Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3328/11.0TVLSB-F.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: CUSTAS
EXPROPRIAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - A questão da inconstitucionalidade do art 13º/1 do CCJ na redacção do DL 224-A/96 de 26/11 é colocada em função da circunstância da norma em causa não permitir ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, «a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão», ao contrário do que o veio a permitir o DL 324/2003 de 27 de Dezembro.
II - Com efeito, este DL alterou aquele, tendo o legislador introduzido «um elemento de moderação» no sistema de crescimento ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, estabelecendo, no que respeita aos processos cíveis, que o valor que exceda € 250.000 não é considerado para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente, mas já releva para o cálculo das custas finais, salvo se o processo terminar antes de concluída a fase de discussão e julgamento, conferindo no entanto ao juiz a possibilidade de, oficiosamente ou a requerimento das partes, «dispensar o pagamento do remanescente», «se a especificidade da situação o justificar», tendo em conta, designadamente, «a complexidade da causa e a conduta processual das partes».
III - È a falta deste «elemento moderador», ou, por outras palavras, da «intervenção moderadora do juiz» que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem acusado no que se refere ao referido art 13º.
IV - A situação dos autos, porém, não postula a introdução da «intervenção moderadora do juiz» na medida em que a mesma só poderá fazer sentido perante a simplicidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão, o que nele não se verifica: as concretas custas atribuídas à agravante não assumem um valor desproporcionado, nem violam os princípios da confiança, segurança ou o direito de acesso aos tribunais, antes sucedendo que o “remédio” que a agravante sustenta – de se atribuir à causa apenas o valor de € 49.879,78 - é que introduziria uma distorsão grave no sistema das custas, conduzindo necessariamente a resultados injustos.
V - Não é aplicável à contagem dos processos de expropriação a norma do art 53º/3 do CCJ, na redacção aplicável aos autos, desde logo porque a actualização do valor da indemnização em processo de expropriação não entra no pedido formulado, não se tratando de um “acessório” do pedido, mas de uma correcção final de uma dívida que não custa equacionar como de valor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

