Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA UTILIDADE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO BOA-FÉ DEVER ACESSÓRIO DE PROTECÇÃO DEVER DE LEALDADE DANO PATRIMONIAL PERDA DE CHANCE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A incorrecção do julgamento da matéria de facto é insusceptivel de ser considerada como vício formal da sentença, constituindo antes erro de julgamento, a ser arguido em sede de impugnação da decisão de facto. II - O princípio da utilidade, expresso no artº 130º, nos termos do qual toda a actividade processual está limitada àquilo que tem utilidade para o desfecho do litígio e só a isso, aplica-se também em matéria de impugnação da decisão de facto, pelo que o tribunal de recurso deve ater-se, na reapreciação a efectuar, apenas àquilo que for útil e relevante, ignorando ou desconsiderando o que extravasar o campo da utilidade para a causa e dispensando-se de conhecer da impugnação de factos que se mostrem irrelevantes ou insusceptíveis de qualquer repercussão na decisão da causa. III - Devendo-se exclusivamente ao banco R. a falta de atempada comunicação da adesão do A. ao Plano de Protecção Financeira da seguradora, que deu azo a um excessivo retardamento da apreciação e liquidação do sinistro (no caso a assunção do pagamento das prestações do crédito adicional), impunha-se que o A. não fosse prejudicado com tal conduta do R, em particular, que não pudesse ser considerado em mora enquanto a correcção do erro cometido e a apreciação do sinistro não fossem concluídas pela seguradora, pelo que é violadora da boa-fé, concretizada nos deveres acessórios de protecção e lealdade, a conduta do banco R., de considerar o A. como incumpridor das obrigações decorrentes do crédito adicional e de comunicar esse incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal IV - O dano causado pela frustração, ab initio, duma relação contratual, não deve considerar-se corresponder à perda dos salários que se viria a auferir no novo emprego, uma vez que nem chegou a iniciar-se a prestação de trabalho, devendo antes considerar-se como uma daquelas situações designadas por ‘perda de chance. (A. M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório: ER intentou acção declarativa com processo ordinário contra CI pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 79.999,99 € a título de danos patrimoniais (74.999,99 €) e não patrimoniais (5.000 €) e juros. Alega para fundamentar o seu pedido que contraiu um financiamento junto do R. associado ao seu cartão de crédito e em simultâneo aderido a um seguro que cobria o risco de desemprego no pagamento do referido financiamento; tendo ficado desempregado comunicou tal facto ao R. que, não obstante, continuou a debitar as prestações do financiamento no extracto do cartão de crédito e comunicou o incumprimento ao Banco de Portugal e a uma empresa de informação de crédito; por via dessa comunicação o A. viu-se impedido de iniciar um contrato de trabalho e foi afectado psicologicamente. O R. contestou invocando nada haver a censurar na sua conduta, que se pautou pelo cumprimento das condições contratuais e deveres legais e a inexistência de nexo de causalidade. Arguiu a sua ilegitimidade e requereu, subsidiariamente, a intervenção principal da seguradora AL e do BB. Citados o BB e a AL vieram estes arguir a sua ilegitimidade e propugnar pela improcedência da acção. No despacho saneador foi decidido pela legitimidade do R. e pela ilegitimidade dos chamados. Em articulado superveniente veio o R. alegar que no momento da adesão ao seguro já o A. tinha conhecimento de que iria ser despedido, o que constitui uma causa de exclusão prevista nas condições gerais do mesmo seguro. O A. respondeu negando esse conhecimento e alegando que nunca as condições gerais invocadas lhe foram explicitadas ou, sequer, comunicadas, malgrado as inúmeras solicitações para o efeito. Veio, ainda, o R. requerer a condenação do A. como litigante de má-fé. A final foi proferida sentença que, considerando a existência de contrato de ‘cartão de crédito’ e de mútuo autónomos, ter incorrido violação do dever de boa-fé na execução do contrato de mútuo por banda do R. quer ao protelar a comunicação da adesão ao seguro quer ao continuar a debitar as prestações do mútuo em conjunto com as do cartão de crédito impedido o A. de liquidar apenas estas últimas e ao comunicar encontrar-se o A. em situação de incumprimento, verificar-se nexo de causalidade entre esses factos e a perda de oportunidade de empresa e afectação psicológica verificada, não ter sido demonstrada a causa de exclusão da cobertura prejudicando o conhecimento da validade de tal exclusão, julgou a acção parcialmente procedente condenado o R. a pagar ao A a quantia correspondente ao salário de 2.500 € deduzidos de IRS, taxa de solidariedade e contribuições para a segurança social durante o período compreendido entre 1SET2009 e 18DEZ2010, acrescida de juros legais desde a citação, e a quantia de 2.500 € acrescida de juros legais desde o trânsito em julgado e absolvendo o A. do pedido de condenação como litigante de má-fé. Inconformado, apelou o R. concluindo, em síntese e tanto quanto depreendemos do arrazoado das 180 páginas das suas alegações e conclusões, pela nulidade da sentença, por erro na selecção da matéria de facto, por erro na decisão de facto, pela invalidade do seguro, por erro na determinação do tipo de responsabilidade em causa, pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade, por erro na determinação dos danos patrimoniais, por abuso de direito e litigância de má-fé. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da nulidade da sentença; - do erro na selecção da matéria de facto; - do erro na decisão de facto; - da invalidade do seguro; - do tipo de responsabilidade; - dos pressupostos da responsabilidade; - da determinação dos danos patrimoniais; - do abuso de direito; - da litigância de má-fé. III – Da Nulidade da Sentença Tendo sido expressamente decidido nos autos, sem qualquer impugnação, que a sua tramitação se regularia pela lei processual vigente anteriormente a 1SET2013, será essa a lei a aplicar na apreciação das arguidas nulidades. Aderindo a um (mau) estilo que por aí anda fazendo o seu caminho, não conseguiu o recorrente evitar encabeçar a impugnação recorrida arguindo nulidades da sentença; conseguindo até o feito de num único acto processual descortinar três nulidades, uma inconstitucionalidade e uma violação de um instrumento de Direito Supranacional. Com efeito da circunstância de na decisão de facto o Mmº Juiz a quo ter corrigido o ano da celebração do invocado contrato de trabalho (de 2008 para 2009) o recorrente extrai que se conheceu de questão que se não podia conhecer, porque tal ano não houvera sido alegado por qualquer das partes nem foi pedida qualquer correcção, condenou em objecto diverso do pedido, pois que a acção se baseava num contrato de 2008 (anterior à conduta alegadamente lesiva do recorrente) e acabou por ser considerado um contrato de 2009, a violação do princípio do dispositivo, porque se veio a considerar factos não alegados, e, qual cereja no topo do bolo, violação do processo equitativo, pois que não teve oportunidade de se pronunciar sobre a alteração. Argui, ainda, a condenação em quantidade superior ao pedido na medida em que o A. pediu uma indemnização pelos danos decorrentes do período de 29NOV2009 a 17DEZ2010 e na sentença se atendeu ao período de 1SET2009 a 18DEZ2010. Desde já importa realçar, para ser tido em conta na apreciação subsequente, que os articulados das partes, enquanto contenham declarações juridicamente relevantes são susceptíveis de interpretação[1]. As nulidades do artigo 668º do CPC são nulidades formais, resultantes de afectação da forma ou da estrutura da lógica discursiva da sentença, que não abrangem a substância da mesma; os vícios substanciais relevam, não como nulidade, mas como erro de julgamento. Sendo o julgamento da matéria de facto exterior à sentença (cf artº 653º CPC) é desde logo manifesto que o seu conteúdo é insusceptível de constituir fundamento de nulidade da sentença. Mas mesmo sendo tal julgamento integrado na sentença (como actualmente prescreve o artº 607º do vigente CPC) a sua incorrecção é insusceptível de ser considerada como vício formal da sentença, constituindo antes erro de julgamento a ser arguido em sede de impugnação da decisão de facto (como o recorrente efectivamente arguiu). Donde se conclui pela inexistência das invocadas nulidades de conhecer de questão que não podia conhecer e condenação em objecto diverso do pedido (artº 668º, nº 1, als. d) e e) CPC) relativas à correcção do ano. Ainda que se entenda que a violação do princípio do dispositivo possa ser alegada de forma autónoma no recurso (ao invés de ter de ser arguida segundo o regime geral das nulidades ou em sede de impugnação da matéria de facto) o certo é que não pode ter-se por ocorrida tal violação. Desde logo haverá de ter em conta que o princípio do dispositivo não é um princípio absoluto, estando o direito processual civil cada vez mais preocupado em fazer coincidir a verdade formal do processo com a verdade real; daí que se permita ao juiz lançar mão de factos que, embora não alegados, resultem da instrução da causa (cf. Artº 264º, nºs 2 e 3 CPC). Por outro lado é indiscutível que o facto em causa – a celebração de um concreto contrato de trabalho – foi alegado, estando apenas em causa a alteração de uma circunstância – localização temporal – desse facto, cuja concretização pode resultar da discussão da causa não dependendo de expressa alegação[2]. Por último, e fundamentalmente, a alteração foi feita a título de correcção de um lapso de escrita, o que significa que não se invoca um facto/circunstância novo porque não alegado, mas sim que se considera ter sido aquele o teor da alegação; ou seja, verifica-se a identidade do alegado com o considerado provado. Se essa alteração foi legítima é outra questão a analisar em sede própria, mas seguramente, não ocorre violação do princípio do dispositivo. Quanto à violação do princípio do processo equitativo apenas se dirá que desde a contestação que a questão da data do contrato havia sido referenciada como uma questão problemática, dado que a data indicada era incompatível com a imputada conduta causadora de dano; a celebração desse contrato e a respectiva data era matéria de facto controvertida a ser objecto de prova; essa prova foi produzida na audiência de discussão e julgamento, na qual esteve presente o representante da recorrente[3]. É, pois, patente não só que a problemática da data do contrato era conhecida das partes como que estas tiveram oportunidade de participar e se pronunciar na produção de prova relativamente à mesma. Mostra-se integralmente respeitado o princípio do julgamento equitativo. No que concerne à arguida nulidade de condenação ultra petita, se é verdade que o A. alega que «deixou de auferir, no mínimo, os montantes correspondentes ao período entre a data do termo do período experimental e a presente data», ou seja, e atendendo à correcção efectuada, entre 29NOV2009 e 17DEZ2010, também é certo que logo a seguir computa o prejuízo sofrido em 74.999,99 € e a final pede expressamente a condenação no pagamento de tal quantia, sem referência a qualquer período temporal. No contexto da petição inicial, e tendo em conta o acima observado, entende-se que a referência a um período temporal no artº 52 da p.i. surge fundamentalmente como indicação do método de cálculo da indemnização e não como limitação do pedido. Este concretiza-se unicamente no montante indicado, cujo limite foi respeitado pela decisão recorrida. Pelo que também esta nulidade se não verifica. IV – Do Erro na Selecção da Matéria de Facto Na sequência do articulado superveniente o Mmº Juiz a quo levou apenas à Base Instrutória um único ponto tido como relevante – que em 14NOV2008 o A. já sabia ou tinha como provável que ia ser alvo de um despedimento colectivo – tendo, posteriormente e decidindo a reclamação apresentada pela recorrente, elaborado mais cinco pontos na Base Instrutória considerados como factos instrumentais daquele outro, tido por essencial. Vem agora o recorrente impugnar tal decisão impetrando que se revogue a mesma e se elimine o facto tido como essencial, por conclusivo, e se insira na Base Instrutória um conjunto de factos que no essencial coincidem, diferindo na redacção, com aqueles que já haviam sido incluídos na Base Instrutória como factos instrumentais mas agora a título de factos essenciais. Com a perplexidade decorrente do despropósito do recorrente se apresentar a litigar num Tribunal Superior requerendo se determine a inclusão na Base Instrutória do que aí há muito se encontra incluído, apenas se dirá que o facto tido como essencial nada tem de conclusivo, antes correspondendo a uma bem concreta situação psicológica e, consequentemente, a uma base factual: a aquisição, situada no tempo, do conhecimento da certeza ou probabilidade dum futuro despedimento. Não satisfeito com a resposta dada a tais pontos da Base Instrutória e entendendo que os mesmos foram objecto de incorrecto julgamento deve o recorrente lançar mão (como lançou) da impugnação da decisão de facto e abster-se de engendrar a reformulação da base instrutória glosando sobre a qualificação dos factos como essenciais ou instrumentais. Ao erigir tais circunstâncias em fundamento de recurso afigura-se-nos que a parte não agiu com a prudência ou diligência devidas na medida em que o recurso se mostra parcialmente baseado em fundamentos sem suporte nas posições jurisprudenciais ou doutrinárias ou nos conceitos ou princípios consolidados, e é, por isso e nessa parte, manifestamente infundado; estando, assim, preenchidos os pressupostos legais para a aplicação de taxa sancionatória excepcional (artº 531º CPC). Tratando-se, porém, de uma sanção importa, antes da sua aplicação que se ofereça à parte possibilidade de defesa. Ademais, e como se verá adiante, a invocada excepção peremptória cuja verificação os factos em causa visavam mostra-se absolutamente irrelevante para a apreciação do aspecto jurídico da causa. V - Fundamentos de Facto Na sentença recorrida considerou o seguinte elenco factual: (…) O recorrente impugna a partição da alínea S dos factos assentes e a decisão da matéria de facto relativamente aos pontos 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 21 e 22 da Base Instrutória. A organização e estilo da descrição do elenco factual apurado estão no domínio absoluto da liberdade individual do juiz subscritor da sentença. Daí que o mesmo não esteja obrigado a respeitar nem a ordem nem os termos textuais em que os factos foram alegados ou referidos em peças anteriores. A única limitação a que está sujeito é a manter a identidade dos factos, não podendo, a coberto de uma liberdade de estilo ou organização, alterar a substância dos factos. No caso da alínea S) dos factos assentes o Mmº juiz a quo limitou-se a dividir o seu conteúdo em dois momentos necessariamente ocorridos em tempo diferenciado: o recurso à mediação da D.E.C.O. e os resultados obtidos com essa mediação; e, ainda, a contextualizar (nos termos, aliás, em que havia sido alegada e que, consequentemente havia sido entendido no acordo das partes) o recurso àquela entidade: que tal recurso ocorreu na sequência da afirmação de inexistir registo de adesão ao seguro. E não se vislumbra, nem o recorrente o explicita, que dessa partição e contextualização bem como das ligeiras alterações textuais (fazendo maior apelo à citação directa do conteúdo do documento que aí serve de referência) tenha sido alterado o conteúdo do facto em causa. Não se encontra, pois, fundamento para alterar, nessa parte, o elenco factual fixado na sentença recorrida. Antes de entrar na apreciação concreta dos pontos facto cuja resposta foi impugnada desde já importa salientar que o processo judicial está subordinado ao princípio da utilidade expresso no artº 130º (anteriormente 137º) do CPC, segundo o qual toda a actividade processual está limitada àquilo que tem utilidade para o desfecho do litígio e só a isso, sendo proibido a prática de inutilidades. Tal princípio aplica-se também em matéria de impugnação da decisão de facto em sede de recurso devendo o tribunal de recurso ater-se, na reapreciação a efectuar, apenas àquilo que for útil e relevante, ignorando ou desconsiderando o que extravasar o campo da utilidade para a causa. Ora verifica-se que, como se verá na fundamentação de direito, os factos 21 e 22 se mostram irrelevantes na medida em que são insusceptíveis de qualquer repercussão na decisão da causa. Pelo que, no respeito do aludido princípio da limitação dos actos nos dispensamos de conhecer da sua impugnação. Apreciemos, então, a impugnação relativamente aos restantes pontos referidos: Ponto 2 da Base Instrutória: Entretanto, a ré passou a debitar conjuntamente as prestações atinentes ao crédito adicional e ao uso do aludido cartão de crédito? Resposta: Provado apenas que a Ré debitou conjuntamente as prestações atinentes ao crédito adicional e ao uso do cartão de crédito, fazendo-lhes corresponder uma única referência de multibanco, para pagamento do conjunto do seu valor global. Segundo o recorrente a referência à referência multibanco foi aditada pelo Tribunal e nem sequer havia sido alegada, sendo que não só os diversos extractos remetidos ao A. referem também a possibilidade de pagamento através de cheque, como discriminam os valores referentes ao crédito do cartão e ao crédito adicional. Na economia da acção tal como resulta da interpretação da petição inicial o que neste quesito estava em causa era saber se o banco recorrente englobava no mesmo extracto os valores relativos ao uso do cartão e ao crédito adicional de forma que o seu pagamento só era configurado de forma conjunta. E resulta da própria alegação do recorrente nas suas alegações de recurso estar o mesmo cônscio dessa problemática. A inclusão da referência multibanco na resposta visava, cremos, inculcar a ideia, que aliás resultou da prova produzida, de que não estava acessível ao A. proceder ao pagamento parcial, designadamente apenas do montante em dívida resultante do uso do cartão. Mas não se pode deixar de admitir que tal referência se mostra inapropriada para tal efeito, tanto mais que, como refere o recorrente, nos extractos se referia também a possibilidade de pagamento por cheque. Mais do que a referência ao meio de pagamento admissível o que importa deixar expresso é a acessibilidade a pagamentos parciais; à partição entre o saldo em dívida pelo uso do cartão e o saldo em dívida pelo crédito adicional. Do teor dos extractos do cartão não só se não afigura fácil descortinar, de entre as diversas rubricas aí constantes, quais as que se referem ao uso do cartão e as que se referem ao crédito adicional como se não descortina qualquer possibilidade de proceder apenas ao pagamento de uma desses saldos; com efeito o saldo em dívida é indicado na globalidade, bem como o montante mínimo de pagamento admissível. E sobre tal matéria foi elucidativo o depoimento da testemunha do recorrente RC que quando perguntada sobre a possibilidade de poder pagar apenas o saldo referente ao uso do cartão respondeu “julgo que sim, mas sempre entrando em contacto com o banco e explicando”; ou seja, só em face do extracto não. Entende-se, pelo exposto, que a resposta ao quesito deve ser reformulada no seguintes termos: provado apenas que a Ré debitou conjuntamente no mesmo extracto os encargos atinentes ao crédito adicional e ao uso do cartão de crédito, nos termos constantes de fls 25 a 41, não estando acessível, sem intervenção do banco, o pagamento de apenas os encargos com a utilização do cartão de crédito. Ponto 4 da Base Instrutória: A ré vedou ao A. o acesso ao extracto bancário que, até então, lhe era facultado on-line? Resposta: Provado. O próprio recorrente admite na sua alegação que vedou ao A. o acesso ao extracto on-line. No entanto assiste-lhe razão quando defende que a formulação do facto é dúbia, pois permite deduzir que com isso lhe vedou por completo o acesso aos extractos, o que manifestamente não ocorreu como resulta do facto de ter sido o próprio A. a juntar aos autos os extractos em papel. Deve, pois, o facto ser expresso na sua singeleza, sem mais. Entende-se, pois, reformular a resposta para: A ré vedou ao A. o acesso à versão do extracto bancário que lhe era, até então, facultado on-line. Ponto 5 da Base Instrutória: O autor, por várias vezes, solicitou por contacto telefónico e por escrito, conforme documento de fls.45 a 48, a indicação dos valores discriminados com vista à regularização da parte cujo pagamento efectivamente pretendia realizar e lhe estava vedado, atenta a confusão existente entre as prestações debitadas? Resposta: Provado apenas que o Autor, por várias vezes, solicitou, por contacto telefónico e por escrito, conforme fax de 18 de Março de 2010, que é fls. 45 e 46, e fax de 20 de Abril de 2010, que é fls. 47 a 50 (e que aqui se dão por integralmente reproduzidos), a indicação dos valores discriminados com vista à regularização da parte cujo pagamento efectivamente pretendia realizar e lhe estava vedado, atento o referido na resposta ao artigo 2º da Base Instrutória. O próprio recorrente concebe que o tribunal tivesse dado como provado a existência dos telefonemas e não põe em causa a existência dos faxes. O que põe em causa é que se tenha determinado a data dos telefonemas. Ora da simples leitura da resposta logo se evidencia que não foi fixada qualquer data para os telefonemas, apenas se podendo depreender que estes foram efectuados em data anterior aos faxes. Não se mostra fundada a crítica feita, pelo que nada há a alterar na resposta. Ponto 6 da Base Instrutória: Para além de ter insistido, desde o início, pelo envio das condições gerais e particulares do contrato de “Crédito Adicional” celebrado e do Plano de Protecção Financeira que, até à presente data, a R. sempre se furtou a dar? Resposta: Provado apenas que o Autor insistiu, desde o início, pelo envio das condições gerais e particulares do contrato de «Crédito Adicional» celebrado e do Plano de Protecção Financeira, não lhe tendo a Ré remetido as mesmas, por não existirem em documento autónomo, considerando-as corporizadas na carta que lhe remeteu em 18 de Novembro de 2008, que é fls. 20 e 21 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida) e no verso da «Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito C». Também aqui assiste razão ao recorrente uma vez que a redacção da resposta se presta a diversas interpretações, nomeadamente ao referir não lhe ter remetido o solicitado, importando eliminar essa circunstância de acordo com a prova produzida (essencialmente os documentos de fls 25, 94-95 e 503). Fixa-se, assim, a seguinte redacção: o Autor insistiu, desde o início, pelo envio das condições gerais e particulares do contrato de «Crédito Adicional» celebrado e do Plano de Protecção Financeira, não tendo a Ré acedido a tal solicitação por considerar que as mesmas estavam corporizadas no verso da «Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito C» e na carta que lhe remeteu em 18 de Novembro de 2008, que é fls. 20 e 21 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida),relativamente ao «Crédito Adicional» e no desdobrável que é fls 94-95 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido), relativamente ao Plano de Protecção Financeira, todos eles já na posse do Autor. Ponto 8 da Base Instrutória: Contudo, R. persistiu no acto de debitar as prestações mensais do Crédito Adicional conjuntamente com as prestações mensais relativas ao cartão de crédito? Resposta: Provado. Aceita-se a posição do recorrente no sentido de retirar da resposta o conteúdo valorativo, reduzindo-a a mera descrição factual. Fixa-se, pois, a seguinte redacção: Depois da carta de 6AGO2009, que é fls 24 dos autos, a R. continuou a debitar as prestações mensais do Crédito Adicional conjuntamente com as prestações mensais relativas ao cartão de crédito. Ponto 9 da Base Instrutória: Em 15/07/2008, o A. celebrou um contrato de trabalho subordinado com a firma “GC, Lda”, para exercer, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, as funções de “Director Comercial”? Resposta: Provado (com o esclarecimento que a data que consta do artigo 9º da Base Instrutória, tal como a que consta do artigo 45º da petição inicial de que resultou, se reporta ao ano de 2009, e não ao ano de 2008). É o próprio recorrente a reconhecer como legítima a correcção da data, por se tratar de um erro de escrita ‘revelado no próprio contexto da declaração’ (cf. §§ 152 e 153 da sua alegação). E, com efeito, do próprio contexto de contrato de trabalho que constitui folhas 62 a 65 dos autos resulta a incorrecção da data nele aposta uma vez que na cláusula oitava do mesmo contrato se faz menção ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12FEV; ora é óbvio que em 15JUL2008 (data aposta no contrato) não se podia ter conhecimento de uma Lei publicada em FEV2009, logo se depreendendo que o documento terá sido elaborado no ano de 2009 (como a prova testemunhal veio a demonstrar). Não se encontra fundamento para alterar a resposta em causa. Ponto 10 da Base Instrutória: Tal contrato, conforme resulta da sua cláusula Sétima, produziria efeitos a partir de 01/09/2008? Resposta: Provado (com o esclarecimento que a data que consta do artigo 10º da Base Instrutória, tal como a que consta do artigo 46º da petição inicial de que resultou, se reporta ao ano de 2009, e não ao ano de 2008). Vale aqui o que ficou dito a propósito do ponto 9 da Base instrutória. Ponto11 da Base Instrutória: Para a execução das tarefas inerentes à sua categoria, a retribuição mensal estipulada ascendia ao montante de € 2.500? Resposta: Provado. Estando igualmente em causa o ano da execução das tarefas, vale aqui o que ficou dito a propósito do ponto 9 da Base Instrutória. Ponto 12 da Base Instrutória: Por carta datada de 14/08/2008, a GC, Lda comunicou ao A. a perda de interesse na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual aquele não teria que se apresentar na data prevista para o seu início, o motivo invocado para a sobredita desvinculação contratual deveu-se à circunstância de, em resultado de diligências encetadas no sentido de recolher referências/informações acerca do A., a entidade patronal ter sido surpreendida com o facto de aquele figurar como utilizador de risco junto do Banco de Portugal? Resposta: Provado (com o esclarecimento que a data que consta do artigo 12º da Base Instrutória, tal como a que consta do artigo 48º da petição inicial de que resultou, se reporta ao ano de 2009, e não ao ano de 2008). Não podendo o documento em causa deixar se ser contextualizado com o contrato de trabalho, vale aqui o que ficou dito a propósito do ponto 9 da Base Instrutória. Ponto 13 da Base Instrutória: Por força do registo do banco de Portugal, o autor viu-se impossibilitado de exercer uma actividade, e deixou de obter os benefícios daí decorrentes. Resposta: Provado apenas o que consta das respostas aos artigos anteriores, sendo no mais meramente conclusivo. Esta resposta nada acrescenta às respostas dadas aos artigos anteriores pelo que a sua impugnação pelo recorrente se mostra destituída de objecto; a resposta em si não encerra qualquer facto específico. Se algum erro de julgamento foi cometido ele encontra-se nas respostas aos artigos anteriores, que se não mostram impugnados. Ponto 14 da Base Instrutória: A R. feriu de forma irreparável a dignidade pessoal, imagem, bom-nome e crédito do autor? Resposta: Provado apenas o que consta das respostas aos artigos anteriores, sendo no mais meramente conclusivo. Vale aqui o que ficou dito a propósito do ponto 13 da Base Instrutória. Ponto 15 da Base Instrutória: O tratamento dispensado pela R. na resolução de um processo causou ao autor enorme desgosto, vergonha e instabilidade psíquica que, desde essa altura, jamais deixaram de o acompanhar? Resposta: Provado apenas que os factos referidos nas alíneas da Matéria de Facto Assente e nas respostas aos artigos anteriores da Base Instrutória, causaram ao Autor enorme desgosto, vergonha e instabilidade psíquica, e que ainda hoje recorre a tratamento psiquiátrico, e medicação própria, mercê de depressão e ansiedade que lhe foram diagnosticadas. Mais do que impugnar o conteúdo da resposta o recorrente pretende discutir matéria de direito – a ausência de ilicitude e culpa, no seu dizer (cf. § 183 da alegação), nexo de causalidade, melhor dizendo – pelo que não se encontra fundamento para alterar a resposta. Ponto 16 da Base Instrutória: Atendendo a que todos os esforços despendidos foram, porém, insuficientes e manifestamente insatisfatórios por forma a que se alcançasse uma plataforma de entendimento, o recurso a esta demanda continua a causar àquele profundo sofrimento, embaraço e transtorno inelutável? Resposta: Provado apenas que o recurso a esta demanda continua a causar ao Autor sofrimento, embaraço e transtorno. Mais do que impugnar o conteúdo da resposta o recorrente pretende discutir matéria de direito – ser a demanda infundada (cf. §§ 191-192 da alegação) – pelo que não se encontra fundamento para alterar a resposta. Termos em que se fixa como matéria de facto (assinalando a negrito as alterações decretadas): 1 - Em 27 de Fevereiro de 2008, ER, aqui Autor, subscreveu a «Proposta de Adesão Confidencial ao Cartão de Crédito C», Visa, à qual foi atribuída a referência n.º4228 6508 0044 9001 (conforme documento que é fls. 91 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea A) da Matéria de Facto Assente) 2 - No dia 14 de Novembro de 2008, o Autor contactou telefonicamente CI, aqui Ré, pretendendo saber qual o saldo então disponível do seu cartão de crédito; e, já depois de ter agradecido à Colaboradora daquele que o atendeu as informações prestadas, e despedido com um «tá, obrigado», a mesma propôs-lhe a contratação de um crédito adicional; (artigo 22º da Base Instrutória) 3 - Em 14 de Novembro de 2008, o Autor contratou junto de CI, aqui Ré, um financiamento («Crédito Adicional») no montante de € 6.000,00, que seria liquidado em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 182,55 cada uma. (alínea B) da Matéria de Facto Assente) 4 - No contacto telefónico referido no facto enunciado sob o número 02, tendo Autor aceite a contratação do crédito adicional proposto pela Colaboradora da Ré, aquela propôs-lhe depois um Plano de Protecção Financeira, apresentando-o inicialmente como cobrindo situações de «desemprego e baixa médica», e detalhando depois as coberturas respectivas, referindo expressamente: «…o Sr. ER é efectivo, a sua empresa abre falência e despede-o». Nesta altura, o Autor perguntou à Colaboradora do Réu: «Pode não haver falência. Pode haver despedimento colectivo?»; e, face ao exposto, a Colaboradora do Réu confirmou esta inclusão, e continuou a detalhar a cobertura. (artigo 22º da Base Instrutória) 5 - No mesmo dia 14 de Novembro de 2008, o Autor manifestou intenção de aderir ao «Plano de Protecção Financeira», conforme as respectivas Condições Gerais que são fls. 94 e 95 (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), com a Apólice n.º C37.900, cujo propósito consistia em precaver uma eventual situação sua de desemprego, e consequente perda de rendimentos. (alínea C) da Matéria de Facto Assente) 6 - Finalizada a chamada referida nos factos enunciados sob os números anteriores 02 a 05, o Autor contactou novamente os serviços da Ré, afirmando ter fiado com dúvidas sobre o seguro, perguntando expressamente qual era o período de carência do Plano de Protecção Financeira, tendo sido esclarecido pela Colaboradora daquela de que dispunha de um período de reflexão de 30 dias, acrescido de um período de carência de 90 dias. (artigo 23º da Base Instrutória) 7 - Em 17 de Novembro de 2008, o N Online publicou a seguinte notícia (depois reproduzida por RP): «(…) A SA vai despedir 92 colaboradores em Portugal, uma decisão que foi comunicada aos trabalhadores no início da semana passada. O corte, que corresponde a quase 25% da força de trabalho da farmacêutica francesa no mercado português, foi tomada no âmbito de uma reestruturação internacional. Mas a SA não está sozinha. Segundo apurou o N, muito em breve serão anunciados despedimentos em outras multinacionais em Portugal. Para a SA, “a perda de patentes em produtos-chave, a pressão para uma forte redução dos custos em saúde, o fim de uma importante parceria na promoção de um medicamento e a crescente e rápida penetração dos genéricos são factores que contribuíram para esta reestruturação da empresa”, segundo uma declaração feita por escrito para justificar o corte de pessoal no mercado português.» (artigo 24º da Base Instrutória) 8 - O «Crédito Adicional», junto da AL, enquanto «Plano de Protecção Financeira», cuja adesão o Autor havia solicitado, produziu efeitos desde 14 de Novembro de 2008. (alínea O) da Matéria de Facto Assente) 9 - Não obstante o referido no facto anterior, e por erro um erro informático, o prémio de seguro correspondente ao «Plano de Protecção Financeira» apenas foi cobrado ao Autor no extracto de Maio de 2009. (artigo 17º da Base Instrutória) 10 - o Autor insistiu, desde o início, pelo envio das condições gerais e particulares do contrato de «Crédito Adicional» celebrado e do Plano de Protecção Financeira, não tendo a Ré acedido a tal solicitação por considerar que as mesmas estavam corporizadas no verso da «Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito C» e na carta que lhe remeteu em 18 de Novembro de 2008, que é fls. 20 e 21 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida),relativamente ao «Crédito Adicional» e no desdobrável que é fls 94-95 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido), relativamente ao Plano de Protecção Financeira, todos eles já na posse do Autor. (artigo 6º da Base Instrutória) 11 - O Autor cumpriu as obrigações de reembolso dos montantes utilizados até 29 de Março de 2009 (conforme extractos de conta de cliente - até Novembro de 2009 -, que são fls. 96 a 137 dos autos). (alínea D) da Matéria de Facto Assente) 12 - Em 23 de Fevereiro de 2009, o Autor passou à situação de desempregado. (alínea E) da Matéria de Facto Assente) 13 - A situação de desemprego do Autor, de 23 de Fevereiro de 2009, resultou de um despedimento colectivo. (artigo 25º da Base Instrutória) 14 - Mercê da situação de desemprego referida nos dois factos anteriores, e de acordo com o «Plano de Protecção Financeira do Crédito Adicional», o valor da prestação mensal a que o Autor se encontrava adstrito seria suportado pela Companhia de Seguros AL, nos termos da Cláusulas 1.2. e demais que integram as condições da Apólice (que constam do documento que é fls. 94 e 95, já reproduzido no facto enunciado sob o número 05). (alínea F) da Matéria de Facto Assente) 15 - Com vista ao accionamento do seguro de protecção, o Autor comunicou à Ré a sua situação de desemprego. (alínea Q) da Matéria de Facto Assente) 16 - O Autor comunicou ao Réu a sua situação de desemprego no dia 25 de Fevereiro de 2009. (artigo 26º da Base Instrutória) 17 - O Autor, após comunicar à Ré a sua situação de desemprego, não remeteu imediatamente à AL a documentação reportada à mesma, de acordo com o disposto o Ponto 8.4. do resumo das Condições Gerais da Apólice, no caso: . «Declaração da Empresa empregadora indicando a causa de despedimento e tipo de contrato de trabalho»; . «cópia do contrato de trabalho»; . «documento do Centro de Emprego, comprovativo da situação de desemprego», sendo que este último documento deveria ser entregue mensalmente como comprovativo da situação de desemprego, enquanto ela se mantivesse. (alínea T) da Matéria de Facto Assente) 18 - Após a comunicação referida nos factos enunciados sob os números 15 e 16, o Autor foi confrontado pela Ré, a qual lhe referiu não haver qualquer registo de adesão ao «Plano de Protecção Financeira». (alínea R) da Matéria de Facto Assente) 19 - Mercê do referido no facto anterior, o Autor socorreu-se da D.E.C.O.. (alínea S) da Matéria de Facto Assente) 20 - Após a situação de desemprego, verificada desde 23 de Fevereiro de 2009 (conforme referido nos factos enunciados sob os números 12 e 13), as prestações mensais decorrentes do «Crédito Adicional» continuavam a ser debitadas na conta-corrente do Autor. (alínea J) da Matéria de Facto Assente) 21 - A Ré debitou conjuntamente no mesmo extracto os encargos atinentes ao crédito adicional e ao uso do cartão de crédito, nos termos constantes de de fls 25 a 41, não estando acessível, sem intervenção do banco, o pagamento de apenas os encargos com a utilização do cartão de crédito. (artigo 2º da Base Instrutória) 22 - O Autor solicitou o cancelamento da modalidade de pagamento por débito directo referente ao seu cartão de crédito C, conforme carta que é fls. 44 dos autos. (alínea M) da Matéria de Facto Assente) 23 - O Autor solicitou o cancelamento do débito directo referente ao seu cartão de crédito C, dado que pretendia pagar isoladamente cada uma das prestações mensais relativas ao mesmo. (artigo 3º da Base Instrutória) 24 - A Ré vedou ao A. o acesso à versão do extracto bancário que lhe era, até então, facultado on-line. (artigo 4º da Base Instrutória) 25 - O Autor, por várias vezes, solicitou por contacto telefónico e por escrito (conforme fax de 18 de Março de 2010, que é fls. 45 e 46, e fax de 20 de Abril de 2010, que é fls. 47 a 50 - que aqui se dão por integralmente reproduzidos), a indicação dos valores discriminados respeitantes ao «Crédito Adicional» e ao uso do cartão de crédito, com vista à regularização da parte cujo pagamento efectivamente pretendia realizar e lhe estava vedado, atenta o referido no facto enunciado sob o número 21. (artigo 5º da Base Instrutória) 26 - A situação referida no facto enunciado sob o número 18 só foi ultrapassada em Abril de 2009. (artigo 1º da Base Instrutória) 27 - Apenas após comunicação da situação de desemprego do Autor é que a Ré detectou o erro informático referido no facto enunciado sob o número 09, tendo entrado imediatamente em contacto com a AL, no sentido de transmitir à Seguradora ser intenção do Autor accionar o «Plano de Protecção Financeira». (artigo 18º da Base Instrutória) 28 - Por comunicação datada de 21 de Abril de 2009, a Ré solicitou ao Autor a remessa de toda a documentação para a Companhia de Seguros AL (nos termos da carta que é fls. 22 e 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). (alínea G) da Matéria de Facto Assente) 29 - Em 23 de Abril de 2009, foi remetida à ML o modelo 5044 da Segurança Social - Declaração da Situação de Desemprego, o comprovativo do requerimento de prestações de desemprego, e uma carta remetida por AP (que era a sua entidade patronal) ao Autor, a informá-lo que, a partir do dia 29 de Março de 2001, passaria a fazer parte dos quadros da empresa, reportando-se a sua antiguidade a 01 de Outubro de 2000. (alínea U) da Matéria de Facto Assente) 30 - O Autor utilizou regularmente, até Maio de 2009, o cartão de crédito e a linha de crédito que lhe fora concedida ao abrigo do «Crédito Adicional». (artigo 19º da Base Instrutória) 31 - Em 19 de Maio de 2009, foram remetidos à ML os comprovativos mensais da situação de desemprego do Autor, respeitantes ao período compreendido entre: . 18.03.2009 (data da apresentação) e 02.04.2009 (data da próxima apresentação); . 02.04.2009 (data da apresentação) e 17.04.2009 (data da próxima apresentação); . 17.04.2009 (data da apresentação) e 04.05.009 (data da próxima apresentação); . 04.05.2009 (data da apresentação) e 19.05.2009 (data da próxima apresentação); . 19.05.2009 (data da apresentação) e 03.06.2009 (data da próxima apresentação). (alínea I) da Matéria de Facto Assente) 32 - Em consequência da não liquidação das prestações reportadas ao «Proposta de Adesão Confidencial ao Cartão de Crédito C» e ao «Crédito Adicional» (referidos nos factos enunciados sob os número 01 e 03), esse facto foi comunicado pela Ré ao Banco de Portugal, cuja Central de Responsabilidades de Crédito emitiu o relatório de responsabilidades do Autor que é fls. 42 dos autos, reportado a 31 de Julho de 2009 (documento que aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea L) da Matéria de Facto Assente) 33 - Em 11 de Agosto de 2009, ML, mediante carta, solicitou ao Autor que remetesse os comprovativos mensais da sua situação de desemprego, respeitantes ao período posterior a 19 de Maio de 2009 (data da última apresentação quinzenal que lhe fora enviada). (alínea V) da Matéria de Facto Assente) 34 - Em 20 de Agosto de 2009, foram remetidos a ML os comprovativos mensais da situação de desemprego do Autor, respeitantes ao período compreendido entre: . 17.04.2009 (data da apresentação) e 04.05.2009 (data da próxima apresentação); . 04.05.2009 (data da apresentação) e 19.05.2009 (data da próxima apresentação); . 19.05.2009 (data da apresentação) e 03.06.2009 (data da próxima apresentação); . 03.06.2009 (data da apresentação) e 18.06.2009 (data da próxima apresentação); . 23.06.2009 (data da apresentação) e 03.07.2009 (data da próxima apresentação); . 02.07.2009 (data da apresentação) e 17.07.2009 (data da próxima apresentação); . 16.07.2009 (data da apresentação) e 31.07.2009 (data da próxima apresentação); . 31.07.2009 (data da apresentação) e 17.08.2009 (data da próxima apresentação); . 17.08.2009 (data da apresentação) e 01.09.2009 (data da próxima apresentação). (alínea X) da Matéria de Facto Assente) 35 - O Autor não mais entregou os documentos mensais comprovativos da sua situação de desemprego (descritos supra), razão pela qual a Seguradora cessou os pagamentos ao abrigo do «Plano de Protecção Financeira». (alínea Z) da Matéria de Facto Assente) 36 - A Ré remeteu ao Autor a carta que é fls. 24 dos autos, datada de 06 de Agosto de 2009, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde nomeadamente se lê: «(…) No seguimento da recepção da reclamação efectuada por V. Exa., vem por este meio o CI , informar que a reclamação encontra-se resolvida. A Seguradora AL que a activação do Plano de Protecção Financeira e respectivo processo de abertura de sinistro encontra-se em análise. A Seguradora informa ainda, já ter recebido a documentação remetida por V. Exa., pelo que nesse sentido deverá aguardar pela resolução. Mais informamos que deverá garantir o mínimo a pagamento do cartão de crédito titulado por V. Exa. (…)» (alínea H) da Matéria de Facto Assente) 37 - Não obstante a carta reproduzida no facto anterior, o processo de abertura de sinistro do Autor permaneceu em análise, nomeadamente aguardando que o mesmo remetesse a documentação comprovativa da sua situação de desemprego (conforme referido nos factos enunciados sob os números 17, 29, 33 e 34). (artigo 7º da Base Instrutória) 38 - Após a intervenção da D.E.C.O. (conforme referido no facto enunciado sob o número 19), a Ré remeteu ao Autor a carta registada com aviso de recepção, datada de 16 de Setembro de 2009, que é fls. 55 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida), informando-o: que a reclamação se «encontra resolvida»; que a Companhia de Seguros «procedeu à correcção da informação relativamente à data de Adesão ao Plano de Protecção Financeira»; e que a mesma Companhia de indicou «a necessidade de envio de documentação que se encontra em falta, cujo pedido será efectuado pela Seguradora a V. Exa.». (alínea S) da Matéria de Facto Assente) 39 – Depois da carta reproduzida supra no número 36, a R. continuou a debitar as prestações mensais do Crédito Adicional conjuntamente com as prestações mensais relativas ao cartão de crédito. (artigo 8º da Base Instrutória) 40 - A AL creditou na conta do Autor o saldo correspondente ao pagamento de cinco prestações mensais do «Crédito Adicional» entre os meses de Março e Agosto de 2009, no valor global de € 912,75, importância que fora liquidada em 09 de Setembro de 2009 e em 09 de Fevereiro de 2010 a favor do Autor. (alínea N) da Matéria de Facto Assente) 41 - Em 09 de Novembro de 2009, encontrava-se em dívida pelo Autor à Ré o montante global de € 10.532,29. (artigo 20º da Base Instrutória) 42 - A posição contratual de C foi cedida a BB, com efeitos a partir de 01 de Dezembro de 2009. (alínea P) da Matéria de Facto Assente) 43 - Em 15 de Julho 2009, o Autor celebrou um contrato de trabalho subordinado com a firma GC, Lda, para exercer - sob a sua autoridade, direcção e fiscalização - as funções de Director Comercial. (artigo 9º da Base Instrutória) 44 - O contrato de trabalho referido no facto anterior, e conforme resulta da sua Cláusula Sétima, produziria efeitos a partir de 01 de Setembro de 2009. (artigo 10º da Base Instrutória) 45 - Para a execução das tarefas inerentes à categoria do Autor, de Director Comercial, a retribuição mensal estipulada ascendia ao montante de € 2.500,00. (artigo 11º da Base Instrutória) 46 - Por carta datada de 14 de Agosto de 2009 (que é fls. 31 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida), GC, Lda comunicou ao Autor a perda de interesse na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual aquele não teria que se apresentar na data prevista para o seu início, bem como o motivo invocado para a sobredita desvinculação contratual, que se deveu à circunstância de, em resultado de diligências encetadas no sentido de recolher referências/informações acerca do mesmo, a entidade patronal ter sido surpreendida com o facto do Autor figurar como utilizador de risco junto do Banco de Portugal. (artigo 12º da Base Instrutória) 