Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1268/16.6PBSNT.L1-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIADO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário: - Não haverá impedimento a que o juiz que procede ao cúmulo das penas da condenação em prisão efectiva, venha a ponderar que, determinados factos e aspectos considerados nas decisões parcelares, deverão ser avaliados de modo diverso do que o foram por aquelas, nomeadamente por para se concluir que duas penas de prisão efectiva possam ser cumuladas numa pena de prisão que venha a substituir pela pena de prisão suspensa na sua execução.
- No entanto, uma decisão destas, sempre carecerá de uma necessária e bem mais detalhada fundamentação para afastar a argumentação em que aquelas se sustentam.
- O universo judiciário deve ser coerente e tem de estar legitimidade pelo facto de a intervenção mínima do direito penal exigir que esta assente em fundamentos claros, lógicos e consistentes mas que, simultaneamente, reflictam uma ordem jurídica entendível e coerente no seu todo.
- A decisão que realiza um cúmulo de penas será paradigma dessa afirmação, já que é dado ao juiz que a ele procede o poder/dever de apurar as circunstâncias que permitam apreciar a realidade das infracções no seu todo e a personalidade do agente no seu contexto global.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
1.1.

No processo supra mencionado do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra foi condenado o arguido S.na pena unitária de de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, por sentença proferida em 25/09/2017 que realizou o cúmulo jurídico das penas de 2 anos de prisão e de 1 ano e 4 meses de prisão por que foi condenado, respectivamente nos presentes autos e no processo sumário n.°1489/16.1 PBSNT, que correram termos na Secção de Pequena Criminalidade, J2, da Instância Local de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste.

1.2. Interpôs recurso o MºPº alegando em síntese conclusiva:

1 – O arguido S. foi nestes autos condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, por douta sentença cumulatória proferida em 25/09/2017.
2 – As penas parcelares englobadas no presente cúmulo jurídico foram ambas de prisão efectiva. Ou seja, no julgamento dos crimes singulares foram formulados juízos de prognose desfavoráveis à aplicação da suspensão da execução das penas a que o arguido foi condenado.
3 – É certo que a punição do concurso superveniente não se trata de uma operação aritmética ou automática, mas de um novo julgamento destinado a avaliar, em conjunto, os factos na sua globalidade, e a personalidade do agente, implicando um juízo autónomo para a apreciação da globalidade da conduta do agente, com fundamentação própria em termos de direito e de factualidade.
4 – Daí que a sentença deveria conter uma referência aos factos atinentes à personalidade do agente, normalmente contidos em relatório social ou apurados em sede de audiência através das declarações do arguido, que permitisse ao Tribunal a quo formular a apreciação conjunta dos factos e da respectiva personalidade, de modo a sustentar o juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena única aplicada ao arguido.
5 – Tal desiderato não foi possível alcançar no caso sub judice, uma vez que não foi elaborado qualquer relatório social e o arguido recusou-se a prestar quaisquer declarações em sede de audiência, mesmo quanto às condições socioeconómicas. 
6 – Assim sendo, não se vislumbram os factos atinentes à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta posterior ao crime que, sopesados com a conduta anterior ao crime e os antecedentes criminais, permitam formular um juízo diverso dos que antecederam, no sentido favorável à suspensão da pena única aplicada ao arguido.
7 – Não querendo colocar em causa a justeza da decisão cumulatória, sempre se dirá que a mesma enferma do aludido vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que os factos dados como provados não são suficientes para sustentar a decisão tomada quanto à suspensão da execução da pena única aplicada, o que resulta do texto da decisão recorrida, por si só e/ou conjugado com as regras de experiência comum.
Tendo em conta tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida deverá ser revogada, ordenando-se a reabertura da audiência de modo a que seja suprido o vício verificado quanto à decisão de suspensão da pena única aplicada ao arguido.

1.2.
O arguido não ofereceu resposta e o MºPº junto deste Tribunal pugna pela procedência do recurso cujos fundamentos de recurso acompanha.

2.
2.1.
É o seguinte o teor da decisão recorrida:

“I. RELATÓRIO
No âmbito dos presentes autos foi submetido a julgamento o arguido:
S., nascido em 05/01/1987, natural da Guiné-Bissau, filho de JD e de MD, com residência na Av. … em Mem Martins.
Por sentença datada de 23/02/2017, que integra fls. 120 a 134, transitada em julgado em 27/03/2017, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelos arts. 21.°, n.° 1 e 25.°, al. a), ambos do D.L. n.° 15/93, de 22/01, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Por se ter entendido que o crime julgado nestes autos se encontrava em concurso com outro crime, perpetrado pelo mesmo arguido, em data anterior àquela condenação, e pelo qual foi condenado por decisão também já transitada em julgado, por despacho datado de 22/06/2017, que integra fls. 170 e 171 dos autos, foi designada data para a audiência a que se reporta o art. 472.° do Cód, Processo Penal, que teve lugar em 19/09/2017, com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta de audiência.
Mantém-se a validade e regularidade da instância.