            I - Nos autos de expropriação em que é expropriante “A” Auto Estradas de Portugal SA, e expropriada “B” – Desenvolvimento Imobiliário Lda, tendo os autos ido à conta,  foi a mesma elaborada a fls 2791.
Veio a entidade expropriante reclamar da mesma, entendendo-a incorrecta no tocante à percentagem definida para a responsabilização de cada uma das partes, não devendo ser repartida tal responsabilidade na base de 69,32% para a expropriada, e 30,68% para ela, mas antes, em função de 88,09% para aquela, e 11,91% para ela.
            A ““B”” opôs-se a tal reclamação, entendendo que o valor da indemnização a considerar para efeitos de custas não se deveria ter como inferior a € 1.893.179,28 (1.654,585,54 + 238.593,74) acrescida ainda da restante actualização até integral pagamento.
            Opôs-se a “A” acusando a expropriada de querer “lançar a confusão”, referindo que o valor da indemnização fixado na sentença é o de € 1.315.673,74 (1.077.080,00+238.593,74) e que deve ser com base nesse valor que haverão de ser calculadas as custas.
A fls 2812 a Exma Escrivã informou que o valor tributário é de € 4.382,503,08, correspondente à diferença entre € 6.322.499,83 e a indemnização fixada na arbitragem,  a qual, com as devidas actualizações, é de € 1.939.995,75, sendo o decaimento da “A” de 30,68% e o da “B” de 69,32%.
            Notificada para se pronunciar sobre a antecedente informação, a expropriante manifestou a sua não concordância com a mesma, reiterando o seu entendimento de que a repartição de responsabilidades deve ser de 11,91% para ela, e de 88,09% para a expropriada, e que para o cálculo dos decaímentos não deve entrar o valor da actualização.
            Pelo contrário, a “B” manifestou-se em concordância com a referida informação, sustentando que o valor da indemnização, com a devida actualização, é o de € 1.939.995,75 e não de € 1.315.673,40.
            A fls 2830 consta nova informação, na qual a Sr Escrivã refere assistir razão à reclamante “A” no tocante à percentagem dos decaimentos, devendo fixar-se o valor da sucumbência em 88,09% para a expropriada, e 11,91% para a expropriante, sendo o valor tributário dos autos o de € 6.322.498,03.
Notificadas para se pronunciarem, nem uma nem outra das partes se manifestaram, pelo que a Exma Juíza ordenou que a conta fosse reformada nos termos da referida informação, o que foi feito, dando origem à conta nº ....
Notificada desta conta, que lhe imputa a responsabilidade pelo pagamento de custas no montante de € 123.845,84, veio a expropriada dela reclamar – fls 2841 - por entender, entre o mais aqui não relevante, que o valor daquelas custas é absolutamente desproporcionado, violando frontalmente os princípios da segurança, confiança e justiça e o seu direito de acesso aos tribunais  - nos termos dos arts 2º, 9º, 18º, 20º e 62º CRP  - e que é manifestamente exagerada, violando o princípio da proporcionalidade e igualdade, nos termos dos arts 13º, 18º, e 20º da CRP. Mais refere que o valor do seu decaimento que a referida conta lhe atribui  – de 88,09% - não corresponde ao registado no processo, que deve ser encontrado com base na indemnização de € 1.939.995,75. Termina por requerer a reforma da conta, ou, assim não se entendendo, que as custas por ela devidas saiam por força do depósito da indemnização, ordenando-se-lhe, de seguida, o pagamento do remanescente do montante indemnizatório, requerimento que veio renovar a fls  2865.
            Constando dos autos nova informação da Exma Escrivã em que a mesma insiste pelo entendimento tido aquando da elaboração da conta, foi proferido o seguinte despacho:
            «Nos presentes autos veio a “B” -Desenvolvimento Imobiliário, Lda reclamar da conta de custas elaborada, alegando que o valor apurado a título de custas processuais se afigura errado e é desproporcionado, violando os preceitos constitucionais (art° 2º, 9º, 18º, 20º, e 62º da CRP) referentes aos princípios da confiança, segurança e direito de acesso aos tribunais. É também exagerado violando os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Requer a reforma da conta em análise ou o pagamento das custas pelas forças da indemnização.
Em primeiro lugar cumpre referir para melhor esclarecimento que a legislação aplicável às contas dos autos, instaurados em 1994, é o C.C.J. anterior a 2004 ou seja o DL n° 224-A/1996, de 26/11 e DL n° 324/2003, de 27/12.
As contas finais foram calculadas com as percentagens de 88,09% para a reclamante e 11,91% para a expropriante. 0 valor tributário foi fixado nos 6.322.498,03.
No que concerne aos encargos cumpre referir que eles foram calculados em função da responsabilidade da reclamante até ao Acórdão de fls. 2490, conforme se refere nas informações da Srª Contadora de fls. 2862 e 2879, que aqui se dá por reproduzido. O mesmo se diga relativamente ao ponto 6 da reclamação e aos preparos de despesas que a Srª Contadora correctamente contabilizou conforme nos é relatado a fls. 2862.
A Lei anterior previa a possibilidade de dispensar o pagamento do remanescente, nos termos do seu art. 27° n°3 (de salientar que no art 14°/2 do citado D.-L. n° 324/2003 se previa que as alterações por ele introduzidas só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, isto é, a partir de 01/01/2004, cfr o seu art.16°. n°1), mas na Lei actual já não prevê este tipo de dispensa. Assim sendo o art. 27°/3 não pode ter aplicação no presente caso.
Assim sendo, a conta de custas da responsabilidade da Expropriada não infrinje quanto a nós, qualquer preceito constitucional nem os princípios que são veículados pela Constituição.
Quanto ao seu valor excessivo ou não cumpre referir que em comparação com o montante a cargo da Expropriante assim não se afigura.
Como se refere na douta promoção que antecede as custas a cargo da Expropriada, no valor de 123.845,84 euros, não chegam a ser seis vezes e meia superiores ao montante da responsabilidade da Expropriante.
Se tivermos em conta a diferença deste valor e o montante a cargo da Expropriante, sendo que a Expropriada é uma sociedade comercial, não se mostra assim tão notória desproporção ou a violação dos princípios da igualdade, segurança ou confiança ou de denegação do direito de acesso aos Tribunais.

Acresce ainda que tal como se refere na douta promoção e na informação da senhora contador não há erro de cálculo no apuramento da sucumbência da Expropriada, uma vez que o cálculo foi apurado com base no valor judicial de indemnização fixado - 1.315.673,74 euros (1.077.080.00 adicionado a 238.593.74. fls.2370 e 2490), sem ter em conta a actualização deste montante.
Pelo exposto, deve improceder nesta parte a reclamação formulada pela Expropriada. Defere-se, no entanto, o segundo pedido formulado, ou seja de que o pagamento das custas a seu cargo saia do depósito da indemnização (art.51°/3 do Cód. das Expropriações e art.126°, n°2. do C.C.J. (na versão em vigor em 1994). Uma vez efectuado o pagamento das custas deverá ser atribuido à        Expropriada remanescente.