47 - Os factos referidos nos números anteriores causaram ao Autor enorme desgosto, vergonha e instabilidade psíquica. (artigo 15º da Base Instrutória) 48 - Mercê do referido no facto anterior, o Autor ainda hoje recorre a tratamento psiquiátrico e a medicação própria, mercê de depressão e ansiedade que lhe foram diagnosticadas. (artigo 15º da Base Instrutória) 49 - O recurso a esta demanda continua a causar ao Autor sofrimento, embaraço e transtorno. (artigo 16º da Base Instrutória) VI – Fundamentos de Direito O recorrente encabeça a impugnação da matéria de direito com a alegação da invalidade do seguro, quer por ocorrência de pré-existência (o A. já conhecia ou pelo menos tinha como provável que iria ser despedido) quer pela existência não comunicada de vício próprio (o A. teve conhecimento de que iria ser abrangido pelo despedimento colectivo pouco tempo depois de contratar o seguro não tendo comunicado tal facto à seguradora). Ora tal alegação é, como já anunciámos, irrelevante para a discussão jurídica da causa uma vez que, ainda que agora se demonstrasse preenchido todo o necessário circunstancialismo fáctico, o certo é que a seguradora assumiu integralmente o sinistro participado considerando o seguro válido, não tendo o recorrente legitimidade para contrariar tal posição. Mas ainda que assim se não entendesse continuaria a questão a ser irrelevante uma vez que a apreciação dos elementos constitutivos da responsabilidade do recorrente (mormente a ilicitude e a culpa) deverão ser apreciados em função da situação verificada no momento da prática do facto e não à luz de alterações subsequentes (designadamente uma posterior declaração de invalidade do contrato). Ademais, vir agora arguir a invalidade do seguro de que não teve qualquer pejo em beneficiar, recebendo todos os montantes que a seguradora pagou, constitui manifesto abuso de direito. De seguida vem o recorrente defender que o litígio se insere no domínio da responsabilidade por facto ilícito (concretamente a ilicitude da comunicação ao Banco de Portugal) e não, como configurado pelo A. e pela sentença recorrida, como responsabilidade contratual. A questão é bizantina, mais própria da academia do que da jurisprudência[4], dada a identidade dos respectivos pressupostos[5], cuja verificação é o que importa verificar. De qualquer forma diremos que se nos afigura que a questão não é tanto a de avaliar da licitude da comunicação ao Banco de Portugal da qualidade de incumpridor mas antes a de avaliar da licitude da atribuição daquela qualidade (da qual decorre inexoravelmente a obrigação de comunicação ao Banco de Portugal) no concreto quadro circunstancial da execução contratual. Estamos, portanto, no âmbito da execução contratual e da conformidade do comportamento das partes com os deveres e obrigações a que nesse âmbito se vincularam; ou seja, na responsabilidade contratual. A sentença recorrida considerou ter sido o banco recorrente o responsável pela situação de incumprimento do A.; dito de outra forma, que o banco recorrente agiu de forma desconforme ao seu vínculo obrigacional ao colocar o A. na situação em que este se encontrou, sendo culposamente ilícita a sua consideração como incumpridor. Contra tal conclusão se insurge o recorrente por considerar ter agido em escrupulosa conformidade com o seu vínculo obrigacional e ter sido o A. que não agiu com a diligência devida. Antes de entrar na análise dos pressupostos da responsabilidade civil importa, desde já, fazer uma precisão. Na economia da acção, tal como configurada pelo A., o acto gerador do dano é a informação da Central de Responsabilidades de Crédito referente a 31JUL2009. Consequentemente o que releva para os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a ilicitude e a culpa é a consideração do A. como incumpridor àquela data, que deve ser considerada como a data relevante (e assim será doravante designada). Conforme é referido na sentença recorrida, e se subscreve: (…) há muito que se considera que vínculo obrigacional engloba, não só um mero dever de prestar com a correlativa pretensão creditícia, mas sim vários elementos jurídicos autónomos, que permitem fazer de um conteúdo unitário uma realidade composta: fala-se, assim, da complexidade intra-obrigacional. Por outras palavras, em qualquer relação contratual reconhecem-se, a par de uma ou várias obrigações principais (decorrentes para as partes do contrato celebrado, que definem o seu fulcro ou núcleo dominante), outras, secundárias (decorrentes da prestação principal, mas meramente acessórias da mesma - quando se destinem a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação -, ou decorrentes da prestação principal, mas com prestação autónoma - relativas a prestações substitutivas ou complementares da prestação principal, e as compreendidas nas operações de liquidação das relações obrigacionais duradouras); e ainda outras, acessórias ou de conduta (decorrentes da boa fé objectiva, deveres que não interessando directamente à prestação principal, são todavia essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra). Estes deveres acessórios ou de conduta não respeitam directamente nem à preparação, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal); mas não deixam de interessar ao regular desenvolvimento da relação nos termos em que ela deve processar-se entre contraentes que agem honestamente e de boa fé nas suas relações recíprocas. Possuem, por isso, variadas concretizações, consoante o contrato em causa, falando-se já com habitualidade em deveres de protecção (porque se considera que as partes, enquanto perdure um fenómeno contratual, estão obrigadas a evitar danos mútuos nas suas pessoas ou patrimónios no âmbito desse contrato), deveres de esclarecimento (adstringindo as partes a informarem-se mutuamente de todo e qualquer aspecto atinente ao vínculo, assim como de ocorrências e de efeitos que possam derivar da execução contratual), e deveres de lealdade (impondo às partes a abstenção de comportamentos que possam falsear os objectivos negociais ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado). (…) Assim, «para além dos deveres da prestação, principal ou secundária, que fluem da relação obrigacional, o cumprimento pode envolver a necessidade de observância de múltiplos deveres acessórios de conduta. Do que se trata é de apurar, dentro do contexto legal ou convencional donde emerge a obrigação, critérios gerais objectivos decorrentes do dever leal de cooperação entre as partes a reflectirem-se nos deveres acessórios de conduta de uma ou de ambas as partes, com a finalidade de um equilíbrio de prestações, em conformidade com o objectivo final pretendido por ambos os intervenientes» (Ac. da RG, de 12.03.2003, CJ, 2003, Tomo II, p. 271). Logo, a «violação dos deveres laterais ou acessórios constitui violação dos deveres inscritos na relação obrigacional. (…) O «art. 762º, nº 2 (...) faz aplicar à fase do cumprimento das obrigações os deveres acessórios de informação, esclarecimento e lealdade, abrangendo ambas as partes por forma a tutelar a sua confiança na execução contratual» (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, p. 57). Logo, a norma em análise impõe um dever geral de boa fé às partes no decurso do processo conducente ao cumprimento de um contrato, consagrando a responsabilização pela violação desse dever, «no caso de a infracção aos deveres de boa fé implicar danos para qualquer das partes». É que, conforme se viu, «os deveres acessórios de conduta (protecção, informação e lealdade) que surgem no âmbito das relações específicas aplicam-se primordialmente na fase do cumprimento das obrigações, determinando que tanto a conduta do devedor como a do credor obedeçam a princípios de correcção e colaboração recíprocas, por forma a permitir a plena satisfação do interesse do credor sem sacrifícios excessivos para qualquer das partes» (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II ,p. 145). Deste modo, «o credor deve adequar a sua conduta por forma a permitir a realização da prestação pelo devedor e evitar a ocorrência de danos para este» (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II , p. 145). Em face desse enquadramento teórico enfrentemos, pois, os factos fixados no sentido de aquilatar se era legítimo ao recorrente qualificar o A., como fez, de incumpridor (como estando em mora) à data relevante. O A., em complemento do contrato de cartão de crédito, celebrou, em 14NOV2008, com o banco R. um financiamento de 6.000 € (Crédito Adicional), a ser liquidado em 48 prestações mensais no valor de 182,55 € cada uma (Factos 1, 3 e 8). Nessa mesma aderiu ao um Plano de Protecção Financeira do Crédito Adicional segundo o qual, para além do mais, na situação de desemprego o valor da prestação mensal seria suportado pela seguradora (Factos 4, 5, 6, 8 e 14). O A. ficou desempregado em 23FEV2009 tendo comunicado o facto ao banco R. em 25FEV2009, com vista ao accionamento do Plano de Protecção Financeira (Factos12, 15 e 16). Comunicou-lhe, então o banco R. não ter qualquer registo da adesão ao Plano de Protecção Financeira, tendo vindo a detectar-se que tal situação se devia a um erro informático do banco R., de forma que só em ABR2009 foi comunicada à seguradora a adesão do A. ao Plano de Protecção Financeira e a ocorrência do sinistro (Factos 18, 26 e 27). Resolvida essa questão o A. enviou à seguradora logo que solicitada (ABR e MAI2009) a documentação solicitada (Factos 28, 29 e 31). Em 6AGO2009 ainda o banco R. informava o A. de que o Plano de Protecção Financeira tinha sido activado e que o processo de abertura do sinistro se encontrava em apreciação pela seguradora, a qual só em 9SET2009 procedeu pela primeira vez à liquidação parcial do sinistro (Factos 36 e 40). Resulta de tal factualidade que se ficou a dever exclusivamente ao banco R. a falta de atempada comunicação da adesão do A. ao Plano de Protecção Financeira que deu azo a um excessivo retardamento da apreciação e liquidação do sinistro (no caso a assunção do pagamento das prestações do Crédito Adicional), desde logo se impondo que o A. não fosse prejudicado com tal conduta, em particular, que não pudesse ser considerado em mora enquanto a correcção do erro cometido e a apreciação do sinistro não fossem concluídas. Até porque, a final, a seguradora assumiu o pagamento das prestações do Crédito Adicional entre Março e Agosto de 2009 (Facto 40). Mais concretamente, e porque a primeira liquidação só ocorreu em SET2009, afigura-se ilegítimo considerar o A. como incumpridor das obrigações decorrentes do Crédito Adicional por referência a 31JUL2009. A conduta do banco R. afigura-se, nessa parte e pelo exposto, violadora da boa-fé, concretizada nos deveres acessórios de protecção e lealdade. E o que dizer relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do cartão de crédito? Retomemos os factos. O banco R. continuou, após a comunicação da situação de desemprego do A., não só continuou a debitar ao A. as prestações mensais decorrentes do Crédito Adicional, como o fez conjuntamente no mesmo extracto com os encargos atinentes ao cartão de crédito, não estando acessível, sem a intervenção do banco, o pagamento apenas dos encargos com a utilização do cartão de crédito (Factos 20 e 21). E ainda lhe vedou o acesso à versão electrónica do extracto (Facto 24). Não obstante o A. por várias vezes ter solicitado a indicação da discriminação dos valores correspondentes ao cartão de crédito e ao crédito adicional, pois pretendia regularizar apenas os primeiros (Facto 25). O que decorre dos factos apurados é que o A. viu muito dificultada, senão mesmo impossibilitada, a possibilidade de proceder à liquidação dos encargos decorrentes do uso do cartão de crédito, uma vez que os encargos eram debitados conjuntamente, com indicação de uma única referência multibanco, só com a intervenção do banco sendo possível essa discriminação. E não se diga que o A. sempre podia fazer ele próprio essa discriminação e proceder ao pagamento por cheque ou dirigir-se ao banco para resolver a situação, pois que, ainda que se vislumbre como possível tais condutas, elas se configuram como diligência excessiva que, face às circunstâncias do caso e atendendo a que impende sobre o credor o dever de tornar acessível o cumprimento da obrigação (artº 813 CCiv), que ao A. não era exigível. Desde logo porquanto não é fácil a compreensão dos termos dos extractos comunicados ao A. (e constantes dos autos) em particular descortinar quais as diversas taxas, comissões e impostos que incidem sobre o uso do cartão ou sobre o Crédito Adicional; por outro lado o único contacto com o banco era através do telefone, não havendo balcões para atendimento presencial, o que torna, segundo a experiência comum, impossível o tratamento de uma questão como a que está em causa. Ademais o A. solicitou por várias vezes ao banco que identificasse com precisão quais os montantes que correspondiam ao Crédito Adicional e os que correspondiam ao cartão de crédito; infrutiferamente, aliás, porquanto o banco R. nunca, até agora, fez essa discriminação (limitando-se apenas, o que está longe de ser discriminação, a indicar - §§ 380 e 381 da alegação de recurso - um montante global da dívida em 31JUL2009 de 5.226 € referentes ao cartão de crédito e 5.266 € referentes ao Crédito Adicional - valores a que, aliás, se não encontra correspondência, nos extractos de Julho e Agosto2009 constantes de fls 30 a 33 dos autos). Também aqui se afigura que a conduta do banco R. violou a boa-fé, concretizada nos deveres acessórios de protecção e lealdade, ao considerar o A. como incumpridor das obrigações decorrentes do Cartão de Crédito por referência a 31JUL2009. Por último importa referir que se a comunicação da concessão de crédito é obrigatória para os bancos por força do DL 204/2008 isso não significa que não fique ao critério do banco a identificação em concreto das situações de incumprimento e que estes não sejam exclusivamente responsáveis pelo teor dessa apreciação, conforme prescreve o nº 4 do artº 2º do referido diploma legal. Conclui-se, pois, que a comunicação do banco R. ao Banco de Portugal da situação de incumprimento por banda do A. relativamente às suas obrigações decorrentes do Cartão de Crédito e do Crédito Adicional, foi ilegítima, constituindo da sua parte um incumprimento culposo das suas obrigações contratuais. O banco recorrente vem, também, defender a inexistência do dano. Por um lado, porque não é certo que viesse a receber as remunerações que indica; por outro porquanto não se pode considerar demonstrada a gravidade dos danos e em sede de responsabilidade contratual não haver lugar ao ressarcimento de danos morais. Antes de mais, recordemos os factos. Em 15JUL2009 o A. celebrou um contrato de trabalho subordinado para exercer, a partir de 1SET2009, as funções de Director Comercial mediante um salário mensal de 2.500 € (Factos 43, 44 e 45). No entanto a entidade patronal em AGO2009 comunicou ao A. a perda de interesse na manutenção de tal contrato, dando-o por extinto, em virtude de ter constatado que o A. constava como utilizador de risco junto do Banco de Portugal (Facto 46). Essa situação causou ao A. enorme desgosto, vergonha e instabilidade psíquica, sendo que ainda hoje recorre a tratamento psiquiátrico e a medicação própria, mercê da depressão e ansiedade que lhe foram diagnosticadas, sendo que apresente demanda continua a causar ao A. sofrimento, embaraço e transtorno (Factos 47, 48 e 49). Para verificar a existência de um dano, importa atender à situação criada pelo ilícito e compará-la com a anterior, identificando em concreto um agravamento da situação. Se o ilícito lesa um interesse de natureza patrimonial, o dano que aquele provoca assume idêntica natureza. No caso concreto dos autos, porém, não se nos afigura que o prejuízo causado seja, como defende o A. e a sentença recorrida, a perda dos salários que viria a auferir no novo emprego que estava prestes a iniciar, dada a incerteza da ocorrência de tal facto. Com efeito a manutenção daquele contrato de trabalho dependia, desde logo, da ultrapassagem com sucesso do período experimental de 90 dias e da continuação da actividade da entidade patronal com sucesso durante todo o período em causa, o que não pode ser tido, à data da ocorrência do facto ilícito, como uma situação hipotética. O dano causado foi, antes, a frustração ab initio daquela relação contratual, uma vez que nem chegou a iniciar-se a prestação de trabalho. Ou seja uma daquelas situações designadas por ‘perda de chance’, caracterizadas por[6]: i) a existência de “um determinado resultado positivo futuro que pode vir a verificar-se, mas cuja verificação não se apresenta certa” (o início de uma relação laboral); ii) a existência de uma “chance real de consecução da finalidade esperada” (tudo levava a crer que tal relação laboral se iniciaria); iii) a verificação de “um comportamento de terceiro susceptível de gerar a sua responsabilidade, e que elimina de forma definitiva as (ou algumas das) existentes possibilidades de o resultado se vir a produzir” (a relação laboral foi inviabilizada pela qualificação como incumpridor). Mas tal é ainda um dano. Relativamente aos danos morais dir-se-á, desde logo, que de há muito que se estabeleceu um largo consenso no sentido de que a responsabilidade contratual inclui os danos não patrimoniais[7], sufragando-se o que, a propósito, foi expendido na sentença recorrida. Por outro lado a gravidade dos sentimentos de desgosto e vergonha e de instabilidade psíquica afiguram-se-nos evidentes. Desde logo pelas suas próprias circunstâncias: a frustração de um projecto de emprego já angariado determinante de um alquebro anímico profundo (bem caracterizado, aliás, nos depoimentos da mulher e do irmão do A.) e também pela sua persistência temporal (ainda hoje se mantendo as consequências psicológicas). Conclui-se, assim, pela existência de dano. Segundo o banco recorrente não se verificaria nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano produzido uma vez que a informação prestada ao Banco de Portugal só são facultadas a instituições financeiras e ao próprio pelo que o conhecimento da mesma só pode ter tido origem no próprio A., não é previsível que tal informação seja solicitada em candidaturas a emprego ou que o seu conhecimento obste à obtenção de emprego. Decorre do artº 563º do CCiv que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que se encontrem numa relação de causalidade com o facto gerador dessa responsabilidade; relativamente aos quais exista um nexo de causalidade. Se é fácil afirmar o princípio, já o não é construir uma definição abstracta do que seja esse nexo de causalidade; tanto mais que (e isso, no estado actual da ciência jurídica, afigura-se consensual) tal definição não terá mais que uma função indicativa, de aproximação, dado que o juízo de causalidade é único e específico para cada situação concreta. De qualquer forma, não obstante toda a evolução doutrinária sob a matéria, e independentemente de a abordagem da questão ser efectuada na perspectiva designada por equivalência das condições, da última condição, da condição mais eficiente, da causalidade adequada ou da causalidade normativa, temos por actual a formulação que dele foi dado, há mais de meio século, por Gomes da Silva[8]: “Nisto consiste o nexo de causalidade: um facto diz-se causa dum dano, para efeitos da responsabilidade civil, quando o produz pela forma que a lei tinha em vista ao considerar os factos da mesma espécie fontes de responsabilidade civil. Tudo está em interpretar a lei, determinando qual a razão de ser da responsabilidade e em averiguar depois se o processo pelo qual um facto produziu certo dano corresponde ao fundamento da mesma responsabilidade. […] Em conclusão, devem distinguir-se dois momentos lógicos na investigação do nexo causal: em primeiro lugar, imposta averiguar se certo dano teve por condição necessária algum dos factos que a lei considera fontes de responsabilidade civil; em segundo lugar, deve investigar-se se o facto danoso, pertencendo embora a algumas categorias legais de factos criadores de responsabilidade, na realidade produziu os danos, em certo caso concreto, pela forma que a lei atendeu ao incluí-los no número das circunstâncias de que pode emergir a responsabilidade.” Que foi o conteúdo da informação prestada pelo banco R. ao Banco de Portugal a condição necessária da frustração do contrato de trabalho que o A. estava prestes a iniciar é indubitável. Mais se viu já que essa conduta foi desconforme aos padrões de boa-fé pelos quais o banco R. se devia pautar na execução das relações contratuais estabelecidas com o A., sendo fonte de responsabilidade civil. O que com essa imposição de padrões de boa-fé, designadamente os deveres acessórios de protecção e lealdade, a lei pretende acautelar é precisamente que se venham a produzir na contraparte efeitos nocivos decorrentes da utilização normal da informação prestada ao Banco de Portugal. Ora é do conhecimento comum ser prática corrente os empregadores solicitarem aos candidatos a emprego a apresentação de diversa documentação contendo informação pessoal, entre elas a informação constante da Central de Responsabilidades de Crédito, e que essa informação é susceptível de influenciar a decisão, designadamente no sentido de recusa de emprego. E assim sendo – como no caso concreto o foi – era previsível para o banco R. que a informação que prestava ao Banco de Portugal pudesse vir a ser usada com aqueles efeitos. É quanto basta, cremos, para estabelecer o necessário nexo de causalidade. Constatando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil do banco R. importa agora quantificar a indemnização[9]. E, de facto, assim deve ser, uma vez que não é possível reconstituir a situação anterior ao evento lesivo nem é possível determinar o valor exacto dos danos (artigos 562º e 566º nº 3 do Cód. Civ.). Consistindo o dano sofrido na perda de uma possibilidade de obtenção de uma vantagem patrimonial, imediata e intuitivamente se perfila a dificuldade de avaliar tal prejuízo e a necessidade de recorrer à equidade (artº 566º, nº 3, CCiv). A este propósito, escreve Rute Pedro[10]: “(…) no cálculo do valor indemnizatório não poderá ser esquecida nem a autonomia do dano a ressarcir, nem a sua íntima relação com a perda, em definitivo, do resultado que a chance, antes de ser perdida, podia propiciar. O mesmo é dizer que, na consideração da chance em si mesma, se deve ter presente o seu carácter instrumental e intermédio em relação à obtenção do efeito final. Por consequência, parece mais correcto fazer reflectir a natureza do quid lesado na determinação do montante indemnizatório, o que se conseguirá, repercutindo nele o grau de seriedade da chance perdida. Para tal, torna-se necessária uma dupla avaliação – por um lado, da utilidade económica que seria alcançada com a verificação do resultado final e, por outro lado, da probabilidade de o alcançar. O quantum da indemnização corresponderá ao valor daquela utilidade reduzida em proporção a um coeficiente que traduza o grau desta probabilidade”. Na esteira desse entendimento podemos afirmar a existência de uma muito alta probabilidade de início de execução do contrato de trabalho; mas, por outro lado, inexiste qualquer circunstancialismo que permita expectar a permanência desse vínculo laboral. O que quer dizer que, no cômputo global a probabilidade de alcançar a utilidade económica que seria alcançada com o resultado final da situação perdida (um emprego permanente com o salário mensal de 2.500 €) surge reduzida. Em face do que, por apelo a critérios de equidade, se nos afigura adequado fixar a indemnização por danos patrimoniais no quantitativo de 10.000 €. Quanto ao montante dos danos não patrimoniais, e não tendo o mesmo sido impugnado no recurso, não vemos razões para alterar o já fixado na 1ª instância – 2.500 €. Quanto aos juros de mora, porque nessa parte não impugnada a sentença da 1ª instância, haverá de manter o aí decidido. Quanto à condenação como litigante de má-fé começar-se-á por dizer que, parecendo que o banco recorrente pretende que este Tribunal Superior emita um juízo de censura relativamente à condução do processo pelo Mmº juiz a quo (uma espécie de condenação por ‘julgamento de má-fé’), os poderes deste Tribunal se cingem a reapreciar decisões concretas (confirmando-as, revogando-as ou alterando-as) e não a apreciar valorativamente o uso dos poderes de direcção processual por parte do juiz (o que fica reservado para o âmbito criminal e para o âmbito administrativo – classificação e infracção disciplinar). Relativamente à actuação processual do A. remete-se para o que muito acertadamente já foi expendido na decisão recorrida, e que a alegação de recurso não rebate minimamente, considerando não haver fundamento para condenar o A. com o litigante de má-fé. Por último, também não vislumbramos em que é que a pretensão do A. na parte em que obteve acolhimento consubstancie um exercício do seu direito em desequilíbrio, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, constituindo abuso de direito; nem, tão pouco, o banco recorrente explicita essa sua afirmação. VII – Decisão: Termos em que se decide: - não padecer a sentença recorrida dos apontados vícios que a invalidem; - não haver lugar a alteração da Base Instrutória; - fixar o elenco factual nos termos acima enunciados; - conceder ao banco réu o prazo de 10 dias para se pronunciar quanto à aplicação de taxa sancionatória excepcional; - na parcial procedência da apelação, condenar o banco réu a pagar ao A. a quantia de 10.000 € a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de 4% ao ano desde a citação, e 2.500 € a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de 4% ao ano desde o trânsito, absolvendo-o do demais pedido; - manter a absolvição do A. do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas da acção da na proporção de ¾ para o A. e ¼ para o R.; da apelação a meias, pela tabela I-C (dada a prolixidade das alegações, o número de meios de prova a examinar e a complexidade da matéria). Lisboa, 28-04-2015 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) [1] - “Os articulados não são uma declaração de ciência mas sim de vontade e, como tal, um negócio jurídico pelo que estão sujeitos às respectivas regras de interpretação” – acórdão do STJ de 3FEV2004, proc 03A4486 (em www.dgsi.pt, nº de documento SJ200402030044861). [2] - o que o próprio recorrente pratica quando no Capítulo V da sua alegação vem defender se insira na base instrutória a indagação da data da verificação de um facto sem alegar qualquer data (cf. final do § 82). [3] - que foi, aliás, a primeira a indagar sobre a questão logo no segundo depoimento (SL). [4] - no nosso modo de ver, bem diferente do sistemicamente instalado no sentido da equiparação das duas. [5] - com a particularidade de antagónica imputação do ónus da prova quanto à culpa. [6] - cf. Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico, Coimbra Editora, Coimbra, 2008:198/2003. [7] - cf. acórdão do STJ de 4ABR2002, proc. 02B644. [8] - cf. Manuel Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, Volume I, Lisboa, 1944, pgs 149 e 151. [9] - a este propósito cf. Acórdãos do STJ de 16DEZ2010 (proc. 4948/07.3TBVNG.P1.S1) e 13MAR2011 (proc. 9195/03.0TVLSB.L1.S1). [10] - obra citada:229/230. |