II. FUNDAMENTAÇÃO
A) MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da discussão da causa, com interesse para a decisão resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos de Processo Especial Abreviado n.° 1268/16.6 PBSNT, pela prática, no dia 01/09/2016, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.°, n.° 1 e 25.°, al. a), ambos do D.L. n.° 15/93, de 22/01. na pena de 2 anos de prisão, em virtude de, na referida data, após abordagem policial, se ter apurado que o arguido trazia consigo vários pedaços de uma substância que se veio a apurar tratar-se de canábis (resina), com 13,087 gramas de peso líquido, com um grau de pureza de 14,3%. O arguido conhecia as características e a natureza estupefaciente do produto que detinha e sabia que não podia deter naquela quantidade a supra citada substância, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a detenção de produtos estupefacientes proibida e criminalmente punida.
Data da decisão: 23/02/2017.
Data do trânsito: 27/03/2017 (cfr, sentença que integra fls. 120 a 134 dos autos).
2. O arguido foi condenado no âmbito dos autos de Processo Sumário n.° 1489/16.1 PBSNT, que correram termos na Secção de Pequena Criminalidade, J2, da Instância Local de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática, no dia 14/10/2016, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.°, n.° 1 e 25.°, al. a) do D.L. n.° 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, em virtude de, na referida data, pelas 22H50, quando se encontrava na Praceta de Goa, Algueirão, Mem Martins, Sintra, no interior do veículo __-__-NA, ter sido interceptado por elementos policiais em acção de fiscalização, que procederam à sua revista. Nesse dia e local, o arguido detinha 7,352g de canábis (resina), suficientes para 24 doses, acondicionadas dentro do sapato que usava. O arguido conhecia a natureza estupefaciente do produto que detinha, sabendo ser proibida a respectiva detenção, transporte ou cedência a terceiros, e pretendia ceder a terceiros o produto estupefaciente apreendido na sua posse. Agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida.
Data da decisão: 25/10/2016.
Data do trânsito: 12/12/2016 (cfr. certidão que integra fls. 106 a 116 dos autos).
Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito:
3. Para além daquelas a que é feita referência em 1. e 2., o arguido tem as seguintes condenações averbadas no respectivo registo criminal:

- pela prática, no dia 15/12/2003, de um crime de furto, p.p. pelo art. 203.° do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com subordinação a regras de conduta, já declarada extinta;
- pela prática, no dia 17/06/2010, de um crime de injúria agravada, p.p. pelos arts. 181.°, n.° 1 e 184.°, na pena de 70 dias de multa, e, no dia 17/07/2010, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 143.°, n.° 1 e 145.°, n.°s 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.°, n.° 2, al. 1), todos do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 95 dias de multa. Em cúmulo material, foi o arguido condenado na pena única de 165 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 825,00, a qual, por despacho datado de 05/01/2016, foi convertida na pena de 110 dias de prisão subsidiária, já declarada extinta pelo cumprimento.

B) - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O tribunal fundou a sua convicção na análise da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, que integra fls. 120 a 134, e da certidão extraída dos autos de processo sumário n.° 1489/16.1 PBSNT, que correram os seus termos na Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local de Sintra, J2, da Comarca de Lisboa Oeste, que integra fls. 106 a 116.
No que respeita aos demais antecedentes criminais, no certificado de registo criminal do arguido, com data de emissão de 01/06/2017, que integra fls. 154 a 160.
III. ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA
Em causa está a realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso.
O caso de concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando, posteriormente à condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes.
Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.°, n.° 2 e 78.°, n.° 1 do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
Estabelece, quanto a regras da punição do concurso de crimes, o artigo 77.°, n.° 1 do Cód. Penal, na redacção do D.L. n.° 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei n.° 59/07, de 4 de Setembro, que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente'", dispondo o n.° 2 do mesmo normativo que "a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes'".
Estatui, por seu turno, o art. 78.°, n.° 1 do Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, que "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes'", dispondo o n.° 2 do mesmo normativo que "O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado".
A nova redacção do artigo 78.°, n.° 1 do Cód. Penal, com a supressão do trecho "mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta", diversamente do que ocorria antes, veio prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passa a abranger as penas já cumpridas ou extintas pelo cumprimento, procedendo-se ao desconto destas penas.
Dúvidas não há em como, no caso vertente, os crimes julgados nos dois processos, a que é feita referência em 1. e 2. dos Factos Assentes, se encontram em relação de concurso real e efectivo, pois todos os factos perpetrados pelo arguido, que tiveram lugar no dia 01/09/2016, no primeiro caso, e no dia 14/10/2016, no segundo caso, o foram antes de ter sido julgado e condenado por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de qualquer deles, pois que a primeira das decisões a transitar em julgado, no âmbito dos autos de Processo Comum Sumário n.° 1489/16.1 PBSNT, proferida em 25/10/2016, veio a transitar em julgado somente em 12/12/2016.

No caso vertente, tendo os factos mais recentes perpetrados pelo arguido S., julgados nos autos de Processo Sumário n.° 1489/16.1 PBSNT, tido lugar em data anterior à do trânsito em julgado da primeira das condenações, facilmente se conclui mostrarem-se preenchidos os pressupostos de que depende a realização do cúmulo jurídico, havendo que unificar as penas aplicadas por tais crimes, condenando o arguido numa única pena que englobe a soma das penas parcelares que integram o mencionado concurso.
O nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares, sem que possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam de aplicar aos crimes singulares.
Nos termos do art. 77.°, n.° 2 do Cód. Penal, "A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes".

