Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
288/15.2PFSNT.L2-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONCURSO SUPERVENIENTE
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente.

No caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.

A pena da condenação, transitada em julgado antes do cometimento dos novos crimes, não pode entrar no cúmulo jurídico a efectuar entre as penas impostas nos novos processos, por estes últimos crimes, o que afasta também o denominado “cúmulo por arrastamento”, quando há varias condenações que se interpenetram, por haver crimes cuja data de comissão, simultaneamente, se situa antes de algumas condenações e são também posteriores a outras, como aconteceu durante algum tempo nos nossos tribunais, tratando-se de prática que foi há muito abandonada, precisamente, por força da jurisprudência do STJ.

Para a determinação da pena única deve partir-se sempre das penas originais, antes da sua substituição, e só depois de encontrada a pena única que pune a globalidade da conduta criminosa unificada pelo concurso é que será de ponderar da possibilidade da sua substituição.

A integração, no mesmo cúmulo jurídico, de uma pena que já se mostra extinta pelo cumprimento é uma solução directamente imposta pelo artigo 78.º, n.º 1, último segmento, do referido Código.

A norma contida no art. 78.º, n.º 3, do CP) prevê que as penas acessórias se mantêm apesar do cúmulo, ou seja, com este elas não desaparecem, salvo nos casos especificados na mesma norma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


1. Perante o conhecimento superveniente do concurso de crimes, procedeu-se, no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra (J1), Comarca de Lisboa Oeste, à audiência de julgamento a que se refere o art. 472.º, do CPP, tendo, a final, sido proferida sentença pela qual o arguido M.M.  foi condenado na pena única de 24 (vinte e quatro) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nestes autos e nos processos 116/16.1PDAMD e 114/15.2PTOER, determinando-se o desconto, naquela pena única, da pena de 9 (nove) meses de prisão, aplicada no processo referido em último lugar.

2. Discordando de tal decisão, recorreu o arguido M.M. para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
- A douta decisão, ora recorrida, não foi tomada em consonância com a decisão nos mesmos autos tomada. Com efeito,
2a- Tanto no Relatório como no item n° 4 dos factos dados como provados faz-se menção a condenação inexistente.
3a- Carece de rectificação o Relatório e o item n° 4 dos factos dados como provados e assim não constar que o ora recorrente foi condenado na pena acessória de proibição de condução, devendo, em especial o n° 4 dos factos dados como provados, constar:
"4. O arguido foi condenado nestes autos na pena de seis meses de prisão efectiva pela prática em 30.11.15 de um crime de condução em estado de embriaguez, por decisão proferida em 21.12.15 e transitada em julgado em 06.07.17. "
4a- A decisão ora recorrida efectuou o cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e nos processos n°s 116/16.1 PD AMD, 114/15.2PTOER, sendo certo que só devia ter feito o cúmulo das penas deste processo e dos processos 114/15.2PTOER e 50/17.8PISNT,
5a- Porquanto o trânsito em julgado do processo 50/17.8PISNT ocorreu anteriormente ao dos presentes autos e a prática do crime depois, e,
6a- No processo n° 116/16.1 PDAMD o recorrente foi condenado numa pena de substituição.
7a- Ora, salvo o devido respeito, é nosso entendimento que, e no seguimento de alguma jurisprudência dos tribunais superiores, não devem ser cumuladas tais penas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a revogação das penas de substituição ou se mostrarem que as mesmas estão extintas até por cumprimento.
8a- Não sendo a decisão de cumular juridicamente as penas em concurso, nem a questão de saber quais as penas que devem integrar o cúmulo, meras opções do julgador, mas sim um imperativo legal que se rege por regras definidas por lei, devendo proceder-se ao cúmulo de todas as penas cujos crimes foram praticados até ao trânsito em julgado da primeira condenação.
9a- Pelo que se verifica a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronuncia, art° 379° n° 1 alínea c) do CPP.
10a- Mas, verifica-se ainda, omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal recorrido não cumulou as penas acessórias, mormente as respeitantes aos processos n°s 116/16.1PDAMD, 114/15.2PTOER e 50/17.8PISNT, respeitantes aos itens 5, 6 e alínea K do item 7 dos factos dados como provados. Porém,
11ª- Deve ser reformulado o cúmulo jurídico das penas e a pena única ser tomada em atenção aos factos e personalidade do agente.
12a- Sempre tendo presente que a realização do cúmulo jurídico não funciona ou jamais pode funcionar em prejuízo do arguido.
13a- Temos assim que o recorrente foi condenado:
nos presentes autos numa pena de prisão de 6 (seis) meses
no proc. N° 114/15.2PTOER numa pena de prisão de 9 (nove) meses
no proc. N° 116/16.1 PDAMD numa pena de prisão de 12 (doze) meses - no pressuposto que não seja atendida a formulada impugnação no presente recurso)
no proc. N° 50/17.8PISNT numa pena de prisão de 8 (oito) meses.
Pelo que a pena unitária mais elevada é de 12 meses e a soma de todas as penas 35 meses.
14a- Em cumprimento da 2a parte do n° 1 do art° 77° do CP temos que os factos, todos eles, se reportam a condução em estado de embriaguez, e, no que tange à personalidade do recorrente, além do que consta nos factos dados como provados temos ainda, em conformidade com o discorrido na douta sentença recorrida, o relatório social e as declarações do condenado donde ressalta que quer abandonar o consumo de álcool e continuar a actividade laboral, social e familiar.
15a- Deste modo, a pena a aplicar dever-se-á situar entre os 12 e os 35 meses, só que, 12 desses 35 meses poderiam ser cumpridos em fins-de-semana (proc. n° 116/16.1 PDAMD) e desde logo com os benefícios estruturais, laborais, sociais e familiares imanentes, donde, a pena única a fixar deverá situar-se a meio do meio dos limites.
16a- No que à pena acessória de proibição de conduzir diz respeito, uma vez que o recorrente foi condenado:
no proc. N° 114/15.2PTOER na pena de 24 meses
proc. N° 116/16.1 PD AMD na pena de 12 meses;
no proc. N° 50/17.8PISNT na pena de 20 meses.
17a-Logo resulta que a pena acessória parcelar mais alta é de 24 meses e a soma de todas é de 56 meses, donde, a pena única dever-se-á situar abaixo da média de tais limites.
Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e fixando-se penas únicas que abranjam as penas parcelares aplicadas ao arguido e acessória, nos termos supra expostos, ou determinando-se o reenvio do processo a fim de que o tribunal altere a decisão recorrida, fixando penas únicas que abranjam as penas parcelares aplicadas ao arguido e a acessória, igualmente nos termos supra expostos.

