Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | DOCUMENTAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL VALOR PROBATÓRIO CONFISSÃO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. Têm-se por verdadeiras a letra e a assinatura inseridas num documento particular se reconhecidas presencialmente pelo notário. 2. Por sua vez os documentos particulares com força probatória legal, nos termos dos arts. 374º e 376º, nº 1, do CC, só podem ver ilidida essa presunção se for arguida, e provada, a sua falsidade, por via incidental, ou com fundamento na existência de vícios da vontade. 3. A confissão, enquanto reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, e extra-judicial, feita em documento particular ou autêntico, tem força probatória plena. 4. Assim, a afirmação exarada em documento particular, nos termos que antecedem, de que uma parte entregou à outra, que recebeu, determinada quantia a título de sinal, tem força probatória plena de confissão porquanto nem foi arguida a falsidade do documento nem qualquer vício na formação da vontade. 5. Assim sendo, é inadmissível a produção de prova testemunhal sobre tais factos. 6. Celebrado contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel e inexistindo interpelação para celebração do contrato definitivo, bem como qualquer diligência de qualquer uma das partes à contra-parte com o objectivo de cumprimento desse contrato, e desconhecendo-se também as razões pelas quais não foi celebrada a escritura pública ou que obstaram ao cumprimento do contrato definitivo, deve concluir-se pela perda objectiva do interesse contratual comum por culpa de ambas as partes. 7. Caso em que terá lugar a restituição do sinal que foi entregue, mas tão só em singelo. (ALG) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. F… intentou acção declarativa de condenação, com processo o ordinário, contra: J…., já falecido, representado por M… Pedindo a condenação do Réu no pagamento do sinal em dobro no montante de Esc. 7.000.000$00 e no montante de Esc. 1.507.000$00 referente a mútuo, acrescidos de juros de mora vincendos, contados à taxa legal e devidos desde a propositura da acção até integral pagamento. Para tal alegou, em síntese, que celebrou com o Réu um contrato-promessa de compra e venda que não foi cumprido, tendo pago a quantia de Esc. 3.500.000$00; e que emprestou ao Réu a quantia global de Esc. 1.507.000$00, a qual não foi restituída. 2. Citada a Ré apresentou contestação, na qual invocou a incompetência relativa em razão do território e, em oposição, defendeu-se dizendo que o Réu Joaquim Dias faleceu em 4/Junho/2004, em Coimbra, e só depois da morte deste, e após um ano, é que a A. propôs a presente acção, facto que muito se estranha. Acrescenta que desconhecia a existência do contrato-promessa, sendo certo que, a ser verdade o seu conteúdo, nele foi fixado prazo para a celebração da escritura cuja marcação, segundo esse documento, competia exclusivamente à A. Por isso não se percebe porque razão a A. só agora, depois da morte do Réu, é que veio questionar a sua não realização. Conclui pela absolvição do pedido. 3. A Autora apresentou réplica pugnando pela competência do Tribunal e respondendo àquilo que considera “outras excepções” suscitadas pela Ré na contestação. A Ré respondeu referindo que embora seja lícito à A. apresentar réplica, a verdade é que se constata que a A. extravasou do seu conteúdo pois respondeu a matéria que não era de excepção. 4. Foi proferido despacho saneador – no qual se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território e se admitiu a réplica – seguindo-se a organização dos factos assentes e base instrutória. 5. Notificada a Ré da admissão da réplica veio interpor recurso de agravo – cf. fls. 165. Recurso admitido a fls. 191, a subir com o primeiro que haja de subir imediatamente, com efeito devolutivo. São as seguintes, em síntese, as conclusões formuladas: 1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador proferido pelo MMº Juiz do Tribunal “a quo” na parte em que decidiu da admissibilidade da réplica, condenando a Ré em custas. 2. Ora, a Agravante na contestação defendeu-se, como podia e devia, por excepção e por impugnação e, neste contexto, nos termos do art. 502° do CPC, era, como é, lícito à Agravada apresentar réplica para responder, mas só à matéria de excepção. 3. Todavia, na «Réplica» admitida pelo douto despacho que ora se tem em crise, a Agravada extravasa o âmbito da resposta à excepção invocada pela Agravante e não pode a Agravada, a pretexto de responder à matéria de excepção, vir aos autos como vem, impugnar os factos alegados pela Agravante e corrigir não só o que alegou na petição inicial, como também alegar novos factos e juntar documentos. 