Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESSUPOSTOS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A constituição de uma servidão administrativa de atravessamento do espaço aéreo pelo teleférico do Funchal, incidente sobre uma parcela de terreno com a área de 192m2 de prédio urbano sito na Rua ..., , não pode deixar de dar lugar ao pagamento duma indemnização aos proprietários desse imóvel. II - Ao referido em I não obsta o facto de as limitações e condicionamentos criados pela referida servidão à utilização do prédio onerado não se reconduzirem a nenhum dos danos a que aludem as três alíneas do nº 2 do artigo 8º do Código das Expropriações de 1999 [ i) inviabilização da utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; ii) inviabilização de qualquer utilização do bem, quando este não esteja a ser utilizado; iii) anulação completa do valor económico do bem]. III - É que, ninguém ousará pôr em causa que a constituição da servidão administrativa em causa acarretou uma apreciável diminuição do valor de mercado do prédio serviente, tendo em conta as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da constituição da servidão. IV - Designadamente, de entre outras consequências, por causa da servidão, os moradores da moradia unifamiliar implantada no imóvel viram a sua intimidade ser diariamente devassada, o respectivo sossego passou a ser quotidianamente perturbado pelas cabines do Teleférico e encontram-se, actualmente, expostos a eventuais acidentes que venham a ocorrer no funcionamento do Teleférico, bem como ao frequente arremesso de objectos ( designadamente, embalagens de consumíveis, garrafas de plástico e/ou vidro, etc.) atirados directamente das cabines do Teleférico. AS | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível da Relação de LISBOA: Pela Resolução nº 1231/2000 - publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I série, n.º 72, de 9 de Agosto de 2000 – foi, pelo Conselho do Governo Regional da Madeira, declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a constituição de uma servidão administrativa de atravessamento do espaço aéreo pelo teleférico do Funchal, ao longo de todo o trajecto, assinalado nas plantas e mapa anexos a esta Resolução, abrangendo a faixa de servidão o volume definido pelos seguintes limites: “I - Entre a Estação do Funchal, localizada no Campo D. Carlos I, freguesia de Santa Maria Maior, e a Estação do Monte, localizada ao Caminho das Babosas, freguesia do Monte; II - Na horizontal possui uma largura de seis metros para a direita e seis metros para esquerda a partir do eixo do teleférico; III - Na vertical, compreende uma distância de oito metros abaixo da catenária em maior flecha do cabo do teleférico e de 20 metros de altura acima da catenária em menor flecha do cabo do teleférico. IV - Na zona da servidão passa a ser expressamente proibido o seu atravessamento por qualquer meio, objecto, construção ou plantação de qualquer natureza por forma a garantir a segurança de pessoas e bens e permitir a utilização e funcionamento do Teleférico. V – A presente servidão administrativa manter-se-á enquanto se mantiver em funcionamento o teleférico da Cidade do Funchal, caducando com a cessação definitiva de toda a actividade que a fundamenta”. A aludida servidão administrativa incide sobre uma parcela de terreno com a área de 192m2 do prédio urbano sito na Rua ..., nº 000 C, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 00000 e inscrito sob o artigo matricial 0000º da freguesia de ..., com o valor tributável de 7937,88 euros. Na arbitragem que teve lugar perante a entidade expropriante, na fase que antecedeu a remessa do processo a tribunal, os árbitros concluíram, por unanimidade, que - em conformidade com o disposto no artigo 8º, nº 2, alíneas a), b) e c) do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Dezembro - a constituição da mencionada servidão administrativa não dá lugar a qualquer indemnização (cfr. o Auto de Arbitragem datado de 30/3/2007 e constante de fls. 269/270). Remetido o processo ao Tribunal Judicial da Comarca do Funchal (nos termos do artigo 51º do Código das Expropriações de 1999), foi aí proferido (em 1/8/2008) despacho a adjudicar à Expropriante CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL, nos termos do nº 5 do mesmo art. 51º do Código das Expropriações de 1999, o direito de servidão administrativa de atravessamento do espaço aéreo pelo teleférico da Cidade do Funchal da parcela AAE, 192 m2 de parte do prédio urbano inscrito sob o artigo matricial 0000º da freguesia de ... (cfr. fls. 299/300). A expropriada A , por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança de B , interpôs recurso da mencionada Decisão Arbitral de 30/3/2007, pugnando, a título principal, pela caducidade da invocada declaração de utilidade pública e, a título subsidiário, pela atribuição duma indemnização no valor de 12.569,28 euros pela constituição da aludida servidão administrativa, tendo em conta a depreciação do prédio (cfr. fls 313 e seguintes). Da sentença de 14JULHO2011 do TJ da Comarca do FUNCHAL que, julgando procedente o recurso interposto pela Expropriada A , atribuiu a esta uma indemnização no valor de € 12.569,28 euros (doze mil quinhentos e sessenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida do valor resultante da aplicação dos índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da declaração da utilidade pública (9/8/2000) até ao trânsito em julgado desta sentença, recorreu a expropriante CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões: «I – A douta sentença recorrida atribuiu aos Recorridos uma indemnização no valor de € 12 569,28, pela constituição de uma servidão administrativa sobre prédio propriedade destes; II – A douta sentença recorrida, bem como o laudo pericial são nulos, por violação do preceituado no artigo 8.º, n.º 2 do Código das Expropriações, já que deste resulta o dever de indemnizar, somente quando estão preenchidos os pressupostos daquele, o que não se verificou no presente caso; III – O laudo dos peritos assenta, não numa análise casuística do prédio e da servidão administrativa, mas no “debitar” generalidades, doutrina e jurisprudência, sem concretizar que capacidades construtivas e /ou agrícolas tinham os recorridos e que perderam? IV – Por outro lado, também a douta sentença recorrida, além de nula, por falta de substrato legal, violando, por erro de interpretação o artigo 8.º do Código das Expropriações, é nula pela sua fundamentação assentar em suposições e não em concretos factos que infirmem uma lesão efectiva e concreta dos recorridos. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença ora posta em causa, e, em consequência, decidir-se não fixar qualquer indemnização aos recorridos.» A Expropriada A contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Expropriante, formulando as seguintes conclusões: « a) As “conclusões” da recorrente são por demais vagas e genéricas, limitando-se a invocar “nulidades” para as quais não há lugar; b) Aliás, no caso de se ter pretendido invocar a nulidade do laudo pericial, tal deveria ter sido efectuado em obediência ao disposto no art.º 205, n.º 1, do C.P.C., sendo extemporânea a sua arguição neste momento; c) No corpo das alegações a recorrente suscita questões novas, que nunca trouxe aos autos, e que, por isso, nunca poderiam ser atendíveis em sede de recurso; d) Tal como constitui entendimento mais do que pacífico, o Tribunal deve seguir o laudo unânime de quatro peritos, entre os quais se encontrem os peritos do Tribunal. e) Tendo sido esse o método seguindo pelo julgador, nenhuma censura pode merecer a sua decisão.» Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2] . Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)[3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela entidade expropriante ora recorrente que o objecto do respectivo recurso está circunscrito às questões de saber: a) Se a sentença recorrida, bem como o laudo pericial no qual ela se louvou, são ambos nulos, por violação do preceituado no artigo 8.º, n.º 2 do Código das Expropriações, já que deste só resulta o dever de indemnizar quando estão preenchidos os pressupostos daquele, o que não se verificou no presente caso; b) Se a sentença recorrida, além de nula, por falta de substrato legal, violando, por erro de interpretação o artigo 8.º do Código das Expropriações, é também nula por a sua fundamentação assentar em suposições e não em factos concretos que infirmem uma lesão efectiva e concreta dos recorridos. MATÉRIA DE FACTO A sentença ora sob recurso julgou provados os seguintes factos: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº00000, o prédio urbano sito na Rua ..., nº000 C com o valor tributável de 7937,88 euros. 2. Pela Resolução nº 1231/2000 – cujo extracto foi publicado no D.R., II série, n.º 72, de 9 de Agosto de 2000 – foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à constituição de uma servidão administrativa de atravessamento de espaço aéreo pelo teleférico do Funchal ao longo de todo o trajecto com os seguintes limites: - Entre a Estação do Funchal localizada no Campo D. Carlos I e a Estação do Monte, localizada ao Caminho das Babosas, freguesia do Monte; - Na horizontal possui uma largura de seis metros para a direita e seis metros para esquerda a partir do eixo do teleférico; - Na vertical compreende uma distância de oito metros abaixo do ponto mais baixo da catenária em maior flecha do cabo do teleférico e de 20 metros de altura acima da catenária em menor flecha do cabo do teleférico. 3. Na zona da servidão passa a ser expressamente proibido o seu atravessamento por qualquer meio, objecto, construção ou plantação de qualquer natureza por forma a garantir a segurança de pessoas e bens e permitir a utilização e funcionamento do Teleférico. 4. A servidão referida em 2. incide sobre uma parcela de 192m2 do prédio referido em 1.. 5. O ponto da cantenária em maior flecha encontra-se a 11,47 m acima da cota mais alta do telhado da moradia implantada no imóvel. 6. A servidão começa a 3,47 m acima da cota mais alta do telhado da moradia. 7. A base da gôndola passa a uma distância de 7,47m. 8. No prédio está implantada uma moradia unifamiliar, edificada em construção tradicional, de dois pisos, coberta com telha, com estrutura de betão armado, paredes exteriores em alvenaria de blocos de betão revestidas e pintadas, caixilharia em alumínio, varandas vedadas por guardas com muretes em alvenaria de blocos de betão revestidos e pintadas até 90cm. 9. A moradia tem uma área de construção de 240m2, incluindo a área das varandas e pátio coberto. 10. Em redor da moradia existe um logradouro com a área de 280m2, com área ajardinada e que inclui muretes de vedação, varandins metálicos e portão metálico de entrada. 11. Os encargos com o projecto e licenças de utilização e funcionamento ascendem a 6245,16 euros. 12. O solo possui acesso rodoviário por estrada pavimentada e está servido por redes de distribuição domiciliária de água, rede de energia eléctrica, rede de saneamento, estação depuradoura, rede telefónica, boa localização e qualidade ambiental. 13. Os Srs. Peritos atribuíram uma desvalorização de 25% do valor da moradia. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se a sentença recorrida, bem como o laudo pericial no qual ela se louvou, são ambos nulos, por violação do preceituado no artigo 8.º, n.º 2 do Código das Expropriações, já que deste só resulta o dever de indemnizar quando estão preenchidos os pressupostos daquele, o que não se verificou no presente caso. A Entidade Expropriante ora recorrente assaca à sentença recorrida (bem como ao laudo pericial no qual ela se louvou) o vício de nulidade. Para tanto, alega que, tratando-se duma expropriação por servidão, as partes só têm direito a indemnização se estiverem verificados os pressupostos do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, a saber: a) Que a referida servidão inviabilize a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) Que a dita servidão inviabilize qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) Que a servidão em questão anule completamente o seu valor económico. Ora, no caso em apreço, não estariam preenchidos tais pressupostos - como resulta do próprio teor da sentença recorrida -, pelo que, a final, sempre se deveria concluir pela não atribuição de qualquer indemnização. Isto porque: - A constituição da mencionada servidão não afecta a capacidade construtiva do prédio dos recorridos; - O índice de construção mantém-se, independentemente da existência da servidão em causa, sendo certo que não ficou demonstrado que os recorridos pudessem construir caso não tivesse sido constituída a servidão em causa. Quid juris ? Como se sabe, «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade» [5]. Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Ora – como decorre da mera leitura do preceito em questão -, a simples circunstância de (ao contrário do que foi entendido pelo tribunal “a quo”), não estarem, porventura, reunidos, no caso “sub judice” os pressupostos enunciados nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do cit. art. 8º do Código das Expropriações de 1999 para haver lugar ao pagamento duma indemnização pela constituição duma servidão administrativa, não se subsubme a nenhuma das causas de nulidade da sentença taxativamente elencadas nas alíneas a) (“Quando [a sentença] não contenha a assinatura do juiz”), b) (“Quando [a sentença] não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”), c) (“Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”), d) (“Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”) e e) (“Quando [a sentença] condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”) do nº 1 do referido art. 668º. A eventual ausência dos pressupostos legais de que depende o direito ao pagamento duma indemnização pela constituição duma servidão administrativa constitui, quando muito, um erro de julgamento. Improcede, portanto, a imputação à sentença recorrida do vício de nulidade. Ainda assim, cabe averiguar se – como pretende a Entidade Expropriante ora recorrente – há ou não lugar ao pagamento de uma indemnização pela constituição da servidão administrativa em questão. Segundo uma orientação consensual na doutrina e na jurisprudência, a determinação da indemnização devida aos expropriados rege-se pela lei substantiva que estiver em vigor na data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser esse o facto constitutivo da relação jurídica expropriativa [6] [7]. Assim sendo, no caso dos autos, como a Resolução nº 1231/2000 do Conselho do Governo Regional da Madeira - que declarou de utilidade pública, com carácter de urgência, a constituição de uma servidão administrativa de atravessamento do espaço aéreo pelo teleférico do Funchal, ao longo de todo o trajecto, servidão essa que incide sobre uma parcela de terreno com a área de 192m2 do prédio urbano sito na Rua ..., nº000 C, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº00000 e inscrito sob o artigo matricial 0000º da freguesia de ... - foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I série, n.º 72, de 9 de Agosto de 2000 (cfr. fls. 77 a 119), os critérios substantivos de cálculo da indemnização a aplicar são os que decorrem do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, cuja vigência se iniciou em 17/11/1999 (cfr. artigo 4.º da mesma Lei). Ao contrário do que acontece com as servidões prediais existentes no direito civil, as “servidões administrativas” são sempre legais, isto é, resultam sempre da lei (cfr. o preâmbulo do ainda vigente Decreto-Lei nº 181/70, de 28 de Abril). «Todavia, ao lado de “servidões administrativas”, cuja constituição resulta directa e imediatamente da lei, pela submissão automática a regimes uniforme e genericamente predeterminados de todos os prédios que se encontrem em determinadas condições, objectivamente fixadas na lei, outras servidões há cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita a servidão e aos encargos por ela impostos»[8]. Efectivamente, «resulta do exórdio do [cit.] Decreto-Lei nº 181/70 que as “servidões administrativas” podem ter duas origens: ou derivam directamente da lei ou são constituídas por acto administrativo»[9]. Enquanto as servidões legais «derivam directa e imediatamente da lei, não sendo necessário qualquer acto administrativo para que se considerem constituídas», as servidões ditas voluntárias «são constituídas através de um acto administrativo»[10]. A servidão administrativa em causa nos presentes autos pertence à segunda espécie. «A norma geral habilitadora da constituição de servidões administrativas por acto administrativo é o artigo 8º, nº 1, do actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro», no qual se estabelece que “podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público”. O nº 3 deste preceito estatui que: “À constituição das servidões [administrativas] e à determinação da indemnização [a que elas dão lugar] aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial”. «Em consequência do preceituado no artigo 8º, nº 3, do vigente Código das Expropriações, o acto administrativo que constitui a “servidão administrativa” deve indicar a utilidade pública específica justificativa da servidão, identificar a área a ela sujeita e especificar os encargos que da mesma decorrem (tal como sucede na expropriação, em que o acto de declaração de utilidade pública deve indicar o fim público específico da expropriação e individualizar os bens que constituem o seu objecto)»[11]. No caso “sub judice”, a constituição da servidão administrativa em causa observou todas as formalidades previstas no Código das Expropriações vigente (artigos 10º, 13º, 14º, 15º e 17º), indicando a Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira - que declarou de utilidade pública, com carácter de urgência, a constituição desta servidão administrativa - a utilidade pública específica justificativa da servidão (“garantir, com a maior urgência, a segurança de pessoas e bens, salvaguardar os legítimos interesses dos proprietários de bens à superfície, bem como garantir a segurança, eficiência e o normal funcionamento do teleférico”), identificando a área a ela sujeita (“I - Entre a Estação do Funchal, localizada no Campo D. Carlos I, freguesia de Santa Maria Maior, e a Estação do Monte, localizada ao Caminho das Babosas, freguesia do Monte; II - Na horizontal possui uma largura de seis metros para a direita e seis metros para esquerda a partir do eixo do teleférico; III - Na vertical, compreende uma distância de oito metros abaixo da catenária em maior flecha do cabo do teleférico e de 20 metros de altura acima da catenária em menor flecha do cabo do teleférico”) e especificando os encargos que da mesma decorrem (“Na zona da servidão passa a ser expressamente proibido o seu atravessamento por qualquer meio, objecto, construção ou plantação de qualquer natureza por forma a garantir a segurança de pessoas e bens e permitir a utilização e funcionamento do Teleférico.”). Sobre a questão de saber quais as “servidões administrativas” que dão lugar a indemnização e quais as que não carecem de ser acompanhadas de indemnização, rege, actualmente, o nº 2 do cit. art. 8º do Código das Expropriações de 1999. Desde logo, «resulta da nova redacção do nº 2 do artigo 8º do Código das Expropriações que o problema da indemnização das “servidões administrativas” deixou – e bem – de estar dependente da forma ou da origem da sua constituição (lei ou acto administrativo), passando a estar ligado à índole ou à natureza dos prejuízos delas emergentes»[12] [13]. Efectivamente, no regime de pretérito próximo (cfr. o nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações de 1976 e o nº 2 do artigo 8º do Código das Expropriações de 1991), as servidões administrativas directamente fixadas na lei só davam lugar a indemnização se a própria lei o determinasse – o que levou o Tribunal Constitucional (no Acórdão nº 331/99, de 2 de Junho, publicado in Diário da República, I Série A, nº 162, de 14 de Julho de 1999) a declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, o nº 2 do artigo 8º do Código das Expropriações de 1991, na medida em que não permitia a indemnização no caso das servidões fixadas directamente por lei que incidissem sobre a parte sobrante do prédio parcialmente expropriado, desde que essa parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa. Agora, à face do nº 2 do art. 8º do actual Código das Expropriações, as servidões administrativas, derivem da lei ou de acto administrativo, resultem ou não de expropriações, comportam a indemnização concernente, se delas resultar alguma das espécies de danos elencados nas três alíneas do normativo em questão[14]. Todavia – segundo FERNANDO ALVES CORREIA[15] -, «o nº 2 do artigo 8º do Código das Expropriações de 1999, apesar de conter o aspecto positivo anteriormente assinalado, é demasiado restritivo no que respeita ao âmbito das servidões administrativas que devem ser acompanhadas de indemnização». Isto porque – segundo este Autor, que além de ser um reputado especialista em matéria de Direito do Urbanismo, desempenhou, no passado recente, funções de juiz do Tribunal Constitucional -, «para além das servidões administrativas que produzem os tipos de danos referidos nas três alíneas do nº 2 do artigo 8º [i) inviabilização da utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; ii) inviabilização de qualquer utilização do bem, quando este não esteja a ser utilizado; iii) anulação completa do valor económico do bem], outras há que devem dar direito a indemnização: são aquelas que produzem danos especiais e anormais (ou graves) na esfera jurídica dos proprietários dos prédios (normalmente, terrenos)»[16]. «Tem sido esta, aliás, (…) a orientação da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a propósito da interpretação do artigo 1º do Primeiro Protocolo Adicional, de 20 de Março de 1952, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (recebida in foro domestico com a Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, que o aprovou para ratificação), que preceitua o seguinte: “Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade, a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional. As disposições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de aprovar as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.” «De facto, desde o Acórdão “Sporrong e Lönnroth”, de 23 de Setembro de 1982[17], que aquele Tribunal vem decidindo que devem dar origem a indemnização todos os actos do poder público (incluindo, por isso, as servidões administrativas) de que resulte para o proprietário um encargo “especial e exorbitante”, desproporcionado em relação ao objectivo de interesse geral prosseguido»[18]. «Por outras palavras, (…), devem dar direito a indemnização todas as servidões administrativas que se apresentam como verdadeiras expropriações de sacrifício ou substanciais, isto é, como actos que produzem modificações especiais e graves (ou anormais) na utilitas do direito de propriedade, em termos tais que ocorreria uma violação do princípio da justa indemnização por expropriação (aqui entendida no sentido de expropriação de sacrifício ou substancial), condensado no artigo 62º, nº 2, da Constituição, do princípio do Estado de direito democrático, consagrado nos artigos 2º e 9º, alínea b), da Lei Fundamental, nos termos do qual os actos do poder público lesivos de direitos ou causadores de danos devem desencadear uma indemnização, e do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, ínsito no artigo 13º, nº 1, da Constituição, se o proprietário onerado com essa servidão administrativa não obtivesse uma indemnização»[19] [20]. «E as servidões administrativas que produzem danos daquela natureza não se restringem, seguramente, às elencadas no nº 2 do artigo 8º do vigente Código das Expropriações»[21]. «De acordo com o critério por nós anteriormente avançado, só não dão direito a indemnização as servidões administrativas que criem limitações ou condicionamentos à utilização e disposição dos bens, designadamente dos solos, que são um mero efeito da função social, da vinculação social (Sozialbindung) ou da vinculação situacional (Situationsgebunenheit) da propriedade que incide sobre aqueles bens, isto é, uma simples consequência da especial situação factual dos bens, da sua inserção na natureza e na paisagem e das suas características intrínsecas, ou cujos efeitos ainda se contenham dentro dos limites ao direito de propriedade definidos genericamente pelo legislador» [22]. De resto – ainda segundo FERNANDO ALVES CORREIA[23] -, «o carácter excessivamente restritivo do nº 2 do artigo 8º do actual Código das Expropriações torna-se evidente se o cotejarmos com o nº 3 do artigo 8º do Código de 1991, onde se estabelecia que “as servidões administrativas” constituídas por acto administrativo davam direito a indemnização quando envolvessem a diminuição efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes». «À luz deste quadro, (…) a norma do nº 2 do artigo 8º do Código das Expropriações de 1999, na parte em que não consente a indemnização de todas e quaisquer servidões administrativas que produzem danos especiais e anormais (ou graves) na esfera jurídica dos proprietários dos prédios pelas mesmas onerados, é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático, condensado nos artigos 2º e 9º, alínea b), da Constituição (a indemnização dos prejuízos oriundos daquelas servidões é uma exigência deste princípio), do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º, nº 1, da Lei Fundamental (o proprietário do prédio afectado pelas referidas servidões administrativas contribuirá em maior medida do que os restantes cidadãos para o interesse público, havendo assim uma violação do “princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos”, se os danos por ele suportados não forem indemnizados) e do princípio da justa indemnização por expropriação (entendida, aqui, no sentido de expropriação de sacrifício ou substancial), consagrado no artigo 62º, nº 2, também da Constituição»[24]. «Tal como a indemnização por expropriação, também a indemnização pela “servidão administrativa” deve ser justa (cfr. o artigo 62º, nº 2, da Constituição)»[25].