Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25737/21.7T8LSB-A.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - O caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira, fazendo valer a sua força e autoridade. Exerce a segunda, através da exceção de caso julgado.
2 - A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Pretende-se acautelar a segurança jurídica e a certeza do direito. A exceção de caso julgado assenta na força e autoridade da decisão transitada, destinando-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, já que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.

3- No presente caso, muito embora os sujeitos processais (o Autor e a Ré) sejam os mesmos e ocupem idênticas posições nos dois processos, essa identidade já não se verifica relativamente aos pedidos e causas de pedir. Na realidade, os períodos temporais e as prestações retributivas em causa são diversos nas duas ações, não sendo também os mesmos os montantes peticionados numa e noutra. Não sendo, assim, de apelar ao efeito negativo do caso julgado, visto a causa não se repetir na sua tríplice identidade.

4 – Encontrando-se o pedido formulado na primeira ação interposta pelo Autor contra a Ré contido no pedido deduzido na presente ação contra a mesma Ré, e tendo aquele pedido sido julgado improcedente, a decisão proferida naquela 1.ª ação constitui questão prejudicial nestes autos, na medida em que intervém como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.

(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. Na presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, em que figura como Autor AAA e Ré BBB, pediu aquele a condenação da Ré, entre o mais a pagar-lhe €10.995,00 correspondente à média anual relativa à retribuição por trabalho suplementar, noturno, premio de assiduidade, e tempo de deslocação, não pagas pela Ré ao Autor no mês de férias, respetivo subsídio, e subsídio de Natal, nos anos de 1994 a 1999.
A Ré contestou, invocando, entre o mais, que o Autor em 13.10.2015 demandou a …., atualmente BBB, em ação de comum que correu os seus termos sob o nº 21969/15.5T8LSB1ª Secção do Trabalho  de LisboaJ7, onde invoca expressamente (no art.º 8º da PI), que desde 1983 o Autor sempre efetuou por ordem e no interesse da Ré trabalho suplementar e noturno, requerendo nos artigos 23º a 26º da mencionada PI a junção aos autos dos recibos de vencimento do Autor no período de 1993 a 1999 para prova do referido nos artigos da PI, bem como peticionando a final sob o nº 2 a quantia de € 3.891,66 por referência aos anos de 1993 a 1999.
Na referida ação, em 11.04.2017, foi proferida a sentença onde se refere que apesar de junta a documentação pela Ré, o Autor, pese embora notificado, silenciou.
Só em 19.04.2017, após ter sido proferida a sentença, veio o Autor juntar requerimento de alteração do pedido, por referência ao período de 1994 a 1999, período aliás exatamente coincidente com os valores e cálculos que apresenta nesta ação.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nesses autos, consignou-se que o referido requerimento apresentado pelo Autor, não pode ser atendido em sede de 2.ª instância, pois à data da prolação da sentença nem sequer havia sido formulado tal requerimento, nem tão pouco em 2.ª instância pode ser objeto de análise, pois nunca um tribunal de 2.ª instância pode apreciar de uma pretensão que não foi objeto de decisão na  1.ª instância.
Conforme também resulta do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o A. foi notificado, após a junção dos documentos por parte da Ré, para no prazo de 10 dias a legar ou requerer os factos que tivesse por pertinentes, nada vindo a alegar.
Tendo a Meritíssima Juiz a quo afirmado em despacho proferido em 11 de Abril de 2017, que antecedeu a sentença, nada haver a determinar quanto aos novos elementos documentais juntos pela Ré, atento o silêncio do Autor.
Mais alega a Ré que transitado que está em julgado o Acórdão do TRL, tendo o requerimento sido apresentado pelo Autor no Proc. nº 21969/15.5T8LSB – 1.ª Secção do Trabalho de Lisboa — J7, por referência ao período de 1994 a 1999, respeitando o douto tribunal a quo todos os prazos e notificações processuais, por razões alheias ao tribunal, o mesmo foi extemporâneo, não pode a aqui Ré, voltar a ser demandada pelo mesmo período, com a mesma fundamentação e, com a mesma causa de pedir. Não pode agora, o Autor pretender valer-se, ignorando uma exigência processual, que é o cumprimento estrito dos prazos judiciais, para intentar nova ação demandando a Ré, com a mesma causa de pedir, já expendida em anterior acção na qual não obteve provimento.
