Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LIGIA TROVÃO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO LIMINAR DO RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NOMEAÇÃO DE PATRONO PELA ENTIDADE ADMINISTRATIVA EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I– No processo de contraordenação, sobre a nomeação de defensor, rege o art.53º do D.L. nº 433/82 de 27/10 que dispõe que “ 1– O arguido da prática de uma contraordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo. 2– A autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido. 3– Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o tribunal “.De tal preceito retira-se que em processo de contraordenação, não é obrigatória a constituição de advogado nem a nomeação de defensor ao arguido; II– Só o documento comprovativo de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo que estiver em curso; e tal só sucede com a junção ao respetivo processo de contraordenação, do documento comprovativo da apresentação do requerimento para concessão do apoio judiciário na referida modalidade – cfr. arts. 9º do Cód. Civil, 1º e 24º nº 4 da Lei nº 47/2007 de 28/08; III– A apresentação no Município de Velas, mas não endereçada ao processo de contraordenação respectivo, nem acompanhada de qualquer requerimento ou comunicação que o associasse ao referido processo, do requerimento comprovativo de formulação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social na modalidade de “Pagamento da compensação de defensor oficioso “, não equivale, a requerer tacitamente, à autoridade administrativa, a nomeação de um defensor por ser a única com competência para proceder a essa nomeação, nos termos do art. 53º do D.L. nº 433/82 de 27/10.
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO
1.1–No recurso de contraordenação nº 58/21.9T8VLS, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Velas, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, no qual é impugnante a Escola de Condução ... ..., Lda., em 24 de Junho de 2021, foi proferida decisão judicial de rejeição liminar do recurso de impugnação judicial de decisão de Autoridade Administrativa proferida no processo de contraordenação nº 6/2020, por extemporaneidade, nos termos do art. 63º nº 1 do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro. *** 1.2–Recurso da decisão Desta decisão, veio a impugnante a Escola de Condução ... ..., Lda., interpor o presente recurso, terminando com a formulação das seguintes conclusões ( transcrição): “ I.-Por douto despacho o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo rejeitou a impugnação judicial da decisão da Entidade Administrativa – Município de Velas nos termos do art. 63.º n.º 1 do Dl n.º 433/82 de 27 de outubro, por extemporâneo; II.-Mantendo-se a decisão do Município de V..., é a ora Recorrente condenada de proceder a uma ligação clandestina ao abastecimento de água com consequente pagamento de uma coima no valor de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);
III.-A Recorrente não concorda com a interpretação do Tribunal a quoquanto à apresentação intempestiva da impugnação, pela especificidade do caso em apreço;
V.- O pedido de apoio judiciário foi deferido em 3 de novembro de 2020 nas modalidades requeridas; VI.-Entendeu erroneamente o Tribunal a quo que a Recorrente não solicitou a “nomeação de patrono” nem solicitou à Autoridade Administrativa a nomeação de defensor; VII.-A Recorrente, dentro do prazo para impugnação, apresentou junto da Entidade Administrativa, o comprovativo de requerimento de apoio judiciário com a modalidade de “pagamento da compensação de defensor oficioso”; VIII.-A Recorrente com tal logrou solicitar a nomeação de um defensor à Entidade Administrativa; IX.-Não pode resultar outro entendimento da apresentação do requerimento na modalidade de pagamento da compensação de defensor porque a entidade administrativa é a única com competência para proceder a essa nomeação, nos termos do art. 53.º, n.º 1 do DL nº 433/82, de 27 outubro; X.-A Entidade Administrativa estava obrigada a nomear um defensor à arguida; XI.-Não procedem os argumentos que a Recorrente tinha de requerer nomeação de patrono pois está em causa a figura processual do arguido e do defensor, não de um patrono, só porventura lapso do sistema; XII.-Conforme por si requerido é um direito da Recorrente ser assistida por defensor; XIII.-A entidade administrativa ao não nomear defensor após ter conhecimento do requerimento de protecção jurídica, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa e o art. 53.º do RGCO pois precludiu o direito de a arguido exercer atempadamente a sua defesa; XIV.-Não se pode aplicar as decisões jurisprudenciais de não obrigatoriedade de nomeação de defensor porque a Recorrente apresentou um requerimento inequívoco da sua pretensão; XV.-Há expressamente a manifestação de uma vontade da Recorrente que lhe seja nomeado defensor;
