Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8714/03.7TMSNT.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: REGISTO PREDIAL
ARRENDAMENTO
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA PARCIALMENTE
Sumário: I- As descrições prediais, conforme entendimento dos nossos Tribunais Superiores não fazem prova plena relativamente ao estado do prédio, nomeadamente suas edificações.
II- Se a pessoa que cedeu o uso e a fruição de certo imóvel era detentor precário do mesmo, não tendo o proprietário nem os seus herdeiros, aqui Autores consentido, autorizado ou ratificado a cedência, a mesma é ineficaz em relação a estes; tendo falecido o cedente, o arrendamento não se transmitiu nos termos do art.º 1057 do CCiv uma vez que o direito com base no qual o falecido Artur celebrou os contratos não é o mesmo que os Autores detém em relação ao imóvel.
(VG)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTES/RR: TERESA e C...

APELADOS/AUTORES: B..., ANTÓNIO , D..., E..., FRANCISCO, LUIZ, MARIA, LUISA, MIGUEL, FERNANDO, G..., H, JOSÉ, JOSÉ ANTÓNIO E ANNABELA

Todos com os sinais dos autos.

Inconformados com a sentença de 13 de Maio de 2008 que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, condenou os RR a reconhecer os AA como proprietários do prédio reivindicando e a entregar aos AA a parte do prédio que ocupam e ainda no pagamento aos AA da quantia de € 6.000 acrescida de juros desde 3/07/2003 à taxa de 4%, dela apelaram os RR em cujas alegações concluem:

A. Em obediência ao previsto no n.º 1 do art.º 690-A, os recorrentes entendem como incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: se os anexos ocupados pelos RR fazem parte do prédio reivindicado (art.º 3.º); os RR residem em dependências anexas ao edifício em si as quais não fazem parte do prédio (art.º 13.º); que os AA tenham avisado os RR por meio idóneo para procederem à desocupação parcial do prédio (art.º 4.º); que os RR. não fizeram, a dita desocupação (art.º 5.º); que os AA não arrendaram o local face a essa ocupação (art.ºs 6 e 7 da base instrutória);

B. Quanto aos meios probatórios em que os RR suportam a solicitada alteração dos referidos pontos concretos da matéria de facto indicam-se os depoimentos das seguintes testemunhas, a saber:

C. O teor dos depoimentos prestados pela Vitória, José Manuel e Filomena, Maria P e António S, vd. Páginas 181 e 182, conjugados com as fotos juntas pelos RR e admitidas como documentos 1 a 5 – fls. 180 a 184.

D. A gravação dos depoimentos das testemunhas constam, respectivamente: a volta 700 até ao fim do lado A e desde 0000 a 0350, lado B, cassete 2- José Manuel; a voltas 0350 a 1470 (na Acta por lapso, consta 3700), lado B cassete 2 – Filomena -; a volta 1470 a 2240, lado B, cassete 2- Maria P e a voltas 2240 até ao fim do lado B da cassete 2 e desde 0000 a 0750, lado A, cassete 3 (com deficientíssima e inaudível gravação)- Álvaro (todas referidas na Acta da Audiência de Julgamento de 23 de Junho de 2006).

E. Segundo o teor dos documentos 7 e 8 da petição inicial, o prédio reivindicado é composto por uma casa de habitação de um pavimento com uma porta e duas janelas com a área coberta de 65 m2 e logradouro de 30 m2 – r/c 3 divisões/adega – confrontando a Norte e Poente com caminho público a sul com Manuel A, a Nascente com Manuel E.

F. Do depoimento da testemunha Vitória pretende realçar-se que a mesma afirmou, de forma séria, isenta e categórica que a Teresa “habita por cima num primeiro andar, numa casa que o senhor Artur construiu” e que o C... vive noutro lado.”

G. Quanto à testemunha José Manuel, que depôs de forma isenta, ponderada, objectiva e directa, vide fundamentação da convicção do Tribunal, a fls. 181 a 182/v, os recorrentes pretendem realçar as seguintes declarações: “a Teresa mora a Norte no 1.º andar”; “Os RR não habitam em qualquer assoalhada em que o Snr. Artur viveu, este apenas habitava num quarto e tinha uma cozinha”; “O Snr. Artur era considerado como proprietário.”; “Os AA conseguem e podem ocupar a parte onde viveu o Snr. Artur, três divisões, pois estão completamente livres e devolutas, igual ao prédio existente nas finanças poisa a casa está totalmente livre”; “aparte constante da caderneta predial está disponível e está à livre disposição dos Autores e uma chave da porta da entrada está na posse do marido de uma das Autoras”; “ a casa onde habita o C... tem entrada pelo portão verde, com o número 20 da Estrada dos Serrados e não pelo logradouro do prédio descrito que é a entrada principal; as casas ocupadas pela Teresa e C... não impedem os herdeiros de utilizar e usufruírem do prédio pois existe uma entrada autónoma e directa da via pública Rua V..., com acesso às mesmas quer pela porta da adega quer pela passagem exterior murada que rodeia o prédio.”  

H. Como a testemunha José demonstrou conhecer bem a composição, áreas e confrontações do edifício, a pedido do Tribunal, a dita testemunha efectuou uma descrição geométrica/desenhada que expôs na sessão de julgamento de 23/6 aos intervenientes processuais, que consta de suporte áudio a voltas 700 até final do lado A, cassete 2.

I. Perante a prova produzida em julgamento e a diversa documentação existente nos autos, na opinião dos recorrentes as respostas dadas aos artigos 3.º a 13.º da B.I. consubstanciam um erro de julgamento da matéria de facto, o qual poderia ter sido evitado com a realização do requerido exame judicial ao prédio, De facto,

J. Os RR só prescindiram da inspecção ao prédio na firme convicção que a Juíza estaria cabalmente esclarecida quanto aos factos em apreciação, a saber: a desconformidade na identidade do prédio reivindicado e se as assoalhadas ocupadas pelos RR, fazem ou não parte da composição daquele.

K. Termos em que da conjugação da prova produzida e os documentos juntos aos autos, na resposta dada ao artigo 3.º deve ser acrescentado o seguinte: “(…) mas em dependências diversas das habitadas pelo Artur e as partes ocupadas pelos RR não pertencem ao artigo matricial do prédio reivindicado.”

L. Perante a procedência desta alteração deverá também ser alterada a respostas dos artigos 5.º, 6.º, 7.º limitando o âmbito a incidência à Apelante Teresa;

M. Face à alteração da resposta do artigo 3.º tendo em consideração e a conjugação dos elementos probatórios referidos nas alegações 7 a 10, o artigo 13.º da BI deverá ser dado como provado, porquanto a resposta restritiva decorre conexamente da resposta dada ao artigo 3.º da B.I.

N. Como a resposta dada ao artigo 4.º se baseou apenas em prova testemunhal e não foi sustentada em prova escrita, os recorrentes sindicam a validade e eficácia face à finalidade pretendida, ou seja, a entrega de um prédio usado como habitação, questionando nomeadamente se não será exigível a utilização de comunicação escrita de natureza judicial, com o recurso à via de notificação judicial avulsa dos ocupantes, conforme o ora previsto para o efeito de cessação de contratos de arrendamento no âmbito do NRAU – artigo 9.º, n.º 7, da Lei 6/2006 – Acórdão do T.R. Lisboa de 25/05/08;

O. A única testemunha que referiu um contacto dos herdeiros com os RR foi a Vitória ao afirmar que “viu o senhor Leandro a falar com eles”, sem concretizar a data do facto e obviamente o conteúdo da conversa havida – volta 0000 a 0700, cassete 2, acta de 23/6/06;

P. Atenta a alteração da resposta a dará ao artigo 3.º, redacção constante da conclusão K) e ao artigo 13.º: Provado, a resposta a dar aos artigos 5, 5, 7 da B.I., deverá ser modificada para “Não provado”, para cada um deles.

Q. Pelas razões invocadas a resposta ao artigo 4.º deve ser dada como não escrita pois a interpelação dos RR., após Janeiro de 2000, deveria ser provada por forma escrita, ou por documento autêntico, ou, se assim se não entender, ser dada como “não provado”, pois o mesmo fica sem efeito útil face às respostas dos quesitos 3.º e 13.º da B.I.- não identidade do prédio.

R. Acresce que como fluirá da modificação alteração da matéria de facto dos artigos 3º e 13.º da B.I. os RR sempre ocupara outras dependências do prédio em anexos mandados implantar pelo C... e pelo A. António ( o da Teresa). Deste modo o prédio reivindicado na composição referida na alínea A) da matéria assente, encontra-se livre e devoluto de pessoas e se bens.

S. Segundo o aresto do STJ de 11/01/1979, BMJ 283/264: “O exercício da acção de reivindicação tem dois pressupostos subjectivos, que o A. prove ser o proprietário e que o R. possua a coisa – e um objectivo – a identidade coisa que se reclama, com a que é possuída pelo R.”

T. Ora, não está verificado o pressuposto objectivo pois não existe identidade total entre o prédio reclamado (r/c) e os andares ambos em 1.º piso possuídos pelos RR, o do C... a sul e a nascente e o da Teres a norte e a poente; destarte a acção deveria ter sido julgada improcedente quanto ao pedido de entrega do prédio inscrito sob o art.º 1369, decisão que se mostra inexequível, pois o r/c do prédio não está na posse dos RR.

U. No caso, os RR provaram a existência de título bastante que legitima a sua detenção – um contrato de arrendamento não reduzido a escrito.

V. De facto, provaram que tinham acordado com o então “proprietário” este ceder-lhes o uso e fruição de partes do predito prédio para habitação, mediante contrapartida monetária mensal a fls. 180 a resposta aos quesitos 8.º e 9.º

O exercício da acção reivindicatória pressupõe um duplo requisito subjectivo, isto é, o autor deve provar ser o proprietário e que o demandado possui a coisa.

Além desses dois requisitos há que acrescentar o terceiro, de cariz objectivo: a identidade da coisa reclamada com a possuída pelo réu. Demonstrado pelo autor o seu direito de propriedade o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem outro direito real que justifique a sua posse ou que detém a coisa em virtude de direito pessoal bastante.

Z  A existência de contrato de arrendamento constitui um dos casos em que pode ser recusada a restituição da posse, não obstante haver reconhecimento do direito de propriedade.

