Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
58/10.4TCFUN.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DENÚNCIA DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Do art 436º CC resulta que a resolução se pode fazer «mediante declaração à outra parte», o que significa que o contrato se considera resolvido quando a declaração de resolução chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida.
II - Não se impõe qualquer modo ou momento específico para se operar essa declaração de resolução, como sucede especificamente no contrato de agência.
II – Por assim ser, a fundamentação da resolução, sendo embora usual e decorrente do princípio da boa fé, não tem necessariamente que acompanhar a declaração extintiva. Tanto pode ser invocada nessa declaração, como pode ser oposta posteriormente à contraparte quando esta pretenda obter indemnização com base na denúncia, provando-se então que se quis resolver o contrato, e que, para tanto, se dispunha, nessa altura, de “justa causa”.
III – A resolução por “justa causa” integra-se no regime típico das relações contratuais duradouras, mormente nas de execução continuada, às quais não se ajusta directamente o regime admonitório previsto no art 808º CC, pois o que está em causa não é a perda de interesse numa concreta prestação, mas a justificada perda de interesse na continuação da relação contratual.
IV- A “justa causa” consiste em «qualquer circunstância, facto ou situação, em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual. Todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente, qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade».
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - “A” – Elevadores ..., Lda, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum e sob a forma ordinária, contra o Condomínio do Complexo da Cooperativa ..., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe € 61.621,56, acrescidos dos juros que se venceram à taxa legal  até 25/01/2010 no valor de € 2.795,76, e bem assim, dos vincendos, desde 26/01/2010  até integral pagamento.   
 Alega que a A. é uma sociedade comercial que tem como actividades principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores e que, com data de 20/3/2004, o R. celebrou com ela cinco contratos de conservação de elevadores, com a duração de 20 anos, dos quais decorria a obrigação para a A. de conservar os oito elevadores instalados nos edifícios do R. Ela foi prestando os serviços contratados e procedendo às reparações como, e quando solicitadas pelo R.. Porém, por carta de 25/6/2009, o R. comunicou à A. a sua decisão de extinção dos contratos celebrados, não apresentando qualquer motivo para esta ruptura contratual antes do decurso do prazo convencionado. Ora, não existindo justa causa para a resolução daqueles contratos, a A. facturou a respectiva indemnização, nos termos das cláusulas 5.7.4., cujo pagamento a R. recusa efectuar.
 O R. contestou e reconveio, alegando que os contratos foram elaborados exclusivamente pela A, constando de impressos tipificados que foram apresentados à primitiva administração do R. para, sem negociação quanto ao seu clausulado, os assinar, tendo-o feito sem prestar qualquer informação sobre o seu conteúdo, nomeadamente sobre as cláusulas relativas ao prazo de duração dos contratos, à denúncia ou resolução do mesmo, às restrições à responsabilidade da A., às regras e critérios de aumento dos preços, à cláusula penal estabelecida para a denúncia pelo R. antes do termo do prazo. Por outro lado, a A. não cumpriu os contratos de manutenção celebrados, sendo constantes as anomalias e avarias dos elevadores, que não recebiam a devida assistência por parte da A. O R. foi notificado pela DRCIE das várias deficiências encontradas nos elevadores, cuja reparação incumbia à A. e cujo custo está orçado em € 14.690,00, acrescido de IVA. Por via de aumentos dos preços dos contratos de manutenção, de modo discricionário e não justificado, com violação da cláusula 5.3.3., nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 (até Março), a A. recebeu indevidamente do R. a quantia de € 19.948,53 (IVA incluído). A entender-se que tais aumentos estão de acordo com a cláusula 5.3.3., então a A. excedeu os limites impostos pela boa-fé, incorrendo em abuso de direito. Conclui que devem considerar-se nulas as cláusulas 5.7.1, 5.7.4., 5.6., 5.9, 5.3.3. dos contratos, julgando-se válida e justificada a resolução pelo R. dos contratos de manutenção, devendo ser julgado procedente o pedido reconvencional e, em consequência, a A. ser condenada a pagar ao R. uma indemnização no montante de € 36.695,13, acrescido de juros de mora, à taxa legal.
            A A. apresentou réplica, concluindo pela improcedência das excepções invocadas na contestação.
 A R. apresentou tréplica, concluindo igualmente pela improcedência das excepções invocadas na réplica.

Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.
Tendo-se realizado julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia de € 61.621,56 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 02/07/2009 até integral pagamento e julgando improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a A..

