Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Nos termos dos art.ºs 31.º-B e 325/2 do C. P. Civil, é admissível a intervenção principal provocada (pluralidade subjetiva subsidiária superveniente), quando no decurso da ação surjam fundadas dúvidas sobre o sujeito passivo da relação material controvertida e querendo o autor formular, contra outro réu, pedido subsidiário. 2. Tendo o Autor, na petição inicial, demandado o Fundo de Garantia Automóvel, e o responsável pelo acidente, convencido da inexistência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, formulando, após a contestação dos réus, o pedido de intervenção principal provocada da seguradora, admitido por despacho, nos termos das referidas disposições legais, e apurando-se a existência do contrato de seguro válido e eficaz, a ação tem de prosseguir contra a Ré e interveniente seguradora. (TR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório. Paulo, residente na Rua do (…), Caldas da Rainha, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra: 1. Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida da República, n.º 76, Lisboa; 2. Maria; 3. Flávio, residentes na Rua (…) Bombarral; Pedindo a condenação do 1.º e 3.º Réus, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €5.460,07, acrescidos de juros vincendos, à taxa legal de 4% a conta da sua citação até integral pagamento; Em alternativa, e caso se verifique seja a 2.ª Ré responsável como comitente, seja esta e o 1.ª Réu solidariamente condenados no pagamento dessa quantia e juros moratórios. Alegou, resumidamente, que no dia 28 de outubro de 2007, foi vítima de um acidente de viação, quando conduzia o seu veículo de matrícula (...)-EH, sendo embatido pelo veículo de matrícula QL-(...), pertencente à 2.ª Ré e conduzido pelo 3.º Réu, no interesse e direção daquela, veículo este que não possuía seguro de responsabilidade civil automóvel válido, sofrendo, em consequência desse acidente, ocorrido por culpa exclusiva deste condutor e cujas circunstâncias descreveu, danos no seu veículo, cuja reparação custou €3.907,07, e teve o veículo imobilizado durante 30 dias, ficando privado do seu uso, e teve no valor de €53,00. Os 2.º e 3.º réus vieram invocar a sua ilegitimidade, alegando que o veículo alegadamente responsável no acidente ter a sua responsabilidade civil transferida para a Companhia de Seguros T, S.A., titulado pela apólice n.º 070900319119, e impugnaram a versão do acidente, imputando ao Autor a culpa na sua produção. Também o 1.º Réu contestou, impugnando a versão do acidente.
Na resposta, veio o Autor pedir a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros T, S.A., nos termos dos art.ºs 325.º e 31.º-B do C. P. Civil, para querendo contestar a presente ação, alegando que inicialmente reclamou junto desta, a qual invocou a invalidade do contrato de seguro à data do acidente, tendo reencaminhado a reclamação para o Fundo de Garantia Automóvel, tendo este verificado a veracidade dessa informação, razão pela qual tentou extrajudicialmente regularizar o sinistro. E, sem prescindir, e caso seja verdade o alegado pelos 2.º e 3.º Réus e se prove a validade do contrato de seguro à data do acidente.
Por despacho proferido a fls. 95 e 96 foi, ao abrigo do disposto nos art.ºs 325.º, 326.º e 31.º-B do C. P. Civil, admitida a intervenção principal provocada de Companhia de Seguros T, S.A. e ordenada a sua citação.
Citada a interveniente, veio dizer que celebrou com Maria o contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice 0900319119, nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação e riscos próprios do veículo QL-(...), que teve início em 23 outubro 2006, e na respetiva proposta foi expressamente referido que a condutora habitual do veículo era a tomadora do seguro, Maria, mas essas declarações eram falsas e intencionalmente enganosas, pois veio posteriormente a saber, o utilizador habitual do veículo era o filho da tomadora do seguro, Flávio, sendo que as falsas declarações constantes da proposta de seguro tiveram por objetivo enganar a requerente e determiná-la a contratar o seguro. Esta situação invalida o contrato de seguro de acordo com o item 51 do Protocolo celebrado entre o Fundo de Garantia Automóvel e a Associação Portuguesa de Seguradores, invalidade que o co- Réu Fundo de Garantia Automóvel reconheceu ocorrer no caso em apreço, como aliás decorre da sua contestação. E concluiu pela sua ilegitimidade e absolvição do pedido.