4. Com esta conduta processual a Agravada viola ostensivamente os mais elementares princípios processuais da estabilidade da instância e da preclusão plena, previstos no art. 268° do CPC, por isso andou mal o douto despacho saneador ao declarar o contrário! 5. A isto acresce que o requerimento da ora Agravante, foi condenada em custas pelo «incidente». 6. Ora, nos autos não é o requerimento da Agravante, que se insurge contra a junção e manutenção no processo de um articulado da Agravada, que é ilegal, nem tão pouco pode ser considerado como inadmissível à luz das regras processuais, pois nada tem algo de anómalo ou estranho ao normal desenvolvimento da lide. Mas sim a «Réplica» da Autora, ora Agravada, que é anómalo ao normal desenvolvimento da lide, configurando um acto processual não permitido. 7. Livre é o Tribunal “a quo” de mandar ou não desentranhar a peça, todavia jamais poderá entender que o exercício do direito de se pronunciar sobre as peças que apresenta a contra-parte seja fundamento para a condenação da Agravante em custas! 8. E tanto assim é que o próprio despacho, que ora se tem em crise, fundamenta a admissibilidade da réplica dizendo que «(...) Havendo lugar à réplica e admitindo esta forma de processo tal articulado, sempre a Autora poderia ampliar a causa de pedir. Assim sendo, a réplica apresentada é totalmente admissível.» 9. Ora admitindo que assim fosse, no que não se concede, e mesmo que a Autora o tivesse feito, sempre a Ré ora Agravante poderia ter respondido sendo, tal requerimento, totalmente admissível na regular marcha do processo... 10. Não existe, pois, fundamento legal para que em custas se condenasse, sem mais, a Agravante e, por consequência, o despacho saneador violou, nesta parte, os arts 502°, 489°, 268°, 3°, nº 3, 3°-A, 446°, nº 1, todos do CPC e o art. 16° do CCJ. 11. Deve, assim, ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que não atenda à réplica apresentada pela Autora. 6. Realizada a audiência de discussão e julgamento e exarada sentença, o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu dos pedidos o Réu J…, representado por M…. 7. Inconformada a A. Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A declaração feita e subscrita pelo promitente-vendedor de lhe ter sido entregue pela promitente-compradora a quantia de Esc. 1.600.00$00 como sinal e princípio de pagamento e, ainda, como reforço desse sinal, a quantia de Esc. 900.000$00, consta da cláusula quarta do contrato-promessa junto aos autos, cujas assinaturas se encontram reconhecidas notarialmente, e constitui, ao abrigo do postulado nos arts. 352.° n.º 1, 355.° nº 4 e 376° nºs 1 e 2 do CC, uma confissão extrajudicial feita à parte contrária, que nos termos do n.º 2 do artigo 358.° do mesmo Código tem força probatória plena. 2. Assim, ao contrário do decidido, não bastava à Ré “impugnar a quitação” para inverter o ónus da prova e obrigar a Autora a fazer a prova de que o pagamento foi feito. Era a Ré que tinha de fazer prova que o pagamento não foi efectuado, como expressamente exigido pelo art. 347º do CC, o que na verdade não tentou sequer fazer. 3. Em todo o caso, e mesmo que fosse de acolher a tese (absurda salvo o muito respeito devido e que portanto se pondera por mera cautela de patrocínio) de que incumbiria à A. fazer prova da entrega dos montantes a título de sinal, ainda assim, considera a Apelante que a resposta dada ao quesito 1º merecia resposta contrária, atento o sentido dos depoimentos prestados pelas testemunhas L….; K… e Ma…, pelo que não poderia deixar de ser “provado”. 4. Por outro lado e ao contrário do que a sentença recorrida parece levar a crer, jamais a Autora, aqui Apelante, quis resolver o contrato-promessa celebrado com o pai da Ré, não estando em causa qualquer incumprimento temporário que necessite de ser convertido em definitivo. 5. Nem tal é, ou seria, necessário, uma vez que está assente a alienação do imóvel prometido vender a terceiro, alienação essa que constitui, como é por demais óbvio, o incumprimento definitivo do contrato-promessa em causa, uma vez que consubstancia de forma evidente a recusa do cumprimento por parte da Ré (recusa essa que a mesma Ré não põe sequer em causa, antes afirma!). 6. O promitente-vendedor que vende o imóvel objecto do contrato-promessa a terceiro, incumpre definitivamente o respectivo contrato-promessa e fica obrigado a pagar em dobro o que recebido a título de sinal. 7. Em face do exposto, a decisão recorrida violou os artigos 352.°, 355.°, 328.° n.º 2, 347.°, 376.° n.º 2, 442º, 799.°, 801.