Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
385/17.0Y4LSB.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: PESSOAS COLECTIVAS
NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLECTIVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A notificação das sociedades e demais pessoas colectivas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27.10, que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), deve ser feita nos termos das citações destas em processo civil, ou seja, segundo o artigo 223º/CPC, na pessoa dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
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I – Relatório:
Por decisão da Câmara Municipal de Lisboa, de 8.05.2017, F..., Lda, pessoa colectiva n.° 500..., com sede na Travessa C..., 3 Loja, Lisboa, foi condenada a pagar a coima única de € 2.850,00 pela prática de três contra-ordenações, previstas e punidas pelo artigo 5º/ 2, alínea b), do Decreto- Lei n.° 48/96, de 15 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 48/2011, de 1 de Abril.
Recorreu a arguida, impugnando a matéria de facto provada e invocando nulidade de todo o processado com fundamento em que a notificação para apresentação de defesa na fase administrativa não foi efectuada na pessoa do legal representante da sociedade, mas sim de Bruno... , ficando impedida de exercer os seus direitos de defesa, o que determinaria a prescrição do procedimento contra-ordenacional relativo a todas as infracções imputadas.
Foi proferida sentença que declarou improcedente a nulidade e prescrição do procedimento contraordenacional, absolveu a arguida da prática de uma contra-ordenação e manteve, no demais, a decisão recorrida, condenando a recorrente nas coimas parcelares de € 2.5000,00 e € 2.800,00 pela prática de duas contra-ordenações, ps. e ps. pelo artigo 5º/2- b) do DL 48/96, de 15/2, com a redacção conferida pelo pelo DL 48/2011, de 1/4, reportadas aos dias 27/02/2014 e 3/04/2014 e, em  cúmulo jurídico na coima única de € 2.850.
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A arguida recorreu desta decisão, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«I - Devem ser comunicados ao arguido, aquando da autuação pelo cometimento de contra-ordenação, todos os factos que lhe são imputados e elementos objectivos e subjectivo da mesma,
II - Por forma a que este possa fazer uso do seu direito de defesa em toda a sua plenitude,
III - Acresce que a efectividade deste direito (de audição e de defesa) pressupõe não só que o arguido seja admitido a intervir no processo,
IV - Como ainda que a defesa que apresente, seja objecto de apreciação por parte da entidade administrativa.
V - Tratando-se de notificação de pessoas colectivas arguidas, as notificações são efectuadas na pessoa de quem legal ou estatutariamente as deva representar,
VI - Devendo a notificação do representante legal, nestes casos, consubstanciar uma notificação da própria arguida.
VII - Ora, relacionando todos os indicados normativos ao caso dos autos, constata-se que o Sr. MF..., será o legal representante da sociedade arguida,
VIII - Pelo que as notificações da sociedade arguida deveriam ter sido efectuadas especificamente na sua pessoa,
IX - O que, todavia, devidamente compulsados os autos, se verifica não ter sucedido,
X - Uma vez que, como se pode atestar das notificações pessoais, as mesmas foram efectuadas/assinadas na pessoa de Bruno….
XI - Ou seja, em pessoa diversa do representante legal da sociedade arguida.
XII - Certo é que a omissão de comparência do arguido em acto no qual a lei reclama a sua presença não corresponderá apenas à sua ausência corpórea, mas também à ausência processual,
XIII - Entendida no sentido de o arguido ter ficado impedido de exercer os seus direitos de defesa em toda a sua abrangência,
XIV - Configurando, como sabido, a não concessão deste direito uma nulidade insanável,
XV - Nulidade, aliás, invocada pela sociedade arguida logo em sede de impugnação da decisão administrativa.
XVI - Consequentemente, deveria, pois, o Tribunal de primeira instância ter declarado nulo todo o processado administrativo posterior às notificações efectuadas em pessoa diversa do legal representante da sociedade recorrente,
XVII - Declarando, assim, inválida, consequentemente, a decisão administrativa,
XVIII - E é o que se pede.
XIX - Deste modo, isto é, declarando o Tribunal a quo, como nulo, todo o processado administrativo posterior às notificações efectuadas em pessoa diversa do legal representante da sociedade recorrente,
XX - E, assim, declarando inválida a decisão administrativa, deveria o Tribunal de primeira instância ter declarado a prescrição do procedimento contra-ordenacional dos presentes autos,
XXI - Na medida em que, os procedimentos por contra- ordenação, neste caso, prescrevem no prazo de três anos a contar da data da sua prática,
XXII - E que, in casu, facilmente se constata que inexistem quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição,
XXIII - Pelo que, os factos alegadamente praticados nos dias 27 de Fevereiro, 11 de Março e 3 de Abril de 2014, prescreviam nos dias 27 de Fevereiro, 11 de Março e 3 de Abril de 2017 (3 anos desde a prática da infracção).
XXIV - Consequentemente, face aos fundamentos acima aduzidos, deverá o Tribunal declarar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a sociedade recorrente nos presentes autos.
XXV - No decurso da fase administrativa de instrução do processo contra-ordenacional em apreço, foi aprovado o novo Regulamento dos Horários de Funcionamento dos estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, que entrou em vigor no dia 8 de Novembro de 2016,
XXVI - Ora, se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á sempre a lei mais favorável para o arguido,
XXVII - In casu, este novo regulamento revela-se inequivocamente mais favorável para a sociedade recorrente, no que tange, concretamente, para além da infracção eventualmente praticada no dia 11 de Março de 2014, pelas 02.25 horas,
XXVIII - Às infracções que se imputam à sociedade recorrente nos dias 27 de Fevereiro e 3 de Abril de 2014, ambas pelas 02.40 horas.
XXIX - Face à legislação aplicável o horário limite de funcionamento do estabelecimento da sociedade arguida nas datas em apreço era até às 02.00 horas da manhã,
XXX - Podendo, assim, face à tolerância de trinta minutos concedida pelo novo Regulamento o citado estabelecimento ter clientes no seu interior até às 02.30 horas,
XXXI - Razão porque se entende que apenas por excesso de zelo se pode autuar a recorrente às 02.40horas, ou seja, apenas dez minutos após essa hora,
XXXII - Uma vez que passada a mencionada tolerância, não é por vezes possível forçar a saída imediata de todas as pessoas, muitas vezes turistas estrangeiros, do estabelecimento e encerrar de imediato as portas.
XXXIII - Podendo inclusivamente pôr-se em crise a bondade da hora a que foram redigidos os Autos de Notícia lavrados nos dias 27 de Fevereiro e 3 de Abril de 2014,
XXXIV - Atento ambos referirem a mesma hora (02.40 horas) e o mesmo número de clientes (25) no interior do estabelecimento da sociedade arguida,
XXXV - O que, só por si, revela uma absurda e extraordinária coincidência, que, aliás, não pode de todo convencer.
XXXVI - Certo é que nos referidos dias 27 de Fevereiro e 5 de Abril de 2014, pelas 02.40 horas, o estabelecimento da sociedade recorrente não permitiu a entrada de clientes, não lhes estava a fornecer quaisquer bens ou serviços,
XXXVII - E no dia 3 de Abril até já tinha a música desligada, como se pode comprovar nos factos provados e não provados relativamente a estas infracções.
XXXVIII - Nada tendo sido igualmente assinalado sobre estes pontos nos factos apontados à sociedade recorrente na decisão administrativa,
XXXIX - Isto é, quanto a ter permitido a entrada de clientes ou fornecido quaisquer bens ou serviços, nos dias e horas assinaladas
XL - O que, até, sempre impediria a sociedade arguida de relativamente a tal se poder defender.
XLI - Face ao exposto, deve a sociedade recorrente ser igualmente absolvida dos procedimentos contra-ordenacionais das infracções alegadamente verificadas nos dias 27 de Fevereiro e 3 de Abril de 2014,
XLII - Dado os factos assinalados nas mesmas não afastarem a aplicação do novo Regulamento em causa.
XLIII - Finalmente, e no que à determinação da medida da coima diz respeito, quanto à sua graduação o Tribunal deve atender à culpa do agente, à gravidade da contra-ordenação, à situação económica do agente e ao benefício por este retirado,
XLIV - Ora, nesta sede, a douta Sentença recorrida não atendeu ao reduzido dolo patenteado na circunstância das infracções assinaladas nos dias 27 de Fevereiro e 3 de Abril de 2014, o terem sido escassos dez minutos após a hora limite de tolerância,
XLV - Para que o estabelecimento pudesse ainda ter clientes no seu interior.
XLVI - Para além mesmo de nada de concreto se ter apurado na Sentença em crise quer em relação ao benefício económico da sociedade recorrente quer relativamente à sua situação económica,
XLVII - Assumindo mesmo o douto Tribunal o seu desconhecimento total quanto a tais circunstâncias.
XLVIII - Tal omissão assaca à decisão recorrida o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
XLIX - De harmonia com o disposto no artigo 410.°, n.° 2, al. a) do Código de Processo Penal, aplicável na situação vertente por força do preceituado no referido artigo 41.°, n.° 1, do RGCO.
L - Em consequência, deve esse Venerando Tribunal anular a decisão recorrida no que respeita à determinação do quantitativo da coima em causa,
LI - E reenviar o processo para nova decisão, na qual se indiquem elementos quanto à situação económica da sociedade recorrente e ao benefício económico que ela retirou da prática da contra-ordenação em causa,
LII - Decidindo-se em conformidade do quantum da respectiva coima,
LIV - Tudo nos termos do disposto no artigo 426.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, aqui aplicável por força do disposto no aludido art.° 41.° do RGCO.
LV - Foram, assim, violadas, entre outras, as normas contidas nos art.°s 41°, n.° 1, 45°, 46, 47°, n.° 1, 50° e 87°, n.° 1, do Dec. Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro ; 5°, 27°, al. b), 27°-A, n.° 1, als. a), b) e c) e 2, 28°, n.° 1, als. a), b), c) e d) e 3 , do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social ; 3°, n.°s 1 e 2, 18° e 41°, n.° 1, do Regime Geral das Contra Ordenações ; 5°, n.° 2, al. b), do Dec. Lei n.° 48/96, de 15 de Maio ; 9° do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado pelo Aviso n.° 13367/2016, publicado no Diário da República n.° 208, II Série, de 28 de Outubro de 2016 ; e 119°, n.° 1, al. c), 120°, n.°s 1 e 2, al. d) e 3, al. c), 122°, n.° 1, 283°, n.° 3, al. b) e 410°, n.° 2, al. a), do Cod. Proc. Penal.
LVI - E, ainda, o princípio da legalidade.
Termos em que, com o douto suprimento de vossas excelências, sempre possível e desejável nos recursos penais, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se, a aliás, douta Sentença recorrida”.
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
« 1. Por decisão da Câmara Municipal de Lisboa, foi a recorrente condenada pela prática de 3 contra-ordenações, por violação do disposto no art. 5.°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 48/96, de 15 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 48/2011, de 1 de Abril, na coima única de € 2.850;
2. Por Sentença datada de 14/03/2018, foi confirmada a coima única aplicada à arguida F..., Lda., pela Câmara Municipal de Lisboa, no montante de € 2.850, pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas pelo art. 5.°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 48/96, de 15 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 48/2011, de 1 de Abril.
3. A decisão recorrida é formal e materialmente correcta, devendo merecer inteira confirmação, pois não enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, o enquadramento jurídico, tendo em conta os factos dados como provados e não provados, mostra-se correcto, afigurando-se-nos que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida na íntegra a douta sentença recorrida.
Vossas Excelências, no entanto, com maior prudência, decidirão como for de justiça».
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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta remeteu para os termos da resposta ao recurso.
