Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Compete à requerente do pedido de exoneração do passivo restante expor, em termos claros, completos e discriminados, a situação de facto que explica a insuficiência patrimonial registada, com menção dos créditos ( natureza, montantes e vencimento ) que, por esse mesmo motivo, deixou de satisfazer. II - Sendo possível afirmar, perante os elementos trazidos aos autos pela requerente e através do teor do relatório elaborado pelo administrador da insolvência, que a situação económica da requerente se agravou sensivelmente nos últimos tempos em função de vicissitudes inerentes à sua situação pessoal e familiar, e não evidenciando, nem o administrador da insolvência, nem qualquer dos credores ( e mesmo aqueles que se opuseram ao pedido, incluindo os ora apelantes ), em termos concretos e inequívocos, que a verificação de atraso na apresentação à insolvência tivesse tido conexão com a produção de significativos prejuízos, gerados autonomamente como consequência dessa mesma intempestividade, o incidente de exoneração do passivo restante deverá ter seguimento, não se justificando, do ponto de vista substantivo, o seu indeferimento liminar, nos termos do artº 238º, nº 1, alínea d), do CIRE. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Requereu A., através de requerimento entrado em juízo em 17 de Junho de 2011 e ao abrigo do disposto nos artsº 23º, 235º e segs., 249º e segs., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE ), a sua declaração de insolvência, bem como a exoneração do passivo restante. Essencialmente alegou que : Nasceu no dia 7 de Agosto de 1978 e tem o estado civil de solteira. No ano de 2002 recorreu, com o então seu companheiro, a um crédito à habitação junto do Banco C…, SA, que posteriormente veio a ser reforçado, tendo sido constituídas três hipotecas voluntárias para garantia total do crédito, sobre o imóvel então adquirido. Posteriormente, em 2003, 2004 ou 2005, a ora Apelada foi fiadora do seu companheiro, num crédito ao consumo que este contraiu junto do Banco T… SA. Em finais de 2005, findou a união de facto, tendo o companheiro da ora Apelada ido para o estrangeiro, não mais tendo contribuído para as respectivas obrigações acima referidas. A requerente começou a sentir dificuldades em suportar o pagamento das mensalidades e depois viu-se obrigada a incumprir o plano de pagamentos. A 15 de Setembro de 2009 nasceu B..., que se encontra registada como filha da ora Apelada. Em 2009 a ora Apelada contraiu um crédito pessoal para aquisição de um veículo automóvel, Ford Focus, entretanto já vendido a terceiros, tendo procedido ao pagamento de parte das prestações desse mesmo crédito. Há cerca de um ano, a contar da data da instauração desta acção, que a ora Apelada vive com a filha em casa da avó paterna, em imóvel que pertence à Câmara Municipal de Lisboa. Desde 26 de Janeiro de 2010 que a ora Apelada não trabalha, beneficiando de um subsídio de desemprego no valor diário de € 10,22 a que corresponde o valor de € 303,60 mensais. A atribuição deste subsídio de desemprego tinha o seu termo no dia 25 de Setembro de 2011, conforme declaração do Instituto de segurança Social, I.P. O imóvel referido é o único bem de que a ora Apelada é proprietária. No dia 17 de Maio de 2011 a ora Apelada e o seu anterior companheiro e comproprietário do imóvel referido apresentaram uma proposta de entrega da fracção à entidade bancária mutuante, BANCO. C…SA para amortizar parte do empréstimo que se encontra em dívida. Na assembleia de apreciação do relatório foi dada a possibilidade dos credores se pronunciarem sobre este requerimento. Os credores BANCO C..CSA, e BANCO I…, S.A. declararam opor-se à proposta de exoneração de passivo, requerendo o seu indeferimento liminar, com fundamento no facto de o dever de apresentação à insolvência não ter sido efectuado nos seis meses seguintes à sua verificação ; no facto de os créditos hipotecários e o seu incumprimento se ter iniciado em Novembro de 2008 e Dezembro de 2008 e não se vislumbrar qualquer melhoria económica da insolvente desde essa data, pois no dia 12 de Janeiro de 2011 já auferia o subsídio de desemprego. Foi apresentado RELATÓRIO pelo administrador de insolvência, conforme fls. 21 a 32, no qual se refere essencialmente : “ ( … ) Data em que ocorreu a primeira situação de atraso nos pagamento e porque motivo. A situação de incumprimento com diversos credores iniciou-se em meados de 2007 quando a requerente e N. puseram termo à sua relação de união de facto, originando prestações em atraso do empréstimo da habitação permanente ao Banco desde 15 de Dezembro de 2008 … Perante a actual situação dos insolventes o signatário não apresenta à Assembleia qualquer Plano de Insolvência, e nada tem a opor ao deferimento de exoneração do passivo restante da requerente…”. Por sentença de 28 de Junho de 2011, foi julgada procedente a acção, declarando-se a insolvência da requerente A. ( fls. 79 a 84 ). Através da decisão proferida em 3 de Outubro de 2011 foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ( fls. 33 a 36 ). Apresentaram os credores BANCO C..., SA, e BANCO I... S.A. recurso desta decisão, o qual veio a ser admitido como de apelação ( fls. 65 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 56 a 61, formularam os apelantes as seguintes conclusões : 1. A douta sentença recorrida viola frontalmente o artigo 238 do CIRE, tendo decidido a exoneração do passivo restante à devedora Recorrida, que manifestamente não cumpriu a apresentação à insolvência no prazo de seis meses à sua verificação, tendo desta actuação tenha resultado prejuízo para os credores ora Recorrentes, tendo a insolvente inequivocamente a consciência que a sua situação económica não iria melhorar. 