AA           Com efeito, sendo obrigações do locador entregar ao locatário a coisa locada, assegurar-lhe o gozo desta, é manifesto que a ocupação do locado pelos RR arrendatários é legítima, pelo que apesar de reconhecida a propriedade não pode ser ordenada a restituição (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, volume III, anotação ao art.º 1311.

BB           Segundo o artigo 1012.º do Cc a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição.

CC           Os elementos do contrato de arrendamento são a concessão do gozo de um prédio urbano no todo ou em parte, feita por certo prazo e mediante retribuição.

DD           Os adquirentes do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador – artigo 1057.º do CC.

EE            Relativamente à exigência de forma no Código Civil 1966, o contrato de arrendamento para habitação não tinha que ser reduzido a escrito, podendo provar-se a sua existência através da exibição do recibo de renda.

FF            Mesmo em relação a contratos existentes, o que foi reafirmado no D.L. 13/86 de 23/01 e se manteve com a entrada em vigor do RAU para os arrendamentos posteriores a este.

GG           Os RR acordaram com A. António habitar anexos de casa de habitação o C... em 1983 e a Teresa em data não apurada, mediante o pagamento da quantia em dinheiro 5.000$00.

HH           Nessa matéria não deveria ter sido decretada a condenação dos RR a entregar aos AA as partes que eles ocupam.

II  A existência de contratos de arrendamento celebrados com o antecessor dos ora AA (art.º 1057 do CC), consubstancia a verificação da excepção peremptória –art.º 493, n.º 3.

JJ Pode ser atribuído aos AA o direito a obter uma quantia indemnizatória emergente da ocupação dos RR. uma vez que não alegaram factos concretos de possíveis arrendamentos?

KK          Embora se reconheça o direito de indemnização relativo à privação do uso, sem conceder, convém saber se o mesmo deve ser apurado a partir de um valor locativo calculado na forma arbitrária, sem cuidar de saber o estado do locado e outras condições intrínsecas do prédio quanto ao estado de conservação e de salubridade, o que não foi alegado nem muito menos provado.

LL            In casu, os Apelados peticionaram uma indemnização no montante que deixariam de auferir pela parte do prédio ocupada pelos RR, pois caso fosse arrendada obteriam uma renda mensal de € 200,00 (duzentos euros).

MM         Só que não apresentaram nenhum caso concreto de arrendamento, mas antes uma mera opção conjuntural e condicional, susceptível ou não de acontecer (vd. As formas verbais “teriam arrendado” “poderia ser cedido”, referidas nos artigos 1.º e 3.º parágrafos a fls. 225); pode, pois, reafirmar-se com alguma segurança que os AA. Não demonstraram a existência de qualquer dano real e concreto, donde não deveria ser julgado procedente o pedido formulado, assim como os juros moratórios peticionados. O Ac do STJ de 6/5/2008 decidiu que “7. A mera privação (de uso) do prédio reivindicado, impedindo, embora o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso , fruição e disposição nos termos do artigo 1305 do Código Civil, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção pelo lesante.”

NN          Ainda que aparentemente estejam preenchidos os elementos constitutivos da responsabilidade civil por facto ilícito. Na verdade,

OO          como os RR não ocupam abusivamente o prédio, não praticaram facto ilícito, não estão constituídos na obrigação de indemnizar, a qual apenas poderá verificar-se após o trânsito da decisão que resolver o diferendo com os AA.

PP            Acresce que como os RR provaram que acordaram a cedência do uso e habitação não deveria ter sido julgada procedente a condenação dos RR a entregar as partes do prédio que ocupam, assim como valor da indemnização fixada e juros moratórios.

QQ          O segmento dispositivo da sentença ao basear-se na falta de poderes do Artur para dar de arrendamento incorreu em excesso de pronúncia - art.º 668/1, alínea d), pois aprecia matéria que não integra a causa de pedir em que os AA fundaram a acção – direito de propriedade com aquisição derivada e existência de comodato entre o A. António e os Réus. Os AA não alegaram matéria quanto à falta de poderes do administrador para a cedência do locado, nem admitiram a existência de contratos de arrendamento.

RR           A alegada falta de poderes não foi questão atempadamente invocada pelos AA mas sim oficiosamente conhecida pelo Juiz. Contudo,

SS            O Artur não era um mero detentor tolerado, atenta a sua idade (matéria que se mostra inócua e desprovida de sentido), mas antes apresentava-se como “proprietário de facto”, possuidor de boa fé e administrador do imóvel em representação do proprietário seu enteado António P, com base no previsto no artigo 1681, n.º 3 do CC actuação não ponderada na sentença.

TT            Por economia processual, dão-se aqui por reproduzidas as alegações n.ºs 52 a 57, com o pedido de admissão e consequente apreciação dos dois (2) documentos referidos em 53, supra com os legais efeitos.

UU           Como os recorrentes não tiveram oportunidade de se defender contra a condenação, tal facto mostra-se susceptível de constituir uma nulidade por omissão de formalidade prevista no art.º 3, n.º 3. O art.º 3, n.º 3 do CPC alarga o princípio do contraditório que o n.º 1 restringe ao pedido, à decisão de todas as decisões de facto e de direito mesmo de conhecimento oficioso que se coloquem durante a tramitação processual.

VV           A lei adjectiva civil consagra a proibição de prolação de decisão surpresa, sendo a consequência de tal infracção processual a anulação dos actos processuais viciados(art.º 201, n.sº 2 e 3 do CPC).

XX           A mesma constituir decisão surpresa de matéria à qual os RR não tiveram oportunidade de se defender.

ZZ            Nessa conformidade, ocorreu a nulidade processual subsumível na modalidade “de excesso de pronúncia”, invocada na conclusão QQ supra, por inobservância da regra do contraditório.

AAA        Não obstante o R. ter logrado provara maioria da matéria alegada, a sentença recorrida entendeu por bem indeferir o seu pedido de benfeitorias pelas razões constantes na decisão a fls. 228/229. Da apontada factualidade apurada resulta que o R. C... efectuou benfeitorias no imóvel em causa: transformou um anexo numa casa de habitação. Tal benfeitoria não se revela, contudo, nem necessária, nem útil,

BBB         Todavia, atenta a prova dos artigos 10 a 12 e 16 a 18, todos do BI, tal asserção não aprece ter fundamento válido em que se sustente e contradiz a matéria assente.

CCC        Provada que foi a matéria alegada, salvo o quantuum das despesas suportadas pelo Apelante, a Reconvenção deveria proceder e os recorridos condenados no valor a apurar em execução de sentença tal como foi solicitado. Na verdade,

DDD        Consideram-se benfeitorias úteis todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, pelo que atento o provado nos artigos 10 a 12, 16 a 18 da Base Instrutória, obviamente que houve uma necessária valorização do imóvel, devendo enquadrar-se as obras efectuadas como benfeitorias úteis – pois que se tratar de matéria de direito – Acórdão do STJ der 06/05/2008.

EEE         O R. invocou ter realizado obras necessárias para converter o espaço cedido implantando várias assoalhadas (ao nível do primeiro andar) e que para o caso da acção proceder pediu a condenação dos AA a pagar-lhe o respectivo valor a título de benfeitorias úteis – art.º 216, n.ºs 1, 2, 3 do cCiv.

FFF         Ora, como se não apurou a quantia gasta pelo Apelante, o Juiz deveria ter condenado os AA a reembolsar-lhe o valor que se apurar em execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 661.

GGG        Não pode o pedido, porém, ser denegado com o fundamento de que o R. não alegou que as referidas benfeitorias acrescentaram valor ao prédio e que não as pode retirar sem detrimento da coisa, pois essa matéria traduz-se em factos notórios e de conhecimento geral (e, por isso, também dos magistrados), os quais não carecem de alegação e de prova, de acordo com o disposto no art.º 514 – Acórdão do TRL de 17/06/2004.

HHH        Ora, está provado que para corresponder ao aumento da família (facto instrumental da matéria provada), o apelante efectuou obras de implantação de um piso, nas quais despendeu quantias não apuradas.

III No entanto, é indiscutível e notório (artigo 514, n.º 1 do CPC) que as obras efectuadas aumentaram o valor do imóvel arrendado e que, pela sua natureza, não são susceptíveis de levantamento sem detrimento do local onde foram implantadas –anexo do artigo 18.º da Base Instrutória.

JJJ            São, por isso, benfeitorias úteis, cujo montante deverá ser calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, valor esse a apurar em liquidação de sentença, nos termos legais – art.º 661, n.º 2.

LLL         No caso em apreciação não se mostra verificado o pressuposto objectivo pois não existe identidade entre o prédio reivindicado (R/C) e os andares em 1.º piso possuídos pelo C... a sul e nascente e o da Teresa a norte e poente.

MMM      Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida por errónea e deficiente interpretação e subsunção da matéria fáctica ao direito aplicável, violou entre outras as seguintes normas jurídicas: artigos 126, 1022, 1046/1, 1057, 1273, 1311, n.º 2, 1484/2 1681/3 CC e art.ºs 3/3, 264/2, 514/1, 660/2, 661/2, in fine, 668, alíneas c) e d) todos do CPC. Termia pedindo que no uso dos poderes do art.º 712 o Tribunal da Relação averigúe e analise a decisão recorrida e fundamentos, com apreciação da documentação existente nos autos e ora juntos, a prova gravada, pois é inequívoco que da abundante prova resulta que as respostas aos art.ºs 3, 4, 13 da BI deveriam ter resposta diferente, devendo ser julgado improcedente o pedido de entrega do prédio inscrito sob o art.º 1369, decisão que se mostra inexequível.

Não houve contra-alegações.

Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos e nada foi sugerido; nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

Questões a resolver:
1. Questão prévia da junção dos documentos com as alegações de recurso.
2. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art.º 668/1/d do CPC), no segmento em que aprecia a falta de poderes do mencionado Artur para dar de arrendamento partes do locado aos Réus recorrentes; nulidade processual por ter havido condenação com esse fundamento sem que os recorrentes tenham tido a possibilidade de se defenderem, havendo preterição do contraditório prévio, em consonância com o disposto nos art.ºs 3/3 e 201 do CPC;
3. Alteração da decisão de facto quanto aos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 13 da decisão de facto.
4. Saber se o Artur era um verdadeiro “proprietário de facto”, possuidor de boa fé e administrador do imóvel em representação de António P, com legitimidade para dar de arrendamento como deu, arrendamento esse que se transmitiu aos herdeiros ora autores, ocorrendo erro de julgamento na sentença com violação do disposto nos art.ºs 1022, 1046/1, 1057, 1311, n.º 2, 1484/2 1681/3 CC.
5. Saber se os Autores têm direito á indemnização pela privação do uso do imóvel; saber se as obras feitas pelo Réu/recorrente C... são benfeitorias úteis a cujo ressarcimento tem direito a liquidar em execução de sentença, ocorrendo erro de julgamento na sentença recorrida, com violação do disposto nos art.ºs1273,1305, 216, 660/2, 154/1, 661/1 do CPC.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. Pela inscrição G, ap. ...., mostra-se registada a favor dos autores, sem determinação de parte ou direito, a aquisição do prédio urbano denominado “S...”, composto de casa do rés-do-chão, descrita na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º , por sucessão hereditária de António P – teor do documento de fls.43 e ss dos autos que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea a) dos factos assentes);

2. António P era o único filho de Maria I, que também usava o nome de Maria X, tendo-lhe sucedido como único herdeiro, o qual veio a falecer em 14 de Dezembro de 1974 – teor do documento de folhas 12 e ss. dos autos, que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea b) dos factos assentes);

3. Maria I foi dona do prédio referido em 1 e viveu maritalmente com Artur (alínea c) dos factos assentes);

4. Após o falecimento da Maria I, ocorrido em 3 de Junho de 1973, foi permitido ao Artur que permanecesse no prédio aludido em 1, por ser pessoa idosa (alínea d) dos factos assentes).

5. Os RR ocupam parte do prédio referido em 1 (respostas aos quesitos 3 e 13.º da base instrutória).

6. Os AA vêm alertando os RR, desde o falecimento do Artur, de que devem abandonar o prédio referido em 1, sendo que os RR, não obstante, não o desocupam (resposta aos quesitos 4.º e 5.º da base instrutória).

7. O gozo, o uso e fruição do prédio referido em 1, poderia ser cedido a outrem, mediante a contrapartida mensal de € 200,00 (duzentos euros) em 2000, sendo que os AA. Nunca o puderam fazer em virtude o facto referido em 5,

8. Desde 1983 que foi cedido ao R. C..., pelo Artur, o gozo, o uso e fruição de anexo ao edifício do prédio aludido em 1, mediante a entrega de uma contrapartida mensal de 5.000$00 (cinco mil escudos)- resposta ao quesito 8.º da base instrutória.

9. Desde data não apurada foi cedido à R. Teresa, pelo Artur, o gozo uso e fruição de parte independente do prédio referido em 1, mediante a entrega de contrapartida mensal de valor não apurado (resposta ao quesito 9.º da base instrutória).

10. O R. C... fez diversas obras no anexo aludido em 8, com o acordo do Artur, sendo que então o R. C... e o Artur acordaram em descontar o valor das obras na prestação mensal aludida em 8 (resposta aos quesitos 10, 11, 12 da base instrutória).

11. O R. C... despendeu quantia não apurada na realização das obras referidas em 10, obras essas que consistiram na concepção e realização das obras necessárias e adequadas à adaptação do anexo à sua habitação, sendo que o anexo tem agora a seguinte composição: 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha, 1 anexo e 1 quintal (resposta aos quesitos 16.º, 17.º e 18.º da base instrutória).

Os RR recorrentes impugnado a decisão de facto sustentam que deve ser alterada a decisão quanto aos artigos 3, 4, 5, 6, 7, 13 da base instrutória, matéria que será alvo de apreciação em III.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1-Questão prévia da junção dos documentos com as alegações de recurso.

Suportando-se no art.º 706/1, in fine do CPC, alegando que os mesmos se mostram pertinentes para decisão do recurso, juntaram os recorrentes com as alegações 3 documentos, basicamente dizendo que se trata de uma decisão surpresa a sentença recorrida no segmento em que nega a existência dos contratos de arrendamentos por alegada falta de poderes do Artur para dar de arrendamento parte do imóvel que ocupava.

O art.º 706/1 do CPC estatui: “As partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524 ou no caso de a junção apenas se mostrar necessária em virtude de julgamento proferido na 1.ª instância.”

E o n.º 2: “Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem também ser juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.”

Com as alegações de recurso podem juntar-se documentos em duas situações:

a) Quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, ou por a parte não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles, ou ainda por os documentos se terem formado ulteriormente; b) quando a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Justifica-se o alargamento do prazo de apresentação dos documentos em razão da circunstância de a Relação dever controlar a decisão impugnada tal como foi proferida e dever levar em consideração os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ela, destinando-se os documentos não só à prova dos factos já submetidos à consideração do tribunal a quo como ainda à prova dos factos posteriores ao encerramento da discussão em 1.ª instância[1]

Os documentos são supostamente fotocópias de uma certidão matricial do prédio com data de 18/09/06, uma certidão de um inventário registado sob o n.º ..., que correu termos por óbito de Maria I em que exerceu as funções de cabeça-de-casal seu irmão Luís, na altura com filho único António P, certidão essa datada de 29/05/96, um suposto registo de declarações de Conselho de Família (não assinado), datada de 1/07/73. Atenta a data dos documentos, nada sendo alegado quanto ao conhecimento deles apenas nesta fase de alegações de 2008, resta saber se a sua junção se tornou necessária com o julgamento proferido. Não se vê nenhuma correlação entre a questão de direito, que o é, de alegada falta de poderes para dar de arrendamento o imóvel tal como decidido na sentença e os documentos 1 e 2 em questão e quanto ao 3, não estando assinado sequer, nenhum valor probatório possui. Donde a inevitável conclusão de ser extemporânea a sua junção cujo desentranhamento se ordena.

2- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art.º 668/1/d do CPC), no segmento em que aprecia a falta de poderes do mencionado Artur para dar de arrendamento partes do locado aos Réus recorrentes; nulidade processual por ter havido condenação com esse fundamento sem que os recorrentes tenham tido a possibilidade de se defenderem, havendo preterição do contraditório prévio, em consonância com o disposto nos art.ºs 3/3 e 201 do CPC

No tocante à nulidade do art.º 668/1/d do C.P.C.

Tem essa nulidade a ver com a violação do dever que ao juiz é imposto de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o seu conhecimento oficioso (cfr. art.º 660, n.º 2 do CPC). Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos, que, segundo as várias vias, à partida plausíveis de resolução do pleito as partes tenha deduzido ou o próprio juiz tenha inicialmente admitido (cfr. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol V, pág. 143, Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra editora, 2001, pág. 646); em sentido contrário se pronunciou Anselmo de castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 142, para quem o conceito “questões” deve ser tomado em sentido amplo abrangendo tudo o que diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir, fundabilidade ou infundabilidade de umas e outras, às controvérsias que as partes sobre elas suscitem, a menos que o exame de uma só parte imponha necessariamente a decisão da causa.

Na jurisprudência o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender uniformemente, na esteira de Alberto dos Reis, que o conceito questões não abrange as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes; a determinação da norma aplicável e a sua correcta interpretação não integra o conceito de questão a resolver mencionado art.º 660 do CPC (cfr. Ac do STJ de 18/12/2002, Revista n.º 3921/02-2.ª Sumários.

Diz-se na página 10 da sentença recorrida: “É igualmente certo que da matéria de facto dada como provada decorre que desde data não apurada foi cedido à Teresa, pelo Artur, o gozo o uso e a fruição de parte independente do mesmo prédio, mediante a entrega de contrapartida mensal de valor não apurado – crf. Ponto 3.1.9 desta sentença.----Porém, não resultou provado que o Artur fosse titular de direito que conferisse ao mesmo a faculdade de dar de a arrendar parte do imóvel reivindicado na presente acção. Tal como não resultou provado que Artur tivesse poderes de representação do titular de um tal direito. Não confere aquele direito, nem tais poderes de representação, o apurado facto de ter vivido maritalmente com Maria I, dona do prédio reivindicado (ponto 3.1.3 desta sentença). Tal como o não conferes a circunstância de, por mera tolerância dos herdeiros de Maria I, ter permanecido no prédio reivindicado após o óbito daquela, ocorrido em 3 de Junho de 1973-cf. Ponto 3.1.4 (…) Provou-se igualmente que os RR ocupam parte de tal imóvel sem qualquer título que os habilite a tal.(…)”

É certo que, nesse segmento, a fundamentação da sentença é pobre, tem uma fundamentação da qual os réus/recorrentes discordam (por entenderem que se aplica a disposição do artº 1681/3 do CCiv ou seja que o falecido administrava o imóvel em representação do proprietário António P), e mais do que disso da conclusão de que os réus ocupam o imóvel sem qualquer título que os habilite a tal. Não obstante, a fundamentação não conhece de questão não suscitada, até porque os autores, em resposta à alegação sobre a existência dos arrendamentos, feita pelos réus, vieram não apenas refutar a sua existência como a circunstância de o falecido Artur não ser o proprietário do imóvel (art.º 7.º da resposta). Só o proprietário poderia outorgar o arrendamento ou também o detentor e em que circunstâncias? E apurada a eventual validade ou eficácia do arrendamento ter-se-á transmitido, como sustentam os réus/recorrentes, nos termos e por força do disposto no art.º 1057 do CCiv? Trata-se pois de matéria de direito, de subsunção dos factos ao direito, da determinação das normas aplicáveis, das sua interpretação e aplicação, nos termos do art.º 664, em que o juiz não está sujeito às alegações das partes apenas podendo servir-se dos factos alegados pelas partes. Também por essa razão, não ocorre preterição do contraditório, não só porque os réus/recorrentes, excepcionaram (excepção peremptória relativa ao direito de restituição do imóvel propriedade dos Autores), a existência de arrendamentos válidos e subsistentes sobre os anexos que ocupam, matéria que quedou controvertida e foi levada à base instrutória, não havendo violação do art.º 3/3 por isso inexistindo a nulidade correspondente do art.º 201. Saber se o Tribunal subsumiu correctamente, interpretou e aplicou correctamente o direito é matéria de fundo que tem a ver com o eventual erro de julgamento que se apreciará.

3- Alteração da decisão de facto quanto aos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 13 da decisão de facto

Pergunta-se no art.º 3.º da b.i.: “(…) sendo que desde essa data (1999), os Réus o vêm ocupando?”

Respondeu-se: “Provado apenas que os réus ocupam parte do prédio referido em a).”