II - Do assim decidido, apelou a R., concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1- A Apelada, propôs contra o condomínio Complexo ..., ora Apelante, a presente acção, alegando, em síntese: - que, em 20.03.2004, celebrou com o Apelante os contratos de manutenção, com o prazo de 20 anos, juntos como Doc.s 1 a 5 à petição e aqui dados por integralmente reproduzidos; - que prestou os serviços de manutenção dos ditos elevadores nos termos contratados e procedeu às reparações solicitadas pelo Apelante; - que o Apelante - depois de, no ano de 2009, sem sucesso, ter pedido a revisão dos preços contratados -, por carta de 25.06.2009 (junta à p.i. como Doc. 6 e constante de fls. 95 dos autos), resolveu sem justa causa os ditos contratos de manutenção; e que, face a tal resolução e por força das Cláusulas 5.7.4. dos aludidos contratos, se constituiu no direito a haver do Apelante uma indemnização no valor de 61.621,56 €, acrescido dos juros vencidos, à taxa legal – que liquidou e pediu na p.i..
2 - Ou seja, a Apelada, na petição, configurou a dita resolução contratual como uma resolução surpresa, porque apenas comunicada por aquela carta, e arbitrária, porque motivada pela discordância quanto aos preços contratados e eivada de qualquer outro fundamento, e peticionou a indemnização estabelecida nas cláusulas 5.7.4. dos ditos contratos, para o caso de denúncia antecipada, acrescida de juros de mora, liquidando-a nos termos previstos nas mencionadas cláusulas para contratos de vinte anos e tendo por referência os preços praticados à data da rescisão.
3- O Apelante deduziu contestação/reconvenção, constante de fls. 268 e seg.s dos autos e aqui dada por integralmente reproduzida, pedindo, além do mais, que: - se julgasse válida e justificada a resolução dos ditos contratos; - que se conhecessem e declarassem a exclusão das cláusulas desses contratos indicadas no artigo 74.º da contestação (entre elas da mencionada cláusula indemnizatória) - que se conhecessem e declarassem a nulidade do ditos contratos ou o abuso de direito da Apelada, invocadas na contestação; - que fosse julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e,  em consequência, a Apelada condenada a pagar ao Apelante uma indemnização no montante de € 36.695,13, acrescida de juros de mora.
4 - Quanto à rescisão dos aludidos contratos, o Apelante, nos artigos 50.º a 53.º da contestação, alegou que a comunicação rescisória foi efectuada pelo Administrador do Apelante, “B”, ao Delegado da Apelada, Senhor “C”, numa reunião que teve lugar no dia 24 de Junho de 2009, ou seja no dia imediatamente anterior ao envio da discutida carta 25.06.2009.
5- Como alegou que a rescisão contratual foi comunicada nessa reunião de 24 de Junho de 2009, com os fundamentos invocados nessa reunião e que vêm enunciados, designadamente, nos artigos 36.º a 49.º da contestação: - não funcionamento dos controlos de carga, instalados no contexto factual descrito nos artigos 24.º a 35.º da contestação e por sugestão da Apelada, como modo de resolução das constantes avarias dos elevadores; - subsistência nos elevadores de excesso de avarias, pelo não funcionamento dos controlos de carga, com ocorrência frequente de paragens fora de piso ou bloqueio de portas, com retenção de passageiros dentro das cabinas; - falta, não funcionamento e deficiências de manutenção de diversos outros elementos dos elevadores, legal e contratualmente exigíveis, e outras anomalias da manutenção; - não reparação pela Apelada, de todas as sobreditas avarias e/ou anomalias de manutenção, apesar de instada a fazê-lo pelo Apelante, - não realização pela Apelada de auditorias de qualidade aos elevadores de dois em dois anos, como era sua obrigação contratual e a não comunicação dos resultados das mesmas à Apelante; - não comunicação à Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) do grave acidente ocorrido 10.03.2008 e que, conforme alegado no artigo 20º da contestação, foi somente participado pelo Apelante àquela Direcção; - ocultação da verdadeira causa desse acidente (falta de manutenção das guias do contrapeso) às entidades competentes e ao Apelante, apesar de instada por este a elaborar um relatório dos factos ocorridos no qual fossem discriminadas as causas do acidente, o qual nunca foi entregue ao apelante (cfr. artigos 47.º, alíneas a), b) e c), 21.º e 22.º da contestação) - não realização das inspecções periódicas aos elevadores legalmente exigíveis, por falta de pedido das mesmas pela Apelada; - falta de certificação da Apelada pela APCER, ao contrário do que a Apelada fez constar nos impressos e cartas, e - aumento discricionário em 5% dos preços da manutenção no ano de 2009, com violação do disposto na cláusula 5.3 dos contratos juntos à p.i. como Doc.s 1 a 5,depois da revisão de preços efectuada depois da revisão de preços efectuada entre as partes nos termos alegados nos artigos 24.º a 27.º da contestação.
6 - Perante uma acção configurada assim e apesar de oportuna e pertinente reclamação apresentada pelo Apelante, no despacho saneador proferido em 21.11.2010, constante de fls. 716 a 728, o M.º Juiz excluiu da Base Instrutória, entre outros, os factos constantes dos artigos 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º,26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 43.º, 46.º, 48.º, 50.º, 51.º,52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º,63.º, 64.º, 65.º, 73.º, 81.º, 82.º e 85.º da contestação, aqui dados por integralmente reproduzidos.
7 - Os referidos factos excluídos da Base instrutória são controvertidos entre as partes e essenciais para uma boa decisão causa, constituindo o cerne da defesa da Apelante e do seu pedido reconvencional.
8 - Ao decidir do apontado modo, o M. Juiz violou o disposto no artigo 511.ºdo CPC e os ensinamentos da melhor doutrina segundo os quais quando o Juiz tenha dúvidas (como no presente caso um Juiz ponderado teria de ter) “sobre se determinado facto deve ou não ser quesitado, isto é, se interessa ou não à resolução do pleito, deve resolver a dúvida no sentido da quesitação. Razão: é muito mais grave a deficiência de quesitação do que o excesso.”. (Professor Alberto dos Reis, in Código Processo Civil Anotado, Vol. III, 3.ª Ed. – reimpressão, pág. 222)
9 - Assim, a Base Instrutória deverá ser ampliada em condições de abranger os factos constantes dos artigos 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º,27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 43.º, 46.º, 48.º, 50.º, 51.º, 52.º,53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º,63.º, 64.º, 65.º, 73.º, 81.º, 82.º e 85.º da contestação, conforme alegado no ponto I das alegações do presente recurso.
10 - Para o caso, porém (que se figura com mera hipótese e o Apelante não aceita), de se entender que o questionado despacho saneador não merece reparo, o certo é que, face aos elementos probatórios documentais e testemunhais constantes dos autos, e considerada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante das alegações formuladas no ponto II do presente recurso, aqui dadas por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, encontra-se provada a seguinte factualidade, relevante para a decisão da causa: a) Só posteriormente a 30.03.2006 foram conhecidos por muitos condóminos e pela nova administração as cláusulas dos contratos de manutenção completa celebrados em 20.03.2004 entre a primitiva administração do R. e a A.. (Artigo 2.º da Base Instrutória) b) Quando em 30.03.2006 iniciou funções, a nova administração deparou-se com a seguinte situação dos diversos elevadores do Complexo do ..., reveladora de deficiente manutenção: - tinham betoneiras estragadas, botões degradados pelo uso, luzes fundidas por substituir, tapetes em estado de grande degradação. - especialmente os dos Blocos B, C e D, tinham constantes avarias – paravam no percurso fora de piso, bloqueavam as portas, muitas vezes com pessoas fechadas dentro das cabinas, ou pura e simplesmente deixavam de funcionar, por avarias eléctricas ou Mecânicas. - oscilavam ou balançavam muito em andamento e paravam desenquadrados com o patamar dos pisos. (Artigo 3.º da Base Instrutória) c) Desde então até à rescisão pelo R. dos aludidos contratos de manutenção, com frequência quase diária, verificavam-se as referidas anomalias ou avarias nos elevadores, sendo necessário telefonar para a central de atendimento da “AA” e/ou fazer intervir um funcionário da R. para desbloquear elevadores e, até, para libertar pessoas neles fechadas, com utilização de chaves de emergência. (Artigo 4.º da Base Instrutória) d) Em 10.03.2008, ocorreu um incidente grave com o elevador n.° 2 do Bloco B, quando fazia um percurso descendente com uma pessoa na cabina, causado pela dilatação ou desalinhamento n do prumo das guias do contrapeso, pela consequente saída do contrapeso das guias do contrapeso na zona deformada das guias, sendo que, o contrapeso do elevador saiu da calha ou guia, embateu na parte inferior da cabina e accionaram-se os gifs. (Artigo 5.º da Base Instrutória) e) O passageiro transportado foi projectado para o chão, entrou em pânico, tendo sido libertado do elevador por um funcionário do R. (Artigo 7.º da Base Instrutória) f) Apesar dos trabalhos efectuados pela R. e concluídos em 16.01.2009, pelos quais a R. pagou a quantia de €8.753,00, acrescido de IVA, os elevadores continuaram a registar paragens fora de piso, bloqueamento de portas, imobilizações por avarias eléctricas ou mecânicas, oscilações das cabines em andamento e paragens desenquadradas com o patamar dos pisos. (Artigo 8.º da Base Instrutória) g) Apesar dos trabalhos efectuados pela R. os sensores de peso não accionavam, de forma que os elevadores continuavam a funcionar mesmo quando com excesso de peso, o que potenciava constantes avarias dos motores e/ou paragens fora de piso, muitas vezes com o bloqueio das portas dos elevadores e com a retenção de passageiros dentro das cabinas, a exigir a intervenção de técnicos da A. ou dum funcionário do R. para libertar esses passageiros, mediante a utilização de chave de emergência. (Artigo 9.º da Base Instrutória) h) No mesmo período, a partir das cabinas dos elevadores, com utilização do sistema de comunicação bidireccional (REM) foram efectuadas por diversos passageiros retidos no interior de elevadores bloqueados 610 chamadas de emergência. (Artigo 11.º da Base Instrutória) i) Continuavam a verificar-se deficiências de manutenção, designadamente: - não funcionamento da iluminação de emergência de alguns elevadores; - não funcionamento do sinal de alarme de alguns elevadores;  - não funcionamento dos botões de alarme e de botões com outras funções de alguns elevadores; - estado de grande desgaste, por excesso de uso, dos botões de todos os elevadores; - falta de higiene dos poços de todos os elevadores, que não eram limpos há vários anos consecutivos; e - deficiente instalação na casa das máquinas dos cabos de comunicação bidireccional. (Artigo 14.º da Base Instrutória) j) Nesse ano de 2009 (como ocorrera sempre nos anos anteriores), o R. insistentemente solicitou à A. a reparação das ditas avarias e/ou anomalias e a realização os trabalhos de manutenção e substituição de materiais necessários. (Artigo 15.º da Base Instrutória) k) A A. não só não resolveu as indicadas avarias e anomalias de funcionamento, como, contra a vontade do R. tornou a aumentar discricionariamente em 5% os preços da manutenção dos elevadores no ano de 2009, mediante cartas de 27.02.2009. (Artigo 16.º da Base Instrutória) l) No início de Junho de 2009 a R. teve conhecimento que, salvo a vistoria inicial efectuada em 29.01.1997, a A. nunca requereu inspecções periódicas aos elevadores. (Artigo 17.º da Base Instrutória) m) No início de 2009 a R. teve conhecimento que o acidente ocorrido em 10.03.2008, com o elevador n.º 2 do bloco B, foi causado pela verificação de folgas nos apoios das guias do contrapeso, com o consequente desvio, dilatação ou deformação das guias, que determinou a quebra das roçadeiras, o descarrilamento do contrapeso e o embate deste com a cabina. (Artigo 18.º da Base Instrutória) n) …e que as ditas folgas nos apoios das guias do contrapeso se deviam a falta de manutenção adequada, designadamente não realização por parte da A. de apertos regulares aos apoios das guias. (Artigo 19.º da Base Instrutória) o) No início de 2009 a R. teve conhecimento que a A. não comunicou à DRCIE o acidente ocorrido em 10.03.2008 e que a A., ao contrário do que consta em todos os seus impressos e cartas, não se encontrava certificada pela APCER. (Artigo 20.º da Base Instrutória) p) E mais apurou que os elevadores se encontravam irregulares por falta de luz para imobilização das portas e do ascensor e que as fechaduras das casas das máquinas não eram as adequadas.(Artigo 21.º da Base Instrutória) q) Os contratos referidos em B) a F) foram elaborados exclusivamente pela A., constando de impressos tipificados que foram apresentados à primitiva administração do R. para, sem negociação quanto ao seu clausulado, os assinar. (Artigo 22.º da Base Instrutória) r) A A., na formação desses contratos, limitou-se a facultar à primitiva administração do R. os respectivos impressos tipificados, sem a informar dos aspectos neles compreendidos cuja aclaração se justificava, designadamente das cláusulas relativas ao prazo de duração dos contratos, à denúncia ou resolução pelo R. do contrato, à cláusula penal estabelecida pela denúncia pelo R. antes do termo do prazo, às restrições das responsabilidades da A. (Artigo 23.º da Base Instrutória) s) As falhas e deficiências enumeradas em N) já existiam antes da A. ter prescindido dos serviços da R.. (Artigo 24.º da Base Instrutória) t) A reparação das deficiências enumeradas no relatório referido em N) importará um custo de €14.690,00, acrescido de IVA. (Artigo 25.º da Base Instrutória) u) Nos anos 2005, 2006, 2007 e 2008, a A. ampliou, à razão de cinco por cento ao ano, os preços dos contratos de manutenção, nunca indicando os valores dos factores e índices de cada uma dessas actualizações de preços. (Artigo 27.º da Base Instrutória) v) Entre os anos 2004 e 2008, o preço total dos contratos de manutenção subiu 21%, apesar de a inflação acumulada desse período ter sido apenas de 10,46%. (Artigo 28.º da Base Instrutória) w) Por via de tais aumentos, nos anos 2005, 2006 2007 e 2008 (até Março) a A. a recebeu indevidamente a mais do R. a importância total de €19.948,53 (IVA incluído). (Artigo 28.º da Base Instrutória)
11 - O M.º Juiz não deu, e devia ter dado como assente essa factualidade, incorrendo em erro de julgamento, com violação, entre outros, do disposto nos art.ºs 659.º, n.º 3 do CPC e, como tal, deverá ser dada por assente na matéria de facto (art.º 712.º do CPC).
12 - Modificada nos termos acima apontados a matéria de facto, deve concluir-se como na contestação/reconvenção de fls. 268.º e seg.s, aqui dada por integralmente reproduzida.
13 - Não prescindindo, na contestação, entre o mais, foi alegado o seguinte:
Artigo 70.º - Sem conceder, os contratos juntos à p.i. como Doc.s 1 a 5, foram elaborados exclusivamente pela A., constando de impressos tipificados que foram apresentados à primitiva administração do R. para, sem negociação quanto ao seu clausulado, os assinar, pelo que são caracterizadamente contratos de adesão, regulados pelo DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, com a redacção de lhe foi dada pelo DL n.º 220/95, de 31 de Janeiro (adiante designado Lei das Cláusulas Contratuais Gerais ou LCCG).
Artigo 71.º - A A., na formação desses contratos, limitou-se a facultar à primitiva administração do R. os respectivos impressos tipificados, sem a informar - como as circunstâncias impunham, por se tratar de documentos de grande complexidade e com obrigações muito pesadas e onerosas para o R. - dos aspectos neles compreendidos cuja aclaração se justificava, designadamente das cláusulas relativas ao prazo de duração dos contratos (Cfr. cláusulas contratuais especificas e cláusulas 5.7.1), à denúncia ou resolução pelo R. do contrato e à cláusula penal estabelecida pela denúncia pelo R. antes do termo do prazo (cfr. cláusulas 5.7.4), às restrições das responsabilidades da A. (cfr. cláusula 5.6), aos pactos de jurisdição estabelecidos (cfr. cláusula 5.9) e às regras e critérios de aumento dos preços (cfr. Cláusula 5.3), aliás arbitrários e imperscrutáveis, como se alegou.
Artigo 72.º - A omissão do dever de informação pela A. quanto a tais elementos dos contratos de manutenção, relativamente aos quais não era de esperar o seu conhecimento efectivo pela primitiva administração do R. (e efectivamente esta não os conhecia), significou a violação pela A. do dever de informação estabelecido pelo artigo 6.º da LCCG.
 Artigo 73.º - Aliás, os contratos de manutenção juntos à p.i. como Doc. 1 a 5 constam de um impresso único desdobrável, que não tem um princípio e um fim e é de difícil leitura, seja pela organização do texto no impresso, seja pela sua apresentação gráfica.
Artigo 74.º - A violação do dever de informação quanto às mencionadas cláusulas e a configuração e apresentação gráfica do impresso dos contratos de manutenção, justificam que, nos termos no disposto no artigo 8.º, alíneas b) e c) da LCCG, se devam considerar excluídas de tais contratos, entre outras, as cláusulas relativas ao prazo de duração dos contratos (cláusulas contratuais especificas e cláusula 5.7.1), à denúncia ou resolução pelo R. dos contratos e à cláusula penal estabelecida pela denúncia pelo R. antes do termo do prazo (cláusula 5.7.4), às restrições das responsabilidades da A. (cláusula 5.6), aos pactos de jurisdição estabelecidos (cláusula 5.9) e às regras e critérios de aumento dos preços (cfr. cláusula 5.3) – o que se invoca.
Artigo 75.º - E o certo é que tais cláusulas são nulas – o que igualmente se invoca: - as cláusulas contratuais especificas relativas aos prazo de duração do contrato e a cláusula 5.7.1), por força do disposto no artigos, 15.º, 16.º, 18.º, alínea j), e 22.º, alínea a), da LCCG; - a cláusulas 5.7.4, por força do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 19.º, alínea c), e 22.º, alínea h), da LCCG; - a cláusula 5.6, por força do disposto nos artigos, 15.º, 16.º e 18.º, alínea c), da LCCG; - a cláusula 5.9) , por força do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 19.º, alínea g); e - a cláusula 5.3), por força do disposto nos artigos, 15.º, 16.º e 22.º, alínea e), da LCCG.
Artigo 76.º - Diga-se, que o Anexo II, n.º 8, do DLR n.º 2/2004/M, de 10.03, expressamente proíbe prazos de duração dos contratos de manutenção completa superiores a cinco anos, pelo que as cláusulas contratuais específicas relativas ao prazo de duração dos contratos de manutenção, sempre incorreriam em nulidade por violação desse diploma legal regional – o que se invoca (cfr. ainda 285.º e seguintes do Código Civil).
14 - Quanto a tais alegações, no douto despacho saneador de fls. 716 e seg.s, foi quesitado o seguinte:
Artigo 22.º da BI: Os contratos referidos em B) a F) foram elaborados exclusivamente pela A., constando de impressos tipificados que foram apresentados à primitiva administração do R. para, sem negociação quanto ao seu clausulado, os assinar?
Artigo 23.º da BI: A A., na formação desses contratos, limitou-se a facultar à primitiva administração do R. os respectivos impressos tipificados, sem a informar dos aspectos neles compreendidos cuja aclaração se justificava, designadamente das cláusulas relativas ao prazo de duração dos contratos, à denúncia ou resolução pelo R. do contrato, à cláusula penal estabelecida pela denúncia pelo R. antes do termo do prazo, às restrições das responsabilidades da A.?
15 - “Dispõe o art.º 1.º, n.º 3, do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro: “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.“ (n.º 1); “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.“ (n.º 2); “O ónus de prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.“ (n.º 3).
16-  Na decisão da matéria de facto de fls. 813 e seg.s, o tribunal recorrido julgou não provados os mencionados factos constantes dos artigos 22.º e 23.º da Base Instrutória.
17 - A dado passo da sentença recorrida de fls. 822 e seg.s, a propósito dos mencionados contratos, o M. Juiz refere que são contratos de adesão sujeitos à disciplina do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, “traduzem uma disciplina contratual minuciosamente gizada, em bloco e em série, que foi elaborada de antemão pela proponente, destinando-se a uma generalidade de destinatários, tendendo, no  seu essencial, a não ser objecto de modificação relevante ou significativa” e que nos autos se verifica “ausência de prova concreta acerca da específica negociação travada entre A. e R. relativa às “ Condições Gerais”.
18 - Estas considerações desenvolvidas na fundamentação da sentença recorrida encontram-se em total contradição com a decisão da matéria de facto de fls. 813 e seg.s quanto aos mencionados artigos 22.º e 23.º da Base Instrutória, e determinam a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. c), do CPC.
19 - Sempre sem prescindir, no artigo 76.º da contestação foi alegado “que o Anexo II, n.º 8, do DLR n.º 2/2004/M, de 10.03, expressamente proíbe prazos de duração dos contratos de manutenção completa superiores a cinco anos, pelo que as cláusulas contratuais específicas relativas ao prazo de duração dos contratos de manutenção, sempre incorreriam em nulidade por violação desse diploma legal regional – o que se invoca (cfr. ainda 285.º e seguintes do Código Civil).”, e - a final -foi, entre o mais,  peticionado que fossem conhecidas e declaradas as nulidades dos mencionados contratos.
20 - Ou seja, além do mais, foi invocada a nulidade das cláusulas contratuais específicas relativas ao prazo de 20 anos de duração dos contratos de manutenção juntos como Doc.s 1 a 5 da p.i., por violação directa de lei expressa, e, consequentemente, da cláusula geral n.º 5.7 desses contratos, que estabelece uma indemnização indexada a tal prazo, no caso de denúncia antecipada.
21 - Se tal nulidade não determinasse a invalidade da integralidade daqueles contratos, determinaria pelo menos a redução das referidas contratuais  específicas e gerais dos contratos (artigo 292.º do código Civil), em termos de o prazo de 20 anos constante das condições especificas dos contratos ter de se considerar reduzido ao limite máximo de 5 anos estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10.03, e de a indemnização estabelecida na cláusula 5.7.4 dos sobreditos contratos ter de ser liquidada tendo por referência um contrato válido de 5 anos e não um contrato de prazo superior (que é ilegal).
22 - O M. Juiz na douta sentença recorrida, de fls. 822 e seguintes, não se pronunciou sobre tal questão, pelo que tal sentença é nula nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
23 - De onde resulta que a decisão recorrida, ao julgar a acção procedente, por provada, condenando o Apelante “Condomínio Complexo da Cooperativa ...” a pagar à Apelada ““A” – Elevadores ..., LDA” a quantia de €61.621,56 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte e um euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 02.07.2009 até integral pagamento; e ao julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional, dele absolvendo a Apelada violou as normas legais citadas nestas conclusões.
Nestes termos e nos de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra, que julgue válida e justificada a resolução pelo Apelante dos contratos de manutenção juntos à p.i. como Doc.s 1 a 5, conheça e declare as sobreditas causas de exclusão e nulidades dos ditos contratos de manutenção, ou, sem prescindir, o invocado abuso de direito da Apelada, julgando, em qualquer caso, improcedente, por não provada, a presente acção, com a consequente absolvição do Apelante do pedido, e procedente, por provado, o pedido reconvencional, condenando, consequentemente, a Apelada a pagar ao Apelante uma indemnização no montante de € 36.695,13, acrescida de juros de mora, contados às máximas taxas legais.
Quando assim não se entenda, deverá ser anulado o julgamento e ampliada a Base Instrutória, em condições de abranger os factos indicados no ponto 9.º das conclusões, com as legais consequências,                    

            A A apresentou contra-alegações defendendo a manutenção do decidido.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            III – O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
            1- A A. é uma Sociedade Comercial, que tem como actividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores (alínea A. dos factos assentes);
2- Com data de 20-03-2004, o R. celebrou com a A. o contrato de conservação de elevadores nº ..., denominado “Contrato “AA” Manutenção ...”, relativo a um elevador situado no BL A do Complexo ..., na Rua ..., no ..., sendo a facturação mensal, com o valor inicial de €148,86, sem IVA, conforme documento junto a fls. 15 a 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea B. dos factos assentes);
\           3- Com data de 20-03-2004, o R. celebrou com a A. o contrato de conservação de elevadores nº .../1, denominado “Contrato “AA” Manutenção ...”,relativo a dois elevadores situados no BL B do Complexo ..., na Cooperativa ..., sendo a facturação mensal, com o valor inicial de €301,74, sem IVA ,conforme documento junto a fls. 23 a 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea C. dos factos assentes);
4- Com data de 20-03-2004, o R. celebrou com a A. o contrato de conservação de elevadores nº .../9, denominado “Contrato “AA” Manutenção ...”, relativo a dois elevadores situados no BL C do Complexo ..., na Rua ..., sendo a facturação mensal, com o valor inicial de €292,69, sem IVA, conforme documento junto a fls. 31 a 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea D. dos factos assentes);
5- Com data de 20-03-2004, o R. celebrou com a A. o contrato de conservação de elevadores nº .../7, denominado “Contrato “AA” Manutenção ...”, relativo a dois elevadores situados no BL D do Complexo ..., na Rua ..., sendo a facturação mensal, com o valor inicial de €292,69, sem IVA, conforme documento junto a fls. 39 a 46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea E. dos factos assentes);
6- Com data de 20-03-2004, o R. celebrou com a A. o contrato de conservação de elevadores nº ..., denominado “Contrato “AA” Manutenção ...”, relativo a um elevador situado no BL E do Complexo ..., na Rua ..., sendo a facturação mensal, com o valor inicial de €122,19, sem IVA, conforme documento junto a fls. 47 a 54, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea F. dos factos assentes);
7- Nos termos dos Contratos acima referidos em 2.2 a 2.6., os quais tinham a duração de 20 anos, a A. obrigava-se a conservar os oitos elevadores instalados nos edifícios da R. (alínea G. dos factos assentes);
8- Da cláusula 5.7.4 dos contratos acima referidos em 2.2. a 2.6. consta que “uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da “AA”, em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo Cliente, a “AA” terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para os Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para Contratos com a duração entre 10 e 20 anos” (alínea H. dos factos assentes);
9- Por carta datada de 25-06-2009, o R. comunicou à A. a sua decisão de prescindir dos serviços desta, com efeitos a partir de 01.07.2009, conforme documento junto a fls. 55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea I. dos factos assentes);
10- Na sequência da carta referida em 2.9 a A. enviou à R. as comunicações escritas, datadas de 20-06-2006, que se mostram juntas a fls. 56 e 57, cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea J. dos factos assentes);
11- Com vista a indemnização nos termos da cláusula contratual referida em 2.8. e com data de vencimento de 02-07-2009, a A. emitiu e enviou à Ré as facturas nºs FCC09900051, no valor de €7.900,20, FCC09900050, no valor de €15.800,40, FCC09900049, no valor de €15.800,40, FCC09900048, no valor de €15.8000,40 e FCC09900047, no valor de €6.320,16, conforme cópias juntas a fls.58 a 62, cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea L. dos factos assentes);
12- A R. não pagou as facturas referidas em 2.11., apesar de a A. a ter interpelado para efectuar esse pagamento, conforme comunicação escrita que lhe foi enviada a 13.08.2009, cuja cópia de mostra junta a fls. 68, dando-se o seu teor por reproduzido (alínea M. dos factos assentes);
13- A Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia, na sequência de inspecção realizada em 14.08.2009 aos ascensores instalados no Complexo Cooperativa ..., notificou a R. e a E... “K... ...ift” das deficiências encontradas nesses ascensores, de acordo com relatório (nota de cláusulas) junto a fls. 491 a 493, cujo teor se dá aqui por integralmente  reproduzido, determinando que tais deficiências fossem reparadas até 16.11.2009 (alínea N. dos factos assentes);
14- Um funcionário da R. chegou a desbloquear alguns elevadores, para libertar pessoas que neles ficavam fechadas (resposta ao art.º 4º da Base Instrutória);
15- Em 10.03.2008 ocorreu um incidente com o elevador nº2 do Bloco B, quando fazia o percurso descendente com uma pessoa na cabine (resposta ao art.º 5º da Base Instrutória);
16- O embate do contrapeso com a cabina do elevador foi de violência tal que esta ficou empenada, tendo-se soltado os painéis traseiros da cabina (resposta ao art.º 6º da Base Instrutória);
17- O passageiro transportado foi libertado do elevador por um funcionário do R. (resposta ao art.º 7º da Base Instrutória);
18- Por causa de avarias e para solicitar a intervenção de técnicos da A., no período compreendido entre 22.01.2009 e 19 de Junho de 2009, o R. efectuou para o telefone de emergências “AA” Line (n.° 7...) 26 chamadas (resposta ao art.º 10º da Base Instrutória);
19- Vários utentes ficaram retidos nos elevadores, utilizando os seus próprios telemóveis para telefonarem para os telefones da A. afixados na placa de identificação da E... dentro da cabina (resposta ao art.º 12º da Base Instrutória);
20- Algumas pessoas foram libertadas dos elevadores e estes foram recolocados em funcionamento em por intervenção dum funcionário da R, sem ter sido necessário posteriormente pedir auxílio a A. (resposta ao art.º 13º da Base Instrutória);

IV – De acordo com as conclusões das alegações e tendo em consideração o objecto da acção e as decisões constantes da sentença recorrida, são as seguintes as questões objecto do presente recurso:
A - Se a sentença recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art 668º/1 al c) do CPC.
            B - Se enferma igualmente de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art 668º/1 al d) CPC.
C - Se os factos alegados nos arts 12º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º,26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 43º, 46º, 48º, 50º, 51º,52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 59º, 60º, 61º, 62º,63º, 64º, 65º, 73º, 81º, 82º e 85º da contestação, uns por se mostrarem  essenciais à decisão da acção e da reconvenção, outros porque, sendo embora  instrumentais, ainda assim se mostravam relevantes para a prova daqueles, deveriam ter integrado a base instrutória, de tal modo que, não se tendo feito prova a seu respeito, deva agora ser anulado o julgamento e ampliada a base instrutória.
D - Se em face dos elementos documentais e testemunhais constantes dos autos, as respostas aos arts 2º a 5º, 7º a 9º, 11º, 14º a 25º, 27º e 28º da base instrutória deverão ser alteradas.
E - Se, alteradas tais respostas no sentido defendido pela apelante, deverá ser considerada justificada a extinção dos contratos a que ela procedeu e ser julgada procedente a reconvenção.

            A -Entende a apelante que a sentença recorrida enferma de nulidade, na medida em que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, reportando-se ao disposto na al c)  do nº 1 do art 668º CPC.
            Para assim concluir refere que, não obstante a matéria constante dos arts 22º e 23º da base instrutória ter sido respondida negativamente, veio a entender-se na sentença  estar-se na presença de contratos de adesão e sujeitos, consequentemente, à disciplina do DL 446/85 de 25/10.

            Efectivamente os arts 22º e 23º da base instrutória foram respondidos negativamente.
Neles perguntava-se, respectivamente: 
«Os contratos referidos em B) a F) foram elaborados exclusivamente pela A., constando de impressos tipificados que foram apresentados à primitiva administração do R. para, sem negociação quanto ao seu clausulado, os assinar». E, «a A., na formação desses contratos, limitou-se a facultar à primitiva administração do R. os respectivos impressos tipificados, sem a informar dos aspectos neles compreendidos cuja aclaração se justificava, designadamente das cláusulas relativas ao prazo de duração dos contratos, à denúncia ou resolução pelo R. do contrato, à cláusula penal estabelecida pela denúncia pelo R. antes do termo do prazo, às restrições das responsabilidades da A.»
            Na fundamentação da sentença, e a propósito concretamente da validade da  cláusula constante do ponto 5.7.4 das “Condições Gerais” dos contratos de manutenção, de forma a aferir se a mesma seria desproporcionada aos danos a ressarcir e se, por isso, deveria ser declarada nula em função do disposto no artº 19º al c) do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10 (doravante referido por LCCG), o Exmo Juiz produziu as seguintes observações: «Analisando os contratos juntos a fls. 15 a 54, impõe-se concluir que o negócio celebrado entre as partes encontra-se efectivamente sujeito à disciplina consignada no Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, reservada para as denominadas “cláusulas contratuais gerais”. Para a apreciação destas questões importará desde já reconhecer que dos contratos juntos aos autos, nomeadamente no que respeita às “condições gerais” constam de cláusulas pré-elaboradas pela A., que pela sua tipologia e inserção formal no texto dos documentos em causa, não foram de certeza objecto duma negociação individual “cláusula a cláusula”. É certo nas “condições contratuais específicas” os clientes da A. podem ressalvar nas condições particulares aspectos das condições gerais com as quais não concordam, nomeadamente derrogando disposições constantes da parte dos contratos donde constam as cláusulas contratuais gerais. Mas tal não invalida que o cliente se possa limitar a assinar o contrato, sendo sempre possível que o mesmo não veja ao pormenor todo o clausulado, aderindo desse modo a um determinado tipo contratual pré-estabelecido por uma única parte. Pelo que, há aqui um espaço que faz relevar a consideração duma mera adesão do cliente da A., que obriga à aplicabilidade ao caso do disposto no Dec.Lei 446/85 de 25 de Outubro. Efectivamente, os documentos juntos a fls. 15 a 54 traduzem uma disciplina contratual minuciosamente gizada, em bloco e em série, que foi elaborada de antemão pela proponente, destinando-se a uma generalidade de destinatários, tendendo, no seu essencial, a não ser objecto de modificação relevante ou significativa. Neste contexto, não é pelo facto do Réu haver acordado, avulsamente, no âmbito das “ Condições Contratuais Específicas “, algumas das suas cláusulas - onde avulta a duração (20 anos) do vínculo firmado - que, na ausência de prova concreta acerca da específica negociação travada entre A. e R. relativa às “ Condições Gerais “, o mesmo deixará de se integrar na negociação em massa, pré-definida pela proponente e com carácter de imutabilidade e rigidez. Tal contrato deverá, nessa parte, no que concerne portanto às suas condições gerais, ser qualificado como um verdadeiro contrato de adesão, encontrando-se, nessa medida, indubitavelmente sob a alçada do regime previsto no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações constantes do Decreto-Lei nº 249/99, de 7 de Julho e do Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto,(…)
            A matéria constante do art 22º da base instrutória destinava-se a apurar se à R- mormente à sua primitiva administração, a quem foram apresentadas os contratos – não tinha sido dada possibilidade de influenciar o seu conteúdo, na medida em que lhes teriam sido apresentados para, sem negociação quanto ao respectivo clausulado, os assinar. A matéria do art 23º destinava-se essencialmente a apurar se a A. havia cumprido o dever de comunicação, de informação e esclarecimento  a que se referem os arts 5º e 6º da referida LCCG.
            E foi respondido “não provado”, frisando-se, como acima se reproduziu, não ser «pelo facto do Réu haver acordado, avulsamente, no âmbito das “ Condições Contratuais Específicas “, algumas das suas cláusulas (…) que o mesmo, na ausência de prova concreta acerca da específica negociação travada entre A. e R. relativa às “ Condições Gerais deixará de se integrar na negociação em massa, pré-definida pela proponente e com carácter de imutabilidade e rigidez».
            Como em sede de reapreciação das respostas dadas a esta matéria de facto melhor se reflectirá a este respeito, não há contradição, pois que a qualificação dos contratos em causa como de adesão é consentânea com a possibilidade de ser dado ao aderente uma certa margem de negociação.
Acresce que na nulidade de sentença em apreço - que respeita à estrutura da sentença [1] - o que está em causa é a harmonia lógica entre os fundamentos da sentença e a decisão que deles se extrai. «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» [2]. Quer dizer: respeitando esta nulidade à própria estrutura da sentença, ela não se verificará se a oposição que se detecta se mostra ser entre os factos e a decisão. Se os factos provados apontam numa direcção e se decide noutra, haverá erro de julgamento, quer o mesmo se situe na prova do facto em causa, quer se situe na subsunção desse facto à norma jurídica.
Por isso, não pode, senão, excluir-se a nulidade em referência.
 
B - Entende subsequentemente a apelante que a sentença recorrida enferma também de nulidade, na medida em que nela se omitiu a pronúncia a respeito da legalidade do prazo de vinte anos pelo qual foram estabelecidos os contratos, quando o R. havia requerido que tal prazo se considerasse reduzido ao limite máximo de cinco, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10.03, e de a indemnização estabelecida na cláusula 5.7.4 dos sobreditos contratos ter de ser liquidada tendo por referência um contrato válido de cinco anos e não um contrato de prazo superior.
Diz a respeito da nulidade por omissão de pronúncia Lebre de Freitas [3]:  «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas causas e pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer  (art 660º/2 ) o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado  pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade …»
È incontroverso que a R. se defendeu na contestação invocando o entendimento jurídico de que o prazo de vinte anos estipulado para os contratos não se poderia ter como válido à luz do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10.03, pelo que, a clausula em questão, não se tendo toda ela por nula, se deveria ter ao menos como reduzida a cinco anos, com a consequência inerente em sede de cálculo da indemnização.
O Exmo Juiz a quo, tendo vindo a concluir pela inexistência de justificação para a extinção dos contratos operada pelo R. e tendo-se pronunciado pela validade da cláusula 5.7.4 das “Condições Gerais” dos contratos de manutenção à luz do disposto no art  19º, alínea c) do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, não se pronunciou subsequentemente pela invalidade da mesma à luz daquele DLR e pelas consequências dessa invalidade, com que a R. se defendera, para o caso, justamente, de se ter como injustificada aquela extinção.
Não estando a questão em causa prejudicada, omitiu, pois, a sentença recorrida a pronúncia de questão que devia ter apreciado, sendo nula a sentença recorrida no aspecto em apreço.
Nulidade que este tribunal adiante suprirá, no cumprimento do disposto no art 715º/1 CPC, no caso de vir a entender, confirmando a sentença recorrida no aspecto em causa, pelo carácter injustificado da extinção dos contratos.

Das conclusões das alegações, mesmo concatenadas com o corpo das mesmas, não resulta que o apelante esteja a arguir outras nulidades da sentença por omissão de pronúncia senão a acabada de referir. Designadamente, não arguiu tal nulidade por falta de apreciação na sentença da validade das cláusulas desses contratos indicadas no art 74º da contestação. Apenas da referente às revisões dos preços – cláusula 5.3 – se fará referência mais adiante, porque surge de novo referida no pedido reconvencional e está directamente conectada com parte do pedido reconvencional.

