Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLA MENDES | ||
Descritores: | FIADOR SUB-ROGAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/08/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | 1– A fiança é um vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do crédito deste sobre o devedor - art. 62771 CC. 2– A vantagem da fiança reside no facto de à garantia geral do património do devedor acrescer a garantia especial do património de terceiro. 3– Tendo o fiador satisfeito, coercivamente, através de execução, contra si intentada, a obrigação cujo cumprimento cabia ao devedor, ficou sub-rogado nos direitos do credor, na medida do seu cumprimento. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: AQ demandou CL, PA e SA, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe as quantias de € 19.413, 44 e de € 1.394,80, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, para tanto, que foi fiadora dos dois primeiros réus num empréstimo à habitação por eles contraída junto do B, que vendeu o crédito à H-SA. Tendo os réus incumprido o mútuo foi intentada acção executiva pelo valor de € 194.165,16, na sequência da qual o imóvel foi vendido, ficando a dívida reduzida a € 54.554,32. Com a penhora no ordenado e pagamento ao exequente a autora liquidou o valor total de € 19.413,44. Sobre este valor, acrescem juros que se computam em € 1.394,80. Os réus contestaram, excepcionando, o 1º e 3ª, a ilegitimidade, e a 2ª, a litispendência, impugnaram os factos alegados, concluindo pela absolvição da instância e, caso assim se não entendesse, do pedido. Em sede de despacho saneador foram as excepções de ilegitimidade activa e passiva referente ao 1º réu, bem como a excepção de litispendência, julgadas improcedentes e procedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela ré SA procedente, tendo esta sido absolvida da instância. Após julgamento foi prolatada sentença que, julgando a acção procedente, condenou os réus a pagar à autora a quantia € 19.413,44, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano sobre a quantia de € 7.413,44, desde a data em que se concretizou cada uma das penhoras, calculados sobre o respectivo montante, e sobre a quantia de € 12.000,00, desde 3/3/2014, até integral pagamento – fls. 289 e sgs. Inconformado, o réu PA apelou, formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª- Discorda-se dos factos dados como não provados na sentença, nomeadamente nos ponto B. - A), B), C) e D) 2ª- Deve ter-se em atenção os depoimentos gravados da autora e da testemunha CS, dos quais resulta que, apenas uma vez, o recorrente foi contactado pela autora que o avisou que estava a ser penhorada no seu salário. 3ª- Deve ser declarado provado que o recorrente avisou a autora que devia defender-se da situação pois o mesmo nada devia ao Banco. 4ª- Deve resultar provado que a mesma negociou por conta e risco as quantias que pagou ao Banco. 5ª- Erradamente a sentença dá como provado que a ré deduziu oposição à execução, nunca tal acontecendo. 6ª- Os créditos reclamados pelo credor hipotecário foram integralmente pagos no processo de inventário subsequente a divórcio com juros, tendo ainda havido lugar a tornas a devolver ao ora recorrente. 7ª- A autora não informou o réu do cumprimento da obrigação e esta não utilizou os meios jurídicos ao seu alcance para se opor à execução e para se opor às penhoras e, como tal, utilizar os meios de defesa que compete ao devedor (art. 637 CC) e efectivamente ficar sub-rogado nos direitos do credor. 8ª- O recorrente entende que o credor hipotecário ao ter sido pago das quantias em dívida nos autos de inventário, não tinha que prosseguir com a execução e se na verdade tivesse legitimidade para reclamar mais verbas teve à sua disponibilidade a hipótese de penhorar as tornas que foram pagas ao ora recorrente e não as fez. 9ª- A presente acção deve pois improceder totalmente e por remota hipótese da relação entender que assim não deve suceder, quanto muito os réus apenas estariam obrigados a pagar as quantias que foram penhoradas nos autos no montante de € 7.413,44, uma vez que a autora à revelia dos réus e ignorando o facto de estes afirmarem nada dever ao Banco propor verbas para se eximir à execução. 10ª- Assim, deve a sentença ser reparada. Nas contra-alegações a autora/apelada pugnou pela confirmação da decisão. Factos que a 1ª instância considerou apurados 1- Em 07.05.1999, os réus CL e PA contraíram um empréstimo junto do então Banco SA para aquisição de habitação própria permanente no regime geral de crédito, na modalidade de prestação constante, conforme decorre de fls. 50-66. 2- Nessa mesma data, a autora constituiu-se fiadora e principal pagadora “(…) por tudo o que venha a ser devido ao Banco SA em consequência do empréstimo que os mutuários contraíram junto do mesmo banco e aqui titulado com expressa renúncia do beneficio de excussão prévia (…)”. 3- O crédito referido em 1 foi vendido à H, SA 4- Fruto de circunstância de ordem pessoal dos réus, nomeadamente divórcio, estes deixaram de cumprir. 5- Na sequência desse incumprimento, em 27 de Setembro de 2006, o Banco, SA., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra os Executados AQ, VL, PA e CL, indicando como valor da execução a quantia de € 143.176,98, consignando-se que a final deveria a secretaria contar os juros vencidos e vincendos desde 15.09.2006 à taxa de 8,25%. 6- A referida acção executiva corre termos no Tribunal de Lisboa Oeste – Oeiras – 2.ª Secção de Execução – J1, sob o número de processo 8112/06.0TBCSC. 7- O imóvel objecto do contrato referido em 1 foi vendido pelo valor de € 175.000,00 e ficou um remanescente em dívida no valor de € 54.554,32. 8- Em consequência, foi penhorado o ordenado da autora que iniciou em Dezembro de 2011 e terminou em Fevereiro de 2014. 9- As penhoras do ordenado da autora totalizaram o valor de € 7.413,44 (sete mil quatrocentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos). 10- Em Janeiro de 2014, a autora negociou com o Exequente o pagamento de um valor por conta da dívida, de forma a que permitisse a sua desoneração relativamente ao remanescente em dívida. 11- O que foi aceite mediante o pagamento, de uma só vez, do valor de € 12.000,00, a que acrescia todos os valores dos ordenados já penhorados (Dezembro de 2011 a Fevereiro de 2014 inclusive). 12- A primeira ré e o segundo réu na sequência do seu divórcio, procederam a partilha judicial cujo processo correu termos sob o nº 515-B/2001, processo de Inventário / Partilha de Bens em casos Especiais no 2º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, no qual foi vendido o imóvel referido em 7. 13- A Exequente reclamou no referido processo de inventário a quantia de € 145.736,81 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos e trinta e seis euros e oitenta e um cêntimos), reportando-se à data de 08.11.2006. 14- Tal quantia foi reconhecida no processo de inventário em 04.12.2007, com a restrição temporal quanto a juros imposto pelo artigo 693 CC. 15- A 19 de Setembro de 2012, a Exequente obteve o pagamento da quantia de € 148.020,95. 16- A 11 de Novembro de 2013, a ré CL, apresentou uma oposição nos referidos autos, com o seguinte teor: “No dia 25.09.2006 deu entrada requerimento executivo onde a Exequente peticionou o montante de € 143.176,98. No processo de inventário n.º 515-C/2001 que correu termos no 2.º Juízo de Família e Menores da Comarca de Cascais, a Exequente reclamou a quantia de € 145.736,81, sendo €117.506,94, referente ao capital em dívida e € 28.229,87, referente a juros de mora vencidos entre 07.02.2004 e 11.11.2006. O crédito reclamado pela Exequente foi julgado e verificado no referido processo de inventário em 04.12.2007, com a restrição temporal quanto a juros, imposto pelo artigo 693 CC. Assim, a 19.09.2012 a Exequente obteve o pagamento da quantia de € 148.020,95, razão pela qual e, salvo melhor entendimento, a ora executada nada deve à Exequente que recebeu a totalidade do seu crédito, nos autos de inventário, devendo, consequentemente, a presente execução ser julgada extinta. E mesmo que assim não se entenda, o que mero dever de patrocínio se admite, a ora executada não pode aceitar a contabilização dos juros em moldes em que foi feita, pela exequente. A exequente vem, na presente execução, reclamar juros sobre o capital em dívida, mesmo quando o produto da venda do imóvel já se encontra à ordem do Tribunal, o que não se pode aceitar. Ora, a partir dessa data, ou seja, 22.11.2011, já não tinha a ora executada de suportar juros sobre a totalidade do capital em dívida, porquanto não lhe era imputável o incumprimento, pois o produto da venda só não foi pago à exequente, por indisponibilidade do Tribunal. (…)” 17- Quando o salário da autora começou a ser penhorado, a ré CL entregou a esta a quantia de € 900,00 (novecentos euros). 18- A quantia referida em 17 destinou-se a ressarcir a autora dos valores pagos ao Mandatário que inicialmente a representou no processo. 