Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10156/2007-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DANOS FUTUROS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário:
I- Não obsta à fixação de danos futuros (artigo 564.º/2 do Código Civil) o facto de se ter provado que o lesado “ passa por períodos de inactividade por não ter trabalho” ou que ocorrem “ períodos de inactividade laboral” para daí se inferir que tal situação manter-se-á no futuro.
II- Constituindo a capacidade de ganhar em função do trabalho a regra e não a excepção, não se pode considerar, com base naqueles elementos, que existem fundamentos objectivos para se concluir que, no futuro, o lesado não iria auferir rendimentos correspondentes a uma actividade laboral contínua.

(SC)
Decisão Texto Integral:

Apelação nº 10156/07.

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou S. […] acção de indemnização, por acidente de viação, sob a forma de processo ordinário, contra […] Companhia de Seguros S.A..

Alegou, em síntese, que :

No dia 25 de Junho de 2003, seguia conduzindo o seu ciclomotor de marca Yamaha, com motor de 50 cm3 e matrícula […]  quando, no entroncamento sito na Estrada da Ribeira Grande, junto ao Estádio de São Miguel, em Ponta Delgada, se lhe atravessou no caminho, inopinadamente, um veículo ligeiro de mercadorias, de marca Toyota […], no qual embateu.

Desse embate resultaram danos no seu ciclomotor e na sua pessoa.

A ré pagou a reparação do seu veículo mas não aceita pagar a indemnização decorrente da lesão física que sofreu no joelho direito e suas sequelas.

Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 27.191,14 e na que se vier a apurar em execução de sentença relativamente a tratamentos ainda em curso. 

A ré contestou  alegando que o embate ocorreu em razão do excesso de velocidade a que circulava o autor, pelo que não tendo o seu segurado concorrido para a verificação do embate, não tem ela de suportar qualquer indemnização.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 92 a 95.

Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 227 a 229.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente ( fls. 241 a 252 ), com a condenação da Ré a ré […] Companhia de Seguros, S. A. a pagar ao autor S. […]  a quantia de € 27.191,14, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima no dia 25 de Junho de 2003.

Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cf. fls. 259 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 262 a 268, formulou a apelante as seguintes conclusões :

1ª – O Tribunal recorrido ao decretar o valor de € 25.000,00 a título de danos patrimoniais decorrentes da IPP de que ficou a padecer o A., excedeu todos os critérios, ainda que não aritméticos do cálculo da indemnização, face aos factores – julgados provados – nos presentes autos.
2ª – O salário mínimo regional, no ano de 2003, era de € 374,43, o que, anualmente, para o autor se traduzia na quantia de € 5.242,02.
3ª – A percentagem de IPP de 5% implica, para o autor, uma perda anual na sua capacidade da ganho de € 262,10/ano.
4ª – O autor, à data do acidente tinha 23 anos, fazendo 24 ainda no ano do acidente, pelo que considerando que a esperança média de vida em Portugal para os homens é de 71,40 anos, temos como tempo de vida para o autor de 48 anos ( 71,40 – 23,5 ).
5ª – Perante todos estes factores, e como mero cálculo aritmético, o resultado é de € 262,10 x 48 = € 12.580,00, que representaria o capital que o autor em virtude da incapacidade deixaria de obter, ao longo da sua vida.
6ª – Porém, tal valor deve sofrer um ajustamento, pois o autor receberá, de uma só vez, o valor que iria receber ao longo do tempo de 48 anos, pelo que, é pacífico, pelo menos pela maioria da jurisprudência portuguesa e não só, deduzir a esse valor 1/3, derivado da capitalização.
7ª – Assim de € 12.580,00, descontado um terço, obteríamos a quantia de € 8.387,20.
8ª – É também entendimento pacífico que a este valor terá que acrescer a ponderação de outros factores que de momento não podem ser quantificados, tais como a evolução profissional, a inflação e a variante das taxas de capitalização, pelo que, conjugados todos esses factores, a final, o valor de € 11.000,00 parece-nos um valor justo e equilibrado, dentro dos parâmetros usados.
9ª – Por outro lado, o valor atribuído a título de danos não patrimoniais é excessivo, face à lesão apresentada pelo A. – ferida na perna, da qual ficou com uma cicatriz, e cujo tratamento foi desinfecção, sutura e alta de imediato do serviço de urgência hospitalar.
10ª – É entendimento que a indemnização a título de danos não patrimoniais deve ser uma compensação ao lesado pelos sofrimentos de que padeceu, devendo ter-se em atenção, no montante a determinar, a gravidade das lesões sofridas.
11ª – No presente caso, a gravidade das lesões não se coloca, tanto mais que não obrigaram a internamento ou a qualquer intervenção médica, à excepção da sutura da ferida, pelo que o valor a determinar a esse título deverá ser de € 1.000,00.
12ª – Ao decretar os valores de € 25.000,00 a título de danos patrimoniais e de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, o Tribunal recorrido violou os critérios legais previstos nos artsº 496º, nº 1 e 3, 494º, 562º, 564º, todos do Cod. Civil.
O apelado apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :

a) No dia 25 de Junho de 2003, pelas 18 horas e 30 minutos, na Estrada Regional da Ribeira Grande, antes do Estádio de Futebol de São Miguel, ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula […]  de marca Yamaha 50, pertencente ao autor e por este conduzido e o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Toyota […]
b) O ciclomotor […], conduzido pelo autor, seguia no sentido Poente - Nascente, pelo lado direito da faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, à velocidade de 40/50 km/hora.
c) Quando, de trás de uma camioneta de passageiros que circulava em sentido oposto, surgiu a viatura […] DA.
d) O condutor da viatura DA atravessou-se subitamente na parte da faixa de rodagem em que seguia o autor, a fim de entrar na Canada Duarte Borges, situada no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
e) O autor não teve tempo para parar o seu veículo, embatendo na porta do lado direito da viatura DA.
f) Atento o sentido de marcha do autor, o local onde ocorreu o embate é precedido de uma recta que termina numa curva, onde entronca a Canada Duarte Borges.
g) Em consequência do embate o autor sofreu uma ferida inciso-contusa do joelho direito.
h) Em consequência do embate o autor apresenta cicatriz rectilínea, de cerca de 10 centímetros, não queloidal, na face interna do joelho direito.
i) Em resultado do embate o autor sofreu uma incapacidade temporária geral de 30 dias, uma incapacidade temporária profissional total de 60 dias ( de 25 de Junho de 2003 a 25 de Agosto de 2003) e ficou com uma incapacidade permanente geral de 5 %. 
j) Essa incapacidade permanente entristece-o.
k) O autor é pintor.
l) Antes do acidente o autor era pessoa saudável.
m) Na data do embate o autor auferia o salário de € 4,50 por hora, trabalhando em média 9 horas por dia, 6 dias por semana, mas passando por períodos de inactividade por não ter trabalho.
n) Em transportes, medicamentos e consultas médicas o autor despendeu a quantia de 222,66 €.
o) […] Companhia de Seguros, S. A. e Bruno […] declararam, por escrito consubstanciado na apólice nº […]  assumir a primeira, mediante prémio anual a pagar pelo segundo, a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiros pela circulação da viatura de matrícula […] DA.
p) A ré pagou a reparação da viatura do autor.
q) O autor nasceu a 29 de Dezembro de 1979.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :

1 – Quantificação da indemnização a atribuir ao lesado.
1.1. Danos patrimoniais.
1.2. Danos não patrimoniais
Passemos à sua análise :

1 – Quantificação da indemnização a atribuir ao lesado.
 
O conhecimento do presente recurso reconduz-se à apreciação dos fundamentos que estiveram subjacentes ao quantum indemnizatório – por danos patrimoniais e não patrimoniais – atribuído ao lesado, com vista ao ressarcimento dos prejuízos provocados pelo condutor segurado na Ré.

Concretamente, entende a Ré apelante que os montantes fixados a este título pelo Tribunal a quo são excessivos, pugnando pela sua redução.

Vejamos :

1.1. Danos patrimoniais.

Encontra-se provado, a este respeito, que :


O autor nasceu a 29 de Dezembro de 1979.

Desenvolve a actividade profissional como pintor.

Na data do embate o autor auferia o salário de € 4,50 por hora, trabalhando em média 9 horas por dia, 6 dias por semana, mas passando por períodos de inactividade por não ter trabalho.

Em resultado do embate o autor sofreu uma incapacidade temporária geral de 30 dias, uma incapacidade temporária profissional total de 60 dias ( de 25 de Junho de 2003 a 25 de Agosto de 2003) e ficou com uma incapacidade permanente geral de 5 %. 

Antes do acidente o autor era pessoa saudável.

 Em transportes, medicamentos e consultas médicas o autor despendeu a quantia de 222,66 €.