 C - Cumpre agora apreciar se os factos alegados nos arts  12º, 20º a 35º, 43º,  46º, 48º, 50º a 57º, 59º, 60º a 65º, 73º, 81º, 82º e 85º da contestação, uns por se mostrarem  essenciais à decisão da causa, outros porque, sendo embora  instrumentais,  ainda assim se mostrarem relevantes para a prova daqueles, deveriam ter integrado a base instrutória, de tal modo que, não se tendo feito prova a seu respeito, deva agora ser anulado o julgamento e ampliada a base instrutória.
O que está em causa – como resulta claro do corpo das alegações – é, do ponto de vista da apelante, o facto do Exmo Juiz a quo, ao ter entendido, mesmo após atempada  reclamação da base instrutória, não inserir nela os referidos factos, a ter impedido de provar que a rescisão contratual que operou mediante a carta  de  25/6/2009 (junta a fls 55) fora já comunicada à A. na véspera,  na reunião de 24 de Junho de 2009, e que teve como fundamentos os invocados nessa reunião, que resultam enunciados nos artigos 36º a 49º da contestação, designadamente, o não funcionamento dos controlos de carga (cfr. art 37º da contestação), instalados no contexto factual descrito nos art 24º a 35º da contestação, por sugestão da A. e como modo de resolução das constantes avarias dos elevadores; subsistência nos elevadores de excesso de avarias, pelo não funcionamento dos controlos de carga, com a ocorrência frequente de paragens fora de piso ou bloqueio de portas, com retenção de passageiros dentro das cabinas (cfr. art 36º a 41º da contestação); falta, não funcionamento e deficiências de manutenção de diversos outros elementos dos elevadores, legal e contratualmente exigíveis, e outras anomalias da manutenção (cfr art 42º e 48º da contestação); não reparação pela A. de todas as sobreditas avarias e/ou anomalias de manutenção apesar de instada a fazê-lo pelo apelante (cfr art 44º da contestação); não realização pela A. de auditorias de qualidade aos elevadores de dois em dois anos, como era sua obrigação contratual nos termos da cláusula 1.3 dos contratos juntos com a petição e a não comunicação dos resultados das mesmas ao R.(cfr art 43º da contestação); não comunicação à Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) do grave acidente ocorrido 10.03.2008 e que, conforme alegado no artigo 20º da contestação, foi somente participado pelo apelante àquela Direcção (art 47º al c) da contestação); ocultação da verdadeira causa desse acidente (falta de manutenção das guias do contrapeso) às entidades competentes e ao R. apesar de instada por este a elaborar um relatório dos factos ocorridos, no qual fossem discriminadas as causas do acidente, o qual nunca foi lhe entregue (art 47º alíneas a), b) e c), 21º e 22º da contestação); não realização das inspecções periódicas aos elevadores legalmente exigíveis, por falta de pedido das mesmas pela A. (cfr art 48º da contestação); falta de certificação da A. pela APCER, ao contrário do que a mesma fazia constar nos impressos e cartas (art 47º al c) da contestação), e aumento discricionário em 5% dos preços da manutenção no ano de 2009, com violação do disposto na cláusula 5.3 dos contratos depois da revisão de preços efectuada entre as partes nos termos alegados nos artigos 24º a 27º da contestação. 
Sendo que, ao menos, deveria ter levado à peça instrutória os factos constantes dos arts 50º a 53º da contestação - isto é, que a comunicação rescisória foi efectuada pelo Administrador do R., “B”, ao Delegado da A., Senhor “C”, numa reunião realizada a pedido do Administrador do A., que teve lugar no dia 24 de Junho de 2009, ou seja, no dia imediatamente anterior ao envio da discutida carta 25/6/2009, e que tal carta  foi enviada pela A. por solicitação, feita nessa reunião, pelo próprio Delegado da A., “C” – por tais factos serem centrais na defesa do R.

Ora, sem querer antecipar considerações que com maior desenvolvimento melhor se farão adiante, a verdade é que, desde que se entenda que a motivação para a rescisão contratual não tem – na generalidade das situações, como não teria na situação dos autos – que se fazer constar do instrumento utilizado para a levar ao conhecimento da contraparte, não se tornando sequer “mais legítima” por logo se fazerem constar desse instrumento as razões dessa destruição contratual, ou por as mesmas haverem sido discutidas em reunião prévia, não se vê que a matéria acima referida tivesse que ser levada à base instrutória.
 È que, se é normal - usual - nas relações entre contratantes que a rescisão de um contrato se não faça sem se levar desde logo ao conhecimento da contraparte as razões para assim se ter procedido – a verdade é que, o que relevará, é que tais razões existam à data da pretendida extinção do contrato, ainda que quem assim o pretende possa, então, não ter delas perfeito conhecimento ou consciência.
De onde se conclui não ser efectivamente imprescindível ao conhecimento do que verdadeiramente importa, que A. e R. se tenham reunido a pedido desta no dia anterior ao do envio da carta de extinção do contrato, e que nessa reunião a R. tenha, ou não, comunicado à A. a vontade e os motivos para rescindir os contratos.
Imprescindível ao conhecimento do pedido é que constem da peça instrutória os motivos alegados pela R. para ter terminado a relação contratual com a A.
Ora, os arts 8º a 16º da base instrutória referem-se suficientemente à falta de funcionamento dos controlos de carga, apesar de incluídos nos trabalhos da A. concluídos em 16/1/2009, como se referem abundantemente à ocorrência frequente de paragens fora de piso, ao bloqueio de portas com retenção de passageiros dentro das cabinas, e a outras deficiências de manutenção de elementos vários dos elevadores, e à não reparação pela A. das avarias e das anomalias de manutenção; os arts 5º a 7º referem-se ao acidente ocorrido em 10/3/2008, e o art 20º da base instrutória à não comunicação pela A. à DRCIE desse acidente; os arts 18º e 19º dessa peça instrutória, referem-se às causas alegadas pelo R. da ocorrência desse acidente; o art 17º à não realização das inspecções periódicas aos elevadores; o já referido art 20º, na sua 2ª parte, à falta de certificação da A. pela APCER, ao contrário do que a mesma fazia constar dos impressos e cartas; e o art 16º, na sua 2ª parte, ao aumento discricionário em 5% dos preços da manutenção no ano de 2009, decorrendo a anterior redução dos preços de documentos juntos aos autos.
Não se vê, pois, que se justifique a ampliação da base instrutória, com a inerente consequência da repetição do julgamento nos termos do nº 4 do art 712º CPC.
Tanto mais que, tendo o R. apelante requerido a reapreciação das respostas à quase totalidade da base instrutória, poderá o presente tribunal, quando e se nisso vir conveniência, fazer acrescer às respostas que dê à matéria quesitada, outra daquela cuja inclusão na base instrutória o R reclama, e que, mostrando-se instrumental em relação àquela, lhe aumente a respectiva compreensão.

D - Importa seguidamente reapreciar as respostas dadas pelo tribunal a quo aos arts 2º a  5º,7º a 9º, 11º, 14º a 25º, 27º e 28º da base instrutória.
Entende o apelante que houve erro de julgamento sobre os factos constantes desses pontos da matéria de facto, na medida em que deveriam ter sido dados por provados se tivessem sido valorados perante a prova documental junta aos autos e os depoimentos da totalidade das testemunhas por ele indicadas, em especial, do de “D”, engenheiro electromecânico, “E”, porteiro no Condomínio, “F”, empregada de escritório do Condomínio, “G”, técnico de elevadores e “H”.

Atenta a dimensão da factualidade cuja reapreciação está implicada no recurso, proceder-se-á ao seu agrupamento, assim se criando um primeiro grupo referente ao comportamento dos elevadores anterior aos trabalhos concluídos pela A. em Janeiro de 2009, e que abrange os arts 3º e 4º; um segundo grupo referente ao incidente ocorrido ainda nessa fase, concretamente em 10/3/2008, e que abrange os arts 5º, 7º e 18º a 20º (respectiva 1ª parte); um terceiro concernente ao comportamento dos elevadores subsequente aos acima referidos trabalhos da A., que abrange a matéria dos arts 8º, 9º, 11º, 14º a 16º, bem como a dos arts 21º, 24º e 25º; um quarto, referente aos factos de que a R. terá tomado conhecimento depois da pretendida rescisão dos contratos, e que engloba os arts 17º e 20º 2ª parte; um quinto referente à revisão dos preços pela A., a que respeitam os arts 27º a 29º; e um final, referente aos factos implicados na qualificação dos contratos como de adesão, e que envolve os arts 2º, 22º e 23º.

Desde já se adianta que, ao contrário do que foi o entendimento do Exmo Juiz a quo, se entende que de um modo geral a R. logrou fazer a prova referente à deficiente manutenção dos elevadores por parte da A.
 Sem que, com esse entendimento, se deixe de compreender o ponto de vista do Exmo Juiz a quo quando partiu na apreciação da prova - e de algum modo condicionou tal apreciação - ao facto de o alegado mau funcionamento dos elevadores durante os cerca de seis anos de relacionamento contratual com a A. não encontrar qualquer “eco” em escritos da sua parte reclamando as acusadas anomalias, atitude que atinge o ponto extremo da estranheza quando a R. procede à pretendida rescisão dos contratos sem minimamente a fundamentar, como é uso fazer em cartas com esse objectivo.
De facto, acusando essa estranheza, refere o Exmo Juiz na fundamentação da decisão da matéria de facto: «Quanto às invocadas anomalias, apesar dos testemunhos acima referidos referirem a sua existência, embora não conseguindo concretizá-las no espaço e no tempo, o Tribunal fundamentou a sua convicção, nomeadamente quanto à relevância das mesmas, na ausência de reclamações escritas dirigidas à A., sendo certo que os contratos de manutenção vigoraram durante mais de 5 anos, bem como ao facto de as reclamações e pedidos de vistoria só surgirem após o R. ter denunciado o contrato. Fundamental para a convicção do Tribunal é o documento n°6 da pi (fls. 55), carta em que o R. comunica à A. que prescinde dos seus serviços, sem que se aluda a qualquer tipo de incumprimento do parte da A. por forma a justificar a rescisão do contrato. Na verdade, a R. não juntou aos autos qualquer comunicação escrita anterior à rescisão do contrato, em que reclame da falta de manutenção dos elevadores, uma vez que, a verificarem-se as alegadas constantes avarias, seria normal que existissem várias interpelações escritas para a sua reparação, sendo que a A. prestou os serviços de manutenção durante mais de 5 anos. Acresce que o R. não só não apresentou qualquer reclamação por escrito como pretendeu renegociar os preços em 2009, pretendendo manter a relação contratual com a A. Ora, caso os serviços prestados pela A. não fossem satisfatórios o R. não tinha tentado renegociar os preços. Na verdade, fica a convicção de que o R. rescindiu o contrato porque não conseguiu que a A. baixasse o preço da prestação mensal a que o R. estava obrigado para os montantes que o R. considerava ajustados, face aos preços de mercado (…). E mais adiante: «Face à documentação acima elencada fica claro que a R. só considerou que as avarias eram graves depois de ter denunciado os contratos e de ter contratado uma nova empresa de manutenção de elevadores. Acresce que o R., com a carta de denúncia, procedeu ao pagamento das mensalidades em dívida até à data da rescisão, o que pressupõe que não havia qualquer deficiência nos serviços que pagou voluntariamente».

Sem embargo de se sentir à partida a mesma estranheza, a verdade é que não pode deixar de se ser sensível à firmeza, coerência e consistência de depoimentos como os das testemunhas “E”, porteiro do condomínio, e “F”, empregada de escritório no mesmo que, na sua genuína indignação, se afiguram isentos, não se vendo por que motivo(s) – senão os já referidos da falta de reclamações escritas da R. à A. – se há-de dar maior peso probatório ao depoimento da testemunha “C” – que, tal como ele próprio referiu, funciona como um “gerente” da A., sendo responsável pela área técnica comercial e administrativa da mesma - e não ao da testemunha “D” que, embora se encontre  claramente “do lado do R.”, respondeu de forma sóbria e fundamentada aos factos que lhe foram perguntados.
E sobretudo, não pode deixar de se ser sensível ao facto de existirem elementos escritos no processo que tornam seguro que a A. não procedeu a qualquer inspecções periódicas como estava legal e contratualmente obrigada, e que não se encontra certificada pela APCER, como fazia crer - respectivamente, ofício de fls 805, dirigido pela DRCIE a “B”, Administrador do R., onde na al d) se refere: «A empresa “A” nunca requereu a inspecção periódica aos ascensores instalados no referido complexo habitacional», e ofício de fls 753, dirigido pela APCER, Associação Portuguesa de Certificação, igualmente ao R., onde se refere: «Informamos que a empresa que se encontra certificada pela APCER é a “AA” Elevadores Lda e não a “A”, Elevadores ..., Lda. A “A” Elevadores ... Lda não se encontra certificada pela APCER, devendo a mesma obter a sua certificação através da norma NP EN ISSO 9001:2008, durante o ano de 2010», elemento este cuja precisão não é consentânea com o testemunho da “C” quando referiu que a certificação da A. decorria da mesma ser uma  empresa do grupo “AA”.      
Igualmente, e pelas razões que mais adiante melhor se referirão, não pode deixar de se ser sensível - quando se trata de valorar o peso dos elementos probatórios e concluir para que lado pende o mesmo - às conclusões do relatório da inspecção realizada pela DRCIE em Agosto de 2009.os.
 
Feitas estas observações iniciais, passa-se a analisar os pontos de facto cujas respostas foram colocadas em crise, fazendo-o em função dos agrupamentos acima referidos.

Perguntava-se no art 3º da base instrutória se «quando em 30.03.2006 iniciou funções, a nova administração se deparou com a seguinte situação dos diversos elevadores do Complexo do ..., reveladora de deficiente manutenção: tinham betoneiras estragadas, botões degradados pelo uso, luzes fundidas por substituir, tapetes em estado de grande degradação; especialmente os dos Blocos B, C e D, tinham constantes avarias – paravam no percurso fora de piso, bloqueavam as portas, muitas vezes com pessoas fechadas dentro das cabinas, ou pura e simplesmente deixavam de funcionar, por avarias eléctricas ou mecânicas; oscilavam ou balançavam muito em andamento e paravam desenquadrados com o patamar dos pisos». E no 4º: «Desde então até à rescisão pelo R. dos aludidos contratos de manutenção, com frequência quase diária, verificavam-se as referidas anomalias ou avarias nos elevadores, sendo necessário telefonar para a central de atendimento da “AA” e/ou fazer intervir um funcionário da R. para desbloquear elevadores e, até, para libertar pessoas neles fechadas, com utilização de chaves de emergência».

