Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2656/14.8T2SNT-A.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: REQUERIMENTO EXECUTIVO
LETRA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A alegação vertida no requerimento executivo de que as letras se destinam ao pagamento de “transação comercial” é insuficiente para que as mesmas valham como título executivo, nos termos do Artigo 703º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 Em 12.11.2018, foi proferida pelo tribunal a quo a seguinte decisão:
«Da excepção peremptória - prescrição
I…, S.A. deduziu embargos de executado suscitando a prescrição do direito dos embargados.
Em suma, alega que as letras dadas à execução encontram-se prescritas porque vencidas há mais de 3 anos considerando a data da entrada do requerimento executivo, tendo prescrito contra si qualquer acção nos 3 anos seguintes à data do vencimento das letras e mesmo que se considere que subsiste a obrigação decorrente da relação subjacente, a mesma não pode ser invocada na exposição dos factos.
Clamou pela extinção da execução.
Os embargantes contestaram dizendo, em síntese, que as letras apresentadas à execução continuam em condições de servir como título executivo, na medida em que consubstanciam documentos particulares assinados pelo devedor, que importam o reconhecimento duma obrigação pecuniária, cujo montante está determinado, além de que todas as letras contém na face a expressão “Transacção comercial”, o que significa que quando foram preenchidas para valerem como títulos cambiários isso queria dizer que o valor nelas constante se refere a uma transacção comercial e no requerimento executivo referem que as letras em crise foram emitidas na sequência de uma transacção comercial entre as partes.
*
No caso, temos que a execução a que os presentes embargos segue por apenso foi instaurada em 6 de Fevereiro de 2014.
À execução servem de base as letras juntas com o requerimento executivo e que aqui dou por integralmente reproduzidos, as quais têm apostas, como datas de vencimento os dias 25 de Dezembro de 2009, 25 de Março de 2010, 25 de Maio de 2010, 25 de Julho de 2010, 25 de Agosto de 2010, 25 de Dezembro de 2010 e 25 de Janeiro de 2011.
Em tais letras figura como aceitante a ora embargante.
Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 anos a contar do seu vencimento (arts. 70.º, 1.º parágrafo da LULL).
Tendo em conta as datas de vencimento das letras que servem de base à execução e a data da remessa a juízo do requerimento executivo, concluo que, à data da instauração da execução, tais letras (ou a respectiva obrigação cartular) já se mostravam prescritas, ou seja, já havia decorrido o aludido prazo prescricional de 3 anos contados da data do vencimento das letras exequendas, o que acarreta a perda do direito de acção.
Assim, as letras dos autos, privadas que estão da sua eficácia cambiária por força da prescrição, apenas poderiam valer como título executivo, caso os exequentes tivessem alegado, no requerimento executivo, os factos constitutivos da relação subjacente ou se estes constassem do próprio documento - art.º 703.º n.º 1 al. c) do CPC.
Note-se que não basta a alegação genérica da relação subjacente, mas antes a alegação, ainda que sumária, dos factos materiais, simples ou complexos, constitutivos do direito do credor.
No caso dos autos, os exequentes limitaram-se a alegar que as letras dos autos foram emitidas na sequência de uma transacção comercial entre os exequentes e a executada, nada mais articulando acerca da relação subjacente à emissão daquelas mesmas letras e das quais também apenas consta a menção “transacção comercial”, o que não é suficiente para considerar que os exequentes alegaram os apontados factos constitutivos essenciais da relação subjacente que esteve na base da emissão das ditas letras e, por conseguinte, as letras possam valer com títulos executivos.
Assim, estando as letras cambiárias prescritas e não tendo os exequentes alegado suficientemente os factos constitutivos da relação subjacente à emissão das letras em crise, nem os mesmos constando dos documentos oferecidos (ou seja, das letras apresentadas à execução), impõe-se concluir pela procedência dos embargos.
Com efeito, sendo a letra de câmbio um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental) sendo que “a mera alusão a “transacção comercial” é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular, por tal menção não consentir conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal – neste sentido, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2016, disponível em www.dgsi.pt.
Por todo o exposto, por falta de título, julgo procedentes os embargos e, consequentemente, declaro extinta a execução (arts. 703.º n.º 1 al. c) a contrario, 726.º n.º 2 al. a) e 734.º do CPC).
Custas pelos embargados, fixando-se à causa o valor da execução.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«
I- Os exequentes são donos e legítimos possuidores de sete letras de câmbio emitidas na sequência de uma transacção comercial entre os exequentes e a executada, no montante total de € 10.000,00.
II- Os exequentes apresentaram à execução, como título executivo, as referidas letras.
III- A executada em sede de embargos de executado invocou a prescrição do direito dos exequentes;
IV- A executada pediu a extinção da execução;
V- Os exequentes contestaram os embargos e defenderam a prossecução da execução na medida em que tais letras enquanto documentos particulares assinados pelo devedor importam o reconhecimento duma obrigação pecuniária, cujo montante está determinado, além de que todas as letras e o próprio requerimento executivo referem a expressão “ transacção comercial “;
VI- O douto tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia e proferiu despacho saneador, através do qual julgou procedentes os embargos e declarou extinta a obrigação;
VII- O douto tribunal a quo entendeu, tendo em conta a prescrição das letras, que cabia aos exequentes ter alegado no seu requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente;
VIII- Não sendo suficiente para o douto tribunal a menção nas letras e no requerimento executivo da expressão “ transacção comercial”.