Assim, no caso vertente, da aplicação das regras enunciadas à situação dos autos resulta que a pena de prisão unitária tem os seguintes limites:
Máximo - 3 anos e 4 meses (2 anos + l ano e 4 meses);
Mínimo - 2 anos de prisão.
Na medida da pena vamos considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. E pelo binómio "factos - personalidade do agente" que chegaremos à concretização da pena unitária - art. 77.°, n.° 1, segunda parte, do Código Penal.
Além deste critério especial, na determinação concreta da pena haverá de ter-se em consideração os critérios gerais previstos no art. 71° do Cód. Penal.
Realçamos o facto de que estão em causa neste cúmulo jurídico crimes de idêntica natureza, a saber, dois crimes de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade.
Os crimes em análise foram cometidos no lapso temporal de cerca de um mês e quinze dias, tendo o primeiro sido perpetrado no dia 01/09/2016, e o segundo no dia 14/10/2016, estando em causa crimes de idêntica natureza. Para além dos factos objecto do presente cúmulo, o arguido tem duas condenações averbadas no respectivo certificado de registo criminal, pela prática de um crime de furto simples, cuja prática remonta ao ano de 2003, e pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de injúria agravada, cuja prática remonta ao ano de 2010. Não são, pois, de desprezar, no caso vertente, as exigências de prevenção e de reprovação.
Tendo presente os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente o teor das decisões certificadas, consideramos que tais condutas criminosas não denotam uma propensão do arguido para a vida marginal e alheia às regras jurídico-penais, tendo sido perpetrados num período de tempo não muito extenso, inferior a um mês e quinze dias, pelo que ao abrigo das disposições legais citadas, e considerando globalmente os factos e a personalidade do arguido, nos mesmos manifestada, mantendo inteira validade as circunstâncias comuns supra referidas, considerando uma moldura do concurso que tem como limite mínimo 2 anos de prisão, e como limite máximo 3 anos e 4 meses de prisão, entende-se necessário, adequado e proporcional fixar a pena única em 2 (dois) anos de prisão, coincidente com o limite mínimo da moldura abstracta aplicável ao cúmulo.

A pena única em que o arguido S. fica, agora, condenado, implica que se aborde a questão da suspensão da execução da pena.
Para as penas de prisão não superiores a 5 anos, dispõe o n.° 1 do art. 50.° do Cód. Penal: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Como resulta da lei, é pressuposto material da aplicação da suspensão de execução da pena de prisão um prognóstico favorável pelo tribunal relativamente ao comportamento do(s) arguido(s).
Para a decisão da presente questão relevarão, nos termos do normativo-fundamento, os factos atinentes à personalidade do agente (i), às condições da sua vida (ii), à sua conduta anterior ao crime (iii), à sua conduta posterior ao crime (iiii) e às circunstâncias deste (iiiii).
Na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão - a este propósito, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Vol. II - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 343.
Para a suspensão da execução da pena importam, pois, considerações exclusivas de prevenção geral e especial.
Prevenção geral de integração, que radica na necessidade de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, na ideia de que primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. Tutela não num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, ou, dizer ainda, do restabelecimento da paz jurídico comunitária abalada pelo crime.
Exigências de prevenção especial (ou, como parecerá ainda legítimo dizê-lo, de prevenção da reincidência):
i) positiva ou de socialização, se privilegiado o propósito de reinserção social, a ressocialização e/ou a socialização de um de-socializado;
ü) negativa ou de inocuização. quando, por pura exigência de defesa social se privilegie e procure a neutralização da perigosidade social do delinquente através da sua separação ou segregação.
A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.
A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, ademais, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
A suspensão de execução da pena, enquanto medida com espaço autónomo no sistema de penas da lei penal, traduz-se numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar a sua vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pelos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa.
No caso vertente, o quadro factual a considerar está retratado na factualidade assente.
No que respeita ao arguido S., importa salientar que, à data do prática dos factos, o mesmo não apresentava antecedentes criminais pela prática de crimes da natureza dos aqui em apreciação, respeitando os seus antecedentes à prática de um crime de furto simples, perpetrado no mês de Dezembro de 2003, pelo qual o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, e à prática de um crime de injúria agravada e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, perpetrados nos meses de Junho e de Julho de 2010, pelos quais o arguido foi condenado, em cúmulo material, na pena única de 165 dias de multa, e que desde a data da prática dos factos que integram o presente cúmulo jurídico, decorrido que se encontra um período superior a onze meses, o arguido não voltou a incorrer na prática de qualquer outro crime, pelo que se entende que a mera censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para cumprir de forma adequada a necessidade de reprovação do(s) crime(s), bem como de prevenção geral e especial.
Assim, parafraseando Figueiredo Dias (Ob. cit, pp. 344), o tribunal assume o risco calculado de não impor uma pena de prisão efectiva, porque é preciso acreditar na capacidade de regeneração do arguido S..
Nestes termos, decide-se suspender a execução da pena de prisão cominada ao arguido S. pelo período de 2 (dois) anos, com subordinação a regime de prova, por se considerar tal regime conveniente e adequado a promover a reintegração do arguido na sociedade, mormente a dissuadi-lo de reincidir na prática de novos crimes, devendo o arguido comparecer na DGRSP sempre que convocado e informar este instituto sempre que haja alguma alteração na sua residência e/ou situação profissional.
Revestindo-se esse acompanhamento de um carácter vigilante, normativo e orientador, poderá auxiliar o arguido a projectar e prosseguir um modo de vida socialmente mais válido e estruturado.

