Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
704/12.5TVLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: OFENSAS À HONRA
DEVER DE RESERVA DOS JUÍZES
DEFESA DA HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTES
Sumário: I. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional.
II. O direito à honra e ao bom nome não goza de uma proteção autónoma na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo apenas considerado uma das exceções ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão.
III. No seu confronto com a honra, bom nome e consideração de outrem, os juízos de valor que os atinjam serão admissíveis se se alicerçarem numa “base de facto razoável” e se reportarem a algum assunto de interesse legítimo, não competindo aos tribunais ajuizar se uma opinião é “justa”, “ponderada”, “razoável” ou “grosseira”, pois esse juízo caberá, afinal, a toda a coletividade.
IV. O direito à defesa jurisdicional de direitos permite e proporciona uma linguagem acutilante, que poderá ser ofensiva da honra ou consideração de outrem, desde que tenha conexão com o thema decidendum e respeite limites de proporção e de necessidade.
V. Constitui exercício legítimo do direito de defesa, em ação de responsabilidade civil intentada por alegada responsabilidade da ré na publicação de notícias tidas como difamatórias do autor, a alegação, a título de exceptio veritatis e de exceção de má reputação (do autor), de factos mencionados nas aludidas notícias e desmentidos pelo autor na petição inicial, tidos pela ré como estando documentalmente indiciados.
VI. A utilização, na contestação, de expressões como “Em face do exposto, e sem prejuízo do que vier a resultar da realização da competente perícia psiquiátrica, concede-se que o Autor sofrerá de alguma doença crónica”; “Pois que a actuação acima descrita evidencia que o mesmo, ao invés de se reconduzir ao papel de pacificador social e de servidor da justiça, como se impunha, optou por assumir um papel de “utente crónico” da justiça”; Infelizmente, a Ré já se habituou à soberba do Autor, que julga que o dever de respeito é uma via de sentido único e que só a sua “honra” é merecedora de tutela jurídica”, constituem remoques, “apartes” ou comentários desagradáveis, deselegantes e desnecessários, mas que não têm a virtualidade de beliscar a honra ou a consideração do A., ainda para mais quando se enquadram num já longo conflito que se instalou entre o A. e a R., como se mostra documentado nos autos.
VII. A afirmação de que determinado comportamento processual da ré “só é entendível face à ignorância demonstrada” é uma tirada desprimorosa, que não belisca a honra e consideração da R., devendo ser analisada à luz do ambiente de crispação e conflito que se instalou entre o A. e a R. desde o início do processo disciplinar instaurado contra a R., de que o A. era o instrutor.
VIII. A inserção, em nota de rodapé de ofício remetido pelo A. ao Conselho Superior da Magistratura, de menção à "personalidade algo deformada da arguida”, embora constitua a afirmação de um juízo de valor objetivamente desonroso sobre a personalidade da aqui R., consubstancia a formulação de um juízo conclusivo devidamente contextualizado no âmbito de uma participação disciplinar em que são imputados à ora R. factos de enorme gravidade, contendo-se dentro dos limites do exercício legítimo da liberdade de expressão, máxime na vertente do exercício do direito de denúncia.
IX. Estando em causa o exercício de um direito de denúncia de factos alegadamente violadores dos deveres profissionais de um advogado, efetuado perante um órgão obrigado ao dever de sigilo (Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados), violação essa atinente ao exercício do mandato num determinado procedimento, não é adequada ou exigível a ocultação, perante aquele órgão, da identidade da respetiva mandante, para o efeito rasurando a documentação respetiva e retirando ao órgão decisor a apreciação de elementos que poderiam ser relevantes na avaliação da gravidade do suposto ilícito disciplinar, atendendo à proximidade existente entre mandatário e mandante (marido e mulher) – pelo que a não ocultação do nome da ora ré, nessa participação à Ordem dos Advogados, dirigida contra o advogado, seu marido, não constituiu ofensa ilícita à sua honra ou consideração.
X. O direito de resposta tem consagração constitucional (art.º 37.º n.º 4 da CRP), constituindo um específico direito de expressão, um componente integrante do direito geral de expressão e informação, ou seja, “uma pretensão juridicamente protegida de fazer publicar ou difundir uma contra-mensagem no mesmo órgão de comunicação onde apareceram a público as declarações que tenham posto em causa o interessado”.
XI. A liberdade de expressão do juiz e o direito de resposta cedem perante o dever de reserva, o qual visa acautelar a independência dos tribunais, o prestígio da justiça e o consequente direito de todos a uma tutela jurisdicional efetiva, valores tutelados pela Constituição (artigos 20.º, 202.º, 203.º, 216.º da CRP).
XII. Por desrespeito do dever de reserva, viola ilicitamente a honra e consideração da juíza visada o juiz, inspetor judicial, que, sem autorização prévia do CSM, seja mediante o exercício do “direito de resposta”, seja prestando declarações a um jornalista, transmite informações confidenciais e desonrosas para essa magistrada (pendência de um processo disciplinar alegadamente por “factos muito graves”, arrolamento de uma testemunha falsa para se defender da acusação de ter chamado mentiroso a um inspetor).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 28.3.2012 FM… intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra PC….
O A. alegou, muito em síntese, que na sequência da instrução de processo disciplinar por si levada a cabo na qualidade de inspetor judicial, atinente à ora R., juíza de direito, esta, em virtude de o A. ter descoberto a falsidade do depoimento de uma testemunha de defesa (outro juiz de direito) que fora arrolada pela ora R. nesse processo disciplinar e de o A. ter, subsequentemente, recusado “negociar” com a R. a omissão de procedimento disciplinar contra essa testemunha, deduziu incidente de recusa do ora A. perante o Conselho Superior da Magistratura e formulou ainda uma participação criminal e participações disciplinares contra o ora A.. Na edição de 27.11.2011 do jornal “O Público”, na edição de 04.11.2011 do jornal “O Sol”, na edição de 12.11.2011 do jornal “Correio da Manhã”, na edição de 15.11.2011 do jornal “O Público”, na edição de 15.11.2011 do jornal “Jornal de Notícias” e na edição de 21.11.2011 do jornal “Diário de Notícias” foram publicadas notícias em que se transcrevem partes da queixa apresentada pela R. contra o A. no Conselho Superior de Magistratura e se fazem (tal como na aludida queixa) afirmações falsas, ofensivas da honra e consideração do A., que só podem ter como fonte a ora R., que assim quis atingir o A. enquanto homem e enquanto juiz, o que conseguiu, com grande impacto na vida pessoal do A., nomeadamente na sua saúde, como também na sua vida profissional.
O A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
O A. invocou dispensa do pagamento de taxa de justiça, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art.º 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
A R. apresentou contestação, na qual, como questão prévia, suscitou a inexistência de isenção de custas por parte do A.. Mais negou ser a fonte das aludidas notícias e assacou ao A. a imputação, perante a comunicação social, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Distrital do Porto e o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, de factos desonrosos e bem assim a formulação de juízos ofensivos da R., assim como o convencimento de outros a fazerem tais afirmações. A título de exceptio veritatis, a R. alegou a veracidade de todos os factos mencionados na queixa que apresentara junto do CSM contra o A.. Questionou, a título de “excepção de má reputação”, a reputação do A. à data dos factos imputados à R.. Deduziu reconvenção, com base na alegada divulgação de factos e formulação de juízos, pelo A., lesivos da honra da R.. Imputou ao A. e ao seu mandatário litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso não lhe fosse concedido o pedido de apoio judiciário e fosse reconhecido que o A. beneficiava da isenção de custas, a R. solicitou que lhe fosse reconhecido igual direito.
A R. concluiu pela sua absolvição do pedido, pela condenação do A. no pagamento à R. de indemnização de € 30 000,00, acrescida de juros moratórios contados desde a data da notificação daquele articulado e até integral pagamento, pela condenação do A., como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização à R. e pela declaração da responsabilidade pessoal e direta do mandatário do A. nos atos reveladores de má-fé por parte deste.
O A. replicou, pugnando pelo direito a isenção de custas, questionando a invocação de exceptio veritatis e bem assim a “excepção de má reputação”, impugnando o pedido reconvencional e a litigância de má-fé que lhe era atribuída e ampliando a causa de pedir, nela integrando o teor de alguns artigos da contestação que considerou ofensivos da sua honra e bom nome, incluindo a matéria da exceptio veritatis e da exceção de má reputação. Mais requereu que a R. fosse condenada como litigante de má-fé.
A R. treplicou, concluindo como na contestação e na reconvenção.
Por despacho proferido em 10.10.2012 decidiu-se dar por não escritos os artigos 167.º e 180.º a 283.º da tréplica.
Por despacho proferido em 19.9.2012 foi reconhecida ao A. a isenção de custas prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP e indeferido o reconhecimento desse direito à R..
A R. apelou do despacho que lhe negou isenção de custas neste processo, vindo tal despacho a ser confirmado por acórdão da Relação de Lisboa, datado de 20.12.2012.
Em 08.01.2013 a R. apresentou articulado superveniente, atinente a mais factos alegadamente integradores da “exceção de má reputação do lesado.”
O A. opôs-se à admissão de tal articulado.
Em 22.01.2013 foi proferido despacho de admissão do articulado superveniente.
Em 08.7.2013 foi proferido despacho de não admissão do pedido reconvencional e de admissão da ampliação da causa de pedir.
Em 08.01.2014 a R. apresentou um segundo articulado superveniente, atinente a factos alegadamente extintivos do direito alegado pelo A., ou seja, a instauração de outros processos em que o A. imputaria aos demandados a autoria dos factos atribuídos nesta ação à R. e deles reclamaria indemnização pelos mesmos danos, assim abusando do direito de ação.
O A. pugnou pela não admissão do referido articulado superveniente.
Em 11.3.2014 foi proferido despacho admitindo o referido articulado superveniente.
Em 28.4.2014 realizou-se audiência prévia, na qual se relegou para final a apreciação das exceções de mérito deduzidas, se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Realizou-se audiência final, em treze sessões (a primeira em 15.01.2015 e a última em 04.5.2015).
Em 27.5.2015 foi proferida sentença, em que se formulou o seguinte dispositivo:
Nestes termos e pelo exposto, julgamos a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido.
Mais se julga não condenar, nem o A., nem a R., como litigantes de má-fé.
- As custas seriam pelo A. (Art. 527 do C.P.C.), sendo que do pagamento das mesmas está isento como reconhecido de fls 846 a 848, nos termos do Art. 4º n.º 1 al. c) do R.C.P..
Tanto o A. como a R. apelaram da sentença, tendo-o a R. feito subordinadamente.
Em 10.11.2016 a Relação de Lisboa, julgando as duas apelações referidas, proferiu acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo:
Pelo exposto:
a) Julga-se improcedente a apelação do A. no que concerne ao despacho que enunciou os temas da prova;
b) Julga-se parcialmente procedente a apelação, subordinada, deduzida pela R. e consequentemente revoga-se o despacho que não admitiu a reconvenção e, em sua substituição, admite-se a reconvenção e determina-se a repetição do julgamento de molde a abarcar a matéria de facto atinente à reconvenção – não abrangendo a repetição do julgamento a matéria de facto respeitante à ação, sem prejuízo da apreciação de pontos da matéria de facto que se revele necessária para evitar contradições;
c) A procedência da apelação subordinada prejudica a apreciação das restantes questões, ainda não julgadas, suscitadas no recurso do A..
As custas da apelação do A., pelo decaimento na parte que foi apreciada, seriam a seu cargo, não fora a isenção de que beneficia; as custas da apelação da R. ficarão a cargo de quem ficar vencido a final, sem prejuízo da isenção de que o A. beneficia.”
O A. interpôs recurso de revista deste acórdão, tendo este sido confirmado pelo STJ, por acórdão proferido em 12.10.2017.
Em 11.01.2018 fixou-se o objeto do litígio quanto à reconvenção e enunciaram-se os respetivos temas da prova.
Realizaram-se sessões de audiência final, em 26.10.2018, 02.11.2018, 09.11.2018, 23.11.2018, 30.11.2018, 07.12.2018, 04.01.2019.
Em 19.11.2019 o A. apresentou “articulado superveniente”, pretendendo que fosse tomado em consideração, para o efeito de procedência da ação, o acórdão do STJ proferido em 28.6.2018, que juntou aos autos, no qual a ora R. e seu marido haviam sido condenados, na qualidade de arguidos, a pagar ao ora A., a título de indemnização cível, a quantia de € 10 000,00.
Admitido liminarmente o aludido articulado, veio a R. defender a sua rejeição, sem prejuízo de eventual admissão do documento (acórdão) que o inspirava.
Por despacho proferido na sessão de audiência final realizada em 04.01.2019 foi decidido não configurar o aludido requerimento do A. como articulado superveniente em sentido próprio, “mas sim um requerimento justificado de junção de documento”, que se admitiu por se entender “que o mesmo releva para conhecimento do mérito da causa em face dos termos do litígio que é objecto deste processo”.
Em 21.01.2019 foi proferida sentença, em que se emitiu o seguinte dispositivo:
Nestes termos e pelo exposto, julgamos a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido.
Mas julgamos o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenamos o A. a pagar à R. uma indemnização em €10.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da prolação da presente sentença.
Mais se julga não condenar, nem o A., nem a R., como litigantes de má-fé.
- As custas da ação seriam pelo A. (Art. 527 do C.P.C.), sendo que do pagamento das mesmas está isento como reconhecido de fls 846 a 848, nos termos do Art. 4° n.º 1 al. c) do R.C.P .
- As custas da reconvenção, na proporção do decaimento, são a cargo da R. (Art. 527.° do C.P.C.). O decaimento do A. está subordinado à mesma regra de isenção de custas.”
Tanto o A. como a R. apelaram da sentença, tendo-o a R. feito subordinadamente.
O A., na sua apelação, apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
QUESTÃO PRÉVIA: DO ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR
1. Tendo o TRL decidido, no Acórdão de 10/11/2016 proferido nos presentes Autos, que “a procedência da apelação subordinada [da Ré] prejudica a apreciação das restantes questões, ainda não julgadas, suscitadas no recurso do A.” (sublinhado e destaque nossos), entende o ora Recorrente que as questões suscitadas no anterior Recurso de Apelação que interpôs, com excepção da que concerne ao despacho que enunciou os temas da prova (já julgada improcedente), ainda serão apreciadas por este douto Tribunal da Relação, pois a sua apreciação ficou apenas condicionada e/ou pendente até ser realizado o segundo julgamento.
2. Uma vez que o Tribunal a quo manteve, na segunda Sentença de que agora se recorre, a Decisão proferida em 27/05/2015 quanto ao pedido do Autor – voltando a julgar a acção improcedente por não provada, com a mesma fundamentação – entende o Recorrente que não lhe cabe apelar novamente daquela decisão, pois já o fez, tendo a apreciação do seu Recurso de Apelação ficado pendente até ao desfecho da ordenada repetição do julgamento.
3. O Recorrente, por mera cautela de patrocínio reitera nas presentes Alegações de Recurso parte daquelas que foram apresentadas em 24/08/2015, na sequência da primeira Sentença do Tribunal recorrido, que deverão ser agora, finalmente, consideradas e julgadas pelo TRL.
DO QUE VERDADEIRAMENTE ESTÁ EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS
4. É fundamental tomar em devida consideração o contexto que surgem os presentes Autos, só assim sendo possível apreciar correctamente e de forma justa o pedido do Autor e, bem assim, o pedido reconvencional da Ré.
5. O Recorrente, na qualidade de Inspetor Judicial nomeado no âmbito do procedimento disciplinar (PD) n.º …/2010, em que a ora Recorrida foi arguida, apurou a falsidade do depoimento de uma testemunha de defesa então arrolada, tendo com essa descoberta inviabilizado a estratégia de defesa da Recorrida no mencionado processo disciplinar [cfr. factos provados 13) e 18) da Sentença recorrida]. A falsidade do depoimento resultou de instigação da Recorrida junto do Juiz que prestou depoimento falso, o que, só por si, revela o grau de respeito pela lei.
6. A Recorrida – perante aquela descoberta – pretendeu chegar a um acordo com o Recorrente, de modo a evitar que a testemunha que prestou falso depoimento, Dr. PR…, fosse perseguida disciplinarmente [cfr. facto provado 19) da Sentença recorrida], ou seja, ameaçou implicitamente o ora Recorrente, que, obviamente, não cedeu.
7. Perante a recusa do Recorrente em encetar qualquer “negociação” ou chegar a qualquer “acordo”, a Recorrida, ao invés de assumir e de se conformar com as consequências de ter instigado e arrolado uma testemunha que mentiu e, bem assim, de se defender, legitimamente, no âmbito dos processos disciplinares em que foi visada, deu início a uma verdadeira campanha difamatória contra o Recorrente e a uma terrível devassa da sua vida privada [cfr. factos provados 49), 56) 57), 144) e 145) da Sentença recorrida], fazendo do ataque ao Recorrente a sua defesa.
DAS VICISSITUDES PROCESSUAIS OCORRIDAS NOS PRESENTES AUTOS
8. O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 10/11/2016 no âmbito destes Autos, na sequência do Recurso de Apelação interposto pelo Autor da primeira Sentença do Tribunal a quo e da Apelação Subordinada da Ré, decidiu o seguinte:
a) Julga-se improcedente a apelação do A. no que concerne ao despacho que enunciou os temas da prova;
b) Julga-se parcialmente procedente a apelação, subordinada, deduzida pela R. e consequentemente revoga-se o despacho que não admitiu a reconvenção e, em sua substituição, admite-se a reconvenção e determina-se a repetição do julgamento de molde abarcar a matéria de facto atinente à reconvenção – não abrangendo a repetição do julgamento a matéria de facto respeitante à ação, sem prejuízo da apreciação de pontos da matéria de facto que se revele necessária para evitar contradições;
c) A procedência da apelação subordinada prejudica a apreciação das restantes questões, ainda não julgadas, suscitadas no recurso do A” (sublinhado e destaque nossos).
9. Em virtude desta decisão, considerou e considera o Recorrente ser forçoso entender que, aquando do julgamento do pedido reconvencional, o julgamento da matéria de facto respeitante à acção permanecia em aberto.
10. Essa é a única conclusão possível atendendo a que: i) ficou prejudicada e pendente a apreciação do Recurso de Apelação do Autor relativamente ao modo como foi julgada a matéria da Acção, o que redundou na criação de um verdadeiro “limbo decisório” quanto a tal matéria; ii) foi expressamente ressalvada por determinação do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à ordenada repetição do julgamento, a apreciação dos pontos da matéria de facto respeitante à Acção que se revelasse necessária para evitar contradições; iii) o julgamento da matéria de facto respeitante à Reconvenção não é estanque e autónomo relativamente ao julgamento da matéria de facto atinente à Acção – muito pelo contrário, está com este directamente conexionado.
DO ARTICULADO SUPERVENIENTE
11. Nesse sentido e por ser assim, o Recorrente apresentou, em 19/11/2018, Articulado Superveniente no qual invocou, como facto superveniente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 28/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º …/…TRPRT.S3, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Souto Moura, do qual posteriormente juntou certidão.
12. Este douto Acórdão referido tem manifesto relevo porquanto apreciou e julgou matéria de facto em apreço nos presentes Autos, sendo irrelevante, como questão de facto, ter, ou não, ocorrido o trânsito em julgado.
13. Por um lado, o STJ apreciou e julgou naquele aresto matéria de facto alegada pelo ora Recorrente na sua Petição Inicial, respeitante aos factos invocados pela aqui Recorrida na queixa que apresentou contra o Recorrente no Conselho Superior da Magistratura e que foram objecto de divulgação na comunicação social.
14. Por outro lado, os factos objecto de apreciação e julgamento pelo STJ no Acórdão que vimos referindo são, igualmente, os mesmos que foram alegados nos artigos 304º a 361º da Contestação-Reconvenção da Recorrida e que motivaram uma ampliação da causa de pedir por parte do Recorrente, requerida na Réplica e admitida pelo Tribunal recorrido.
15. Entendeu e entende o Recorrente que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, invocado como facto superveniente, não apenas punha termo ao “limbo decisório” existente quanto a matéria de facto da Acção, porquanto a julgou com cristalina clareza, como se revelava e revela absolutamente fundamental tomá-lo em consideração para evitar contradições – em última instância, contradições de julgados! – já que o mesmo julgou definitivamente factos em apreço na presente causa, atingindo de modo evidente o julgamento, quer da matéria atinente à Acção, quer da matéria atinente à Reconvenção.
16. Da consideração deste Acórdão decorrem duas importantes conclusões:
i) a primeira é a de que a Recorrida – na sequência de o Recorrente ter descoberto, no âmbito do PD …/2010 em que aquela era Arguida e este era Inspetor Judicial, que uma testemunha instigada e arrolada pela primeira havia prestado um depoimento falso e, bem assim, de o Recorrente se ter recusado “negociar” no sentido de evitar que fosse instaurado um procedimento disciplinar contra a referida testemunha, Juiz de Direito – adoptou uma estratégia de defesa que passou pelo ataque directo ao ora Recorrente e pela sua descredibilização, para o que vasculhou e invocou factos da vida privada deste que nada tinham a ver com o conflito entre ambos [cfr., a este propósito, factos provados 49), 56) 57), 144) e 145) da Sentença recorrida], tendo, com base na completa distorção da realidade, produzido uma série de afirmações falsas e caluniosas no incidente de recusa e nas participações que formulou contra o Recorrente e que posteriormente divulgou na comunicação social e repetiu nestes Autos, atentando flagrantemente contra a honra e a consideração pessoal e profissional do ora Apelante;
ii) e sendo tudo estranho à matéria do Procedimento Disciplinar, aliás, absolutamente abandonada pela Ré, que circunscreveu a sua defesa ao ataque pessoal do Autor e Recorrente;
iii) a segunda é a de que o Recorrente, em virtude do ataque que sofreu (e que foi devidamente apreciado, julgado e, deste modo, comprovado pelo Acórdão do STJ a propósito do teor da “defesa” da Recorrida no PD …/2011), foi obrigado a defender a sua honra, o que fez lícita e legitimamente.
17. Acontece, no entanto – que face à Sentença recorrida – os mesmos factos serviram e justificaram a condenação da Ré e seu marido, pela prática de crimes, no pagamento de uma indemnização ao Autor e serviram para louvar a Ré nos presentes Autos e condenar o Autor, aqui Recorrente.
18. O Tribunal a quo não configurou o Articulado Superveniente do Recorrente como um “Articulado Superveniente em sentido próprio”, mas como um “Requerimento justificado de junção de documento, o qual, esse sim [julgou] admitir”.
19. O Recorrente não se conformar com tal decisão porquanto é por demais evidente que o douto aresto do STJ constitui um facto superveniente e tem manifesto interesse e relevo processual para a decisão dos presentes Autos.
20. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão invocado, decidiu, inequivocamente, que qualquer pessoa que lesse os factos constantes da defesa da aqui Recorrida no PD/2011 – factos esses que são, no essencial, OS MESMOS factos que foram invocados na queixa dirigida contra o Recorrente ao CSM e posteriormente divulgada e, bem assim, que a Recorrida reproduz na sua Contestação, o que motivou uma admitida ampliação da causa de pedir pelo Autor – ficaria necessariamente com a pior das imagens (sic) do ora Autor enquanto pessoa, enquanto magistrado judicial e enquanto inspector.
21. Tendo considerado, ademais, que a então arguida, deslocou a sua mira (sic) dos factos e centrou-se na pessoa do seu antagonista, procurando descredibilizá-lo (sic), bem como que tal deslocar de mira e tal estratégia de defesa através da descredibilização do aqui Autor foram atentatórias da honra e consideração do aqui Apelante, consubstanciando a prática do crime de difamação qualificada e implicando o pagamento de uma indemnização ao ora Recorrente a título de danos morais.
22. É convicção do Recorrente que o Articulado Superveniente deduzido deveria ter sido admitido como tal e em sentido próprio e que se impunha e se impõe uma decisão da matéria de facto da presente Acção em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no mencionado Acórdão de 28/06/2018.
23. Sem conceder, ainda que o Tribunal a quo não tenha considerado o Articulado Superveniente apresentado pelo Recorrente como um Articulado Superveniente “em sentido próprio”, o certo é que o mesmo Tribunal julgou admiti-lo como um Requerimento justificado de junção de documento por entender “que o mesmo releva para conhecimento do mérito da causa” (destaque nosso).
24. Sucede que, não obstante ter entendido que aquele “Requerimento” de junção do Acórdão do STJ era relevante, o Tribunal recorrido desconsiderou por completo o seu teor e não extraiu dele quaisquer ilações para o julgamento da causa, tudo isto apesar de se tratar de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
25. Pelo contrário, o Tribunal recorrido julgou o pedido do Autor e o pedido reconvencional da Ré de modo completamente contrário ao entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado e, bem assim, de modo contraditório entre si.
26. Enquanto o Acórdão do STJ decidiu, como supra exposto, que a Recorrida excedeu notoriamente os limites do exercício do direito de defesa naqueles autos porquanto, nomeadamente, “atacou a reputação e credibilidade do assistente, descrevendo inúmeros factos que nada tinham a ver com o ocorrido em Amarante em 18/3/2011. Apesar de, como antes ficou visto, serem atentatórios da honra e consideração do assistente”, o Tribunal a quo entendeu que a invocação pela Recorrida, na Contestação apresentada nestes Autos, dos mesmíssimos factos que o STJ considerou configurar um exercício ilegítimo do direito de defesa (que motivou uma ampliação da causa de pedir pelo Autor) “[está] claramente no quadro do exercício do direito de defesa, através da invocação de exceções de direito material que, em abstrato, seriam relevantes para a apreciação do mérito da causa” (sublinhados e destaques nossos).
27. Embora tenha referido que “temos de reconhecer que, em qualquer dos casos, o tipo de defesa escolhido pela R. é particularmente delicado, porque envolve a invocação de factos que são potencialmente ofensivos para a parte contrária, porque em causa estão direitos de personalidade particularmente sensíveis, como sejam a honra e o bom nome duma pessoa, agravado aqui pela circunstância de estarmos perante duas partes que são juízes. São assim difíceis de traçar os limites dentro dos quais o exercício do direito de defesa é legítimo e aqueles a partir dos quais estamos perante uma violação ilícita dos direitos doutrem” (destaques nossos), o Tribunal a quo acabou por reafirmar que “não poderemos imputar à R. a prática de nenhum ato ilícito pois limitouse a exercer um direito dentro dos limites que julgamos razoáveis” (sublinhados e destaques nossos).
28. Ao invés, já quanto ao pedido reconvencional da Recorrida, o Tribunal a quo julgou-o parcialmente procedente tendo, nomeadamente, entendido, relativamente ao exercício do direito de defesa do aqui Apelante perante as insistentes interpelações dos jornalistas, que o Recorrente “extravasou um pouco o seu direito de defesa” e que “verifica-se o pressuposto da ilicitude, porquanto o A. realizou comportamentos voluntários que objetivamente são contrários ao direito, sendo que não estava em causa o exercício regular de um direito, nem o cumprimento de um dever, não sendo a sua ação justificada por qualquer causa de exclusão de ilicitude” (sublinhados nossos), desprezando por completo o ataque à reputação e credibilidade que, como claramente entendido naquele aresto do STJ, o ora Recorrente sofreu e que o forçou a defender-se.
29. A Sentença recorrida é gravemente atentatória da prova e contraditória no modo como julgou a Acção e, por outro lado, a Reconvenção, revelando uma clara duplicidade de critérios com a qual o Recorrente não se pode conformar e que, reitera-se, se encontra em total antinomia com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e com as conclusões que se devem extrair dessa decisão, bem como do vigor probatório de tal Aresto.
30. Não só o Tribunal recorrido não cumpriu o comando do TRL no sentido de reapreciar a matéria de facto respeitante à ação que se revelasse necessária, como acabou por decidir o pedido reconvencional de modo absolutamente contraditório e incoerente com o julgamento que havia feito, e acabou por reafirmar, da acção, o que não teria sucedido se tivesse sido devidamente relevado o facto superveniente apresentado pelo aqui Apelante.
Acresce que, DO JULGAMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL
31. Não pode o Recorrente aceitar que a utilização das expressões «só é entendível face à ignorância demonstrada» e «personalidade algo deformada da arguida» sejam considerados “juízos de valor inutilmente danosos, porque apoucam a R. aos olhos das pessoas a quem esses atos se dirigem” porquanto facilmente compreende o seu sentido – que nada tem de inutilmente danoso nem revela qualquer intenção de apoucar a Ré – se as mesmas forem devidamente consideradas no contexto e na qualidade em que foram proferidas.
32. A expressão «ignorância demonstrada» deveu-se meramente ao facto de a Ré, então arguida no PD …/2010, ter afirmado que o Autor, então Inspector Judicial, a pretendia prejudicar com a suposta voracidade com que deduziu acusação, algo que não afirmaria se estivesse devidamente esclarecida, quer quanto ao procedimento junto do CSM, quer quanto à intenção do Inspector Judicial.
33. Relativamente à expressão «personalidade algo deformada da arguida» e, bem assim, a consideração de que a Ré é «indigna para o exercício da profissão – que a Sentença a quo considerou compreensível “no quadro da valoração da gravidade da  conduta que o A. imputa à R., a qual relevaria para uma das penas eventualmente aplicáveis em consequência da infração disciplinar apontada (que pelos vistos chegou a ser ponderada): a expulsão” (destaques nossos) – foram proferidas pelo ora Apelante atendendo, como é bom de ver, ao comportamento ilícito e transgressor apresentado pela Ré no processo disciplinar em que aquele era Inspector Judicial!
34. De facto, é bom recordar novamente o que está na origem destes autos: a descoberta, por parte do Recorrente, de que a Recorrida instigou uma testemunha a prestar falsas declarações e arrolou-a como testemunha no PD …/2010 em que era visada e, posteriormente a tal descoberta, a recusa do Recorrente em aceitar a proposta da Ré para “negociar” no sentido de esta prescindir da sua estratégia de defesa caso o Recorrente não promovesse a instauração de um processo disciplinar contra a testemunha em questão, ou seja, coagindo o Recorrente no sentido de incumprir os seus deveres enquanto Juiz e enquanto Inspector Judicial.
35. Ou seja, não apenas a ora Recorrida instigou um Juiz a prestar depoimento falso, com o intuito de beneficiar de um falso testemunho de um Juiz para se proteger de eventuais consequências disciplinares no âmbito do PD …/2010, como ainda pretendeu obter a conduta ilegal do Recorrente de modo a evitar que uma infração disciplinar e criminal fosse descoberta e punida [cfr. facto provado 19)].
36. É por demais compreensível que o Recorrente, atento o comportamento da Recorrida e atenta a sua função de Inspetor Judicial, tenha produzido tais afirmações, que nada têm de ofensivo, subjetivo ou intencional, sendo apenas e tão-só conclusões objetivas e factuais atendendo às infrações cometidas pela Recorrida, nomeadamente a manipulação de provas, pelas quais foi condenada [cfr. facto provado 47)].
37. O STJ, em inúmeros arestos, tem vindo a afirmar a doutrina de que não é ilícita a conduta de quem, ao participar uma infracção, atinge a honra do visado.
38. Tais expressões não são “juízos inutilmente danosos, porque apoucam, a R. aos olhos das pessoas a quem esses atos se dirigem e não servem propósito algum no quadro do processo disciplinar”, porquanto as mesmas servem o propósito de descrever a conduta ilícita da Ré, que o Recorrente tinha o dever de considerar enquanto Inspector Judicial.
39. Mais uma vez se conclui o Tribunal a quo se norteou por uma inadmissível e injustificada duplicidade de critérios pois o Tribunal que considera que as expressões acima mencionadas, proferidas pelo Recorrente na qualidade de Inspetor Judicial que havia descoberto a prática de uma infracção disciplinar e criminal, “não servem propósito algum” é o mesmo Tribunal que, contrariamente ao Supremo Tribunal de Justiça, considera legítimo que a Recorrida, para se defender na sequência daquela descoberta, invoque factos da vida pessoal do Recorrente, de forma distorcida, como se tal vasculhar de vida privada servisse, aí sim, algum propósito.
40. O exercício do direito de participação ou queixa do Recorrente foi legítimo e adequado à qualidade de Inspetor Judicial em que agiu, bem como, e sobretudo, à conduta ilícita da Ré que àquele competia considerar.
41. Não houve qualquer extravasamento do direito de participação e queixa por parte do Recorrente em virtude do uso das expressões acima mencionadas, ao contrário do que entendeu a Sentença recorrida, sendo que tal entendimento, além de não ter fundamento pelas razões acima referidas, obriga a extrair uma conclusão totalmente incompreensível para o Recorrente: a de que se pode considerar legítimo que alguém (neste caso, a Recorrida) leve a cabo um ataque despropositado e desproporcionado à honra de outrem para se “defender” de uma conduta ilícita só a si imputável, mas que já não é legítimo que quem descobriu tal conduta e tinha o dever de a denunciar (neste caso, o Recorrente), se pronuncie objectivamente sobre a mesma, ao abrigo do seu direito de participação e de queixa. 
42. Todas aquelas afirmações deveriam ter sido julgadas pelo Tribunal recorrido “no quadro da valoração da gravidade da conduta que o A. imputa à R.” (destaque nosso), utilizando a própria expressão da Decisão recorrida.
43. A actuação do Recorrente no âmbito da fase de inquérito do Processo Disciplinar …/2010 sempre se inseriria na previsão do artigo 216º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que “Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei”, pois o Inspector Judicial é obrigatoriamente um Juiz em comissão de serviço em funções judiciais.
44. Ainda que a apresentação da participação disciplinar contra o Mandatário da Ré sem o cuidado de ocultar o nome desta se pudesse reputar de ilícita, o que não se concede, dela não resultaram quaisquer danos para a Ré, como bem nota o Tribunal recorrido, donde se conclui que, também por isso, não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Recorrente relativamente a tal facto.
45. Relativamente às notícias constantes dos jornais que reproduzem declarações do Recorrente, refere a Sentença que “na maior parte dos casos não vislumbramos aí qualquer situação ilícita imputável ao A.. (…) Na verdade ficou provado que o A. se viu na necessidade de responder às perguntas que os jornalistas lhe faziam e, portanto, não tomou propriamente a iniciativa de lançar uma campanha contra a R. através dos jornais. Pelo que, na maior parte dos casos estamos perante o exercício público da defesa da sua honra e consideração, o que é perfeitamente legítimo” (destaque e sublinhado nossos). Nesta parte, o Recorrente acompanha integralmente o entendimento do Tribunal a quo.
46. O Recorrente não aceita, no entanto, que esta não tenha sido a apreciação do Tribunal a quo relativamente a todas as declarações imputáveis ao aqui Recorrente, porquanto em todas elas o Recorrente se limitou a defender a sua honra e consideração de forma perfeitamente legítima.
47. O Recorrente:
i) viu-se obrigado a defender a sua honra perante os constantes e múltiplos ataques à sua honra e consideração por parte da Recorrida nos meios de comunicação social;
ii) pronunciou-se superficialmente sobre as razões que motivavam as acusações que a Recorrida injustificadamente lhe dirigia apenas e só com o intuito de se defender e nunca tendo tomado a iniciativa de expor o que quer que fosse publicamente, nem de atacar a Recorrida, como bem entendeu o Tribunal a quo;
iii) referiu-se a factos verdadeiros e pelos quais a Ré foi condenada, nomeadamente no processo disciplinar …/2011, tal como, de resto, resulta dos factos provados 13), 18), 19) e 47);
iv) A referência a esses factos era, manifestamente, útil e importante à defesa da honra do Recorrente uma vez que este se viu forçado a explicar, ainda que superficialmente, que a Recorrida tinha tido um comportamento censurável e que foi por ter sido descoberta por si que iniciou todo um processo de vingança, pretendendo manchar publicamente a honra do Recorrente de modo a lograr desacreditá-lo e, assim, tentar minimizar ou apagar a gravidade da sua conduta. De facto, parece evidente ao Recorrente que as declarações por si prestadas eram, naquele momento e atendendo aos ataques que vinha sofrendo, fundamentais para que os destinatários das notícias pudessem compreender a difamação que estava a ser feita da sua pessoa, o que, por sua vez, era indispensável à defesa da sua honra.
48. As afirmações constantes dos jornais acerca da sua vida privada e do seu suposto comportamento cívico, político e profissional [cfr. factos provados 61) a 66) e 68) a 72)] fizeram o ora Recorrente sentir-se vexado e injustiçado, como se sentiria qualquer pessoa que visse a sua idoneidade posta em causa publicamente, sabendo que tal se devia a não ter compactuado com uma conduta ilícita de outrem.
49. Resulta i) dos factos provados 81), 82) e 72-A) que o Recorrente foi constantemente bombardeado com perguntas por parte dos jornalistas acerca das acusações da Recorrida, que o Recorrente se sentiu obrigado a defender-se nos meios de comunicação social, prestando alguns esclarecimentos, perante a interpelação dos jornalistas ou no exercício do direito de resposta e, bem assim, ii) dos factos provados 74), 75) e 144) a 153) que se assistiu a uma devassa da vida privada do Recorrente na imprensa e a uma tentativa de linchamento em praça pública deste, que a Recorrida vasculhou a sua vida privada e que as afirmações constantes das notícias acerca do Recorrente tiveram grande impacto na sua vida pessoal e profissional, fizeram-no sentir-se vexado e levantaram suspeitas quanto à sua conduta, dando azo a que os portugueses ficassem com a convicção de que o Recorrente estava envolvido em actividades ilícitas, atuava de forma ilegal, com parcialidade, sem rigor e objectividade, tendo tais notícias causado um grande impacto na opinião pública.
50. Ao defender-se, o Recorrente achava-se igualmente a prestigiar o CSM, que o havia nomeado para aquela instrução.
51. Sem aquelas ”explicações” do Recorrente aos meios de comunicação social, certamente a sua honra teria sido irreversivelmente denegrida (se é que não o foi mesmo assim) e as agressões teriam tido um reflexo ainda mais profundo e danoso, de um lado, e a legitimidade do CSM teria, igualmente, sido posta em causa.
52. Também quanto às afirmações que o Tribunal recorrido considerou excessivas, o Recorrente agiu licitamente, ao abrigo do exercício legítimo e justificado do direito de defesa da honra, bem como da sua função de representante do órgão do governo da judicatura.
53. A Sentença considerou legítimo e útil a Ré defender-se através do ataque gratuito ao Autor, invocando factos que nada tinham a ver com o conflito surgido entre ambos (o que fez nos presentes Autos como fez noutros processos e na comunicação social), mas já não considera lícita e útil a defesa do Autor a esse mesmo ataque (publicamente difundido nos órgãos de comunicação social) através da invocação das verdadeiras razões do conflito.
54. A Sentença recorrida aprecia o conflito como se se tratasse de um conflito entre duas pessoas, abandonando, de um lado, os ilícitos da Ré e, do outro, o facto de o Autor representar o CSM, estando a exercer a função de Inspector Judicial num Processo Disciplinar em que a Ré era Arguida.
55. Não restou outra opção ao Recorrente que não a de proferir, em sua defesa, as afirmações que proferiu (pelo que as mesmas não foram inúteis nem desnecessárias) e que, reitera-se, são verdadeiras.
56. O Recorrente limitou-se a defender-se, ao passo que a Recorrida, tal como entendido no Acórdão do STJ que o Recorrente invocou como facto superveniente, atacou a reputação e credibilidade do Recorrente.
