Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Só os factos materiais alegados pelas partes são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou jurídicos, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas ser objeto de prova. II – No âmbito de um contrato de prestação de serviços de contabilidade, verificando-se que o incumprimento das obrigações fiscais que determinaram os danos sofridos pela Autora, traduzidos no pagamento de juros de mora e de multas à Administração Tributária, se ficou a dever, por um lado, à falta de cumprimento pela Ré, contabilista, dos deveres de informação e de análise das faturas que a Autora lhe entregou e, por outro lado, à falta de cumprimento de deveres acessórios de boa fé por parte da própria Autora, que perante o concreto teor do contrato de fornecimento de eletricidade que celebrou com empresa espanhola não deu do mesmo conhecimento à Ré, alertando-a sobre o impacto desse contrato no seu regime fiscal, deverá considerar-se que existe concorrência de culpas, nos termos do art.º 570º, n.º 1, do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Associação (…), Instituição Particular de Solidariedade Social, veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra (…) Contabilidade (…), Lda., pedindo a condenação da Ré no pagamento: - da verba de 17.446,92 €, descrita nos art.ºs 10º, 11º e 12º da petição, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal até ao seu efetivo pagamento; - do que no futuro poderá surgir, com a presente causa de pedir, a determinar em execução de sentença; - em caso de incumprimento, após trânsito em julgado, uma sanção pecuniária compulsória no valor mínimo de 100,00 € por cada dia de atraso até efetivo e integral pagamento, nos termos do art.º 829º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Para o efeito alega o seguinte: - Por contrato de prestação de serviços de contabilidade, a Ré assessorava a Autora na área de contabilidade e fiscalidade, de modo a que esta cumprisse todas as normas legais em vigor; - Por sua vez, a Autora informava e entregava à Ré a documentação contabilística relacionada com a sua atividade, para esta proceder à respetiva efetivação contabilística e fiscal, tendo-o sempre feito; - Sucede que a Autora nos anos de 2016, 2017 e 2018 fez aquisições intracomunitárias de bens, em concreto, um contrato de fornecimento de eletricidade com uma empresa espanhola, a Audax Energia, tendo a Ré conhecimento deste facto; - Contudo, a Ré nunca informou a Autora de que esta tinha de proceder ao pagamento do respetivo IVA, não fazendo constar das declarações de IVA tal facto, ou seja, a Ré não deu importância à faturação entregue pela Autora relacionada com os mencionados pagamentos de eletricidade, não a afetando nas respetivas declarações periódicas do IVA; - Mais tarde, a Autora foi notificada pelas AT (Finanças) sobre o seu incumprimento fiscal, não lhe restando outra alternativa, com o parecer da Ré, senão proceder aos pagamentos do IVA, juros e multas; - A Autora, não tendo possibilidade financeira de pagar aquela quantia, efetuou um acordo de pagamento em prestações com a AT, efetuando os seguintes pagamentos: multas no valor de 10.366,36 €; juros no valor de 2.927,15 €, referentes ao pagamento do IVA em atraso; e, juros sobre as prestações do acordo de pagamento efetuado com as Finanças, no valor de 4,153,41 €; - A Autora Pagou à AT o valor de 17.446,92 €, o qual nunca teria pago, não fosse a negligência da Ré que sabia de antemão tudo o que se passava a este respeito mas descurou os cuidados que deveria ter com a Autora junto da AT; - Deste modo, a Autora pretende da Ré o ressarcimento dos pagamentos que efetuou e dos que poderá ainda pagar, relacionados com a presente causa de pedir. * Citada a Ré contestou. Alega o seguinte: - A relação contratual entre a Autora e a Ré perdurou por mais de 10 anos, sendo que ambas as partes cumpriram pontualmente as suas obrigações, uma prestando os serviços mensais de contabilidade e outra pagando-os; - No entanto, a Autora deixou de efetuar os pagamentos em janeiro de 2019; - Em 27.01.2019 a Ré recebeu uma comunicação remetida pela Direção da Autora a informar a decisão de rescisão/resolução do contrato de prestação de serviços de contabilidade, com efeitos a partir de 31.12.2019; - Nessa comunicação a Autora assume a dívida existente à data e afirma que irá cumprir; - De acordo com o que lhe foi comunicado, a Ré continuou a prestar à Autora os seus serviços até 31.12.2019; - A Autora nunca mais pagou à Ré os serviços prestados entre fevereiro e dezembro de 2019, incumprimento esse que deu origem a uma ação judicial proposta pela Ré, visando a Ré, aí Autora, obter o pagamento da referida dívida; - Nessa ação, em sede de reconvenção, a Autora, aí Ré, peticionou precisamente o que aqui peticiona; - Nesse processo as partes transigiram em 29.04.2021, tendo a aqui Autora confessado a dívida na íntegra e aceitando a aqui Ré o seu pagamento em 6 prestações mensais, transação essa homologada por sentença; - Impugnou a Ré, na sua quase totalidade, os factos alegados pela Autora na presente ação, afirmando, designadamente, que apenas teve conhecimento da existência do contrato celebrado com a AUDAX Energia em 28.02.2019 e que a Autora, e apenas a Autora, tinha conhecimento da obrigação de proceder à autoliquidação do IVA em Portugal, não podendo a Ré adivinhar, porque não conhecia a contratualização do serviço em causa, essa obrigação e que a emissão de guias para autoliquidação de IVA é responsabilidade da Autora; - Mais invocou a Ré a exceção de caso julgado, face ao processo acima mencionado. * Notificada para querendo se pronunciar sobre a exceção de caso julgado invocada pela Ré na contestação, a Autora nada disse. * Foi dispensada a realização de audiência prévia, com o que as partes concordaram. * Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu pela improcedência da exceção de caso julgado, após o que se procedeu à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. * Realizada a audiência final foi proferida sentença, cujo segmento decisório aqui se reproduz: “IV. DISPOSITIVO Nestes termos, e face ao exposto: 1) Condeno a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de 8.723,46€ (oito mil setecentos e vinte e três euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia seguinte à citação ocorrida em 12/01/2022, até efetivo e integral pagamento. 2) Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora. Custas pela Autora e pela Ré em função do decaimento: 60% a Autora e 40% a Ré. (art.º 527.º do CPC) Registe e notifique”. * Não se conformando com essa sentença a Autora dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal Recorrido, entendeu que se verificou “(…) um nexo de imputação duplo quanto às causas que originaram a falta de liquidação do IVA, pela Autora, e consequentemente, o incumprimento das obrigações fiscais que ditaram o pagamento dos juros de mora e das multas à Administração Tributária.” Decorrente “(…) por um lado, à falta de cumprimento dos deveres de informação e de análise das facturas a que a Ré estava adstrita, por um lado e, por outro, à falta de cumprimento de deveres acessórios de boa fé, por parte da Autora, que mesmo perante a cláusula inscrita no contrato celebrado com a AUDAX, não informou nem questionou a Ré sobre o impacto daquela no regime fiscal da Autora.” 2. Os fundamentos da decisão vertida na Sentença Recorrida alicerçaram-se na factualidade dada como provada nos pontos 1 a 21 da factualidade provada e alínea a) dos factos não provados; 3. O Tribunal Recorrido omitiu factos relevantes para a decisão da presente causa e que resultaram evidenciados por via do depoimento da testemunha AA (…) e informação extraída do teor da fatura a fls 137 dos autos. 4. Através da leitura das faturas que mensalmente eram enviadas à Ré, o Contabilista Certificado tinha a obrigação de identificar a operação tributária emergente de tal documento como sendo uma transação intracomunitária (cfr. ata de julgamento de 08/02/2024 – registo gravado HMS 00h00m00s - 00h30m04s – passagem da gravação – 00:03:45 a 00:08:50). 5. As faturas continham elementos suficientes para a Ré enquadrar as operações, emergentes de tais documentos, no respetivo regime tributário, emitir a inerente declaração periódica de IVA e informar a Autora da obrigatoriedade de liquidar o imposto [fornecedor de energia elétrica estrangeiro – NIF e morada espanhola (Cfr. documento de fls 137 e depoimento da testemunha AA (…) - cfr. ata de julgamento de 08/02/2024 – registo gravado HMS 00h00m00s - 00h30m04s – passagem da gravação – 00:20:00 a 00:25:03). 6. Perante a falta de elementos para enquadrar fiscalmente uma operação, o que não era o caso, sempre o contabilista certificado tem a obrigação de solicitar a correção da fatura junto do fornecedor, ainda que por intermédio do adquirente (cfr. ata de julgamento de 08/02/2024 – registo gravado HMS 00h00m00s - 00h30m04s – passagem da gravação – 00:03:45 a 00:08:50). 7. Suscitaria sempre estranheza uma fatura, da natureza da que está junta aos autos, ter o IVA a zero, uma vez que as empresas portuguesas de fornecimento de energia elétrica têm sempre de liquidar IVA e a Autora, ainda que seja uma IPSS, neste caso em concreto, não está isento de IVA (cfr. acta de julgamento de 08/02/2024 – registo gravado HMS 00h00m00s - 00h30m04s – passagem da gravação – 00:21:30 a 00:22:10). 8. Com base nestes elementos de prova, o Tribunal Recorrido devia refutar relevância ao teor do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre a Autora e a empresa fornecedora, porquanto, à Ré bastava fazer uma análise ponderada e responsável das faturas que lhe eram enviadas para assim determinar que a Autora tinha de liquidar IVA. 9. A fatura junta aos autos a fls 137 em conjugação com o depoimento da testemunha AA (…) (cfr. depoimento desta testemunha e passagens do depoimento supra indicadas), impõe a modificação da matéria de Facto, reproduzida na Sentença Recorrida, devendo, por conseguinte, serem aditados os seguintes factos: - AS FACTURAS DISPUNHAM DE ELEMENTOS QUE PERMITIAM SABER QUE O FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉCTRICA ERA ESTRANGEIRO, CONFORME RESULTA DO CONTRIBUINTE E MORADA DESTA EMPRESA; - ATRAVÉS, EXCLUSIVAMENTE, DA LEITURA DAS REFERIDAS FACTURAS, A RÉ DEVIA TER ENQUADRADO AS OPERAÇÕES, EMERGENTES DE TAIS DOCUMENTOS COMO SENDO OPERAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS, EMITIDO A INERENTE DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA E INFORMADO A AUTORA DO VALOR E DA OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAR O IMPOSTO. 10. Única e exclusivamente, por via da análise das faturas que mensalmente eram enviadas à Ré, esta estava em condições de identificar as operações de fornecimento de energia como sendo transações intracomunitárias e informar a Autora da obrigatoriedade de liquidar o IVA devido; 11. Não subsiste qualquer fundamentação legal ou convencional passível de justificar a repartição de responsabilidade defendida pelo Tribunal Recorrido. 12. A Apelada, independentemente do conhecimento que dispunha acerca do teor do contrato de fornecimento de energia elétrica, tinha a obrigação, no estrito cumprimento das suas obrigações profissionais e estatutárias (cfr. artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados aprovado pela Lei n.º 139/2015 de 7 de Setembro), de saber e informar a Apelante da obrigatoriedade de pagar o IVA que incidia sobre os valores que, mensalmente, iam sendo faturados. 13. A Apelada devia ter informado a Apelante de qual o montante de imposto a pagar, modo de pagamento e respetivo prazo. 14. A Apelada, por manifesto desleixo e falta de rigor profissional, violando o disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do seu Estatuto Profissional, não analisou a faturação entregue pela Apelante, relacionada com os pagamentos de eletricidade à empresa AUDAX (cfr. ponto 14 dos factos provados). 15. A Apelada ao invocar que não conseguia analisar as faturas porque mensalmente, recebia muita documentação contabilística da Apelante, denotou falta de sentido de responsabilidade em relação à planificação, organização e coordenação da contabilidade de uma instituição da dimensão da A., constituindo, ademais, um claro desrespeito pelas obrigações contratuais que havia assumido com a Apelante e uma violação do artigo 10.º do seu Estatuto Profissional. 16. Somente por manifesta e grosseira negligência a Apelada, durante um lapso temporal de três anos, não constatou que se tratava de faturação respeitante a uma transação intracomunitária e que implicava a liquidação de IVA. 17. Era irrelevante a necessidade da Apelada ter acesso ao teor do contrato celebrado entre Apelante e a empresa fornecedora de energia elétrica. 18. O teor do facto vertido no ponto 6. dos factos provados, não concretiza qualquer informação fiscalmente relevante que fosse suscetível de condicionar a avaliação que a Apelada devia fazer ao teor das faturas que mensalmente lhe eram enviadas. 19. No estrito cumprimento das suas obrigações estatutárias, previstas nos artigos 10.º e 72.º do seu Estatuto Profissional e em cumprimento do artigo 1154.º do Código Civil, cabia à Apelada verificar a validade das faturas e informar a Apelante da obrigação de proceder ao pagamento do IVA (Cfr. factos provados nos pontos 12, 14 e 15 da factualidade e relação de factos cujo aditamento se requer). 20. Atenta factualidade vertida no aresto recorrido e os factos cujo aditamento se requer através da presente Apelação, o Tribunal Recorrido devia ter concluído pela exclusiva imputação à Apelante das causas que originaram a falta de liquidação do I.V.A. pela Apelante e que originaram o incumprimento de tal obrigação fiscal e acarretaram o pagamento de multas e juros de mora à Administração Tributária. 21. A Decisão inserta na Sentença Recorrida está em clara oposição com a matéria de facto que resultou provada, designadamente os pontos 10, 12, 14 e 15 da factualidade e os factos que devem ser aditadas e que se encontram vertidos na Impugnação da Matéria de Facto do presente Recurso. 22. Não subsiste qualquer facto culposo que possa ser imputado à Apelante, como sendo determinante para afastar a exclusiva responsabilidade da Apelada pelo não cumprimento das suas obrigações profissionais, estatutárias e convencionais. 23. A decisão do Tribunal Recorrido ao ter pugnado pela repartição de responsabilidade entre Apelada e Apelante violou, manifestamente, o estatuído nos artigos 10.º e 72.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificado e artigos 562.º, 563.º, 570.º e 1154.º do Código Civil. 24. Atenta a matéria de facto que resultou provada, tanto por via da Sentença, como por via da modificação da matéria de facto promovida através do presente recurso, o Tribunal recorrido devia ter julgado absolutamente procedente o pedido de condenação da Apelada no pagamento a favor da Apelante de indemnização no valor de € 17 446,92, acrescida de juros de mora até ao seu pagamento (alíneas A. e B. do pedido formulado na Petição Inicial)”. * A Ré contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “I. A Decisão Recorrida, com base na factualidade que considerou assente e não assente e pronunciando-se sobre o objeto do presente litígio, entendeu -bem- que verificou-se (toma-se a liberdade de citar) “(…) um nexo de imputação duplo quanto às causas que originaram a falta de liquidação do IVA, pela Autora, e consequentemente, o incumprimento das obrigações fiscais que ditaram o pagamento dos juros de mora e das multas à Administração Tributária.” Tal“(…) deveu-se, por um lado, à falta de cumprimento dos deveres de informação e de análise das facturas a que a Ré estava adstrita, por um lado e, por outro, à falta de cumprimento de deveres acessórios de boa fé, por parte da Autora, que mesmo perante a cláusula inscrita no contrato celebrado com a AUDAX, não informou nem questionou a Ré sobre o impacto daquela no regime fiscal da Autora.” II. Desta forma, “(…) a lesada (Autora) teve um comportamento que concorreu, à semelhança do comportamento da Ré, para a produção dos danos cujo ressarcimento agora peticiona, deverá aplicar-se ao caso sub judice o regime previsto no art.º 570.º do Código Civil.” (o que se toma a liberdade de novamente citar) “(…) a culpa das partes na produção do dano é idêntica (50% para cada uma), razão pela qual deverá a Ré ser condenada, apenas, em metade do valor respeitante aos juros de mora e às multas pagas pela Autora por força do incumprimento das obrigações fiscais daquela em sede de IVA.”. III. E assim, nesta parte, esteve bem o Tribunal a quo, fazendo correta apreciação da prova documental e testemunhal. IV. Pois houve falta de cumprimento de deveres acessórios de boa fé, por parte da Autora, que mesmo perante a cláusula inscrita no contrato celebrado com a AUDAX, não informou nem questionou a Ré sobre o impacto daquela no regime fiscal da Autora, porque a Faturação em causa não era legível, não permitindo identificá-la como um documento estrangeiro - espanhol. V. Estava a fatura elaborada como tantas outras nacionais, o que disfarçou a proveniência do serviço, nunca tendo a Autora informado a Ré – o que aliás, não é colocado em causa pela autora recorrente, sendo tal, agravado por encontrar-se entre documentos em quatro pastas cheias de documentos, muito dificilmente detetável. VI. A Autora recorrente, sem qualquer informação (prévia ou posterior à ré recorrida) celebrou contrato com terceiros (AUDAX), aceitando expressamente as condições de fornecimento, as quais alertavam para a necessidade de regularidade fiscal, não o tendo transmitido à Ré recorrida. VII. No que concerne à questão do contrato de fornecimento de energia elétrica (erradamente considerado pela Requerida como uma aquisição intracomunitária) em sede de Cadastro de Identificação Fiscal na Autoridade Tributária tal informação deverá estar contemplada e atualizada para haver a possibilidade de contratualização e aquisição de bens e serviços de natureza intracomunitária. Acresce que a eletricidade é considerada um bem corpóreo para efeitos de IVA (artigo 3.º/2 do CIVA). VIII. Porém, as regras de localização/tributação das transações a eletricidade não estão estabelecidas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (doravante RITI), mas sim, no artigo 6.º do CIVA, uma vez que, face à redação do artigo 4.º/3 do CIVA que remete para a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do CIVA) não são consideradas aquisições intracomunitárias as transações intracomunitárias de eletricidade, através de um sistema de distribuição de eletricidade. IX. Por tal, não há a necessidade de se proceder a qualquer tipo de alteração em sede de Cadastro de Identificação Fiscal na Autoridade Tributária, situação que por si só, dispensa a intervenção do Contabilista Certificado. X. No aditamento do contrato enviado (apenas em) 21 de Fevereiro de 2019 pela ora Autora à (…) CONTABILIDADE, vem referido expressamente na ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES que: “Os preços identificados no Anexo às Condições Económicas não incluem o valor das taxas ou impostos legalmente devidos, que serão objeto de liquidação adicional, quando for aplicável” (documento 4 junto aos autos). XI. Ou seja, a ora Autora (e apenas esta!) tinha conhecimento que tinha a obrigação de proceder à autoliquidação do IVA em Portugal. XII. Além disso, uma vez que o conhecimento da contratualização desse serviço de energia elétrica nunca foi dado à (…) CONTABILIDADE a mesma não poderia adivinhar que a autoliquidação do IVA era obrigatória uma vez que o serviço de energia elétrica em Portugal já tem o IVA incluído nas faturas que enviam aos consumidores finais (documento 5 junto à Contestação) e eram ilegíveis na parte ora suscitada. XIII. Acresce que durante a pendência do Processo n.º 84848(…) e perante as infundadas imputações de responsabilidade a (…) CONTABILIDADE, por forma a esclarecer e averiguar uma eventual responsabilidade da mesma a respeito da falta de autoliquidação do IVA pela Requerida e emissão de DUC`s de pagamento, em 17/09/2020 recorrida solicitou um Parecer Técnico à Ordem dos Contabilistas Certificados, emitido pelo Departamento Jurídico e aprovado pela respetiva Bastonária, do qual cumpre destacar (documento 6 junto à Contestação), onde se lê: “Começamos por esclarecer que as funções de contabilista certificado estão elencadas no art.º 10º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC) XIV. Neste sentido, tudo o que implique a intervenção obrigatória de contabilista certificado, pelo facto de a entidade estar sujeita às regras da contabilidade organizada, e a consequente submissão de declarações fiscais, é função do contabilista certificado. XV. Relativamente a tributos (impostos) que impliquem um cálculo ou apuramento (PEC, PPC, retenção na fonte, IVA, etc.), o mesmo deve ser realizado pelo contabilista certificado, e passada a informação ao cliente relativamente ao montante a pagar, modo de pagamento e respetivo prazo de pagamento. XVI. A emissão de guias de pagamento NÃO É FUNÇÃO DE CONTABILISTA CERTIFICADO devendo a entidade emitir as respetivas guias ou efetuar o pagamento presencialmente nos locais definidos de cobrança destes valores”. (sublinhado nosso) XVII. De tal resulta que, a responsabilidade da emissão das guias de autoliquidação do IVA eram da ora Autora, da mesma forma que é da responsabilidade desta emitir: guias referente à entrega em sede de IRS do imposto retido aos trabalhadores; guias referente ao pagamento de penhoras sobre salários; guias para pagamento dos Fundos de Compensação do Trabalho; guias relacionadas com o pagamento de retenções na fonte, sobre trabalhadores independentes, entre outras obrigações. XVIII. No entanto e por forma a ficar ainda mais esclarecida relativamente à questão, a (…) CONTABILIDADE, a 28/09/2020 (documento 7 junto à Contestação) voltou a solicitar esclarecimentos junto da Ordem dos Contabilistas Certificados sobre o facto de terem sido enviadas mensalmente as faturas de eletricidade para a contabilidade, mas nunca se alertando para a alteração do operador, expressando o seguinte: “Agradeço a vossa disponibilidade, e apenas queria referir o seguinte: Relativamente ao contrato assinado com a empresa de energia, nunca tive acesso ao mesmo, ou questão apresentada pelo cliente, sobre as suas implicações. Esta factura, assim como todas as outras, eram registadas pelo departamento administrativo da Instituição no software de tesouraria. Quanto à factura, a mesma constava no expediente da Instituição, e verificava-se o seu registo no software de tesouraria, para controlo da reconciliação bancária e integração na contabilidade. A referida factura, conforme cópia que remeti anteriormente, vinha num formato "nacional" e em português, razão pela qual, não saltou à vista no imediato. Apresentava uma imagem, igual a uma outra qualquer factura de um fornecedor nacional”. XIX. A tal, respondeu a Ordem dos Contabilistas Certificados (documento 7 junto à contestação): “As informações ora remetidas não alteram o parecer dado anteriormente, ainda que tenha tido conhecimento das faturas, não tendo conhecimento do contrato, as mesmas poderiam reconduzir-se a operações normais já existentes. Assim sendo, reiteramos que, em nosso entendimento, e atendendo às circunstâncias descritas, não poderá ser-lhe imputada responsabilidade por factos que o cliente não trouxe ao seu conhecimento, impedindo que realizasse o seu trabalho.” XX. Uma vez que a (…) CONTABILIDADE só teve conhecimento do contrato de prestação de energia elétrica a 21 de Fevereiro de 2019 e tendo em consideração que já existia tal contrato pelo menos desde 2016, a mesma não podia e/ou sequer tinha possibilidade de saber das condições contratualizadas entre a Requerida e a empresa de energia elétrica espanhola. XXI. Por tudo o exposto supra nunca poderá a (…) CONTABILIDADE ser responsabilizada por algo que desconhecia e do qual a ora Autora nunca deu conhecimento ou alguma vez pediu, uma vez que a responsabilidade da emissão das guias de autoliquidação do IVA é legalmente atribuída à Autora e não à (…) CONTABILIDADE”. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, conclui-se que as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Da revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue a ação totalmente procedente. * III. Fundamentação de Facto: Na sentença objeto de recurso foram considerados como provados os seguintes factos: “1) A Associação (…), é uma instituição particular de solidariedade social. 2) A (…) Contabilidade (…), Lda., dedica-se à execução de contabilidade geral e analítica, consultoria em contabilidade, processamento de salários, informática e gestão de equipamentos sociais. 