Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NÉLSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO TÍTULO EXECUTIVO CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista na al. d), do n° 1, do art.º 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II – Nos termos do artigo 3º, nº 3, do CPCivil, a audição das partes pode ser dispensada em casos de “manifesta desnecessidade” (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências. III – Não tem cabimento a prolação de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar, nomeadamente com vista a conceder, ao autor ou ao exequente, a possibilidade de se pronunciar acerca de uma questão, a indicar nesse despacho prévio, como podendo vir a constituir fundamento de um projetado indeferimento liminar. IV – A execução só deve ser indeferida liminarmente quando for manifesta a falta ou insuficiência do título (art.º 726 CPCivil). V – Mas a falta ou insuficiência do título também pode ser manifesta se, não obstante a simples visualização do título não evidenciar qualquer vício ou insuficiência, a existência do mesmo resultar da repetição de situações em que a questão foi posta e que a tornam “facto conhecido em juízo”. VI – A integração de todas as frações autónomas que compõem o Centro Comercial Babilónia num mesmo condomínio tinha de ser operada através da respetiva escritura de constituição da propriedade horizontal, não sendo suficiente, a mera deliberação dos condóminos titulares das frações destinadas a comércio de cada uma das quatro propriedades horizontais instituídas, traduzida na aprovação do regulamento interno do Centro Comercial Babilónia. VII – Tendo sido instituída autonomamente a propriedade horizontal em quatro edifícios contíguos, não pode ser reconhecida a existência de um quinto condomínio, abrangendo parte das frações, as destinadas a comércio, de cada um desses condomínios, sem passar pela alteração, pelo meio próprio, do regime de propriedade horizontal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO[1] Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL BABILÓNIA intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra AY Foi proferido despacho indeferindo liminarmente o requerimento executivo, por ser manifesta a falta de título executivo. Inconformado, veio o exequente apelar do despacho de indeferimento limiar, tendo extraído das alegações[2],[3] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[4]: A) Para que tenha lugar o indeferimento liminar ao abrigo do disposto no artigo 726.º nº 2-a) do CPC – que se refere a uma manifesta falta ou insuficiência do título – aquela falta terá de se revelar evidente, clara, óbvia, o que não é o caso dos autos. B) Não é manifesto que o documento/título de que se serve o apelante não possa/deva subsumir-se à previsão da alínea d), do n.º 1 do artigo 46.º do Cód. Proc. Civil, sendo o normativo especial autorizador aplicável o do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, relevando, quanto à falta de correspondência com o(s) título(s) constitutivo(s) da propriedade horizontal, o disposto no artigo 1438.º do Código Civil. C) A sentença recorrida decide com base no sucedido em junho de 1986: “(quando só o primeiro edifício estava construído) os lojistas do CCB constituíram-se em condomínio do CCB e aprovaram o regulamento interno do CCB. Depois foram integrando o que foi sendo construído”, estando hoje “instalado num conjunto de 4 edifícios (ocupando os pisos 01 e 00, cave e r/c), construídos ao longo do tempo e cada um deles constituído em propriedade horizontal (4 títulos constitutivos distintos).”, mas não há, antes da sentença recorrida, qualquer referência nos autos a este “acontecimento” de junho de 1986, e nunca foi permitido à ora apelante pronunciar-se sobre o facto de o Condomínio do Centro Comercial Babilónia ter sido constituído – e foi – quando existia apenas um dos quatro prédios, pelo que existe uma decisão surpresa em violação do princípio do contraditório. D) O condomínio apelante nasceu uma única vez, quando havia um único prédio, e admite-se que possa ter nascido de forma que o Direito não permitia (se rejeitarmos a tese de que é legal a autonomização de diferentes condomínios dentro dum único prédio, por opções de gestão ligadas à complexidade funcional do prédio), mas, quando entrou em vigor o artigo 1438.º-A do Código Civil, num momento em que já não existia um único prédio, consolidou-se a legalidade daquela entidade como um verdadeiro condomínio, pois, por força da lei, é aplicável o regime da propriedade horizontal, “com as necessárias adaptações”, ao conjunto “de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem.” E) Com efeito, as chamadas fases B, C/D e E (correspondentes aos outros três edifícios contíguos) aparecem já na década de 90, acolhendo o condomínio, o regulamento e a administração constituídas em 1986, nunca tendo existido uma separação rígida ao nível do centro comercial, antes tendo existido sempre passagem entre as diferentes fases – a que correspondem diferentes prédios em propriedade horizontal – através do centro comercial: ou seja, o centro comercial Babilónia é um só, e o visitante do centro nunca tem a perceção de estar a “atravessar” diferentes prédios. F) A correta interpretação e aplicação do artigo 1438.