XVII.-A falta de nomeação de defensor pela Entidade Administrativa no caso concreto configura uma nulidade insanável que deve ser declarada, com XVIII.-E sempre existiria uma irregularidade processual que in casu é de muita gravidade pela sua susceptibilidade de afectar direitos fundamentais da Recorrente; XIX.-O acto da decisão da entidade administrativa que a afere como definitiva e exequível é inválido, exigindo a reparação oficiosa da irregularidade, o que apenas pode cominar na aceitação da impugnação judicial como tempestiva; XX.-A apresentação da impugnação judicial é tempestiva e deverá ser admitida pelo Tribunal a quo. *** 1.3– Resposta do Ministério Público A este recurso veio o Ministério Público responder, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “ I.-A Lei do Apoio Judiciário – Lei 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.° 47/2007, de 28 de agosto, prevê no seu artigo 24.°, n.° 4, a interrupção a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono é formulada na pendência do processo. II.-A lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos:
IV.– Embora conste dos autos a informação de que foi formulado o pedido de nomeação de patrono, o que dela resulta é que este pedido foi formulado em momento posterior, em 26.02.2021, e, portanto, tal documento não poderia comprovar um pedido que, em prazo, ainda não havia sido formulado. V.–Consta dos autos que a recorrente solicitou a nomeação de patrono (embora, como se disse, em momento posterior àquele em que juntou aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário em 07.10.2020). VI.–O pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não foi comprovado nos autos em tempo oportuno, sendo que a recorrente nada disse e tal informação apenas chegou quando já havia terminado o prazo que se pretende ver interrompido.
IX.–Não há qualquer fundamento legal para se considerar que a Autoridade Administrativa, Município de V..., estava obrigada a proceder à nomeação de defensor, uma vez que, nenhum pedido foi formulado nesse sentido. X.–Por conseguinte, terá que ser improcedente o presente recurso interposto pela recorrente e confirmada integralmente a decisão recorrida “. *** 1.4– Parecer do Ministério Público Nesta Relação o Exm0 Sr. Procurador Geral-Adjunto no parecer que emitiu pugna pela improcedência do recurso. *** 1.5– Cumprido o preceituado no art. 4170 n0 2 do CPP, nada veio a ser acrescentado. *** 1.6–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. ***
II–FUNDAMENTAÇÃO 1 – Questões a decidir É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º do CPP ( arts. 412º e 417º do mesmo Código, aplicáveis por força do disposto no art. 74º nº 4 do D.L. nº 433/82 de 27 de Outubro ), as quais, no caso presente, não existem. Assim, são as seguintes as questões que importa conhecer: 1ª– saber se o prazo para a apresentação da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa se suspendeu com o envio, dentro do prazo dessa impugnação, por correio registado em 07/10/2020 (apenas endereçado à Sra. Chefe de Divisão da DAG do Município de Velas, instrutora do processo de contraordenação nº 6/2020) de um envelope contendo o requerimento comprovativo de um pedido de apoio judiciário nas modalidades “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “Pagamento da compensação de defensor oficioso“, formulado junto do Instituto da Segurança Social dos Açores pela aqui recorrente - Escola de Condução ... ..., Lda. - desacompanhado de qualquer outro requerimento ou comunicação que o associasse ao processo de contraordenação nº 6/2020; 2ª–saber se a apresentação no Município de V..., mas não endereçada ao respetivo processo de contraordenação nº 6/2020 nem acompanhada de qualquer requerimento ou comunicação que o associasse ao referido processo de contraordenação, do requerimento comprovativo de formulação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social na modalidade de “Pagamento da compensação de defensor oficioso “, equivale, a requerer tacitamente, à autoridade administrativa, a nomeação de um defensor por ser a única com competência para proceder a essa nomeação, nos termos do art. 53º do D.L. nº 433/82 de 27/10; 3ª–saber se, por causa do referido em 2), a autoridade administrativa estava obrigada a nomear um defensor à arguida Escola de Condução ... ..., Lda.; 4ª–saber se, por não ter havido essa nomeação pela autoridade administrativa, ocorreram os vícios da nulidade insanável, ou pelo menos, de irregularidade processual. *** 2 – Sentença recorrida (transcrição): “ Da tempestividade do recurso apresentado: Constitui questão prévia ao conhecimento dos presentes autos de recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa decidir se o recurso apresentado é, ou não, tempestivo. Em sentido contrário, a recorrente Escola de Condução ... ..., Lda., defende ser o recurso apresentado tempestivo, porquanto – em síntese - apresentou atempadamente nos autos comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário, tendo o mesmo sido nas/para as modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “pagamento de compensação de defensor oficioso”, pelo que deveria ter sido nomeado pela Entidade Recorrida defensor à arguida. E ficou a ora Recorrente a aguardar a nomeação de defensor, de forma a poder exercer os seus direitos de defesa e de recurso, o que não veio a acontecer, pelo que não poderá ser a Recorrente prejudicada nesses direitos por não lhe ter sido nomeado defensor oficioso. Tendo-se verificado nulidade (insanável) ou, subsidiariamente, irregularidade processual que deve ser reparada. Cumpre apreciar. *** i.-A decisão do Município de V..., mediante a qual entendeu punir a ora Recorrente, pela prática da infracção prevista e punida nos termos do n° 1, alínea b) do art° 76° do Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água do Município de V..., na actual redacção, e nos termos do n° 2 do art° 72° do Decreto–Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea i) do art° 12° do referido Regulamento, em coima no montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), foi notificada à ora Recorrente no dia 11 de Setembro de 2020 (cf. fls. 40 dos autos). ii.-Foi concomitantemente a Recorrente advertida que a decisão se tornaria definitiva se não fosse judicialmente impugnada, nos termos do disposto no art° 59° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro; iii.-O prazo para a impugnação judicial da decisão, nos termos do disposto no art° 59°, n° 3 do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, é de 20 (vinte) dias, sendo que tal prazo, nos termos do disposto no art° 60° do referido diploma legal, “suspende-se aos sábados, domingos e feriados”, sendo que “O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”
v.-A 7 de Outubro de 2020 a Escola de Condução ... ..., Lda., remeteu ao cuidado de AA, para o Município de V..., documento comprovativo de que tinha apresentado, no dia 2 de Outubro de 2020, junto dos Serviços da Segurança Social, pedido de apoio judiciário (cf. documento junto com requerimento com referência citius 4138989 e fls. 17).
vii.- Consta do referido pedido de apoio judiciário que o mesmo se destina às modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo” e “pagamento da compensação do defensor oficioso”, sendo que no item “Finalidade do Pedido” foi feito constar “Propor ação judicial – tipo de ação cível”. viii.-O pedido de apoio judiciário foi deferido pelo Instituto da Segurança Social dos Açores por ofício de 3 de Novembro de 2020, para as modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo” e “pagamento compensação de defensor oficioso” (cf. fls. 20).
Tendo o supra exposto em consideração, a questão que se coloca neste momento é se o pedido de apoio judiciário formulado pela ora Recorrente Escola de Condução ... ..., Lda., nos termos em que o mesmo foi apesentado, teve o condão de alterar os prazos de recurso da decisão do Município de V... que condenou a ora Recorrente em coima no montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). E desde já temos que responder negativamente. Com efeito, Nos termos do disposto no art° 24°, n° 1 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho (diploma que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios), “O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.” No que ora interessa, prescrevem os nºs 4 e 5 da norma supra referida que “4- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5- O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a)-A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b)-A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.” No que toca aos preceitos supra referidos, de referir que a ora Recorrente não solicitou a “nomeação de patrono”, pelo que numa primeira análise o prazo para apresentação de recurso não teve qualquer interrupção. A este propósito, defende a ora Recorrente que, tendo solicitado – em sede de apoio judiciário – o “pagamento compensação de defensor oficioso” a entidade recorrida deveria ter-lhe nomeado defensor, sendo que o prazo para reagir contra a decisão ora em crise só se iniciaria com essa nomeação. Que não veio a acontecer. Ora, Nos termos do disposto no art° 53°, n° 2 do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, “A autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.” (realce é nosso). Sucede que
