Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
496/09.5TBPNI.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) A obrigação de fundamentação das decisões judiciais tem a função de permitir o controlo interno (partes e instâncias de recurso) do modo como o juiz exerceu os seus poderes.
II) A fundamentação visa ainda expor os motivos determinantes da decisão para a opinião pública; o juiz deve demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo.
III) Pela fundamentação demonstra-se que a decisão foi tomada nos seus aspectos de facto e de direito, de maneira racional e imparcial.
IV) A jurisdição voluntária distingue-se da contenciosa em várias dimensões das quais sobreleva na doutrina nacional o afastamento do princípio da legalidade estrita pelos da conveniência e oportunidade das decisões graciosas.
V) A distinção deve resultar de uma atitude compromissória que balanceie todos os critérios sem excluir todavia um princípio básico consistente na legalidade do procedimento.
VI) Não cumpre tal princípio a decisão de atribuição de alimentos a prestar pelo F.G.A.D.M em que se afirma apenas que se mantêm os pressupostos que determinaram a fixação das prestações, sem discriminação dos factos considerados provados.
VII) A ausência de decisão sobre a matéria de facto não pode deixar de se entender como a situação limite da decisão deficiente, determinando a anulação.(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

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Por decisão proferida a fls. 90 a 96 dos autos (ref.ª 961087), foi fixada, a título de pensão de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (F.G.A.D.M.), a quantia mensal de € 120,00 (cento e vinte euros) relativamente ao menor D…, nascido em 13-11-1998.

Tal decisão foi revista e mantida por intermédio do despacho de fls. 137 a 139 (ref.ª 1095291).

Por intermédio do requerimento de fls. 147-148 (ref.ª 339425), veio a mãe da menor apresentar nos autos pedido de renovação daquela prestação, procedendo à junção de diversos documentos.

Tendo vista para o efeito, o Ministério Público promoveu a manutenção da sobredita prestação a cargo do F.G.A.D.M. (ref.ª 1245904).

Foi então proferido o despacho de 10.05.2013 que determinou que o F.G.A.D.M. continue a assegurar, por mais um ano, a prestação de alimentos devida ao menor D…, no valor mensal de € 120,00 (cento e vinte euros).

Inconformado, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma:

‘’1. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar, em substituição do devedor, uma prestação mensal a I…, em representação do seu filho menor, D….

2. Esta decisão parece ter preterido a aplicação das alterações introduzidas aos diplomas que regulamentam o FGADM, isto é, ao DL n.º 164/99, de 11 de Maio, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, e á Lei n.º 75/98, de 19 de Dezembro pela Lei n.º n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, já aplicáveis à data em que foi proferida.

3. O valor de referência a ter em conta para efeitos de comparação com o rendimento per capita do agregado familiar do menor, deixou de ser o salário mínimo nacional vigente à data da decisão, sendo substituído pelo valor indexante dos apoios sociais (IAS) vigente nessa data.

4. A decisão ‘’a quo’’ não faz qualquer menção à composição e aos rendimentos anuais do agregado familiar em que se encontra inserido o menor.

5. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 158.º, n.ºs. 1 e 2 e 668.º, n.º 1, alínea b) ambos do CPC por falta insuprível de fundamentação.

Termos em que deve ser julgado procedente o recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida que deve ser substituída por outra que não condene o FGADM, pois só assim se fará a costumada justiça’’.

O Ministério Público e I… apresentaram contra-alegações pugnando pela manutenção do julgado.


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Da nulidade da decisão recorrida

Entende a recorrente que a decisão impugnada padece do vício de falta de fundamentação sendo portanto nula ex artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

Sabido é que a generalidade das decisões têm de ser fundamentadas de facto e de direito.

Trata-se de um importante corolário do princípio do Estado de Direito e do papel criador e aplicador do direito desempenhado pelos tribunais.

A garantia de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas tem, entre nós, assento constitucional (artigo 205.º, n.º 1 CRP), está configurada nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do nCPC (anteriores artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b)) e consta do artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4.º CRP).

Costuma afirmar-se que esta obrigação de fundamentação  está orientada para permitir um controlo interno (partes e instâncias de recurso) do modo como o juiz exerceu os seus poderes.

Todavia, há uma outra razão, tão ou mais importante do que a referida.

Como refere Michele Taruffo «na motivação da sentença o juiz deve desenvolver uma argumentação justificativa da qual devem resultar as «boas razões» que fazem aceitar razoavelmente a decisão, numa base objectiva, não só para as partes, mas também – num plano mais geral – para a opinião pública. Na motivação, o juiz deve demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo. Da motivação deve resultar particularmente que a decisão foi tomada, em todos os seus aspectos, de facto e de direito, de maneira racional, seguindo critérios objectivos e controláveis de valoração, e, portanto, de forma imparcial» (Páginas sobre justicia civil, Marcial Pons, 2009: 53, o negrito é nosso).

Ou dito de outro modo: «a decisão não deve ser só justa, legal e razoável em si mesma: o juiz está obrigado a demonstrar que o seu raciocínio é justo e legal, e isto só pode fazer-se emitindo opiniões racionais que revelem as premissas e inferências que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão» (op. cit.: 36/37).

No caso sujeito, a decisão impugnada consiste numa decisão proferida em processo de jurisdição voluntária que manteve anterior decisão que fixou a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores , determinada por despacho de 21.03.2011 a fls. 90.

São vários os critérios avançados pela doutrina para distinguir a jurisdição contenciosa da graciosa:

i) A irrevogabilidade do caso julgado característica do contencioso perante a revogabilidade das decisões judiciais da jurisdição voluntária;

ii) O maior ou menor formalismo dos procedimentos;

iii) O relevante papel atribuído ao Ministério Público e ao juiz na jurisdição voluntária, contratando com um menor papel atribuído àquelas entidades na jurisdição contenciosa;

iv) O carácter constitutivo da maioria dos expedientes de jurisdição voluntária face à mais ampla variedade das actuações de jurisdição contenciosa;

v) O interesse público ou social da jurisdição contenciosa perante ao interesse privado da jurisdição voluntária;

vi) O carácter basicamente preventivo da jurisdição voluntária frente ao geralmente repressivo da jurisdição contenciosa;

vii) O numerus apertus da jurisdição contenciosa frente ao numerus clausus da jurisdição voluntária;

viii) O princípio da legalidade estrita a que estão sujeitas as decisões contenciosas, perante o princípio da conveniência e oportunidade das decisões graciosas, etc.

Embora, segundo julgamos, prevaleça na doutrina nacional este último critério (artigo 1410.º CPC) a questão está longe de se revelar sem equívocos e sem opiniões discordantes.

Talvez tenhamos, então de adoptar uma atitude compromissória e de balancear todos estes critérios consoante os casos, sem excluir todavia um princípio básico consistente na legalidade do procedimento.

Vem isto a propósito, bem entendido, da arguição da nulidade da decisão impugnada.

Ora no caso sujeito o primeiro grau limitou-se tão-só a afirmar, depois de tecer algumas considerações em matéria de direito que :’’ Revertendo ao caso concreto, resulta do teor das alegações e dos documentos ora juntos aos autos pela mãe do menor, a cuja guarda se encontra, que se mantêm incólumes os pressupostos que determinaram a fixação das prestações de alimentos a cargo do F.G.A.D.M., subsistindo inequivocamente a necessidade de atribuição das mesmas ao menor’’.

O primeiro grau não discriminou, pura e simplesmente, os factos que considerava provados e que o levou a manter a decisão anteriormente proferida, pese embora a alteração do quadro legislativo aplicável.

O que o tribunal se limitou a fazer foi uma análise de mérito, sem suporte factual, e sem, como se disse, discriminar devidamente os pertinentes factos onde deveria ter feito radicar o pedido de manutenção das prestações.

Omitiu-se, em termos suficientes e adequados a explicitação dos factos relevantes, o que inviabiliza o controle interno da decisão, a reponderação a esse respeito do juízo de facto.

Como se refere no Ac. RL, de 21.05.2009, www.dgsi.pt, «a ausência de decisão sobre a matéria de facto não pode deixar de se entender como a situação - limite da decisão deficiente a que alude o n.º 4 do artigo 712.º do CPC» (hoje artigo 662.º, n.º 2, alínea c)).


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Pelo exposto, acordamos em anular a decisão recorrida, devendo o primeiro grau emitir decisão com cabal discriminação dos factos que considere provados (levando naturalmente em conta as alterações introduzidas à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro pelo artigo 183.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, pelo artigo 17.º da Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro).
Custas pela parte vencida a final, salvo a isenção tributária e o benefício de apoio judiciário.
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20.02.2014

(Luís Correia de Mendonça)

(Maria Amélia Ameixoeira)

(A. Ferreira de Almeida)