3) Por contrato de prestação de serviços de contabilidade, a R. assessorava a A. na área de contabilidade e fiscalidade, relacionada com a atividade da Autora. 4) A A. informava e entregava à R. a documentação contabilística relacionada com a sua atividade, para esta proceder à efetivação contabilística e fiscal. 5) Nos anos de 2016, 2017 e 2018 a Autora celebrou um contrato de fornecimento de eletricidade com uma empresa espanhola, a Audax Energia. 6) No contrato referido em 5) vem referido que “os preços identificados no anexo às Condições Económicas não incluem o valor das taxas ou impostos legalmente devidos, que serão objeto de liquidação adicional, quando for aplicável. O cliente declara ter recebido e tomado conhecimento das Condições particulares e Gerais que em conjunto com o presente anexo são parte integrante do Contrato. Concordando e aceitando a totalidade do seu conteúdo, assina o presente contrato. O preço incorpora o custo da tarifa de acesso às redes de energia elétrica, nomeadamente nas suas componentes de uso da rede de transporte, uso das redes de distribuição e uso global do sistema, aplicável a consumidores fornecidos por comercializadores. Os preços identificados no Anexo às condições económicas não incluem o valor das taxas ou impostos legalmente devidos, que serão objeto de liquidação adicional quando for aplicável”. 7) O serviço de energia elétrica em Portugal já tem a liquidação do IVA incluído nas faturas que enviam aos consumidores finais. 8) As faturas de eletricidade da Autora, emitidas pela Audax Energia, não tinham o IVA incluído. 9) As faturas de eletricidade da Autora, referidas em 8), eram enviadas à Ré, mensalmente, no meio de muitas outras faturas. 10) As faturas referidas em 8) estavam redigidas em português e tinham NIF estrangeiro. 11) As faturas da Autora eram registadas pelo departamento administrativo da Autora no software de tesouraria, para controlo da reconciliação bancária e integração na contabilidade. 12) É obrigação do contabilista certificado verificar a validade das faturas enviadas pelos clientes. 13) A Autora teve conhecimento do contrato descrito em 5) em 21/02/2019. 14) A Ré não analisou a faturação entregue pela A., relacionada com os pagamentos de eletricidade. 15) Após envio à R. das faturas descritas em 8), esta não informou a A. de que tinha de proceder ao pagamento do IVA. 16) Nas transações nacionais a Autora, por ser IPSS, estava isenta de IVA. 17) No início de 2019, a Autora foi notificada pela Autoridade Tributária sobre o seu incumprimento fiscal, tendo de proceder ao pagamento de IVA respeitante às faturas de 2016, 2017 e 2018, dos juros e multas. 18) A A. realizou um acordo de pagamento em prestações com a AT. 19) Devido aos factos descritos em 14) e 15), a Autora teve de proceder aos seguintes pagamentos à Autoridade Tributária: - Multas no valor de 10.366,36 €; - Juros no valor de 2.927,15 €; - Juros sobre as prestações do acordo de pagamento efetuado com as Finanças, no valor de 4,153,41 €; 20) Em Janeiro de 2019, a Autora deixou de proceder aos pagamentos à ré, decorrentes do contrato celebrado com esta, referido em 3). 21) A Autora procedeu à rescisão do contrato de prestação de serviços referido em 3), por comunicação à Ré de 27 de Janeiro de 2019, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2019”. * Nessa sentença foram considerados como não provados os seguintes factos: “a) A Autora informou a Ré do contrato celebrado, descrito em 3), antes de 21/02/2019”. * IV. Mérito da Causa: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso. Preceitua o citado artigo 640º, do CPC: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ - ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do citado art.º 640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art.º 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido art.º 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.” Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma. Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…). Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.” Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas. Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.” Na presente situação, dúvidas não temos de que foram observados os referidos ónus exigidos pelos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto fixada na sentença recorrida. Analisemos essa impugnação. A Autora/Apelante pretende ver aditada ao elenco de factos provados a seguinte matéria, com a seguinte redação: “- As faturas dispunham de elementos que permitiam à Apelada/Ré saber que o fornecedor de energia elétrica era estrangeiro, conforme resulta do contribuinte e morada desta empresa; - Através, exclusivamente, da leitura das referidas faturas, a Apelada/Ré devia ter enquadrado as operações, emergentes de tais documentos, como sendo operações intracomunitárias, emitir a inerente declaração periódica de IVA e informar a Autora do valor e da obrigatoriedade de liquidar o imposto”. Temos por seguro que a referida matéria não poderá integrar o elenco de factos provados. Desde logo, essa invocada “factualidade”, nos concretos termos em que a Autora/Apelada a pretende ver incluída no elenco de factos provados, não se encontra alegada em ponto algum da petição inicial. E mesmo que assim não fosse, a verdade é que não estamos perante factos que devam integrar a decisão relativa à matéria de facto, mas sim perante meras conclusões que a Autora/Apelante retira da análise que efetua das faturas juntas aos autos e que constituem meios de prova. Tenha-se presente que ao elenco de factos provados apenas devem ser levados os factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações. O juízo conclusivo a formular com base nesses factos será efetuado num momento posterior, em sede de enquadramento jurídico, no âmbito do qual cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou jurídicos, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas ser objeto de prova. Em face do exposto, no que à impugnação da decisão relativa à matéria de facto se refere, improcede o presente recurso. * - Da revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue a ação totalmente procedente. É pacífico nos autos que entre a Autora/Apelante e a Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços, definido no art.º 1154º do CC como “(…) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Concretamente, está em causa a prestação de serviços de contabilidade por parte da Ré à Autora/Apelante, mediante o pagamento da correspetiva retribuição por parte desta última à primeira. É igualmente pacífico que a Autora/Apelante alicerça o seu pedido indemnizatório no instituto da responsabilidade civil contratual. Para o efeito, alega que nos anos de 2016, 2017 e 2018 fez aquisições intracomunitárias de bens, em concreto, um contrato de fornecimento de eletricidade com uma empresa espanhola, a Audax Energia, tendo a Ré conhecimento deste facto. Contudo, a Ré nunca informou a Autora de que esta tinha de proceder ao pagamento do respetivo IVA, não fazendo constar das declarações de IVA tal facto, ou seja, a Ré não deu importância à faturação entregue pela Autora relacionada com os mencionados pagamentos de eletricidade, não a afetando nas respetivas declarações periódicas do IVA. Em consequência, a Autora/Apelante sofreu danos que se reconduziram ao pagamento de multas e juros de mora à Administração Tributária. Por seu lado, a Ré alega que apenas teve conhecimento da existência do contrato celebrado com a AUDAX Energia em 28.02.2019 e que a Autora, e apenas a Autora, tinha conhecimento da obrigação de proceder à autoliquidação do IVA em Portugal, não podendo a Ré adivinhar, porque não conhecia a contratualização do serviço em causa, essa obrigação e que a emissão de guias para autoliquidação de IVA é responsabilidade da Autora. Feito o julgamento, resultou provada, para o que aqui releva, a seguinte factualidade: “5) Nos anos de 2016, 2017 e 2018 a Autora celebrou um contrato de fornecimento de eletricidade com uma empresa espanhola, a Audax Energia. 6) No contrato referido em 5) vem referido que “os preços identificados no anexo às Condições Económicas não incluem o valor das taxas ou impostos legalmente devidos, que serão objeto de liquidação adicional, quando for aplicável. O cliente declara ter recebido e tomado conhecimento das Condições particulares e Gerais que em conjunto com o presente anexo são parte integrante do Contrato. Concordando e aceitando a totalidade do seu conteúdo, assina o presente contrato. O preço incorpora o custo da tarifa de acesso às redes de energia elétrica, nomeadamente nas suas componentes de uso da rede de transporte, uso das redes de distribuição e uso global do sistema, aplicável a consumidores fornecidos por comercializadores. Os preços identificados no Anexo às condições económicas não incluem o valor das taxas ou impostos legalmente devidos, que serão objeto de liquidação adicional quando for aplicável”. 7) O serviço de energia elétrica em Portugal já tem a liquidação do IVA incluído nas faturas que enviam aos consumidores finais. 8) As faturas de eletricidade da Autora, emitidas pela Audax Energia, não tinham o IVA incluído. 9) As faturas de eletricidade da Autora, referidas em 8), eram enviadas à Ré, mensalmente, no meio de muitas outras faturas. 10) As faturas referidas em 8) estavam redigidas em português e tinham NIF estrangeiro. 11) As faturas da Autora eram registadas pelo departamento administrativo da Autora no software de tesouraria, para controlo da reconciliação bancária e integração na contabilidade. 12) É obrigação do contabilista certificado verificar a validade das faturas enviadas pelos clientes. 13) A Autora teve conhecimento do contrato descrito em 5) em 21/02/2019. 14) A Ré não analisou a faturação entregue pela A., relacionada com os pagamentos de eletricidade. 15) Após envio à R. das faturas descritas em 8), esta não informou a A. de que tinha de proceder ao pagamento do IVA. 16) Nas transações nacionais a Autora, por ser IPSS, estava isenta de IVA. 17) No início de 2019, a Autora foi notificada pela Autoridade Tributária sobre o seu incumprimento fiscal, tendo de proceder ao pagamento de IVA respeitante às faturas de 2016, 2017 e 2018, dos juros e multas. 18) A A. realizou um acordo de pagamento em prestações com a AT. 19) Devido aos factos descritos em 14) e 15), a Autora teve de proceder aos seguintes pagamentos à Autoridade Tributária: - Multas no valor de 10.366,36 €; - Juros no valor de 2.927,15 €; - Juros sobre as prestações do acordo de pagamento efetuado com as Finanças, no valor de 4,153,41 €”. Por outro lado, não resultou provado que “A Autora informou a Ré do contrato celebrado, descrito em 3), antes de 21/02/2019”. Na sentença recorrida, perante essa factualidade e no sentido da definição da responsabilidade pelos danos sofridos pela Autora/Apelante, escreveu-se o seguinte: “Atenta a natureza dos serviços prestados, haverá assim que atentar nas normas do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados constantes da Lei n.º 139/2015, de 7 de Setembro, que no seu artigo 69.º refere que: “1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos: a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções; (…) c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas; (…).” E no seu artigo 70.º refere que “2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes. (…)”. Ora, tendo em conta os deveres que impendem sobre o contabilista certificado, verifica-se que os mesmos têm o direito de obter “todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções” e assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas. Estes “direitos dos contabilistas” estão, naturalmente, correlacionados com a existência de deveres, isto é, o dever de solicitar a quem os possa ter todos os documentos, informações e elementos que o contabilista necessite para o cabal cumprimento das suas funções. Tendo em conta a tecnicidade e a exigência de conhecimentos específicos para o exercício da atividade de contabilista certificado, caberá ao profissional solicitar ao cliente todos os elementos de que precise (e que só o mesmo sabe) para o cumprimento das suas funções, ou dando-lhe informações genéricas, no início da prestação de serviços, sobre a necessidade de ser informado quando algum aspeto da atividade/das transações se altere, pois só este profissional poderá saber o impacto dessas alterações no enquadramento fiscal do cliente. Por outro lado, o contabilista tem o direito, mas também tem o dever de assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas. No âmbito deste direito/dever inclui-se a análise das faturas enviadas pelo cliente, que devem ser analisadas pelo contabilista por forma a certificar-se que as mesmas contêm os elementos necessários para serem consideradas válidas e para poderem fundamentar a operação a que se reportam. Compulsada a factualidade julgada provada, verifica-se que, efetivamente, a ré não cumpriu a obrigação a que estava adstrita por força das regras supra citadas. Por um lado, não alegou (e muito menos provou) que deu indicações à Autora sobre a necessidade de lhe ser reportada a celebração de qualquer contrato de fornecimento diferente daqueles que já existiam quando a Ré iniciou as suas funções de contabilista da Autora – tendo sido provado que apenas as faturas, e não os contratos subjacentes à emissão daquelas, eram enviados para a Ré (depreendendo-se, assim, que terão sido essas as indicações dadas pela Ré à Autora, para que pudesse cumprir as suas funções). Por outro lado, resultou provado que nos anos de 2016, 2017 e 2018, foram enviadas à Ré, periodicamente, as faturas que a Audax emitia em nome da Autora, todas elas com IVA à taxa de 0%, e emitidas por empresa com NIF que não era português e, mesmo assim, não obstante ser obrigação da Ré a análise das referidas faturas para se certificar da sua validade, nunca se aperceberam que a mesma era emitida por empresa espanhola, e que tinha IVA a 0% - diferentemente das empresas de distribuição de eletricidade portuguesas, que liquidam o IVA na fatura que emitem. Não podemos olvidar a circunstância que, resultou igualmente provada, de que a Autora, por ser IPSS, estava isenta de IVA nas transações nacionais. Este facto terá criado na Ré a “ilusão” de que não teria de se preocupar com o IVA da Autora o que, certamente, terá levado a um “maior relaxamento” na análise das faturas que a Autora lhe enviava para análise e processamento da contabilidade, e que terá justificado que, ao longo de três anos, as faturas se reportavam a uma transação intracomunitária (emitidas por empresa com NIF estrangeiro, e sem IVA liquidado). Todavia, e independentemente dos deveres supra identificados, incumpridos pela ré, no exercício das funções que assumiu perante a Autora, não podemos deixar de notar que a Autora assinou um contrato com a Audax, onde expressamente se referia “os preços identificados no anexo às Condições Económicas não incluem o valor das taxas ou impostos legalmente devidos, que serão objeto de liquidação adicional, quando for aplicável. O cliente declara ter recebido e tomado conhecimento das Condições particulares e Gerais que em conjunto com o presente anexo são parte integrante do Contrato. Concordando e aceitando a totalidade do seu conteúdo, assina o presente contrato. O preço incorpora o custo da tarifa de acesso às redes de energia elétrica, nomeadamente nas suas componentes de uso da rede de transporte, uso das redes de distribuição e uso global do sistema, aplicável a consumidores fornecidos por comercializadores. Os preços identificados no Anexo às condições económicas não incluem o valor das taxas ou impostos legalmente devidos, que serão objeto de liquidação adicional quando for aplicável”. Ora, perante uma cláusula desta natureza, descrita nestes termos num contrato assinado pelo representante da Autora, que sabia, ou tinha obrigação de saber, que a mesma tinha contabilidade organizada, ser-lhe-ia, no mínimo, exigido, que questionasse a Ré sobre a existência, ou não, de qualquer influência daquele contrato, nas obrigações fiscais da Autora. A boa fé contratual que deve pautar o comportamento das partes em qualquer relação contratual exigia que a Autora, lendo a cláusula supra citado no contrato que celebrou com a Audax, a informasse à Ré e a indagasse sobre o impacto que a mesma poderia ter na sua contabilidade – algo que não fez, violando, com isso, um dever acessório de boa fé (dever de informação) que poderia, com grande probabilidade, ter impedido os resultados danosos que acabou por ter, e que agora pretende imputar, exclusivamente, na esfera jurídica da Ré. Em face do exposto, verifica-se, assim, um nexo de imputação duplo quanto às causas que originaram a falta de liquidação do IVA, pela Autora, e consequentemente, o incumprimento das obrigações fiscais que ditaram o pagamento dos juros de mora e das multas à Administração Tributária: tal deveu-se, por um lado, à falta de cumprimento dos deveres de informação e de análise das faturas a que a Ré estava adstrita, por um lado e, por outro, à falta de cumprimento de deveres acessórios de boa fé, por parte da Autora, que mesmo perante a cláusula inscrita no contrato celebrado com a AUDAX, não informou nem questionou a Ré sobre o impacto daquela no regime fiscal da Autora. Nestes casos, verificando-se que a lesada (Autora) teve um comportamento que concorreu, à semelhança do comportamento da Ré, para a produção dos danos cujo ressarcimento agora peticiona, deverá aplicar-se ao caso sub judice o regime previsto no art.º 570.º do Código Civil. Assim, a indemnização peticionada pela Autora deve ser ponderada em função do valor da culpa das partes no incumprimento dos deveres a que estavam adstritas. Tratando-se de culpas idênticas – já que os deveres dos contabilistas certificados não devem ser descurados pela quantidade de trabalho que têm, nem devem “relaxar” perante a “ilusão” da existência de um enquadramento fiscal imutável de um cliente, por um lado, mas os clientes também não devem deixar de ler e perceber as cláusulas dos contratos que assinam e de questionar os contabilistas perante a alusão a um regime fiscal inscrita em qualquer cláusula contratual, sobretudo quando se trata de entidade com contabilidade organizada - verificamos que a culpa das partes na produção do dano é idêntica (50% para cada uma), razão pela qual deverá a Ré ser condenada, apenas, em metade do valor respeitante aos juros de mora e às multas pagas pela Autora por força do incumprimento das obrigações fiscais daquela em sede de IVA”. A Autora/Apelante discorda desse entendimento, defendendo que por via da análise das faturas que mensalmente eram enviadas à Ré, esta estava em condições de identificar as operações de fornecimento de energia elétrica como sendo transações intracomunitárias e de informar a Autora da obrigatoriedade de liquidar o IVA devido, independentemente do conhecimento do teor do contrato de energia elétrica. Vejamos. Desde já se adianta que concordamos com a análise efetuada pelo Tribunal a quo e que acima transcrevemos. É inegável que conforme se concluiu na sentença recorrida, a Ré estava obrigada a analisar as faturas que a Autora lhe enviava, por forma a certificar-se que as mesmas continham os elementos necessários para serem consideradas válidas e para poderem fundamentar a operação a que se reportavam, adotando, em face do resultado dessa análise, os procedimentos que se mostrassem adequados, designadamente, alertando a Autora para a necessidade de, estando em causa uma transação intracomunitária, liquidar o respetivo IVA, obrigações essas que, conforme resultou provado, incumpriu. Note-se que as faturas atinentes ao fornecimento de energia elétrica em causa nos autos tinham todas elas a particularidade de serem emitidas pela “Audax” em nome da Autora com IVA à taxa de 0% (diferentemente do que sucede com as empresas de fornecimento de eletricidade portuguesas que liquidam o IVA nas respetivas faturas) e com um NIF associado à entidade emitente que não era português, o que apontava no sentido de estarmos perante uma transação intracomunitária. Se a Ré tivesse procedido, como se lhe impunha, à análise dessas faturas, teria detetado essa particularidade e, caso a situação lhe suscitasse qualquer dúvida, poderia inclusive ter solicitado à Autora/Apelante o contrato na base da emissão das mesmas por forma a obter os esclarecimentos que entendesse pertinentes. É ponto assente nos autos que a Ré incumpriu com as obrigações contratuais por si assumidas e que, nesse sentido, deve ser responsabilizada pelos danos que esse incumprimento causou à Autora/Apelante. No entanto, tal como se considerou na sentença recorrida, entendemos que a Autora/Apelante não está isenta de responsabilidade pela ocorrência dos danos que acabou por sofrer. É que, conforme resultou provado, a Autora celebrou com a “Audax”, empresa espanhola, o contrato de fornecimento de eletricidade ao abrigo do qual foram emitidas as faturas a que acima se aludiu, sendo que nesse contrato vem referido que “os preços identificados no anexo às Condições Económicas não incluem o valor das taxas ou impostos legalmente devidos, que serão objeto de liquidação adicional, quando for aplicável. O cliente declara ter recebido e tomado conhecimento das Condições particulares e Gerais que em conjunto com o presente anexo são parte integrante do Contrato. Concordando e aceitando a totalidade do seu conteúdo, assina o presente contrato. O preço incorpora o custo da tarifa de acesso às redes de energia elétrica, nomeadamente nas suas componentes de uso da rede de transporte, uso das redes de distribuição e uso global do sistema, aplicável a consumidores fornecidos por comercializadores. Os preços identificados no Anexo às condições económicas não incluem o valor das taxas ou impostos legalmente devidos, que serão objeto de liquidação adicional quando for aplicável”. Ora, o representante da Autora que assinou esse contrato sabia, ou tinha obrigação de saber, que a Autora/Apelante tinha contabilidade organizada. E, perante o teor dessa cláusula, da qual tomou conhecimento, era-lhe exigível que dela desse conhecimento à Ré, alertando-a para a existência de eventuais implicações que esse contrato poderia ter na contabilidade da Autora/Apelante, desde logo no plano do cumprimento das suas obrigações fiscais. Assim o exigia o princípio da boa fé contratual que, como é sabido, deve pautar o comportamento das partes em qualquer relação contratual e que se encontra expressamente consagrado no art.º 762º, n.º 2, do CC. Não o tendo feito, não tendo informado a Ré da existência dessa cláusula, tal como se considerou na sentença recorrida, a Autora/Apelante violou um dever acessório de boa fé que poderia, com grande probabilidade, ter impedido os resultados danosos que acabou por ter. Nesse sentido, entendemos que esses danos não podem ser imputados, em exclusivo, à Ré, já que para os mesmos contribuiu o comportamento da própria Autora/Apelante. Como se refere na sentença recorrida, o incumprimento das obrigações fiscais que ditaram o pagamento dos juros de mora e das multas à Administração Tributária deveu-se, “por um lado, à falta de cumprimento dos deveres de informação e de análise das faturas a que a Ré estava adstrita (…) e, por outro, à falta de cumprimento de deveres acessórios de boa fé, por parte da Autora, que mesmo perante a cláusula inscrita no contrato celebrado com a AUDAX, não informou nem questionou a Ré sobre o impacto daquela no regime fiscal da Autora”. Nos termos do art.º 570º, n.º 1, do CC, “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Concordamos com a ponderação efetuada na sentença recorrida quando refere que “a indemnização peticionada pela Autora deve ser ponderada em função do valor da culpa das partes no incumprimento dos deveres a que estavam adstritas. Tratando-se de culpas idênticas – já que os deveres dos contabilistas certificados não devem ser descurados pela quantidade de trabalho que têm, nem devem “relaxar” perante a “ilusão” da existência de um enquadramento fiscal imutável de um cliente, por um lado, mas os clientes também não devem deixar de ler e perceber as cláusulas dos contratos que assinam e de questionar os contabilistas perante a alusão a um regime fiscal inscrita em qualquer cláusula contratual, sobretudo quando se trata de entidade com contabilidade organizada - verificamos que a culpa das partes na produção do dano é idêntica (50% para cada uma), razão pela qual deverá a Ré ser condenada, apenas, em metade do valor respeitante aos juros de mora e às multas pagas pela Autora por força do incumprimento das obrigações fiscais daquela em sede de IVA”. Assim sendo, conclui-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Registe. Notifique. * Lisboa, 22/05/2025, Susana Mesquita Gonçalves Arlindo Crua Fernando Besteiro |