° e 808º, todos do CC, razão pela qual deverá ser revogada neste restrito âmbito e a aqui Apelada condenada a pagar à Apelante o dobro do montante entregue a título de sinal. 8. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido. 9. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Com data de 18/10/1989, a Autora F… e o Réu J… subscreveram o acordo constante do instrumento de fls. 18 denominado "contrato promessa de compra e venda e recibo de sinal", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "PRIMEIRO: J…. (...) SEGUNDA: F…. (…) Reduzem a escrito o seguinte contrato: PRIMEIRO: O primeiro outorgante é dono e senhor de um lote de terreno com a área de 389,20 m2, designado por lote n.º 2, a confrontar do Norte com A…., do Poente com Na…, do Nascente com …e outro, do Sul com rua…, situado no…., freguesia e concelho de …e desanexado de um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, …Secção, sob o n.º …(...). SEGUNDO: Nesse lote de terreno está construída uma casa térrea com 2 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com 50 m2, de área coberta, sendo assim o logradouro de 339,20 m2. TERCEIRO: Pelo preço de 3.500.000$00 o primeiro outorgante promete vender à segunda outorgante e esta promete comprar-lhe o aludido lote de terreno com aquela construção. QUARTO: Como sinal e princípio de pagamento a segunda outorgante entregou já em 27 de Julho de 1989 a quantia de 1.600.000$00, de que este lhe deu oportuna quitação, tendo entregue como reforço desse sinal, em 16 de Outubro de 1989, mais a quantia de 900.000$00, de que este, nessa altura, lhe deu quitação. QUINTO: O restante do preço será pago no acto da escritura de compra e venda a realizar no prazo de um ano, no cartório notarial de Lisboa que a segunda outorgante indicar ao primeiro, com a antecedência mínima de 8 dias. SEXTO: Tal prazo poderá ser prorrogado até à conclusão do inventário para separação de meações que a segunda outorgante move, na Comarca de Lisboa, contra o seu ex-marido J…, se tal processo não estiver ainda concluído dentro daquele prazo. Todavia, o primeiro outorgante dá o prazo máximo de 18 meses, na sua totalidade, para a elaboração da dita escritura, que espera não se exceda" (alínea A) dos Factos Assentes).
2. A assinatura da Autora constante do instrumento de fls. 18 encontra-se reconhecida notarialmente, com data de 04/01/1990 (alínea B) dos Factos Assentes). 3. O prédio urbano situado no…, Lote…, Rua…, Rua…, descrito na … Conservatória do Registo Predial de …sob o nº…, da freguesia de…., desanexado do nº 26.319 tem, além do mais, as seguintes inscrições: * apresentação nº … de 27/10/1970, aquisição, por compra, a favor de J…., casado no regime da comunhão geral com Au…; * apresentação nº … de 20/10/2004, aquisição a favor de Jo… e Mad…, comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária de J… e cônjuge, Au…; * apresentação nº … de 18/02/2005, aquisição a favor de José…, por compra a Jo… e Mad…. (alínea C) dos Factos Assentes). 4. O Réu J… faleceu a 04/06/2004 (alínea D) dos Factos Assentes). 5. O Réu J… deixou como única herdeira a sua filha Mad… (alínea E) dos Factos Assentes). 6. Em 27/04/1957, a Autora contraiu casamento com Jos…, o qual foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 16/06/1985 (alínea F) dos Factos Assentes). 7. Em 04/11/1999, a Autora contraiu casamento com Jos…, o qual foi dissolvido por óbito de Jos… em 15/05/2001 (alínea G) dos Factos Assentes). 8. A Autora intentou contra Jos… uma acção de alimentos que correu termos sob o nº 6.651/1989, na 3ª Secção, do 3º Juízo dos Tribunais Cíveis da Comarca de Lisboa (alínea H) dos Factos Assentes). 9. O processo de inventário para partilha de meações intentado pela Autora contra Jos…, iniciou-se em 16/10/1989 e findou em Fevereiro de 1991, tendo corrido termos sob o nº4.505/89, na 1ª Secção do 2º Juízo dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa (resposta ao quesito 4º). 10. Na acção de alimentos que correu termos sob o nº 6.651/1989, na 3ª Secção, do 3º Juízo dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, Jos… contestou a necessidade de alimentos da Autora provando que esta havia recebido em 17/04/1989, de D…, a quantia de 3.375.000$00, a título de sinal, pela prometida venda de um qualquer imóvel pertencente a ela própria e a Jos…, em compropriedade (resposta ao quesito 5º). 11. A Autora para prova do então quesito oitavo, apresentou o acordo constante do instrumento de fls.16, para prova de que havia aplicado parte da quantia recebida de D… na compra do lote de terreno de J…. e que o valor de compra que iria efectuar era superior àquele que ela recebera (resposta ao quesito 6º).
