Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA LIVRANÇA EM BRANCO ACORDO DE PREENCHIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A obrigação cambiária constitui-se mesmo antes do preenchimento total da livrança, bastando a assinatura de pelo menos um obrigado cambiário, sendo, contudo, fundamento da lide executiva o titulo preenchido, com os elementos do artigo 75 da Lei Uniforme LL. 2. No domínio das relações imediatas - isto é, enquanto a livrança não é detida por alguém estranho às relações extra-cartulares - o executado pode opor ao exequente a excepção de incumprimento do pacto de preenchimento, geradora de preenchimento abusivo. 3. Como excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo oponente e demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado. 4. O contrato de preenchimento pode ser expresso ou estar implícito no negócio subjacente à emissão do título, podendo ser contemporâneo ou posterior à aquisição pelo exequente. (CAM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – B I - Rent-A-Car, Lda., F e D, deduziram oposição à execução instaurada pela PSA Gestão, SA, alegando, que a dívida exequenda é inferior, pelo menos, em 50% do valor aposto na livrança, pelo que tal título não é válido por não conter a quantia realmente em dívida. Contestou a exequente defendendo a improcedência da oposição. Foi proferido despacho saneador. Antes da realização da audiência de discussão e julgamento, os oponentes D e F vieram apresentar um articulado superveniente de oposição nos termos do art. 813º, nº 3 do CPC, alegando que encontraram diversa documentação relativa à dívida em causa nestes autos, de acordo com a qual já teria sido pago ao todo pela 1ª executada à exequente a quantia de € 91.951,05, pelo que não seria devedora de qualquer quantia, antes credora pelo valor de €5.099,45, concluindo que houve um preenchimento abusivo da livrança dada à execução. A exequente pronunciou-se pela inadmissibilidade de tal articulado e pela improcedência e irrelevância da matéria aí alegada, mantendo-se o direito de crédito do título dado à execução. O articulado foi liminarmente admitido ao abrigo do art. 813º, nº 3 do Código de Processo Civil por despacho de fls.144 e 145. Notificada a exequente veio alegar que os pagamentos referidos no articulado superveniente, ou não foram recebidos, ou os que resultam provados, já foram atendidos, aquando do preenchimento da livrança dada à execução, pelo que manteve o valor da dívida exequenda na sua totalidade. Foi então elaborado um aditamento à base instrutória de fls.246 e 247, que incluía a matéria relativa à alegada superveniência subjectiva da factualidade exposta e bem assim ao invocado pagamento integral da dívida subjacente à emissão da livrança dada à execução. Oferecidas as provas, realizou-se o julgamento no final da produção de prova, a exequente apresentou requerimento de fls.1293, a reduzir a quantia exequenda para o valor de € 19.140,58 ao qual acrescem juros e acréscimos legais. A oposição foi julgada parcialmente procedente, determinou-se o prosseguimento da execução em relação aos executados, pelo valor de € 19.140,58 a título de capital, acrescida de juros de mora legais contados desde 20.12.2005 até integral pagamento. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a executada, ora embargante e nas suas alegações concluiu: - o Tribunal a quo acrescentou ao facto dado como provado no quesito 10º da base instrutória: entre outras quantias; - a relação controvertida em pleito é o preenchimento da livrança, como o valor em dívida de €60.501.30, livrança que é o título executivo; - não se fez prova, quer testemunhal, quer documental, que a exequente tenha debitado outros valores até o preenchimento da livrança; -a exequente apenas no dia 25.11.2004 notificou a executada dizendo que o valor em dívida referente às rendas, juros de mora e despesas de devolução era de €29.813.51; - a executada nunca foi notificada das facturas que concretizasse os cálculos dos juros, o valor dos juros, como das despesas de devolução; - a única factura que recebeu foi a do reacondicionamento que foi devolvida pela executada e que a concessionária – STA – emitiu uma nota de crédito a favor da executada; - o reacondicionamento das viaturas é a reparação dos danos que as mesmas possam apresentar; - a executada reacondicionou as viaturas as mesmas não apresentavam quaisquer danos; - quando as viaturas são entregues, é preenchido uma ficha, denominada ficha de expertize; - essa ficha