57. O Recorrente viu-se forçado a defender-se publicamente. Se o STJ entendeu, e muito bem, no Acórdão invocado como facto superveniente pelo Recorrente, que “Qualquer cidadão que lesse o que consta dos arts. 96º a 111º da peça processual que analisamos, junto com o que antes já se tinha escrito, ficaria necessariamente com a pior das imagens do assistente enquanto pessoa, enquanto magistrado judicial e enquanto inspector. E daí que não se mostre necessária uma sensibilidade extremamente delicada ou uma autoestima exacerbada para que o assistente com a leitura daquele texto se tivesse sentido muito ofendido” (destaques e sublinhados nossos), o que dizer da forma como se sentiu o Recorrente vendo os mesmos factos difamatórios expostos, não apenas numa peça processual, mas em vários órgãos de comunicação social de ampla divulgação.
58. O agravamento das lesões causadas por força do efeito da comunicação social implica uma maior necessidade de defesa da honra por parte de quem a vê posta em causa, pelo que é manifesto que o Recorrente agiu licitamente e sem culpa.
59. Mais do que haver uma sensível diminuição da culpa, como entendeu o Tribunal a quo, não era exigível ao Recorrente que tivesse agido de outra maneira. Face ao contexto em causa, não se pode entender que o Recorrente podia e devia ter agido de outra forma, com o que fica irremediavelmente afastada qualquer obrigação de indemnizar a cargo do Recorrente, pois este não agiu ilícita nem culposamente, como se demonstrou. 
60. Uma coisa é violar o dever de reserva e outra bem diferente é, com isso, ofender outrem. O Recorrente não ofendeu a Recorrida com as afirmações que fez, tendo-se limitado a dizer a verdade que estava por detrás do ataque à sua honra e bom nome.
DA AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO A.
61. É forçoso concluir que o Recorrente não praticou qualquer facto ilícito, pelo que não se encontra verificado, desde logo, o primeiro dos pressupostos legais da responsabilidade civil.
62. O Autor e Recorrente agiu sempre licitamente ao abrigo do direito de participação ou de queixa (relativamente às expressões que proferiu em virtude do seu dever de denunciar uma conduta da Ré punível criminal e disciplinarmente) e, bem assim, ao abrigo do direito de defesa da honra (no que diz respeito às declarações que prestou na comunicação social em necessária resposta ao ataque violento que lhe foi dirigido publicamente pela Ré, na sequência da óbvia recusa do Autor em encobrir a conduta ilícita desta no PD …/2010).
63. Quanto aos danos invocados, obviamente que os mesmos não podem ser assacados ao Recorrente. E assim é, não apenas porque não pode ser imputado ao Recorrente qualquer facto ilícito e culposo que tenha dado causa a tais danos, como porque todos esses supostos danos são exclusivamente imputáveis à própria Recorrida.
64. A Sentença recorrida entendeu que “Muitos dos danos provados reportam-se diretamente e apenas à divulgação da notícia da aplicação da pena de suspensão à R., pelos quais o A. não é responsável. Por um lado, por não ser a fonte dessa fuga de informação. Por outro, porque os factos que determinaram a aplicação dessa pena são exclusivamente imputáveis à própria R., o que sempre excluiria a possibilidade de indemnização (Art. 570º do C.C.)” (destaque nosso).
65. Salvo o devido respeito, é manifestamente evidente que todos e quaisquer danos que a Recorrida possa ter sofrido, lhe são única e exclusivamente imputáveis, pois só esta praticou factos ilícitos e só esta deu causa aos danos que tal conduta possa ter acarretado.
66. Em qualquer caso, e sem conceder, é a própria Sentença recorrida que conclui que:
i) a “repercussão que para a honra da R. tiveram o uso de expressões que traduziriam a ideia de que a mesma era ‘ignorante’, ‘incompetente’ e com ‘personalidade algo deformada’” foi “praticamente nenhuma”, não tendo havido “um ‘efeito difamatório’ relevante ou consequente”;
ii) no que se refere às notícias jornalísticas, “há que ter em consideração que houve factos revelados que eram verdadeiros”;
iii) “a R. também não deixa de ser em parte responsável pelos próprios danos que sofreu”.
67. Como se disse e se reitera, a R. foi, porém, totalmente responsável pelos danos que possa ter sofrido.
O Recorrente, por mera cautela de patrocínio, reiterará algumas das CONCLUSÕES das Alegações de Recurso apresentadas em 24/08/2015:
DOS ANTECEDENTES
68. A Ré ora Apelada foi Arguida no âmbito de um processo disciplinar instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura.
69. O Autor, ora Apelante, é Juiz Desembargador e agiu enquanto Inspector Judicial.
70. No exercício das suas funções, como Inspector Judicial, foi nomeado para instruir o procedimento disciplinar que o Conselho Superior da Magistratura decidiu instaurar contra a Ré, por motivo desta, entre outros factos, que constavam de documento escrito, ter chamado “mentiroso” ao Dr. HG…, também ele Juiz - Desembargador e Inspector Judicial, encarregado de inspeccionar a Ré.
71. No decurso das diligências instrutórias desse procedimento, o Autor, ora Apelante, apurou a falsidade de um depoimento testemunhal prestado por um Sr. Juiz, Dr. PR…, em que a Ré sustentava a sua defesa, o que levou a ora Recorrida a tentar “negociar” com o ora Recorrente a não participação de tal infracção criminal ao CSM.
72. A Ré instigou o Sr. Juiz a depor falsamente.
73. O Autor, ora Apelante, recusou, obviamente, tal negociação, tendo a Ré afirmado que iria avançar com a sua estratégia de defesa, ou seja, com um ataque ao Autor, ora Apelante, como infra se irá perceber, abandonando a sua defesa no Processo Disciplinar.
74. Em execução da sua estratégia, a Ré apresentou, pela pena de seu marido e Advogado, como se disse, junto do Conselho Superior de Magistratura um Incidente de Recusa no qual ofende o Autor, ora Apelante, na honra e consideração que lhe são devidas enquanto Homem e enquanto Juiz (o que motivou a apresentação de participação disciplinar e criminal contra a Ré e contra o seu Ilustre Mandatário, que é seu marido).
75. Mas não satisfeita com tal agressão, formulou ainda uma participação criminal e participações disciplinares contra o Autor, ora Apelante.
76. Posteriormente, surgiram na comunicação social abundantes notícias que, no essencial, reproduziam as afirmações que a Ré havia formulado nessas peças processuais (contra o Apelante), nomeadamente nos jornais “Público”, nas edições de 27 de Outubro e 15 de Novembro de 2011, no “Sol”, na edição de 4 de Novembro de 2011, no “Correio da Manhã”, edição de 12 de Novembro de 2011, e no “Diário de Notícias” de 21 de Novembro de 2011. As referidas notícias continham factos distorcidos de peças processuais, das quais a Ré obtivera certidão.
77. Todas essas notícias tiveram origem em informações prestadas pela Ré com o propósito confessado de desacreditar o ora Recorrente, as quais, necessariamente, iriam denegrir o Autor, na sua honra e consideração pessoal e profissional, sendo seu intuito, por um lado, afastá-lo da direcção do procedimento que lhe era movido; e, por outro, pressionar o Conselho Superior de Magistratura a instaurar processo disciplinar contra o Apelante com o fim último de impedir que o mesmo ingressasse no STJ, estando já graduado em 8º lugar ex-aequo com o 6.º classificado.
DA SENTENÇA RECORRIDA
78. No que respeita à origem do conflito existente entre o Apelante e a Apelada, entende o Apelante, salvo o devido respeito e melhor entendimento, que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados, os factos considerados como não provados sob os itens 69) a 75), 77), 82) e 83).
79. Da prova produzida em Audiência Final - dos depoimentos prestados pelas Testemunhas do Apelante JR…, JA…, MA… -,contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, ficou provado que a Ré para se libertar das falsas declarações prestadas no âmbito do processo disciplinar, tentou uma negociação com o Autor, ora Apelante, tendo sido na sequência da recusa do Autor, ora Apelante, em aceitar a proposta apresentada pela Ré que esta apresentou participações disciplinares e criminais contra o ora Apelante realizou uma verdadeira devassa da vida privada do ora Apelante.
80. Efectivamente, da prova produzida em Audiência Final, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, ficou demonstrado que a sede de vingança e a tentativa de descredibilizar o ora Apelante é a suprema razão que move a Ré!
81. Assim, como já se disse, entende o Apelante que o Tribunal a quo julgou incorrectamente alguns pontos da matéria de facto e, consequentemente, a Decisão de facto proferida deve ser substituída, dado que os depoimentos das testemunhas que sobre esses pontos da matéria de facto se debruçaram - e dos quais o Meritíssimo Juiz fez "tábua rasa" -, não consentem tal decisão.
82. Os depoimentos das Testemunhas do Apelante JR…, JA…, MA… revelaram-se seguros, isentos, peremptórios pelo que tem de se considerar provada a origem do contencioso.
83. Face a tudo o que foi supra exposto, entende o Apelante, salvo o devido respeito, que nunca poderia ter sido dado como não provados os factos havidos como tal sob os itens 69) a 75), 77), 82) e 83).
84. É de realçar que não decorreu da prova produzida em sede de Audiência Final que tais testemunhas tivessem à data dos factos, ou na presente data, qualquer razão de inimizade com a Ré.
85. Efectivamente, as referidas Testemunhas revelaram estar surpreendidas e até indignadas com a situação em causa nos presentes Autos. 
86. O que naturalmente se compreende, devido ao facto de terem um conhecimento directo sobre os factos aqui em discussão - uma vez que acompanharam de perto todos estes factos. 
87. Assim sendo, não se vislumbram motivos para os depoimentos das Testemunhas arroladas pelo Apelante terem sido completamente desvalorizados pelo Tribunal a quo.
88. Cabe, ainda, referir que os depoimentos dessas das Testemunhas do Apelante JR…, JA…, MA…, foram inteiramente consentâneos, em todos os pormenores, não obstante o lapso de tempo já decorrido desde a data dos factos. 
89. Assim, entende o Apelante, dos depoimentos acima transcritos ficou inequivocamente provado que a Ré tentou uma negociação com o Autor, ora Apelante!
90. Consequentemente, pelos motivos supra expostos, não poderia o Tribunal a quo ter dado como não provado os factos dados como não provados sob os itens 69) a 75), 77), 82) e 83), ou seja, a decisão em causa afronta inexplicavelmente a prova produzida.
91. No que respeita ao primeiro tema de prova fixado pelo Tribunal a quo - "A R. foi a fonte voluntária das notícias relativas ao A."-, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, resultou da prova produzida em sede de Audiência Final de forma clara e evidente, não havendo margem para qualquer dúvida, que a Ré foi a fonte voluntária das notícias relativas ao Autor
92. Impõe tal decisão - que a Ré é a fonte voluntária das notícias - as Declarações prestadas Ré e os depoimentos prestados pelas Testemunhas AM…, AJ…, JL…, JP…, JA…, JAB… e MA…. 
93. No entanto, o Tribunal a quo fez, mais uma vez, de forma injustificável e inexplicável, "tábua rasa" dos depoimentos das testemunhas que sobre este tema de prova se debruçaram.
94. Foi a própria Ré quem em sede de Declarações de Partes demonstrou que a sua estratégia de defesa consistiu em abandonar o processo disciplinar em que era arguida e agredir o ora Apelante!
95. Acresce que, as Testemunhas AM…, AJ…, JR…, JP…, JA…, JAB…, MA… inquiridas sobre a matéria ora em apreço, de forma unânime, afirmaram que a Ré era a fonte das notícias!
96. E tais depoimentos não foram contraditados salvo pela negação óbvia da Ré!
97. Em suma, da prova produzida em Audiência Final, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, resultou de forma clara e evidente, não havendo margem para qualquer dúvida, que a Ré para se libertar das falsas declarações, tentou uma negociação com o Apelante. 
98. O Autor, ora Apelante, recusou, obviamente, tal negociação, tendo a Ré afirmado que iria avançar com a sua estratégia de defesa, ou seja, com um ataque ao Autor, como se veio, posteriormente, a verificar. 
99. Ora, só após o Apelante ter recusado a referida “proposta” apresentada pela Ré, se tem assistido a uma verdadeira e terrível devassa da sua vida privada, em diversos meios, especificamente, na Imprensa.
100. Face a tudo o que foi supra exposto, entende o Apelante, salvo o devido respeito que nunca poderiam ter sido dados como não provado os factos constantes dos artigos 63.º a 75.º, 77.º, 80.º a 82.º, uma vez que dos depoimentos das Testemunhas do Autor é inexorável concluir que foi devido ao facto de o Autor, ora Apelante, ter recusado a proposta apresentada pela Ré que esta iniciou a sua estratégia de defesa. 
101. Assim sendo, não se vislumbram motivos para os depoimentos das Testemunhas do Autor terem sido completamente abandonados pelo Tribunal a quo.
102. Em primeiro lugar, foi a própria Ré quem confessou que foi "vasculhar" a vida privada do Autor a Bragança, demonstrado, assim, que a sua estratégia de defesa consistiu em abandonar o processo disciplinar em que era arguida e agredir o ora Apelante!
103. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo a considerar como provado os seguintes factos:
"56) A R. acedeu a pessoas de Bragança que o A. considera seus inimigos (...)
57) A R. serviu-se de factos constantes de certidão de processos (...)".
104. Tendo em consideração as Declarações de Parte prestadas pela Ré, bem como os depoimentos das Testemunhas que sobre este Tema de Prova se pronunciaram em sede de Audiência Final não se compreende como pode o Tribunal a quo dar como não provados os factos constantes dos pontos 65), 66), 67), 76), 78), 79), 92), 102) a 106) dos factos não provados!
105. Aliás, a Ré confessa nos artigos 54.º e 56.º da sua Contestação que, pelo menos de forma indirecta, é a fonte da notícia.
106. Acresce que, os Jornalistas confrontavam o Apelante com factos que não constavam da participação apresentada junto do Conselho Superior da Magistratura pela Ré contra o Apelante, mas que eram do conhecimento exclusivo desta.
107. Face a tudo o que foi supra exposto é inexorável concluir que, ao contrário do que consta da Sentença recorrida, a Ré é a fonte directa das notícias e, por isso, têm de se considerar provados os factos considerados não provados sob os itens 57), 63), 65), 66), 67), 74), 76), 78), 79), 83) a 86), 89) a 93)
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COM O PROPÓSITO DE DENEGRIR O APELANTE
108. Entendeu o Tribunal a quo que "não se provou que tivesse sido a R. a fornecer esses documentos aos jornalistas e, portanto, também não se provou que a sua divulgação tivesse sido querida ou planeada pela R. e com os propósitos que o A. invocou na sua petição inicial".
109. Entendeu, ainda, o Tribunal a quo que "a consequência do não cumprimento desse ónus de prova, logo relativamente ao primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, é a inevitável improcedência do pedido tal como ele constava da petição (Art. 342º n.º 1 conjugado com o Art. 483º n.º 1 do C.C.)".
110. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, contrariamente do decidido pelo Tribunal a quo encontram-se no caso sub judice reunidos os pressupostos da responsabilidade civil.
111. No que respeita ao primeiro pressuposto da responsabilidade civil - facto ilícito -, como se demonstrou supra, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, da prova produzida em sede de Audiência Final resultou provado que a Ré é a fonte voluntária das notícias em causa no caso sub judice e o que é mais grave, abandonou os meios processuais de defesa em processo disciplinar e encetou uma estratégia visada a destruição do Inspector Judicial.
112. De facto, há uma conduta por parte da Ré, dado que esta prestou sistemáticas e reiteradas declarações aos mais variados órgãos de comunicação social, todas caluniosas e infamantes contra o Autor e adentro da estratégia que engendrou.
113. Encontrando-se, assim, verificado o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil.
114. Acresce que a actuação da Ré se revestiu de um carácter ilícito, por atentar contra os mais elementares direitos de personalidade do Autor, na dupla vertente de cidadão e Inspector Judicial, “agente” do órgão do Governo da Magistratura Judicial.
115. No que respeita à culpa, no caso em apreço, verificamos estar perante uma situação de dolo directo, porquanto a Ré tinha como objectivo directo do seu comportamento o resultado ilícito, sabia e não podia desconhecer que o mesmo ia ter como resultado necessário e inevitável o dano como consequência do facto ilícito, tanto mais que a sua actividade era absolutamente estranha aos meios de defesa que a lei lhe empresta no âmbito de Direito Disciplinar.
116. A Ré podia e devia ter previsto que a sua actuação dolosa iria ter como resultado inequívoco e inevitável, a ofensa à honra, ao bom nome e à imagem do Autor, de um lado, e uma agressão, igualmente relevante, ao Conselho Superior de Magistratura, em nome de quem, o Apelante agia perante ele.
117. A Ré não podia ignorar (e não ignorava!) que as suas declarações, aqui em causa, produziriam efeitos na esfera jurídica do Autor, e, igualmente, no âmbito da judicatura portuguesa.
118. Repete-se: a Ré enquanto Magistrada Judicial tem uma especialíssima cultura, uma excepcional experiência, uma privilegiada consciência, a que correspondem deveres deontológicos e comportamentais de igual dimensão e responsabilidade.
119. Na realidade, tudo o que diz é pensado, meditado, desejado, ou seja, produto de uma vontade esclarecida.
120. Somos, pois, forçados a concluir pelo preenchimento deste pressuposto, na modalidade de dolo directo, como já anteriormente referido, na modalidade de dolo específico, já que atentas as suas diversas qualidades, a Ré atinge aqueles resultados danosos, consciente e deliberadamente, bem sabendo o impacto que as suas declarações produziriam, como aliás produziram.
121. No que respeita aos danos sofridos pelo Autor, ora Apelante, o Tribunal a quo deu como provado:
"146) As afirmações e acusações constantes das notícias tiverem impacto na vida pessoal do A., nomeadamente na sua saúde e na sua vida profissional, causando-lhe descrédito e desconfiança junto do público – (por referência aos artigos 121º e 141º da petição inicial); 
147) Levando o A. a sentir-se vexado, pessoal e profissionalmente – (por referência ao  artigo 122º da petição inicial e artigo 205º da réplica); 
148) Nesse espaço temporal tão curto, viu o A. o seu bom nome profundamente denegrido e a sua imagem vilipendiada aos olhos dos leitores do Jornal “O Público”, do Jornal “O Sol” e da opinião pública em geral, bem como no âmbito do mundo judicial e forense – (por referência ao artigo 132º da petição inicial); 
149) A divulgação dessas notícias levantou suspeitas quanto à conduta do A. que prejudicaram a sua imagem, o seu bom nome e o exercício regular da sua atividade, projectando-se de forma direta na sua vida profissional – (por referência aos artigos 135º e 136º da petição inicial); 
 150) Qualquer leitor colherá das afirmações divulgadas pelas notícias a ideia de que o A., como Juiz Desembargador e Inspetor Judicial, é um mau profissional, que utiliza a sua influência enquanto Inspetor Judicial para intimidar os Juízes que têm nas suas mãos processos que lhe dizem diretamente respeito e que está envolvido em atividades ilícitas – (por referência aos artigos 142º e 143º da petição inicial); 
151) O que é demolidor para a sua missão, que lhe exige isenção, e para a sua imagem, quer de pessoa, quer de Juiz que deve ser incorruptível e sério nas suas apreciações, e o lesa como cidadão que preza a sua honra, dignidade, prestígio e representação social – (por referência ao artigo 144º da petição inicial); 
152) Todas estas críticas e alusões desprimorosas constantes das notícias deram azo a que os portugueses ficassem com a convicção de que o A. atua de forma ilegal, com parcialidade, sem rigor nem objetividade, – (por referência ao artigo 146º da petição inicial); 
153) As declarações divulgadas nas notícias sobre o A. causaram e causam um grande impacto na opinião pública – (por referência ao artigo 147º da petição inicial);
154) Na sequência da participação disciplinar em que era visado o A., por iniciativa da R., o Conselho Superior de Magistratura, deliberou a 14/11/2011 proceder à abertura de inquérito e suspender o A. das funções de inspeção enquanto estivessem pendentes os procedimentos então existentes, regressando o A. ao exercício de funções no âmbito do Tribunal da Relação (cfr. doc. de fls 242 a 243) – (por referência ao artigo 200º da petição inicial e artigo 92º da contestação); 
155) Tanto o A., como os seus familiares, foram confrontados, devido aos comentários proferidos pelo então Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados no Programa “Justiça Cega” à notícia publicada no Jornal “Público”, com uma imagem de ser pouco escrupuloso – (por referência ao artigo 205º da petição inicial)
(...)
158) O A. sentiu-se, pública e sistematicamente, ofendido e enxovalhado com o teor das informações veiculadas por esses jornais – (por referência ao artigo 208º da petição inicial); 
159) Em consequência da divulgação dessas notícias o A. sofreu um abalo anímico e ansiedade, vivendo durante o tempo imediatamente posterior à sua publicação em estado de tensão nervosa – (por referência ao artigo 210º da petição inicial); 
160) O A. nunca mais dormiu uma noite tranquila – (por referência ao artigo 211º da petição inicial); 
161) Tem insónias, acorda diversas vezes sobressaltado a pensar qual seria a próxima notícia a ser publicada – (por referência ao artigo 212º da petição inicial); 
162) Como consequência direta desta situação o A. teve de recorrer a consultas de psiquiatria, sendo regularmente acompanhado por Médico Psiquiatra, (cfr. doc. de fls 55 e 56 cujo conteúdo se dá aqui inteiramente por reproduzido) – (por referência ao artigo 213º da petição inicial); 
163) Tendo iniciado um tratamento de carácter médico-terapêutico, (cfr. doc. de fls 57 e 58 cujo conteúdo se dá aqui inteiramente por reproduzido) – (por referência ao artigo 214º da petição inicial)". 
164) Tendo ficado incapacitado para o trabalho de 17/11/2011 a 6/11/2011 e de 2/1/2012 a 31/1/2012 (cfr. certificado de incapacidade temporária para o trabalho de fls 59 e 60 – (por referência ao artigo 215º da petição inicial); 
165) A par da sua vida profissional, o A. tem uma vida familiar que se viu manchada e imiscuída pelas notícias mencionadas – (por referência ao artigo 220º da petição inicial);
122. Para que o dano seja indemnizável é forçoso que ele seja consequência do facto, ilícito e culposo, no domínio da responsabilidade subjectiva extra-contratual.
123. Ora, se a Ré tivesse tido a honradez e zelo de resolver o seu conflito com o Autor no local apropriado, ou seja, no processo disciplinar, e não nos meios de comunicação social e no ataque que lhe moveu nos tribunais e no CSM, como fez, não teria proferido os comentários e participações que engendrou e, nesse sentido, não teria o Autor, ora Apelante, sofrido os danos acima referidos e considerados provados pelo Tribunal a quo
124. Face a tudo que foi supra exposto impõe-se concluir que se encontram in casu verificados os pressupostos da responsabilidade civil e, em consequência, deverá a presente Acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, ser a Ré condenado no pagamento de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos dos artigos 483.º e ss. do Código Civil. 
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA PELOS FACTOS INVOCADOS NA SUA CONTESTAÇÃO
125. Acresce que, em sede de Réplica, o ora Apelante requereu a ampliação da causa de pedir, a qual foi admitida por Despacho de fls. 1285 a 1271, por a Ré na sua Contestação fazer um conjunto de imputações difamatórias ao Apelante e, ainda, reproduzir imputações e juízos de valor ofensivos da honra e consideração que lhe são devidos enquanto homem e enquanto juiz, o que, nos termos do disposto no artigo 180.º do Código Penal está tipificado como crime. 
126. A Ré utilizou, assim, na sua Contestação factos consabidamente falsos, falseados, deturpados, destorcidos quer da origem, quer do contexto e, acima de tudo, da física processual do Apelante (sempre Autor e sempre Assistente) para o agredir pelo meio mais soez, mais perverso, mais eivado de má-fé.
127. Tudo isto, e como se vem relevando, a Apelada, ao invés de se defender no processo que lhe foi movido, engendra e patrocina uma prova testemunhal que leva ao perjúrio e, perante a frustração do aliciamento para a prática de crimes a cometer pelo Inspector, desenvolve uma sanguinária estratégia de destruição pessoal e profissional do Apelante e, como se vê pela sentença recorrida, com algum sucesso.
128. Ora, não pode o Autor, ora Apelante, deixar de se sentir, uma vez mais, ofendido na sua honra, pelas afirmações proferidas, em sede de Contestação, pela Ré.
129. A Ré na sua Contestação ofendeu o Autor na sua honra e bom nome como se referiu supra.
130. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo a entender que "existe um comportamento voluntário relevante para efeitos de responsabilidade civil", encontrando-se, assim, preenchido o primeiro requisito da responsabilidade civil.
131. Quanto à ilicitude, segundo pressuposto legal da obrigação de indemnização, in casu, estamos perante a violenta violação do direito ao bom nome do Apelante.
132. Entendeu o Tribunal ao quo - e bem, diga-se - que "temos de reconhecer que a invocação da "exceptio veritatis " se nos afigura à partida algo despropositada na estrita consideração que a R. negava de princípio ser a fonte das notícias desabonatórias do A.. Neste pressuposto, fazia pouco sentido que a R. se onerasse com a demonstração de que a notícia que não eram da sua autoria eram verdadeiras".
133. Mais, como entendeu o Tribunal a quo "o tipo de defesa escolhido pela R. é particularmente delicado, porque envolve a invocação de factos que são potencialmente ofensivos para a parte contrária, porque em causa estão direitos de personalidade particularmente sensíveis, como sejam a honra e o bom nome duma pessoa, agravado aqui pela circunstância de estarmos perante duas partes que são juízes".
134. Sucede que, apesar disso, a Sentença recorrida acabou por considerar que aquela invocação de factos configura um exercício ilegítimo do direito de defesa, estando “claramente no quadro do exercício do direito de defesa, através da invocação de exceções de direito material que, em abstrato, seriam relevantes para a apreciação do mérito da causa”.
135. Ora, como já amplamente referido supra, veio entretanto a ser proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 28/06/2018, no âmbito do processo n.º …/…TRPRT.S3, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Souto Moura – invocado pelo Recorrente como facto superveniente em Articulado Superveniente de 19/11/2018 – que julgou precisamente os mesmos factos e “defesa” mas, ao contrário da Decisão recorrida, entendeu que a ora Recorrida excedeu notoriamente os limites do exercício do direito de defesa naqueles autos porquanto, nomeadamente, “atacou a reputação e credibilidade do assistente, descrevendo inúmeros factos que nada tinham a ver com o ocorrido em Amarante em 18/3/2011. Apesar de, como antes ficou visto, serem atentatórios da honra e consideração do assistente” (destaque nosso).
136. Assim, e face ao supra exposto, sempre teria de ser condenada a Ré!
137. Desde logo, porquanto o Acórdão do TRL de 10/11/2016, proferido nestes Autos, determinou a reapreciação da matéria de facto atinente à Acção que se revelasse necessária para evitar contradições, estando a decisão a quo em completa contradição (no limite, de julgados!) com o Acórdão do STJ oportunamente invocado como facto superveniente pelo Autor e que deveria ter sido tomado em conta nestes Autos, como incontornável opção e prova sobre o fundo da questão.
O apelante terminou pedindo que a sentença ora impugnada fosse revogada, sendo julgado procedente o pedido do Autor e totalmente improcedente o pedido reconvencional da Ré.
A apelada contra-alegou, requerendo a ampliação do âmbito do recurso, quanto à decisão de facto, e apelou subordinadamente, de tudo tendo apresentado as seguintes conclusões:
A) DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
I. Na alínea 16) dos Factos Provados constantes da douta sentença em crise consta como provado que “Era fim último da R. demonstrar que não tinha feito tal afirmação já que, como garantiu ao A. em Vila Nova de Famalicão, onde foi ouvida, iria participar criminalmente contra o Dr. H… por denúncia caluniosa”.
II. O Tribunal considerou provado este facto por referência ao art.º 12.º da Petição Inicial, considerando que esse artigo não havia sido impugnado na Contestação.
III. Nos artigos 195.º e 196.º da Contestação, a Ré aceitou o alegado no art.º 12.º da Petição, na parte em que se diz que “Era fim último da Ré demonstrar que não tinha feito tal afirmação”, impugnando-se tudo o mais que nesse artigo se alega.
IV. Assim, aquilo que deve ser considerado provado é, tão só, que “Era fim último da R. demonstrar que não tinha feito tal afirmação”, devendo considerar-se não provado tudo o mais que consta da alínea 16) dos Factos Provados.
V. Na alínea 19) dos Factos Provados consta que “A R. solicitou ao A. uma reunião, que teve lugar no Tribunal Judicial de Amarante no dia 18 de Março de 2011, durante a qual a mesma reconheceu a fragilidade da sua defesa, porque o Dr. PR… não tinha efectivamente assistido ao telefonema em causa, mas sim a Dr.ª MB… que, pelas razões supra expostas, lhe tinha pedido para não ser arrolada como testemunha, tendo então a R. pelo menos sugerido ao A. que estaria disposta a desistir da sua estratégia de defesa se com isso conseguisse evitar que fosse instaurado procedimento disciplinar ao Dr. PR…”.
VI. Considerando o Tribunal a quo que “a R. nega ter feito qualquer proposta, tendo-se limitado, durante a conversa particular considerada, a sugerir que estaria disposta a desistir da sua estratégia de defesa se com isso conseguisse garantir que o Dr. PR… não fosse penalizado em processo disciplinar. Não tendo sido possível apurar qual das versões era a verdadeira, mas como a versão da R. já constituía uma confissão parcial de factos contrário à sua pretensão e em parte favorável ao A., entendemos que deveria pelo menos ficar assente a versão que ficou a constar da alínea 19) dos factos provados”.
VII. Todavia, as declarações da Recorrida, nos termos que resultam dos minutos 32m30s a 44m50s do seu primeiro registo – identificado no ficheiro informático, nessa parte, com o nome do Mm.º Juiz e não com o nome da Recorrida – não permitem extrair a conclusão a que chegou o Tribunal a quo.
VIII. A Recorrida não declarou – e, por isso, não confessou – ter sugerido ao Recorrente que estaria disposta a desistir da sua estratégia como forma de “evitar que fosse instaurado procedimento disciplinar ao Dr. PR…”.
IX. Deste modo, o que deve ser considerado provado é, tão só, que “A R. solicitou ao A. uma reunião, que teve lugar no Tribunal Judicial de Amarante no dia 18 de Março de 2011, durante a qual a mesma reconheceu a fragilidade da sua defesa, porque o Dr. PR… não tinha efectivamente assistido ao telefonema em causa, mas sim a Dr.ª MB… que, pelas razões supra expostas, lhe tinha pedido para não ser arrolada como testemunha, tendo então a R. pelo menos sugerido ao A. que estaria disposta a desistir da sua estratégia de defesa”.
X. Devendo considerar-se não provado tudo o mais que consta da alínea 19) dos Factos Provados.
XI. Na alínea 61) dos Factos Provados consta que “De entre as afirmações proferidas pela R. na queixa que apresentou contra o A. junto do Conselho Superior da Magistratura, que se encontram transcritas em vários Jornais, destacam-se a título de mero exemplo”.
XII- O confronto entre o documento junto a fls. 3092 a 3102 e as notícias juntas com a Petição Inicial impõe que se conclua que as expressões transcritas nessa alínea 61) dos Factos Provados não são transcrições da aludida queixa.
XIII. Deste modo, deve considerar-se não provada a matéria constante da alínea 61) dos Factos Provados, na parte em que diz “De entre as afirmações proferidas pela R. na queixa que apresentou contra o A. junto do Conselho Superior da Magistratura, que se encontram transcritas em vários Jornais, destacam-se a título de mero exemplo”.
XIV. Mantendo-se como facto provado apenas que “Em vários jornais foram publicadas as seguintes expressões que se destacam a título de mero exemplo (…)” seguindo-se o restante trecho do ponto 61) que se inicia em “Na edição”.
XV. Na alínea 73) dos Factos Provados consta como demonstrado que “Nem os membros do CSM e nem o Funcionário conheciam a alegada agressão ao Sr. A… por parte do A., na noite de 14 de Novembro, aquando da publicação das notícias no “CM” e da edição de 18 de Novembro do “Sol”, porque a mesma não constava da participação entrada no CSM e a elas não assistiram, sendo certo que os factos relatados no Correio da Manhã relativos à agressão eram do conhecimento do próprio agredido”.
XVI. Conforme consta de págs. 76 da certidão do processo disciplinar n.º …/2011, junta a fls. 4619-A, em 8 de Novembro de 2011, o Sr. Inspector Judicial, Juiz Desembargador AP…, comunicou ao Conselho Superior da Magistratura que “Cerca das 23:45 horas e após se proceder à inquirição da testemunha AM…, esta saiu das instalações do Tribunal e, passados cerca de dez minutos, e quando nos dirigíamos para o veículo automóvel a testemunha apareceu, no parque de estacionamento do tribunal, a sangrar da face esquerda, referindo ter sido agredida pelos seus irmãos, entre eles o Sr. Desembargador FM…”.
XVII. Conforme resulta desse documento, a agressão a que se alude na alínea 73) dos Factos Provados ocorreu em 7 de Novembro de 2011, data em que foi inquirido o Sr. AM… no processo disciplinar n.º …/2011.
XVIII. Mais resultando do mesmo que tais acontecimentos foram comunicados ao Conselho Superior da Magistratura antes da publicação das notícias aludidas na alínea 73) dos Factos Provados.
XIX. Sendo certo que nenhum meio de prova permite sustentar o que consta da alínea 73) dos Factos Provados, à excepção da parte em que se refere que “os factos relatados no Correio da Manhã relativos à agressão ao Sr. A… eram do conhecimento do próprio agredido”.
XX. Devendo, por isso, ser considerado não provado tudo o mais que consta dessa alínea 73) dos Factos Provados.
XXI. Na alínea 139) dos Factos Provados consta que “A esposa do ora A. foi sócia de uma sociedade com o DR…, denominada “Imobiliária São Bartolomeu, Lda.”, constituída por escritura de 11.11.1988, cuja actividade cessou de facto em 1995”.
XXII. Todavia, resulta dos documentos juntos aos autos em 6 de Janeiro de 2014 – refª 15501573, 15501691 e 15501800 – que, no ano de 2001, a referida sociedade ainda emitia cheques e exercia a actividade de construção de imóveis.
XXIII. A Recorrida juntou aos autos, com os aludidos requerimentos de 6 de Janeiro de 2014, cópias de cinco cheques sacados sobre a conta da sociedade “Imobiliária São Bartolomeu Lda.”, com datas do ano de 2001.
XXIV. Esses cheques estão preenchidos com a letra e pelo punho do Recorrente, sendo um deles emitido à sua ordem, conforme o mesmo reconheceu na audiência de julgamento realizada no proc. n.º …/…PBBGC, em declarações constantes de CD junto aos autos na mesma data.
XXV. O Tribunal a quo desconsiderou a prova documental junta aos autos em 6 de Janeiro de 2014 por não constar de certidão emitida pelo tribunal competente.
XXVI. Todavia, no que se refere à cópia da contestação apresentada no Processo Comum Singular nº …/…TABGC, do …º Juízo do T.J. de Bragança, cabe referir que a mesma foi junta aos presentes por transmissão electrónica, pelo que, nos termos do art.º 144.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a Ré estava dispensada de juntar os respectivos originais, inexistindo qualquer fundamento lega para a não valoração dessa prova documental.
XXVII. O registo das declarações prestadas pelo aqui Recorrente no proc. n.º …/…PBBGC, constitui reprodução mecânica de factos que, nos termos do art.º 368.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos, se a parte contra quem é apresentado não impugnar a sua exactidão.
XXVIII. Ponderando devidamente a referida prova documental, devia o Tribunal ter considerado não provado o que consta da alínea 139) dos Factos Provados, na parte em que se diz “cuja atividade cessou de facto em 1995”.
XXIX. Nos pontos 144) e 145) dos Factos Provados consta que “A R. vasculhou aspetos da vida privada do A. para sustentar alguns dos factos que invocou nas participações disciplinares e criminal que apresentou contra aquele” e que “A R. foi em busca das 4 ou 5 pessoas que mantêm litígios com o A. com base nos depoimentos das quais sustentou parte das suas peças processuais”.
XXX. Salvo o devido respeito, as expressões “vasculhou”, “aspectos da vida privada” e “foi em busca” são vagas e meramente conclusivas.
XXXI. A Recorrida limitou-se a obter certidões de processos judiciais em que o Recorrente era interessado e a arrolar como testemunhas algumas das pessoas que, nesses processos, eram visadas pelo Recorrente.
XXXII. Sendo certo que a participação criminal que a Recorrida apresentou contra o Recorrente nada tem que ver com os factos constantes das aludidas certidões ou com os depoimentos das mencionadas testemunhas, conforme resulta do simples confronto entre os documentos juntos a fls. 1399 a 1510, 1511 a 1516, 1517 a 1522, 1523 a 1530, 1531 a 1560, 3137 a 3145, 1562 a 1607, 1757 a 1799, 1800 a 1801, 1802 a 1806, 1807 a 1813, 3094 a 3102, 3249 a 3303 e 3481 a 3526.
XXXIII. Deve, assim, ser considerada não provada a matéria constante das alíneas 144) e 145) dos Factos Provados.
XXXIV. Relativamente à matéria constante das alíneas 146), 159), 160), 161), 162), 163) e 164), a douta sentença baseia-se na prova documental junta aos autos com a Petição Inicial, a fls. 46 e 50 a 54.
XXXV. Todavia, os referidos documentos foram impugnados pela Recorrida no art.º 137.º da Contestação, sendo certo que não foi inquirido, na qualidade de testemunha, qualquer dos seus subscritores e também não foi realizada qualquer perícia para confirmar os alegados danos na saúde do Recorrente.
XXXVI. Verificando-se, a tal propósito, que os depoimentos das testemunhas MA… e JA… são contraditórios entre si.
XXXVII. A testemunha MA…, entre os minutos 1h20m46s e 1h21m34s do registo do seu depoimento, refere que o Recorrente tem muitas dificuldades em se concentrar, sugerindo que o mesmo padece de uma depressão, da qual ainda tem recidivas.
XXXVIII. Já a testemunha JA…, entre os minutos13m16s e 17m34s do registo do seu depoimento, refere que o Recorrente não está minimamente debilitado, muito antes pelo contrário, relatando uma intensa actividade profissional.
XXXIX. Os alegados períodos de incapacidade do Recorrente reportam-se a momento posterior à decisão do Conselho Superior da Magistratura que, em 14 de Novembro de 2011, o suspendeu provisoriamente das funções de inspector judicial.
XL. Não podendo, deste modo, considerar-se demonstrada a matéria constante das alíneas 146), 159), 160), 161), 162), 163) e 164) dos Factos Provados, quer quanto à ocorrência dos danos aí referidos, quer quanto ao nexo causal com a publicação das notícias objecto dos presentes autos.
