Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL DEPOIMENTO DIRECTO DEPOIMENTO INDIRECTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O juiz vai tomando as suas decisões em todos os actos processuais a que preside sem pensar num eventual recurso, a sua única atenção deve ser a de decidir segundo o que lhe parece ser o melhor Direito. A final, se for interposto recurso e anulada alguma das suas decisões interlocutórias, mais não será do que a normal consequência dos recursos. II – Às testemunhas que chegaram logo após o ferimento da ofendida é ainda possível se aperceber das condições do local do crime, da reacção das pessoas, de todo o contexto envolvente. E, assim sendo, as palavras ditas na ocasião pelos ofendidos são de medo, de angústia, de socorro, enfim de pedido de ajuda. São gritos a pedir protecção para cessar o ambiente hostil que as testemunhas claramente comprovaram com todos os seus sentidos, incluindo obviamente a audição. O que estas testemunhas ouviram dos ofendidos quando acederam àquela casa, porque directamente percepcionado, deve ser considerado em tribunal como depoimento directo. III - Depoimento indirecto seria, já após os factos e numa situação de acalmia, de pacificação, já sem temor pela vida e pela segurança, os ofendidos contarem aos polícias ou a qualquer outra pessoa o que e como sucedeu. IV - Tudo o que as testemunhas ouviram, viram, sentiram, cheiraram, quando tiveram contacto com o contexto envolvente é percepção directa. Só seria indirecta se lhes fosse narrado após este contexto envolvente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório No Juiz 12 do Juízo Local Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram proferidos os seguintes dois despachos na sessão de julgamento do dia 10.09.2020: Primeiro: “A prática de actos inúteis é proibida. A jurisprudência conhecida deste tribunal vai toda no sentido de que se um ofendido se recusar a depor, ao abrigo do art. 134.º do CPP, o que as demais testemunhas relatam o que ouvir de tal pessoa, ou seja o que essa pessoa relatou a essas testemunhas não pode ser relevado como prova. Como tal, de modo a não perder tempo e a não praticar actos inúteis, o tribunal consigna (e está gravado), confirma, que advertiu a testemunha que não valia a pena estar a referir-se a essas situações uma vez que não poderia vir a valorar a prova dessas declarações que essa testemunha viesse a produzir. Reafirma-se que ignora-se jurisprudência dos tribunais superiores em sentido contrário. Na promoção efectuada pela digna magistrada do M. P. não é efectuada qualquer referência a jurisprudência dos tribunais superiores em sentido contrário à defendida pelo tribunal. Assim sendo, salvo melhor opinião, não se verifica qualquer nulidade razão pela qual se indefere a sua declaração”. Segundo: “Renova-se o despacho imediatamente ante proferido com excepção da parte respeitante à jurisprudência”. * E, a final, foi proferida sentença a absolver o arguido L. da prática, em autoria material, dos dois crimes de violência doméstica, ilícito previsto e punido nos termos do artigo 152º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, de de que vinha acusado. * O Ministério Público veio recorrer (em conjunto) dos dois citados despachos, formulando as seguintes conclusões: “ 1. Nos presentes autos de Processo Comum foi o arguido L. acusado da prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de violência doméstica, na pessoa dos seus pais ABR e AN , p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 al. d) e n.º 2 al. a), do C. Penal. 2. Na audiência de julgamento o arguido prestou declarações. 3. Os ofendidos ABR e AN , fazendo uso da faculdade prevista no artigo 134.º do CPP, não prestaram declarações sobre os factos constantes da acusação. 4. No decurso da sessão de julgamento do dia 10.9.2020, após identificação e perguntas aos costumes da testemunha JC (agente da PSP) – e após prestação de juramento, o Tribunal a quo refere o seguinte: “Vou já adverti-lo do seguinte. Os pais do arguido não desejaram prestar declarações, portanto de nada vale, mas se o fizer deve evitar fazer menção a declarações que quer o pai ou a mãe tenham feito e que o Sr., ao fim e ao cabo, tenha absorvido essas declarações, está bem? Porque isso nada vale de prova, está bem? Portanto, só vai contar à Sra. Procuradora é o que Sr. viu. Conversas que teve com os pais dele não valem nada de prova, está bem?”. 5. Na sequência da inquirição desta testemunha, pelo Ministério Público foi ditado o seguinte requerimento (vide acta de fls. 440 verso – constante da gravação do CITIUS, intervenção gravada em suporte digital com início às 10:40 e termo pelas 10:42, que se transcreve: 6. “O M. P. vem, neste momento, após ter sido a testemunha ora inquirida JC advertido logo no momento da sua identificação e, posteriormente, advertido pelo Mm.º Juiz de que não poderia prestar declarações quanto ao que a vítima AN terá dito no momento em que se deslocou ao local, ter impedido … Vem o M. P. entender que o facto de não deixar o Sr. Arguido (lapso evidente de expressão) prestar declarações quanto a este facto configura uma nulidade dependente de arguição, o que faz neste momento, nos termos do disposto no artigo 120.º n.º 2 al. d) parte final do C. P. Penal, quando se refere à omissão posterior de diligências que pudessem revelar-se essenciais para a descoberta da verdade. A questão em causa é uma questão jurídica a ser debatida e entende o M. P. que o tribunal devia admitir a prestação de inquirição mesmo que posteriormente não a valorasse uma vez que houve silêncio da ofendida. A questão jurídica não é líquida e admite outra interpretação, interpretação que o M. P. segue e vem arguir desta forma a nulidade por considerar ser uma diligência essencial à descoberta da verdade. A proibição do depoimento indirecto, por um lado, não é absoluta e, por outro lado, entendemos que não é esta situação que aqui está nos autos e como tal vem arguir a presente nulidade que pretende ver sanada com a permissão de que o Sr. Agente possa prestar declarações quanto ao explanado.”. 7. Sobre o requerido veio a recair o seguinte despacho judicial, constante de fls. 440 (verso) – constante da gravação do CITIUS (gravada em suporte digital com início ás 10:42 e termo pelas 10:44), que se transcreve: “A prática de actos inúteis é proibida. A jurisprudência conhecida deste tribunal vai toda no sentido de que se um ofendido se recusar a depor, ao abrigo do art. 134.º do CPP, o que as demais testemunhas relatam o que ouvir de tal pessoa, ou seja o que essa pessoa relatou a essas testemunhas não pode ser relevado como prova. Como tal, de modo a não perder tempo e a não praticar actos inúteis, o tribunal consigna (e está gravado), confirma, que advertiu a testemunha que não valia a pena estar a referir-se a essas situações uma vez que não poderia vir a valorar a prova dessas declarações que essa testemunha viesse a produzir. Reafirma-se que ignora-se jurisprudência dos tribunais superiores em sentido contrário. Na promoção efectuada pela digna magistrada do M. P. não é efectuada qualquer referência a jurisprudência dos tribunais superiores em sentido contrário à defendida pelo tribunal. Assim sendo, salvo melhor opinião, não se verifica qualquer nulidade razão pela qual se indefere a sua declaração.”. 8. Aquando da identificação e perguntas aos costumes da testemunha da acusação – FG – e após prestação de juramento, o Tribunal a quo refere o seguinte: “Desde já o advirto que não vale a pena dizer ao tribunal o que eventualmente os pais do arguido lhe contaram uma vez que os pais se recusaram a depor e de nada vale essa prova.”