A ora Recorrente não logrou solicitar a nomeação, por parte da Autoridade Administrativa, de um defensor para o exercício do seu direito de defesa no processo contraordenacional. Nos termos do referido artº 53º, nº 3 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, poderia validamente a ora recorrente ter solicitado à Autoridade Administrativa a nomeação de defensor. Mais: Em teoria, seria perfeitamente possível a ora Recorrente apresentar junto da Entidade Administrativa pedido de designação de defensor – justificando como entendesse a necessidade de tal designação/nomeação – enquanto que junto aos Serviços da Segurança Social apresentaria pedido de apoio judiciário que incluísse o pagamento da respectiva compensação. A incúria da ora Recorrente em seguir os procedimentos legalmente estabelecidos vincula-a. Acresce que, Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, não se vê que a Autoridade Administrativa tivesse que, oficiosamente, designar Defensor à ora Recorrente (cf. argumentos expendidos na apresentação de fls. 2 a 4 dos autos, que por brevidade se dão por reproduzidos). Quanto à questão da obrigatoriedade de nomeação de defensor em processo contraordenacional, tal não tem merecido o acolhimento da jurisprudência (vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Janeiro de 2018, proc. nº5/17.2T9AGN.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Outubro de 2004, proc. nº 1874/03-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Deveria a Recorrente saber – não tendo a mesma solicitado à Autoridade Administrativa a nomeação de Defensor- que o único instrumento, em sede de apoio judiciário, capaz de interromper o prazo em curso era o de pedido de nomeação de patrono, através do instituto do apoio judiciário. Pedido esse que não chegou a concretizar. *** Tendo tudo isto em consideração, é inevitável concluir que a.- Não se verifica a nulidade invocada pela ora Recorrente, nem a falta de nomeação de defensor à mesma pela Autoridade Administrativa constitui irregularidade processual; ***
Nos termos supra expostos, Julga-se o presente recurso de impugnação judicial de decisão de Autoridade Administrativa extemporâneo, nos termos do disposto no art° 63°, n° 1 do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro. Pelo que se indefere o mesmo, liminarmente. *** Custas pela Recorrente Registe e notifique (incluindo Autoridade Administrativa) “. *** 2 –Apreciação do recurso No que interessa para a apreciação do recurso, consta dos autos que: a)-No dia 02 de Março de 2020, pelas 15.00 horas, a empresa denominada “ Escola de Condução ... ..., Lda. “, com sede na Avª. ..., freguesia e concelho de V..., mantinha uma ligação clandestina ao sistema público de abastecimento de água no ramal de ligação ao estabelecimento denominado “ O J.....”, situado no mesmo prédio, no nº ..., correspondente à área 501, consumidor nº 1... do sistema público de Distribuição de Água no Município das V..., com o contador nº 0......8, com contrato celebrado em nome do referido estabelecimento “ O J.....”, mas constando do contrato o número de contribuinte 5........, pertencente à “ Escola de Condução ... ..., Lda.”; 1ª questão: o prazo para a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa suspendeu-se com o envio, por correio registado em 07/10/2020(1) (apenas endereçado à Sra. Chefe de Divisão da DAG do Município de V..., instrutora do processo de contraordenação nº 6/2020) de um envelope contendo o requerimento de um pedido de apoio judiciário nas modalidades “ Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “Pagamento da compensação de defensor oficioso “, formulado junto do Instituto da Segurança Social dos Açores pela aqui recorrente - Escola de Condução ... ..., Lda. - desacompanhado de qualquer outro requerimento ou comunicação que o associasse ao processo de contraordenação nº 6/2020 ? Desde logo, há que distinguir entre o defensor oficioso e o patrono. Dispõe o art. 41º nº 1 do D.L. nº 433/82 de 27/10 que “ Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os processos reguladores do processo criminal “. No processo criminal, é obrigatória a nomeação de defensor ao arguido que ainda não tenha advogado constituído no processo, nos casos previstos nos arts. 64º nºs 1 c) e d) e 3. A nomeação de defensor deve ser antecedida de advertência ao arguido, feita pela autoridade judiciária (o MP ou o juiz – art. 1º b) do CPP), do seu direito a escolher e a constituir defensor e de requerer a concessão de apoio judiciário – cfr. art. 39º nº 2 da Lei nº 47/2007 de 28/08 (Lei do Apoio Judiciário). Dispõe o nº 3 do art. 64º do CPP que “ (...) se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito “. Nos termos do nº 4 do citado art. 64º do CPP, “ No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado ”, conforme o disposto no art. 62º nº 1 do mesmo Código.
As funções de defensor previstas na lei têm de ser desempenhadas por advogado, como decorre do art. 10 n0 10 da Lei n.0 49/2004, de 24 de Agosto, diploma que rege os atos próprios dos advogados e dos solicitadores; o quadro regulamentar que molda a figura do defensor é completado pela Portaria n0 10/2008, de 3 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n0 210/2008, de 29 de Fevereiro, que especifica, entre outros aspetos, os procedimentos para nomeação do defensor. A nomeação do defensor oficioso compete à Ordem dos Advogados (cfr. arts. 20 e 30 da Portaria n0 10/2008 de 3 de Janeiro), através da plataforma informática SinOA(2), por solicitação do magistrado do MP titular do processo. O defensor é nomeado fora do âmbito do apoio judiciário, quando, não se verificando a insuficiência económica do arguido, ele não constitua mandatário – cfr. arts. 660 n0 1 do CPP e 390 n0 9 da lei n0 47/2007 de 28/8 (Lei do Apoio Judiciário) e, neste caso, o defensor tem apenas a função de assistir o arguido no âmbito da ação penal(3). Prescreve ainda o art. 660 n0 5 do CPP que “O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários corretamente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça“.
Se o arguido vier a ser condenado ( citado art. 660 n0 4 do CPP ), a final, fica responsável pelo pagamento da remuneração devida ao defensor oficioso – cfr. arts. 5130 n0 1, 5140 n0 1 do CPP e 30 n0 1 do R.C.P. Nos casos em que se verificar insuficiência económica do arguido e este requerer junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., a concessão do apoio judiciário na modalidade do pagamento da compensação de defensor oficioso – cfr. art. 160 n0 1 c) da Lei n0 47/2007 de 28/08 – se o pedido for deferido e se o arguido vier a ser condenado no processo penal, o pagamento dos honorários devidos ao defensor oficioso será suportado pelos cofres do Ministério da Justiça/erário público; o pedido de pagamento de honorários pelo defensor oficioso é feito através da plataforma SinOA, diretamente pelo advogado ao IGFEJ, nos termos previstos no art. 280 da Portaria 10/2008 de 03/01. No processo de contraordenação, sobre a nomeação de defensor, rege o art. 53º do D.L. nº 433/82 de 27/10 que dispõe que “1–O arguido da prática de uma contraordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.2–A autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.3–Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o tribunal “. De tal preceito retira-se que em processo de contraordenação, não é obrigatória a constituição de advogado nem a nomeação de defensor ao arguido. Essa nomeação só ocorrerá: 1) oficiosamente; ou 2) se o arguido a requerer, mas, em ambos os casos, desde que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido, o que significa que, não tendo havido nomeação oficiosa, se o arguido requerer a nomeação de defensor (à autoridade administrativa) essa nomeação só terá lugar, se se verificar o requisito previsto na parte final do nº 2 do art. 53 º; no caso de se entender que tal circunstancialismo não ocorre, a autoridade administrativa poderá indeferir o requerimento de nomeação de defensor, cabendo recurso desta decisão para o tribunal. Com efeito, prescreve o art. 59º nº 2 da Lei nº 433/82 de 27/10 que, “O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor“ – negrito e sublinhado nossos.
De modo que, se o arguido pretender ser assistido por advogado no processo de contraordenação, pode requerer a nomeação de defensor à autoridade administrativa; se tal pedido lhe for indeferido, poderá o arguido constituir mandatário forense juntando ao respetivo processo de contraordenação procuração assinada a favor de advogado livremente escolhido – cfr. arts. 350 a) do CPC aplicável ex vi do art. 40 do CPP e 410 n0 1 do D.L. n0 433/82 de 27/10. Mas se o arguido se encontrar em situação de insuficiência económica que o impeça de suportar o pagamento dos honorários de advogado por si escolhido ( art. 10 da Lei n0 47/2007 de 28/08 ) poderá requerer junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade prevista no art. 160 n0 1 b) da Lei n0 47/2007 de 28/08, ou seja, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono. O pedido de apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono envolve, implicitamente, o de pagamento dos respetivos honorários por parte do Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P. Se este pedido lhe for deferido, os Serviços da Segurança Social, devem solicitar a nomeação de patrono à Ordem dos Advogados, sendo tal nomeação feita de forma automática, através de sistema eletrónico gerido por esta entidade ( SinOA ) – cfr. art. 20 n0s 1 e 2 da Portaria n0 10/2008 de 03 de Janeiro; o pagamento dos honorários do patrono ficará a cargo do IGFEJ, I.P. Regressando ao caso destes autos, o documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário apenas na modalidade de “ dispensa de pagamento da compensação de defensor oficioso“ ( que no caso, nem sequer foi nomeado ), não era suscetível de interromper o prazo previsto no art. 590 n0 3 do D.L. n0 433/82 de 27/10, por tal não estar abrangido pela previsão do art. 240 n0 4 da Lei n0 47/2007 de 28/08; na verdade, nos termos do citado art. 240 n0 4 da Lei do Apoio Judiciário, só o documento comprovativo de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo que estiver em curso; e tal só sucede com a junção ao respetivo processo de contraordenação nº 6/2020, do documento comprovativo da apresentação do requerimento para concessão do apoio judiciário na referida modalidade – cfr. arts. 9º do Cód. Civil, 1º e 24º nº 4 da Lei nº 47/2007 de 28/08. Neste sentido, pode ler-se no Ac. da R.P. de 26/05/2021(7) que “O que releva para efeitos de interrupção do prazo previsto no art. 59º nº 3 do RGCO, não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade de nomeação de patrono, e apenas a junção de tal documento é suscetível de determinar tal interrupção “ e ainda no Ac. da R.C. de 20/11/2012(8) que “ I– A interrupção do prazo que estiver em curso, ao abrigo do disposto no art. 24º nº 4, da Lei nº 34/2004 de 29/07, pressupõe que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono e pressupõe a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido. II– O que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é suscetível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono IV– O disposto no nº 4 do art. 24º da Lei nº 34/2004 de 29/07 é aplicável no âmbito da impugnação judicial de uma decisão administrativa, interpretação consentânea com o disposto no art. 9º, do Código Civil, porquanto a interpretação da lei não deve cingir-se apenas ao seu elemento literal “ - negrito e sublinhado nossos. *** 2ª questão: saber se a apresentação no Município de V..., mas não endereçada ao processo de contraordenação nº 6/2020, nem acompanhada de qualquer requerimento ou comunicação que o associasse ao referido processo, do requerimento comprovativo de formulação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social na modalidade de “Pagamento da compensação de defensor oficioso“, equivale, a requerer tacitamente, à autoridade administrativa, a nomeação de um defensor por ser a única com competência para proceder a essa nomeação, nos termos do art. 53º do D.L. nº 433/82 de 27/10: Resulta das ocorrências processuais acima elencadas, que a “Escola de Condução ... ..., Lda.“ aqui recorrente, não requereu junto da autoridade administrativa no processo de contraordenação nº 6/2020, que lhe fosse nomeado um defensor, conforme prevê o art. 53º nº 2 do D.L. nº 433/82 de 27/10; não existiu qualquer pedido que tivesse sido dirigido ao processo respetivo instaurado pelo Município de V... . Requerimento/pedido é o ato ou efeito de requerer, petição por escrito, segundo certas fórmulas legais, pedido (Dicionário da Língua Portuguesa, Edição Revista e Atualizada, 2014, Porto Editora, pág. 1382). Na prática judiciária, os requerimentos podem ser orais e/ou escritos, mas o seu sentido é sempre o mesmo, a formulação de um pedido ou de uma exigência(9). Sucede que, na situação que nos ocupa, após ter sido notificada da decisão final que a condenou no pagamento da coima no montante de € 7.500,00 pela prática de contraordenação e, no decurso do prazo de 20 dias para apresentação de impugnação judicial, a recorrente apenas se limitou a enviar um envelope endereçado à instrutora do processo de contraordenação que lhe foi movido pelo Município de V..., contendo o comprovativo do requerimento de apoio judiciário nas modalidades de “ Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “pagamento da compensação de defensor oficioso “, sem que fosse acompanhado de qualquer outro documento, informação ou comunicação que o associasse ao processo de contraordenação nº 6/2020; e ainda, no documento comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social, não existia qualquer menção ao referido processo de contraordenação. Consequentemente, não pode entender-se que a mera apresentação (no Município de V...) do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado perante a Segurança Social, equivale a um requerimento dirigido à entidade administrativa para nomeação de defensor à arguida, porque tal documento apenas comprova um pedido diferente, dirigido a uma entidade diferente, no caso, ao Instituto da Segurança Social, sendo o pedido contido no documento, o de concessão de proteção jurídica nas modalidades acima referidas. *** 3ª questão: saber se a autoridade administrativa estava obrigada a nomear um defensor à arguida Escola de Condução ... ..., Lda.: Nos termos do disposto no art. 32º nº 3 da CRP, “ O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória “ – negrito nosso. Também o art. 20º nº 2 da Lei Fundamental estabelece que “ Todos têm direito, nos termos da lei, (...) ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade “. No entanto, o RGCO não define como obrigatória a intervenção de advogado na fase administrativa do procedimento por contraordenação, designadamente na apresentação de defesa para efeitos do artigo 50º do RGCO, nem em sede de impugnação judicial, conforme o preceituado no artigo 59º nº 2 do RGCO.