XLI. A matéria vertida na alínea 170) dos Factos Provados contém uma afirmação genérica que é contrariada pelo que consta das alíneas 84) a 100) e 171) a 172) dos Factos Provados, pelo que deve ser considerada não provada
XLII. Sendo, por outro lado, meramente conclusivas ou resultantes de lapso, devendo ser eliminadas, as seguintes passagens dos “Factos provados”:
74) Assistiu-se a uma devassa da vida privada do A. na Imprensa”;
75) Assistiu-se a uma tentativa de linchamento na praça pública do Autor”;
81) (…) constantemente, bombardeado”;
83) (…) como resultará da prova a produzir em sede de Audiência de Discussão e Julgamento”;
93) “O «activismo político» do A. nasceu e terminou em 2005”;
113) O A. tem vindo a ser publicamente denegrido por um irmão”;
127) Trata-se de afirmação de alguém que se quer agarrar a uma qualquer «tábua de salvação»”;
150) Qualquer leitor colherá das afirmações divulgadas pelas notícias a ideia de que o A., como Juiz desembargador e Inspector Judicial, é um mau profissional, que utiliza a sua influência enquanto Inspector Judicial para intimidar os Juízes que têm nas suas mãos processos que lhe dizem directamente respeito e que está envolvido em actividades ilícitas”;
151) O que é demolidor para a sua missão, que lhe exige isenção, e para a sua imagem, quer de pessoa, quer de Juiz que deve ser incorruptível e sério nas suas apreciações”;
188-D) (…) a tal «forma informal», por certo…”.
XLIII. Deverá ser considerada provada a matéria constante das alíneas 117) e 118) dos “Factos não provados”, em face das págs. 97 e 98 da certidão dos autos de processo disciplinar n.º …/2011, junta aos presentes em suporte digital, a fls. 4619-A.
XLIV. Deverá ser considerada provada a matéria constante da alínea 122) dos “Factos não provados”, em face das págs. 84 a 96 da certidão dos autos de processo disciplinar n.º …/2011, junta aos presentes em suporte digital, a fls. 4619-A.
XLV. Deverá ser considerada provada a matéria constante das alíneas 124) a 143) dos “Factos não provados”, em face das págs. 38 a 75 da certidão dos autos de processo disciplinar n.º …/2011, junta aos presentes em suporte digital, a fls. 4619-A.
XLVI. Deverá ser considerada provada a matéria constante das alíneas 188) e 189) dos “Factos não provados”, em face da pág. 76 da certidão dos autos de processo disciplinar n.º …/2011, junta aos presentes em suporte digital, a fls. 4619-A.
B) DO RECURSO SUBORDINADO.
I. A douta sentença decidiu que “As custas da reconvenção, na proporção do decaimento, são a cargo da R. (art.º 527.º do C.P.C.). O decaimento do A. está subordinado à mesma regra de isenção de custas”.
II. Conjugando os nºs 1, al. c), e 3, do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais, é hoje inequívoco que a isenção de custas de que beneficiam os magistrados depende de dois pressupostos: a) serem parte em qualquer acção; b) que o sejam por via do exercício das suas funções.
III. Resultando claramente do n.º 3, supratranscrito, que o magistrado só é parte na acção por via do exercício das suas funções, quando tal acção tenha por objecto actos praticados em virtude do exercício das suas funções.
IV. Em face da letra, da história e do espírito da lei, impõe-se considerar que a isenção de custas de que beneficiam os magistrados só vale para as acções que tenham por objecto um acto praticado por causa do exercício das suas funções, v. g., uma promoção, um despacho, uma sentença.
V. A reconvenção, na parte em que tem como causa de pedir a formulação de juízos de valor ofensivos em participações disciplinares e criminal apresentadas pelo Autor contra a Ré e seu mandatário, na divulgação indevida de factos relativos a processo disciplinar de natureza secreta junto de terceiros e na imputação de factos desonrosos e formulação de juízos de valor ofensivos em diversos órgãos de comunicação social, não tem como objecto, directa ou indirectamente, qualquer acto praticado pelo Autor/Reconvindo enquanto juiz ou por causa das funções que exerce na judicatura ou que exerceu enquanto inspector do CSM.
VI. Por outro lado, tendo em consideração que, na parte em que estão em causa juízos de valor ofensivos formulados em despachos proferidos pelo Autor, se demonstrou que este violou gravemente os deveres que sobre si impendiam - uma vez que proferiu tais despachos depois de já se encontrar impedido em virtude da dedução de incidente de recusa, extravasando os limites permitidos pelo dever de correcção -, sempre deveria considerar-se verificada a condição prevista no n.º 3 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais. VII. Deste modo, ao decidir como referido em I, o douto Tribunal violou o disposto no art.º 4.º, nºs 1, al. c), e 3, do Regulamento das Custas Processuais.
VII. Deve, por isso, ser revogada a douta sentença na parte em que considerou estar o Autor isento do pagamento das custas da reconvenção e substituída por outra que o condene no seu pagamento.
A apelada/apelante terminou pedindo que fosse julgado improcedente o recurso interposto pelo demandante e procedente o recurso subordinado interposto pela demandada.
O A. respondeu à ampliação do recurso quanto à matéria de facto e ao recurso subordinado, pugnando pela sua improcedência.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões suscitadas no âmbito da apelação do A. são as seguintes: admissão de articulado superveniente; improcedência do pedido reconvencional; impugnação da matéria de facto por parte do A.; responsabilidade da R.; ampliação da impugnação da decisão da matéria de facto (suscitada pela R.).
No recurso subordinado interposto pela R. suscita-se a questão da não isenção de custas, por parte do A., quanto à reconvenção.
Começaremos por apreciar a questão da admissão do articulado superveniente. Seguidamente apreciaremos a impugnação da matéria de facto deduzida pelo A. e a responsabilidade da R.. Se for o caso, apreciar-se-á a impugnação da matéria de facto subsidiariamente deduzida em sede de ampliação do recurso pela apelada. Depois, avaliar-se-á a impugnada condenação do A. no pedido reconvencional e, nesta sede, se for o caso, novamente a ampliação do recurso por parte da R.. Finalmente, apreciar-se-á a questão da isenção de custas do A. no que concerne à reconvenção.
Primeira questão (admissão de articulado superveniente
Relembrando o teor do Relatório supra, é o seguinte o
Factualismo relevante
1. Em 19.11.2019 o A. apresentou “articulado superveniente”, pretendendo que fosse tomado em consideração, para o efeito de procedência da ação, o acórdão do STJ proferido em 28.6.2018, que juntou aos autos, no qual a ora R. e seu marido haviam sido condenados, na qualidade de arguidos, a pagar ao ora A., a título de indemnização cível, a quantia de € 10 000,00.
2. Admitido liminarmente o aludido articulado, veio a R. defender a sua rejeição, sem prejuízo de eventual admissão do documento (acórdão) que o inspirava.
3. Por despacho proferido na sessão de audiência final realizada em 04.01.2019 foi decidido não configurar o aludido requerimento do A. como articulado superveniente em sentido próprio, “mas sim um requerimento justificado de junção de documento”, que se admitiu por se entender “que o mesmo releva para conhecimento do mérito da causa em face dos termos do litígio que é objecto deste processo”.
4. Em 21.01.2019 foi proferida a sentença aqui impugnada.
5. O A. interpôs a sua apelação em 27.02.2019.
O Direito
Nos termos conjugados dos artigos 638.º n.º 1 e 644.º n.ºs 1 e 2, al. d), do CPC, do despacho de não admissão do articulado superveniente cabe recurso de apelação, a interpor no prazo de 15 dias após a parte interessada dele ter tido conhecimento.
Assim, uma vez que o A. foi notificado da não admissão do articulado na própria data em que o despacho foi admitido, 04.01.2019, dele deveria ter apelado até 21.01.2019, podendo ainda dilatar esse prazo até 24.01.2019, por força do previsto no art.º 139.º n.º 5 do CPC.
Uma vez que a presente apelação foi interposta em 27.02.2019, conclui-se que a decisão de rejeição do aludido articulado superveniente se tornou definitiva no processo.
Nesta parte, pois, a apelação improcede.
Restará aquilatar em que termos o acórdão do STJ, que acompanhava o articulado e cuja junção foi admitida, se repercutirá na fixação da matéria de facto e na decisão da ação – o que se fará no âmbito da apreciação da apelação quanto à impugnação da matéria de facto e quanto à responsabilidade da R..
Segunda questão (impugnação da matéria de facto deduzida pelo A.)
O tribunal a quo deu como provados os seguintes
Factos
[Introduziram-se, com base nos elementos colhidos nos autos, entre [], aditamentos explicativos nas alíneas 34-E, 34-F, 66-C, 82-A, 164, 188-B]
1) O A. é Juiz Desembargador e, desde 1 de Junho de 2010, foi Inspetor Judicial, integrando assim os Serviços de Inspeção que funcionam junto do Conselho Superior da Magistratura – (por referência aos artigos 1º, 2º, 4º, 27º e 35º da petição inicial e artigo 36º da contestação – não impugnados);
2) Exerceu as funções de Inspetor Judicial na 4.ª área, que inclui o Círculo Judicial de Bragança – (por referência ao artigo 3º da petição inicial – não impugnado);
3) A R. é Magistrada Judicial e esteve colocada como Juíza Auxiliar no Tribunal Judicial de Círculo da Comarca de Vila Nova de Famalicão – (por referência ao artigo 5º da petição inicial e artigo 36º da contestação – não impugnados – e por referência ao artigo 188º da contestação);
4) No âmbito da sua função de Inspetor Judicial, em 12/1/2011, o A. foi nomeado pelo Exmo. Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, para instruir um processo disciplinar em que a investigada era a R. (cfr. doc. de fls 1289) – (por referência aos artigos 6º e 82º da petição inicial e 43º e 184º da réplica – não impugnados);
5) Esse procedimento disciplinar tinha por objeto apurar se a R. chamou, ou não, mentiroso ao Inspetor Judicial, Dr. HG…, no âmbito de uma conversa telefónica ocorrida a propósito do atraso na realização da inspeção de mérito, para a qual aquele estava nomeado (cfr. cit. doc.) – (por referência aos artigos 7º da petição inicial e 182º da contestação – não impugnados);
6) A R. suscitou a nulidade do despacho de acusação que o A., então instrutor do processo disciplinar em causa, com o n.º …/2010, havia deduzido contra aquela, por considerar indiciariamente demonstrada a verbalização pela arguida da expressão alegadamente desrespeitosa “o Sr. Inspetor está a ser mentiroso”, tendo a R. arguido que a acusação fora proferida sem prévia audição da mesma e sem indicar quaisquer meios de prova (cfr. doc. de fls 1290 a 1291) – (por referência aos artigos 198º, 199º e 200º da contestação);
7) Era entendimento do A. que para descredibilizar um Inspetor Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, tem de haver razões sérias e convincentes e que, no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de igualdade – (por referência ao artigo 201º da contestação);
8) Perante este entendimento competiria à ali arguida, agora R., demonstrar a sua inocência – (por referência ao artigo 203º da contestação);
9) Essa tarefa estava dificultada, porque a conversa telefónica, que constituía o objeto daquele processo disciplinar, apenas havia sido presenciada pela Mm.ª Juiz de Direito, Dr.ª MB…, a qual havia pedido à R. que a não arrolasse como testemunha, pois que era visada em processo de averiguações, entretanto convolado em processo disciplinar, instruído precisamente pelo Exmo. Inspetor Judicial Dr. HG…, na sequência de uma proposta de notação de “medíocre” – (por referência aos artigos 204º, 205º e 206º da contestação);
10) Foi perante essa situação que o seu colega e amigo, Dr. PR…, insistiu para que esta o arrolasse como sua testemunha – (por referência ao artigo 207º da contestação);
11) Após arguição de nulidade da acusação, o A. reagiu com azedume, exarando despacho no qual consignou que “a arguida fundamenta a sua tese em legislação expressamente revogada” (cfr. facto 2.1.36 da certidão de fls 1334 do Processo Disciplinar n.º …/2011) – (por referência ao artigo 218º da contestação);
12) O A. acabou por anular todo o processo a partir da notificação da instauração do processo disciplinar, considerando prejudicada a análise das restantes nulidades arguidas, mencionando que a anulação tinha apenas visado “colocar o processo a coberto de eventuais nulidades” (cfr. facto 2.1.25 a fls 1333 verso do Processo Disciplinar n.º …/2011 e fls 1291 do Processo Disciplinar n.º …/2010) – (por referência aos artigos 219º, 220º, 221º e 222º da contestação);
13) Na instrução desse procedimento, a R., em sua defesa e para comprovar a sua versão dos factos, arrolou como testemunha presencial do telefonema feito ao Dr. HG…, o Sr. Juiz de Direito, Dr. PR…, sob a matéria relacionada com o objeto do processo (cfr. fls 1298 verso) – (por referência ao artigo 8º da petição inicial – não impugnado);
14) Esse Sr. Juiz, arrolado como testemunha, viveu em comunhão de mesa e habitação com a R. – (por referência ao artigo 9º da petição inicial – não impugnado);
15) No seu depoimento, o Sr. Juiz de Direito, Dr. PR…, relatou ao A., em sede de instrução do referido processo disciplinar, que estava junto à R., no Café das Arcadas, junto à Praça principal de Braga, aquando do aludido telefonema, tendo referido ao A. que a R. “no decurso do telefonema, nunca utilizou a expressão «o Sr. Inspetor é um mentiroso.»” (cfr. doc. de fls 1300 a 1303) – (por referência ao artigo 11º da petição inicial – não impugnado);
16) Era fim último da R. demonstrar que não tinha feito tal afirmação já que, como garantiu ao A. em Vila Nova de Famalicão, onde foi ouvida, iria participar criminalmente contra o Dr. H… por denúncia caluniosa (cfr. doc. de fls 1290 a 1299) – (por referência aos artigo 12º da petição inicial – não impugnado);
17) A R. continua a afirmar que não produziu essa afirmação – (por referência ao artigo 195º da contestação);
18) Durante a Instrução do Processo Disciplinar, o A. veio a apurar que, à hora do telefonema – hora essa conhecida (14h44m), porque a Senhora Juíza juntou, a pedido do A., fatura detalhada do telefone no dia em causa – o Sr. Juiz, Dr. PR…, estava a presidir a um julgamento em Braga, onde exerce funções, pelo que não poderia ter ouvido o telefonema, apurando assim a falsidade do depoimento da testemunha Dr. PR…, o que punha em causa a estratégia de defesa da R. – (por referência aos artigos 13º, 14º, 15º e 83º da petição inicial e 44º, 185º e 209º da réplica – não impugnados);
19) A R. solicitou ao A. uma reunião, que teve lugar no Tribunal Judicial de Amarante no dia 18 de março de 2011, durante a qual a mesma reconheceu a fragilidade da sua defesa, porque o Dr. PR… não tinha efetivamente assistido ao telefonema em causa, mas sim a Dr.ª MB… que, pelas razões supra expostas, lhe tinha pedido para não ser arrolada como testemunha, tendo então a R. pelo menos sugerido ao A. que estaria disposta a desistir da sua estratégia de defesa se com isso conseguisse evitar que fosse instaurado procedimento disciplinar ao Dr. PR… – (Por referência ao Artigo 84º da petição inicial e 45º, 46º e 210º da réplica);
20) A referida testemunha acabou por remeter aos autos de processo disciplinar n.º …/2010 uma declaração de retratação datada de 21 de março de 2011 (cfr. doc. de fls 1304 a 1306 cujo teor se dá por reproduzido) – (por referência ao artigo 210º da contestação e artigo 210º da réplica);
21) Apesar de terem frequentado juntos um curso de pós-graduação em Direito Judiciário na Universidade do Minho, no pretérito ano de 2006, a R. não tinha tido qualquer contacto relevante com o A., antes do mesmo ter sido nomeado para instruir o Processo Disciplinar nº …/2010 – (por referência ao artigo 94º da petição inicial e artigo 181º da contestação – não impugnados);
22) O A. não conhecia a R., nunca tinha tido qualquer contacto pessoal ou profissional com a ela, nem tinha qualquer animosidade contra a mesma – (por referência aos artigos 98º, 99º, 100º, 108º da réplica);
23) Veio a contactá-la, pela primeira vez, quando foi nomeado para instruir um processo disciplinar em que a R. figurava como Arguida. – (por referência ao artigo 101º da réplica);
24) O A. apenas ouviu a R. em Vila Nova de Famalicão, no âmbito do referido processo disciplinar, depois em Amarante, onde ocorreu a reunião supra mencionada, e novamente em Vila Nova de Famalicão onde foram acareados no âmbito do processo disciplinar, que foi instruído pelo Desembargador Dr. R… – (por referência aos artigos 95º da petição inicial e 188º da réplica);
25) O A. não teve nenhum relacionamento pessoal ou profissional com a R. até à instrução do processo disciplinar – (por referência ao artigo 96º da petição inicial – não impugnado);
26) Em 16 de Março de 2001, a R., através do seu mandatário, apresentou junto do Conselho Superior da Magistratura um incidente de recusa visando a intervenção do A. no processo disciplinar n.º …/2010 (cfr. doc. de fls 1307 a 1324) – (por referência aos artigos 15º e 86º da petição inicial e 49º da réplica – não impugnados);
27) O incidente de recusa teve por fundamento a falta de isenção que o respetivo subscritor entendeu ter sido manifestada pelo A. na condução do processo disciplinar que se consubstanciava num preconceito quanto à culpabilidade da então arguida, aqui R. (cfr. doc. de fls 1307 a 1324) – (por referência aos artigos 215º e 216º da contestação);
28) Preconceito que o subscritor do incidente considerou revelado por diversas manifestações de hostilidade por parte do A. (cfr. cit. doc.) – (por referência ao artigo 217º da contestação);
29) A R. considerou que o A. lhe dispensou um tratamento discriminatório quando se tratou de a notificar para diligências – (por referência ao artigo 223º da contestação);
30) A R. foi contactada telefonicamente pelo secretário do A., informando-a da data designada para a sua inquirição, tendo logo então feito saber que se considerava notificada, dispensando o uso de qualquer outro meio, designadamente telefax – (por referência aos artigos 224º e 225º da contestação);
31) A R. reclamou do facto de, enquanto que para o então participante, Dr. HG…, um telefonema constituiu meio bastante de notificação, já a R. teria sido notificada por fax, remetido sem aviso prévio para o Tribunal onde a mesma exercia funções, identificando a proveniência – “Serviços de Inspeção” –, o processo e que por ele se notificava o destinatário da sua inquirição, com a menção de que “lhe assiste o direito de se fazer acompanhar por advogado”, o que tornava percetível que se tratava de “Processo Disciplinar” e que a R. seria ouvida como “arguida” – (por referência aos artigos 226º e 227º da contestação);
32) Aquando da inquirição da aqui R., no âmbito daquele processo, o A. comunicou-lhe o objeto do processo, alargando-o ao conteúdo de expressões vertidas em exposição por esta dirigida ao Conselho Superior da Magistratura, em 9 de Junho de 2010 (cfr. doc. de fls 1291 verso a fls 1292) – (por referência ao artigo 230º da contestação);
33) A R. reclamou também do facto de ter sido notificada de peças processuais não numeradas nem rubricadas e, noutros casos, de peças rubricadas mas não numeradas, ocorrendo essa notificação antes da sua autuação nos autos, o que não lhe permitia controlar a autenticidade e integridade dos autos em que é visada, e ainda que havia folhas rasuradas sem ressalvas – (por referência aos artigos 234º, 235º e 236º da contestação);
33-A) A exposição de 9 de junho de 2010, a que se reporta a ampliação do processo disciplinar n.º …/2010, havia sido recebida pelo Ex.mo Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que proferiu despacho, datado de 15.06.2010, ordenando ao Exmo. Inspetor, Dr. HG…, que concretizasse a inspeção de mérito da Srª Juíza, aqui Ré, a breve trecho - (por referência aos artigos 231°, 232° e 233° da contestação - anterior 2) dos não provados);
33-B) As folhas 78 e 79 dos referidos autos de processo disciplinar se encontravam rasuradas, sem que se mostrassem devidamente ressalvadas essas rasuras - (por referência aos artigos 236° e 238.° da contestação - anteriores 3) e 5) dos não provados);
33-C) Dessas folhas constava a referência a uma inquirição do participante por via telefónica que não era referida na acusação - (por referência ao artigo 237° da contestação - anterior 4) dos não provados);
34) Foram esses procedimentos acima descritos que motivaram a apresentação do incidente de recusa – (por referência ao artigo 239º da contestação);
34-A) Por deliberação tomada pelo Conselho Superior de Magistratura, na reunião plenária de 10.04.2012, foi decidido não existir fundamento para censurar disciplinarmente a R. pelo conteúdo do aludido incidente de recusa - (por referência ao artigo 2410 da contestação - anterior 7) dos não provados);
34-B) O A. remeteu um ofício confidencial à R., em papel timbrado dos serviços de inspeção do Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de cópia do requerimento de suspeição subscrito e assinado pelo seu mandatário, bem como do despacho que deu origem ao aludido ofício, datado de 31 de Março de 2011 - (por referência aos artigos 2460 e 247.° da contestação - anteriores 8) e 9) dos não provados);
34-C) No ofício e despacho o A. identificou-se como "O Instrutor" e nele consignou:
O Instrutor dos presentes autos, que está em missão de serviço no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi confrontado com um e-mail remetido pelo ilustre mandatário da arguida, Dr.ª PS…, para o endereço eletrónico do Secretário de Inspeção.
"Muito se estranha o envio de um e-mail a suscitar incidente de recusa por canais não oficiais. O que nada abona a favor de um Magistrado Judicial” - (por referência aos artigos 248.° e 249º da contestação anteriores 10) e 11) dos não provados);
34-D) No mesmo despacho, o Autor determinou o seguinte:
"Por ora, importa esclarecer, sem margem para qualquer dúvida, tudo o que é referido entre fls. 1 e 4 do requerimento. Para tanto, pronuncie-se o Senhor Secretário sobre tudo o que vem alegado nas ditas folhas, designadamente:
1. O que consta de fls, 76, 78 e 79 e a sua correspondência com o original;
2. Se algo corresponde a situação não clara;
3. As razões das rasuras;
4. Se algo foi retirado do processo ou acrescentado;
5. Se recebeu o Senhor Secretário alguma ordem ou instrução do Inspetor para retirar do processo seja aquilo que for ou para lhe aditar algo que não corresponda à realidade processual.
6. Neste caso, se alguma vez lhe foi pedido ou ordenado que ocultasse seja aquilo que for" - (por referência ao artigo 250º da contestação - anterior 12) não provado);
34-E) Nessa participação [participação criminal, datada de 27.4.2011, apresentada pelo A. contra a R.], escreveu que:
"6. No dia 1 de Março de 2011 o ora participante deslocou-se a Braga para ouvir uma das testemunhas, o Sr. Juiz Dr. PR…
( ... ).
7. Afirmou este que assistira ao telefonema que a Arguida fez em 10 de Setembro de 2010 ao Senhor Inspetor, Dr. HG…, e que, por isso, podia garantir que a Arguida nunca utilizara a expressão "O Senhor Inspetor é um mentiroso ( ... ).
16. Em 18 de Março de 2010, Sexta-Feira, cerca das 11 horas ( ... ), a ora Participada telefonou para o Tribunal de Amarante, onde se encontrava o Participante em exercício de funções, pedindo para ser recebida pessoalmente, o que ocorreu cerca das 14,30 horas, a sós, conforme sua pretensão.
17. Entre o telefonema e a hora a que recebeu a Participada, o Participante ordenou ao Secretário que lavrasse cota de todo o ocorrido e daquilo que viesse a ocorrer ( ... ),
18. O que a Senhora Juiz, ora Participada, considerou de "golpe baixo", como veremos, em vez de considerar defesa da transparência, como devia.
19. Depois de dizer que o Dr. PR… não tinha assistido ao telefonema, ao contrário do que este afirmara, propunha-se: a) Desistir da impugnação do facto referido pelo Dr. H…, na sequência do telefonema, seja, de que lhe teria dito: "o Sr. Inspetor é mentiroso"; b) Desistir da sua estratégia de defesa (. . .).
20. Como contrapartida pedia que o Sr. Juiz, Dr. PR…, não fosse perseguido disciplinarmente.
21. Porque o ora Participante não é o titular da ação disciplinar e porque jamais aceitaria retirar do processo qualquer ato processual, o que seria necessário para "esconder" a diligência de descoberta da verdade, ou seja, para esconder que o Dr. PR… havia faltado à verdade, obteve como resposta um rotundo não, acrescentando-se-lhe que o CSM até já sabia, como sabia, que era sua intenção avançar com ação de responsabilidade civil contra o Estado e deduzir incidente de recusa contra o ora Participante.
22. Na sequência, a ora Participada afirmou que iria avançar com a sua estratégia de defesa; e que o Dr. PR… se iria retratar.
23. Como se retratou ( ... )"- (por referência ao artigo 2570 da contestação - anterior 13) não provado);
34-F) Que nesse despacho [datado de 09.4.2011, proferido pelo A. no processo disciplinar n.º …/2010, infra referido em 53)], o A. escreveu, referindo-se à R., que:
- "( ... ) nada abona a favor da competência de quem o faz";
- "Tudo o mais alegado resume-se a fait divers, que a Senhora Juiz nem sequer se propõe provar e que só servem para tornar o processo complexo, em coerência com a estratégia da defesa, que pretende tapar o sol com a peneira. Talvez à espera que o prazo prescricional ocorra! ... ";
- "Por isso mesmo até já indicou o nome da testemunha que, na sua verdade (será igual à anterior?!), testemunhou o telefonema";
- "A Arguida limita-se a semear confusão";
- "A Arguida, fazendo uso da sua fértil imaginação, dispara em todas as direções";
- "Mais uma vez a Arguida dispara em todas as direções, sempre na tentativa (aqui sem qualquer sombra de dúvida) de intimidar o Instrutor";
- "Quando se afirma que ( ... ), só é entendível face à ignorância demonstrada" - (por referência ao artigo 2540 da contestação - anterior 14) não provado);
34-G) Nessa mesma participação o Autor escreveu que:
"29. Em vez de responder, os Participados remeteram o oficio que se junta como Doc. 12, com a agressividade que lhes é peculiar, e que vêm sempre aumentando numa despudorada tentativa de intimidação do Inspetor e de insurreição relativamente ao Órgão de Tutela da Participada, o CSM. ( ... )
31. Interpretados devidamente os Docs. 12 e 13, tem de concluir-se que o requerimento de recusa é conforme à vontade da Primeira Participada e, daí, a situação de coautoria, de comparticipação criminosa na elaboração de documento (requerimento de recusa) que a todos os títulos é ofensivo da honra e consideração devidas ao ora Participante enquanto Homem e enquanto Inspetor Judicial, em cujo exercício de funções atuava e no qual foi atingido. ( ... )
53. Uma coisa se garante: Tudo, mas mesmo tudo, ficará - e ficou - a constar do processo. Folha adiante ou folha atrás, mas perfeitamente inteligível por todos, só podendo ser posto em crise por quem está manifestamente de má-fé.
54. E pretende tapar o sol com a peneira. ( ... )
81. Só podem extrair tal conclusão os Participados, sendo certo que a Participada foi desmascarada na sua despudorada conduta de pôr um Colega, também Juiz, a mentir em processo que se destina a ser apreciado pelo seu Órgão de Tutela.
82. O que muito a incomodou e incomoda. ( ... )
95. Ver nessa juntada qualquer forma de falsificação dos autos, como antes se referiu, só pode estar ao alcance de mentes como as dos Participados, a quem tudo serve para lançar suspeições.
96. Ninguém, de boa-fé, conseguirá aproximar-se, sequer, do seu raciocínio. (.,,)
120. Só se entende o alcance da afirmação na perspetiva da Participada que defende que o Participante não podia procurar a verdade material. No entender dos Participados, esta só deve ser apurada se for em benefício da defesa e de acordo com as diligências probatórias por ela sugeridas.
121. Bonito entendimento para exerce funções de Juiz e de Advogado ... ( ... )
129. Na verdade, a testemunha em causa não poderia ter ouvido a conversa telefónica e foi "arregimentada pela Participada para o fazer. ( ... )
146. Os Participados ignoram conceitos elementares como são os da ética e da lealdade institucional" - (por referência ao artigo 2580 da contestação - anterior 15) não provado);
34-H) O A. instruiu essa participação com 14 documentos que constituem, todos eles, cópias extraídas de atos e diligências integrantes do procedimento disciplinar …/2010, supra aludido - (por referência ao artigo 2590 da contestação - anterior 16) não provado);
34-I) O A. juntou a aludida participação criminal, bem como os catorze documentos extraídos a partir dos autos de procedimento disciplinar nos quais foi Instrutor, à participação disciplinar que apresentou contra o, ali e aqui, advogado da Ré junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, em 28 de Abril de 2011, a qual veio a ser arquivada, por acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 17 de Junho de 2011 (cfr. doc. de fls 4052 verso a 4543) - (por referência aos artigos 240,° e 260° da contestação - anteriores 6) e 17) não provados);
34-J) Participação disciplinar na qual o A. remete expressamente para as razões que constam da participação criminal, de que então juntou cópia integral (com os aludidos 14 documentos, todos extraídos de atos e diligências contidos no procedimento …/2010), sustentando poder estar em causa responsabilidade disciplinar do causídico, por suposta violação dos mais elementares deveres de ética e deontologia profissional - (por referência ao artigo 261 ° da contestação - anterior 18) dos não provados);
34-L) Nessas participações, criminal e disciplinar, o A. alude a factos relativos ao processo disciplinar n.º …/2010, no qual, à data, ainda não havia sido proferida decisão final - (por referência ao artigo 262° da contestação - anterior 19) dos não provados);
34-M) Mencionando o nome da R., enquanto visada nesse processo e da testemunha que depôs no aludido processo, o Dr. PM…, também Juiz de Direito, sem os ter ocultado - (por referência aos artigos 263° e 264,° da contestação - anteriores 20) e 21) dos não provados);
34- N) Em 28 de Abril de 2011 o A. apresentou, junto do Conselho Superior da Magistratura, participação disciplinar contra a R. - (por referência ao artigo 265º da contestação - anterior 22) dos não provados);
34-O) No ponto 54 dessa participação disciplinar, o A. refere-se ao entendimento manifestado pelo advogado da R., num dos votos de protesto que lavrou na diligência de inquirição da testemunha Dr. NN…, documentada a fls. 151 e seg. daqueles autos, segundo o qual "o que é costume é que das atas fique a constar a hora para a qual a diligência está agendada e não a hora concreta a que a diligência se iniciou" - (por referência ao artigo 266° da contestação - anterior 23) dos não provados);
34-P) O Autor alude a esse entendimento escrevendo que tal equivale a uma confissão da R. "de que assina, ela própria, atas com elementos que não correspondem à verdade (hora de início das diligências)”- (por referência ao artigo 267° da contestação - anterior 24) dos não provados);
34-Q) No ponto 116° dessa participação, aquele A. afirma, a negrito e sublinhado, que a R. é INDIGNA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - (por referência aos artigos 268° e 431.° da contestação - anterior 25) dos não provados);
34-R) Nesta participação disciplinar o A. faz alusão ao conteúdo da conversa particular que manteve com a R. no pretérito dia 18 de Março de 2011. - (por referência ao artigos 269° da contestação - anterior 26) dos não provados);
34-S) Nos pontos 85° e 111° da participação refere que a R. teria "arregimentado" o Dr. P… para depor nos autos nos termos em que depôs - (por referência ao artigo 270° da contestação - anterior 27) dos não provados);
34- T) A propósito do teor daquela conversa informal, o A. refere, no ponto 94 daquela participação, que a aqui Ré lhe terá pedido ou sugerido que retirasse do processo o ofício confidencial que foi remetido ao Dr. P… - (por referência ao artigo 271 ° da contestação - anterior 28) dos não provados);
34-U) Em ofício remetido ao Conselho Superior da Magistratura, em 13 de Maio de 2011, o A. escreveu, em nota de rodapé, "personalidade algo deformada da arguida", referindo-se à R. - (por referência aos artigos 272° e 431.° da contestação - anterior 29) dos não provados);
34- V) Quando proferiu os despachos acima referidos, o A. sabia que já tinha sido deduzido o incidente de recusa relativo à sua intervenção nos autos de processo disciplinar n.º …/2010 e conhecia o teor do requerimento que deu origem a tal incidente - (por referência aos artigos 273° e 274.° da contestação - anteriores 30) e 31) dos não provados);
34-X) Sabia que, a partir do momento em que tal incidente foi deduzido, apenas podia praticar nos autos atos urgentes ou necessários para "assegurar a continuidade da audiência" e que os despachos que proferiu depois da dedução desse incidente não correspondiam a atos urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência - (por referência aos artigos 275° e 276.° da contestação - anteriores 32) e 33) dos não provados);
34-Z) Desse modo meios de prova para instruir as participações disciplinares e criminais contra a R. e o seu mandatário, nas quais invoca a lesão da sua honra pessoal e profissional (por referência aos artigos 277° e 278.° da contestação - anteriores 34) e 35) dos não provados);
35) Em 27 de Abril de 2011 o A. apresentou participação disciplinar (cfr. doc. de fls 1331 e ss) e criminal contra a R. e contra o seu Ilustre Mandatário, que é seu marido (cfr. doc. de fls 3393 e ss), por se sentir ofendido na honra e consideração que lhe são devidas enquanto Homem e enquanto Juiz pelos termos usados no incidente de escusa deduzido pela R. – (por referência aos artigos 16º, 86º, 87º e 115º da petição inicial e artigos 213º e 256º da contestação);
36) Correram termos no Conselho Superior da Magistratura os autos de processo disciplinar n.º …/2011, nos quais é arguida a R. e que tiveram a sua origem numa participação apresentada pelo A., com fundamento no teor do incidente de recusa subscrito pelo mandatário daquela e no teor da conversa particular que o A. aceitou manter com a mesma no dia 18 de Março de 2011 (cfr. doc. de fls 1331 a 1398) – (por referência ao artigo 62º da contestação);
37) Nesses autos foi agendada, para o dia 10 de Abril de 2012, sessão plenária com vista à deliberação sobre a decisão final (cfr. fls 1331 a 1366) – (por referência ao artigo 63º da contestação);
38) No dia 19.03.2012, foi a R. confrontada com a publicação de uma notícia em órgão de comunicação social, notícia essa que se refere ao aludido processo disciplinar, ao conteúdo do projeto de decisão final e, além do mais, à posição de alguns conselheiros – (por referência ao artigo 68º da contestação);
39) Na edição de 19.03.2012, do diário “Jornal de Notícias”, a páginas 8, surge uma notícia de página inteira alusiva a processos disciplinares em que foi visada a R., bem identificada pelo nome – PS… – e pelo tribunal onde exerce funções – referindo-se à mesma como “magistrada de Famalicão” e “juíza de Famalicão” (cfr. doc. de fls 197) – (por referência ao artigo 69º da contestação);
40) E, nessa notícia, lê-se a dado passo – reportado à R. – que “Esta já é alvo de uma proposta de pena de 150 dias de suspensão, que só não foi decidida na última terça-feira porque faltou tempo à reunião do CSM. Mas há conselheiros que defendem uma pena ainda mais pesada: entendem que a denúncia alegadamente infundada da juíza contra M… são suficientes para que expulsão” (cfr. cit. doc. a fls 197) – (por referência ao artigo 70º da contestação);
41) Chocada com a exposição do seu processo nas páginas dos jornais, a aqui R. estabeleceu contactos telefónicos com o C.S.M, tendo apurado junto daquele Sr. JAM…, e do Mmo. Juiz Desembargador, Dr. DM…, afeto ao Gabinete de Apoio, que, efetivamente, a informação de que dispunham era a de que a pena proposta no projeto de acórdão era a de suspensão do exercício de funções por cento e cinquenta dias. – (por referência ao artigo 73º da contestação);
42) Da leitura do acórdão proferido nos autos de processo disciplinar n.º …/2011, entretanto notificado à aqui R., veio esta a constatar que do mesmo consta, efetivamente, um voto de vencido de um Ex.mo Vogal, Desembargador EM… que, tal como anunciado naquela notícia, pugna pela sua demissão (cfr. doc. de fls 1366). – (por referência ao artigo 76º da contestação);
42-A) A R. requereu, em 20.03.2012, a instauração de inquérito disciplinar com vista a apurar a identidade do autor ou autores da violação do carácter confidencial dos autos descrita em 71° a 73° da contestação, pretensão que ainda não foi apreciada (cfr. doc. de fls 3121 a 3120). - (por referência ao artigo 74° da contestação - anterior 110) dos não provados);
43) Vogal que, por sinal, também votou vencido na deliberação de 14 de Novembro de 2011, pugnando contra a suspensão preventiva do aqui A. das suas funções inspetivas (cfr. doc. 243). – (por referência ao artigo 77º da contestação);
44) Note-se ainda que o mesmo diário – Jornal de Notícias – e o mesmo Jornalista – NM… –, que divulgaram com acerto o projeto de decisão e os votos discordantes de alguns conselheiros, também divulgou o teor da deliberação que, em 10 de Abril de 2012, veio a ser tomada no âmbito do mencionado processo e a pena aí aplicada à aqui R. – suspensão por 180 dias (cfr. edição de 11 de Abril de 2012, do diário “Jornal de Notícias”, pág. 48 de fls 247) – (por referência ao artigo 78º da contestação);
45) De acordo com o próprio título da notícia – “JUIZA SUSPENSA POR 180 DIAS POR ACUSAÇÕES FALSAS SOBRE JUIZ” –, a R. teria sido punida por acusações falsas sobre o Juiz FM…, aqui A. (cfr. cit. doc. de fls 247) – (por referência ao artigo 81º da contestação e artigo 50º da réplica);
46) Resulta do ponto 2.1.175 da matéria de facto provada na decisão do C.S.M. no proc. n.º …/2010 que: «alguns cidadãos de Bragança sabendo correr termos processos no Tribunal Judicial de Bragança nos quais é assistente o Sr. Inspetor e o facto de exercer as suas funções de inspetor judicial no tribunal onde correm termos processos como os acima referidos, criam um sentimento de desconfiança no funcionamento das instituições judiciárias» (cfr. doc. a fls 1345) – (por referência ao artigo 58º da tréplica);
47) Por deliberação do C.S.M. de 4 de julho de 2012 a R. foi efetivamente condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 240 dias de suspensão no quadro do procedimento disciplinas n.º …/2010, que cumulou a condenação da R. em 100 dias de suspensão, deliberada em 11/10/2011 no proc. n.º …/2011, por violação do dever de honestidade; em 20 dias de multa, deliberada a 10/1/2012 no proc. n.º …/210, por violação do dever de correção; e em 180 dias de suspensão de exercício de funções, deliberada em 10 de abril de 2012 no proc. n.º …/2011, por violação de deveres de lealdade e correção (cfr. doc. de fls 1331 a 1398) – (Por referência aos artigos 51º e 171º da réplica e artigo 170º da tréplica);
48) A R. formulou contra o A. uma participação criminal, em 18 de Maio de 2011, pelos crimes de difamação agravada, violação do segredo de justiça e abuso de poder, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º, 371.º, nºs 1 e 2, al. b), e 382.º, do Código Penal, participação essa que deu origem ao Proc. n.º …/…YGLSB.S2, da …ª Secção do STJ, que foi objeto de despacho de arquivamento pelo M.º P.º e, entretanto, a R. já foi notificada da decisão de não pronúncia no pretérito dia 12 de maio de 2012 (cfr. doc. de fls 1399 a 1510), e duas participações disciplinares: uma em 12 de Outubro; e outra a 11 de Novembro desse ano (cfr. doc. de fls 3094 a 3102) – (por referência aos artigos 17º, 22º, 88º, 89º, 130º e 140º da petição inicial e artigos 242º e 301º da contestação e artigos 49º, 54º e 174º da réplica);
49) Na queixa que apresentou junto do C.S.M., que veio a constituir o Proc. n.º …/…YFLSB, a R. alegou e foram ponderados os seguintes factos:
- Que o Autor é natural da freguesia de Parada, Concelho de Bragança, Cidade onde reside e onde fez o seu percurso profissional, na 1ª instância;
- Que o Autor foi candidato por uma força partidária – Partido Socialista – à presidência da Câmara Municipal de Bragança nas eleições autárquicas de 2005;
- Que o Autor foi vogal do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol;
- Que o Autor foi sócio e Presidente da Direção do Aero Clube de Bragança;
- Que o Autor foi gerente, até à data da sua exoneração (10 de Julho de 1981), da “Sociedade Marcolino & Companhia, Ld.ª”, pela qual recebia a respetiva remuneração;
- Que o Autor foi sócio de, pelo menos, uma sociedade comercial, denominada “Marcolinos – Sociedade Industrial de Estanhos, Lda.”;
- Que o Autor tomou posse como Inspetor Judicial no dia 01 de Junho de 2010, na sequência da publicação da deliberação do Plenário do CSM, de 04 de Maio de 2010;
- Que lhe foi atribuída a 4ª Área de Inspeção, a qual inclui o Círculo Judicial de Bragança;
- Que o Autor aceitou a atribuição dessa área – se é que não a escolheu – mesmo sabendo que, no Tribunal Judicial de Bragança, pendiam vários processos de natureza criminal, nos quais tem interesse direto, por assumir neles o papel e estatuto de Assistente;
- Que, só no T. J. da Comarca de Bragança, o mesmo figura como assistente nos seguintes processos, alguns dos quais ainda pendentes:
- Processo Comum Singular n.º …/…TABGC, do ….º Juízo, em que é ofendido FM… e arguido CA…;
- Instrução n.º …/…TABGC, do ….º Juízo, em que é Assistente FM… e arguidos DN… e JRo…;
- Processo Comum Singular n.º …/…TABGC, do ….º Juízo, em que é Assistente FM… e arguidos JLR…, JC… e DS….
- Processo Comum Singular n.º …/…TABGC, do ….º Juízo, em que é Assistente FM… e arguido MF… (Cfr. Doc. 36).
- Processo Comum Singular n.º …/…YFLSB, ao qual foram incorporados os Inquéritos do STJ n.º …/2008 e n.º …/…TABGC, em que FM… foi arguido e Assistente, respetivamente, e AM…, denunciante e arguido, respetivamente (Cfr. Doc. 37);
- Inquérito n.º …/…TABGC, ainda em fase de inquérito, em que é denunciante FM… e denunciados MF… e JR…;
- Processo n.º …/…TABGC, em que é denunciante FM… e denunciado GH…;
- Processo n.º …/…TABGC, em que é denunciante FM… e denunciado o Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de Bragança;
- Que todos eles são processos criminais, iniciados com base em participações subscritas pelo Autor, no âmbito dos quais formula pedidos de indemnização cível, relacionados com conflitos emergentes das suas atividades políticas, associativas ou empresariais, estranhas ao exercício da judicatura;
- Sem que a sua pendência o coibisse de exercer, nessa comarca, funções inspetivas e de aí ter, como o próprio referiu, o seu gabinete de trabalho;
- Alegou, ainda, que num desses processos, P.C.S. n.º …/…YFLSB, do …º Juízo, cujo julgamento esteve marcado para o dia 07/10/2011, pelas 9h30m, o desconforto sentido pelos Juízes titulares do processo foi de ordem a que o mesmo ostentasse, para além de um pedido de recusa de todos os Juízes daquele Tribunal, formulado pelo aí arguido e irmão do Autor, dois pedidos de escusa, um dos quais deferido;
- Que nesse processo, no âmbito do qual o ora Autor chegou a ser constituído arguido junto do Supremo Tribunal de Justiça, se discute um conflito emergente das relações familiares e empresariais do ora Autor com o seu irmão AM…;
- Que, segundo se refere na própria queixa apresentada pelo próprio Autor contra o irmão, aquele teria adquirido uma aeronave e pretendia registar essa aeronave a favor da sociedade “Marcolinos – Sociedade Industrial de Estanhos, Ld.ª;
- Sociedade da qual o Autor e o seu irmão eram sócios;
- Que o Autor pretendia concretizar tal intento, segundo se lia na dita queixa que este apresentou, alterando a sua denominação social e o objeto da dita sociedade, por forma a integrar a expressão “Serviços aéreos”;
- Com o objetivo de poder beneficiar da redução do preço do combustível, em Espanha;
- Para o que o Autor requisitou ao RNPC o certificado de admissibilidade de firma, com a nova denominação e objeto social, integrando as expressões “Serviços aéreos”;
- Lavrou uma ata avulta, com as pretendidas alterações;
- E submeteu-a à assinatura do seu pai, do seu irmão M… e da sua irmã Mal…;
- Mais elaborou documento que prova a simulação, no âmbito do qual se declarava que a aeronave é da exclusiva propriedade do sócio FM…;
- Que, segundo resultava da queixa apresentada pelo A., contactado o arguido, no seu escritório, com vista à recolha da necessária assinatura dos documentos em causa e, porque este não concordasse com as pretendidas alterações, este terá dirigido ao A. as seguintes expressões: “Sois uns gatunos, uns ladrões, uns selvagens”, “não tens categoria para exercer as funções que exerces”;
- E que, segundo a queixa apresentada pelo próprio A., na sequência ele próprio “…puxou para trás o casaco com o cotovelo do braço direito, fazendo com que a coronha do revólver, que trazia no coldre, à cinta, ficasse bem à vista dos seus olhos, aí colocando a mão direita. Sempre com o revólver dentro do coldre à cinta”, ao mesmo tempo que lhe dizia: “não te atrevas que eu não te saio o LM…”;
- E que, segundo resultava ainda da queixa apresentada pelo A. contra o irmão, este último teria remetido ao CSM uma carta onde afirmava, além do mais, “já não é a primeira vez que o Sr. Juiz usa de ameaças e chantagem para conseguir vantagens a que não tem direito”;
- Interpretando o A. tal imputação do seu irmão como referida ao facto de lhe ter dado voz de prisão, há cerca de 12 anos atrás (por referência ao ano de 2008) por ele lhe ter chamado “corrupto”;
- E que, segundo se reportava na queixa apresentada, no dia 20 de Março de 2008, AM…, irmão do Autor, terá remetido ao mesmo uma carta, da qual constavam, entre muitos outros, os seguintes dizeres: “É ou não verdade, que fez parte de sociedades com o Sr. L…, atualmente preso no EPB?”;
- E que, na mesma participação, escreveu o A. que:
Não é verdade que o participante tenha tido alguma vez uma qualquer sociedade com o Sr. L…. (…) O que o participado não sabe, porque o seu nível cultural e educacional (a escrava da esposa!...) lho não permitem saber, é que a esposa do participante é pessoa jurídica distinta deste e que não carece de autorização para fazer negócios jurídicos desde que não ponham em causa o património comum do casal. (…) Quando acintosamente associa o participante ao “Sr. L… atualmente preso no EPB”, o participado quer incutir a ideia de que o participante também se poderia meter (ou também se teria metido?!...) em condutas ilícitas e típicas, o que sabe não corresponder à verdade (o participante, como bem sabem as pessoas das suas relações pessoais, que não é propriamente o caso do participado, tem horror aos traficantes de droga, aos “mercadores da morte”, crime pelo qual o Sr. L… foi condenado!...)” – (por referência ao artigo 331º da contestação);
- Pelo que parecia sugerir o A., com as fórmulas ambíguas acima transcritas, que seria a sua esposa e não ele próprio quem teria sociedade(s) com o dito Sr. L…, condenado a prisão efetiva pelo crime de tráfico de estupefacientes;
- Que, no Processo nº …/…TABGC, o A. apresentou queixa-crime contra DN… (conhecido no meio pela alcunha “L…”) e JRo…, relatando que: “Em reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, de 5 de Dezembro de 2003, do qual o queixoso é membro, foi-lhe dado conhecimento particular de que um tal J…, aquando da sua prisão nos Estados Unidos da América, teria proferido o seu nome em termos que se veio a apurar que punham em causa a sua honra e bom nome.
Pedida certidão donde constassem os atos onde fora referido o nome do ora queixoso veio a obter-se a certidão que se junta como Doc. 1, na qual é referido o seguinte:
O J… declara que quando se envolveu no tráfico de ecstasy foi ter com o DR… e com o Dr. JM… para recolher informações sobre tal droga e para obter contactos relacionados com tal negócio”, tendo sido o D… quem apresentou o MA… que se veio a tornar o angariador / contacto com os indivíduos de Madrid que fornecera os comprimidos de ecstasy.
J… diz ainda que foi o D… quem suportou financeiramente este negócio, tendo sido através do levantamento de um cheque seu no valor de - 19 200,00 € - que foi feito o pagamento, ao MA…, do primeiro envio de ecstasy que devia ter constado de 12 000 comprimidos.
J… declara que o D… lhe deu a entender que nas suas atividades ilegais se encontrava protegido por um Juiz de Bragança – de nome “M…” ou “M…”.
O queixoso conhece o Sr. DN…, mas não tem qualquer intimidade com ele”;
- E que, no auto de Interrogatório efetuado no âmbito do Inquérito iniciado com base na queixa supra referida, em 27 de Maio de 2005, DN… declarou que:
“(…) sempre manteve as melhores relações com o assistente/queixoso, por quem tem grande estima e consideração, lamentando profundamente o incómodo que isto acarreta para o queixoso/assistente prontificando-se a ser testemunha do queixoso/assistente, se este assim o entender contra o JLR….
Em face dos esclarecimentos supra expostos, o assistente desiste da queixa e acusação particular por si deduzidas nestes autos, sem prejuízo de poder vir a mover procedimento de natureza cível contra JLR…” – (por referência ao artigo 334º da contestação);
- E que por despacho proferido nos referidos autos, foi julgada válida e legalmente admissível a desistência, homologada a mesma e julgado extinto o procedimento criminal, mais se determinando o arquivamento dos autos;
- Que no Processo Comum Singular n.º …/…TABGC, do …º Juízo do T.J. de Bragança, o A. apresentou queixa e deduziu pedido de indemnização cível contra JLR…, JC… (filho de DN…) e DS…;
- Que, conforme consta da decisão instrutória, “em sede de inquérito, e na sequência da participação apresentada, realizaram-se as seguintes diligências:
(…)
3. Inquirição de MA… – a fls. 37 – Tesoureiro do EP de IZEDA, que confirmou que, em Fevereiro de 06, o arguido D… lhe disse, naquele estabelecimento, que o JR… tinha acusado muita gente de Bragança, e entre estes o Dr. M…, de andar metido na droga, (…);
(…)
5. Inquirição de DA…, na qualidade de testemunha, a fls. 46 e 47 – atualmente preso no EP de Bragança – que confirmou, na sua globalidade, o relato descrito pela testemunha ME…, acrescentando ter-lhe ainda dito que o J… “Á…” dissera à polícia americana e tinha ficado escrito no processo que o Dr. M… era um grande traficante de droga e estava metido em tudo que desse dinheiro e que era dos maiores traficantes da Europa ou ligado às maiores redes, o que poderia afirmar em qualquer parte do mundo. (…);
(…)
8. Inquirição de MA… – a fls. 74) – esposa do assistente e Diretora do IRS – que contou a conversa mantida com o arguido JCR…, a propósito da deslocação deste àqueles serviços para tratar da possibilidade da transferência do seu pai, DR…, recluso no EP de Bragança, para o regime de RAVE. Neste contexto relatou que o ora arguido JC… lhe disse que era justo conceder aquele regime ao pai, até porque o outro – referindo-se ao J… Á… – já andava aí, mesmo sendo um sacana, que vinha dizendo mal do ora assistente, afirmando e continuando a afirmar que o Dr. M… era um grande traficante de droga. Mais relatou a esposa do assistente, que o arguido JC… ainda lhe disse que havia um processo no Porto contra o Dr. M… e tinham muito interesse em incriminá-lo; aliás, havia um Procurador no Porto que dissera ao seu pai que falasse, que incriminasse o Dr. M…, que o tirava da cadeia mesmo que mentisse.
Frisou ainda que o referido Procurador lho repetira e afirmou que arranjaria os dados de identificação e/ou sinais do referido magistrado, prometendo voltar na 3ª feira seguinte com o nº de telefone (…);
(…)
10. Inquirido JC…, ainda na qualidade de testemunha – a fls. 84 e 85 – confirmou ter estado no IRS para tratar do processo de RAVE do pai, tendo sido atendido pela esposa do Dr. M…. Mais confirmou ter dito à esposa do assistente que, por sua vez, DG… dissera que o arguido J… disse no estrangeiro que o Dr. M… também andava metido no tráfico de droga (…)”;
- E que, concluída a instrução, foram pronunciados os arguidos JLR…, JC… e DA…, pela prática do crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos art. 180º/1, 183º/1 b) e 184º, por referência ao art. 132º/2 j) do Código Penal;
- Que, no decurso da audiência de julgamento, o agora Autor desistiu da queixa e do pedido de indemnização civil que havia apresentado contra os arguidos JC… e DS…, tendo tais desistências sido homologadas e declarado extinto o procedimento criminal contra tais arguidos;
- Que, por sentença proferida nesses autos em 8 de Janeiro de 2009, o arguido JLR… foi condenado pela prática de um crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos art. 180º/1, 183º/1 b) e 184º, este por referência ao art. 132º/2 j) todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, bem como no pagamento ao Sr. Inspetor Judicial de uma indemnização no valor de 25.000,00 Euros;
E que, na referida sentença, foi dado como provado que:
O arguido JR… ao ser interrogado no âmbito da investigação criminal de que a sua atividade delituosa de tráfico de estupefacientes estava a ser objeto no processo …H-MM-…, declarou, em 8 de Abril de 2003, em Miami, no gabinete e na presença do Procurador- Adjunto JP…, sito nas instalações do Tribunal Federal dos Estados Unidos da América do Norte e ainda perante os agentes policiais especiais do FBI, DF… e JAMJ…, o seu próprio advogado MFe… e da tradutora PT…, que “ DR… hás insinuated to JR… that he is protected by judge M… in is ilegal undertakings” (DR… insinuou a JR… que goza da proteção do Juiz M… nas suas atividades ilegais) (…)”;
- Que no Processo Comum Singular n.º …/…TABGC, CA… foi condenado por sentença datada de 25/10/2002, pela prática de um crime de difamação agravado p. e p. pelos artigos 181.º, 182.º, 184.º, este por referência ao art. 182.º, n.º 2, alínea j), todos do Código Penal, na pena 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00 Euros;
- Que, na referida sentença, foi dado como provado que:
No dia 08/10/2002, o arguido endereçou ao Ex.mo Procurador-Geral da República, um pedido escrito de abertura de inquérito contra a Polícia de Bragança por, no seu entender, se sentir injustiçado com a pena de prisão a que se encontra sujeito, a qual lhe foi aplicada pelo Tribunal de Circulo de Bragança. A dada altura de tal exposição escrita, o mencionado arguido referia que «no dia do meu julgamento, disse ao Juiz que o processo não estava completo, pois faltava o nome e a presença do recetador e traficante AR…. Quando falei nisso ao Doutor Juiz M… ele ameaçou-me de me pôr na rua, isto é, fora do Tribunal, talvez por ele mesmo ser primo do AR…, pensei eu»”;
- E que mais constava da referida sentença, que o Autor “(…) confirmou ter integrado o Coletivo que interveio na audiência de julgamento nos autos de Processo Comum Coletivo onde o ora arguido assumia tal qualidade e foi condenado, não sendo ele quem presidia e por isso mesmo, não obstante nada recordar-se de tal Audiência, garante que não interveio no sentido de «ameaçar» o arguido, como o invoca o mesmos, o que seria da competência de quem presidia à Audiência, salientando que não tem qualquer relação familiar ou outra com o aludido AR…, que é, simplesmente, seu conterrâneo”;
- Que, no Processo Comum Singular n.º …/…TABGC, do ….º Juízo do T.J. de Bragança, o Autor deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível no valor de 5.000,00 Euros, contra MFA…, alegando, entre o mais que:
No ano 2001, na sequência de ato eleitoral para os corpos sociais do Aero Clube, foi o ora Assistente eleito seu Presidente da Direção. (…) Coube ao ora Assistente, na sua qualidade de sócio e Presidente da Direção a tarefa de proceder à elaboração dos novos Estatutos. (…) Foram aprovados POR UNANIMIDADE dos sócios presentes entre eles o arguido.
(…) O arguido em pé, fazendo sobressair a sua voz, quase aos berros, de modo a ser ouvido pelas mais de 30 pessoas que se encontravam na sala, afirmou: “ Estes Estatutos foram elaborados por um ditador, que se queria perpetuar no poder”;
- E alegou que pende no Tribunal Judicial de Bragança processo-crime no qual é arguido o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, por alegada recusa em permitir o estacionamento da aeronave do Autor no aeródromo local;
- Que a esposa do Autor, MA…, foi sócia do arguido DN…, na sociedade IMOBILIÁRIA SÃO BARTOLOMEU, LDA, no período compreendido entre 1989 e 2000, data em que cedeu a sua quota ao referido DN… (e em que o seu cunhado MM…, irmão muito chegado do aqui Autor, renunciou à respetiva gerência);
- Que da factualidade exposta decorria que o A., na terra onde nasceu e vive, se envolveu em intensa atividade associativa, empresarial e político-partidária, atividades que têm vindo a ser fonte de inúmeros conflitos públicos que em nada promovem a imagem de recato e serenidade indispensáveis ao exercício das funções;
- Que tais conflitos traduziram-se em inúmeros processos judiciais, todos eles por iniciativa do A., nos quais o mesmo, para efeitos de pedido de indemnização cível e para efeitos de agravação da conduta dos visados, invoca sempre a sua qualidade de Magistrado Judicial e a lesão do seu bom nome e reputação pessoal e profissional, muito embora tais conflitos sejam alheios ao exercício da judicatura;
- Que nos atos da sua vida privada, quando formulava requerimentos dirigidos ao Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de Bragança – pessoa com quem tinha vários conflitos judiciais –, solicitando autorização para guardar a aeronave no hangar, o Autor não se coibia de invocar a qualidade de “JUIZ DESEMBARGADOR”;
- Que o A. nem sequer se coibia de enviar requerimentos de idêntico jaez, para o mesmo destinatário, em papel timbrado do Tribunal da Relação do Porto, com a menção“ TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO gabinete de desembargadores”;
- Que os conflitos judiciais de que aqueles processos são expressão, além de evidenciarem uma habitual propensão para litigar em nome do respeito pela sua honra, bem como para se envolver nos mais variados conflitos com participantes processuais, conterrâneos, parceiros associativos, adversários políticos e até com familiares, evidenciava uma total falta de recato e serenidade do Autor, predicados indispensáveis ao exercício das nobres funções que lhe foram confiadas;
- Que o A. chegava ao ponto de reconhecer ter-se dirigido, armado, ao seu irmão e, na sequência de altercação com este, ter colocado a mão sobre o coldre no qual transportava uma pistola;
- Altercação motivada pela discordância do seu irmão em alterar o objeto e denominação social de uma sociedade em que ambos são sócios com o exclusivo objetivo de permitir ao A. abastecer a sua aeronave de combustível, em Espanha, a preços menos elevados;
- E que era chocante o sentimento de impunidade revelado na forma como o A. consignava, nas queixas que intentava contra terceiros, que as alterações que pretendia impor ao irmão visavam exclusivamente permitir-lhe abastecer a sua aeronave de combustível mais barato, a pretexto de que “não havia prejuízo fosse para quem fosse”;
- Que o sentimento de impunidade era de tal ordem que o A. escrevia nos processos judiciais, que haviam de ser apreciados pelos Senhores Juízes que inspecionaria – e sobre os quais tinha poderes disciplinares –, que intentava realizar um negócio simulado e fraudulento e que havia visitado o seu irmão armado de pistola à cinta, aquando da projetada subscrição desse negócio;
- E que, como notava aquele cidadão (irmão do A.) na queixa que apresentou ao CSM, no dia 18 de Março de 2008, embora o estatuto reconheça ao Juiz aí visado o direito ao uso e porte de arma, é manifesto o desvio de fim, pois que com essa atribuição o legislador não visou certamente garantir ao seu portador a utilização da arma para resolver as suas disputas familiares;
- Que, apesar do A. ter consignado na queixa que apresentou no âmbito do Processo Comum Singular nº …/…TABGC, que conhece o Senhor DN…, mas não tem qualquer intimidade com ele, facto é que o referido D… foi sócio da esposa do Sr. Inspetor Judicial, na sociedade Imobiliária São Bartolomeu, Ld.ª, durante mais de 10 anos, tendo esta cedido a sua participação ao mesmo no pretérito ano de 2000, pouco antes deste ser preso pelo crime de tráfico de droga;
- Que o conhecimento público da conflitualidade acima relatadas, aliada à circunstância de o Autor exercer as suas funções como Inspetor Judicial no Tribunal onde corriam termos os processos acima aludidos, não era de molde a criar nos cidadãos em geral um sentimento de confiança no funcionamento das instituições judiciárias;
- E, em particular, naqueles cidadãos que, tendo imputado condutas altamente desonrosas ao A., se viam por este demandados e, invariavelmente, condenados – (por referência ao artigo 360º da contestação);
Concluiu então a R. que, em face do exposto, era paradoxal que, enquanto a sua proposta de notação de mérito se encontrava indefinidamente suspensa, com fundamento na pendência de processos disciplinares sem objeto, despoletados pelo Autor, este se mantinha em funções numa área de inspeção que compreende o Tribunal onde pendiam vários processos judiciais em que o mesmo era parte e apesar dos comportamentos acima relatados (cfr. doc.s de fls 3094 a 3102, aqui conjugado com a cópia completa de fls 405 a 412) – (por referência aos artigos 130º e 140º da petição inicial, artigos 303º a 362º da contestação e artigos 55º a 63 e 174º da réplica);
50) A R. apresentou a participação contra o A., junto do Conselho Superior da Magistratura e remeteu essa participação, em treze exemplares, bem como os vários documentos que os instruíam, ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, aos Exmos Senhores Vogais designados pelo Senhor Presidente da República e pela Assembleia da República e aos Exmos Senhores Vogais EM… e D… – (por referência ao artigo 54º da contestação);
51) Decorre dos factos provados no processo disciplinar …/2010, no ponto 2.1.208, que o A., já depois da apresentação do incidente de recusa, proferiu nos autos de processo disciplinar n.º …/2010 os despachos de fls. 230 e ss, 275 e ss, 281 e ss e 311 e ss do mesmo, aí se reproduzindo parte do despacho de 31/3/2011, com o seguinte texto: «O requerimento de recusa do Instrutor do processo contém afirmações altamente ofensivas da sua honra e consideração pelo que serão objeto da correspondente participação disciplinar e criminal.
«Vem apenas subscrito pelo Exmo. Mandatário da arguida.
«Porque se tratará de comparticipação criminosa, notifique pessoalmente a Senhora Juiz, ora arguida, por carta registada com AR, confidencial, para esclarecer se subscreve na íntegra, o conteúdo do requerimento.
«Deverá ainda esclarecer se o mesmo foi elaborado com a sua colaboração e se corresponde à sua vontade e querer.
«A ausência de resposta no prazo de 5 dias para o Tribunal de Trabalho de Bragança, será entendida como acordo expresso na elaboração e remessa do requerimento por parte da arguida» (cfr. cit. doc. de fls 1345 verso e 1346) – (por referência aos artigos 245º e 251º da contestação);
52) Por requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura e datado de 10 de Abril de 2011, o A. pediu escusa, declarando, além do mais, que “passou a ser inimigo, figadal, da Arguida” (cfr. doc. de fls 1325 a 1329) – (por referência ao artigo 252º da contestação);
53) Decorre ainda dos factos provados no processo disciplinar …/2010, no ponto 2.1.208 que o A., na mesma data proferiu despacho a fls. 281 a 310 do processo disciplinar n.º …/2010, do qual consta que “A fim de apresentar participação disciplinar e criminal contra a arguida e seu ilustre Mandatário, extraia 4 certidões e entregue-mas das seguintes peças processuais (…)” (cfr. cit. doc. a fls 1346) – (por referência aos artigos 253º, 255º e 280º da contestação);
54) Na sequência da participação apresentada pela R., o Conselho Superior da Magistratura instaurou processo de inquérito disciplinar contra o A. e o suspendeu preventivamente do exercício de funções inspetivas, tendo tal inquérito sido convertido em processo disciplinar, por deliberação de 14 de Fevereiro de 2012 (cfr. doc. de fls 3482 a 3526) – (por referência aos artigos 92º e 93º da contestação);
55) O CSM relevou os seguintes factos alegados pela R.: “o A, aquando da sua nomeação como Inspetor Judicial, não deu conhecimento ao CSM da existência de um processo-crime existente no Tribunal de Bragança, no qual tinha tomado a resolução de desistir da queixa-crime”; “que inspecionara um Juiz que, 2 anos antes, tinha decidido um processo seu”, “que respondera aos jornais que descobrira coisas graves à Sr.ª S…” – (por referência ao artigo 261º da réplica);
56) A R. acedeu a pessoas de Bragança que o A. considera seus inimigos contra algumas das quais participou criminalmente – (por referência aos artigos 53º e 176º da réplica);
57) A R. serviu-se de factos constantes de certidão de processos, que obteve e interpretou conforme consta das participações que fez contra o A. e sustentou as mesmas, partindo também do pressuposto de que eram verdadeiros os depoimentos das pessoas que ouviu e que tinham uma grande animosidade contra o A., com o propósito de provar os factos que aí alegou e de obter vencimento nas pretensões que formulou – (por referência aos artigos 103º, 104º, 175º e 176º da réplica);
58) A R. só teve um contacto profissional com o Dr. AMP…, enquanto advogado, no âmbito de uma ação cível a que presidiu no T.J. de Amarante, no pretérito ano de 2002 e, no âmbito da qual, diga-se, o mesmo chegou mesmo a suscitar a sua suspeição – que veio a ser julgada improcedente – a propósito de uma condenação em custas do seu constituinte (cfr. doc. de fls 3913 a 3919) – (por referência ao artigo 114º da contestação);
59) Foi por essa razão que, no âmbito do Processo Disciplinar n.º …/2011 – que tinha por objeto, inicialmente, os termos do incidente de recusa deduzidos pelo seu advogado contra o aqui A. –, a Ré decidiu arrolar como testemunha o Ex.mo Bastonário, procurando evidenciar com esse testemunho que, ao contrário do A., sabe conviver com o exercício pelas partes e seus advogados dos respetivos direitos de defesa – (por referência ao artigo 115º da contestação);
60) O A. foi surpreendido ao encontrar em vários jornais transcrições de partes da queixa contra si apresentada pela R. no Conselho Superior de Magistratura – (por referência ao artigo 18º da petição inicial e 200º da réplica);
61) De entre as afirmações proferidas pela R. na queixa que apresentou contra o A. junto do Conselho Superior de Magistratura, que se encontram transcritas em vários Jornais, destacam-se a título de mero exemplo:
- Na edição de 27 de Outubro de 2011, do Jornal “O Público”, que tem por título “MAGISTRADA ACUSA JUIZ DE VIOLAÇÃO DE DEVERES PROFISSIONAIS” e subtítulo “JUIZ É INSPECTOR NUM TRIBUNAL ONDE CORREM PROCESSOS QUE O ENVOLVEM E CHEGOU A MOSTRAR UMA ARMA A UM IRMÃO COM QUEM ENTRARA EM CONFLITO. QUEIXA JÁ CHEGOU AO CSM”, aí se dando conhecimento que “uma magistrada de Vila Nova de Famalicão acusa um juiz desembargador, inspetor judicial, de abuso de poder, difamação e conduta incompatível com a sua condição de juiz em queixas dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e ao Conselho Superior de Magistratura (CSM)” - (cfr. doc. de fls 46 cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido) – (por referência aos artigos 19º, 20º e 21º da petição inicial);
62) Refere-se, ainda que, “PC… acusa o magistrado FM… de exercer funções de inspetor judicial no círculo Judicial de Bragança, em cujo Tribunal pendem processos-crime nos quais é assistente e tem, portanto, interesse direto” (cfr. doc. de fls 46) – (por referência ao artigo 23º da petição inicial);
63) Na mesma edição do Jornal “O Público”, pode, ainda, ler-se que «segundo a participação com data do passado dia 12, há processos criminais pendentes em Bragança iniciados com base em participações feitas por FM… com pedidos de indemnização cível e “relacionados com conflitos emergentes das suas atividades políticas, associativas ou empresariais estranhas ao exercício da judicatura”». – (por referência ao artigo 25º da petição inicial);
64) Na edição de 4 de Novembro de 2011 do Jornal sensacionalista “O Sol”, foi publicada uma notícia que tem por título “INSPECTOR DE JUÍZES POSTO EM CAUSA” e subtítulo “CONSELHO DE MAGISTRATURA CHAMADO A AVALIAR CONDUTA QUESTIONÁVEL DE JUIZ DE BRAGANÇA” donde consta que:
O Conselho Superior de Magistratura vai apreciar, no próximo dia 14, uma situação invulgar pela sua gravidade: um dos seus inspetores judiciais, nomeado para avaliar e fiscalizar o trabalho dos juízes nos tribunais, é ele próprio alvo de uma queixa disciplinar, por factos e comportamentos questionáveis”.
Continuando, “A queixa foi apresentada por uma juíza de Famalicão, PC…, que acusa o inspetor judicial, o desembargador FM…, de não ter condições para exercer tal função e de a perseguir através de participações disciplinares”.
o juiz está envolvido – ora como queixoso, ora como denunciado ou arguido – numa série de casos e de conflitos judiciais em Bragança, distrito de onde é natural e cujos juízes lhe cabe inspecionar”.
Refere-se na notícia publicada no dia 4 de Novembro de 2011 no Jornal “O Sol” que “ao todo, são pelo menos sete processos em que o juiz surge como ofendido e um como arguido” (cfr. doc. de fls 50 cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido) – (por referência aos artigos 42º a 46º da petição inicial);
65) Na notícia acima referenciada do Jornal “O Sol”, encontra-se uma transcrição de uma afirmação proferida pela R. na sua participação disciplinar contra o A., em que, relativamente aos processos em que o mesmo interveio, seja como ofendido, seja como arguido, refere que se tratam de casos “que em nada promovem a imagem de recato e serenidade indispensáveis ao exercício das funções”. (cfr. doc. de fls 50 e doc. de fls 3099 – v.g Artigo 37º da participação disciplinar) – (por referência ao artigo 52º da petição inicial);
66) Na referida notícia também se reproduz o argumento invocado pela R. na sua participação disciplinar contra o A. de que é uma situação paradoxal que o Autor se “mantenha em funções numa área de inspeção que compreende o Tribunal onde pendem vários processos judiciais em que o mesmo é parte, e apesar dos comportamentos relatados”. (cfr. doc. de fls 46 e doc. de fls 3102 – v.g. artigo 81º da participação disciplinar) – (por referência ao artigo 54º da petição inicial);
66-A) Foi o A. quem, na edição de 11 de Novembro de 2011 do semanário "Sol", disse que "Apenas uma senhora juiz, ressabiada com o inspetor que lhe instruiu um processo disciplinar no qual veio a apurar factos muito graves relativamente à conduta da senhora juiz, apresentou participação contra o respondente. E fê-lo devassando a vida privada e distorcendo os factos, sempre com o objetivo de se vingar do inspetor" (cfr. doc. a fls 4444) - (por referência ao artigo 99° da contestação - anterior 113) dos não provados);
66-B) Foi o A. quem aí disse ainda que "Os critérios de apreciação da ética de um magistrado não são, felizmente, aqueles que presidiram à atuação da senhora juiz no decurso do processo disciplinar que o ora respondente instruiu. Por isso, sem surpresa, a fazer fé nas declarações do senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, tem esta proposta a pena de demissão. Para bem da magistratura portuguesa e do país" (cfr. doc. a fls 4444) - (por referência ao artigo 100° da contestação - anterior 114) dos não provados);
66-C) Foi o A. quem, na edição de 13 de Novembro de 2011, do mesmo diário [isto é, Correio da Manhã], disse que "Isto é tudo uma teia urdida por uma juíza de Famalicão" (cfr. doc. a fls 4444 verso) - (por referência ao artigo 102° da contestação - anterior 115) dos não provados);
67) Na edição de 15 de Novembro de 2011 do Jornal “O Público”, com o título “CONSELHO DE MAGISTRATURA SUSPENDE INSPECTOR JUDICIAL”, pode ler-se que “na queixa dirigida ao Conselho no passado dia 12 de Outubro (e noticiada em primeira mão pelo Público), a magistrada PC… acusa-o de exercer funções de inspetor judicial no círculo judicial de Bragança em cujo tribunal pendem processos-crime nos quais é assistente e tem, portanto, interesse direto”, continuando, “a magistrada (…) refere ainda a existência de processos em que o nome do juiz é referido por condenados por tráfico de droga como sendo uma pessoa das suas relações. E relata um episódio em que o inspetor judicial apontou uma arma ao seu próprio irmão”.