O art 3º foi respondido «não provado», e o 4º «Provado apenas que um funcionário da R. chegou a desbloquear alguns elevadores, para libertar pessoas que nele ficavam fechadas».
A testemunha “D” confirmou e sintetizou os factos em questão, referindo: «Pior nos últimos tempos, mas esse tipo de comportamento que me está a descrever é para mim absolutamente um facto conhecido há muito tempo e experimentado há muito tempo»
A testemunha “E” referiu: «Tinham muitos problemas que era aqueles que o Sr. Dr. referiu (…) Era avarias que era preciso tirar as pessoas de dentro dos elevadores, os elevadores estavam sempre desnivelados, os botões de chamada tanto da parte interior como exterior também tínhamos um problema, porque depois a “AA” dizia-nos sempre que era vandalismo, e não era, porque os botões gastam de estar sempre a bater gasta. Havia uma série de problemas ali. Eu tive problemas graves naqueles elevadores» e concretamente após o início de funções da nova administração do R. disse: «O elevador quando prendia eles vinham-me chamar para desprender o elevador porque era a única pessoa que estava disponível, ou então, telefonavam para o condomínio, para o escritório, a “F” dizia-me e eu é que ia sempre desprender os elevadores, é que ia sempre desactivar os elevadores. (…) Muitas vezes os elevadores ficavam presos entre a parede e eu tinha que ir à casa das máquinas desligar a máquina do elevador e puxar manual, outras vezes, estava no piso 0, alteava mais um pedaço e a pessoa saía na mesma, abria a porta, portanto eram essas as avarias (…)  Telefonava para a “AA”, havia ocasiões em que podia pôr o elevador a funcionar, para nivelar, outras vezes tinha de chamar o técnico».
Já a testemunha “F” referiu que quando entrou ao serviço do condomínio – o que sucedeu em 2007 -  «os botões estavam extremamente desgastados pelo uso e, quando o contrato é de manutenção completa, pressupõe-se que à partida a empresa é obrigada a substituir. Nós pagávamos o contrato de manutenção completa e, ao fim ao cabo, eles não faziam todo o trabalho como deviam de fazer, como competia. Havia também lâmpadas fundidas em elevadores que demoravam dias a serem substituídas, os tapetes dos elevadores estavam num estado lastimável, o botão do alarme e o sinal do alarme por vezes não funcionava, que as pessoas tinham que gritar ajuda e muitas vezes era o Sr. “E” que ia lá retirar as pessoas e até que conseguia pôr o elevador em funcionamento, muitas vezes nem sequer era necessário ligar para a “AA”, porque sinceramente as vezes que nós ligávamos para lá nem sempre vinham, a resposta não era imediata, chegava a acontecer vezes de eu dizer ao Sr. “E”, por exemplo, olhe o elevador do Bloco B está avariado outra vez, e ele dizer: Ah não, isto ainda é a mesma avaria, ainda não apareceu foi ninguém (…) Ao andar, às vezes sentia-se os elevadores a oscilar, ao parar ele parava desnivelado, ou mais acima, ou mais abaixo, do patamar, basicamente é isso. (…) As portas bloqueavam, às vezes, ou abertas ou fechadas, e às vezes as portas abriam, fechavam, abriam, fechavam…» Mais adiante: «Causavam muitas reclamações dos condóminos, até porque, vendo bem, aquilo era uma média de uma avaria por semana, todas as semanas tinha reclamações, todas as semanas algum elevador avariava, e depois em Março de 2008 houve esse acidente no Bloco B».

Por assim ser, alteram-se as respostas negativas dadas a estes pontos fácticos, passando a responder-se, respectivamente, aos art 3º e 4º:
Art 3º -Quando em 30.03.2006 iniciou funções, a nova administração deparou-se com a seguinte situação dos diversos elevadores do Complexo do ...: tinham  botões degradados pelo uso, luzes fundidas por substituir, tapetes em estado de grande degradação,  tinham muitas  avarias – paravam no percurso fora de piso, bloqueavam as portas, muitas vezes com pessoas fechadas dentro das cabinas, ou pura e simplesmente deixavam de funcionar, oscilavam ou balançavam muito em andamento e paravam desenquadrados com o patamar dos pisos.
Art 4º - Desde então até 1/7/2009, verificavam-se frequentemente as referidas anomalias ou avarias nos elevadores, sendo necessário telefonar para a central de atendimento da “AA” e/ou fazer intervir um funcionário da R. para desbloquear elevadores e, até, para libertar pessoas neles fechadas, com utilização de chaves de emergência.

No art 5º da base instrutória perguntava-se se, «Em 10.03.2008, ocorreu um incidente grave com o elevador n° 2 do Bloco B, quando fazia um percurso descendente com uma pessoa na cabina, causado pela dilatação ou desalinhamento do prumo das guias do contrapeso, pela consequente saída do contrapeso das guias do contrapeso na zona deformada das guias, sendo que, o contrapeso do elevador saiu da calha ou guia, embateu na parte inferior da cabina e accionaram-se os gifs».
Foi-lhe respondido, «provado apenas que em 10/3/2008 ocorreu um incidente com o elevador nº 2 do Bloco B, quando fazia o percurso descendente com uma pessoa na cabina».
No art 7º da base instrutória, perguntava-se: «O passageiro transportado foi projectado para o chão, entrou em pânico, tendo sido libertado do elevador por um funcionário do R.», tendo o mesmo sido respondido, «Provado apenas que o passageiro transportado foi libertado do elevador por um funcionário do R.».
No art 18º e 19º perguntava-se se, «No início de Junho 2009 a R. teve conhecimento que o acidente ocorrido em 10.03.2008, com o elevador n.º 2 do bloco B, foi causado pela verificação de folgas nos apoios das guias do contrapeso, com o consequente desvio, dilatação ou deformação das guias, que determinou a quebra das roçadeiras, o descarrilamento do contrapeso e o embate deste com a cabina», «…e que as ditas folgas nos apoios das guias do contrapeso se deviam a falta de manutenção adequada, designadamente não realização por parte da A. de apertos regulares aos apoios das guias». E na 1ª parte do art 20º se, «no início de 2009 a R. teve conhecimento que a A. não comunicou à DRCIE o acidente ocorrido em 10/3/2008…», artigos estes que foram respondidos negativamente.
  
No que se refere à matéria deste acidente/incidente ter afectado um concreto passageiro, avultará o depoimento da testemunha “F” quando refere que «Foi o Sr. “E” que foi lá tirar o senhor. Estava um senhor dentro que apanhou um susto desgraçado. Acho que ainda andou em tratamento».
Mas, na verdade, há vários elementos documentais nos autos que permitem respostas mais circunstanciadas aos arts 5º, 18º, 19º e 1ª parte do 20º.
Assim, e desde logo, o relatório datado de 13/3/2008 referente a esse “incidente”, constante de fls 698, elaborado por “I” no exercício das suas  funções para a DRCIE, e que, na sequência de pedido do R. nesse sentido, procedeu à observação do elevador em causa, tendo concluído: «Face aos dados disponíveis presumo que a causa provável do acidente se deveu à dilatação das guias do contrapeso; que a dilatação das referidas guias teve como origem a resultante da força de compressão na zona de união das mesmas. Com o ascensor em movimento, as roçadeiras do contrapeso atingiram a zona deformada, danificando-se (conforme foto anexa) provocando assim a saída do contrapeso das guias e posterior embate na cabina …».
  A própria testemunha “C” explicou o incidente dizendo que «o contrapeso saiu das guias e que a dita roçadeira partiu e obrigou o contrapeso a movimentar-se portanto em direcção à cabine e embateu no painel traseiro da cabine. E o sistema de grifos que é o sistema de segurança actuou logo automaticamente. Portanto, mal se sentiu o embate a cabine parou».
Do já referido ofício de fls 799 decorre que a «administração do condomínio …solicitou em 11/3/2008 uma fiscalização de carácter de urgência no ascensor nº 2 localizado no Bloco B do referido complexo», e que «no dia 11/3/2008 foi realizada a acção de fiscalização ao referido ascensor, tendo sido elaborada o respectivo relatório», tendo resultado ainda que a «empresa “A” Lda comunicou a ocorrência do sucedido no dia 12/3/2008», resultando, no entanto, esclarecido no ofício de fls 805, dirigido pela DRCIE a “B” (administrador do R.) que «a empresa “A” Lda, comunicou a ocorrência do acidente no dia 12/3/2008 na sequência da acção de fiscalização efectuada pelo Eng “I”, Chefe da Divisão da Energia Eléctrica desta Direcção Regional realizada em 11/3/2008 …»
            A(s) causas do referido acidente – e é, como  acidente, que a DGCIE se lhe refere – não ficaram claras da prova produzida. Se é verdade que a tese da cedência de terrenos com que a A. o procurou justificar não parece muito aceitável – pois se a houve, porque não interferiu com os demais elevadores, como o objectou a testemunha “F” ?...- também é verdade é que nem o relatório do referido técnico, nem os depoimentos  testemunhais produzidos a esse respeito, permitem uma conclusão segura a esse respeito.
 Pelo que se dão como provados os arts 5º e 18º, se mantêm as respostas ao art 7º e 19º, e se responde ao art 20º (1ª parte) que, «em data que se desconhece, a R. teve conhecimento que a A. comunicou a ocorrência do acidente à DGCIE no dia 12/3/2008, o que fez na sequência da acção de fiscalização efectuada pelo Eng “I”, Chefe da Divisão da Energia Eléctrica da DRCIE realizada em 11/3/2008»

Perguntava-se no art 8º se, «Apesar dos trabalhos efectuados pela R. e concluídos em 16.01.2009, pelos quais a R. pagou a quantia de € 8.753,00, acrescido de IVA, os elevadores continuaram a registar paragens fora de piso, bloqueamento de portas, imobilizações por avarias eléctricas ou mecânicas, oscilações das cabines em andamento e paragens desenquadradas com o patamar dos pisos». Foi respondido, «não provado».
E no art 9º perguntava-se se, «Apesar dos trabalhos efectuados pela R. os sensores de peso não accionavam, de forma que os elevadores continuavam a funcionar mesmo quando com excesso de peso, o que potenciava constantes avarias dos motores e/ou paragens fora de piso, muitas vezes com o bloqueio das portas dos elevadores e com a retenção de passageiros dentro das cabinas, a exigir a intervenção de técnicos da A. ou dum funcionário do R. para libertar esses passageiros, mediante a utilização de chave de emergência», tendo sido respondido, «Provado apenas o que consta da resposta ao art 4º».
Por sua vez no art 11º perguntava-se se, «No mesmo período, a partir das cabinas dos elevadores, com utilização do sistema de comunicação bidireccional (REM) foram efectuadas por diversos passageiros retidos no interior de elevadores bloqueados 610 chamadas de emergência», sendo o mesmo respondido «não provado».
No art 14º, igualmente respondido «não provado», perguntava-se: «Continuavam a verificar-se deficiências de manutenção, designadamente: não funcionamento da iluminação de emergência de alguns elevadores; não funcionamento do sinal de alarme de alguns elevadores; não funcionamento dos botões de alarme e de botões com outras funções de alguns elevadores; estado de grande desgaste, por excesso de uso, dos botões de todos os elevadores; falta de higiene dos poços de todos os elevadores, que não eram limpos há vários anos consecutivos; e deficiente instalação na casa das máquinas dos cabos de comunicação bidireccional».
            No art 15º, também respondido «não provado», perguntava-se se, «Nesse ano de 2009 (como ocorrera sempre nos anos anteriores), o R. insistentemente solicitou à A. a reparação das ditas avarias e/ou anomalias e a realização os trabalhos de manutenção e substituição de materiais necessários».
E, na 1ª parte do art 16º, se, «A A. não resolveu as indicadas avarias e anomalias de funcionamento…»
No art 21º pergunta-se se «mais se apurou que os elevadores se encontravam irregulares por falta de luz para imobilização das portas e do ascensor e que as fechaduras das casas das máquinas não eram as adequadas»; no art 24º se, «As falhas e deficiências enumeradas em N) já existiam antes da A. ter prescindido dos serviços da R.». E no art 25º se «A reparação das deficiências enumeradas no relatório referido em N) importará um custo de €14.690,00, acrescido de IVA», tendo todos eles sido respondidos negativamente.

            A ponderação da prova produzida quanto a esta matéria de facto obriga a ter presente que não obstante não ter sido evidenciado na selecção dos factos assentes há consenso das partes no sentido de que, como decorre do documento de fls 411, o R. pagou à A. o valor de € 8.753,00 pelos trabalhos por ela realizados nos elevadores e consistentes no «fornecimento e montagem de sistema de comunicação bidireccional (REM) que permita a ligação entre as cabinas e a central de atendimento 24 h (“AA”line) em todos os elevadores – Blocos A, B, C, D e E; no fornecimento e instalação de sensores para controlo de carga nos interiores das cabinas com informação de Excesso de Carga em todos os elevadores – Blocos A, B, C, D e E ; e passagem dos elevadores dos Blocos B, C e D para sistema Duplex».
Há que lembrar também o teor da alínea N) da matéria assente: «A Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia, na sequência de inspecção realizada em 14.08.2009 aos ascensores instalados no Complexo Cooperativa ..., notificou a R. e a E... “K... ...ift” das deficiências encontradas nesses ascensores, de acordo com relatório (nota de cláusulas) junto a fls. 491 a 493, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, determinando que tais deficiências fossem reparadas até 16.11.2009»
            Ora consta desse documento, que se mostra datado de 25/8/2009 que, «na sequência de inspecção realizada no dia 14/8/2009 aos ascensores instalados …verificaram-se deficiências contrarias aos Regulamentos de Segurança, pelo que deverá promover a execução dos trabalhos necessários ao cumprimento da nota de cláusulas constante em anexo até 16/11/2009»
Das suas conclusões resulta, entre o mais, que em dois dos elevadores – ascensor nº 1 e 2 do Bloco C -  não estavam montados dispositivos de controle de carga e que em três dos elevadores não estavam operacionais esses dispositivos  - nº 1  e 2 do bloco D e nº 1 bloco E.
O valor em referência no art 25º - de € 14.690,00, acrescido de IVA- é o constante das  propostas de orçamento da nova empresa de manutenção dos elevadores com quem a R. contratou - a  E... K... ...ift -onde são discriminados como componentes a reparar ou instalar, justamente os indicados no relatório (notas de cláusulas) da referida inspecção da DRCIE realizada em 14/8/2009.
A testemunha “F” explicou que esse orçamento foi pedido à nova empresa «abrangendo todas as falhas que existiam nos elevadores e esclarecendo que o Dr. “B” pediu uma prorrogação do prazo na Direcção Regional do Comercio Industria e Energia, até por duas vezes, porque estava a aguardar o desfecho disto para então dar continuidade aos trabalhos».

