Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE OPOSIÇÃO MATÉRIA DE FACTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Tendo o requerente pedido, no âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a restituição de um imóvel de que os requeridos se haviam apropriado contra sua vontade e pugnando estes para que esta se mantivesse a seu favor, sendo decidido, no final, que a posse do requerente deveria coexistir com a posse do requerido não há excesso de pronúncia e, por conseguinte, nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do art. 668, nº 1, do C.P.C.; II- Ao impugnar a matéria de facto junto do tribunal de recurso, não basta ao recorrente afirmar que os requeridos não fizeram contraprova de determinada matéria constante da sentença inicial (proferida ao abrigo do art. 394 do C.P.C.), mas antes indicar, nos termos do art. 685-B do C.P.C., os meios de prova que permitiriam considerar, na sentença final, assente tal facto. III- Tendo sido restituída a posse do imóvel em questão ao requerente, vista a qualidade que assistirá a este enquanto cabeça-de-casal, administrador dos bens da herança onde se incluirá o imóvel dos autos, e o seu direito a ser encabeçado, na partilha, no correspondente direito de habitação da casa de morada da família, não se encontra fundamento para que no referido imóvel permaneça o requerido contra a vontade do primeiro. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório: Produzida a prova, sem audiência prévia dos requeridos ao abrigo do art. 394 do C.P.C., foi proferida sentença que determinou “a restituição provisória à posse do Requerente, A, do prédio urbano sito em D, freguesia de E, descrito sob o nº.. na 1ª Conservatória do Registo Predial de E pela via judicial.” Produzida a prova oferecida pelos requeridos, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “Mantenho a restituição provisória à posse do Requerente A, o prédio urbano sito em D, freguesia de E, descrito sob o nº… na 1ª Conservatória do Registo Predial de E, a qual deverá coexistir com a posse sobre o mesmo da requerida I e do B e sem quaisquer limitações, nomeadamente em termos de visitas.” Inconformado com a decisão na parte em que atribuiu a composse ao requerido B, interpôs da mesma recurso o requerente, sendo o recurso recebido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo. Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: “ Pede seja concedido provimento ao recurso e, por via dele, seja declarada nula a decisão recorrida, ou, quando assim se não entenda, seja modificada aquela decisão na parte em que atribuiu a composse da casa restituída ao requerido B, modificando-se, também, a decisão de facto quanto à resposta dada aos arts. 51º. a 56º. do requerimento inicial. Os requeridos apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões que também se transcrevem: “ II- Contudo, os recorridos entendem que tais violações não ocorreram concordando com a decisão do Tribunal “a quo” porquanto: III- Limitou-se o Tribunal “a quo” a apreciar o pedido e causa de pedir que fora submetida ao seu conhecimento. IV- Não extravasando os limites devidamente delineados e, como tal limitou-se a conhecer os factos invocados pelo recorrente que integravam o pedido e a causa de pedir. V- Daí que não estejamos perante uma nulidade da sentença. VI- No que respeita à errada aplicação da lei ao decidir pela coexistência de posse com o recorrido B, muito bem entendeu o Tribunal “a quo” de face à presunção do registo que tem a seu favor e, como tal o direito à compropriedade do imóvel em apreço reconhecer a posse do mesmo. VII- E apesar do recorrente se socorrer da figura jurídica de cabeça de casal, que ao caso em apreço nunca fora tal questão submetida a apreciação nos presentes autos, esta não confere o direito exclusivo a habitar a casa de morada de família e uso do recheio. VIII- No que concerne ao erro de julgamento da matéria de facto e consequente alteração da resposta aos artigos 51º a 56º do requerimento inicial sempre se dirá que ao recorrente foi dado o direito de reclamar da matéria de facto antes de proferida a decisão final. IX- Não o fez, vindo agora praticar tal acto extemporaneamente. X- Ainda de referir que o Tribunal “a quo” fundamentou e bem a sua decisão com base na prova documental mais concretamente escritura publica e averbamento no registo da doação. XI- Uma vez que em momento algum em sede de audiência e julgamento se provou que tal doação tinha como fim lesar os direitos do recorrente. XII- O facto do Tribunal “a quo” na primeira fase do procedimento cautelar e após a produção de prova indicada pelo recorrente ter referido que haveria uma finalidade em lesar este, a verdade é que nem o mesmo provou tal facto nem os requeridos provaram o contrário. XIII- Assim e muito bem o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão com a prova documental. XIV- Não procedendo a qualquer erro no julgamento da matéria de facto.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
a) do requerimento inicial 1. O requerente foi casado, em segundas núpcias dele e terceiras dela, com M (resposta ao art. 3º do requerimento inicial). 2. O casamento do requerente com M foi celebrado sob o regime convencional da separação de bens (resposta ao art. 4º do requerimento inicial). 3. A mulher do requerente faleceu no dia 23 de Maio de 2008 (resposta ao art. 5º do requerimento inicial). 4. As aquisições de imóveis pelo casal no decurso do casamento foram registadas apenas no nome de M por conveniência do requerente (resposta ao art. 7º do requerimento inicial). 5. O requerente e sua mulher decidiram construir, de raiz, uma casa para sua futura habitação num terreno inscrito a favor de M pelas inscrições G.. Ap. ..e G.., Ap…., correspondente ao prédio rústico sito em D, freguesia de E, descrito sob o nº na 1ª Conservatória do Registo Predial de E (resposta ao art. 10º do requerimento inicial). 6. Sobre esse terreno foi edificada uma moradia unifamiliar, tendo a construção sido averbada como prédio urbano através da Ap. … na 1ª Conservatória do Registo Predial de E, inscrito a favor de M pelas inscrições referidas no número anterior (resposta ao art. 13º do requerimento inicial). 7. A construção foi custeada com dinheiros do requerente e da sua mulher (resposta ao art. 14º do requerimento inicial). 8. O primeiro orçamento do empreiteiro geral de mão-de-obra foi por ele apresentado em nome do requerente, cfr. doc. junto com o nº 4 (resposta ao art. 18º do requerimento inicial). 9. Quando ulteriormente foi apresentado o segundo orçamento dos trabalhos das alterações solicitadas pelos donos da obra, o empreiteiro apresentou-o em nome de ambos (resposta ao art. 19º do requerimento inicial). 10. Em 01/05/1997 a mulher do requerente celebrou com a “ G” um contrato de arrendamento, pelo qual cedeu o gozo daquela casa pela renda mensal de 700 contos, actualizável anualmente (resposta aos artigos 27º e 28º do requerimento inicial). 11. O arrendamento à “G” manteve-se até Fevereiro de 2002 (resposta ao art. 30º do requerimento inicial). 12. Em Abril de 2002 foi diagnosticada à mulher do requerente uma doença oncológica já em estádio avançado (resposta ao art. 31º do requerimento inicial). 13. O requerente e a sua mulher decidiram instalar a residência de família na casa descrita no ponto 6, para onde se mudaram em Julho de 2002 e onde desde então passaram a residir (resposta aos artigos 32º e 33º do requerimento inicial). 14. No dia 24 de Maio de 2002, por escritura lavrada de fls. 48 a 49 do Livro … das notas do Cartório Notarial da J., às ocultas do requerente, a sua mulher declarou doar aos seus filhos, ora requeridos, a nua propriedade da casa descrita no ponto 6 (resposta aos artigos 35º e 37º do requerimento inicial). 15. Nessa escritura, a mulher do requerente declarou que reservava para si o usufruto sobre o prédio descrito no ponto 6, e os requeridos declararam que aceitavam a doação (resposta aos artigos 39º e 40º do requerimento inicial). 16. Após a doação a casa manteve-se na inteira disponibilidade da mulher do requerente (resposta ao art. 47º do requerimento inicial). 17. Os requeridos não assumiram a casa como se fizesse parte dos patrimónios deles (resposta ao art. 50º do requerimento inicial). 18. A 27 de Maio de 2008, isto é, no segundo dia útil após a morte da mãe deles, os requeridos dirigiram ao requerente uma carta intimando-o a desocupar imediatamente a casa de morada de família descrita no ponto 6 (resposta aos artigos 61º e 62º do requerimento inicial). 19. Os requeridos, no dia 29 de Maio de 2008, substituíram todas as fechaduras e modificaram os códigos de acesso dos portões da casa de morada de família descrita, impedindo a entrada do requerido na casa de D (resposta aos artigos 63º, 64º, 65º e 66º do requerimento inicial). 20. Dia 29/05/2008 pelas 22:00 o requerente foi à casa de D, pretendendo nela entrar, e não conseguiu fazê-lo, porque as fechaduras haviam sido mudadas. 21. É naquela casa que o requerente tem centralizada a sua vida doméstica, ali estando os seus bens móveis, suas roupas, seus documentos e os pertences que habitualmente existem numa casa de habitação principal (resposta aos artigos 68º, 69º, 70º, 71 e 72º do requerimento inicial). b) da oposição: 31. A requerida I habita na casa de morada de família em D, de forma ininterrupta, desde Julho de 2002 (resposta ao artigo 104º da oposição). 32. Onde a sua vida doméstica sempre se centralizou, onde tem as suas roupas, pertences pessoais, documentos, correspondência, onde efectua as suas refeições, recebe familiares e amigos (resposta ao artigo 106º da oposição). 33. O requerido B habitou a casa de morada de família em causa até há uns anos atrás, e não a habitava aquando da morte da sua mãe (resposta ao artigo 107º da oposição). 34. Até à morte de sua mulher, o requerente ausentava-se com frequência da casa de morada de família em D, passando alguns feriados e férias nos T. (resposta ao artigo 115º da oposição). 35. Igualmente se deslocava muitas vezes a uma casa de que é proprietário sita na Rua, em M, onde possui alguns pertences e recebe correspondência (resposta ao artigo 116º da oposição). 36. O requerente mudou a fechadura do correio da casa de D, enquanto a sua mulher estava internada (resposta ao artigo 157º da oposição). 37. Neste momento o requerido B encontra-se desempregado, não tendo qualquer capacidade financeira para se auto sustentar (resposta ao artigo 166º da oposição). 38. O requerido B tem que arrendar a sua casa para colmatar a situação económica em que se encontra (resposta ao artigo 167º da oposição). 39. Por esse motivo e para ter o seu imóvel devoluto é que o requerido B pretendeu passar a residir na casa de D após a morte da sua mãe (resposta ao artigo 168º da oposição).
Cumpre apreciar do objecto do recurso. Cumpre, pois, apreciar as três questões essenciais suscitadas pelo recorrente respeitantes à nulidade da sentença, fixação da matéria de facto e aplicação do direito aos factos, sem perder de vista que a discordância do requerente respeita à decisão na parte em que determinou “a coexistência da posse do requerente com a (declarada) posse do requerido Francisco Parreira”. A) Da nulidade da sentença: Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
B) Da impugnação da matéria de Facto: A questão seguinte respeita à reapreciação da matéria de facto. Afirma o recorrente que ao modificar, na decisão final, a resposta dada aos arts. 51º a 56º do requerimento inicial na decisão inicial e anterior ao contraditório, procedeu-se a errada apreciação da prova produzida, uma vez que a matéria em causa não foi sujeita a qualquer meio probatório na audiência final. Assim, conclui, na falta de contraprova – porque as testemunhas F, C e L (ouvidas na sessão de 16.7.08) nada disseram acerca dessa matéria nem lhes foi esta perguntada – deveria ter sido mantida a resposta dada no despacho que ordenou a restituição da posse ao ora recorrente. Sumariamente recordamos que o art. 655 do C.P.C. consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (são as situações da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais). Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Desta forma, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, e ocorre, nos termos do art. 712, nº 1, al. a), do C.P.C., se, designadamente, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida (actual art. 685-B do C.P.C.). Pelo que, nos termos do indicado art. 685-B do C.P.C. deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida com base em depoimentos gravados indicar os pontos que considera incorrectamente julgados e discriminar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no seu critério implicariam uma resposta diversa. No caso, temos uma primeira decisão, proferida sem contraditório (ao abrigo do art. 394 do C.P.C.), onde foi dado como assente um ponto 18 com a seguinte redacção: “A doação referida em 14. (a respeitante à escritura realizada em 24.5.02) teve como finalidade lesar o requerente, bem sabendo os requeridos e a mulher do requerente que a casa doada pertencia igualmente ao requerente (resposta aos arts. 51º a 56º do requerimento inicial).” No que toca a este ponto nada se diz, directa ou indirectamente, na motivação da resposta respectiva. Já na segunda decisão proferida nos termos do nº 2 do art. 388 do C.P.C., o tribunal julgou aquele exacto facto, enquanto correspondente à resposta aos artigos 51º a 56º do requerimento inicial, como “não provado”, nada esclarecendo na motivação da decisão sobre a matéria de facto a resposta agora dada. Há, sem dúvida, uma alteração de posição que o tribunal não explica, sendo certo que, ouvida a gravação das testemunhas inquiridas em 16.7.08, e embora as mesmas tenham sido indicadas a toda a matéria, nenhuma delas depôs sobre tal factualidade. Porém, o acima descrito é insuficiente para manter a versão constante da primeira decisão. A segunda sentença constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (art. 388, nº 2) que, como é evidente, e face à oposição deduzida, não transitou em julgado. Por conseguinte, os factos primeiramente julgados assentes não o estarão em definitivo e os impugnados na oposição serão, sem dúvida, reapreciados na segunda decisão. De notar que, no caso, na segunda sentença é, uma vez mais, avaliada toda a matéria já antes considerada (do requerimento inicial) para além da apresentada com a oposição. Desta circunstância resulta que ao requerente não bastava dizer, como disse, que não foi feita contraprova pelos requeridos dos factos correspondentes ou que de outros factos agora julgados assentes se extraem aqueles. Assim, e estando em reavaliação praticamente toda a factualidade já discutida – em particular a da matéria dos arts. 51º a 56º do requerimento inicial impugnada pelos requeridos na oposição – cumpria ao ora recorrente, ao abrigo do art. 685-B, nº 1, al. b), do C.P.C., especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Ora, o recorrente não faz tal exercício, limitando-se a referir que aquela matéria não foi infirmada, sem esclarecer donde se extrai a prova correspondente. E não se diga que a matéria agora assente, designadamente nos seus pontos 4, 7, 14, 16 e 17, como refere o recorrente, permite concluir que “a doação teve como finalidade lesar o requerente, bem sabendo os requeridos e a mulher do requerente que a casa doada pertencia igualmente ao requerente”, porque, salvo o devido respeito, não é possível fazer daqueles factos essa inequívoca leitura. Na verdade, nesses factos nada se diz, designadamente, sobre os requeridos a não ser que não assumiram a casa como se fizesse parte dos seus patrimónios (ponto 17) e que, após a doação, a mesma casa se manteve na inteira disponibilidade da mulher do requerente (ponto 16), o que é pelo menos compatível com o facto de ser a mãe dos requeridos a usufrutária formalmente constituída do imóvel. Resumindo, ao recorrente não bastava afirmar que os requeridos não fizeram contraprova da matéria constante do ponto 18 da sentença inicial, mas antes indicar os meios de prova que permitiriam considerar, a final, assente tal facto (mais exactamente, quais os meios probatórios que justificavam a resposta afirmativa aos arts. 51º a 56º do requerimento inicial). Não o tendo feito, obstou o recorrente à apreciação do recurso nessa matéria. Pelo que, nos termos do mencionado art. 685-B, nº 1, do C.P.C., rejeita-se o recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto.
C) Da aplicação do Direito aos Factos: O último aspecto a considerar respeita à aplicação do direito aos factos, sem olvidar que a discordância do recorrente radica na atribuição de posse também ao requerido Francisco, embora não ponha em crise a decisão na parte em que determinou a composse da requerida Maria Inês. A questão está, por isso, em saber se existe fundamento legal para determinar, como se fez na sentença sob recurso, a restituição provisória de posse do imóvel em apreço ao requerente a coexistir com a posse sobre o mesmo do requerido B (indiscutido que está que a restituição provisória da posse ao requerente é devida e que também coexistirá com a posse da requerida I). Neste particular, justificou o tribunal recorrido, em síntese, que o requerido beneficia da presunção de que é comproprietário do prédio em apreço, o que advém do registo respectivo na Conservatória do registo Predial, ou, pelo menos, da qualidade de co-herdeiro da falecida mãe caso venha a proceder a acção principal onde se discute a titularidade do imóvel, o que, em qualquer das situações, lhe confere o direito a usar o mesmo imóvel. Está dado por assente que o requerido B habitou a casa de morada de família em causa até há uns anos atrás, e não a habitava aquando da morte da sua mãe (ponto 33), apenas pretendendo, então, passar ali a residir por se encontrar desempregado, não tendo qualquer capacidade financeira para se auto sustentar (ponto 37), e ter de arrendar a sua casa para colmatar a situação económica em que se encontra (ponto 38). É, por conseguinte, indiscutível que o requerido B, à data dos factos aqui em apreço, designadamente aquando do falecimento de sua mãe, não residia no imóvel dos autos há vários anos. Mostra-se, porém, essencial ter em conta que a posição do requerente e dos requeridos será, naturalmente, diversa com relação ao imóvel em apreço consoante a decisão final a proferir na acção principal: ou a doação respectiva é válida e os requeridos serão os únicos proprietários do referido bem (que não integrará, por isso, o acervo hereditário da falecida M), muito embora constitua, ao que tudo indica, a casa de morada de família do requerente, ou tal doação não é válida e isso pressupõe que o bem pertenceria ao requerente e à falecida, pelo que o direito que naquele bem pertencia a esta passou a integrar o património a dividir pelos herdeiros respectivos (o requerente e os requeridos). No primeiro caso, o requerido B será (com a requerida I) comproprietário do imóvel e, no segundo, compossuidor do mesmo por ter sucedido na posse que sobre este tinha sua mãe, autora da sucessão, por força do art. 1255 do C.C.. Na verdade, dispõe este normativo que: “Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.” Como explica Menezes Cordeiro (in “Direitos Reais”, 1979, pág. 530), deste artigo resulta que na sucessão da posse não é necessária a apreensão material da coisa, não é necessária qualquer declaração de vontade para que a sucessão se verifique nem, por fim, pode haver quaisquer modificações no circunstancialismo que qualifique a posse em questão. Numa palavra, tudo se passa como se o sucessor e o de cujus fossem a mesma pessoa, pelo que a posse do primeiro continua-se nos mesmos termos em que se radicava no autor da sucessão e é adquirido pelo sucessor através da aceitação da herança, independentemente da apreensão material dos bens da mesma herança (cfr. art. 2050, nº 1, do C.C.). Da factualidade assente no âmbito da presente providência, como, de resto, se assinalou na sentença recorrida, resulta, ainda que de forma necessariamente indiciária, que o requerente seria com o respectivo cônjuge comproprietário do imóvel em questão. Nessa medida, ocorrerá a segunda situação atrás descrita, pelo que sempre será o requerido B compossuidor do imóvel nos mesmos moldes em que deste era possuidora sua mãe, sem necessidade de qualquer apreensão material do referido imóvel. Não pode é, salvo o devido respeito, dizer-se, a um tempo, como se faz na sentença recorrida, que o requerente terá um “direito de compropriedade sobre a casa de morada de família sob disputa como alega e como ficou indiciado” (fls. 67 destes autos) e que o requerido B goza desse mesmo direito de compropriedade “face à presunção de registo que tem a seu favor” porque, como sabemos, uma coisa exclui a outra, não podendo coexistir ambas as situações (uma assenta na invalidade da doação e outra, exactamente, na sua validade). Partindo, assim, da conclusão que se verificará o segundo cenário atrás configurado – que é, repete-se, o que resulta dos factos aqui julgados assentes – há que definir o requerido B, contra a argumentação do recorrente, como compossuidor do imóvel, por força do mencionado art. 1255 do C.C., sendo que o direito que naquele bem pertenceria à falecida M integra agora o respectivo património hereditário de que o requerente é cabeça-de-casal (cfr. art. 2080 do C.C.). Vista, assim, a situação emergente dos factos assentes nestes autos, cumpre, então, conjugar a posse herdada do requerido B com o estatuto de cabeça-de-casal do requerente. Nos termos do art. 2079 do C.C., a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, cabe ao cabeça-de-casal. Este, por seu turno, pode pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, usando, se necessário for, de acções possessórias, a fim de ser mantido na posse dos mesmos bens (art. 2088, nº 1, do C.C.). Também aos herdeiros é conferida a possibilidade de exercerem a tutela possessória contra o cabeça-de-casal (art. 2088, nº 2, do C.C.), embora tal apenas se justifique no caso em que o cabeça-de-casal, sendo ou não co-herdeiro, pratique actos dos quais resulte uma ofensa da posse, designadamente de que decorra uma situação de inversão do título da posse, passando a arrogar-se, por exemplo, único titular do bem inserido no património a dividir (cfr. Ac. RL de 20.4.06, Proc. 3932/2005-6, in www.dgsi.pt). Temos, assim, que ao recorrente, enquanto cabeça-de-casal, caberá, em exclusivo, a administração dos bens da herança do seu falecido cônjuge, em que se deve incluir, face aos factos ora apurados, o imóvel em questão. Tal legitima, por si só, e sem prejuízo do art. 2103-A do C.C.[1], que o recorrente reclame dos herdeiros a entrega do imóvel. E, se assim é, não obstante a qualidade de compossuidor do requerido B acima assinalada, não se encontra legal fundamento para que este ali permaneça contra a vontade do cabeça-de-casal. Como se disse no atrás citado Ac. RL de 20.4.06, no caso a propósito de filho do autor da sucessão que deduziu idêntica providência contra sua mãe e cabeça-de-casal da herança respectiva: “Seria verdadeiramente estranho que relativamente a um bem que não está sob a administração do Requerente e que, além do mais, constitui a casa de morada da sua mãe, onde o Requerente não entrava anteriormente, a cabeça-de-casal e legítima ocupante tivesse de se sujeitar, contra sua vontade, à permanência do Requerente antes de se definir, no âmbito do processo de partilha, a atribuição do direito de propriedade ou do direito de habitação sobre a fracção em causa.” Do exposto se retira que, tendo sido restituída a posse do imóvel em questão ao requerente – o que, salienta-se, não foi posto em causa – vista a qualidade que assistirá ao mesmo enquanto administrador dos bens da herança onde se incluirá o imóvel dos autos e o direito a ser encabeçado, na partilha, no direito de habitação do mesmo enquanto casa de morada da família, não se encontra fundamento para que no mesmo imóvel permaneça o requerido B contra a vontade do primeiro.
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Maria da Conceição Saavedra Cristina Maria Tavares Coelho José Luís Soares Curado
_____________________________________________________ [1] Dispõe o art. 2103-A do C.C. que: “1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver. 2. Salvo nos casos previstos no nº 2 do art. 1093, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano. 3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.” |