IV. DECISÃO
Pelo exposto, e tendo em conta as disposições legais consideradas, decide-se cumular as penas referidas nos pontos 1. e 2. da Matéria de Facto Provada e, em conformidade:
A)   Fixar ao arguido S. a pena única de 2 (dois) anos de prisão;
B)  Suspender a execução da pena de prisão cominada ao arguido S., a que é feita referência em A), pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova.
Sem custas - art. 513.°, n.° 1 do Cód. Processo Penal.”

3.
Verifica-se que as decisões que condenaram o arguido S. transitaram em julgado, não havendo que questionar, neste momento, as decisões no tocante à opção pela não substituição pela pena de prisão suspensa na sua execução.
Apenas convém relembrar que, em ambas, se concluiu que, perante o comportamento anterior do arguido, não havia possibilidade de formular uma prognose positiva quanto ao respectivo comportamento futuro (cfr. Decisão de 25/10/2016 que condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos art.ºs 21º, n.º1 e 25 al.a) DL15/93 de 22.1, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão relativamente a factos ocorridos em 14/10/2016).
Nos termos desta condenação, que ocorreu em processo sumário, foi considerado, além do mais, que o arguido transportava 7,352g de canabis (resina) quantidade que dava para 24 doses e que o arguido fora anteriormente condenado por furto cometido em 2003 numa pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e em ofensa à integridade física qualificada e injúria agravada cometidas em 17/06/2010, pelos quais foi condenado em pena de multa.e prisão substituída por multa, respectivamente.
Já no outro processo, o n.º 1268/16.6 de que resultou a pena de dois anos de prisão, uma das que integrou o cúmulo de penas, o arguido foi condenado por factos de 1/9/2016 referentes à detenção de 13,087 gramas de canabis.
Não regista no seu CRC qualquer condenação por facto posterior aos dos autos.
Enquanto na primeira das decisões mencionadas, o arguido, por não ter comparecido, não forneceu quaisquer elementos a propósito das suas condições pessoais, no segundo dos ditos processos foi possível apurar que o arguido deixara de trabalhar em Novembro de 2016 e que vivia em quarto arrendado, tendo dois filhos menores que se encontravam a viver com a mãe e que, vivendo desde os 6 anos de idade em Portugal, ou seja há cerca de 23 anos, não tem autorização válida para residir neste país.
Neste processo, perante estas circunstâncias apuradas, o tribunal concluiu que, atenta a personalidade do arguido não se mostrava favorável a um juízo de prognose favorável, quanto ao futuro comportamento do arguido no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da pena serem suficientes para o afastar da prática de futuros crimes, ou seja de esperança fundada de que a socialização em liberdade poderia ser alcançada.      
Até ao momento, em nenhum dos processos envolvidos no cúmulo, bem como na audiência e no acórdão que procedeu ao cúmulo de penas, foi averiguado e produzida prova, nomeadamente relatório social, que permitisse avaliar qual a capacidade de ressocialização do arguido, no quadro das suas concretas condições de vida, de modo a permitir estabelecer os pressupostos de facto que fundamentassem a decisão quanto à possibilidade de formular um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção em sociedade sem violar os valores desta, nomeadamente quanto a crimes da natureza daqueles descritos nos autos.   
É o que o MºPº refere para justificar o pedido de reenvio para julgamento em que seja apurada tal factualidade.

A decisão de cúmulo é autónoma quanto às que se integram no cúmulo e tem por fundamentação os factos que resultarem provados na audiência para tanto realizada.
A lei penal, ao definir as regras de efectivação do cúmulo de penas, preocupou-se em definir limites mínimos e máximos para se cumularem penas da mesma natureza e previu que, para penas de natureza diferente, se respeitaria, no cúmulo, a diversa natureza das mesmas (art.º 77º, n.ºs 2, 3 e 4 CP).
Nos termos do art. 77.º, do CP, é construída uma moldura do concurso que terá um limite mínimo e um limite máximo; sendo o limite mínimo, tal como dispõe o n.º 2 daquele dispositivo, “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, em todos os casos de concurso se aplicarmos o limite mínimo aplicamos a pena aplicada a um certo crime. Ora, o legislador, ao assim determinar o modo de construção da moldura no âmbito da qual iria estabelecer a pena única, não afastou a possibilidade de ser aplicado aquele limite mínimo. Por isso, qualquer conclusão no sentido de se deduzir, de modo abstrato, que aplicar o limite mínimo, porque coincidente com a pena de um dos crimes, constitui um apagamento dos restantes pelo que apenas em condições excecionais deve aquela ser aplicada, é fazer uma interpretação restritiva daquele dispositivo do CP, em clara violação com a letra da lei.

Também se poderia afirmar que nada está consagrado na lei penal, em matéria de conversão de duas decisões de prisão efectiva em pena diversa, já que, no contexto e filosofia do Código Penal, a pena prevista no art.º 50º C.Penal é uma pena autónoma ou seja, a pena de prisão substitutiva de suspensão de execução da prisão não é um mero modo de cumprimento da pena de prisão, escolhida em sede penitenciária, mas antes uma verdadeira pena de substituição definida em sede da decisão condenatória.
Nada se refere nas disposições legais aplicáveis à possibilidade de o juiz que realiza o cúmulo poder alterar as penas parcelares nem poder alterar as regras definidas para cumular as penas já definidas em outras decisões transitadas.
Como se disse, a lei apenas prevê como se cumulam penas da mesma natureza e como se cumulam penas de natureza distinta mas não prevê que se cumulam penas de uma natureza em pena de natureza diferente, o que apenas acontecerá para quem conferir à pena de suspensão de execução da prisão tal natureza.
Poder-se-á pois discutir a possibilidade de o juiz, ao realizar o cúmulo das penas fixadas em anteriores condenações, vir a aplicar uma pena que venha a substituir por pena de outra natureza das que integraram o cúmulo.
Mas para este efeito, parece que deverá entender-se que a pena de prisão e a pena de prisão suspensa na sua execução não são penas de natureza diferente e que depois de escolhida a medida da pena unitária deverá sde seguida optar-se pela sua aplicação efectiva ou pela sua substituição pena de prisão suspensa na sua execução, decisão para a qual o juiz que realiza o cúmulo superveniente estará em melhores condições para decidir.
Em sede de conhecimento superveniente, há necessidade de aplicar o mesmo regime que seria aplicado, caso o tribunal tivesse conhecido de todos os crimes no mesmo momento, tratando o condenado de forma idêntica à que ocorreria caso tivesse sido julgado por todos os crimes no mesmo processo, tratando de forma igual quer os casos de conhecimento atempado do concurso de crimes, quer os casos de conhecimento superveniente.
O tribunal, se tivesse tido conhecimento de todos os crimes no mesmo momento, teria aplicado uma pena de prisão efectiva. É o que parece resultar claramente das decisões condenatórias cumuladas. Mas não da cumulatória. O que está então em causa são diferentes entendimentos quanto à questão essencial, sendo certo que a decisão de cúmulo pode operar uma correcção ou adequação das anteriores, perante novos elementos trazidos pela audiência respectiva, mas não pode alterar o decidido perante os mesmos factos. Não é instância de revogação das decisões anteriores, embora possa e deva proceder à correcção e actualização dos elementos factuais pré existentes.

Em sede de conhecimento superveniente, há necessidade de aplicar o mesmo regime que seria aplicado, caso o tribunal tivesse conhecido de todos os crimes no mesmo momento, pelo que há necessidade de integrar aquela pena no cúmulo a efectuar, assim tratando o condenado de forma idêntica à que ocorreria caso tivesse sido julgado por todos os crimes no mesmo processo, tratando de forma igual quer os casos de conhecimento atempado do concurso de crimes, quer os casos de conhecimento superveniente.

Tem sido maioritariamente entendido que, o facto de existirem penas parcelares suspensas na sua execução, não impede que estas sejam integradas no cúmulo. E não impede que, em sede de cúmulo destas penas suspensas, se venha a condenar numa pena unitária de prisão efectiva.

E isso mesmo afirmou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 3/2006,  segundo o qual se decidiu “Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspen­são da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”.

Desde logo cumpre salientar que tem sido entendimento do Tribunal Constitucional “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efetivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva” [Acórdão n.º 341/2013 (in www.tribunalconstitucional.pt ); cf. também acórdão n.º 3/2006, do Tribunal Constitucional (idem)].

E quanto a cumular penas de prisão efectiva numa pena de prisão suspensa na sua execução ?

O entendimento jurisprudencial, e com o apoio constitucional, de que duas penas cuja execução ficara suspensa, possam ser cumuladas ( independentemente da sua revogação) em uma pena de prisão efectiva parece fornecer igualmente uma resposta positiva àquela questão.

Foi considerado pelo Tribunal Constitucional que a integração de penas de prisão anteriormente suspensas (aquando de um conhecimento superveniente do concurso de crimes) não constituía uma violação do caso julgado dada a “conatural provisoriedade da suspensão da execução da pena”.
Não constituindo, igualmente, uma violação do caso julgado aqueles casos em que, após a formação da pena única com base em penas parcelares de prisão efetivas (sem que tivessem sido substituídas por qualquer pena de substituição), o tribunal decide aplicar uma pena de substituição à pena única.

E concluiu: “para além de (...) o princípio da intangibilidade do caso julgado não ser absoluto, este entendimento, mantendo intocado o caso julgado no que respeita às penas (principais) aplicadas e sustentando a provisoriedade da pena de prisão suspensa, é de molde a respeitar, no essencial, essa intangibilidade”.
Na verdade, o “conhecimento superveniente de um delito perpetrado antes da condenação ao abrigo da qual se determinou a suspensão determina a aplicação das regras do concurso por expressa previsão dos artigos 77.º e 78.º. Coisa diferente é um segundo momento: o de saber até que ponto, em face desta alteração, se justifica ou não a manutenção da pena suspensa anteriormente decretada e até que medida pode o condenado beneficiar, agora em face da pena total, da mesma reacção substitutiva. Tratam-se, destarte, de diversos níveis analíticos governados por específicas finalidades dogmáticas e político-criminais, mas que não exigem, à nossa vista, que a formação do cúmulo seja precedida, eo ipso, da aplicação do art. 56.º, o qual revelará, isso sim, para o segundo momento assinalado, i.e., o de saber se estão ou não preenchidos os requisitos para uma aplicação in totum de uma pena substitutiva à nova sanção resultante do cúmulo” (cf. André Lamas Leite, cit. supra, p. 609, itálico nosso).” Neste sentido vide AC.STJ no processo n.º 302/10.8TAPBL.S1 da 5ª Secção.
 