Pergunta-se no
art.º 4.º da b.i.: “Os Autores vêm alertando os réus, desde Janeiro de 2000, de que ocupam indevidamente o prédio aludido em a)…”

Respondeu-se: “Provado que os autores vêm alertando os réus, desde o falecimento do Artur António de que devem abandonar o prédio referido em a)”

Pergunta-se no art.º 5.º da b.i.: “(…)sendo que estes (os réus), não obstante, não o desocuparam?”

Pergunta-se no art.º 6.º da b.i.: “O gozo, uso e fruição do prédio referido em a) poderia ser cedido a outrem mediante contrapartida mensal no valor de 200,00 (duzentos euros) mensais em 2000?”

A ambos se respondeu: “provados”.

Pergunta-se no art.º 13.º da b.i.: “Os réus sempre residiram e ocuparam dependências anexas ao prédio referido em a) e não o edifício em si?”

Respondeu-se: “Provado apenas o que resulta da resposta ao quesito 3.º”

Sustenta o recorrente que o prédio reivindicado é composto por um casa de habitação de 1 pavimento com um porta e duas janelas com a área coberta de 65 m2 e logradouro de 30 m2 (documentos 7 e 8 da petição inicial), r/c 3 divisões/adega, confrontando a norte e poente com caminho público a sul com Manuel A e Nascente com Manuel E; dos depoimentos das testemunhas indicadas resulta que a Teresa mora a norte no 1.º andar, os réus não moram em nenhuma assoalhada em que o senhor Artur viveu, Artur que era considerado como proprietário, as casas ocupadas pela Teresa e pelo C... não impedem os herdeiros de utilizarem e usufruírem do prédio, existindo uma entrada autónoma e directa para a via pública Rua V com acesso às mesmas quer pela porta da adega quer pela passagem exterior murada que rodeia o prédio descrito.

A resposta ao art.º 3.º deveria ser acrescentado: “(…) mas em dependências diversas das habitadas pelo Artur e as partes ocupadas pelos RR não pertencem ao artigo matricial reivindicado”.

Face à alteração do art.º 3.º e concomitantemente da resposta ao art.º 13,º da b.i. (provado), a resposta a dar aos artigos 5.º, 6.º e 7.º deve ser alterada para “Não Provado” e a resposta dada ao art.º 4.º deve ser dada como não escrita, pois a interpelação aos RR após Janeiro 2000 deveria ser provada por forma escrita ou por documento autêntico (art.º 9/7 da Lei 6/20006) e Acórdão da Relação de Lisboa de 25/05/2008.

Cumpridas que foram as formalidades que os art.ºs 712, 690-A, 522-C do Código do Processo Civil[2] impõem, constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa, incluindo a gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, estão verificados os pressupostos para a reapreciação da decisão de facto por este Tribunal Superior, sendo certo que, conforme entendimento nosso uniforme e bem assim como dos Tribunais Superiores e Tribunal Constitucional, não buscando o recurso nova convicção, agora do Tribunal de recurso, sendo a prova livremente apreciada, à excepção da prova vinculada ou de violação de norma relativa a valor probatório, apenas em caso de manifesto erro de julgamento de facto, a decisão será alterada; não sendo de apreciar os documentos juntos com a alegação, pelas razões apontadas em “Questão Prévia”, não há, por outro lado, documento algum que por si só, como veremos, imponha decisão de facto diferente. Tendo o NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27/02, entrado em vigor 120 dias após a sua publicação por força do art.º 65, por isso em Junho de 2006, e o termo a quo da interpelação a que se refere o art.º 4.º da b.i. (morte do mencionado Artur) ocorrido em 4/12/99 (cfr. certidão de óbito de fls. 47 dos autos), aplicava-se, então, em 1999 e até Junho de 2006, o disposto no RAU, por força do disposto no art.º 12.º do CCivil: E embora o artigo 53/2 do RAU impusesse ao senhorio a citação quando a acção judicial fosse a exigida para a cessação ou a comunicação escrita extrajudicial fora daquela exigência, sempre se dirá que não estando demonstrado que os herdeiros tivessem conhecimento da eventual situação de arrendatários (o que mais adiante se analisará), por parte dos Réus na sequência da morte do falecido Artur, não estavam inibidos de os interpelar, mesmo verbalmente, no sentido de obterem a restituição da propriedade que lhes pertence. Por conseguinte, nenhuma norma imperativa impunha aos proprietários, ora Autores; à data da mencionada interpelação, a formalidade escrita para obterem a entrega ou restituição do imóvel que lhes pertence e que estava como está ocupado pelos réus, razão pela qual o Tribunal se pode socorrer dos depoimentos testemunhais para fundamentar a decisão que proferiu quanto ao art.º 4.º

Na motivação da decisão de facto recorrida pode ler-se, entre o mais: “(…) Concretamente ao quesito 3.º, todas as testemunhas referiram este facto, que aliás nem é posto em causa pelos réus. A questão de saber se os réus ocupam parte ou a totalidade do prédio, resultou da análise de toda a prova feita, nomeadamente as já referidas testemunhas Maria M e Álvaro S que declararam que a parte que o Artur ocupava era separada e com acesso próprio das partes ocupadas pelos réus. Estes elementos levaram-nos a responder desta forma. A convicção do Tribunal quanto à matéria dos art.ºs 4.º e 5.º fiou a dever-se ao conjunto da prova produzida e já referida, no sentido em que o prédio não seria ocupado sem qualquer título, por um lado e, por outro, resultou dos depoimentos das testemunhas António C  que conhece bem os Autores, Joaquim, também morador na zona e conhecedor dos autores e daquelas casa. C C  que também conhece bem os autores e Vitória, sogra do autor José  que declararam ter tomado conhecimento de que os autores contactaram os réus no sentido de saírem daquela habitação. A convicção do tribunal quanto aos quesitos 6.º e 7.º resultou da análise dos depoimentos das testemunhas António C, C C e Vitória, já referidas, as quais conhecem a casa e sabem que a mesma poderia ser arrendada, pelo menos, pelo referido valor. (…)”

Já na contestação os réus aceitaram o teor dos art.ºs 2.º e 3.º da petição inicial ou seja o de que os autores são donos do descrito prédio na certidão predial/caderneta, ou seja casa de habitação de 1 pavimento, área coberta de 65 m2, logradouro de 30 m2, r/c 3 divisões /adega. Mais alegavam “que residem actualmente em anexos do mesmo prédio,” tendo o do C... sido construído após 1983 e o anexo habitado pela ré foi objecto de diversas beneficiações interiores, indispensáveis à existência do mínimo de comodidade e conforto (art.º 12.º) e que é falso que os RR ocupem o dito prédio que o Artur habitou até Dezembro de 1999.

Na sua contestação os RR não contestam que habitem o prédio reivindicado, o que eles contestam é que tenham habitado o mesmo edifício que o falecido Artur habitou. Pretendem agora que se adite à resposta ao quesito 3.º que habitam dependências que não pertencem ao mesmo artigo matricial. Ou seja, dito de outra forma, pretendem que se dê como provado que habitam prédio diferente do reivindicado que só tem uma habitação que foi aquela em que o falecido Artur viveu, fazendo fé quer na inscrição matricial quer na descrição predial.

Efectivamente o prédio inscrito na matriz com o número ... é descrito nas Finanças como casa de habitação de 1 pavimento com uma porta e duas janelas, área coberta 65 m2, logradouro de 30 m2, r/c 3 divisões, adega (cfr. fls. 41); na Conservatória do Registo predial de S o mesmo prédio é descrito como tendo “casa de r/c - habitação – área coberta de 65 m2 e descoberta de 30 m2 (cfr. fls. 44). Nem por isso há inteira coincidência pois a descrição predial de 20/05/2002 (muito posterior à inscrição matricial cuja data não é precisada mas pelos averbamentos será muito anterior a 1983), que omite a existência de adega.

As testemunhas referidas pelos recorrentes descrevem o prédio, ainda, de forma diferente se bem se atentar nas seguintes passagens do suporte áudio que o colectivo ouviu.

Assim a testemunha José Manuel, padrinho de uma filha do C..., que ajudou nas obras feitas numa dependência do prédio, e cujo depoimento pela sua espontaneidade levou à convicção do Tribunal recorrido entre o mais referiu: “(…)O C... foi viver para a casa do ti Artur em 1983(…) O C... foi morar para uma casa que o senhor Artur tinha, que poucas condições tinha e o C... arranjou aquilo. (…) Há uma casa térrea que é adonde morava o ti Artur que é uma casa contínua, depois a Norte tem uma de primeiro andar que é adonde mora a Teresa e a Sul uma casinha pequenina, térrea, à entrada do portão que poucas condições tinha e o C... arranjou para ir para lá viver.(…) A única coisa que está diferente é porque o C... fez umas obras por cima, fez uma esteira assim e tem a casa por cima onde tem 2 quartos e em baixo uma sala, cozinha e w.c que dá para um anexo que era o palheiro.(…) Ele não cumpriu a lei pois ele não tirou a licença e tinha de pagar uma multa só que conseguiu um atestado de pobreza e não a pagou(…)Sempre conheci aquela casa onde morava a Teresa com 1.º andar. (…) O senhor C... pagou as obras e descontou nas rendas que tinha de pagar ao ti Artur.(…) O C... realizou as obras para fazer uma ampliação porque cá em baixo era muito pequena para a esposa e filhos; foi combinado entre ele e senhor Artur que o C... fazia as obras e porque não poda ir para o lado fez-se uma esteira , uma parte está em cima da casa e um bocadinho está a ocupar o logradouro. O c...  pagou o material e eu ofereci a mão-de-obra e hoje não fazia a obra por € 12.500,00 por isso deve ter gasto isso.(…).” A contra-instância da ilustre advogada dos Autores esclareceu ainda: “(…) a entrada da casa onde o C... vive à direita do palheiro, a casa do C... está agarrada a um curral. Quem passa por ali diz que aquilo é a casa de uma só pessoa.(…) A casa onde vivia o senhor Artur está livre, estando livre o que resta(…)”

Também a testemunha Filomena, casada com a testemunha José Manuel referiu entre o mais: “(…) Conheci o senhor Artur  não tenho ideia de quando ele faleceu; moro lá desde 1981 e conheci o C... 2 anos depois; o C... chegou àquela casa e como não tinha condições autorizou o senhor C... a que fizesse obras que depois descontava na renda; não sei quanto tempo ficou a dever mas ficou a descontar na renda da casa o dinheiro que gastou nas obras; o senhor C... não reside nas dependências que o senhor Artur ocupava .(…) Tinha uma entrada que dava para a casa do C.... e do senhor Artur e tinha outra entrada para a casa da Teresa. (…) Quando conheci a Teresa ela morava por detrás de umas casas do senhor Artur que eram também dele(…) O C... disse-me que o senhor Artur morava lá e suponho que fosse ele o dono da casa uma vez que foi ele que alugou a casa.(…) Saí de lá em 1999/2000 por altura do falecimento do senhor Artur(…)”