2. Na mesma linha, no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi decidido, "Na exoneração do passivo restante, compete ao requerente alegar e provar, nomeadamente, que da não apresentação à insolvência, após os seis meses seguintes à verificação dessa situação, não decorreu prejuízo para os credores", Proc. 379/10.6TBGMR-E.G1 in dgsi.pt 3. Aplicando a jurisprudência ao caso concreto, verifica-se que, a insolvente jamais carreou para o processo qualquer elemento probatório, que permitisse ao tribunal aferir da não existência de prejuízo para os credores da sua não apresentação atempada à insolvência. 4. Do entendimento jurisprudencial maioritário, tem-se verificado que é um ónus que impende sobre a Insolvente singular que requer a exoneração do passivo restante, o de alegar e provar, nomeadamente, que da não apresentação à insolvência, após os seis meses seguintes à verificação dessa situação, não decorreu prejuízo para os credores. Concluem, assim, pela manifesta a procedência do presente recurso, entendendo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 238 do CIRE, pelo que deverá ser revogada com as legais consequências. Não houve resposta. III - FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. IV – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 - Da exoneração do passivo restante. Âmbito e finalidades. 2 - Deferimento liminar do incidente. Análise da efectiva verificação do previsto na alínea d), do nº 1, do artº 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]. Passemos à sua análise : 1 - Da exoneração do passivo restante. Âmbito e finalidades. Conforme escreve Catarina Serra, in “ O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução “, pags. 73 a 74, o objectivo do instituto da exoneração do passivo restante é “ a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “ aprendida a lição “, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica “. Está em causa a libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, permitindo a reabilitação económica do insolvente - emblematicamente designada de modelo fresh star ou da nova oportunidade. A atribuição deste benefício[2] pressupõe uma rigorosa análise sobre o comportamento do devedor/insolvente, inclusive anterior ao processo, de forma a poder concluir-se que é dele merecedor[3]. Neste sentido, afirma Assunção Cristas in “ Novo Direito da Insolvência “, Revista Thémis, Ano de 2005, pag. 170, que para ser proferido despacho inicial “ é necessário que o devedor preencha determinados requisitos de ordem substantiva. A saber que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência ( … ) é neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar. A conduta do devedor é devidamente analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta. “. De salientar ainda que, conforme é enfatizado no preâmbulo do CIRE, o objectivo precípuo do processo de insolvência constitui o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência[4], não podendo o hodierno fenómeno social do sobreendividamento[5] - abarcado pelo carácter amplo e abrangente da figura da exoneração do passivo restante - ser erigido em objecto imediato deste mesmo instituto[6]. Competindo ao processo de insolvência criar as melhores e mais realistas condições para que o devedor possa cumprir as suas obrigações perante os credores, atendendo às circunstâncias da vida que, de modo imprevisto, fortuito ou acidental, o conduziram à situação de inadimplemento, não servirá, contudo, fins meramente assistencialistas, não se destinando a cobrir situações de pura irresponsabilidade económica e a caucionar condutas que se revelem contra a racionalidade e o bom senso elementares - que a todos se exige na vida em sociedade.[7] 2 - Deferimento liminar do incidente. Análise da efectiva verificação do previsto na alínea d), do nº 1, do artº 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Dispõe o artº 238º, nº 1, do CIRE : “ O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se : ( … ) d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigando a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica ; “. Conforme escreve sobre esta matéria Catarina Serra, in “ O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução “, pags. 73 a 74, o objectivo do instituto da exoneração do passivo restante é “ a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “ aprendida a lição “, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica “. Está em causa a libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, permitindo a reabilitação económica do insolvente. In casu, Analisados que foram todos os elementos disponíveis, cabe referir que a decisão recorrida não nos merece reparo. Com efeito, Compete à requerente do pedido de exoneração do passivo restante expor, em termos claros, completos e discriminados, a situação de facto que explica a insuficiência patrimonial registada, com menção dos créditos ( natureza, montantes e vencimento ) que, por esse mesmo motivo, deixou de satisfazer. Na situação sub judice Fê-lo com o desenvolvimento suficiente - não tendo sido tal matéria verdadeiramente contraditada. Indicou os factores de natureza pessoal e familiar que estiveram na base do seu descalabro económico, procedendo ainda ao elenco de todos os créditos que, neste contexto, deixou de conseguir honrar. Em contrapartida, Nem o administrador da insolvência, nem qualquer dos credores ( e mesmo aqueles que se opuseram ao pedido, incluindo os ora apelantes ) evidenciaram, em termos concretos e inequívocos, que a verificação de atraso na apresentação à insolvência tivesse tido conexão com a produção de significativos prejuízos, gerados autonomamente como consequência dessa mesma intempestividade. Assim, Perante os elementos trazidos aos autos, é possível concluir que a situação económica da insolvente se agravou sensivelmente nos últimos tempos em função de vicissitudes inerentes à sua situação pessoal e familiar. Neste sentido, regista-se a separação relativamente ao anterior companheiro da requerente – ocorrida em finais de 2005 –, tendo este deixado de comparticipar para o pagamento das prestações concernentes ao pagamento da mensalidade do crédito à habitação ; o nascimento da sua filha em 15 de Setembro de 2009 ; a actual situação de desemprego, beneficiando do respectivo subsídio, no valor diário de € 10,22 desde 26 de Janeiro de 2010 até ao passado dia 25 de Setembro de 2011, encontrando-se inscrito no competente Centro de Emprego, esperando dias melhores ; e, como pano de fundo, a conjuntura económica altamente desfavorável que é de todos sobejamente conhecida. Perante a alegação produzida pela requerente e a não contradição da matéria factual invocada, Não existe fundamento para afirmar que a omissão ou o atraso na apresentação à insolvência, concretamente a partir do ano de 2008, tenham originado, em termos significativos, prejuízo concreto para os seus credores que, sublinhe-se, nem sequer o invocaram. A dificuldade/impossibilidade de cobrança dos créditos era já patente nessa altura, como o é agora. Nada de relevante, prejudicial para os credores, aconteceu entre os dois momentos temporais, designadamente no que concerne ao aumento ou diminuição significativos da capacidade económica da devedora, bem como no que respeita à sua situação pessoal e familiar. Em toda a sequência conducente à apresentação à insolvência, não é objectivamente possível afirmar-se que a requerente haja deixado de adoptar um “ comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência “ - o que, a não acontecer, lhe retiraria - então e só então - o merecimento da atribuição deste benefício. Por conseguinte, Os factos alegados pela requerente - que justificam e explicam o seu pedido - não são susceptíveis de integrar a previsão da alínea d) do nº 1, do CIRE. O incidente de exoneração do passivo restante deverá ter, por ora, seguimento. A apelação improcede. III - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 3 de Julho de 2012. Luís Espírito Santo – por vencimento da primitiva relatora Gouveia Barros Dina Monteiro (VOTO APENAS A DECISÃO) Por entender que, muito embora não tenha sido objecto de discussão nos presentes autos a questão de se saber a quem incumbia o ónus de alegar e provar os requisitos constantes da citada alínea d) do artigo 238.º do CIRE, questão esta que apenas foi suscitada nestas alegações, a verdade é que esta questão está implicitamente presente na apreciação da respectiva prova e na decisão proferida e, como tal, deve ser objecto de análise neste recurso. O dever das pessoas singulares se aprestarem à insolvência, como é o caso da ora insolvente, não se encontra limitado a um prazo fixo, apenas sendo objecto de referência no citado artigo 238.º, alínea d) do CIRE para fundar o indeferimento do pedido liminar de exoneração do passivo restante, ali se referindo que tal apresentação deve ocorrer nos seis meses seguintes à verificação de insolvência. Porém, este facto isolado, por si só não impede que o insolvente obtenha um despacho inicial de concessão de tal exoneração. Apenas no caso deste requisito se verificar e, verificados que sejam também todos os demais requisitos mencionados naquela disposição legal, cuja verificação é cumulativa, é que há lugar ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo. No presente caso, o que podemos constatar é que todos os factos alegados pela Apelada na sua petição inicial, com vista à concessão da exoneração do passivo restante, obedeceram aos requisitos que lhe eram impostos pelo artigo 236.