Na verdade, nos termos expressos do n0 2 do art. 530 do RGCO, no processo de contraordenação, a nomeação oficiosa de defensor ao arguido, só ocorre quando «as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido»; e ocorre ainda a requerimento do arguido ( que no caso dos autos não existiu ), desde que « as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido ». Diga-se ainda que, se pelas circunstâncias do caso se concluir pela necessidade ou conveniência de o arguido ser assistido por defensor, a nomeação deste constitui ato obrigatório e, na ausência dessa nomeação, ocorrerá a nulidade insanável cominada pelos arts. 1180 n0 1 e 1190 c) do CPP, aplicáveis por força do disposto no art. 410 n0 1 do RGCO. A determinação das circunstâncias em que se revele a necessidade ou conveniência de assistência por defensor (oficiosamente nomeado pela autoridade administrativa ou a requerimento do arguido) depende do critério prudente da autoridade administrativa em função da gravidade do facto, da dificuldade da situação de facto ou da questão jurídica, da relevância e do interesse para os direitos de defesa na consideração adequada dos equilíbrios processuais, à semelhança do que sucede para o processo criminal para os casos em que essa nomeação não é imperativa, prevista no art. 640 n0 2 do CPP(10). Como pode ler-se nos Acs. do T.C. nºs 245/97 e 91/09(11), “O legislador está constitucionalmente habilitado, em face do disposto nos artigos 20º nº 2, e 208º, para impor a constituição de advogado, sempre que, por razões de disciplina processual e por exigências de uma organização eficaz e ponderada da defesa dos direitos e interesses das partes, se justifique”, aliás, “O legislador com a sua legitimidade democrática, dispõe, inclusivamente, de uma prerrogativa de avaliação na delimitação entre os casos em que as partes devem ser admitidas a pleitear por si próprias e as situações em que é obrigatória a constituição de advogado “ – negrito nosso. Concluindo, no processo de contraordenação não é obrigatória a nomeação oficiosa de defensor ao arguido, nem a nomeação requerimento deste, se não se verificar o circunstancialismo previsto na parte final do nº 2 do art. 53º do RGCO, para a interposição de recurso de impugnação em 1ª instância, da decisão da autoridade administrativa. *** 4ª questão: saber se, por não ter havido nomeação de defensor pela autoridade administrativa, ocorreram os vícios da nulidade insanável, ou pelo menos, de irregularidade processual: Mais uma vez se chama à colação o disposto no art. 410 n0 1 do RGCO: “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal“. A nomeação de defensor no processo criminal só é imperativa nas situações previstas no art. 64º nºs 1 e 3 do CPP. No entanto, já se deixou acima exposta a diferença do regime previsto na lei para o processo criminal (art. 64º do CPP) e nos arts. 53º nº 2 e 59º nº 2 do RGCO para o processo de contraordenação e os casos em que é obrigatória essa nomeação pela autoridade administrativa, seja oficiosamente, ou a requerimento do arguido.
No caso presente, a arguida não requereu essa nomeação no processo contraordenacional nº 6/2020 e por sua vez, a autoridade administrativa não considerou que na situação concreta, havia necessidade ou conveniência da recorrente ser assistida por defensor. Destarte, improcede na totalidade, o recurso interposto pela recorrente. *** III–DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, decidem os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar improcedente o recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido – cfr. arts. 513º nº 1 do CPP, ex vi dos arts. 41º nº 1 e 74º nº 4 do RGCO e 8º nº 9 do RCP e Tabela III anexa.
Lisboa, 02 de Dezembro de 2021
(Lígia Maria da Nova Araújo Sá Trovão (Maria Margarida de Andrade Vieira de Almeida)
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