            II – Inconformada, agravou a expropriada desse despacho, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:
A – Do limite máximo do valor da acção                    
1- Como se decidiu nos Ac RE de 3/12/2008 e de 17/3/2010, em processos expropriativos semelhantes aos dos presentes autos, «não é forçoso que a utilidade que se pretende retirar do serviço de administração da justiça aumente proporcionalmente ao aumento do valor da acção (…) Nestes termos, aplicar-se-á a Tabela Anexa ao art 13º CCJ, sem a parte que se entende ferida de inconstitucionalidade (valor da acção virtualmente ilimitado e sempre relevante para o cálculo das custas) e, consequentemente, entender-se-á o montante de custas nela quantificado (€ 49.879,79 ou 10.0000 contos), como limite máximo do valor da acção, a considerar no cálculo das custas» (Proc 302 A/1997.E1; Proc 2554/08.3; Ac T C. nº 116/2008 de 20/2/2008; 141/06; 471/2007 de 25/9/2007; 470/07 de 29/5/2007; 647/06, todos in wwwtribunal constitucional.pt).
2- Face à simplicidade do presente processo e ao ganho da causa da ora recorrente, o montante das custas da sua responsabilidade – € 123.845,84 – é manifestamente excessivo e desproporcionado (art 20º CRP), devendo fixar-se o valor do processo em € 49.879,79 nos termos da 1ª parte da Tabela anexa ao art 13º CCJ aplicável in casu.
B- Da sucumbência da ora recorrente
3- A sucumbência mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte – Ac RP 12/7/2001
4- A justa indemnização por expropriação integra a respectiva actualização até à data da decisão final do processo (art 62º CRP, 23º/1 CE/91 e 53º/3 CCJ na red anterior ao DL 324/2003 de 27/12), pois a indemnização só será justa se for devidamente actualizada.
5- Contrariamente ao decidido no douto despacho recorrido, é manifesta a existência de erros de cálculo nas proporções de decaimento das partes, pois ao valor da indemnização fixado na sentença, de 12/1/2007, e no acórdão de 8/1/2008 – € 1.315.673,40 – “acresce ainda a correcção monetária (…) até integral pagamento” (cfr fls 2370 dos autos), o que totaliza um ganho de causa da ora recorrente de € 1.939.995,75 (cfr fls 2812 dos autos)
6- Dos acórdãos arbitrais de 23/5/1994 foram interpostos recursos pela expropriada e pela expropriante, tendo sido peticionada a fixação da indemnização devida in casu, respectivamente, em 7.700.590,58 (cfr fls 1035 dos autos) e em € 452.296,95 (v fls 1057 dos autos).
7- O valor da indemnização fixado in casu – de  € 1.939.995,75 – foi 4,289 vezes superior ao pretendido pela entidade expropriante (€ 452.296,95*4,289= € 1.939.995,75) e apenas 3,969 vezes inferior ao peticionado pela expropriada (€ 1.939.995,75* 3.969 = 7.700.590,58).
8- Tendo o douto acórdão da Relação de Lisboa de 8/1/2008 determinado que a responsabilidade pelas custas da presente expropriação está “a cargo de ambas as partes na proporção dos respectivos decaimentos” (fls 2492 dos autos), a entidade expropriante é responsável pelo pagamento de custas de valor superior ao da ora recorrente, pois o respectivo decaimento (4,289) é superior ao da expropriada (3,969).
9- Mesmo que assim não se entenda – o que se impugna – sendo a diferença entre o valor do pedido -  € 7.700.590,58 - e o montante da indemnização fixada in casu - € 1.939.995,75 – de 5.760.594,83,  a sucumbência da expropriada seria de 74,81% (€ 5.760.594,83 *100/€ 7.700.590,58) e não de 88,09%, como consta da conta de custas reclamada.
10 – O despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado, frontalmente além do mais, o disposto no art 62º CRP, 23º/1 CE/91 e 53º/3 CCJ na red anterior ao DL 324/2003 de 27/12 e no art 566º/2 CC.
C- Da Inconstitucionalidade dos arts 6º/1 e 13º CRP
11- Os critérios de avaliação dos terrenos expropriados assentam em conceitos vagos ou indeterminados que determinam e têm efectivamente determinado profundas e sucessivas divergências (Ac RP 20/11/19997 CJ V,119 e 27/2/1992) que só por si impedem qualquer possibilidade de certeza, previsibilidade ou calculabilidade ex ante, conforme sucedeu in casu.
12- O montante de custas exigidas à ora recorrente é manifestamente desproporcionado e excessivo, violando frontalmente os princípios constitucionais da igualdade, da proibição do excesso e do direito de acesso aos Tribunais (arts 2º, 13º, 18º e 20º da CRP; art 1º do Protocolo nº 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
13- Os arts 6º/1 /s e 13º/1 do CCJ, interpretados com o âmbito e sentido normativo que lhes foi atribuído no despacho recorrido, sempre seriam inconstitucionais, por violação dos arts 2º, 13º, 18º e 20º da CRP (Ac RE de 3/12/2008 Proc 2554/08.3; Ac T C nº 227/07 de 28/3/2007).