III – O Direito: A) Questão Prévia: A Ré interpôs recurso de agravo do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que decidiu admitir a réplica da A. Mas porque a presente acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos contra si formulados não interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, nem subordinadamente. Destarte, tendo sido admitido tal recurso de agravo com subida diferida e com efeito devolutivo, portanto a subir com o primeiro que haja de subir imediatamente (cf. fls. 191), uma vez que, in casu, não foi interposto recurso da sentença, prejudicado fica o conhecimento do recurso de agravo por força do preceituado no art. 735º, nº 2, do CPC. B) Quanto ao recurso de Apelação: 1. A Autora recorreu da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito. Pretende a Apelante ver alterada a resposta ao quesito 1º, bem como a sentença proferida de improcedência da acção que, dessa forma, lhe denegou a pretensão de obter a condenação do Réu no pagamento do sinal em dobro pela não celebração da escritura de compra e venda do imóvel objecto do contrato-promessa celebrado pelas partes. No referido quesito questionava-se se a Autora teria entregue ao Réu, a título de sinal, as quantias que constam da cláusula quarta do contrato-promessa de compra e venda celebrado e mencionado no ponto 1) dos factos provados. Quesito que obteve por parte do Tribunal “a quo” a resposta de “Não Provado” e que a A. quer inverter para “Provado”. Vejamos. 1. 2. O teor do quesito 1º é o seguinte: “A Autora entregou ao Réu J…. a quantia de 1.600.000$00, em 27/07/1989 e a quantia de 900.000$00 em 16/10/1989 e, posteriormente, entregou a quantia de 1.000.000$00 referentes ao preço estipulado no acordo constante do instrumento de fls. 16? Resposta: “Não Provado”. Foram ouvidos a tal quesito as seguintes testemunhas: Re… (arrolada pela Autora), Joa… (testemunha comum), L…, K… e Maria…. Aquando da resposta aos quesitos o Tribunal “a quo” exarou a seguinte fundamentação: “a formação da convicção do Tribunal, de acordo com a qual respondeu da forma descrita ficou a dever-se à ponderação da globalidade da actividade probatória constante dos autos, designadamente: - quanto aos restantes quesitos mereceram resposta negativa, em virtude de não ter sido efectuada prova cabal para formar a convicção da realidade dos factos em causa. Com efeito, a prova testemunhal produzida foi demasiado genérica, impossibilitando uma concretização factual” – cf. fls. 334 e segts. Perante esta fundamentação e a referida resposta entende a Recorrente/Autora que tal quesito não podia ter sido dado como “Não Provado” pelo Tribunal, uma vez que não admite produção de prova testemunhal, pois tratam-se de factos já provados por confissão. Entendimento que tem o nosso acolhimento ainda que os argumentos que devam ser aduzidos para se chegar a essa conclusão não sejam de todo coincidentes com os que carreou. 1.3. Com efeito, cotejados os autos, constata-se que: O Tribunal “a quo” inseriu no quesito 1º apenas a matéria alegada pela Autora e relativa às quantias que, na versão apresentada por esta, teriam sido entregues ao Réu a título de sinal. Tendo tal quesito sido formulado no sentido positivo, aí se questionando se “a Autora entregou” as quantias mencionadas no quesito 1º, e não se “a Autora não entregou” essas quantias. E sabe-se que a resposta que foi dada ao quesito é a de “Não Provado”. Ora, não se tendo provado a matéria inserida no quesito, se aparentemente se pode dizer que não se provou que a A. entregou tais quantias, a verdade é que com essa resposta ao quesito também temos desde logo como consequência a de não se poder daí extrair a prova do contrário. Ou seja: que a Autora “não entregou”. E assim sendo, não estando provado que a Autora não entregou