Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | É acidente de trabalho aquele que se verifica na ida do local de trabalho para casa do trabalhador, em veículo da entidade patronal, na hora de almoço e por se sentir mal disposto. Para descaracterizar o acidente como de trabalho, quando o sinistrado se encontre sob o efeito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, torna-se necessário demonstrar, por quem tem esse ónus, que para além da presença de tais substâncias no organismo aquando da produção do sinistro e ainda em grau susceptível de influenciar o comportamento humano ao ponto de afectar em maior ou menor grau as faculdades intelectuais ou capacidades pscico-motoras, a existência do nexo de causalidade entre esse grau de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em presença no organismo e a verificação do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I – Relatório. No Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha corre termos a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é autor, o sinistrado (A) e em que são rés a “COMPANHIA DE SEGUROS MAPFRE, S.A.” e (M) Frustrada a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, veio o autor deduzir petição contra as rés, alegando, em resumo e com interesse, que foi vítima de um acidente no dia 12 de Outubro de 2000 quando se deslocava do seu local de trabalho para o seu domicílio em veículo da 2ª ré, para a qual, então, trabalhava sob a respectiva direcção e fiscalização no desempenho das funções de pedreiro, auferindo uma remuneração mensal (equiparada) de € 1.945,31. Em consequência do referido acidente sofreu as lesões descritas no art. 6º da petição, que determinaram tivesse suportado os períodos de incapacidade temporária que menciona no art. 10º e tivesse ficado com as sequelas referidas no art. 8º da mesma peça processual, pelas quais o perito médico do Tribunal lhe atribuiu uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 0,127, com efeitos desde 13 de Outubro de 2001. Alega ainda que, em consequência do referido acidente, despendeu a quantia de € 6.807,08 com internamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e medicamentos, bem como € 12,00 a título de despesas de transporte. Alegou também que, à data do acidente existia um contrato de seguro de acidentes de trabalho entre as rés, mediante o qual a 2ª ré havia transferido para a 1ª parte da responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo autor. Pediu que a acção fosse julgada procedente e que as rés fossem condenadas a pagar-lhe, no mínimo: 1) a ré “Companhia de Seguros MAPFRE, S.A.”: 1.1) Uma pensão anual e vitalícia, calculada com base no salário declarado e na desvalorização de 0,177, no valor de 498,80 Euros, com início em 13/10/2001; 1.2) Uma indemnização devida por IT´s e não pagas, no valor de 1.919,97 Euros; 1.3) Uma indemnização por despesas com transportes obrigatórios no valor de 1,77 Euros e; 1.4) Uma indemnização por despesas com internamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e medicamentos, no valor de 1.006,09 Euros; 2) A ré (M): 2.1) Uma pensão anual e vitalícia, calculada com base no salário declarado e na desvalorização de 0,177, no valor de 2.875,54 Euros, com início em 13/10/01; 2.2) Uma indemnização devida por IT`s e não pagas, no valor de 11.070,33 Euros; 2.3) Uma indemnização por despesas com transportes obrigatórios no valor de 10,23 Euros; 2.4) Uma indemnização por despesas com internamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e medicamentos, no valor de 5.800,99 Euros. * Citadas as rés, vieram as mesmas contestar, alegando, em síntese e com interesse:A ré “Companhia de Seguros MAPFRE, S.A.”, que o acidente sofrido pelo autor não é acidente de trabalho, uma vez que o mesmo se verificou num momento em que o autor deveria estar a iniciar a segunda parte do seu dia de trabalho e num momento em que o mesmo não estava autorizado a utilizar o veículo pertencente à sua entidade patronal, tendo-o feito sem o respectivo consentimento e dirigindo-se para parte incerta com o mesmo. Alegam ambas as rés que o autor, no momento do acidente, estava sob forte efeito de opiáceos, tendo acusado ainda em análises, a presença de outras drogas tais como barbitúricos, benzodiazepinas e canabinoides, estas embora dentro de valores de referência. Acresce que o autor foi o único responsável pela eclosão do acidente, uma vez que o mesmo invadiu, com o veículo que conduzia, a faixa de rodagem de sentido contrário, de uma forma injustificada, temerária e exclusiva, num local que é em curva e em que existe uma linha longitudinal contínua a separar ambas as faixas de rodagem, razões que determinariam a descaracterização do acidente dos autos como de trabalho. Concluem pela improcedência da acção, afirmando que devem ser absolvidas do pedido. * Foi lavrado despacho saneador que apreciou a regularidade dos pressupostos processuais, foi fixada a matéria de facto que, então, se considerou como já assente e foi organizada a base-instrutória, não tendo, relativamente a estas sido apresentada qualquer reclamação.Foi ordenada a realização de exame por junta médica ao sinistrado para fixação da respectiva incapacidade. Instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento da matéria de facto controvertida, tendo o Tribunal “a quo” respondido aos quesitos nos termos da decisão de fls. 235 e 236. Não houve reclamações. Seguidamente, foi proferida sentença que fixando a Incapacidade Permanente Parcial de que o autor ficou portador em 12,7%, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou as rés a pagar ao autor, na proporção de 32,03% a cargo da primeira e de 67.97% a cargo da segunda: a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de 1.938,15 Euros desde 13/01/01; b) A quantia de 646,91 Euros; c) A quantia de 12,00 Euros; d) A quantia de 6.807,08 Euros Absolveu-as do restante pedido. * Inconformadas com esta sentença, dela vieram as rés interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações e extraindo as seguintes conclusões:Da ré seguradora: 1. O sinistrado ao sair do trabalho sem o consentimento expresso ou tácito da sua entidade patronal, não pode beneficiar de cobertura de “in itinere” previsto na LAT; 2. O sinistrado conduzia sob o efeito de estupefacientes, canabinoides e barbitúricos, tendo dado causa ao acidente dos autos com culpa grave e exclusiva; 3. A conduta do sinistrado foi temerária e totalmente imputável ao facto de estar a conduzir sob efeitos de drogas; 4. O acidente não é reparável porque não é acidente de trabalho e mesmo que o fosse estaria descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado; 5. Verifica-se violação do disposto no art. 6º da LAT e 6º do RLAT. Da ré patronal: 1. A Douta Sentença recorrida não fez justa aplicação do direito à matéria considerada como provada; 2. Resulta da matéria de facto dada como provada que o recorrido se despistou, transpôs um traço contínuo, indo invadir a faixa de rodagem da esquerda e embatendo no veículo que seguia em sentido contrário, que nenhuma culpa teve na produção do acidente; 3. O recorrido estava obrigado a cumprir as prescrições de segurança no trabalho estabelecidas nas disposições legais aplicáveis, cfr. al. b), nº 1, do art. 15º do D.L. nº 441/91 de 14/11; 4. Encontrando-se o recorrido a conduzir um veículo automóvel, no percurso de volta para sua casa, estava obrigado, como todos os condutores, a cumprir as normas resultantes do Código da Estrada; 5. Não pode deixar de se entender, no caso em que o trabalhador utiliza uma viatura no percurso de regresso a casa, que faz parte das prescrições de segurança no trabalho estabelecidas na lei o cumprimento das normas do Código da Estrada; 6. A condução se deve fazer pelo lado direito da faixa de rodagem, apenas se podendo utilizar o lado esquerdo para ultrapassar e mudar de direcção o que não foi manifestamente o caso, cfr. art. 13° do Código da Estrada; 7. A linha contínua significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação dos sentidos de trânsito, cfr. M1 do nº 1 do art. 60º do D. Regulamentar nº 22-A/98 de 01/10; 8. Logo, existindo no local um traço contínuo, nunca o recorrido poderia utilizar o lado esquerdo; 9. Estando o recorrido habilitado para conduzir, nem tão pouco pode vir alegar que desconhecia tais normas, ou que lhe era difícil entendê-las, cfr. nº 1 do art. 8º do DL 143/99 de 30/04; 10. Assim sendo, existe descaracterização do acidente provocado pelo recorrido não tendo este direito a reparação por ter violado, sem causa justificativa, as condições de segurança previstas na lei e dessa violação ter resultado o acidente, cfr. nº 1 do art. 7º da Lei nº 100/97 de 13/09; 11. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que, o recorrido agiu com negligência grosseira e de que também por esta via o acidente tem que ser descaracterizado; 12. Por negligência grosseira “o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante de habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional e dos usos e costumes da profissão”, cfr. nº 2 do art. 8º do DL 143/99 de 30/04; 13. Atenta a matéria de facto dada como provada resulta, desde logo que, não estamos perante uma situação de negligência provocada proveniente da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança resultante da experiência e dos usos profissionais; 14. No dia, hora e local do acidente, quando o A. descrevia um curva para a direita saiu da sua mão de trânsito e invadiu a faixa de rodagem contrária, tendo colidido com outro veículo que seguia em sentido contrário. (...) O condutor deste veículo ainda tentou esquivar-se do embate, encostando-se o mais à direita possível. No local do acidente os sentidos de trânsito estão delimitados por uma linha contínua, que o A. pisou e transpôs. O embate ocorreu na faixa de rodagem contrária à que seguia o A.; 15. Não ficou provado nenhuma relação entre a indisposição do recorrido e o despiste, ou tão pouco, que este na altura do acidente ainda estivesse sob o efeito da indisposição de que terá sido acometido; 16. A única coisa que ficou provada foi que o recorrido, em momento anterior ao acidente, se sentiu indisposto e que por isso regressava a casa; 17. O recorrido ao invadir a faixa da esquerda e ao transpor o traço contínuo existente no local, violou objectivamente o art. 13º do Código da Estrada e o M1 do nº 1 do art. 60º do D. Regulamentar nº 22-A198 de 01/10, o que, cada uma de per si, constitui contra-ordenação grave nos termos das ais. a) e j) do art. 146º do Código da Estrada; 18. O acidente resulta da violação de duas normas do Código da Estrada; 19. O acidente deu-se por o recorrido ter saído da sua faixa de rodagem, transpondo uma linha longitudinal contínua e tendo invadido a faixa de rodagem contrária; 20. O recorrido nem tão pouco alegou quaisquer factos que pudessem afastar a sua culpa na produção do acidente; 21. Cabia ao recorrido alegar factos susceptíveis de afastar a prova prima facie que contra ele dimana da objectividade da sua conduta, não o tendo feito tem que se presumir que o despiste do veículo ocorreu por sua culpa; 22. A culpa do recorrido ficou claramente provada, conforme, aliás, resulta da sentença; 23. Objectivamente o comportamento temerário imputado ao recorrido é a invasão da faixa de rodagem contrária e a transposição do traço contínuo e não a causa que o levou a proceder dessa forma; 24. Temos que, a gravidade da conduta do recorrido é indiscutível, dado que circular em sentido contrário e transpor um traço contínuo constituem, cada uma de per si, contra-ordenações graves, sendo certo que, quanto a indesculpabilidade das mesmas não há lugar a quaisquer dúvidas; 25. Conduzir de forma a manter sempre o controle do veículo constitui uma regra elementar da condução de veículos automóveis e o agir de outro modo por parte do recorrido, como foi o caso, constitui uma verdadeira temeridade em alto e relevante grau, pois que com tal comportamento, altamente censurável, põe-se em perigo a segurança das pessoas e bens, ou seja, do trânsito em geral; 26. O recorrido ao ultrapassar a linha contínua invadindo a faixa de rodagem contrária cometeu falta grave e indesculpável que descaracteriza o acidente, até porque, não provou, como lhe competia, qualquer motivo justificativo da sua actuação; 27. A recorrente fez, como lhe competia, prova da exclusiva responsabilidade do recorrido na produção do acidente e do seu temerário comportamento em alto e relevante grau; 28. O recorrido não alegou, nem provou eventuais situações determinantes de tal manobra em termos de a justificar ou lhe diminuir a gravidade, por acrescentaram ao comportamento objectivamente temerário e indesculpável um elemento redutor e atenuador da gravidade e da indesculpabilidade; 29. Neste sentido decidiu-se nos Ac. STJ, de 15/12/98, in www.dgsi.pt Ac. STJ, de 02/12/98, in www.dgsi.pt, Ac. STJ DE 1992/01/22, in AD N325, pag. 347, Ac. STJ de 1995/05/17, in CJSTJ, Ano I Tomo II, pag. 290 e Ac. STJ de 1997/02/1 2, in CJSTJ, Ano V, pag. 227, ou ainda nos Ac. da Relação do Porto, de 13/12/1999, in www.dgsi.pt, Ac. da Relação do Porto, de 20/11/2000, in www.dgsi.pt Ac. da Relação do Porto, de 08/10/2001, in www.dgsi.pt; 30. Em face de tudo quanto vem dito e da jurisprudência dominante o acidente tem que ser considerado descaracterizado não tendo o recorrido direito a qualquer reparação; 31. O recorrido na altura do acidente estava sob o efeito de opiáceos (heroína ou morfina ou ambos) cujo valor era> 6000, sendo o valor de referência <200; 32. Ou seja, o recorrido acusou um valor de opiáceos mais de 30 vezes superior ao valor normal; 33. Também acusou dosagens de benzodiazepinas (calmantes e ansiolíticos), barbituratos (substância com utilização clínica para combater estados hipilépsia) e canabinóides (derivados do cannabis); 34. Tais substâncias são legalmente consideradas estupefacientes e psicotrópicas; 35. Significando isto que, o recorrido conduzia em violação do nº 1 do art. 81º do Código da Estrada; 36. Tal comportamento constitui contra-ordenação muito grave nos termos da al. j) do art. 147º do Código da Estrada; 37. O recorrido não cometeu uma falta grave, cometeu, isso sim, uma falta muito grave; 38. Tal falta é indesculpável, facto que é completamente pacífico pela sua, muita, gravidade e pela censurabilidade que merece o consumo de “drogas” e a condução sob o efeito das mesmas, designadamente, pela perigosidade que resulta para os outros automobilistas; 39. A dita falta provém exclusivamente do recorrido, pois o consumo de “drogas” tem que lhe ser inteiramente imputável; 40. Logo, estão preenchidos e cumulativamente verificados os três elementos necessários para que se verifique a descaracterização do acidente, quais sejam: a) Que haja uma falta grave; b) Que essa falta seja indesculpável; c) Que a falta provenha exclusivamente da vítima. 41. Assim, se decidiu no Ac. da Relação de Lisboa, de 25/11/1999, in www.dgsi.pt bem como nos Ac. do STJ de 1985/08/03 in BMJ n°351, pag, 268, Ac. do STJ de 1987/06/19 in BMJ nº 368, pag. 442, Ac. do STJ de 1988/09/20 in BMJ nº 379, pag, 527, Ac. do STJ de 1989/05/12 in BMJ nº 387, pag, 400 e Ac. do STJ de 1995/05/17 in CJSTJ Tomo II, pag, 20, ou no. Ac. de 03/07/2001, in www.dgsi.pt; 42. Em suma, também a condução sob o efeito de estupefacientes implica a descaracterização do acidente, não conferindo ao recorrido o direito a qualquer reparação; 43. Temos pois que, por tudo quando acima se disse que concluir que tem a excepção invocada que proceder, revogando-se assim a decisão recorrida por não fazer justa aplicação do direito aos factos dado como provados. * O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de dever ser mantida a sentença recorrida.# Colhidos os vistos legais cabe agora apreciar e decidir.II – Fundamentação. Não obstante serem as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C.), não está este Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos nelas produzidos, mas apenas as questões suscitadas[1], e, mesmo em relação a estas, entendemos que apenas importará apreciar as que tenham verdadeira pertinência no tocante à ponderação que somos chamados a fazer sobre a manutenção ou não da decisão impugnada. Vem isto a propósito da tendência que se vem notando, em relação a diversos causídicos, de, nas conclusões de recurso que têm de formular e que devem ser um resumo ou uma síntese dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso, de forma que estes se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo Tribunal, se limitarem, não raras vezes, a reproduzir, quase integralmente, embora subordinando-as a números ou a alíneas, as alegações antes efectuadas. Posto isto e tendo em consideração as conclusões formuladas por ambas as recorrentes e anteriormente transcritas, verificamos que as questões que somos chamados a apreciar no caso em apreço, se prendem com saber: § Se o acidente a que se reportam os autos se pode ou não qualificar como acidente de trabalho; § Em caso afirmativo, se o mesmo deve ou não ser descaracterizado; § Quais as consequências. * A sentença recorrida considerou como assente a seguinte matéria de facto:1. Em 12/10/00 o A. trabalhava sob a direcção e fiscalização da 2ª R., com a categoria profissional de pedreiro; 2. O A. tinha horário fixo, trabalhando de 2ª feira a Sábado, entre as 8h e as 19h; 3. A interrupção para almoço ocorria das 13h às 14h; 4. O A. auferia 1.000$00 por hora; 5. No dia do acidente o A. havia sido levado das instalações da 2ª R., pelo seu companheiro, a uma obra, sita em S. João das Lampas, a fim de montar um forno; 6. Cerca das 13h um colega de trabalho do A. deslocou-se a essa mesma obra para o ir buscar para almoçar, conforme instruções da 2ª R.; 7. O A. não quis almoçar e disse que não se sentia bem e que ia embora; 8. Regressado às instalações da entidade patronal, dirigiu-se ao veículo e seguiu em direcção a casa; 9. O A. tem residência no Bombarral, na localidade de Casalinho; 10. O A. utilizava o automóvel em que seguia para se deslocar de casa para o trabalho e do trabalho para casa, dele dispondo sempre que a 2ª R. não precisasse do mesmo, e ficando com este, durante o fim-de-semana, em casa; 11. O sinistrado seguia no sentido de trânsito inverso àquele que devia tomar em relação ás instalações da 2ª R.; 12. No dia, hora e local do acidente, quando o A. descrevia uma curva para a direita saiu da sua mão de trânsito e invadiu a faixa de rodagem contrária; 13. Colidiu com outro veículo que seguia em sentido contrário; 14. No dia 12/10/00, no Barril, Ericeira, o A., tendo-se sentido indisposto, regressava do trabalho para casa, fazendo-se deslocar em veículo da 2ª R.; 15. O A., despistou-se, então, numa curva, indo embater num outro veículo que seguia em sentido contrário; 16. O condutor deste veículo ainda tentou esquivar-se do embate, encostando-se o mais à direita possível; 17. No local do acidente os sentidos de trânsito estão delimitados por uma linha contínua, que o A. pisou e transpôs; 18. O embate ocorreu na faixa de rodagem contrária à que seguia o A.; 19. Em consequência do acidente, que ocorreu em 12/10/00, pelas 13h30m, o A. sofreu fractura supra condiliana do úmero esquerdo, fractura do oleocrâneo esquerdo, fractura diafisária do fémur esquerdo, fractura do planalto tibial externo da tíbia esquerda e fractura da rótula direita; 20. Em 31/01/02 o A. apresentava limitação da mobilidade do cotovelo esquerdo, com possibilidade de flexão de 105 graus e de extensão de 60 graus e sequela de fractura da rótula direita com artralgia; 21. O perito médico do Tribunal fixou ao A. ITA entre 12/10/00 e 12/04/01, ITP de 0,50 de 13/04/01 a 12/07/01 e ITP de 0,20 de 13/07/01 a 12/10/01; 22. O A. recebeu alta em 12/10/01; 23. O A. recebeu tratamento no Hospital de S. José e no Centro Hospitalar de Caldas da Rainha, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica para osteo-síntese das lesões; 24. A profissão do A. obriga-o a permanecer longos períodos de pé, de joelhos ou com as pernas flectidas e exige o uso de força física e o manuseamento de materiais pesados, com sobrecarga sobre a perna incapacitada; 25. O acidente ocorreu na EN 247, ao Km 41.2; 26. O A. estava sob o efeito de opiáceos, cujo valor era> 6000; 27. O valor de referência é <200; 28. O A. acusou também dosagens de benzodiazepinas, barbituratos e canabinóides; 29. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a 1ª R., através da apólice n.º 1600079903994, que cobria o salário de 498,80 euros por mês; 30. O A. despendeu com transportes obrigatórios a quantia de 12,00 euros. * O Tribunal “a quo”, na sentença recorrida e já depois de descrever os factos que considerara provados, baseado no auto de tentativa de conciliação de fls. 86 a 88 e com fundamento nos artigos 131º n.º 1 c) e 135º, ambos do C.P.T., considerou ainda assente que, em despesas com internamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e medicamentos, o autor gastou 7.500 Euros (ver fls. 247).Efectivamente, tal resulta do mencionado auto de conciliação e foi aceite pelas partes, já que se não opuseram a essa matéria. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 712º n.º 1 a) (primeira parte) e do art. 659º n.º 3, ambos do C.P.C., considera-se ainda provado que: 31. Em despesas com internamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e medicamentos, o A. gastou 7.500 Euros. Passando agora à apreciação das suscitadas questões de recurso, estabelece o art. 6º n.º 1 da Lei de Acidentes de Trabalho, Lei n.º 100/97 de 13-09 – aplicável ao caso em apreço atendendo à data em que se verificou o sinistro – e que doravante designaremos por LAT, que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte». Atendendo à matéria de facto assente, designadamente a que consta nos pontos 5. a 20. de forma alguma se poderá concluir que o acidente sofrido pelo autor/apelado se tenha verificado quer no respectivo local, quer no respectivo tempo de trabalho, atendendo às definições que destes são dadas nos números 3 e 4 daquele preceito. Estipula, no entanto, o n.º 2 alínea a) do mesmo normativo legal que «considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior», dispondo o n.º 2 alínea a) do Regulamento da mencionada Lei, introduzido pelo Dec. Lei n.º 143/99 de 30.04, que «na alínea a) do n.º 2 do artigo 6º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho». São os chamados acidentes de trajecto ou de percurso e usualmente conhecidos por acidentes “in itinere” e que são legalmente qualificados como acidentes de trabalho na medida em que, como refere Carlos Alegre[2] «sempre que seja o trabalho a determinar o risco de que é consequência, verifica-se um nexo causal com o trabalho ou, no mínimo, uma ligação de causa ocasional», acrescentando, logo a seguir que, «em termos de riscos do trabalho, um deles é, justamente, o risco do trajecto, em sentido dinâmico, que abrange os acidentes que se verifiquem durante a deslocação entre o local de trabalho e a residência, imediatamente antes de começar ou depois de findar a execução do trabalho». Ora, no caso em apreço, demonstrou-se que no dia do acidente, 12/10/2000, cerca das 13,00 horas, conforme instruções da 2ª ré, um colega de trabalho do autor foi buscá-lo a uma obra, onde estava a trabalhar, para ir almoçar. O autor, porém, não quis almoçar, disse que não se sentia bem e que se ia embora. Tendo regressado às instalações da sua entidade patronal, o autor, sentindo-se indisposto, dirigiu-se ao veículo da 2ª ré que utilizava para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa – veiculo este de que dispunha sempre que a 2ª ré dele não necessitasse, ficando com o mesmo durante o fim-de-semana em sua casa – e dirigiu-se nele para a sua residência sita na localidade de Casalinho em Bombarral, tendo, nesse trajecto, sofrido o acidente a que se reportam os autos. Perante esta matéria de facto assente, dúvidas não poderão restar de que o acidente sofrido pelo autor, se deve considerar como acidente de trabalho [levando em linha de conta a extensão que do conceito deste é feita no mencionado n.º 2 al. a) do art. 6º da LAT], porquanto, não restam dúvidas que o mesmo se verificou na sequência da prestação de trabalho pelo autor ao serviço da 2ª ré, sua entidade patronal, precisamente quando o mesmo efectuava o percurso de regresso ao seu domicílio após aquela prestação de trabalho. Alega, no entanto, a ré seguradora apelante que, quando a lei se refere ao trajecto protegido de casa para o trabalho e vice-versa, está subjacente ao percorrer desse trajecto que o trabalhador o faça autorizado, expressa ou tacitamente, pela sua entidade patronal, pelo que, se o trabalhador se ausenta, injustificadamente, do seu local de trabalho, ainda que se dirija para casa, o seu comportamento foge às regras das obrigações pelas quais se rege o consentâneo contrato de trabalho. Como consequência, entende que, porque o sinistrado se ausentou do local de trabalho por motivos de “indisposição”, sem que tenha obtido o consentimento expresso ou tácito da sua entidade patronal, não percorre um trajecto protegido pela LAT e, como tal, o acidente que aí ocorra não pode ser qualificado como acidente de trabalho. Ora, salvo o devido respeito, não podemos acolher este entendimento por três razões distintas. A primeira, porque nem da letra nem do espírito da lei se pode inferir uma tal intenção do legislador e se este pretendesse restringir a execução do trajecto de e para o local de trabalho por parte do trabalhador às situações em que houvesse consentimento expresso ou tácito da entidade patronal, tê-lo-ia dito claramente. O que subjaz à norma em causa é a circunstância do trabalhador ter de efectuar um determinado trajecto ou percurso desde a sua residência até ao seu local de trabalho para prestar uma actividade laboral ao serviço da sua entidade patronal com os riscos que a realização desse trajecto ou percurso comporta e que, desse modo, estão directamente ligados à dita prestação de trabalho, tendo, por outro lado plena aplicação o brocardo latino “ubi commoda, ibi incommoda”, ou seja, quem recebe determinadas vantagens – no caso, a prestação de trabalho – deve suportar as correspondentes desvantagens – no caso as responsabilidades que uma tal prestação possa acarretar, designadamente as inerentes aos riscos de trajecto ou percurso que o trabalhador deva efectuar com essa finalidade. A segunda, porque é apenas a ré/apelante que conclui que o regresso do autor apelado à sua residência no dia em que ocorreu o sinistro se verificou injustificadamente e sem o consentimento expresso ou tácito da sua entidade patronal. Em que factos provados se baseia para extrair uma tal ilação? A terceira decorre do inusitado que seria exigir de um trabalhador que, sempre que tivesse uma indisposição, uma doença súbita ou qualquer outra situação que determinasse o seu afastamento mais ou menos urgente do local de trabalho sem que a jornada diária tivesse sido concluída, o não pudesse fazer sem obter o consentimento expresso ou tácito da sua entidade patronal. Imagine-se, por exemplo, a situação de, nesse momento, se não encontrar presente na empresa ou no local de trabalho qualquer gestor, representante da entidade patronal ou superior hierárquico? Uma tal situação apenas poderia e deveria determinar que o trabalhador, dentro do prazo que dispunha para o efeito, justificasse perante a sua entidade patronal a sua falta parcial ao serviço, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar, não mais do que isso, sendo, portanto, ousado concluir-se como o faz a apelante que o sinistrado, aqui autor, se tenha ausentado injustificadamente do seu local de trabalho e, com todo o respeito, muito menos cabimento terá pretender que uma tal situação determine a desqualificação do acidente como acidente de trabalho. Estamos, pois, perante um acidente de trabalho, uma vez que o mesmo se verificou nas circunstâncias previstas no art. 6º n.º 2 a) da mencionada LAT, improcedendo, deste modo, as conclusões de recurso extraídas pela apelante seguradora em sentido inverso. * Posto isto e passando agora à segunda das suscitadas questões dos recursos interpostos, prende-se a mesma com saber se, perante as circunstâncias em que se verificou o acidente de trabalho dos autos e tendo em consideração os danos do mesmo emergentes para o autor/apelado, a este assiste ou não direito à correspondente reparação com base na LAT. Isto é, se tal acidente deve ou não considerar-se descaracterizado.Alega, em síntese, a apelante seguradora que uma tal descaracterização se verifica no caso em apreço, na medida em que o acidente sofrido pelo sinistrado é da única e exclusiva responsabilidade deste, tendo sido temerária, exclusiva e causal do acidente a sua conduta ao conduzir sob o efeito de estupefacientes, sendo perfeitamente justificável que o mesmo não tenha descrito a curva e invadido a faixa contrária, atendendo ao conjunto de drogas e estupefacientes que havia ingerido e sob o efeito das quais estava no momento do acidente, inserindo-se uma tal conduta do sinistrado na noção de negligência grosseira. Alega, por seu turno e em resumo, a ré patronal apelante que o acidente se deve ter por descaracterizado, na medida em que, atendendo às circunstâncias em que se verificou o sinistro, houve, por um lado, uma violação injustificada das condições de segurança previstas na lei, condições de segurança estas traduzidas nas regras de circulação rodoviária infringidas pelo sinistrado. E, por outro lado, houve negligência grosseira do mesmo, uma vez que não tendo resultado provada qualquer relação entre a indisposição do sinistrado e o despiste que sofreu, o que se provou foi que este, ao invadir a faixa da esquerda e ao transpor o traço contínuo existente no local do sinistro, violou o art. 13º do Código da Estrada e o M1 do art. 60º do D. Regulamentar n.º 22-A/98 de 01/10, o que cada um de per si, constitui contra-ordenação grave, nos termos das alíneas a) e j) do art. 146º daquele Código, sendo certo que o sinistrado nem tão pouco alegou quaisquer factos que pudessem afastar ou diminuir a sua culpa na produção do acidente. O comportamento do autor sinistrado ao transpor a linha longitudinal contínua e ao invadir a faixa de rodagem contrária, constitui falta grave e indesculpável violadora, objectivamente, daquelas normas, sendo que lhe cabia alegar factos susceptíveis de afastar a prova prima facie que contra ele dimana da objectividade da sua conduta, razão pela qual o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva sua. Por outro lado alega que tendo-se provado que o recorrido, na altura do acidente, estava sob o efeito de opiáceos, cujo valor era > 6000, sendo o valor de referência de < 200, tal significa que este acusou um valor de opiáceos mais de 30 vezes superior ao normal, tendo, para além disso, acusado dosagens de benzodiazepinas, barbituratos e canabinoides. Tal comportamento constitui contra-ordenação muito grave, pelo que também a condução sob o efeito de drogas constitui uma falta de todo indesculpável, provindo a mesma, exclusivamente, do recorrido. Refere ainda que tendo-se demonstrado que o veículo em que o recorrido embateu, em nada contribuiu para o acidente, a culpa na produção do acidente é inteiramente imputável a este. Assim, também a condução sob o efeito de estupefacientes implica a descaracterização do acidente, não conferindo ao recorrido o direito a qualquer reparação. Vejamos, pois, se assiste razão às apelantes. Sob a epígrafe descaracterização do acidente, estabelece o art. 7º da supra mencionada LAT, as situações em que o acidente, ainda que de trabalho, não confere ao sinistrado o direito a reparação. Entre tais situações figuram as que se mencionam nas alíneas a) e b) do n.º 1, ao estabelecer-se que «não dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado». Dispõe, por sua vez, o artigo 8º n.º 1 do Regulamento da LAT (DL n.º 143/99 de 30.04), que «para efeitos do disposto no artigo 7º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la» e no n.º 2 que «entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão». Relativamente à condução sob o efeito de estupefacientes, provou-se, efectivamente, que o sinistrado, aquando da ocorrência do acidente, estava sob o efeito de opiáceos já que sendo o seu valor de referência < 200, o mesmo apresentava um valor > 6000 (ponto 26.e 27. da matéria de facto assente), demonstrando-se ainda que o mesmo acusou dosagens de benzodiazepinas, barbituratos e canabinoides (ponto 28.). Ao assumir uma tal conduta, sem dúvida que o sinistrado o fez com violação pelo disposto no art. 81º n.º 1 do Código da Estrada, constituindo a mesma uma contra-ordenação muito grave nos termos do art. 147º al. j) deste diploma. No entanto, tal como tem sido entendimento ao nível da jurisprudência no que respeita à descaracterização de acidentes de trabalho, quando o sinistrado se encontra sob influência do álcool no sangue, também no que respeita à descaracterização de tais sinistros quando o sinistrado se encontre sob o efeito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, se torna necessário demonstrar, por quem tem esse ónus, que, para além da presença de tais substâncias no organismo do sinistrado aquando da produção do sinistro e ainda que em grau susceptível de influenciar o comportamento humano ao ponto de afectar em maior ou menor amplitude as respectivas faculdades intelectuais ou capacidades psico-motoras, é necessário demonstrar, dizíamos, a existência do nexo de causalidade entre esse grau de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em presença no organismo e a verificação do acidente ([3]). Ora, no caso vertente, não obstante haver sido formulado um quesito (23º) que permitiria às rés/apelantes a demonstração desse nexo de causalidade – já que constituindo facto impeditivo do direito invocado pelo autor/apelado, lhes competia a elas a respectiva demonstração (art. 342º n.º 2 do Cod. Civil) – o que é certo é que o Tribunal “a quo” respondeu negativamente a esse quesito (cfr. decisão de fls. 235), sem que essa resposta tivesse merecido qualquer impugnação. Não tendo as rés/apelantes provado a existência desse nexo de causalidade, sibi imputet, não se podendo agora considerar aquela circunstância como descaracterizadora do acidente de trabalho dos autos. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso extraídas por ambas as rés/apelantes em sentido inverso. Relativamente à invocada violação de regras do Código da Estrada e seu Regulamento enquanto regras de segurança que, segundo a ré patronal apelante, o sinistrado deveria ter respeitado, violação essa, alegadamente descaracterizadora do acidente em causa, diremos antes de mais que as regras de segurança a que a alínea a) do n.º 1 do art. 7º da LAT se pretende reportar, são, as regras que, estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei, estão directa ou indirectamente ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral, ou seja, as condições de segurança com que o mesmo deve ser levado a cabo. Para corroborar o que acabamos de afirmar basta atentar nos termos da formulação da norma contida no n.º 1 do art. 8º do Regulamento da mencionada LAT. Assim e com o devido respeito, não faz sentido a alegação da violação das regras do Código da Estrada pelo sinistrado, que, ao tempo do acidente, era pedreiro de profissão, enquanto regras de segurança no sentido anteriormente afirmado. Claro está que isto não significa que o autor sinistrado, como qualquer outro utente das vias públicas, não deva observar as regras do Código da Estrada e respectivo Regulamento, mormente nas deslocações entre o seu domicílio e o seu local de trabalho e vice-versa. O respeito por tais regras, no entanto, nada tem a ver com as normas legais ou porventura dimanadas da sua entidade patronal, que o mesmo devesse observar no exercício da sua actividade de pedreiro de construção civil, de forma a afastar uma eventual descaracterização de acidente que viesse a sofrer na execução dessa sua profissão, com base no aludido art. 7º n.º 1 da LAT. Improcedem, pois, também as conclusões de recurso extraídas pela ré patronal apelante em sentido inverso. Finalmente importa apreciar se as circunstâncias em que se verificou o acidente dos autos conduzem ou não a que se deva concluir pela respectiva descaracterização como acidente de trabalho. Ficou provado que no dia 12 de Outubro de 2000, pelas 13,30 horas em Barril, Ericeira, quando o autor regressava do trabalho para casa fazendo-se deslocar em veículo da 2ª ré e quando descrevia uma curva para a direita, despistou-se, saiu da sua mão de trânsito, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater num outro veículo que circulava em sentido contrário (cfr. pontos 12. a 15. e 19. da matéria de facto assente). Provou-se ainda que, no local do acidente, os sentidos de trânsito estão delimitados por uma linha contínua que o autor pisou e transpôs (ponto 17.), que o embate ocorreu na faixa de rodagem contrária àquela em que o autor seguia (ponto 18.) e que o condutor do veículo que circulava em sentido contrário ainda tentou esquivar-se do embate, encostando-se o mais possível para a direita (ponto 16.). Conforme já referimos supra, para que se verifique a descaracterização de um acidente de trabalho nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 7º da Lei n.º 100/97 de 13-09, é necessário que este provenha exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Também já referimos que a lei define negligência grosseira como sendo «o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão». A negligência traduz-se, pois, essencialmente, na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência ([4]), que, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, é exigível e adequado a evitar a produção de um determinado evento. Como refere Carlos Alegre ([5]) «ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras … é grosseira porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bónus pater-familias». Com efeito, para a descaracterização de um acidente de trabalho a lei não se basta com uma simples imprudência, distracção, inconsideração, irreflexão ou impulso leviano; é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido, exigindo-se ainda que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente. Ora, tendo presentes os factos provados anteriormente descritos e que revelam as circunstâncias em que se verificou o acidente dos autos, a questão que agora se nos coloca é a de saber se, no caso em apreço, poderemos concluir pela verificação de um comportamento temerário e ostensivamente indesculpável assumido pelo sinistrado e aqui apelado (A) na produção do acidente. É certo que através dos apontados factos sabemos que o sinistrado no momento do acidente transpôs uma linha longitudinal contínua que, no local, dividia ambos os sentidos de marcha e invadiu a faixa contrária àquela por onde circulava, sendo nesta que se verificou o embate numa outra viatura que circulava em sentido contrário, tendo o condutor desta viatura tentado ainda uma manobra para evitar o referido embate encostando-se o mais à sua direita possível. Acontece, porém, que tais aspectos de facto decorrem de um outro verificado imediatamente antes, que foi o facto de o sinistrado se haver despistado quando descrevia uma curva para a direita existente no local do acidente. A questão que se coloca agora é a de saber porque razão a viatura conduzida pelo autor sinistrado entrou em despiste no referido local, invadindo a faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava? Poderá ter sido por culpa do sinistrado, por eventualmente ter entrado na dita curva com excesso de velocidade, por se ter distraído ao perfazer a mesma. Mas também poderá ter o mesmo adormecido, poderá ter apanhado uma qualquer mancha de óleo no pavimento, poderá o mesmo ter sido acometido de uma nova indisposição que por qualquer motivo o tivesse feito perder o domínio do veículo. Ora, da matéria de facto demonstrada, não resultam factos que nos levem a concluir que o despiste da viatura conduzida pelo autor sinistrado e que a levou a invadir a faixa contrária onde foi embater numa outra, se tivesse ficado a dever a culpa deste, sendo certo que constituindo os aspectos conducentes à descaracterização de um acidente de trabalho factos impeditivos do direito invocado pelo autor/apelado na presente acção, era sobre as rés que impendia o ónus da prova e, logo, da respectiva alegação dos mesmos. Não basta, pois, a constatação de que, em consequência de despiste da viatura conduzida pelo autor sinistrado, esta tenha transposto uma linha longitudinal contínua existente no pavimento e invadido a faixa de rodagem contraria onde foi embater numa outra viatura que circulava em sentido inverso, para se poder concluir que o mesmo assumiu um comportamento temerário e absolutamente indesculpável, ou seja tenha actuado com negligência grosseira e que esse comportamento tenha sido causa exclusiva na produção do acidente. Era necessário que se tivesse alegado e demonstrado que o referido despiste se devera, exclusivamente, a uma conduta absolutamente temerária e indesculpável do autor sinistrado e aqui apelado, competindo esse ónus às aqui rés/apelantes. Defendemos este entendimento na esteira do que foi assumido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 27 de Março de 2003, publicado na C.J./STJ, 2003, Tomo I pagª 283, em situação idêntica à dos presentes autos, e com o qual concordamos. Diferente da situação que se constata no caso vertente e no dito aresto, é a que se reporta o aresto também do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/1995, entre os que foram invocados pela ré patronal apelante nas suas alegações, e que foi publicado na C.J./S.T.J., Ano III, Tomo II pagª 290 em que se provara que o sinistrado iniciara uma ultrapassagem a um autocarro com a clara consciência de que essa manobra, no circunstancionalismo concreto que se lhe deparava, o forçava a invadir com o veículo que conduzia a metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, onde, na ocasião, circulava um outro veículo, com o qual colidiu frontalmente. Aí sim, estamos claramente perante uma atitude absolutamente temerária e indesculpável assumida por esse sinistrado, tendo ela sido exclusivamente causadora do acidente e portanto, descaracterizadora desse acidente conforme decidiu o nosso mais alto Tribunal. O mesmo se diria em relação a uma outra situação a que se reporta o douto Acórdão também do STJ de 30/09/1998 publicado na C.J./S.T.J., Ano VI, Tomo III pagª 250, em que se provou que o sinistrado, condutor de um velocípede, não obstante a aproximação do veículo atropelante, sem efectuar sinalização prévia de manobra de mudança de direcção que serviria de alerta ao condutor do mesmo, dando-lhe, desse modo, a entender qual era a sua intenção, muda repentina e inesperadamente de direcção invadindo a faixa de rodagem por onde circulava aquele veículo atropelante surpreendendo o respectivo condutor. No caso em apreço e pelas razões apontadas supra, nada nos permite, portanto, concluir pela descaracterização do acidente de que foi vítima o autor/apelado, improcedendo também as conclusões de recurso extraídas em sentido inverso pelas rés/apelantes. * Antes de terminarmos, não poderemos deixar de referir que, não obstante a improcedência das apelações deduzidas pelas rés/apelantes, uma vez que estamos em face de direitos indisponíveis, a sentença recorrida terá de ser alterada relativamente aos seguintes aspectos:Em primeiro lugar sabendo-se que o sinistrado era pedreiro de profissão, não poderia a Mmª Juíza do Tribunal “a quo” afirmar desconhecer se o Sábado era dia de descanso complementar. Com efeito, à data do acidente, era aplicável ao Sector da Construção Civil o CCT publicado no BTE n.º 15 de 22-04-2000, com P.E. publicada no BTE n.º 30/2000, estabelecendo-se na cláusula 41ª do mesmo que o dia de Sábado era dia de descanso complementar e estabelecendo o n.º 5 da respectiva cláusula 12ª que o mesmo, por aquela circunstância, deveria ser remunerado em dobro, isto é, com acréscimo de 100%. Assim, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, atendendo ao horário de trabalho fixo então praticado pelo sinistrado e que era de Segunda a Sábado entre as 8,00 horas e as 19,00 horas, com interrupção para almoço entre as 13,00 horas e as 14,00 horas (cfr. 2. e 3. da matéria de facto assente) e atendendo ainda que o mesmo auferia por hora 1.000$00 (cfr. ponto 4.), temos de concluir que o mesmo tinha direito a receber, por cada dia de trabalho, de Segunda a Sexta-Feira o montante global de 11.250$00 (8.000$00 + 1.500$00 da 1ª hora de trabalho suplementar + 1.750$00 da 2ª hora de trabalho suplementar) ou seja € 56,11 e ao Sábado tinha direito a auferir 20.000$00 (a título de trabalho prestado em dia de descanso complementar), perfazendo tudo um total semanal de 76.250$00 (11.250$00 X 5 dias + 20.000$00 referentes ao Sábado), ou seja € 380,33, o que dá uma remuneração mensal ilíquida normalmente recebida no montante de 304.997$00, isto é € 1.521,32. Atendendo agora ao disposto no art. 26º n.º 1 conjugado com o art. 17º als. e) e f) ambos da LAT, verificamos que no que respeita ao cálculo das indemnizações a título de Incapacidades Temporárias, o sinistrado tem direito a receber das rés os seguintes valores: - O montante global de € 6.496,04 a título de 183 dias de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), (€ 1.521,32 : 30 = € 50,71 X 70% = € 35,50 X 183dias); - O montante global de € 1.615,25 a título de 91 dias de Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 50% (€ 1521,32 : 30 = € 50,71 X 70% = € 35,50 X 50% X 91 dias); - O montante global de € 653,20, a título de 92 dias de Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 20% (€ 1521,32 : 30 = € 50,71 X 70% = € 35,50 X 20% X 92 dias). Por outro lado, atendendo ao disposto no art. 26º n.º 2 conjugado com o art. 17º d), ambos da LAT, verificamos que o sinistrado tem direito a receber o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.893,44 (€ 1.521,32 X 14 X 70% X 12,7% de IPP). Acresce que na parte em que condenou as rés a pagarem ao autor apenas o montante de 6.807,08 Euros a título de despesas com internamentos intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e medicamentos também tem a sentença recorrida de ser alterada. Com efeito, referindo-se, novamente, que estamos em face de direitos indisponíveis e tendo-se demonstrado que aquelas despesas foram no montante global de 7.500 Euros (ponto 31. da matéria de facto assente), não podia a sentença recorrida deixar de condenar as rés a pagarem ao autor esse mesmo montante, não obstante na petição que este deduziu na sequência da frustrada tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, aludir apenas àquele outro valor. Finalmente não poderia deixar de ser levado em consideração o disposto no art. 135º (parte final) do C.P.T., condenando-se as rés no pagamento de juros de mora pelas prestações em atraso, ainda que estes também não tivessem sido pedidos. Far-se-á agora esta alteração ao decidido, com fundamento no disposto no art. 74º do C.P.T. # III – Decisão.Nestes termos, muito embora se acorde em julgar improcedentes as apelações deduzidas, acorda-se ainda em alterar a sentença recorrida, condenando-se as rés a pagarem ao autor, na proporção de 32,79% a cargo da ré seguradora e de 67,21% a cargo da ré patronal as seguintes prestações pecuniárias: a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 1.893,44 (mil oitocentos e noventa e três euros e quarenta e quatro cêntimos), com efeitos desde 13 de Outubro de 2001(dia seguinte ao da alta); b) O montante global de € 8.764,49 (oito mil setecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), a título de indemnizações por Incapacidades Temporárias; c) O montante de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) a título de despesas com internamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e medicamentos; d) Juros de mora sobre as prestações em dívida e em atraso de pagamento. No mais mantém-se a sentença recorrida. Custas na mesma proporção a cargo de ambas as rés. Registe e notifique. * Lisboa, 16/02/05José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto _________________________________________ [1] Cfr. Ac. do STJ de 5/4/89, no BMJ n.º 386/446 e Rodrigues Bastos em “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III pagª 247 [2] “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” 2ª Ed. pagª 49. [3] Cfr. neste sentido e entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 18-03-1986 e do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-1994, respectivamente em Col Jur. 1986, 2º Vol, pagª 85 e Questões Laborais, n.º 2 pagª 126. [4] Cfr. Eduardo Correia, “Direito Criminal” 1963, Vol I pagª 421 [5] Ob. Cit. pagª 63. |