A entidade expropriante contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1-O presente recurso vem interposto do douto despacho do tribunal a quo que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente relativamente à conta de custas no montante de € 123,845,84 cuja responsabilidade é da mesma.
2- O despacho recorrido não infringiu qualquer preceito constitucional nem os princípios que são veiculados pela CRP.
3-A recorrente expropriada é uma sociedade comercial, não se mostrando notória a desproporção ou violação do princípio da igualdade ou de denegação do direito de acesso aos Tribunais.
4-O douto despacho recorrido deferiu o pedido da recorrente para que o pagamento das custas a seu cargo saísse do depósito da indemnização.
5-Da informação da Sr Escrivã de Direito de 25/10/2010 consta que o valor da sucumbência da responsabilidade da recorrente é de 88,09% e de 11,9% a responsabilidade da recorrida.
6-A recorrente reclamou da liquidação de custas em 30/6/2010, tendo em 11/10/2010 e em 4/3/2011 e ainda em 19/4/2011 apresentado novos requerimentos, insurgindo-se contra as informações prestadas pela parte contrária, pela Escrivã de Direito e pelos Serviços que elaboram as contas, nunca nesses requerimentos tendo deduzido a arguição da inconstitucionalidade dos arts 6º/1/ s e 13º CRP.
7-Como determina o art 6º/1/s o valor tributário é o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada no recurso do recorrente.
8-O valor tributário neste processo é indiscutivelmente o de € 6.322.498,03.
9-A liquidação de conta de custas em apreço, notificada a ambas as partes, foi elaborada tendo cumprido todos os requisitos necessários ao apuramento da percentagem dos decaimentos respectivos.
10-Efectivamente, aquela liquidação teve em conta o valor pedido nos recursos interpostos pelas partes, bem como o valor fixado na decisão final, tendo-se fixado na mesma a percentagem de 88,09% para a expropriada ora recorrente e de 11,91% para a expropriante, ora recorrida.
11-O princípio do limite máximo do valor da acção para efeitos de custas, não se justifica ser aplicado no presente processo, uma vez que o pedido da ora recorrente foi de € 7.700.590,58, tendo recebido, a final, o valor de € 1,315.673,40, a que acresceu a actualização devida nos últimos dezasseis anos, pelo que o montante de € 123.845,84 de custas da sua responsa não justifica a sua redução.
12- Assim o pagamento daquele montante não é excessivo nem desproporcionado, nem viola os princípios da equivalência e da cobertura de custos.
13-O processo principal não teve uma tramitação simples e normal pois foi uma expropriação litigiosa que durou 16 anos, com dois recursos de apelação, uma anulação da sentença do tribunal a quo, reclamações dos laudos periciais, diversos pedidos de esclarecimentos às respostas dos peritos aos quesitos, vistorias ao local, um recurso de revista para uniformização de Jurisprudência e diversos incidentes processuais.
14-A Recorrente “B” tem bens próprios, de valor elevado, tendo a parcela expropriada para a construção da CREL uma área mínima em relação à parte sobrante do prédio que ficou na sua posse.
15-As normas jurídicas constantes dos arts 6º/1/s e 13º CCJ não são inconstitucionais, e como tal, não violam os princípios constitucionais da igualdade, da proibição do excesso e o direito de acesso aos tribunais contidos nos arts 2º, 13º, 18º, e 20º da CRP e ainda o Art 1º do Protocolo nº 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
16 -A recorrente não arguiu, oportunamente, na reclamação à liquidação da conta de custas, a inconstitucionalidade dos artigos atrás citados nem sequer nos requerimentos posteriormente por ela apresentados.
17-O valor das custas em causa não é desproporcionado nem viola os princípios da segurança, confiança, justiça, bem como o seu direito de acesso aos Tribunais.
18-Todos os acórdãos citados nas alegações da recorrente não se aplicam ao presente caso, pois não podem dar cobertura à sua pretensão, uma vez que se tratam de casos diferentes, de carência, de pagamentos excessivos de custas e outros, atendendo às indemnizações recebidas, o que não é o caso do presente processo.
19-A recorrente anão pode invocar o principio da igualdade e outros, quando as diferenciações de tratamento sobre diversos processos são diferentes, e deitar mão dos critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes, mas que proíbem tratamento por igual de situações essencialmente desiguais.
20-Foi a recorrente quem perdeu no processo principal e consequentemente, tem que suportar o decaimento na responsabilidade das custas na proporção que lhe cabe.
21-O despacho recorrido não enferma de quaisquer erros de julgamento, nem, as normas jurídicas em que se apoia são inconstitucionais, pelo que deve o mesmo ser mantido, para todos os efeitos legais.