Apreciando :

Entendeu o juiz a quo :

“ O princípio geral de que se deve partir respeita à obrigação de reparação do dano por forma a reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso, comportando a indemnização não só nos prejuízos causados como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão sofrida (artigos 562º e 564º, nº 1 do Código Civil).

«Vem sendo jurisprudencialmente considerado que a indemnização em dinheiro relativa ao dano futuro decorrente da incapacidade permanente de que o lesado ficou a padecer deve corresponder a um capital produtor do rendimento que aquele irá perder, mas que deve extinguir-se no fim do período provável de vida do mesmo, sem que, ao mesmo tempo, lhe propicie um enriquecimento ilegítimo, sendo por isso necessário que na data final o capital esteja esgotado.»[1] Considera-se serem aqui desajustados quaisquer critérios aritméticos que partam de um dado salário (ainda que, na falta de outro, seja o salário mínimo nacional), e tenham em conta esperança média de vida, já que o valor assim encontrado nunca será melhor do que uma ponderação global dos dados já enunciados. Este é o munus, a essência, da função judicial, da qual, por ser um direito de todos os cidadãos que recorrem à justiça, se não prescinde. No fundo, realmente, é insofismável que qualquer indemnização nunca representará efectivamente a diferença entre a situação real em que o acidente deixou as vítimas e a situação hipotética em que permaneceriam ao longo da vida, se não fosse a lesão sofrida com o acidente. Acresce aos dados já enunciados considerar os critérios de convergência real que no âmbito da União Europeia se exigem dos Estados, não sendo por eles admissível que tenhamos prémios de seguro europeus e indemnizações «nacionais». Neste sentido, e já há alguns anos decidia o Supremo Tribunal de Justiça, que: «é mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios (conforme jurisprudência que vai prevalecendo). A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso, neste âmbito, ninguém e nada consegue. Mas et pour cause a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, nesta linha se encontra o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios (a propósito cf. Decreto-Lei nº 18/93, de 23/1, no seguimento da Directiva nº 84/5/CEE, de 30/12/83).»[2]
 ( …)
Indubitável é que o autor é ainda um jovem ( nasceu a 29/12/1979 ), era uma pessoa saudável e que em consequência do embate sofreu uma ferida inciso-contusa no joelho direito, por via da qual apresenta ainda uma cicatriza com cerca de 10 centímetros, não queloidal, na face interna do mesmo. Esteve 30 dias com incapacidade temporária geral, sendo de 60 dias o período da incapacidade temporária profissional. Ficando a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%, circunstância que naturalmente o entristece.

Na data do embate o autor exercia a profissão de pintor, auferindo o salário de 4,50 € por hora, trabalhando em média 9 horas por dia, 6 dias por semana, mas passando por períodos de inactividade por não ter trabalho. E em transportes, medicamentos e consultas médicas despendeu a quantia de 222,66 €.

Os danos pessoais de natureza patrimonial decorrem da perda do salário entre 26/06/2003 (dia seguinte ao embate) e 25/08/2003 (data da alta). Sendo incerto e variável o salário do autor o princípio da equidade, nos termos previstos no artigo 566º, º 3 do C. Civil, impõe que, nas presentes circunstâncias, se leve em conta o valor do salário mínimo nacional, que em 2003 era nos Açores de 374,43 €[3]. Daqui deriva um prejuízo calculado que importará pelo menos em 748,86 €. A estes acresce as despesas que suportou em transportes, medicamentos e consultas médicas, 222,66 €. Considerando também as implicações que a incapacidade permanente geral de 5%, vai ter na sua capacidade produtiva, tendo em conta a idade do autor (na data do acidente tinha 23 anos) e a sua previsível ocupação profissional, de acordo com a profissão que desempenha actualmente, julga-se adequado fixar a indemnização a este título em 25 000,00 €.”.

Está aqui em causa a determinação do quantum indemnizatório respeitante à perda da capacidade de ganho do lesado, em virtude das sequelas que para si advieram em consequência das lesões sofridas no acidente sub judice.

Pediu, neste particular, o A. a condenação da Ré nos seguintes montantes :

“ A quantia de € 21.228,48 pela incapacidade que passou a sofrer “
“ € 3.240 por lucros cessante – concretamente os salários que deixou de ganhar de 25 de Junho de 2003 até 25 de Setembro do mesmo ano[4]. “.

O juiz a quo, considerando “ desajustados quaisquer critérios aritméticos que partam dum dado salário ( ainda que, na falta de outro, seja o salário mínimo nacional ), e tenham em conta a esperança média de vida, já que o valor assim encontrado nunca será melhor que uma ponderação global dos dados já enunciados “, fixou a indemnização global em € 25.000,00.

Porém, cumpre, a este respeito, salientar que

Para efeitos do apuramento do montante indemnizatório em causa, torna-se forçosa a ponderação de factores objectivos que permitam, de forma uniforme e transparente, balizar, definir e explicar a expressão pecuniária daquele[5].
 
Não nos parece curial a fixação absolutamente livre e casuística dum valor indemnizatório, ao sabor da especial sensibilidade ou do critério individual de cada julgador[6], sem o avisado recurso a balizas concretas susceptíveis de nortear, igualizar e limitar a ordem de grandeza dos montantes em discussão[7].

É evidente, contudo, que todos os parâmetros avocados para o enquadramento desta temática terão que ser devida e naturalmente complementados e temperados com o inevitável recurso a juízos de equidade[8], tomando em consideração as particularidades do caso concreto e as finalidades gerais que o sistema jurídico se propõe satisfazer[9].

Na situação sub judice, há a considerar :

Os proventos auferidos mensalmente pelo A. no desenvolvimento da sua actividade profissional de pintor : € 972[10] por mês, a que corresponde um rendimento anual de € 13.608,00.

A incapacidade parcial permanente sofrida – 5% -, o que se traduz numa perda mensal de € 48,60 e anual[11] de € 680,4.

Atendendo à esperança de vida estimada do A. – que poderemos situar nos quarenta e sete anos [12]-, tal equivale a uma perda de € 31.978,8.

Haverá, não obstante que proceder ao ajustamento deste valor, tendo em conta que o lesado vai receber duma só vez aquilo que deveria receber em fracções anuais.

Este ajustamento é jurisprudencial e genericamente fixado através da dedução de 1/3 ( um terço ), o que na situação concreta permite apurar o valor de € 21.319,20[13].

Finalmente, haveria a considerar, ainda, outros factores como a evolução profissional, a inflação e a variabilidade das taxas de capitalização, que justificariam um aumento do referido valor.[14]

Porém, ter-se-á obrigatoriamente em conta que o próprio A. fixou e pediu a, este título[15], na sua petição inicial, a verba de € 21.228,48.

Ou seja, a condenação da Ré não poderá ultrapassar o montante indicado, quanto a este tipo de danos, pelo próprio A., único titular do respectivo direito indemnizatório.

Está assim encontrada a verba pecuniária adequada ao ressarcimento dos prejuízos advenientes da perda da capacidade de ganho por parte do peticionante.

Cumpre esclarecer que não vemos razão, in casu, para tomar como ponto de partida, nos cálculos a efectuar, o valor respeitante ao salário mínimo nacional[16].

Com efeito, provou-se nestes autos a actividade profissional desenvolvida pelo A. ; o montante pecuniário concreto auferido regulamente pelo seu exercício, bem como a circunstância de trabalhar seis dias por semana.

Ora, não é pelo facto de se haver provado que o A. “ passa por períodos de inactividade por não ter trabalho “ que pode afirmar-se, com esse fundamento, que o mesmo não tem rendimento certo[17].

A existência de “ períodos de inactividade laboral “, sem qualquer outra concretização ou especificação, não habilita a concluir que o A. não tenha, como consequência das lesões, perdido a capacidade de ganhar aquilo que aufere quando tem trabalho – o que, sem outros elementos de facto coadjuvantes, tem de presumir-se, para estes efeitos, constituir a regra e não a excepção[18].

Não existem fundamentos objectivos para afirmar que, devido ao facto de não ter trabalhado durante algum tempo[19], por falta de procura dos seus serviços, o A., caso não estivesse afectado pela incapacidade parcial permanente referida, não ganharia, no tempo de vida que tem à sua frente, o mesmo que hoje aufere quando se encontra laboralmente ocupado.

O prognóstico que aqui tem que fazer-se deverá assentar na normal rentabilidade que o lesado estaria em condições de obter – que se verificava, concretamente, no momento em que teve o acidente - e não na visão pessimista que sustenta que, tendo estado o A. sem trabalhar por uns tempos, ficará, da mesma forma, inactivo e improdutivo no futuro, com a regularidade justificadora da simplista e imediata recondução do seu ganho ao salário mínimo nacional.