º do CIRE – no caso, que expressamente declarasse na petição inicial que preenche os requisitos para que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante e que se dispunha a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes -, não tendo sido objecto de impugnação por parte dos ora Apelantes que se limitaram, na Assembleia de apreciação do relatório, a alegar que, aquando da apresentação da Apelada à insolvência, tinha já decorrido o prazo de seis meses de que a mesma dispunha para o efeito. Os requisitos impostos na alínea d) do artigo 238.º do CIRE, são cumulativos, decorrendo esta conclusão da simples análise gramatical do texto, bem como da correlação ali realizada entre o marco da verificada situação de insolvência e o comportamento assumido pelo insolvente, quer antes de tal constatação da insolvência, quer o que assumiu desde então, comportamento esse que o Tribunal deve avaliar para concluir se o insolvente é ou não merecedor do benefício da exoneração do passivo, ou seja, do benefício da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Por outro lado, o ónus da prova da sua verificação, enquanto factos impeditivos do direito pretendido pela Apelada, incumbem às Apelantes, que devem deduzir uma oposição motivada, alegando e provando quaisquer uma das circunstâncias impeditivas do deferimento do pedido formulado pela Apelada, conforme decorre das regras gerais sobre o ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Assim sendo, é imposto ao Tribunal que formule um juízo sobre o comportamento do devedor concluindo que, do atraso do mesmo na sua apresentação à insolvência, decorre uma impossibilidade/dificuldade para os credores na satisfação dos seus créditos. E isto quer porque, desde o momento em que o devedor deveria se ter apresentado à insolvência, e não o fez, contraiu novas obrigações, assim aumentando o passivo, quer porque desde esse mesmo momento o devedor procedeu à dissipação/delapidação do seu património, situações estas que não teriam ocorrido, caso o devedor se tivesse apresentado oportunamente à insolvência. Para além desse requisito, sempre estaria também em falta a alegação e prova de um outro, no caso, de factos que permitissem a qualificação jurídica do comportamento do devedor perante a sua não atempada apresentação à insolvência, comportamento ainda que negligente. Trata-se de mais um dos requisitos constantes da parte final da alínea d), em apreciação. Por fim, é imperioso ter-se presente que, só agora, em sede de alegações de recurso, é que os Apelantes introduziram um elemento novo na discussão: o do prejuízo causado pela Apelada com a alegada tardia apresentação à insolvência, que constitui um dos elementos a considerar na interpretação da citada alínea d) do artigo 238.º do CIRE. Ora, tratando-se de um facto novo, que não foi invocado e discutido na acção, e como tal, não foi sujeito a qualquer meio de prova, não pode ser objecto de conhecimento nesta instância. Assim sendo, por falta de atempada alegação e prova dos respectivos requisitos legais, a pretensão das Apelantes não pode proceder. ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Doravante simplificadamente referenciado por “ CIRE “. [2] Que comporta uma correspectiva perda patrimonial para os credores. [3] Vide, sobre este ponto, Luís Carvalho Fernandes, in “ Colectânea de Estudos sobre a Insolvência “, pags. 276 e 277. [4] No mesmo sentido, vide Assunção Cristas, na obra citada, fls. 160, ao definir o processo de insolvência como “ tendente à obtenção de um resultado que é, primordialmente ( embora não exclusivamente ), a satisfação dos interesses dos credores “. [5] Sobre os mecanismos de “ tratamento do sobreendividamento “, vide Catariana Frade, in “ Mediação do Sobreendividamento : uma solução célere e de proximidade “, publicado na Revista Thémis, Ano VI, pag. 201 e segs. [6] Sobre este ponto, vide Luís Carvalho Fernandes, in obra citada supra, pag. 308, e preâmbulo do CIRE onde se refere : “ Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores. “. [7] Variada tem sido a jurisprudência em torno dos requisitos exigíveis para a admissão liminar do pedido : salientou-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Outubro de 2009 ( relatora Sílvia Pires ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Tomo Temático da Colectânea de Jurisprudência, pags. 710 a 712, que “ a não observância do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência por pessoa singular não titular de empresa comercial, para fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante tem que resultar clara nos autos e ser cumulativa com a evidência de que o atraso na apresentação prejudicou os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica “, negando-se, portanto, tal indeferimento em relação ao requerente que havia “ titular de sociedade comercial “ declarada insolvente dois anos antes e da qual tinha sido avalista, ascendendo os créditos reclamados a mais de € 255.000,00. Já no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2006 ( relator Vaz Gomes ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Tomo