguida na sentença recorrida o facto de incidir IVA sobre a denominada “taxa de serviço a passageiros”.
Efectivamente - como certeiramente faz notar a Apelante -, o mesmo sucede no caso do Imposto Automóvel, sobre cujo montante incide IVA e que nem por isso deixa de ser um imposto.
O que tudo nos conduz à conclusão de que – contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida - o custo da “taxa de serviço a passageiros” (passenger service charge) não é passível de comissionamento a favor das agencias de viagens.
Consequentemente, a presente apelação procede quanto a esta 3ª questão, o que prejudica, necessariamente, a apreciação das demais questões suscitadas nas conclusões da alegação de recurso apresentada pela R./Apelante (art. 660º-2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 716º, nº 1, do mesmo diploma).
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento à Apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a R. ora Apelante de todos os pedidos contra ela formulados pela Autora/Apelada, na presente acção.
Custas da acção e da Apelação a cargo da Autora/Apelada.
Lisboa, 19.5.2009
Rui Vouga
Maria Rosário Barbosa
Maria Rosário Gonçalves
_____________________________
[1] Relativamente aos anos compreendidos entre 1998 e 2000, a A. liquidou imediatamente o pedido, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 168.102,20  (€ 52.910,73 + € 61.013,89 + € 54.177,58), acrescida da quantia de € 78.679,48, correspondente aos juros moratórios dos mencionados anos, contados desde o dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao que se reportam, bem como dos juros moratórios vincendos.
[2] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[3] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[4] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[5] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[6] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95.
[7] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem.
[8] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186.
[9] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185.
[10] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209).  «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem).
[11] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194.
[12] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186.
[13] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96.
[14] Cfr., no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação», pelo que «não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada», o Ac. do S.T.J. de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B2307 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[15] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608.
[16] Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
[17] Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85).
[18] Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186).
[19] Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28).
[20] De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[21] Cfr., no sentido de que «a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto», o Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02 e relatado pelo Conselheiro ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA, cujo texto integral põe ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[22] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador JORGE ARCANJO RODRIGUES, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.
[23] «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem).
[24] «Estão, de acordo com essa regra [da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal], sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem).
[25] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”.
[26] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256.
[27] ABRANTES GERALDES, ibidem.
[28] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259.
[29] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[30] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[31] Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186).
[32] Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[33] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[34] Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt).
[35] Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[36] Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de  20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[37] Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85).
[38] Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[39] Ac. da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo IV, p. 28).
[40] Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/2004, prolatado no Proc. nº 1861/04 e relatado pelo Desembargador HÉLDER ALMEIDA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[41] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA.
[42] Ibidem.
[43] Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[44] Cfr. o seguinte trecho da sentença ora sob censura: “Com efeito resulta dos autos que das agências de viagens associadas da A. 302 estão acreditadas junto da IATA. E a R., British Airways é a maior companhia aérea do Reino Unido, sendo a mesma membro efectivo da IATA.
Donde, é aplicável às relações entre as partes as resoluções emitidas pela IATA, que versam sobre o modo de determinação das comissões devidas pelas companhias aéreas ás agências de viagens”.
[45] Cfr. J.G. XAVIER DE BASTO e ANTÓNIO DA GAMA LOBO XAVIER in Revista de Direito e Estudos Sociais, Janeiro – Setembro 1994, n.º 1-2-3.
[46] Como se sabe, o nosso regime fiscal define três tipos de tributos: impostos, taxas e contribuições especiais.
“Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”.
As taxas são aplicadas quando existe “prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”. Como se diz em parecer da autoria dos Drs. J. XAVIER DE BASTO e ANTÓNIO LOBO XAVIER, transcrito no Ac. do TCA, de 12/03/02, Processo 5575/01, “para efeitos de uma correcta caracterização da taxa é útil a distinção marcada com nitidez pela doutrina nacional entre três tipos de situações que podem dar lugar à exigência de uma taxa, correspondentes a três diferentes naturezas de que pode revestir-se a contrapartida oferecida pelo Estado.
São, em primeiro lugar, as taxas devidas pela utilização dos serviços públicos individualizados.
São, em segundo lugar, as taxas devidas pela utilização de bens do domínio público.
São, finalmente, as taxas devidas pelo levantamento de obstáculos ao exercício de certas actividades pelos particulares, muito frequentemente designadas por licenças”.
[47] Efectivamente – como bem observa a R./Apelante (nas suas alegações de recurso) -, «se incidisse sobre os transportadores - as companhias de aviação — que necessidade teria a lei de explicitar (como o faz também na taxa de segurança…) que esta taxa é debitada ao transportador ?» «E que tem de ser cobrada em conjunto com a cobrança do preço do bilhete ?» «Porque sentiria o legislador necessidade de explicitar este regime se a taxa incidisse sobre as companhias, quando não o faz em relação a todas as outras taxas (a não ser, precisamente, também em relação à taxa de segurança) ?»
[48] Na verdade, a lei não necessitaria isentar “os passageiros” embarcados em aeronaves militares se a taxa incidisse sobre os transportadores.