é preenchida e assinada por um funcionário da executada e por um funcionário da exequente; - no qual é assinado os danos que as viaturas apresentem; - não teve em conta o depoimento das testemunhas: Tânia, Cláudia, Tiago, que afirmaram que as viaturas foram reacondicionadas, isto é: foram reparados os danos que as mesmas pudessem ter; - os executados no requerimento probatório requereram que a exequente juntasse aos autos as facturas referentes aos reacondicionamentos e as fichas de expertize referente às viaturas objecto da lide; - dessa forma podíamos ver se os valores facturados estavam em concludência com os danos que tivessem sido assinalados na ficha, caso tivesse sido assinalado qualquer dano; - casos contrário estariam condenados ao arbítrio da exequente de factos o valor que quisesse pelos reacondicionamentos das viaturas; - a verdade é que as viaturas foram reacondicionadas pela executada, pelo que nas referidas fichas, assinadas por ambas as partes, não apresentavam nenhum dano; - a exequente não juntou aos autos as referidas fichas, que no caso em pleito ficaram em poder da exequente; - a exequente não juntou nenhum dos documentos solicitados no requerimento probatório; - nos termos do artigo 529º do CPC é-lhe aplicável o disposto do artigo 519º do CPC, ou seja, inversão do ónus da prova; - não se fez prova que a executada devesse o valor do reacondicionamento das viaturas; - considerou provado que as últimas duas viaturas foram entregues no concessionário em 26.11.2004, pelo que o valor de 16.291.96 euros, supra referido, conforme já foi explanado não era devido atendendo que as últimas duas viaturas foram entregues no dia 26.11.2004; - o valor em dívida sem despesas, juros, à data do preenchimento da letra seria no valor em dívida 21.153,80 €, conforme o quadro infra; - o valor em dívida com juros e despesas na data do preenchimento da letra era de 24.773,31 euros: ou seja, no seguimento da notificação de 25.11.2004, no qual a exequente alega que o valor em dívida de rendas, juros, e despesas e de 28.813.51 euros, com o abatimento da prestação paga pela executada o dia 6-12-2004 - DÉB. DIRECTO, no valor de 5.040,20 €; - o valor em dívida, caso entendêssemos que as viaturas foram objecto de reacondicionamento o valor em dívida seria de 42.642.78 euros, sendo a soma do valor de 28.813.51 euros, mais o valor de reacondicionamentos no valor de 12.829,27 euros; - a executada no dia 6-12-2004 efectuou um DÉB. DIRECTO no valor de 5.040,20 €, que ao ser abatido no valor supra referido, daria o valor de 37.602,58 euros; - a exequente preencheu a letra no dia 10-12-2004, pelo valor de 60.605,51 euros, sabendo que o valor em dívida era muito inferior àquele que efectivamente se encontrava em dívida; - no dia 28-10-2005 através do CH 333 28-10-2005 a executada pagou a quantia de 19.288,45 €; - e no mês seguinte a executada fez um pagamento de 6.369,00 euros, CH 358 28-11-2005; - assistia um saldo positivo a favor da executado no valor de 5.099,45 €; - se entendêssemos que o valor o valor de 28.813,51 euros, no qual abarca os juros e despesas, o valor em dívida para a exequente seria de 3.156.06 euros, da seguinte forma: 28.813.51 euros (-) 19.288,45 (-) 6.369,00 € = 3.156.06 euro; - a exequente preencheu a letra pelo valor de 60.605,51 euros, sabendo que o valor em dívida era, quanto muito no valor de 37.602,58 euros; FF) sendo que aquando do preenchimento da livrança o valor em dívida de seria de 24.773,31 euros, ou de 37.602,58 euros; - conforme decorre da própria jurisprudência “A livrança em branco é válida, mas só será eficaz, isto é, só produzirá os efeitos cambiários respectivos, incluindo o de, nos termos dos artigos 46º e 51º do Código de Processo Civil, ser título executivo, quando, depois de preenchida de harmonia com o acordo de preenchimento, for dada à execução” – “O que importa (na livrança em branco) é que corresponda ao convencionado o que foi escrito no título;. - a exequente preencheu a letra pelo valor de 60.605,51 euros, violando o pacto de preenchimento do título, atendendo que o título foi preenchido com montante diverso daquele que era devido à data do preenchimento do título; - a exequente na notificação de 25.11.2004 alegou que o livrança seria preenchida se o executado não pagasse os valores em dívida até o dia 31.12.2004, e por os valores que naquela data estivessem em dívida; - a sentença violou o disposto nos artigos 21º alínea h e 15º do L.C.G, 75º da LULL n.º 2 e 3º, 76º, 10º, da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças; - a exequente arrola uma testemunha que em sede de audiência de julgamento apresenta um documento que diz que o valor em dívida é de 19.140,58 euros;. - trazendo a lume novos factos, juros, despesas, pagamentos, que até aí não tinha sido articulados pela exequente; - a sentença violou a garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no art. 3º, nº 3, do CPC, NN) Como violou o disposto da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Factos 1)Os executados aqui oponentes celebraram com a exequente um contrato de aluguer de longa duração de veículos automóveis sem condutor (Frota) com o nº 627225, outorgado em 27.5.2003 e com termo em 26.10.2004, junto a fls. 41 a 43 dos presentes autos, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido. (al. A). 2) Para além das rendas acordadas no âmbito do mesmo contrato ficou ainda estabelecido na cláusula 17.3 das condições gerais que, em face da não entrega atempada dos veículos à exequente, findo o contrato, os executados se obrigavam a pagar as quantias previstas naquela cláusula. (al. B). 3) Os executados foram interpelados de tais valores em 25.11.2004, conforme documento junto a fls.44-45, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al.C). 4) Para garantia do cumprimento pontual das obrigações assumidas no contrato celebrado com a exequente, a sociedade oponente subscreveu e os restantes oponentes avalizaram a livrança dada à execução, tendo os oponentes autorizado a exequente a preencher a referida livrança, designadamente, mediante aposição da data de vencimento e seu valor, conforme cláusula 16.4 das condições gerais do documento id. em A) e a livrança junta a fls.20 dos autos de execução, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al.D) . 5) Em face do incumprimento do contrato celebrado entre exequente e oponentes, aquela interpelou a oponente para regularizar a situação por carta datada de 25.11.2004, carta essa por si efectivamente recepcionada, conforme documentos juntos a fls. 44 e 45 cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al.E). 6) Não tendo sido regularizada a situação, a exequente preencheu a livrança em causa e intentou a acção executiva contra os executados em 29.1.2005 (cf. fls. 2 a 20 dos autos de execução cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido) (al.F). 7) À data dos factos, quem tinha a gerência de facto da 1ª executada era o gerente Fernando Antunes, ora 4º executado, que tinha residência na cidade de Lisboa. (cf. nº 4º). 8) Os outros dois gerentes, ora oponentes, tinham em mão apenas a gerência da sociedade B I, Lda., com sede (…) Madeira, onde residiam (cf. nº 5º). 9) O sócio-gerente F A desviou milhares de euros da B I, Lda., para contas pessoais e em gastos descontrolados. (cf. 6º). 10) Quando confrontado pelos ora oponentes, fugiu para Inglaterra após renunciar à gerência em 13.3.06. (cf. nº 7º). 11) F A encobriu variados documentos. (cf. nº 8º). 12) Sendo que um desses caixotes foi encontrado no dia 4.3.2011, dentro de um automóvel que desde o ano de 2001 estava imobilizado no fundo da garagem por acidente de viação. (cf. nº 9º). 13) A exequente debitou, entre outras, as quantias de € 85.683,40 a título de rendas facturadas e € 1191,60 de imposto sobre veículos devido no ano de 2003. (cf. nº 10º). 14) Entre Maio de 2003 e Novembro de 2005, a 1ª executada pagou à exequente a quantia de € 91.355,25. (cf. nº 11º). 15) Foi emitida a Nota de Crédito junta como doc.5, a fls.136/137, pela sociedade STA, SA, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (cf. nº 14º). 16) As viaturas id. no contrato referido em A) foram todas entregues para reacondicionamento obrigatório. (cf. nº 15º). 17) Dá-se como reproduzida a certidão permanente do registo comercial da 1ª executada junta a fls.98 e seg. deste Apenso. Não Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II - Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Os presentes autos deram entrada em 6.3.2007, assim sendo, a versão do C.P.C. aplicável é a anterior ao D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, por força do art. 12/1. A apelante pede a alteração da matéria de facto e, após tal desiderato a procedência da oposição. 1.1.Alteração da matéria de facto Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais. No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 - sem embargo, naturalmente, do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC. De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas. Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cf. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01). E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção. Acresce que se deve ter presente que "os testemunhos não se contam, pesam-se" pelo que a relevância de um em detrimento doutro ou outros apenas pode ser avaliada no conjunto de toda a prova produzida. A forma e a amplitude da apreciação do recurso sobre a matéria de facto, quando as provas houverem sido gravadas, dependerá, em boa medida, da seriedade da impugnação e da plausibilidade do erro no julgamento, liminarmente valorada face ao conteúdo das alegações. (...) No entanto, a eventual modificação da matéria de facto ocorre num recurso. Um recurso em que se discute a reapreciação da prova não é – seguramente– um segundo julgamento. É que duplo grau não é repetição, mesmo quando é reapreciação, e as provas foram produzidas num tempo e num modo que se tem por adquirido, sob pena de uma busca infrutífera à (inexistente) verdade absoluta e a cada passo modificável. Acresce que a 1.ª instância tem factores de ponderação relevantes que a Relação não possui, dos quais destacamos a imediação. Em suma, o objectivo da Relação deve orientar-se para a detecção do erro de julgamento na decisão da matéria de facto, não chegando a essa classificação qualquer divergência na valoração da prova. (…) Pelo que, considerando improcedente a respectiva impugnação, se decide manter inalterada a matéria de facto daquela constante. Em face da matéria de facto dada como provada, deviam de rendas €10332,41, imposto de circulação €303,90, despesas €2.228,67 e de reacondicionamento €6.235,60, montante pelo qual deve ser preenchida a livrança. Improcede a requerida alteração da matéria de facto. 1.2 Invocaram a nulidade da decisão por falta de contraditório. Os art. 3.º e 3.º A do C. P. Civil consagram com grande amplitude os princípios do contraditório e da igualdade das partes, em processo civil, estabelecendo que a decisão sobre um concreto conflito de interesses não poderá ocorrer sem requerimento de uma das partes e chamamento da outra a deduzir oposição (n.º 1 do art. 3.º), que essa dialéctica entre pronunciamento ou possibilidade de pronunciamento das partes e decisão se mantenha ao longo do processo (n.º 3 do art. 3.º) e que esse equilíbrio seja substancial e não apenas formal (art. 3.º A). A esta matéria reporta-se o art.3/3 do CPC. “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. A recorrente imputa ainda ao despacho a violação do contraditório, do nº 3 do art. 3º do Código de Processo Civil. Vejamos, se lhe assiste razão. O princípio do contraditório cede perante casos de “manifesta desnecessidade”, em que o juiz pode prescindir de convite à pronúncia das partes. Não cremos que a lei atribua ao julgador o ónus de indagar a opinião das partes sobre o enquadramento jurídico da questão de facto; quando o Código de Processo Civil estabelece a regra da proibição das decisões surpresa limita-se a referir que o Juiz não deve tomar decisões no âmbito do processo sem que as partes tenham a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria de facto que fundamenta essa decisão. Alega a recorrente que a decisão recorrida constitui uma decisão-surpresa. Mas sem razão foi ela que trouxe os factos novos com o articulado superveniente o exequente mais não fez do que juntar os documentos que consubstanciavam a dívida e reduzir o pedido em conformidade. Contudo, desde já, se adianta, que não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 664º do CPC, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º». A interpretação deste preceito é doutrinal e jurisprudencialmente pacífica. Basta atentar na clara síntese efectivada por Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.193: «Em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se à parte (art. 664º, 713º nº2 e 726º), dando por violadas normas que na realidade tenham sido, explícita ou implicitamente invocadas, ou a resolução das questões submetidas à sua apreciação, não se encontrando, assim, adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes…desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o art. 3º nº 3». (sublinhado nosso) Obviamente que o cumprimento do princípio do contraditório não se pode reportar às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes. E, neste aspecto, as partes sempre tomaram conhecimento da posição assumida pela outra e puderam sobre ela exercer o respectivo contraditório. No mesmo sentido – Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pag. 34 – “Em suma: não deverá, na nossa perspectiva, “banalizar-se” a audição atípica e complementar das partes, ao abrigo do preceito ora em análise, de modo a entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal das partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela actuação do preceituado no art. 3/3 – Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pagã. 34”. Na verdade, a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito. A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as que juridicamente são possíveis e, no caso, ela até foi pedida pela ré. O que importa é que os termos da decisão, os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstractamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspectivado como sendo possível. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, o que não é seguramente o caso dos autos. Tiveram oportunidade de juntar aos autos outra documentação para prova do que alegavam e não o fizeram. Improcede, esta nulidade invocada no recurso. 1.3 A Nulidade do artigo 668 b) do Código de Processo Civil A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido uniforme, ao longo de muitos anos, no sentido de que a falta de motivação a que alude a alínea b) do nº 1 do art. 668° do Código de Processo Civil, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão podendo dizer-se que «uma sentença é provida de fundamentos sempre que seja possível compreender a motivação. Assim, mesmo que a motivação seja deficiente, medíocre ou errada, estaremos perante uma sentença motivada, devendo as deficiências da sua fundamentação, que não geram nulidade, ser arguidas em via de recurso. Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da acção de anulação. Sempre que a motivação seja deficiente e não havendo lugar a anulação, deve essa deficiência ser suprida através de recurso interposto contra a sentença arbitral.» (Anulação e Recursos da Decisão Arbitral, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, Lisboa, Dezembro de 1992, págs. 938-939). Conforme ensina Alberto dos Reis, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1952, pág. 140). Também no Manual do Processo Civil de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora, 1985, pág. 687, se pode ler que, para se considerar que a sentença padece de falta de fundamentação, «não basta que a sentença seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Outros arestos, como o do STJ, 05-05-2005 (Rel. Araújo de Barros), têm vindo também a assumir que a falta de motivação, a que alude o art. 668º, nº 1, b) do CPC, geradora de nulidade da decisão, se traduz na total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. A incompletude ou deficiência, podendo conduzir à alteração ou revogação da sentença, não a tornam nula. 1.4 A improcedência do pedido O contrato de aluguer vigorou entre Maio de 2003 e Outubro de 2004 a última viatura foi devolvida em 26.11.2004. Os pagamentos alegados pelos oponentes, designadamente de rendas em atraso, prolongaram-se por mais um ano até Novembro de 2005, sendo certo que a livrança foi preenchida em Dezembro de 2004 após uma interpelação para pagamento datada de 25.11.2004. Em conclusão, em Dezembro de 2004, aquando do preenchimento da livrança, encontravam-se em divida rendas, juros entretanto vencidos, imposto automóvel não só do ano de 2003 mas também o proporcional de 2004 na medida em que o aluguer dos veículos se manteve até Outubro desse ano, e ainda indemnização devida pelo atraso na entrega de, pelo menos, duas viaturas, e custo dos reacondicionamentos obrigatórios realizados aquando da devolução das viaturas. Todas as verbas eram abrangidos pela autorização de preenchimento subscrita pela 1ª executada (cf. contrato de ALD supra dado por reproduzido), pelo que a exequente podia preencher a livrança tendo em conta os valores correspondentes à data ainda em dívida. Considerando as regras de ónus da prova supra enunciadas, os oponentes não lograram provar que tais valores não fossem devidos, não relevando evidentemente a defesa na parte em que alega não saber quais os cálculos realizados pela exequente, para chegar a tal valor. Pelo contrário, mostra-se relevante a factualidade alegada e que lograram provar relativamente aos pagamentos realizados até Novembro de 2005, já após o vencimento da livrança dada à execução. O facto de a livrança se encontrar preenchida com um valor superior ao devido nesta data, não isenta, os subscritores e avalistas da mesma, de qualquer responsabilidade cambiária, respondendo estes na medida do valor apurado como estando em dívida e abrangido pelo acordo de preenchimento oportunamente celebrado aquando da entrega da livrança em branco O art. 10º da LULL (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças), aplicável às livranças ex vi do art. 77º dispõe: «Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave». Portanto, a livrança e a letra em branco são admitidas na nossa ordem jurídica. Mas sempre que é emitida uma letra ou uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo, expresso ou tácito, quanto ao critério de preenchimento, que é uma convenção extracartular, o chamado pacto de preenchimento (neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, 1997, pág. 62/63, Ac do STJ de 6/3/2003 – Proc. 03B103 e Ac do STJ de 3/5/2005 – Proc. 05A1086, ambos in www.dgsi.pt). A entrega de uma letra ou de uma livrança sem que o subscritor dê autorização ao credor para a preencher dá origem a uma letra ou uma livrança incompleta mas já não a uma letra ou a uma livrança em branco e é um título nulo (cf. Ac da RC de 26/6/2007 – Proc. 2287/05.3TBCBR-B.C1). O preenchimento da letra ou da livrança em branco deve ser feito de acordo com o convencionado no pacto de preenchimento. Portanto, os executados entregaram à exequente a livrança em branco dada à execução, devidamente assinada, para garantia do crédito da recorrida. Quando a execução foi instaurada, a livrança, entretanto preenchida pela exequente, apresentava todos os requisitos definidos pelos art. 75º e 76º da LULL para assim ser considerada e, portanto, para servir de base à execução. Não temos um preenchimento abusivo da livrança, apenas não levaram, em consideração pagamentos feitos antes do preenchimento. Mas, que oportunamente vieram rectificar quanto ao montante em dívida. Resulta da análise do requerimento executivo e do título executivo, que a livrança não é detida por alguém estranho às relações extracartulares mas sim pelo beneficiário, não havendo intermediação de outros intervenientes em razão de endosso. Portanto, ainda se está no domínio das relações imediatas. Nesta circunstância, dispensa-se a aplicação dos princípios de abstracção e literalidade, próprios dos títulos de crédito, que têm a finalidade de protecção dos terceiros de boa fé (cf. Ac do STJ de 4/3/2008 in www.dgsi.pt). Assim, a executada subscritora da livrança pode opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento. O preenchimento da livrança será abusivo se não estiver de acordo com o pacto de preenchimento. Constitui uma excepção de direito material e por isso deve ser alegada e provada pelos executados, atento o disposto no art. 342º nº 2 do Código Civil, como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (neste sentido, o citado Ac do STJ de 17/4/2008). Mas os executados, ora oponentes, nada alegaram de concreto no sentido de mostrar que foi abusiva a aposição da data do vencimento da livrança nem que o valor nela inscrito não corresponde ao montante que se encontrava em dívida. Limitaram-se a alegar que não sabem qual o valor quer em termos de capital devedor quer de juros. Incumbia-lhes, porém, alegar e provar que nenhuma quantia estava em dívida na data do vencimento da livrança ou alegar e provar qual a quantia que consideravam estar efectivamente em dívida.· Improcedem as conclusões dos apelantes Concluindo - A obrigação cambiária constitui-se mesmo antes do preenchimento total da livrança, bastando a assinatura de pelo menos um obrigado cambiário, sendo, contudo, fundamento da lide executiva o titulo preenchido, com os elementos do artigo 75 da Lei Uniforme LL. - No domínio das relações imediatas - isto é, enquanto a livrança não é detida por alguém estranho às relações extra-cartulares - o executado pode opor ao exequente a excepção de incumprimento do pacto de preenchimento, geradora de preenchimento abusivo. - Como excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo oponente e demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado. - O contrato de preenchimento pode ser expresso ou estar implícito no negócio subjacente à emissão do título, podendo ser contemporâneo ou posterior à aquisição pelo exequente. III- Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelos oponentes, ora apelantes Lisboa, 11 de Abril de 2013 Maria Catarina Manso Maria Alexandrina Branquinho Ana Luísa Geraldes | ||
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