tal dinheiro, o que temos como provado é o restante circunstancialismo fáctico que os autos retractam sobre esta matéria: o que consta do documento junto aos autos – o contrato-promessa – e os restantes factos incluídos na Base Instrutória como factos assentes e provados. Efectivamente, resulta dos factos provados não só a celebração do contrato-promessa outorgado entre as partes – entre a Autora e o falecido Réu J… (cf. doc. nº 1 apresentado pela Autora) – mas também o conteúdo do referido contrato-promessa, podendo ver-se, a este propósito, nos factos inseridos na Base Instrutória, o teor de diversas cláusulas aí reproduzidas e, entre outras, o conteúdo da cláusula quarta desse contrato-promessa, onde se diz expressamente que: “QUARTO: Como sinal e princípio de pagamento a segunda outorgante (a Autora) entregou já em 27 de Julho de 1989 a quantia de 1.600.000$00, de que este (o Réu J…) lhe deu oportuna quitação, tendo entregue como reforço desse sinal, em 16 de Outubro de 1989, mais a quantia de 900.000$00, de que este (o Réu J….), nessa altura, lhe deu quitação” – cf. factos provados e inseridos supra no ponto 1). E não tendo sido feita a prova do contrário, vale, para todos os efeitos legais, o que consta do documento nº 1 de fls. 18 – o contrato-promessa celebrado pela Autora e Réu J… e que foi dado como provado. Contrato esse formalizado à data com a inclusão das respectivas assinaturas de ambos os outorgantes contraentes e devidamente reconhecidas pelo notário.
1.4. Em face do que antecede deve ainda questionar-se da oportunidade de elaboração de um quesito com tal conteúdo e formulado no sentido positivo, com um teor que se assume manifestamente como desnecessário no contexto dos presentes autos. Diríamos mais: o quesito formulado não só é desnecessário, como legalmente inadmissível, porquanto estamos perante um documento celebrado e subscrito por ambas as partes, assinado pelo seu próprio punho, com as assinaturas devidamente reconhecidas pelo notário, e em que não foi arguida nem a falsidade do documento, nem da letra ou da assinatura dos respectivos outorgantes. Documento esse onde ambas as partes estabeleceram livre, clara e voluntariamente o conteúdo das suas próprias cláusulas. E, de seguida, procederam ao reconhecimento notarial das suas assinaturas. Tão pouco foi suscitado qualquer vício relativo à formação da vontade das partes ou da forma como esta foi projectada aquando das declarações negociais produzidas. Destarte, não é admissível que se ponha em causa a veracidade dos factos inseridos nas referidas cláusulas. Não podendo ver-se infirmado o teor de tais declarações ou tentar extrair-se o contrário daquilo que no documento foi exarado pelas partes.
Com efeito, em matéria de documentos particulares estatuem os artigos 373º e 374º do CC que os mesmos devem ser assinados pelo seu autor. E estabelece ainda que a letra e a assinatura, ou só a assinatura de um documento particular, consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. E se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras – cf. art. 375º, nº 1, do CC. Salvo se tiver sido arguida a falsidade, caso em que incumbirá a essa pessoa a prova dessa falsidade – cf. art. 375º, nº 2, do CC. Hipótese não aplicável ao caso sub judice, porquanto, como se disse, não foi suscitado qualquer incidente de falsidade.
1.5. Por outro lado, estabelece o art. 352º, do CC, que confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Podendo ser judicial – quando feita em Juízo ou Tribunais Arbitrais – ou extrajudicial quando feita por algum modo diferente da confissão judicial, nos termos do art. 355º, nºs 1 e 4, do CC. E nesta circunstância, a confissão extrajudicial, quando feita em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena – cf. art. 358º, nº 2, do CC.