O Autor pronunciou-se cm sede de resposta, alegando, em síntese, que a preclusão que alega a Ré poderá conduzir ao caso julgado, não sendo uma exceção inominada (mas antes, do caso julgado com origem na preclusão).
Sustenta, porem, que não se verifica aquela exceção, na medida em que a sentença do processo referido, não se pronuncia sobre o mérito da causa. Apenas refere que, não se tendo o Autor pronunciado sobre os documentos juntos pela Ré, não haverá que sobre eles incidir qualquer decisão do Tribunal naquele processo. Assim, o ato não praticado pelo Autor no prazo ordenado, não tem o condão de tomar inadmissível o direito a que o Autor se arroga. Apenas, preclude o direito de o Autor o praticar naquele processo, o que aliás se torna irrelevante, pela prolacção da sentença em período de férias judiciais.
Trata-se de uma preclusão intraprocessnal que apenas produz efeitos no âmbito daquele processo. O direito, não prescrito, não caducado, poderá ser exercido, desde que sobre ele não tenha sido proferida decisão de não reconhecimento ou de reconhecimento do direito (apreciação material dos factos e do direito) com transito em julgado. I: precisamente o caso dos presentes autos.
Foi proferido despacho saneador. Nele se julgou verificada parcialmente a exceção de autoridade de caso julgado no que se refere ao pedido deduzido em I, e em consequência: “foi a Ré absolvida do pedido de condenação no pagamento da média do trabalho suplementar e trabalho noturno nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no período compreendido entre 1993 e 1999, no total de €9.485.31 (€3.161,77 x 3, ou seja, férias, subsídio de férias c subsídio de Natal)”.
1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - O Douto Despacho Saneador ora recorrido, absolve a Ré do pedido deduzido em I, relativo ao pagamento da média do trabalho suplementar e nocturno nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, no período compreendido entre 1993 e 1999, no total de €9.485,31, porque não sendo processualmente admissível a renovação da instância sob invocação de caso julgado formal, por a questão já ter sido tratada anteriormente no âmbito do proc. n.º 21969/15.5T8LSB.
II - Verifica-se, pois, in casu, a exceção de autoridade de caso julgado - exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso - cfr. Art.ºs 576.º, 577º. E 580º do Código de processo Civil, no que se refere ao pedido deduzido no ponto I do pedido, referente a trabalho suplementar e noturno.”.
III - Nos termos da previsão do art.º 581.º n.º 1 do CPC, “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.”.
IV - O pedido neste processo não é idêntico ao do processo anterior supra referido, pois que, o então Autor, naquele processo peticiona a condenação da Ré no pagamento da importância de €3.891,66 por referência aos anos de 1993 a 1999, enquanto que no processo ora em causa, peticiona no seu ponto “I” a condenação da Ré no pagamento da quantia de €10.995,00 relativa ao período de 1994 a 1999, sendo que, nos termos do n.º 3 do art.º 581.º do CPC, “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”.
V - Permitimo-nos a este respeito, citar o estudo intitulado “UM POLVO CHAMADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO” do Professor JOSÉ LEBRE DE FREITAS, disponível em http://portal.oa.Dt, pode ler-se no ponto 2.3: “O pedido tem um elemento material e um elemento processual: o primeiro consiste, na maioria dos casos, na afirmação duma situação jurídica atual, que lhe constitui o conteúdo; o segundo consiste na solicitação duma providência processual para tutela dessa situação jurídica, constituindo a sua função. Ambos os elementos delimitam o conteúdo da sentença de mérito (cf. art.º 10º, CPC, n.º 2 e 3), mas é sobre o elemento material do pedido que se forma o caso julgado, sem prejuízo de o elemento processual da pretensão servir à definição da extensão do elemento material para efeitos de delimitação do objeto do processo e do futuro caso julgado: se o direito do autor for de 50, mas ele só pedir a condenação do réu em 10, só estes 10 integram o objeto do processo e consequentemente integrarão o caso julgado.”.
VI - Assim, em nossa modesta opinião, é diferente o efeito Jurídico pretendido no proc. n.º 21969/15.5T8LSB, e no presente processo. Efectivamente não se pede a condenação no pagamento das médias, mas antes pede-se a condenação em importâncias exactas diferentes de um processo para outro, embora tenham como causa os mesmos factos, constituindo a condenação no pagamento da importância concreta, o efeito jurídico pretendido na acção, pelo que, não ocorrendo a tríplice identidade dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 581º do CPC, entendemos, salvo melhor opinião, não ocorrer no presente caso, o instituto jurídico do caso julgado.
VII - A pág. 6 do Douto Despacho Saneador, após se consignar a decisão da sentença do proc. n.º 21969/15.5T8LSB, pode ler-se nas duas últimas linhas; “... O demais peticionado pelo Autor terá que improceder porquanto o Autor não alegou nem provou os factos constitutivos do direito de que se arroga titular, o que se lhe impunha”.
A seguir, o Douto Despacho ora em crise, continua dizendo que “Entendemos, porém, que, contrariamente ao alegado pelo Autor, a sentença proferida no âmbito do processo nº 21696/15.5T8LSB conheceu do mérito do pedido, no que concerne aos créditos peticionados no período temporal compreendido entre 1993 a 1999, tendo considerado que o Autor não alegou nem provou todos os factos constitutivos do direito que se arrogava titular, pelo que não é licito instaurar nova ação, com os mesmos fundamentos.”.
E mais adiante: Não sendo processualmente admissível a renovação da instância sob invocação de caso julgado formal. Verifica-se, pois, in casu, a exceção de autoridade de caso julgado -exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso - cfr. Art.ºs 576.º, 577º. E 580.º do Código de processo Civil, no que se refere ao pedido deduzido no ponto I do pedido, referente a trabalho suplementar e noturno.
VIII - permitimo-nos voltar a citar o estudo que vimos acompanhando do Prof José Lebre de Freitas: " Como é sabido, a decisão judicial transita em julgado quando já não é susceptivel de reclamação nem de recurso ordinário... Forma-se então o caso julgado, com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal, quando ela seja de absolvição da instância (art.º 279.º, CPC), extinga a instância por causa diversa do julgamento (art.º 277.º, CPC) ou constitua despacho interlocutório que não seja de mero expediente (art.º 619.º - 1, CPC).”.
IX - Assim, com o devido respeito por opinião diversa, o que aconteceu no primeiro processo foi absolvição da instância, embora tenha sido usada a expressão genérica de que se “absolve a Ré do demais peticionado”.
X - E, tal absolvição ocorre por não se ter fundamentado a causa de pedir relativamente aos anos de 1993 a 1999, apesar de terem sido juntas pela Ré, por imposição do Tribunal da Relação de Lisboa, as requeridas folhas de vencimento do Autor, o que, nos termos do disposto no n.º1, do art.º 279.º, do CPC, tal " ...não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto ”.
XI - Aliás, salvo melhor opinião, tratando-se de falta de fundamentação da causa de pedir no primeiro processo, não existe o risco contradizer ou reproduzir a decisão judicial ali produzida, o que, nos termos do disposto no art.º 580.º, n.º 2 do CPC é o escopo e razão máxima da existência do instituto jurídico do caso julgado.
XII - A fundamentação em falta, corresponde exactamente à mesma que existiu quanto aos restantes anos em que a sentença do primeiro processo, deu procedência ao pedido formulado pelo Autor, sendo que, o pressuposto que faltou no processo anterior, ocorre agora neste processo, pelo que, nos termos do disposto no art.º 621.º do CPC, pode o pedido ser avaliado, limitando-se a decisão a proferir na segunda ação à verificação superveniente do pressuposto em falta na primeira, respeitando a decisão posterior os pressupostos já dados como verificados, (nesse sentido lebre de Freitas - obra citada).
XIII - Ao decidir como decidiu, o Douto Despacho Saneador ora recorrido, violou o disposto nos art.ºs 581.º nºs 1 e 3, 277.º, 279.º, 619.º, 580.º n.º 2 e 621.º, todos do código de processo Civil. ASSIM, E POR TUDO O EXPOSTO, VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, DEVE O DESPACHO SANEADOR ORA SOB RECURSO SER ANULADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE O JULGAMENTO DE TODO O PONTO “I” DO PEDIDO, ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA.
1.3. O Réu respondeu ao recurso, concluindo no sentido do seu não provimento e confirmação da sentença.
1.4. Recebidos os autos nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e manutenção da decisão.
1.5. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir
2. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 3, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil - CPC), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se é legítimo ao Autor nesta ação pedir a condenação da Ré mediante o pedido I da sua petição inicial.
 3. Fundamentação de facto
A matéria de facto é a que decorre do relatório.
4. Fundamentação de Direito
Do pedido do Autor deduzido em I na petição inicial
Sustenta o Autor, que o pedido por si deduzido de condenação da Ré no pagamento de €10.995,00 correspondente à média anual da retribuição por trabalho suplementar, noturno, prémio de assiduidade, e tempo de deslocação, não pagas pela Ré ao Autor no mês de férias, respetivo subsídio, e subsídio de Natal, relativamente aos anos de 1994 a 1999, não é idêntico ao formulado no âmbito do processo 21969/15.5.T8LSB.L1. Aduz, também, que tratando-se de falta de causa de pedir no primeiro processo, não existe risco de contradizer ou reproduzir a decisão judicial ali produzida. Para além disso, naquela acção o que se verificou foi a absolvição da instância, pese embora a terminologia empregue – razão pela qual não ocorre a exceção de caso julgado.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Com efeito,
Nos termos do art.º 628.º do Código de Processo Civil (CPC), a decisão considera-se transitada em julgada logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Com o trânsito em julgado, «a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º» - artigo 619.º, n.º 1, do CPC. Sendo que por força do 621.º do mesmo diploma «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)».
Segundo o disposto no artigo 580.º, n.º 1, do CPC, as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa. Repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigo 581.º, n.º 1, do mesmo Código. Se duas ou mais causas estão simultaneamente pendentes, há litispendência; se uma causa é interposta depois da antecedente ter sido definitivamente decidida há caso julgado (art.º 580.º).
Dá-se a identidade dos sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2 do art.º 581.º); ocorre identidade de pedidos quando em ambas as acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3 do art.º 581.º); verifica-se a identidade de causas de pedir quando as pretensões deduzidas nas acções derivam do mesmo facto jurídico (n.º 4 do art.º 581.º).
A litispendência e o caso julgado são pressupostos processuais de índole negativa, pelo que a sua verificação impede o regular desenvolvimento da instância, implicando que «o juiz se abstenha de conhecer do mérito da causa repetente», por verificação de exceção dilatória que conduz à absolvição da instância (Vd. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2014, pág. 110 e 112 e Abrantes Geraldes e Outros “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2.º Vol. pág. 684).
O caso julgado é «a qualidade da decisão que se tornou imodificável ou imutável por força do seu trânsito». Se a decisão for imodificável por ter tido como objeto o mérito da causa, ou seja a relação controvertida (art.º 619.º), dá-se o caso julgado material. Se a decisão tiver unicamente por objeto a relação jurídica processual (art.º 620.º), ocorre caso julgado formal. A imodificabilidade da decisão e em consequência da sua força obrigatória não é a mesma num caso e noutro. O caso julgado formal produz efeitos no processo que deu origem à decisão da causa, a sua eficácia não ultrapassa o processo (art.º 620.º). O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele (art.º 619.º). (Vd. Júlio Cunha “Direito Processual Civil Declarativo”, Quid Juris, 2013, pág. 258).
O caso julgado material «consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, segundo o mesmo Autor, encontra arrimo na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente». Impõe-se por razões de «certeza ou segurança jurídica», pois, sem a força do caso julgado, cairíamos «numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa - fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas» (Vd. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 305-306),
 O desígnio do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objetivo ou a atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes – mas também a segurança e a paz social.
O caso julgado tem uma função positiva visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de repetir uma decisão anterior (art.º 580 n.º 2) e uma função positiva. A função negativa encontra-se na finalidade de impedir a repetição de uma ação, através do instituto da exceção de caso julgado. A função positiva traduz, essencialmente, a autoridade do caso julgado e encontra-se na proibição da contradição. Atenta a exceção fica o juiz impedido de apreciar o mérito da causa (art.º 577.º), considerando a autoridade deve o juiz julgar o mérito da causa impondo às partes a declaração jurisdicional anterior. (Vd. Júlio Cunha “Limites Subjetivos do Caso Julgado”, Quid Juris, 2010, pág. 86).
Nessa dualidade, como referido, o caso julgado exerce, pois, duas relevantes funções: uma positiva e outra negativa.
“Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. Exerce a segunda através da excepção de caso julgado. Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu (..). Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e autoridade de caso julgado” (Vd. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, pág. 93). (Sublinhados nossos). 
A excepção de caso julgado, como meio de defesa por excepção facultado ao Réu (art.º 577.º al. f), CPC), constitui um dos aspectos em que se reforça a força e autoridade do caso julgado, ou seja, da decisão transitada em julgado.
 A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. “Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito (..)”.  A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, já que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 625.º), o que significa que a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão no mesmo processo, “(..) representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” (Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil,” Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1983, págs. 309-310 e o Ac. do TRP de 11-05-2021, www.dgsi.pt).
Relativamente à autoridade do caso julgado - julgada em termos definitivos certa matéria, numa ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras ações que venham a correr termos entre as mesmas partes, incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação depende decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação (Cfr. Ac. do STJ de 24-4-2015, proc.  770/07.3TBVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt). (Itálicos e sublinhados nossos).
A autoridade do caso julgado tem apenas o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. «Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que neta há-de ser proferida» (Vd. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Almedina, pág. 599). (Itálicos e sublinhados nossos)
Miguel Teixeira de Sousa, “Objecto da Sentença e Caso Julgado Material”, BMJ n.º 325, págs. 171 a 179, salienta que, «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente».
Refere, por seu turno, Rui Pinto inExceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, págs. 6-7,  «O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. (…) Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior”. (Nossos itálicos e sublinhados).
Quanto à problemática da extensão do caso julgado material, a jurisprudência maioritariamente tem entendido que não é apenas a conclusão ou o dispositivo da sentença que têm força de caso julgado. Sem alargar a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença, atribui essa autoridade à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
 «A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o art.498º do CPC (…), a autoridade de caso julgado da sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão» «Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto de decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta». «A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art.673º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ela define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção», « … a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado». «Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito esta força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força probatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da condenação firmada». A força de caso julgado da sentença é um fenómeno essencial à garantia dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como à prossecução da finalidade da pacificação social. Segundo Manuel de Andrade, “Ob. Cit.” pág. 305, o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, segundo o mesmo Autor “Ob. Cit.”, pág. 306, encontra arrimo na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente». Impõe-se por razões de «certeza ou segurança jurídica», pois, sem a força do caso julgado, cairíamos «numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa - fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas». (Vd. o Ac. do TRL de 27-05-2021, proc. 4171/20.1T8LSB.L1-2. E também os Acórdãos do STJ 27.4.2004, proc. 04A1060, de 20.5.2004 , proc. 04B281, de 13.1.2005, proc. 05A008, de 13-12-07, de 22.2.2018, proc. 3747/13.8T2SNT.L1.S11 e de 8.9.2018, proc. 3316/11.7TBSTB-A.E1.S1 e o  todos disponíveis em www.dgsi.pt). (Sublinhados nossos).
Posto isto,
No presente caso, o Autor demandou a Ré pedindo, entre o mais, o pagamento de €10.995,00 correspondente à média anual da retribuição por trabalho suplementar, noturno, prémio de assiduidade, e tempo de deslocação, não pagas pela Ré ao Autor no mês de férias, respetivo subsídio, e subsídio de Natal, relativamente aos anos de 1994 a 1999.