Mais adiante, nesta edição do Jornal “O Público”, pode ler-se que «PC… diz que há processos criminais pendentes em Bragança iniciados com base em participações feitas por FM… com pedidos de indemnização cível e “relacionados com conflitos emergentes das suas atividades políticas, associativas ou empresariais estranhas ao exercício da judicatura”» (cfr. doc. de fls 51 cujo teor se dá aqui reproduzido) – (por referência aos artigos 56º, 57º e 58º da petição inicial);
67-A) Foi o A. quem anunciou, na edição de 15 de Novembro de 2011, do diário "Público" que "Vou processar tudo e todos" - (por referência ao artigo 103° da contestação - anterior 116) dos não provados);
68) Na edição de 15 de Novembro de 2011, do “Jornal de Notícias”, pode ler-se “PS…, que acusou M… de conduta incompatível com a sua condição profissional, abuso de poder e difamação” (cfr. doc. de fls 52 cujo teor se dá aqui reproduzido) – (por referência ao artigo 59º da petição inicial);
69) Na notícia da edição de 12 de Novembro de 2011, do “Correio da Manhã”, com o título “MAGISTRADO ACUSADO DE PROTEGER TRÁFICO” pode ler-se que “quanto à acusação de proteger um traficante – resultado de uma denúncia de um homem de Bragança detido nos EUA que garantiu às autoridades norte-americanas estar protegido por um juiz português, caso que depois foi denunciado por uma juíza de Famalicão, que pediu uma investigação” (cfr. doc. de fls 53 cujo teor se dá aqui reproduzido) – (por referência ao artigo 60º da petição inicial);
70) Na edição de 21 de Novembro de 2011, do jornal “Diário de Noticias”, reitera-se a ideia que “nas queixas dirigidas ao CSM e ao Supremo Tribunal de Justiça, PS… refere a existência de processos em que o nome do ex-inspetor é referido, por indivíduos condenados por tráfico de droga, como sendo uma pessoa das suas relações” (cfr. doc. de fls 54 cujo teor se dá aqui reproduzido) – (por referência ao artigo 78º da petição inicial);
71) O mesmo assunto noticiado foi também divulgado em outros órgãos de comunicação social, nomeadamente no Jornal de Notícias, Diário de Notícias, Visão, Jornal Nordeste, este último e o Jornal de Notícias, de grande venda em Bragança. – (por referência ao artigo 92º da petição inicial);
72) Encontram-se em vários Jornais transcrições do texto da queixa apresentada pela R. contra o A. no Conselho Superior de Magistratura, – (por referência ao artigo 100º da petição inicial e 200º da réplica);
73) Nem os membros do CSM e nem o Funcionário conheciam a alegada agressão ao Sr. A… por parte do A., na noite de 14 de Novembro, aquando da publicação das notícias no “CM” e da edição de 18 de Novembro do “Sol”, porque a mesma não constava da participação entrada no CSM e a elas não assistiram, sendo certo que os factos relatados no Correio da Manhã relativos à agressão eram do conhecimento do próprio agredido – (por referência ao artigo 201º da réplica e artigo 132º da tréplica);
74) Assistiu-se a uma devassa da vida privada do A. na Imprensa – (por referência ao artigo 103º da petição inicial);
75) Assistiu-se a uma tentativa de linchamento em praça pública do A. – (por referência ao artigo 114º da petição inicial);
76) Foi o A. quem, na edição de 27 de Outubro de 2011 do jornal “Público” disse, referindo-se à participação apresentada pela Ré, que “É «vindita privada” (substituição à justiça) (…) o comportamento da juíza se explica como reação ao facto de este lhe ter instruído um processo disciplinar por suspeitas de recurso a prova falsa” (cfr. doc. de fls 46).– (por referência ao artigo 97º da contestação);
77) Foi o A. quem, na edição de 4 de Novembro de 2011 do semanário “Sol”, disse que “Eu apurei coisas gravíssimas em relação a essa magistrada e, por isso, ela está ressabiada. Espero e desejo que seja expulsa da magistratura, na sequência dos factos que já participei ao Conselho. Mas garanto que este vasculhar da minha vida privada vai dar processo” (cfr. doc. de fls 50) – (por referência ao artigo 98º da contestação);
78) Foi o A. quem, na edição de 12 de Novembro de 2011 do diário “Correio da Manhã”, disse que “Movi um processo de difamação contra quem me acusou. E agora a juíza, que voltou a falar nisso, terá de provar as acusações que fez” (cfr. doc. de fls 53) – (por referência ao artigo 101º da contestação);
79) Foi o A. quem aproveitou a edição de 15 de Novembro de 2011 do diário “Jornal de Notícias” para dizer que é alvo de uma vingança pessoal, por ser o inspetor responsável pela instrução de um processo disciplinar em que PS… é suspeita de ter arrolado uma testemunha, dizendo “Eu não a conhecia de lado nenhum, e só após a dedução da acusação é que se queixou. Está num desespero e faz pressão sobre a imprensa” (cfr. doc. de fls 52) – (por referência ao artigo 104º da contestação);
80) Foi o A. quem, na edição de 21 de Novembro de 2011, do “Diário de Notícias”, disse que “«O que a doutora P… quer é vingar-se de mim, vasculhar a minha vida privada e distorcer tudo» diz o juiz da Relação. Na sua versão, em causa está um processo instaurado à magistrada por ter chamado mentiroso a um inspetor, que a processou. «Ela arrola como testemunha um colega, dizendo que estaria junto dela a ouvir a conversa e que ela não proferiu qualquer insulto. Mas eu descobri que ela estava na mesma altura a presidir a um julgamento. Ora, com o dom da ubiquidade só conheço Deus» ” (cfr. doc. de fls 54) – (por referência ao artigo 105º da contestação);
81) O A. foi e é, constantemente, bombardeado com perguntas por parte dos jornalistas, que sugeriam que a R. era quem afirmava esses factos, afirmavam que esta o acusava de lhe ter instruído um processo e que a perseguia disciplinar e criminalmente – (por referência aos artigos 203º e 206º da réplica);
82) Sentiu-se obrigado a defender-se nos meios de comunicação social, prestando alguns esclarecimentos sobre a situação – (por referência ao artigo 207º da réplica);
82-A) [na sentença consta, por manifesto lapso, “72-A”] Perante a interpelação dos jornalistas, ou no exercício do direito de resposta, o A. sentiu a necessidade de divulgar nesses órgãos de comunicação social factos relativos aos processos em que a R. era interveniente - (Por referência ao artigo 426.° da contestação e artigos 212.° a 214.° da réplica);
83) Em resposta às perguntas feitas pelos Jornalistas, o A. respondia “A Dra. PS… acusa-me de…e ela diz porque me acusa? Diz que lhe instrui um processo? Mas, deve-se acrescentar que, nesse processo, lhe descobri coisas graves e agora quer usar de vindicta privada”, como resultará da prova a produzir em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. – (por referência ao artigo 208º da réplica);
84) O A., apesar de ser Juiz Desembargador, participou em órgão de disciplina do futebol profissional e concorreu à presidência da Câmara Municipal de Bragança, nas eleições autárquicas de 2005, integrando a lista do Partido Socialista – (por referência ao artigo 154º da contestação);
85) O A. integrou organismos da “justiça desportiva” – (por referência ao artigo 116º da tréplica);
86) São públicas as reservas manifestadas pelo C.S.M. quanto à participação de magistrados judiciais em atividades estranhas à função – maxime, nos órgãos da “justiça desportiva” –, ainda que não remuneradas – cfr. deliberações de 7.03.81, 7.07.92, 8.10.92, 15.06.93 e de 19.12.1996, sendo que nesta última refere: “ser desaconselhável que magistrados judiciais no ativo ou com o estatuto de jubilação exerçam atividades não remuneradas estranhas à função jurisdicional, quando tais funções, pela sua natureza e segundo as regras da experiência, sejam suscetíveis de vir a repercutir-se na sua vida pública e revelar-se como incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções, que importa preservar”. – (por referência ao artigo 159º da contestação);
87) Na declaração de voto subscrita pelos ex.mo Vogais, Professor Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto e Dr. Edgar Taborda Lopes, - Cfr., Boletim Informativo, Janeiro de 2009, págs. 38 e 39 –, que: “A recomendação do C.S.M. ignorada pelos Srs. Juízes jubilados tinha motivos e argumentos abundantemente expressos. Considero, por isso, que os Srs. Juízes ao aceitarem tais cargos contribuem para o desprestígio e vulgarização da nossa magistratura junto da comunidade. Era isso que a recomendação pretendia evitar. Finalmente considero que os Srs. Juízes, por razões estritamente pessoais, podem ter prestado um mau serviço à nossa magistratura e à possibilidade de resolução por via legislativa, como é necessário, do problema estrutural da designada “justiça desportiva”. Cobrem assim com a sua capa de magistrados, contra o parecer do C.S.M., formas de funcionamento da justiça desportiva, que já provaram não funcionarem nem serem próprias da titulatura por magistrados judiciais, mesmo que jubilados” – (por referência ao artigo 119º da tréplica);
88) O A. foi candidato, como independente, pelas listas do Partido Socialista, à Presidência da Câmara Municipal de Bragança nas eleições autárquicas de 2005 – (por referência ao artigo 366º da contestação e 103º da réplica);
89) Para se poder candidatar à Câmara Municipal de Bragança, como independente, o A. requereu – e foi-lhe concedida – licença de longa duração – (por referência ao artigo 168º da réplica);
90) Ato eleitoral no qual essa força partidária foi derrotada, tendo o A. sido eleito para o cargo de vereador, mas não tomou posse para esse cargo, por ter renunciado antecipadamente ao exercício do cargo – (por referência ao artigo 367º da contestação e artigo 170º da réplica);
91) No ano em que o A. foi candidato à Camara Municipal de Bragança, 2005, o nome do A. andou nas capas dos Jornais – (por referência ao artigo 193º da réplica);
92) Quando foi candidato à Camara Municipal de Bragança, todas as suas intervenções públicas foram feitas com o único propósito de defender o seu Programa – (por referência ao artigo 194º da réplica);
93) O “ativismo político” do A. nasceu e terminou em 2005, regressando a seguir à judicatura – (por referência ao artigo 195º da réplica e 114º e 115º da tréplica);
94) O A. foi e é, sempre, identificado pelos seus concidadãos como o magistrado que nasceu, cresceu e exerceu funções em Bragança e que se candidatou pelo Partido Socialista, como se pode ler o n.º 1243, do jornal “Ação Socialista” (cfr. doc. de fls 868) – (por referência aos artigos 105º e 106º da tréplica);
95) Na verdade, como se lê a págs. 10 desse jornal, sob o título “FM… compromete-se a criar 500 postos de trabalho”, o Autor é identificado como “juiz desembargador” e “magistrado” – (por referência ao artigo 107º da tréplica);
96) Mais se dizendo que o mesmo “se estreia na corrida autárquica pelo PS” – (por referência ao artigo 108º da tréplica);
97) Constando semelhantes menções – “candidato do PS”, “juiz desembargador, que suspendeu 25 anos de magistratura para entrar na corrida autárquica”, “magistrado”, “candidato rosa à edilidade bragançana” – em outras notícias da imprensa regional e nacional (cfr. doc.s de fls 881 a 883) – (por referência ao artigo 109º da tréplica);
98) No endereço eletrónico http://psbraganca.home.sapo.pt, depara-se, ainda, com o retrato do A., associado ao Partido Socialista e à campanha autárquica de 2005 – (cfr. doc. de fls 884) – (por referência ao artigo 110º da tréplica);
99) O A. terminava a sua “Mensagem” eleitoral com a frase: “E julgar-me-eis, a mim e à minha equipa, daqui a quatro anos” – (por referência ao artigo 111º da tréplica);
100) O A. reunia-se com alguns amigos em cafés, onde jogavam às cartas, sendo que o perdedor poderia ter de pagar a despesa das bebidas até €5,00 – (por referência ao artigo 388º da contestação);
101) A uma Sr.ª Juíza foi deferida a escusa requerida no processo n.º …/…YFLSB porque o A. fora designado para lhe instruir um processo disciplinar (cfr. doc. de fls 1517 a 1522) – (por referência ao artigo 74º da réplica);
102) No incidente de escusa aí aludido não é identificado qualquer processo disciplinar, que também não é identificado no acórdão que decidiu esse incidente – (por referência ao artigo 197º da tréplica);
103) Ao Sr. Juiz JP… foi indeferida a escusa, porque o facto de um dos sujeitos processuais ser Inspetor Judicial não foi considerado fundamento de escusa (cfr. doc. de fls 1523 a 1530) – (por referência ao artigo 75º da réplica);
104) O A. não se escusou de realizar a segunda inspeção ordinária ao serviço prestado pelo Mm.º Juiz de Direito, Dr. JP…, nos Tribunais da Comarca de Vinhais, no …º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança e no …º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, inspeção que abarcou o período compreendido entre 15/09/2005 a 22/07/2010 e, por isso, abarcou a decisão proferida em 8 de Janeiro de 2009, pelo Mmº Juiz inspecionado, no âmbito do Processo Comum Singular nº …/…TABGC (cfr. doc. de fls 1531 a 1560) – (por referência ao artigo 126º da contestação e artigo 76º da réplica);
105) Nesse processo foi proferida sentença que condenou o arguido JLR… pela prática de um crime de difamação, com calúnia agravada, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução e julgou parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo aqui A., condenando o demandado cível a pagar-lhe a quantia de €25.000,00. (cfr. cit. doc. a fls 1558) – (por referência ao artigo 127º da contestação e artigo 76º da réplica);
106) Essa sentença foi objeto de recurso, mas o mesmo foi julgado extemporâneo (cfr. doc. a fls 1531), tendo o Sr. Juiz sido transferido em Setembro de 2009 para Penafiel, onde foi inspecionado em Setembro de 2010, embora a inspeção abrangesse também o serviço realizado no Tribunal de Bragança, não existindo relação de amizade ou de inimizade entre esse Sr. Juiz e o A. – (por referência ao artigo 76º da réplica);
107) O Mmº Juiz JPB…, Juiz de Direito do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, que presidiu ao julgamento agendado para o dia 6 de Outubro de 2011, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …/…YFLSB, era ao tempo inquilino do A. – (por referência ao artigo 128º da contestação);
108) O Mm.º Juiz JPB… não invocou ser inquilino do A. no requerimento de escusa que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto no quadro desse processo, autuado como apenso “B”, limitando-se a alegar que estava sujeito à ação inspetiva do aqui A. (cfr. doc. de fls 1523 e 1530) – (por referência ao artigo 129º da contestação);
109) O arguido nesse processo, AM…, que soube dessa circunstância no dia do julgamento e por isso que aceitou a desistência de queixa do A. – (por referência ao artigo 130º da contestação);
110) O número de processos apontados nas notícias correspondem às 7 certidões de processos que a R. e o seu Advogado requereram – (por referência ao artigo 47º da petição inicial);
111) A R. não ignora que o A. não foi condenado em qualquer dos 7 processos judiciais aludidos, nem a R. alegou que tal tivesse acontecido – (por referência aos artigos 9º e 10º da tréplica);
112) Até porque o A. ocupava, nesses processos a posição de participante, assistente ou demandante civil – (por referência ao artigo 11º da tréplica);
113) O A. tem vindo a ser publicamente denegrido por um irmão, AM…, com quem mantém uma relação conflitual há mais de 30 anos – (por referência ao artigo 135º da réplica);
114) Aquando da nomeação como Inspetor Judicial, pendia no Tribunal Judicial de Bragança o processo-crime contra o Sr. AJ…, correspondente ao Processo n.º …/…YFLSB (cfr. doc. de fls 1510 a 1516) – (por referência ao artigo 114º da réplica);
115) Esse processo tinha na sua génese, entre outras circunstâncias, um conflito familiar, tendo terminado por desistência de queixa do A. no dia 6 de Outubro de 2011, o que provocou a extinção do procedimento, por sentença homologatória transitada em julgado, uma vez que o A., seu irmão, aceitou a desistência (cfr. doc. de fls 1510 a 1516) – (por referência aos artigos 28º, 30º, 49º e 50º da petição inicial e artigo 64º da réplica);
116) O Arguido pediu desculpa, disse-se arrependido e aceitou pagar uma determinada importância a uma Instituição de Solidariedade, tendo aceitado a desistência da queixa – (por referência ao artigo 118º da réplica);
117) Esse processo também tinha na sua génese um conflito relacionado com o propósito do A. em alterar o pacto social de uma sociedade, em que era detentor de uma quota, a fim de abastecer a sua aeronave com combustível mais barato e com uma alegada utilização ou exibição de uma arma pelo A. ao seu irmão, na sequência da recusa em aceder aos seus propósitos – (por referência ao artigo 119º da contestação);
118) O arguido, AM…, nas declarações que prestou em auto de denúncia declarou que o titular do direito de queixa acusa-o de se ter dirigido ao seu escritório com a finalidade daquele assinar uma ata que tinha elaborado a seu bel-prazer e que o queixoso entende ser prejudicial à firma “Marcolinos Sociedade Ind. De Est., Lda.” e que essa ata «tinha por finalidade meter gasolina mais barata em Espanha, num avião que o FM… é proprietário (…)» (cfr. doc. a fls 1513) – (por referência ao artigo 80º da tréplica);
119) O A., na sequência da participação da R., antes de ser nomeado Inspetor Judicial, já havia tomado a resolução de desistir da queixa apresentada em virtude de tal corresponder ao último desejo duma sua tia – (por referência aos artigos 65º e 115º da réplica);
120) Outro processo em questão, com o Processo n.º …/…TABGC, foi instaurado contra o Presidente da Câmara de Bragança por participação do Sr. Juiz do T.A.F. de Mirandela por desobediência à sua decisão proferida nos autos de procedimento cautelar (cfr. doc. de fls 1562 a 1753) – (por referência aos artigos 31º e 50º da petição inicial e artigo 123º da réplica);
121) Nesse processo o A. constituiu-se assistente (cfr. doc. de fls 1562) – (por referência ao artigo 120º da contestação e artigo 196º da tréplica);
122) Quanto aos processos n.º …/…TABGC, n.º …/…TBAGC e o n.º …/…TABGC, findaram, respetivamente, em 27/5/2005 por desistência da queixa (cfr. doc. de fls 1757 a 1799), em 8/1/2009, com sentença condenatória (cfr. doc. de fls 1531 a 1560) e em 2/6/2008, também por desistência da queixa (cfr. doc. de fls 1802 a 18134), ou seja, todos antes de o A. ter sido nomeado para Inspetor Judicial da 4.ª área de inspeção, – (por referência ao artigo 116º da réplica e 49º da petição inicial);
123) O Processo n.º …/…TABGC, no qual o A. é denunciante e MAF… é arguido, está pendente no tribunal da Relação de Guimarães (cfr. doc. de fls 1800 a 1801) – (por referência ao artigo 119º da réplica);
124) No processo n.º …/…TABGC, o A. foi o denunciante e foi arrolado como testemunha do M.º P.º, por ter sido informado pelo gerente da CGD de Bragança que o Sr. GP… andava a emitir cheques sem provisão de uma conta do Grupo Desportivo de Quintela de Lampaças, imitando a sua assinatura pois que, apesar de ter sido o Presidente da Direção, e de ter deixado de o ser há cerca de 10 anos, nunca foi alterada a ficha de assinaturas e, por isso, fazia a aludida falsificação, sendo certo que há mais de 10 anos que o A. nada tinha que ver com o aludido Grupo (cfr. doc. de fls 1807 a 1814) – (por referência ao artigo 127º da réplica);
125) Em 4 de Setembro de 2003, no Federal Bureau of Investigation, nos Estados Unidos, o Sr. JRo…, que acabara de ser detido por tráfico de droga, afirmou que o “DR… era um afortunado construtor civil que teve participação em negócios com o Juiz M…, que reside em Bragança, Portugal” (cfr. doc. de fls 1757 a 1799) – (por referência ao artigo 62º da petição inicial);
126) Afirmou, ainda, o Sr. JRo… que “DR… insinuou (…) que teria a proteção do Juiz M… nos seus negócios ilegais” (cfr. fls 1780) – (por referência ao artigo 63º da petição inicial);
127) Trata-se de afirmação de alguém que se quer agarrar a uma qualquer “tábua de salvação”. – (por referência ao artigo 64º da petição inicial);
128) O A., em 16 de Abril de 2004, apresentou queixa-crime contra os traficantes de droga, DR… e JRo… (cfr. doc. de fls 1757 a 1762) – (por referência ao artigo 65º da petição inicial);
129) Em sede de inquérito foi ouvido o Sr. DR… que afirmou “nunca ter tido com o J… qualquer tipo de conversa referente à pessoa do Dr. M…, muito menos relacionando-o com qualquer atividade ilícita” (cfr. doc. de fls 1763 a 1764) – (por referência ao artigo 66º da petição inicial);
130) Posteriormente, em 19 de Julho de 2004 o A. deduziu acusação particular contra DR… e JRo… (cfr. doc. de fls 1771 a 1773) – (por referência ao artigo 67º da petição inicial);
131) O Ministério Público não acompanhou a acusação quanto a DR…, porque entendeu que os Autos não forneciam indícios suficientes para a condenação e quanto a JRo…, porque o crime foi cometido nos EUA, declarou a incompetência dos Tribunais Portugueses (cfr. doc. de fls 1772 a 1773) – (por referência aos artigos 68º e 69º da petição inicial);
132) O A. apresentou reclamação hierárquica, tendo o Sr. Procurador decidido deduzir Acusação contra DR… por crime de difamação agravada (cfr. doc. a fls 1774 a 1781) – (por referência ao artigo 70º da petição inicial);
133) Este Senhor DR…, requereu a Abertura de Instrução, onde afirma que “nunca se referiu ao queixoso nos termos em que a acusação pretende fazer crer” e “desmente categoricamente qualquer referência ao queixoso nos termos em que vem descrito na acusação” (cfr. doc. a fls 1792 a 1797) – (por referência ao artigo 71º da petição inicial);
134) Em face de tal declaração o A., em 27 de maio de 2005, acabou por desistir da queixa apresentada e o processo foi arquivado, assim se mantendo desde 7/9/2005 (cfr. doc. a fls 1757 e 1798 a 1799) – (por referência ao artigo 72º da petição inicial);
135) Não ficou provado que o A. fosse traficante ou sequer que lidasse com drogas – (por referência ao artigo 73º da petição inicial);
136) Em sede de julgamento do Senhor JRo… este afirmou negou ter proferido as declarações que lhe eram imputadas na acusação (cfr. fls 1798) – (por referência ao artigo 74º da petição inicial);
137) É falso que tenha sido dito alguma vez que o A. fosse traficante de drogas – (por referência ao artigo 75º da petição inicial);
138) O A. nunca deu cobertura a qualquer traficante de droga – (por referência ao artigo 131º da réplica);
139) A esposa do ora A. foi sócia de uma sociedade com o DR…, denominada “Imobiliária São Bartolomeu, Lda.”, constituída por escritura de 11/11/1988 (cfr. doc. de fls 1824 a 1826), cuja atividade cessou de facto em 1995, sendo que por escritura de 16/11/1999, o A., em representação da sua esposa e de outros sócios dessa sociedade, declarou ceder as quotas de que os seus representados eram titulares ao Sr. DN… (cfr. doc. de fls 1816 a 1823) – (por referência ao artigo 76º da petição inicial);
140) Por intermédio da Sociedade de que a sua esposa era sócia, o A. teve, indiretamente, por via da sua esposa, relações comerciais com o Sr. DR… – (por referência ao artigo 124º da réplica);
141) Nunca o D… frequentou a casa do A. e, e vice-versa, nunca com ele almoçou ou jantou a sós, nunca com ele conviveu com regularidade – (por referência ao artigo 126º da réplica);
142) O A. reconhece que esteve presente no casamento do filho do Sr. D… “L…”, a convite deste – (por referência ao artigo 202º da tréplica);
143) A partir do momento em que soube que o Sr. DR… foi condenado por tráfego de droga em 2002 ou 2003, o A. cortou relações com aquele – (por referência ao artigo 77º da petição inicial);
144) A R. vasculhou aspetos da vida privada do A. para sustentar alguns dos factos que invocou nas participações disciplinares e criminal que apresentou contra aquele – (por referência ao artigo 113º da petição inicial);
145) A R. foi em busca das 4 ou 5 pessoas que mantêm litígios com o A. com base nos depoimentos das quais sustentou parte das suas peças processuais – (por referência ao artigo 93º da réplica);
146) As afirmações e acusações constantes das notícias tiveram impacto na vida pessoal do A., nomeadamente na sua saúde e na sua vida profissional, causando-lhe descrédito e desconfiança junto do público – (por referência aos artigos 121º e 141º da petição inicial);
147) Levando o A. a sentir-se vexado, pessoal e profissionalmente – (por referência ao artigo 122º da petição inicial e artigo 205º da réplica);
148) Nesse espaço temporal tão curto, viu o A. o seu bom nome profundamente denegrido e a sua imagem vilipendiada aos olhos dos leitores do Jornal “O Público”, do Jornal “O Sol” e da opinião pública em geral, bem como no âmbito do mundo judicial e forense – (por referência ao artigo 132º da petição inicial);
149) A divulgação dessas notícias levantou suspeitas quanto à conduta do A. que prejudicaram a sua imagem, o seu bom nome e o exercício regular da sua atividade, projetando-se de forma direta na sua vida profissional – (por referência aos artigos 135º e 136º da petição inicial);
150) Qualquer leitor colherá das afirmações divulgadas pelas notícias a ideia de que o A., como Juiz Desembargador e Inspetor Judicial, é um mau profissional, que utiliza a sua influência enquanto Inspetor Judicial para intimidar os Juízes que têm nas suas mãos processos que lhe dizem diretamente respeito e que está envolvido em atividades ilícitas – (por referência aos artigos 142º e 143º da petição inicial);
151) O que é demolidor para a sua missão, que lhe exige isenção, e para a sua imagem, quer de pessoa, quer de Juiz que deve ser incorruptível e sério nas suas apreciações, e o lesa como cidadão que preza a sua honra, dignidade, prestígio e representação social – (por referência ao artigo 144º da petição inicial);
152) Todas estas críticas e alusões desprimorosas constantes das notícias deram azo a que os portugueses ficassem com a convicção de que o A. atua de forma ilegal, com parcialidade, sem rigor nem objetividade, – (por referência ao artigo 146º da petição inicial);
153) As declarações divulgadas nas notícias sobre o A. causaram e causam um grande impacto na opinião pública – (por referência ao artigo 147º da petição inicial);
154) Na sequência da participação disciplinar em que era visado o A., por iniciativa da R., o Conselho Superior de Magistratura, deliberou a 14/11/2011 proceder à abertura de inquérito e suspender o A. das funções de inspeção enquanto estivessem pendentes os procedimentos então existentes, regressando o A. ao exercício de funções no âmbito do Tribunal da Relação (cfr. doc. de fls 242 a 243) – (por referência ao artigo 200.º da petição inicial e artigo 92º da contestação);
155) Tanto o A., como os seus familiares, foram confrontados, devido aos comentários proferidos pelo então Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados no Programa “Justiça Cega” à notícia publicada no Jornal “Público”, com uma imagem de ser pouco escrupuloso – (por referência ao artigo 205º da petição inicial);
156) O A. é pessoa idónea e honrada que muito preza a sua reputação, quer pessoal e profissionalmente – (por referência ao artigo 206º da petição inicial);
157) Com nome e prestígio consolidados ao longo de uma vida de trabalho pautada pela honra e pela dignidade, agora turbada afirmações veiculadas nas referidas edições do Jornal “O Público”, “O Sol” e “Correio da Manhã” – (por referência ao artigo 207º da petição inicial);
158) O A. sentiu-se, pública e sistematicamente, ofendido e enxovalhado com o teor das informações veiculadas por esses jornais – (por referência ao artigo 208º da petição inicial);
159) Em consequência da divulgação dessas notícias o A. sofreu um abalo anímico e ansiedade, vivendo durante o tempo imediatamente posterior à sua publicação em estado de tensão nervosa – (por referência ao artigo 210º da petição inicial);
160) O A. nunca mais dormiu uma noite tranquila – (por referência ao artigo 211º da petição inicial);
161) Tem insónias, acorda diversas vezes sobressaltado a pensar qual seria a próxima notícia a ser publicada – (por referência ao artigo 212º da petição inicial);
162) Como consequência direta desta situação o A. teve de recorrer a consultas de psiquiatria, sendo regularmente acompanhado por Médico Psiquiatra, (cfr. doc. de fls 55 e 56 cujo conteúdo se dá aqui inteiramente por reproduzido) – (por referência ao artigo 213º da petição inicial);
163) Tendo iniciado um tratamento de carácter médico-terapêutico, (cfr. doc. de fls 57 e 58 cujo conteúdo se dá aqui inteiramente por reproduzido) – (por referência ao artigo 214º da petição inicial);
164) Tendo ficado incapacitado para o trabalho de 17/11/2011 a 6/12/2011 [6/12/2011 e não 6/11/2011, conforme, por lapso, consta na sentença] e de 2/1/2012 a 31/1/2012 (cfr. certificado de incapacidade temporária para o trabalho de fls 59 e 60 – (por referência ao artigo 215º da petição inicial);
165) A par da sua vida profissional, o A. tem uma vida familiar que se viu manchada e imiscuída pelas notícias mencionadas – (por referência ao artigo 220º da petição inicial);
166) A R. sabe que já em 15/01/1998, foi concedida ao A., pela Presidência do Tribunal da Relação do Porto, uma redução de 50% na distribuição de serviço, por motivos de saúde (cfr. doc. de fls 280). – (por referência ao artigo 136º da contestação);
167) A causa de tal redução a 50% do serviço prestado deveu-se ao facto de ter sofrido um Acidente Isquémico Transitório resultante do facto de ter que acompanhar a sua esposa, operada nessa altura a um tumor maligno – (por referência ao artigo 252º da réplica);
168) Por informação do Tribunal da Relação do Porto, o A. terá estado incapacitado para o exercício das suas funções, por motivo de doença, desde 17/11/2011 até 20/01/2012 (cfr. doc. fls 280) – (por referência ao artigo 138º da contestação);
169) Nesse preciso período, no dia 10.12.2011, o A. apresentou participações criminais na P.S.P. de Bragança pelo menos contra as testemunhas da R. no âmbito do P.D. nº …/2011, o Eng.º MFA… e JB…, que vieram a dar origem aos Processos de Inquérito n.º …/…PBBGC e n.º …/…PBBGC (cfr. doc.s de fls 3433 a 3457 e 3467 a 3480) – (por referência aos artigos 139º e 141º da contestação);
170) Na sua veste de Juiz, o A. sempre usou recato e discrição – (por referência ao artigo 196º da réplica);
171) O A. foi identificado, na imprensa regional, a propósito dos conflitos que manteve com o Presidente da Câmara Municipal de Bragança, relativos à hangaragem da sua aeronave – cfr. cópias do “Mensageiro de Bragança”, de 18 de Novembro de 2008, e do “Diário de Bragança”, de 6 de Fevereiro de 2009, juntos de fls 851 e 854 – (por referência ao artigo 98º da tréplica);
172) Quer, ainda, enquanto integrante do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, suscitando os comentários que constam de fls 414 a 417 – (por referência ao artigo 99º da tréplica);
173) Sendo ainda comentada, no programa “Condenados” transmitido pelo canal de televisão “SIC” a sua participação no julgamento que culminou na condenação de um agente de segurança em pena de prisão efetiva, pela prática de crime de homicídio – cfr. doc. de fls 855 a 858 – (por referência ao artigo 100º da tréplica);
174) O Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados foi absolvido do pedido, por sentença proferida em 4.07.2012, no processo n.º …/…TVLSB da ….º Vara Cível de Lisboa (cfr. doc. de fls 3159 a 3248) – (por referência ao artigo 154º da tréplica);
175) Nesse processo, o A. defende que a atuação do Sr. Bastonário determinou a consequente difusão de notícias desabonatórias da sua pessoa (cfr. cit. doc.) – (por referência ao artigo 187º da tréplica);
176) No Proc. n.º …/…TVLSB o A. sustenta que o comentário televisivo deu causa ao dano que justifica a pretensão indemnizatória de um milhão de euros (cfr. doc. de fls 3159 a 3248) - (Por referência ao artigo 34º do 2.º articulado superveniente);
177) Nesse Proc. n.º …/…TVLSB, também está em causa a responsabilidade do Dr. MP… pelo comentário proferido em 30 de outubro de 2011 no programa “Justiça Cega” - (Por referência ao artigo 51º da resposta ao 2.º articulado superveniente);
178) Aí pede, pelo mesmo abalo emocional, a mesma perda de noites de sono, a mesma lesão na saúde, a mesma incapacidade para o trabalho, que também alega na presente ação, uma indemnização de um milhão de euros (cfr. cit. doc.) – (por referência ao artigo 188º da tréplica);
179) Segundo o A. declarou na edição do semanário “Sol”, de 29.06.2012, referindo-se também aos presentes autos, as indemnizações pedidas “foram estimadas pelo Dr. JCo…”, seu Advogado – (cfr. doc. de fls 897 a 898) – (por referência ao artigo 282º da tréplica);
180) No Proc. n.º …/…TABGC, pendente no …º juízo do Tribunal Judicial de Bragança, o Dr. MP…, subscreveu em nome do irmão do A., MM… – de quem o A. é muito próximo – um pedido cível contra AM… (cfr. doc. de fls 3569 a 3571) - (Por referência ao artigo 15º do 2.º articulado superveniente e artigo 34º da resposta a esse articulado);
181) Ali escreveu o seguinte:
«7- Também, dias antes dos incidentes não houve “jornal diário”, “semanário” ou pasquim que não publicasse notícias deturpadas e falsas a propósito da sua vida profissional e altamente ofensiva da sua dignidade de homem e magistrado»
«8- As notícias têm como suporte as informações veiculadas pelo cidadão AM… (…)» (cfr. cit. doc. a fls 3570) - (Por referência ao artigo 16º do 2.º articulado superveniente e artigo 34º da resposta a esse articulado);
182) No Proc. n.º …/…PBBGC, no qual JB… é arguido, o A., invocando a qualidade de assistente deduziu pedido cível alegando o seguinte:
«12. Para pressionar o CSM a instaurar processo contra o ora demandante, a Sr. S… conluiada com o Dr. MP…, ilustre Bastonário da Ordem dos Advogados, congeminou uma estratégia que passou por:
- passar aos jornais informações de processos que correram no Tribunal de Bragança, nos quais o ora demandante era ofendido por sujeitos sem escrúpulos, fazendo interpretações abusivas dos factos deles constantes, dando informações truncadas, apresentando conclusões abusivas e fazendo insinuações, sempre perigosas e ofensivas;
- inquirir testemunhas que, segundo informação que colheu junto do Sr. AM…, na sequência de contacto fornecido pelo Advogado deste ao da Sr.ª S…, fossem inimigos do ora demandante, às quais faria perguntas que, sabiam, iriam ser respondidas no sentido de que o ora demandante é pessoa sem palavra, é capaz de mentir para perseguir um inimigo, como, na sua tese, aconteceu com ela» (cfr. doc. de fls 3467 a 3480) - (Por referência ao artigo 26º do 2.º articulado superveniente);
183) No Proc. n.º …/…PBBGC, no qual o A. é assistente e MF… é arguido, no pedido cível o A. alegou o seguinte:
«19. Deslocou-se – a R. – a Bragança e jantou com o Sr. A…, o qual lhe enunciou os inimigos conhecidos do ora demandante, num total de 6.
«20. Reuniu a Sr.ª Juiz com o A…, com o advogado deste, com um tal JRo…, e com o aqui arguido, no armazém do Sr. A…, segundo informação credível.
«21. Cada um destes “encarregou-se” de uma tarefa específica, a ser levada a cabo em conformidade com o acordado.
«22. Coube ao demandado o encargo de testemunhar no sentido de denegrir a imagem social e profissional do ora demandante, com base em factos falsos e caluniosos e com base em juízos de valor altamente negativos da personalidade e maneira de ser deste, designadamente afirmando que o demandante não é pessoa de bem, que mente para perseguir os seus inimigos figadais e que não olha a meios e formas para atingir os seus fins.
«23. O que iria servir os desígnios da Sr.ª Juiz para desacreditar o inspetor.
«24. Para além de que servia também para a abertura de inquérito no CSM contra o ora demandante, como veio a acontecer e foi querido pelo demandado.
«25. Na verdade, a estratégia da Sr.ª Juiz passava também por fazer “linchamento” do ora demandante na opinião pública, servindo-se de imprensa, cujas portas o Sr. Dr. MP…, ilustre Bastonário da Ordem dos Advogados, lhe escancarou» (cfr. doc. de fls 3433 a 3457) - (Por referência ao artigo 32º do 2.º articulado superveniente);
184) No pedido cível que formulou no Proc. n.º …/…TBBGC o A. alega que:
«130. A conduta deste, a par da conduta da Sr.ª Juiz e das restantes testemunhas ouvidas em 7 de novembro, AJ…, GA… e MG…, contribuiu para que a saúde do demandante tivesse sido prejudicada.
«131. Pois, o demandante, em consequência das referidas condutas, incluindo a do demandado, sofreu um abalo anímico e ansiedade, vivendo durante o tempo imediatamente posterior às afirmações públicas do Réu em estado de tensão nervosa.
«132. O demandante nunca mais dormiu uma noite tranquila.
«133. Tem insónias, acorda diversas vezes sobressaltado, a pensar no que o demandante poderá dizer em seguida já que demonstrou que não tem pruridos em fazer julgamentos de carácter, nas costas do demandante com juízos de valor negativos. (…)
«137. Como consequência direta desta situação, o autor teve de recorrer a consultas de psiquiatria, sendo regularmente acompanhado por médico psiquiatra (Doc.s 12, 13 e 14 que se juntam e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido).
«138. Tendo iniciado um tratamento de carácter médico-terapêutico (conforme doc.s 12 a 14 que se juntam e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
«139. Esteve incapacitado para o trabalho desde novembro de 2011 até 20 de Janeiro de 2012 (conforme atestados médicos que se juntam como Doc.s 12, 15 e 16 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
«140. Só conseguiu ir trabalhar em 23 de janeiro de 2012, depois de ter demonstrado ao inspetor nomeado, Cons. SC…, que as afirmações, nomeadamente as proferidas pelo demandado, eram falsas e caluniosas» (cfr. cit. doc. de fls 3433 a 3457) - (Por referência ao artigo 39º do 2.º articulado superveniente);
185) No Proc. n.º …/…TBBGC, a participação criminal refere-se às afirmações que o Sr. MG… fez ao A. em sede de inquirição no processo disciplinar contra o A. - (Por referência ao artigo 46º da resposta ao 2.º articulado superveniente);
186) No Proc. n.º …/…TBBGC o A. sustenta que:
«55. A conduta deste, a par da conduta da Dr.ª PS… e das testemunhas ouvidas em 7 de novembro, AJ…, GA… e MG…, contribuiu para que a saúde do demandante tivesse sido prejudicada.
«56. Pois, o demandante, em consequência das referidas condutas, incluindo a do demandado, sofreu um abalo anímico e ansiedade, vivendo durante o tempo imediatamente posterior às afirmações públicas do Réu em estado de tensão nervosa.
«57. O demandante nunca mais dormiu uma noite tranquila.
«58. Tem insónias, acorda diversas vezes sobressaltado, a pensar no que o demandante poderá dizer em seguida já que demonstrou que não tem pruridos em fazer julgamentos de carácter, nas costas do demandante com juízos de valor negativos.
«59. Como consequência direta desta situação, o autor teve de recorrer a consultas de psiquiatria sendo regularmente acompanhado por médico psiquiatra (Doc.s 5, 6, 7 e 8 que se juntam e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido).
«60. Tendo iniciado um tratamento de carácter médico-terapêutico (conforme doc.s 9 e 10 que se juntam e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
«61. Esteve incapacitado para o trabalho desde novembro de 2011 até 20 de Janeiro de 2012 (conforme atestados médicos que se juntam como Doc.s 5, 7 e 8 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
«62. Só conseguiu ir trabalhar em 23 de janeiro de 2012, depois de ter demonstrado ao inspetor nomeado, Cons. SC…, que as afirmações, nomeadamente as proferidas pelo demandado, eram falsas e caluniosas» (cfr. doc. de fls 3467 a 3480) - (Por referência ao artigo 38º do 2.º articulado superveniente);
187) No Proc. n.º …/…PBBGC, em que é arguido JRo…, reporta-se a participação do A. pela alegada prática pelo arguido de factos ofensivos à honra e consideração devida ao A. que constam de depoimento escrito por si prestado no âmbito do processo disciplinar contra a R. - (Por referência ao artigo 39º da resposta ao 2.º articulado superveniente);
188) O A. imputou a diferentes agentes a responsabilidade pelos mesmos danos, demandando-os em ações autónomas, formulando as seguintes pretensões indemnizatórias:
a) Contra o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados pretende uma indemnização e um milhão de euros (cfr. doc. de fls 3159 a 3248);
b) Contra a R. pretende obter a indemnização de um milhão de euros (cfr. fls 1 a 62);
c) Contra o Sr. Eng.º MFA… pretende obter a indemnização de cento e cinquenta mil euros (cfr. doc. de fls 3433 a 3457);
d) Contra o Sr. JB… pretende obter a indemnização de cinquenta mil euros (cfr. doc. de fls 3467 a 3480) - (Por referência ao artigo 42º do 2.º articulado superveniente);
188-A) O Autor o que declarou, nos autos de processo disciplinar nº …/2011, ao ex.mo Senhor Juiz Conselheiro jubilado, que exerceu funções de Inspetor Judicial, Dr. AC…, em resposta à pergunta "Enquanto Inspetor que foi, aceitaria inspecionar uma área onde tivesse vários processos pendentes, no âmbito dos quais figurasse como Assistente, demandando criminal e civilmente cidadãos que lhe fizessem imputações graves e altamente desonrosas, do jaez daquelas que as certidões que lhe foram remetidas, documentam?" Tendo o ex.mo Senhor Juiz Conselheiro respondido: "De modo algum aceitaria inspecionar uma área onde tivesse processos pendentes, designadamente onde me fossem feitas imputações graves e altamente desonrosas. / Tudo isto, por feitio próprio, para evitar qualquer suspeição, e, dignificar a justiça" - (por referência aos artigos 60° e 61º da tréplica - anterior 180) dos factos não provados);
188-B) No passado dia 7 de Novembro [de 2011], no Tribunal Judicial Bragança, no âmbito do processo disciplinar n.º …/2011, o A. prestou esclarecimentos, após o que foram inquiridas testemunhas indicadas pela R., entre as quais o irmão do A., AM… - (por referência ao artigo 1210 da tréplica - anterior 181) dos factos não provados);
188-C) Na decisão disciplinar que condenou a R. pelo incidente de suspeição deduzido contra o A., consta que o C.S.M. considerou que "a arguida não pode ser sancionada disciplinarmente pelos factos praticados, pelo seu advogado, tanto mais que não há qualquer facto provado que possa ser imputado à arguida sobre essa matéria" - (por referência aos artigo 1840 e 1850 da tréplica - anterior 196) dos não provados);
188-D) O A. declarou no processo n.º …/2011 que: "O Ora declarante alheou-se por completo de todos os incidentes de recusa e escusa apresentados nos autos, sendo-lhe indiferente que ao julgamento presida o senhor juiz A ou o senhor juiz B. Nunca agiu e não age com reserva mental, discute as questões no local próprio e não lhes dá publicidade" - a tal "forma informal", por certo ... - (por referência ao artigo 200º da tréplica - anterior 197) dos não provados);
188-E) No trecho do despacho de arquivamento do inquérito n.º …/…TRGMR, consta:
"( ... ) tudo indica que o pedido da certidão para apresentação da presente participação e a descrição dos factos no âmbito do aludido processo disciplinar, ocorreram simultaneamente, na sequência de contactos, diretos ou indiretos, havidos entre o subscritor daquele documento - o aqui Autor - e o ora participante, num contexto que opõe aquele àquela magistrada PC… ( ... ).
"Tais factos ajudam a compreender que a participação apresentada pelo Sr. agente FL… não foi um ato espontâneo, na sequência dos factos que denuncia, mas que terá sido provocada ou sugerida por interesses alheios" - (por referência ao artigo 285° da tréplica - anterior 198) dos não provados););
188-F) O mandatário da R., porque também é mandatário do irmão do Autor, FM…, no processo-crime que teve origem nos factos relatados nos artigos 117.° a 124.° da Tréplica, consultou este último processo, e constatou que foi junta a esses autos certidão do relatório elaborado pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro que instruiu o inquérito disciplinar em que o A. é visado. Mas constatou também que esse relatório foi desentranhado, na sequência de requerimento atravessado pelo A., no qual pedia, com urgência, esse desentranhamento, alegando que, caso tal relatório chegasse ao conhecimento da R. ou do seu Advogado, seria a sua ruína - (por referência aos artigos 302°, 302°, 303° e 304° da tréplica - anterior 200) dos não provados);
188-G) Na ata do Plenário Ordinário do C.S.M., de 14.11.2011, consta da mesma que foi tomada deliberação com o seguinte teor:
"Relativamente ao facto de nos autos n.º …/…YGLSB que correm termos nos serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo ter sido constituído arguido, foi deliberado, informar o Exmº Sr. Inspetor Judicial que este Conselho Superior da Magistratura não poderá intervir na questão suscitada, uma vez que se trata de matéria não inserida no âmbito das suas competências, não sendo sindicável por este Conselho" - (por referência ao artigo 3° do primeiro articulado superveniente - anterior 201) dos não provados);
188-H) No proc. n.º …/…YGLSB, a aqui R. requereu a passagem de cópia do requerimento formulado pelo Dr. FM…, no qual o mesmo solicitava a aludida intervenção do C.S.M. - (por referência ao artigo 7° do primeiro articulado superveniente - anterior 202) dos não provados);
188-I) Em resposta a esse pedido, o Exmo. Vice-Presidente do C.S.M., em 29 de Fevereiro de 2012, proferiu despacho com o seguinte teor:
"informe-se a Ex.ma Juíza requerente que a deliberação de 14/11/2011 e a que se reporta o extrato constante de fls. 434, teve a ver com uma solicitação formulada pelo Ex.mo Inspetor no processo de inquérito em que era visado, a qual no entender deste Conselho, porque contendente com a estruturação dos serviços do M.P., não foi satisfeita pelas razões ínsitas em tal deliberação", tendo a Ré sido notificada do teor do extrato que já conhecia - (por referência ao artigo 8° do primeiro articulado superveniente - anterior 203) dos não provados);
188-J) Em face disso e porque não prescindia dos elementos solicitados, a R. insistiu pela sua obtenção, em missiva dirigida ao Exmo. Vice-Presidente do C.S.M., com a menção de "Muito Urgente", requerimento que formulou em 06/03/2011 - (por referência ao artigo 11 ° do primeiro articulado superveniente - anterior 204) dos não provados);
188-L) A R. foi informada, por e-mail datado de 23.03.2012, que o Exmo Vice-Presidente havia despachado no sentido de remeter os autos, por protocolo, ao Exmo. Presidente - (por referência ao artigo 12° do primeiro articulado superveniente - anterior 205) dos não provados);
188-M) Por despacho datado de 11/05/2012, o Exm.º Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura despachou no sentido de que "nada havia a acrescentar ao já decidido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente - (por referência ao artigo 13° do primeiro articulado superveniente - anterior 206) dos não provados);
188-N) A Ré reclamou deste despacho para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que deliberou nos seguintes termos:
"Quanto à solicitação de informação, sobre se já existe despacho proferido pelo Exmo. Sr. Presidente, ao pedido de cópia da pretensão formulada pelo Exmo. Sr. Dr. FM…, que tinha por objeto um processo-crime onde o mesmo é visado e a assistente, a Exma Sra Juíza de Direito aqui requerente, e que terá dado origem ao segmento da deliberação de 14 de Novembro de 2011, foi deliberado que deverá a requerente, querendo, melhor esclarecer a que processo do Conselho Superior da Magistratura se reporta tal pretensão" - (por referência ao artigo 14° do primeiro articulado superveniente - anterior 207) dos não provados);
188-O) A R. apresentou queixa à CADA - (por referência ao artigo 15° do primeiro articulado superveniente - anterior 208) dos não provados);
188-P) Este organismo, depois de ouvir o CSM que, por deliberação do órgão Plenário de 19 de Junho de 2012, decidiu manter a sua posição, deliberou em 20 de Novembro de 2012, emitir parecer no sentido favorável à pretensão da agora R. - (por referência ao artigo 16° do primeiro articulado superveniente - anterior 209) dos não provados);
188-Q) A R. informou o CSM do teor desse parecer e que aguardava o prazo legal de 10 dias para que lhe fosse facultado o acesso ao documento, cuja recusa motivara a apresentação da queixa - (por referência ao artigo 17° do primeiro articulado superveniente - anterior 210) dos não provados);
188-R) O Plenário do CSM, de 11 de Dezembro de 2012, deliberou facultar à ora R. o acesso ao documento, o qual, por insistência da mesma, lhe veio a ser remetido, por correio eletrónico, no dia 18 de Dezembro de 2012 - (por referência ao artigo 18° do primeiro articulado superveniente - anterior 211) dos não provados);
188-S) O teor desse requerimento, que deu entrada no CSM em 12 de Outubro de 2011, e no qual se lê o seguinte:
"( ... ) b) Se digne submeter à apreciação do CSM a posição adotada pelo Ministério Público, consistente no fato de constituir arguido um Inspetor Judicial na sequência de processo em que interveio e em que descobriu fatos que põe em causa a idoneidade do participante, sem que ainda se conheça o processo na sua globalidade, sem que se dê previamente a possibilidade ao Inspetor de se pronunciar sobre os fatos participados antes da referida constituição de arguido e sem se ouvir o CSM.
c) ousa sugerir que, após tal deliberação, se assim for entendido, se oficie a Sª Exª o Senhor Juiz - Conselheiro, Procurador- Geral da República, no sentido de fornecer diretrizes aos Magistrados do Ministério Público para que obstem ao referido em b) e, ainda para que se digne ordenar a suspensão do processo de inquérito instaurado contra o ora requerente até que sejam decididos os processos disciplinares instaurados contra a Senhora Juiz, maxime o que resultou da participação do ora Requerente, onde toda a factualidade será devidamente apurada e a verdade dos fatos será conhecida para que, então, se possa aquilatar com segurança da personalidade da Senhora Juiz e dos intuitos persecutórios subjacentes à sua participação (...)” - (por referência aos artigos 19.° e 20° do primeiro articulado superveniente - anteriores 212) e 213) dos não provados);
188- T) O então Inspetor Judicial, Dr. FM…, pretendia que o C.S.M. - órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial - solicitasse ao Ex.mo Senhor Procurador-Geral da República - que emitisse diretivas ao Magistrado titular do inquérito criminal, onde era visado, para que aquele não fosse constituído arguido e para que fossem suspensos os autos de proc. n.º …/…YGLSB até ao trânsito em julgado das decisões a proferir nos processos disciplinares em que a Peticionante era arguida, na sequência de queixas por si protagonizadas - (por referência ao artigo 21º do primeiro articulado superveniente - anterior 214) dos não provados);
188-U) Que a Ré tomou conhecimento de que, no âmbito do Inquérito criminal nº …/…TABGC, em que são denunciados AM… e o seu mandatário forense, JRi…, na nota de rodapé nº 5, o aí Assistente consignou o seguinte: " O Participante e a sua esposa há-de parar de fazer juízos de valor quanto ao ora participante porque, se o não fizerem, terão muitas vezes de queixar-se que lhe irão engrossar os "cabedais". O corpo no EP, a diminuição do património, em execução, a isso os há-de obrigar" - (por referência ao artigo 27º do primeiro articulado superveniente - anterior 215) dos não provados);
189) Para o A. não há dúvidas de que as notícias publicadas nos jornais são da responsabilidade da R., que se serviu de informações falsas e distorcidas de Sr. AM… - (Por referência ao artigo 36° da resposta ao 2.º articulado superveniente).
189-A) O A. dirigiu as participações que apresentou ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria Distrital do Porto e ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados - (por referência ao artigo 289° da contestação - anterior 45) dos não provados);
189-B) A R. sentiu-se ofendida na sua honra e consideração pelas expressões que o A. nelas empregou - (por referência ao artigo 290° da contestação - anterior 46) dos não provados);
189-C) O A. sabia que as afirmações que produziu nessas participações e os juízos que formulou poderiam ofender a honra da R., enquanto Magistrada e enquanto Pessoa - (por referência aos artigos 291°, 423.° e 424.° da contestação - anterior 47) dos não provados);
189-D) O A. sabia que, no momento em que apresentou a participação junto do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, ainda não havia sido proferida decisão final no processo disciplinar n.º …/2010 - (por referência ao artigo 295° da contestação - anterior 51) dos não provados);
189- E) O A. sabia que, nessa data, o referido processo disciplinar ainda tinha natureza confidencial - (por referência aos artigos 296°, 297.° e 298.° da contestação - anteriores 52), 53) e 54) dos não provados);
189-F) O A. divulgou junto daquele órgão o conteúdo dos atos processuais cujas cópias acompanharam a participação disciplinar que apresentou junto do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, sem ocultar a identidade da Ré - (por referência ao artigos 299° e 300.° da contestação - anteriores 55) e 56) dos não provados);
189-G) O A. passou a considerar-se inimigo figadal da R. desde que tomou conhecimento dos termos do incidente de recusa apresentado no processo disciplinar …/2010 - (Por referência ao artigo 429.° da contestação );
189-H) A R., a sua família, seus amigos e várias pessoas que trabalhavam ou trabalharam com aquela tomaram conhecimento do projeto de decisão do processo disciplinar n.º …/2011 que foi divulgado na notícia de 19/3/2012 - (Por referência aos artigos 434.° e 435.° da contestação );
189- I) A R. viu a sua honestidade e brio pessoais e profissionais postos em causa perante todos os que direta e indiretamente tiveram conhecimento dessa notícia - (Por referência ao artigo 436.° da contestação );
189-J) A R. sentiu-se humilhada, vexada e vilipendiada - (Por referência ao artigo 438.° da contestação);
189- L) A R. viu a vida do seu agregado familiar afetada pela divulgação pública das consequências da deliberação do Conselho Superior de Magistratura noticiadas em 19/3/2012 - (Por referência ao artigo 439.° da contestação);
189-M) A filha mais velha já teve oportunidade de verificar em consulta na internet essas notícias relativamente à R. - (Por referência ao artigo 440.° da contestação);
189-N) O CSM reconheceu à Ré os seguintes predicados, na decisão final do P.D. nº …/2011:
- A arguida possui idoneidade cívica e moral.
- A sua prestação como Magistrada Judicial sempre dignificou e continua a dignificar a Magistratura Judicial.
- Desde que iniciou as suas funções, a arguida sempre exerceu e exerce o seu cargo de forma Íntegra.
- A sua probidade está acima de qualquer suspeita, para aqueles que com ela trabalham.
- A arguida exerce a sua função de forma isenta e independente.
- Com uma invulgar dedicação à Magistratura Judicial.
- Manteve ao longo da sua prestação um bom relacionamento profissional e pessoal com os seus colegas.
- Manteve um bom relacionamento profissional com os Magistrados do Ministério Público.
- Manteve um bom relacionamento profissional com Funcionários, sem prejuízo de exercer adequadamente o seu poder de direção.
- Manteve bom relacionamento com Advogados, sem prejuízo de ser rigorosa na direção dos processos e na disciplina das audiências.
- Manteve bom relacionamento com todos os demais operadores judiciários, sem prejuízo de exercer de forma rigorosa as suas funções de direção e controlo.
- Goza de elevado prestígio profissional junto dos Colegas, Magistrados do Ministério Público, Funcionários, Advogados e outros profissionais.
- Sempre exerceu a sua função de forma serena, reservada e conscienciosa.
- Sendo certo que, apesar de também já ter sido visada num incidente de suspeição - por sinal julgado infundado -, nem por isso deixou de, a final, dar provimento à pretensão da parte que o havia suscitado.
- Denota muita preocupação com a celeridade processual.
- Mas, em caso algum decide de forma ligeira, porque não convive bem com injustiças.
- Sempre teve um especial cuidado no tratamento que dispensa a todos os interlocutores, em especial às pessoas simples e humildes.
- É assídua e pontual, começando as diligências à hora agendada.
- Nos vários tribunais onde exerceu a Presidência, exerceu-a de forma invulgarmente ativa e conciliadora.
- Acudindo sempre às solicitações, de natureza pessoal e profissional de todos quantos exerciam funções naqueles tribunais.
- Resolvendo os problemas de forma eficaz, mesmo quando a resolução dos mesmos demandava soluções incómodas.
- Nessas vestes, nunca procurou notoriedade, tendo sempre orientado a sua conduta em homenagem a uma boa imagem global dos Tribunais a que presidiu.
- Nunca deixou um só processo com conclusão aberta a aguardar despacho ou decisão final ao cessar funções nos vários tribunais por onde passou.
- A arguida aceitou várias acumulações de serviço ao longo da sua carreira, a última das quais nas Varas Mistas do Tribunal Judicial de Guimarães, tendo-lhe sido fixada uma remuneração de 3/5 da sua remuneração, tal a qualidade e quantidade de serviço que efetuou.
- A arguida é invulgarmente trabalhadora, célere e eficaz.
- O seu trabalho mostra-se metódico e organizado.
- No 2° Juízo Cível da Comarca de Guimarães, entre a data da posse e a data em que cessou funções houve uma diminuição de quase 40% da pendência processual - cfr. 10 parágrafo de fls. 105 do relatório inspetivo cuja cópia se junta.
- A arguida proferiu sempre as sentenças dentro dos prazos legais, a maioria das quais na data do respetivo termo de conclusão.
- As sentenças são dotadas de fundamentação.
- A arguida marcou sempre as diligências de julgamento e outras com uma curtíssima dilação, sempre dentro de prazos mais do que razoáveis, inferiores a três meses.
- A arguida sempre providenciou pelo andamento regular e célere dos processos, chegando mesmo a indeferir, de forma fundamentada, pedidos de suspensão requeridos por ambas as partes quando entendia que tais pedidos redundavam num uso anormal dos processos.
- A arguida não usa nem contemporiza com expedientes meramente dilatórios.
- Os despachos de expediente são dados no dia do termo de conclusão.
- A arguida é sensata, equilibrada e moderada.
- A arguida trata todos os sujeitos processuais por igual, qualquer que seja a sua condição social ou económica e impõe às secções com quem trabalha um escrupuloso cumprimento desse princípio.
- Os processos que tramita evidenciam muito bom domínio das normas, institutos e conceitos de direito aplicáveis, denotando uma apreciável cultura jurídica, manifestada no uso de uma linguagem técnica adequada, que se revela tanto no domínio do direito substantivo como no domínio do direito processual.
- Exprime-se em linguagem acessível, mas juridicamente rigorosa.
- Nas suas decisões, a arguida revela sentido prático e jurídico.
- Os processos que tramita evidenciam, à saciedade, domínio do processo, disciplinando de forma correta a sua marcha e seus
- A arguida faz um bom uso dos poderes/deveres, não hesitando na realização oficiosa de diligências, sendo até obcecada pela descoberta da verdade material.
- A arguida não tem medo de decidir mesmo quando estão em causa decisões incómodas que envolvam a responsabilização por litigância de má-fé.
- No exercício da presidência administrativa, dos tribunais a que presidiu, demonstrou a sua afabilidade, firmeza de carácter e elevada mestria de direção e de orientação dos serviços, solucionando com eficácia os problemas que lhe foram surgindo e tomando medidas que concorreram decisivamente para um seu melhor funcionamento.
- A arguida logrou atingir um patamar de excelente e até mesmo invulgar produtividade.
- As suas decisões evidenciam muita maturidade, especial sensibilidade e bons conhecimentos jurídicos.
- Enquadra Juridicamente muito bem as questões suscitadas, sendo de muito bom nível a qualidade da sua fundamentação.
- É pessoa séria, honesta e muito trabalhadora.
- Dedicando a sua vida ao exercício das suas funções e à sua família.
- Cuidando sempre por manter o recato e discrição nos atos da sua vida pública.
- Nunca abandonando as suas funções para concorrer a cargos políticos; não se envolvendo em disputas político-partidárias; não participando em organismos ligados ao futebol, não se envolvendo em constantes;
- É uma pessoa solidária, norteada por grande sentido de justiça.
- É, sobretudo, uma pessoa corajosa e muito frontal, que não hesita em defender o que é mais justo, mesmo quando tal lhe acarreta evidentes incómodos pessoais e profissionais.
- É dotada de um invulgar sentido de humanidade, é particularmente sensível, emocionando-se vulgarmente nas diligências a que presidia, quando estavam em causa problemas que atingiam os menores, relativamente aos quais se sentia impotente para resolver.
- Chegou mesmo a deslocar-se a uma reunião de uma Escola em Amarante, para convencer os destinatários de uma sua decisão, a aceitar a reintegração de um menor, filho do autor de um crime de homicídio conhecido pelo "caso mea culpa", dada a posição hostil que a instituição vinha manifestando contra aquele menor nos autos, diligência no âmbito da qual acabou por contagiar os seus interlocutores com a sua emotividade própria.
- Nunca virou as costas a um problema pessoal ou profissional que lhe fosse confiado, sempre consagrando os seus esforços no sentido de minorar esse problema.
- À arguida foi proposta, em Abril do ano passado, a notação de MUITO BOM - pelo trabalho realizado em Guimarães e Círculo de Vila Nova de Famalicão, cuja homologação foi suspensa, por causa da pendência destes processos, dois dos quais, instaurados para além do período inspetivo" - (por referência ao artigo 445° da contestação - anterior 144) dos não provados);
Na sentença consignou-se que foram ainda apurados com interesse para o conhecimento do mérito da causa:
190) No processo n.º …/…TRP, em que é recorrente o A., e recorridos a R. e o seu marido, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/3/2017, não transitado em julgado, foram os recorridos e aí também arguidos, absolvidos da acusação penal e do pedido cível deduzido pelo recorrente, relativamente ao crime de difamação no quadro da defesa apresentada no processo disciplinar n.º …/2011 (cfr. doc. de fls 4780 a 4897);
191) No mesmo processo n.º …/…TRTRP.S3, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça de 28/6/2018, não transitado em julgado, no qual se declara extinto o procedimento criminal contra os arguidos, aqui R. e o seu marido, pelos crimes de difamação por que vinham pronunciados, relacionados com a defesa por si apresentada no processo disciplinar n.º …/2011, tendo no entanto sido condenados ao pagamento duma indemnização de €10.000,00 ao assistente, aqui A., a título de danos morais, acrescidos de juros (cfr. doc. de fls 5285 verso a 5336).
192) No processo n.º …/…YGLSB, em que é assistente a aqui R., e arguido o aqui A., por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2017, não transitada em julgado, foi o arguido não pronunciado pelos crimes de falsificação de letra e assinatura e quanto a factos relativos ao incidente referido no proc. n.º …/….TRPRT, por 3 crimes de difamação, mas foi pronunciado, pela prática de 2 crimes de difamação, relacionados com as suas declarações prestadas na sua inquirição nos presentes autos n.º …/…TVLSB (cfr. doe. de fls 4898 a 4967);
193) No processo n.º …/…YFLSB, por acórdão do Conselho Superior de Magistratura de 12 de junho de 2018, que não está certificado que transitou em julgado, foi o A. condenado numa infração disciplinar por violação do dever de correção (Art.s 82.° do EMJ e Art. 73.° n." 2 al. h) e n.º 10 da LGTFP, com a pena de 12 dias de multa, por ter comentado no "facebook" que a R. era "confessadamente mentirosa e desonesta em exercício de funções" (cfr. doc. de fls 5280 e 5215 a 5258);
O tribunal a quo enunciou ainda os seguintes
Factos não provados:
1) Que o tratamento em causa foi justificado pelo A. com a circunstância de o Dr. HG… não ter invocado nulidades e de, relativamente ao mesmo, “nada levar a suspeitar do que quer que seja” – (por referência ao artigo 228º da contestação);
2) a 35) (eliminados)
36) Que a fim de facilitar os seus intentos, aproveitou-se da posse dos autos e da sua qualidade de Inspetor Judicial para ordenar ao seu Secretário que respondesse a um questionário por si elaborado – (por referência ao artigo 279º da contestação);
37) Que a fim de mais eficazmente concretizar os seus objetivos, aproveitou-se da posse dos autos e da sua qualidade de Inspetor Judicial para dirigir à R. um ofício em papel timbrado do Conselho Superior da Magistratura. – (por referência ao artigo 281º da contestação);
[na sentença não consta alínea 38)]
39) Que nesse ofício, o A. identificou-se como “O Instrutor”, a fim de mais facilmente intimidar a R. e constrangê-la a responder – (por referência ao artigo 283º da contestação);
40) Que atuou deste modo com a intenção de obter um benefício ilegítimo e de prejudicar a ora R. – (por referência ao artigo 283º da contestação);
41) Que nos pontos 16 a 22 da participação criminal acima aludida o A. reproduz o conteúdo de uma conversa que teve com a R. em termos que não correspondem à verdade – (por referência ao artigo 285º da contestação);
42) Que na participação disciplinar que apresentou contra a R. o A. volta a referir-se ao conteúdo dessa conversa em termos que não correspondem à verdade – (por referência ao artigo 286º da contestação);
43) Bem sabendo o A. que esse seu relato é falso – (por referência ao artigo 287º da contestação);
44) a 47) (eliminados)
48) Que visava com essas afirmações e com tais juízos humilhar, amesquinhar, enxovalhar e ofender a Autora junto do seu Órgão de Tutela, da Procuradoria Distrital do Porto e do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados – (por referência ao artigo 292º da contestação);
49) (eliminado)
50) Que o A. decidiu não ocultar a identificação da R. nesta última participação com o exclusivo propósito de manchar a reputação desta junto do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados – (por referência ao artigo 294º da contestação);
51) a 56 (eliminados)
57) Que a R. dissemina e veicula publicamente a notícia que haveria falta de isenção e imparcialidade na condução do processo e na decisão dos casos que ao A. cabia dirigir – (por referência ao artigo 24º da petição inicial);
58) Que a notícia do “Público” de fls 46 não tem qualquer fundamento de verdade – (por referência ao artigo 25º da petição inicial);
59) Que nos Processos que corriam e correm no Tribunal de Bragança, não têm subjacente qualquer conflito “emergente de atividades políticas, associativas ou empresariais” – (por referência a parte do artigo 27º da petição inicial);
60) Que o A. não cumpriu qualquer nenhum serviço judicial relacionado com nenhum dos 7 processos referidos nas notícias – (por referência ao artigo 32º da petição inicial);
61) (inexistente)
62) Que nesses processos nada tem a ver com “conflitos emergentes das suas atividades políticas, associativas ou empresariais estranhas ao exercício da judicatura” – (por referência ao artigo 29º da petição inicial);
63) Que as afirmações que a R. veiculou visavam atingir o seu objetivo: instauração de um processo disciplinar contra o ora A., com base em factos interpretados de forma abusiva e distorcida, ou seja, com base em calúnias – (por referência ao artigo 41º da petição inicial);
64) Que no dia 27 de Dezembro de 2010 o A. pediu escusa ao Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, a qual foi deferida – (por referência ao artigo 34º da petição inicial);
65) Que só pode ter sido a R. a transmitir a informação sobre os 7 processos ao Jornal “O Sol” – (por referência ao artigo 48º da petição inicial);
66) Que só pode ter sido a R. a facultar o texto da participação que entregou ao Conselho Superior de Magistratura no dia 12 de Outubro de 2011, aos meios de Comunicação Social, in casu, aos Jornais. – (por referência ao artigo 53º da petição inicial);
67) Que só pode ser sido a R. a transmitir todas as informações mencionadas em 78º da petição à Comunicação Social. – (por referência ao artigo 79º da petição inicial);
68) Que o objetivo da R. ao produzir e transmitir estas informações à Comunicação Social foi o de pressionar o Conselho Superior de Magistratura a abrir um inquérito contra o A. e de o suspender das funções de Inspetor Judicial – (por referência ao artigo 80º da petição inicial);
69) Que a sede de vingança e a tentativa de descredibilizar o A. é a suprema razão que move a R. – (por referência ao artigo 81º da petição inicial);
70) Que a R., para se libertar das falsas declarações, tentou uma negociação com o A., tendo apresentado a seguinte proposta:
a) Desistia da estratégia de defesa, que lhe anunciara dois dias antes, e que passava por a ora R. intentar ação contra o Estado por atos praticados pelo A. exercício da função inspetiva, e
b) Desistia da intenção de suscitar o incidente de escusa.
c) Em contrapartida, o A. não apresentaria a participação disciplinar contra o Senhor Juiz, Dr. PR…, pelo que o Conselho Superior da Magistratura (CSM), nem sequer chegaria a saber que o Senhor Juiz faltara à verdade, o que implicaria retirada do processo de notificação que lhe fora feita para juntar certidão do registo magnetofónico de determinada audiência – (por referência ao artigo 84º da petição inicial e artigos 45º, 46º, 47º e 186º da réplica);
71) Que o A. recusou tal negociação, tendo a R. afirmado que iria avançar com a sua estratégia de defesa, ou seja, com um ataque ao A.. – (por referência ao artigo 85º da petição inicial e artigo 48º, 102º e 187º da réplica);
72) Que foi assim que, logo após a recusa do A. em aceitar a proposta apresentada pela R. que esta apresentou a incidente de escusa – (por referência ao artigo 86º da petição inicial);
73) Que foi por o A. não ter aceitado a negociação que a R. lhe propôs que esta apresentou as participações disciplinares e criminais contra o A. – (por referência ao artigo 88º da petição inicial);
74) Que a R. pretende, ainda, alcançar uma verdadeira devassa da vida privada do A., em todos os meios relevantes, designadamente, na Imprensa, interpretando abusivamente factos e com base em documentos que obteve em processos alegando que se destinavam a “instruir a sua defesa em processo disciplinar” quando, na verdade, foram usados para finalidade diversas – (por referência ao artigo 90º da petição inicial);
75) Que o fez com o único objetivo de pressionar o CSM, a instaurar um processo disciplinar contra o A. e de impedir que o A. fosse graduado para o STJ, pois que antevia que iria ficar bem posicionado, tendo já conseguido que fosse instaurado processo de inquérito com base em falsidades, inverdades, calúnias, insinuações e conclusões abusivas – (por referência ao artigo 91º da petição inicial);
76) Que as notícias dos jornais foram alimentadas pela R., sendo a R. a sua fonte – (por referência aos artigos 92º e 111º da petição inicial e 202º da réplica);
77) Que o plano que a R. tem vindo a executar já tinha sido previamente anunciado ao A. – (por referência ao artigo 93º da petição inicial);
78) Que foi a R. quem divulgou o conteúdo da queixa junto dos meios de comunicação social – (por referência ao artigo 102º da petição inicial e 42º da réplica);
79) Que foi a R. quem levou a cabo a devassa da vida privada do A. na Imprensa com base em factos por si relatados, umas vezes, e divulgados, outras vezes, de forma abusiva e distorcida – (por referência aos artigos 103º e 104º da petição inicial);
80) Que o objetivo da R. era pressionar o Conselho Superior de Magistratura, a instaurar um processo de inquérito contra o A. – (por referência ao artigo 106º da petição inicial);
81) Que a R. quis construir um conflito para com o A. – (por referência ao artigo 107º da petição inicial);
82) Que esse conflito resulta exclusivamente do facto de o A. ter sido nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) Instrutor do Processo Disciplinar contra a R. (instaurado por alegada violação do dever de correção para com um outro Inspetor Judicial) e do facto de o A. não ter pactuado com a R., recusando a “proposta” apresentada por esta – (por referência aos artigos 108º e 109º da petição inicial);
83) Que A. é alvo de uma “vingança pessoal” por parte da R., distorcendo propositadamente todos os factos que lhe imputa, por ser o Inspetor responsável pela instrução de um Processo Disciplinar em que a R. é suspeita de ter arrolado uma testemunha que prestou um depoimento falso – (por referência aos artigos 112º, 113º, 116º e 134º da petição inicial);
84) Que a R. desejou que as afirmações que produziu nas participações disciplinares e criminais provocassem na opinião pública um grande impacto para atingir os seus objetivos – (por referência aos artigos 117º e 118º da petição inicial);
85) Que a intenção da R., ao dar conhecimento na Imprensa da participação apresentada no Conselho Superior de Magistratura, era prejudicar o crédito, bom nome, honra e consideração pessoal e profissional do A. – (por referência aos artigos 123º e 133º da petição inicial);
86) Que esta estratégia que passou pelo “linchamento” público do A., por intermédio da imprensa – (por referência ao artigo 124º da petição inicial);
87) Que essa estratégia tenha resultado de conduta concertada entre a R. e o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, AMP…, pois a R. afirmou expressamente num auto de declarações prestado em Bragança no dia 7 de Novembro de 2011, que “quanto ao documento que protesta juntar no artigo 82.º da sua defesa refere que em contacto com o Sr. Bastonário veio a apurar que o aludido comentário jornalístico é da lavra da jornalista PTC… do Jornal Publico, informação que só recentemente obteve, razão pela qual, apesar de já ter providenciado pelo referido comentário não está ainda na sua posse”. – (por referência ao artigo 125º da petição inicial);
88) Que para mais facilmente atingir os seus intentos mancomunou-se com o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, por intermédio do qual, e socorrendo-se da imprensa, especialmente a sensacionalista, procurou denegrir o Instrutor na sua imagem social e profissional com base em calúnias, em insinuações e em interpretações distorcidas de peças de processos em que o A. era ofendido, e que obteve a pretexto de lhe serem necessárias à sua defesa, dando como assente que tudo quanto afirmavam os arguidos desses processos, autores materiais de crimes de difamação, já definitivamente condenados, era verdade insofismável, que o A. tinha de aceitar; para além das subsequentes insinuações que fez e das interpretações distorcidas e conclusões falsas que extraiu dos mesmos factos por aqueles propalados seus inimigos – (por referência ao artigo 126º da petição inicial e artigo 52º da réplica);
89) Que a estratégia da R. passou pela difusão de factos da vida particular do A., distorcidos, falseados, interpretados abusivamente, com insinuações graves – (por referência ao artigo 127 da petição inicial);
90) Que a R. quis deliberadamente omitir que disseminava na Imprensa factos distorcidos e falsos – (por referência ao artigo 129º da petição inicial);
91) Que a R. sabia que as suas afirmações não eram verdadeiras – (por referência aos artigos 131º da petição inicial);
92) Que a R. produziu publicamente declarações e transmitiu aos Jornais informações que a R. sabia, de antemão, serem falsas, assim abalando a imagem de seriedade, honradez e integridade do A. – (por referência aos artigos 137º e 139º da petição inicial);
93) Que a R. presta sistemáticas e reiteradas declarações nos mais variados órgãos de comunicação social, todas caluniosas e infamantes contra o A. – (por referência ao artigo 173º da petição inicial);
94) Que a Ré não ignorava que as suas declarações tinham como resultado a ofensa à honra, ao bom nome e à imagem do A. – (por referência aos artigos 187º, 189º, 190º da petição inicial);
95) Que a R. não ignorava os efeitos que as suas declarações produzem nos leitores das notícias – (por referência ao artigo 193º da petição inicial);
96) Que com as informações que a R. transmitiu aos mencionados Jornais a R. denegriu e atentou contra o bom nome e a imagem do A., enquanto Juiz Desembargador e enquanto Inspetor Judicial, afetando a sua vida profissional e a sua missão – (por referência aos artigos 198º e 199º da petição inicial);
97) Que a conduta da R. para além de levar à suspensão do exercício da sua atividade de Inspetor Judicial, criou também um clima de suspeição – (por referência ao artigo 201º da petição inicial);
98) Que a conduta da R. pôs em causa a confiança e a credibilidade que os cidadãos depositavam no A. enquanto Magistrado e enquanto Inspetor Judicial – (por referência ao artigo 202º da petição inicial);
99) Que a R. causou-lhe danos à sua honra, imagem bom nome, que se repercutiram na sua própria vida privada e familiar – (por referência aos artigos 203º e 204º da petição inicial);
100) Que as afirmações proferidas pela R. são falsas – (por referência ao artigo 216º da petição inicial);
101) Que o Autor aceitou ser lançado para a vulnerabilidade da praça pública, em consequência do papel que procurou assumir na história, por via do seu ativismo político e da participação em órgão de disciplina do futebol profissional – (por referência aos artigos 32º e 156º da contestação);
102) A R. não contactou por sua iniciativa, nem conhece qualquer jornalista, ou seja quem for que exerça funções nas empresas proprietárias das mencionadas publicações – (por referência ao artigo 53º da contestação);
103) Que a R. não enviou, remeteu, facultou ou mostrou a participação que apresentou contra o A. ou documentos a mais ninguém que não as pessoas que identificou no artigo 54º da contestação – (por referência ao artigo 55º da contestação);
104) Que a R. ignora por que forma o conteúdo dos mesmos chegou ao conhecimento dos órgãos de comunicação social a que o A. faz alusão na petição inicial – (por referência ao artigo 56º da contestação);
105) Que a R. nunca proferiu declarações nos órgãos de comunicação social – (por referência ao artigo 58º da contestação);
106) Que a R. nunca divulgou os factos relatados na participação que apresentou junto do Conselho Superior da Magistratura, ou quaisquer outros, à imprensa ou a quem quer que seja. – (por referência ao artigo 53º da contestação);
107) Que no âmbito do processo disciplinar n.º …/2010 já havia sido agendada deliberação para o dia 13 de Março de 2012, a qual veio, contudo, a ser adiada para 10 de abril de 2012 – (por referência ao artigo 64º da contestação);
108) Que a R. teve conhecimento telefónico desse adiamento, mas não teve conhecimento do teor do projeto de acórdão formulado pelo Ex.mo Vogal relator, já que esse projeto de acórdão constitui matéria coberta pela confidencialidade própria do processo disciplinar – (por referência aos artigos 65º e 66º da contestação);
109) Que apenas é dado conhecimento do seu teor aos Exmos Presidente, Vice-Presidente e Vogais do Conselho Superior da Magistratura, com vista à preparação da deliberação – (por referência ao artigo 67º da contestação);
110) (eliminado)
111) Que foi o A. quem, por si ou por interposta pessoa, violando o carácter confidencial dos autos, transmitiu deliberadamente ao jornalista NM…, autor da mencionada notícia, informação desconforme sobre o teor do mencionado processo disciplinar, informação que o mesmo se limitou a verter na notícia nos exatos termos em que foi publicada – (por referência ao artigo 85º da contestação);
112) Que foi o A. quem, através da publicação das notícias a que faz na alusão na douta Petição Inicial, visou atingir a R. – (por referência ao artigo 96º da contestação);
113) a 116) (eliminados)
117) Que nesse mesmo período, o A. contactou um Advogado de Braga, Dr. FL… – que se havia incompatibilizado com a R., por esta lhe ter indeferido um pedido de suspensão da instância que confessadamente redundava num mecanismo para contornar a impossibilidade legal de adiamento da audiência de julgamento – para, a seu pedido, prestar uma espécie de “depoimento escrito” desabonatório da aqui R., o qual contém juízos de valor ofensivos da honra da R., depoimento que o A. ensaiou juntar aos autos de P.D. nº …/2011 e acabaria por juntar ao processo em que é visado, contribuindo desse modo para a divulgação do escrito junto do órgão de tutela. – (por referência ao artigo 142º da contestação);
118) Que nesse escrito, que o A. divulgou junto dos processos disciplinares pendentes, além de outros juízos de valor desonrosos, são imputados à R. factos falsos e altamente lesivos da sua honra, designadamente no seguinte segmento do escrito: “ Consta (foi-nos contado por uma Juíza das Varas de Guimarães) que um senhor Juiz Desembargador Inspetor, tendo reunido com os Juízes dos Juízos Cíveis de Guimarães, a propósito de eles se julgarem incompetentes para ações de expropriação que tivessem o valor das varas. Assim remetiam tais processos para as Varas. Já havia vários recursos para a Relação de Guimarães com algum alarme público. A visita do Sr. Desembargador destinava-se, mesmo a título não oficial a resolver o diferendo. Mas foi injuriado pela Srª Dr.ª PS… - se o Sr. Concorresse agora ao CEJ não entrava (…) ”; – (por referência ao artigo 143º da contestação);
119) Que nesse mesmo período (em 9 de Dezembro de 2011), o A. “ordenou” ao Agente Principal da PSP, CAM…, que procedesse à autuação do veículo de matrícula …-DU-…, pertencente ao Eng. MF…, testemunha que depôs nos autos de P.D. nº …/2011 – (por referência ao artigo 144º da contestação);
120) Que o A. “ordenou” que o referido Agente informasse o seu condutor que foi ele, A., quem tinha mandado proceder à autuação. – (por referência ao artigo 145º da contestação);
121) Que nesse período, o A. convenceu um agente principal da Polícia de Segurança Pública de Guimarães, JO…, a apresentar contra a Ré, em 16 de Dezembro de 2011, uma participação criminal por denúncia caluniosa e abuso de poder, com fundamento em putativos factos ocorridos em Novembro de 2008, participação essa que é tão absurda que a aqui Ré, obviamente, nem sequer foi constituída arguida nos autos de Inquérito – (por referência ao artigo 146º da contestação);
122) Que o A. anunciou a participação num requerimento que intentou juntar aos autos de P.D. nº …/2011, em 12/12/2011, onde referia que, “havia sido informado por um Colega, Juiz Desembargador, que a aqui Ré teria participado de um agente da PSP, seu cunhado, que lhe levantara um auto de contraordenação, porque este alegadamente a estaria a perseguir. Sob palavra de honra terá afirmado que o seu veículo nunca estivera estacionado em cima da passadeira e, por isso, a contraordenação era motivada por aquela perseguição. No entanto, os agentes tinham tirado fotografias ao veículo, demonstrativas de que estava estacionado em cima da passadeira. O que terá sido confirmado pelo próprio Comandante, razão pela qual a participação foi arquivada, restando a denúncia caluniosa…” – (por referência ao artigo 147º da contestação);
123) Que houve confusão entre funções judiciais, atividades políticas e associativas que o A. fez na sua carreira, na sua terra onde foi juiz, é inspetor e tem o seu gabinete de trabalho – (por referência ao artigo 365º da contestação);
124) Que no âmbito do P.D. nº …/2011, na diligência de 7 de Novembro, a testemunha AG…, Advogado, refere que “corria pela cidade a existência de interesses comuns na construção imobiliária, direta ou indiretamente e que numa reunião da assembleia municipal de Bragança. Realizada na gestão do Dr. LMi…, há relativamente 15 ou 16 anos quando se discutiam assuntos de urbanismo, o Dr. FS…, ao referir-se a um loteamento na zona do Plantório, terá falado no loteamento do juiz, referindo-se ao Dr. FM…” – (por referência ao artigo 370º da contestação);
125) Que a testemunha AJN…, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, relata que adquiriu um apartamento no edifício sito na Av. Sá Carneiro, acrescentando que “A aquisição foi feita ao Sr. DL… ou empresa de que era proprietário, tendo reunido, em momento que não sei precisar, nesse âmbito, com o Sr. DL… e o Sr. Dr. Juiz M…, desconhecendo o motivo da sua presença”, mais confirmando que constava que houve negócios entre o participante o Sr. DL… relacionados com os imóveis sitos na Av. Sá Carneiro, Rua 5 de Outubro, Loteamento do Plantório e Av. Das Forças Armadas – (por referência ao artigo 371º e 372º da contestação);
126) Que a testemunha MF…, Engenheiro Civil, relata que “Eu próprio, a pedido do Dr. FM…, sabendo das minhas amizades com o Engº AT…, Secretário de Estado do Ordenamento do território, na altura, foi-me pedido para interceder junto dele a fim de desbloquear o processo de loteamento do Bairro do Plantório. Telefonei ao Engº AT… que me marcou reunião para três dias depois na Comissão de Coordenação da Região Norte. Desloquei-me ao Porto na companhia do FM… e DL…. Esperaram-me no Hall da comissão, reuni com o Engº T…, explicando tecnicamente que o problema do alvará era solúvel, tendo o mesmo concordado com as minhas opiniões, o que levou a despacho favorável do respetivo alvará cerca de oito dias depois” – (por referência ao artigo 373º da contestação);
