Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1219/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: 1. A decisão quanto à aplicação da pena de substituição da pena de prisão – mormente por pena de prisão suspensa na sua execução – é necessariamente anterior à decisão quanto à aplicação do perdão concedido pela Lei 29/99 de 12/05 e com ela incompatível tal como resulat do disposto no artigo 6º deste diploma.
2. Deste preceito legal resulta também que não pode haver aplicação simultânea de uma pena de substituição e do perdão, uma vez que este incide apenas sobre a pena de prisão.
3. Assim, faltando um dos pressupostos de aplicação da pena de substituição – pena de prisão a substituir não seja superior a 5 anos – não há lugar à reabertura de audiência a que alude o artigo 371º A CPP.
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

1 – O arguido M…  foi julgado na 6ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 4 de Agosto de 1999, alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Abril de 2000, pela prática de 9 crimes de falsificação de documento, condutas p. e p. pelo artigo 256º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 16 meses de prisão e pela prática de 5 crimes de burla qualificada, condutas p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena, por cada um deles, de 14 meses de prisão.
Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena de 6 anos de prisão.
Dessa pena, veio a ser declarado perdoado, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, 1 ano de prisão.
No dia 13 de Novembro de 2007, tendo em conta a alteração introduzida no artigo 50º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o arguido requereu, ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal, a reabertura da audiência.
Depois de ouvir o Ministério Público, a sr.ª juíza proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
«A fls.8463 a 8470, com os fundamentos aí alegados e aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, vem o arguido M… , ao abrigo do disposto no art.371°-A do C.P.P. e invocando os arts.2°, n°4, e 50° do C.P., requerer a reabertura da audiência.
O Ministério Público teve vista nos autos e pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, nos termos que constam a fls.8658, aqui dada por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
Cumpre decidir.
Nos termos do art.50°, n°1, do C.P., o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Dispõe o art.2°, n°4, do C.P., que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente (...).
E preceitua o art.371°-A do C.P.P. que, se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.

Ora, o arguido M…  mostra-se condenado, por decisão transitada em julgado, na pena de seis anos de prisão, sobre a qual incidiu o perdão de um ano concedido pela Lei n°29/99, de 12 de Maio.
Termos em que, face ao disposto nos arts.50° do C.P. e 371°-A do C.P.P. e à pena em que o arguido foi condenado, se indefere à requerida reabertura da audiência por inadmissibilidade legal.
Notifique».

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho sustentando que o despacho recorrido devia ser revogado e substituído por outro que determinasse a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal, para que lhe pudesse ser aplicado o regime resultante da nova redacção do artigo 50º do Código Penal (180 a 270 deste apenso[1]).

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 271 a 273).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 275.

5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 279 a 281 no qual defende que o recurso deve ser rejeitado.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – Uma vez que o recurso interposto pelo arguido é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos do n.º 1, alínea a), e n.º 2 do artigo 420° do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

8 – O recorrente pretende que este tribunal, revogando a decisão recorrida, determine que a 1ª instância reabra a audiência, nos termos previstos no artigo 371º-A do Código de Processo Penal[2], para que, por esta via, possa, se assim o entender, vir a suspender a execução da pena aplicada ao condenado (artigo 50º, n.º 1, do Código Penal).
O recorrente esquece, porém, que a decisão quanto à substituição da pena de prisão é, no processo de determinação da sanção, necessariamente anterior à decisão quanto à aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e com ela incompatível, como clara e expressamente resulta do disposto no artigo 6º desse diploma.
Na verdade, de acordo com este preceito, «relativamente à condenação em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 3º só devem ser aplicados se houver lugar à revogação da suspensão».
Se por outra via não se chegasse a essa conclusão, extrai-se desta disposição que não pode haver a aplicação simultânea de uma pena de substituição e do perdão. O perdão incide apenas sobre a pena de prisão.
Implica isto que, independentemente do efeito do perdão genérico previsto no artigo 128º, n.º 3, do Código Penal, a pena a considerar para este efeito só pode ser aquela que foi determinada em momento anterior à aplicação do perdão, no caso, a de 6 anos de prisão.
Não podendo haver lugar à aplicação da mencionada pena de substituição por não se encontrar preenchido um dos seus pressupostos, o de que a pena a substituir não seja superior a 5 anos de prisão, não há que reabrir a audiência, nos termos previstos no artigo 371º-A do Código de Processo Penal.
Por isso, o recurso interposto pelo condenado não pode deixar de improceder, o que se nos afigura ser manifesto.

9 – Uma vez que o recurso foi considerado manifestamente improcedente, deve o recorrente, como medida dissuasória, pagar uma importância entre 3 e 10 UC (nº 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal).
Atendendo à extensão e complexidade da motivação apresentada e ao grau de abuso do direito de recurso, julga-se adequado fixar essa importância em 5 UC.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417º, n.º 6, do Código de Processo Penal revisto, decido:
a) Rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido M....
b) Condenar o arguido na sanção processual correspondente a 5 (cinco) UC.
Lisboa, 5 de Março de 2008


(Carlos Rodrigues de Almeida)

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[1] Cujas conclusões, com 172 artigos que se estendem por 36 páginas, não se reproduzem pela sua desmesurada extensão cujo conteúdo, de maneira nenhuma, justifica.
[2] Sobre o âmbito de aplicação deste novo preceito veja-se o acórdão que relatámos no recurso n.º 799/08, datado de 6 de Fevereiro de 2008, consultável, enquanto não for inserido em www.dgsi.pt, no site da Procuradoria Distrital de Lisboa (www.pgdlisboa.pt/pgdl/).