Respondeu o Réu Fundo de Garantia Automóvel, dizendo que a existir seguro válido na Companhia de Seguros T, SA, o Réu FGA é parte ilegítima nos presentes autos, com a consequente absolvição da instância. E respondeu igualmente o Autor, sustentando que as razões invocada pela interveniente para a invalidade do contrato de seguro não podem ser discutidas neste âmbito, reiterando a sua legitimidade.
Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual julgou improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela interveniente, considerando as partes legítimas, e decidindo a final – parte dispositivo: “Face ao exposto, atento o montante dos danos peticionados encontrar-se abrangido na apólice do contrato de seguro referente ao veículo QL, os mesmos, a verificarem-se, terão de ser ressarcidos pela chamada seguradora, pelo que julgo IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, absolvo os réus do peticionado. É de referir ainda que, não obstante a ré seguradora ter sido chamada a intervir nos presentes autos, não o foi ab initio. O autor poderia, caso tivesse dúvidas sobre a validade do contrato de seguro, propor a ação contra a seguradora nos termos do disposto no artigo 31.º-B do Código de Processo Civil, o que não fez. Ora, não estamos perante uma situação de listiconsórcio necessário nem voluntário, não podendo o incidente de intervenção principal provocada suprir qualquer questão de ilegitimidade substantiva — cf., por todos, o acórdão da RG 06.04.2005, processo n.º 462/05- 2, disponível in www.dgsi.pt. Assim, o Tribunal, nos presentes autos, a verificarem-se os fatos alegados pelo autor na petição inicial, nunca poderia condenar a chamada seguradora sob pena de condenação “ultra petitum”, nada mais havendo, pois, a decidir nos presentes autos. Registe. Notifique”.
Desta decisão veio o Autor interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1) A douta sentença recorrida violou os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: - 668º, 512º, 510º, 228º, 660º nº 2, 325 nº 2 e nº 3, 326º, 31ºB e 288º nº1. 2) O Tribunal a quo admitiu o pedido de intervenção principal provocada formulado pelo Autor, e fê-lo nos termos dos artigos 325º, 326º e 31º-B do Código do Processo Civil tendo esse douto despacho, transitado em julgado, feito com que a T passasse a ser Ré na ação. 3) Aquele despacho e as normas jurídicas supra referidas não permitiam ao Tribunal a quo absolver a T do pedido em “Saneador Sentença”. 4) Aquele despacho e as normas jurídicas supra referidas corretamente aplicadas e interpretadas, fariam com que a ação seguisse com a notificação a que alude o artigo 512º do CPC e realização de Julgamento para apuramento de responsabilidades do segurado da T e caso se provasse a sua culpa, a atribuição de indemnização ao recorrente. 5) Por força do nº 2 do artigo 660º do CPC o Tribunal a quo estava obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e é de salientar que o estado dos autos no momento do proferimento da douta sentença recorrida permitia que o Tribunal a quo resolvesse esta questão. 6) Assim vai desde já arguida a nulidade da sentença ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.. 7) Caso não se entenda que a douta sentença recorrida padece de nulidade, deverá a mesma ser anulada ou alterada nos termos descritos nos pontos 1, 2, 3 e 4 destas conclusões. 8) Devendo a mesma ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos entre Autor e Ré T, nomeadamente com a notificação prevista no artigo 512º do C.P.C. e que seja realizada a Audiência de Discussão e Julgamento. 9) Caso assim não se entenda, deverá ser anulada a douta sentença recorrida na parte em que absolve do pedido a Ré T, devendo ser substituída por outra que absolva a Ré T da instância e não do pedido, visto que a ilegitimidade das partes ou a pluralidade subjetiva subsidiária fora dos casos previstos no artigo 31ºB constitui exceção dilatória que origina absolvição da instância. (288º nº 1 do C.P.C.) Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de V. Exas. sugerir, deve revogar-se a decisão proferida em primeira dando-se provimento à presente apelação nos estritos termos supra requeridos.