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pela recorrente são:
- Nulidade de todo o processado administrativo posterior às notificações efectuadas em pessoa diversa do legal representante da sociedade recorrente;
- Prescrição do procedimento contra-ordenacional;
- Impugnação da matéria de facto e aplicação da lei nova;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
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III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1. Desde data não concretamente apurada, mas certamente entre Fevereiro e Abril de 2014, a sociedade arguida explorava o estabelecimento comercial de bebidas, denominado "A...", sito na Rua A..., n.º 117-121, em Lisboa.
2. No dia 27 de Fevereiro de 2014, pelas 02:40 horas a sociedade arguida explorava e mantinha em funcionamento o referido estabelecimento comercial "A...", o qual permanecia com as luzes acesas e a música ligada.
3. E no seu interior permaneciam cerca de 25 clientes, os quais consumiam bebidas alcoólicas ali disponibilizadas.
4. Na presença dos agentes policiais que acorreram ao local, os referidos clientes abandonaram o interior do estabelecimento, transportando as bebidas ali servidas em copos de plástico para consumirem no exterior.
5. No dia 11 de Março de 2014, pelas 02:25 horas, a sociedade arguida, explorava o estabelecimento supra identificado, o qual permanecia com as luzes acesas, mas com a música desligada.
6. E no seu interior permaneciam cerca de 20 clientes, os quais consumiam bebidas alcoólicas ali disponibilizadas.
7. À data das fiscalizações reportadas em 1. e 5., actuando por conta e no interesse da sociedade arguida, encontrava-se no local Bruno..., responsável no estabelecimento naquelas datas.
8. No dia 3 de Abril de 2014, pelas 02:05 horas, a sociedade arguida, explorava e mantinha em funcionamento, o mencionado estabelecimento, o qual permanecia com as luzes acesas, mas com a música desligada.
9. No seu interior permaneciam cerca de 25 clientes, os quais consumiam bebidas alcoólicas ali disponibilizadas.
10. Foi contactado Bruno..., responsável pelo local e que actuava por conta e no interesse da sociedade arguida, o qual foi avisado pelos agentes policiais presentes no local de que deveria proceder ao encerramento do estabelecimento e pedir aos clientes para abandonarem o local.
11. Apesar disso, nesse mesmo dia, pelas 02:40 horas, o referido estabelecimento continuava em funcionamento, com vários clientes no seu interior, os quais consumiam bebidas diversas, ali disponibilizadas.
12. Ocasião em que o estabelecimento foi encerrado por determinação e na presença dos agentes policiais.
13. Nas referidas datas o estabelecimento comercial "A..." tinha corno horário de funcionamento: de domingo a quinta, entre as 12:00 horas e as 02:00 horas; sexta, sábado e vésperas de feriado, entre as 12:00 horas e as 03:00 horas.
14. Nos dias 27.02.2014, 11.03.2014 e 3.04.2014 a sociedade arguida não possuía qualquer tipo de licença ou autorização para, nesses dias, funcionar para além das 02:00 horas.
15. Com efeito, no dia 23 de Julho de 2012, a sociedade arguida apresentou na Câmara Municipal de Lisboa, pedido de prolongamento do horário de funcionamento do estabelecimento "A...", a que foi atribuído o processo n.º 188/AE-DOC/2012, o qual foi indeferido, por despacho do Senhor Vereador DC…, datado de 7 de Novembro de 2013, devidamente notificado à arguida em 18 de Fevereiro de 2014, através de notificação pessoal.
16. Tendo a sociedade arguida agido, através dos seus responsáveis e colaboradores, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que naquelas datas o estabelecimento não poderia estar em funcionamento para além das 02h00, agindo com a intenção de o manter em funcionamento, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
Há ainda que considerar que:
17. À data dos factos eram sócios e gerentes da sociedade MR... e RV....
18. As notificações, nos termos do disposto no artigo 50º, do RGCO, foram dirigidas à sociedade F..., Lda, e recebidas pelo seu empregado Bruno….
19. As defesas, tempestivamente apresentadas pela sociedade, foram subscritas por MF..., que ulteriormente se veio a verificar ser detentor de uma procuração, emitida pelos sócios e gerentes, datada de 2005, que lhe concede poderes para representar a sociedade junto de quaisquer repartições públicas administrativas ou particulares.
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Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa não se provaram outros factos vertidos nas alegações de recurso, designadamente:
a)  No dia 27.02.2014 as únicas pessoas que estavam à hora indicada no estabelecimento "A..." eram dois empregados, o filho de MF... e alguns amigos dele, que estavam a confraternizar e a arrumar o espaço.
b)   O referido grupo de amigos estava a terminar uma confraternização privada, estando já de saída.
c)   Encontrando-se já com as portas encerradas.
d)   Nos dias 11.03.2014 e 3.04.2014, nas horas indicadas nos factos provados, o estabelecimento "A..." também já estava encerrado, sendo que as únicas pessoas que se encontravam no interior do estabelecimento eram os funcionários que estavam a limpar e a arrumar o espaço.
e)   E um ou outro cliente mais resistente em abandonar o local, embora já tivesse pago a sua conta.
f)   Nas referidas datas o estabelecimento em causa tinha afixado um horário de funcionamento estabelecido pela Câmara Municipal de Lisboa que lhe permitia laborar até às 03h00.
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IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos, com maior destaque para os autos de notícia e participações por contra-ordenação constantes do processo principal (fls. 1-2) e do apenso (fls. 1 e 2-3), o documento de fls. 13, a cópia de procuração de fls. 73-74, e a certidão do registo comercial de fls. 102-104, prova essa que foi conjugada com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Quanto à prova testemunhal, assumiram relevo os depoimentos dos agentes da PSP, afectos à Polícia Municipal, AP..., JR... e EP..., que de forma desinteressada explicaram os factos que percepcionaram no exercício das respectivas funções profissionais, aquando das diversas fiscalizações efectuadas ao estabelecimento da recorrente denominado "A...", que identificaram. Pese embora o agente EP... tenha evidenciado uma memória mais difusa quanto à situação, asseverou, contudo, de forma convicta, que das fiscalizações que fez ao referido estabelecimento uma teve que ver com o horário de funcionamento, tendo feito verter no auto de notícia o que percepcionou.
As testemunhas AP... e JR..., por seu turno, descreveram com rigor o quadro que cada um encontrou no referido estabelecimento aquando da fiscalização em que participaram, concretizando que os clientes que ali se encontravam efectuavam a consumir de bebidas, esclarecendo ainda que é habitual conceder uma tolerância de no máximo 30 minutos para além do horário de fecho, explicando ainda que inexistiam indícios de estar em curso qualquer acção de limpeza, o que a verificar-se ficaria a constar do auto.
Sopesou-se ainda o testemunho de Bruno..., funcionário da recorrente desde 2012 e filho de MF... (procurador dos gerentes da recorrente), que para além de reconhecer ter estado presente em fiscalizações de que o estabelecimento foi alvo nos últimos tempos, prestou um depoimento genérico explicando que, por regra, fecham a porta às 02h00 e depois esperam que os clientes acabem as bebidas, sendo agora concedida uma tolerância de 30 minutos pela Câmara. De tais declarações resultou claro que era do conhecimento do responsável da recorrente no estabelecimento que o horário de funcionamento de Domingo a 5.ª era efectivamente até às 02h00, o que aliás já resultava evidente do próprio pedido formulado pela recorrente para prolongamento do horário de funcionamento - pois de outro modo não haveria razão para tal pedido -, pretensão que foi indeferida e notificada à recorrente, matéria que nem sequer foi impugnada nas alegações de recurso.
Finalmente, a matéria dada como não provada resultou da insuficiência probatória verificada, porquanto a recorrente não logrou produzir prova susceptível de persuadir o Tribunal a decidir de forma diversa.»
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V- Fundamentos de direito:
1- Da nulidade de todo o processado administrativo posterior às notificações efectuadas em pessoa diversa do legal representante da sociedade recorrente:
Defende a recorrente que as notificações feitas para exercício do direito de defesa, ao abrigo do disposto no artigo 50º do RGCO, feitas em pessoa distinta do legal representante da sociedade, que em seu entender era MF..., padecem de nulidade insanável, por força do disposto no artigo 119º/1-c), do CPP.
Responde o MP que a nulidade não existe e suporta-se na decisão recorrida.
A questão, já colocada perante o Tribunal de primeiro recurso, foi decidida pela negativa, com fundamento em que:
«Dispõe o artigo 50.° do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27.10, que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC) que "não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre".
Compulsados os autos, verifica-se, antes de mais, que MF... não é o representante legal da sociedade arguida. Com efeito, como se alcança da certidão permanente de matrícula constante dos autos a f1s. 102 e seguintes, constata- se que os representes legais da sociedade são MR... e RV..., gerentes da referida sociedade.
É certo que pela recorrente foi apresentada uma procuração outorgada pelos referidos gerentes a favor de MF..., conferindo-lhe poderes para, além do mais, "representar a sociedade junto de quaisquer repartições públicas, administrativas ou particulares", mas tal facto não atribui a MF... a qualidade de gerente da sociedade arguida e recorrente, tratando-se apenas de um procurador dos representantes legais desta, os seus gerentes.
Mas independentemente desse facto, o que importa decidir é se se impunha a notificação pessoal da sociedade arguida na pessoa de algum dos seus gerentes, e a resposta é negativa.
Com efeito, está-se em presença de matéria contra-ordenacional, e apesar da aproximação do direito contra-ordenacional ao direito penal, não se impõe uma coincidência total dos regimes processuais, atenta a distinta natureza dos interesses em questão, tendo-se por observada a formalidade legal com a notificação da sociedade arguida perante um seu funcionário ou responsável pelo estabelecimento.
Mas no caso em apreço nem sequer se poderia afirmar que o direito de defesa da sociedade arguida foi, de algum modo, postergado pelo facto de não ter sido notificada na pessoa do seu legal representante para exercer o direito de defesa a que se alude no citado artigo 50.°.
Com efeito, compulsados os autos constata-se que a sociedade arguida e ora recorrente foi notificada para apresentar a sua defesa na pessoa do seu empregado "Bruno..." (fls. 8) e do procurador dos seus gerentes "MF..." (cfr. fls. 11 do apenso), tendo a sociedade arguida apresentado a sua defesa escrita, como bem espelham os autos a fls. 9 e seguintes dos autos e fls. 12 e seguintes do apenso, tendo até sido inquirida uma testemunha que arrolou.
Conclui-se, pois, que inexiste qualquer nulidade, acrescendo que mesmo que se considerasse que alguma nulidade tivesse ocorrido, sempre estaria sanada, considerando que a sociedade arguida exerceu o seu direito de defesa perante a autoridade administrativa na sequência de tais notificações.
Improcede, pois, a invocada nulidade de notificação para exercício do direito de defesa.».
Na verdade, a pretensa nulidade do processado é manifestamente inviável porquanto:
- A nulidade insanável a que respeita o artigo 119º/1, c), do CPP reporta-se à ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência, facto que não se confunde nem compreende uma notificação feita a pessoa distinta do notificando, o que desde logo inviabiliza a existência de qualquer nulidade insanável;
- MF... não era, à data dos factos, representante legal da sociedade para os fins da notificação em apreço porque, não sendo seu gerente ou órgão social registado, desconhecendo-se qualquer relação laboral ou de mandato com a mesma, e não estando presente no local, não tinha quaisquer características que lhe permitisse receber notificações em nome desta;
- A notificação em causa foi dirigida à pessoa colectiva, sociedade, e foi realizada na sua sede, na pessoa de um seu funcionário. Uma vez que o RGCO e o CPP não contêm qualquer regra específica para a notificação das sociedades e demais pessoas colectivas, as notificações desses entes deve ser feita nos termos das citações destas em processo civil, ou seja, segundo o artigo 223º/CPC, na pessoa dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração;
- Não há fundamento, sequer, para considerar a citação nula (artigo 195º/CPP), mas, ainda que nulidade houvesse ela estaria sanada pela prática do acto de apresentação de defesa, nos termos do artigo 50º/RGCO.
Improcede, em consequência, a arguida nulidade, verificando-se que a notificação foi feita de forma válida e eficaz, tendo produzido os devidos efeitos.
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2- Da prescrição do procedimento contra-ordenacional:
A arguida invocou a referida prescrição na dependência da procedência da nulidade da notificação.
Em face da improcedência da questão prejudicial, resta a declaração da improcedência desta questão.
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3- Da impugnação da matéria de facto e aplicação de lei nova:
A arguida impugna uma série de factos contidos no provado.
Nos termos do artigo 75º/2, do RGCO, a segunda instância só conhece de direito, salvo excepções especialmente previstas no diploma. O caso em apreço não configura nenhuma das referidas excepções, pelo que improcede a referida impugnação pela inviabilidade deste Tribunal conhecer do pedido.
Por arrasto, e verificando-se que a autuação é posterior à moratória concedida pelo regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e serviços no concelho de Lisboa, não ocorre motivo de aplicação do novo regime, estando os factos provados sujeitos à regulamentação vigente.
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4- Do vício insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
A recorrente entende que ocorre o vício referido, na medida em que na medida da pena não se teve em conta o reduzido dolo por estarem em causa apenas escassos 10 minutos sobre a hora do fecho, considerando a moratória referida no ponto anterior e por não se ter feito qualquer alusão à condição económica da sociedade e ao benefício retirado por força da infracção.
Como é óbvio, os tais escassos 10 minutos sobre a hora do fecho são, afinal, 40 minutos sobre a dita hora, depois de um solene aviso pelos agentes da autoridade de que o estabelecimento deveria fechar. Nem havia a dita moratória, à data, nem o dolo é reduzido. Antes pelo contrário, é intenso e essa intensidade decorre não só da violação da norma como da desobediência à ordem de encerramento, previamente dada.
Nos termos do artº 410º/2 - a), do CPP, a lei processual penal caracteriza a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como vício, de conhecimento oficioso. O vício em causa, tal como os demais a que se reporta o nº 2 do artº 410º/CPP, repete-se, tem que resultar do texto da decisão recorrida, de per se, ou em conjugação com as regras de experiência comum e ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito encontrada porque não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
A referida insuficiência pressupõe sempre que a decisão de facto apurada não é bastante para a decisão de direito encontrada. O vício só ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição ([3]). Por outras palavras, aí, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que, no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa ([4]) e ([5]).
Não se confunde este vício com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, que ocorre quando o Tribunal investigou tudo o que podia investigar ([6]), mas não logrou obter convicção probatória sobre a factualidade relativa ao crime imputado.
Ora em causa está uma insuficiência de prova e não uma insuficiência na averiguação dos factos. O Tribunal recorreu a todos os elementos de prova que tinha ao seu dispor sem ter logrado atingir convicção alguma sobre o benefício económico que a sociedade obteve com a infracção ou sobre a sua condição económica. Aliás, repare-se que nem o recorrente indica que outra averiguação era viável.
Improcede, na conformidade, o invocado vicio.
                   ***
VI- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 ucs.
Lisboa, 12/ 09/2018
                                                                                             
Maria da Graça M. P. dos Santos Silva

A. Augusto Lourenço

[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. Ac. STJ de 15.1.98, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Acs. do STJ de 20.04.2006, no proc.nº.06P363, e de 16.04.1998, em www.dgsi.pt;
[5] Cf. Ac.STJ de 2.6.99, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Cf. Ac. STJ, de 24/07/1998, no proc. 436/98.