Assim sendo, a afirmação exarada pelas partes no contrato-promessa quanto à entrega e recebimento da referida quantia a título de sinal e princípio de pagamento, nas circunstâncias descritas, faz prova plena de tal afirmação, devendo entender-se como confissão extrajudicial a declaração aí inserida quanto ao recebimento dessa quantia e da respectiva quitação, na medida em que é desfavorável ao outorgante vendedor e favorável à parte contrária, por força do preceituado nos arts. 352º e 358º, ambos do CC. E a força probatória plena da confissão relativamente ao recebimento do preço não admite contraprova nem prova do contrário, a não ser nos termos do condicionalismo estabelecido no art. 359º do CC, quanto aos vícios da vontade. [1]
Ora, no caso em análise, não tendo sido arguida a falsidade do documento, nem se tendo provado qualquer vício que afecte a vontade de quem o subscreveu, tem de se considerar tal documento munido de força probatória plena, não podendo ser afastada essa força probatória por prova testemunhal ou quiçá por eventuais presunções judiciais. Por conseguinte, tal confissão faz prova plena desses factos: o da entrega e recebimento das quantias referidas no contrato-promessa a título de sinal.
Conclui-se, assim, que o quesito 1º não deveria ter sido redigido nesses termos, mas tendo-o sido, porque não admite a produção de prova testemunhal, pois tratam-se de factos já provados por documento e confissão, portanto, matéria que já se encontrava provada, qualquer “resposta” a dar a esse quesito só poderia ter sido no sentido de “Provado”.
Destarte, procede a Apelação relativa à decisão quanto à matéria de facto, não podendo manter-se a sentença recorrida nesta parte pelos fundamentos que antecedem. 2. Quanto ao incumprimento do contrato-promessa: 2.1. Provada a celebração do contrato-promessa de compra e venda, bem como a entrega do respectivo sinal no montante de Esc.: 1.600.000$00, acrescido de Esc. 900.000$00, portanto num total de Esc.: 2.500.000$00, e que o contrato definitivo não foi celebrado, impõe-se saber quais as consequências daí resultantes. Depois de algumas considerações jurídicas abstractas sobre a natureza do contrato-promessa e do sinal, o Tribunal “a quo” concluiu pela improcedência da acção quer porque “não ficou demonstrado que a A. procedeu à entrega de qualquer quantia como sinal…” (quando na verdade, como se demonstrou, provou-se exactamente o contrário), quer porque “a A. não converteu uma eventual situação de incumprimento temporário em incumprimento definitivo”… pelo que “não pode reclamar o sinal em dobro”. Decisão que não pode de todo ser sufragada. Senão vejamos. 2.2. Resultou provado que: - As partes celebraram o contrato-promessa em 1989. - Nele fixaram um prazo para a celebração da escritura de compra e venda – a realizar no prazo de um ano, no Cartório Notarial de Lisboa, que a segunda outorgante indicar ao primeiro, com a antecedência mínima de 8 dias – cláusula quinta. O prazo de um ano iria, assim, até 1990. - Previram também a prorrogação desse prazo ”até à conclusão do inventário para separação de meações que a segunda outorgante move contra o seu ex-marido … se tal processo não estiver ainda concluído dentro daquele prazo. Todavia, o primeiro outorgante dá o prazo máximo de 18 meses, na sua totalidade, para a elaboração da dita escritura, que espera não se exceda" (alínea A) dos Factos Assentes). Ou seja: o prazo com estes 18 meses acabaria em meados do ano de 1991. - O inventário terminou em Fevereiro de 1991. - O Réu vendedor faleceu em Junho de 2004. - O bem aqui em causa foi vendido em Fevereiro de 2005 e a acção proposta depois dessa data. Porém, não se provaram as razões pelas quais não foi celebrado o contrato definitivo, tal como também não se provou que, quer o vendedor/Réu quer a compradora/Autora, tivessem efectuado junto de cada um deles quaisquer diligências tendentes à celebração da escritura pública do contrato de compra e venda. Igualmente não se provou que a Autora tivesse interpelado a parte contrária para a concretização do negócio e a realização da escritura de compra e venda do imóvel em causa. Como se disse, além de não ter existido qualquer interpelação para cumprir, feita por qualquer das partes à contra-parte, desconhecem-se igualmente os motivos que obstaram ao cumprimento do contrato definitivo. O que se sabe é que neste momento não é possível cumprir o contrato por já ter sido vendido o bem. Tal como se sabe que a A. deixou ultrapassar o prazo que lhe foi fixado como data limite para a celebração da escritura de compra e venda, sem nada ter feito entretanto. Prazo excedido em muitos e muitos anos! (o prazo máximo depois da prorrogação dos 18 meses findou em meados de 1991). É claro que o facto de resultar do processado que a Autora/compradora vivia com o Réu/vendedor – matéria a que se alude constantemente nos articulados por ambas as partes e que está documentada por fotos e cartas nos autos – por certo dificultou o apuramento das razões que terão conduzido a essa circunstância… E permite também compreender a inexistência de qualquer pressão, por parte quer do vendedor quer da compradora, no sentido da realização da escritura pública, bem como a falta de qualquer interpelação à contra-parte… Neste quadro circunstancial não se nos afigura defensável que se considere imputável ao vendedor/Réu o incumprimento definitivo do contrato, pois se é verdade que o bem objecto do contrato foi vendido posteriormente (mas só catorze anos depois! e após o falecimento do Réu!), também não é menos verdade que a A. nem interpelou o Réu, nem nada fez depois da conclusão do inventário em 1991 (prazo máximo que lhe foi concedido) para a concretização dessa compra e venda.