Apenas a interveniente contra-alegou, defendendo a decisão recorrida e improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo – fls. 196. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo que nada obsta ao conhecimento do recurso.
II – Âmbito do recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil, constata-se que o thema decidendum consiste em saber se admitido o pedido de intervenção principal provocada da seguradora, formulado pelo Autor, nos termos dos artigos 325º, 326º e 31º-B do C. P. Civil, deve ou não a ação prosseguir contra esta, demonstrada a existência de contrato de seguro válido e eficaz.
III – Fundamentação fáctico-jurídica. 1. Sendo os factos a considerar os que constam do relatório, vejamos então qual a resposta à questão essencial colocada. Antes, porém, convém sublinhar que à data do acidente de viação (28/10/2007) já estava em vigor o novo regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (com vigência a partir de 21 de outubro de 2007 - art.º 95.º- e que revogou o Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/10 - seu art.º 94.º) Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo admitiu o pedido de intervenção principal provocada por si formulado, nos termos dos artigos 325º, 326º e 31º-B do Código do Processo Civil, despacho que transitou em julgado, o que fez com que a T passasse a ser Ré na ação, o que não permitia absolver a seguradora T do pedido em “Saneador Sentença”. Na decisão recorrida escreveu-se: “(…) IV — O autor vem peticionar a condenação dos 1.º e 3.º réus a pagar-lhe a quantia de €5.460,07 (cinco mil, quatrocentos e sessenta Euros e sete cêntimos), acrescida de juros, com fundamento em ter sido vítima de acidente de viação provocado por veículo que não tinha a sua responsabilidade civil transferida de forma válida para seguradora. Peticiona ainda, a título subsidiário, se se provar que a mesma é responsável como comitente, a condenação solidária da 2ª ré com o 1.º réu a pagar a referida quantia. Os 2.º e 3.º réus vieram invocar a sua ilegitimidade por o veículo alegadamente responsável no acidente ter a sua responsabilidade civil transferida para a Companhia de Seguros T, S.A.. O 1º réu apresentou articulado a concordar com esta posição. A Companhia de Seguros T, S.A. foi chamada a intervir nos autos como parte principal associada aos réus, tendo apresentado articulado a invocar a sua ilegitimidade por o contrato de seguro em que assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação e riscos próprios do veículo alegadamente responsável no acidente ser inválido, pelo motivo de o tomador do seguro ter prestado falsas declarações que, a não existirem, teriam influenciado de forma determinante a celebração do contrato. Cumpre apreciar e decidir. Com a Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, no que respeita à determinação da legitimidade das partes, sob o ponto de vista processual, passou a ser seguida a tese defendida por BARBOSA DE MAGALHÃES de acordo com a qual tal legitimidade é apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo), que da procedência (ou improcedência) da ação seja suscetível de advir para as partes, face aos termos em que a ação, quanto à causa de pedir e ao pedido, seja configurada pelo autor — artigo 26.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Assim, e atendendo ao preceituado no artigo 29.º, n.os 1, alínea a), e 6, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro — seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel —, a determinação dos sujeitos passivos da responsabilidade indemnizatória, decorrente de acidente de viação, não se insere no âmbito da legitimidade processual, mas sim da legitimidade substantiva, por tal obrigação pecuniária se mostrar, então, na direta e imediata dependência da validade, ou invalidade, do contrato de seguro que haja sido invocado, de tal resultando, portanto, que será de mérito e não meramente processual a decisão que, na situação em apreço, vier a ser proferida sobre a apreciação da vigência ou da invalidade do contrato de seguro que os 2º e 3º réus alegaram ter sido celebrado com a chamada destinado à cobertura da responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo alegadamente responsável pelo acidente de viação do qual decorreram os danos invocados pelo autor— cf., nesse sentido, o acórdão do STJ de 28.02.2008, processo n.º 07A4604, disponível in www.dgsi.pt. Em suma, na versão apresentada pelo autor na petição inicial, os responsáveis pelo pagamento a si de uma indemnização são os 1.º e 3.º réus e, subsidiariamente, usando do meio processual previsto no artigo 31.º-B do Código de Processo Civil, são os 1.º e 2.º réus. Por seu turno, a chamada foi admitida a intervir nos autos por despacho judicial, o que vale dizer que o mesmo considerou a mesma como tendo legitimidade processual para intervir nos presentes autos. Face ao exposto, julgo improcedente a exceção de ilegitimidade passiva suscitada. Sem custas por não serem devidas. V — As partes são legítimas. A chamada veio invocar a invalidade do contrato de seguro em que assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação e riscos próprios do veículo alegadamente responsável no acidente, por o tomador ter prestado falsas declarações que, a não existirem, teriam influenciado de forma determinante a celebração do contrato. No entanto, como explicaremos de seguida, tal circunstância invocada é inoponível ao lesado, ao autor. O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem como escopo primordial a proteção dos lesados em consequência de acidente de viação — artigos 1.º, n.º 1, e 8.º do Decreto-Lei n.º 522/85 —, proteção essa que esteve na génese do estatuído no seu artigo 14.º, onde expressamente se dispõe: «Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro». E, se à primeira vista se poderia ser tentado a concluir, de acordo com os princípios gerais aplicáveis no domínio do contrato de seguro em geral — artigos 428.º e 429.º do Código Comercial —, que aos efeitos jurídicos das aludidas resolução ou nulidade do contrato era, de todo em todo, alheio o momento temporal em que aquelas viessem a ter lugar, ou seja, que tais efeitos eram independentes da circunstância da efetivação das mesmas se verificar antes, ou depois, da produção do acidente gerador da responsabilidade civil da entidade seguradora, todavia, e no âmbito do seguro obrigatório, tal interpretação não se coaduna com o conteúdo daquela transcrita estatuição. Com efeito, e dado que, quer a resolução, quer a nulidade ou a anulabilidade dos negócios jurídicos têm efeito retroativo — artigos 289.º, n.º 1, e 434.º do Código Civil —, a cessação do contrato em tal fundada, atenta a natureza ex tunc dos efeitos de tal decorrentes, sempre colidiria com o emprego da expressão “desde que anteriores à data do sinistro”, caso a intenção do legislador tivesse sido direcionada à submissão do contrato de seguro obrigatório, quanto aos efeitos decorrentes da sua ineficácia, aos princípios gerais aplicáveis no domínio do direito civil e dos contratos de seguro, em particular. Assim, e em tais circunstâncias, à produção dos efeitos resultantes da extinção dos contratos com tal natureza, sempre se configuraria como um fator absolutamente inócuo, o momento temporal em que tal extinção tivesse ocorrido, pela irrelevância jurídica, que, então, da mesma derivava. Temos, portanto, que, em obediência ao conteúdo do artigo 9.º do Código Civil, o emprego, pelo legislador, da ressalva contida no apontado normativo legal do seguro obrigatório, outrossim não permite concluir, senão que as referidas formas de extinção do contrato celebrado naquele específico ramo de seguro têm, necessariamente, de ter lugar, e, consequentemente, de produzir efeitos extintivos do aludido contrato em momento anterior à ocorrência do sinistro. No caso dos autos, em momento algum a chamada vem alegar que comunicou a nulidade do contrato em data anterior à da ocorrência do sinistro pelo que se trata de defesa inoponível ao autor na qualidade de lesado — nesse sentido, cf. acórdãos do STJ de 16.10.2008, 02.10.2007 e 06.11.2007, respetivamente processos n.os 08A2362, 07A2728 e 07A3447, disponíveis in www.dgsi.pt. Face ao exposto, atento o montante dos danos peticionados encontrar-se abrangido na apólice do contrato de seguro referente ao veículo QL, os mesmos, a verificarem-se, terão de ser ressarcidos pela chamada seguradora, pelo que julgo IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, absolvo os réus do peticionado. É de referir ainda que, não obstante a ré seguradora ter sido chamada a intervir nos presentes autos, não o foi ab initio. O autor poderia, caso tivesse dúvidas sobre a validade do contrato de seguro, propor a ação contra a seguradora nos termos do disposto no artigo 31.