Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6431/09.3TVLSB-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2015
Votação: UNANIMIDADE COM DUAS DEC VOT
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Da interpretação conjugada do art.º 6º nºs 1 e 7 com os art.ºs 3º nº 1, 14º nºs 1, 2 e 9, 30º nº 1 todos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa ao mesmo regulamento, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte - caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolacção da sentença - em momento anterior à elaboração da conta de custas.
- Existem razões preponderantes para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis”.
- A reforma ou a reclamação da conta não é o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça porquanto a reforma se destina a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) e a reclamação da conta visa corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3.
- Esta interpretação do art.º 6º nº 7 do RCP não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:



I- RELATÓRIO:



1. Na acção com processo comum ordinário[1], em são A e R as supra identificadas, após ter sido notificada da conta de custas, veio a A requerer que seja “dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6º nº 7 do Regulamento de Custas Processuais, devendo a conta de custas ser reformada e substituída por outra em conformidade…” (sublinhado da nossa autoria).

Igualmente notificada da mesma conta de custas, veio a R.., invocando o art.º 31º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais[2], apresentar reclamação, requerendo:

“a) se digne dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais;
b) ou, caso assim se não entenda, que seja pelo menos deferido um valor justo e proporcional, que tenham em conta os actos processuais efectivamente existentes no presente processo e não apenas o valor da acção…;
c) caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite porém sem conceder, sempre se dirá que a Conta de que se reclama se encontra mal calculada no que diz respeito à taxa de justiça cível devida pelo Reclamante, devendo ser corrigida nos termos preconizados anteriormente na presente Reclamação;
d) e, ainda, que no que concerne à taxa de justiça devida pelo recurso de Revista, o ora Reclamante foi condenado pelo STJ a pagar apenas 1/5 do total das custas, sendo que a conta ora efectuada lhe atribui a responsabilidade por 1/3 das mesmas, pelo que se requer que seja corrigido este erro”.   

O Mº Pº concordou com o teor da informação do Sr. Escrivão de Direito, nos termos da qual se considerou que a taxa de justiça foi calculada em função do valor atribuído à acção e que a R parece ter razão quanto ao cálculo da taxa devida no STJ. 

2. No prosseguimento destes incidentes foi proferido despacho, a 04.03.2015 (cfr. fls 96/100), que decidiu indeferir a pretensão da A. e igualmente o requerido pela R, excepto quanto à reforma da conta de custas, no que tange ao recurso de revista, determinando o cálculo da taxa de justiça de acordo com o constante do Acórdão do STJ, que atribui a responsabilidade de 4/5 à A. e 1/5 à R.

3. É desta decisão que, inconformadas, quer a A. quer a R. vêm apelar.