       Igualmente contra-alegou o Ministério Público, que concluiu nos seguintes termos:          
        1- O quantum das custas a cargo da recorrente não é excessivo e desproporcionado, não justificando por isso que se altere o valor tributário do processo que é de 6.322.498,03 €.
2-O valor da sucumbência a cargo da expropriante e expropriada calculado nas contas dos autos, não merece reparos.
3-Os arts 6º/1 /s e 13º CCJ, interpretados como foram na decisão recorrida, não padecem de qualquer inconstitucionalidade.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Para além do circunstancialismo fáctico constante do acima relatado, importa ter em consideração:
            1-A utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno destacadas de um prédio conhecido por ... da ..., situado no sítio denominado ..., freguesia da ..., concelho da Amadora, foi declarada, por despachos do Secretário de Estado das Obras Públicas, proferidos, em 09/0293 quanto às parcelas n°s 41, 41.1 e 41.2 (sub-lanço Queluz-Belas), em 30/03/3 quanto às parcelas n°s 1, 1.1 e 1.2 (sub-lanço Belas-Canecas), e em 31/8/93 quanto às parcelas 41.3. 41.4 e 41.5 (sub-lanço Queluz-Belas), publicados respectivamente no DR. II Série. n°51, de 020393, n° 103, de 0405/93, e n° 218, de 16/09/93, sendo, desde estas datas, autorizada a posse administrativa da expropriante.
2- As parcelas expropriadas tinham área total de 215.416 m2 e o prédio de onde foram destacadas tinha área aproximada de 885.000 m2.
3- Foi realizada arbitragem, tendo os peritos concluído por atribuir às parcelas 1, 1.1 e 1.2 o valor de 23.370.950S00, às parcelas 41. 41.1 e 41.2, o valor de 68.031.600$00, e às parcelas 41.4 e 41.5, o valor de 184.880.200$00, consequentemente, o valor total de 276.282.750$00, correspondente a € 1.378.092,55.
4- No requerimento de interposição de recurso dos acórdãos arbitrais a aqui agravante requereu a fixação da indemnização em 1.543.829.800$00 (€ 7.700.590,58).
5-A entidade expropriante interpôs recurso subordinado dos acórdãos arbitrais, indicando como valor da indemnização o montante de 90.677.398$00 (€ 452.296,95).
6- Tendo sido proferida sentença fixando a indemnização, dela foi interposto recurso de apelação, na sequência do qual este tribunal da Relação anulou o laudo dos peritos maioritários, bem como todos os actos posteriores incluindo a sentença recorrida  para que, em nova avaliação, fossem suprimidas as incorrecções e deficiências apontadas.
 7- Tendo sido juntos laudos dos peritos nomeados pelo Tribunal e dos das partes em separado, a expropriada, dos relatórios periciais subscritos pelos peritos do Tribunal e do nomeado por indicação dela, veio requerer que os mesmos completassem, esclarecessem e fundamentassem as suas respostas.
8 -Tendo tido lugar esses esclarecimentos, veio a ser proferida sentença em 12/1/2007, que fixou a indemnização em € 1.077.080,00, à data de Março de 1993 (data da primeira DUP) referindo que «acrescerá ainda a correcção monetária (…) até integral pagamento».
9 -Tendo sido interposto recurso para este Tribunal da Relação pela expropriada, esta manteve aquele valor, fazendo-lhe acrescer o de € 238.593,74 pelas benfeitorias existentes nas parcelas expropriadas, tendo assim resultado fixada a indemnização em € 1. 315.673,40, «a actualizar nos termos constantes da sentença».
10-Foi interposto recurso deste acórdão para o STJ pela expropriada sustentando a mesma para a sua interposição a contradição entre acórdãos da Relação, recurso que foi julgado findo no STJ pelo não conhecimento do seu objecto.
11-Foi interposto recurso de constitucionalidade pela expropriada relativamente ao qual foi decidido no Tribunal Constitucional não ser conhecido o respectivo objecto.
12- Foram elaboradas as contas de custas nº ... e ... nos termos constantes do relatório do presente acórdão com as vissicitudes aí relatadas e para que se remete. 

IV – Apesar da agravante parecer colocar nas conclusões das alegações três questões independentes para a apreciação deste tribunal, a verdade é que são apenas duas as questões implicadas nessas conclusões: uma primeira, referente à inconstitucionalidade material dos arts 6º/1 al s) e 13º do CCJ, na redacção do DL 224-A/1996 de 26/11, em função dos arts 2º, 13º, 18º/2, e 20º da CRP, entendendo a agravante que de tal inconstitucionalidade decorrerá que a conta nos presentes autos de expropriação haja de ser elaborada em função do valor máximo da acção de € 498.879,79 ao invés de o ser, tendo em consideração o valor tributário de € 6.322.498,03, porquanto este valor implica o pagamento de custas manifestamente excessivas e desproporcionadas em violação daquelas normas constitucionais; uma segunda consistente em saber se o valor da sucumbência da agravante deverá ser tido como inferior ao da entidade expropriada, ou, ainda que assim não se entenda e se aplique a fórmula de cálculo da sucumbência adoptada na conta de custas, se tal sucumbência terá de ser encontrada em função do valor da indemnização fixada, mas com o valor acrescido resultante da sua actualização.
 
            O art 6º/1 al s) do CCJ, na redacção aplicável aos autos do referido DL 224-A/96 de 26/11, dispõe que se considera como valor para efeitos de custas “nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais do que um recorrente, atender-se-á a maior das diferenças.
O art 13º/1 do CCJ (nessa mesma redacção) dispõe que “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo 1, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos”.
A referida tabela do anexo 1, fixa o montante da taxa de justiça inicial e subsequente em função do valor da acção, incidente ou recurso, em montante determinado, até acções cujo valor ascenda a € 49.789,79. De acordo com a mesma tabela, quando o valor da acção, incidente ou recurso, for superior a € 49.979,79, à taxa de justiça do processo acresce, por cada € 4.987,98 ou fracção, € 49,88 de taxa de justiça.
É relativamente a este último aspecto que - e  à semelhança do que ocorreu na jurisprudência que a agravante cita - se centra o seu juízo de desconformidade das acima referidas normas do CCJ com os princípios constitucionais da proporcionalidade (art 2º e 18º/2 2ª parte da CRP) e do acesso à justiça (art 20º da CRP), entendendo, em suma, que não havendo um limite máximo para as custas a pagar, a estabelecer através da fixação de um limite para o valor da acção a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, resulta afectado o principio da proporcionalidade das custas e o do acesso aos tribunais, o que torna tais normas como inconstitucionais, e que, em concreto, tal afectação sucede nos autos, porquanto o valor de custas que resulta para ela da conta de custas de que reclamou se tem de considerar como excessivo e desproporcionado.

A questão que se coloca é, pois, a de saber se a taxa de justiça aplicável em função dos preceitos legais já referidos e da tabela 1 anexa ao CCJ, e que está na base do montante final apurado de custas, é, por um lado, adequada ao serviço de administração da justiça que se mostra implicado nestes autos de expropriação, configurando-se como justa medida relativamente a esse serviço, e por outro, se não se revela impeditivo, pelo seu concreto valor, do acesso da agravante à justiça.
Por outras palavras, e utilizando as constantes do Ac do T. Constitucional nº 116/2008, de 20/8/2008, adiante melhor referido: se, «por um lado, a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração da justiça. Sendo certo que a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa, não é menos certo que o valor da taxa de justiça (e consequentemente o das custas a pagar a final) fixado em função desse valor, sem qualquer tecto máximo, possibilita a obtenção de valores (…), que saem completamente fora dos parâmetros aceitáveis dentro daquela “justa medida” a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço (de administração da justiça) prestado. Por outro lado, os montantes assim calculados mostram-se incomportáveis para a capacidade contributiva de qualquer utilizador dos serviços, designadamente se considerarmos os casos (…) de maior incerteza sobre o resultado do processo».

A questão aqui em causa gerou já diversa jurisprudência no Tribunal Constitucional, como do facto a agravante dá noticia [1].
 Assim, relativamente a providências cautelares, aquele Tribunal já decidiu – Acórdão nº 227/2007 e Acordão nº 116/2008 - «Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor exceda 49.879,79 €, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão».
Relativamente a processo que correu termos no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa – Acórdão nº 471/2007 – julgou igualmente «inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20º da C.R.P., conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artº 2.º da C.R.P., a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, nº 1, 15.º, nº 1, o), 18.º, nº 2, e tabela anexa do C.C.J., na redacção do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de € 123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante».;
Num caso e noutro, como se vê, a questão da inconstitucionalidade do art 13º/1 do referido CCJ é colocada sempre em função da circunstância da norma em causa não permitir ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, «a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão».

A respeito do que há que lembrar que o DL 324/2003, de 27 de Dezembro, alterou aquele a que se tem vindo a fazer referência – DL 224-A/96 de 26/11 – tendo o legislador introduzido «um elemento de moderação» neste sistema de crescimento ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, estabelecendo que, nos processos do contencioso administrativo e na fase de recurso no processo judicial tributário, há um valor máximo relevante para efeito de custas que é o de € 250.000 (artigo 73.º-B do CCJ); e, quanto aos processos cíveis, de acordo com o seu art 27º,estaleceu, mais restritivamente, que o valor que exceda € 250.000 não é considerado para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente, mas já releva para o cálculo das custas finais, salvo se o processo terminar antes de concluída a fase de discussão e julgamento; mas sem que igualmente estabeleça que o juiz tem a possibilidade de, oficiosamente ou a requerimento das partes, «dispensar o pagamento do remanescente» [2],  «se a especificidade da situação o justificar», tendo em conta, designadamente, «a complexidade da causa e a conduta processual das partes».