Inexiste razão para este fatalismo, tanto mais que é impreciso, genérico e indefinido o referido tempo de “ inactividade laboral “.

Relativamente aos salários que o A. deixou de auferir, e perante a prova produzida a este respeito, cumpre salientar que a indemnização a esse título corresponde apenas ao período compreendido entre 26 de Junho de 2003 e 25 de Agosto de 2003 ( data da alta ).

É portanto devida, neste tocante, a verba de € 1.944,00.

Note-se, o A. havia peticionado o montante de € 3.240, por referência ao período de inactividade entre 26 de Junho de 2003 e 25 de Setembro do mesmo ano, sem certo que não logrou provar toda essa factualidade – cf. resposta restritiva dada ao quesito 14º.

Existe aqui, por conseguinte, uma improcedência parcial do seu pedido, que não foi tomada em consideração na decisão recorrida[20].

Por todo o exposto, a indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao A. ascende a € 23.395,14 ( vinte e três mil, trezentos e noventa e cinco euros e catorze cêntimos ) ( € 21.228,48 + € 1.944,00 + € 222,66 ). 

1.2. Danos não patrimoniais

Fixou-se na sentença recorrida a verba de € 2.500,00 a título de danos morais sofridos pelo A..

Encontra-se provado, neste tocante, que :

Em consequência do embate o autor sofreu uma ferida inciso-contusa do joelho direito, apresentando cicatriz rectilínea, de cerca de 10 centímetros, não queloidal, na face interna do joelho direito.

A incapacidade permanente geral de 5 % entristece-o.
Apreciando :

Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág.. 501, em anotação ao art.º 496º, do Cod. Civil :

“ O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso ( haja dolo ou mera culpa do lesante ) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida “.

São reconhecidas, em geral, as dificuldades da fixação de um montante adequado a ressarcir danos de natureza não patrimonial.

À compensação em dinheiro dos danos não patrimoniais da personalidade é aplicável o critério enunciado no art.º 494º, do Cod. Civil, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, sendo de qualquer forma fixada por recurso a critérios de equidade ( nº 3, do art.º 496º, do Cod. Civil ).

Salienta-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1999, publicado in BMJ nº 488, pags. 323 a 334 : “ ... a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante seja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio “.

Assume o dano de natureza não patrimonial uma feição compensatória ou sancionatória e não reparatória : não se está perante uma indemnização em valor equivalente aos danos, mas antes face à atribuição de uma compensação ; a mesma destina-se a proporcionar ao lesado uma satisfação que de algo modo o faça esquecer a dor ou o desgosto.

Com a atribuição desse montante visa-se também cumprir uma feição sancionatória, punindo-se através dos meios civilísticos a conduta do lesante.

Conforme afirma o Prof. Inocêncio Galvão Telles, in “ Direito das Obrigações “, pags. 376 a 379 : “ ( ... ) não há aqui ( no plano da ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial ) indemnização no sentido corrente de fazer desaparecer o prejuízo, concreta ou abstractamente considerado, eliminando-o na sua materialidade ou substituindo-o por um equivalente da mesma natureza, como é o dinheiro em relação aos valores patrimoniais. Mas há indemnização no sentido de proporcionar ao lesado meios económicos que dalguma maneira o compensem da lesão sofrida. Trata-se, por assim dizer, de uma reparação indirecta. ( ... ) O que se pede ao julgador não é propriamente que avalie os danos morais como avalia os danos patrimoniais ; não é que diga quanto os primeiros valem em dinheiro. O que se pede é, sim, que avalie o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta de que falava há pouco. ( ... ) Não se avaliam os danos em si mas as vantagens ou benefícios que se pretende facultar. O que se tem a fixar é uma compensação, que será naturalmente proporcionada à gravidade dos prejuízos. ( ... ) Não se trata de autorizar alguém a sacrificar bens dessa índole ( espirituais ) em troca de dinheiro, como seria o caso de uma pessoa consentir mediante paga a prática de uma acto atentatório da sua dignidade. O que se trata, sim, é de impor ao ofensor uma sanção em benefício do ofendido : sanção que pela própria natureza das coisas só poderá consistir em facultar a este um substitutivo pecuniário.”.

Debruçando-nos sobre a situação sub judice :

Afigura-se-nos perfeitamente equilibrado o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo.

Atendendo à natureza das lesões sofridas ; ao inevitável sofrimento físico e psicológico que a mesma gerou na pessoa do lesado[21], bem como aos inerentes incómodos e angústias que sempre assaltam quem delas padece ; à tristeza associada às marcas deixadas no corpo da vítima, afectando-a claramente em termos estéticos[22] ; à total ausência de contribuição culposa para o evento lesivo ; às condições pessoais[23] e económicas do lesado ; aos critérios jurisprudências vigentes[24], o valor pedido de € 2.500,00 é absolutamente razoável e equilibrado para o ressarcimento dos danos morais infligidos ao A. em consequência do evento lesivo em causa.

Improcede, pois, a apelação neste ponto.
 
IV - DECISÃO :

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida e condenando a R. […] Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. Silvério Aguiar do Couto, a quantia de € 25.895,00 ( vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco euros ).

Custas pela apelante e pelo apelado na proporção do decaimento.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2007.
 
( Luís Espírito Santo ).

( Isabel Salgado ).
              
  ( Soares Curado ).


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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1/3/2001, sob a pena do Cons. Neves Ribeiro.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/1993 (Cons. Cardona Ferreira), CJ-STJ, ano I, tomo III, pág. 181.
[3] Conforme decorre do Decreto-Lei nº 320-C/2002, de 30 de Dezembro e Decreto Leg. Regional nº 8/2002/A, de 10 de Abril.
[4] Vide artº 9º, da petição inicial.
[5] O próprio juiz a quo acabou por tomar, genericamente, em consideração esses mesmos factores.
[6] Por mais sensato, recto e equilibrado que o mesmo se apresente ( e disso não se duvida ).
[7] Sobre este ponto, vide acórdão da Relação de Évora de 14 de Julho de 2004 ( relator Fernando Bento ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo IV, pags. 239 a 244.
[8] Sobre este ponto, vide acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2007 ( relator João Bernardo ) e de 25 de Setembro de 2007 ( relator Fonseca Ramos ), ambos publicados in www.dgsi.pt.
[9] Realçando o papel fundamental da equidade na determinação do valor indemnizatório, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2005 ( relator Salvador da Costa ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIII, tomo III, pags. 127 a 130.
[10] Resultante do ganho/hora de € 4,5 e da circunstância dessa actividade se desenrolar, em média, durante 9 horas por dia e durante os seis dias da semana.
[11] x 14 meses.
[12] Atendendo à esperança média de vida, para os homens, de 71 anos.
[13] Vide Sousa Dinis, in “ Dano Corporal em Acidentes de Viação “, in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano X, tomo I, pag. 8 a 9  ; acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2007 ( Relator Sousa Pinto ), publicado in www.dgsi.pt.
[14] O raciocínio aqui explanado é coincidente com o perfilhado pela recorrente na sua apelação.
[15] Limitando-o, nos termos do artº 661º, nº 1, do Cod. Civil.
[16] Posição adoptada tanto pelo juiz a quo como pela recorrente, constituindo mesmo um pressuposto da apelação relativamente ao apuramento da indemnização pela perda da capacidade de ganho.
[17] Ou que não o virá a ter no futuro.
[18] Atente-se em que está dado como provado que, na altura em que sofreu o acidente sub judice, o A. trabalhava, auferindo o rendimento supra assinalado.
[19] Que não se sabe se foram dias, semanas ou meses ; desde quando, etc.
[20] Não é, por conseguinte, tecnicamente possível concluir pela procedência total do pedido formulado pelo A. nesta acção quanto ao que foi liquidado pelo A. ( a improcedência decidida teve que ver unicamente com a pretensão da condenação da Ré no “ que se viesse a apurar em execução de sentença em tratamentos médicos e medicamentosos para tratar das sequelas do acidente neste momento impossíveis de prever e determinar “ ).
[21] Que é evidente à luz das regras da experiência comum, tratando-se dum facto do conhecimento geral ( artº 514º, nº 1, do Cod. Proc. Civil ).
[22] Tratando-se dum jovem na altura com 23 anos de idade.
[23] Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2006 ( relator Bettencourt de Faria ), publicado in www.dgsi.pt : “ as sequelas das lesões sofridas vão incidir sobretudo num período da vida – a juventude – em que é normal ser aquele em que menos se fazem sentir os problemas de saúde, pelo que a indemnização dos danos não patrimoniais deve atender ao pretium juventutis, sendo por isso de fixar, dentro do que são os parâmetros jurisprudenciais, um valor relativamente elevado. “.
[24] Sendo de afastar uma visão miserabilista na fixação de indemnizações por danos corporais.