Temático da Colectânea de Jurisprudência, pags. 719 a 722, se concluiu “ deve presumir-se o prejuízo dos credores de o requerente da exoneração quando seja manifesto que ele, desde há vários anos, não tinha bens penhoráveis susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores “. Enfatiza-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2006 ( relator Pinto de Almeida ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Tomo Temático da Colectânea de Jurisprudência, pags. 722 a 724, que “ na apreciação do deferimento liminar ou não do pedido de exoneração do passivo restante se afira se o devedor/insolvente é merecedor de uma nova oportunidade e esta tem de sobressair do seu comportamento anterior, lícito e transparente, bem como aos deveres associados ao processo de insolvência. “. No mesmo sentido, escreve-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Setembro de 2010 ( relator Ramos Lopes ), publicitado in www.jusnet.pt : “ A prolação do despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante está dependente de se poder concluir ter tido o devedor um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência. “. Vincando este aspecto, afirmou-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Janeiro de 2010 ( relator António Valente ), publicado in www.dgsi.pt : “ A razão de ser da exoneração do passivo restante é a de facultar ao insolvente, mesmo que com manifesto prejuízo dos credores, a possibilidade de refazer a sua vida em termos económicos, pelo simples método de o libertar do pagamento das dívidas que subsistiam após os pagamentos efectuados no decurso do processo e insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Trata-se, como é bom de ver, de uma medida extremamente gravosa para os credores e como tal deve ser analisada cuidadosamente, nomeadamente atentando-se no comportamento do devedor, na transparência e boa fé que demonstrou desde o vencimento dos débitos. “. Da mesma forma, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2009 ( relatora Maria José Mouro ), publicitado in www.jusnet.pt aludiu-se a que “ para caracterizar a insolvência ( … ) o que verdadeiramente releva é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos compromissos “, confirmando-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração à requerente que ao longo de anos recorreu ao crédito pessoal para pagar as despesas do agregado familiar e gastos imprevistos, apresentando um passivo de capital de € 137.970,22, afirmando-se ainda que “ resultando da normalidade da normalidade das coisas prejuízo para os credores pela não apresentação tempestiva, atento o aumento dos créditos face ao vencimento de juros, pelo avolumar do passivo global da insolvente ( o que dificulta o pagamento dos créditos ) e pelo retardamento da cobrança dos créditos. “. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Outubro de 2010 ( relator Filipe Caroço ), publicado in www.dgsi.pt, pronunciou-se no sentido de que “ Ao estabelecer-se, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos ( a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer ). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida a possibilidade ( verificados os demais requisitos ) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. “. No que concerne ao ónus da alegação dos requisitos ( positivos e negativos ) de que depende a concessão da exoneração do passivo restante, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Maio de 2010 ( relatora Isabel Fonseca ), publicitado in www.jusnet.pt : “ …se o insolvente pretende beneficiar da prerrogativa de exoneração do passivo restante, é sobre o mesmo que recai o ónus de alegação e prova dos respectivos requisitos, que integram factos constitutivos do seu direito - artº 342º, nº 1, do Cód. Civil ( … ) há que não confundir factos constitutivos do direito, sejam eles positivos ou negativos, cuja prova incumbe à parte que invoca o direito, seja por acção seja por reconvenção, com as regras próprias do ónus probatório relativas às acções de simples apreciação negativa ( … ) No caso, seguramente que o insolvente se encontra em melhor posição que os seus credores para explicitar as vicissitudes que conduziram à situação de insolvência e à sua inexorabilidade, por forma a que se possa concluir que sempre agiu com lisura de procedimentos e, portanto, que, pese embora não se tenha apresentado à insolvência, é merecedor de uma nova oportunidade. “. Em sentido oposto, pronunciaram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2010 ( relator Oliveira de Vasconcelos ) e de 6 de Julho de 2010 ( relator Fernandes do Vale ), publicados in www.dgsi.pt, que concluíram no sentido de que as alíneas do nº 1, do artº 238º, do CIRE, ao estabelecerem os fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração restante não constituem factos constitutivos do direito do devedor a pedir a exoneração, mas, pelo contrário, factos impeditivos desse direito, cujo ónus de prova compete ao administrador de insolvência e aos credores, em obediência à regra geral consignada no nº 2 do artº 342º, do Código Civil. |