È a falta deste «elemento moderador», ou, por outras palavras da «intervenção moderadora do juiz» que a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional acusa no que se refere ao referido art 13º, e é esse elemento moderador que algumas decisões de  tribunais judiciais têm introduzido na interpretação/aplicação daquela norma, «fazendo  uma interpretação do preceito de modo a adequá-lo aos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais, que passa pela consideração de um montante máximo a atender como valor da acção para efeito de custas», «desaplicando o segmento final da tabela 1 anexa ao Cód. Custas Judiciais, e determinando que seja considerado, como valor da acção para efeito de custas, o montante de € 49.789,79, como o fez a decisão de 1ª instância que esteve na base do Ac T. Constitucional  nº 116/2008, que se vem de citar – atitude que é, a que, a agravante no presente recurso pretende seja aqui tomada – ou estabelecer uma concreta taxa de justiça no processo, como sucedeu com o Ac RE 17/3/2010 [3], processo em que, dizendo respeito, justamente a uma expropriação, aquele tribunal entendeu  determinar que, «em face do valor do processo, a complexidade dos autos e tendo como referência a tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 34/2008, fixa-se a taxa de justiça definitiva do processo em apreço em 60 (sessenta) UCs (não sujeita à redução do art.° 14° do CCJ), devendo ser reformulada a conta do processo e dos recursos, em função desta taxa de justiça e das normas do CCJ de 1996, nomeadamente quanto à proporção da taxa de justiça dos recursos».

Ora sucede que, na situação dos autos, tal o como o sustenta a agravada/expropriante, o despacho recorrido não chega a implicar a violação de qualquer preceito constitucional, nem dos princípios que são veiculados pela CRP, não postulando a introdução da «intervenção moderadora do juiz» a que atrás se fez referência.
Como a agravada o refere, não se justifica na presente acção, o que a mesma designa por “princípio do limite máximo do valor da acção para efeito de custas” – cfr conclusão 11ª - que, recorde-se, só poderá fazer sentido perante a simplicidade do  processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.

Na situação dos autos, ao contrário do que a agravante o pressupõe nas suas alegações, o processo de expropriação em que se insere o presente recurso, não corresponderá ao protótipo de uma expropriação «simples e linear», sob pena de já não se saber o que é uma expropriação simples e linear. O simples facto de se ter arrastado em tribunal durante 16 anos, e de ter percorrido toda a hierarquia dos tribunais, implica que não corresponda a um processo simples. E a circunstância de muitos processos de expropriação acusarem a densidade do presente não modifica essa conclusão, apenas os afasta da simplicidade processual que, em parte, justifica a intervenção do “elemento moderador “ atrás referido.
Por outro lado, se é verdade que nos processos de expropriação não se tem mostrado nada fácil prever o respectivo resultado final ex ante, essa incerteza não muda o ponto de partida - que as partes no mesmo não podem desconhecer quando recorrem da decisão arbitral - que resulta do principio muito claro e facilmente perceptível de que, em tal processo, o seu valor tributário virá a decorrer da maior das diferenças entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente – art 6º/1 al s).
Sendo verdade também, que a cobrança de taxas elevadas pela prestação dos serviços de justiça, não só pode determinar a sua desproporcionalidade, como também pode pôr em risco o próprio direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (art 20º/1 da CRP), o que sucede quando as taxas de justiça atingem um montante de tal modo elevado que dificultem, de modo inexigível, o cidadão de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos, não poderá, na situação dos autos, formular-se um juízo desse tipo, por um lado, porque a indemnização fixada à expropriada/agravante – de € 1.315.673,40, que, com a respectiva actualização se cifra em € 1.939.995,75 - pode sustentar perfeitamente as concretas custas que lhe são atribuídas  no valor  de € 123.845,84 , e por outro, porque a expropriada em lado algum do recurso se queixa da sua menor capacidade económica, que se antevê como muito mais do que razoável, em função da indemnização desta expropriação e da circunstância de continuar proprietária de 670 m 2 do prédio cujas parcelas de 225 m 2 foram objecto da expropriação.
Daqui segue-se que as concretas custas atribuídas à agravante não assumem um valor desproporcionado, nem violam os princípios da confiança, segurança ou o direito de acesso aos tribunais, antes sucedendo que o “remédio” que a agravante sustenta – de se atribuir à causa apenas o valor de € 49.879,78 - é que introduziria uma distorsão grave no sistema das custas, conduzindo necessariamente a resultados injustos.

Na segunda das questões atrás enunciada está em causa o cálculo da sucumbência das partes.
A regra a ter em consideração há-de ser a do art 446º/1 e 2 CPC.
Dispõe essa norma no seu nº 1 que, «a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em causa a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito»; e o seu nº 2 explica que se «entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».
Desde logo, o que há a extrair desta norma é que, apenas não havendo vencimento na acção, é que será condenada em custas a parte que do processo tirou proveito.