127) Mais refere, a propósito do prédio na Av. Sá Carneiro, que “Esse prédio foi construído pelo Sr. IR…, DL…, Sr. O… e com ligações, que sempre existiram com o FM…. Esses prédios (sic), aí construídos resultaram da demolição de várias casas contíguas, onde umas estavam já devolutas e outras ocupadas. Foi um bom negócio que exigiu a intervenção de disponibilizar as casas velhas, obrigando a ações de despejos ou a acordos para libertas (sic) as mesmas casas. A intervenção e gestão dessas mesmas coisa (sic) envolveu a intervenção do Dr. MJ…” – (por referência ao artigo 374º da contestação);
128) Que a testemunha AM…, irmão do participante, refere que “Se bem me lembro, e se a memória não me atraiçoa – o participante – teve sociedade do loteamento do Plantório, em Bragança, terreno que compraram aos herdeiros de AA…. Teve sociedade no empreendimento da Ava. Sá Carneiro, onde foram «sócios» a irmã Mal…, o irmão M…, o Sr. IR…, o Sr. AO…, já falecido, e o Sr. RG… de Vinhais. Foi sócio também do prédio da rua 5 de Outubro, onde foi sócio o Sr. AC… através do seu genro comandante F…, na altura comandante da PSP de Bragança (…). Teve também negócios com um prédio na Avª das Forças Armadas, onde entrou também nesse negócio o Sr. PG…. Teve negócios na firma Duarte & Afonso, instalada no armazém das Cantarias, construído por mim e pelo meu irmão M…” – (por referência ao artigo 375º da contestação);
129) Que relativamente ao prédio sito na Av. Sá Carneiro, relata a testemunha que “Esse prédio, já velho, morava lá um senhor reformado da PSP, senhor G…, que se recusou a negociar a saída com o Sr. L… e com o Sr. O…, tendo estes movido a ação de despejo com base que o dito G… tinha a sua morada em Mós de Sortes. Essa ação de despejo foi julgada pelo atual inspetor M…, que se deu ao cuidado numa noite de ira a Mós confirmar se era verdade ou não que o inquilino ali morava” – (por referência ao artigo 376º da contestação);
130) Que o A. não se coibiu de proferir sentença de despejo, no âmbito da Ação Especial de Despejo com o n.º …/84, que correu seus termos pela …ª secção do Tribunal de Bragança, em que foi autor, entre outros, DN… e réus FA… e mulher, residentes em Mós, que teve por objeto uma das frações do aludido prédio sito na Av. Sá Carneiro – (por referência ao artigo 377º da contestação);
131) Que a mencionada testemunha acrescentou ainda que “durante a construção do prédio da Ava das Forças Armadas, o Sr. Inspetor protelou por cerca de duas horas um julgamento porque no gabinete que ocupava neste Tribunal, esteve a negociar com a firma David & Nuno, Lda. os materiais de construção” – (por referência ao artigo 378º da contestação);
132) Que a testemunha AJN… confirma que constava que existiam negócios entre os dois e, como já acima referido, quando adquiriu um apartamento na Av. das Forças Armadas, ambos estavam presentes – (por referência ao artigo 379º da contestação);
132) (repetido) Que a testemunha JCC… confirma a existência de uma fotografia que retrata o participante no casamento do filho do Sr. DR…, mais referindo que essa fotografia foi junta a um processo para que não houvessem dúvidas da existência de um “bom relacionamento entre o pai e toda a família mantinha com o Dr. M… e esposa” – (por referência ao artigo 380º da contestação);
133) Que confrontado com esta questão, o A. confirma: Estive sozinho no casamento, e da cerimónia me ausentei logo que pude” – (por referência ao artigo 381º da contestação);
134) Que a testemunha MF… afirma que “A cumplicidade, a amizade, os negócios entre FM… e DL… têm mais de vinte anos” – (por referência ao artigo 382º da contestação);
135) Que a testemunha AM… concretiza vários negócios que o participante e DR… teriam juntos – (por referência ao artigo 383º da contestação);
136) Que o A., em requerimento que formulou aos 12.12.2011, no P.D. n.º …/2011, apesar de se esforçar por demonstrar não ter contactos com o referido D… “L…”, não deixa de revelar conhecimento sobre os almoços e jantares que este servia na sua quinta e sobre as pessoas que neles tinham assento…! – (por referência ao artigo 384º da contestação);
137) Que a testemunha AM…, referiu que o A. “sabia muito bem que ele nunca aceitaria fazer parte de negócios com o Sr. L…”, explicando que assim era, porque “já sabia que o Sr. L… fazia negócios à margem da lei, nomeadamente em eletrodomésticos e em libras de ouro, tendo até sido inquirido na PSP” – (por referência ao artigo 385º da contestação);
138) Que segundo relata a mesma testemunha MF…, “Fui convidado por ele num jantar que tivemos em Vila Real, só os dois, para aceitar a integração na loja maçónica a que ele dizia pertencer. Disse-lhe que não aceitava, informando-o que não tinha necessidade, pois a igreja católica para mim é mais que suficiente e é uma organização aberta onde todos se cruzam e todos se conhecem. Disse-lhe também que não aceitava pois o facto de ser clandestina não me agradava. Insistiu comigo dizendo que ia encontrar lá pessoas amigas e que eu nem imaginava. Insistiu comigo dizendo-me que embora eu sendo inteligente desgastava muita energia para conseguir os meus objetivos e com a adesão à loja tudo seria mais fácil” – (por referência ao artigo 391º da contestação);
139) Que a testemunha AM…, por seu turno, refere, a propósito do participante, que “Tive conhecimento, em Março de 1999, através do senhor CL…, vendedor da Mercedes, que ambos, pertenciam à loja maçónica Luz do Norte, encruzilhada Mirandela – Vila Real. Afirma ainda que numa das conversas havidas com ele disse-me que para ter sucesso era necessário pertencer à Maçonaria e colar-se ao partido que estiver no governo” – (por referência ao artigo 392º da contestação);
140) Que no que concerne à personalidade do participante, a testemunha AG… afirma que “(…) não o queria como juiz em casos que me dissessem respeito”, disse que o considera uma pessoa vingativa e “uma pessoa afeta ao conflito” – (por referência ao artigo 401º da contestação);
141) Que a testemunha MF… afirma: “Quem o conhece como eu conheço e a cidade conhece bem, não tem qualquer dúvida de que a vontade dele tem que prevalecer, doa a quem doer e a qualquer preço. Ai daquele que tenha que julgar e não satisfaça os seus desejos. A sua personalidade manifesta-se pela conquista, não olhando a meios para atingir os seus objetivos” – (por referência ao artigo 402º da contestação);
142) Que a testemunha JB… diz que “logo que seja contrariado essa pessoa passa a ser inimigo dele, que foi o que aconteceu comigo”, que “é muito explosivo e que por vezes não olha aos meios para ofender as pessoas”, que “É um homem que não sabe perdoar”, que “É capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal. Que já aconteceu comigo” – (por referência ao artigo 403º da contestação);
143) Que a testemunha AM… descreve o participante como “Rancoroso, conflituoso, vingativo e prepotente” e que “O carácter dele leva-me a ter a certeza que tudo fará, inclusive mentir e lavar (sic) as testemunhas a mentir, como fez no meu processo, tendo, na reunião havida em Parada afirmado em tom ameaçador de que tudo fará para me meter na cadeia” – (por referência ao artigo 404º da contestação);
144-A) Que o A. fez imputações falsas com o intuito de prejudicar a R., nomeadamente as que constam das notícias referidas nos autos - (Por referência ao artigo 427.° da contestação);
144-B) Que o A. formulou esse propósito após tomar conhecimento dos termos do incidente de escusa contra si deduzido no processo disciplinar n." …/2010 - (Por referência ao artigo 428.° da contestação);
144-C) Que a A. assumiu as dores do seu Exmº colega Dr. HG… na forma como instruiu os autos com desprezo pelos direitos de defesa da R. - (Por referência ao artigo 429.° da contestação);
144-D) Que o A. foi a fonte da notícia de 19/3/2012 - (Por referência ao artigo 429.° da contestação);
145) Que o A. não exerceu funções inspetivas em nenhum processo em que tivesse interesse direto – (por referência ao artigo 33º da réplica);
146) Que as pessoas que depuseram contra o A. no processo disciplinar têm uma reputação negativa de todos conhecida na cidade de Bragança – (por referência ao artigo 94º da réplica);
147) Que a enumeração dos 7 Processos em que o A. figura como Assistente não tem outro propósito senão ofender e vexar o A., sendo uma forma de desacreditar a sua imagem – (por referência ao artigo 105º da réplica);
148) Que no Proc. n.º …/…TABGC do …º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, o arguido Sr. MG…, foi acusado e pronunciado pela prática de 2 crimes de falsificação de documento autêntico, um deles por ter imitado a assinatura do aqui A. numa caderneta de voo – (por referência ao artigo 120º da réplica);
149) Que nesse processo haja acusação do MP e não tivesse havido requerimento de instrução – (por referência ao artigo 121º da réplica);
150) O Eng.º. MG…, arguido no processo acima referido, está acusado da prática de 2 crimes de falsificação de documento autêntico: um por ter imitado a assinatura do A. numa caderneta de voo “pondo-o” a voar de Bragança para Coimbra quando se encontrava a acompanhar a sua esposa em exames médicos na Liga Portuguesa contra o Cancro, no Porto; o outro por fazer constar dos registos de voo factos que não correspondem à realidade – (por referência ao artigo 122º da réplica);
151) Que o A. nunca teve relações comerciais ou pessoais com DR… – (por referência ao artigo 125º da réplica);
152) Que o A. tem vindo a ser caluniado publicamente pela R., numa ação de pura retaliação, lhe tem vindo igualmente a fazer uma perseguição pessoal, através de participações disciplinares e criminais, concertada com a ação do irmão e de mais 3 ou 4 inimigos do A., que o Sr. A… lhe indicou – (por referência ao artigo 136º da réplica);
153) Que é no contexto da perseguição pessoal da R., concertada com os inimigos do A. que surgem as notícias do “Correio da Manhã” de 12 e 13 de Novembro de 2011 – (por referência ao artigo 137º da réplica);
154) E a notícia do dia 25 de Novembro de 2011 que tem como título “JUIZ DESPEJOU PSP E GANHOU 100.000€”. – (por referência ao artigo 138º da réplica);
155) E como subtítulos: “Mulher de Magistrado seria ‘testa de ferro’ em negócios”; e, ainda: “FM… terá ordenado despejo. Irmão acusa-o de favor a imobiliária da mulher”. – (por referência ao artigo 139º da réplica);
156) E no corpo da notícia afirma-se “FM…, inspetor judicial suspenso de funções, na sequência de um processo do Conselho Superior da Magistratura, terá julgado uma ação de despejo de um reformado da PSP de Bragança, que se recusava a negociar a sua saída de um prédio com uma imobiliária, da qual a mulher do magistrado fazia parte”. – (por referência ao artigo 140º da réplica);
157) Que o A. não tenha decidido uma ação de despejo contra um qualquer agente da PSP. – (por referência ao artigo 142º da réplica);
158) Que o A., em consequência de um qualquer despejo por si ordenado, não tenha ganho, de forma direta ou indireta, designadamente por intermédio da empresa de que sua mulher era sócia, €100.000 (cem mil euros) ou qualquer outra quantia. – (por referência ao artigo 143º da réplica);
159) Que a esposa do A. não tivesse sido ‘testa de ferro’ em negócios – (por referência ao artigo 144º da réplica);
160) Que o agente da PSP, reformado, não tenha recusado negociar a sua saída de um prédio com uma imobiliária, da qual a mulher do A. fazia parte – (por referência ao artigo 145º da réplica);
161) Que o A. não tenha despejado o reformado da PSP com o pretexto de que “o antigo polícia tinha a sua morada oficial registada noutra freguesia” – (por referência ao artigo 146º da réplica);
162) Que o A. não tenha ganho no prédio 100 mil euros ou qualquer outra quantia – (por referência ao artigo 147º da réplica);
163) Que o A. não tenha decidido ‘por favor’, em benefício de quem quer que seja – (por referência ao artigo 148º da réplica);
164) Que o A. não tenha alguma vez ganho seja o que for por hipotéticos “favores prestados” – (por referência ao artigo 149º da réplica);
165) Que o A. não tenha estado envolvido em “negócios de compra e venda de prédios, na Rua 5 de Outubro e na Av. das Forças Armadas, ambos em Bragança” – (por referência ao artigo 150º da réplica);
166) Que o A. não tenha ganho cerca de seis mil euros no prédio da Rua 5 de Outubro – (por referência ao artigo 151º da réplica);
167) Que o A. não tenha ganho dez mil euros no prédio da Av. das Forças Armadas – (por referência ao artigo 152º da réplica);
168) Que AJN…, atual presidente da Câmara Municipal de Bragança, não tenha reconhecido ter conhecimento dos negócios relacionados com os imóveis em causa – (por referência ao artigo 153º da réplica);
169) Que em 1985 o A. julgou uma ação de despejo intentada contra um agente da GNR, que tinha como causa de pedir factos relativos à falta de residência permanente de tal agente, em casa arrendada no prédio da Rua da Boavista, n.º 30, em Bragança, a qual veio a ser julgada procedente por sentença transitada – (por referência ao artigo 154º da réplica);
170) Que com base nessa falsidade e calúnia a R. visou, conseguindo-o, atingir o A. na honra e consideração que lhe são devidas enquanto homem e magistrado judicial – (por referência aos artigos 155º, 157º e 158º da réplica);
171) Que tal era intenção da R. – (por referência aos artigos 156º e 159º da réplica);
172) Que as atividades associativas do A. findaram em 2009 – (por referência ao artigo 169º da réplica);
173) Que a R. se opôs à presença do Advogado do A. na inquirição das testemunhas que arrolou com quem o Participante mantém relações de inimizade há vários anos – (por referência ao artigo 176º da réplica);
174) Que a R. mais não quer do que agredir o A., usando e abusando de mera chicana processual – (por referência ao artigo 177º da réplica);
175) Que até essa data, nunca o nome do A., a sua vida pessoal e profissional veio veiculado nos meios de comunicação social. – (por referência ao artigo 192º da réplica);
176) Que no Clube de Bragança, pelo menos enquanto o A. o frequentou até 2004, não se jogava a dinheiro – (por referência ao artigo 290º da réplica);
177) Que no Café do Fraga não se pratica qualquer jogo a dinheiro – (por referência ao artigo 291º da réplica);
178) Que o A. não pertence a qualquer Loja Maçónica – (por referência ao artigo 294º da réplica);
179) Que nunca o A. decidiu realizar negócios com cidadãos de menor reputação – (por referência ao artigo 298º da réplica);
180) e 181) (eliminados)
182) Nesse dia, cerca das 24 horas, logo após a referida testemunha ter terminado o seu depoimento, abandonando as instalações do Tribunal, a arguida, acompanhada do seu Advogado, dirigiu-se para a saída, uma vez que já se encontrava concluída a diligência – (por referência ao artigo 122º da tréplica);
183) Que logo ao chegar ao átrio do tribunal, a arguida e o seu Advogado aperceberam-se de ruído de vozes vindo do exterior do edifício, indiciador da ocorrência de desacatos – (por referência ao artigo 123º da tréplica);
184) Que chegados ao exterior, a arguida e o seu Advogado avistaram três adultos de sexo masculino, em altercação com a testemunha AM… – (por referência ao artigo 124º da tréplica);
185) Que a arguida, receando pela sua integridade física e da testemunha, imediatamente regressou ao interior do Tribunal, onde se encontrava o Exm.º Instrutor dos autos, ex.mo Juiz Desembargador AP…, e o respetivo Secretário, a quem solicitou que fossem chamadas as forças de segurança – (por referência ao artigo 125º da tréplica);
186) Que entretanto, o Advogado da arguida permaneceu no exterior e viu aproximar-se o A., apercebendo-se, logo após, que a testemunha AM… estava a ser agredida – (por referência ao artigo 126º da tréplica);
187) Que de regresso ao exterior do Tribunal, acompanhada do Exm.º Instrutor e do respetivo Secretário, a arguida deparou-se com a testemunha AM… ensanguentado e ostentando ferimentos no rosto, dizendo que havia sido agredido pelos seus irmãos F… e M… – (por referência ao artigo 127º da tréplica);
188) Que o ex.mo Instrutor e o seu Secretário viram a testemunha AM… nas condições descritas em 128.º e ouviram a mesma dizer que havia sido agredida pelo A. – (por referência ao artigo 128º da tréplica);
189) Que o ex.mo Instrutor deu conhecimento dos factos ao Órgão de Tutela, no dia 8 de Novembro de 2011 – (por referência ao artigo 129º da tréplica);
190) Que esses factos também foram comunicados àquele órgão pela R. e pela referida testemunha em data anterior à publicação das aludidas notícias – (por referência ao artigo 130º da tréplica);
191) Que é manifesto que esses factos eram do conhecimento do Órgão de Tutela em data anterior à referida publicação – (por referência ao artigo 131º da tréplica);
192) Que o A. jamais se dirigiu à R. questionando-a sobre a origem das alegadas informações que lhe eram transmitidas pelos jornalistas – (por referência ao artigo 138º da tréplica);
193) Que o A. não intentou qualquer procedimento cautelar por forma a evitar a publicação das notícias em causa – (por referência ao artigo 139º da tréplica);
194) Que o A. não foi autorizado pelo C.S.M. a prestar declarações ou esclarecimentos aos órgãos de comunicação social – (por referência ao artigo 140º da tréplica);
195) Que a Ré não prestou as declarações que constam da notícia publicada na edição do semanário “Sol” de 4 de Novembro de 2011 – (por referência aos artigos 181º e 182º da tréplica);
196) a 215) (eliminados)
216) Que as notícias que servem de causa de pedir nestes autos teriam tido suporte em informações veiculadas pelo cidadão AM… - (Por referência ao artigo 17º do 2.º articulado superveniente);
217) Que na sessão de julgamento realizada nos aludidos autos, no dia 24 de setembro de 2013 o A. faz a seguinte revelação: «Sim, sim, manipuladas por V.ª Ex.ª e pela Dr.ª PS… (…) - (Por referência aos artigos 18º e 19º do 2.º articulado superveniente);
218) Que nos autos de inquérito n.º …/…TDLSB da …ª Secção do DIAP, entretanto arquivados, e nos quais o A. se constituiu como assistente, também aí o A. volta a imputar a AM…, a responsabilidade pela divulgação dos factos objeto das notícias do Correio da Manhã publicadas nas edições de 12, 13 e 25 de novembro de 2011 - (Por referência aos artigos 21º e 22º do 2.º articulado superveniente);
219) Que no depoimento que prestou na sessão de julgamento realizada no dia 18 de outubro de 2012, no âmbito desse processo, o A. reportou-se a umas declarações que o Bastonário da Ordem dos Advogados teria prestado num programa televisivo denominado “Programa da JPi…”: «Ela – referindo-se à R. – não queria saber daquilo que eles disseram … é evidente … não era isso que lhe interessava. Ela queria saber daquilo que eles disseram para me pôr em cheque na praça pública. Num programa da JPi…, que se chama “Programa da JPi…”, que é um programa das dez ao meio dia … e nesse programa da JPi… … tem uma série de declarações do Doutor … do Doutor MP… que visavam precisamente continuar a branquear a situação da senhora juiz. O objetivo era este. Aliás, ele abriu-lhe as portas da imprensa, denegriu-me, ele próprio na imprensa …há uma ação cível agora em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa porque, com o devido respeito, acho que a colega não soube ler a causa de pedir … e passa-se uma reportagem … passa-se uma reportagem entre o minuto sete e o minuto dez. E então, na reportagem diz-se isto: a senhora juiz PS…, de Famalicão, tal. Tal, foi condenada na pena de suspensão de cento e oitenta dias apesar de … na sequência de participação apresentada pelo Inspetor Senhor MJ…, apesar de haver testemunhas que dizem que ele mente para perseguir inimigos figadais e que não olha a meios para atingir os fins. Este sujeito. Serviu …serviu para, via órgão de comunicação social, me denegrir, me fazer um linchamento. Foi um linchamento que me fizeram. Isto não é um ato isolado de alguém falar mal de uma pessoa.
Isto é um linchamento que me quiseram fazer e me fizeram na praça pública, por intermédio da imprensa aberta … cujas portas foram abertas pela senhora … pelo Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, como eu a seu tempo provarei» - (Por referência ao artigo 29º do 2.º articulado superveniente);
220) Que o Proc. n.º …/…TDLSB destina-se a apurar a responsabilidade criminal pela notícia publicada no Correio da Manhã na qual o A. é acusado pelo arguido AM… de ter recebido €100.000,00 por “favor prestado” numa ação de despejo - (Por referência ao artigo 37º da resposta ao 2.º articulado superveniente).
O Direito
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O apelante/A. defende que devem dar-se como provados os factos julgados não provados nas alíneas 57, 63 a 86, 89 a 93, 102 a 106.
Para tal, invoca as declarações das partes, os depoimentos das testemunhas JR…, JA…, MA…, AM…, AJ…, JP…, JAB…, assim como confissão de factos na contestação e o teor das notícias publicadas na imprensa.
Vejamos.
Está em causa a pretendida (pelo apelante) prova de que:
a) A R., no âmbito do processo disciplinar instruído pelo ora A., tentou, na reunião ocorrida em 18.3.2011, “negociar” com o A., tendo proposto ao A. que omitisse que o Dr. PR…, com a conivência da R., faltara à verdade nas declarações que prestara; em contrapartida, a R. desistiria da sua estratégia de defesa, que consistia em suscitar o incidente de recusa do A. e deduzir ação contra o Estado por atos praticados pelo A. no exercício da função inspetiva;
b) Como o A. rejeitou tal proposta, a R., movida por um desejo de vingança, desencadeou uma devassa da vida privada do A., tendo apresentado participações disciplinares e criminais contra o A. e dado conhecimento delas junto da comunicação social, promovendo o seu “linchamento público”, com o intuito de que o Conselho Superior da Magistratura (CSM) o suspendesse das funções de inspetor, lhe levantasse um processo disciplinar e não o graduasse para o STJ.
Compulsados os elementos probatórios indicados pelo apelante, não vemos razões para ir além do que foi dado como provado pelo tribunal a quo.
No que concerne à “negociação” alegadamente tentada pela R. em 18.3.2011, ninguém assistiu à conversa. O A., nas declarações prestadas na audiência final, depôs no sentido da apelação. Já a R., nas suas declarações, admite ter reconhecido perante o A. que a sua defesa incorria numa fragilidade (referindo-se ao depoimento do Dr. PR…). Porém, segundo a R., o A. desvalorizou o ocorrido (“não vem daí mal ao mundo”. “O seu colega não foi ajuramentado.” “É um processo de natureza administrativa.” “Não influiu na minha decisão.” “Eu deduzi acusação”), desaconselhando mesmo que o Dr. PR… se retratasse, por não ver que daí viesse algum benefício. Assim, a R. ficou descansada (“fico serenizada que seja assim”), pelo que não fazia sentido, segundo a R., que esta tivesse ensaiado qualquer “negociação” com o A..
As testemunhas JR… (na altura secretário de inspeções do A.), JA… (juiz desembargador, colega e amigo do A.) e MA… (esposa do A.), conforme, de resto, se vê pela transcrição dos depoimentos efetuada pelo apelante, são lacónicas na menção ao conteúdo da conversa, cujo conhecimento lhes adveio do que o A. lhes terá transmitido. Aliás a testemunha MA… nem sequer se pronunciou sobre o teor da conversa.
Assim, quanto à matéria supra sintetizada em a), entende-se que não se pode ir além do que consta na alínea 19) da matéria de facto dada como provada.
Quanto à matéria supra sintetizada em b):
- a estratégia de defesa que a R. assumiu ter decidido prosseguir, após a conversa tida com o A. a 18.3.2011, foi avançar com o incidente de recusa do A. no processo disciplinar (declarações de parte prestadas em 2015);
- mais disse a R., nas declarações prestadas na audiência final (em 2015), que quando soube que a pena proposta pelo Sr. instrutor, Dr. PR…, no âmbito do processo disciplinar que lhe havia sido instaurado pelo CSM na sequência da subsequente participação efetuada contra si pelo ora A. (processo disciplinar n.º …/2011), era a pena de demissão, a R., que tinha sabido por uma magistrada do Ministério Público junto do STJ, que o A. era “uma pessoa complicada”, que havia estado na origem de uma ação contra o Estado por responsabilidade civil, envolvendo outra magistrada do Ministério Público, por esta ter constituído o ora A. como arguido na sequência de uma outra queixa, a R., após uma averiguação preliminar efetuada pelo seu marido e advogado junto do STJ e, depois, junto de um colega advogado que fora mandatário forense de um irmão do ora A., AM…, decidiu “meter pés ao caminho”, para ver “que vidas são essas”, “que processos são esses que ele tem lá em Bragança”;
- segundo declarou a R., no tribunal judicial de Bragança recolheu informações acerca dos processos em que o A. estava envolvido e deles extraiu certidões, com que instruiu a defesa que apresentou no processo disciplinar n.º …/2011;
- mais declarou a R., na audiência final, que aproveitou o teor dessa defesa para traçar o conteúdo da “queixa” que, em 12.10.2011, apresentou contra o A. no CSM;
- como justificação para o conteúdo dessa defesa e dessa queixa a R. afirmou que pretendia que o CSM não desse ao A. a credibilidade que lhe vinha dando, ou seja, queria demonstrar “que o Sr. desembargador não merecia a credibilidade nem o valor probatório reforçado que o Conselho Superior de Magistratura lhe vinha atribuindo”, pondo assim em causa, no processo disciplinar n.º …/2011, a credibilidade do participante e única testemunha sustentadora da acusação, o ora A. (declarações de parte da R. na audiência final de 2015);
-a R. também declarou que algum tempo após ter enviado a dita queixa para o CSM foi contactada por jornalistas, que demonstravam conhecer o respetivo teor, e que a abordavam não tanto para saber aspetos relacionados com o conteúdo da queixa, mas para que ela se pronunciasse sobre as declarações que o ora A. fizera às jornalistas acerca da R., quando estas o ouviram tendo em vista a elaboração da notícia; segundo a R., esta recusou-se a prestar declarações às jornalistas;
- a R. também declarou que só em relação a um jornalista do Diário de Notícias, que a contactou já após ter sido noticiado que o A. havia sido suspenso das funções de inspeção, e que insistia que, tendo ouvido o A., este dizia que tudo o que a R. escrevia na sua queixa era falso, a R., já enervada, disse-lhe: “oh Sr. jornalista, já lhe disse, olhe, se ele diz que é falso, o que é certo é que isso está tudo provado por certidões; mas insisto, não quero prestar declarações, e não quero que fique nada nas notícias sobre as minhas declarações”. “E depois constatei com algum pasmo que esse jornalista, ao contrário de todos os outros, fez questão de mencionar aquilo que eu entendia que tinha sido um desabafo e que não era para ele fazer constar”;
- o dito jornalista do Diário de Notícias, que é a testemunha JAB…, declarou, na audiência de julgamento (após ter advertido que, decorridos alguns anos, já não sabia precisar exatamente o que é que as pessoas haviam dito, mas era o que ficara na notícia), que procedeu a uma investigação ao caso após ter sido noticiada a suspensão do A., tendo contactado o irmão do A. (Sr. A…), o A. e a R.; a R. fez declarações em off e depois disse aquilo que poderia ser publicado, tendo até feito uma chamada à testemunha, pouco depois de ter falado com esta, para restringir o teor do que podia ser publicado;
- analisadas as ditas notícias (documentadas nos autos), em nenhuma se deteta que a R. foi a pessoa que deu a conhecer à Comunicação Social o teor da queixa - nada aí é afirmado nesse sentido;
- de resto, segundo afirmou a R. na audiência final e foi dado como provado na alínea 50), a R. enviou a dita queixa ao CSM em treze exemplares, remetendo-os para vários dos membros do CSM, acompanhados dos documentos que a instruíam;
- as restantes testemunhas apontadas pelo apelante sobre esta matéria (além das supra referidas, as testemunhas JP… - juiz de direito, que foi inspecionado pelo A. algum tempo após ter proferido a sentença num processo criminal em que o ora A. fora assistente; AM…, ex-comandante da PSP em Bragança; AJ…, que figurou em 2.º lugar na lista com que o A. concorreu à Câmara Municipal de Bragança) nada sabem de concreto e de relevante acerca da fonte das ditas notícias, limitando-se, quando muito, a meras opiniões, conforme emerge da audição efetuada por esta Relação e resulta das transcrições efetuadas pelo apelante;
- o A., nas declarações que prestou na audiência final (em 2015), afirmou que os jornalistas diziam que a R. dizia isto e aquilo, acusava o A. disto e daquilo – mas essas imputações de afirmações à R. bem podiam – dizemos nós - reportar-se tão só ao teor da queixa apresentada;
- o apelante afirma que nos artigos 54.º e 56.º da contestação a R. confessou ser a fonte das notícias - ora, basta ler o texto desses artigos, aliás transcrito pelo apelante no seu recurso, para concluir que assim não é: no artigo 54.º a R. refere tão só o que foi dado como provado na supra referida alínea 50) (que a R. enviou a dita queixa ao CSM em treze exemplares, remetendo-os para vários dos membros do CSM, acompanhados dos documentos que a instruíam); no art.º 56.º da contestação a R. nega expressamente ser a fonte das notícias (“Ignorando, em absoluto, por que forma o conteúdo dos mesmos chegou ao conhecimento dos órgãos de comunicação social a que o Autor faz alusão na Petição Inicial”);
- contrariamente ao asseverado pelo apelante (vide páginas 64 e 65 da apelação e conclusão 106), não se constatou que os jornalistas confrontaram o apelante com factos que não constavam da participação apresentada junto do CSM pela R. contra o apelante e que eram do conhecimento exclusivo da R.: a referência à proteção do tráfico de droga consta na dita participação ao CSM (seu artigo 24.º); não se vislumbram notícias acerca das razões da alegada – pelo A. - mudança do A. para Lisboa, que a R. declarou, na audiência final (de 2015), desconhecer em absoluto; não se percebe porque haverá de ser a R. a fonte da notícia acerca das agressões imputadas ao A. sobre o seu irmão A…, quando na notícia do CM sobre essa matéria, documentada a fls 53 dos autos, o próprio A… é citado pelo jornalista; o mesmo se dirá quanto à alegada referência “a um caso de pseudo-corrupção com base em facto testemunhado pelo AJ…, sob a inquirição pessoal da Ré”, que não se mostra que não pudesse ser transmitido, desde logo, pelo próprio AJ…; no que concerne à petição dirigida pela R. à Assembleia da República, pedindo que o CSM fosse alvo de inquérito parlamentar, a petição  - como fez notar a R. na audiência final - é pública, podendo ser consultada no site da A.R..
Face aos elementos acima referidos, entendemos que não se pode ir além, no que concerne à atuação da R. e suas motivações, do que aquilo que foi dado como provado pelo tribunal a quo.
Resta avaliar se o acórdão do STJ, proferido em 28.6.2018, no processo …/…TRPRT.S3, junto aos autos pelo apelante, interfere com a fixação da matéria de facto.
Como se viu supra aquando da apreciação da “primeira questão”, o requerimento de junção do aludido acórdão não foi admitido nos autos enquanto “articulado superveniente”. Foi tão só qualificado, pelo tribunal a quo, como “um requerimento justificado de junção de documento”, que se admitiu por se entender “que o mesmo releva para conhecimento do mérito da causa em face dos termos do litígio que é objecto deste processo”.
Em relação a este acórdão do STJ, na sentença recorrida consta uma referência em sede de factos provados, isto é, o teor da alínea 191):
No mesmo processo n.º …/…TRTRP.S3, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça de 28/6/2018, não transitado em julgado, no qual se declara extinto o procedimento criminal contra os arguidos, aqui R. e o seu marido, pelos crimes de difamação por que vinham pronunciados, relacionados com a defesa por si apresentada no processo disciplinar n.º …/2011, tendo no entanto sido condenados ao pagamento duma indemnização de €10.000,00 ao assistente, aqui A., a título de danos morais, acrescidos de juros (cfr. doc. de fls 5285 verso a 5336).”
Trata-se de um acórdão proferido no âmbito de um processo-crime, no qual a ora R. e o seu marido, advogado da R., haviam sido pronunciados pelo crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.ºs 1 e 2, 182.º, 184.º e 132.º n.º 2, al. l), do Código Penal. Nesse processo o ora A., aí assistente, havia deduzido, contra os aí arguidos, pedido de indemnização cível, no valor de € 200 000,00, por danos não patrimoniais. O Tribunal da Relação de Guimarães, que havia intervindo como tribunal de 1.ª instância (em virtude da qualidade da R., juíza de direito), absolvera os arguidos, tanto quanto à responsabilidade civil, como criminal. Porém, o STJ, na sequência dos recursos interpostos pelo M.º P.º e pelo assistente, considerou que os arguidos haviam praticado, em co-autoria, o aludido crime, mas declarou extinto o respetivo procedimento criminal, por prescrição. Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, o STJ condenou os arguidos, solidariamente, no pagamento ao assistente de uma indemnização de € 10 000,00, por danos morais, vencendo juros de mora a contar da data do acórdão.
Os factos imputados aos arguidos, ou seja, o crime de difamação, consistiam na elaboração e junção do texto da defesa da aqui R. no processo disciplinar n.º …/2011, ocorrida em 03.10.2011.
Ou seja, a conduta que foi apreciada nesse processo, tanto na vertente criminal, como na vertente civil, foi a atuação da R. e do seu advogado no aludido processo disciplinar.
Ora, a presente ação tem (como aliás não podia deixar de ser, sob pena de se verificar a indevida repetição de litígios, constitutiva das exceções dilatórias da litispendência ou do caso julgado - cfr. artigos 580.º e 581.º do CPC - ou de violação do princípio da adesão regulado nos artigos 71.º e 72.º do CPP) como objeto uma realidade factual diversa, que é a alegada autoria, pela R., da divulgação junto da comunicação social de factos atentatórios da honra do A., descritos na participação por ela apresentada, contra o aqui A., no CSM, e bem assim (por força da ampliação da causa de pedir) parte da defesa deduzida pela R. contra o respetivo pedido (que é, recorde-se, a condenação da R. no pagamento ao A. de indemnização, por danos morais, no valor de € 500 000,00).
Tanto basta para se afastar a relevância que o A. atribui ao aludido acórdão na resolução deste litígio.
De todo o modo, embora o A./apelante não cuide de identificar as normas jurídicas que enquadrariam a pretendida relevância do acórdão do STJ, diga-se que, em abstrato, seria invocável a regra contida no artigo 623.º do CPC:
Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória
A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.”
No que concerne à decisão penal condenatória, a ilidibilidade da presunção da existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, nas ações civis conexas, não se aplica ao arguido condenado.
A este respeito, transcreve-se o exarado em acórdão do STJ, de 09.12.2004 (processo 04B1764, consultável, como todos os que adiante se referirem, em www.dgsi.pt,):
“ … não sendo um terceiro que não interveio no processo penal, como são aqueles terceiros que o art° 674° - A [atual art.º 623.º] prevê, não tem [o arguido] a faculdade de ilidir a referida presunção.
Como refere o acórdão citado: "A possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado, mas apenas, em homenagem ao princípio do contraditório, aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal.
Ou seja, em relação àqueles face a quem já funcionou o princípio do contraditório como é forçosamente o caso do arguido, os factos assentes na sentença penal, não podem ser objecto de discussão em posterior acção cível, onde terão de ser dados por assentes.
Ora, no acórdão do STJ sub judice os arguidos não foram alvo de condenação penal, o que lhes retirou legitimidade para levarem até ao fim a discussão acerca da sua responsabilidade penal e, consequentemente, da realidade dos factos que a suportariam. Assim, ficou arredada a possibilidade de invocação, contra eles, da mencionada presunção inilidível estabelecida no art.º 623.º do CPC. Neste sentido, a propósito de sentença penal que julgou o arguido culpado da prática de um determinado crime, mas seguidamente julgou tal infração amnistiada, vide acórdão do STJ, de 13.01.2005, processo 04B3599.
Por outro lado, como se realçou acima, a conduta censurada no acórdão do STJ é distinta da que faz o objeto desta ação cível, sendo sobre ela, e não sobre a que constitui objeto desta ação cível, que incidiu o juízo do STJ.
Acresce que nem sequer se mostra que o aludido acórdão do STJ transitou em julgado.
A impugnação da matéria de facto, deduzida pelo A., é, pois, improcedente.
Terceira questão (responsabilidade da R.)
Como bem se frisou na sentença recorrida, “[n]o caso dos autos, tal como o A. configurou a sua pretensão na petição inicial, a conduta voluntária que foi imputada à R. traduzia-se na divulgação, por sua iniciativa, de peças processuais de conteúdo desabonatório para o A. e de informações falsas e caluniosas, através dos jornais "Público", "Sol", "Correio da Manhã" e "Diário de Notícias", documentadas a fls 46 e 50 a 54, com o propósito de o denegrir na sua honra e consideração pessoal e profissional.
Esses textos noticiosos, tal como foram publicados nos jornais, não são da autoria da R., como se pode constatar desses documentos. Mas, na versão dos factos trazida pelo A. ao processo, foi aquela quem serviu de fonte aos jornalistas, com o propósito previamente planeado de assim afastá-lo da direção do procedimento disciplinar, no qual o A. era instrutor e a R. era arguida, pressionando o Conselho Superior de Magistratura a instaurar processo disciplinar contra o A. e impedindo-o de ser graduado para o Supremo Tribunal de Justiça.
Portanto, o facto relevante para efeitos da responsabilidade civil traduzia-se na circunstância da R. ser fonte voluntária das notícias supra referenciadas. Essa era a causa de pedir da presente ação, tal como configurada na petição inicial, sendo esse o principal tema de prova definido no despacho saneador.
Sucede que, o A. não logrou fazer prova da factualidade pertinente. É inquestionável que os jornalistas tiveram acesso as peças processuais através das quais a R. deduziu o incidente de suspeição contra o A. no processo disciplinar n.º …/2010 e às participações disciplinares que deram lugar ao processo n.º …/…YGLSB, até porque algumas das expressões por si aí utilizadas aparecem reproduzidas textualmente em várias das notícias em causa. No entanto, não se provou que tivesse sido a R. a fornecer esses documentos aos jornalistas e, portanto, também não se provou que a sua divulgação tivesse sido querida ou planeada pela R. e com os propósitos que o A. invocou na sua petição inicial.
A consequência do não cumprimento desse ónus de prova, logo relativamente ao primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, é a inevitável improcedência do pedido tal como ele constava da petição (Art. 342.º n.º 1 conjugado com o Art. 483.º n.º 1 do C.C.).
Face aos factos provados, esta Relação não tem fundamento para divergir deste segmento da sentença.
Resta, no que concerne à responsabilidade civil imputada pelo A. à R., avaliar a ampliação da causa de pedir suscitada pelo teor da contestação.
Com efeito, na contestação, a R., após negar ter sido fonte voluntária das apontadas notícias surgidas na comunicação social, alegou, a título de exceptio veritatis, a veracidade dos factos contidos na queixa que apresentara ao CSM (os quais foram mencionados nas referidas notícias da imprensa escrita). E, também a título de exceção, alegou aquilo que designou de “excepção de má reputação”, discreteando sobre o que, nesse aspeto, resultava dos factos constantes da alegada queixa e, bem assim, de declarações de testemunhas ouvidas no âmbito do processo disciplinar n.º …/2011, que havia sido instaurado contra a R..
Está em causa aqui uma alegada violação da honra e bom nome do A., perpetrada pelo referido teor da contestação.
Dispõe o art.º 483.º n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Desenvolvendo um aspeto particular da norma anterior, estipula-se no art.º 484.º do mesmo Código que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.”
Tem-se aqui em vista a honra, bem abrangido pela tutela geral da personalidade proclamada no art.º 70.º n.º 1 do Código Civil: “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.” A honra consiste, no dizer de Capelo de Sousa (O direito geral de personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 301), na “projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal”. Inclui, no seu sentido amplo, o bom nome e a reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades do indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional, político ou social, e bem assim o crédito pessoal, como “projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem” (Capelo de Sousa, obra citada, páginas 304 e 305). Na proteção da honra tem-se também em conta o valor que cada um atribui a si próprio, a auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, especialmente do ponto de vista moral (cfr. José Beleza dos Santos, “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, RLJ, ano 92.º, p. 181 e ss, nºs 2 e 5).