«Ela deve, por isso, consistir numa indemnização integral (volle Entschädigung) ou numa compensação total do dano infligido ao proprietário do prédio serviente»[26]. «Além disso, deve a mesma repor a observância do princípio da igualdade violado com a servidão, compensando plenamente o sacrifício especial e anormal suportado pelo proprietário do prédio serviente, de tal modo que o sacrifício que lhe foi imposto seja equitativamente repartido entre todos os cidadãos»[27]. «Ora, tendo em conta que o critério geral da indemnização por expropriação é o do “prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” (cfr. o artigo 23º, nº 1, do Código das Expropriações) – critério este que é o do valor de mercado (Verkehrswert), também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito, mas em sentido normativo, isto é, “o valor de mercado normal ou habitual”, despido dos elementos especulativos -, deverá a indemnização pela “servidão administrativa” corresponder à diminuição do valor de mercado do prédio serviente, tendo em conta as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da constituição da servidão»[28]. Uma vez exposto, em traços gerais, o regime legal vigente das indemnizações devidas pela constituição de servidões administrativas, logo se tem de concluir que, no caso dos autos, a constituição de uma servidão administrativa de atravessamento do espaço aéreo pelo teleférico do Funchal, incidente sobre uma parcela de terreno com a área de 192m2 do prédio urbano sito na Rua ..., nº... C, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº... e inscrito sob o artigo matricial ...º da freguesia de ..., não pode deixar de dar lugar ao pagamento duma indemnização aos proprietários desse imóvel. Isto ainda mesmo que, aparentemente, as limitações e condicionamentos criados por essa servidão à utilização do prédio em questão não se reconduzam a nenhum daqueles tipos de danos referidos nas três alíneas do nº 2 do artigo 8º do Código das Expropriações de 1999 [i) inviabilização da utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; ii) inviabilização de qualquer utilização do bem, quando este não esteja a ser utilizado; iii) anulação completa do valor económico do bem]. Efectivamente, ninguém ousará pôr em causa que a constituição da servidão administrativa em causa acarretou uma apreciável diminuição do valor de mercado do prédio serviente, tendo em conta as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da constituição da servidão. Na verdade, está provado, inter alia, que: a) No prédio está implantada uma moradia unifamiliar, edificada em construção tradicional, de dois pisos, coberta com telha, com estrutura de betão armado, paredes exteriores em alvenaria de blocos de betão revestidas e pintadas, caixilharia em alumínio, varandas vedadas por guardas com muretes em alvenaria de blocos de betão revestidos e pintadas até 90cm; b) A moradia tem uma área de construção de 240m2, incluindo a área das varandas e pátio coberto; c) Em redor da moradia existe um logradouro com a área de 280m2, com área ajardinada e que inclui muretes de vedação, varandins metálicos e portão metálico de entrada; d) O ponto da cantenária em maior flecha encontra-se a 11,47 m (onze metros e quarenta e sete centímetros) acima da cota mais alta do telhado da moradia implantada no imóvel; e) A servidão começa a 3,47 m (três metros e quarenta e sete cêntimetros) acima da cota mais alta do telhado da moradia; f) A base da gôndola passa a uma distância de 7,47m (sete metros e quarenta e sete cêntimetros); g) Na zona da servidão é “expressamente proibido o seu atravessamento por qualquer meio, objecto, construção ou plantação de qualquer natureza por forma a garantir a segurança de pessoas e bens e permitir a utilização e funcionamento do Teleférico.”. Perante esta factualidade, é incontroverso, desde logo, que o espaço aéreo correspondente à superfície do imóvel em questão sofreu uma drástica diminuição, por virtude da constituição da mencionada servidão administrativa, sendo certo que, nos termos do art. 1344º, nº 1, do Código Civil, “A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Por outro lado, tendo em conta a curta distância a que a gôndola do Teleférico passa sobre o imóvel (7,47m [sete metros e quarenta e sete centímetros]), os moradores da moradia unifamiliar implantada no imóvel viram a sua intimidade ser diariamente devassada, por terem ficado expostos aos olhares dos utentes do Teleférico que são transportados na respectiva gôndola, os quais estão em condições de alcançar o interior das varandas e das fachadas do lado sul e nascente da moradia, bem como de visionar, de muito perto, todo o logradouro do prédio em causa (cfr. o Relatório da Peritagem levada a cabo nos autos, que consta de fls. 340/352). Ademais, o sossego dos moradores da moradia unifamiliar implantada no imóvel passou a ser quotidianamente perturbado pelas cabines do Teleférico, que “sobrevoam” diariamente o imóvel em causa, nos dois sentidos (ascendente e descendente), com frequência variável e fazendo ruídos e movimentos alternados, à referida distância de 7,47m (sete metros e quarenta e sete centímetros) (cfr. o cit. Relatório da Peritagem levada a cabo nos autos, que consta de fls. 340/352). Finalmente, tanto o imóvel, propriamente dito, como os moradores da moradia unifamiliar nele implantada e todos os que ali apenas se deslocam em visita aos residentes encontram-se, actualmente, expostos a eventuais acidentes que venham a ocorrer no funcionamento do Teleférico, bem como ao frequente arremesso de objectos (designadamente, embalagens de consumíveis, garrafas de plástico e/ou vidro, etc.) atirados directamente das cabines do Teleférico (cfr. o cit. Relatório da Peritagem levada a cabo nos autos, que consta de fls. 340/352). A mencionada diminuição do espaço aéreo correspondente à superfície do imóvel em questão, bem como a aludida devassa diária da intimidade dos respectivos moradores e, bem assim, a referida perturbação do sossego dos residentes (decorrente dos ruídos e movimentos feitos pelas cabines do Teleférico que sobrevoam diariamente o imóvel, nos dois sentidos e a muito curta distância), e, por fim, a exposição dos residentes e dos meros visitantes do imóvel ao risco de ocorrência de acidentes no funcionamento do Teleférico e ao frequente arremesso de objectos atirados directamente das cabines do Teleférico constituem, irrecusavelmente, circunstâncias que não podem deixar de produzir uma assaz significativa depreciação do valor de mercado do prédio serviente, em confronto com prédios idênticos ou congéneres. Tanto basta para que a constituição da servidão administrativa em questão não possa deixar de ser acompanhada duma indemnização aos proprietários do prédio serviente, indemnização essa correspondente à diminuição do valor de mercado do prédio serviente, tendo em conta as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da constituição da servidão, sob pena de serem violados, a um tempo, o princípio do Estado de direito democrático, condensado nos artigos 2º e 9º, alínea b), da Constituição, o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º, nº 1, da Lei Fundamental (na vertente do “princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos”) e o princípio da justa indemnização por expropriação (entendida, aqui, no sentido de expropriação de sacrifício ou substancial), consagrado no artigo 62º, nº 2, também da Constituição (cfr. supra). Eis por que a Apelação da Entidade Expropriante improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão. 2) Se a sentença recorrida, além de nula, por falta de substrato legal, violando, por erro de interpretação o artigo 8.