3.1. Alegando, formula a A. as seguintes conclusões:

1.ª- O despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 6.º, n.º7 do RCP ao recusar conceder a requerida dispensa de pagamento do remanescente de taxa e justiça fundando-se na alegada circunstância de tal dispensa dever ser decidida na decisão final e antes da elaboração da conta, quando tal dispensa pode e deve ser decidida na sequência da apresentação a pagamento da conta final e até que o valor desta se encontre definitivamente assente - cfr. exemplificativamente, os recentes Acs. da Rel. Porto,  de  07.11.2013,   no Proc.  nº  332/04.9TBVPA.P1   e   os  Acs.   do TCAS,  de  29.05.2014,  no  Proc. nº 07270/13  e  de  02/26/2015 no Proc. nº 11701/14  e do STA  de 21-05-2014, no Proc. nº 0129/14, todos in www.dgsi.pt.
2.ª- A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP traduz num ato processual complementar da sentença, relativamente ao qual não se esgota o poder jurisdicional, sendo certo que os únicos segmentos decisórios que transitam com a prolação da sentença em matéria de custas, respeitam à fixação do valor da causa e à imputação e repartição pelas partes da responsabilidade pelas custas não sofrendo a decisão qualquer modificação com a decisão a adotar quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa.
3.ª- Nada obsta a que as partes, depois de notificadas da conta de custas e dentro do prazo para reclamar da conta – isto é, enquanto esta não se poder ter como definitiva –, possam promover a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tanto mais porque só então são confrontadas com a liquidação do remanescente e com a necessidade de solicitar a dispensa do pagamento que só então lhes está a ser exigido.
4.ª- Só quando as partes são notificadas da liquidação e interpeladas para pagamento, são confrontadas com quantias que podem ser exorbitantes e desproporcionadas relativamente aos serviços de justiça correspondentes ao processo, sendo esse o momento em que os interessados são efetivamente lesados, têm um interesse atual e direito e merecem tutela judicial que não pode deixar de lhes ser reconhecida sob pena de inconstitucionalidade (v. artigo 20.º da Constituição da República).
5.ª- Sendo prática corrente dos tribunais dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça depois de transitada em julgado a decisão, a alteração inesperada de tal entendimento e prática corrente para se passar a extrair da mesma norma (art. 6.º/7 do RCP) que a dispensa só pode ter lugar antes dessa decisão, frustra por completo a confiança das partes e gera insegurança jurídica, com isso ofendendo os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica ínsitos ao Estado de Direito.
6.ª- O artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica, quando interpretado no sentido de vedar a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no momento em que as partes são confrontadas com a conta de custas para pagar, interpretação com base na qual o despacho recorrido negou à ora Recorrente a concessão da peticionada dispensa fazendo aplicação de norma inconstitucional.
7.ª- O despacho impugnado enferma de erro de julgamento ao indeferir o pedido de dispensa com fundamento em já se encontrar elaborada a conta de custas, quando é certo que o mesmo despacho determinou a reforma da conta – o que veio  efetivamente  a  suceder  –, pelo  que  em  caso  algum  se poderia  entender  no  mesmo  passo  que  o  pedido  de  dispensa sucedeu temporalmente à elaboração da conta final.
8.ª- Dando-se nesta sede por reproduzidos os fundamentos do pedido de dispensa apresentado junto do Tribunal a quo, pode e deve ser concedida à Recorrente, confrontada com a liquidação de EUR 52.509,61 de custas, a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º n.º7 do RCP, contrariamente ao que é pressuposto no despacho recorrido que também por isso enferma de erro de julgamento.
9.ª- O conjunto de normas aplicadas pelo despacho recorrido – em concreto, os artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A anexa – é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça e do acesso ao direito (arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República), quando interpretadas no sentido de poderem conduzir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, conduzindo ao apuramento de valores manifestamente excessivos relativamente às condições económicas e sociais do país e desproporcionados em relação ao custo efetivo do serviço da justiça, dimensão interpretativa com base na qual tais normas foram aplicadas no despacho recorrido que desse modo fez aplicação de normas inconstitucionais.
10.ª- Em qualquer caso, o Tribunal a quo deveria ter desaplicado as normas dos artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A anexa, pois “sustentada a elaboração da conta em disposições da lei ordinária que conduzam a esse inadequado resultado, devem tais normas ser desaplicadas, por, na interpretação assim conducente, padecerem de inconstitucionalidade material” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3-07-2012, no Processo n.º 741/09.7TBCSC.L2-7, in www.dgsi.pt.

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3.2. Por sua vez, a R. termina as suas alegações, com as seguintes conclusões:

a) A decisão de que se recorre, que indeferiu o pedido quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é profundamente injusta e atentatória de princípios fundamentais do estado de direito, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais, mas também dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, contendo, também, uma violação clara da lei substantiva, por erro de interpretação e de aplicação de determinados preceitos legais, nomeadamente do art.º 6.º, n.º 7 do RCP.
b) Ao abrigo do art. 6.º, n.º 7 do RCP, nos casos em que a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, o juiz de forma fundamentada deve dispensar o pagamento do remanescente das custas.
c) Na reclamação apresentada, bem como nestas alegações, o Recorrente logrou demonstrar que, não obstante reconhecer que o valor da acção é alto, a tramitação existente no processo, a complexidade da causa e a conduta das partes, não justificam o pagamento do montante reflectido na conta final de custas.
d) O tribunal a quo não se pronunciou sobre a bondade da pretensão do Recorrente, a qual é, em nosso entender, cristalina, e deveria ter sido objecto de pronúncia oficiosa no momento oportuno, isto porque estamos perante um verdadeiro “poder-dever”.
e) Nas palavras do acórdão do STJ, de 12/12/2013, proferido no processo 1319/12.3TVLSB-B.L1.S: “estarmos perante um poder-dever de formulação de um juízo de proporcionalidade e de adequação do montante das custas à garantia dessa mesma proporcionalidade, salvaguardando a sua feitura material com as disposições legais aplicáveis, nos termos dos actuais artigos 6.º nº 7 e 31.º n.º 2, ambos do RCP e dos artigos 20.º e 266.º n.º 2, da CRP”.
f) Conclui-se que foi omitido acto prescrito por lei, já que a não pronúncia do Tribunal relativamente à dispensa do pagamento do remanescente do pagamento das custas, conduz a resultados em que é manifesta a desproporcionalidade entre a actividade jurisdicional desenvolvida e a taxa de justiça a cobrar, o que viola o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade.
g) A Reclamação de conta de custas constitui meio idóneo para que as partes requeiram a dispensa do pagamento do remanescente das custas, na medida em que é nessa altura que tomam real contacto com os montantes que lhe são exigidos, sendo também só nessa altura possível verificar a quantidade e complexidade de todos os actos processuais e diligências praticadas pelos tribunais.
h) A norma contida no art.º 6.º, n.º 7 do RCP é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20º nº 1, da Constituição), quando interpretada – como faz o tribunal a quo – no sentido de não permitir que seja proferida decisão sobre o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça após ter sido elaborada a conta de custas, se dessa conta resultar um manifesto “desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e a índole do procedimento tido lugar”.
i) Efectivamente, sem prejuízo de já ter sido elaborada conta, nada obsta a que só suscitada a questão nesta fase, só agora o tribunal sobre ela se pronuncie, mesmo que tal importe a elaboração de nova conta, por os princípios que estão na sua base prevalecerem sobre o aspecto formal.
j) Como é também inconstitucional a interpretação segundo a qual, o volume da taxa de justiça se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, padece de inconstitucionalidade material por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20°, nº 1, da Constituição).
k) Andou mal o tribunal a quo ao afirmar que não existe base legal que preveja a redução do quantitativo relativo ao remanescente da taxa de justiça, numa lógica de “tudo ou nada”.
l) Efectivamente, a taxa de justiça assume natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo, sendo necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (citado Acórdão n.º 227/2007).
m) Conforme resulta da jurisprudência citada nas presentes alegações – para onde se remete - a norma do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
n) Nesta medida, aplicando tal interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a tramitação processada nas instâncias, sem prejuízo do reconhecimento do valor considerável da causa, a utilidade económica dos interesses a ela associados, a complexidade da relação material controvertida entre os litigantes e os recursos interpostos, afigura-se justa, se não a dispensa da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo menos a dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000, apenas sendo, deste modo, devido pelas partes, para além das taxas já pagas, o valor de 25% do dito remanescente.

4. O Mº Pº apresentou contra-alegações, nas quais pugna que seja negado provimento ao recurso interposto.

5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- FUNDAMENTAÇÃO:

1. De facto:

A factualidade relevante a tomar em consideração para a decisão é a que se deixou consignada no relatório supra, documentalmente comprovada.

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2. De direito:

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[3].

Decorre assim das conclusões de ambas as apelações que, no essencial, são quatro as questões que importará dilucidar e resolver, se for caso de conhecer de todas, as quais podem equacionar-se da seguinte forma:

1ª – A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6º nº 7 do RCP, pode ser requerida na sequência da apresentação a pagamento da conta final, dentro do prazo da parte para reclamar da conta, constituindo mesmo a reclamação da conta o meio idóneo para o efeito?
2ª – O art.º 6º nº 7 do RCP é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da tutela judicial efectiva, da confiança e da segurança jurídica e, ainda, por violação do direito de acesso aos tribunais e princípio da proporcionalidade, quando interpretado no sentido de vedar a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no momento em que as partes são notificadas da conta de custas?
3ª – O Tribunal a quo deveria ter desaplicado as normas dos art.ºs 6º e 11º do RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa, por serem materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça e do acesso ao direito e, ainda, dos princípios da razoabilidade e da adequação?
4ª – In casu, ponderadas todas as circunstâncias, afigura-se justa a dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça?

Vejamos.

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2.1. Momento e meio para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Na decisão recorrida considerou-se, invocando doutrina[4], que “a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça só poderá ocorrer, oficiosamente ou a requerimento das partes, em momento anterior à contagem do processo” e que “a reclamação da conta não é o meio processual próprio para se formular a pretensão da redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente”. Na sequência destes considerados foram os requerimentos das partes indeferidos, no que tange à requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Serve este introito para clarificar que, ao contrário do que alega a A apelante, o despacho recorrido não indeferiu a sua pretensão por considerar que “tal dispensa deverá ser declarada na decisão final”. A citação assim feita surge descontextualizada da globalidade da decisão recorrida e não apreende os efectivos fundamentos de tal decisão.  

As apelantes insurgem-se contra o entendimento propugnado na decisão recorrida mas, analisados os seus argumentos, não cremos que lhes assista razão, como a seguir se procurará evidenciar.

Preceitua-se no art.º 6º, nº 7[5], do RCP, que “nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (sublinhado da nossa autoria, evidentemente, assim como os infra apostos em disposições legais).

É verdade que nesta norma não se prevê, expressamente, o momento em que as partes podem requerer ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mas, da sua adequada interpretação, resulta que a decisão do juiz – ainda que oficiosa - deve ser anterior à elaboração da conta a final, para nesta poder ser considerado e incluído – ou não – o remanescente da taxa de justiça.

Assim, a interpretação literal da norma em causa não dá acolhimento à tese das apelantes de que nada obstaria a que pudessem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, depois de notificadas da conta de custas.

Nem se diga, como o faz a A apelante, que afinal o elemento literal não concorre para o sentido da decisão, porquanto a letra da norma alude a “dispensar o pagamento” e “só se pode dispensar de pagar o que se mostrar liquidado”. Tal argumentação não prova nada, pois parte dum pressuposto não demonstrado, a necessidade de liquidação. Aliás, que não é necessário a liquidação para o pagamento da taxa de justiça prova-o o facto de a própria A. ter pago a taxa de justiça, nos autos, sem qualquer liquidação da secretaria, mas apenas tendo em conta o valor da acção, a tabela I-A anexa ao RCP e o art.º 14º deste mesmo regulamento.
   
Mas, além da interpretação literal da norma, a interpretação resultante da unidade do sistema jurídico e a que se impõe atender, como expressamente se preceitua no art.º 9º do Código Civil, não só cauciona a interpretação a que acima procedemos, como afasta a tese das apelantes.

Na verdade, a taxa de justiça – que corresponde a um montante devido pelo impulso processual e que é fixada em função do valor e complexidade da causa (cfr. art.º 6º nº 1 e art.º 529º nº 2, este do CPC 2013) – é em princípio paga em uma ou duas prestações (cfr. nºs 1 e 2 do art.º 14º), prevendo-se expressamente que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo” (cfr. nº 9 do art.º 14º).

A adequada interpretação desta última norma citada, nº 9 do art.º 14º, afigura-se-nos ser no sentido de que a notificação para efectuar o pagamento já pressupõe que haja decisão sobre se deve ou não ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do art.º 6º e, consequentemente, que as partes já tenham suscitado a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao tribunal, o que podem fazer em qualquer altura dos autos, logo que considerem que estes fornecem os elementos necessários à ponderação exigida ao juiz pela norma em causa.

Aliás, em última análise, face à notificação da decisão que ponha termo ao processo, a parte está em condições, por ter então todos aqueles elementos necessários – máxime “a quantidade e complexidade de todo os actos processuais e diligências praticadas pelos tribunais”, como refere a A. apelante - para suscitar tal questão. A qual é então perfeitamente tempestiva, até porque a referida notificação, para efectuar o pagamento – neste caso apenas por parte do responsável que não foi condenado a final, sublinhe-se - só deve ocorrer no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Ora, se quanto ao responsável que não foi condenado a final – que não é o caso das apelantes, sublinhe-se – o momento processual para suscitar a referida questão é aquele, não se compreenderia que o momento processual para a parte que foi condenada pudesse ir além dele. Até porque tal interpretação introduziria desigualdade de tratamento entre as partes, sem fundamento e violador do princípio da igualdade das partes.

Acresce que, abrangendo a conta de custas as custas da acção e nestas se incluindo a taxa de justiça (cfr. art.ºs 30º nº 1 e 3º nº 1), será ao elaborar a conta de custas que se tomará em consideração a taxa de justiça devida pela parte vencida – ainda que parcialmente – e será com a notificação da conta de custas que a parte é notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça que deva ser pago, nos termos do art.º 6º nº 7.

Cremos, assim, que do art.º 6º nº 7 e da interpretação conjugada dos demais preceitos analisados, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte – caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolacção da sentença - em momento anterior à elaboração da conta de custas.

Nem se diga, como pretextam as apelantes, que só quando são interpeladas pela liquidação e para pagamento é que são confrontadas com quantias que podem ser “exorbitantes”, ou que só então “tomam real contacto com os montantes que lhe são exigidos”. Argumentação que parece vir na sequência dos Acs. do TCAS de 29.05.2014 (Relator Pedro Marchão Marques)[6] e 26.02.2015 (Relator Pedro Marchão Marques)[7] que invoca a A apelante, onde se refere que “não se vêem razões preponderantes” para que a decisão deva ser tomada antes da elaboração da conta e que “será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir”. 

Na verdade, não é minimamente correcto afirmar-se que só após a elaboração da conta é que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e que só nessa altura podem as partes concluir que são exorbitantes.

Com efeito, caso não tenha sido determinado, oficiosamente pelo juiz, na sentença, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art.º 6º, quando da notificação da decisão final, a parte condenada em custas tem todos os dados para saber qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, porquanto tal taxa de justiça tem então necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr. parte final do nº 1 do art.º 6º do RCP).

Por outro lado, ao contrário do que se considerou nos citados arestos, afigura-se-nos existirem razões preponderantes para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes da elaboração da conta.

Além das acima enunciadas, sobre a correcta e adequada interpretação do art.º 6º nº 7 do RCP, sendo certo que a interpretação sufragada pelos dois arestos atrás citados se nos afigura não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e, consequentemente, não poder ser subscrita, face ao disposto no art.º 9º nº 2 do Código Civil, uma outra razão se afigura relevante.

Consiste essa razão no princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC 2013, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis”. Ora, tendo as partes todos os dados de facto necessários para poderem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes da elaboração da conta, até porque esta só é elaborada depois do trânsito em julgado da decisão final (cfr. art.º 29º nº 1), constituiria um acto perfeitamente inútil elaborar-se a conta de custas, para depois ser dada sem efeito – ou ser mandada reformar – na sequência de requerimento da parte, o qual podia ter sido apresentado antes da elaboração da conta.

Aliás, não pode deixar de se considerar, atento o disposto no art.º 9º nº 3 do Código Civil, nos termos do qual o interprete da lei deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, que se o propósito do legislador fosse permitir que a reclamação da conta pudesse ser usada para efeitos de se poder requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não deixaria de o ter consagrado, na disposição do art.º 31º, na sequência das alterações introduzidas no RCP, pela Lei nº 7/2012. Como fez quanto ao pagamento da taxa de justiça, prevendo um momento próprio para o remanescente devido pela parte que não é condenada a final (cfr. nº 9 do art.º 14º).
  
Por outro lado, também ao contrário do que pretexta a R. apelante, não cremos que a reclamação da conta seja o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Na verdade, não consta da previsão do art.º 31º que a reforma ou a reclamação da conta incluam a possibilidade de apreciar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Com efeito, a reforma da conta deve determinar-se apenas quando a conta “não estiver de harmonia com as disposições legais” (cfr. art.º 31º nº 2), o que não abrange o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Por outro lado, a reclamação da conta visa corrigir a elaboração de conta que tenha sido efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3, onde não se inclui a referida questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça. Aliás, precisamente porque a “reforma” suscitada pela R. apelante tinha razão de ser quanto a um dos aspectos que suscitou, a de ter sido elaborada incorrectamente quanto ao montante da responsabilidade da taxa de justiça devida pela R., que era de 1/5, como determinado no Acórdão do STJ, e não 1/3 como tinha sido calculada pela secretaria, é que a reclamação da R. foi parcialmente procedente na 1ª instância.

Não acompanhamos assim, e pelo contrário dissentimos, do Ac. do T. R. Porto de 07.11.2013 (Relator: Aristides Rodrigues de Almeida)[8], invocado[9]  pela A. apelante em abono da sua tese, nos termos do qual se considerou que a lei não definia o que podia ser objecto de reclamação da conta e, consequentemente, concluiu que através da reclamação podiam ser suscitadas questões como a da dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça.

Acompanhamos, antes, a jurisprudência do Ac. do T. R. Lisboa de 16.06.2015 (Relator: Afonso Henrique)[10], onde se concluiu que “face à ratio do preceito em discussão, entendemos que até à notificação da conta final, pode a parte, …, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº6º nº7 do RCP”. Assim, como nos revemos na jurisprudência do Ac. do STA de 29.10.2014 (Relator Aragão Seia)[11] onde, depois de citar Salvador da Costa[12], se confirmou o despacho recorrido que tinha indeferido a reforma da conta requerida, por extemporâneo.

Como resulta dos vários arestos atrás citados não é uniforme a interpretação jurisprudencial sobre a questão aqui em análise. Nessa medida não tem qualquer fundamento a alegação da A. apelante de a decisão recorrida constituir uma “alteração inesperada” do “entendimento e prática corrente dos tribunais” e que dessa forma aquela decisão teria violado os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica ínsitos ao Estado Direito (cfr. conclusão 5ª das alegações da A).
 
Em conclusão, é negativa a resposta à 1ª questão supra equacionada, improcedendo assim as conclusões das alegações das apelantes conexas com esta questão. 
         
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2.2. Inconstitucionalidade material do art.º 6º nº 7 do RCP:

As apelantes alegam que o art.º 6º nº 7 do RCP, interpretado no sentido de vedar a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando as partes são notificadas da conta de custas a pagar, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da tutela judicial efectiva, da confiança e da segurança jurídica (cfr. conclusão 6ª das alegações da A) e, ainda, por violação do direito de acesso aos tribunais e princípio da proporcionalidade (cfr. conclusão h) das alegações da R).

Afigura-se-nos que, manifestamente, não assiste razão às apelantes na imputação de inconstitucionalidade à interpretação em causa.

Na verdade, tal interpretação não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois apenas decide que os requerimentos, a pedir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, deveriam ter sido formulados anteriormente, sendo extemporâneos por não terem sido formulados em tempo oportuno. Se aquele direito e esta tutela foram colocados em causa não foi pela decisão recorrida, mas apenas pela preclusão do exercício do direito, dado as partes não terem formulado a sua pretensão oportunamente.

Igualmente não se vislumbra em que medida é que a interpretação da decisão recorrida viola os princípios constitucionais da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade, decorrentes dos art.ºs 2º e 18º da CRP, até porque na mesma não se procede a uma análise do fundado ou infundado da pretensão das apelantes – dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – para se poder afirmar que foi tomada uma decisão sobre essa questão que tenha violado a proporcionalidade devida entre a actividade jurisdicional desenvolvida e a taxa de justiça a pagar.
  
Perante isto, é de concluir que não assiste razão às apelantes na 2ª questão que as conclusões das suas alegações suscitam e daí a sua improcedência e a resposta negativa àquela questão.

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2.3. Não aplicação dos art.ºs 6º e 11º do RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa, por serem materialmente inconstitucionais.

Na tese da A. apelante o tribunal a quo deveria ter “desaplicado” estas normas por serem materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça e do acesso ao direito (cfr. conclusões 9ª e 10ª das alegações da A.) assacando a R. apelante à decisão recorrida ainda a violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação (cfr. conclusão a) das alegações da R.).

Analisados os argumentos das apelantes, não cremos que lhes assista razão.

Desde logo por uma razão simples: o tribunal a quo não procedeu à interpretação e aplicação das citadas normas, em termos de formular um juízo interpretativo sobre as mesmas, quer quanto à dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer no que tange ao cálculo da taxa de justiça, em função do valor e complexidade da causa. Como já se disse e aqui se enfatiza, a decisão do tribunal a quo foi prévia à formulação desse juízo, ou seja, entendeu que não teria que o formular porque a pretensão das partes era extemporânea.

Nesta medida não tem qualquer fundamento a tese das apelantes de que, na decisão recorrida, se interpretaram as normas em causa no sentido de permitir que a liquidação de custas processuais fosse calculada exclusivamente em função do valor do processo, sem qualquer limite máximo e desproporcionadas em relação ao custo efectivo do serviço de justiça prestado, com violação de princípios fundamentais do Estado de Direito.

Improcedem assim as conclusões das alegações das recorrentes das quais decorre esta terceira questão, pelo que é negativa a resposta à mesma, não havendo pois fundamento para censurar a decisão do tribunal a quo. 
   
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2.4. Dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça:

A análise e decisão desta quarta questão, suscitada pelas conclusões da A. apelante (cfr. conclusão n)), seria relevante – e interessante - se pudesse conhecer-se da “reclamação” apresentada. Mas, como vimos, a “reclamação” não é o meio adequado para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e sendo tal pretensão formulada após a notificação da conta é extemporânea, pelo que não há fundamento para censurar o despacho recorrido.

Assim, não há que analisar e decidir esta quarta questão, atento o disposto no art.º 608º nº 2 do CPC 2013, aplicável ex vi art.º 663º nº 2, do mesmo diploma legal, na medida em que o seu conhecimento está prejudicado pela solução dada às anteriores, a implicar a improcedência do recurso da A apelante e confirmação do despacho recorrido.

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III-DECISÃO:


Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a ... Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedentes as apelações, confirmando o despacho recorrido.
Custas de cada um dos recursos a cargo de cada uma das apelantes, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no que tange às custas dos recursos ora julgados, porquanto se considera que a complexidade dos mesmos não é excessiva e que a conduta processual das partes, nestes recursos, se pode qualificar como correcta e de lisura, justificando-se assim tal dispensa - cfr. art.ºs 527º nºs 1 e 2 do CPC2013 e art.º 6º nº 7 do RCP.

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Lisboa, 15.10.2015

António Martins
Maria Teresa Soares
Maria de Deus Correia

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-Revendo a posição tomada no acordão por mim relatado de 2014/11/27, proc. 8124/05.1TBOER, subscrevo o presente acórdão sobre a intempestividade do pedido da dispensa poder ser formulado após a notificação da conta de custas.
1ª Adjunta (Maria Teresa Soares).

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-Tendo também subscrito o acórdão supra referido com posição algo diversa, subscrevo o presente acórdão revendo posição anterior.
2ª Adjunta (Maria de Deus Correia).



[1] Proc. Nº 6431/09.3TVLSB, inicialmente da 2ª Secção da 3ª Vara Cível de Lisboa e, actualmente, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Cível – J 3.
[2] Aprovado pelo art.º 18º do DL 34/2008 de 26.02, na redacção então em vigor, regulamento a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação, também adiante designado abreviadamente de RCP.
[3] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto nos art.ºs 5º nº 1 e 7º nº 1, ambos da citada lei, adiante designado abreviadamente de CPC2013.
[4] Salvador da Costa, RCP Anotado, 4ª edição, pp. 200/201.
[5] O nº 7 em causa foi introduzido na redacção dada ao art.º 6º pelo art.º 2º da Lei nº 7/2012 de 13.02, diploma este que procedeu à sexta alteração ao RCP.
[6] Invocado pela A apelante na conclusão 1ª das alegações, proferido no processo nº 11701/14 e acessível em www.dgsi.pt
[7] Invocado pela A apelante na conclusão 1ª das alegações, proferido no processo nº 07270/13 e acessível em www.dgsi.pt
[8] Proferido no processo nº 332/04.9TBVPA.P1, acessível em www.dgsi.pt
[9] Saliente-se que o Ac. do STA de 21.05.2014, invocado na conclusão 1ª das alegações da A. apelante, não se pronuncia nem decide a questão aqui em análise, a qual é apenas abordada lateralmente, não constituindo assim fundamento/argumento para sustentar a tese da recorrente. 
[10] Proferido no processo nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Proferido no processo nº 0547/14, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Citação da qual se destaca a seguinte passagem:
“Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.”, in Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª edição, pág. 354/5.

Decisão Texto Integral: