Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
305/21.7T8LRS.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC)
- O direito adjectivo penal estabelece o princípio regra da adesão obrigatória do exercício do direito ao ressarcimento por factos qualificados como ilícito criminal, ao regime processual penal;
- A excepção prevista na al. a) do nº 1 do art. 72º do CPP visa proteger o lesado da demora do andamento do processo penal, pondo em crise o interesse da vítima num rápido ressarcimento; se a acção cível for intentada depois de deduzida a acusação, não se pode dizer que se verifica a referida excepção, pois o Autor não usou da faculdade de intentar a acção nos tribunais cíveis dentro do período que decorreu entre o fim do prazo de oito meses após a notícia do crime e a dedução da acusação;
- Se o Autor intentou acção cível contra outras pessoas com responsabilidade civil e na mesma acção fez intervir como parte principal o arguido, verifica-se a excepção prevista na al. f) do nº 1 do art. 72º do CPP;
- A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO
G…, Nif. nº …, residente na Rua …., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum contra:
Fundo de Garantia Automóvel, com sede social na Avenida da República, 59 – 1050-189 Lisboa, e
Seguros…, S.A., com sede social na …, seguradora detentora da marca “…”,
peticionando que sejam os Réus condenados a pagar ao Autor a quantia de € 89.828,58, pelos danos sofridos como consequência do acidente de viação descrito nos autos, acrescida de juros contabilizados desde a data do acidente (12/02/2019) até integral pagamento. Juntou documento, entre os quais o doc. nº 1, que constitui a participação de acidente, datada de 13/2/2019, que aqui se dá por reproduzida.
*
Citados regularmente para contestar, o FGA excepcionou a sua ilegitimidade passiva, por não terem sido demandados os responsáveis civis, ou seja a proprietária do veículo matrícula ... e o seu condutor, V.... Por outro lado, alega que a garantia do FGA está excluída, ao abrigo do art. 52º, nº 2, b) do DL 291/2007, uma vez que o Autor, passageiro do veículo …, aceitou fazer-se transportar no mesmo e tinha conhecimento que o veículo não estava seguro. Impugna, ainda, os danos alegados pelo Autor.
A Ré … declinou a culpa do seu segurado na produção do acidente, imputando-a ao condutor do veículo ..., V..., o qual conduzia com uma TAS de 1,77, facto que era do conhecimento do autor, o que o torna parcialmente responsável na produção dos danos. De resto, impugnou os danos alegados pelo Autor. Juntou aos autos documentos, entre os quais o doc. nº 4, que constitui o despacho de acusação deduzido no processo de inquérito nº 44/19.9PTLRS do DIAP de Loures, que aqui se dá por reproduzido.
Na sequência de convite endereçado pelo Tribunal ao abrigo do art. 590º, nº 2, a) do CPC, o Autor veio requerer a intervenção principal provocada de V… e de C…,  como associados do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do disposto nos artigos 33º, nº 1, 316º a 318º do Código de Processo Civil, alegando que os requeridos são, respectivamente, condutor e proprietária do veículo automóvel matrícula ..., interveniente no acidente em causa nos autos.
Por despacho de 7/4/2022, foi admitido o incidente de intervenção principal provocada.
Os intervenientes foram devidamente citados para a acção (cfr. cartas de citação juntas a 8/4/22, refs. 152346433 e 152346438, que aqui se dão por reproduzidas, e avisos de recepção juntos aos autos a 22/4/2024 e 29/4/2022, refs. 12246308 e 12269908).
Contestou a interveniente C…, assumindo que era proprietária do veículo ... à data do sinistro, mas impugnando, no essencial, os factos relativos à dinâmica do acidente e danos alegados pelo autor.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
No dia 24/6/25 foi junta aos autos certidão do processo comum (Tribunal Colectivo) nº 44/19.9PTLRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 5, em que foi arguido V…, contendo certidão do acórdão ali proferido a 8/12/2023 e do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa a 2/5/2024, os quais aqui se dão por reproduzidos.
*
Procedeu-se à realização da audiência final com a prolação de sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu:
a) Imputar ao interveniente principal e condutor do ...- V… - a culpa exclusiva na produção do embate;
b) Absolver o Fundo de Garantia Automóvel, a Ré … e a proprietária da viatura C… de qualquer responsabilidade pela produção do sinistro;
c) Condenar o V… a pagar ao Autor lesado, a quantia de 5.000 euros a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável, contabilizados desde a citação do interveniente principal para contestar- V…, até integral e efetivo pagamento;
d) Absolver o interveniente principal do demais peticionado”.
*
Inconformado com a sentença, V… , interveniente principal interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:
“A- O apelado, muito antes de intentar a presente ação, apresentou queixa crime, pelos mesmos factos, tal como consta do artigo 21º da sua douta petição inicial.
B- Ao invés de deduzir pedido de indemnização civil no processo crime, veio faze-lo nos presentes autos.
C- Ao assim agir, sem cumprir o ónus de alegar, na petição e vir a provar os factos que são pressupostos de alguma das exceções previstas no artigo 72º do Código de Processo Penal, violou o princípio da adesão, consagrado no artigo 71º do mesmo diploma legal.
D- Além disso, vindo o apelado a deduzir pedido cível, em separado, após a dedução da acusação, não poderia prevalecer-se da exceção prevista no artigo 72º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal,
E- Exceção esta que nem sequer invocou.
F- Assim, o pedido cível efetuado nos presentes autos, ao não ser julgado pelo Tribunal competente, ou seja, o Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, onde foi julgado o processo penal, está a violar o disposto no artigo 71º do Código de Processo Penal, sendo, pois, o Tribunal “a quo”, incompetente, em razão da matéria.
G-Tal facto, nos termos dos artigos 96º, alínea a) e 97º nº 1 do Código de Processo Penal, é qualificado de incompetência como absoluta,
H-Tendo como consequência a absolvição do apelante da instância, o que se requer.
I-Caso assim não se entenda, deve o apelante ser absolvido da instância, por violação do artigo 41º do Código de processo Civil, pois nunca esteve representado por advogado nos presentes autos, por não ter sido notificado para a sua constituição”.
Com as alegações, o recorrente apresentou um documento, que se traduz na acusação deduzida no processo nº 44/19.9PTLRS do DIAP de Loures.
*
A Ré … Seguros, respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Não apresentou conclusões.
*
Questão prévia:
Da admissibilidade do documento junto pelo recorrente com as suas alegações de recurso.
O recorrente apresentou com as com as alegações de recurso a acusação deduzida no processo nº 44/19.9PTLRS do DIAP de Loures.
Em fase de recurso, a título excepcional, as partes ainda podem juntar outros documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, como resulta do nº1 do artigo 651º do CPC.
É notório que o recorrente não justifica, minimamente, a junção do documento em sede de recurso, nos termos do art. 425º do CPC ou porque a junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Razão pela qual o documento não pode ser admitido.
De qualquer modo, refira-se que a acusação em causa já consta dos autos, por ter sido junta com a contestação da Ré …, conforme referido supra.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
São estas as questões a apreciar:
- Se houve violação do princípio da adesão, consagrado no art. 71º do Código de Processo Penal;
- Se o apelante deve ser absolvido da instância, por violação do art. 41º do CPC, por falta de representação, por não ter sido notificado para a necessidade de constituir mandatário.
*
III-FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos
Foi esta a matéria de facto considerada na primeira instância:
Com relevância para a boa decisão da causa, estão provados os seguintes factos:
Da dinâmica do sinistro
1. No dia 12 de fevereiro de 2019 pelas 19 horas e 40 minutos ocorreu um embate entre um veículo ligeiro de passageiros e um motociclo, no entroncamento entre a Rua Professor Doutor Bissaya Barreto e a Rua Porto do Pinheiro, 1, na Arroja, na freguesia de Odivelas, no concelho de Odivelas, no distrito de Lisboa, conforme auto de participação que constitui o documento nº1;
2. Foram intervenientes nesse embate, o automóvel ligeiro de passageiros de marca FIAT, modelo 182 BRAVA/BRAVO, com a matrícula ..., doravante designado por ..., conduzido por V… , propriedade de C…;
3. O veículo ... não possuía contrato de seguro válido e eficaz perante terceiros, o que motivou a elaboração do Auto de Apreensão de Veículo, com o registo n.º 135/ETLRS/19 e ainda o Auto de Contraordenação n.º 394225791;
4. Foi também interveniente o motociclo de marca HONDA, modelo PCX, com a matrícula ..., doravante designado …, conduzido por J…, seu proprietário;
5. À data dos factos, o … possuía contrato de seguro válido e eficaz na 2ª Ré, titulado pela apólice n.º …;
6. No dia e hora mencionados, o veículo ... seguia na Rua Professor Doutor Byssaia Barreto, na Arroja, no sentido Odivelas – Arroja;
7. Enquanto o motociclo … circulava na mesma artéria, em sentido contrário;
8. Quando chegou ao referido entroncamento, o veículo ... mudou de direção à esquerda, para continuar a transitar na Rua Porto Pinheiro, naquela localidade;
9. Com esta manobra, o veículo ... intersetou a faixa de rodagem onde circulava o motociclo ... que pretendia continuar em frente, na mesma artéria;
10. A colisão entre os dois veículos ocorreu na faixa de rodagem onde circulava o motociclo ..., mais concretamente a 1,60 metros do eixo rodoviário daquela via;
11. Desta colisão resultaram danos estruturais em toda a lateral direita e na roda traseira do lado esquerdo, do veículo ...;
12. A destruição total do motociclo ...;
13. E ferimentos graves no condutor do motociclo ..., que veio mais tarde a falecer;
14. O condutor do veículo ... não se certificou que podia executar a manobra de mudança de direcção à esquerda em condições de segurança, pelo que avançou para a zona de intersecção entre a Rua Professor Doutor Byssaia Barreto e a Rua Porto Pinheiro, invadindo e atravessando-se na frente do motociclo seguro na Ré, cortando-lhe a linha de marcha.
15. Os factos supra descritos deram origem ao processo-crime n.º 44/19.9PTLRS, que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal – 4.ª Secção de Loures.
Dos danos sofridos pelo Autor:
16. O embate descrito supra provocou também ferimentos no Autor que foi deixado à sua sorte pelo condutor do veículo ... na Rua Laura Ayres, Torres da Bela Vista, em Santo António dos Cavaleiros, fora do carro, caído no solo, inconsciente e ferido devido à violência do da colisão que ocorrera na Arroja, tendo sido transportado pelos Bombeiros Voluntários de Loures, para o Hospital Santa Maria, em Lisboa;
17. O condutor do veículo ... fugiu do local do acidente sem prestar auxílio aos feridos resultantes do acidente dos presentes autos;
18. O Autor viajava no veículo ... no banco ao lado do condutor e bem sabia que o veículo em causa não tinha contrato de seguro válido por se encontrar na via publica, estacionado devido a avarias;
19. Quer o Autor quer o condutor da viatura ... haviam estado horas antes do embate num café, juntos, a beber garrafas de vinho e de cerveja;
20. O Autor, segundo consta no relatório toxicológico anexo ao Doc. n.º 5, acusou uma TAS de 2,03g/l.
21. Do evento resultaram diversos ferimentos, entre outros, traumatismo crânio-encefálico, com perda de conhecimento, ferida supraciliar à direita, ferida labial inferior, hematoma ao nível temporal à direita; múltiplas escoriações no coro cabeludo;
22. As feridas, pela sua extensão, tiveram de ser suturadas;
23. Tendo ainda efetuado diversos exames, nomeadamente TAC-RE, RX ao tórax e à bacia, vide Doc. 3 junto à petição inicial- Relatório de Alta do Hospital de Sta. Maria;
24. Posteriormente, foi seguido no centro de saúde da sua área de residência e no Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, nomeadamente na especialidade de Oftalmologia, onde a biomicroscopia revelou pequena lesão subepitelial linear no olho direito, conforme DOCUMENTO 4;
25. Em consequência deste acidente, o Autor foi submetido, em 05 de junho de 2020, a uma consulta de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, pelo Médico Perito contratado pela 1ª Demandada, conforme resulta do DOCUMENTO 5;
26. Aquele Médico Perito considerou que ainda não era possível determinar a data da consolidação médico-legal das lesões e restantes incapacidades, uma vez que o Autor devia continuar o seguimento na consulta de oftalmologia até alta dessa especialidade;
27. Em 07 de julho de 2020, o Autor submeteu-se a uma consulta de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, pelo Médico Perito Dr. …, reputado perito médico, que emitiu o seu relatório que se junta como DOCUMENTO 6 o qual se considera aqui transcrito, para os devidos e legais efeitos, quanto a:
a) Diagnósticos;
b) Tratamentos;
c) Sequelas;
d) Data da Cura / Consolidação / Estabilização das lesões – 07 de julho de 2020;
e) Défice Funcional Temporário Parcial fixável entre 12.02.2019 e 07.07.2020 – 512 dias;
f) Quantum doloris de grau V;
g) Dano biológico - 12 pontos;
h) Repercussão Permanente na atividade profissional compatível com a atividade profissional do Autor, mas que implicam esforços acrescidos;
i) Dano estético de grau II;
j) Repercussão permanente nas atividades Desportivas e de Lazer de grau III; e,
k) Repercussão Permanente na Atividade Sexual de grau III.
28. O Autor transmitiu este relatório de Avaliação de Dano Corporal em Direito Civil à 1ª Ré, em 22 de junho de 2020;
29. Os dois peritos clínicos divergiram quanto à consolidação médico legal a fixar, o que prejudica de sobremaneira as conclusões a retirar do evento sub judice, já que um considera ainda não ser possível fixar a consolidação médico-legal uma vez que o Autor ainda estará a seguido em Oftalmologia enquanto o segundo considera que as sequelas resultantes daquele evento já não irão sofrer qualquer alteração;
30. O Autor foi submetido, em 22 de julho de 2020, a outra consulta de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, pelo Médico Perito contratado pela 1ª Demandada, conforme resulta do DOCUMENTO 7 o qual se considera aqui transcrito, para os devidos e legais efeitos, quanto a:
a) Data da Cura / Consolidação / Estabilização das lesões – 29 de julho de 2020;
b) Défice Funcional Temporário Geral Parcial fixável em 532 dias;
a. Incapacidade temporária profissional total em 77 dias;
b. Incapacidade temporária profissional parcial, de 20%, fixável em 455 dias;
c) Repercussão Permanente na atividade profissional compatível com a atividade profissional do Autor, mas que implicam ligeiros/moderados esforços acrescidos;
d) Quantum doloris de grau IV;
e) Dano biológico – 06,90 pontos;
f) Dano Estético – grau II
27. O Autor tomou conhecimento do relatório Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, pelo Médico Perito contratado pela 1ª Demandada, em 30 de julho de 2020;
28. O Autor tinha à data do acidente 26 anos de idade.
29. No dia 18.08.2023 foi realizada perícia médico-legal no INML ao Autor, tendo sido concluído o seguinte:
- Data da consolidação médico legal das lesões fixável m 13.03.2019;
- Período de deficit funcional temporário parcial fixável em 30 dias;
- Período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em trinta dias;
- Quantum doloris fixável no grau 3/7;
- Sem déficit funcional permanente da integridade físico-psíquica e sem dano futuro;
-As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual;
- Dano estético permanente fixável no grau 1/7;
-Sem repercussão nas atividades desportivas e de lazer;
- Sem repercussão permanente na atividade sexual;
-Sem ajudas técnicas permanentes.
31. No dia 05 de Outubro 2024 foi realizada a segunda perícia médico-legal ao Autor, cujas conclusões foram as seguintes:
- Data da consolidação médico legal das lesões fixável em 13.03.2019;
- Período de deficit funcional temporário parcial fixável em 30 dias;
- Período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em trinta dias;
- Quantum doloris fixável no grau 3/7;
- Sem déficit funcional permanente da integridade físico-psíquica e sem dano futuro;
-As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual;
- Dano estético permanente fixável no grau 1/7;
-Sem repercussão nas atividades desportivas e de lazer;
- Sem repercussão permanente na atividade sexual;
-Sem ajudas técnicas permanentes.
31. Durante o período compreendido entre a data do acidente (12.02.2019) e a data do ofício do ISS (23.06.2023) não foi pago ao Autor qualquer subsídio de doença (Ref. Citius 13950365).
Outros factos relevantes para a boa decisão da causa:
32. O condutor do veículo ... – V…, subtraiu as chaves do mesmo da posse da sua então companheira, a interveniente principal C…., à revelia desta, bem sabendo que o veículo se encontrava há meses parado na via pública (por avarias várias) e sem seguro válido.
33. O Autor conhecia as circunstâncias descritas em 32. E mesmo assim fez se transportar no aludido veículo.
Nada mais resultou provado da audiência de discussão e julgamento”.
*
2. O direito
- Se foi violado o princípio da adesão decorrente dos arts. 71º e 72º do CPP.
O nosso ordenamento jurídico, consagra a regra geral de adesão obrigatória da demanda cível de indemnização, baseada na prática de factos que constituam crime, à acção penal respectiva.
Assim, dispõe o art. 71º do Código de Processo Penal (CPP) que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Significa isto que o lesado está obrigado a deduzir a sua pretensão na acção penal, sob pena de ver precludida a indemnização pretendida, ou seja, o direito adjectivo penal estabelece o princípio regra da adesão obrigatória do exercício do direito ao ressarcimento por factos qualificados como ilícito criminal, ao regime processual penal.
Com todas as vantagens inerentes (economia processual e de meios), aprecia-se, assim, num só tribunal os mesmos factos, importando uma análise global do acontecimento, quer na perspectiva penal, quer na perspectiva civil, afastando-se a possibilidade de contradição de julgados, importando que o pedido de indemnização civil tenha de ser deduzido no processo penal, tendo por base os mesmos factos que são pressuposto da responsabilidade criminal do arguido (cfr. Ac. do STJ de 13/3/2014, proc. nº 512/07, disponível in www.dgsi/stj.pt).
O art. 72º do CPP consagra excepções ao aludido princípio da adesão ao dispor:
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.º, n.º 3;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1, e 77.º, n.º 2.
2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”.
O recorrente alega que o Autor violou o princípio da adesão, defendendo que “a acusação foi proferida em 03.12.2020, como consta do documento ora junto, e a presente ação só foi intentada mais de um mês depois, em 11.01.2021 (…)” e que “O artigo 96.º, alínea a) e o artigo 97.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) qualificam a incompetência material como absoluta. 9. O artigo 99.º, n.º 1 do CPC estabelece que a incompetência absoluta pode ser suscitada em qualquer estado do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final. 10. Assim sendo estamos em presença de incompetência material do Tribunal “a quo”, incompetência absoluta, que tem como consequência a absolvição do apelante da instância”.
Ora, a excepção prevista na al. a) do nº 1 do art. 72º do CPP visa proteger o lesado da demora do andamento do processo penal, pondo em crise o interesse da vítima num rápido ressarcimento. Se a acção cível for intentada depois de deduzida a acusação, não se pode dizer que se verifica a referida excepção, pois o Autor não usou da faculdade de intentar a acção nos tribunais cíveis dentro do período que decorreu entre o fim do prazo de oito meses após a notícia do crime e a dedução da acusação (neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 23/5/2019, proc. 9918/15, disponível em www.dgsi.pt, também citado pelo recorrente).
No caso dos autos, o acidente ocorreu no dia 12/2/2019, a participação do mesmo data de 13/2/2019 e a acusação só veio a ser deduzida no processo de inquérito nº 44/19.9PTLRS do DIAP de Loures no dia 3/12/2020. Sabemos que a presente acção foi intentada pelo Autor a 11/1/2021, ou seja, depois de deduzida a acusação.
Todavia, ainda que não se encontre preenchida esta excepção, o Autor intentou a acção contra o Fundo de Garantia Automóvel, e Seguros…, S.A., tendo o apelante V…, arguido no processo comum colectivo nº 44/19.9PTLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 5, sido chamado à acção pelo Autor, como interveniente principal em 11/11/2021, intervenção essa admitida pelo Tribunal a quo a intervenção essa admitida por despacho de 7/4/2022.
Como é bom de ver, verifica-se a excepção prevista na al. f) do nº 1 do art. 72º do CPP, na medida em que o pedido de indemnização foi deduzido contra outras pessoas com responsabilidade meramente civil, o que conferia ao Autor a possibilidade de deduzir o pedido cível em separado, nos juízos cíveis.
Não ocorre, pois, a violação do princípio da adesão previsto no art. 71º do CPP.
De qualquer forma, a arguição da incompetência material do tribunal a quo, como consequência da violação do princípio da adesão não podia ser suscitada em sede de recurso.
Como resulta claro do disposto no art. 97º, nº 2 do CPC, a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final. O nº 2 deste artigo consagra uma restrição à regra geral prevista no nº 1 do mesmo artigo, “aplicável nos casos de incompetência em razão da matéria que respeite apenas aos tribunais judiciais, ou seja, nos casos em que a acção seja instaurada em determinado tribunal judicial com a preterição da competência de outro tribunal judicial, sem confronto, pois, entre tribunais pertencentes a diferentes ordens judiciais” (anotação ao nº 2 do art. 102º do anterior CPC, correspondente ao actual artigo 97º do CPC, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 191). É o que se passa no caso em apreço.
A excepção de incompetência absoluta do tribunal, a ocorrer, deveria ter sido arguida pelas partes, nomeadamente pelo apelante/interveniente principal, ou conhecida oficiosamente pelo tribunal até ao despacho saneador, o que não aconteceu. Assim, mesmo a ocorrer a alegada violação do princípio da adesão, a arguição da incompetência absoluta do tribunal seria, agora, extemporânea.
Improcede, pois, a primeira das questões suscitadas pelo recorrente.
*
- Se o apelante deve ser absolvido da instância, por violação do art. 41º do CPC, por falta de representação, por não ter sido notificado para a necessidade de constituir mandatário.
Dispõe o art. 41º do CPC que “Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa”.
Alega o recorrente que até ter sido proferida a sentença, nunca teve advogado constituído ou patrono nomeado, o que era obrigatório nos presentes autos, atento o disposto no art. 40º, nº 1 do CPC. Além disso, sustenta que deveria ter sido notificado para constituir advogado, o que não aconteceu, pelo que foi violada esta norma legal, o que tem como consequência a absolvição da instância.
Não lhe assiste razão.
Sem necessidade de grandes considerações, diremos apenas o seguinte: após ter sido deferido o incidente de intervenção principal provocada, o recorrente foi citado para os termos da acção por carta enviada a 8/4/22, junta aos autos no mesmo dia. Resulta do teor da referida carta que o recorrente V… ficava citado “nos autos acima identificados, de que foi requerida e admitida a sua intervenção como parte principal, podendo, querendo, no prazo de 30 dias oferecer o seu articulado ou fazer a declaração de que faz seus os articulados da parte a que se associa.
A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR.
(…)
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Juntam-se para o efeito, as cópias dos articulados já oferecidos”.
O recorrente foi citado a 13/4/2022, conforme resulta do AR que consta nos autos a 22/4/2022.
Ao contrário da interveniente C…, o recorrente não apresentou contestação, qualquer outro tipo de articulado ou requerimento. Deste modo, não tem qualquer fundamento jurídico a alegação de que foi violado o disposto no art. 41º do CPC.
Improcede, pois, em toda a linha, o recurso interposto.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, mantêm a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente.

Lisboa, 15/1/2026
(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Carla Matos
Rui Poças