º-A do Código Civil impõe que se considere o apelante como um condomínio, tendo em conta: - a existência de um espaço perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria, com frações autónomas e partes comuns próprias, sendo legítima a existência de um condomínio específico do centro comercial, deliberando os condóminos a constituição de autónomos órgãos de administração, e a aprovação de regulamento de condomínio; - que a assembleia de condóminos de um tal centro comercial que abrange mais do que um prédio e é organizado e explorado em regime de propriedade horizontal, está ligada a um direito real, e não a uma realidade jurídica suscetível de desencadear apenas efeitos de natureza meramente obrigacional; - que a ata de tal assembleia, que delibera sobre montantes de contribuições devidas e em dívida a concreto condomínio de um centro comercial, organizado e explorado em regime de propriedade horizontal, pode servir (nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro) de título executivo em execução – para cobrança de montantes de contribuições devidas e em dívida – a instaurar a proprietário de fração autónoma que alberga uma das várias lojas do referido centro. G) A legalidade e legitimidade do apelante, considerando os termos do artigo 1438.º-A do Código Civil foi confirmada nas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de novembro de 2016 (proc. n.º 17482/13.3T2SNT.L1 - 6ª Secção), 21 de fevereiro de 2017 (proc. n.º 19704/12.9T2SNT.L1 - 7ª Secção), 2 de março de 2017 (proc. n.º 17483/13.3T2SNT.L1 - 8ª Secção), 14 de março de 2017 (proc. n.º 17479/13.3T2SNT.L1 - 1ª Secção), e 25 de janeiro de 2018 (proc. n.º 18829/13.8T2SNT.L1 - 6ª Secção), todas referentes ao aqui apelante. H) A sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil (no que respeita ao ocorrido em junho de 1986), fazendo má aplicação do disposto nos artigos 1429.º-A e 1438.º-A do Código Civil, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e dos artigos 3.º e 726.º do Cód. Proc. Civil. TERMOS EM QUE deve a sentença proferida ser anulada e substituída por outra que, reconhecendo a legalidade e legitimidade do ora apelante, e a existência (pelo menos em sede de apreciação liminar) de título executivo. O executado não contra-alegou. Colhidos os vistos[5], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[6],[7] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL BABILONIA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia. 2.) Saber se houve violação do princípio do contraditório por ter sido proferida uma decisão surpresa. 3.) Saber se o condomínio exequente é um verdadeiro condomínio. 4.) Saber se há uma manifesta falta ou insuficiência do título executivo para que tenha lugar o indeferimento liminar do requerimento executivo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS 1.) Com data de 08.11.1984, mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora a constituição da propriedade horizontal do prédio sito na Rua … n.º …-D e Avenida … n.ºs … e …-A, freguesia da Venteira, descrito naquela Conservatória com o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o art.º …. 2.) Com data de 31.07.1985, mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora a constituição da propriedade horizontal do prédio sito na Avenida … n.ºs … a …-B, freguesia da Venteira, descrito naquela Conservatória com o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o art.º …. 3.) Com data de 05.03.1993, mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora a constituição da propriedade horizontal do prédio sito na Avenida … n.ºs …, freguesia da Venteira, descrito naquela Conservatória com o n.º .... 4.) Com data de 13.12.1994, mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora a constituição da propriedade horizontal do prédio sito na Praça …, n.º …, … e …, freguesia da Venteira, descrito naquela Conservatória com o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o art.º …. 5.) O Condomínio do Centro Comercial Babilónia respeita a frações autónomas dos quatro referidos prédios destinadas ao exercício do comércio, sendo que qualquer daqueles prédios é composto por outras frações que não aquelas que fazem parte do Centro. 6.) O executado é proprietário das frações autónomas designadas pelas letras “… e “…”, correspondentes, respetivamente, às lojas n.ºs … e … da fase “E” do centro comercial Babilónia. 7.) Em assembleia geral realizada no dia 23 de março de 2018, foi deliberado o montante das contribuições e despesas devidas ao condomínio Exequente, à data de 31 de dezembro de 2017. 8.) A dívida do executado, à referida data de 31 de dezembro de 2017, totaliza €16.073,44, correspondendo: - à soma das quotizações de condomínio desde maio de 2013 a dezembro de 2017 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 13 da fase E; - à soma das quotizações de condomínio desde maio de 2013 a dezembro de 2017 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º … da fase E. 9.) A exequente instaurou contra o executada execução para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo a ata nº 93 e, relativa à assembleia geral realizada no dia 23 de março de 2018. 10.) Foi proferido despacho de indeferimento liminar, por ser manifesta a falta de título executivo, porquanto “não se vê que os 4 prédios (com títulos constitutivos autónomos) onde se insere o CCB tenham decidido, alterando os respetivos títulos, unir-se num único condomínio e estabelecido a existência de uma administração parcelar e autónoma para o centro comercial (ou sequer que as assembleias de condóminos desses condomínios tenham conjuntamente deliberado uma administração parcelar para o centro comercial). O que se constata é que os condóminos do CCB se auto-organizaram para a gestão do espaço comercial e se intitularam unilateralmente como condomínio autónomo”. 2.2. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE A DECISÃO RECORRIDA É NULA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. O apelante alegou que “não há, antes da sentença recorrida, qualquer referência nos autos a este “acontecimento” de Junho de 1986, que foi decisivo para o despacho de indeferimento liminar: nem no requerimento executivo nem no requerimento que junta aos autos os títulos constitutivos da propriedade horizontal dos quatro edifícios. Assim, concluiu que “A sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil (no que respeita ao ocorrido em Junho de 1986)”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 615º, nº 1, al. d), do CPCivil. A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art.º 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no n.º 2, do art.º 608°, do CPCivil). A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no n.º 2, do art.º 608º, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”. São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art.º 608.º, n.º 2, do CPCivil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. Ora, a questão, “acontecimento” de Junho de 1986”, não foi suscitada pelo apelante, razão pela qual, não tinha o tribunal a de se pronunciar sobre a mesma. Concluindo, a omissão de pronúncia, referida na alínea d), 1ª parte, do n.º 1, do art.º 615º, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do n.º 1, do art.º 615°, do CPCivil. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão H), do recurso de apelação. 2.) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR TER SIDO PROFERIDA UMA DECISÃO SURPRESA. O apelante alegou que “A sentença recorrida decide com base no sucedido em junho de 1986: “(quando só o primeiro edifício estava construído) os lojistas do CCB constituíram-se em condomínio do CCB e aprovaram o regulamento interno do CCB. Depois foram integrando o que foi sendo construído”, estando hoje “instalado num conjunto de 4 edifícios (ocupando os pisos 01 e 00, cave e r/c), construídos ao longo do tempo e cada um deles constituído em propriedade horizontal (4 títulos constitutivos distintos)”. Mais alegou que “nunca foi permitido pronunciar-se sobre o facto de o Condomínio do Centro Comercial Babilónia ter sido constituído – e foi – quando existia apenas um dos quatro prédios”. Assim, concluiu que “Existe, portanto, violação do princípio do contraditório”. Vejamos a questão. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – art.º 3º, nº 3, do CPCivil. O princípio do contraditório, que se reporta aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[9]. O princípio do contraditório, envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem[10]. O vício que afeta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria; a decisão padece de um vício de conteúdo e, por isso, é nula por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d)[11],[12]. Todavia, a audição das partes pode ser dispensada em casos de “manifesta desnecessidade” (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé (cf. Artigo 8º do CPCivil), alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências[13]. O conceito manifestamente desnecessário tem um conteúdo indeterminado. É manifesto aquilo que é claro, que não suscita dúvida no momento, e é necessário aquilo que é imprescindível na construção de algo, no caso, a construção de uma decisão judicial[14]. Ora, quanto à questão da força executiva das atas do condomínio do Centro Comercial Babilónia, e a sua natureza, existe divergência jurisprudencial, não sendo pois uma questão pacífica, havendo quem entenda que gozam de força executiva[15],[16],[17],[18] e, quem entenda o seu contrário[19],[20],[21],[22]. Assim, estava ciente a apelante, à data da instauração da execução, que a questão sobre a força executiva das atas do condomínio do Centro Comercial Babilónia não era líquida por haver divergência jurisprudencial. Ou seja, em termos objetivos e segundo a boa fé, a apelante não podia ignorar – aquando da instauração da execução – que se colocava a questão de a ata apresentada à execução não provir de uma assembleia de condóminos nos termos legalmente prescritos, pelo que lhe cabia aduzir desde logo argumentação sobre o facto de o Condomínio do Centro Comercial Babilónia ter sido constituído quando existia apenas um dos quatro prédios. Mas, mesmo que tal não se entendesse, não fazia sentido a prolação de um despacho prévio ao de indeferimento liminar, nomeadamente, com vista a conceder, à parte a possibilidade de se pronunciar acerca de uma questão, a indicar nesse despacho prévio, como podendo vir a constituir fundamento de um projetado indeferimento liminar[23],[24],[25],[26],[27],[28],[29],[30]. Ora, se é a própria lei a admitir a prolação de despachos de indeferimento liminar em determinadas situações, nomeadamente quando ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso, é seguro que, nessas situações, não há lugar a contraditório prévio. Temos, pois, que a decisão recorrida não deve ser qualificada como decisão surpresa, por se tratar de decisão que estava no âmbito das expectativas normais da apelante à data em que foi proferida, pelo que, não era necessário facultar-lhe o exercício prévio do contraditório. Destarte, improcede, nesta parte, a conclusão C), do recurso de apelação. 3.) SABER SE O CONDOMÍNIO EXEQUENTE É UM VERDADEIRO CONDOMÍNIO. O apelante alegou que “A correta interpretação e aplicação do artigo 1438.º-A do Código Civil impõe que se considere o apelante como um condomínio, tendo em conta: – a existência de um espaço perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria, com frações autónomas e partes comuns próprias, sendo legítima a existência de um condomínio específico do centro comercial, deliberando os condóminos a constituição de autónomos órgãos de administração, e a aprovação de regulamento de condomínio; – que a assembleia de condóminos de um tal centro comercial que abrange mais do que um prédio e é organizado e explorado em regime de propriedade horizontal, está ligada a um direito real, e não a uma realidade jurídica suscetível de desencadear apenas efeitos de natureza meramente obrigacional; - que a ata de tal assembleia, que delibera sobre montantes de contribuições devidas e em dívida a concreto condomínio de um centro comercial, organizado e explorado em regime de propriedade horizontal, pode servir (nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro) de título executivo em execução – para cobrança de montantes de contribuições devidas e em dívida – a instaurar a proprietário de fração autónoma que alberga uma das várias lojas do referido centro”. O tribunal a quo entendeu que “O que se constata é que os condóminos do CCB se auto-organizaram para a gestão do espaço comercial e se intitularam unilateralmente como condomínio autónomo”. Vejamos a questão. O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem – art.º 1483º-A, do CCivil. A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte – art.º 6º, nº 1, do DL nº 268/94 de 25/10. À execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva – art.º 703º, nº 1, al. d) do CPCivil. A propriedade horizontal, figura típica do direito das coisas, traduz-se na situação em que que as frações independentes de um edifício, como estrutura unitária, pertencem a proprietários diversos, exclusivos em relação a tais frações e comproprietários das respetivas partes comuns, em quadro de incindibilidade desses direitos (artigos 1414º e 1420º do Código Civil)[31]. Mas só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, ou seja, as primeiras, não envolvidas de autonomia estrutural, adquirem autonomia funcional por via da afetação instrumental da partes comuns que lhe são inerentes (artigo 1415º do Código Civil) [32]. Resulta dos autos que o “Condomínio do Centro Comercial Babilónia respeita a frações autónomas de quatro prédios destinadas ao exercício do comércio, sendo que qualquer daqueles prédios é composto por outras frações que não aquelas que fazem parte do Centro”. Assim, conforme entendeu o tribunal a quo, “O autodenominado denominado Centro Comercial Babilónia está instalado num conjunto de 4 edifícios (ocupando os pisos 01 e 00, cave e r/c), construídos ao longo do tempo e cada um deles constituído em propriedade horizontal (4 títulos constitutivos distintos). Em Junho 1986 (quando só o primeiro edifício estava construído) os lojistas do Centro Comercial Babilónia constituíram-se em condomínio e aprovaram o regulamento interno do mesmo. Depois, foram integrando o que foi sendo construído”. Em complexas estruturas de propriedade horizontal, designadamente quando é muito extenso o número de frações prediais envolvidas, como ocorre no caso vertente, pode configurar-se o interesse de todos os condóminos na sua fragmentação para efeitos de administração[33],[34]. Todavia, no caso de situações de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, como ocorre no caso vertente, em que algum ou alguns deles é servido por partes comuns que lhe são exclusivamente inerentes, ou seja, que não sirvam funcionalmente outros blocos, não se vê proibição legal de que todos os condóminos aprovem a administração autónoma relativa a tais blocos, sem prejuízo, como é natural, da coordenação com a administração geral nos pontos em que ela deva existir[35]. Não se vislumbra da lei alguma norma no sentido de que a referida solução só possa ser admitida no caso de o titulo constitutivo da propriedade horizontal especificar os elementos relativos a cada um dos aludidos blocos prediais, designadamente as frações em que se decompõem e as partes comuns que lhe estão afetas[36]. Fundamental é que essa autonomização seja feita a partir da totalidade dos condóminos. A autonomização de uma parte do condomínio, tal como definido no título constitutivo, tem de partir do condomínio, não podendo consistir numa mera declaração unilateral da parte autonomizada do condomínio[37]. Assim, não se vê que os 4 prédios (com títulos constitutivos autónomos) onde se insere o Centro Comercial Babilónia tenham decidido, alterando os respetivos títulos, unir-se num único condomínio e estabelecido a existência de uma