19- Em 27.12.2007, no âmbito da execução referida em 6, a ali exequente apresentou requerimento, entre o mais, com o seguinte teor: “(…) O Credor Reclamante não aceita qualquer exoneração de responsabilidade pelo cumprimento de tal empréstimo, seja relativamente ao Cabeça de Casal, seja quanto à Requerente CL, os quais até efectivo e integral pagamento do mesmo responderão solidariamente perante o Credor Reclamante.” Não foram apurados os seguintes factos: A- No processo referido em 12 foram pagas as quantias estabelecidas na Reclamação de Créditos. B- A acção executiva referida em 6 foi interposta em virtude da delonga que o processo de inventário na altura tinha. C- O 2.º réu PL é credor da 1.ª ré CL, da quantia de € 80.131,23, acrescido de juros vencidos e vincendos. D- A autora nunca deu conhecimento ao aqui réu de tal cumprimento de obrigação e nem o mesmo consentiu no seu cumprimento. Colhidos os vistos, cabe decidir. Atentas as conclusões da apelante que delimitam como é regra o objecto do recurso – arts. 635, 639 e 640 CPC - as questões a decidir consistem em saber se há ou não lugar à alteração da decisão de facto e se o réu deve ou não ser condenado. Vejamos, então. a)–Modificabilidade da decisão de facto O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 640 CPC, a decisão com base neles proferida – art. 662 CPC. Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 607 CPC. No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso - Ac. TC 3/10/2001, in Ac. TC, vol. 51, 206. O Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes nos autos, pode exibir perante si - cfr. Ac. STJ de 4/7/2013, in www.dgsi.pt. Impugna o apelante a decisão da matéria de facto concluindo que os factos Não Provados devem ser considerados Provados, sustentando que os factos provados sob os nºs 13 e 14 estão em contradição com os factos não provados (A), que os documentos juntos aos autos permitem concluir que a acção executiva só foi intentada por delonga do processo de inventário, que o réu é credor da ré CL (B e C) e que os depoimentos da autora e da testemunha CS, conduzem a conclusão diversa. E ainda que devem ser dado como Provado que: “O recorrente avisou a autora de que devia defender-se da situação pois o mesmo nada devia ao Banco”; “A autora negociou por sua conta e risco as quantias que pagou ao Banco” e que a sentença dá, erradamente, como Provado que a ré deduziu oposição à execução, quando tal não sucedeu. AQ, nas declarações de parte prestadas, referiu que: Quando seu ordenado foi penhorado (fiadora) contactou os réus. Dirigiu-se à casa do réu PL colocando-lhe a questão e que este lhe disse não ter nada a ver com isso, a casa já estava paga e para contactar um advogado, não lhe indicando qual. Contactou com a ré CL e esta disse-lhe que a iria ajudar, mas nunca o fez, tendo depositado na sua conta a quantia de € 900,00 para a ajudar no pagamento dos honorários ao Sr. Advogado que contratara para resolver a questão. Quis tratar de solucionara o problema da dívida tendo informado os réus de que o iria fazer. O único ordenado penhorado foi o seu. Resolveu o assunto com o exequente afim de ficar desonerada da fiança e informou os réus, tendo-lhes dito que iria propor uma acção contra eles para reaver o valor que pagou, tendo estes lhe dito que fizesse o que quisesse. Perante o exequente nada mais tem a pagar. Tendo pedido ao seu filho € 12.000,00, tem continuado a entregar dinheiro ao filho para amortizar o empréstimo. Aquando da penhora do seu salário a sua vida andou para trás. As notificações que recebeu sempre mencionaram uma dívida no valor de 194 mil euro. Foi a autora quem negociou com a empresa; os réus sempre disseram que não tinham nada a ver com o assunto. CS, enteada do réu P.A., conhece a ré CL e a autora, mencionou que: Assistiu a uma conversa entre a autora e o seu padrasto, na altura em que esta o contactou por causa da penhora no seu salário. O seu padrasto ficou muito incomodado com o assunto. Nessa altura, disse à autora que a casa já tinha sido vendida, já tinha sido paga ao Banco, nada estava em dívida, as custas tinham sido pagas e que tinha recebido ainda algum valor. Aconselhou-a a falar com um advogado tendo-lhe dado o contacto do advogado e solicitador e disse para a autora se opor à penhora. Sabe que seu padrasto recebeu tornas de cera de € 14.000. Tem ideia que mediou cerca de ano e meio com a entrada do processo e venda da casa. Tendo-se procedido à audição, na íntegra, das declarações e depoimento, consultados os documentos juntos e a motivação da decisão de facto, por ausência de prova bastante, nenhuma alteração a fazer aos factos impugnados, mantendo-se os mesmos como Não Provados. Arredada está também a contradição, por inexistente, entre os factos apurados sob os