Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3541/06.2TVLSB.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Estando a decorrer acção de reivindicação, a existência de processo de atribuição de casa de morada de família entretanto intentada entre as mesmas partes, mas com posições antagónicas, pode constituir causa prejudicial face àquela acção.
II – Com efeito, uma vez que na acção de reivindicação se pretende para além do reconhecimento do direito de propriedade, a restituição do imóvel livre e devoluto, há que considerar enquadrável na previsão do n.º 2, do art.º 1311.º do Código Civil, a situação invocada pela ré de pretender continuar a habitar no imóvel, por via de atribuição da casa de morada de família entretanto requerida.
III – Não obsta à indicada prejudicialidade e à consequente suspensão da instância o facto do processo de atribuição da casa de morada de família ter sido intentado depois da acção de reivindicação, essencial é que aquela acção já estivesse intentada quando foi proferido o despacho que determinou a suspensão da instância.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

B..., intentou acção declarativa de condenação contra C...., D..., E... e F..., pedindo que estes fossem condenados a reconhecerem o direito de propriedade do A. sobre o prédio urbano, sito na Rua ...., n.º ..., em Lisboa, e consequentemente lhe restituíssem tal imóvel livre de pessoas e bens.
A acção prosseguiu os seus termos, tendo os réus contestado, vindo a ser lavrado despacho julgando incompetentes as Varas Cíveis de Lisboa para a apreciação da acção, decisão essa que veio a ser revogada por acórdão desta Relação que por sua vez foi confirmado por acórdão do Supremos Tribunal de Justiça, tendo assim sido decidido serem as Varas Cíveis de Lisboa as competentes para a apreciação da acção.
Depois de ter sido elaborado despacho saneador, com a indicação dos factos assentes e da base instrutória, veio a 1ª Ré requerer, em 07/11/2008, a suspensão da instância da presente acção invocando para tal o facto de estar em curso uma outra acção por si intentada contra o aqui A., onde é pedida a atribuição da casa de morada de família, relativamente ao imóvel que aqui se encontra em discussão.
O A. pronunciou-se sobre tal requerimento pugnando pelo seu indeferimento.
Por despacho de 23/03/2009, deferiu-se a pedida suspensão da instância, nos seguintes termos:
Req. fls. 262/304/333: Da suspensão da instância
Vieram os réus pedir a suspensão da presente acção até decisão da acção que se encontra em curso proposta pelos ora réus contra o ora autor em que é peticionada a atribuição aos réus da casa de morada de família cuja restituição é peticionada pelo autor nos presentes autos.
Notificado o autor, veio o mesmo pronunciar-se pelo indeferimento da pretensão dos réus, alegando, em síntese, que a pretensão dos réus é meramente dilatória, sendo certo que deve ser suspensa é a acção proposta posteriormente.
Cumpre decidir.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que estamos perante uma situação prevista no art.º 279.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Nos termos do disposto no art.º 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado.»
Nos termos do citado preceito legal existe prejudicialidade quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa.
Do que se deixa exposto terá que concluir-se que, no caso presente, verifica-se o referido requisito, porquanto a decisão daquela causa tem directa influência na decisão dos presentes autos, porquanto sustenta um dos fundamentos que poderão impedir a pretensão do autor formulado nos presentes autos.
Pelo exposto, ordena-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos que correm termos sob o n.º ... na .... Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
Notifique.”
Inconformado com tal despacho, veio o A. recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:      
Decidindo como o fez, o despacho recorrido violou as disposições:
Norma jurídica violada: art.º 279.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (na medida em que o Tribunal, para decidir como decidiu, apenas se fundou na existência da «prejudicialidade», ordenando a suspensão da presente instância, conforme o n.º 1 do art.º 279.º, do Código de Processo Civil.
Da conclusão anterior se extrai que o Tribunal deveria ter interpretado e considerado o n.º 1 e 2 do referido art.º 279.º, do Código de Processo Civil, pois teria que concluir em matéria de prejudicialidade que não deveria suspender a causa dependente não obstante a pendência da causa dita prejudicial por três razões:
I – Relativamente ao n.º 1, do art.º 279.º do Código de Processo Civil – a presente acção, ou seja a acção de reivindicação não está dependente da acção de atribuição da casa de morada de família, não havendo nexo de procedência;
II – Relativamente ao n.º 2 do art.º 279.º, do Código de Processo Civil – o Tribunal a quo não considerou estar a causa dependente tão adiantada, que os prejuízos resultantes da sua suspensão sejam superiores às suas vantagens;
III – E, ainda, quanto ao n.º 2 do art.º 279.º do Código de Processo Civil – face às circunstâncias há fundadas razões para pensar que a Ré intentou só naquele preciso momento a causa prejudicial, podendo e devendo fazê-lo anteriormente, o que não fez, unicamente com o propósito de conseguir demorar a causa dependente, que a incomoda e a qual já foi proposta a 8 de Julho de 2006, isto é, vai aproximadamente, para três anos.
Deveria pois o Tribunal a quo limitar-se à Lei não ordenando a suspensão da instância, mas sim decidindo-se pelo prosseguimento do processo.
A agravada contra-alegou, tendo aí apresentado as seguintes conclusões:
1 – Relativamente à casa que o agravante solicita lhe seja entregue, encontra-se pendente uma acção na qual a agravada pede que essa casa, enquanto morada de ex-casal lhe seja entregue;
2 – Essa acção correu pela ... Conservatória do Registo Civil de Lisboa, sob o n.º ... encontrando-se, actualmente, após oposição do ali requerido e aqui agravado, para apreciação no ... Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, ... Secção, Procº .... (Doc. 1).
3 – A decisão que vier a ser proferida na acção para atribuição da casa de morada de família, caso a mesma venha a ser atribuída como se espera, à ali requerente e aqui agravada, inviabilizará, em definitivo a procedência do pedido formulado pelo agravante nestes autos para que a mesma casa seja entregue a si próprio.
4 – Verifica-se, assim, estarmos perante uma causa prejudicial e daí que com os fundamentos do despacho recorrido que aqui se aceitam e dão por reproduzidos, deverão os presentes autos ser suspensos até que exista decisão transitada em julgado nos autos de atribuição de casa de morada de família em apreciação no ... Juízo do Tribunal de Família, ... Secção, Proc.º ......
5 – Em conformidade deve o despacho recorrido ser integralmente mantido.
 
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil.
É apenas uma a questão que é suscitada pelo agravante e que se reconduz a saber se a existência do processo de atribuição de casa de morada de família, neste momento a correr termos no ... Juízo, ... Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em que é Autora a aqui Ré e agravada constitui ou não causa prejudicial face à presente acção ordinária, aceite como sendo uma acção de reivindicação.

III – FUNDAMENTOS
1. De facto
São os seguintes os factos que importa ter em consideração para a apreciação da questão que nos cumpre conhecer:
1 – A aqui Ré (ora agravada) tinha na acção de divórcio que correu termos no ... Juízo, ... Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa (Procª n.º ...), em que foi autora e em que foi réu o aqui autor e agravado, requerido a atribuição da casa de morada de família que se mostra em discussão nos presentes autos;
2 – Na sentença de tal acção de divórcio, proferida em 01/03/2006 e transitada em julgado em 20/03/2006, foi referido a propósito de tal requerimento:
“(…).
Ora resulta da decisão supra que a presente causa de divórcio chegou ao seu final por ter sido apreciado o pedido essencial nela formulado (dissolução do matrimónio).
Resulta, outrossim, evidenciado do requerimento inicial para atribuição de casa de morada de família, bem como da oposição apresentada ao mesmo, que a instrução do incidente em causa comportaria, pelo menos, a inquirição de testemunhas arroladas por qualquer das partes.
Ora tal implicaria necessariamente o protelamento desta acção para apreciar uma questão meramente acidental e apenas com cariz provisório quando já se encontra julgado o pedido essencial formulado na mesma.
Nestes termos consideramos destituído de conveniência a fixação de regime provisório quanto à atribuição de casa de morada de família.
(…).” (doc. de fls. 35-44).  
3 – Em 06/11/2008 a aqui Ré, apresentou, contra o aqui autor, na ... Conservatória do Registo Civil de Lisboa Procedimento para atribuição da casa de morada de família, referente ao imóvel em discussão nestes autos, nos termos do disposto no Dec.-Lein.º 272/2001, de 13 de Outubro, onde pedia que a habitação lhe fosse atribuída (fls. 262-268).
4 – Tendo o aqui Autor, ali requerido, deduzido oposição ao procedimento indicado no ponto anterior e não tendo havido possibilidade de acordo entre as partes, a Senhora Notária, em 21/01/2009, deu cumprimento ao disposto no art.º 8º da Dec.-Lei n.º 272/2001, notificando as partes para apresentarem alegações e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa (fls. 334-336).
5 – Encontra-se pendente no ... Juízo, ... Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, processo derivado do procedimento indicado no ponto 3, a que foi atribuído o n.º .... (fls. 383-385).
6 – O despacho recorrido foi proferido em 23/03/2009 (fls. 358-360).
7 – A presente acção foi instaurada em 08/06/2006.

2. De direito   
Como referimos supra, é apenas uma a questão que cumpre apreciar e que se traduz em saber se poderia ou não o Meritíssimo Juiz, à luz do disposto no art.º 279.º do Código de Processo Civil, ter determinado a suspensão da instância desta acção até que se mostre decidido o processo referente à atribuição da casa de morada de família que entretanto a aqui Ré intentou contra o aqui A., por ser prejudicial face a esta.
Vejamos.
Poderemos dizer que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma.
No caso, encontramo-nos perante uma acção de reivindicação (classificação aceite pelas partes, com o que concordamos) que se enquadra no âmbito das acções de condenação (art.º 4.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil), isto é, a condenação pressupõe prévia declaração do direito violado[1]
Esta acção caracteriza-se, precisamente, pela cumulação aparente de dois pedidos; o primeiro, tão só formal, de declaração ou reconhecimento do direito arguido; e substancial, o segundo, de condenação na entrega do reivindicado[2].
Esses dois pedidos estão, entre si, numa relação de meio para fim: o primeiro não passa, em boa verdade, de fundamento da acção, e em rigor, assim, de parte da respectiva causa de pedir - cfr. arts. 498.º, n.º 4.º, 342.º, n.º 1, e 1311.º, n.º 1, do Cód. Civ.[3].
E, a ser assim, como para nós o é, de que na acção de reivindicação devem formular-se dois pedidos (nos moldes expostos de dependência um do outro) - o de reconhecimento do direito do autor e o de entrega do reivindicado – daí deriva também que o primeiro pode considerar-se implícito no segundo[4].
Certo é que tendo sido intentada esta acção em que o A. pretende para além do reconhecimento do seu direito de propriedade (que aliás não é posto em causa pelos Réus), a restituição do imóvel livre e devoluto, há a registar uma situação excepcionada pela 1ª Ré, qual seja o seu direito a continuar a habitar a casa por entretanto ter intentado processo onde pede que lhe seja atribuída a casa de morada de família, por dela carecer, o que poderá integrar a excepção prevista no n.º 2, do apontado art.º 1311.º do Código Civil.
Ora, foi perante este quadro que o Meritíssimo Juiz entendeu que a existência desse processo poderia revelar-se como prejudicial à acção aqui intentada e assim determinou a suspensão da instância nestes autos, à luz do art.º 279.º do Código de Processo Civil.
E, na nossa óptica fez bem.
Por um lado, há que ter presente que a prejudicialidade tem de ser aferida em função da acção no seu conjunto, tanto na perspectiva do autor, como da defesa do réu, o que sucede neste caso.
Por outro, contrariamente ao que entende o agravante, não é exigível que a acção prejudicial tenha de ser intentada antes da acção de que é dependente.
Como se refere no Ac. do STJ de 04/11/1997, em que foi Relator o Senhor Juiz Conselheiro, Dr. Machado Soares (in www.dgsi.pt), “é entendimento corrente que a acção prejudicial já deva estar intentada quando se determina a suspensão, mas não importa que o não estivesse ainda na data em que se intentou a causa dependente.”
Nesse mesmo sentido, também o decidido no Ac. desta Relação, de 31/10/2002, em que foi relator o Senhor Juiz Desembargador, Dr. Carlos Valverde (in www.dgsi.pt): “Nos termos do artº 279º do CPC, para que a decisão de uma causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta basta que a decisão de questão nesta última possa modificar à situação jurídica objecto daquela, não obstando à suspensão que a causa prejudicial haja sido instaurada posteriormente.
Ora, no caso em apreço, foi precisamente essa a situação vivenciada, pois que se é certo que o Procedimento de atribuição da casa de morada de família foi apresentado na ... Conservatória do Registo Civil em data posterior à da propositura desta acção (vd. pontos 3 e 7, da matéria dada por provada), não é menos verdade que o despacho que determinou a suspensão da instância foi proferido em momento ulterior ao da instauração daquele Procedimento.
Por último, refira-se que inexistem nos autos quaisquer indícios de que o processo de atribuição da casa de morada de família tenha sido intentado com o mero objectivo de retardar o andamento da acção de reivindicação, pois que desde há muito que a aqui Ré e agravada tem vindo a pretender que lhe seja atribuída a casa de morada de família, o que se iniciou ainda no âmbito da acção de divórcio, como se constata pela leitura da sentença proferida nessa acção (vd. ponto 2 da matéria dada por provada).
Entendemos assim, não ter sido violado o disposto no art.º 279.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, antes consideramos que bem terá andado o Meritíssimo Juiz ao ter determinado a suspensão da instância até que se mostre decidido o processo referente à atribuição da casa de morada de família.
IV – DECISÃO
Assim, face a todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, nessa medida, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 18 de Março de 2010.
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)

[1] V. Alberto dos Reis, " Anotado ", I, 22, 1º par., e "Comentário", 3º, 148, e Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", I, 102, 110 e 127.
[2] V. Pires de Lima e Antunes Varela, "C. Civ. Anotado", III, 2ª ed., 113.
[3] V., nesse sentido, Oliveira Ascensão, "Acção de Reivindicação", texto de 1994 publicado nos Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, pp.24-25 ( nº 8).
[4] ARL de 29/4/97, CJ, XXII, 2º, 128-I, citando o da mesma Relação de 15/5/74, BMJ 239/298 (ibidem, 129, 2ª col., 5º par.). V. também ARC de 20/10/87, BMJ 370/619.