2.3. Ora, em matéria de incumprimento contratual, a regra basilar é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram (art. 406°, nº 1). Sendo certo que se entende que o devedor cumpre pontualmente a obrigação quando realiza integralmente e em tempo a prestação a que está vinculado (art. 762°, nº 1). Porém, se aquando do vencimento da obrigação, o devedor não realizar, no todo ou em parte, a sua prestação, ou se a realiza mal, ocorre uma situação de inexecução lato sensu. A este propósito diremos que de acordo com a lei substantiva, a situação de mora verifica-se quando o devedor, por causa que lhe seja imputável, não realizou, no tempo devido, a prestação a que estava adstrito, sendo que ela é ainda possível e desejada pelo credor (art. 804°, nº 2), acarretando a situação de simples mora, como consequência, a obrigação de o devedor reparar os danos causados ao credor (cf. art. 804º, n.º 1). Correspondendo a indemnização moratória, em regra, nas obrigações pecuniárias, aos juros legais, nos termos consignados no art. 806°. E a simples mora, não havendo convenção em contrário, só se converterá em incumprimento definitivo se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, ou se o credor da prestação perder, numa perspectiva objectiva, o interesse na mesma ou, ainda, se dirigir ao devedor uma interpelação admonitória, concedendo-lhe um prazo razoável para cumprir, sob a advertência de que, não sendo isso feito, terá a obrigação como não cumprida (art. 808°, 1). 2.5. Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que, havendo prazo marcado para o cumprimento da obrigação, a sua não observância pelo devedor não dá, sem mais, lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação, a não ser que se esteja perante um dos chamados "negócios fixos absolutos", em que o termo é essencial. [2] A mora do devedor apenas é, em princípio, idónea para desencadear os efeitos previstos nos arts. 805°, 807º e 808º: eventual responsabilidade por danos causados, inversão do risco e possibilidade, por parte do credor de operar a conversão da mora em incumprimento definitivo. Mas o devedor que entra em mora continua obrigado a cumprir. Com efeito, fora de qualquer convenção em contrário, o regime geral, na hipótese de simples mora, é o de que a mesma só se converterá em incumprimento definitivo se: a) lhe sobrevier a impossibilidade da prestação; b) ou se o credor da prestação perder, numa perspectiva objectiva, o interesse na mesma; c) ou, ainda, se o credor dirigir ao devedor uma interpelação admonitória, concedendo-lhe um prazo razoável para cumprir, sob a advertência de que, não sendo isso feito, terá a obrigação como não cumprida. Interpelação esta que deve conter «... uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo» – cf. a este propósito Baptista Machado, in estudo citado, pág. 382. Também Antunes Varela fala no poder que tem o credor «...de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como (definitivamente) não cumprida».[3] Trata-se, aliás, no dizer de Meneses Cordeiro, de uma “resolução em sentido impróprio”, visto que, podendo levar à extinção do contrato, permite ainda que a outra parte actue de forma a obrigar ao cumprimento do mesmo. [4] Este regime é defendido, sem reservas, por Antunes Varela, in obra citada, págs. 350 e segts., por Almeida Costa, in "Contrato-Promessa – Uma Síntese do Regime Actual", 3ª Ed., págs. 64 e segts. (cf. notas 106 e 67), por Manuel Henrique Mesquita, in "Obrigações Reais e Ónus Reais", pág. 233 e segts (cf. nota 160), entre outros. E teve, também, a adesão do Supremo Tribunal de Justiça em diversos Acórdãos recentes, designadamente, de 27/11/1997, in BMJ n.º 471, pág. 388, de 26/5/1998, in CJSTJ, ano VI, T. 2, pág. 100, de 8/2/2000, in CJSTJ, ano 2000, T. 1, pág. 72 e de 21/1/2003, in CJSTJ, ano 2003, T. 1, pág. 44. Assim, se o incumprimento for imputável à parte que deu o sinal, a sanção indemnizatória será a perda deste. Mas se for imputável àquele que o recebeu – a sanção será a sua restituição à outra parte em dobro (ou o aumento do valor da coisa verificado entre a celebração e o não cumprimento, nos termos consignados no art. 442º, n.º 2 e segts do CC). Porém, se houver perda objectiva do interesse contratual comum, por culpa de ambas as partes, a consequência deve ser a da resolução do contrato, caso em que terá lugar a restituição do sinal que foi entregue, em singelo. 2.8. Tudo isto para concluir, aqui, nesta matéria, em termos diversos da Autora/Apelante, e também da sentença recorrida. Não tendo existido interpelação admonitória, nem podendo imputar-se o incumprimento à parte que recebeu o sinal – o Réu – não pode ter lugar a restituição do sinal em dobro. As circunstâncias relativas ao decurso do tempo – passaram-se mais de quinze anos – sem que nenhuma das partes tivesse actuado, só permite que se conclua no sentido da perda objectiva do interesse contratual comum, por culpa de ambas as partes, sendo irrelevante a venda do bem, pois esta até só ocorreu um ano depois da morte do Réu outorgante do contrato-promessa. Pelo que, in casu, a consequência deve ser a da resolução do contrato e apenas deve haver lugar à restituição do sinal que foi entregue, mas em singelo. Caso contrário estaríamos a contribuir para o enriquecimento ilegítimo do Réu/aqui representado pela Ré, permitindo que fizesse sua uma quantia em dinheiro que foi entregue naquelas circunstâncias e a título de sinal. 3. Temos para nós que esta é a solução mais adequada e justa ao caso concreto, uma vez que a inércia de ambas as partes na concretização do negócio, mantida durante mais de uma dezena de anos, é bastante elucidativa do desinteresse de ambas em realizar o contrato definitivo, talvez porque, como se provou, ambas as partes viviam uma com a outra. Seja como for, a verdade é que nenhuma delas se preocupou durante todo esse tempo, e em vida do Réu, com a realização da escritura pública de compra e venda. Daí considerarmos que, no caso sub judice, existiu a perda objectiva do interesse contratual comum, por culpa de ambas as partes e, consequentemente, há lugar à resolução do contrato com a restituição do sinal que foi entregue, mas em singelo. 4. Procede, assim, parcialmente a Apelação, revogando-se a sentença recorrida. IV – Em Conclusão: 1. Têm-se por verdadeiras a letra e a assinatura inseridas num documento particular se reconhecidas presencialmente pelo notário. 2. Por sua vez os documentos particulares com força probatória legal, nos termos dos arts. 374º e 376º, nº 1, do CC, só podem ver ilidida essa presunção se for arguida, e provada, a sua falsidade, por via incidental, ou com fundamento na existência de vícios da vontade. 3. A confissão, enquanto reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, e extra-judicial, feita em documento particular ou autêntico, tem força probatória plena. 4. Assim, a afirmação exarada em documento particular, nos termos que antecedem, de que uma parte entregou à outra, que recebeu, determinada quantia a título de sinal, tem força probatória plena de confissão porquanto nem foi arguida a falsidade do documento nem qualquer vício na formação da vontade. 5. Assim sendo, é inadmissível a produção de prova testemunhal sobre tais factos. 6. Celebrado contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel e inexistindo interpelação para celebração do contrato definitivo, bem como qualquer diligência de qualquer uma das partes à contra-parte com o objectivo de cumprimento desse contrato, e desconhecendo-se também as razões pelas quais não foi celebrada a escritura pública ou que obstaram ao cumprimento do contrato definitivo, deve concluir-se pela perda objectiva do interesse contratual comum por culpa de ambas as partes. 7. Caso em que terá lugar a restituição do sinal que foi entregue, mas tão só em singelo.
V – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a Apelação e, em consequência, revoga-se a sentença proferida, condenando os RR. a pagar à Autora a quantia entregue por esta a título de sinal, e correspondente em Euros ao valor total que a Autora prestou (Esc. 2.500.000$00), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal e desde a data da citação até integral pagamento. - Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ______________________________________________________ |