3.Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo do seguinte modo:
1.- O arguido M.M.  foi condenado, em cúmulo jurídico das penas fixadas nos presentes autos e nos autos com o n.° 114/15.2PTOER e 116/16.1PDAMD, que fixou a pena única do concurso em 15 meses de prisão efectiva, após ter procedido ao desconto de 9 meses de prisão em que o arguido foi condenado no processo 114/15.2PTOER.
2.- Pretende o recorrente colocar em causa o estatuído no ponto 4. dos factos dados como provados, seja a condenação do arguido na pena acessória de " proibição de conduzir por um ano e seis meses...", quando a mesma é inexistente.
3.-Com efeito, verifica-se que por sentença proferida a 21.12.2015, o arguido foi condenado, apenas, na pena de seis meses de prisão.
Após interposição de alegações de recurso, por parte do Ministério Público, em 13.01.2016, o Tribunal supriu tal nulidade, por despacho.
Nesta sequência, o arguido apresentou alegações de recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmado a decisão recorrida, o que originou novo recurso, por parte do arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao teor do acórdão recorrido ter mantido a pena acessória.
Por despacho de 08.06.2017, o Tribunal da Relação de Lisboa, determinou-se a correcção do relatório do sobredito acórdão, retirando-se tal condenação.
Assim, considera-se assistir razão, neste ponto, ao recorrente.
4.-O Tribunal recorrido deveria ter procedido ao cúmulo das penas aplicadas nestes autos, e nos processos 114/15.2PTOER e 50/17.8PISNT.
5.-Ora, constata-se que o processo a que o recorrente alude, processo nº 50/17.8PISNT não integra o cúmulo, porquanto
os factos são posteriores ao trânsito da sentença
proferida no processo 114/15.2PTOER.

Com efeito, os factos objecto daqueles autos, ocorreram em 27.02.17 e o trânsito em julgado da sentença condenatória no processo 50/17.8PISNT verificou-se em 30.01.17.
Ora, o trânsito da primeira sentença determina o momento temporal para a verificação de cúmulo jurídico, que não abrange as condenações por factos posteriores (artigo 78.°, n.°1, do CP).
Assim, estão em concurso os factos praticados nestes autos (em 30.11.15), no processo 116/16.1 PDAMD (em 13.02.16) e no processo 114/15.2PTOER (20.07.15), integrando o mesmo período temporal, pelo que não nos merece, aqui, qualquer reparo, a sentença recorrida.
6.-Alega o recorrente que o processo n.° 116/16.1 PDAMD não poderia ter entrado em cúmulo jurídico, uma vez que a pena de prisão ali aplicada, tem a natureza de prisão subsidiária.
7.-Salvo o devido respeito, e sem necessidade de mais considerações, tal imperativo não deriva da lei, pelo que, também neste ponto, nada a apontar à decisão recorrida.
8.-Invoca o arguido a existência de omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal não procedeu ao cúmulo das penas acessórias, respeitantes aos processos englobados no mesmo.
9.-Estabelece o artigo 78.°, n.° 3, do Código Penal que, "As penas acessórias (...) aplicadas na sentença anterior mantem-se (...)"
Pelo que falece qualquer argumento por parte do arguido no que a este ponto releva, não existindo qualquer omissão de pronúncia na sentença ora recorrida.
10.-Por fim, alega o recorrente que deverá ser reformulado o cúmulo jurídico das penas e a pena única ser tomada em atenção aos factos e personalidade do agente.
11.-Ora, verifica-se que tais considerações foram tomadas em conta, conforme se retira da leitura da motivação da sentença, "O Tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos supra descritos no conjunto (...) e o relatório social, e nas declarações do arguido, analisando uma e outra de forma critica e de acordo com as regras da experiência".
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso interposto, apenas no ponto 2. das conclusões supra expostas, recusando-se o demais, mantendo-se dessa forma a sentença recorrida, no restante, só assim se fazendo JUSTIÇA!

4.Subidos os autos, neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto manifestou o entendimento de que «o recurso não merece provimento», alertando para o Ac. do STJ 9/2016.

5.Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais disse o arguido.

6.Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos a que se refere o artigo 418.º, n.º 1, do mesmo Código, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
***

II.FUNDAMENTAÇÃO:

1. Perante as conclusões formuladas no final da motivação e que acima transcrevemos - as quais delimitam e fixam o objecto do recurso -, o recorrente submete à apreciação deste tribunal de recurso as seguintes questões, que ele próprio elencou, deste modo, na respectiva motivação:
a)- Divergência na matéria de facto dada como provada;
b)- Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia;
c)- Cumulação jurídica das penas acessórias;
d)- Medida da pena única.
***

2.Confiramos, antes de mais, a decisão recorrida:

«I-RELATÓRIO.
Nos presentes autos de processo comum, o arguido M.M. , foi condenado por sentença proferida em 21.12.15, e transitada em julgado em 06.07.17, na pena de seis meses de prisão efectiva e de um ano e seis meses de pena acessória de proibição de conduzir, pela prática, em 30.11.15, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.º 1, do CP e 69.°, n.° l,al. a), do CP.
O arguido foi ainda condenado na pena de 12 meses de prisão, a cumprir por 72 períodos de dias livres e na proibição de conduzir por 12 meses, no processo 116/16.1 PDAMD, por factos de 13.02.16, e na pena de nove meses de prisão efectiva e na proibição de conduzir por dois anos, no processo n.° 114/15.2PTOER, por factos ocorridos em 20.07.15.
Designado dia para audição do arguido para efeitos do conhecimento superveniente dos crimes em que o arguido foi condenado nestes autos e naqueles, a ela se procedeu, com observância de todas as formalidades legais, estando as suas declarações gravadas.
A instância mantém-se válida e eficaz.
Inexistem nulidades, questões prévias e incidentais que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

II-FUNDAMENTAÇÃO.

A.-DOS FACTOS
1. O arguido encontra-se em cumprimento de pena à ordem do processo n.° 50/17.8PISNT desde 29.12.17, para cumprimento de uma pena de oito meses de prisão.
2. Tem 4 filhos, de 17, 14, 9 e sete anos.
3. Admite que tem um problema com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, pretendo tratar-se do mesmo.
4. O arguido foi condenado nestes autos na pena de seis meses de prisão efectiva e na proibição de conduzir por um ano e seis meses, pela prática em 30.11.15 de um crime de condução em estado de embriaguez, por decisão proferida em 21.12.15 e transitada em julgado em 06.07.17.
5. O arguido foi condenado no processo n.° 116/16.1PDAMD, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir por setenta e dois
períodos de prisão por dias livres e na pena cessória
de proibição de conduzir pelo período de um ano, pela prática em 13.02.16 de um crime de condução em estado de embriaguez, por
decisão proferida em 09.03.16 e transitada em julgado em 12.05.17.

6. O arguido foi condenado no processo n.° 114/15.2PTOER, na pena de nove meses de prisão e na pena acessória de
proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de
24 meses, pela prática em 20.07.15 de um crime de
condução de veículo em estado de embriaguez, por decisão proferida em 23.05.16 e transitada em julgado em 30.01.17. A pena de prisão foi declarada extinta pelo cumprimento em 29.12.17, por boletim emitido em 18.01.18, depois do despacho que designou data para audição do arguido.