nºs 13 e 14 e os factos não provados. Afastada também estão os factos constantes das conclusões 2ª a 4ª, por não alegados, sendo que o constante da conclusão 5ª consta do doc. de fls. 115 a 116, documento esse mencionado na motivação da decisão de facto. Assim, soçobra a pretensão do apelante. b)– Absolvição/Condenação do réu Pugna o apelante pela sua absolvição alegando que a apelada não o informou do cumprimento da obrigação, nem se socorreu dos meios jurídicos ao seu alcance para se opor à execução e penhoras, ex vi art. 627 CC, de forma a poder subrogar-se nos direitos do credor e que o credor hipotecário ao ter sido pago da dívida no processo de inventário não tinha legitimidade para prosseguir com a execução. Ora, de acordo com o apurado constata-se que a autora foi fiadora e principal pagadora do empréstimo contraído pelos réus para a aquisição de um imóvel junto do Banco, SA tendo tal crédito resultante do empréstimo sido, posteriormente, vendido à H-SA. O Banco, face ao incumprimento dos réus, intentou acção executiva contra eles, a fiadora/autora e outro, tendo o ordenado da autora sido penhorado, penhora essa que se iniciou em Dezembro de 2011 e terminou, em Fevereiro de 2014, num total de € 7.413,44. Em Janeiro de 2014, negociou com a exequente a desoneração da sua dívida, tendo entregue a quantia de € 12.000,00. A fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do crédito deste sobre o devedor – art. 627/1 CC. A vantagem da fiança reside no facto de à garantia geral do património do devedor acrescer a garantia especial do património de terceiro. No entanto, a fiança não é uma garantia real, não é dotada de sequela, característica e força dos direitos reais absolutos, sujeitando-se às vicissitudes do património. A fiança pode ser constituída por contrato ou por negócio jurídico unilateral. A fiança garante ao credor o pagamento do débito de outrem, obrigando-se pessoalmente no confronto com o credor: o garante, no caso em que o devedor garantido não cumpra espontaneamente, põe à disposição do credor todo o seu património pessoal até ao montante da totalidade do crédito, ou seja, o fiador, estranho à ralação obrigacional já constituída ou contextual, assume no confronto com o credor uma ulterior obrigação, acessória e solidária relativamente à denominada principal, tendo por objecto uma prestação que normalmente corresponde e coincide com a assumida pelo devedor garantido. O Prof. Januário Gomes, in “Direito das Obrigações”, vol. III, Coimbra Editora, 79 a 119, refere que fiador enquanto devedor é-o de uma dívida própria, ou seja, a dívida da fiança que tem a particularidade da acessoriedade, estar moldada nos termos da dívida principal (moldada per relationem), i. é, o fiador só é responsável pelo cumprimento da obrigação do devedor na medida em que, sendo o devedor responsável, ele assumiu o dever de cumprir especialmente conotado com o dever de cumprir do devedor. A fiança comporta uma absoluta identidade qualitativa entre a prestação do devedor principal e a do fiador. O regime da fiança assenta na acessoriedade (invocabilidade de excepções relacionadas da obrigação principal e no âmbito das responsabilidades – arts. 637/1, 631/1 e 634 CC) e tem como fim a segurança ou garantia (não só do cumprimento da obrigação, como também na solvência do devedor), não se olvidando que representa um risco para quem a presta. Na verdade, todos os negócios envolvem um risco, embora aqui o risco seja grande porquanto o fiador pode ter que ser chamado a suportar um esforço de satisfação do credor, sem que lhe possa exigir qualquer correspectivo, impendendo sobre ele o ónus e esforço de obter junto do devedor, o valor que realizou sem ter a certeza da sua efectivação - cfr. Acs. STJ de 21/1/2014 e de 1/7/2008, relatados por Gabriel Catarino e Alves velho, in www.dgsi.pt. Face ao exarado supra e os factos apurados, tendo a apelada na qualidade de fiadora satisfeito, coercivamente, através da execução contra si intentada, a obrigação cujo cumprimento cabia aos réus, ficou sub-rogada nos direitos do credor, na medida do seu cumprimento. Tal como a sentença refere o réu teve e tem conhecimento do cumprimento através do processo executivo. Afastada está a apreciação do comportamento do credor hipotecário não só por que se trata de questão nova, mas também não é esta (acção) a sede para a sua resolução. Destarte, nada a apontar à decisão impugnada, mantendo-se a mesma. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão. Custas pelo apelante. Lisboa, 08-02-2018 (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |