Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Para além dos específicos deveres de apresentação, informação e colaboração o devedor insolvente este está ainda obrigado aos deveres gerais de cooperação e de actuação com boa-fé processual. II) Esses deveres assumem importância particular em sede de apreciação do requerimento de exoneração do passivo restante, por ser o seu cumprimento ou incumprimento indício da rectidão da conduta do devedor e factor de avaliação sobre o merecimento da oportunidade que a exoneração do passivo restante proporciona. III) A lei não exige que a violação destes deveres, enquanto fundamento da recusa da exoneração, cause prejuízo aos credores, bastando a simples violação, com dolo ou culpa grave. IV) Viola o dever de informação e colaboração o devedor que, sem justificação, omite créditos na apresentação à insolvência, justificando-se o indeferimento do requerimento de exoneração do passivo restante. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO: R…, divorciada, residente na Rua …, veio requerer, por via da presente ação especial de insolvência, a declaração do respetivo estado de insolvência e que seja concedida a exoneração do passivo restante. Para tanto alegou que é divorciada, tem a seu cargo dois filhos maiores nascidos na constância do matrimónio; o casamento foi dissolvido por sentença judicial transitada em 11 de Outubro de 2006, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa; é funcionária pública, com a categoria de Assistente técnico; tem uma filha, que vive a seu cargo, S…, com necessidades educativas especiais; a filha aufere a título de pensão de invalidez, a quantia de € 212,94, valor que de todo suporta as despesas mensais, tidas com as necessidades em causa; o outro filho da Requerente, encontra-se a estudar na Faculdade de…, em …, pagando propinas; a Requerente vive em casa arrendada, pagando uma renda no valor de € 620,00; a Requerente, juntamente com o ex-cônjuge, C…, contraiu um empréstimo, para aquisição de uma viatura, tendo recorrido a um contrato de Crédito junto Banco… , S.A., com o nº …., no valor de € 5.000.00; com o divórcio, dificuldades económicas e doença da filha, bem como pelo facto ex-cônjuge ter deixado de pagar pensão de alimentos, as prestações deixaram de ser cumpridas, entrando em mora; foi-lhe movida ação executiva pela Instituição Bancária supra mencionada, que corre os seus termos na Secretaria Geral de Execuções em Lisboa, no …º Juízo, 1ª secção, com o nº de processo …/12.0YYLSB; os valores em divida, agora solicitados via judicial, ascendem ao montante de € 12,266,77, correspondente ao valor da divida exequenda, excedendo claramente o ativo disponível do agregado familiar; desde Dezembro de 2012, à ora Requerente, é retirado a título de penhora o valor de € 278,44, do seu vencimento; não possui qualquer património, sendo as suas únicas fontes de receita, o seu vencimento e a pensão de invalidez da filha; a Requerente não possui quaisquer outros direitos ou bens imóveis; o agregado familiar da Requerente é composto por esta e pelos dois filhos maiores, sendo que a filha padece de uma “psicose precoce muito grave, eventualmente uma esquizofrenia infantil de início muito precoce, situação até muito rara”; a Requerente suporta, mensalmente, com despesas de habitação, alimentação, saúde, transportes, propinas e diversos do agregado familiar, o montante global de cerca de cerca de € 1.000,00; a filha da requerente necessita de cuidados especiais, para o resto da vida, nomeadamente no que respeita a saúde e educação; após o divórcio, o carro em causa ficou na posse do ex- marido, que sempre se comprometeu a liquidar o valor do empréstimo, o que efetivamente não veio a suceder; o maior e único Credor que a Requerente, tenha conhecimento é o supra referido. * Foi proferida sentença que decidiu, no que ora interessa: 1) Declarar a insolvência da requerente R…, residente na Rua …, local em que se fixa a respetiva residência; 2) Nomear administrador da insolvência a Sr.ª Dr.ª A…. pertencente à lista de administradores da insolvência do Distrito Judicial de Lisboa, que entra imediatamente em funções; 3) Determinar que a requerente/devedora entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do art. 24º do C.I.R.E. que ainda não constem dos autos; * Atenta a previsivelmente exígua dimensão da massa insolvente, por ora não se procede à nomeação da Comissão de Credores – art. 66º, n.º 2 do C.I.R.E. Na assembleia, será dada a possibilidade aos credores de se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela requerente. * Seguidamente, foi proferida decisão liminar apreciando o pedido de exoneração do passivo restante, na qual se decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pela insolvente R…. * Inconformada com o teor da decisão, veio a Autora interpor recurso, concluindo da forma seguinte: A. Do douto despacho agora recorrido, não resulta fundamentação suficiente para demonstrar o indeferimento do pedido de exoneração do passivo formulado pela ora Recorrente, na P.I de apresentação à Insolvência. B. A ora Recorrente, ao requerer o benefício da exoneração do passivo restante entendia e entende que reúne todos os requisitos legais para o deferimento de tal pretensão. C. Não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos na al d) do nº 1 do artº 238 do CIRE porquanto os mesmos não se verificam, como alega o credor, bem como os da alínea g) invocado pelo douto despacho. D. O ónus da prova, não compete à Insolvente, ora Recorrente, mas aos credores e ao Administrador, de fazer prova que determine o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante e que constituem factos impeditivos desse direito, logo não compete ao devedor fazer essa prova. E. A ora Recorrente, prestou sempre todos os esclarecimentos que entendeu suficientes e necessários à apreciação da sua pretensão, quer para com a Administradora quer para com o Tribunal. F. Que a ora Recorrente, ao não indicar todos os créditos, não se tratou de uma omissão, tão pouco uma atitude de culpa grave, mas tão só um lapso, devido ao decurso do tempo, bem como ao facto de ter passado por um divorcio complicado, acrescido de ter uma filha que sofre de “psicose precoce muito grave, eventualmente uma esquizofrenia infantil de início precoce”. G. O deferimento liminar do pedido de exoneração, não é uma decisão definitiva, apenas se trata de uma fase que é um período experimental a que os devedores se submetem, e para que lhes seja dada uma nova oportunidade. H. Da matéria de facto constante dos autos, não poderia o Tribunal “a quo” indeferir a pretensão da ora Recorrente. I. Ao ter proferido tal indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, violou, por erro manifesto de interpretação o artigo 238º do CIRE. Conclui no sentido de dever ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Decisão recorrida, e consequentemente ser substituída por outra, que conceda o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante à Recorrente, nos termos do disposto no artº 238 do CIRE. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * QUESTÃO A DECIDIR: Se deveria ter sido deferido à recorrente o pedido de exoneração do passivo restante. * FUNDAMENTAÇÃO Com relevância para a presente decisão e com base nos elementos que constam dos autos e da matéria confessada, são os seguintes os factos provados: 1. A requerente R… nasceu a 29 de Agosto de 1963. 2. Divorciou-se por sentença proferida em 11-10-2006. 3. É funcionária pública, com a categoria de Assistente técnico, auferindo um vencimento bruto de € 923,42. 4. O agregado familiar é constituído pela Requerente e pelos seus dois filhos maiores. 5. A filha S… tem 29 anos de idade, sofre de psicose precoce muito grave, carece de necessidades educativas especiais e recebe da segurança social uma pensão mensal de € 215,09. 6. O filho E… tem 24 anos e é estudante do ensino superior. 7. Vivem em casa arrendada, pagando uma renda no valor de € 620,00. 8. A Requerente, juntamente com o ex-cônjuge, C…, contraiu os seguintes empréstimos junto do Banco …, S.A.: 1- contrato de crédito pessoal n.º …: o mesmo foi celebrado em 21-03- 2001, para aquisição de um veículo automóvel, as prestações deixaram de ser pagas em 31-10-2001 e a respetiva dívida ascende a € 12.755,83; 2- contrato de crédito pessoal n.º …: o mesmo foi celebrado em 26-05- 2000, as prestações deixaram de ser pagas em 26-11-2001 e a respetiva dívida ascende a € 14.326,96. 9. A insolvente constituiu-se fiadora em contrato de crédito contraído junto da C…, S.A., o qual está a ser cumprido, o qual ascende a € 44.863,07. 10. A requerente não é proprietária de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo. 11. A recorrente na P.I. indicou um único credor, o Banco …, S.A., com um crédito no valor de € 12.266,77, quando o valor reclamado por este credor ascende a € 27.782,23 e omitiu C…, S.A., que reclamou créditos no valor de € 44.863,07. 12. A recorrente justificou tal discrepância, alegando que, a) Quanto ao crédito reclamado pela C…, S.A., que o mesmo se reporta a um contrato de mútuo, em que a Insolvente assumiu a qualidade de fiadora e que está a ser cumprido; b. Quanto aos vários créditos reclamados pelo Banco…, S.A informou que na data em que se propôs à insolvência só tinha conhecimento da existência do valor indicado na P.I. porque se encontra a correr uma ação executiva cujo valor corresponde ao valor peticionado. * DE DIREITO: Na apreciação da questão suscitada nos autos, impõe-se atentar na natureza e função do instituto da exoneração do passivo restante. Este novo instituto vem hoje, de forma inovadora, regulado nos arts.235º a 248º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março. Refere o ponto 45 do preâmbulo do citado diploma legal, que “ O Código conjugado de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundidas nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Refere ainda aquele preâmbulo que “ A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. No dizer de Catarina Serra, “ O Novo Regime Jurídico da Insolvência”- Uma Introdução, 3ª Ed. págs.102/103, o objetivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica. Assim, só o devedor que seja uma pessoa singular poder requerer a referida exoneração, referida nos artigos 235º a 248º do CIRE, a qual, como resulta do primeiro dos citados normativos legais se traduz na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Dai que a titulação do capítulo seja a de exoneração do passivo restante. (Neste sentido, cfr. ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2008, Relator Gregório Silva Jesus, publicado in www.dgsi.pt). Suposto é que para que seja concedida a exoneração do passivo que seja demonstrada a não existência, sob pena de indeferimento liminar, das condições indicadas no art.238º do C.I.R.E., e, de entre elas, a constante do art.238º, nº1, al.d), da qual resulta que deve ser indeferido o pedido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer caso dos casos para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica”. Refere a propósito Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, pág.264, que para ser proferido despacho inicial é necessário, que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”. Também Carvalho Fernandes e João Labareda, em C.I.R.E., Anotado, vol.II, pág.190 referem que as alíneas do art.238º, nº1, embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração e inclui a al.d) dentro do quadro daquelas que respeitam a comportamentos do devedor relativo à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram. (Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 9/1/2006, Relator Pinto Ferreira, publicado in www.dgsi.pt). A decisão que nos ocupa no presente recurso é de carácter liminar, onde é feita uma primeira avaliação sobre se o devedor é ou não merecedor desta oportunidade, mediante a apreciação da verificação dos requisitos legais aplicáveis. Tais requisitos estão contemplados nos artigos 237º e 238º, estabelecendo a alínea a) do primeiro que a concessão deste benefício pressupõe que não exista fundamento de indeferimento liminar do pedido por força do artigo seguinte, ou seja, por força do citado artigo 238º, no qual são enunciados os casos em que o pedido deverá ser liminarmente indeferido. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido, por entender verificar-se o requisito da alínea g) do nº1 do artigo 238º, em virtude da omissão por parte da recorrente da indicação de todos os créditos existentes. Concluiu que a devedora, pelo menos com culpa grave, omitiu a existência de créditos bem como a explicação para o respetivo incumprimento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 238º, n.º 1, alínea g) do C.I.R.E. Por força da referida alínea g) o pedido deverá ser indeferido se “o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente código, no decurso do processo de insolvência”. A relação de todos os credores, são da maior importância para decidir diversos aspetos dos autos de Insolvência – vejam-se, além do preenchimento de requisitos para a própria declaração de insolvência, a eventual nomeação de Comissão de Credores, a citação pessoal dos cinco maiores credores, a decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante e do incidente de qualificação da insolvência – e a lei atribui-lhes essa relevância, ao sancionar com o indeferimento liminar a sua não apresentação. E uma apresentação cujos elementos sejam exatos e completos. Por outro lado, para além dos específicos deveres de apresentação e colaboração que impendem sobre o devedor insolvente e previstas no artigo 83º do CIRE, as partes, e em particular o devedor, estão obrigadas aos deveres gerais de cooperação e de atuação com boa-fé processual, por força do disposto nos artigos 7º e 8º do CPC ora vigente, aplicável por via do artigo 17º do CIRE. E para os efeitos da pretendida exoneração do passivo, esses deveres assumem uma importância particular, na medida em que o seu cumprimento ou incumprimento são indícios da retidão da conduta do devedor, tendo em vista a avaliação sobre se é ou não merecedor da oportunidade que a exoneração do passivo restante proporciona. Contudo, ao contrário do que acontece com os requisitos da alínea d) do nº1 do artigo 238º acima referidos, não se exige aqui, na alínea g) da mesma disposição legal, que a violação destes deveres cause prejuízo aos credores, bastando ao legislador, como indicador da falta de confiança a depositar na conduta do devedor, a simples violação dos deveres em causa, desde que com dolo, ou com culpa grave. No caso dos autos, resulta que da lista provisória de credores que acompanha o relatório apresentado pela Sr.ª Administradora da Insolvência (fls. 113) constam credores (e créditos) que não estão referidos na p.i. pela Requerente da Insolvência. Notificada a Insolvente para se pronunciar sobre tal situação, veio a mesma informar: 1. Quanto ao crédito reclamado pela C…, S.A., que o mesmo se reporta a um contrato de mútuo, em que a Insolvente assumiu a qualidade de fiadora e que está a ser cumprido; 2. Quanto aos vários créditos reclamados pelo Banco …, S.A.: a insolvente informou que na data em que se propôs à insolvência só tinha conhecimento da existência do valor indicado na P.I. porque se encontra a correr uma ação executiva cujo valor corresponde ao valor peticionado. Sufraga-se na íntegra o defendido na decisão objeto de recurso, quando afirma que “Quanto às razões por si apresentadas para a omissão da indicação da credora C… que consta da relação apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência, as mesmas não a isentam da obrigação de invocar o respetivo crédito, ainda que sob condição (definidos no art. 50º do C.I.R.E.), embora se aceite a explicação por si invocada. O mesmo não se diga, porém, quanto às razões por si apresentadas para a omissão da indicação dos demais créditos do credor Banco …, S.A., em relação aos quais é devedora principal, em situação de incumprimento. De resto, a lei é clara ao determinar que o devedor/requerente, junte a relação de todos os credores. Por outro lado, sendo o devedor o requerente da Insolvência, escolhendo o momento em que se apresenta à mesma, tem o ónus acrescido de preparar e reunir todos os elementos necessários para proceder a tal apresentação. Finalmente, a insolvente não forneceu qualquer explicação para a circunstância de ter afirmado na p.i. que o incumprimento do crédito por si relacionado ocorreu por ocasião do divórcio (em 2006) quando, de acordo com o credor Banco …, S.A., tal incumprimento remonta a 2001. Donde se conclui que a devedora, pelo menos com culpa grave, omitiu a existência de créditos bem como a explicação para o respetivo incumprimento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 238º, n.º 1, alínea g) do C.I.R.E” Não colhe o argumento defendido pela recorrente nas conclusões do recurso, de que “ao não indicar todos os créditos, não se tratou de uma omissão, tão pouco uma atitude de culpa grave, mas tão só um lapso, devido ao decurso do tempo, bem como ao facto de ter passado por um divorcio complicado, acrescido de ter uma filha que sofre de “psicose precoce muito grave, eventualmente uma esquizofrenia infantil de início precoce”. Não se afigura que exista no caso um lapso em tão importante matéria da vida económica da recorrente e as razões da vida pessoal que invoca também não justificam tal omissão. Os demais argumentos tecidos pela recorrente não têm qualquer fundamento e não passam de considerações genéricas. E é totalmente despropositada a invocação das regras de distribuição do ónus de prova, que no caso de indicação de relação dos credores e valores e demais elementos incumbe claramente à recorrente, nos moldes já atrás referidos. Conclui-se, portanto, pela existência de violação do dever de informação e colaboração e que se verifica o fundamento de indeferimento liminar contido na alínea g) do nº1 do artigo 238º do C.I.R.E., improcedendo as alegações da recorrente, com a consequente manutenção da decisão objeto de recurso, o que se decide. * DECISÃO Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra a decisão objeto de recurso. Custas a cargo da Apelante.
(Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto)
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014
Maria Amélia Ameixoeira
Ferreira de Almeida
Silva Santos |