E recorrendo aos ensinamentos de José Alberto dos Reis [4], para se saber quando há vencimento, para se avaliar a sucumbência, determinar o seu grau ou a proporção em que as partes decaem, «não descortinamos outro critério que não seja este: a equação entre o pedido que a parte formulou ou entre a pretensão que deduziu em juízo e a rejeição que encontrou por parte do tribunal. Sucumbência quer dizer insucesso; ora o insucesso mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte. Sucumbe em juízo o litigante que não conseguiu obter decisão favorável à sua pretensão, e sucumbe na medida em que a decisão lhe for desfavorável».
No acórdão desta Relação de 8/1/2008 refere-se ao nível das custas: «Custas, aqui e na 1ª instância, a cargo de ambas as partes na proporção dos respectivos decaimentos».
Consequentemente, como aliás não é questionado, houve decaimentos de ambas as partes.
Por isso, e como acima aflorado, não faz sentido o recurso que a agravante faz à ideia do «proveito do processo», quando refere que «o valor da indemnização fixado in casu – de € 1.939.995,75 – foi 4,289 vezes superior ao pretendido pela entidade expropriante (€ 452.296,95 * 4,289 = € 1.939.995,75) e apenas 3,969 vezes inferior ao peticionado pela expropriada (€ 1.939.995,75 * 3.969 = 7.700.590,58)»- conclusão . Os cálculos a que assim procede não têm a ver com os respectivos decaimentos, mas com o proveito do processo. De facto, na visão da agravante implicada no cálculo que antecede, será verdade que foi ela quem acabou por tirar mais proveito do processo… mas não é isso que importa.
A fórmula para encontrar a sucumbência de uma e outra das partes utilizada nas contas elaboradas nos autos, e utilizada pela agravada - e a que a agravante dá a sua adesão, pois que também ela a utiliza, cfr conclusão 9ª - é a correcta para esse efeito.
Importa, porém, saber se, para o cálculo em apreço, não tem de se fazer intervir, tal como a aqui recorrente reiteradamente o sustenta, o valor da indemnização que lhe foi conferida, mas, depois de devidamente actualizado. Quer dizer, ao invés de utilizar simplesmente o valor de € 1.315.673,40, utilizar-se-ia o de € 1.939.995,75, que conduz a uma sucumbência da expropriada/agravante de 74,81% e não já de € 88,09%, pois que a diferença entre o valor do pedido – € 7.700.590,58 – e o montante da indemnização assim considerada (€ 1.939.995,75) seria o de € 5.760.594,83 (€ 5.760.594,83 *100/€ 7.700.590,58) e já não o de € 6.384.917,18 resultante da subtracção de 7.700.590,58 e € 1,.315.673,40.
E a resposta é negativa.
Para que fosse como o pretende a agravante seria necessário que a actualização da indemnização em processo de expropriação correspondesse a qualquer uma das categorias de “acessórios do pedido” a que se refere a norma do art 53º/3 do CCJ, na redacção aplicável aos autos.
Nessa norma diz-se, a respeito das “regras gerais sobre o acto da contagem”: «Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento».
Ora, a actualização do valor da indemnização em processo de expropriação não entra no pedido formulado. Não se trata de um “acessório” do pedido, mas de uma correcção final de uma dívida que não custa equacionar como de valor.
Se estivesse em questão a aplicação desta norma do art 53º CCJ, o cálculo da recorrente estaria incorrectamente feito, pois que seria quanto ao valor do pedido formulado que haveria de fazer intervir a “actualização”, e não já quanto ao valor da indemnização.
 Donde se conclui pela correcção dos cálculos da conta ao nível da sucumbência das partes.

Pelo que o agravo não pode ser provido, havendo que manter o despacho recorrido.

V- Pelo exposto, acorda esta tribunal em julgar não provido o agravo, mantendo o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2013

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1] - Para além dos Acórdãos que a agravante cita - Acórdãos de 28.03.2007, processo n° 946/2005; de 25.09.2007, processo n° 317/2007; de 20.02.2008, processo n° 141/2006; de 15.05.2007, processo n° 986/06; de 23.06.1998, processo nº 860/97; de 16.06.1998, processo n° 582/97; de 16.03.2000, processo n° 608/1999; de 15.07.2002, processo n° 632/2001; de 28.09.1999, processo n° 9556/97; de 17.12.1990, processo n° 339/90, todos em www.tribunalconstitucional.pt - mencionem-se ainda os acórdãos nº 1182/96 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35º vol., pág. 447), nº 521/99 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 44º vol., pág. 793), nº 349/2002 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucio­nal”, 53º vol., pág. 693), e nº 227/07 (no Diário da República, II Série, de 22-5-07).
[2]  - O que significa, segundo Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 6.ª edição, pág. 206, dispensar do pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença entre o valor de € 250.000 e o efectivo valor da causa para efeitos de custas.
[3] - Relator, Silva Rato, acessível em www.dgsi.pt, e onde se refere no seu sumário, entre o mais, «que é de declarar inconstitucional uma norma que impede o Juiz de limitar o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão».
[4]- «Código de Processo Civil», eª ed, p 205