A tutela da honra radica na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e física e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais (artigos 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 da CRP).
Tal tutela pode assumir feição penal, nos termos previstos nos artigos 180.º e seguintes do Código Penal.
É sabido que por vezes o gozo de um direito pode conflituar com o exercício de um outro, daí decorrendo restrições para um deles ou para ambos, cujos limites há que determinar, em ordem a averiguar-se da licitude ou ilicitude da conduta do ou dos respetivos titulares. No que concerne à emissão de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, o legislador constituinte estabelece que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2 do art.º 18.º da CRP) e que as leis assim restritivas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3 do art.º 18.º). Quanto ao exercício de direitos, o legislador ordinário expressou que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes” (art. 335.º n.º 1 do Código Civil); e, “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior” (n.º 2 do art.º 335.º do CC).
O direito à honra colide frequentemente com o direito à livre expressão do pensamento, o qual tem também consagração constitucional.
A Constituição da República Portuguesa reconhece, na categoria dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão e informação (art.º 37.º n.º 1: “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”) e a liberdade de imprensa (art.º 38.º).
Também a tutela penal da honra cederá quando “a imputação for feita para realizar interesses legítimos” e “o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira” (n.º 2 do art.º 180.º do Código Penal.). É certo que, nos termos do n.º 3 do art.º 180.º do CP, tais ressalvas não se aplicam quando esteja em causa a imputação de facto “relativo à intimidade da vida privada e familiar”. Mas logo a tal exceção se reconhece, no mesmo n.º 3 do art.º 180.º do CP, a aplicabilidade do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art.º 31.º do CP, ou seja, a exclusão da ilicitude do facto praticado, nomeadamente, “no exercício de um direito” (alínea b) do n.º 2 do art.º 31.º do CP.).
Importa levar em consideração o disposto na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Portugal aderiu à aludida Convenção (aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/75, de 13 de outubro) e declarou, para os efeitos previstos no art.º 46.º da Convenção (reconhecimento, pela Parte Contratante, da obrigatoriedade da jurisdição do TEDH para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção), reconhecer como obrigatória a jurisdição daquele Tribunal para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção (aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no D.R., I série, de 06.02.1979). Nos termos do art.º 50.º da Convenção, versão inicial, se o TEDH “declarar que uma decisão tomada ou uma providência ordenada por uma autoridade judicial ou qualquer outra autoridade de uma Parte Contratante se encontra, integral ou parcialmente, em oposição com obrigações que derivam da presente Convenção, e se o direito interno da Parte só por forma imperfeita permitir remediar as consequências daquela decisão ou disposição, a decisão do Tribunal concederá à parte lesada, se for procedente a sua causa, uma reparação razoável.” A Convenção foi atualizada pelo Protocolo n.º 11, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de maio e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 20/97, da mesma data. Na nova redação da Convenção o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é instituído “a fim de assegurar o respeito dos compromissos que para as Altas Partes contratantes resultam da presente Convenção” (art.º 19.º), podendo qualquer das partes contratantes ou qualquer pessoa singular ou organização não governamental submeter ao TEDH a apreciação de alguma infração às disposições da Convenção e seus protocolos praticada por uma parte contratante (artigos 33.º e 34.º). O art.º 41.º reconhece à parte lesada o direito a uma reparação razoável, se for caso disso, em termos idênticos aos constantes no anterior artigo 50.º da Convenção. E, na sequência do Protocolo n.º 14, de 13.5.2004, no art.º 46.º, sob a epígrafe “força vinculativa e execução das sentenças”, consagrou-se a obrigatoriedade, para as Altas Partes Contratantes, das “sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes” (nº 1), prevendo-se, nos números seguintes, medidas a tomar para assegurar a respetiva execução. Tal Protocolo, que foi ratificado pelo Presidente da República pelo Decreto n.º 14/2006, de 21.02 e entrou em vigor em 01.6.2010, ditou a alteração introduzida à alínea f) do art.º 771.º do CPC de 1961 pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, o qual acrescentou à lista de casos justificativos da revisão extraordinária de sentenças a necessidade de conciliar a decisão recorrida com “decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português” (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, volume 3.º, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, páginas 228 e 229; no CPC de 2013, vide art.º 696.º alínea f)). Conforme se pondera num estudo da Cour de Cassation francesa, o TEDH assume-se, no controle que faz em matéria de ingerência dos Estados contratantes na liberdade de expressão, como uma quarta instância de jurisdição, criticando tanto a motivação das decisões e as apreciações efetuadas pelos juízes nacionais, como as sanções aplicadas (“Liberté d´éxpression et diffamation en matière de presse dans la jurisprudence de la Cour de cassation et au regard de la convention de sauvegarde des droits de l´homme et des libertés fondamentales”, 31.7.2008, consultável no site do “European Observer on fundamental right´s respect”, http://www.europeanrights.eu//index.php?lang=eng&funzione=S&op=5&id=237).
O TEDH foi já várias vezes chamado a apreciar decisões dos tribunais portugueses, em que estes emitiram condenações por alegadas violações do direito à honra mediante uso abusivo da liberdade de expressão.
Estava em causa a eventual violação do art.º 10.º da Convenção, que tem o seguinte teor:
1 – Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (…).
2 – O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do Poder Judicial.
Nessas decisões (cuja tradução para português pode ser consultada no sítio do Gabinete de Documentação e Direito Comparado - http://gddc.ministeriopublico.pt/faq/acordaos-relativos-portugal ) o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reiterou o seu entendimento, expresso em anteriores acórdãos, de que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente” (caso Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, queixas n.ºs 11182/03 e 11319/03, sentença de 26 de Abril de 2007, n.º 22).
Qualquer condenação judicial, seja de natureza cível, seja de natureza criminal, constitui ingerência no direito à liberdade de expressão, se for baseada em atuação ocorrida no exercício dessa liberdade (cfr., v.g.., affaire Feldek c. Slovaquie, requête n.º 29032/95, 12 de Julho de 2001, n.º 51). A questão é saber se tal ingerência é necessária, numa sociedade democrática, para, no caso, se proteger a honra da pessoa visada pela referida atuação.
No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a ingerência litigiosa à luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conteúdo das afirmações imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se a restrição à liberdade de expressão dos requerentes era «proporcional ao fim legítimo prosseguido» e se as razões apresentadas pelas jurisdições portuguesas para a justificar eram «pertinentes e suficientes»” (Caso Colaço Mestre, citado, n.º 24).
O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional, inserido numa sociedade hipercomplexa em que a comunicação constitui um impulso vital, de tal forma que, segundo alguma doutrina, e partindo da ideia de que o direito à liberdade de expressão compreende hoje um conjunto de direitos fundamentais que se reconduzem à categoria genérica de liberdades comunicativas ou liberdades da comunicação, denominável de liberdade de expressão em sentido amplo ou liberdade de comunicação (cfr. Jónatas E. M. Machado, Liberdade de expressão, dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, 2002, p. 373), necessário é construir as liberdades de comunicação com um âmbito de proteção alargado, fincando a ideia de que a liberdade é a regra e a restrição é a exceção (Jónatas Machado, ob. cit., páginas 373 a 378). Assim, nessa visão das coisas, um determinado conteúdo expressivo só deixará de ser protegido se se demonstrar, e na medida em que ficar demonstrado, que o mesmo atenta de forma desproporcionada contra direitos e interesses constitucionalmente protegidos (Jónatas Machado, ob. cit, p. 424). Em síntese, “a liberdade de expressão em sentido amplo pretende desbloquear os canais da comunicação em todos os domínios da vida social, em nome da autonomia individual e colectiva, da voluntariedade da interacção social e da descentralização da autoridade até à unidade mais pequena com capacidade de decisão: o indivíduo” (Jónatas Machado, ob. cit., p. 1130).
Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais (vide, v.g., João Tornada, “Liberdade de expressão ou “liberdade de ofender”? – o conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito à honra e ao bom nome”, in O Direito, ano 150 (2018), I, p. 144 e nota 75; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, de 29.5.2008), não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome. Com efeito, este último direito fundamental não goza de uma proteção autónoma na Convenção, sendo apenas considerado como uma das exceções ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão (João Tornada, estudo citado, p. 139). Isto é, a liberdade de expressão será em regra tutelada, só podendo ser derrogada em casos excecionais, nomeadamente para a “proteção da honra”, uma vez verificados os pressupostos do transcrito art.º 10.º n.º 2 da CEDH. Essa escolha tendencial deverá ser levada em consideração pelos tribunais portugueses, por força do art.º 8.º n.º 2 da CRP (v.g., João Tornada, estudo citado, p. 139).
A jurisprudência do TEDH, como decorre de algumas menções já supra exaradas, aponta para uma menor esfera de proteção da honra e consideração de figuras públicas, face à de simples particulares, assim como quando estejam em causa assuntos de interesse público ou geral (vide, com uma enumeração alargada de acórdãos e critérios emanados do TEDH, João Tornada, estudo citado, pp. 139 a 143).
Acrescem considerações pacíficas, como a de que as meras opiniões ou juízos de valor são alvo de menor sindicabilidade do que a imputação de factos (cfr. a redação do art.º 484.º do CC, que tão só responsabiliza a afirmação ou difusão de “um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva” – nesta ótica, cfr. Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, Almedina, 2011, p.p. 151, 159, 160, 267 e 268, 301 e 302 e nota 515; – restrição de previsão que é reiterada no tipo de crime do art.º 187.º do Código Penal, atinente à ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva – cfr. Renato Lopes Militão, “Sobre a tutela penal da honra das entidades colectivas”, in Julgar online, pp. 6, 7, 9, 32, 33), reservando-se àqueles maior margem de manobra do que à imputação de factos, na medida em que os juízos de valor “decorrem de uma apreciação subjectiva ineliminável, de um elemento de tomada de posição, de reacção ideológica, emocional, moral ou estética, ao passo que as imputações de facto ou são verdadeiras ou falsas, surgindo naturalmente como carecidas de prova” (Jónatas Machado, ob. cit., p. 786). Os juízos de valor ou meras opiniões, enquanto manifestações do subjetivismo do respetivo autor, cuja validade ou verosimilhança serão livremente avaliáveis por cada um, estarão particularmente legitimados enquanto objeto do direito fundamental à liberdade de expressão. No seu confronto com a honra, bom nome e consideração de outrem, os juízos de valor que os atinjam serão admissíveis se se alicerçarem numa “base de facto razoável” e se reportarem a algum assunto de interesse legítimo, não competindo aos tribunais ajuizar se uma opinião é “justa”, “ponderada”, “razoável” ou “grosseira”, “pois esse juízo caberá a toda a coletividade. Ao público cabe a tarefa de julgar “não só o que se disse mas também – e quantas vezes des/favoravelmente – o como se disse”” (cfr. João Tornada, estudo citado, pp. 147 e 148; também Jónatas Machado, ob. cit. pp. 767 e 768, 786 a 789).
Por outro lado, haverá que ponderar as particularidades do discurso expresso no foro jurisdicional.
Em tese geral, os tribunais, a par do parlamento, serão fora privilegiados de discussão, a que deve ser “reconhecida a função de válvula de escape da liberdade de expressão, a justificar uma maior deferência para com exageros formais e substanciais in facie curiae, de alcance difamatório ou injurioso” (Jónatas Machado, ob. cit., p. 791).
O Código de Processo Civil admite que o exercício dos direitos das partes em juízo possa envolver ataques ao bom nome e à honra de outrem, em especial da parte contrária, mas realça a necessidade de comedimento: “Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições” (n.º 2 do art.º 5.º do CPC). As eventuais imputações de factos ofensivos da honra e consideração de outrem devem cingir-se ao thema decidendum, devem conexionar-se com o objeto do processo (cfr. Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, ob. cit., pp. 468 e 469; Jónatas Machado, ob. cit., pp. 791 e 792).
De todo o modo, o direito à defesa jurisdicional de direitos tem consagração constitucional (art.º 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP). Como se ajuizou no acórdão da Relação de Évora, de 02.02.2016 (processo 167/14.0TAPTG.E1), “deve aceitar-se que a linguagem utilizada possa alcançar uma maior acutilância sob pena de o “chilling effect” (o efeito de arrefecimento) passar a abarcar a defesa de direitos em sede judicial, o que seria o cúmulo de desfasamento entre as práticas nacionais (decorrentes de uma errada interpretação legal) e o enquadramento internacional normativo e jurisprudencial (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)”.
E, no âmbito do direito de acesso à justiça integra-se o direito de denúncia de factos tidos como delituosos, máxime do ponto de vista criminal (cfr. acórdão do STJ, de 21.4.2010, processo 1/09.3YGLSB.S2), mas também do ponto de vista disciplinar (cfr. decisão do STJ, de 09.5.2012, de não pronúncia do ora A. pelo crime de difamação, supra referida na alínea 48) dos factos provados e documentada a fls 1452 e seguintes dos autos).
Tendo até o STJ, no referido acórdão de 21.4.2010, asseverado que “o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos” – ressalvadas, obviamente, as denúncias caluniosas.
Analisemos o caso dos autos.
Conforme resulta do processo, a R. apresentou junto do CSM uma participação contra o ora A., alegando uma série de factos que, no seu entender, eram incompatíveis com a sua (do A.) condição de juiz e de inspetor judicial (cfr. alíneas 48) e 49) dos factos provados).
O teor dessa “queixa” ou participação disciplinar e as subsequentes decisões do CSM que daí advieram (instauração de processo disciplinar contra o A. e a sua suspensão de funções inspetivas) foram alvo de notícias na comunicação social (alíneas 54), 55) e 154), 61) a 66), 67), 68) a 72) dos factos provados).
Ora, esta ação tem por objeto essas notícias, cuja autoria o A. imputa à R., enquanto alegada fonte dos jornalistas. E, na petição inicial, o A. negou a veracidade do que lhe é assacado nas notícias, ou seja, questionou o teor da dita queixa, impugnando-a motivadamente e atribuindo à R. meras intenções persecutórias e revanchistas.
A R., na sua contestação, embora negasse a autoria das notícias, reiterou o teor da dita queixa, no âmbito da alegação das exceções exceptio veritatis e má reputação.
A legitimidade da invocação de tais exceções, à cautela (para o caso de se dar como demonstrada a responsabilidade da R. na publicação das ditas notícias), seja para afastar a ilicitude da atuação imputada à R., seja para influir (reduzindo-a ou eliminando-a), na determinação da compensação a fixar em caso de procedência da ação, parece-nos inquestionável (acerca da relevância de tais exceções, máxime em sede de responsabilidade civil, vide, v.g., Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, ob. cit., pp. 420 a 422, 520 a 527, e Jónatas Machado, ob. cit., pp. 768 a 771).
O conteúdo da alegação de tais exceções diz respeito ao objeto da causa, sendo certo que o próprio A. entendeu discutir em juízo o teor das notícias, que, como se referiu, se reportavam, no essencial, ao conteúdo da dita queixa.
Trata-se, pois, de situação distinta da apreciada pelo supra referido acórdão do STJ, de 28.6.2018, mencionado na alínea 191) dos factos provados, em que a defesa censurada pelo STJ se apresentava como completamente estranha ao objeto do processo em que se inseria.
É certo que o A. incluiu na ampliação da causa de pedir alguns trechos da contestação que extravasam a dita matéria de exceção.
Estão em causa os seguintes artigos da contestação:
148.º - “Em face do exposto, e sem prejuízo do que vier a resultar da realização da competente perícia psiquiátrica, concede-se que o Autor sofrerá de alguma doença crónica”;
149.º - “Pois que a actuação acima descrita evidencia que o mesmo, ao invés de se reconduzir ao papel de pacificador social e de servidor da justiça, como se impunha, optou por assumir um papel de “utente crónico” da justiça.”
173.º - “Infelizmente, a Ré já se habituou à soberba do Autor, que julga que o dever de respeito é uma via de sentido único e que só a sua “honra” é merecedora de tutela jurídica.” (negritos nossos).
Salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos evidente que as aludidas frases constituem remoques, “apartes” ou comentários desagradáveis, deselegantes e desnecessários, mas que não têm a virtualidade de beliscar a honra ou a consideração do A., ainda para mais quando se enquadram num já longo conflito que se instalou entre o A. e a R., como se mostra documentado nos autos (este contexto foi realçado na supra citada decisão do STJ, de 09.5.2012, que decidiu não pronunciar o aqui A. por afirmações que a R. considerara difamatórias – cfr. pág. 52 da decisão – fls 1502 destes autos).
Por tudo o exposto, considera-se bem decidida a absolvição da R. do pedido que o A. contra ela deduziu nestes autos, devendo confirmar-se, nesta parte, a sentença recorrida.
Quarta questão (impugnação da matéria de facto subsidiariamente deduzida pela R.)
Nos termos do art.º 636.º n.º 2 do CPC, “[p]ode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”
Ao abrigo desta disposição a R. requereu a ampliação do objeto do recurso, questionando diversos pontos da decisão de facto. Ora, neste conspecto, “apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se porventura forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (…) com repercussão na modificação da decisão recorrida” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 7.ª edição, Almedina, p. 118).
Nesta parte da apelação o apelante não obteve ganho de causa, pelo que não haverá, neste segmento, que apreciar a impugnação da decisão de facto ampliadamente deduzida pela apelada.
Quinta questão (condenação do A. no pedido reconvencional)
O tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, tendo condenado o A. no pagamento à R. de uma indemnização no valor de € 10 000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, alegadamente causados por comportamentos do A. que o tribunal a quo considerou serem ilicitamente ofensivos da honra e consideração da R..
O apelante defende que tais condutas correspondem, nuns casos, ao legítimo exercício do seu direito de participação ou queixa, e, nos outros, ao legítimo exercício do direito de defesa da sua honra e bom nome.
Os factos que o tribunal a quo considerou serem ilicitamente danosos da honra e consideração da R. são os seguintes (os negritos são nossos):
34-F) Que nesse despacho [datado de 09.4.2011, proferido pelo A. no processo disciplinar n.º …/2010, infra referido em 53)], o A. escreveu, referindo-se à R., que:
- "( ... ) nada abona a favor da competência de quem o faz";
- "Tudo o mais alegado resume-se a fait divers, que a Senhora Juiz nem sequer se propõe provar e que só servem para tornar o processo complexo, em coerência com a estratégia da defesa, que pretende tapar o sol com a peneira. Talvez à espera que o prazo prescricional ocorra! ... ";
- "Por isso mesmo até já indicou o nome da testemunha que, na sua verdade (será igual à anterior?!), testemunhou o telefonema";
- "A Arguida limita-se a semear confusão";
- "A Arguida, fazendo uso da sua fértil imaginação, dispara em todas as direções";
- "Mais uma vez a Arguida dispara em todas as direções, sempre na tentativa (aqui sem qualquer sombra de dúvida) de intimidar o Instrutor";
- "Quando se afirma que ( ... ), só é entendível face à ignorância demonstrada";
34-U) Em ofício remetido ao Conselho Superior da Magistratura, em 13 de Maio de 2011, o A. escreveu, em nota de rodapé, "personalidade algo deformada da arguida", referindo-se à R.;
34-I) O A. juntou a aludida participação criminal, bem como os catorze documentos extraídos a partir dos autos de procedimento disciplinar nos quais foi Instrutor, à participação disciplinar que apresentou contra o, ali e aqui, advogado da Ré junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, em 28 de Abril de 2011, a qual veio a ser arquivada, por acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 17 de Junho de 2011 (cfr. doc. de fls 4052 verso a 4543);
34-J) Participação disciplinar na qual o A. remete expressamente para as razões que constam da participação criminal, de que então juntou cópia integral (com os aludidos 14 documentos, todos extraídos de atos e diligências contidos no procedimento …/2010), sustentando poder estar em causa responsabilidade disciplinar do causídico, por suposta violação dos mais elementares deveres de ética e deontologia profissional;
34-L) Nessas participações, criminal e disciplinar, o A. alude a factos relativos ao processo disciplinar n.º …/2010, no qual, à data, ainda não havia sido proferida decisão final;
34-M) Mencionando o nome da R., enquanto visada nesse processo e da testemunha que depôs no aludido processo, o Dr. PM…, também Juiz de Direito, sem os ter ocultado; vide, também, alíneas 189-A), 189-B), 189-C), 189-D), 189-E, 189-F);
66-A) Foi o A. quem, na edição de 11 de Novembro de 2011 do semanário "Sol", disse que "Apenas uma senhora juiz, ressabiada com o inspetor que lhe instruiu um processo disciplinar no qual veio a apurar factos muito graves relativamente à conduta da senhora juiz, apresentou participação contra o respondente. E fê-lo devassando a vida privada e distorcendo os factos, sempre com o objetivo de se vingar do inspetor" (cfr. doc. a fls 4444);
Na mesma edição do Sol o A. escreveu: “…viu-se obrigado a participar dela porque esta, confessadamente, violou deveres profissionais;
66-B) Foi o A. quem aí disse ainda que "Os critérios de apreciação da ética de um magistrado não são, felizmente, aqueles que presidiram à atuação da senhora juiz no decurso do processo disciplinar que o ora respondente instruiu. Por isso, sem surpresa, a fazer fé nas declarações do senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, tem esta proposta a pena de demissão. Para bem da magistratura portuguesa e do país" (cfr. doc. a fls 4444);
80) Foi o A. quem, na edição de 21 de Novembro de 2011, do “Diário de Notícias”, disse que “«O que a doutora P… quer é vingar-se de mim, vasculhar a minha vida privada e distorcer tudo» diz o juiz da Relação. Na sua versão, em causa está um processo instaurado à magistrada por ter chamado mentiroso a um inspetor, que a processou. «Ela arrola como testemunha um colega, dizendo que estaria junto dela a ouvir a conversa e que ela não proferiu qualquer insulto. Mas eu descobri que ela estava na mesma altura a presidir a um julgamento. Ora, com o dom da ubiquidade só conheço Deus»” (cfr. doc. de fls 54).
Quanto aos comentários referidos em 34-F), consideramos, tal como ajuizámos quanto às expressões contidas na defesa da R. e que extravasavam a matéria de exceção, serem, tão-só, excertos desprimorosos, que não beliscam a honra e consideração da R., constituindo, (tal como o entendeu o STJ na já citada decisão de 09.5.2012, de não pronúncia do ora A. pelo crime de difamação, referida na alínea 48) dos factos provados e documentada a fls 1452 e seguintes), expressões que se inserem num “tom contundente e áspero, por vezes desabrido”, utilizado pelo A. (pág. 53 da sentença do STJ, fls 1503 destes autos), que deve ser analisado à luz do ambiente de crispação e conflito que se instalou entre o A. e a R. a partir do início do processo disciplinar …/2010 e que não assumem relevância criminal (diz o STJ, pp. 52 e 54 da sua decisão, fls 1502 e 1504 destes autos) ou civil (acrescentamos nós).
Quanto ao comentário referido em 34-U), o STJ, na aludida decisão de 09.5.2012, considerou que, embora constituísse a afirmação de um juízo de valor objetivamente desonroso sobre a personalidade da assistente (a aqui R.), uma vez que o mesmo se inseria no âmbito de uma participação disciplinar em que eram imputados à ora R. factos de enorme gravidade, esse comentário (além de outros, analisados na sentença) constituía a formulação de um juízo conclusivo devidamente contextualizado e não uma imputação gratuita, temerária ou sem sustentação fáctica, não sendo comportamento punível, por força do disposto no art.º 31.º n.º 2, alíneas b) e c) do Código Penal (cfr. pp. 54 a 57 da sentença, fls 1504 a 1507 dos autos).
Este entendimento é perfeitamente transponível para a análise do aludido comportamento na perspetiva da responsabilidade civil. À luz de tudo o que acima se expôs quanto à relevância da liberdade de expressão, máxime na vertente do exercício do direito de denúncia, entendemos que, nesta parte, também aqui não merece acolhimento a tese que prevaleceu na sentença recorrida.
Quanto aos factos descritos nas alíneas 34-I), 34-J), 34-L) e 34-M) (participação disciplinar à Ordem dos Advogados), também aqui se discorda da sentença recorrida.
Na queixa-crime que a R. apresentou contra o A. em virtude de este, com a participação remetida ao Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados contra o advogado da R., Dr. JRi…, ter igualmente enviado a esse órgão a referida participação criminal contra a ora R., bem como diversos documentos extraídos do processo disciplinar n.º …/2010, não tendo omitido o nome da aqui R., daí resultando a divulgação do seu nome, enquanto visada nesse processo, a R. não qualificou esse comportamento na previsão legal do crime de difamação, mas no tipo de crime de violação de segredo de justiça, p.e p. pelo art.º 371.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP.
Seja como for, também aqui o STJ, na já reiteradamente referida decisão de não pronúncia proferida em 09.5.2012, não vislumbrou relevância criminal nessa não ocultação da identidade da aqui R..
Aí se exarou o seguinte:
Note-se, antes de mais, que a remessa da dita certidão não é um ato gratuito, pois se destinava a documentar a atuação do referido causídico no âmbito do processo disciplinar, consubstanciada nomeadamente na dedução do "incidente de suspeição", que o ora arguido entendeu conter acusações caluniosas e ofensivas da sua honra e consideração, e assim infringir os deveres de ética e deontologia profissional por parte do participado. As ditas peças processuais eram, pois, indispensáveis à instrução da participação. Assim, a divulgação dos atos do processo perante a Ordem dos Advogados não foi ilegítima.
Mas estaria o ora arguido obrigado a omitir o nome da arguida no processo disciplinar, a ora assistente, sob pena de violação do segredo de justiça? Sendo embora materialmente possível a rasura do nome da ora assistente na certidão, essa atividade desvirtuaria a natureza de documento autêntico que a certidão de peças processuais reveste, e inviabilizaria ou dificultaria a própria averiguação por parte da Ordem da situação denunciada.
Em qualquer caso, a divulgação do nome da ora assistente junto dos membros do Conselho de Deontologia não constitui o crime em causa. Na verdade, não se verificou uma divulgação pública de atos do processo disciplinar, antes a comunicação dos mesmos a um órgão determinado, com poderes disciplinares delegados pelo Estado, e vinculado, ele próprio, ao segredo, que rege igualmente o processo disciplinar contra advogados (art. 120°, n° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Em síntese, a transmissão de documentos de um processo submetido a segredo para outro processo regido pela mesma regra, ainda que cometido a um órgão diverso, não integra o elemento típico “dar conhecimento”, constitutivo do crime do art. 371º do CP.
Não está preenchido, pois, o crime em referência.” (cfr. páginas 58 a 60 da decisão, fls 1508 a 1510 destes autos).
Embora estas afirmações se reportem à denunciada prática do crime de violação do segredo de justiça, também são relevantes na avaliação da aqui apontada ofensa à honra e consideração da R..
É que não vemos que, estando em causa o exercício de um direito de denúncia de factos alegadamente violadores dos deveres profissionais de um advogado, executado perante um órgão obrigado ao dever de sigilo, violação essa atinente ao exercício do mandato num determinado procedimento, seja adequada ou exigível a ocultação, perante aquele órgão, da identidade do respetivo mandante, para o efeito rasurando a documentação respetiva e retirando ao órgão decisor a apreciação de elementos que poderiam ser relevantes na avaliação da gravidade do suposto ilícito disciplinar, atendendo à proximidade existente entre mandatário e mandante (marido e mulher - alínea 35) dos factos provados).
De resto, pese embora o A. tivesse conhecimento do carater ofensivo dos elementos transmitidos ao Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados (alíneas 189-A a 189-F) dos factos provados) foi dado como não provado que a intenção do A., ao assim proceder, era efetivamente manchar a reputação da R. junto do aludido órgão disciplinar (alíneas 48) e 50) dos factos não provados).
Também aqui, consequentemente, entendemos que o comportamento do A. se mostra juridicamente justificado.
De resto, o próprio tribunal a quo desvalorizou-o, considerando que a repercussão de tais expressões na honra da R. foi, seguramente, praticamente nenhuma (cfr. pág. 121 da sentença).
Resta analisar, quanto ao pedido reconvencional, o conteúdo dos aludidos textos publicados na imprensa.
No primeiro texto, publicado na edição do semanário “O Sol” do dia 11.11.2011, o A. invocou o seu direito de resposta, para se pronunciar sobre o conteúdo da notícia que havia sido publicada na edição de “O Sol” do dia 04.11.2011, supra descrita nas alíneas 64), 65) e 66) dos factos provados.
O segundo texto é uma notícia publicada na edição do Diário de Notícias do dia 21.11.2011, em que o jornalista cita várias afirmações que terá colhido junto do A., em comentário às noticiadas imputações contidas nas queixas apresentadas pela R. perante o CSM e o STJ (alíneas 70) e 80) dos factos provados).
Como se disse, a liberdade de expressão é um direito fundamental.
O direito de resposta (atualmente regulado nos artigos 24.º a 27.º da Lei de Imprensa – Lei n.º 2/99, de 13.01, com as alterações publicitadas) tem, também ele, consagração constitucional (art.º 37.º n.º 4 da CRP), constituindo um específico direito de expressão, um componente integrante do direito geral de expressão e informação, ou seja, “uma pretensão juridicamente protegida de fazer publicar ou difundir uma contra-mensagem no mesmo órgão de comunicação onde apareceram a público as declarações que tenham posto em causa o interessado” (citámos Vital Moreira, O direito de resposta na comunicação social, Coimbra Editora, 1994, pp. 16, 74).
Aqui, há que ter em consideração que o A., enquanto magistrado judicial, estava vinculado ao dever de reserva.
Este dever está regulado no art.º 12.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30.7, com as alterações publicitadas), conforme a redação em vigor à data dos factos e ainda neste momento vigente (as alterações introduzidas ao EMJ pela Lei n.º 67/2019, de 27.8 entrarão em vigor em 01.01.2020 – art.º 10.º da Lei n.º 67/2019):
Dever de reserva
1 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.”
Em 11.3.2008 o Plenário do CSM deliberou (conforme a Acta n.º 9/2008), sobre o direito de reserva, o seguinte:
“(…)
II – Os valores protegidos e o fundamento do dever de reserva, para além das áreas de reserva ou segredo acauteladas pela Lei, são a protecção da imparcialidade, da independência, da dignidade institucional dos tribunais, bem como da confiança dos cidadãos na justiça, e do respeito pelos direitos fundamentais, em conjugação com a liberdade de expressão.
III – Salvaguardados os segredos de justiça, profissional e de Estado bem como a reserva de vida privada, os juízes podem dar todas as informações sobre as decisões e seus fundamentos.
IV – O dever de reserva abrange, na sua essência, as declarações ou comentários (positivos ou negativos), feitos por juízes, que envolvam apreciações valorativas sobre processos que têm a seu cargo.
V - Todos os juízes, mesmo que não sejam os titulares dos processos, podem ser agentes da violação do dever de reserva.
VI – O dever de reserva tem como objecto todos os processos pendentes e aqueles que embora já decididos de forma definitiva, versem sobre factos ou situações de irrecusável actualidade. 
VII – Não estão abrangidos no dever de reserva nem a apreciação de decisões decorrente do exercício de funções docentes ou de investigação de natureza jurídica, nem os comentários de natureza científica, estes depois do trânsito da decisão comentada.
VIII – O Direito de Resposta está abrangido pelo nº 1 do art. 12º do EMJ desde que exceda o âmbito do nº 2 da mesma norma.
O dever de reserva dos juízes visa acautelar a independência dos tribunais, o prestígio da justiça e o consequente direito de todos a uma tutela jurisdicional efetiva – valores esses tutelados pela Constituição (artigos 20.º, 202.º, 203.º, 216.º da CRP).
“…[S]e é verdade que os juízes, enquanto cidadãos, gozam dos demais direitos e estão sujeitos a todos os deveres dos seus concidadãos, porque portadores da mesma dignidade, vêem, contudo, limitados alguns desses seus direitos e liberdades, quando os mesmos ponham ou possam pôr em causa os direitos fundamentais daqueles que recorrem à justiça” (J. F. Moreira das Neves e Rui Silva Reis, “Do dever de reserva dos juízes – breves considerações”, in Julgar, 07, 2009, Janeiro-Abril, p. 80).
Quando “cede à tentação de fazer a defesa pública da sua imagem, o juiz corre, inevitavelmente, o risco de se deixar enredar em laços que, aos olhos do público, lhe roubam a independência” (Acórdão do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de 09.11.2004, in Sub Judice, n.º 32, 2005- Jul-Set., p. 144).
Nos termos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o exercício da liberdade de expressão pode ser alvo de restrições, nomeadamente para “garantir a autoridade e a imparcialidade do Poder Judicial” (n.º 2 do art.º 10.º da CEDH).
Conforme resulta da transcrição do art.º 12.º do EMJ, a proibição ínsita no seu n.º 1 respeita aos casos de defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo do juiz. Neste caso, “em que se evidencia o juiz como titular dessa liberdade ou direito de expressão, coube normativamente restringir o mesmo, por necessidade de se assegurar a vigência nuclear de outros direitos e princípios constitucionais inerentes à sua função de administração da justiça. E, em virtude disso, entendeu o legislador que, quando estiver em causa o direito do juiz se expressar, por forma a defender a sua honra ou para a realização de um outro qualquer seu interesse legítimo, deva ser sempre (e só nesses casos) obtida a autorização do Conselho Superior da Magistratura, por ser esta a entidade competente para sopesar esse interesse (do juiz) com os demais em presença (para que o juiz não o seja em causa própria)” (J. F. Moreira das Neves e Rui Silva Reis, texto citado, pp. 89 e 90).
O A., sem obter, para o efeito, autorização prévia do CSM, exerceu o direito de resposta na referida edição de “O Sol”, datada de 11.11.2010.
Aí escreveu, nomeadamente, que “Apenas uma senhora juiz, ressabiada com o inspetor que lhe instruiu um processo disciplinar no qual veio a apurar factos muito graves relativamente à conduta da senhora juiz, apresentou participação contra o respondente. E fê-lo devassando a vida privada e distorcendo os factos, sempre com o objetivo de se vingar do inspetor"; “…viu-se obrigado a participar dela porque esta, confessadamente, violou deveres profissionais; "Os critérios de apreciação da ética de um magistrado não são, felizmente, aqueles que presidiram à atuação da senhora juiz no decurso do processo disciplinar que o ora respondente instruiu. Por isso, sem surpresa, a fazer fé nas declarações do senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, tem esta proposta a pena de demissão. Para bem da magistratura portuguesa e do país" (negritos nossos).
Nestas passagens o A. não só transmite informações confidenciais e desonrosas para a R. (pendência de um processo disciplinar, contra a R., por “factos muito graves”), como inclusivamente pressiona publicamente o CSM na decisão a tomar, emitindo, antecipando-se a este, um veredito de culpabilidade.
Por outro lado, ao ser abordado por um jornalista acerca das mencionadas queixas que a R. apresentara contra o A., o A., mais uma vez, não se coibiu de se pronunciar sobre a questão, nos seguintes termos, que constam em notícia publicada na edição do Diário de Notícias de 21.11.2011:
“«O que a doutora P… quer é vingar-se de mim, vasculhar a minha vida privada e distorcer tudo» diz o juiz da Relação. Na sua versão, em causa está um processo instaurado à magistrada por ter chamado mentiroso a um inspetor, que a processou. «Ela arrola como testemunha um colega, dizendo que estaria junto dela a ouvir a conversa e que ela não proferiu qualquer insulto. Mas eu descobri que ela estava na mesma altura a presidir a um julgamento. Ora, com o dom da ubiquidade só conheço Deus».
Isto é, o A. revela, publicamente, o teor do objeto de um processo disciplinar, transmitindo para a comunidade a imagem de uma juíza que insulta e que mente.
Sendo certo que em nenhuma dessas afirmações o A. respondia, diretamente, às acusações que, nas mencionadas queixas, visavam o aqui A..
Por essas intervenções junto da comunicação social foi o A., aliás, sancionado disciplinarmente, em 10 dias de multa, por violação do dever de reserva, pelo acórdão do STJ, de 10.04.2014, que confirmou a deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura tomada em 19.01.2013 (cfr. fls 3304 a 3378 e fls 3760 a 3768 dos autos).
Nesta parte, pois, concorda-se com o tribunal a quo, no sentido de que o A. ofendeu ilicitamente o direito à honra e consideração da R..
E deve, consequentemente, nos termos dos artigos 496.º n.º 4 e 495.º n.º 5 do Código Civil, compensar a R. pelos danos sofridos.
O recorrente não questionou, no seu recurso, o valor compensatório arbitrado pelo tribunal (€ 10 000,00): o recurso apenas versou os pressupostos da responsabilidade civil a “montante”, isto é, a ilicitude da conduta do A. e a culpabilidade do A..
Assim, resta-nos confirmar a sentença recorrida.
Sexta questão (impugnação da matéria de facto subsidiariamente deduzida pela R.)
Voltando à questão da impugnação subsidiária da matéria de facto, operada pela R., dir-se-á que ela se destinou, primordialmente, a enfrentar a eventual procedência da apelação do A. no que respeitava à absolvição da R. do pedido.
A este respeito, já se viu que a apreciação dessa impugnação ficou prejudicada, face à improcedência desse segmento da apelação.
Quanto à reconvenção, em que o apelante também decai, também fica prejudicada a impugnação da decisão de facto subsidiariamente formulada pela R.
Sétima questão (isenção de custas do A. na reconvenção)
Na sentença recorrida o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão, quanto a custas:
- As custas da ação seriam pelo A. (Art. 527 do C.P.C.), sendo que do pagamento das mesmas está isento como reconhecido de fls 846 a 848, nos termos do Art. 4° n.º 1 al. c) do R.C.P .
- As custas da reconvenção, na proporção do decaimento, são a cargo da R. (Art. 527.° do C.P.C.). O decaimento do A. está subordinado à mesma regra de isenção de custas.”
Está assente que o A., quanto à ação, goza da isenção de custas prevista no art.º 4.º n.º 1, da al. c) do RCP, no qual se dispõe que estão isentos de custas “os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções”.
Quanto à reconvenção, a R. afirma que, pelo menos em parte, aquela não se reporta a atos do A. praticados no exercício das suas funções e, na parte em que estão em causa juízos de valor ofensivos formulados em despachos proferidos pelo A., se demonstrou que este violou gravemente os deveres que sobre si impendiam - uma vez que proferiu tais despachos depois de já se encontrar impedido em virtude da dedução de incidente de recusa, extravasando os limites permitidos pelo dever de correcção -, sempre deveria considerar-se verificada a condição prevista no n.º 3 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
A condição prevista no n.º 3 do art.º 4.º do RCP é a seguinte:
Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave.”
Dúvidas não há que pelo menos parte dos factos imputados pela R. ao A., para suportar o seu pedido indemnizatório, foram por aquele praticados no exercício das funções de inspetor judicial – veja-se despachos proferidos no processo disciplinar n.º …/2010, participações ao CSM e a outras entidades.
Não foi ajuizado nestes autos que qualquer desses atos foi ilícito ou praticado fora do exercício das funções do A., enquanto inspetor judicial.
Assim, e porque a lei não admite uma rejeição parcial da isenção de custas, não se sufraga a rejeição de isenção de custas propugnada pela apelante.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se ambas as apelações improcedentes e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação do A. seriam a seu cargo, sendo que beneficia de isenção nos termos do art.º 4.º n.º 1 al. c) do RCP (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).
As custas da apelação subordinada são a cargo da R., que nela decaiu (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 19.12.2019
Jorge Leal
Pedro Martins
Inês Moura