. 9. Na sequência da inquirição desta testemunha, pelo Ministério Público foi ditado o seguinte requerimento (vide acta de fls. 441 - constante da gravação do CITIUS, intervenção gravada em suporte digital com início às 11:08 e termo pelas 11:12), que se transcreve: “O M. P. vem, neste momento, arguir a nulidade do art. 102.º n.º 1 al. d) do C. P. Penal, precisamente porque entende que a prestação do depoimento da testemunha que ora está a ser inquirida é essencial à descoberta da verdade, sendo que neste caso nem sequer foi permitida à testemunha, independentemente do tribunal valorar ou não depois, prestar depoimento quanto às conversas que manteve com os ofendidos. Sendo certo que os ofendidos, precisamente por serem pai e mãe, nos termos do artigo 134.º do CPP, decidir não prestar depoimento contra o seu filho, a questão da valoração do depoimento desta testemunha, tal como anteriormente foi dito quanto ao Sr. Agente, é uma questão jurídica. Há pouco não foi dito mas quer na doutrina quer na jurisprudência está defendido que estas declarações podem ser valoradas e é, precisamente, por haver necessidade de colher este testemunho que, neste momento, o M. P. vem arguir a nulidade na expectativa de que se possa recolher este depoimento. Desde já se faz menção, porque há pouco não se fez menção, de alguns dos acórdãos que permitem e que vão neste sentido, por exemplo: Ac. do STJ, de 15.2.2007 (Relator Maia Costa) disponível na internet; Ac. Trib. da Relação de Coimbra de 2.2.2005; Ac. Trib. Rel. de Lisboa de 10.11.2005 e Ac. Trib. da Relação de Lisboa de 24.1.2012 e, em termos doutrinários – não só quanto à questão da valoração da prova mas também com a valoração das declarações do arguido, há vários autores que defendem esta posição, nomeadamente o Dr. Carlos Adérito Teixeira in Revista do CEJ, n.º 2, 15 de 20 1.º semestre; Dr. Costa Andrade na Colectânea de Jurisprudência, Ano VI (1981); vários autores de vários códigos anotados, que eu vou agora aqui dispensar-me de dizer e, também, Dr. Vítor Pereira Pinto na Revista do Ministério Público, n.º 133. Há pouco não foi devidamente fundamentado com jurisprudência por se entender não ser necessário, neste momento e a título exemplificativo, vem-se enunciar alguma da jurisprudência que tem dado valor às declarações prestadas pelas testemunhas mesmo quando, legitimamente, os ofendidos se recusam a depor. Neste caso nem sequer foi possível as testemunhas prestarem esse depoimento, o que se requer, solicitando-se que seja sanada a nulidade.”. 10. Sobre o requerido veio a recair o seguinte despacho judicial, constante de fls. 441 – constante da gravação do CITIUS (gravada em suporte digital com início e termo às 11:12), que se transcreve: “Renova-se o despacho imediatamente ante proferido com excepção da parte respeitante à jurisprudência.”. 11. É destas decisões que o Ministério Público discorda. 12. Considera o M. P. que, independentemente da valoração posteriormente efectuada pelo Tribunal a quo em sede de sentença das inquirições às testemunhas acima identificadas não poderia tê-las advertido que nada relatassem sobre o que tinham tomado conhecimento por parte dos pais do arguido pelo facto daqueles se terem recusado a depor. 13. Independentemente da valoração efectuada pelo Tribunal da prova, constante da decisão final, em obediência à lei e ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) tais inquirições deviam ter tido lugar dado que se afiguravam essenciais à descoberta da verdade, podendo, numa segunda fase (precisamente de recurso) discutir-se sobre o valor delas. 14. Claramente, não se tratam de provas nulas, de acordo com o elenco e descrição do conceito de provas nulas previsto no artigo 126.º n.º 1 a 3 do CPP. 15. O Tribunal a quo ao advertir, logo após juramento (com as legais advertências que impõe a prestação de tal acto), as testemunhas que não vale a pena falar sobre o que lhes foi transmitido pelas pessoas que estavam no local e com quem interagiram (quer em termos profissionais quer enquanto cidadão desinteressado na causa) e que de nada valia tal prova, fê-lo, antecipando-se a qualquer possibilidade de haver uma decisão diversa da que tomou, não admitindo posições jurídicas diversas quanto à valoração da prova que nem sequer deixou produzir, colocando as testemunhas em situação de constrangimento e não permitindo manifestação de espontaneidade, dada a sucessão de advertências realizadas. 16. É certo que o tribunal a quo explicou às testemunhas porque de nada valeriam as suas declarações naquela parte mas também é certo que impediu o M. P. de formular as questões que entendia serem relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa. 17. O tribunal a quo ignorou a invocação da essencialidade de tal prova e antecipando-se nem sequer permitiu a produção da mesma. 18. E entende o M. P. que tal impedimento de produção de prova não se enquadra no poder de direcção da audiência previsto no já citado artigo 323.º do CPP, até porque é este mesmo artigo que na sua alínea a) (parte final) impõe ao tribunal que aja de acordo com o necessário para a descoberta da verdade ordenando ou permitindo, quando lhe requerido, a produção de prova. 19. Também entende o M. P. que os requerimentos efectuados por si no decurso da audiência não se destinavam à formulação de perguntas legalmente inadmissíveis, precisamente porque há jurisprudência e doutrina que têm visão diversa da do Tribunal a quo permitindo a valoração de tais depoimentos (e obviamente a anterior produção dos mesmos!), nem que tenham sido utilizados expedientes pelo M. P. manifestamente impertinentes ou dilatórios. 20. Não se vislumbra ainda porque o tribunal a quo, atendendo às normas previstas no C. P. Penal, tenha que recorrer ao preceito do C. P. Civil para invocar a proibição da prática de actos inúteis como se existisse lacuna in casu. 21. Em conclusão, considera o M. P. que o Tribunal violou o artigo 138.º n.º 4 do CPP e o princípio da investigação ao proceder à advertência/aviso de que as testemunhas não poderiam, deveriam falar sobre o que lhes foi transmitido pelos ofendidos (pais do arguido) porque estes se recusaram a depor, adiantando logo de que de nada valeria tal prova, não permitindo sequer que tal prova fosse produzida e fosse discutida a questão do seu valor e da valoração efectuada pelo tribunal, posteriormente, retirando espontaneidade ao depoimento das testemunhas e impossibilitando a produção de prova. 22. Acresce que na base dos requerimentos efectuados pelo M. P. está a necessidade da produção da prova testemunhal que se afigura essencial à descoberta da verdade material do caso, embora sem invocação expressa do artigo 340.º do CPP, e que as decisões judiciais ora em crise, pelo facto de entenderem que tal prova nunca poderia ser valorada (mais à frente) nem sequer se pronunciam sobre a eventual necessidade e/ou interesse para a descoberta da verdade material. 23. Entende o M. P. terem sido violados os artigos 138.º n.º 3, 91.º n.º 3, 323.º, todos do Código de Processo Penal e artigo 130.º do CPC; 24. Quanto, aos fundamentos da decisão para o indeferimento dos requerimentos de prova do Ministério Público, que o tribunal a quo em nenhum momento se pronuncia sobre a necessidade/essencialidade, manifestando, e antecipando logo, a decisão da irrelevância da prova requerida pelo M. P., escudando-se no princípio da economia processual, como já anteriormente se já fez referência, para justificar quer a advertência prévia efectuada às testemunhas quer o indeferimento da prova requerida pelo M. P., chegando a invocar a inexistência de jurisprudência em sentido contrário. 25. No entanto, há decisões (quer de tribunais da 1.ª Instância quer de tribunais superiores ao tribunal a quo) que permitem a valoração de prova que se pretendia fazer, tendo-se inclusive no segundo requerimento efectuado a enunciação de alguns acórdãos e artigos de autores que defendem diverso entendimento do tribunal. 26. Considera o M. P. que são fundamentais tais diligências, dado que decorre da própria fase de inquérito, a relevância dos depoimentos destas testemunhas, que a produzirem-se em julgamento fornecerão factualidade relevante para a descoberta da verdade material. 27. À primeira testemunha JC – agente da PSP que se deslocou ao local da prática dos factos no dia 23.2.2020 e interagiu com a ofendida AN , que lhe contou todo o sucedido, não foi permitido pelo Tribunal a quo revelar o teor da conversa mantida com a vítima. 28. O mesmo sucedeu com a testemunha FG , cidadão que também se deslocou ao local da prática dos factos no dia 23.2.2020, e que afirmou em audiência que dialogou com a ofendida, tendo esta lhe relatado o sucedido, sem que tivesse tido oportunidade de declarar o teor da conversa porque o Tribunal a quo, na senda da advertência inicial, não lho permitiu. 29. Ora, esta posição do tribunal revela uma das valorações possíveis da prova que não pode, à partida condicionar, a descoberta da verdade material impedindo a produção de prova. 30. O tribunal a quo pode perfilhar este entendimento jurídico, porém, deve espelhá-lo na fundamentação da sentença, momento próprio para adoptar uma posição jurídica e defendê-la. 31. Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o M. P. que o tribunal a quo não pode, e seguramente não deve dirigir a inquirição das testemunhas, em cumprimento do entendimento jurídico por si perfilhado, impedindo, por um lado, a descoberta da verdade material, porque segue uma das correntes possíveis quanto à valoração da prova e, por outro lado, obrigar todos os intervenientes processuais a seguir esse seu entendimento. Fazendo-o o tribunal a quo violou o princípio da legalidade e as normas supra mencionadas. 32. A perfilhar entendimento diverso do tribunal a quo seguimos a jurisprudência que passamos a enunciar, de forma meramente exemplificativa: - Acórdão n.º 440/99 do Tribunal Constitucional (publicado no DR, II série, de 09.11.1999); - Acórdão do TRC, de 02.02.2005, CJ, XXX, Tomo I, 42; - Acórdão do TRL, de 10.11.2005 (www.dgsi.pt): - Acórdão da Relação de Lisboa de 24/01/2012, relator Neto de Moura, disponível no site da dgsi; - Acórdão do STJ de 15/02/2007, relator Maia Costa. 33. Entende o M. P. terem sido violados os artigos 323.º n.º 1 al a) e 340.º do Código de Processo Penal; 34. Após o indeferimento das inquirições foi arguida pelo M. P. as nulidades das decisões tomadas tendo em conta o facto de o Tribunal, na fase do julgamento, ter omitido diligências que, na óptica do M. P. se reputavam, pelos fundamentos referidos no primeiro requerimento, essenciais à descoberta da verdade. 35. Foram tais nulidades consideradas como não verificadas não tendo o tribunal a quo sanado as mesmas, permitindo a inquirição das testemunhas JCe FG, como requerido. 36. Veio o tribunal concluir com as decisões acima transcritas, não se pronunciando sequer sobre a alegada omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, mantendo a desnecessidade da prática de actos (que considera inúteis) por considerar que tal prova não será de valorar. 37. A decisão ora recorrida para além de tornar inválida o acto onde ocorreram, contamina e afecta todo o julgamento, dado que a diligência requerida se revestia de essencialidade à descoberta da verdade e boa decisão da causa e não pode mais ser, por qualquer outra forma suprida, tendo inquinado todo o decurso do julgamento, de acordo com o disposto no artigo 121.º a contrario sensu e 122.º n.º 1, ambos do CPP” O Ministério Público veio ainda recorrer da sentença absolutória, concluindo do seguinte modo: “ 1. O M. P. declara, para efeitos do disposto no artigo 412.º n.º 5 do CPP, que mantém interesse no recurso intercalar retido. 2. Considera o M. P. que a presente sentença absolutória não pode, salvo o devido respeito, colher aplauso - e daí a interposição do presente recurso –não se conformando com tal decisão por entender que a mesma padece do seguinte vício que se enuncia: erro de julgamento, previsto no art.412.º n.º 2 al. c) do C.P.P. e viola o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.127.º do C.P.P. 3. DOS DEPOIMENTOS INDIRECTOS E DA SUA VALORAÇÃO: No caso concreto, o tribunal a quo decidiu não admitir a inquirição das testemunhas JCe FG por entender não ser de valorar tais depoimentos porque indiretos, sem cuidar de que a proibição de valoração de depoimentos indiretos não é absoluta. 4. Mas vejamos, então, se os ditos depoimentos indiretos – CASO TIVESSEM SIDO PRODUZIDOS - podiam e deviam ou não ser valorados. 5. A disciplina do depoimento indireto consta do artigo 129.º do CPP e, na parte que ao caso importa, é no seu n.º 1 que se regulam os termos em que pode ser produzido e valorado em julgamento:“1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.”. 6. Daqui resulta que, sendo a regra a de que a testemunha deve ser inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto (art.º 128.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), nem por isso é absolutamente proibido o testemunho de ouvir dizer, desde que se indique a pessoa a quem se ouviu dizer e que essa pessoa seja chamada a depor (1.ª parte do n.º 1 do citado artigo 129.º) ou, mesmo não se fazendo comparecer a fonte do conhecimento dos factos para ser inquirida, isso aconteça por impossibilidade devida a morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada (2.ª parte do n.º 1 do mesmo preceito legal). 7. Desta disposição se infere que a regra é a do testemunho direto, sendo certo que a lei não proíbe de forma absoluta a produção de depoimentos indiretos. 8. O que é proibido é a valoração de tais depoimentos, sem que o juiz chame a depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal. 9. No entanto, o depoimento indireto pode ser valorado sempre que a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. 10. Assim, chamando o juiz a fonte a depor- como foi o caso concreto -o depoimento indireto pode ser valorado, mesmo nos casos em que aquela recusa, lícita ou ilicitamente, a prestar depoimento ou, por exemplo, diz de nada se recordar já, uma vez que nesta situação é possível o exercício do contraditório na audiência de discussão e julgamento, através do interrogatório e do contra-interrogatório, quer da testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte, assim se assegurando o respeito pela estrutura acusatória do processo criminal, imposto pelo art.32.º n.º 5 da CRP. 11. A conformidade do art.129.º n.º 1 do C.P.P., ao admitir, nas circunstâncias aí previstas, a valoração do “hearsay evidence”, com a Lei Fundamental tem vindo a ser afirmado pelo Tribunal Constitucional nos seguintes termos: “Ora, entende-se que a regulação consagrada na norma do nº1 do artigo 129.º do Código de processo Penal se revela proporcionada, nela se precipitando uma adequada ponderação dos interesses do arguido em poder confrontar os depoimentos das testemunhas de acusação, os da repressão penal, prosseguidos pelo acusador público e, por último, os do tribunal preocupado com a descoberta da verdade através de um processo regular e justo (due process of law).(…) Tão-pouco se pode afirmar que a estrutura acusatória do processo criminal, que impõe que a audiência de julgamento e mesmo os actos instrutórios determinados por lei estejam subordinados ao princípio do contraditório, ponha em causa a regulamentação do segmento da norma em causa. A lei processual veda, em princípio, a admissibilidade do testemunho de ouvir dizer, impondo que seja chamada a depor a pessoa determinada invocada no testemunho prestado, assegurando.se a imediação, relativamente ao tribunal criminal e aos sujeitos processuais. Só nos casos de total impossibilidade- em virtude de morte, anomalia psíquica superveniente ou de impossibilidade de ser encontradas- pode ser admitido e valorado o depoimento indirecto. E como já BENTHEM sustentou no início do Século XIX, na falta de prova de superior qualidade, o testemunho de ouvir dizer ode revelar-se um modo válido de descoberta da verdade, sujeito sempre á apreciação do tribunal segundo as regras da experiência, tendo em conta o princípio legal da livre convicção do tribunal. No que toca à alegada violação do princípio do contraditório sempre se dirá que o arguido pode inquirir a testemunha que refere o depoimento de outra pessoa e requerer que seja convocada a depor esta última. A lei processual não veda, porém, a admissão e valoração do depoimento indirecto, no caso de impossibilidade de localização da pessoa determinada a quem imputa a afirmação reproduzida. Trata-se de uma solução excepcional, de evidente base racional, que só por si, e nos contados casos em que ocorre, não pode afetar intolerável ou desproporcionadamente os direitos do arguido, como atrás houve ocasião de referir.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 213/94, de 2 de Março de 1994; Cf. mesmo sentido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/99, de 8 de Julho de 1999, ambos in www.tribunalconstitucional.pt). 12. Por outro lado, relativamente à situação em que a fonte de conhecimento se recusa legitimamente a depor em audiência, o próprio Tribunal Constitucional considerou já, no seu Acórdão n.º 440/99 (publicado no DR, II série, de 09.11.1999), mesmo num caso em que essa fonte era o próprio arguido (e, por isso, também assim será quando essa fonte for uma testemunha que se recusa a depor ao abrigo do disposto no art.º 134.º do CPP), que a valoração do depoimento indireto da testemunha que ouviu o relato dos factos da boca dessa fonte não está necessariamente vedada, pois que “…não há diferença substancial entre a situação do arguido que não pode ser encontrado e a daquele que, chamado à audiência, invoca o seu direito ao silêncio para não depor.” Daí que nesse acórdão se tenha concluído que “…o artigo 129.º, n.º 1 (conjugado com o artigo 128.º, n.º 1), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido.” 13. A Lei não fixa as regras de valoração de depoimento indireto, quando tal valoração é admissível, devendo entender-se, face ao princípio geral da livre apreciação da prova estabelecido no art.127.º do C.P.P., que o depoimento deve ser avaliado conjuntamente com a demais prova produzida, incluindo o correspondente depoimento direto, quando tenha sido prestado, tudo conforme a livre apreciação e as regras da experiência comum, portanto, sem qualquer hierarquia de valoração entre um e outro (cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 20.11.2002, CJ,X,III, 232 e Acórdão do TRE de 30.01.2007, proc.2457/06-1, in www,dgsi.pt ). 14. Neste sentido veja ainda o Acórdão do TRL de 22.09.2009, o Acórdão do TRP de 07.11.2007, proc.0714613 e de 09.02.2011, Acórdão do TRC de 18.04.2012, todos disponíveis in www.dgsi.pt). 15. Voltando ao caso dos autos: As testemunhas JCe FG afirmaram nas suas inquirições em julgamento terem conhecimento e recordarem-se do que lhes havia sido relatado pelos ofendidos, tendo sido impedidos de depor quanto estes aspectos pelo tribunal a quo. 16. Entende o M. P. que caso tivessem sido produzidos tais depoimentos, não obstante a recusa legítima de prestar declarações pelos pais do arguido, forneceriam outra versão do sucedido, para além das declarações do arguido, comprovando-se a prática dos crimes de violência doméstica imputados ao arguido. 17. Acresce salientar que a testemunha JC é o agente de autoridade que se deslocou ao local logo após a prática dos factos e que procedeu à detenção do arguido e como tal sempre se deveria considerar que as suas declarações/percepções do sucedido integravam a tomada das medidas cautelares de polícia que a situação de emergência impunha. 18. A lei processual penal prevê a tomada de providências cautelares quanto aos meios de prova por parte dos órgãos de polícia criminal, competindo-lhes, designadamente, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição” (art.º 249.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPP), providências essas em cujo âmbito a acção aqui em causa se inseriu. 19. Ora, porque as informações colhidas por este agente, e que fundamentaram a detenção em flagrante delito do arguido, incluindo as que lhes foram verbalmente prestadas pelos ofendidos – sobre a ocorrência das agressões, modo utilizado, sua autoria e respetivas consequências e palavras ameaçadoras utilizadas pelo arguido -, o foram no âmbito das aludidas diligências cautelares e quando ainda não havia, sequer, inquérito, não podem as mesmas ser consideradas como declarações por ele (agente de autoridade) recebidas que devessem ser vertidas em auto e sobre as quais, por isso, ele estivesse impedido de depor, nos termos do art.º 356.º, n.º 7, do CPP. 20. Numa outra vertente, não poderão essas declarações ser consideradas como “declarações processuais” para efeitos da sua subsunção ao regime dessa disposição legal. Isso mesmo se refere no Ac. STJ de 15/02/2007, relator Maia Costa, cujo sumário consta do corpo do recurso. 21. No mesmo sentido vai o Acórdão do TRC, de 02.02.2005, CJ, XXX, Tomo I, 42. 22. E ainda o Acórdão do TRL, de 10.11.2005 (www.dgsi.pt) e o acórdão da Relação de Lisboa de 24/01/2012, relator Neto de Moura, disponível no site da dgsi (e que faz abundante referência a jurisprudência que vai no mesmo sentido e para a qual, por razões de economia processual, se remete). 23. Assim, nada obstaria à admissão e subsequente valoração do depoimento da testemunha JC, mesmo na parte em que constituísse depoimento indireto. 24. Considera o M. P. que quer o depoimento da testemunha JC quer da testemunha FG são fundamentais, dado que decorre da própria fase de inquérito, a relevância dos depoimentos destas testemunhas, que a produzirem-se em julgamento forneceriam a factualidade relevante para a descoberta da verdade material. 25. À primeira testemunha JC – agente da PSP que se deslocou ao local da prática dos factos no dia 23.2.2020 e interagiu com a ofendida AN , que lhe contou todo o sucedido, não foi permitido pelo Tribunal a quo revelar o teor da conversa mantida com a vítima, sendo que consideramos que deveria ter-lhe sido permitido depor e inclusive valorar tal depoimento, pelas razões acima expostas. 26. Também a testemunha FG , cidadão que também se deslocou ao local da prática dos factos no dia 23.2.2020, afirmou em audiência que dialogou com a ofendida, tendo esta lhe relatado o sucedido, sem que tivesse tido oportunidade de declarar o teor da conversa porque o Tribunal a quo, não lho permitiu, sendo que se entende que tal deveria ter sido permitido e valorado tal depoimento. 27. DA APRECIAÇÃO DA PROVA - No caso concreto temos que o tribunal a quo conferiu credibilidade às declarações prestadas pelo arguido em sede de julgamento, como as que estão na base dos factos dados como provados nos pontos 1) a 5), 8) a 11) e igualmente nos factos dados como não provados quanto à explicação dada para a situação descrita no facto dado como provado no ponto 8). 28. No entanto, não valorou e não tirou consequências quanto às demais declarações prestadas pelo arguido que entendeu não interessarem (veja-se a afirmação na motivação dos factos dados como provados que apenas foram levadas em conta as “declarações do arguido na parte que agora interessa”), deixando o Tribunal por explicar porque as demais não interessam. 29. Precisamente quanto ao ponto 8) dos factos dados como provados e quanto à explicação dada pelo arguido (e que integra também a motivação quanto a facto não provado) o arguido em audiência disse ainda, e resumidamente, o seguinte: Afirmou ser verdade que cortou a mãe com uma faca mas tratou-se de um acidente, estava a torrar pão com uma faca de serrilha, a mãe enervada confrontou-o com isso, agarrada às ombreiras da porta foi, quase, para cima dele pelas costas e ele voltou-se e distraído bateu-lhe com a faca um bocadinho acima do pulso, fez escoriação que nem deitou sangue. A mãe, segundo o arguido, alarmada começou a gritar “Ó ABR Olha! Está a querer dar-me com a faca ou a querer cortar-me ou quer-me matar hoje” e o pai saiu do quarto e foi chamar a polícia. Mais à frente o arguido afirma que - curiosamente a mãe tinha-se cortado a abrir garrafa de óleo com uma faca, sensivelmente, no mesmo sítio e que não sangrou com o corte que ele lhe fez mas que sabe que a mãe toma anti-coagulante – declarações constantes da acta de julgamento junta aos autos a fls. 439 e constantes da gravação no Citius Media Studio, às 10m:18s às 11m:22s e 13m:07s às 13m:39s (quanto às partes sublinhadas). 30. Ora, entende o M. P. que o tribunal a quo deu credibilidade a parte das declarações prestadas pelo arguido, ou seja à parte em que o arguido negou todos os factos que lhe foram imputados e à explicação dada quanto ao ponto 8) dos factos dados como provados, alegando tratar-se de um “toque” acidental da faca do pão no braço da mãe idosa. 31. Caso o Tribunal a quo tivesse considerado a globalidade das declarações prestadas pelo arguido quer em julgamento quer no 1.º interrogatório judicial de arguido detido (que são em quase tudo coincidentes) inevitavelmente, face aos critérios de normalidade e às regras de experiência comum, teria que as considerar como não credíveis. 32. Assim, seria inexplicável que uma pessoa com a idade da arguida, com grandes limitações de locomoção (como ficou provado) tenha avançado, pelas costas, sob o arguido e ele, porque muito distraído, lhe fez um “toque” que nem sangrou. 33. Toque esse que coincidentemente foi no mesmo local onde anteriormente a sua mãe se havia cortado e o facto de esta tomar um medicamento anti-coagulante. 34. Tal conclusão não se pode retirar quando se confronta tais declarações do arguido com o facto de a ofendida ter sido assistida no local, com o resultado do exame pericial, com os depoimentos de todas as testemunhas da acusação que a viram sangrar e com o facto de a ofendida ter gritado – mesmo nas palavras do arguido – que a queria cortar ou matar. 35. Gritos esses que também foram ouvidos pela testemunha LR. 36. Aliás, caso tivesse sido um acidente o corte em causa ficaria por explicar porque ninguém esclareceu tal situação à chegada da polícia e anteriormente junto dos vizinhos, deixando que o arguido fosse detido por algo que não lhe era imputável. 37. A recusa dos pais do arguido em depor, em julgamento, é perfeitamente compreensível pelas relações familiares que os unem, sendo que todas as demais testemunhas – 3.ºs à família e aos seus conflitos e isentos – nada revelaram que confirmasse, em alguma medida, o alegado pelo arguido. 38. Acresce que, não obstante, o Tribunal ter conferido credibilidade às declarações do arguido esclarece na motivação da sentença que não sabendo se o arguido estaria a falar com verdade, por imposição do princípio do in dubio pro reo, teve que o absolver. 39. Ora, parece que afinal o tribunal não deu credibilidade às declarações do arguido porque fundamenta a decisão revelando existir dúvida no seu espírito, escudando-se no princípio do in dubio pro reo para o absolver mas sem que, tivessem sido, na realidade, apuradas em julgamento, duas versões diversas dos mesmos factos, atentas as proibições de produção de prova já mencionadas. 40. O raciocínio do tribunal a quo parece antever a possibilidade de virem a ser produzida tal prova, defendendo-se de forma antecipada, quanto a duas versões antagónicas, e neste momento meramente hipotéticas. 41. A consideração que o Tribunal faz de que é possível e credível a versão apresentada pelo arguido só tem sentido precisamente se outra versão, igualmente meritória de credibilidade, tivesse sido apresentada. O que não é o caso. 42. Entende o M. P. não fazer sentido a absolvição do arguido com base na aplicação do princípio do in dubio pro reo, até porque para o M. P. não há dúvidas do que as declarações do arguido não merecem qualquer credibilidade e que ele praticou os factos que lhe foram imputados. 43. Quanto à prova documental cumpre-nos dizer que o Tribunal a quo no exame crítico da prova ponderou o conjunto da prova produzida em julgamento, com excepção do auto de notícia por detenção, tal meio de prova devia ser enquadrado pelo Tribunal “a quo” em conjugação com as declarações da testemunha autuante. 44. No caso, o auto de notícia foi elaborado pela testemunha JC que foi ouvida no julgamento, durante o qual depôs quanto ao seu teor. 45. Porém e, salvo devido respeito, face ao resultado da sentença recorrida, entendemos que o Tribunal a quo desconsiderou o teor do auto de notícia, e não fez uma leitura integrada do mesmo, conjugada com as declarações da testemunha quanto ao que verteu no referido auto. 46. Cumpre referir que o auto de notícia é um documento autêntico, nos termos do art.º 363.º/2, do Código Civil, e por isso fará prova dos factos materiais dele constantes nos termos do art.º 169.º do CPP (neste sentido, GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal III, p. 56). 47. Tem força probatória o auto elaborado por um agente de autoridade que presenciou a infracção e a descreveu no auto, podendo esse auto fundamentar a sentença. 48. Tem força probatória o auto elaborado por um agente de autoridade que presenciou a infracção e a descreveu no auto, podendo esse auto fundamentar a sentença. 49. Nesse sentido, ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/04/2003, CJ, 2003, II pág. 255; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/11/2011, sumariado na CJ, 2011, V-pág.318. 50. Assim, o valor probatório auto de notícia junto aos autos pode ser colocado em crise pois no que concerne à veracidade do conteúdo de um documento autêntico, a mesma poderá ser posta em causa mormente através de prova testemunhal (Vide Ac. da TRP, Procº 0446690, consultado no site www.dgsi.pt) o que podia ter sido feito através da Defesa da arguida. 51. Contudo, tal não sucedeu no caso em apreço, considerando-se que não foi valorado o auto de notícia por detenção nestes autos. 52. De facto, o auto de notícia por detenção não foi posto em crise pelo arguido nem por qualquer outro dos elementos constantes dos autos ou produzidos em audiência de julgamento. 53. O auto preenche os requisitos legais previsto no art.º 243.°do CPP. 54. Assim, deve entender-se que o auto constante dos autos faz prova plena dos factos que se aí se encontram vertidos como praticados pelo agente autuante e dos factos que nele são atestados com base nas percepções do mesmo. 55. E isto até que o conteúdo do mesmo seja posto em causa, o que, no caso dos autos não foi. 56. Tal resulta da conjugação interpretativa entre os artigos 243.º, 99.° e 169.° do Código de Processo Penal e 363.° e 371.º nº1 do Cód. Civil, com as disposições já citadas., impondo deva ser tido o auto de noticia como documento autêntico e “(….) instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, considerando-se “(…) provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. ". 57. O auto de notícia conjugadamente analisado com a restante prova levaria a confirmação da sua veracidade, autenticidade e mencionado valor probatório, dando-se como provada toda a factualidade nele constante. 58. Tal como se referiu supra, o auto de notícia foi considerado como prova na sentença recorrida. 59. Assim, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, apreciando e valorando a globalidade dos meios de prova postos a disposição do tribunal, permitindo a inquirição das testemunhas JC e FG e valorando o depoimento indirecto destas, indevidamente excluídos do processo de formação da convicção do tribunal, dê como provados também os factos dados como não provados, e, em consequência, seja condenado o arguido, como autor de um crime de violência doméstica, na pessoa da sua mãe AN ”. O arguido apresentou uma só Resposta para os três recursos do MP, com as seguintes duas conclusões: “- Diante de todo o exposto, e em conformidade com a sentença proferida pelo Juízo a quo, deve ser mantido os despachos recorridos, uma vez que inexiste qualquer espécie de nulidade, bem como todos os atos subsequentes. - Para além disso, deve ainda manter a sentença proferida, por não assistir razão aos argumentos expendidos pelo Ministério Público”. * Os recursos dos despachos foram admitidos com subida diferida (com o recurso da decisão final), nos próprios autos e com efeito devolutivo. O recurso da sentença final foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exm.ª Srª. Procuradora-Geral Adjunta apôs “visto”. Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência. * II – A) Factos Provados 1) O arguido é filho de AN (doravante, designada, apenas, por “ofendida”) e de AAR (doravante, designado, apenas, por “ofendido”). 2) A ofendida nasceu no dia 21.04.1931. 3) O ofendido nasceu no dia 03.11.1935. 4) Pelo menos até ao dia 23.02.2020, o arguido e os ofendidos partilharam a mesma residência, sita no …, em Lisboa. 5) No dia 07.12.2019, às 04h00, o arguido e o ofendido deram início a uma discussão verbal. 6) No dia 09.12.2019, o ofendido apresentava traumatismo da face, escoriação vertical, na região malar esquerda, com 0,5 cm de comprimento; escoriação vertical, na região mentoniana, à esquerda da linha média, com 0,5 cm de comprimento. 7) As lesões referidas em 6) demandaram ao ofendido um período de 3 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho em geral. 8) No dia 23.02.2020, à noite, o arguido desferiu um golpe no braço direito da ofendida, com uma faca de cozinha, provocando-lhe dores e um corte com cerca de 3 cm de diâmetro. 9) A ofendida sofre de doenças do foro cardíaco e circulatório, que lhe dificultam a locomoção. 10) A ofendida faz-se deslocar com o apoio de canadianas, recorre com frequência às urgências do Hospital de São José e no ano de 2017 sofreu um AVC. 11) O arguido sabia que a ofendida e o ofendido são seus pais e que, entre os dias 07.12.2019 e 23.02.2020, aqueles tinham, respectivamente, 88 e 84 anos, e que partilhava a residência com os mesmos. 12) No certificado do registo criminal do arguido, nada consta. 13) O arguido: - Actualmente, vive só, em «hostels» e em casa de amigos; - Aufere, mensalmente, da sua actividade profissional, cerca de € 650,00 líquidos, que é a sua única fonte de rendimento; - Não é titular de qualquer meio de transporte próprio; - Não tem filhos; - Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. II – B) Factos não Provados 14) Em datas não concretizadas, nos últimos 2 anos, no interior da residência referida em 4), o arguido exigiu aos ofendidos que lhe entregassem diversas quantias monetárias. 15) Nessas ocasiões o arguido, dirigindo-se à ofendida, disse “velha, já devias ter morrido, não prestas, filha da puta”. 16) Durante a discussão referida em 5), o arguido aproximou-se do ofendido e desferiu-lhe dois murros na face, dizendo “meu grande filho da puta, paneleiro, meu cabrão, parto-te os cornos.” 17) De seguida, o arguido retirou das mãos da ofendida uma vassoura que esta tinha na mão e com a mesma desferiu duas pancadas na cabeça da mesma, provocando-lhe dores, dizendo “filha da puta, porca, cheiras mal.” 18) De seguida, o arguido, dirigindo-se à ofendida, disse que lhe iria rasgar o cartão de utente e as receitas médicas da mesma. 19) As lesões descritas em 6) são consequência direta e necessária da conduta do arguido, descrita no antepenúltimo ponto imediatamente supra. 20) Ao longo do dia referido em 8), o arguido, por várias vezes, dirigindo-se à ofendida, pediu que lhe entregasse dinheiro, o que a mesma negou. 21) No mesmo dia, à noite, o arguido dirigiu-se ao quarto onde a ofendida já se encontrava deitada e exigiu que a mesma lhe entregasse dinheiro, cuspindo por várias vezes na sua direcção. 22) Nesse momento, a ofendida levantou-se a fim de sair do quarto. 23) O descrito em 8) ocorreu em acto contínuo ao descrito no ponto imeditamente supra. 24) Em seguida ao descrito em 8), ainda munido da faca aí mencionada, o arguido apontou a mesma ao pescoço da ofendida, dizendo “tu tens que morrer, tu não vales nada.” 25) O AVC referido em 10) ocorreu em Dezembro do ano aí referido. 26) Ao actuar do modo acima descrito em 8), 14) a 18) e 20) a 25), o arguido: - Agiu, sempre, com o propósito alcançado de atingir a dignidade pessoal, a autoestima, a saúde física e psíquica dos ofendidos; - Sabia que devia tratar os ofendidos com respeito, dignidade e consideração, enquanto pessoas idosas e vulneráveis em razão da idade, condição física e de saúde, a que acresce o facto de os mesmos serem seus progenitores; - Agiu livre, voluntária e conscientemente; - Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * III – Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (já supra mencionadas) da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância – artigos 403º e 412º, nº 1, do Código do Processo Penal. O primeiro recurso incide sobre dois despachos prolatados em plena audiência, nos quais o recorrente MP vislumbra diversos vícios, nomeadamente violação dos artigos 138.º n.º 3, 91.º n.º 3, 323.º, todos do Código de Processo Penal e artigo 130.º do CPC, 323.º n.º 1 al a) e 340.º do Código de Processo Penal e nulidades por terem sido omitidas diligências essenciais à descoberta da verdade. O segundo recurso, o da decisão absolutória, tem os seguintes fundamentos: erro de julgamento, previsto no art.412.º n.º 2 al. c) do C.P.P. e violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.127.º do C.P.P. * IV – Fundamentação (recursos do MP dos despachos prolatados em sessão de audiência) Fundamentalmente, o Ministério Público discorda da seguinte advertência que o juiz do julgamento fez às testemunhas JC (agente da PSP) e FG : “Vou já adverti-lo do seguinte. Os pais do arguido não desejaram prestar declarações, portanto de nada vale, mas se o fizer deve evitar fazer menção a declarações que quer o pai ou a mãe tenham feito e que o Sr., ao fim e ao cabo, tenha absorvido essas declarações, está bem? Porque isso nada vale de prova, está bem? Portanto, só vai contar à Sra. Procuradora é o que Sr. viu. Conversas que teve com os pais dele não valem nada de prova, está bem?”. Seria preferível que o Ministério Público fosse mais conciso nas suas conclusões, não repetindo grande parte da motivação. É que, como refere Sérgio Gonçalves Poças, Revista Julgar, n.º 10, 2010, págs. 23 e 24, “mas se a motivação, é do que falamos, é um todo, é no entanto verdade que nela se distinguem formal e substancialmente as conclusões; com efeito, de acordo com o preceito acima referido (412º, nº 1, do CPP) e pela própria natureza das coisas, as conclusões – porque então não seriam conclusões – não podem ser uma reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem a síntese essencial dos fundamentos do recurso; claramente: de modo enxuto e nítido, as conclusões devem dizer em argumentos secos, as razões definitivas da discordância expostas na motivação, no seu arrazoado; dito com a nitidez das coisas simples: as conclusões são a síntese madura da motivação, o sumo dos fundamentos do recurso”. Não obstante, é inteiramente perceptível o que pretende o recorrente, sem prejuízo de se entender que há um fundamento neste recurso com o qual não é possível concordar. Não se pode aceitar a ideia de que o juiz deve abdicar de decidir interlocutoriamente a pensar em eventual de recurso. O juiz preside à audiência com os poderes de direcção e disciplina que lhe são legalmente conferidos (323.º do CPP) e, nesse âmbito, deve tomar todas as decisões que se lhe afigurem em conformidade com a lei. É de rejeitar a mera possibilidade de não decidir, tudo permitindo, com o argumento que a jurisprudência e/ou a doutrina estão divididas. O juiz vai tomando as suas decisões em todos os actos processuais a que preside sem pensar num eventual recurso, a sua única atenção deve ser a de decidir segundo o que lhe parece ser o melhor Direito. A final, se for interposto recurso e anulada alguma das suas decisões interlocutórias, mais não será do que a normal consequência dos recursos. Como refere Sérgio Poças, no mesmo Estudo, na pg. 22, “ recorre-se de uma decisão que se tem como errada e pretende-se obter uma outra que corrija o erro da decisão recorrida; na verdade, é hoje por todos aceite que o recurso, tal como está consagrado no nosso sistema processual penal, constitui um remédio jurídico para uma concreta decisão e não visa unicamente um melhoramento, um aperfeiçoamento do direito; dito de forma clara: o recurso, tal como está consagrado na lei, tem um fim muito prático: obter uma decisão que corrija o erro cometido pelo tribunal a quo, que se faça justiça no caso”. Não é dramática a anulação pelo tribunal superior de uma decisão interlocutória de um juiz. São os remédios do sistema de justiça. E, verificando-se que a decisão foi errada, há que corrigi-la, repetir actos de prova e prolatar nova sentença. O juiz não pode é abdicar de decidir, de exercer a sua função. Levada ao extremo a posição carreada pelo MP, qualquer audiência se tornaria em algo sem rumo, desgovernada, em que o juiz se limitaria a estar presente para dar a palavra ao Ministério Público, aos Advogados, arguidos, testemunhas e demais intervenientes processuais, deixando formular todas as perguntas. E só interviria na sentença, no momento de valorar a prova. É óbvio que não pode ser assim. A audiência é presidida pelo juiz, que deve fazer pleno uso dos poderes que lhe são atribuídos, designadamente: a) proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível; d) Receber os juramentos e os compromissos; e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais; f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis; g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios. São poderes que exigem um juiz interventivo que, na sua prudente apreciação, só deixe realizar o que for legalmente admissível e necessário à descoberta da verdade, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios. Se, como dissemos, se vier a verificar que decidiu erradamente, serão repetidos os actos que o tribunal superior determinar. O erro é normal e para os corrigir existem os recursos. Pior que errar seria não decidir. Andou bem o juiz a quo ao ser interventivo, fazendo uso dos poderes que lhe são conferidos pela lei. Vejamos agora o conteúdo das advertências. Questão completamente distinta. Os pais do arguido recusaram-se a depor ao abrigo do art.º 134.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. “A hipótese inscrita neste normativo tem o propósito imediato de evitar situações em que tais pessoas sejam postas perante a alternativa de mentir ou, dizendo a verdade, contribuírem para a condenação do seu familiar. Entendeu aqui a lei que o interesse público da descoberta da verdade no processo penal deveria ceder face ao interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações. Mas, além de pretender poupar a testemunha ao conflito de consciência que resultaria ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um arguido com quem tem parentesco ou afinidade próximos, o legislados quis proteger as relações de confiança, essenciais à instituição familiar.” - CPP Comentado, 2014, António Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Pereira Madeira e Henriques da Graça, pg. 531, anotação ao art.º 134.º. Ainda segundo o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 154/2009, aquele privilégio: «Insere-se num conjunto de situações típicas (cf. artigos 132.º, n.º 2, 134.º e 135.º) que, em derrogação do dever jurídico de prestar declarações que incumbe às testemunhas [cf. artigo 132.º n.º 1, alínea d); dever penalmente censurado no artigo 360º do Código Penal, em caso de falso testemunho], consagram o direito a recusar depoimento (aliás, em algumas das hipóteses a recusa é um dever profissional ou deontológico). Essas situações de legitimação da recusa a depor assentam em razões ou fundamentos não inteiramente sobreponíveis, se bem que relativamente próximos. “Trata-se, inter alia e fundamentalmente de: prevenir formas larvadas e indirectas de auto-incriminação; preservar a integridade e a confiança nas relações de maior proximidade familiar; proteger o alargado espectro de valores individuais e supra-individuais pertinentes à área de tutela da incriminação da violação de segredo profissional ou de segredos para este efeito equivalentes, como, v. g., o segredo de ministro de religião; poupar as pessoas concretamente envolvidas às situações dilemáticas de conflito de consciência de ter de escolher entre mentir ou ter de contribuir para a condenação de familiares ou de clientes” (M. COSTA ANDRADE, “Bruscamente no verão passado”, a reforma do Código de Processo Penal – Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137º, n.º 3950, pág. 280)” – Diário da República, 2ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009. Reconhece-se que a prossecução da segurança e da perseguição criminal não podem, de modo algum, ser justificação para toda e qualquer ingerência nos direitos do cidadão. Manuel Valente refere, com razão, que não há exercício de direitos, liberdades e garantias sem segurança, mas que jamais haverá liberdade e exercício pleno e livre de direitos se a segurança for repressiva. Cada decisão judiciária envolve ou afecta um ser humano, logo, deve gerar um pensamento de humanização. Como bem explicita Germano Marques da Silva, a ordem pública fica mais afectada com a utilização de meios inidóneos para a obtenção da verdade material de um crime do que com a sua não descoberta. E dizer ainda que estamos de acordo com a seguinte jurisprudência expressa no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.11.2019, processo n.º 1517/17.5PBCBR.C1, dgsi.pt: “ Em todas as situações em que a testemunha é chamada a depor e, no entanto, não presta depoimento, estando em condições de o fazer, o depoimento indirecto não pode ser considerado válido”. A questão em apreciação é, todavia, distinta. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova – art.º 128.º, n.º 1, do CPP. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas – art.º 129.º, n.º 1, do CPP. O conhecimento directo dos factos é aquele que a testemunha adquire por se ter apercebido imediatamente dele. No testemunho indirecto a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente os próprios factos – acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 29.09.2004, processo n.º 2915/04.3, PGDL. A testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos e tem conhecimento indirecto dos factos quando, do que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 3ª Ed., pág. 158). Ora, indo ao caso concreto, temos a testemunha a FG, que se encontrava na casa de uma sua amiga (testemunha LR) quando começou a ouvir gritos de uma senhora, e se deslocou de imediato à residência de onde provinham os gritos. E a testemunha JC, agente da Polícia de Segurança Pública, que se deslocou à casa dos ofendidos por ter notícia de ali haver distúrbios. As duas testemunhas chegaram ao local com os factos ainda em curso. O cenário do crime não se resume ao momento em que se agride, se ofende ou mete a faca no corpo de alguém. É muito mais do que isso. É todo um conjunto de factos que engloba certamente os minutos que se seguem e que permite, a quem chega, percepcionar uma série de factos muito importantes para o apuramento do que se passou. Como refere Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal II Volume, Lisboa, Verbo, 2008, pg. 180 e sgs.: O objecto da prova testemunhal são, essencialmente, os factos juridicamente relevantes, de que a testemunha tenha conhecimento. O conhecimento, por via de regra, provém da visão, ou audição, mas é igualmente testemunho o que provenha dos demais sentidos, quando apropriado para a prova dos factos”. Por conseguinte, às testemunhas que chegaram logo após o ferimento da ofendida é ainda possível se aperceber das condições do local do crime, da reacção das pessoas, de todo o contexto envolvente. E, assim sendo, as palavras ditas na ocasião pelos ofendidos são de medo, de angústia, de socorro, enfim de pedido de ajuda. São gritos a pedir protecção para cessar o ambiente hostil que as testemunhas claramente comprovaram com todos os seus sentidos, incluindo obviamente a audição. Não é possível, neste contexto, concluir pela existência de uma conversa entre os ofendidos e as testemunhas a narrar o sucedido. O que estas testemunhas ouviram dos ofendidos quando acederam àquela casa, porque directamente percepcionado, deve ser considerado em tribunal como depoimento directo. E é matéria relevantíssima para se aperceber se houve crime ou um mero acidente doméstico (como narra o arguido). O que gritavam, o que pediam, a aflição transformada em palavras, tudo é importante para o julgador se aperceber da verdade dos factos. Depoimento indirecto seria, já após os factos e numa situação de acalmia, de pacificação, já sem temor pela vida e pela segurança, os ofendidos contarem aos polícias ou a qualquer outra pessoa o que e como sucedeu. Não é manifestamente o caso dos autos. Se, por exemplo, gritaram (não sabemos e é muito importante sabermos), algo como, foi o meu filho, quis matar-me, ameaçou-me, uma faca, dirigidas num contexto de chegada de pessoas para acudir, o conhecimento destas testemunhas é directo. Os gritos são pedidos de ajuda, a eles dirigidos, a identificar que a situação é de perigo e de onde ele vem. Por tudo isto não se justifica a advertência do juiz a quo. Os ofendidos não prestaram declarações nem tiveram conversas aquando do contexto da chegada das testemunhas. Pediram ajuda através de palavras e seria muito importante saber quais foram. O contexto encontrado não foi manifestamente o de um mero acidente doméstico, mas de um cenário de violência doméstica. De outro modo não se compreenderiam os gritos e a não chamada da ambulância pelo próprio arguido para acudir a sua mãe, ferida com uma faca. Depois, advertir que “Portanto, só vai contar à Sra. Procuradora é o que Sr. Viu” é esquecer a lição de Germano Marques da Silva, que o conhecimento, por via de regra, provém da visão, ou audição, mas é igualmente testemunho o que provenha dos demais sentidos, quando apropriado para a prova dos factos. Como refere Adérito Teixeira, (Revista do CEJ 1.º Semestre de 2005, pg. 151 e sgs.) a “percepção dos acontecimentos não corresponde a um processo passivo de apreensão de conhecimento; (…) a percepção é condicionada pelo contexto envolvente e por uma plêiade de factores internos ao próprio observador que o leva a ver as coisas pelo seu prisma; (…) também ao nível da retenção ou do registo mnemónico do acontecimento observado continua a haver perda de informação já que não há memórias inesquecíveis, todas contribuindo para adensar o caudal de memórias, em que se associam algumas, se evocam reiteradamente outras e desvanecendo a generalidade delas; por outro lado, aqui concluem factores de diversa índole quer sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes ao evento e que influenciam o seu registo”. Uma advertência tão peremptória e definitiva como a efectuada pelo juiz a quo é absolutamente injustificada. Só seria caso disso, se as testemunhas não tivessem ido ao local dos factos acudir os ofendidos e que tudo soubessem posteriormente mediante narração dos ofendidos. Aí sim, de nada valeriam as então conversas (aqui efectivamente seriam conversas) dos ofendidos. Quanto muito poderiam vir dizer a juízo que a ofendida tinha uma ferida no braço. Mas nada mais. Porém, tendo estas testemunhas comparecido no local ainda em pleno contexto envolvente ao crime (é a acusação que o diz), tudo o que sabem ou dizem é conhecimento directo. Face ao exposto, tudo o que as testemunhas ouviram, viram, sentiram, cheiraram, quando tiveram contacto com o contexto envolvente é percepção directa. Só seria indirecta se lhes fosse narrado após este contexto envolvente. Os gritos e palavras que ouviram (se ouviram?) foram em exclusivo numa situação de temor e de pedido de ajuda, em plena vivência dos factos, e não de uma posterior narração. Termos em que se julga verificada a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, por não se terem realizado diligências essenciais para a descoberta da verdade, e, por via disso, se declara inválidas as declarações prestadas em sede de julgamento pelas testemunhas JC e FG . Nos termos do art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, é, assim, declarada nula a sentença e se ordena a reabertura da audiência para repetir as inquirições de JC e de FG , desta feita sem a advertência de que não podem prestar declarações sobre tudo o que ouviram dos ofendidos no contexto envolvente ao decurso dos factos, declarações que deverão ser posteriormente valoradas, nos termos do CPP, em conjunto com as demais provas produzidas. Com a presente decisão se tornou inútil a apreciação do recurso da sentença. * V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em declarar nula a sentença e ordenar a reabertura da audiência para que se repitam as inquirições de JC e de FG , desta feita sem a advertência de que não podem prestar declarações sobre tudo o que ouviram dos ofendidos no contexto envolvente ao decurso dos factos. Após, deverá ser prolatada nova sentença, valorando as novas declarações destas testemunhas em conjunto com as demais provas produzidas, tudo em conformidade com as regras do CPP. Sem custas. Lisboa, 12 de Janeiro de 2021 Paulo Barreto Alda Tomé Casimiro |