º-B do Código de Processo Civil, o que não fez. Ora, não estamos perante uma situação de listiconsórcio necessário nem voluntário, não podendo o incidente de intervenção principal provocada suprir qualquer questão de ilegitimidade substantiva — cf., por todos, o acórdão da RG 06.04.2005, processo n.º 462/05- 2, disponível in www.dgsi.pt. Assim, o Tribunal, nos presentes autos, a verificarem-se os fatos alegados pelo autor na petição inicial, nunca poderia condenar a chamada seguradora sob pena de condenação “ultra petitum”, nada mais havendo, pois, a decidir nos presentes autos”.
2. Obviamente que não podemos acompanhar o entendimento seguido na decisão recorrida, no que respeita à interveniente seguradora. Desde logo, porque o Acórdão do T. R. de Guimarães citado na decisão recorrida não tem aqui qualquer aplicação, sendo descabida a sua invocação, por incidir sobre questão totalmente diversa da colocada nos presentes autos, pois aí se refere: “Não é, assim, admissível a intervenção destinada a prevenir a hipótese de não existir na primitiva parte a titularidade do interesse invocado”. No caso dos autos, o Autor é o único e legítimo titular do interesse e direito invocado – indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação. E, como mais adiante se esclarecerá, a intervenção principal provocada da seguradora foi admitida e considerada parte legítima, por despacho transitado em julgado. Sobre a epígrafe “Legitimidade”, prescreve o n.º1 do art.º 62.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que “as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade” E sendo desconhecido o responsável civil pelo acidente de viação, o lesado demanda diretamente o Fundo de Garantia Automóvel ( seu n.º2). E importa ainda ter em conta o regime previsto no seu art.º 64.º, n.º1, alínea a), para o caso da existência de seguro válido e eficaz, ao estabelecer que “as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório”. E acrescenta o n.º3 deste preceito e diploma legal: “Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a empresa de seguros, aquele tem a faculdade de demandar diretamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a empresa de seguros do veículo interveniente no acidente”. Resulta das citadas disposições legais, tal como se previa no art. 29º, n.ºs 1, al. a) e 6, do revogado Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, que a responsabilidade indemnizatória, decorrente de acidente de viação, não se insere no âmbito da legitimidade processual, mas sim da legitimidade substantiva, por tal obrigação pecuniária se mostrar, então, na direta e imediata dependência da validade, ou invalidade, do contrato de seguro que haja sido invocado, ou seja, impõe uma decisão de mérito, por implicar a demonstração ou não da existência de seguro válido e eficaz, pressupondo a prova dos factos respetivos e a aplicação do direito aos factos apurados, como se decidiu no Acórdão do S. T. J. de 28.02.2008, Proc. n.º 07A4604, disponível in www.dgsi.pt. No caso concreto, o Autor, ora recorrente, demandou inicialmente o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, respeitando o º1 do art.º 62.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Porém, o responsável civil, em sede de contestação, invocou a existência de um contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, razão pela qual o Autor, alegando que inicialmente havia reclamado junto da Companhia de Seguros T, S.A., tendo esta alegado a invalidade do contrato de seguro à data do acidente, reencaminhando-o para o Fundo de Garantia Automóvel, o qual verificou se essa informação era verdadeira, razão pela qual tentou regularizar o sinistro (resposta de fls. 89), pelo que “Sem Prescindir”, requereu a intervenção principal desta seguradora, alegando que, a existir esse contrato de seguro, será esta a responsável pelo pagamento da indemnização, como alegou na sua p.i, pedindo essa intervenção nos termos dos art.ºs 31.º-B e 325.º do C. P. Civil, para, querendo, contestar a presente ação. Intervenção principal que foi admitida, tendo a interveniente contestado, defendendo a invalidade do contrato de seguro e impugnando a versão do acidente. 3. Ora, a decisão recorrida conheceu de mérito, porquanto julgou válido e eficaz o contrato de seguro e a interveniente única responsável pelo pagamento da eventual indemnização que o Autor tenha direito, mas absolveu-a do pedido, bem como os restantes Réus, por considerar que, “não obstante a ré seguradora ter sido chamada a intervir nos presentes autos, não o foi ab initio. O autor poderia, caso tivesse dúvidas sobre a validade do contrato de seguro, propor a ação contra a seguradora nos termos do disposto no artigo 31.º-B do Código de Processo Civil, o que não fez”. Depreende-se desta argumentação que o Autor só poderia demandar inicialmente a interveniente, nos termos do art.º 31.º-B do C. P. Civil, não em sede de intervenção principal provocada. Então se assim fosse, qual a finalidade dessa intervenção? Qual a sua utilidade? Apenas para discutir a existência ou não de contrato de seguro? Seguramente que não. Ora, nada na lei o proíbe, antes o permite expressamente. Na verdade, reza o art.º 31.º-B da lei adjetiva, sob a epígrafe “Pluralidade subjetiva subsidiária”: “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Trata-se de uma inovação, introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de dezembro, justificando-a, o legislador, na parte preambular, nos seguintes termos: “(…) Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo - flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjetiva, suscetíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efetivação em juízo dos direitos – propõe-se a introdução no nosso ordenamento jurídico-processual da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário. Torna-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários - na configuração que deles dá o artigo 469º do Código de Processo Civil - contra réus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida. Supõe-se que, com esta solução inovadora, se poderão prevenir numerosas hipóteses de possível «ilegitimidade» passiva, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito (v.g., em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exatamente o demandado no negócio jurídico”( nosso negrito. Como ensina o Professor Remédio Marques, “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 397, o art.º 31.º-B, do C. P. Civil, permite deduzir um mesmo pedido por autor ou contra réu diverso do que aquele que demanda ou é demandado a título principal, o que só é possível desde que haja uma dúvida fundada sobre os sujeitos titulares da relação material controvertida. E acrescenta, o autor pode demandar inicialmente um réu e formular subsidiariamente contra ele um pedido no caso de dúvida fundamentada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação material controvertida e, se um for absolvido, o outro ou outros serão condenados (pluralidade subjetiva subsidiária). O mesmo entendimento é partilhado pelo Professo Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil” pág. 166, onde afirma que “é admissível tanto um litisconsórcio em que um dos autores só será reconhecido como titular ativo de uma situação jurídica se um outro demandante não o for, como um litisconsórcio em que se pede que um dos réus só seja condenado se a ação não for procedente quanto a um outro demandado”. E aponta o seguinte exemplo: “numa ação de indemnização decorrente de colisão entre três veículos, o autor não pode determinar qual dos demandados foi o verdadeiro responsável pelo acidente: esse autor pode instaurar a ação contra a seguradora de um dos condutores a título principal e, para a hipótese de o seu segurado não ser o responsável pelo acidente, formular o mesmo pedido contra a seguradora do outro”. A este propósito, sublinha Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 157, no regime anterior constituía entendimento generalizado da inadmissibilidade de subsidiariedade quanto aos sujeitos passivos, questão que foi resolvida pelo novo quadro legal do art.º 31.º-B, visando-se economizar meios e processos, e prevenir os resultados negativos que poderiam ocorrer nos casos em que existiam sérias dúvidas quanto à titularidade da relação material controvertida. E realça que o incidente de intervenção principal provocada pode ainda ser utilizado para resolver situações de dúvida que apenas são detetadas no decurso da acção (art.º 325.º, n.2). Ora, justamente o art.º 325.º/2 do C. P. Civil, quanto ao âmbito da intervenção principal provocada, prevê que para os “casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”. Neste particular, para compreender o sentido e alcance desta inovação, convém reproduzir as palavras do legislador, gravadas no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, quanto à operada reforma dos incidentes de intervenção de terceiros: “No que respeita à intervenção principal - e para além da sua colocação sistemática à cabeça dos incidentes de intervenção de terceiros - as alterações mais significativas situam-se no campo da intervenção provocada. Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria «ilegitimidade» singular, trazendo à causa e direcionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado direto em contradizer. Impõe-se, por outro lado, ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a intervenção e é chamado a intervir”. Assim, é manifesto que o Autor podia, quer inicialmente, quer pela via da intervenção principal provocada, formular pedido subsidiário de condenação da interveniente seguradora no pagamento do valor indemnizatório peticionado, caso se viesse a demonstrar que o responsável pelo acidente, ou legítimo detentor do veículo automóvel que o produziu, tinha seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos decorrentes de acidente viação, válido e eficaz. Citando, de novo, Teixeira de Sousa, ob. cit. pág. 182, a intervenção principal provocada é admissível quando o autor queira provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem pretenda dirigir o pedido, o que tanto pode ser possível em situações de litisconsórcio como de coligação. Apenas teria o ónus de fundadamente justificar a sua dúvida quanto ao pedido subsidiário formulado contra a interveniente (art.º 325.º/3 do C. P. Civil). Ora, tal dúvida foi devidamente justificada no requerimento em que suscitou a intervenção principal provocada da seguradora “T”, face à posição assumida pelos Réus na contestação, sendo que a fls. 17 (doc. n.º3 apresentado com a p.i) apresentou um documento, subscrito pelo Fundo de Garantia Automóvel, datado de 11/01/2008 (antes da entrada da ação – 4/2/2009), onde refere, nomeadamente que “ na sequência da reclamação apresentada pela Companhia de Seguros T, registámos o nosso processo supra identificado, cujo número deve ser indicado em quaisquer contactos que estabeleça com os nossos serviços”. Tanto assim que a intervenção da seguradora foi admitida. Repare-se que nos termos do art.º 50.º do Decreto-Lei n.º 291/2007,ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma empresa de seguros sobre qual deles recai o dever de indemnizar, deve o Fundo reparar os danos sofridos pelo lesado que caiba indemnizar, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela empresa de seguros, se sobre esta vier a final a impender essa responsabilidade. O que significa que o legislador pretendeu proteger os lesados, em caso de conflito, assegurando-lhes, desde logo, o pagamento, através do FGA, dos prejuízos sofridos. Quer isto dizer que a dúvida sobre a existência, ou não, de contrato de seguro automóvel, válido e eficaz, e, consequentemente, a quem competiria o pagamento da indemnização reclamada pelo Autor, pelos danos sofridos com o veículo “QL” , estava mais do que justificada, pelo que podia ( e devia) o Autor formular pedido subsidiário contra a interveniente seguradora, ao abrigo das citadas disposições adjetivas. E não só o fez, como foi admitida essa intervenção. Não se compreende, pois, que admitida essa intervenção, por verificados os necessários pressupostos legais, se venha a absolver a interveniente seguradora, apesar de se concluir pela existência de seguro válido e eficaz, decisão que, nesta parte, transitou em julgado. E, das duas uma: provada a existência de seguro, tal facto implica a absolvição dos Réus (porque demandados no pressuposto da inexistência de seguro), prosseguindo a ação contra a interveniente, que passa a assumir a posição única de Ré; ou não demonstrado o seguro, a ação devia prosseguir contra os primitivos réus, sendo absolvida a interveniente. E podia ainda ação prosseguir contra todos os réus e interveniente, por falta de elementos para decidir tal questão no saneador, decidindo-se a final, em função da demonstração do titular passivo da relação material controvertida. Acresce que sobre o juiz recai o dever de “providenciar oficiosamente pelo suprimento das exceções dilatórias suscetíveis de sanação, praticando os atos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados…” (parte preambular do Decreto-Lei nº 329-A/95, e art.º 265.º/2 do C. P. Civil). E não se diga, como na decisão recorrida, que “o Tribunal, nos presentes autos, a verificarem-se os fatos alegados pelo autor na petição inicial, nunca poderia condenar a chamada seguradora sob pena de condenação “ultra petitum”, porquanto a eventual condenação da interveniente seguradora tem de respeitar o pedido de indemnização formulado na p.i., não outro, ou seja, o Autor não formulou outro pedido, o pedido inicial mantém-se, contra a seguradora, subsidiariamente, caso existisse seguro, por ser esta quem devia ser demandada, por responsável por esse pagamento, visto o pedido formulado se conter dentro do capital mínimo do seguro obrigatório ( art.º 64.º/1, al. a), do Decreto-Lei n.º 291/2007), provado, claro está, os factos alegados e os pressupostos da responsabilidade civil. Essa circunstância decorre da própria natureza da intervenção principal provocada ( pluralidade subjetiva subsidiária superveniente) e da finalidade da solução preconizada no art.º 31.º-B do C. P. Civil, e em que a sentença constitui, quanto ao interveniente, caso julgado, ainda que não intervenha no processo, como flui da alínea b) do n.º2 do art.º 328.º do C. P. Civil. Dito de outro modo, tudo se passará como se o autor tivesse inicialmente demandado a interveniente seguradora, formulando quanto a esta pedido subsidiário, nos termos do citado art.º 31.º-B. Esclarecida a questão quanto à titularidade da relação material controvertida – existência ou não de seguro automóvel – logicamente que o pedido deixa de ser subsidiário, passando o pedido “principal” a ser dirigido contra a seguradora. O que o Autor pretende é ser ressarcido dos prejuízos que invoca, em consequência do acidente estradal, seja da seguradora, seja pelo Fundo de Garantia Automóvel, mas prevenindo a hipótese de haver seguro válido e eficaz, caso em que fica excluída a responsabilidade deste, com consequente absolvição do pedido, demanda também, e subsidiariamente, a seguradora, pretendendo obter, assim, a condenação desta, prevenindo-se contra o eventual decurso do prazo de prescrição e exclusão do direito à indemnização, bem como o recurso a novos meios processuais, com os custos que isso implica. Decorrentemente, a decisão recorrida não poderá ser mantida, na parte que absolve a interveniente do pedido, decidida que foi, com transito em julgado, a existência de contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, pelo qual o legítimo detentor do veículo, responsável pelo acidente (segundo a versão do Autor), transferiu essa responsabilidade, o mesmo é dizer que assiste inteira razão ao recorrente. Procede, pois, a apelação. Vencido no recurso, suportará a apelada seguradora “T” as custas respetivas - art.º 446.º/1 e 2 do C. P. Civil.
IV. Sumariando. (…)
V. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão na parte que absolveu do pedido a interveniente Companhia de Seguros T, S.A., ordenando o prosseguimento normal dos autos entre Autor e a Ré “ Seguros T”, nomeadamente com prolação do despacho referido no art.º 511.º do C. P. Civil e realização da audiência de discussão e julgamento. Custas da apelação a cargo da apelada - art.º 446.º/1 do C. P. Civil. Vítor Amaral Fernanda Isabel Pereira
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