º do Código das Expropriações, é também nula por a sua fundamentação assentar em suposições e não em factos concretos que infirmem uma lesão efectiva e concreta dos recorridos. Segundo a ora Recorrente, a sentença recorrida assentou em meras suposições: - suponhamos que os recorridos pretendem colocar uma grua no seu prédio para fazer obras e não podem porque está lá a estrutura do teleférico … - suponhamos que os recorridos querem plantar árvores de grande porte e não podem por causa do teleférico … - suponhamos que os recorridos querem arranjar o telhado e não podem por causa do teleférico …. Ora, é perfeitamente possível que nenhuma das aludidas suposições se materialize, seja porque a capacidade construtiva do terreno já estava esgotada, seja porque o solo se encontra impermeabilizado e não permite qualquer tipo de cultivo, seja porque a apetência do solo para o cultivo seja nula. De facto, em local algum do relatório pericial ou do processo se prova (ou sequer se alega) que o terreno admite colocação de gruas ou de elevadores mecânicos – até porque a configuração íngreme do terreno, por si só, sem servidões, deve dificultar tal tarefa. A própria área do prédio e o facto de haver muitas construções em torno daquele, por se tratar de local com elevada densidade habitacional (e de elevada construção urbana), devem obstar àquela suposição. Por outro lado, nem sequer se prova (ou alega) que o PDM em vigor para a cidade do Funchal admita um aumento da área de construção naquele prédio. Pelo que a sentença recorrida, na parte em que conclui que se verifica uma “redução total do seu potencial construtivo, bem como uma desvalorização acentuada do seu valor”, está a seguir o trilho dos senhores peritos que, em lugar de concretizarem casuisticamente – no tocante às características particulares DESTE PRÉDIO, sito em ... – em que é que as capacidades construtivas e agrícolas ficaram limitadas, se limitaram a “debitar conceitos vagos e indeterminados”. Pelo exposto, deveria a sentença ora recorrida ser revogada, por contrária à lei, considerando-se, ainda, ferido de nulidade o laudo dos senhores peritos. A ora Apelante, embora não o dizendo explicitamente, imputa, portanto, à sentença recorrida a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. (ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão), alegando que ela, ao concluir que se verifica uma “redução total do seu potencial construtivo, bem como uma desvalorização acentuada do seu valor”, se limita a debitar “conceitos vagos e indeterminados”, em lugar de concretizar casuisticamente em que medida é que as capacidades construtivas e agrícolas do prédio em causa ficaram limitadas. Quid juris ? Como se sabe, «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade»[29]. Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. A al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC comina a sentença de nula “quando [ela] não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. As decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas: assim o impõem, desde logo, o art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjectiva ordinária, o art. 158º, nº 1, do CPC. Especificamente no que à sentença diz respeito, o art. 659º, nº 2, do CPC, ao ocupar-se daquela parte da sentença que designa por “fundamentos”, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”. Porém, «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» [30] [31] [32] [33]. Por isso, «a motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso»[34] [35]. «Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no nº 3 do art. 659º, e que suportam a decisão»[36] [37]. No caso sub judice, é patente que a sentença recorrida ora arguida de nula, por ausência de fundamentação de facto, não deixou de elencar os factos que o tribunal “a quo” considerou estarem provados (com base nas regras de ónus de alegação e prova e nos documentos juntos aos autos, designadamente nos autos de arbitragem e avaliação, plantas, fotografias e cópia do D.R., II série, n.º 72 de 9 de Agosto de 2000, de cuja conjugação resultaram provadas as características do prédio e da servidão constituída sobre o mesmo […], bem como na certidão do registo predial junta aos autos). Se, porventura, esses factos são insuficientes para se poder concluir – como fez o tribunal “a quo”, em sede de fundamentação jurídica – que a constituição da servidão administrativa em causa acarretou uma redução total do potencial construtivo do imóvel propriedade dos Expropriados, bem como uma desvalorização acentuada do seu valor – como, implicitamente, parece sustentar a ora Apelante -, tratar-se-ia, quando muito, dum erro de julgamento. Neste quadro fáctico-jurídico, não pode, por isso, afirmar-se existir falta de fundamentação da matéria de facto. Improcede, portanto, a arguição da pretensa nulidade da sentença recorrida, por putativa falta de fundamentação (nos termos do al.b) do nº 1 do art. 668º do CPC). Acresce que tão pouco se demonstra que a sentença recorrida tenha incorrido, no segmento em questão, em qualquer erro de julgamento. Na verdade – como vimos supra -, estão provados nos autos factos mais do que suficientes para se poder concluir que o prédio dos Expropriados sofreu uma importante depreciação do seu valor de mercado, por virtude da constituição da servidão administrativa em questão. Desde logo, é incontroverso que o espaço aéreo correspondente à superfície do imóvel em questão sofreu uma drástica diminuição, por virtude da constituição da mencionada servidão administrativa, já que ficou provado que, na zona da servidão (a qual incide sobre uma parcela de terreno com a área de 192m2 do prédio urbano sito na Rua ..., nº000 C, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº00000 e inscrito sob o artigo matricial ...º da freguesia de ...), é “expressamente proibido o seu atravessamento por qualquer meio, objecto, construção ou plantação de qualquer natureza por forma a garantir a segurança de pessoas e bens e permitir a utilização e funcionamento do Teleférico.”