administração parcelar e autónoma para o centro comercial (ou sequer que as assembleias de condóminos desses condomínios tenham conjuntamente deliberado uma administração parcelar para o centro comercial) [38]. As frações dos lojistas do Centro Comercial Babilónia não pertencem a uma propriedade horizontal autónoma, repartindo-se por parte de cada um daqueles edifícios constituídos em propriedade horizontal. O conjunto dos seus titulares forma apenas uma associação dos proprietários de parte dessas frações, não um condomínio. A constituição deste, por negócio jurídico, tem de observar o disposto nos artigos 1417º e 1418º do CC, não sendo para o efeito suficiente uma ata de uma reunião em que os titulares de algumas das frações de vários edifícios constituídos em propriedade horizontal se reúnem e aprovam um regulamente de “condomínio”[39]. O que se constata é que os condóminos do Centro Comercial Babilónia se auto-organizaram para a gestão do espaço comercial e se intitularam unilateralmente como condomínio autónomo[40]. Como o conjunto dos proprietários das frações que compõem o Centro Comercial Babilónia não é um condomínio, não se lhes aplica a norma do art.º 6º, do DL 268/94, que permite que uma deliberação de uma assembleia de condóminos constitua um título executivo”[41]. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “não temos um condomínio (autónomo) do centro comercial mas apenas uma associação ou uma sociedade irregular de proprietários lojistas ou um contrato de centro comercial; e só as atas de condomínio valem como título executivo”. Concluindo, o art.º 6º, do DL 268/94, não se aplica às atas da reunião de lojistas, quer por falta de fundamento legal para essa extensão, quer pela falta da identidade de razão entre a administração de um centro comercial e a administração de um edifício dividido em propriedade horizontal num título constitutivo sujeito a escritura pública e inscrito no registo predial, não havendo assim, título executivo que possa servir de base à execução[42],[43]. Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões F) e, G), do recurso de apelação. 4.) SABER SE HÁ UMA MANIFESTA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA QUE TENHA LUGAR O INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO EXECUTIVO. O apelante alegou que “Para que tenha lugar o indeferimento liminar ao abrigo do disposto no artigo 726.º nº 2-a) do CPC – que se refere a uma manifesta falta ou insuficiência do título – aquela falta terá de se revelar evidente, clara, óbvia, o que não é o caso dos autos”. Mais alegou que “não é assim manifesto que o documento/título de que se serve não possa/deva subsumir-se à previsão da alínea d), do nº1, do art.º 46º, e sendo o normativo especial autorizador aplicável o do art.º 6º, do DL nº 268/94, de 25 de outubro”. O tribunal a quo “indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por ser manifesta a falta de título executivo”. Vejamos a questão. A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte – art.º 6º nº 1 do DL nº 268/94 de 25/10. À execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva – art.º 703º, nº 1, al. d) do CPCivil. O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título – art.º 726º, nº 2, al. a) do CPCivil. Verifica-se a falta de título executivo nos casos em que seja dado à execução um documento que não conste do elenco taxativo de títulos executivos legalmente admissíveis, previsto no art. 703º, nº 1, ou quando o título executivo não seja acompanhado de um título executivo e o exequente não lhe faça referência no requerimento executivo e, ocorre a insuficiência do título executivo nas hipóteses em que, mesmo que o documento oferecido como título executivo conste do elenco do art.º 703º, nº 1, não se verifique a “exequibilidade da pretensão nele fundada”[44]. Porém, o indeferimento liminar imediato é reservado para os casos em que seja manifesta a falta insuprível de pressuposto processual de conhecimento oficioso[45]. O título falta manifestamente quando a sua inexistência é revelada através do requerimento executivo ou dos documentos que o acompanham, como, por exemplo, quando o exequente reconheça não haver qualquer título ou apresente um documento não revestido de exequibilidade[46]. Mas a falta ou insuficiência do título também pode ser manifesta se, não obstante a simples visualização do título não evidenciar qualquer vício ou insuficiência, a existência do mesmo resultar da repetição de situações em que a questão foi posta e que a tornam “facto conhecido em juízo”[47]. O que é o caso dos autos uma vez que, como neles vem referido, inúmeros são os processos executivos que a apelante tem pendentes onde se tem levantado a questão. Na perspetiva do Mm juiz a quo, e face aos factos que são do seu conhecimento oficial, é evidente que as atas da assembleia de condóminos do Centro Comercial Babilónia não são títulos executivos[48]. Temos, pois, que a ata que serve de título à presente execução emerge de uma reunião de uma assembleia-geral ordinária do Condomínio do Centro Comercial Babilónia que deliberou sobre montantes de contribuições devidas e em dívida ao condomínio, a qual não se mostra acompanhada do título que constitua as respetivas frações autónomas em propriedade horizontal. Sabendo-se que o Condomínio se refere legalmente a um edifício ou conjunto de edifícios, não a um empreendimento comercial como é um Centro Comercial, a ata da reunião da assembleia de proprietários de lojas de um Centro Comercial só pode constituir título executivo se acompanhada do título que constitua as respetivas frações autónomas em propriedade horizontal; só assim aqueles proprietários se constituem em condomínio[49]. A manifesta falta de título executivo não decorre do facto de ser incontroversa a inexistência do mesmo, mas tão-só de tal inexistência ser ostensiva para o Tribunal que profere o despacho liminar nos autos de execução, em função dos elementos que deles constem: é a ele que compete proferir tal despacho e deve proferi-lo em função daqueles elementos e da sua convicção quanto à matéria em causa[50]. Assim, falta manifestamente o título pois a sua inexistência é revelada através dos documentos que o acompanham, v.g., por inexistir título que constitua as respetivas frações autónomas em propriedade horizontal. Deste modo, através dos documentos que o acompanham o título, pode-se concluir, como entendeu o tribunal a quo, que não se está perante um condomínio, mas perante uma associação ou sociedade irregular. Temos, pois, que por inexistir título constitutivo da propriedade horizontal do Centro Comercial Babilónia e, pois, por este não constituir um Condomínio, a ata junta aos autos não pode manifestamente servir de título executivo e, por isso, o requerimento executivo, podia, como o foi, liminarmente indeferido[51]. Concluindo, como é manifesto que o documento/título e documentos que o acompanham de que se serve o apelante se possam/devam subsumir à previsão da alínea d), do nº 1, do art.º 703º, do CPCivil e, sendo o normativo especial autorizador aplicável o do art.º 6º, do DL nº 268/94, de 25-10, podia ser, como o foi, objeto de uma decisão de indeferimento in limine do requerimento executivo[52]. Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões A) e, B), do recurso de apelação. Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pela apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[53]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[54]. Lisboa, 2022-09-29[55],[56] Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins _______________________________________________________ [1] O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art.º 663º, nº 2, do CPCivil. [2] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art.º 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [3] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [4] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art.º 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [5] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art.º 657º, n.º 2, do CPCivil. [6] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [7] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art.º 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [9] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-10-31, Relator: JORGE TEIXEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg. [10] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-10-31, Relator: JORGE TEIXEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg. [11] TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, Jurisprudência (105), escrito datado de 2015-03-23. [12] O que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cf. art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC); a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um ato, mas também com o conteúdo do despacho) – TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, Jurisprudência (250), escrito datado de 2015-12-21. [13] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-04-24, Relator: LUÍS FILIPE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [14] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-10-09, Relator: ALBERTO RUÇO, http://www.dgsi.pt/jtrc. [15] Existindo um centro comercial num bloco de edifícios, unificados pelo próprio centro comercial, e constituindo este um espaço perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria, com frações autónomas e partes comuns próprias, nada obsta à existência de um condomínio específico de tal centro comercial, deliberando os condóminos a constituição de autónomos órgãos de administração – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-03-02, Relator: ANTÓNIO VALENTE, http://www.dgsi.pt/jtrl. [16] Não há impedimento legal à aplicação do regime de propriedade horizontal, no atinente a administração das partes comuns que representem um grupo de frações de vários blocos, ligados entre si, desde que esse grupo funcione como uma unidade com interesses comuns entre si e distintos dos interesses das restantes frações de cada bloco, como é o caso das frações que compõem um centro comercial integrado em bloco(s) que também é composto por frações destinadas a fins não comerciais – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-01-25, Relatora: TERESA SOARES, Processo 18829/13.8T2SNT.L1-6, http://https://jurisprudencia.pt/acordao/66769/. [17] Nada obsta à existência de um condomínio específico relativo a um Centro Comercial (parte de alguns blocos em propriedade horizontal), sito num bloco de edifícios contíguos, unificados pelo próprio centro comercial, constituindo este um espaço perfeitamente delimitado com funcionalidade própria, com frações autónomas e partes comuns próprias – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-02-10, Relatora: CARLA MENDES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [18] Decorre do artigo 1438.º-A do CC que vários prédios constituídos em propriedade horizontal podem estar unidos sob um único condomínio. Para que tal suceda e não exigindo a lei as especificações impostas no artigo 1418° do CC, já expressas nos títulos constitutivos respetivos dos edifícios contíguos e visando o artigo 1438°-A do CC a agilização da administração restringida a questões, despesas e receitas próprias, não se vê obstáculo à existência do condomínio previsto no artigo 1438°-A mediante deliberação aprovada pelos condóminos – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-09-09, Relator: CARLOS CASTELO BRANCO, Processo 20315/19.3 T8SNT-B.L1-2, http:// https://jurisprudencia.pt/acordao/202793. [19] A integração de todas as frações autónomas que compõem o Centro Comercial Babilónia num mesmo condomínio tinha de ser operada através da respetiva escritura de constituição da propriedade horizontal. Não sendo suficiente, para esse fim, a mera deliberação dos condóminos titulares das frações destinadas a comércio de cada uma das quatro propriedades horizontais instituídas, traduzida na aprovação do regulamento interno do Centro Comercial Babilónia. Assim, tendo sido instituída autonomamente a propriedade horizontal em quatro edifícios contíguos, julga-se que não pode ser reconhecida a existência de um quinto condomínio, abrangendo parte das frações, as destinadas a comércio, de cada um desses condomínios, sem passar pela alteração, pelo meio próprio, do regime de propriedade horizontal” – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-04-27, Relator: FARINHA ALVES (não publicado). [20] Tendo sido instituída autonomamente a propriedade horizontal em quatro edifícios contíguos, julga-se que não pode ser reconhecida a existência de um quinto condomínio, abrangendo parte das frações, as destinadas a comércio, de cada um desses condomínios, sem passar pela alteração, pelo meio próprio, do regime de propriedade horizontal – Decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-08-31, Relator: TIBÉRIO SILVA (não publicado). [21] Tendo sido instituída autonomamente a propriedade horizontal em quatro edifícios contíguos, julga-se que não pode ser reconhecida a existência de um quinto condomínio, abrangendo parte das frações, as destinadas a comércio, de cada um desses condomínios, sem passar pela alteração, pelo meio próprio, do regime de propriedade – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-12-12, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrl.. [22] Um conjunto de frações englobadas num centro comercial, sendo as frações apenas partes de cada um de quatro edifícios contíguos constituídos em propriedade horizontal, não constitui, sem mais, um condomínio – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-01-27, Relator: PEDRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [23] Pela sua própria natureza e tal como a sua designação inculca, o despacho de indeferimento liminar não é precedido por qualquer outro despacho, nomeadamente com a função acima referida, sob pena de deixar de merecer o qualificativo de liminar. Não faria sentido e constituiria uma verdadeira contradição nos termos a prolação de despacho liminar depois de outro despacho. Já não estaríamos, obviamente, perante um despacho liminar. Ora, se é a própria lei a admitir a prolação de despacho de indeferimento liminar em determinadas situações, nomeadamente quando ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso, é seguro que, nessas situações, não há lugar a contraditório prévio. Se fosse outra a intenção do legislador, certamente este teria cuidado de deixar de designar tal despacho de indeferimento como liminar - Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-06-28, Relator: VÍTOR SEQUINHO, http://www.dgsi.pt/jtre. [24] Não tem cabimento a prolação de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar, nomeadamente com vista a conceder, ao autor ou ao exequente, a possibilidade de se pronunciar acerca de uma questão, a indicar nesse despacho prévio, como podendo vir a constituir fundamento de um “projetado” indeferimento liminar – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-04-11, Relator: RUI MACHADO E MOURA, http://www.dgsi.pt/jtre. [25] Tendo em consideração a conjugação que deve existir entre os princípios processuais, quando operam dinamicamente nos processos concretos, designadamente entre o princípio do contraditório, por um lado, e os da celeridade e da economia processual, por outro, o tribunal pode indeferir liminarmente a petição executiva com fundamento em incompetência em razão da matéria, sem ouvir antes a Exequente, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-10-09, Relator: ALBERTO RUÇO, http://www.dgsi.pt/jtrc. [26] No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento (despacho preliminar), além do mais porque a lei prevê o contraditório diferido, dada ampla admissibilidade legal de recurso, independentemente do valor e da sucumbência, e em situação de igualdade das partes – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-02-27, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jtrc. [27] Em situação de indeferimento liminar parcial da petição inicial, formulada ao abrigo do artigo 54.º nº 1 do CPT, por questão de conhecimento oficioso, o princípio do contraditório não obriga a que o Autor seja previamente ouvido sobre esse indeferimento – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-09-27, Relator: LEOPOLDO SOARES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [28] Não viola o princípio do contraditório e como tal não fere de nulidade a decisão que indefere liminarmente a petição inicial por manifesta contradição entre o pedido e causa de pedir, sem prévia audição do autor. II - Precisamente por esse indeferimento liminar ter como pressuposto que o fundamento decisório foi considerado ou não poderia ser ignorado pelas partes, fica afastado o argumento da decisão surpresa – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2022-05-23, Relatora: FÁTIMA ANDRADE, http://www.dgsi.pt/jtrp. [29] - No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório previsto no art.º3º do CPC, não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento (despacho preliminar) – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-03-08, Relator: CARLOS PORTELA, http://www.dgsi.pt/jtrp. [30] O princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil confere à parte o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação e um direito à audição prévia antes de ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta. Apenas em caso de manifesta desnecessidade poderá ser dispensada a audição prévia. Será esse o caso do despacho de indeferimento liminar, pois que este apenas pode ter lugar em face de razões evidentes e indiscutíveis, em termos de razoabilidade, que determinem a manifesta improcedência do pedido ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, que tornam inútil qualquer instrução e discussão posterior – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-05-11, Relatora: MICAELA SOUSA, http: //www.dgsi.pt/jtrl. [31] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-10-16, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [32] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-10-16, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [33] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-10-16, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [34] Não se põe em causa que por razões de operacionalidade ou racionalidade de gestão, designadamente em condomínios de grande dimensão ou destinados a diversos tipos de utilização, possam ser constituídos condomínios parcelares autónomos (mais exatamente, administrações autónomas de algumas das partes comuns do condomínio) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-12-12, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [35] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-10-16, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [36] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-10-16, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [37] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-12-12, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [38] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-12-12, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [39] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-01-27, Relator: PEDRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [40] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-12-12, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [41] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-01-27, Relator: PEDRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [42] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-06-09, Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA, Processo 15315/18.3T8SNT.L1 (não publicado). [43] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-01-27, Relator: PEDRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [44] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., pp. 243/44. [45] LEBRE DE FREITAS, A Acão Executiva à Luz do Código Revisto de 2013, 7ª edição, p. 189. [46] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 2022, p. 440. [47] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-12-12, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [48] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-12-12, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [49] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-06-09, Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA, Processo 15315/18.3T8SNT.L1 (não publicado). [50] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-06-09, Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA, Processo 15315/18.3T8SNT.L1 (não publicado). [51] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-06-09, Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA, Processo 15315/18.3T8SNT.L1 (não publicado). [52] Revi a posição que tomei no processo 15315/18.3T8SNT.L1, relativamente à questão de ser manifesta a falta ou insuficiência do título executivo para que tenha lugar o indeferimento liminar do requerimento executivo. [53] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [54] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. [55] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. [56] Acórdão assinado digitalmente. |