IX- Os exequentes discordam desta posição do douto tribunal a quo que fez tábua rasa de vários fundamentos que levariam a uma decisão diferente;
Com efeito, a expressão “transacção comercial” não pode ser desconsiderada na fundamentação da relação causal que lhe subjaz já que qualquer destinatário médio entende o seu alcance.
XI- A realização da audiência de julgamento permitiria aos exequentes demonstrar que a relação comercial existia entre as partes logrando-se provar a existência da dívida;
XII- O douto tribunal atropelou o disposto no art. 458º, nº1 do C. Civil e com isso ignorou o princípio da presunção da existência da relação fundamental;
XIII- A prescrição cambiária não faz presumir o pagamento;
XIV- A executada não impugnou a relação jurídica subjacente;
XV- Em todas as letras figuram como sacadores os exequentes e as suas assinaturas e como sacada a executada, assinadas pelo seu gerente.
XVI- Todos os documentos têm a expressão “ No seu vencimento pagará(ão) V.Exa(s) por esta única letra a nós ou à nossa ordem a quantia de...” estando por extenso seis vezes “mil e quinhentos Euros” e uma vez, “mil Euros”.
XVII- Todas esta informação disponibilizada ultrapassa as características da mera abstracção e literalidade;
XVIII- O douto tribunal a quo errou e com isso violou o art. 458º, nº1 do C. Civil e o art. 703, nº1, al. c) do CPC.
Pelo exposto deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e provado e por via dele ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que mande prosseguir os autos para julgamento, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em aferir se existe título executivo suficiente.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a decisão de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Os apelantes não se insurgem contra a decisão impugnada no segmento em que considerou que, atentas as datas de vencimento das letras, todas as ações contra o aceitante prescreveram no prazo de 3 anos a contar do seu vencimento, como foi o caso.
A discordância dos apelantes centra-se nos segmentos da decisão impugnada em que se considerou que inexiste título executivo nos termos do o 703º, nº1, al. c), do Código de Processo Civil.
Dispõe este preceito que podem servir de base à execução «Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo
Conforme refere Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 2016, p. 89, «(…) mostrando-se o título cambiário prescrito, o credor, não podendo escudar-se na abstração do título, fica obrigado a alegar e a comprovar a relação jurídica subjacente à entrega desse título (obrigação causal), ou seja, tem de alegar factos concretos que permitam determinar, com objetividade, o tipo de relação jurídica que foi estabelecida entre as partes e que esteve na base da emissão desse título.» Por sua vez, Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2018, p. 202, afirma que «(…) é claramente assumido que o exequente tem o ónus de alegação dos factos constitutivos da concreta e determinada relação causal no requerimento executivo, quando não constem do título executivo – afinal, a regra geral enunciada no artigo 724º, nº1, al. d).»
Ora, no caso em apreço, consta das letras e do requerimento executivo apenas a expressão “transação comercial”, não tendo os exequentes feito qualquer especificação concretizadora.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2010, Mário Cruz, 110/04, Sumários, «A expressão “transações comerciais”, utilizada pelo autor como causa de pedir, tem um conteúdo vago, impreciso e obscuro, pois pode deixar o réu sem saber a que tipo de alegadas transações comerciais respeitava.». No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2007, Fonseca Ramos, 07A1999, refere-se também que a mera alusão apenas no documento junto com o requerimento executivo – uma letra de câmbio – a “transação comercial” – é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular, por tal menção não consentir conclusão sobre se a transação comercial constituía ou não negócio jurídico formal. Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.7.2007, Salvador da Costa, 07B2330, considerou-se ainda que a aposição da assinatura do aceitante no lugar do aceite em letras de câmbio, que contêm a expressão reforma ou transação comercial, não implica a conclusão do reconhecimento por ele da sua dívida em relação ao sacador, a que se reporta o artigo 458º, nº 1, do Código Civil. Finalmente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.5.2014, Lopes do Rego, 303/2002, entendeu-se que: «A parte que quer prevalecer-se do título – letra – invocado como quirógrafo da obrigação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar, na petição inicial ou no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da respetiva LU, identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais , ao demandado/executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC.»
Os exequentes não alegaram os factos essenciais atinentes à relação de valuta estabelecida com a executada, não descrevendo que negócios celebraram, em que datas, com que valores, a fim de permitir identificar tais negócios e a sujeição dos mesmos, ou não, a regras de forma, bem como a permitir à executada defender-se quanto à eventual inexistência ou extinção da relação fundamental alegada.
Assim sendo, nada há a censurar à decisão impugnada, sendo que os exequentes não alegaram suficientemente a relação jurídica subjacente à emissão das letras.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

26.3.19
Luis Filipe Sousa
Carla Câmara
Higina Castelo

[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.