. Ora – como se sabe - “A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico” (art. 1344º-1 do Cód. Civil). Como certeiramente observa a este respeito a sentença recorrida, “analisada a matéria de facto provada, verificamos que a distância da parte mais alta do telhado ao ponto mais baixo da catenária em maior flecha ascende a 11,47m, o que implica que a gôndola passe a uma distância de apenas 7,47m de distância da moradia e que a servidão comece a uns meros 3,47m acima da cota mais alta do telhado da moradia. Significa isto que, 3,47m acima da cota mais alta do telhado estão expressamente proibidos o atravessamento por qualquer meio, objecto, construção ou plantação. Daí decorre que, não é possível aos expropriados realizarem qualquer construção, fazerem qualquer edificação ou plantação naquela zona expropriada. Ou seja, em face da proximidade da gôndola, da cantenária e consequentemente da servidão, não é possível elevar a construção já existente, permitir o crescimento de árvores e mesmo efectuar quaisquer obras na moradia, por exemplo no telhado, que possam implicar a colocação de um elevador mecânico ou de uma grua. Acresce que o solo deixa de ser apto para construção passando a ser meramente apto para fins agrícolas e ainda assim com a limitação da altura da cultura que se pretenda afectar.” Independentemente da maior ou menor aptidão construtiva do imóvel dos Expropriados, isto é, ainda mesmo que, por virtude dos constrangimentos porventura decorrentes do PDM para a cidade do Funchal, os Expropriados já antes não pudessem aumentar a área de construção do seu prédio, é inegável que a mera constituição da servidão administrativa em questão impede-os de elevar a construção já implantada no imóvel ou sequer de realizar obras no telhado da moradia que importem a colocação duma grua ou dum elevador mecânico (a servidão começa uns meros 3,47m acima da cota mais alta do telhado da moradia, pelo que, apenas 3,47m acima da cota mais alta do telhado estão expressamente proibidos o atravessamento por qualquer meio, objecto, construção ou plantação). Por virtude desta servidão administrativa e da proximidade a que as gôndolas do teleférico “sobrevoam” o imóvel dos Expropriados, estes não podem sequer ali plantar árvores de grande porte. Ademais, resulta à saciedade do Relatório da Peritagem levada a cabo nos autos (que consta de fls. 340/352) que os moradores da moradia unifamiliar implantada no imóvel viram a sua intimidade ser diariamente devassada, por terem ficado expostos aos olhares dos utentes do Teleférico que são transportados na respectiva gôndola, os quais estão em condições de alcançar o interior das varandas e das fachadas do lado sul e nascente da moradia, bem como de visionar, de muito perto, todo o logradouro do prédio em causa. Por outro lado, decorre cristalinamente do mesmo Relatório Pericial que o sossego dos moradores da moradia unifamiliar implantada no imóvel passou a ser quotidianamente perturbado pelas cabines do Teleférico, que “sobrevoam” diariamente o imóvel em causa, nos dois sentidos (ascendente e descendente), com frequência variável e fazendo ruídos e movimentos alternados, à referida distância de 7,47m (sete metros e quarenta e sete centímetros). Finalmente, tanto o imóvel propriamente dito, como os moradores da moradia unifamiliar nele implantada e todos os que ali apenas se deslocam em visita aos residentes encontram-se, actualmente, expostos a eventuais acidentes que venham a ocorrer no funcionamento do Teleférico, bem como ao frequente arremesso de objectos (designadamente, embalagens de consumíveis, garrafas de plástico e/ou vidro, etc.) atirados directamente das cabines do Teleférico (cfr. o citado Relatório Pericial constante de fls. 340/352). Perante este acervo factual – que a ora Apelante não ousou sequer pôr em crise, no presente recurso, sendo certo que, quando foi, oportunamente, notificada, no tribunal “a quo” do teor do mencionado Relatório Pericial, nem sequer solicitou esclarecimentos dos Srs. Peritos, tão pouco tendo sequer apresentado as Alegações previstas no art. 64º do Código das Expropriações vigente -, é incontroverso que o valor de mercado do prédio serviente sofreu uma assaz significativa depreciação, em confronto com prédios idênticos ou congéneres. Os Srs. Peritos computaram o valor dessa depreciação em 25 % do valor de construção da moradia, logradouro e encargos, em face da perda de segurança, de privacidade e da depreciação das condições ambientais em conjugação com a manutenção da sua localização, infra-estruturas, transportes disponíveis, proximidade de equipamentos urbanos, nível de qualidade arquitectónica e área de construção (cfr. o cit. Relatório Pericial constante de fls. 340/352). A Expropriante ora Recorrente não põe sequer minimamente em crise – no presente recurso -, nem a percentagem da depreciação do valor da moradia, do logradouro e dos encargos com que trabalharam os Srs. Peritos, nem a desvalorização do terreno do prédio (correspondente à diferença entre o valor do solo apto para construção e o valor do solo para fins agrícolas, o que ascende a 17.782,70 euros [23782,70 euros – 6.000 euros]), nem tão pouco os cálculos com base nos quais os Srs. Peritos concluíram pela atribuição duma desvalorização total do imóvel equivalente a 50.569,79 euros (32.787,09 euros a título de desvalorização de 25% do valor de construção da moradia, logradouro e encargos + 17.782,70 euros a título de desvalorização do terreno do prédio). Tudo quanto a Expropriante põe em causa (no presente recurso) é que a matéria factual apurada pelo Tribunal de 1ª instância seja suficiente para se poder concluir por uma efectiva depreciação do valor do imóvel onerado pela servidão administrativa. Nesta sede não lhe assiste, porém, qualquer razão, já que a factualidade apurada pelo tribunal “a quo”, com base no Relatório Pericial constante de fls. 340/352 e nos demais documentos juntos aos autos (designadamente, nas plantas, fotografias e cópia do JORAM, nº 79, de 9 de Agosto de 2000, bem como na certidão do registo predial junta aos autos), é mais do que bastante para evidenciar que a servidão administrativa em causa produziu uma assaz significativa depreciação do valor de mercado do prédio serviente, em confronto com prédios idênticos ou congéneres. Eis por que a Apelação também improcede, quanto a esta 2ª questão. Acresce, por fim, que, independentemente do acerto ou desacerto dos cálculos feitos pelos Srs. Peritos, quando concluíram que o imóvel onerado com a servidão administrativa em questão se desvalorizou em 50.569,79 euros (32.787,09 euros a título de desvalorização de 25% do valor de construção da moradia, logradouro e encargos + 17.782,70 euros a título de desvalorização do terreno do prédio) – questão que exorbita do objecto do presente recurso, em função das conclusões extraídas pela Apelante da sua alegação de recurso -, é irrecusável que a desvalorização trazida ao imóvel dos Expropriados pela constituição da mencionada servidão administrativa nunca seria, em qualquer caso, inferior à quantia de 12.569,28 euros (cerca de Esc. 2.500.000$00) reclamada, a título de indemnização, pelos Expropriados. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à presente apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante. Lisboa, 29 de Maio de 2012 Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa Maria do Rosário Gonçalves ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, pp. 46-47. [6] Cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 2/12/1975 (in BMJ nº 252, p. 83), o Ac. do S.T.J. de 20/11/1980 (in BMJ nº 301, p. 309), o Ac. do S.T.J. de 16/12/1993 (relatado pelo Conselheiro COSTA RAPOSO e proferido no Proc. nº 084438, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), , o Ac. do S.T.J. de 4/11/1997 (relatado pelo Conselheiro RIBEIRO COELHO e proferido no Proc. nº 97A623, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), o Ac. da Rel. de Lisboa de 10/3/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo II, p. 83), o Ac. da Rel. de Lisboa de 23/3/1995 (in Col. Jur., 1995, tomo II, p. 89), o Ac. da Rel. de Coimbra de 27/4/1999 (relatado pelo Desembargador MONTEIRO CASIMIRO e proferido no Proc. nº 120/99, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 26/11/2002 (relatado pelo Desembargador ALZIRO CARDOSO e proferido no Proc. nº 9921492, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), e o Ac. da Rel. do Porto de 30/11/2004 (relatado pelo Desembargador HENRIQUE ARAÚJO e proferido no Proc. nº 0425149, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt). [7] Cfr., igualmente no sentido de que, «no plano objectivo, a declaração de utilidade pública releva, antes do mais, para a determinação da lei aplicável ao processo expropriativo, tendo-se neste domínio firmado a seguinte doutrina: é aplicável às expropriações por utilidade pública a lei vigente à data da publicação do respectivo acto declarativo de utilidade pública», OSVALDO GOMES in “Expropriações por Utilidade Pública”, 1ª ed., 1997, p. 328. Segundo este Autor, «esta regra resulta antes do mais do disposto nos artigos 13º, nº 1 e 15º, nº 1 e 15º, nº 1 do CE91 e no artigo 122º, nº 2 da CRP, nos quais se determina que a declaração de utilidade pública será sempre publicada na II Série do Diário da República, que a falta de publicidade implica a sua ineficácia jurídica e que na fixação da justa indemnização se deve tomar em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública» (ibidem). [8] FERNANDO ALVES CORREIA in “Manual de Direito do Urbanismo”, vol. I, 2ª ed., Outubro de 2004, p. 257. [9] FERNANDO ALVES CORREIA, ibidem. [10] FERNANDO ALVES CORREIA in ob. e vol. citt., p. 259. [11] FERNANDO ALVES CORREIA in ob. e vol. citt., pp. 257-258. [12] FERNANDO ALVES CORREIA in ob. e vol. citt., pp. 263-264. [13] «Além disso, clarifica-se, no nº 3 do artigo 8º, algo que resultava implicitamente do Código das Expropriações de 1991, dizendo-se que, salvo o prescrito em legislação especial, a constituição das servidões e a determinação da indemnização seguem o disposto no Código das Expropriações, com as necessárias adaptações» (FERNANDO ALVES CORREIA in ob. e vol. citt., p. 264). [14] Cfr., explicitamente neste sentido, pondo em evidência o propósito do legislador do Código das Expropriações de 1999 de respeitar a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, aproximando-a até da posição assumida pelo Conselheiro CARDOSO DA COSTA no Acórdão nº 262/93, de 3º de Março (publicado in Diário da República, II Série, nº 169, de 21/7/1993) e no referido Acórdão nº 331/99, de 2 de Junho, JOÃO PEDRO DE MELO FERREIRA in “Código das Expropriações Anotado, 4º ed., 2007, p. 117. [15] In “Manual de Direito do Urbanismo” cit., vol. I cit., p. 264. [16] FERNANDO ALVES CORREIA, ibidem. [17] Cujo texto integral, em francês e em inglês, está acessível no sítio da Internet http://www.echr.coe.int/ECHR/FR/Header/Case-Law/Decisions+and+judgments/HUDOC+database/ [18] FERNANDO ALVES CORREIA in ob. e vol. citt., pp. 264 e 265. [19] FERNANDO ALVES CORREIA in ob. e vol. citt., p. 265. [20] Isto porque «o proprietário do prédio afectado pelas referidas servidões administrativas contribuirá em maior medida do que os restantes cidadãos para o interesse público, havendo assim uma “violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos”, se os danos por ele suportados não forem indemnizados» (FERNANDO ALVES CORREIA in “Expropriação Por Utilidade Pública, Servidões Administrativas, Indemnização”, Parecer publicado in Colectânea de Jurisprudência do S.T.J., ano IX, Tomo I, 2001). [21] FERNANDO ALVES CORREIA in ob. e vol. citt., p. 265. [22] FERNANDO ALVES CORREIA, ibidem. [23] In “Manual de Direito do Urbanismo” cit., vol. I cit., pp. 265 in fine e 266. [24] FERNANDO ALVES CORREIA in ob. e vol. citt., p. 266. [25] FERNANDO ALVES CORREIA in ob. e vol. citt., p. 267. [26] FERNANDO ALVES CORREIA, ibidem. [27] FERNANDO ALVES CORREIA, ibidem. [28] FERNANDO ALVES CORREIA in ob. e vol. citt., p. 268. [29] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, pp. 46-47. [30] ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, pág. 687. [31] Neste mesmo sentido, cfr. LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, 2001, pág. 669, e jurisprudência aí referida. [32] Cfr., igualmente no sentido de que «a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito», FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (in ““Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 48). [33] Cfr., ainda no sentido de que «a nulidade da alínea b) do artigo 668.º do Código de Processo Civil não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final», o recente Acórdão do STJ de 22/2/2011 (Proc. nº 31/05 – 4TBVVD – B.G1.S1; Relator – SEBASTIÃO PÓVOAS), acessível (o texto integral) no sítio da Internet www.dgsi.pt. [34] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual…” cit., p. 48. [35] Cfr., no sentido de que «o facto de no acórdão recorrido se não indicarem as disposições legais que fundamentam a decisão não implica nulidade, embora seja essencial que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a decisão se apoia», o Ac. do STJ de 22/1/1998 (publicado in BMJ nº 473, p. 427). [36] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem. [37] Cfr., no mesmo sentido, ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 688. |