A testemunha Maria P, cunhada do falecido Artur (casada com um seu irmão e também testemunha Álvaro) que não residindo no local do prédio reivindicado visitou-o uma vez por ocasião do falecimento do cunhado, tendo conhecimento de outros factos por lhos ter referido o marido entre o mais disse: “(…)Eu não visitava aquilo, só o marido, o meu cunhado foi lá a casa e disse que era a Teresa que lá estava, tinha dois rendeiros e não disse mais nada e vim depois a saber que eram o C... e a Teresa.(…) A casa da Teresa está em cima da adega e as casas estão todas dentro do mesmo terreno.” A contra-instância da ilustre advogada dos Autores que lhe referiu a descrição predial (área coberta, descoberta e construções), a testemunha disse entre o mais”(…) Acho que é mais área(…)”

Por último a testemunha Álvaro, marido da anterior entre o mais e com relevância referiu: “(…)Aquilo pertence tudo ao mesmo prédio.(…) O meu irmão vivia na segunda casa e só tinha e entradas, uma pelo lado da D. Teresa e outra por onde está o C....(…) Entrei uma vez na casa da D. Teresa, o meu irmão tinha a chave. O meu irmão dizia que era usufrutuário e os mais novos tinham-no como proprietário. Dizia assim ao Artur: qualquer dia sais dali para fora…o meu irmão queria utilizar a casa enquanto vivesse.(…)”

Do conjunto destes depoimentos resulta que o prédio embora qualificado de urbano tem, para além da casa de habitação propriamente dita onde residia o falecido senhor Artur, um curral ao qual se encontra “encostada” a construção do réu C..., um palheiro e uma adega e não apenas uma casa de habitação e uma adega como da inscrição e descrição predial consta. E, para além dessas aqueles anexos onde residem os réus, sendo que a configuração do anexo onde o C... reside sofreu obras de adaptação, também a área descoberta de 30 m2 não parece corresponder à realidade do prédio, pois nela teriam de caber todos aqueles anexos, seja o curral, o palheiro, a adega e os anexos onde residem os réus; todavia as testemunhas não tiveram nenhuma hesitação em afirmar que todas aquelas construções e terreno pertencem ao mesmo prédio e ao mesmo dono.

E nada disto nos deve espantar levando em consideração a prática então generalizada no país, facto absolutamente notório e de conhecimento geral, de se proceder a construção e edificação sem o necessário e prévio licenciamento da entidade camarária, de que resultou a existência física de construções, edificações, alterações de edificações e construções que não constam nem das matrizes nem das descrições prediais, algumas entretanto regularizadas, o que não é seguramente o caso dos autos.

De resto as descrições prediais, conforme entendimento dos nossos Tribunais Superiores não fazem prova plena relativamente ao estado do prédio, edificações etc.

Donde a inevitável conclusão de que as dependências ou anexos onde residem os réus, omissas nas Finanças e no Registo Predial, clandestinas que são, por não licenciadas nos termos legais, pertencem ao mesmo prédio. Aliás, os réus, na sua contestação, não põem em causa que os anexos onde residem pertencem ao prédio reivindicado (cfr art.º 12 da contestação), sendo, no entanto, verdade, que não residem no mesmo edifício onde residiu o senhor Artur. O aditamento que os RR. pretendem que seja feito na resposta ao quesito 3.º para além de ir fora do quesitado, constitui questão nova nunca anteriormente suscitada, e que este Tribunal de recurso não pode pois apreciar, limitado que está à reapreciação das questões decididas na 1.ª instância.

Não há erro manifesto na apreciação da prova, nada havendo a alterar pois quanto à decisão de facto ques e mantém.

4- Saber se o Artur era um verdadeiro “proprietário de facto”, possuidor de boa fé e administrador do imóvel em representação de António P, com legitimidade para dar de arrendamento como deu, arrendamento esse que se transmitiu aos herdeiros ora autores, ocorrendo erro de julgamento na sentença com violação do disposto nos art.ºs 1022, 1046/1, 1057, 1311, n.º 2, 1484/2 1681/3 CC.

Aquando do falecimento da anterior proprietária do imóvel, Maria I, em 3/06/1973 (pontos 3.1.3 e 3.1.4), foi permitido a Artur quem com ela maritalmente viveu, permanecesse no prédio por ser pessoa idosa.

Em 3/6/1973, por isso antes do 25 de Abril e da alteração introduzida pelo DL 496/77 de 25/11 nos Livros IV e V do Código Civil, respectivamente Direito da Família e Direito das Sucessões, o cônjuge, ao invés do que vem estatuído actualmente, no art.º 2133/1/f do CCiv não era herdeiro, apenas usufrutuário vitalício. No caso que nos ocupa, tão-pouco os falecidos Artur e Isabel eram casados. Os arrendamentos foram feitos pelo Artur depois do falecimento de I e seguramente também depois do falecimento do filho António Manuel, em 14/12/1974. Em 1983, já em plena vigência do DL 496/77, de 25/11, o falecido Artur não assumia o cabeçalato na administração da herança, pois não se integra em nenhuma das alíneas do art.º 2080, n.º 1 do CCiv e, por isso nenhuns poderes de administração dos bens da herança da falecida I tinha, não lhe aproveitando o disposto no art.º 2087 do CCiv. Muito menos se aplica o disposto no art.º 1681/3 do CCiv que se refere aos poderes de administração do cônjuge, obviamente em vida de ambos os cônjuges.

Administrou de facto aquela propriedade, sendo dela, parece-nos, um detentor precário, tendo presente que vem provado que lhe foi permitido que permanecesse no prédio por ser pessoa idosa; algo recondutível ao uso e habitação neste caso sujeito, o qual, considerando a data de 1973, apenas por escritura pública, atentas as disposições conjugadas dos art.ºs 1485, 1440 do CCiv seria válida. Tudo indica que o falecido Artur carecida de legitimidade para dar de arrendamento o imóvel.

Parece-nos que à semelhança do gestor de negócios que celebra em nome de outrem e sem para tal estar autorizado um contrato de arrendamento, negócio que não veio a ser ratificado pelo dono (cfr. art.ºs 464, 465/b, 268/1 do CCiv), esse negócio é ineficaz em relação a este último.

Mas ainda que se considere válida a situação de usufrutuário ou usuário do imóvel por parte do falecido (no que não vemos motivos), válidas as cessões do gozo e fruição do imóvel (por força do art.º 7 do DL 321-B/0 de 15/10, foram ressalvados os efeitos do art.º 1.º do DL 13/86 de 23/01, designadamente os decorrentes dos n.ºs 2, 3, 4 desse artigo, ou seja, a característica de invalidade mista da falta de escrito que apenas podia ser invocada pelo arrendatário que por qualquer meio podia provar a existência do contrato de arrendamento que é assim válido), eficazes em relação aos proprietários (o que se não vislumbra), resta saber se, por força do art.º 1057 do CCiv (empsio non tollit locatum), os Autores sucederam nos direitos e obrigações do falecido Artur. Ora, o direito com base no qual o falecido Artur celebrou os contratos não é o mesmo que os Autores detém em relação ao imóvel. Aquele Artur mero detentor, usuário, usufrutuário, conforme se entenda, os Autores proprietários do imóvel reivindicado. O direito de propriedade dos Autores não foi adquirido por via sucessória do falecido Artur com quem nenhuma relação familiar tinham. Não se transmitiu pois a relação locatícia para os Autores. À mesma conclusão se chegaria pela regra do art.º 1051/1/c do CCiv segundo a qual o contrato de locação caduca quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, na certeza de que o usufruto e o uso e habitação se extinguem por morte do usufrutuário e usuário (art.ºs 1476/1/a e 1485 ambos do CCiv).

Embora com outros fundamentos dos da sentença recorrida conclui-se que as relações locatícias não sobreviveram ao falecimento do mencionado Artur e pelas expostas razões não se transmitiram aos Autores.

5-Saber se os Autores têm direito á indemnização pela privação do uso do imóvel; saber se as obras feitas pelo Réu/recorrente C.... são benfeitorias úteis a cujo ressarcimento tem direito a liquidar em execução de sentença, ocorrendo erro de julgamento na sentença recorrida, com violação do disposto nos art.ºs1273,1305, 216, 660/2, 154/1, 661/1 do CPC.

Entendeu-se na sentença, com base nos pontos 3.5, 3.6, 3.7 da decisão de facto que se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte dos Réus aos Autores, atentas as disposições conjugada dos art.ºs 483, 563, 566, n.ºs 1 e 2, 1724/b, 1733/1/d do CCiv, ou sejam o facto ilícito, antijurídico, da ocupação por parte dos RR de um prédio alheio sem título para tal, a culpa, traduzida no conhecimento por parte dos RR de que ocupam o prédio que é propriedade dos autores, o dano traduzido no facto dado como provado de que se não fosse a ocupação, os Autores teriam arrendado o imóvel assim obtendo uma retribuição mensal não inferior a €200,00.

Os recorrentes, sustentando que reconhecem o direito de indemnização relativo à privação do uso, convém saber se o mesmo deve ser apurado a partir de um valor locativo calculado de forma arbitrária sem cuidar de saber o estado do locado e outras condições intrínsecas do prédio quanto ao estado de conservação e de salubridade o que não foi alegado nem provado; não tendo os autores apresentado nenhum caso concreto de arrendamento antes uma mera opção conjuntural e condicional, susceptível ou não de acontecer, o que resulta das formulas “teriam arrendado” e “poderia ser cedido”. Concluem pela correcção da doutrina do Acórdão do S.T.J de 6/5/08 segundo a qual a mera privação de uso do prédio reivindicado, impedindo embora o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do art.º 1305 do CCiv só constitui dano indemnizável se alegada e provada pelo dono a frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria não fora a ocupação.

Os Autores alegaram a este propósito:

  • Desde meados de Janeiro de 2000, data em tomaram conhecimento da abusiva ocupação por parte dos RR que os AA vêm alertando os RR para que cessem a utilização abusiva do prédio que lhes pertence, não acatando estes a oposição dos AA (art.º 12 da p.i.)
  • O arrendamento do prédio em causa a preços e 2000, possibilitaria aos AA um rendimento mensal de cerca de 200,00 por cada R pelo que os RR impediram os AA de arrendarem o prédio desde Janeiro de 2000 até à presente data (24/06/2003), impedindo-os de auferirem um rendimento total de €12.000.

    Tal factualidade foi levada aos pontos 3.1.5 3.17.

    Na motivação da parte do decisório de 3.1.7: “(…) sendo que os AA nunca o puderam fazer (arrendar os imóveis) em virtude do facto referido em 3.1.5.” o Tribunal recorrido baseou-se em presunções naturais ou seja, se os RR ocupam parte do imóvel, é óbvio que essa parte não pode ser arrendada.”

    Em sede de indemnização a atribuir pela privação do uso de veículo, a questão não deixa de envolver também alguma complexidade, já que implica a solução de uma outra, de cariz doutrinal e jurisprudencial, que com ela interfere.

    Neste domínio alinham-se, com efeito, duas posições:

    De um lado temos a representada, por exemplo, por Abrantes Geraldes, Menezes Leitão ou pelo recente acórdão do STJ de 06/05/2008, no processo 08A1279, para quem esta indemnização é quase co-natural a essa mesma privação.

    Assim, para aquele primeiro, (Temas da Responsabilidade Civil – Indemnização do dano da privação do uso”, 2.ª Edição, Almedina), “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”, sendo certo que “a opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do uso”, pelo que “apenas excepcionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores de ajustada indemnização”.

    Para o segundo, “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano” (Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª Edição, pág. 317).

    Para o último, “a simples privação do uso de veículo constitui uma ofensa de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do respectivo uso. Mas dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exacto de tal prejuízo. Daí que se deva falar antes de uma atribuição de uma compensação, que deverá ser determinada por juízos de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso”.

    Em sentido que se pode designar de “oposto”, mas não de negar a relevância indemnizatória a tal lesão, mas apenas a de exigir que se provem os danos concretos que derivam daquela provação temos alguma jurisprudência do S.T.J., disponível on line no sítio informático www.dgsi.pt da qual destacamos os seguintes sumariados:

    Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

    Processo: 08B2732 

     

    Nº Convencional: JSTJ000

    Relator: PEREIRA DA SILVA

    Descritores: RECURSO DE REVISTA

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO

    OCUPAÇÃO DE IMÓVEL

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    DANO

    PRESUNÇÕES JUDICIAIS

     

    Nº do Documento: SJ200811180027322

    Data do Acordão: 18-11-2008

    Votação: UNANIMIDADE

    Texto Integral: N

    Privacidade: 1

     

    Meio Processual: REVISTA

    Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO

     

    Sumário :

    I. A violação de lei de processo só é consentida como fundamento a- cessório de revista (artº 722º nº1 do CPC), a dela ser admissível recurso, nos termos do artº 754º nº2 do CPC.

    II. A mera privação do uso de um imóvel, decorrente de ocupação ilícita, por ofensiva do direito de propriedade do reivindicante (artº 1305º nº1 do CC), não confere a este, sem mais, direito a indemnização em «quantum» correspondente ao do apurado valor locativo daquele, ou outro, mesmo apelando às regras da equidade, ao autor, antes, sopesados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que pretende efectivar e o exarado nos artºs 342º nº1, 483º nº1, 487º, 562º a 564º e 566º, todos do CC, cumprindo alegar e provar facticidade donde ressaltem danos consectários da mora na restituição da coisa sua pertença.

    *

    Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

    Processo: 08A2179 

     

    Nº Convencional: JSTJ000

    Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS

    Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA

    RESPOSTAS AOS QUESITOS

    PRIVAÇÃO DO USO

    NULIDADES

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     

    Nº do Documento: SJ20080710021791

    Data do Acordão: 10-07-2008

    Votação: UNANIMIDADE

    Texto Integral: S

    Privacidade: 1

     

    Meio Processual: REVISTA

    Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE

     

    Sumário :

    1) (…)

    2)(…).

    3)(…).

    4) (…).

    5) (…).

    6) (…).

    7) (…).

    8) (…).

    9) (…).

    10) (…).

    11) O pedido de indemnização em acção reivindicatória surge em acumulação real, com natureza autónoma, devendo ser alegados provados danos- uma vez que, ao invés da lide possessória (que pressupõe um ilícito – esbulho) a restituição não origina, só por si, a obrigação de indemnizar- além da culpa e da prática de acto ilícito.

    12) Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1284.º do Código Civil são indemnizáveis os prejuízos que sejam consequência do esbulho restando alegar e provar apenas o nexo de causalidade e o dano por já presentes o ilícito e a culpa.

    13) A mera privação (de uso) do prédio esbulhado, impedindo, embora, possuidor do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (nos termos do artigo 1305.º do Código Civil) só constitui dano indemnizável se alegada e provada, por aquele a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante.

    *

    E em relação a este último destacamos a respectiva fundamentação, por considerarmos relevante:

    A protecção possessória é o modo adequado de defesa para quem, de facto – como possuidor – exerce determinado direito real.

    A posse adquire-se por qualquer dos meios do artigo 1263.º do Código Civil.

    Pode, certamente, também ser usada pelo titular efectivo do direito real como defesa de actos de terceiro.

    Assim, se o proprietário é simultaneamente possuidor e sofre um acto de esbulho têm dois meios ao dispor: um, tendo como causa de pedir o direito de propriedade (reivindicação); outro, baseado na posse (a acção possessória).

    Se o possuidor não é titular do direito real correspondente à posse, a tutela possessória é o seu único meio de reacção contra actos de terceiro, tutela essa provisória só consolidável decorrido o prazo da usucapião.

    A manutenção ou a restituição da posse dependem do possuidor ter sido vítima, respectivamente, de turbação ou de esbulho.

    Aqui está indiscutível o esbulho que pressupõe a privação da coisa contra a vontade do possuidor através de um acto positivo de agressão à posse. (cf. Barossi, “Diritti Reali e Possesso”, 1952, II, n.º 218 bis, 318; Hernandez Gil, “La posesión”, 1980, 707 e, por todos, o Acórdão do STJ de 20 de Maio de 1997 – 97 A325.

    3.2- Aqui chegados, resta analisar a questão da indemnização pela ocupação precedida de esbulho.

    Este Supremo Tribunal (v.g. Acórdãos de 18 de Abril de 2006, de 28 de Setembro de 2006 e de 17 de Outubro de 2006 – 06 A3250, todos desta conferência) julgou:

    “Tendo a acção natureza reivindicatória, o demandante afirma o seu domínio devendo articular factos que o permitam induzir, caracterizados pelo facto jurídico que deu origem ao direito de propriedade cujo reconhecimento pede, o que é essencial. (cf. v.g. Acórdãos do STJ de 17 de Maio de 1968 – BMJ 177-247 e de 19 de Julho de 1968 – BMJ 179-170).

    E pode cumular, em acumulação real ,(veja-se o Prof. Paulo Cunha in “Processo Comum de Declaração”, I, 208) um pedido de indemnização.

    É, de facto, um caso de acumulação real (cf. o Acórdão do STJ de 30 de Novembro de 1956 – BMJ 61-480).

    Se a acção é possessória e nela se pede além da restituição da coisa, a condenação do Réu a indemnizar, a acumulação é aparente, por haver, apenas, uma pretensão – a entrega da coisa – de cuja procedência resulta, por, desde logo, presentes o ilícito e a culpa, pressupostos essenciais do direito à indemnização, de acordo com o disposto no artigo 1284º do Código Civil. Trata-se, pois, de um único pedido, embora complexo.

    Assim, não é na acção de reivindicação onde o pedido de indemnização assume natureza autónoma.

    “Aqui a restituição, só por si, não origina a obrigação de indemnizar; como não se pressupõe um esbulho há que provar um ilícito. É que a coisa reivindicada pode estar a ser detida por um possuidor de boa fé e até a título legítimo.”

    Mas julgou-se no Acórdão do STJ de 6 de Maio de 2008 – 08 A1389, na esteira do Acórdão de 8 de Maio de 2007 – 07 A1066 – ambos desta conferência, que a situação de privação do uso “não é, só por si geradora da obrigação de indemnizar sem que a pretensão indemnizatória seja fundamentada. E os fundamentos não podem consistir em mera virtualidade do bem gerar frutos civis, por susceptível se serem frustrados eventuais propósitos de o integrar em circuito comercial baseado unicamente nos usos correntes.

    O dono que se vê privado do bem tem de alegar e provar ter visto frustrado um propósito, real e efectivo, proceder à sua utilização, e em que precisos termos o faria e o que auferiria não fora a ocupação pelo lesante.

    A mera referência ao valor locativo é insuficiente, já que muitos proprietários mantém prédios devolutos, não têm propósito de os arrendar nem nunca diligenciaram para o fazer, não existindo qualquer dano, real e efectivo, resultante da mera ocupação por outrem.

    A questão poderia ser posta apenas em sede de enriquecimento do ocupante.

    Só que, para além da subsidiariedade da obrigação de restituir o enriquecimento, o mesmo sempre teria de se caracterizar pelo correlativo “empobrecimento” do peticionante (dano patrimonial deste).” (cf., ainda, a privilegiar as regras do enriquecimento sem causa, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2006 – 05 A3395.”

    Recorde-se, agora, o que, para as acções de manutenção ou de restituição de posse, dispõe o artigo 1284.º, n.º 1 do Código Civil:

    “O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho.”

    Nestes casos a responsabilidade aquiliana vê os pressupostos – acto ilícito, e culpa – desde logo assentes, restando a prova do dano e do nexo causal.

    Vejamos “in casu”.

    3.3- A Relação atribuiu a indemnização global de 15604,77 euros, sendo 12196,32 a título de ressarcimento pelo despendido com seguranças e os restantes 3408, 45 correspondentes ao valor locativo perdido.

    Do acervo de factos provados resultou, e na parte que, aqui, releva, que:

    a) Em 8 de Agosto de 1992 os Réus partiram o vidro da porta do armazém onde se introduziram, substituindo a fechadura;

    b) No dia 10 seguinte a Autora substituiu a fechadura que os Réus tinham colocado;

    c) Para obstar a novo esbulho, a Autora contratou os serviços de uma empresa de segurança deixando um empregado desta no interior do armazém;

    d) Mais tarde, nesse dia, os Réus reocuparam o local, forçando a porta e afastando a segurança;

    e) A partir de então a empresa de segurança passou a manter no interior do armazém dois empregados seus;

    f) A Autora ficou privada de utilizar o armazém, na sequência de concurso público que lançara para aquisição de sistemas de energia eléctrica de emergência, destinados a serem instalados no armazém;

    g) O valor locativo seria de 500 000$00 mensais;

    h) Os Réus exibiram uma arma de fogo aos seguranças afirmando que a usariam contra quem se lhes opusesse.

    i) Com os seguranças a Autora despendeu 2 445 143$00;

    j) Em 28.01.1998 a Autora lançou um concurso público para aquisição e montagem de um equipamento informático;

    k) Como consequência desse concurso, abriu outro concurso público para fornecimento de sistemas de energia eléctrica de emergência;

    l) Tais equipamentos destinavam-se a ser instalados no armazém.

    Deste quadro factico resulta claramente o nexo causal, quer naturalisticamente, quer de adequação legal, entre o despendido com os seguranças e o esbulho violento dos Réus.

    Indubitavelmente que terão de os indemnizar daquele montante, face (além dos princípios gerais da responsabilidade extra contratual) ao disposto no citado artigo 1284.º, n.º 1 do Código Civil.

    Quanto ao “quantum” atribuído a título de privação do locado, mantemos a posição, reiteradamente antes assumida, de que a mera privação de uso do prédio, impedindo embora o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, só constitui um dano indemnizável se o dono (ou possuidor) alegar e provar a frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria não fora a ocupação – detenção pelo lesante.

    Ora, “in casu” foi alegado e provado, apenas, o valor locativo do armazém e que a Autora esteve privada do seu uso não podendo aí instalar equipamento de energia eléctrica de emergência, para cuja aquisição teve de lançar um segundo concurso público internacional.

    Mas não se alegou ou provou o tal propósito de utilização imediata – por arrendamento ou similar contrato locativo – frustrado pela ocupação.

    Mas teve seguramente custos com os sucessivos concursos públicos que teve de lançar, esses sim consequência directa do esbulho e, por isso, como se deixou dito, indemnizáveis.

    Daí que só a indemnização pelo valor locativo não tenha lugar aqui, mas apenas as acima referidas (sendo a das despesas dos concursos a liquidar em sede executiva , por não apurado o seu “quantum”,mas sempre tendo como limite os 3.408,45 euros).

    *

    A pretensão indemnizatória em acção de reivindicação em acumulação real com o pedido de reconhecimento de propriedade e de restituição é diferente da pretensão indemnizatória em acumulação com o da restituição ou manutenção da posse em consequência do esbulho (art.º 1284 do CCiv), porque na verdade nas acções de defesa da posse, procedendo a acção fica automaticamente provado o ilícito e a culpa da ocupação da coisa, diferentemente do que acontece na acção indemnizatória onde, para além de inexistir norma paralela (cfr. art.ºs 1305 a 1324), a própria lei prevê a possibilidade de se paralisar o efeito restituitório alegando e provando o detentor da coisa justo título para tal. No caso concreto inexiste justo título, porquanto, conforme se viu não operou o efeito translativo da relação locatícia por óbito do falecido Artur, para os Autores.

    É certo que se demonstra que “Os AA. Vêm alertando os RR. desde o falecimento do Artur, de que devem abandonar o prédio referido em 3.1.1, sendo que os RR não obstante, não o desocupam (resposta aos quesitos 4 e 5 da base instrutória)”

    Tal “alerta”, verbal resultou dos depoimentos. Mas, inexistindo escrito dirigido pelos AA aos RR desconhece-se em que termos tal alerta tem vindo a ser feito, e da motivação da decisão de facto nada resulta. Desconhecendo-se os moldes do “alerta”, fica por saber se a omissão de desocupação do prédio por parte dos RR traduz uma ostensiva afronta ao conhecido e reconhecido direito de propriedade do imóvel por parte dos AA ou simplesmente a manutenção por parte dos RR da sua intenção de habitarem os anexos nos moldes em que o vinham a fazer até aí. É que não está demonstrado que os Autores soubessem, então, em 2000, que os anexos em causa faziam parte do prédio reivindicado e que, por essa razão, se mantinham no propósito de ocuparem um bem que, sendo dos Autores, lhes deveria ser restituído. Só com a citação para esta acção é que, comprovadamente, os Autores confrontaram os RR com não apenas a necessidade de reconhecimento do seu direito de propriedade e restituição dos anexos por parte dos RR como ainda com o pedido indemnizatório resultante da privação do uso do imóvel por parte dos RR.

    Em conclusão só com a citação é que, comprovadamente, os Réus foram confrontados com a ilícita ocupação dos mencionados anexos e subsequentemente apenas com a citação dos Réus para esta acção é que se pode afirmar com toda a certeza que eles tomaram consciência de que ocupavam um bem pertencente aos Autores, para cuja ocupação não dispunham de título, ocupação essa ilícita e culposa pela não entrega dos mesmos aos Autores. Só que os Autores não alegaram e, subsequentemente, não provaram qual seria então (à data da petição inicial) o valor locativo do imóvel. De resto, também não alegaram e subsequentemente, não provaram, a intenção de dar de arrendamento o imóvel para habitação, ou para curtos períodos de férias, havendo, inclusivamente, pessoas interessadas em fazê-lo, por este ou aquele valor e que tal não aconteceu, apenas, porque os anexos do imóvel se encontravam ocupados. Na motivação da resposta aos quesito 7.º, acima transcrita, resulta que o Tribunal se convenceu da impossibilidade de arrendamento porque tal resulta da óbvia ocupação dos anexos pelos réus, não que alguma vez tivesse tido a intenção concretizada em casos concretos, de darem de arrendamento o imóvel. A prova do valor locativo do imóvel em 2000, não traduz o valor locativo em 2003, isto por um lado, e por outro, mesmo que o valor locativo do imóvel em 2003 fosse aquele, por si só, esse valor locativo, não traduz o dano exigível pelo art.º 483 do CCiv como pressuposto indemnizatório.

    Assistindo razão aos recorrentes, nesse segmento o recurso procede.

    *

    No tocante às benfeitorias.

    Os réus/reconvintes pediram a condenação dos Autores na condenação em liquidação em execução de sentença do montante indemnizatório que estimaram em €12.500,00, pelas benfeitorias realizadas no interior dos locados, as do C..., necessárias à adaptação do anexo a habitação e as da Teresa realizadas com o propósito de lhe proporcionar maior comodidade.

    A este propósito, a sentença, suportando-se nas disposições legais dos art.ºs 473, n.ºs 1 e 2 479, n.º 1, 216, n.sº 1 e 3, 342/1 do CCiv, considerando que são os Réus que têm que provar os factos integradores do direito e correlativa obrigação de indemnização, não ficaram provados os factos relevantes (resposta restritiva ao quesito 10.º e negativa ao quesito 14.º) no tocante à Ré Teresa e no tocante ao R. C..., ficando provado que fez diversas obras no anexo que ocupa e que nelas despendeu quantia não apurada, obras consistentes na concepção e realização de obras necessárias e adequadas à adaptação do anexo à sua habitação, tendo agora uma sala, dois quartos uma cozinha e um anexo e quintal (pontos 3.1.6, 3.1.10, 3.1.11), tal benfeitoria não se revela necessária pois não teve o propósito de evitar a perda destruição ou deterioração da coisa reivindica, não se demonstra que tenha aumentado o valor do imóvel, tudo indicando que se está perante uma habitação clandestina. Em conformidade julgou improcedente o pedido.

    Rebelam-se os recorrentes contra tal pois entendem que face aos factos dados como provados o Réu C..., é notório que as obras valorizaram o imóvel (art.º 514 do CCiv) e que deve ser indemnizado pelas benfeitorias que realizou, condenando-se os Autores no que se liquidar em execução de sentença

    Em causa apenas as obras feitos pelo réu/recorrente C....

    Resulta do disposto no art.º 216 do CCiv e do tratamento doutrinário que lhe tem sido dado que as benfeitorias são melhoramentos feitas em coisas por pessoas a ela ligados por alguma relação jurídica resultante de locação ou posse. Fora dos casos previstos no art.º 1036 (reparações ou despesas urgentes) e estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada (cfr. art.º 1046 do CCiv), Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé tê direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa desde que as possam levantar sem detrimento dela em, quando para evitar o detrimento da coisa não haja lugar ao seu levantamento, satisfará o titular do direito ao possuidor delas o seu valor calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (cfr. art.ºs 1273, 479, 480, 481 do CCiv).

    Tem o possuidor de boa ou má fé de alegar que as obras por si realizadas na coisa, não sendo indispensáveis para a conservação, lhe aumentam o valor, o que lhes dá a característica de benfeitorias úteis?

    Desconhece-se em absoluto o estado em que se encontrava o anexo. Sabe-se apenas que, agora (reportando-se a decisão de facto a 12/07/06), depois das obras que consistiram na concepção e realização das obras necessárias e adequadas á adaptação do mesmo a habitação, o anexo tem a seguinte composição: 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha, 1 anexo e 1 quintal (respostas aos quesitos 16, 17, 18).

    As respostas aos quesitos têm algo de conclusivo: se as obras que foram feitas se traduziram na adaptação do anexo para habitação, desconhecendo-se em que data é que foram feitas, sabendo-se que o Réu C... foi para lá viver em 1983, então das duas uma: ou só foi para lá viver depois das obras realizadas, porque o anexo não tinha sequer condições par ser habitado ou foi para lá viver mesmo sem condições de habitabilidade e depois é que realizou as obras. Da conjugação das respostas dadas com às que foram dadas aos quesitos 10, 11, 12 parece, todavia, resultar que tendo o C... e o Artur acordado na realização das obras e que o seu valor fosse descontado na prestação mensal da rendas acordada, não sendo normal que alguém pague rendas de um prédio que não esteja a fruir, então é de concluir que o C... foi viver para o anexo e enquanto o habitou realizou as obras. E se o habitou é porque algumas condições de habitabilidade tinha. Desconhece-se, todavia, em absoluto quais é que eram essas condições. Por outro lado, tratando-se de um anexo de um prédio urbano que já tinha, isso incontestado, um edifício destinado a habitação que era aquele onde residia o falecido Artur, não havendo referência alguma relativa ao licenciamento daquelas obras (pelo contrário resultando até do depoimento das testemunhas e dos documentos de fls. 143, junto pelos Autores, 65 a 68, peças da Câmara Municipal de Sintra relativas às obras que o C... levava a cabo ainda em 1992, sem o devido licenciamento), nenhuma inferência se pode tirar, ao invés do sustentado pelos Réus/recorrentes que aquelas específicas obras não licenciadas e embargadas pela entidade camarária possam ter aumentado o valor do anexo àquela habitação.

    Cabe ao possuidor que levou a cabo obras na coisa possuída a alegação e prova de que as obras aumentaram o valor da coisa que se não pode, à míngua de outros factos presumir ou inferir, não sendo de modo algum facto notório ou de conhecimento geral nos termos do art.º 514, a impossibilidade do seu levantamento inócuo para o anexo, sob pena de verem contra si resolvida a dúvida em conformidade com o disposto nos art.º 342/1 do cCiv e 516. Louvamo-nos aqui no Ac do STJ de 6/05/08, disponível on line no sítio www.dgsi.pt:

    Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

    Processo: 08A1389 

     

    Nº Convencional: JSTJ000

    Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS

    Descritores: BENFEITORIAS

    PRIVAÇÃO DO USO

    MATÉRIA DE FACTO

     

    Nº do Documento: SJ20080506013891

    Data do Acordão: 06-05-2008

    Votação: UNANIMIDADE

    Texto Integral: S

    Privacidade: 1

     

    Meio Processual: REVISTA

    Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE

     

    Sumário :

    1) Enquanto Tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, só nos limitados termos do n.º 2 do artigo 722.º e do artigo 729.º, é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça que intervenha em matéria de facto. A possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.

    2) A qualificação dos factos que integram as benfeitorias é matéria de direito; as consequências para a coisa e a possibilidade do seu levantamento, integra matéria de facto.

    3) São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, sendo úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor.

    4) O artigo 1273.º, n.º 1 do Código Civil atribui ao possuidor direito a levantar as benfeitorias úteis que haja realizado se o puder fazer sem detrimento da coisa, só tendo ele direito ao valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, se não as puder levantar sem provocar tal detrimento.

    5) O direito do possuidor à indemnização por benfeitorias úteis depende, cumulativamente, da alegação e prova de que as despesas efectuadas valorizaram a coisa e que o levantamento das benfeitorias a deterioraria.

    6) São os Réus quem têm o ónus da prova dos factos respectivos, pelo que, sem a respectiva alegação e prova, terão de ver a dúvida daí resultante resolvida contra si, ou seja, no sentido da inexistência desses elementos de facto necessários para reconhecimento do direito que se arrogam (artigos 342.º, n.º1, do Código Civil, e 516.º do Código de Processo Civil).

    7) A mera privação (de uso) do prédio reivindicado, impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante.

    E na parte da fundamentação:

    (…)

    1- Benfeitorias.

    1.1- Diga-se, desde já – e encerrando este ponto – que a matéria de facto fixada pelas instâncias, nos termos atrás elencados, é insindicável por este Supremo Tribunal.

    Para evitar citações longas e, quiçá, fastidiosas, limitar-nos-emos a recuperar o decidido no Acórdão desta mesma conferência de 13 de Março de 2008 – 08 A542 – que, nuclearmente, decidiu que:

    “O Supremo Tribunal de Justiça está limitado nos seus poderes sobre a matéria de facto, âmbito em que, de harmonia com o disposto nos artigos 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 722.º, n.º2 e 729.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, só lhe é lícito intervir em questão prova vinculada ou o desrespeito de norma reguladora do valor legal das provas.

    Enquanto tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, e só nos limitados termos consentidos pelo n.º2 dos artigos 722.º e 729.º lhe sendo consentido que intervenha em matéria de facto, a possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.” (cf., também, e “inter alia” os Acórdãos de 17 de Novembro de 2005 – P.º 3153/05-1.ª e de 6 de Julho de 2006 – 06 A1838).

    1.2- Assim sendo, dá-se por definitivamente assente que quando os recorridos passaram a habitar o imóvel “este tinha apenas as paredes, as divisórias interiores em (de) madeira, o chão em (de) terra, uma falsa sem acesso e um telhado que deixava entrar a água das chuvas”; que “procederam à restauração do imóvel, despendendo dinheiro” (…), “tornando-o habitável tendo rebocado as paredes, edificado as divisórias em blocos, construído uma casa de banho e escadas para a falsa, renovado a cozinha, cimentado o chão e colocado janelas e portas novas”, obras “no valor de cerca de 10.000,00 euros.”

    Estes trabalhos integram o conceito genérico de benfeitorias, constante do artigo 216.º do Código Civil, por se tratarem de melhoramentos feitos por quem detém a coisa, em consequência de um vínculo ou de uma relação jurídica (v.g. proprietário, enfiteuta, possuidor, locatário, comodatário, usufrutuário) – cf. “inter alia”, Prof. Vaz Serra, RLJ 106.º-109).

    Visam a coisa em si e a melhoria da sua utilização permanente, como refere o Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1964, 1.º, 274 (cf. ainda, Prof. Pires de Lima – “Das coisas”, BMJ, 91-221; note-se que para o Prof. Oliveira Ascensão – “Direitos Reais”, 2000, 48, I – o termo “despesas” constante do citado artigo 216.º do Código Civil é de interpretação lata podendo incluir, apenas, “trabalhos”).

    A lei distingue-as entre as necessárias, “que tem por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa”; úteis, as que, embora não indispensáveis aumentam o valor do bem e, finalmente, as voluptuárias que “servem apenas para recreio do benfeitorizante”.

    A qualificação é feita mediante a discriminação das obras efectuadas e das consequências do seu levantamento, em termos de detrimento da coisa, que não só das benfeitorias em si.

    Se a despesa, embora não indispensável para a conservação, ou evitar o detrimento do bem, lhe aumentar o valor ou a capacidade de gozo, o levantamento é possível se não deteriorar a coisa, já que, se o fizer, o benfeitor tem direito ao respectivo valor (das benfeitorias) calculado nos termos do enriquecimento sem causa (artigos 216.º, n.º3 e 1273.º do Código Civil).

    Mas tratando-se de melhorias para mero deleite ou recreio, o possuidor só as levantará se tal não lesar a coisa (se lesando-a, terá proceder à respectiva reparação) ou, se de má fé, não terá qualquer direito.

    Como a benfeitoria encerra um conceito de direito, a qualificação dos factos que a integram e a sua nominação, não é matéria de facto, podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecê-la em sede de revista, excepto quanto às consequências do levantamento, que é puro facto (detrimento ou perda da coisa).

    Note-se, finalmente, que o conceito de benfeitorias necessárias abrange apenas as despesas naturais ou materiais, que não as jurídicas, civis ou encargos.

    1.3- Verifica-se, então, e perante os factos assentes, que as obras feitas pelos Réus integram o conceito de benfeitorias mas, ao contrário do decidido pelas instâncias, nem todas necessárias, já que algumas são úteis.

    Assim, imprescindíveis para evitar a perda, degradação ou destruição do imóvel surge, apenas, o reboco das paredes e o cimentar do chão.

    Já a substituição das divisórias interiores de madeira por divisórias em blocos, a construção da casa de banho e renovação da cozinha serão, sem dúvida e apenas, úteis.

    Finalmente, o acesso ao sótão (falsa), as janelas e portas novas terão de ser inseridos nesta última categoria, pois que os Réus não alegaram, como lhes cumpria, a essencialidade destes trabalhos para a manutenção do bem (como, por exemplo, convencerem da necessidade de acesso ao sótão pelo interior para manutenção e conservação do telhado ou por o seu estado, ser impossível de satisfação da finalidade das portas e janelas substituídas).

    Feito este acerto conceptual, resta abordar a indemnização a que os Réus têm direito.

    Da matéria de facto resulta ainda serem meros possuidores, sujeitos ao regime do n.º1 do artigo 1273.º do Código Civil.

    Atribui-se ao possuidor o direito de indemnização pelas benfeitorias necessárias.

    Pode, outrossim, como se disse, levantar as úteis, desde que tal seja possível sem detrimento da coisa e, se tal não for possível, tem direito ao respectivo valor, calculado pelas regras do enriquecimento sem causa.

    Disse-se também quais as benfeitorias necessárias e as de considerar úteis.

    Ora, quanto a estas, os Réus não alegaram, como lhes cumpria, a impossibilidade do seu levantamento inócuo para a coisa, e cumpria-lhes o ónus dessa alegação e prova (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2002 – 02 A2619 e de 24 de Junho de 2003 – 03 A1751), sendo que subsistindo a dúvida será resolvida contra eles, “ex vi” do conjugado nos artigos 342.º, n.º1 do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil.

    E este Supremo Tribunal estaria a imiscuir-se na matéria de facto se presumisse judicialmente as consequências do levantamento, face as obras realizadas, o que lhe está vedado.

    Falece o pedido reconvencional por essa razão.

    Mas ainda que assim se não entendesse sempre o valor das obras não seria indemnizável, provado que vem que o falecido Artur e o Réu C... acordaram em descontar o valor dessas obras na prestação da renda (ponto 3.1.10); e com toda a probabilidade foi justamente isso o que aconteceu pois não foi alegado que alguma quantia tenha efectivamente sido entregue a título de rendas; entendimento contrário traduziria, isso sim, um ilegítimo enriquecimento por parte do Réu C....

    IV- DECISÃO

    Tudo visto acordam os juízes em:

    a) julgar a questão prévia da junção de documentos com as alegações de recurso considerando-a extemporânea e ordenando o seu desentranhamento, após trânsito, com ordem de entrega aos recorrentes.

    b) julgar procedente a apelação no tocante ao segmento decisório 4.4 de fls. 229, que se revoga, julgando-se consequentemente improcedente a pretensão indemnizatória dos Autores.

    c) Confirmar, no mais, a sentença recorrida.

    d) Condenar as partes nas custas (Autores e Réus) em razão do decaimento na proporção de ¼ para os Autores e ¾ para os Réus, estes sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.

    Lxa. 26/3/2009,

    João Miguel Mourão Vaz Gomes

    Jorge Manuel Leitão Leal

    Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro


    [1] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2005, págs. 208/209
    [2] Diploma na redacção anterior ao DL 303/07, a que pertencerão as disposições legais sem menção de origem.