Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
801/13.0YXLSB.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FURTO
ROUBO
DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Estabelecendo-se num contrato de seguro multi-risco a limitação da cobertura ‘responsabilidade civil’ à responsabilidade extracontratual e a cobertura de ‘furto ou roubo’ do conteúdo de um stand de motas e de uma oficina, ambas do tomador do seguro/segurado, e estipulando-se que os ‘bens à guarda (motas dos clientes)’ podiam estar em qualquer um dos locais de risco, tal seguro abrange todas as motas de terceiro que se encontrem legitimamente no local seguro consideradas como integrando o património do tomador do seguro/segurado, independentemente da propriedade dos mesmos.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.



PARTES:

... ... – Moto, C... de V... M... e A...,Ldª -- Autora/Apelante.

CONTRA:

... – Seguros, S.A. -- Ré/Apelada


I–Relatório:


A Autora intentou a presente acção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 21.609,42 €[1] correspondentes ao valor de bens de sua pertença que se encontravam na sua sede e que dela foram retiradas em assalto ocorrido em 01FEV2012, sendo que havia segurado na Ré esses bens contra, entre outros, o risco de furto ou roubo.

A Ré contestou alegando não estarem verificados os pressupostos da procedência da acção uma vez que a Autora, apesar de a tal reiteradamente solicitada, não forneceu documentação comprovativa de que tinha em seu poder os bens alegadamente furtados.

A final foi proferida sentença que, considerando não ter a Autora logrado demonstrar ser proprietária dos bens furtados do interior das suas instalações nem que tivesse ressarcido os respectivos proprietários, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, apelou a Autora concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto e ser irrelevante a titularidade da propriedade dos bens furtados uma vez que o que estava seguro era ‘bens à guarda’.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela não admissão do recurso pois que nele se invoca questão nova correspondente a nova causa de pedir (bens à guarda e não de sua propriedade), não admissibilidade da impugnação da matéria de facto por incumpridos os ónus prescritos no art.º 640º do CPC, e pela manutenção do decidido uma vez que, ainda que se admitisse tratar-se de bens à guarda o pagamento de indemnização sempre dependeria da demonstração de pedido de indemnização dos proprietários ou prévio e efectivo pagamento da mesma por banda da Autora.

II–Questões a Resolver.


Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- da admissibilidade do recurso;
- da admissibilidade da impugnação da matéria de facto;
- do erro da decisão de facto;
- da obrigação da Ré de pagar a pedida indemnização.

III–Da Admissibilidade do recurso.

A causa de pedir da presente acção é o complexo factual donde resulta a celebração de um contrato de seguro e a verificação do risco coberto pela ocorrência do sinistro.

Na sua petição inicial[2] a Autora não invoca a propriedade dos bens como fundamento do pedido de indemnização mas apenas que estes lhe eram ‘pertencentes’ (artº 1º), fazendo concomitante referência a que os mesmos lhe tinham sido confiados à sua guarda pelos respectivos proprietários (documentos 2 e 3), e que o furto dos mesmos era risco coberto pelo seguro.

A Ré compreendeu bem essa alegação como se evidencia na sua afirmação de que que o que estava em causa era a demonstração de que tinha em seu poder os bens alegadamente furtados (art.º 16º da contestação).

Por outro lado os temas de prova indicados pelos tribunal não se limitam à propriedade dos bens alegadamente furtados, mas sim à sua “titularidade”, conceito que abrange, para além da propriedade uma panóplia de situações, entre as quais a ‘à guarda’.

Ou seja, a questão de saber a que título os bens alegadamente furtados se encontravam nas instalações da Autora e se essa situação estava coberta, e em que termos, pelo contrato de seguro integrava o objecto do litígio, pelo que o recurso tendo como objecto essa questão não versa questão nova (e o facto de ela não ter sido objecto da sentença recorrida apenas poderá revelar enquanto erro na decisão de facto e/ou erro de julgamento).

Não procede, pois, a invocada excepção, mantendo-se intocado o despacho do Mmº juiz a quo que admitiu o recurso.

IVFundamentos de Facto.

Da interpretação das alegações de recurso e respectivas conclusões resulta com mediana clareza que a Autora impugna a decisão da matéria de facto em duas vertentes: enquanto não caracterizou com precisão o contrato de seguro uma vez que não realçou as relevantes coberturas e relativamente a três dos factos concretamente especificados na sentença como não provados.

É feita referência aos meios de prova – documentos e trechos dos depoimentos prestados em audiência – em que funda a pretensão de alteração do elenco factual bem como a indicação do conteúdo decisório que se entende como correcto.

Entende-se pois, e ao contrário do invocado pela Apelada, estarem cumpridos os requisitos de admissibilidade da impugnação da matéria de facto estabelecidos no art.º 640º do CPC.

Apreciando o mérito de tal impugnação:

A)–Quanto à caracterização do contrato de seguro:

A sentença recorrida fixou a factualidade quanto a essa matéria nestes termos:

«No dia 18/06/2010, a autora e a ré celebraram o acordo escrito junto aos autos a fls. 24 a 30, denominado “Seguro Multi-riscos ... Total Empresarial”, titulado pela apólice n.º 10646018, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
No âmbito do acordo referido em 1º, a ré garantia a cobertura dos riscos discriminados nas respectivas condições gerais, nomeadamente, furto ou roubo, até ao valor limite de 292.991,25, (…).»

Não obstante ser, regra geral[3], o documento um meio de prova de determinado facto mas não o facto em si nada impede que ao elencar a factualidade relevante para a causa se lance mão do instrumento da remissão para concretas peças processuais, designadamente o conteúdo de documentos juntos aos autos (evitando-se a longa e fastidiosa reprodução ou descrição pormenorizada do seu conteúdo).

Afigura-se-nos, porém, como boa prática a seguir, imposta pela boa-fé processual e pelo dever de especificação dos factos, que essa remissão genérica seja complementada por uma referência específica, ainda que concisa, aos factos revelados ou decorrentes dessas peças processuais que se mostrem particularmente relevantes para a decisão da causa.

E neste particular aspecto entende-se ser parca a especificação do conteúdo contratual por omitir aspectos relevantes para a apreciação jurídica da causa, em particular na referência aos elementos que definem o risco seguro e o correspondente sinistro, pelo que se impõem a sua modificação, de forma a ampliá-la, conforme abaixo se dispõe.

B)Quanto aos factos especificamente declarados não provados:

A Apelante insurge-se contra a decisão de facto na parte em que considerou não ter resultado provado que:

a)-O veículo motorizado identificado em 4.1. pertença à autora e tenha o valor de € 7.263,80.
b)-O veículo motorizado identificado em 4.2. pertença à autora e tenha o valor de € 6.925,00.
c)-O material e kits montados na mota identificada em 4.1. pertençam à autora e tenham, respectivamente, o valor de € 3.422,62 e de € 1.260.

Em seu entender os depoimentos produzidos são elucidativos quer dos motivos e condições em que tais bens se encontravam nas instalações da Apelante quer do seu valor.

Efectivamente, as testemunhas Ângelo O... e Luis O... elucidaram acerca da existência de um patrocínio da Yamaha ao piloto Luis O... para competir com as suas motos em provas oficiais, o qual se desenvolvia com a participação da Autora em cujas instalações se mantinham as motas nos intervalos das provas e onde era prestada assistência técnica (transformação, preparação, conservação e reparação) às mesmas. Essas declarações (que não obstante algumas inconsistências que se têm por próprias de quem atenta apenas nos efeitos práticos das coisas descurando o seu enquadramento legal, mas que é comportamento socialmente normalizado) são corroboradas pelo depoimento mais genérico de Nuno Costa e por alguns documentos juntos aos autos que referem expressamente esse patrocínio (fls. 65, 67, 69, 75), pelo que se têm como credíveis e fundantes de um juízo de prova positivo, devendo tal circunstancialismo ser levado ao elenco factual.

Já quanto ao valor dos objectos furtados não foi produzida prova relevante. Desde logo porquanto todas as referências a valores correspondem ao valor de aquisição que não coincide com o valor relevante para efeitos de indemnização – o valor de mercado na data do sinistro. E por outro lado porque tais referências são por demais genéricas (depoimentos) ou da respectiva documentação não é possível identificar com segurança quais os objectos relevantes.

Por último, e ex officio (porquanto não impugnado pelas partes), uma referência ao facto de ser indicado como facto não provado que “na sequência dos factos descritos (…) a autora tenha sofrido um prejuízo no valor de € 21.609,42”, para considerar tal referência como não escrita dado o seu manifesto carácter conclusivo e não factual.

Em face do exposto fixa-se a seguinte matéria de facto (assinalando a negrito a alterações introduzidas):

Factos provados.

1º-No dia 18/06/2010, autora e ré celebraram o acordo escrito junto aos autos a fls. 216 a 222, denominado “Seguro Multi-riscos ... Total Empresarial”, titulado pela apólice n.º 10646018, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2º-No âmbito do acordo referido em 1º, a ré garantia a cobertura, entre outros, do risco de ‘furto ou roubo’ do ‘conteúdo’, por um lado, do stand de motas da Autora até ao montante de 292.991,25 € e, por outro lado, da oficina da Autora até ao montante de 42.802,20 €, sendo aplicável a ambas as situações uma franquia de 10% sobre os prejuízos, com um mínimo de 100 €, estipulando-se adicionalmente que “os seguintes bens podem estar em qualquer um dos locais de risco indicados na apólice: Bens à guarda (Motas dos Clientes): 25.477,50 Eur – Veículos usados: 40.764,00 Eur – Veículos do Tomador do Seguro: 20.382,00 Eur – Veículos novos : 112.101,00 Eur”.
3º-No dia 1 de Fevereiro de 2012, indivíduos de identidade desconhecida entraram na oficina da autora, sem o conhecimento e consentimento desta, mediante arrombamento do portão.

4º-Na sequência do facto descrito em 3º, tais indivíduos retiraram do interior da oficina da autora, sem o conhecimento e consentimento desta, os seguintes bens:
4.1.-veículo Yamaha, modelo YZ125LC, com o quadro n.º JYACE16C000019850, matrícula 8...-...-2...;
4.2.-veículo Yamaha, modelo YZ1125LC, com o quadro n.º JYACE16C000018242, sem matrícula;
4.3.-Material e kits montado na mota 8...-...-2....

5º-Os veículos referidos em 4.1 e 4.2 encontravam-se nas instalações da Autora na sequência de um patrocínio da Yamaha ao piloto Luís O... para competir com as suas motos em provas oficiais e segundo o qual tais veículos, nos intervalos entre provas, parqueavam nessas instalações, onde lhes era prestada assistência técnica (transformação, preparação, conservação e reparação).

Factos não provados.

a)-O veículo motorizado identificado em 4.1. o valor de € 7.263,80.
b)-O veículo motorizado identificado em 4.2. tenha o valor de € 6.925,00.
c)-O material e kits montados na mota identificada em 4.1. tenham, respectivamente, o valor de € 3.422,62 e de € 1.260.
d) (Eliminado)

V–Fundamentos de Direito.

Para a resolução do presente litígio importa sobremaneira definir com precisão o risco coberto e do correspondente sinistro.

O seguro em causa é um seguro designado de ‘empresarial’ fazendo-se expressa menção que o seu tomador/segurado tem como actividade ‘stand de motas’ (cf. fls. 216 e 220) e ‘oficina’ (cf. fls. 216 e 221). O que quer dizer que os riscos cobertos têm em conta essas particulares circunstâncias (nomeadamente que nas respectivas instalações podem estar bens que não são propriedade do stand/oficina – bens para reparação, bens de terceiro para venda, etc.).

Não se encontrando menção em contrário quer no contrato quer nas circunstâncias da sua celebração o seguro deve ser considerado como um seguro por conta própria, ou seja, que visa a tutela dos interesses próprios do seu tomador/segurado e não de interesses alheios.

Da expressa menção de que o risco de responsabilidade civil cobre apenas a responsabilidade civil extracontratual (cf. fls. 220 e 221) deriva a exclusão da cobertura da responsabilidade civil contratual e, consequentemente, da irrelevância desta para os outros riscos, nomeadamente fazendo depender a sua cobertura da verificação ou não de obrigação de indemnizar a título de responsabilidade contratual.

Por outro lado, ainda, da formulação textual (cf. fls. 219) utilizada para identificar alguns dos bens móveis que se podiam encontrar em qualquer dos locais seguros – Bens à guarda (Motas dos Clientes), Veículos Usados, Veículos do Tomador do Seguro e Veículos Novos – retira-se igualmente a irrelevância da propriedade dos bens seguros. Estão seguros todos os veículos que se encontrem no local seguro: os aí deixados pelos clientes, os para venda, (novos e usados) e os próprios do tomador/segurado (servindo a especificação para fixar diferenciados montantes do capital por cada uma das referidas classes).

Considerando todos esses elementos interpretativos entende-se que relativamente à cobertura de ‘Furto ou Roubo (Conteúdo)’ o seguro intenta abranger e cobrir todos os bens que se encontrem (legal e legitimamente) no lugar seguro como integrando o património do tomador/segurado, independentemente da propriedade dos mesmos.

Por último, e em face do relacionamento expresso no ponto 5º da matéria de facto, entende-se que as motas a que se reportam os autos não podem deixar de ser consideradas como ‘Bens à Guarda (Motas dos Clientes)‘.

E chegados a essa conclusão igualmente se conclui estar a Ré seguradora constituída na obrigação de, nos termos do contrato de seguro, indemnizar a Autora pelo dano sofrido no seu património com o furto dos referidos veículos, correspondendo ao valor de mercado dos mesmos (sendo que as peças montadas no veículo 8...-...-2... perderam autonomia passando a integrar este e consequentemente a estar incorporadas no valor do mesmo).

Não se tendo apurado tal valor, mas vislumbrando-se a possibilidade de tal apuramento, haverá de relegar-se o mesmo para liquidação.

Ao valor de mercado dos veículos furtados haverá, no entanto, de ser deduzida a franquia estabelecida no contrato de seguro (a cláusula particular segundo a qual se estipulou a fungibilidade do local de risco de determinados bens não exclui quanto a esses bens a aplicabilidade da franquia genericamente fixada para o contrato).

VI–Decisão:

Termos em que, na procedência da apelação:
-se altera a matéria de facto nos termos acima explicitados;
-se revoga a sentença recorrida e, em substituição, se condena a Ré a pagar à Autora a quantia, a liquidar,  correspondente ao valor de mercado dos veículos furtados (identificados no ponto 4º do elenco factual supra), deduzido da franquia de 10%, com um mínimo de 100 €.

Custas, em ambas as instâncias, pela Ré.


Lisboa, 14MAR2017

                                                                                 
(Rijo Ferreira)                                                                                 
(Afonso Henrique)                                                                             
(Rui Vouga)


[1]-referindo-se na petição inicial ao vencimento de juros de mora o certo é que os mesmos não são expressamente referidos na formulação do pedido, não se entendendo que vale como formulação implícita desse pedido a expressão “condene a Ré em custas e no mais legal”.
[2]-“Os articulados não são uma declaração de ciência mas sim de vontade e, como tal, um negócio jurídico pelo que estão sujeitos às respectivas regras de interpretação” – acórdão do STJ de 3FEV2004, proc 03A4486 (em www.dgsi.pt, nº de documento SJ200402030044861).
[3]-e como tal sempre susceptível de excepções, mas que para o caso não relevam.