È referido na fundamentação da decisão da matéria de facto não ter sido «possivel efectuar o nexo causal entre os serviços prestados pela A. e as anomalias que são relatadas na "Nota de Cláusulas” elaborada cerca de dois meses após a A. ter deixado a manutenção, quando esta já estava a cargo de outra empresa».
Há de facto um espaço temporal relativamente significativo - sensivelmente de dois meses, desde  25/7/2009, data da carta de fls 55 a 14/8/2009, data da  inspecção pela DRCIE - que, em teoria, torna possível alterações nos equipamentos, quer por simples acção do tempo, quer por “sabotagem”. O tempo não se mostra, porém, só por si, relevante para operar as alterações em causa. E quanto à sabotagem, ela procederia, de quem? Não, naturalmente, da nova empresa de manutenção, cujo normal interesse estaria tão somente na verificação do estado dos ascensores ao tempo em que iniciava a sua prestação de serviços, mas por parte dos administradores do R., para fazerem valer o seu ponto de vista, inclusivamente junto dos condóminos. Pese embora um procedimento deste tipo seja pensável, não é, porém, facilmente admissível, por, afinal, não haver motivo para se colocar em causa de um modo tão grosseiro a honorabilidade daqueles administradores. E menos admissível é, quando, em todo o caso, há consistentes queixas anteriores – ainda que não escritas – relativamente ao comportamento dos elevadores, e a consequente desconfiança relativamente à qualidade do serviço de manutenção da A. Por isso, quando, daquela inspecção da DRCIE pedida pelo R. em 10/7/2009 – e cujo resultado lhe foi comunicado em 25/8/2009 como resulta do documento de fls 489 – vem a resultar, grosso modo, a inexistência de dispositivos de controlo de carga em dois dos elevadores e a não operacionalidade dos mesmos em três dos elevadores, a inexistência de cortinas de luz nas portas dos elevadores há muito impostas por lei – em função do DL 123/97 de 22/5 – e a existência de lâmpadas fundidas, a inexistência na casa da máquina de chave de desencravamento das portas de patamar, a inexistência de fechadura regulamentar na porta da caixa da casa da maquina – também, à época, há muito exigíveis por lei - não funcionamento da luz de emergência  e sinal de alarme colocados no interior da cabina na falta de energia, o normal é estabelecer o tal nexo de causalidade e concluir que tudo isso se deve à deficiente manutenção dos elevadores por parte da A. Até porque a mesma, afinal, há muito que violava a obrigação nuclear nesta matéria que é a de providenciar por inspecções periódicas. É por este motivo que em nada justifica o comportamento da A., o ela referir – cfr fls 210, oficio que a mesma dirige à DRCIE em função do resultado da inspecção promovida pela R - «sobre a inexistência dos detectores volumétricos nas portas das cabinas dos elevadores foram informados que teriam de ser aplicados segundo o DL 123/97 de 22/5 na próxima inspecção periódica», desde que era a ela que competia diligenciar por essa inspecção periódica e que nunca o fez.
     
Deste modo, não pode senão concluir-se que os resultados da referida inspecção comprovam a deficiente prestação de serviço pela A. e responder-se em conformidade à matéria de facto acima evidenciada.

Mas os depoimentos testemunhais a que se tem vindo a fazer referência são também eloquentes a respeito da deficiente prestação de serviços da A.
Assim, não obstante os trabalhos realizados pela A. em Janeiro de 2009 implicarem a colocação de sensores para controlo do excesso de carga em todos os elevadores, são vários os depoimentos de testemunhas no sentido de os mesmos não funcionarem.
 Refere a testemunha “E” a este respeito: «Foi-me comunicado que tinham sido metidos sensores de carga e sistema duplex e de alarme, que já tinham instalado mas só que começou sempre a ter os mesmos problemas. Começou sempre com problemas (…)Uma das vezes no bloco D, tirei 5 pessoas de lá Sr. Dr., tinha mais de 320 kgs. O peso daqueles elevadores são 320 kg. Tinha mais de 320 kg lá dentro, essas 5 pessoas.(…) Foi depois da instalação e continuaram a avariar. Não tenho dúvidas disso.(…) Excesso de peso foi nesse dia que eu vi. 5 pessoas lá dentro e o elevador prendeu. Mas além disso eles avariavam na mesma Sr. Dr. Tinham problemas outra vez na mesma. Deslizamentos, essas coisas todas.(…) Sim, funcionavam com excesso de peso. Se não me engano foi um eng. que esteve lá, já não sei o nome, que teve a ver isso. E foi experimentado, esse excesso de peso foi experimentado.»
E a testemunha “F”: «Isso foi porque houve uma reunião com o Dr. “B” e com o Sr. “C”, e o Sr. “C” deu a entender que, prontos, o Dr. “B” mostrou o desagrado da manutenção, também falou dos preços, que todos os anos eram sempre aumentados, e era um valor exorbitante comparado com outras empresas, e pronto, foi quando o Sr. “C” disse que havendo o controlo de excesso de carga nos elevadores, que era uma situação que poderia diminuir muito as avarias, aconselhou também um sistema bidireccional nos blocos que têm dois elevadores, Bloco B, bloco C e o Bloco D, porque a nível de coordenação, para haver uma melhor coordenação dos dois elevadores, e lembro-me que depois o Dr. “B” adjudicou esses orçamentos em Agosto e, só em Janeiro do ano seguinte, é que a “AA” deu os trabalhos por concluídos. Um semestre depois. (…) (os problemas) Continuavam, os desníveis até eu cheguei a falar com o Dr. “B” e disse, isto é impossível isto estar a funcionar porque, prontos, eu tenho um sistema de videovigilância no escritório e via muitas vezes 4 pessoas adultas ou 5 a entrar dentro do elevador. Se o controlo de carga estivesse a funcionar automaticamente o elevador não andava. (…) Basicamente sempre as mesmas.(as avarias.) Nós tínhamos adjudicado o orçamento a confiar que as avarias iam diminuir, foi na altura da reunião para pedirmos a diminuição do pagamento da manutenção, até foi reduzido o valor nessa reunião. E pelos vistos, quer dizer, eles instalaram os equipamentos, mas as avarias continuavam as mesmas. Lembro-me que o Dr. “B” disse: Apresente-me uma solução definitiva para isto porque a gente já não pode mais com tanta reclamação. E nós pagamos isso, adjudicamos, eles puseram os equipamentos e as avarias continuavam.(…) Pelo menos uma vez por semana. Os elevadores todas as semanas avariavam. Nem todas as vezes tinha pessoas lá dentro».
Também a testemunha “D” se pronunciou a respeito do controle de excesso de carga, referindo: «Sim, esse foi um pedido que o administrador me fez e eu vi. Eu verifiquei que o sistema não estava de facto a funcionar, por uma simples razão, eu não precisei de ver in loco a coisa, bastou-me fazer uma experiência de meter 5 pessoas dentro de um elevador com uma capacidade de 4 e ele arrancou normalmente, portanto…»

A respeito da comunicação do mau funcionamento dos elevadores à A., menciona a testemunha “F” que «sempre que havia uma avaria, tendo ou não tendo uma pessoa lá dentro, o Sr. “E” comunicava. (…) Eu também ligava para lá. E os próprios condóminos, do elevador, chegavam a telefonar e a carregar no alarme mas, às vezes, nem sequer o alarme funcionava».
Dos autos constam os documentos de fls 628 a 662 que se referem às comunicações de 22/1/2009 a 1/7/2009, dos quais decorrem, não apenas 26 chamadas para o nº 7..., consoante resulta da resposta dada ao art 10º da base instrutória, mas também inúmeras chamadas para o nº 2..., sendo que se a maioria não tem duração compatível com a retenção de uma pessoa no elevador, podendo dar-se efectivamente o caso de serem chamadas gerados pelo próprio sistema para controlo da respectiva funcionalidade/conectividade, outras há, e em número significativo, com duração de 1, 2, 3, 5, 6, 9 minutos, que bem poderão corresponder às situações em que passageiros estavam  retidos no elevador.
A respeito destes documentos, disse a testemunha “F”: «Tem aqui todas as facturas do escritório detalhadas e os números, aquele numero de telefone, 707, já não sei de cor, aquele numero das avarias da “AA”, e depois tem aqui aquelas comunicações que eram mesmo directamente do elevador, que eram realizadas directamente do elevador».

Quanto às condições dos poços e das casas de máquinas, esta testemunha referiu que «Os poços estavam nojentos, e a casa das máquinas também. Tanto que os livros de manutenção estão pretos», e “D” que «aquilo estava um desastre total. Estavam luzes apagadas na cabine, estavam botões totalmente num estado lastimável, com as coberturas, não sei que material é aquele, aquilo é um plástico que tem uma cobertura a imitar um prateado e estavam a maior parte deles com o prateado completamente fora, portanto com péssimo aspecto, embora funcionassem. (…) os poços que estavam um autêntico nojo, com cascas com caixas de cigarros vazias (…) Estava um nojo, quer dizer, aquilo não era limpo há muito tempo. A casa da máquina também idem, idem, aspas, aspas, e foi basicamente aquilo que eu vi. Visitei casas das máquinas e visitei os poços que estavam de facto em termos de sujidade, bastante maus».

            Sendo verdade que os autos não comportam quaisquer elementos escritos referentes a reclamações, a existência destas por via oral decorre abundantemente do depoimento da testemunha “F”: «Era ligar para a “AA”, e esperar que viesse o técnico. Os técnicos nem sequer me podiam ver à frente, sempre que eu via um técnico reclamava, eles já não gostavam muito de mim. (…) Muitas vezes era preciso assinar folhas e, pronto, estou sozinha no escritório, era eu que assinava, e reclamava pela demora, e por estarem sempre a avariar, e estava sempre a reclamar, porque pronto, também recebo ordens, e o Dr. “B”, também não estava satisfeito com a situação. E eu também não gostava de estar sempre a levar com os condóminos, sempre a reclamar».
            Por outro lado, a própria suspensão dos pagamentos se constitui reacção, antes de mais, ao valor que o R. tinha como excessivo do aumento das rendas para 2009, constituiu também, naturalmente, uma forma de reclamar relativamente ao serviços que vinham sendo prestados cuja qualidade não justificava os referidos aumentos.

Sobre as irregularidades referidas no art 21º, admitindo-as, pronunciou-se o próprio “C” dizendo: «Sim, o sistema de bandas infravermelhos é detector de obstáculos que é obrigatório agora por Lei. Na altura em que os equipamentos foram instalados não era obrigatório. A partir do decreto-lei 2/2004 após a primeira inspecção feita pela Inspecção Regional do Comercio e indústria obrigariam a colocar. Tal não tinha sido feito, portanto nós não avançamos com a colocação ao cliente. E, relativamente ás fechaduras das portas das casas das máquinas também não estavam contempladas dentro dessa…quando foram instalados os equipamentos não era obrigatório. Agora de certeza absoluta que, na inspecção feita pela Inspecção Regional recentemente, obrigariam a instalar as fechaduras nas portas».
E a testemunha “D” referiu: «… foi pedida à Direcção Regional de Comercio e Industria uma vistoria para comprovar a questão dos controlos de carga, estivessem, vistoria essa que juntou uma nota de clausulas que confirmou tudo aquilo que a gente pensava e que ainda para mais confirmou que os controlos de carga em 5 elevadores, 2 não existiam e 3 nem ligados estavam. Isso vem na nota de cláusulas. Portanto confirmou totalmente a nossa convicção»
 A testemunha “E” também confirmou que «…dois elevadores não possuíam um dispositivo de controlo de carga. Não funcionava a luz de emergência, estavam lâmpadas fundidas na caixa do ascensor», explicitando que «a nova empresa entrou só fizeram só o mínimo que tinham de fazer Sr. Dr., o resto… Para esperarem pelo relatório do Comércio e Indústria que iam pedir à inspecção».

             Assim responde-se afirmativamente aos arts 8º, 9º, 14º, 24º e 25º; ao art 11º que, «No período de 22/1/2009 a 19/6/2009, a partir das cabinas dos elevadores, com utilização do sistema de comunicação bidireccional (REM) foram efectuadas por diversos passageiros retidos no interior de elevadores bloqueados muitas chamadas de emergência»; ao art 15º que, «A a R., nesse ano de 2009, como nos anteriores, queixou-se à A. do mau funcionamento dos elevadores, fazendo-o por intermédio dos funcionários que se deslocavam ao condomínio, ou através de chamadas telefónicas, solicitando-lhe a reparação das ditas avarias e/ou anomalias e a realização dos trabalhos de manutenção e substituição de materiais necessários»; ao art 16º que, «A A. não  resolveu as indicadas avarias e anomalias de funcionamento»; e ao art 21º que, a R. tomou conhecimento de que os elevadores se encontravam irregulares por falta de luz para imobilização das portas e do ascensor e que as fechaduras das casas das máquinas não eram as adequadas, pelo resultado da inspecção efectuada pela DRCIE, solicitada pela R. e que teve lugar em 14 Agosto de 2009».
 
No art 17º - respondido negativamente - perguntava-se, se, «No início de Junho de 2009 a R. teve conhecimento que, salvo a vistoria inicial efectuada em 29.01.1997, a A. nunca requereu inspecções periódicas aos elevadores».
Ora, como acima já se referiu, resulta clara e explicitamente do já referido oficio de fls 799, que «a empresa “A” nunca requereu a inspecção periódica aos ascensores instalados no referido complexo habitacional», desconhecendo-se, no entanto, quando é que a R. teve conhecimento desse facto, sabendo-se apenas que foi  depois de 25/6/2009, respondendo-se nesta conformidade ao ponto fáctico em questão
 E à 2ª parte do art 20º responde-se com base no oficio, também já acima referido, de fls 753, que, «em data que se desconhece, o R. teve conhecimento de que, ao contrário do que consta em todos os seus impressos e cartas, a A. não se encontrava certificada pela APCER.»
           
     No art 27º perguntava-se se, «Nos anos 2005, 2006, 2007 e 2008, a A. ampliou, à razão de cinco por cento ao ano, os preços dos contratos de manutenção, nunca indicando os valores dos factores e índices de cada uma dessas actualizações de preços». No art 28º se, «Entre os anos 2004 e 2008, o preço total dos contratos de manutenção subiu 21%, apesar de a inflação acumulada desse período ter sido apenas de 10,46%.» E no art 29º se «Por via de tais aumentos, nos anos 2005, 2006 2007 e 2008 (até Março) a A. a recebeu indevidamente a mais do R. a importância total de €19.948,53 (IVA incluído)». Na 2ª parte do art 16º perguntava-se se «a A. … contra a vontade do R. tornou a aumentar discricionariamente em 5% os preços da manutenção dos elevadores no ano de 2009, mediante cartas de 27.02.2009»
            Que a A. por cartas que se mostram juntas de fls. 385 a 404 dos autos, procedeu ao aumento do valor da manutenção nos anos 2005, 2006, 2007 e 2008 mostra-se provado; que esses aumentos correspondem a 5% ao ano, resulta de uma operação aritmética; e que nessas cartas a A. se limitou a referir que «infelizmente….no nosso dia a dia os preços não são imutáveis …» e que por isso informam que «procedemos à actualização periódica do contrato de manutenção do equipamento instalado na morada acima indicada», nenhuma outra indicação dando, colocando-se apenas ao dispor para esclarecimentos, resulta das referidas cartas, sendo por isso de dar como provado a matéria do art 27º.
O art 28º 1ª parte é conclusivo, nada adiantando relativamente ao respondido no art 27º. Relativamente à sua segunda parte – referente à inflação – não foi oferecida qualquer prova - designadamente documental, como se impunha -  a respeito da  mesma.
O art 29º é manifestamente irrespondível por conter matéria de direito.
Que a A. por cartas enviadas à R. datadas de 27/2/2009, que se mostram juntas a fls 454 a 458, aumentou os preços de manutenção dos elevadores com efeitos a partir do dia 10/4/2009 é indiscutível, e que aumentou em 5% os preços da manutenção no ano de 2009, por referência aos preços que na reunião havida em Junho de 2008 acedera em reduzir, consoante cartas de fls 406 a 410, é igualmente indiscutível, devendo substituir-se a expressão “discriccionariamente” constante do art 16º,  por “não indicando os valores dos factores e índices de cada uma dessas actualizações de preços".
Por isso se responde «Provado» ao art 27º, «Não Provado» ao 28º, «Irrespondível» ao 29º e à 2ª parte do art 16º que, «Nesse ano de 2009  tornou a aumentar em 5% os preços da manutenção dos elevadores, fazendo-o mediante cartas de 27/02/2009, nas quais não procedeu à indicação dos valores dos factores e índices referentes a essa actualização de preços».

Nos arts 2º, 22º e 23º perguntava-se, respectivamente: «Só posteriormente a 30.03.2006 foram conhecidos por muitos condóminos e pela nova administração as cláusulas dos contratos de manutenção completa celebrados em 20.03.2004 entre a primitiva administração do R. e a A.». «Os contratos referidos em B) a F) foram elaborados exclusivamente pela A., constando de impressos tipificados que foram apresentados à primitiva administração do R. para, sem negociação quanto ao seu clausulado, os assinar». «A A., na formação desses contratos, limitou-se a facultar à primitiva administração do R. os respectivos impressos tipificados, sem a informar dos aspectos neles compreendidos cuja aclaração se justificava, designadamente das cláusulas relativas ao prazo de duração dos contratos, à denúncia ou resolução pelo R. do contrato, à cláusula penal estabelecida pela denúncia pelo R. antes do termo do prazo, às restrições das responsabilidades da A.»
 Todos foram respondidos negativamente.
            Relativamente à matéria em causa nestes pontos da matéria de facto, já atrás se fizeram algumas referências.
Resulta dos próprios contratos que, enquanto a assinatura da A. neles data de 5/12/2003, a do R., data de 20/3/2004, o que poderá efectivamente significar – apesar da prova não ter incidido sobre o aspecto em referência, desde logo porque se reporta a situação ocorrida na anterior administração do R. - que esta os teve na sua posse para analise e posterior subscrição durante o  lapso de tempo que mediou as duas assinaturas.
É também verdade, tal como a A. o acentua, que qualquer dos contratos na parte que respeita às (respectivas) “Condições Contratuais Específicas” contém um espaço relativamente significativo em branco encimado pela expressão “Condições Particulares” que poderia significar destinar-se o mesmo à «inscrição de modificações, aditamentos ou derrogações que sejam negociadas com o cliente» (art 95º da réplica).
Também no aspecto em causa nenhuma prova foi concretamente feita.
Sucede que não é verdade que «o regime das clausulas contratuais gerais apenas se aplique aos contratos em que não é permitida qualquer influência no teor do contrato, limitando-se uma das partes a subscrever um texto imposto pela outra parte», como o refere a A. no art 90º e 91º da réplica.
            Que assim não é, demonstra-o o teor do art 7º do LCCG.
Diz a este propósito Ferreira de Almeida [4]: «A rigidez (no sentido de inalterabilidade, de mera possibilidade de aceitação ou de recusa das clausulas em bloco) não constitui requisito jurídico essencial, mas sim uma característica tendencial, embora com elevada probabilidade factica. Conforme resulta do art 7º, o aderente pode provocar a modificação ou eliminação de alguma ou de algumas cláusulas, prevalecendo aquelas que tenham sido especialmente negociadas, sem afastarem, quanto às restantes, a natureza e o regime legal próprio das cláusulas contratuais gerais». Por isso o autor em causa define do seguinte modo, cláusulas contratuais gerais: «Proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como contraente da entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adoptou», donde serem suas características apenas a predisposição unilateral e a generalidade, mas já não a rigidez. E acrescenta:[5]«A elaboração de cláusulas contratais gerais tem de ser prévia em relação ao início do processo de formação de qualquer contrato singular, precisamente porque essas cláusulas se destinam à inserção em contratos múltiplos e ainda indeterminados. Pela mesma razão, não existe qualquer meio para que os futuros e eventuais contraentes intervenham na sua elaboração, ainda que, mais tarde, em negociação individual, uma aparte deles venha a sugerir e a obter alterações parciais (art 7º)»
            Já quanto ao incumprimento do dever de comunicação prévia e adequada (art 5º da LCCG) que o texto dos arts 2º e 23º da base instrutória tem implícito, nada permite concluir – bem pelo contrario, em função do já referido espaço temporal entre as assinaturas da A. e a do R. – que aquela não tenha proporcionado o conhecimento dos contratos completo e efectivo por parte do R., que, como normal e diligente aderente se os não leu, ou se os não leu integralmente, sibi imputet ... O que é aplicável igualmente à administração do R. posterior a 30/3/2006. Como é geralmente afirmado [6]«…o dever de informar a que se refere o art 6º daquele diploma, não dispensa o consumidor de conduta diligente, zelosa e cuidada, que a boa fé aconselha e exige, mas também não onera o promotor das clausulas de adesão com incumbências de tutela sobre o mesmo consumidor que o resguardem de negligencia ou descuido”.

            Das considerações que se fizeram torna-se claro que se partilha o entendimento do Exmo Juiz a quo quando qualificou os contratos integrantes da causa de pedir na acção como de adesão. Sem que no entanto, daí resulte a necessidade de se responder «não provado» à totalidade da matéria de facto atrás referida.
Assim, mantém-se a resposta não provado ao art 2º, porque se a nova administração da R. não conheceu o teor dos contratos só o pode dever à sua deficiente leitura.
Responde-se ao art 22º no sentido de que «Os contratos referidos em B) a F) foram elaborados exclusivamente pela A., constando de impressos tipificados que foram apresentados à primitiva administração do R. para os assinar».
E ao art 23º que «a A. facultou à primitiva administração do R. os respectivos impressos tipificados».

Atentas as muitas alterações na matéria de facto que resultam introduzidas por este tribunal, elenca-se aqui a totalidade da matéria de facto constante da base instrutória que resultou provada:
  Art 3º -Quando em 30.03.2006 iniciou funções, a nova administração deparou-se com a seguinte situação dos diversos elevadores do Complexo do ...: tinham botões degradados pelo uso, luzes fundidas por substituir, tapetes em estado de grande degradação,  tinham muitas  avarias – paravam no percurso fora de piso, bloqueavam as portas, muitas vezes com pessoas fechadas dentro das cabinas, ou pura e simplesmente deixavam de funcionar, oscilavam ou balançavam muito em andamento e paravam desenquadrados com o patamar dos pisos.
Art 4º - Desde então até 1/7/2009, verificavam-se frequentemente as referidas anomalias ou avarias nos elevadores, sendo necessário telefonar para a central de atendimento da “AA” e/ou fazer intervir um funcionário da R. para desbloquear elevadores e, até, para libertar pessoas neles fechadas, com utilização de chaves de emergência.
Art 5º- Em  10.03.2008, ocorreu um incidente grave com o elevador n.° 2 do Bloco B, quando fazia um percurso descendente com uma pessoa na cabina, causado pela dilatação ou desalinhamento do prumo das guias do contrapeso, pela consequente saída do contrapeso das guias do contrapeso na zona deformada das guias, sendo que, o contrapeso do elevador saiu da calha ou guia, embateu na parte inferior da cabina e accionaram-se os gifs.
Art 6º - O embate do contrapeso com a cabina do elevador foi de violência tal que esta ficou empenada, tendo-se soltado os painéis traseiros da cabina.
Art 7º- O passageiro transportado foi libertado do elevador por um funcionário do R.
Art 8º - Apesar dos trabalhos efectuados pela A. e concluídos em 16.01.2009, pelos quais a R. pagou a quantia de € 8.753,00, acrescido de IVA, os elevadores continuaram a registar paragens fora de piso, bloqueamento de portas, imobilizações por avarias eléctricas ou mecânicas, oscilações das cabines em andamento e paragens desenquadradas com o patamar dos pisos.
Art 9º - Apesar dos trabalhos efectuados pela A. os sensores de peso não accionavam, de forma que os elevadores continuavam a funcionar mesmo quando com excesso de peso, o que potenciava constantes avarias dos motores e/ou paragens fora de piso, muitas vezes com o bloqueio das portas dos elevadores e com a retenção de passageiros dentro das cabinas, a exigir a intervenção de técnicos da A. ou dum funcionário do R. para libertar esses passageiros, mediante a utilização de chave de emergência.
Art 10º - Por causa de avarias e para solicitar a intervenção de técnicos da A., no período compreendido entre 22.01.2009 e 19 de Junho de 2009, o R. efectuou para o telefone de emergências “AA” Line (n.° 7...) 26 chamadas.
Art 11º - No período de 22/1/2009 a 19/6/2009, a partir das cabinas dos elevadores, com utilização do sistema de comunicação bidireccional (REM) foram efectuadas por diversos passageiros retidos no interior de elevadores bloqueados muitas chamadas de emergência.
Art 12º -Vários utentes ficaram retidos nos elevadores, utilizando os seus próprios telemóveis para telefonarem para os telefones da A. afixados na placa de identificação da E... dentro da cabina
Art 13º- Algumas pessoas foram libertadas dos elevadores e estes foram recolocados em funcionamento  por intervenção dum funcionário da R, sem ter sido  necessário posteriormente pedir auxilio à A.
Art 14º - Apesar dos trabalhos efectuados pela A. e concluídos em 16.01.2009, continuavam a verificar-se deficiências de manutenção, designadamente:não funcionamento da iluminação de emergência de alguns elevadores; não funcionamento do sinal de alarme de alguns elevadores; não funcionamento dos botões de alarme e de botões com outras funções de alguns elevadores; estado de grande desgaste, por excesso de uso, dos botões de todos os elevadores; falta de higiene dos poços de todos os elevadores, que não eram limpos há vários anos consecutivos; e deficiente instalação na casa das máquinas dos cabos de comunicação bidireccional.
            Art 15º -A a R., nesse ano de 2009, como nos anteriores, queixou-se à A. do mau funcionamento dos elevadores, fazendo-o por intermédio dos funcionários que se deslocavam ao condomínio, ou através de chamadas telefónicas, solicitando-lhe a reparação das ditas avarias e/ou anomalias e a realização os trabalhos de manutenção e substituição de materiais necessários.
Art 16º -A. não  resolveu as indicadas avarias e anomalias de funcionamento e nesse ano de 2009 tornou a aumentar em 5% os preços da manutenção dos elevadores, fazendo-o mediante cartas de 27/02/2009, nas quais não procedeu à indicação dos valores dos factores e índices referentes a essa actualização de preços
Art 17º - Em data indeterminada subsequente a  25/6/2009 a R. teve conhecimento que, salvo a vistoria inicial efectuada em 29.01.1997, a A. nunca requereu inspecções periódicas aos elevadores.
Art 18º - Em 25/8/2009 a R. teve conhecimento que o acidente ocorrido em 10/03/2008, com o elevador n.º 2 do bloco B, foi causado pela verificação de folgas nos apoios das guias do contrapeso, com o consequente desvio, dilatação ou deformação das guias, que determinou a quebra das roçadeiras, o descarrilamento do contrapeso e o embate deste com a cabina.
Art 20º-  Em data que se desconhece, a R. teve conhecimento que a A. comunicou a ocorrência do acidente referido na resposta ao art 5º à DGCIE no dia 12/3/2008, o que fez na sequência da acção de fiscalização efectuada pelo Eng “I”, Chefe da Divisão da Energia Eléctrica da DRCIE, realizada em 11/3/2008 e teve conhecimento, em data que igualmente se desconhece que, ao contrário do que consta em todos os seus impressos e cartas, a A. não se encontrava certificada pela APCER.
Art 21º -O R. tomou conhecimento de que os elevadores se encontravam irregulares por falta de luz para imobilização das portas e do ascensor e que as fechaduras das casas das máquinas não eram as adequadas pelo resultado da inspecção efectuada pela DRCIE, solicitada pela R., e que teve lugar em 14 Agosto de 2009.
Art 22º - Os contratos referidos em B) a F) foram elaborados exclusivamente pela A., constando de impressos tipificados que foram apresentados à primitiva administração do R. para os assinar.
Art 23º - A A. facultou à primitiva administração do R. os respectivos impressos tipificados.
Art 24º- As falhas e deficiências enumeradas em N) já existiam antes da A. ter prescindido dos serviços da R.
Art 25º- A reparação das deficiências enumeradas no relatório referido em N) importará um custo de €14.690,00, acrescido de IVA.
 Art 27º -Nos anos 2005, 2006, 2007 e 2008, a A. ampliou, à razão de cinco por cento ao ano, os preços dos contratos de manutenção, nunca indicando os valores dos factores e índices de cada uma dessas actualizações de preços.

            D - Não haverá dúvidas que se está na presença, no que respeita aos contratos dos autos, de contratos de prestação de serviços, tal como resulta evidenciado na sentença recorrida.
Sendo o mandato uma das modalidades do contrato de prestação de serviços – art 1155º CC – o art 1156º torna extensíveis, com as necessárias adaptações, as disposições a respeito do mesmo aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente.
O que nos remete, tendo em consideração a questão principal dos autos - e sempre com as necessárias adaptações - para o regime da revogação do mandato a que se reporta  o art 1170º CC.
 Disposição de que resulta no seu nº 1, que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes (não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação), e do seu nº 2 que, «se porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante, salvo ocorrendo justa causa».
 
As adaptações necessárias, no que se refere aos contratos de prestação de serviços dos autos, impõem-se, desde logo, ao nível da própria terminologia, não estando em causa a respectiva «revogabilidade» [7], acrescendo que lhes é, obviamente, inaplicável o disposto no nº 1 daquele preceito, visto que as prestações de serviços em causa são gizadas, por definição, no interesse de ambas as partes. No entanto, sobra do nº 2 do art 1170º a ideia de que a extinção do mandato (ou de contrato de prestação de serviços que, no aspecto em referência, se lhe possa equiparar), quando estabelecido no interesse de ambas as partes, depende da existência de «justa causa».

Efectivamente, a resolução por justa causa constitui um dos modos de extinção característicos dos contratos duradouros, ao lado da denúncia e da caducidade por decurso do tempo.
«Integra-se (a resolução por justa causa) no regime típico das relações contratuais duradouras, mormente nas de execução continuada, às quais não se ajusta directamente o regime admonitório previsto no art 808º CC, pois o que está em causa, não é, em regra, a perda de interesse numa concreta prestação, mas a justificada perda de interesse na continuação da relação contratual…» [8].
Diz Baptista Machado [9] que esse tipo de contratos – insusceptíveis de extinção pelo cumprimento [10] – implicam pela sua dimensão temporal, “um mais forte comprometimento da liberdade de autodeterminação das partes”, o qual vem a implicar formas mais específicas de extinção.
 
Como se referiu, a denúncia, ao lado da revogação por justa causa, é uma delas.
Ora, nos contratos dos autos - previstos para terem uma duração de 20 anos – ficou estabelecida a possibilidade de denúncia  «por qualquer dos contraentes», «com pelo menos 90 dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso» – cláusula 5.7.3-  resultando do ponto 4 desta clausula, 5.7.4 – que, “uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da “AA”, em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo Cliente, a “AA” terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para os Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para Contratos com a duração entre 10 e 20 anos”.
Foi o valor desta indemnização - que corresponde a uma  cláusula penal compensatória, como se referiu na sentença recorrida -  que a A. logo facturou ao R. após o recebimento da carta correspondente ao escrito junto a fls 55 dos autos, datada de  25/6/2009, onde o A. se limitara  a referir: «Em seguimento da reunião realizada com o Sr “C”, vimos por este meio prescindir dos Vossos serviços, com efeitos a partir do dia 1/7/2009», acrescentando, de imediato: «Assim sendo, junto enviamos a V. Excia o nosso cheque nº…. , que corresponde ao pagamento das facturas referentes aos meses de Março a Junho de 2009».
Diga-se em abono da verdade que o texto da referida carta ao fazer uso da expressão “prescindir dos vossos serviços” e ao juntar cheque para pagamento das facturas referentes ao preço de manutenção que então se encontrava em dívida, apontava, clara e univocamente, para uma denúncia do contrato ao abrigo da mencionada cláusula, e não para uma resolução do contrato por justa causa.
O que só significará que a administração do R., na redacção daquela carta, e na reunião que a antecedeu, pese embora assessorado nesta por um técnico de elevadores – o referido Eng “D” – não estaria minimamente assessorada do ponto de vista jurídico…E tudo indica que não teria sequer conhecimento da referida cláusula penal compensatória.     
Terá sido apenas quando recebeu a carta da A. de 30/6/2009 – cfr fls 56 – alertando-a do direito de «ser indemnizada por um valor correspondente a € 61.621,56 cuja regularização imediata vamos exigir, bem como os correspondentes juros de mora», que o R. terá entrevisto a diferença entre uma denúncia e uma resolução contratual, tendo-se então organizado para poder vir a comprovar que não lhe faltavam motivos em 25/6/2009 para ter feito extinguir unilateralmente os contratos.
 
De facto, enquanto que a denúncia, como é sabido, constitui uma iniciativa unilateral e discriccionária dirigida à cessação do contrato, com ou sem consequências indemnizatórias, a resolução traduz uma iniciativa unilateral, igualmente dirigida à cessação do contrato, mas vinculada, de tal modo que tem que se basear num fundamento reconhecido por lei, traduzindo-se este fundamento na ocorrência superveniente de factos jurídicos stricto sensu.

Antes de se tentar precisar melhor o conteúdo do conceito – indeterminado - de “justa causa”, e vista a situação peculiar ocorrida na situação dos autos, há que referir que do art 436º CC apenas resulta que a resolução se pode fazer «mediante declaração à outra parte», o que significa que o contrato se considera resolvido quando a declaração de resolução chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida. Não se impõe qualquer modo ou momento específico para se operar essa declaração de resolução, como sucede no contrato de agência, no qual o art 31º DL 178/86 de 3/7 exige que «a resolução seja feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta».
Portanto, quando a lei a não o exija, a fundamentação da resolução, sendo embora usual e decorrente do princípio da boa fé, não tem necessariamente que acompanhar a declaração resolutiva.
Diz Manuel Januário Costa Gomes [11] (embora a propósito do mandato): «A eventual exclusão da obrigação de indemnização a que houvesse lugar não está dependente da invocação da justa causa aquando da revogação; tanto pode ser invocada na declaração revogatória, como pode ser oposta posteriormente à contraparte quando esta pretenda obter indemnização com base em qualquer das alíneas do art 1172º».
 Entende-se, pois, como atrás já se deixou explicito, que era possível ao R., posteriormente à carta de 25/6/2009, opôr à A. os fundamentos resolutivos, já existentes, mas não referidos aquando dessa declaração extintiva, demonstrando que a extinção do contrato que pretendia, não era por denúncia, mas por resolução com justa causa.
Como observa Manuel Januário Costa Gomes «….seria possível a um mandante que tivesse “revogado” o mandato, demonstrar que quis “resolve-lo” . [12]
 
Na definição de Baptista Machado [13] a justa causa consiste em «qualquer circunstância, facto ou situação, em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual». E explicita: «Todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente, qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade». [14]
 
Ao contrário do que o entendeu a 1ª instância, e na decorrência das alterações feitas na matéria de facto, entende-se que delas resulta justa causa para a resolução dos contratos operada pelo R..

Efectivamente, o que se veio a comprovar foi que se justificava a desconfiança do R. na qualidade da prestação dos serviços por parte da A., pois que se veio a constatar que esta, ao contrário do que lhe exigia a correcção e lealdade na relação contratual, se dizia certificada pela Apcer quando o não estava; ao contrário do que lhe exigia a correcção e lealdade no desenvolvimento da relação contratual, nunca requereu inspecções ordinárias aos elevadores, como estava obrigada legalmente (cfr art 4º /1 al b) do DL 131/97 de 17/3, art 8º /1 al a) e ii) e Anexo V nº 3 al c) do DL 320/2000 de 28/12 e art 8º/1 al a), ii, e Anexo IV nº4 al c) do DLR 2/2004/M de 10/3); cumpriu deficientemente a empreitada que assumiu perante o R., não tendo colocado, ao contrário do que nela se obrigou, dispositivos de controlo de carga em dois dos elevadores, não tendo verificado a operacionalidade dos mesmos em três dos elevadores, bem como o funcionamento da luz de emergência e sinal de alarme colocados no interior das cabinas na falta de energia, não tendo colocado cortinas de luz nas portas dos elevadores, quando tal obrigação há muito que decorria da lei – em função do DL 123/97 de 22/5 – tão pouco providenciando pela existência nas casas das máquinas da chave regulamentar e de chave de desencravamento das portas de patamar – também, à época, há muito exigíveis por lei.
Perante estes factos faz sentido concluir que a cessação do vinculo resultou da quebra de confiança do R. na A. e que esta quebra de confiança tornava inexigível segundo a boa fé a prossecução da relação contratual, tanto bastando para se falar em justa causa.  

Tendo-se concluído pela existência de justa causa para a resolução dos contratos por parte do R, deixa de ser possível, como é evidente, aplicar-se-lhe a consequência indemnizatória contratualmente prevista para a denúncia.
O que significa que fica prejudicada a acima referida questão da redução do prazo dos contratos, de 20 para 5 anos, em função da aplicabilidade do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10/3, que, efectivamente, já à data da celebração dos contratos dos autos proibia a sua celebração por prazo superior a 5 anos. [15]

Importa agora apreciar os pedidos reconvencionais.

O primeiro deles – a condenação da A. no pagamento ao R. da quantia de € 14.690,00 acrescido de IVA a 14%, logo, € 16.746,60  – valor necessário para colocar os elevadores sem as deficiências que a inspecção da DGCIE neles encontrou – é uma consequência da resolução dos contratos prevista no disposto no nº 2 do art 801º CC  e do princípio geral em matéria de obrigação de indemnização que decorre do art 562º CC, segundo o qual, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
           
O segundo pedido reconvencional, consistente na condenação da A. a pagar ao R. a quantia de € 19.948,53 - ou nessa quantia deduzida da inflação acumulada verificada nos anos de 2005 a 2008 - tem por fundamento os aumentos dos preços dos contratos de manutenção operados nesses anos até Março de 2008, feitos de modo discricionário e não justificado, com violação da cláusula 5.3.3., sendo que a não se entender assim, deverá tal cláusula ser excluída dos contratos por ser nula, nos termos do art 15º, 16º e 22º al e) da LCCG, ou de todo o modo, entender-se que a A. ao realizar elevações exageradas nos preços incorreu em abuso de direito.
A este pedido contrapôs o A. na réplica, a circunstância de, tendo o R. pago ao longo dos anos em causa os valores que agora contesta, sem que tenha deles pedido esclarecimentos, e, por assim ser, com eles se tendo conformado, e sendo que ela A. chegou a renegociar o valor do contrato, constituirá abuso de direito da sua parte vir agora pedir a restituição de quantias pagas, que, de todo o modo, atendendo ao prazo de 3 anos de prescrição estabelecido no art 486º CC, se encontrariam prescritas no que concerne aos valores referentes ao período até 12/5/2007.
Excepção que o R. contrariou referindo que o pedido reconvencional em apreço não se baseia apenas no enriquecimento sem causa, mas também na exclusão dos contratos da cláusula 5.3, motivo por que se aplicará o prazo ordinário de prescrição.

Diz-se nos contratos, nas respectivas clausulas 5.3.3, que «o preço será anualmente revisto à data do aniversário da ultima alteração de preços, pela formula P1=PO+PO (0,75 S1+ 0,25L1), na qual P1 é o preço reajustado, PO é o preço em vigor à data da revisão, S1 é a percentagem correspondente ao último aumento verificado na “AA” para as categorias profissionais do Serviço a Clientes, e L1 é a percentagem correspondente à evolução dos últimos 12 meses conhecidos do índice de preços ao Consumidor (IPC) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Ora, manifestamente, quando a A. procedeu à revisão anual dos preços nos anos de 2005 a 2008, ao ter optado por não explicar minimamente o valor que aumentava, fê-lo à revelia das indicações a que contratualmente se tinha obrigado.

Crê-se, porém, que, desde o momento em que a A. acedeu ao pedido do R., e após  reunião com o mesmo, reduziu os valores das prestações, como o demonstram os documentos juntos a fls 406 a 410 dos autos, não fará já sentido que o R. peça a  restituição de valores que – ainda por cima e em rigor  - não conhece. Tendo aceitado a redução dos valores operada pela A., que, muito naturalmente, terá ponderado nessa redução os maiores valores cobrados anteriormente, não se vê como ter por procedente o pedido do R. no aspecto em referência.
Com efeito, situar-se-á já no campo do abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, pois a conduta do R. implicada na pretensão reconvencional agora em análise entrará em contradição com aquela outra anterior de se ter tido por satisfeito com a redução operada pela A.
   
Por outro lado, não se vê que a cláusula em referência mereça ser tida como nula ao abrigo do art 22º al e) da LCCG, até porque, e em rigor, não se sabe que valores é que resultariam da sua correcta aplicação, não podendo por isso formular-se o juízo de existência de «elevações exageradas» que subjaz às situações englobadas naquela al e).

Por assim ser, tem-se por improcedente este segundo pedido reconvencional.

V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, julgando improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a A. a pagar à R. a quantia de € 16.746,60  acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação à A. da reconvenção, até pagamento integral, absolvendo-se o R. do pedido deduzido pela A., e esta do demais pedido reconvencional.

Custas na 1ª instância e nesta, pela A. e pelo R, na proporção dos respectivos decaimentos.
           
Lisboa, 11 de Outubro de 2012
                                              
Maria Teresa Albuquerque     
Isabel Canadas                                              
José Maria Sousa Pinto
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[1]-  «Código de Processo Civil Anotado» - Lebre de Freitas /Ribeiro Mendes, III, 669
[2] - Obra indicada, 670
[3] - «Código de Processo Civil Anotado» - Lebre de Freitas /Montalvão Machado/Rui Pinto, II
[4] -“Contratos” – I, 4ª ed, p 180 e 195
[5]- Obra referida, 195
[6] - Cfr o recente Ac STJ 20/3/2012 (Martins de Sousa) in www.dgsi.pt
[7] -A revogação consiste na livre destruição dos efeitos de um acto jurídico pelo próprio autor ou autores; pode ser bilateral ou plurilateral (distrate), e unilateral, consoante tenha por sujeitos duas ou mais parte ou uma só.
[8]- Cfr Ac STJ 21/5/2009 (Alves Velho), a propósito de um contrato de gestão hoteleira, in www.dgsi.pt a
[9] -Anotação ao Ac STJ de 7/12/83, RLJ ano 120, p 57 e ss
[10] - Quando todas as obrigações decorrentes de um contrato se extinguem pelo cumprimento ou por qualquer outra causa, a relação contratual termina. Podemos dizer que a cessação das relações contratuais … se opera em primeira linha pelo cumprimento das obrigações complexivamente envolvidas, pela execução, ou actuação do contrato; esse é o modo normal e natural da cessação duma relação contratual. Por vezes, porém, os contratos cessam em decorrência de factos extintivos que, não se reconduzindo ao integral cumprimento das obrigações nascidas dos mesmos - à actuação do contrato traduzida no “esgotamento” do programa de realização querido e assumido pelas partes – são , nessa medida, anómalos - Manuel Januário da Costa Gomes, «Em tema de revogação do mandato civil», p 15
[11] -Obra referida, p 222
[12] - Obra e lugar citados
[13] - «Pressupostos da resolução por incumprimento», 361
[14] - Encontramos referências à justa causa no Código Civil, vg nos arts 1140º CC (resolução pelo comodante), 170º/3 (revogação das funções dos titulares de órgãos da associação),  265º/3 (revogação da procuração) 1194º e 1201º (depósito), para além do referido art 1170º/2 . Fora do Código Civil, para além da disciplina do contrato de trabalho, avulta a referência à mesma no contrato de agência  – art 30º al a) e b) DL 178/86 de 3/7.
[15] - Sempre se dirá, no entanto, que ainda que o referido prazo fosse reduzido para o de 5 anos, a consequência indemnizatória da denúncia – se dela se pudesse falar, o que já se excluiu - na medida em que o momento da extinção contratual corresponderia ao primeiro ano de um novo período contratual de 5, em nada beneficiaria o R., desde que a referida cláusula 5.74 calculava aquela indemnização em função da totalidade dos valores que se venceriam  até ao final desses 5 anos