Uma vez aceite maioritariamente a tese de poderem ser cumulados penas de prisão cuja execução fora suspensa na sua execução em penas unitárias de prisão efectiva, admite-se a possibilidade de o inverso também ser possível.
O S.T.J. já entendeu, até, que nada impede, legalmente, que a pena do concurso, na reformulação do cúmulo, se quede pela fixada anteriormente (cfr. Acórdão do S.T.J., de 15 de Fevereiro de 2007, Proc. 06P4456, www.dgsi.pt), havendo mesmo quem sustente ser admissível a aplicação, no novo cúmulo, de uma pena inferior à anteriormente aplicada (cfr. Acórdão do S.T.J., de 27 de Abril de 2006, Proc. 06P277, www.dgsi.pt).

Veja-se, por exemplo, o que se diz no acórdão do S.T.J., de 27/06/2012, processo 994/10.8TBLGS.S2:
“Ora, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ de 10.1.2008, procº n.º 3184/07-5 e procº n.º 4460/07-5): - se anteriormente foram efectuados cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade”, tal como explicado no Ac. STJ de 6.11.2008, publicado no sítio da DGSI.”

No mesmo sentido, o acórdão do S.T.J., de 21/09/2011, processo 41/08.0PESNT-C. S1, onde se diz:
“Assim, não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. Insistindo: o novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas.
Poderá, no entanto, a nova pena conjunta, que engloba mais penas parcelares, ser inferior à anteriormente fixada?
Numa primeira análise, parece incongruente, se não absurdo, defender a possibilidade de redução, ou mesmo manutenção da pena conjunta anterior, que abrangia um leque mais estreito de penas parcelares. Quanto mais alargado o número e a gravidade das penas parcelares naturalmente mais gravosa deverá ser a pena conjunta. Se se “desfaz” um cúmulo para incluir mais penas parcelares, a nova pena única será necessariamente superior…
Esta posição, que parece intuitiva e inexpugnável, esquece, porém, o critério legal de fixação da pena do concurso, que manda atender conjuntamente aos factos e à personalidade do agente (art. 77º, nº 1, do CP), ao mesmo tempo que desconsidera completamente o facto de o cúmulo anterior ser anulado (“desfeito”), estando, pois, em consideração apenas o conjunto das penas parcelares (e não uma pena conjunta a que acrescem penas parcelares…), que deverá merecer da parte do tribunal uma nova apreciação quanto aos factos e à personalidade do condenado.
É evidente que a inclusão de novas penas parcelares envolve necessariamente a dilatação do limite da pena máxima do concurso (art. 77º, nº 2, do CP), e eventualmente do limite mínimo, se alguma das penas novas for superior a qualquer das penas parcelares anteriores (mesma disposição).
Mas, dentro desses limites, o tribunal deverá operar uma reavaliação, ou seja, uma nova e autónoma avaliação, do circunstancialismo fáctico e pessoal do condenado para fixar a nova pena. No âmbito dessa apreciação, não será impossível, nem eventualmente difícil, encontrar hipóteses em que a inclusão de novas penas parcelares não mostre ser necessária a agravação da pena anteriormente fixada no primeiro cúmulo. Tal será o caso de as novas penas serem de reduzido montante ou significado, ou de a personalidade do condenado ter evoluído numa perspectiva favorável à sua ressocialização, não havendo exigências inultrapassáveis de prevenção.
Não será sequer impossível, de um ponto de vista estritamente legal, embora talvez mais difícil de verificar na realidade, uma situação em que a inclusão de novos crimes, pelo novo conhecimento que traz da personalidade do condenado, determine uma redução da pena conjunta anterior.
Na verdade, no plano da legalidade, o tribunal, ao fixar a nova pena conjunta, está apenas limitado pela moldura penal que lhe corresponde (o máximo e o mínimo estabelecidos nos termos do nº 2 do art. 77º do CP), dentro da qual escolhe a nova pena, de acordo com o citado critério referido no art. 77º, nº 1, do CP: apreciação global e conjunta dos factos e da personalidade do agente.
A anterior pena conjunta poderá, quando muito, funcionar como ponto de referência, não como obstáculo inultrapassável, na fixação da nova pena.”

Se, em caso de reformulação do cúmulo jurídico, para fixação ex novo de uma pena conjunta, o tribunal não está vinculado à pena única anteriormente fixada, cujo quantum não integra a nova moldura, mas antes deverá atender às penas parcelares que lhe estiveram na base – e que concorrem na formação da moldura aplicável –, seria atentatório da segurança jurídica que o tribunal, ao exacerbar a nova pena conjunta em função da consideração de mais uma pena singular de pouca monta, o fizesse sem fundamentar adequadamente tal opção.
Para justificar o “peso” que aparentemente deve ser dado à contribuição do crime e da pena singular para a formação da pena única, será necessário que o tribunal a quo fundamente, especificamente, quais os factos e razões que, na sua consideração global e face à personalidade do arguido, determinam a escolha da pena única.
Esta posição, que parece intuitiva e inexpugnável, esquece, porém, o critério legal de fixação da pena do concurso, que manda atender conjuntamente aos factos e à personalidade do agente (art. 77º, nº 1, do CP), ao mesmo tempo que desconsidera completamente o facto de o cúmulo anterior ser anulado (“desfeito”), estando, pois, em consideração apenas o conjunto das penas parcelares (e não uma pena conjunta a que acrescem penas parcelares…), que deverá merecer da parte do tribunal uma nova apreciação quanto aos factos e à personalidade do condenado.
É evidente que a inclusão de novas penas parcelares envolve necessariamente a dilatação do limite da pena máxima do concurso (art. 77º, nº 2, do CP), e eventualmente do limite mínimo, se alguma das penas novas for superior a qualquer das penas parcelares anteriores (mesma disposição).
Mas, dentro desses limites, o tribunal deverá operar uma reavaliação, ou seja, uma nova e autónoma avaliação, do circunstancialismo fáctico e pessoal do condenado para fixar a nova pena.
No âmbito dessa apreciação, não será impossível, nem eventualmente difícil, encontrar hipóteses em que a inclusão de novas penas parcelares não mostre ser necessária a agravação da pena anteriormente fixada no primeiro cúmulo. Tal será o caso de as novas penas serem de reduzido montante ou significado, ou de a personalidade do condenado ter evoluído numa perspectiva favorável à sua ressocialização, não havendo exigências inultrapassáveis de prevenção.
Não será sequer impossível, de um ponto de vista estritamente legal, embora talvez mais difícil de verificar na realidade, uma situação em que a inclusão de novos crimes, pelo novo conhecimento que traz da personalidade do condenado, determine uma redução da pena conjunta anterior.
Na verdade, no plano da legalidade, o tribunal, ao fixar a nova pena conjunta, está apenas limitado pela moldura penal que lhe corresponde (o máximo e o mínimo estabelecidos nos termos do nº 2 do art. 77º do CP), dentro da qual escolhe a nova pena, de acordo com o citado critério referido no art. 77º, nº 1, do CP: apreciação global e conjunta dos factos e da personalidade do agente.
A anterior pena conjunta poderá, quando muito, funcionar como ponto de referência, não como obstáculo inultrapassável, na fixação da nova pena.

No caso em análise havemos de nos reconduzir simplesmente à elaboração de um cúmulo ex novo com base em penas parcelares, no âmbito de um conhecimento superveniente do concurso de crimes. Porém, estas considerações acabadas de fazer ajudam, assim o cremos, a reflectir sobre as regras e princípios atinentes à realização de um cúmulo de penas, conduzindo à conclusão de não ser juridicamente impossível que, por via do cúmulo de duas penas de prisão (efectiva), se chegue a uma pena única conjunta de prisão suspensa na sua execução.

Conforme reflexão escrita, não publicada, fornecida pelo Sr. Juiz Desembargador Jorge Gonçalves, desta 5ª Secção, acerca desta matéria debatida em conferência da 5ª Secção : “O tribunal que realiza o cúmulo resultante do concurso superveniente, não deixa de proceder a um julgamento: o “seu” julgamento.
Nas situações de concurso de crimes, o mecanismo das penas de substituição só funciona a final, em face da pena conjunta e das exigências de prevenção, nomeadamente de prevenção especial.
Por isso, embora não seja intuitivo e se mostre, em termos lógicos, de difícil fundamentação, teremos de admitir que o tribunal que conhece do concurso de penas de prisão (efectivas), uma vez determinada a pena (do concurso), não poderá deixar de enfrentar a questão, da sua responsabilidade, de saber se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva. Tanto mais quando é certo que se tem entendido que a sentença proferida após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º está submetida aos requisitos gerais das sentenças e exige uma específica fundamentação.”

Poderá, pois e em conclusão, considerar-se não haver impedimento a que o juiz que procede ao cúmulo das penas da condenação em prisão efectiva, venha a ponderar que, determinados factos e aspectos considerados nas decisões parcelares, deverão ser avaliados de modo diverso, do que o foram por aquelas, nomeadamente por para se concluir que duas penas de prisão efectiva possam ser cumuladas numa pena de prisão que venha a substituir pela pena de prisão suspensa na sua execução.
No entanto, uma decisão destas, sempre carecerá de uma necessária e bem mais detalhada fundamentação para afastar a argumentação em que aquelas se sustentam.
O universo judiciário deve ser coerente e tem de estar legitimidade pelo facto de a intervenção mínima do direito penal exigir que esta assente em fundamentos claros, lógicos e consistentes mas que, simultaneamente, reflictam uma ordem jurídica entendível e coerente no seu todo.
Aliás, a decisão que realiza um cúmulo de penas será paradigma dessa afirmação, já que é dado ao juiz que a ele procede o poder/dever de apurar as circunstâncias que permitam apreciar a realidade das infracções no seu todo e a personalidade do agente no seu contexto global. É o que decorre do disposto no art.º 77º C. Penal, ao mandar atender, no seu conjunto, aos factos e à personalidade do arguido, não estando este juiz vinculado à apreciação anteriormente feita quanto à possibilidade de concluir na audiência realizada para esse efeito por se tratar de situação de conhecimento superveniente de concurso (art.ºs 472º CPP).
No entanto, porque a ciência jurídica não pode ser meramente abstracta nem arbitrária, é natural que a decisão que cumula, para que se verifique a necessária segurança jurídica, seja coerente do ponto de vista jurídico com as decisões que lhe servem de base e instrumento de trabalho, a menos que a mesma expresse – e nesse caso deverá fazê-lo de forma mais cuidadosa ainda do que o habitual e com maior esforço e peso argumentativo do que no comum dos casos – de modo fundamentado, as razões, assentes estas em factos que refira e tenha apurado, para concluir de modo diferente e aparentemente incoerente em relação às decisões anteriores que, repete-se, deverá juntamente com elas formar um todo compreensível e racionalmente consistente.
 
A avaliação global da actuação do arguido e a personalidade revelada não são de molde a perspectivar, nomeadamente no quadro de condições pessoais sucintamente apuradas nas decisões em causa, que este será capaz de se auto-determinar em função dos valores ético jurídicos que violou, através da mera censura do facto e da ameaça da pena.
O tribunal que procede ao julgamento para efeitos de cúmulo, está subordinado aos elementos facto-pena contidos nas decisões transitadas em julgado e, naturalmente, irá determinar a pena conjunta em função dos factos tidos por provados nos julgamentos parcelares, que caracterizam, em termos de ilicitude e de culpa, cada um dos episódios de vida em causa.
Isso não significa, porém, que a audiência de julgamento a que se refere o artigo 472.º do C.P.P., não possa servir para apurar outros elementos, se necessário for.
Se as sentenças parcelares não contêm os elementos necessários para que o tribunal possa decidir, há que recorrer aos princípios da investigação e da verdade material em ordem ao apuramento dos factos necessários à decisão conscienciosa sobre a pena única conjunta (art.º 340º,,n.º1 CPP).
Independentemente da não imposição legal de solicitação de um relatório social previamente à prolação de decisão, bem como da não obrigatoriedade da presença do arguido em audiência para cúmulo de penas, o tribunal tem de ajuizar sobre se tem, ou não, os elementos que lhe são necessários e, se os não tem, terá de se esforçar, dentro do razoável, para os obter não podendo, sem eles, não pode concluir de forma tão divergente das decisões em que se apoia para formar o cúmulo.

A lei define um requisito legal objectivo da sua aplicação ( condenação em pena de prisão não superior a cinco anos - art.º 50º do C.P.) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais. São eles que permitam averiguar do afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se integrar socialmente. 
Como referem alguns trata-se de alcançar a socialização, "prevenindo a reincidência" (Anabela Rodrigues, in "A posição jurídica do recluso, fls. 78ss.). Ou seja, sempre que o julgador formular um juízo de prógnose favorável, à luz de considerações de prevenção especial acerca da possibilidade de ressocialização, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão aqui em questão, não considerações sobre a culpa, relativos à determinação da medida da pena, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. O que está em causa, depois de escolhida a pena detentiva de acordo com os critérios e as finalidades expostas, é determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
A partir dos factos condensados nos autos haverá que averiguar se poderá ser formulado tal prognóstico relativamente à pessoa do arguido. 
Nos termos do disposto no art.º 50º do C. Penal, a averiguação dessa capacidade far-se-á em concreto através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se dessa análise resultar que é possível esperar que a mera ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação de um juízo de confiança na sua capacidade para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
Apesar de serem sobejamente conhecidas as desvantagens - mesmo em sede de socialização - da pena de prisão, principalmente nos casos da pequena ou mesmo da média criminalidade, haverá que averiguar se se estará perante uma daquelas situações em que a execução da mesma se imporá para assegurar as finalidades de punição ou se estas poderão ser alcançadas através da suspensão da execução da pena.
Esta opção deve partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo a suspensão ser negada sempre que não se configure esse juízo favorável. Mas, no caso de se duvidar dessa capacidade, não deverá ser concedida a suspensão que é concedida quando justificada como meio de melhor ser alcançada a ressocialização do arguido e de se realizarem as finalidades da punição, entre as quais a protecção dos bens jurídicos tutelados, um dos anseios da comunidade que o juiz tem o dever de ponderadamente acautelar, nas suas decisões.

Ora, da factualidade apurada nas decisões parcelares, bem como na que realizou o cúmulo de penas, não resultam factos suficientes acerca da possibilidade de se formular tal juízo favorável, seja porque o arguido não forneceu elementos para tal, seja porque o tribunal os não investigou, seja porque não foi determinada a realização de um relatório social, que não sendo obrigatório, no entanto seria fundamental para a formulação das referidas conclusões, perante a averiguação das condições de vida do arguido, condições pessoais, económicas e de enquadramento sócio laboral que permitam confiar na possibilidade de o arguido reconduzir a sua vida em comunidade a uma  actuação social aceitável.
As considerações de o arguido, antes dos factos em causa ter cometido crimes mas de outra natureza daqueles dos autos e pelos quais não fora condenado em prisão efectiva e de, após os mesmos ter decorrido um período superior a onze meses ( a decisão de cúmulo data de 25-09-2017)  sem que o arguido tenha cometido crimes, não é suficiente para formular um juízo sustentado e sério de que haverá fundada esperança de que o arguido não voltará a cometer novos crimes e de que, em liberdade mesmo que acompanhado de regime de prova, irá alcançar os necessários instrumentos pessoais que permitam o seu afastamento da criminalidade.
Para poder correr esse risco, deverá o juiz alcançar uma quase certeza alicerçada em factos apurados, o que não acontece aqui, para já.    

A decisão declara ter atingido tal convicção e confiança mas dos factos apurados não resulta que sejam suficientes para poder formular tal juízo de prognose, pelo que a decisão incorre, efectivamente, no vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão a que alude o art.º 410º, n.º2 al. a) CPP que, por ser mais abrangente e integrar o de falta de investigação e de averiguação, se declara, com o efeito de ser reenviado o processo para novo julgamento em que deverão ser apurados os referidos factos e feitas as necessárias diligências com vista ao seu apuramento.

Pelo exposto, acordam os juízes na 5ª Secção em determinar o reenvio o processo para novo julgamento em que deverá ser sanado o vício com a inclusão dos factos em falta após o apuramento em audiência dos referidos factos e para o que deverão ser feitas as necessárias diligências com vista ao seu apuramento.

Lisboa, 06 de Março de 2018

Simões de Carvalho

Ana Sebastião