Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
531/25.0KRLSB-A.L1-3
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
Descritores: AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
DEVER DE SIGILO
QUEBRA DE SIGILO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Decisão: CONCEDIDA
Sumário: I - É o artº 80º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), com a sua redacção actual (últimas alterações à norma em apreço introduzidas pelo Decreto-Lei 157/2014 de 24.10) que consagra o dever de segredo do Banco de Portugal (dever de segredo da Autoridade de supervisão).
II - Este regime vinculativo do Banco de Portugal enquanto banco central e Autoridade de supervisão das instituições de crédito (arts. 3º e 17º da Lei Orgânica do Banco de Portugal aprovada pela Lei 5/1998, na redacção actual) é justificadamente distinto do que vincula as instituições de crédito, não lhe sendo aplicável o disposto na al. d) do nº 2 do artº 79º que contempla a obrigação de revelar directamente factos sujeitos ao dever de segredo às Autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal.
III - Porém, o segredo da Autoridade de supervisão Banco de Portugal, constituindo embora um direito inquestionável, não é absoluto, não prevalecendo sempre sobre qualquer outro dever conflituante, e podendo, por isso, ceder perante outros direitos, nomeadamente o da realização da justiça.
IV - Daí que se preveja no nº 2 do citado artº 80º a possibilidade de a Autoridade judiciária competente solicitar informações no âmbito da investigação e com quebra desse sigilo, cujo regime processual está contido nos artigos 135º, 181º e 182º do Cód. Proc. Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório
Pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – J5 – foi remetido o presente incidente com vista à autorização para quebra de sigilo bancário.
No requerimento do DIAP submetido à apreciação do juiz de instrução fez-se constar que:
(…)
Os presentes autos têm por objecto a investigação de factos susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, a prática de crimes de coacção, usura agravada, branqueamento (arts. 154.º, 226.º e 368.º-A do Código Penal) e fraude qualificada (art. 103.º e 104.º n.º 2 al. b) do RGIT).
A factualidade em causa reporta-se ao exercício da actividade de concessão de crédito por parte dos suspeitos AA e BB sem que, para tal, estejam autorizados e habilitados pelo Banco de Portugal, sendo que no âmbito dessa actividade cobram pelos créditos concedidos uma taxa de juro anual média no ordem dos 98,58% (noventa e oito virgula cinquenta e oito porcento).
Além disso, os lucros dessa actividade não são declarados junto da Autoridade Tributária e são dissimulados e ocultados pelos suspeitos por forma a que não sejam detectados pelas autoridades, sendo que no exercício dessa actividade os dois suspeitos contam com o apoio da advogada CC.
Por último há ainda notícia de que em caso de incumprimento os suspeitos dirigem ameaças aos seus clientes por forma a pressioná-los a efectuarem os pagamentos das prestações dos créditos.
Por se afigurar essencial à descoberta da verdade dos factos, foi solicitado ao Banco de Portugal que, tendo por referência o período compreendido entre ........2012 e a presente data, nos remetesse os mapas mensais da Central de Responsabilidades de Crédito referentes aos seguintes contribuintes (eventuais lesados/ofendidos):
1. DD (NIF ...);
2. EE (NIF ...);
3. FF (NIF ...);
4. GG (NIF ...);
5. HH (NIF ...);
6. II (NIF ...);
7. JJ (NIF ...);
8. KK (NIF ...);
9. LL (NIF ...);
10. MM (NIF ...);
11. NN (NIF ...); e
12. OO (NIF ...).
A fls. 98 dos autos o Banco de Portugal recusou-se a fornecer as informações solicitadas ao abrigo do disposto nos n.ºs. 1 e 2 do art. 80.º do R.G.I.C.S.F. (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), aprovado pelo Decreto Lei n.º 298/92, de 31.12.
Posteriormente, em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Incidente de quebra de sigilo bancário n.º 531/25.0KRLSB-A, foram expedidas notificações para as pessoas supra identificadas para que, querendo, autorizassem o Banco de Portugal a fornecer ao Ministério Público as informações bancárias que constassem da Central de Responsabilidades de Crédito (cfr. fls. 140 a 151)
Na sequência dessas notificações apenas um dos destinatários (DD) autorizou expressamente o acesso aos seus dados – cfr. ref. 26282800 de ........2025, não tendo sido obtida resposta dos restantes.
É certo que a informação que se pretende que seja fornecida pelo Banco de Portugal nos presentes autos está efectivamente sujeita a sigilo profissional revelando-se, por isso, legítima a recusa da prestação de tais informações.
O dever de segredo bancário não é, porém, absoluto, uma vez que o art. 80.°, n.º 2 “in fine” do R.G.I.C.S.F. contempla excepções ao dever de segredo, fazendo referência aos «…termos previstos na lei penal e de processo penal».
O regime penal e processual penal para que remete a supre referida norma legal consta dos arts. 135.°, 181.° e, 182.° do Código de Processo Penal.
Da conjugação destas disposições resulta que o referido art. 80.°, n.º 2, ao consagrar uma enumeração taxativa das excepções ao dever de segredo do Banco de Portugal, impõe que, para além dos casos previstos na lei, apenas seja possível quebrar o segredo mediante incidente em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente - art. 135°, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Sobre esta temática já teve oportunidade de se expressar o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 2/2008, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 63, de 31 de Março de 2008 no qual foi fixada jurisprudência no seguinte sentido:
«Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.»
A este respeito, o critério material adoptado pelo legislador é o de que o Tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Face ao regime traçado pelas disposições conjugadas dos arts. 135.º, n.º 3 e 182.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, a quebra do segredo impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante outros interesses em jogo.
A resolução do conflito passa pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o art. 18.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tendo em atenção o caso concreto.
Confrontam-se assim dois interesses conflituantes: de um lado, o do Estado em exercer o seu “jus puniendi” relativamente aos agentes que ofendem a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, para o que serão fundamentais as informações solicitadas às Instituições de Crédito; do outro, a tutela do sigilo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à reserva da vida privada dos agentes enquanto clientes dos bancos, propício ao estabelecimento de um clima de confiança na banca.
No caso em apreço está em causa a obtenção de uma informação que, a não ser prestada em nome do sigilo bancário, daria azo a que o agente do crime que se investiga fosse protegido pelo sigilo em detrimento do interesse público da boa administração da justiça. O que, em última instância, redundaria em violação dos próprios interesses que o sigilo visa proteger – a confiança da comunidade no sistema financeiro e a reserva da vida económica dos clientes.
As informações solicitadas são pertinentes, essenciais e necessárias para a descoberta da verdade, por permitirem a colheita de elementos probatórios relativamente aos factos denunciados, em especial no que respeita à débil situação económica dos eventuais lesados/ofendidos que os terá motivado a recorrer aos serviços dos denunciados.
Não sendo elas obtidas, a descoberta da verdade material será impossibilitada de uma forma tão desproporcional que não é aceitável que a ordem jurídica penal e processual penal o permitam.
Não está, assim, em causa a obtenção de informações para uma qualquer devassa da vida económica do titular da conta utilizada.
Há, assim, uma evidente prevalência do interesse público na boa administração da justiça penal sobre o interesse privado do titular da conta utilizada nos referidos carregamentos, uma vez que ao não serem facultadas, em nome do sigilo bancário, as informações pretendidas, o agente do crime em investigação estaria a ser protegido directamente por aquele sigilo.
Aliás, é uniforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que existindo um conflito entre o interesse público da boa administração da justiça e o interesse, essencialmente privado, das instituições bancárias e dos seus c1ientes na confidencialidade dos dados em poder daquelas, prevalecerá a superioridade do primeiro, atenta a sua natureza – veja-se a este propósito os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24.05.2000, 24.01.2001 e 16.05.2001, disponíveis in www.dgsi.pt.
Assim, ponderados os interesses em causa, não nos suscita dúvidas de que o interesse da realização da justiça e o dever de colaboração com as autoridades judiciárias têm um valor manifestamente superior ao da manutenção da reserva do cidadão e ao interesse da Banca na manutenção de uma relação de confiança com os seus clientes.
Por conseguinte impõe-se a quebra do sigilo invocado.
Para o efeito, por considerar-se legítima a recusa do Banco de Portugal em prestar as informações solicitadas, requer-se, nos termos do disposto no art. 135.°, n.º 3, do Código do Processo Penal, que seja suscitado o competente incidente de dispensa do sigilo bancário junto do Tribunal da Relação de Lisboa, para que, caso assim entenda, autorize a quebra do sigilo bancário pela referida instituição, a fim de esta fornecer os elementos necessários à presente investigação, designadamente:
O envio dos mapas mensais da Central de Responsabilidades de Crédito referentes aos seguintes contribuintes (eventuais lesados/ofendidos) nos últimos 5 anos (por ser esse o limite temporal de conservação destes dados):
1. EE (NIF ...);
2. FF (NIF ...);
3. GG (NIF ...);
4. HH (NIF ...);
5. II (NIF ...);
6. JJ (NIF ...);
7. KK (NIF ...);
8. LL (NIF ...);
9. MM (NIF ...);
10. NN (NIF ...); e
11. OO (NIF ...).
Mais se requer que seja também autorizado, desde já, a quebra do sigilo do Banco de Portugal para obtenção dos mapas mensais da Central de Responsabilidades de Crédito relativamente a futuros clientes dos denunciados que venham a ser identificados ao longo da investigação.
Termos em que vão os autos ao TCIC, para apreciação pelo Mm.º Juiz de Instrução do requerimento de dispensa de sigilo bancário que antecede, atendendo ao disposto nos arts. 135.º, n.º 3 e 268.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, solicitando-se que seja junto ao incidente de quebra de sigilo bancário já autuado por apenso (531/25.0KRLS-A) certidão de fls. 140 a 151, bem como do presente despacho e da decisão do Mm.º Juiz de Instrução que sobre este recair.
(…)
O Tribunal Central de Instrução Criminal, a que foi submetido o requerido, proferiu despacho, no qual a Exma. Juiz de Instrução deixa considerado que:
(…)
Na sequência do pedido formulado pelo Ministério Público, o Banco de Portugal veio invocar a existência de sigilo bancário quanto às informações pretendidas correspondentes aos dados constantes da Central de Responsabilidades de Crédito, relativos aos lesados pela atuação dos suspeitos no âmbito dos crimes de coação e usura agravada, p.p. nos arts. 154.º e 226.º do Código Penal.
Analisando a recusa da entidade bancária em fornecer os elementos solicitados verifica-se que esta é formalmente legítima, atento o disposto nos n.ºs. 1 e 2 do art. 80.º do R.G.I.C.S.F. (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), aprovado pelo Decreto Lei n.º 298/92, de 31.12.
Em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Incidente de quebra de sigilo bancário n.º 531/25.0KRLSB-A, foram expedidas notificações para os lesados para que, querendo, autorizassem o Banco de Portugal a fornecer ao Ministério Público as informações bancárias que constassem da Central de Responsabilidades de Crédito (cfr. fls. 140 a 151). Porém, na sequência dessas notificações apenas um dos destinatários (DD) autorizou expressamente o acesso aos seus dados, não tendo sido obtida resposta dos restantes.
Mantém-se a necessidade de obter os referidos dados a fim de se investigar a conduta dos arguidos e a vulnerabilidade dos lesados às suas condutas, quer quanto aos lesados já identificados ( com excepção do DD ) e outros ainda por identificar que tenham sido também alvo da conduta dos arguidos.
Face ao exposto, suscita-se o presente incidente perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ordenando-se a subida imediata do mesmo, em separado, nos termos e para os efeitos dos arts. 135º. e 182º. do Código de PP.
Extraia certidão das peças processuais referidas na promoção que antecede e proceda à sua junção ao anterior incidente suscitado.
(…)
***
O incidente mostra-se devidamente instruído.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do mesmo, deixando em consideração que:
(…)
De acordo com os elementos disponíveis, os factos em investigação são suscetíveis de integrar os crimes de coação, usura agravada, branqueamento e fraude qualificada, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 154.º, 226.º e 368.º A, do Código Penal, e 103.º e 104.º, nº2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
No decurso do inquérito, considerando que tais dados interessavam ao esclarecimento dos factos denunciados, o Ministério Público solicitou ao Banco de Portugal o envio dos mapas mensais da Central de Responsabilidades de Crédito, desde ... de ... de 2012, referentes aos contribuintes/ofendidos que se encontravam identificados nos autos.
Em resposta ao solicitado, o Banco de Portugal veio invocar escusa na prestação da referida informação, por entender que a mesma se encontra coberta pelo dever de segredo profissional estabelecido no art. 80.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).
Conforme se infere da nova remessa a este Tribunal do incidente de quebra de sigilo (sendo que a promoção de 31-10-2025 e o despacho judicial de 03-11-2025 ainda não constam destes autos), apesar das diligências entretanto efetuadas, não se logrou notificar os interessados/ofendidos, a fim de estes concederem autorização ao Banco de Portugal para prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público.
Neste contexto, tendo presente os concretos interesses em confronto, a gravidade dos crimes em investigação e a necessidade de proteção de bens jurídicos, cremos que o interesse na boa administração da justiça - que exige uma descoberta da verdade material subjacente à produção de prova, tendo em vista o esclarecimento dos factos em causa -, deverá prevalecer perante o interesse tutelado pelo sigilo profissional.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser quebrado o dever de sigilo profissional invocado pelo Banco de Portugal.
(…)
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência.
***
Fundamentação
Analisados os elementos constantes da certidão remetida, constata-se que em causa está a necessidade de esclarecer as circunstâncias em que, de acordo com o exercício da actividade de concessão de crédito por parte dos suspeitos AA e BB, não autorizados e habilitados pelo Banco de Portugal para o efeito, no âmbito dessa actividade, estarão a ser cobrados juros a uma taxa de juro anual média no ordem dos 98,58%, não sendo tais lucros ainda declarados à Autoridade tributária e com suspeita de que sejam dissimulados e ocultados pelos suspeitos por forma a que não sejam detectados pelas Autoridades, suspeitando-se, ainda, que no caso de incumprimento, são dirigidas ameaças aos clientes por forma a pressioná-los a efectuarem os pagamentos das prestações dos créditos.
Foi solicitado ao Banco de Portugal que, tendo por referência o período compreendido entre ........2012 e a data do pedido, remetesse ao inquérito os mapas mensais da Central de Responsabilidades de Crédito referentes aos contribuintes (eventuais lesados/ofendidos) que se identificaram no requerimento.
A fls. 98 do processo consta a resposta, nos termos da qual o Banco de Portugal se recusa a fornecer as informações solicitadas ao abrigo do disposto nos ns. 1 e 2 do artº 80.º do R.G.I.C.S.F. (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), aprovado pelo Decreto Lei nº 298/92, de 31.12.
Depois disso, remetido o pedido/incidente de quebra de sigilo a este Tribunal da Relação, na sequência do aqui requerido pelo Ministério Público, foi ordenada a devolução do incidente à comarca, uma vez que não estava demonstrado que os indicados visados recusavam o acesso voluntário a esses elementos.
Em cumprimento dessa decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa, foram expedidas notificações para as pessoas supra identificadas para que, querendo, autorizassem o Banco de Portugal a fornecer ao Ministério Público as informações bancárias que constassem da Central de Responsabilidades de Crédito (cfr. fls. 140 a 151), na sequência do que apenas um dos destinatários (DD) autorizou expressamente o acesso aos seus dados, e não tendo sido obtida resposta dos restantes.
Renovaram-se, pois, os termos do pedido incidental quanto ao demais, remetendo-se o mesmo novamente a este Tribunal.
O DIREITO
É o artº 80º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), com a sua redacção actual (últimas alterações à norma em apreço introduzidas pelo Decreto-Lei 157/2014 de 24.10) que consagra o dever de segredo do Banco de Portugal (dever de segredo da Autoridade de supervisão), nos seguintes termos:
(…)
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.
Este regime vinculativo do Banco de Portugal enquanto banco central e Autoridade de supervisão das instituições de crédito (arts. 3º e 17º da Lei Orgânica do Banco de Portugal aprovada pela Lei 5/1998, na redacção actual) é justificadamente distinto do que vincula as instituições de crédito, não lhe sendo aplicável o disposto na al. d) do nº 2 do artº 79º que contempla a obrigação de revelar directamente factos sujeitos ao dever de segredo às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal.
É, como tal, inquestionável a legitimidade da recusa do Banco de Portugal, aliás como reconhecido pelo Magistrado do Ministério Público e pelo Juiz de Instrução ao deduzir-se o presente incidente.
Porém, o segredo da Autoridade de supervisão Banco de Portugal, constituindo embora um direito inquestionável, não é absoluto, não prevalecendo sempre sobre qualquer outro dever conflituante, e podendo, por isso, ceder perante outros direitos, nomeadamente o da realização da justiça.
Daí que se preveja no nº 2 do citado artº 80º a possibilidade de a Autoridade judiciária competente solicitar informações no âmbito da investigação e com quebra desse sigilo, “nos termos previstos na lei penal e de processo penal”.
O regime processual penal da quebra do segredo está contido nos artigos 135º, 181º e 182º do Cód. Proc. Penal.
Em face do regime consagrado no artº 135º desse diploma, se for invocada escusa por parte da Autoridade competente (neste caso, o BP) para a não prestação das informações necessárias ao apuramento de indícios da prática de crime, cabe à Autoridade judiciária averiguar da legitimidade desse fundamento invocado e, caso conclua pela sua ilegitimidade, ordenar que as mesmas sejam prestadas.
Quando, pelo contrário, deva concluir-se pela legitimidade da escusa, deve ser submetido ao Tribunal imediatamente superior o competente incidente, para que, após serem ponderados os interesses em questão, seja determinada, ou não, a quebra do segredo em face, como tal, daquela prevalência.
Este é também o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, expresso no seu Acórdão nº 2/2008 (publicado do D.R., 1ª Série, nº 63 de 31.3.2008), que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
(…)
1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário;
2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal;
3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
(…)
Mantém-se a acuidade dessa doutrina no que respeita à Autoridade de supervisão aqui em causa e o procedimento adoptado foi, precisamente, o que decorre da lei, face à legitimidade da resposta do Banco de Portugal.
Os indícios convocados apontam para a eventual prática de crimes graves contra as pessoas e contra interesses económicos, privados e do próprio Estado.
Desde a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15ª alteração do Cód. Proc. Penal, que o referido artigo 135º, nº 3, passou a explicitar o princípio da prevalência do interesse preponderante, referindo, embora quanto a depoimento, a imprescindibilidade do mesmo para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
No caso em análise, pretende-se obter informações que se mostram indispensáveis para a prossecução das finalidades de inquérito (artº 262º do Cód. Proc. Penal) em que se investigam indícios de actuação criminosa grave, importando obter as informações pretendidas pelo Ministério Público, sem as quais não se poderá descobrir consistentemente a completa dimensão dos factos em investigação e a participação dos sujeitos investigados e eventuais vítimas da sua actuação.
É o que resulta invocado já no requerimento inicial, no qual o Exmo. Procurador do DIAP deixa circunscrito, entre o mais que acima se citou, que:
(…)
Confrontam-se assim dois interesses conflituantes: de um lado, o do Estado em exercer o seu “jus puniendi” relativamente aos agentes que ofendem a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, para o que serão fundamentais as informações solicitadas às Instituições de Crédito; do outro, a tutela do sigilo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à reserva da vida privada dos agentes enquanto clientes dos bancos, propício ao estabelecimento de um clima de confiança na banca.
No caso em apreço está em causa a obtenção de uma informação que, a não ser prestada em nome do sigilo bancário, daria azo a que o agente do crime que se investiga fosse protegido pelo sigilo em detrimento do interesse público da boa administração da justiça. O que, em última instância, redundaria em violação dos próprios interesses que o sigilo visa proteger – a confiança da comunidade no sistema financeiro e a reserva da vida económica dos clientes.
As informações solicitadas são pertinentes, essenciais e necessárias para a descoberta da verdade, por permitirem a colheita de elementos probatórios relativamente aos factos denunciados, em especial no que respeita à débil situação económica dos eventuais lesados/ofendidos que os terá motivado a recorrer aos serviços dos denunciados.
Não sendo elas obtidas, a descoberta da verdade material será impossibilitada de uma forma tão desproporcional que não é aceitável que a ordem jurídica penal e processual penal o permitam.
Não está, assim, em causa a obtenção de informações para uma qualquer devassa da vida económica do titular da conta utilizada.
Há, assim, uma evidente prevalência do interesse público na boa administração da justiça penal sobre o interesse privado do titular da conta utilizada nos referidos carregamentos, uma vez que ao não serem facultadas, em nome do sigilo bancário, as informações pretendidas, o agente do crime em investigação estaria a ser protegido directamente por aquele sigilo.
(…)
Assim, efectuada a ponderação dos interesses conflituantes, ou seja, entre, por um lado, os interesses atinentes à tutela do dever de segredo da Autoridade de supervisão em causa e, por outro lado, o interesse público da investigação criminal que, no caso vertente, se traduz na obtenção de elementos que se mostram imprescindíveis para esta concreta investigação criminal, considera-se que, nos termos do artº 135º nº 3 do Cód. Proc. Penal, deverá prevalecer o interesse público da realização da justiça, com a consequente quebra do sigilo.
Importa, como tal, reconhecer e conceder provimento ao requerido.

Decisão
Nestes termos, profere-se a presente decisão de concessão da solicitada quebra de segredo, dispensando o Banco de Portugal do cumprimento do dever de segredo bancário, a fim de serem fornecidos os elementos e informações pretendidos pelo Ministério Público (e anteriormente recusadas).
Não são devidas custas.
Notifique a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Lisboa e remeta este apenso aos autos principais/DIAP Regional de Lisboa [1ª secção - Processo 531/25.0KRLSB].

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2026
Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora]
Sofia Rodrigues [juiz 1ª adjunta]
Cristina Almeida e Sousa [juiz 2ª adjunta]
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO