Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9770/2008-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
OPOSIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- Tendo o requerente pedido, no âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a restituição de um imóvel de que os requeridos se haviam apropriado contra sua vontade e pugnando estes para que esta se mantivesse a seu favor, sendo decidido, no final, que a posse do requerente deveria coexistir com a posse do requerido não há excesso de pronúncia e, por conseguinte, nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do art. 668, nº 1, do C.P.C.;
II- Ao impugnar a matéria de facto junto do tribunal de recurso, não basta ao recorrente afirmar que os requeridos não fizeram contraprova de determinada matéria constante da sentença inicial (proferida ao abrigo do art. 394 do C.P.C.), mas antes indicar, nos termos do art. 685-B do C.P.C., os meios de prova que permitiriam considerar, na sentença final, assente tal facto.
III- Tendo sido restituída a posse do imóvel em questão ao requerente, vista a qualidade que assistirá a este enquanto cabeça-de-casal, administrador dos bens da herança onde se incluirá o imóvel dos autos, e o seu direito a ser encabeçado, na partilha, no correspondente direito de habitação da casa de morada da família, não se encontra fundamento para que no referido imóvel permaneça o requerido contra a vontade do primeiro.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:


A veio intentar contra B e I, por apenso a acção ordinária em que é autor e réus os requeridos juntamente com M, providência cautelar de restituição provisória de posse do prédio urbano sito em D, freguesia e concelho de E, descrito na Conservatória do Registo Predial de E sob o nº ... Refere, para tanto e em síntese, que o mesmo constitui a casa de morada de família na pendência do seu casamento com M, e local onde habita desde Julho de 2002, sendo que os ora requeridos, filhos desta, intimaram-no a desocupá-lo logo após o óbito da indicada mãe, tendo, em 28.5.08, entrado no interior da referida casa na qual substituíram todas as fechaduras e modificaram os códigos de acesso dos portões, impedindo o requerente de ali entrar. Mais refere que tal imóvel, como outros bens, foi apenas registado em nome da cônjuge mulher mas fora adquirido com proventos de ambos, pertencendo ao casal em partes iguais, e que a referida M, sem o seu conhecimento, e reservando para si o usufruto, doou aos filhos, aqui requeridos, a respectiva nua propriedade, o que estes aceitaram bem sabendo que o prédio também pertencia ao requerente.

Produzida a prova, sem audiência prévia dos requeridos ao abrigo do art. 394 do C.P.C., foi proferida sentença que determinou “a restituição provisória à posse do Requerente, A, do prédio urbano sito em D, freguesia de E, descrito sob o nº..  na 1ª Conservatória do Registo Predial de E pela via judicial.”
Foi realizada a providência, tendo as partes celebrado um acordo respeitante à utilização do imóvel para vigorar até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no procedimento cautelar.
Deduziram, entretanto, os requeridos oposição à providência, impugnando a factualidade vertida no requerimento inicial e defendendo, em súmula, que o requerente saiu da casa de morada de família em virtude desta ter sido provisoriamente atribuída ao seu cônjuge por decisão judicial, que o mesmo só ali passou, de facto, a viver de forma permanente após instauração de acção de divórcio litigioso pela mulher, lá permanecendo por mera tolerância dos requeridos que são os verdadeiros proprietários da mesma. Mais referem que também a requerida I ali habita desde 2002 tendo o requerido B sido da mesma expulso, ainda em vida de sua mãe, pelo requerente. Referem, ainda, que o requerido regressou àquela casa após o falecimento da mãe, necessitando de aí habitar por ter ficado sem emprego para cuidar da mesma progenitora o que o obriga a arrendar a terceiros a casa em que agora residia. Pedem, em conclusão, que não seja declarada a posse do requerente, que apenas era detentor da casa de D, e que seja reconhecida e atribuída a composse da mesma aos requeridos.

Produzida a prova oferecida pelos requeridos, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “Mantenho a restituição provisória à posse do Requerente A, o prédio urbano sito em D, freguesia de E, descrito sob o nº… na 1ª Conservatória do Registo Predial de E, a qual deverá coexistir com a posse sobre o mesmo da requerida I e do B e sem quaisquer limitações, nomeadamente em termos de visitas.”

Inconformado com a decisão na parte em que atribuiu a composse ao requerido B, interpôs da mesma recurso o requerente, sendo o recurso recebido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.

Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem:

“ 
a) Através do presente procedimento cautelar, visou o requerente obter a restituição provisória à sua posse da casa de morada de família de que fora violentamente esbulhado pelos seus enteados cinco dias após a morte da mulher;
b) Feita prova da posse, do esbulho e da violência que este revestiu, foi ordenada a pretendida restituição;
c) Após o contraditório, a decisão final, ora recorrida, manteve a restituição da posse ao requerente, mas determinou que ela coexistisse com a posse da requerida e do requerido;
d) É pacífico que o requerido não era possuidor (nem compossuidor) da casa em questão em momento anterior ao esbulho por ele perpetrado e de que o ora recorrente foi vítima;
e) Tendo a posse do requerente mais de um ano, a Mma. Juiz a quo deveria ater-se a ordenar a restituição, sem curar de analisar a posse dos requeridos, por força das regras do art. 1278º do Código Civil, que sanciona o comportamento do compossuidor-esbulhador;
f) O requerente não põe, nem nunca pôs, em crise a composse da sua enteada, ora recorrida, mas não se conforma com a atribuição de posse ao requerido, que jamais habitou na concreta casa em questão;
g) Ao pronunciar-se sobre a posse dos requeridos, a Mma. Juiz a quo fez incorrer a decisão recorrida na causa de nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do nº. 1 do art. 668º. do Código de Processo Civil, pois que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento;
h) Essa questão, de que a Mma. Juiz a quo não podia tomar conhecimento, foi mal decidida, pois atribuiu a composse ao requerido B com base na presunção registral de que ele beneficiaria, por estar inscrita a seu favor a nua propriedade do imóvel em litígio;
i) A presunção derivada do registo mostra-se indiciariamente elidida na, aliás douta, decisão recorrida, porquanto ali se reconheceu que o prédio em causa era, de facto, compropriedade do requerente e da sua mulher (cfr. pontos 4, 5, 7, 8, 9 e 17 dos factos assentes, §§ 2º., 4º. e 7º. de fls. 23 da sentença recorrida);
j) Após a morte da mulher do requerente, os comproprietários passaram a ser o ora recorrente e a herança indivisa daquela senhora e não os herdeiros dela;
k) O requerido não tem a compropriedade plena averbada a seu favor, pelo que, existindo um usufruto registado, a posse não pode advir-lhe por presunção registral;
l) Relativamente ao requerido B não se verificam quaisquer dos elementos que integram a posse, pois está provado que ele não assumiu a casa como fazendo parte do seu património (número 17 dos factos dados como assentes na decisão recorrida) e que não habitava a casa aquando da morte de sua mãe (número 33 daqueles factos);
m) O requerente é o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mulher, cabendo-lhe a administração do acervo hereditário;
n) Na qualidade de cônjuge sobrevivo, o requerente tem o direito de, na partilha, ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família, por força do preceituado no nº. 1 do art. 2103º.-A do Código Civil;
o) Ao modificar, na decisão final e ora recorrida, a resposta dada aos arts. 51º. a 56º. do requerimento inicial na decisão anterior ao contraditório, a Mma. Juiz a quo procedeu a errada apreciação da prova produzida, uma vez que a matéria em causa não foi sujeita a qualquer meio probatório na audiência final, não se tendo as testemunhas apresentadas pelos requeridos pronunciado sobre essa questão que, aliás, nem lhes foi colocada;
p) Na falta de contraprova – as testemunhas F, C e L (ouvidas na sessão de 16 de Julho de 2008, conforme acta de fls    onde os seus depoimentos se mostram identificados) nada disseram acerca da matéria em causa naqueles artigos do requerimento inicial – deveria ter sido mantida a resposta dada no despacho que ordenou a restituição da posse ao ora recorrente;
q) A, aliás douta, decisão recorrida é nula por nela a Mma. Juiz a quo se ter pronunciado sobre matéria de que não podia conhecer e nela se procedeu a errada interpretação e aplicação do art. 393º. do Código de Processo Civil e dos arts. 1278º, 2079º, 2080º nº. 1 alínea a) e 2103º-A, nº. 1, todos do Código Civil.”

Pede seja concedido provimento ao recurso e, por via dele, seja declarada nula a decisão recorrida, ou, quando assim se não entenda, seja modificada aquela decisão na parte em que atribuiu a composse da casa restituída ao requerido B, modificando-se, também, a decisão de facto quanto à resposta dada aos arts. 51º. a 56º. do requerimento inicial.

Os requeridos apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões que também se transcrevem:


I- Não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” veio o recorrente interpor recurso da mesma alegando que esta é nula nos termos do artigo 668 nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, a errada aplicação da lei ao decidir pela coexistência de posse do requerido B, do erro no julgamento da matéria de facto e, em consequência a alteração da resposta aos artigos 51º a 56º do requerimento inicial.

II- Contudo, os recorridos entendem que tais violações não ocorreram concordando com a decisão do Tribunal “a quo” porquanto:

III- Limitou-se o Tribunal “a quo” a apreciar o pedido e causa de pedir que fora submetida ao seu conhecimento.

IV- Não extravasando os limites devidamente delineados e, como tal limitou-se a conhecer os factos invocados pelo recorrente que integravam o pedido e a causa de pedir.

V- Daí que não estejamos perante uma nulidade da sentença.

VI- No que respeita à errada aplicação da lei ao decidir pela coexistência de posse com o recorrido B, muito bem entendeu o Tribunal “a quo” de face à presunção do registo que tem a seu favor e, como tal o direito à compropriedade do imóvel em apreço reconhecer a posse do mesmo.

VII- E apesar do recorrente se socorrer da figura jurídica de cabeça de casal, que ao caso em apreço nunca fora tal questão submetida a apreciação nos presentes autos, esta não confere o direito exclusivo a habitar a casa de morada de família e uso do recheio.

VIII- No que concerne ao erro de julgamento da matéria de facto e consequente alteração da resposta aos artigos 51º a 56º do requerimento inicial sempre se dirá que ao recorrente foi dado o direito de reclamar da matéria de facto antes de proferida a decisão final.

IX- Não o fez, vindo agora praticar tal acto extemporaneamente.

X- Ainda de referir que o Tribunal “a quo” fundamentou e bem a sua decisão com base na prova documental mais concretamente escritura publica e averbamento no registo da doação.

XI- Uma vez que em momento algum em sede de audiência e julgamento se provou que tal doação tinha como fim lesar os direitos do recorrente.

XII- O facto do Tribunal “a quo” na primeira fase do procedimento cautelar e após a produção de prova indicada pelo recorrente ter referido que haveria uma finalidade em lesar este, a verdade é que nem o mesmo provou tal facto nem os requeridos provaram o contrário.

XIII- Assim e muito bem o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão com a prova documental.

XIV- Não procedendo a qualquer erro no julgamento da matéria de facto.”
Pedem a improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       ***
II- Fundamentação de facto:

A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

a) do requerimento inicial

1. O requerente foi casado, em segundas núpcias dele e terceiras dela, com M (resposta ao art. 3º do requerimento inicial).

2. O casamento do requerente com M foi celebrado sob o regime convencional da separação de bens (resposta ao art. 4º do requerimento inicial).

3. A mulher do requerente faleceu no dia 23 de Maio de 2008 (resposta ao art. 5º do requerimento inicial).

4. As aquisições de imóveis pelo casal no decurso do casamento foram registadas apenas no nome de M por conveniência do requerente (resposta ao art. 7º do requerimento inicial).

5. O requerente e sua mulher decidiram construir, de raiz, uma casa para sua futura habitação num terreno inscrito a favor de M pelas inscrições G.. Ap. ..e G.., Ap…., correspondente ao prédio rústico sito em D, freguesia de E, descrito sob o nº na 1ª Conservatória do Registo Predial de E (resposta ao art. 10º do requerimento inicial).

6. Sobre esse terreno foi edificada uma moradia unifamiliar, tendo a construção sido averbada como prédio urbano através da Ap. … na 1ª Conservatória do Registo Predial de E, inscrito a favor de M pelas inscrições referidas no número anterior (resposta ao art. 13º do requerimento inicial).

7. A construção foi custeada com dinheiros do requerente e da sua mulher (resposta ao art. 14º do requerimento inicial).

8. O primeiro orçamento do empreiteiro geral de mão-de-obra foi por ele apresentado em nome do requerente, cfr. doc. junto com o nº 4 (resposta ao art. 18º do requerimento inicial).

9. Quando ulteriormente foi apresentado o segundo orçamento dos trabalhos das alterações solicitadas pelos donos da obra, o empreiteiro apresentou-o em nome de ambos (resposta ao art. 19º do requerimento inicial).

10. Em 01/05/1997 a mulher do requerente celebrou com a “ G” um contrato de arrendamento, pelo qual cedeu o gozo daquela casa pela renda mensal de 700 contos, actualizável anualmente (resposta aos artigos 27º e 28º do requerimento inicial).

11. O arrendamento à “G” manteve-se até Fevereiro de 2002 (resposta ao art. 30º do requerimento inicial).

12. Em Abril de 2002 foi diagnosticada à mulher do requerente uma doença oncológica já em estádio avançado (resposta ao art. 31º do requerimento inicial).

13. O requerente e a sua mulher decidiram instalar a residência de família na casa descrita no ponto 6, para onde se mudaram em Julho de 2002 e onde desde então passaram a residir (resposta aos artigos 32º e 33º do requerimento inicial).

14. No dia 24 de Maio de 2002, por escritura lavrada de fls. 48 a 49 do Livro … das notas do Cartório Notarial da J., às ocultas do requerente, a sua mulher declarou doar aos seus filhos, ora requeridos, a nua propriedade da casa descrita no ponto 6 (resposta aos artigos 35º e 37º do requerimento inicial).

15. Nessa escritura, a mulher do requerente declarou que reservava para si o usufruto sobre o prédio descrito no ponto 6, e os requeridos declararam que aceitavam a doação (resposta aos artigos 39º e 40º do requerimento inicial).

16. Após a doação a casa manteve-se na inteira disponibilidade da mulher do requerente (resposta ao art. 47º do requerimento inicial).

17. Os requeridos não assumiram a casa como se fizesse parte dos patrimónios deles (resposta ao art. 50º do requerimento inicial).

18. A 27 de Maio de 2008, isto é, no segundo dia útil após a morte da mãe deles, os requeridos dirigiram ao requerente uma carta intimando-o a desocupar imediatamente a casa de morada de família descrita no ponto 6 (resposta aos artigos 61º e 62º do requerimento inicial).

19. Os requeridos, no dia 29 de Maio de 2008, substituíram todas as fechaduras e modificaram os códigos de acesso dos portões da casa de morada de família descrita, impedindo a entrada do requerido na casa de D (resposta aos artigos 63º, 64º, 65º e 66º do requerimento inicial).

20. Dia 29/05/2008 pelas 22:00 o requerente foi à casa de D, pretendendo nela entrar, e não conseguiu fazê-lo, porque as fechaduras haviam sido mudadas.

21. É naquela casa que o requerente tem centralizada a sua vida doméstica, ali estando os seus bens móveis, suas roupas, seus documentos e os pertences que habitualmente existem numa casa de habitação principal (resposta aos artigos 68º, 69º, 70º, 71 e 72º do requerimento inicial).
22. De Julho de 2002 até à data em que foram mudadas as fechaduras pelos requeridos, o requerente habitou aquela casa, ali dormindo e tomando as suas refeições, designadamente o jantar, uma vez que, nos dias úteis almoça, habitualmente, na Fundação de que é administrador (resposta aos artigos 106º e 107º do requerimento inicial).
23. É naquela residência que o requerente recebe os seus familiares e amigos, bem como a correspondência que lhe é dirigida (resposta aos artigos 115º e 116º do requerimento inicial).
24. Os requeridos ocultaram a morte da sua mãe ao requerente, tendo pedido a todos quantos tiveram conhecimento desse acontecimento que nada dissessem ao requerente, e reiterado esse pedido a quem acompanhou as exéquias (resposta aos artigos 120º, 121º e 122º do requerimento inicial).
25. O requerente apenas tomou conhecimento do decesso de sua mulher na segunda-feira, dia 26 de Maio, isto é, já depois do enterro, que teve lugar na véspera (resposta ao art. 123º do requerimento inicial).
26. Em 28 de Maio de 2008 o requerente informou por escrito F, empregada doméstica da casa de morada de família, que, por causa da morte da sua esposa M, já não iria precisar dos seus serviços durante tantas horas (resposta ao artigo 17º da oposição).
27. O requerente recebeu a carta intimando-o a sair de casa em 28/05/2008, quando ali pretendeu regressar depois do trabalho no dia seguinte, 29/05/2008, foi confrontado com a mudança das fechaduras, promovida pelos ora requeridos e executada a mando deles (resposta aos artigos 127º e 128º do requerimento inicial).
28. A carta descrita, dirigida pelos requeridos ao requerente, e a mudança das fechaduras criou neste último um estado psicológico de insegurança (resposta ao art. 136º do requerimento inicial).
29. O requerente resolveu não tentar recuperar o poder sobre a casa através do arrombamento das portas da casa de morada de família de que foi desapossado, interpondo a presente providência (resposta aos artigos 137º e 138º do requerimento inicial).

b) da oposição:
30. O requerente foi notificado em 29 de Maio de 2008 do despacho proferido por este tribunal, nos autos onde corre termos o divórcio litigioso entre o requerente e a sua falecida esposa, que atribuía provisoriamente a utilização da casa de morada de família em D à sua esposa, e impunha a saída do requerente de casa no prazo de oito dias (resposta ao artigo 13º da oposição).

31. A requerida I habita na casa de morada de família em D, de forma ininterrupta, desde Julho de 2002 (resposta ao artigo 104º da oposição).

32. Onde a sua vida doméstica sempre se centralizou, onde tem as suas roupas, pertences pessoais, documentos, correspondência, onde efectua as suas refeições, recebe familiares e amigos (resposta ao artigo 106º da oposição).

33. O requerido B habitou a casa de morada de família em causa até há uns anos atrás, e não a habitava aquando da morte da sua mãe (resposta ao artigo 107º da oposição).

34. Até à morte de sua mulher, o requerente ausentava-se com frequência da casa de morada de família em D, passando alguns feriados e férias nos T. (resposta ao artigo 115º da oposição).

35. Igualmente se deslocava muitas vezes a uma casa de que é proprietário sita na Rua, em M, onde possui alguns pertences e recebe correspondência (resposta ao artigo 116º da oposição).

36. O requerente mudou a fechadura do correio da casa de D, enquanto a sua mulher estava internada (resposta ao artigo 157º da oposição).

37. Neste momento o requerido B encontra-se desempregado, não tendo qualquer capacidade financeira para se auto sustentar (resposta ao artigo 166º da oposição).

38. O requerido B tem que arrendar a sua casa para colmatar a situação económica em que se encontra (resposta ao artigo 167º da oposição).

39. Por esse motivo e para ter o seu imóvel devoluto é que o requerido B pretendeu passar a residir na casa de D após a morte da sua mãe (resposta ao artigo 168º da oposição).


***
III- Fundamentação de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.).

Cumpre, pois, apreciar as três questões essenciais suscitadas pelo recorrente respeitantes à nulidade da sentença, fixação da matéria de facto e aplicação do direito aos factos, sem perder de vista que a discordância do requerente respeita à decisão na parte em que determinou “a coexistência da posse do requerente com a (declarada) posse do requerido Francisco Parreira”.

A) Da nulidade da sentença:
Invoca o recorrente que o tribunal de 1ª instância extravasou o objecto do procedimento cautelar ao decidir que a posse do requerente deveria coexistir com a posse do requerido Francisco Parreira.
Cumpre esclarecer que as nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, traduzido este numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).

Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C.).
Refere-se, naturalmente, o requerente ao excesso de pronúncia previsto na al. d) do nº 1 do art. 668. Ou seja, o que cabe a este propósito averiguar é se o julgador apreciou de matéria de que não podia tomar conhecimento, que não lhe foi trazida pelas partes ou de que não podia conhecer oficiosamente (e não se apreciou bem ou mal a matéria em questão). Na verdade, o tribunal não pode conhecer senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660, nº 2, parte final, do C.P.C.). Por conseguinte, as questões a que se refere este normativo serão os aspectos relevantes, de facto ou de direito, respeitantes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções deduzidas.
Pedira o requerente contra os requeridos a restituição da casa de morada de família de que estes o haviam esbulhado em 29.5.08. Na oposição, reagiram os requeridos requerendo que não fosse declarada a posse do requerente, apenas detentor da casa de D, e que fosse reconhecida e atribuída a composse da mesma aos requeridos.
Ora, tendo o requerente pedido a restituição de um imóvel de que os requeridos se haviam apropriado contra sua vontade e pugnando estes para que esta se mantivesse a seu favor, não há dúvida de que ao tribunal incumbia apreciar as pretensões respectivas e seus fundamentos.
Donde, não se alcança de que modo o tribunal conheceu de questão de que não devesse conhecer.
O que parece suceder, face à argumentação do recorrente, é que este discorda da decisão invocando o disposto no art. 1278 do C.C., mas tal corresponderá, quando muito, a um erro de julgamento que assaca à sentença e não a qualquer nulidade desta. Tanto mais que diz, expressamente, nas conclusões do recurso: “O requerente não põe, nem nunca pôs, em crise a composse da sua enteada, ora recorrida, mas não se conforma com a atribuição de posse ao requerido, que jamais habitou na concreta casa em questão.”
É, assim, manifesto que não houve excesso de pronúncia, nem se verificam outros pressupostos de nulidade da sentença nos termos do art. 668 do C.P.C..

B) Da impugnação da matéria de Facto:

A questão seguinte respeita à reapreciação da matéria de facto.

Afirma o recorrente que ao modificar, na decisão final, a resposta dada aos arts. 51º a 56º do requerimento inicial na decisão inicial e anterior ao contraditório, procedeu-se a errada apreciação da prova produzida, uma vez que a matéria em causa não foi sujeita a qualquer meio probatório na audiência final. Assim, conclui, na falta de contraprova – porque as testemunhas F, C e L (ouvidas na sessão de 16.7.08) nada disseram acerca dessa matéria nem lhes foi esta perguntada – deveria ter sido mantida a resposta dada no despacho que ordenou a restituição da posse ao ora recorrente.

Sumariamente recordamos que o art. 655 do C.P.C. consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (são as situações da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais). Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

Desta forma, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, e ocorre, nos termos do art. 712, nº 1, al. a), do C.P.C., se, designadamente, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida (actual art. 685-B do C.P.C.). Pelo que, nos termos do indicado art. 685-B do C.P.C. deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida com base em depoimentos gravados indicar os pontos que considera incorrectamente julgados e discriminar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no seu critério implicariam uma resposta diversa.

No caso, temos uma primeira decisão, proferida sem contraditório (ao abrigo do art. 394 do C.P.C.), onde foi dado como assente um ponto 18 com a seguinte redacção: “A doação referida em 14. (a respeitante à escritura realizada em 24.5.02) teve como finalidade lesar o requerente, bem sabendo os requeridos e a mulher do requerente que a casa doada pertencia igualmente ao requerente (resposta aos arts. 51º a 56º do requerimento inicial).” No que toca a este ponto nada se diz, directa ou indirectamente, na motivação da resposta respectiva.

Já na segunda decisão proferida nos termos do nº 2 do art. 388 do C.P.C., o tribunal julgou aquele exacto facto, enquanto correspondente à resposta aos artigos 51º a 56º do requerimento inicial, como “não provado”, nada esclarecendo na motivação da decisão sobre a matéria de facto a resposta agora dada.

Há, sem dúvida, uma alteração de posição que o tribunal não explica, sendo certo que, ouvida a gravação das testemunhas inquiridas em 16.7.08, e embora as mesmas tenham sido indicadas a toda a matéria, nenhuma delas depôs sobre tal factualidade.

Porém, o acima descrito é insuficiente para manter a versão constante da primeira decisão. A segunda sentença constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (art. 388, nº 2) que, como é evidente, e face à oposição deduzida, não transitou em julgado. Por conseguinte, os factos primeiramente julgados assentes não o estarão em definitivo e os impugnados na oposição serão, sem dúvida, reapreciados na segunda decisão. De notar que, no caso, na segunda sentença é, uma vez mais, avaliada toda a matéria já antes considerada (do requerimento inicial) para além da apresentada com a oposição.

Desta circunstância resulta que ao requerente não bastava dizer, como disse, que não foi feita contraprova pelos requeridos dos factos correspondentes ou que de outros factos agora julgados assentes se extraem aqueles. Assim, e estando em reavaliação praticamente toda a factualidade já discutida – em particular a da matéria dos arts. 51º a 56º do requerimento inicial impugnada pelos requeridos na oposição – cumpria ao ora recorrente, ao abrigo do art. 685-B, nº 1, al. b), do C.P.C., especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

Ora, o recorrente não faz tal exercício, limitando-se a referir que aquela matéria não foi infirmada, sem esclarecer donde se extrai a prova correspondente. E não se diga que a matéria agora assente, designadamente nos seus pontos 4, 7, 14, 16 e 17, como refere o recorrente, permite concluir que “a doação teve como finalidade lesar o requerente, bem sabendo os requeridos e a mulher do requerente que a casa doada pertencia igualmente ao requerente”, porque, salvo o devido respeito, não é possível fazer daqueles factos essa inequívoca leitura. Na verdade, nesses factos nada se diz, designadamente, sobre os requeridos a não ser que não assumiram a casa como se fizesse parte dos seus patrimónios (ponto 17) e que, após a doação, a mesma casa se manteve na inteira disponibilidade da mulher do requerente (ponto 16), o que é pelo menos compatível com o facto de ser a mãe dos requeridos a usufrutária formalmente constituída do imóvel.

Resumindo, ao recorrente não bastava afirmar que os requeridos não fizeram contraprova da matéria constante do ponto 18 da sentença inicial, mas antes indicar os meios de prova que permitiriam considerar, a final, assente tal facto (mais exactamente, quais os meios probatórios que justificavam a resposta afirmativa aos arts. 51º a 56º do requerimento inicial).

Não o tendo feito, obstou o recorrente à apreciação do recurso nessa matéria.

Pelo que, nos termos do mencionado art. 685-B, nº 1, do C.P.C., rejeita-se o recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto.

C) Da aplicação do Direito aos Factos:

O último aspecto a considerar respeita à aplicação do direito aos factos, sem olvidar que a discordância do recorrente radica na atribuição de posse também ao requerido Francisco, embora não ponha em crise a decisão na parte em que determinou a composse da requerida Maria Inês.

A questão está, por isso, em saber se existe fundamento legal para determinar, como se fez na sentença sob recurso, a restituição provisória de posse do imóvel em apreço ao requerente a coexistir com a posse sobre o mesmo do requerido B (indiscutido que está que a restituição provisória da posse ao requerente é devida e que também coexistirá com a posse da requerida I).

Neste particular, justificou o tribunal recorrido, em síntese, que o requerido beneficia da presunção de que é comproprietário do prédio em apreço, o que advém do registo respectivo na Conservatória do registo Predial, ou, pelo menos, da qualidade de co-herdeiro da falecida mãe caso venha a proceder a acção principal onde se discute a titularidade do imóvel, o que, em qualquer das situações, lhe confere o direito a usar o mesmo imóvel.
Argumenta o recorrente que essa presunção derivada do registo se mostra indiciariamente afastada nos pontos 4, 5, 7, 8, 9 e 17 dos factos assentes da sentença recorrida e que, após a morte da mulher do requerente, os comproprietários do imóvel passaram a ser o recorrente e a herança indivisa da falecida (e não os herdeiros desta). Pelo que, não beneficiando o requerido B da posse do imóvel, e sendo o requerente cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu cônjuge, cabe-lhe a administração do acervo hereditário, beneficiando, ainda, na qualidade de cônjuge sobrevivo, do direito a, na partilha, ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família, por força do preceituado no art. 2103º-A, nº 1, do C.C..

Está dado por assente que o requerido B habitou a casa de morada de família em causa até há uns anos atrás, e não a habitava aquando da morte da sua mãe (ponto 33), apenas pretendendo, então, passar ali a residir por se encontrar desempregado, não tendo qualquer capacidade financeira para se auto sustentar (ponto 37), e ter de arrendar a sua casa para colmatar a situação económica em que se encontra (ponto 38).

É, por conseguinte, indiscutível que o requerido B, à data dos factos aqui em apreço, designadamente aquando do falecimento de sua mãe, não residia no imóvel dos autos há vários anos.

Mostra-se, porém, essencial ter em conta que a posição do requerente e dos requeridos será, naturalmente, diversa com relação ao imóvel em apreço consoante a decisão final a proferir na acção principal: ou a doação respectiva é válida e os requeridos serão os únicos proprietários do referido bem (que não integrará, por isso, o acervo hereditário da falecida M), muito embora constitua, ao que tudo indica, a casa de morada de família do requerente, ou tal doação não é válida e isso pressupõe que o bem pertenceria ao requerente e à falecida, pelo que o direito que naquele bem pertencia a esta passou a integrar o património a dividir pelos herdeiros respectivos (o requerente e os requeridos).

No primeiro caso, o requerido B será (com a requerida I) comproprietário do imóvel e, no segundo, compossuidor do mesmo por ter sucedido na posse que sobre este tinha sua mãe, autora da sucessão, por força do art. 1255 do C.C..

Na verdade, dispõe este normativo que: “Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.” Como explica Menezes Cordeiro (in “Direitos Reais”, 1979, pág. 530), deste artigo resulta que na sucessão da posse não é necessária a apreensão material da coisa, não é necessária qualquer declaração de vontade para que a sucessão se verifique nem, por fim, pode haver quaisquer modificações no circunstancialismo que qualifique a posse em questão. Numa palavra, tudo se passa como se o sucessor e o de cujus fossem a mesma pessoa, pelo que a posse do primeiro continua-se nos mesmos termos em que se radicava no autor da sucessão e é adquirido pelo sucessor através da aceitação da herança, independentemente da apreensão material dos bens da mesma herança (cfr. art. 2050, nº 1, do C.C.).

Da factualidade assente no âmbito da presente providência, como, de resto, se assinalou na sentença recorrida, resulta, ainda que de forma necessariamente indiciária, que o requerente seria com o respectivo cônjuge comproprietário do imóvel em questão. Nessa medida, ocorrerá a segunda situação atrás descrita, pelo que sempre será o requerido B compossuidor do imóvel nos mesmos moldes em que deste era possuidora sua mãe, sem necessidade de qualquer apreensão material do referido imóvel.

Não pode é, salvo o devido respeito, dizer-se, a um tempo, como se faz na sentença recorrida, que o requerente terá um “direito de compropriedade sobre a casa de morada de família sob disputa como alega e como ficou indiciado” (fls. 67 destes autos) e que o requerido B goza desse mesmo direito de compropriedade “face à presunção de registo que tem a seu favor” porque, como sabemos, uma coisa exclui a outra, não podendo coexistir ambas as situações (uma assenta na invalidade da doação e outra, exactamente, na sua validade).

Partindo, assim, da conclusão que se verificará o segundo cenário atrás configurado – que é, repete-se, o que resulta dos factos aqui julgados assentes – há que definir o requerido B, contra a argumentação do recorrente, como compossuidor do imóvel, por força do mencionado art. 1255 do C.C., sendo que o direito que naquele bem pertenceria à falecida M integra agora o respectivo património hereditário de que o requerente é cabeça-de-casal (cfr. art. 2080 do C.C.).

Vista, assim, a situação emergente dos factos assentes nestes autos, cumpre, então, conjugar a posse herdada do requerido B com o estatuto de cabeça-de-casal do requerente.

Nos termos do art. 2079 do C.C., a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, cabe ao cabeça-de-casal. Este, por seu turno, pode pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, usando, se necessário for, de acções possessórias, a fim de ser mantido na posse dos mesmos bens (art. 2088, nº 1, do C.C.).

Também aos herdeiros é conferida a possibilidade de exercerem a tutela possessória contra o cabeça-de-casal (art. 2088, nº 2, do C.C.), embora tal apenas se justifique no caso em que o cabeça-de-casal, sendo ou não co-herdeiro, pratique actos dos quais resulte uma ofensa da posse, designadamente de que decorra uma situação de inversão do título da posse, passando a arrogar-se, por exemplo, único titular do bem inserido no património a dividir (cfr. Ac. RL de 20.4.06, Proc. 3932/2005-6, in www.dgsi.pt).

Temos, assim, que ao recorrente, enquanto cabeça-de-casal, caberá, em exclusivo, a administração dos bens da herança do seu falecido cônjuge, em que se deve incluir, face aos factos ora apurados, o imóvel em questão.

Tal legitima, por si só, e sem prejuízo do art. 2103-A do C.C.[1], que o recorrente reclame dos herdeiros a entrega do imóvel. E, se assim é, não obstante a qualidade de compossuidor do requerido B acima assinalada, não se encontra legal fundamento para que este ali permaneça contra a vontade do cabeça-de-casal.

Como se disse no atrás citado Ac. RL de 20.4.06, no caso a propósito de filho do autor da sucessão que deduziu idêntica providência contra sua mãe e cabeça-de-casal da herança respectiva: “Seria verdadeiramente estranho que relativamente a um bem que não está sob a administração do Requerente e que, além do mais, constitui a casa de morada da sua mãe, onde o Requerente não entrava anteriormente, a cabeça-de-casal e legítima ocupante tivesse de se sujeitar, contra sua vontade, à permanência do Requerente antes de se definir, no âmbito do processo de partilha, a atribuição do direito de propriedade ou do direito de habitação sobre a fracção em causa.”

Do exposto se retira que, tendo sido restituída a posse do imóvel em questão ao requerente – o que, salienta-se, não foi posto em causa – vista a qualidade que assistirá ao mesmo enquanto administrador dos bens da herança onde se incluirá o imóvel dos autos e o direito a ser encabeçado, na partilha, no direito de habitação do mesmo enquanto casa de morada da família, não se encontra fundamento para que no mesmo imóvel permaneça o requerido B contra a vontade do primeiro.
Donde, e embora com fundamentos diversos dos invocados pelo recorrente, seja de alterar em parte o decidido nos moldes pretendidos.

                                                                       ***
IV- Decisão:
 
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando, em consequência, a sentença na parte em que determinou a coexistência da posse do requerente A sobre o prédio urbano sito em D, freguesia de E, descrito sob o nº … na 1ª Conservatória do Registo Predial de E, com a posse sobre o mesmo do requerido B.
Custa, nesta instância, pelo recorrido B.
Notifique.

                                                                       ***
Lisboa, 17.2.09

                                                                                                         

  Maria da Conceição Saavedra

Cristina Maria Tavares Coelho

José Luís Soares Curado

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[1] Dispõe o art. 2103-A do C.C. que: 1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver. 2. Salvo nos casos previstos no nº 2 do art. 1093, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano. 3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.”