7. Para além das condenações supra referidas, o arguido tem registadas no seu CRC as seguintes condenações:
a.- Condenação no processo n.° 53/99.GTCSC, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, por decisão de 07.12.99 e transitada em julgado em 17.12.99, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 700$00 e na proibição de conduzir por dois meses pela prática em 29.11.99 de um crime de condução em estado de embriaguez. A pena de multa foi declarada extinta pelo cumprimento.
b.- Condenação no processo n.° 546/00.0GTCSC, do 1.° Juízo Criminal de Oeiras, por decisão de 04.08.00, na pena de 183$00 de multa e na proibição de conduzir por quatro meses, pela prática em 3.07.00 de um crime de condução em estado de embriaguez.
c.- Condenação no processo n.° 51/00.5PCOER, do 3.° Juízo do Tribunal de Oeiras, por decisão de 02.03.01, transitada em julgado em 19.01.01, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática em 15.01.00 de um crime de detenção de arma proibida. Pena extinta pelo cumprimento.
d.- Condenação no processo n.° 546/00.0GTCSC, do Juízo Local Criminal de Oeiras, J3, por decisão de 04.08.00, transitada em julgado em 02.10.00, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,48, e na proibição de conduzir por quatro meses, pela prática em 31.07.00 de um crime de condução em estado de embriaguez. As penas foram declaradas extintas pelo cumprimento.
e.- Condenação no processo 680/02.2GEOER. do 2.° Juízo Criminal de Oeiras, por decisão de 28.04.03, transitada em julgado em 18.08.03, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €4, pela prática em 21.09.02 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta, pelo cumprimento.
f.- Condenação no processo n.° 1048/01.3SILSB, da 5.a Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 10.10.03, transitada em julgado em 05.11.03, na pena única de 11 meses de prisão suspensa na execução pelo período de dois anos, pela prática em 10.07.01 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de falsificação de documento. As penas parcelares foram, respectivamente, de 5 e 9 meses. A pena foi declarada extinta, pelo cumprimento.
g.- Condenação no processo n.° 110/05.8PTAMD, da 4a Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 15.05.06 e transitada em 30.05.06, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na execução pelo período de quatro anos, pela prática em 08.04.05 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de falsificação de documento. A suspensão foi revogada por decisão de 07.05.08, que ordenou a execução da pena de prisão.
h.- Condenação no processo n.° 658/06.7GTCSC, do 3.° Juízo Criminal de Oeiras, por decisão de 08.11.06, transitada em julgado em 23.07.07, na pena de sete meses de prisão suspensa por quatro anos e na proibição de conduzir pelo período de 1 anos e nove meses, pela prática em 13.10.06 de um crime de condução em estado de embriaguez. O período da suspensão foi reduzido para um ano, por decisão de 26.05.08, e a pena foi declarada extinta em 15.06.11. A pena acessória foi declarada extinta por prescrição em 06.02.13.
i.- Condenação no processo n.° 65/02.0JBLSB, do 3.° Juízo Criminal de Oeiras, por decisão de 20.05.10, transitada em julgado em 07.03.11, na pena única de um ano e três meses de prisão pela prática em 14.05.02 de um crime de sequestro e de um crime de coacção. As penas parcelares foram de 1 ano e 9 meses de prisão respectivamente. Nestes autos procedeu-se a realização de cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo 110/05.8PTAMD, tendo sido fixada a pena única de 3 anos de prisão, por decisão de 04.07.11 e transitada em julgado em 09.09.11. Pena extinta pelo cumprimento.
j.- Condenação no processo n.°25/13.6 PAOER, do 1.° Juízo Criminal de Oeiras, por decisão de 11 ..07.13, e transitada em julgado em 10.09.13, na pena de sete meses de prisão, suspensa por um ano e sujeita a regime de prova e na proibição de conduzir pelo período de um ano e seis meses pela prática em 30.03.13 de um crime de condução em estado de embriaguez. Penas extintas pelo cumprimento.
k.- Condenação no processo n.° 50/17.8PISNT, dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Sintra, Jl, por decisão de 06.04.17, transitada em julgado em 17.05.17, na pena de 8 meses de prisão e na proibição de conduzir por 20 meses, pela prática em 27.02.17 de um crime de condução em estado de embriaguez.

B.-MOTIVAÇÃO.
O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos supra descritos no conjunto da prova documental, em particular o certificado do registo criminal, as certidões juntas aos autos e o relatório social, e nas declarações do arguido, analisando uma e outra de forma crítica e de acordo com as regras da experiência.

C.- DO DIREITO.
Dispõe o artigo 78.°, n.° l, do CP, que se depois de uma condenação transitar em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicadas as regras do artigo anterior, ou seja, o arguido é condenado numa pena única, sendo descontado no cumprimento desta o que já tiver sido cumprido.
O momento decisivo é o trânsito em julgado da primeira condenação. Os crimes, cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo uma solene advertência que o arguido desrespeitou, não estão em relação de concurso, mas de sucessão, devendo ser cumpridas de forma autónoma, no cumprimento sucessivo das respectivas penas - Ac. STJ de 15.03.07, disponível em www.dgsi.pt.
"O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto" (Acórdão de 17/3/2004, Proc. n.° 4431/03, da 3.a Secção, CJ-Acs. STJ T. 1.° 2004.p. 229 e segs, que faz uma recensão crítica da jurisprudência deste Tribunal).
"Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.
Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.
Os crimes cometidos a partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não é censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, abrindo-se um ciclo novo, autónomo."- STJ 18.01.12
A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe, assim, delimitação temporal da actividade criminosa do arguido. Pressupõe, portanto a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo.
Revertendo ao caso dos autos, temos que o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 30.01.17 (processo 114/15.2PTOER), por factos ocorridos em 20.07.15, sendo que, naquela data, o arguido havia cometido igualmente os factos pelos quais viria a ser condenado nestes autos (em 30.05.15) e no processo n.° 116/16.1PDAMD (em 13.02.16), pese embora a responsabilidade penal do arguido por tais factos tenha sido fixada por sentença transitada em julgado em momento posterior.

Os crimes estão, assim, em concurso.

Assim, apenas há que proceder ao cúmulo jurídico das penas sofridas pelo arguido nestes autos e no processo n.° 116/16.1PDAMD e 114/15.2PTOER, atendendo-se às penas parcelares fixadas, e não à pena única em cada um dos autos estabelecida.
E apenas se terá em consideração as penas principais, uma vez que as penas acessórias fixadas na sentença anterior se mantêm (cfr. 78.°, n.° 3, do CP).
A soma das penas parcelares concretamente aplicadas não excede os 5 anos de prisão. Assim dispõe o tribunal singular de competência para efectuar o cúmulo (artigo 16.°, n.°2, al. b), do CPP).

E as penas são:
1.Nosso processo: pena de seis meses de prisão pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.
2.Processo 116/16.1 PDAMD: Pena de 12 meses de prisão
3.Processo n.° 114/15.2PTOER: Pena de 9 meses de prisão.
Verificando-se o concurso superveniente de crimes, aplicam-se as regras do artigo 77.°, do CP, relativo ao concurso de crimes.
Ou seja, é necessário achar a pena única do concurso. A moldura do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na determinação da pena única concreta atender-se-á à personalidade do arguido.
A pena parcelar mais elevada foi de 12 (doze) meses. A soma das penas de prisão parcelares é de 27 (vinte e sete) meses. Encontra-se, assim, achada a medida do concurso.
Ora, no caso as necessidades de prevenção são elevadíssimas.
Com efeito, o percurso criminal do arguido iniciou-se em 1999, tendo sido condenado num total de 14 vezes, por um total de 17 crimes, 12 deles de natureza estradal, tendo já cumprido uma multiplicidade de penas, incluindo prisão por dias livres, sem que tal tenha sortido qualquer efeito no sentido da conformação do seu comportamento ao dever ser jurídico.
O arguido foi condenado em penas de gravidade crescente, sem ter interiorizado o desvalor da sua conduta.
A reiteração da conduta do arguido demonstra a fraca aderência do arguido às mesmas.
Este é já o segundo período de privação de liberdade do arguido, ainda que os factos em concurso tenham sido praticados em momento anterior ao cumprimento, em qualquer dos casos, de pena de prisão efectiva.
Assim, pese embora as fortes necessidades de prevenção especial, estamos em crer que a vivência em meio prisional, considerando que o arguido se encontra integrado e têm uma rede familiar de apoio, será de molde a fazer o arguido orientar a sua conduta, de futuro, em conformidade com o dever ser jurídico.
As necessidades de prevenção geral são significativas considerando a elevada incidência deste tipo de crimes.
A culpa é mediana.
Atendendo ao conjunto dos factos, e à personalidade do arguido, considera-se adequado fixar em 24 (vinte e quatro) meses de prisão a pena única do concurso.
A pena em que o arguido foi condenado no processo n.° 114/15.2PTOER foi já declarada extinta pelo cumprimento, sendo necessário proceder ao desconto desta, nos termos do disposto no artigo 78.°, n.° l, do Código Penal, parte final.
Assim, o arguido tem ainda a cumprir uma pena de 15 (quinze meses de prisão).
Considerando as anteriores condenações, a circunstância de as mesmas não terem obstado à prática pelo arguido de outros crimes, entende-se não substituir a pena única agora fixada por nenhuma das penas substitutivas previstas nos artigos 50.° e ss do CP.

III-DISPOSITIVO.
Pelo exposto e de harmonia com os artigos 77.° e 78.° do CP, operando-se o cúmulo jurídico das penas fixadas nestes autos e nos autos com o n.° 114/15.2PTOER e 116/16.1 PDAMD, fixa-se a pena única do concurso em 24 (vinte e quatro) meses de prisão efectiva.
Mais se determina o desconto de nove meses de prisão, em que o arguido foi condenado no processo 114/15.2PTOER e já inteiramente cumprida, determinando-se o cumprimento do remanescente da pena única fixada, ou seja, de (15) quinze meses de prisão efectiva.
Custas pelo arguido (artigo 513.°, do CPP), no mínimo legal.
Notifique.
Deposite.
Envie boletins à DSIC.»

3.Apreciemos, agora, se o recorrente tem razão em alguma das questões que suscitou:

3.1.- No que concerne à primeira questão, apelidada na motivação do recurso de “divergência na matéria de facto dada como provada”, o recorrente pretende que se rectifique o relatório e o facto provado n.º 4, da sentença recorrida, excluindo-se as referências à condenação em pena acessória de proibição de conduzir por um ano e seis meses. Para o efeito, argumenta aquele que se trata de menção a uma «condenação inexistente», porquanto, essa sanção não constava da sentença condenatória de primeira instância, tendo a Relação, em recurso que julgou improcedente, confirmado a decisão recorrida.
Há manifesto equívoco da parte do recorrente.
É verdade que numa primeira sentença, proferida em 21/12/2015 (fls. 51 a 63), foi omitida a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir.
Todavia, o MP interpôs recurso, arguindo a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à referida realidade, na medida em que o art. 69.º, do CP, impunha que o arguido fosse condenado na aludida pena acessória, pelo crime cometido, nada tendo dito sobre ela o tribunal.
Admitindo o recurso do MP, o tribunal de primeira instância proferiu, de seguida, despacho (fls. 82/83) em que reconheceu a invocada nulidade e, em consequência, declarou nula a sentença recorrida e proferiu, em 13/01/2016, nova sentença, em substituição da anterior, suprindo aquela nulidade e condenando o arguido pela prática do mesmo crime (art. 292.º, n.º 1, do CP), na pena de 6 (seis) meses de prisão e na «pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, ao abrigo do disposto no art.º 69.º, do C. Penal, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses».
Desta segunda sentença interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação, pedindo a suspensão da execução da pena de prisão.
Por acórdão da segunda instância de 29/10/2016, foi negado provimento ao recurso do arguido, «confirmando a douta decisão recorrida» - fls. 157.
O arguido veio ainda interpor recurso dessa decisão para o STJ, invocando que a Relação tinha agravado a sua condenação, ao falar, no respectivo relatório, na aludida pena acessória de proibição de conduzir, o que se traduziria na violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, do art. 409.º, do CPP.
O recurso para o STJ não foi admitido (fls. 165). Todavia, induzido em erro pelo recorrente, o respectivo Colectivo, nesta Relação, procedeu, ao abrigo do art. 380.º, n.º 1 al. b), do CPP, à correcção do primeiro parágrafo (relatório) do acórdão que havia anteriormente proferido, ordenando a eliminação do segmento que se referia à condenação na pena acessória.
Todavia, porque a rectificação se reporta apenas ao relatório do acórdão, nenhuma influência teve na decisão proferida, que se manteve intacta: «negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida».
Só que a decisão recorrida não era, contrariamente ao que é suposto pelo arguido, a de 21/12/2015 - a qual já havia sido declarada nula e substituída -, mas sim a de 13/01/2016 (da qual foi notificado o então defensor do arguido e este, pessoalmente – fls. 97/98 e 118/119), pelo que, a manutenção da decisão recorrida com a improcedência do recurso, traduz-se em o arguido ter ficado condenado, pelo crime cometido, «na pena de 6 (seis) meses de prisão» e «na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, ao abrigo do disposto no art.º 69.º, do C. Penal, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses», conforme decorre do correspondente dispositivo da sentença recorrida, constante de fls. 95.
Consequentemente, a sentença ora recorrida, de fls. 210 a 220, publicada e depositada a 28/02/2018 (apesar de assinada com a data de 1/3), que procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido havia sido condenado, separadamente, neste e em dois outros processos, não padece de qualquer erro na parte em que menciona, no relatório e no facto provado n.º 4, que o arguido foi condenado, nestes autos, na pena de 6 meses de prisão efectiva e na aludida «pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano e seis meses».
Antes traduz, com toda a precisão, a pena em que o arguido foi efectivamente condenado, neste processo.

3.2.- Vem invocada a existência de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Segundo o recorrente, «por ter sido realizado o cúmulo sem ter em conta e consideração uma condenação a englobar e ter sido atendida uma condenação sem se averiguar se a mesma havia sido revogada ou mesmo cumprida». Para aquele, deveriam ter entrado em concurso os factos dados como provados em 4, 6 e alínea K) do item 7, e não deveria entrar o facto do item n.º 5, dado não ter sido revogada a pena de substituição.
A questão a decidir no acórdão recorrido era única e simplesmente a realização de cúmulo jurídico entre as penas correspondentes aos crimes que estavam numa relação de concurso. O tribunal de primeira instância procedeu a tal cúmulo, dizendo na respectiva sentença quais as penas a cumular e quais as que eram excluídas do cúmulo, fixando a respectiva pena única.
Consequentemente, o tribunal de primeira instância pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar.
Se o fez erradamente e incluiu no cúmulo penas que não deviam ter sido cumuladas, esquecendo ou excluindo outras que, em contrapartida, deviam tê-lo sido e não o foram, haverá erro de julgamento e não omissão de pronúncia.
Se o recorrente tiver razão quando à sua discordância relativamente às penas a cumular, a reparação do erro cometido pelo tribunal recorrido conduz à revogação e alteração da decisão recorrida, cumulando-se as penas correctas, nunca à anulação da decisão recorrida.
Em suma, a decisão impugnada não padece nem de omissão, nem de excesso de pronúncia, com os fundamentos que foram invocados pelo recorrente.
Impõe-se, pois, apreciar se as penas cumuladas são as correctas, ou se deveriam ter sido outras, como defende o recorrente.
As regras do concurso de crimes e correspondente punição estão definidas nos artigos 77.º e 78.º, do CP.
Prevê-se no primeiro o concurso de crimes, quando estes foram todos cometidos sem que houvesse trânsito em julgado por qualquer deles.
A segunda norma regula o concurso superveniente de crimes, o qual ocorre quando, depois de transitada em julgado uma condenação, se descobre que o arguido cometera outro ou outros crimes, antes daquele trânsito.
Tal com se refere na decisão recorrida, o que define se estamos perante um concurso de crimes ou uma sucessão de crimes é o momento do trânsito em julgado por qualquer deles. Se cometidos alguns dos crimes depois do trânsito em julgado de uma condenação, o crime a que esta respeita e os subsequentes estarão numa relação de sucessão e não de concurso. É essa a regra definida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016 (DR n.º 111/2016, série I de 2016-06-09), que fixou jurisprudência no seguinte sentido:
«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso».
Tal implica que a pena da condenação transitada em julgado antes do cometimento dos novos crimes, não pode entrar no cúmulo jurídico a efectuar entre as penas impostas nos novos processos, por estes últimos crimes.
O que afasta também o denominado “cúmulo por arrastamento”, quando há varias condenações que se interpenetram, por haver crimes cuja data de comissão, simultaneamente, se situa antes de algumas condenações e são também posteriores a outras, como aconteceu durante algum tempo nos nossos tribunais, tratando-se de prática que foi há muito abandonada, precisamente, por força da jurisprudência do STJ, que viria a consolidar-se com o referido acórdão.

O tribunal recorrido observou as regras atrás definidas.

Assim:
Os crimes dos processos 116/16 e 114/15, cometidos, respectivamente, em 13/02/2016 e 20/07/2015, são anteriores à decisão condenatória proferida nestes autos (13/01/2016), logo, são anteriores ao trânsito em julgado da mesma decisão. Consequentemente, estão os três crimes numa relação de concurso.
Objecta o recorrente que a pena de 12 meses de prisão aplicada no processo 116/16 foi substituída por prisão por dias livres, não tendo esta sido revogada, pelo que, não podia ter sido cumulada a prisão inicial.
Tal como acontece com a pena de prisão suspensa na sua execução, a integração da pena de prisão substituída, num cúmulo jurídico posterior, não se traduz em violação do caso julgado, o qual só se forma após a determinação da pena global correspondente ao concurso, posição que foi sempre assumida pela jurisprudência do STJ e é defendida pela nossa melhor doutrina (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências …”, ed. de 1993, pag. 290, § 419: « … torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída. De todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva»). Ou seja, para a determinação da pena única deve partir-se sempre das penas originais, antes da sua substituição, e só depois de encontrada a pena única que pune a globalidade da conduta criminosa unificada pelo concurso é que será de ponderar da possibilidade da sua substituição. Caso contrário, nunca seria possível impor ao arguido uma pena justa e adequada, que ponderasse e punisse toda a sua actividade ilícita, mas apenas cada uma das partes, isolada das demais, o que conduziria a uma constante não aplicação dos artigos 77.º e 78.º, do CP e, eventualmente, a uma condenação injusta, por não satisfazer as finalidades da punição, definidas no art. 40.º, n.º 1, do CP.
Pelas apontadas razões, a pena do processo n.º 116/16 podia e devia integrar o cúmulo jurídico, nada havendo a apontar, nesse aspecto, à decisão recorrida.
A integração no mesmo cúmulo jurídico de uma pena que já se mostra extinta pelo cumprimento - como é o caso da aplicada no processo n.º 114/15 - é uma solução que é directamente imposta pelo artigo 78.º, n.º 1, último segmento, do referido Código e que o tribunal recorrido observou.
Resta-nos falar da condenação referida na alínea k) do facto provado n.º 7, respeitante ao processo n.º 50/17.8PISNT, cuja pena de 8 meses de prisão - imposta por factos de 27/02/2017 (crime de condução em estado de embriaguez) e por decisão de 6/4/2017, transitada em julgado no dia 17/05/2017 -, o arguido pretende ver integrada no cúmulo jurídico.
Tendo em conta o acima exposto, conclui-se que o crime do aludido processo foi cometido após o trânsito em julgado da condenação proferida no processo 114/15.2PTOER. E não só, pois, se virmos bem, aquele crime também foi cometido após o trânsito em julgado da sentença condenatória deste processo 288/15.2PFSNT.
Com a prolação do acórdão desta Relação, que negou provimento ao recurso do arguido, esgotaram-se os recursos ordinários, sendo certo que «a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação» - artigo 628.º, do CPC.
Daquele acórdão da Relação o arguido apenas podia reclamar, no prazo de dez dias. Não o fez. Consequentemente, passados esses dez dias, a decisão transitou em julgado, em nada interferindo o recurso que veio interpor para o STJ, ao qual não tinha direito e que não foi admitido. Com tal trânsito em julgado também não conflitua a correcção - indevida, diga-se em abono da verdade - que foi feita a fls. 167, por acórdão de 22/6/2017, a qual nunca poderia implicar a anulação do trânsito em julgado que já há muito havia ocorrido do acórdão anterior, por aquela correcção não importar “modificação essencial” da decisão corrigida, face ao disposto no artigo 380.º, n.º 1 b), do CPP, que lhe serviu de suporte.
Ou seja: Apesar de no acórdão desta Relação, que conheceu do recurso do arguido, constar a data de 29/10/2016 (certamente por lapso, porquanto a sessão da respectiva secção (9.ª) teve lugar na quinta-feira anterior, dia 27/10/2016, que é a data que efectivamente consta da respectiva acta da sessão de conferência em que aquele foi publicado (cfr. fls. 158), tendo em conta as datas de notificação do ilustre mandatário do recorrente e do MP (fls. 160 e 161), o trânsito da decisão final condenatória ocorreu dez dias depois, quando o recorrente deixou de poder reclamar. Se considerarmos os três dias úteis posteriores ao decurso do aludido prazo de dez dias, o trânsito da decisão terá ocorrido em 15/11/2016. O recorrente apresentou a motivação do recurso para o STJ – rejeitado por não ser legalmente admissível (despacho de fls. 165) – apenas em 23/11/2016 (fls. 162) e a correcção oficiosamente ordenada teve lugar em 22/6/2017, actos que tiveram lugar muito após aquele trânsito em julgado e que não têm a virtualidade de o anular.
A antecedente exposição visa demonstrar que o arguido cometeu o crime do processo 50/17 quando já havia transitado, há muito tempo, a condenação proferida nos presentes autos, razão pela qual os respectivos crimes não estão numa relação de concurso, mas de sucessão, não devendo a pena imposta naquele processo integrar o cúmulo jurídico aqui realizado.

3.3.- A terceira questão é a que respeita à “cumulação jurídica das penas acessórias”, conforme designada pelo recorrente.
Neste ponto tem inteira razão.
O tribunal recorrido decidiu que, para efeitos de cúmulo jurídico, «apenas se terá em consideração as penas principais, uma vez que as penas acessórias fixadas na sentença anterior se mantêm (cfr. art. 78.º, n.º 3, do CP)».
O que a referida norma significa é que as penas acessórias se mantêm apesar do cúmulo, ou seja, com este elas não desaparecem, salvo nos casos especificados na mesma norma.
As dúvidas que chegaram a instalar-se nalguns tribunais, quanto à questão se tais penas acessórias eram também cumuláveis entre si ou se simplesmente eram cumpridas integralmente e de modo sucessivo, foram esclarecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 2/2018 (DR- I série, n.º 31, de 13-02-2018), que fixou jurisprudência no seguinte sentido:
“Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico”.
Não tendo nós razões nem fundamentos para discordar desta jurisprudência, só resta dar-lhe aplicação, o que tem como consequência a revogação, nesta parte, da sentença recorrida, devendo proceder-se ao dito cúmulo.
d)- Por último, o recorrente questiona a medida da pena única aplicada.
Nesta, há que dar satisfação ao determinado no artigo 77.º, n.º 1, do CP, que manda considerar, para o efeito, «em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Defende o recorrente que aquela pena «deverá situar-se a meio do meio dos limites», invocando que os factos se reportam, todos eles, a condução em estado de embriaguez, devendo, quanto à personalidade, ter-se em conta o que consta nos factos dados como provados, o relatório social e as suas declarações, das quais resulta que «quer abandonar o consumo do álcool e continuar a actividade laboral, social e familiar».

A moldura do respectivo concurso é de 12 meses (pena mais elevada) a 27 meses de prisão (soma das penas a cumular), tal como referido na decisão recorrida, nesta se salientando as elevadíssimas necessidades de prevenção face ao percurso criminal do arguido, tendo em conta o elevado número de condenações já sofridas e de penas já cumpridas, a maioria delas por crimes de natureza estradal, tendo cumprido pena de prisão sem que isso tenha sortido qualquer efeito dissuasor. O arguido não interiorizou o desvalor das suas condutas, demonstrando aquelas várias penas, de gravidade crescente, uma fraca adesão do arguido às mesmas. As necessidades de prevenção geral são igualmente significativas, dada a elevada incidência deste tipo de crimes.

Assim, ponderando a globalidade da conduta criminosa do arguido abrangida neste concurso de crimes e a reiteração com que o mesmo tem cometido crimes idênticos aos que ora estão em causa, fazem-nos concluir que a pena aplicada, de 24 (vinte e quatro) meses de prisão, não denota qualquer excesso, antes se mostra justa e adequada, em função da moldura em causa e tendo em conta a globalidade da conduta a punir, em conjugação com os referidos traços da personalidade do arguido, razão pela qual, aquela pena única de prisão deve ser mantida.

Quanto à proibição de conduzir:
Na determinação da medida desta pena acessória deve atender-se aos mesmos critérios que devem ser ponderados para a pena principal, impondo-se, pois, a observância do disposto nos supra mencionados artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do CP - incumbindo ao juiz a sua graduação “em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente” (Ac. do TC nº 630/2004, DR II Série de 14/12/2004, 18637) - estando necessariamente presentes, de forma ainda mais assertiva, as finalidades de prevenção, geral e especial.

Esta mesma pena tem um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual. Tendo como pressuposto material que o exercício da condução se revele, em tais circunstâncias, especialmente censurável, pelo enorme incremento do perigo que decorre de tal actividade, perigosa por natureza, decorrente do facto de a atenção e reacção do condutor poderem estar seriamente afectadas pela ingestão de bebidas alcoólicas, tal vai elevar o limite da culpa pelo facto e, por isso, deve também assinalar-se à proibição de conduzir um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá, em si, nada de ilegítimo, porque funcionará dentro do limite da culpa devendo esperar-se, por fim, que esta pena contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, págs. 97 e 165; Giuseppe Bettiol, Direito Penal, Parte Geral, IV, pág. 204; Ac. da RC de 7.11.96, CJ XXI, Tomo V pág.47).

Assim, perante o circunstancialismo apontado supra e tendo em conta que a moldura do cúmulo tem como limite mínimo 2 anos e como limite máximo 4 anos e 6 meses [soma das penas acessórias aplicadas nestes autos (1 ano e 6 meses) e nos processos 116/16 (1 ano) e 114/15 (2 anos)], fixamos a pena de proibição de conduzir veículos motorizados em 3 (três) anos e 6 (seis) meses.

No cumprimento daquelas penas, beneficia o arguido do desconto do tempo de prisão e de proibição de conduzir que já cumpriu, à ordem dos processos cujas penas foram aqui cumuladas, tal como já foi referido pela decisão recorrida.

Sendo, pois, parcialmente procedente o recurso.

III.Decisão:        
Em conformidade com o exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso do arguido M.M. , condenando-se este, em cúmulo jurídico das penas dos processos abrangidos pelo concurso, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, confirmando-se, quanto ao mais, a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique e comunique, oportunamente.



Lisboa,2-10-2018



José Adriano
Vieira Lamim