No âmbito do proc. n.º 21969/15.5T8LSB.L1, o Autor peticionou, também entre o mais, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €3.981,66, reportada (à média) por trabalho suplementar e noturno, não pagas pela Ré ao Autor nas férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1993 a 1999. 
Na sentença aí proferida decidiu-se:
1. Condenar a Ré a pagar ao Autor “por conta das diferenças salariais das retribuições de férias e nos subsídios de férias vencidos de 2001 a 2015 as médias que por cálculo aritmético forem apuradas (…) desde o vencimento de cada prestação até integral e efetivo pagamento”
2. Absolver a PT Comunicações, SA, do demais peticionado por AAA. (Nosso itálico e sublinhado) 
Dessa sentença foi interposto recurso pela Ré e recurso subordinado pelo Autor. Neste recurso o Autor requereu a reforma da decisão por no processo constarem documentos que só por si implicam, decisão diversa da proferida, devendo o prémio de assiduidade ser incluído no computo da retribuição variável para efeitos de pagamento nas férias, respetivo subsídio e subsídio de natal até ao ano de 2003.
Neste Tribunal da Relação foi proferido acórdão a negar provimento ao recurso principal e a conceder provimento ao recurso subordinado do Autor no referente (apenas) a diferenças salariais nas retribuições das férias e nos subsídios de férias vencidos  de 2001 a 2015 e de Natal desde 2001 a 2003 (…) tendo em conta as prestações retributivas auferidas nos e pelo menos 11 dos 12 meses do ano anterior ao seu vencimento (…) a título de trabalho noturno, trabalho suplementar , subsídios de turno (…) desde o vencimento de cada prestação até integral  efetivo pagamento.  “mantendo-se a sentença no que concerne à improcedência da exceção de prescrição dos juros moratórios e absolvendo-se a R. no mais pedido que não se mostra comtemplado na condenação constante do presente acórdão”.
 O dito acórdão transitou em julgado.
Da análise das duas ações retira-se, assim, o seguinte:
i) Muito embora os sujeitos processais (o Autor e a Ré) sejam os mesmos e ocupem idênticas posições nos dois processos, essa identidade já não se verifica relativamente aos pedidos e causas de pedir. Na realidade, os períodos temporais e as prestações retributivas em causa são diversos nas duas ações, não sendo também os mesmos os montantes peticionados numa e noutra.
Destarte, não é, assim, de apelar ao efeito negativo do caso julgado, visto a causa não se repetir na sua tríplice identidade.
ii) Sucede, porém, que o pedido formulado naqueles autos está contido no pedido deduzido nesta ação. Referimo-nos às retribuições (médias) referentes a trabalho suplementar e noturno dos anos de 1993 a 1999, não incluídas nas férias, subsídios de férias e de Natal que o Autor ali formulou.
Esse pedido, como acima se deixou exposto, foi julgado improcedente na referida ação.
A sentença aí proferida considerou, a propósito do peticionado pelo Autor àquele respeito, que o mesmo “terá que improceder porquanto o Autor não alegou nem provou os factos constitutivos do direito que se arroga titular e que se lhe impunha”. 
Isto é, a falta de concretização da causa de pedir naqueles autos é antecedente lógico -  premissa da decisão de improcedência nos presentes autos - o que significa, à luz dos referidos ensinamentos que a decisão (e a fundamentação) a tal respeito proferida naquela 1.ª ação, constitui questão prejudicial nestes autos, intervindo como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (Vd. Ac. do STJ de 08-01-2019, proc. 5992/13.7TBMAI.P2.S1, www.dgsi.pt).
Destarte, pese embora a decisão recorrida tenha qualificado a presente situação como integrante de exceção dilatória inominada (artigos 576.º, 577.º, e 580.º do CPC), o que se não verifica (visto não estarmos perante o efeito negativo do caso julgado), e tenha a mesma concluído pela absolvição da Ré do pedido (o que in casu decorre da autoridade do caso julgado), por tudo quanto supra se assinalou, o desfecho do presente recurso sempre seria o da sua improcedência. Termos em que improcede, igualmente, a presente questão.

5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e, embora sem identidade total de fundamentos, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Autor.

Lisboa, 2022-12-15
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro