Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
894/05.3TBCSC.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: A instauração de ação de preferência ao abrigo do disposto no art. 1555º, nº1 do Cód. Civil (direito de preferência na alienação do prédio encravado) pressupõe que aquele que se arroga titular desse direito alegue e prove que o seu prédio se mostra onerado com uma servidão de passagem já constituída, independentemente do título respetivo.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.  


1.-RELATÓRIO:


Ação: Declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum e corre termos sob o nº 894/05.3TBCS.L1, à qual foi apensado o processo que corria termos sob o nº 895/05.1TBCS, para apreciação conjunta, conforme despacho proferido em 05-02-2007 (fls. 610 dos autos);

Autores:
... - Soc. de Const... e T..., S.A., com sede na Q... da W., Casa nº ..., ...-715 ...;
Maria do Rosário ... ... ... ..., residente na Q... da W., Casa nº ..., ...-715 ...;
3º ... - Centro de E... de S. ..., Lda., com sede na Rua ……

Réus:
José Carlos ... de ... ..., casado sob o regime da separação de bens, com domicílio na R. de S... ..., Lote ..., ..., 2750-067 ...; 
José Luís ... ... e Ercília Maria ... de ... ... ..., casados, com domicílio na R. da B..., Nº..., ..., ...-019 Lisboa.

Pedido:
Tendo por referência o lote 6 (proc.:894/05.3TBCS.L1) e o lote 5 (proc.:895/05.1TBCS), pedem os autores que seja reconhecido e declarado que:
i. A)Sobre o terreno com a área de 2650 m2, sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº 27549, fls. 49, Lº B-1 04 (Ficha nº 2001/86) confronta pelo norte, que foi prometido vender a PC e à A. MRC a 05FEV85; e sobre os lotes CT-16 e CT-17 daquele extraídos (descritos na CRP sob os nºs. 3920/89 e 4001/89) que foram vendidos a PC e à A. MRC a 30JAN89;
foi constituída uma servidão legal de passagem a favor dos voluntariamente encravados “lotes 5 e 6”do Alvará nº 786/86, descritos na CRP, respetivamente sob a ficha nº 02003/181186 e nº 1798/090986;
B)Os proprietários ou comproprietários do terreno e/ou dos lotes CT-16 e CT-17 sobre os quais foi constituída aquela servidão legal de passagem a favor dos "lotes 5 e 6", têm o direito de preferir em todas as vendas destes, nomeadamente na venda efetuada a 26MAI87 pelo 1° R. ao 2° R.;
C)As AA MRC e ... são comproprietárias do terreno com 2650 m2, sito na Quinta da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº 27549, a fls. 49 do LO B-104 (Ficha nº 2001/86) confronta pelo norte, que a 05FEV85 foi prometido vender a PC e à A. MRC;
ou proprietárias dos lotes CT-17 e CT-16 vendidos a MRC e a PC a 30JAN89 e comproprietárias do remanescente do referido terreno;
ou apenas proprietárias dos lote CT-17 e CT-16, que lhe foram vendidos a 30JAN89;
terreno e lotes CT-17 e CT-16 sobre os quais foi constituída a servidão legal de passagem a favor dos "lotes 5 e 6";
Ou/e que:
a ... é a proprietária do terreno sobre o qual foi constituída a servidão legal de passagem a favor dos "lotes 5 e 6" do Alvará nº 786/86; ou apenas de parte dele;
D)As AA. estão em tempo de exercer o direito de preferência na venda dos "lotes 5 e 6";
i. Ser substituídos os 2° RR. pelas M. MRC e ..., ou pela A. ..., ou por ambas (consoante o que vier a ser decidido quanto à propriedade do prédio serviente), na qualidade de proprietária(s) dos "lotes 5 e 6" do Alvará nº 786/86.

Desistências dos pedidos:
A autora Maria do Rosário ... ... ... ... desistiu dos pedidos formulados na sequência do que foi proferida decisão de homologação da desistência, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos, conforme fls. 462 e 1755 (cfr. ainda a procuração conferindo poderes especiais para o efeito junta a fls. 296) decisão já transitada em julgado.  

Na fase do julgamento, a autora ... - Soc. de Const... e T..., S.A., apresentou, em 20-02-2014, o requerimento de fls. 1277-1278, indicando “desistir dos pedidos por si formulados no que respeita ao reconhecimento de qualquer direito sobre o arruamento particular através do qual, da via pública, se acede aos lotes 5 e 6 do Alvará de Loteamento nº 786/86, melhor identificado nos autos, designadamente no pedido constante do nº1, al. a), por parte das AA. Maria do Rosário ... e ..., e consequentemente, manter os pedidos de que:
“i. Deve ser reconhecido e declarado que
A)Sobre o terreno sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº 27549, fls. 49, Lº B-104 (Ficha nº 2001/86) confronta pelo norte, foi constituída uma servidão legal de passagem a favor dos voluntariamente encravados “lotes 5 e 6”do Alvará nº 786/86, descrito na CRP, respetivamente sob a ficha nº 02003/181186
B)Os proprietários ou comproprietários do terreno sobre o qual foi constituída aquela servidão legal de passagem a favor do “lote 6", têm o direito de preferir em todas as vendas deste, nomeadamente na venda efetuada a 26MAI87 pelo 1° R.; 
C)A A ... é a proprietária do terreno sobre o qual foi constituída a servidão legal de passagem a favor do lote 6 do Alvará nº 786/86; ou apenas de parte dele;
D)A A. está em tempo de exercer o direito de preferência nas vendas do lote 6;
ii.Sejam substituídos os 2° RR. pela A. ..., na qualidade de proprietária do lote 6 do Alvará nº 786/86”.
 “i. Deve ser reconhecido e declarado que
A)Sobre o terreno sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº 27549, fls. 49, Lº B-104 (Ficha nº 2001/86) confronta pelo norte, foi constituída uma servidão legal de passagem a favor do voluntariamente encravado lotes 5 do Alvará nº 786/86, descritos na CRP, respetivamente sob a ficha nº 01798/090986;
B)Os proprietários ou comproprietários do terreno sobre o qual foi constituída aquela servidão legal de passagem a favor do “lote 5", têm o direito de preferir em todas as vendas deste, nomeadamente na venda efetuada a 26MAI87 pelo 1° R.;
C)A A ... é a proprietária do terreno sobre o qual foi constituída a servidão legal de passagem a favor do lote 5 do Alvará nº 786/86; ou apenas de parte dele;
D)A A. está em tempo de exercer o direito de preferência nas vendas do lote 5;
iii. Sejam substituídos os 2° RR. pela A. ..., na qualidade de proprietária do lote 5 do Alvará nº 786/86”.

Na mesma fase também a autora ... - Centro de Esc... de S. ... Lda., veio declarar desistir dos pedidos por si formulados no que respeita ao reconhecimento de qualquer direito sobre todo o arruamento particular e manter os pedidos de que:
"i.Deve ser reconhecido e declarado que:
A)Sobre o terreno sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº27549, fls.49, Livro B-104 (Ficha nº2001/86) confronta pelo norte, foi constituída uma servidão legal de passagem a favor dos voluntariamente encravados lotes 5 e 6 do Alvará nº 786/86, descritos na CRP, respetivamente sob a ficha nº 02003/181186 e n.? 1798/090986
B)Os proprietários ou comproprietários do terreno sobre o qual foi constituída aquela servidão legal de passagem a favor dos "lotes 5 e 6", têm o direito de preferir em todas as vendas deste, nomeadamente na venda efectuada a 26MAI87 pelo 1 ° R.;
C)A A. ... é proprietária de parte do terreno sobre o qual foi constituída a servidão legal de passagem a favor do Lote 5 e 6 do Alvará n0786/86;
O)a A. está em tempo de exercer o direito de preferência nas vendas dos lotes 5 e 6;
ii.-Sejam substituídos os 2° RR. pela A. ... na qualidade de proprietária ou comproprietária dos lotes 5 e 6 do Alvará nº 786/86." [ [1] ]

Depois de proferida a sentença recorrida a autora ... - Centro de Esc... de S. ... Lda., em 31-10-2014, apresentou o requerimento de fls. 1547, com o seguinte teor:
“... - Centro de Esc... de S. ..., Lda., A/Recorrente, vem desistir dos pedidos formulados nos presentes autos e, consequentemente, do recurso interposto a fls.  , requerendo seja reconhecido o direito ao reembolso da taxa de justiça paga quando da interposição do recurso”.
Em 11-01-2016 foi proferida decisão que homologou esta desistência e declarou “extintos os direitos que com tal(is) pedido(s) a Autora se pretendia fazer valer” (cfr. fls. 1755 e ainda a procuração conferindo poderes especiais para o efeito junta a fls. 16849), decisão já transitada em julgado. Salienta-se que tal decisão foi proferida no condicionalismo apontado por esta Relação nos despachos de fls. 1671- 1673 e 1674, tendo-se determinado a remessa do processo ao tribunal de primeira instância com vista a que fosse emitida pronúncia quanto à desistência aludida, o que foi, então, feito por decisão de 11-01-2016.

Causa de pedir:
As autoras, na totalidade ou parcialmente, são ou foram proprietárias ou comproprietárias de um terreno ou de parte de um terreno sobre o qual foi construída uma servidão legal de passagem a favor de três lotes: os lotes 4, 5 e 6.
O 1.º réu foi proprietário de dois desses lotes - os lotes 5 e 6 - e vendeu-os aos segundos réus.
Em 4 de Setembro de 1985, a 1ª autora era dona do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 26792 e constituiu sobre esse prédio uma servidão de passagem de pessoas e veículos a favor do prédio 27550, sob uma faixa de terreno que concretizou, autorizando Miguel ..., o então proprietário, a ali realizar infraestruturas (que viessem a ser determinadas em alvará já por este requerido á Câmara Municipal de ...).
Daquele prédio da 1ª autora vieram a ser desanexados dois lotes - CT16 e CT17- adquiridos, respetivamente pela 2ª autora e por Pedro ..., o qual vendeu o seu à 3ª autora. As últimas autoras adquiriram, quer por contrato, quer por usucapião, a propriedade do terreno que a 1ª autora prometeu vender em 1985, com a área de 2.650 m2 e dos lotes CT-16 e CT-17 extraídos desse terreno.
Os lotes 5 e 6, que confrontam a Norte com os referidos das autoras, estão voluntariamente encravados, sendo a sua única via de acesso, definida pelo 1.° réu, uma servidão legal de passagem constituída voluntária e administrativamente: por acordo entre o 1.° réu e a 1ª autora e pela operação de loteamento aprovada e licenciada pela Câmara Municipal de ... (alvará 786/86), criando um arruamento particular que se situa no terreno que era da 1ª autora.
Assim, as autoras (aquelas são proprietárias do terreno onde se situa o arruamento) são titulares do direito de preferência na venda destes lotes 5 e 6.
O 1.° réu vendeu estes lotes ao 2.° réu, em 26 de Maio de 1987, por 43.644,82 €, sem lhes comunicar o projeto de venda e cláusulas do contrato.

Defesa:

Os réus apresentaram contestação invocando:

-A exceção da caducidade do direito, porquanto as autoras tiveram conhecimento das vendas há cerca de 18 anos;
-Mesmo que não soubessem dos elementos essenciais da venda, as autoras agem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprium, por aguardarem o decurso de tão longo período para adquirirem o lote, por um preço quase simbólico;
-Na operação do loteamento que deu origem aos lotes 5 e 6 previa-se arruamento situado num terreno que era propriedade da 1ª autora, tendo, para tanto, o 1.º réu e seu irmão Miguel ... cedido parte do seu terreno, o qual perfazia o total do caminho particular, pelo não foram previstos lotes encravados. Classifica o caminho em causa como particular de utilidade pública (único tipo, a par com zonas públicas, que comporta a colocação das infra estruturas que ali foram construídas).
-O lote 5 não foi desanexado no prédio 27550, pelo que a eventual servidão de passagem não abarcaria este lote.
-Os lote CT-16 e CT-17 confrontam a Sul com o arruamento e não se sobrepõem ao mesmo.
-As servidões legais não podem recair sobre prédios urbanos, como são os lotes CT-16 e CT- 17.
-À data da venda as 2.° e 3ª autoras não eram ainda proprietárias do lote que dizem ser servientes, pelo que não adquiriram o direito de preferência.
-A 1.º autora, por seu turno, ao vender o prédio onerado com a servidão, renunciou ao exercício do direito de preferência.
Mais invocam a litigância de má-fé da 3ª autora, por ter afirmado não ter sido constituída servidão de passagem noutros autos, vindo agora alegar o contrário, pedindo a respetiva condenação em multa e em indemnização a seu favor, consistente no reembolso com despesas com advogado.

Réplica:
As autoras impugnam a matéria das exceções perentórias e invocam a litigância de má-fé dos réus, por juntarem documentos truncados e terem ocultado a venda durante anos.

Tréplica:
Os réus pronunciam-se sobre a litigância de má-fé.

Saneamento:
Proferiu-se despacho de saneamento do processo e proferiu-se despacho fixando a factualidade assente e a base instrutória, conforme fls. 651 a 654, objeto de reclamação pelos autores (fls. 664-664), que foi indeferida conforme despacho de fls. 672-674.
Na fase do julgamento proferiu-se o despacho de fls. 1039, que determinou o aditamento de um quesito (8º).

Julgamento:
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se despacho de resposta aos números da base instrutória, com a respetiva fundamentação (fls. 1378 a 1399).

Em 21-07-2014 proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos:
Por todo o exposto:
--Homologa-se pela presente sentença a desistência parcial do pedido efetuadas pela 1ª e 3ª Rés [ [2]  ], ... - Soc. de Const. e T..., SA e ... - Centro de Esc... de S. ..., Lda., no que toca ao reconhecimento de qualquer direito destas sobre o arruamento particular e à eliminação nas Alínea A) e C) das menções da área de 2650 m2, e de que o terreno "foi prometido vender a PC e à A. MRC a 05FEV85 e "sobre os lotes CT -16 e CT-17 daquele extraídos (descritos na CRP sob os nºs. 3920/89 e 4001/89) que foram vendidos a PC e à A. MRC a 30JAN89", declarando extinto esse direito que estas demandantes pretendiam fazer valer.
-Julga-se a ação improcedente por não provada e em consequência absolvem-se os Réus dos demais pedidos formulados pela 1ª Autora.
Condena-se nas custas a 1ª Autora, na proporção de um terço (artigo 527º nº1 e 3 e 528º, nº1 do Código de Processo Civil). 
Registe e notifique.

Fase de recurso [ [3]  ]
Não se conformando, a autora ..., SA., A., apelou formulando as seguintes conclusões:
“Despacho de 21JUL14
A)É notória a ilegalidade e o absurdo do despacho que se pronunciou sobre as desistências (a 20FEV14) de parte dos pedidos, por parte das lª e 3ª Autoras.
B)É falso que a lª e 3ª AA", no requerimento de 20FEV14, tenham desistido "de qualquer direito sobre o arruamento particular", antes nele os reafirmaram.
C)O despacho recorrido errou em todos os demais pressupostos.
Decisão sobre a matéria de facto
D)É notória a ilegalidade da decisão sobre a matéria de facto.
E)É notória a ilegalidade - por deficiência, obscuridade, ambiguidade, contradição e/ou erro - do despacho de fls.643 na parte em que considerou assente apenas 6 registos na CRP, e ainda a venda, mediante escrituras públicas, dos lotes 5 e 6 (a 27MAI87) e dos prédios nº3920 e nº4001 (lotes CT16 e CT17) (a 30JAN89)
F)É notória a ilegalidade - por deficiência, obscuridade, ambiguidade, contradição e/ou erro - dos despachos de fls.643 e fls.1039 na parte em que delimitaram a B.1. dela, por um lado, excluindo factos relevantes controvertidos; e dela, por outro lado, fazendo constar matéria que não são factos susceptíveis de prova mas conceitos jurídicos conclusivos (Quesitos 1°, 4° e 8°) e conclusão da Autora também não susceptível de prova (Quesito 7°);
G)É notória a ilegalidade - por obscuridade, ambiguidade e contradição - do despacho de fls.674 que indeferiu a reclamação da Autora de fls.662 (com a obscura e falsa conclusão de que "os aludidos factos não consubstanciam factos essenciais para a decisão do mérito" - falsidade aliás reconhecida no despacho de fls.1378 e na sentença);
H)É notória a ilegalidade - por deficiência, obscuridade, ambiguidade, contradição, irrelevância, falsidade e/ou erro - do despacho de fls.1378, quer na parte em que, respondendo aos Quesitos, deu como provado apenas que:
"o lote 6 confronta com 2 caminhos, um a Norte e outro a Nascente. ", "o lote 5 (. .. ) confronta com (. .. ) arruamento (. .. ) que se situa a Norte. "; "o lote 6 confronta a Norte com um arruamento/caminho."
"as AA tomaram conhecimento que os lotes 5 e 6 haviam sido vendidos aos 20 e 30 RR em data anterior a 30-5-2001.";
quer na fundamentação daquelas respostas.
I)Nela o tribunal, violando o princípio do direito a processo equitativo (art.20º da CRP), o due  process, o princípio da aquisição processual, a proibição de prolação de decisões surpresa, caso julgado, o princípio da verdade material,
J)Suscitou e conheceu questões que não foram alegadas nem controvertidas, conheceu questões que não foram levadas à 8.1., conheceu questões que o tribunal não foi chamado a conhecer e não podia conhecer, omitiu factos relevantes à boa decisão da causa, e desvalorizou e desconsiderou o poder probatório da vasta prova documental e testemunhal efectuada nos autos.
K)A sentença recorrida errou, pois, na decisão sobre a matéria de facto.
L)Nela, por um lado, omitiram-se e desconsideraram-se factos alegados, provados e confessados com notória relevância para a boa decisão da causa; e deles não se não extraíram as necessárias consequências; e, por outro lado, deram-se como provados e consideraram-se factos irrelevantes, obscuros, contraditórios, errados e falsos; e ainda obscuras conclusões e opiniões.
Decisão de direito
M)É notória a ilegalidade da decisão de direito.
N)É falso que não exista o encargo sobre o prédio nº728, a favor dos lotes 5 e 6, ao qual a Autora pretende pôr termo.
O)A existência de encargo/servidão sobre o prédio n0728, a favor dos lotes 5 e 6 foi alegada, provada e confessada pelas partes;
P)Os lotes 5 e 6 são lotes encravados (desde a sua constituição), e a eles apenas se pode aceder através do prédio nº728.
Q)Os lotes 5 e 6 foram constituídos (pelo Alvará de Loteamento n0786, de 24JUL86) no (confessado) pressuposto de que a eles se acederia através do prédio n0728.
R)Existe o encargo sobre o prédio nº728, a favor dos lotes 5 e 6, a que a Autora ... quer pôr termo;
S)Existiu acordo entre o 1° Réu (então proprietário dos lotes 4, 5 e 6 - prédios dominantes) e a ... (proprietária do prédio serviente) na constituição da servidão legal sobre o prédio nº728, a favor dos lotes 5 e 6;
T)Existe título constitutivo do referido encargo/servidão legal sobre o prédio nº728, a favor dos lotes 5 e 6;
U)O título constitutivo da referida servidão legal é o acordo entre os proprietários do prédio serviente (a ...) e dos prédios dominantes (o 1° Réu e outro),
V)E também o acto/decisão administrativa que competia à CMC proferir, nos termos da lei, suprindo o acordo daqueles, a saber: o Alvará de Loteamento nº786 de 24JUL86, mediante o qual, aliás, foram constituídos os prédios dominantes.
W)Aliás, sem o referido acto administrativo, suprindo o acordo, não existiriam os prédios dominantes (nomeadamente os lotes 5 e 6)nem, consequentemente, o encargo/servidão legal sobre o prédio nº728.
X)Na decisão recorrida reduziu-se ilegalmente o âmbito da previsão do art. 1555°.
Y)A decisão recorrida configura decisão-surpresa, ilegal por violação, designadamente, do disposto no art. 5° do cpc.
Z)A decisão recorrida consagra um claro abuso de direito (art. 334° do CC).

AA)A decisão recorrida é manifestamente ilegal, por atentar contra o instituto da preferência e o direito de propriedade.
BB)Na sentença recorrida foram violadas as normas do art.5° do CPC, e ainda dos arts.1543°, 1544°, 1546°, 1547°, 1550° e 1555° do cc.
CC)Subsidiariamente, foi ainda violada a norma do art. 334° do CC, na medida em que proíbe que, no exercício de um direito, o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito, o que seria o caso se a posição perfilhada na decisão recorrida tivesse correspondência com as normas invocadas.
* * *

Termos em que deverá ser revogado:

o despacho de fls.   na parte em que indeferiu as pretensões das Autoras de desistir de parte dos pedidos; e a sentença recorrida;
nomeadamente:
i.Revogando-se o despacho de 21JUL14, referente à desistência parcial do pedido formulado pela Recorrente
ii.Revogando-se a decisão sobre a matéria de facto;
iii. Revogando-se a sentença por violação dos arts. 1543°, 1544°, 1546°, 1547°, 1550°, 1555°, do CC
iv.Revogando-se a sentença por violação dos arts.334° do CC
Mais requer que, revogada a decisão recorrida, seja determinada a baixa dos autos para conhecimento das demais questões.

A autora ... apelou, apresentando alegações com conclusões; posteriormente, formulou a desistência dos pedidos supra assinalada, objeto do despacho de fls. 1667 e da decisão de homologação de fls. 1775, nos moldes supra indicados.
Foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar.

II.FUNDAMENTOS DE FACTO.

A primeira instância deu por assente a seguinte factualidade;

A.)Encontra-se descrito sob o nº 728, da freguesia de ..., na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... o prédio misto, correspondente à antiga descrição nº 26792, de fls. 38v. do livro B-98.
a.-Pela Apresentação nº 101, de 23-2-1978, foi inscrita sob tal prédio a aquisição a favor da A. ... - Soc. de Const. e ..., SA
b.-Pela Apresentação 11, de 6-5-1988, foi inscrita sobre tal prédio a servidão a favor dos prédios nºs 1799 e 2033, por compra de Miguel ... ..., cujo encargo consiste em: passagem de pessoas e quaisquer veículos sobre uma faixa de terreno no sentido nascente poente em 110m de comprimento e 5 m de largura.
c.-Pela apresentação 24, de 11-1-2001, foi inscrito sobre tal prédio o ónus de não abrir ou autorizar a abertura de qualquer caminho, via ou arruamento, pavimentada ou não, até à distância de 40 m no sentido Sul das Extremas do prédio 1041, de .... (proveniente da alínea A) dos Factos Assentes)

B.)Encontra-se descrito sob o nº 1799, da freguesia de ..., na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... o prédio rústico, denominado lote 3, desanexado do prédio descrito sob o nº 27.550, de fls. 49v, do livro B-104.
a.-Pela Apresentação 30, de 16-6-1982, foi inscrita sob tal prédio a aquisição a favor de Miguel V... S... ..., por compra a Pedro ...M... ....
b.-Pela Apresentação 12, de 6-5-1988, foi inscrita sobre tal prédio a servidão a favor do prédio nº 728, por compra da 1ª autora ... - Soc. de Const. e T..., SA, cujo encargo consiste em passagem de pessoas sobre uma faixa de terreno no sentido poente nascente, com o comprimento e 55 m e 10m de largura, que a faixa é utilizada como parte do campo de golfe. (proveniente da alínea B) dos Factos Assentes)

C.)-Encontra-se descrito sob o nº 3920, da freguesia de ..., na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... o prédio urbano, denominado lote CT-16, desanexado do prédio nº 728.
a.-Pela apresentação 11, de 6-5-1988, foi inscrita sobre tal prédio servidão a favor dos prédios 1799 e 2033, da freguesia de ..., por compra de Miguel ... ..., cujo encargo consiste em: passagem de pessoas e quaisquer veículos sobre uma faixa de terreno no sentido nascente poente em 110m de comprimento e 5 m de largura.
b.-Pela Apresentação 3, de 3-8-1998 foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor de ... - Centro de Esc. de S. ..., Lda. (proveniente da alínea D) dos Factos Assentes) [ [4]  ].

D)-Encontra-se descrito sob o nº 2001, da freguesia de ..., na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... o prédio rústico, sito na Q. da W., correspondente à antiga descrição nº 27549, de fls. 49, do livro B 104.
a.-Pela Apresentação 30, de 12-12-1980 foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor do 1º réu José Carlos ... ... ....
b.-Pela Apresentação 29, de 18-11-1986, foi inscrita a autorização de loteamento, em 3 lotes numerados 4, 5 e 6, tendo o lote 5 sido anteriormente desanexado e descrito sob o nº 1798, o lote 4 passado a ser descrito sob o nº 2002 e o lote 6 sob o nº 2003, ambos da freguesia de ... (proveniente da alínea O) dos Factos Assentes).

E.)-Encontra-se descrito sob o nº 1798, da freguesia de ..., na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... o prédio rústico, sito na Q. da W., denominado lote 5, desanexado do prédio descrito sob o nº 27.549, a fls. 49, do Livro B-104.
a.-Pela Apresentação 30, de 12-12-1980 foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor do 1° réu José Carlos ... ... ....
b.-Pela Apresentação 5, de 10-7-1987, foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor dos 2°s réus José Luís ... ... e Ercília Maria ... de ... ... .... (proveniente da alínea E) dos Factos Assentes)

F.)-Na sequência da desanexação referida em C) o prédio rústico, sito na Q. da W.,  denominado lote 6, foi descrito em 18-11-1986, sob o nº 2003.
a.- Pela Apresentação 30, de 12-12-1980 foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor do 1° réu José Carlos ... ... ....
b. Pela Apresentação 5, de 10-7-1987 foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor dos 2°s réus José Luís ... ... e Ercília Maria ... de ... ... ... (proveniente da alínea dos F) Factos Assentes).

G.)-Em 30-1-1989, por escritura pública a 1ª autora vendeu a Pedro ... M... de ... o prédio referido em C), denominado lote CT-16 (proveniente da alínea G) dos Factos Assentes) [ [5] ].

H.)-Em 26-5-1987, por escritura pública, o 1° réu vendeu aos 2°s réus os lotes 5 e 6, pelo preço, respetivamente de Esc.:8.750.000$00 - €43.644,82 - de Esc.:8.625.000$00 - €43.021,32 (proveniente da alínea H) dos Factos Assentes).
1.) O "Lote 6" confronta com dois caminhos, um a Norte e outro a Nascente (proveniente da resposta aos artigos 1.° e 2.° da base instrutória).

J.)-O "Lote 5" não confronta com qualquer outro arruamento para além do que se situa a Norte (proveniente da resposta ao artigo 4.° da base instrutória).

K.)-A 1ª autora e a 3ª autora tiveram conhecimento que os lotes 5 e 6 haviam sido vendidos aos segundos e terceiros réus em data anterior a 30-5-2001 (proveniente da resposta ao artigo 8.° da base instrutória) [ [6]  ].

L.)-No dia 04 de Setembro de 1985, foi celebrada escritura pública de "Constituição de Servidões", em que foi primeira outorgante a sociedade ... Sarl, que declarou ser dona do prédio descrito na CRP de ... sob o nº 26.792, e segundo outorgante Miguel ..., que declarou ser dono do prédio descrito na mesma conservatória sob o nº 27.550, e nos termos da qual: a) a sociedade ... constituiu sobre o seu referido prédio e a favor do prédio de Miguel ..., "uma servidão que consiste na passagem de pessoas e quaisquer veículos sobre uma faixa de terreno, no sentido nascente poente, com cento e dez metros de comprimento e cinco metros de largura.", com retificação de 8 de Abril de 1988, conforme consta dos documentos que aqui se dão por reproduzidos e que dos autos são cópia fls. 51 e 64.

M.)-Em 26 de Janeiro de 1984, Miguel V... ... e José Carlos ... requereram na Câmara Municipal de ... a aprovação de uma operação de loteamento urbano a levar a cabo em dois prédios de sua propriedade, descritos na CRP de ... sob os nºs 27.550 e 27.549, que previa seis lotes de terreno e deu origem ao processo camarário nº 447/84. conforme consta dos documentos que aqui se dão por reproduzidos e que dos autos são cópia fls. 243-247.

N.)-Esse projeto de loteamento, na sua memória descritiva, a fls. 81 dos autos, referia o seguinte: "Quanto aos terrenos situados a Norte, pertencem à ... Sarl, e por eles irá passar a maior parte do caminho de acesso aos lotes, existindo total acordo com a administração da referida empresa a este respeito. Nesta zona está prevista e aprovada o que é designada como "Zona Turística Residencial", sendo o acesso a esta zona comum aos logradouros que se pretendem criar. Todos os caminhos serão particulares tal como todos os outros dentro da área pertencente à ... Sarl.. "A largura do caminho será de 5 m tendo no final um alargamento para retorno de viaturas.", conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é cópia fls. 248.

O.)-A Sociedade ... Sarl declarou "Para os devidos efeitos se declara que ... - Sociedade de T..., Sarl, dá inteiro acordo à execução do arruamento do loteamento do Proc. nº 447 de 26.01.1984 no que se refere à parte do mesmo que se localiza no terreno de sua propriedade",  conforme consta do documento que aqui se dá por reproduzido e que dos autos é cópia fls. 256.

P.)-Foi emitido alvará de loteamento com o nº 786/86 referente aos prédios rústicos com os nºs 27550 e 27549, onde além do mais se refere que o loteamento é formado por seis lotes, se prevê que a área de 315 m2 destinada a arruamento ficará em condomínio dos lotes 1, 2 e 3 e se fixaram trabalhos de infraestruturas, conforme consta do documento que aqui se dá por reproduzido e que dos autos é cópia fls. 260.

III-FUNDAMENTOS DE DIREITO.

1.-Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [7] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.

No caso, impõe-se apreciar:
-Se o despacho proferido aquando da prolação da sentença e integrado na mesma é consentâneo com o requerimento de desistência apresentada pela autora ... - Soc. de Const. e T..., S.A. em 20-02-2014 e constante de fls. 1277-1278;
-Da impugnação do julgamento de facto: da rejeição do recurso por incumprimento dos ónus a que alude o art. 640º do C.P.C.;
-Da impugnação do julgamento de facto: do valor do despacho que fixa a factualidade assente e a base instrutória;
-Do mérito do julgamento de facto efetuado pela primeira instância;
-Do exercício do direito de preferência com fundamento no disposto no art. 1555º, nº1 do Cód. Civil);
-Da finalidade da preferência atribuída ao titular de prédio onerado com servidão de passagem consagrado no referido preceito (art. 1555º, nº1 do Cód. Civil).

2.-Na sentença proferida e previamente ao conhecimento do pedido, o tribunal apreciou os requerimentos de desistência formulados pelas autoras ... e ... e apresentados em 20-02-2014, concluindo que sob a capa da desistência, as autoras procederam a uma alteração do pedido “temporal e substancialmente inadmissível”, aceitando apenas em parte tais pretensões processuais [ [8] ].     
A apelante questiona tal decisão, aludindo ao “[d]espacho de 21JUL14”, pretendendo que o seu requerimento de “desistência” seja integralmente aceite.

Vejamos.

Está em causa apreciar se a autora/apelante, ... Soc. de Const. e T... SA, é titular do direito de preferência que se arroga, tendo por objeto o contrato de compra e venda outorgado em 26 de maio de 1987, pelo qual o 1º réu vendeu aos 2ºs réus os prédios que identificamos, como vem sendo feito nos autos, singelamente, por lotes 5 e 6, sitos na Q. da W., ..., com fundamento em que a autora é proprietária do prédio onerado com uma servidão de passagem (prédio serviente) a favor dos aludidos prédios/lotes (prédios dominantes).

Efetivamente, ponderando que os demais autores vieram desistir da pretensão formulada no processo – pese embora em diferentes fases processuais e, relativamente à autora ..., com as vicissitudes que os autos documentam –, o litígio deve agora ser dirimido apenas entre a autora ... SA e os réus, com evidentes implicações de análise, ponderando a fundamentação jurídica exposta na decisão e supra referida, numa fase em que, saliente-se, a autora ... ainda não havia formulado desistência relativamente a todos os pedidos formulados, o que só veio a ocorrer posteriormente à prolação da sentença recorrida. Assim, a incongruência apontada na sentença deixou de se verificar.

No mais, a apelante ... não desistiu, verdadeiramente e em substância, da pretensão formulada, que sempre foi direcionada, como continua a ser depois da invocada “desistência”, a fazer valer o invocado direito de preferência na venda dos lotes 5 e 6, como resulta do mero confronto entre a pretensão enunciada no articulado da petição inicial e a pretensão que permanece após a indicada “desistência”, sublinhando-se, exatamente, o segmento de texto que a autora/apelante agora omite e que deixa cair; assim:

 “e consequentemente, manter os pedidos de que:
i. Deve ser reconhecido e declarado que

A)Sobre o terreno com a área de 2650 m2, sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº 27549, fls. 49, Lº B-104 (Ficha nº 2001/86) confronta pelo norte, que foi prometido vender a PC e à A. MRC a 05FEV85; e sobre os lotes CT-16 e CT-17 daquele extraídos (descritos na CRP sob os nºs. 3920/89 e 4001/89) que foram vendidos a PC e à A. MRC a 30JAN89;
foi constituída uma servidão legal de passagem a favor dos voluntariamente encravados “lotes 5 e 6”do Alvará nº 786/86, descrito na CRP, respetivamente sob a ficha nº 02003/181186 e nº 1798/090986;
B)Os proprietários ou comproprietários do terreno e/ou dos lotes CT-16 e CT-17 sobre os quais foi constituída aquela servidão legal de passagem a favor do “lote 6", têm o direito de preferir em todas as vendas deste, nomeadamente na venda efetuada a 26MAI87 pelo 1° R. ao 2° R.;
C)A A MRC e ... são comproprietárias do terreno com 2650 m2, sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº 27549, a fls. 49 do LO B-104 (Ficha nº 2001/86) confronta pelo norte, que a 05FEV85 foi prometido vender a PC e à A. MRC;
ou proprietárias dos lotes CT-17 e CT-16 vendidos a MRC e a PC a 30JAN89 e comproprietárias do remanescente do referido terreno;
ou apenas proprietárias dos lote CT-17 e CT-16, que lhe foram vendidos a 30JAN89;
terreno e lotes CT-17 e CT-16 sobre os quais foi constituída a servidão legal de passagem a favor dos "lotes 5 e 6";
Ou/e que:
C)A A ... é a proprietária do terreno sobre o qual foi constituída a servidão legal de passagem a favor do lote 6 do Alvará nº 786/86; ou apenas de parte dele;
D)As AA. está ão em tempo de exercer o direito de preferência nas vendas do lote 6;
i. Sejam r substituídos os 2° RR. pelas M. MRC e ..., ou pela A. ..., ou por ambas (consoante o que vier a ser decidido quanto à propriedade do prédio serviente), na qualidade de proprietária do lote 6 do Alvará nº 786/86”.

Salientando-se que o mesmo se pode dizer, nesses precisos termos, quanto ao outro lote, o lote 5.

Ou seja, sob a capa da desistência a autora limitou-se a adequar a sua posição processual à posição tomada pelas demais autoras que, essas sim, apresentaram desistência da pretensão aqui formulada e a retirar alguns elementos descritivos dos prédios, que porventura acarretariam maiores dificuldades de prova, continuando no entanto a reportar-se aos mesmos imóveis. Nesse contexto, discorda-se da Meritíssima Juiz quando indica que a apelante veio desistir do “reconhecimento de qualquer direito sobre o arruamento particular”, porque não se vê que assim seja, até pelo texto do requerimento em apreço.

Por último, os apelados, nas contra alegações de recurso, aludem à “confusão” que a apelante evidencia, mas não concluam em consonância com essa indicação. Com o devido respeito, temos por evidente que se a apelante desistisse de discutir a titularidade do arruamento em causa, necessariamente soçobraria o invocado direito de preferência, tanto assim que a autora, de forma artificiosa, continua a pretender que se reconheça que “[a] A ... é a proprietária do terreno sobre o qual foi constituída a servidão legal de passagem a favor do lote 6 do Alvará nº 786/86; ou apenas de parte dele”.

Ou seja, considerara-se que a autora se limitou a reduzir o seu pedido, modificando-o nesses precisos termos, o que é admissível (art. 265º, nº2 do C.P.C.) e cumpre declarar, nessa parte se alterando a aludida decisão de homologação.

Nessa estrita medida, procede a apelação.

3.-A apelante reclama do julgamento da matéria de facto (sob a rubrica “II. 2 Ilegalidade da decisão sobre a matéria de facto” (fls. 1575 dos autos):
-Por omissão, pretendendo que se adite à factualidade assente a matéria que enuncia nas alegações sob os artigos 1 a 15, 17, 19 e 22 a 26 [ [9] ];
-Por excesso, pretendendo que se desconsiderem os quesitos 1º, 4º, 7º e 8º;
-Por erro, pretendendo que se altere a resposta que a Meritíssima Juiz deu a todos os quesitos.

Por comodidade de raciocínio, enunciam-se desde já os quesitos formulados, a resposta dada pela Meritíssima Juiz e aquela propugnada pela apelante:
1º: O “Lote 6” não dispõe de acesso à via pública?
Provado apenas que o “Lote 6” confronta com dois caminhos, um a Norte e outro a Nascente.
2º: O “Lote 6” confronta pelo norte com o prédio referido em A)?    
Provado apenas que o “Lote 6” confronta a Norte com um arruamento/caminho.
3º: Só pode aceder-se ao “Lote 6”, passando pelo prédio referido em A)?

Não provado.
4º: O “Lote 5 não dispõe de acesso à via pública?
Provado apenas que o “Lote 5” não confronta com qualquer outro arruamento para além do que se situa a a Norte.
5º: O “Lote 5” confronta pelo norte com o prédio referido em A)?
Não provado.
6º: Só pode aceder-se ao “Lote 5”, passando pelo prédio referido em A)?
Não provado.
Nº7: a ... – Soc. de Const. e T... SA tomou conhecimento do referido em H) imediatamente antes da propositura das presentes ações?
Não provado.
Nº8: Os Autores tomaram conhecimento do referido em H) logo após a venda?
Provado apenas que a autora ... e a Autora ... tiveram conhecimento que os lotes 5 e 6 haviam sido vendidos aos segundos e terceiros réus em data anterior a 30-5-2001.

A resposta que a apelante expressamente propugna é a seguinte:
“[O]s lotes 5 e 6 não dispõem de acesso à via pública (Quesitos nºs 1 e 4);
[O]s lotes 5 e 6 confrontam pelo norte com o prédio nº 728 (Quesitos nºs 2 e 5);
[A]os Lotes 5 e 6 apenas se pode aceder através do prédio nº 728 (Quesitos nºs 3 e 6)” (sic).
Quanto aos quesitos 7º e 8º, interpretando a posição expressa nas alegações, claramente se infere que a apelante pretende que se dê resposta positiva ao quesito 7º – formulado com base na factualidade invocada na petição inicial – e negativa ao quesito 8º – formulado com base na factualidade invocada na contestação.
 
4.-Os réus/apelados propugnam pela rejeição do recurso quanto à matéria de facto, invocando o “incumprimento pela Recorrente do Artigo 640º do NCPC”.

Vejamos.

Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas –art. 640º, nº 1, que tem correspondência com o que anteriormente dispunha o art. 685º-B, nº1 da lei processual civil. 

Assim, em primeira linha, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – alíneas a) e c) –, indicando, com precisão:
-quais os factos que o tribunal deu, indevidamente, como provados, e cuja eliminação pretende;
-quais os factos que o tribunal devia ter dado como provados e erradamente omitiu, com vista ao seu aditamento e consequente ampliação (da factualidade assente);
-quais os factos que, dados como assentes pelo tribunal, o deviam ser em termos diferentes, ou seja, qual o conteúdo de texto que pretende ver modificado.

O que passa pela concreta individualização/descrição desses factos com reporte para a numeração sob a qual são identificados na sentença ou no despacho prévio à mesma, que fixou a factualidade assente e respectiva fundamentação, tendo por base os artigos da petição inicial e da contestação, nas hipóteses em que é dispensada a elaboração da base instrutória.

Essa concretização não se compadece com a mera descrição de raciocínios valorativos e genéricos, que até podem deixar antever os pontos de discordância relativamente ao Meritíssimo Juiz, mas não permitem, com suficiente precisão, alcançar em que termos o recorrente pretende que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto por parte desta Relação, nos vários sentidos possíveis (eliminação, aditamento e modificação de texto).

Particularizando, facilmente se conclui que não há motivos para a pretendida rejeição porquanto, como decorre do que já se expôs e nos precisos termos indicados, alcança-se qual a discordância da apelante relativamente ao julgamento de facto feito pela Meritíssima Juiz, bem como o específico julgamento que propõe a esta Relação.

É certo que as alegações não primam pela clareza de exposição e que a apelante optou por um texto vago, repetitivo, sem qualquer preocupação de rigor de raciocínio e de discurso o que, no entanto, apenas obriga o julgador – e, claro está, a parte contrária –, a um esforço interpretativo suplementar, mas não permite sem suporta afirmação de falta de cumprimento dos apontados ónus, com referência ao disposto nas alíneas a), b) e c) do nº1 do referido preceito.

Quanto à exigência constante da alínea b), impõem-se algumas considerações, ponderando o disposto no na alínea a) do número 2 do referido preceito, que dispõe como segue:
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Dispensamo-nos de historiar a evolução que o legislador imprimiu à regulação destas matérias, no âmbito da lei processual civil [ [10] ], até porque encontramos diferentes tendências a nível dos tribunais superiores quanto à ponderação dos termos em que deve entender-se como cumpridas as apontadas exigências legais [ [11] ].
O certo é que, no caso, a apelante fundamentou o recurso da matéria de facto indicando, quanto aos respetivos meios probatórios, nomeadamente, o depoimento de algumas testemunhas, com expressa menção de passagens da gravação, cujo depoimento transcreve – de forma parcelar, portanto –, sem no entanto cuidar de especificar o momento em que a testemunha prestou o depoimento convocado pelo recorrente, assim localizando na gravação o segmento do depoimento que entende relevante; isto é, a apelante não indicou nem no corpo das alegações nem nas conclusões o início e termo da(s) passagem(s) que convoca, com referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento.
O ponto é aferir das consequências dessa falta, sendo que, em face da extrema benevolência com que o STJ tem feito essa ponderação [ [12] ], temos por pouco avisada a rejeição do recurso com esse fundamento [ [13] ].
Em síntese e ponderando o valor reforçado que tem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (art. 8º, nº3 do Cód. Civil), conclui-se, como se fez no acórdão do STJ de 19-01-2016, que “[a] falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório” [ [14]  ].

Acrescente-se que a adotar-se posição diferente, então cumpriria, com referência ao disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, a propósito da “exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, proferir convite ao aperfeiçoamento, como vem sendo entendido pelo STJ o que, no caso, entendemos não só ser inútil, dando azo a atraso injustificado do processo – é inteiramente percetível para os apelados, como resulta das contra-alegações de recurso, e para o tribunal, a tese da apelante –, como até antevemos contraproducente, atenta a muito peculiar forma de alegação da apelante, fazendo com que este tribunal tivesse então que analisar não um, mas dois articulados da apelante, com as inerentes dificuldades [ [15] ].

Termos em que improcede a questão suscitada pelos apelados, nada obstando ao conhecimento da impugnação do julgamento de facto feita pela apelante. Ponto é que essa apreciação incida sobre matéria factual juridicamente relevante, o que nem sempre acontece, como passamos a analisar.

5.-A apreciação da impugnação do julgamento de facto só deve ser efetuada pela segunda instância com referência àqueles factos que assumem relevância para a decisão do mérito da causa, ponderando as várias soluções plausíveis de direito, quer na perspetiva da ação quer da defesa. Considerando que o tribunal está vinculado a providenciar pelo andamento regular e célere do processo, recusando o que for impertinente e dilatório – art. 6º, nº1 do C.P.C. –, nenhum sentido ou utilidade teria efetuar uma análise crítica sobre o mérito da valoração da prova feita pela primeira instância, quando a impugnação do julgamento de facto recaia sobre factos que não tem qualquer potencialidade de influenciar o sentido da decisão, quer se trate de factos essenciais, instrumentais ou complementares (cfr. o art. 5º do C.P.C.). Acrescente-se que a afirmação serve para as hipóteses de exclusão/eliminação de factos dados como assentes pelo Sr. Juiz, como também para as hipóteses de inclusão de factos a que, indevidamente, o tribunal não atendeu e até nas situações de simples alteração dos termos em que determinado circunstancialismo é dado como provado [ [16] ].

No caso, a apelante coloca em crise a resposta aos números 7 e 8 da base instrutória, alusiva ao momento em que a apelante teve conhecimento dos negócios de venda dos lotes 5 e 6, referenciados na alínea H) da factualidade dada por assente – é nesses termos que os quesitos são formulados.

Ora, o que resulta da resposta dada – independentemente agora da análise pretendida pela apelante quanto ao momento temporal do conhecimento, se “imediatamente antes da propositura das presentes ações” (número 7, que mereceu resposta negativa) ou, ao invés, como se deu por provado, “em data anterior a 30-5-2001” (resposta ao número 8) – o certo é que a Meritíssima Juiz datou esse conhecimento exclusivamente reportado à venda dos lotes e não a quaisquer outros elementos do negócio, mormente o preço [ [17] ], sendo que essa resposta restritiva, nessa parte, está perfeitamente consolidada e não se discute porquanto não foi apresentado recurso subordinado pelos apelados.

Assim sendo, não tem qualquer utilidade ou sentido averiguar da data em que a apelante ... teve conhecimento da venda dos lotes quando se sabe que, independentemente dessa delimitação temporal, sempre a mesma seria irrelevante em face da inexistência de elementos probatórios que suportem a afirmação de que esse conhecimento, reportado ao momento indicado pelos apelados, abrangeu todos os elementos do negócio, nos moldes equacionados pela primeira instância e que os apelados não questionam, sendo certo que incumbia aos réus apelados o ónus de prova da factualidade em causa, com vista à apreciação da exceção da caducidade (art. 342º, nº2 do Cód. Civil) e não à autora/apelante o ónus de provar factualidade diferente.
Termos em que se decide que não se conhece da impugnação do julgamento de facto feita quanto aos números 7 e 8 da base instrutória.

6.-É pacificamente entendido que a seleção da matéria de facto, feita pelo julgador aquando do saneamento do processo e por este levada à “factualidade assente” e à “base instrutória” – “especificação” e “questionário” na terminologia do CPC 67, correspondente, com alcance e filosofia diferentes, aos temas da prova a que alude o atual art. 596º do atual diploma – [ [18] ], não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação, independentemente das partes terem formulado reclamações – art. 511º, nº 3 do C.P.C. na versão anterior à reforma –, sendo que essa alteração pode ser feita quer em sede de audiência de julgamento, quer por via de recurso, exatamente porque estamos perante uma peça processual preparatória [ [19] ] da decisão [ [20] ] [ [21] ].

Afasta-se, pois, a posição da apelante expressa nas alegações de recurso quando, compartimentando o processo com alusão aos vários despachos/decisões com incidência sobre a factualidade em causa nos autos – despacho que fixou a factualidade assente e a base instrutória, despacho que apreciou da reclamação apresentada pela autora/apelante, despacho de resposta aos quesitos e sentença –, concluiu que alguns deles enfermam de vício, repetindo invariavelmente a afirmação de que “é notória a ilegalidade – por deficiência, obscuridade, ambiguidade, contradição e/ou erro”, afirmação que, diga-se, assume foros de tabelar tal é a insistência com que é repetida ao longo das alegações, sem o mínimo cuidado de fundamentação.

Daí que a circunstância de se ter levado à factualidade assente determinada matéria, aquando do saneamento do processo, matéria que depois não se individualiza na sentença, ou, ao contrário, se possa atender na sentença a factualidade não incluída no despacho que fixou a factualidade assente na fase do saneamento, não implique, per se, qualquer contradição ou anomalia, traduzindo apenas visão diferente daquele que julga: nada impede que o juiz do julgamento tenha outra perceção sobre a pertinência dos factos ou formule outro juízo valorativo quando à mais-valia da sua inserção e/ou eliminação.
Improcede, pois, a questão suscitada pela apelante.

6.-Pretende a apelante que se adite à factualidade assente a seguinte matéria:

“1.-A 19NOV76 a lª Autora (...) foi constituída e adquiriu o prédio misto, designado Q. da W., com área superior a 41,4 ha, sito na freguesia e concelho de ..., descrito na CRP sob o nº 26.792, fls. 38-vº, do Lº B-98 (Ficha nº 728/85), e inscrito na matriz predial sob parte do artigo 470 (fls.25 e 1114);

2.-A 26JAN84 José Carlos ... (o 1° Réu) e Miguel ..., mediante requerimento conjunto, pediram ao Presidente da Câmara Municipal de ... (CMC) que licenciasse uma operação de loteamento urbano tendo por objecto os prédios rústicos descritos na CRP sob o nº27.549, fls.49, Livro B-104 (Ficha nº2001/86) e nº27.550, fls. nº49 vº, Livro B-104, sitos na Q. da W., aquele pertencendo ao 1º Réu e confrontando pelo norte e nascente com a ..., e este pertencendo a Miguel ... e confrontando por todos os lados com a ..., e pelo nascente também com o 1° Réu e outro; requerimento que deu origem ao Processo camarário nº 447/84;
o projecto de loteamento em questão previa a constituição de 6 lotes encravados (os lotes nº1, 2 e 3 a extrair do prédio nº27.550, e os lotes 4, 5 e 6 a extrair do prédio nº27.549), e definia como via de acesso aos lotes a constituir um "arruamento particular" a construir em terreno propriedade da ... (prédio nº26.792, Ficha nº728), com o qual o prédio nº27.549 confrontava pelo norte;
e na respectiva "Memória Descritiva" afirma-se que:
"Quanto aos terrenos situados a Norte, pertencem à ..., SARL, e por eles irá passar a maior parte do caminho de acesso aos lotes, existindo total acordo com a administração da referida empresa a este respeito." (fls. 40, 243 e ss, 329);  JÁ ESTÁ EM M e N

3.-A ... emitiu Declaração na qual dá "inteiro acordo à execução do arruamento do loteamento Procº nº 447 de 26/01/84 no que se refere à parte do mesmo que se localiza no terreno da sua propriedade", declaração que foi junta ao processo camarário nº447/84 (fls.256); ESTE JÁ LÁ ESTÁ EM O)

4.-A 05FEV85 a A. ... prometeu vender a Maria do Rosário ... (MRC) (a 2ª Autora) e Pedro ... (PC) um terreno com a área de 2650m2, a desanexar do prédio nº26.792 (Ficha nº728), confrontando a Norte com ..., Poente com ... e Miguel ..., nascente com a casa nº3 e ..., e a Sul com o prédio nº27.549 (Ficha nº2001/86) então pertencente ao 1° Réu (José Carlos ...);
terreno esse que abrangia a "faixa de terreno, no sentido nascente poente, com cento e dez metros de comprimento e cinco metros de largura" sobre a qual o projecto de loteamento referido em 2. previa a construção do "arruamento particular" através do qual se acederia aos 6 lotes a constituir (fls.24, 45, 69, 78, 243, 261);
5.-A 04SET85, mediante escritura notarial, a ... constituiu sobre o prédio nº26.792 (Ficha nº728), e a favor do prédio nº27.550, uma servidão que consiste "na passagem de pessoas e quaisquer veículos sobre uma faixa de terreno, no sentido nascente poente, com cento e dez metros de comprimento e cinco metros de largura", com a qual o prédio nº27.549 (do 1° Réu) confrontava pelo norte;
e autorizou Miguel ... "a realizar na referida faixa, quaisquer obras de infra-estruturas que lhe sejam impostas para cumprimento do que venha a ser estipulado no Alvará de Loteamento, já requerido por este à Câmara Municipal de ...." (fls. 50); já está no L)

6.-A 03JAN86 os então administradores da ... renunciaram ao cargo, tendo todos eles sido substituídos (fls.1114);

7.-A 24JUL86 o Presidente da CMC emitiu o Alvará de Loteamento nº786/86 que:
a)a pedido e com o prévio acordo do 1° Réu e Miguel ..., proprietários dos prédios nº27.549 e nº27.550 e dos lotes a constituir (prédios dominantes); e com o prévio acordo da ... proprietária do prédio n026.792 (prédio serviente), constituiu 6 lotes encravados, a saber: os lotes nº 1, 2 e 3 extraídos do prédio nº27.550; e os lotes nº 4,5 e 6 extraídos do prédio nº27.549; !!!!
aos quais, da via pública, se acede através da "faixa de terreno, no sentido nascente poente, com cento e dez metros de comprimento e cinco metros de largura", com a qual o prédio nº27.549 confrontava pelo norte, propriedade da ..., e sobre a qual a 04SET85 a ... havia constituído a servidão de passagem referida em 5.;
b)determinou que "O loteador é obrigado a dar conhecimento prévio aos compradores dos lotes de todos os condicionamentos deste alvará." (fls.257); ver se no doc. diz o que ele diz, duvido!!!

8.-A 27MAI87 o 1° Réu vendeu ao 2° e 3° Réus os lotes 5 e 6 do Alvará nº786/86, sem cumprir o dever estabelecido no nº1 do art.416 do CC; 

9.-A 30JAN89 a ..., por escritura pública, vendeu a PC e MRC parte (2.200m2) do terreno com 2.650m2 prometido vender a 05FEV85 e referido em 4., a saber:
a)a PC um terreno com 1100 m2, designado lote CT16, a desanexar do prédio nº26.792 (Ficha nº728), e confrontando a norte com a ..., nascente com a casa nº3 e ..., poente com lote CT17, e Sul com José Carlos ... (prédio nº27.549);
b)a MRC um terreno com 1100 m2, designado lote CT17, a desanexar do prédio nº26.792 (Ficha nº728), e confrontando a norte com a ..., nascente com lote CT17, poente com Miguel ..., e Sul com José Carlos ... (prédio nº27.549) (fls.45, 91, 96, e ainda fls.69, 77, 78, 89, 90);

10.-A 03MAI e 07JUN89 os lotes CT-16 e CT-17 foram desanexados do prédio nº26.792 (Ficha nº728) e descritos na CRP sob os nºs. 3920/89 e 4001/89 (fls.35 e 103);

11.-A 26JUN98 a CMC (REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO URBANISMO) certificou que "em execução do despacho exarado no requerimento registado no Departamento de Actividades Económicas, (. .. ), e em face das informações prestadas pelos Serviços Competentes deste Departamento, (. .. ) o acesso ao lote 4 (. .. ) do alvará de loteamento 786 de 24.07.86, é feito através do arruamento particular a Norte."(fls.261);

12.-A 23JUL98 PC vendeu à ... (a 3ª Autora) o prédio nº3920/89 (lote CT16) (fls.100);

13.-A 30MAIOl a ... e PC intentaram contra a G. Int. (GI), proprietária do lote 4 do Alvará de Loteamento nº786/86, e José e Ercilia ... (os aqui 2° e 3° Réus), proprietários dos lotes 5 e 6 do Alvará nº786/86, uma acção declarativa (Pº517/01) na qual pediram que:
"seja reconhecida e declarada a inexistência de direitos de passagem e/ou de servidão sobre o prédio urbano descrito na 1ª CRP de ... sob a ficha nº 03920, ( ... ), sito (. .. ), na Q. da W., a favor dos lotes que pelo sul confinam com o mesmo e hoje pertencem aos RR" (fls.l05);

14.-A 03AGO0l a GI intentou contra a ... e PC uma providência cautelar no tribunal de ..., onde correu termos no 4° Juízo Cível sob o nº 705/01, na qual, revelando como foram constituídos os 6 lotes do Alvará de Loteamento nº786/86, nomeadamente os lotes 4, 5 e 6, pediu que o tribunal desse como provado o oposto do pedido no pº 517/01, ou seja:
"A probabilidade séria da existência" "de direitos de passagem" sobre a faixa de terreno com o qual os lotes 4, 5 e 6 confrontam pelo norte, para aceder a estes;
e na qual o aqui 2° R. foi arrolado como testemunha pela GI (fls.113);

15.-A 05MAI02 a GI, proprietária do lote 4 do Alvará de Loteamento nº786/86, intentou contra a ... e PC uma acção declarativa (Pº301/02) na qual pediu que
"deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:
a)ser declarado que o arruamento (. .. ) que nos termos do Alvará de loteamento nº 786 dá acesso ao «Lote 4», é terreno particular, propriedade da ... - ( ... );
b)ser declarada, em consequência, a inexistência de direito de propriedade dos Réus sobre o mesmo arruamento;
c)ser declarado que a Autora tem o direito de passagem pelo arruamento referido como única via de acesso ao «Lote 4»;
d)ser declarado que o «Lote CT-16», propriedade da Ré ..., confronta a sul com arruamento particular;
e)(. .. )." (fls.200);

17.-A 21JAN05 a ..., MRC e a ... intentaram o Pº894/05 e o Pº895/05 (fls.2 e ss);

19.-A 29JUN12 foi proferida sentença no pº301/02 que decidiu condenar os réus, incluindo a interveniente ..., a reconhecer:
"10-Que o caminho/arruamento acima referido sob os nºs 49 e 50, é um terreno particular, propriedade da sociedade ..., (. .. ), e constitui o acesso da via pública ao prédio da autora.
20-Que a ré ... não é dona do terreno desse caminho/arruamento, (. .. ).
30-Que a autora tem direito de passagem pelo arruamento para acesso ao seu prédio.
40-Que o prédio da ré ..., descrito na CRP sob o n.º3920 (lote CT16), confronta a sul com o caminho/arruamento antes mencionado." (fls.1007);

22.-A 23JAN14, no pº301/92, foi proferido o acórdão do TRL que condenou os RR. "a reconhecerem que o caminho/arruamento aqui em discussão constitui o acesso da via pública ao prédio da autora e que esta tem direito de passagem pelo mesmo para acesso ao seu prédio" (fls.1243).

23.-A 21JAN05, ..., MRC e ... intentaram a presenta acção na qual pediram que seja "reconhecido e declarado que:

A)Sobre o terreno com a área de 2650m2, sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº27549, fls.49, Livro B-l04 (Ficha n02001/86) confronta pelo norte, prometido vender a MRC e PC a 05FEV85; e sobre os lotes CT-16 e CT-17 daquele extraídos, descritos na CRP sob os nºs. 3920/89 e 4001/89, vendidos a MRC e PC a 30JAN89;
foi constituída uma servidão legal de passagem a favor do voluntariamente encravado lote 6 [e 5} do Alvará nº 786/86, descrito na CRP sob a ficha nº 02003/ 181186;
B)Os proprietários ou comproprietários do terreno e/ou dos lotes CT-16 e CT-17 sobre os quais foi constituída aquela servidão legal de passagem a favor do "lote 6" [e 5}, têm o direito de preferir em todas as vendas deste, nomeadamente na venda efectuada a 26MAI87 pelo 1º R.;
C)As AA. MRC e ... são comproprietárias do terreno com 2650m2, sito na Q. da W., com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº27549, a fls. 49 do Livro B-l04 (ficha nº2001/86) confronta pelo norte, que a 05FEV85 foi prometido vender a MRC e PC;
ou proprietárias dos lotes CT-17 e CT-16 vendidos a MRC e a PC a 30JAN89 e comproprietárias do remanescente do referido terreno;
ou apenas proprietárias dos lote CT-17 e CT-16 que lhe foram vendidos a 30JAN89; terreno e lotes CT-17 e CT-16 sobre os quais foi constituída a servidão legal de passagem a favor do Lote 6 [e 5];
Ou/e que:
a ... é a proprietária do terreno sobre o qual foi constituída a servidão legal de passagem a favor do Lote 6 do Alvará nº786/86; ou apenas de parte dele;
D)as AA. estão em tempo de exercer o direito de preferência nas vendas do lote 6 [e 5];
ii.Ser substituída os 2° RR. pelas AA. MRC e ..., ou pela A. ..., ou por ambas (consoante o que vier a ser decidido quanto à propriedade do prédio serviente), na qualidade de proprietária do lote 6 [e 5J do Alvará nº 786/86.", juntando 34 docs. (fls. 2 e ss dos autos principais e do apenso, que se dão como reproduzidas) ;

24.-A 19MAI05 a 2a Autora (MRC) desistiu dos pedidos, desistências que foram homologadas por despacho de 23FEV06 (fls.295 e 462 dos autos principais, e fls.300 e 448 do apenso);

25.-A 17JUN05 os Réus contestaram alegando/confessando, nomeadamente, que:
(...) em 26JAN84, o 1 ° Réu e (...) Miguel (...) ... requereram junto da Câmara Municipal de ... a aprovação de uma operação de loteamento urbano a levar a cabo nos seguintes prédios:
prédio descrito na CRP sob o n027.550, a fls.49 do LO 8-104 (actualmente descrito sob o n002031/86), então pertencente ao referido Miguel (...) ... (...) e a ser dividido em três lotes, com os n01, 2 e 3;
prédio descrito na CRP sob o n027.549, a fls.49 do LO 8-104, (actualmente descrito sob o n002001/86), então pertencente ao 1 ° Réu (. .. ) e a ser dividido em três lotes, com os n04, 5 e 6.

O projecto da operação de loteamento, que deu origem ao processo camarário n0477/84 previa expressamente, e confrontando a norte como via de acesso aos lotes, um arruamento situado num terreno vizinho que era propriedade da sociedade ..., aqui 1 a Autora (cfr. memória descritiva junta com o Doc.26 da p.i.).";
10º
Para tanto, esta emitiu a declaração junta como Doc.31 da p.i., através da qual deu expressamente o acordo à execução, no seu terreno, do referido arruamento de acesso aos lotes, autorizando assim, que o mesmo fosse utilizado para o processo de loteamento em curso (cfr. novamente memória descritiva).
12º
Ou seja, (. .. ), tendo sido prevista, com o expresso acordo da la Autora, uma via de acesso a norte dos lotes, (. .. ).
13º
(. .. ), a Câmara Municipal aprovou a operação de loteamento, tendo, em 24.7.86 emitido o alvará n0786, (. .. ).
14º
Ou seja, do prédio anteriormente descrito sob o n027.549 e actualmente sob o n02001/86, foram desanexados três lotes de terreno, correspondentes a três novos prédios (...):
- o lote 4, correspondente na descrição n002002 (Doc.2);
- o lote 5, correspondente na descrição n001798 (Doc.3);
- o lote 6, correspondente na descrição n002003 (Doc.5 da p.i.);
17º
Quanto aos lotes 5 e 6, que têm exactamente a mesma confrontação a norte que o lote 4, isto é, o «arruamento particular», (. .. ).
18º
Certo é que nenhum daqueles lotes, incluindo o lote 6 pertencente aos 20 e 30 Réus, dispõe de outro acesso à via pública que não seja o arruamento situado a norte, com o qual confrontam, constituído graças ao acordo da 1 a Autora, a sociedade ..., do 1 ° Réu e do seu irmão (. .. ).
23º
Este arruamento subsiste como caminho particular, (. .. ).
24º
Assim, o arruamento em questão nunca deixará de ser um caminho particular, (. .. ).
40º
Por seu turno, só através desse arruamento é que é possível a qualquer pessoa, e nomeadamente o 20 e 30 Réus acederem ao lote de que são proprietários."
41º
(...) sendo que o acesso a este prédio é feito por arruamento particular.
50º
A haver obrigação de comunicação da venda e respectivas condições, nos termos do artigo 1555º, a mesma teria de ser dirigida à la Autora, (...).
58º
(...) a sociedade ... é a (...) proprietária registada";
62º
(...) ainda hoje a a e 3a Autoras admitem ser a 1 a Autora a
proprietária do imóvel, (...).
63º
(...) entre 1985 e 1989 continuava a ser a Autora, a sociedade ..., quem à vista de todos, e designadamente junto das autoridades competentes, continuava a actuar como proprietária do prédio.
66º
(...) as Autoras sempre tiveram conhecimento da existência do arruamento particular a norte do lote 6 e desde que o mesmo existe.
Em suma, ainda que existisse qualquer servidão legal de passagem a favor do lote 6, (. .. ), em caso algum a 2ª e 3ª Autoras teriam direito de preferência nessa venda, (. .. ), pelo facto de não serem proprietárias do alegado prédio serviente.
74º
O arruamento que confronta a norte com o lote 6 e pelo qual se faz o acesso à via pública, só foi constituído porque a 1ª Autora, para tanto, deu o seu «inteiro acordo» (cfr. Doc.31 junto com a p.i.), o qual se estendeu inclusive a construção de diversas infraestruturas." ;
defendendo que os lotes CT-16 e CT-17 - desanexados do prédio descrito sob o nº26.792 (Ficha nº728), e pertencentes às 2ª e 3ª Autoras - confrontam a sul com o referido arruamento e não com os lotes 4, 5 e 6; e, consequentemente, impugnando que aqueles contenham o arruamento em causa ou parte dele, e que os proprietários dos lotes CT16 e CT17 tenham o direito de preferir nas vendas daqueles lotes;
e juntando 11 Does. (fls.30l e ss dos autos, e fls.306 e ss do apenso, que se dão como reproduzidas);

26.-A 12JUL05 a lª e 3ª AA. replicaram aceitando a confissão, pelos RR., de diversos factos, nomeadamente que:
a)a 26JAN84 o 1° R. e Miguel ... requereram à CMC que aprovasse o loteamento urbano dos prédios rústicos descritos na CRP sob o nº 27549 e 27550, a fls. 49 e 49vº do Lº B-104, e inscritos respectivamente a favor do 1º R. e de Miguel ...; requerimento que deu origem ao Processo camarário nº 447/84;
b)o projecto de loteamento em questão previa a constituição de 6 lotes (nomeadamente o "lote 6"), e definia como via de acesso aos lotes a constituir um "arruamento particular" a construir em terreno que confronta pelo norte com aqueles, então propriedade da ...;
c)a ... emitiu Declaração pela qual deu o seu "acordo à execução do arruamento do loteamento Procº nº 447 de 26/01/84 no que se refere à parte do mesmo que se localiza no terreno da sua propriedade" (Declaração que foi junta ao pº de Loteamento nº 447/84);
d)a 24JUL86 o Presidente da CMC emitiu o Alvará nº 786/86,mediante o qual foram constituídos os lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6;
e)nenhum dos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 "dispõe de outro acesso à via pública que não seja o arruamento situado a norte" (arts. 37. a 39. da p.i., e 8. A 10., 13. a 14., 18. e 40. da contestação);
f)(...);
g)as descrições na CRP dos "lotes 4, 5 e 6" (estes dois últimos pertencentes ao 2º e 3º RR., e objecto da escritura pública de 26MAI87), atestam que aqueles confrontam pelo norte "com a ... (...) ou com José Carlos ..."(o 1 ° R.) (arts. 4. a 22. da p.i. e art. 15. da contestação);
h)(...);

i)a 03AG001 a GI intentou contra a ... e PC uma providência cautelar no tribunal de ..., onde correu termos no 4° Juízo Cível sob o nº 705/01, na qual pediu que o tribunal desse como provado o oposto do pedido no pº 517/01, ou seja:
"A probabilidade séria da existência" "de direitos de passagem" sobre o terreno com o qual os lotes 4, 5 e 6 confrontam pelo norte (art. 31. da p.i. e 86. da contestação) ;
j)no pº 705/01 o 2° R. foi arrolado como testemunha pela GI (art. 87. da contestação);"
e pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má fé (fls.383 dos autos principais e fls.377 do apenso);
Liminarmente se constata que alguns dos factos invocados já constam da factualidade dada por assente, com algumas diferenças de texto irrelevantes – até porque têm por base os mesmos elementos documentais –, como acontece com aqueles enunciados sob os referidos números 2 (cfr. a matéria assente sob as alíneas M) e N), 3 (cfr. a matéria assente sob a alínea O), 5 (cfr. a matéria assente sob a alínea L).  
Quanto ao facto enunciado sob o número 1, o mesmo já está contido, na parte relevante – a factualidade alusiva à constituição da sociedade ... SA é irrelevante – na factualidade dada por assente na alínea A), ponto a.  

Quanto ao facto enunciado em 4. temos por irrelevante a factualidade alusiva à outorga do contrato promessa a que se reporta o documento junto a fls. 45 a 47 dos autos e a que alude o art. 4º da petição inicial, não se suscitando qualquer questão a esse respeito.

Quanto ao facto enunciado sob o número 6, não só é irrelevante como não está suportado pelo documento aludido; efetivamente, compulsando o documento de fls.1114 a 1147 verifica-se que consta apenas, a fls. 1133, a inscrição da nomeação de administradores, com data de 03-01-1986, não sendo aí mencionada qualquer renúncia. Os administradores nomeados foram João A. ... ..., José C. ... ... ... e Fernando S. ....

Quanto à matéria enunciada sob o número 7, temos por evidente que a mesma não pode ser consignada nesses termos, sendo que o documento que a apelante identifica, junto em cópia a fls. 257 a 260, não faz obviamente qualquer alusão a prédios dominantes e prédio serviente, terminologia jurídica que, de qualquer forma, não pode ser vertida na factualidade assente, como nenhuma alusão faz a que se “constituiu 6 lotes encravados”. Em todo o caso, a propósito do referido alvará de loteamento, com o nº 786 – e com referência ao processo camarário 447/84, referido nas alíneas M) e N)–já foi dada como provada a factualidade assente sob a alínea P), que reflete o documento mencionado pela apelante, pese embora aí se faça referência, apenas, a fls. 260 do processo, embora o documento que consubstancia o alvará conste de fls. 257 a 260.

Assim, impõe-se apenas alterar a redação dessa alínea, localizando de forma mais completa o documento, nos termos que a seguir se indicam:
P.)Foi emitido alvará de loteamento com o nº 786/86 referente aos prédios rústicos com os nºs 27550 e 27549, onde além do mais se refere que o loteamento é formado por seis lotes, se prevê que a área de 315 m2 destinada a arruamento ficará em condomínio dos lotes 1, 2 e 3 e se fixaram trabalhos de infraestruturas, conforme consta do documento que aqui se dá por reproduzido e que dos autos é cópia fls. 257 a 260.
Quanto à matéria indicada sob o número 8 é claramente conclusiva e de direito, não podendo ser levada aos factos provados.
Quanto à factualidade enunciada sob o número 9. a), a mesma já consta da alínea G) dos factos assentes. 
  
A factualidade aludida sob o número 9. b) constava da factualidade que, aquando do saneamento do processo, se deu por assente, como resulta do que aí se consignou em I), a saber:
Em 30-01-1989, por escritura pública, a 1ª A. vendeu à A Maria Rosário ... ... ... o prédio referido em C);

Por seu turno a referida alínea C) tinha a seguinte redação:
Encontra-se descrito sob o nº 4001, da freguesia de ..., na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... o prédio rústico, denominado lote CT-17, desanexado do prédio nº728 .
a.-Pela Apresentação 11, de 6-5-1988, foi inscrita sobre tal prédio a servidão a favor dos prédios nºs 1799 e 2033, da freguesia de ..., por compra de Miguel ... ..., cujo encargo consiste em: passagem de pessoas e quaisquer veículos sobre uma faixa de terreno no sentido nascente poente em 110m de comprimento e 5 m de largura.
b.-Pela apresentação 31, de 7-6-1989, foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor da 2ª A. Maria Rosário ... ... ....

Assim sendo e nos termos que tal factualidade foi dada como assente aquando do saneamento do processo, expurgada da caraterização como “prédio rústico” – que traduz um conceito com diferentes conteúdos consoante o plano em que nos situemos, não coincidindo, por exemplo, o conceito fiscal com o conceito civilístico –, entende-se que deve aditar-se à factualidade provada o seguinte:
Encontra-se descrito sob o nº 4001, da freguesia de ..., na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... o prédio denominado lote CT-17, desanexado do prédio nº728 .
a.-Pela Apresentação 11, de 6-5-1988, foi inscrita sobre tal prédio a servidão a favor dos prédios nºs 1799 e 2033, da freguesia de ..., por compra de Miguel ... ..., cujo encargo consiste em: passagem de pessoas e quaisquer veículos sobre uma faixa de terreno no sentido nascente poente em 110m de comprimento e 5 m de largura.
b.-Pela apresentação 31, de 7-6-1989, foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor de  Maria Rosário ... ... ....
Em 30-01-1989, por escritura pública, a autora ... vendeu a Maria Rosário ... ... ... o referido prédio.
Acrescente-se que a factualidade agora aludida não tem relevância para dirimir o litígio, admitindo-se o aditamento apenas porque são inúmeras as referências feitas aos dois lotes CT (16 e 17) justificando-se, neste contexto, a inclusão de ambos em sede de factualidade provado – e não apenas do lote CT 16.
Abre-se um parêntesis para indicar que, assim sendo e usando de igual critério, oficiosamente, impõe-se alterar a factualidade dada por assente nos segmentos de texto em que se alude a esse tipo de caracterização dos prédios ou imóveis. A distinção entre imóveis rústicos e urbanos há-de fazer-se tendo em conta o disposto no art. 204º, nº2 do Cód. Civil e não está em causa a aplicação do conceito fiscal de prédio rústico, urbano e misto, que é de natureza económica, salientando-se que a lei civil desconhece o conceito de prédio misto [ [22] ]. Daí que se imponha suprimir as expressões “misto” e “rústico” que se mostram enunciadas na factualidade dada como assente sob as alíneas A), B), D), F) e P).  

A factualidade aludida sob o número 10 já consta da factualidade assente, como resulta da matéria indicada na alínea C), quanto ao lote CT-16 e na alínea agora aditada por esta Relação relativamente ao lote CT-17.

A matéria que a apelante pretende que se dê como assente, enunciada sob o número 11 mais não consubstancia senão a reprodução de um meio de prova, no caso um documento emitido pela Câmara, que assim “certifica” que “o acesso ao lote 4” se processa por arruamento particular, nos termos do documento de fls. 261 (repetido a fls. 931). Assim, não se justifica o pretendido aditamento.

Quanto à factualidade indicada sob o número 12, reporta-se, novamente, ao aludido lote CT16, pretendendo agora a apelante que se reporte uma venda efetuada em momento posterior àquele referido na alínea G) dos factos assentes, não se vislumbrando razões para indeferir essa pretensão, na sequência do que já se mostra assente, até ponderando a factualidade provada sob a alínea C).

Assim, deve aditar-se a seguinte factualidade:

Por escritura pública outorgada em 23-07-1998, Pedro ... M... ..., por si e na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade ...- Centro de Esc... de S. ..., Lda. declarou vender a esta sociedade o prédio urbano registado na CRP sob o número 3920 da freguesia de ..., 1ª Conservatória, conforme documento junto a fls. 100 a 102 dos autos.
Sob os números 13, 14, 15, 19, 22 a apelante pretende que se adite à factualidade dada por assente matéria alusiva a outros processos instaurados e já decididos, com trânsito em julgado – foram juntas cópias não certificadas mas as partes não discutem essa matéria, nos termos que resultam dos documentos juntos aos autos.
Temos por inequívoca a relevância desses processos para a compreensão da dinâmica das relações suscitadas nestes autos e das questões que aqui se colocam, maxime o que foi decidido no processo 301/02, com sentença proferida pela primeira instância junta, pela autora, a fls. 1008-1037 e o acórdão do TRL que recaiu sobre a mesma, junto pelos réus a fls. 1243 a 1272; acrescente-se que os réus também juntaram documento alusivo a peritagem realizada nesse processo (fls. 889-999), tanto assim que se aludirá a esses elementos de prova noutra sede, como infra se verá. Acrescente-se que, como se lê no despacho de fundamentação do julgamento de facto feito pela Meritíssima Juiz, o tribunal até menciona esse processo e algumas peças processuais a que a apelante alude, apreciando especificamente esses elementos probatórios de natureza documental.
Daí não segue que se justifique dar como provada essa matéria, que não incide sobre os lotes aqui em discussão mas, no que ao processo 301/02 diz respeito, a um outro lote, o lote 4, envolvendo entidades que não são partes nestes autos, a saber, a sociedade G... Int... (autora), proprietária do lote 4 e, do lado passivo, a ... - Centro de Esc... de S. ..., Lda. – autora que aqui desistiu dos pedidos formulados – e Pedro ... ..., sendo interveniente, a título principal, a ora apelante.
Sob os números 17, 23, 24, 25 e 26, a apelante pretende que se adite à factualidade assente matéria que traduz simplesmente incidências processuais que os autos documentam, o que no caso não tem qualquer cabimento, com a agravante de que pretende que o tribunal assim proceda aceitando a caraterização jurídica propugnada pela apelante, na parte em que refere que os réus contestaram “alegando/confessando” e que a autora replicou “aceitando a confissão”.
*

A apelante considera que «determinar se os lotes 5 e 6 “não dispõem de acesso à via pública” (Quesitos nº1 e 4) e se a ... “tomou conhecimento” (Quesito nº7) não são factos susceptíveis de prova, mas conceitos jurídicos conclusivos que, consequentemente, não podem integrar a BI”; acrescenta o mesmo relativamente ao quesito 8º, que traduz “obscura conclusão dos Réus”.

Supõe-se, pois, que a apelante pretenda a eliminação desses quesitos, por desconsideração, pese embora não o indique expressamente e até propugne a alteração à resposta dada, nos termos que indica.

Quanto à averiguação do invocado “conhecimento”, temos por evidente a improcedência da pretensão da apelante, traduzindo os números 7º e 8º da base instrutória matéria factual suscetível de averiguação e prova, aí se inquirindo, com reporte a momentos diferentes, de um estado ou situação do foro interno, psíquico, de determinada entidade. Saber se alguém teve ou não conhecimento de determinada ocorrência da vida real – no caso, da concretização de um negócio de compra e venda de um imóvel – e, em caso afirmativo, quando, é matéria de facto e não de direito.

O mesmo se diga relativamente à matéria constante dos demais quesitos a que a apelante alude, embora não tão linearmente, sendo certo que até a Meritíssima Juiz considerou no despacho de fundamentação da resposta aos quesitos 1º e 4º como segue:
“Para a resposta directa a estes quesitos (Provado ou não provado) haveria que determinar, neste concreto caso em que não é líquida a titularidade dos arruamentos que passam por estes lotes, se estes se podem considerar “via pública”, conceito jurídico e conclusivo não susceptível de “prova”, por se não tratar de um facto”.

Acrescenta, depois, que “[n]ão cabe, aliás, nesta sede de fundamentação da matéria de facto, a classificação jurídica dos caminhos, por de conclusão jurídica se tratar, mas tão só determinar os factos que a tanto permitam”.

Afigura-se-nos que o âmbito de averiguação introduzido por tais quesitos é outro, isto é, não está em causa caraterizar juridicamente o caminho como público versus particular, maxime em função da respetiva “titularidade” – nem sequer relevando questionar agora sobre esse critério de aferição – mas, muito mais linearmente, averiguar da situação de encrave que a autora/apelante invocou na petição inicial, com referência aos lotes em causa, mais precisamente, como se pode aceder a tais lotes, traduzindo, pois, uma realidade física constatável, valendo a expressão não com uma conotação jurídico-conclusiva mas numa aceção comum [ [23] ].

É assim que a autora alega, com referência ao lote 6, que “é um lote urbano destinado a construção, encravado, que foi constituído do modo que a seguir se transcreve”(…) conforme art. 37º da petição inicial; e ainda que “[o] lote 6 não dispõe de outro acesso à via pública, pelo que só poderá aceder-se àquele passando pelo terreno com o qual o prédio descrito na CRP sob o nº 27549, a fls. 49, do Lº B-104 (ficha nº 2001/86), confronta pelo norte; e que então pertencia à ...”; o mesmo acontecendo, exatamente nesses precisos termos, com o lote 5, como resulta do art. 37º e 39º da petição inicial do processo 895/05.1.

Ou seja, os quesitos foram formulados com base na alegação que a própria autora fez constar das petições iniciais (incluindo o processo apenso, reportado ao lote 5) e nesses precisos termos, utilizando, aliás, a terminologia da autora, pelo que não se compreende a questão agora suscitada, que improcede, concluindo-se que, no contexto dos autos e com o alcance aludido, nada obstava à formulação dos quesitos.

Em todo o caso, tem-se por seguro que a resposta dada não encerra nem contém qualquer juízo valorativo de direito, independentemente de questão atinente à correção da resposta, que a apelante também critica e que passa a analisar-se.
*

Por erro, a apelante pretende que se altere a resposta a todos os quesitos, sendo os quesitos 1, 2 e 3 respeitantes ao lote 6 e os quesitos 4, 5, e 6, alusivos ao lote 5, com conteúdo idêntico, assim considerando integralmente provada a versão espelhada na petição inicial de ambos os processos; a Meritíssima Juiz, como se retira do que já se expôs, deu respostas restritivas (quesitos 1, 2 e 4) e negativas (quesitos 3, 5 e 6). Quanto aos quesitos 7º e 8º, alusivos ao conhecimento da autora incidindo sobre o negócio realizado, nada há que analisar atento o que supra se referiu em 5.
Considera-se que a apelante não tem razão e que a resposta da primeira instância é consentânea com os documentos juntos aos autos e aludidos no despacho de fundamentação. A apelante, mesmo depois de ver discutida a realidade subjacente à sua pretensão noutros processos, maxime no processo 301/2002, alusivo ao lote 4, no qual se colocaram questões perfeitamente similares, e em que a autora foi interveniente principal, ainda assim insiste na sua tese, sem que se vislumbre que tenha apresentado aqui e agora outros elementos de prova documental diferentes, ao que se evidencia pelo acórdão proferido naqueles autos.

Dúvidas não há que, na sequência das operações de loteamento – em termos simplistas, com um conjunto constituído pelos lotes 1, 2 e 3 e outro constituídos pelos lotes 4, 5 e 6 –, estes (4, 5, e 6) passaram a confrontar, a norte, com um arruamento que permite o acesso aos mesmos, arruamento que os separa dos lotes delimitados como constituindo os lotes C-16, C-17 e da “casa 3”, existentes do outro lado do arruamento, nos moldes evidenciados, nomeadamente, a fls. 932 e que não fora esse arruamento o loteamento não seria deferido, como à evidência resulta do processo, sendo que isso foi o que esteve na base da emissão pela apelante ... da declaração reportada na alínea O) dos factos assentes, apresentada à Câmara; esse acesso é identificado usualmente nos mapas e plantas juntos aos autos como R. M... [ [24] ], que desemboca noutro arruamento, denominado R. G..., com o qual confronta igualmente o lote 6, daí não resultando que se possa ou não aceder a esse lote também por este arruamento.

Ora, os documentos juntos não suportam suficientemente a afirmação de que a titularidade do mesmo pertence à apelante, conforme explicita a Meritíssima Juiz no despacho de fundamentação [ [25] ] e  a que a apelante, verdadeiramente, nada objeta, entendimento que não pode deixar de corroborar-se, sendo que vem, aliás, na sequência daquele já explanado no acórdão proferido no processo aludido.

Salienta-se, nomeadamente, os contornos desse processo (nº 301/2002), que surgiu por questões relacionadas com a utilização do caminho por parte da G... Int..., contra a vontade daquele(s) que se arrogava a titularidade do mesmo, impedindo essa utilização, sendo que a ora apelante teve intervenção nesse processo [ [26] ]:
-Em 5 de maio de 2002 a G... Int... arrogando-se proprietária do lote 4 do Alvará de Loteamento nº786/86, intentou contra a ... e contra Pedro ... ... ação declarativa que correu termos com o nº 301/02, concluindo como segue:
"Neste termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:
a)ser declarado que o arruamento supra referenciado que nos termos do Alvará de loteamento nº 786 dá acesso ao «Lote 4», é terreno particular, propriedade da ..., Soc. Const. e T... SA, mas de utilidade pública;
b)ser declarada, em consequência, a inexistência de direito de propriedade dos Réus sobre o mesmo arruamento;
c)ser declarado que a Autora tem o direito de passagem pelo arruamento referido como única via de acesso ao «Lote 4»;
d)ser declarado que o «Lote CT-16», propriedade da Ré ..., confronta a sul com arruamento particular;
e)serem os Réus (…) condenados no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença (…), conforme documento junto a fls. 200-218 dos autos.

-Em 29 de junho de 2012 foi proferida sentença que concluiu como segue:
Julga-se a acção parcialmente procedente por provada e condenam-se os réus, incluindo a interveniente ..., a reconhecer:
"10-Que o caminho/arruamento acima referido sob os nºs 49 e 50, é um terreno particular, propriedade da sociedade ..., Soc. Const. T... SA e constitui o acesso da via pública ao prédio da autora.
20-Que a ré ... não é dona do terreno desse caminho/arruamento, e que o réu não tem direito de uso e habitação sobre o mesmo.
30-Que a autora tem direito de passagem pelo arruamento para acesso ao seu prédio.
40-Que o prédio da ré ..., descrito na CRP sob o n.º3920 (lote CT16), confronta a sul com o caminho/arruamento antes mencionado”, conforme documento junto a fls. 1008 a 1037 dos autos.

-Em A 23 de janeiro de 2013 foi proferido acórdão pelo TRL, aí se fazendo constar, sob a epígrafe “[r]elatório” , nomeadamente, como segue:
A requerimento da autora, foi ordenada a intervenção principal da sociedade ..., Soc. Const. T... SA (FLS. 293).
Citada, a sociedade chamada alegou que o arruamento referido pela autora fazia parte do prédio da ré e de Maria do Rosário ... ..., conforme resulta das descrições prediais e da origem dos prédios, até porque a escritura de compra e venda do prédio actualmente da ré pretendeu abranger também a área desse arruamento. (…)
Inconformada com o assim decidido, apelou a ré ...-Centro de Esc. de S. ... Lda.

Alegou e, a final, em síntese, formulou as seguintes conclusões:
-O objecto do recurso é a parte da sentença de 29.06.2012 na parte em que foi desfavorável à R., ou, melhor dizendo, na parte em que decidiu:
(…)b)-Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e condenar os réus incluindo a interveniente ..., a reconhecer:
"1º- Que o caminho/arruamento acima referido sob os nºs 49 e 50, é (…) propriedade da sociedade ...;
2º-Que a ré ... não é dona do terreno desse caminho/arruamento;
3º-(…)
4º-Que o prédio da ré ..., descrito na CRP sob o n.º3920 (lote CT16), confronta a sul com o caminho/arruamento antes mencionado”
E, afinal, na parte em que decidiu que a ... Lda, ora recorrente não é dona da parte da faixa de terreno sobre a qual foi construído o “arruamento particular” controvertido nos autos e pelo qual se acede ao lote 4”.

-Lendo-se no mesmo aresto, em sede de fundamentação e parte dispositiva:

“E, face aos factos provados, dúvidas não restam que a autora tem direito de passagem pelo dito arruamento como única via de acesso ao seu lote.
Já quanto à titularidade da faixa de terreno que constitui agora o dito arruamento, para além de subsistirem dúvidas sobre a sua verdadeira qualificação jurídica face ao regime dos Loteamentos vigentes ao tempo da sua apresentação – regulado ainda pelo mencionado DL nº 289/73, de 6 de Junho – certo é que, actualmente, quer face ao disposto no DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo DL nº 177/2001, de 4 de Junho (artigo 77º nº1 f)), quer face ao já anteriormente estatuído pelo DL nº 448/91, de 29 de Novembro, alterado e republicado pelo DL nº 334/95, de 28 de Dezembro, em princípio, faria parte do domínio público da Câmara Municipal de ....
Assim sendo, perante os factos provados e as normas referidas, há que conceder provimento parcial ao recurso, essencialmente, no que toca ao reconhecimento de que o caminho/arruamento em causa é um terreno particular, propriedade da sociedade ..., Soc. Cons. T..., SA e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, excepto na parte em que reconheceu que o dito caminho constitui o acesso da via pública ao prédio da autora e que esta tem direito de passagem pelo mesmo para acesso ao seu prédio.

Decisão.

4.-Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento parcial ao recurso e revogar a sentença nos segmentos assinalados.
Consequentemente, julga-se a acção parcialmente procedente e condenam-se os réus a reconhecerem que o caminho/arruamento aqui em discussão constitui o acesso da via pública ao prédio da autora e que esta tem direito de passagem pelo mesmo para acesso ao seu prédio, absolvendo-se os réus de tudo o mais que vinha questionado neste recurso”, conforme documento de fls. 1243 a 1272 dos autos.
Refira-se que o arruamento em questão é exatamente aquele a que se reporta os presentes autos, denominado pelos serviços camarários como R. ... M..., sendo que os quesitos aí formulados até tinham um conteúdo similar a alguns dos quesitos em causa nos autos [ [27] ].
Daqui decorre que, ao contrário do que a apelante afirma nas alegações de recurso, o acórdão da Relação revogou a decisão de primeira instância na parte em que esta considerou procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da ... sobre a faixa de terreno (arruamento) em causa – e não apenas sobre alguns metros do caminho –, alterando precisamente esse segmento decisório, que foi aí expressamente posto em causa pela aí apelante ... [ [28] ]. Refira-se que na sentença proferida pela primeira instância se dá nota de que o caminho/arruamento em causa é o indicado sob os números 49 e 50 dos factos aí dados como provados [ [29] ] e, em sede de fundamentação de direito, alude-se às diferentes posições que os réus foram assumindo ao longo desse processo [ [30] ]. Aliás, na sentença recorrida e ora em análise a Meritíssima Juiz alude exatamente a essa matéria, como decorre da passagem supra aludida [ [31] ].  
Ou seja, quanto à titularidade da faixa de terreno que constitui o arruamento em causa a Relação concluiu, em sede de julgamento de facto, pelo fracasso da prova produzida, o mesmo acontecendo no litígio aqui em apreciação, sendo inquestionável que impende sobre a autora/apelante o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº1 do Cód. Civil), ónus que não logrou satisfazer. O que, com o devido respeito, não pode surpreender atenta a posição que quer a apelante quer as autoras que aqui demandaram os apelados e que, posteriormente, optaram pela desistência da pretensão formulada, têm assumido ao longo deste e daquele processo, o que se evidencia pela mera leitura da petição inicial apresentada.
Por último, com referência aos elementos registais, o titular inscrito beneficia da presunção de que é proprietário (art. 7º do Cód. do Registo Predial) mas, como vem sendo entendido quase com uniformidade, cremos, pela jurisprudência e doutrina, essa presunção não abrange os fatores descritivos do prédio (as áreas, limites ou confrontações), cujo ónus de alegação e prova impende sobre quem pretende exercer o direito (no caso, exercício de preferência). Assim, porque esse foi também o entendimento seguido pela primeira instância, não procede a crítica feita nas alegações de recurso [ [32] ].
Assim aferida a prova documental, sem necessidade de se repetir o que já (bem) foi indicado pela primeira instância, passemos à prova testemunhal a que a apelante alude.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas a que a apelante se reporta, claramente se conclui pelo acerto da análise feita pela Meritíssima Juiz.
Parece razoavelmente evidente que não tem qualquer sentido inquirir as testemunhas quanto ao teor ou conteúdo de documentos autenticados (documentos da C. Registo Predial, escrituras públicas, alvarás e certidões camarárias) quando esses documentos constam dos autos e só por via da sua consulta se pode aferir ou aquilatar dessa matéria. Aliás, as passagens assinaladas pela apelante são elucidativas da irrelevância do depoimento, nessa parte, tomando-se, a título exemplificativo, o que é indicado relativamente à testemunha Maria de J... ... ....

Assim, indica o apelante como segue:
“Maria de J... ... (ex-colaboradora da ...), que,
perguntada: "Sabe se foram emitidos alvarás de que a ... era titular? Em que anos?", respondeu: "Em 1980 e 1984.
perguntada: "Este arruamento mantém-se na titularidade da ...? Este arruamento faz parte do prédio 728?,
respondeu: "Sim. Do prédio mãe."
perguntada: "Este arruamento nunca foi desanexedo?"
respondeu: "Não. (. .. ). Os alvarás não têm nada a ver com esta zona aqui. São noutra zona completamente diferente."
perguntada: "o lote 6 para aceder à via pública tem sempre que passar por terrenos particulares?" Respondeu: "Tem."
perguntada: "o lote 6 confronta pelo norte com o prédio 728?
Respondeu: "Sim. Com o prédio mãe."
Perguntada: "Só pode aceder-se ao lote 5 passando pelo prédio referido em A?
Respondeu: "Só”.
Perguntada: "Referiu que os arruamentos não eram cedidos à câmara. E eram constituídas servidões?" Respondeu: "Nunca eram constituídas servidões”.
Sem prejuízo, pode acrescentar-se que nem sequer o depoimento da testemunha aludida suporta a posição da apelante, que se limita a dar conta de respostas desgarradas, sem assinalar o contexto da pergunta e do diálogo estabelecido [ [33] ].
A título exemplificativo [ [34] ], assinala-se a seguinte passagem:
Advogado da autora: O prédio mãe extinguiu-se, com esses loteamentos, ou manteve-se?
Testemunha: O prédio mãe manteve-se, eu acho que esses loteamentos foram sendo desanexados do prédio mãe, mas não tenho a certeza.
Adv.: Nós podemos identificar o prédio mãe como uma espécie de puzzle grande, completo, em que fomos tirando peças?
Testemunha: Sim.
Adv.: Seriam os lotes, mantendo-se os instestícios, uma coisa assim desse género.
Test.: Sim.
Adv.: Diga-se uma coisa, nesses alvarás de loteamento foi prevista a cedência à Câmara de ... ou ao Município de ... de tudo o que fosse arruamentos para acesso aos diversos lotes?   
Test.: Os lotes, os alvarás de loteamento 358/80 referia, eu sei isso tudo de cor porque eu ainda hoje tenho esses alvarás comigo, no meu escritório,
Juiz: Também os conheço, pode continuar.
Test.: Esse alvará previa (…) identificava (…) e as obrigações do loteador consistiam em,
Juiz: Faça-me o favor, responda diretamente à pergunta; já perdeu a pergunta, Sr. Doutor faça o favor,
Adv.: Nesse e no outro alvará de loteamento foram previstas cedências para o Município de ... de algumas áreas para arruamentos e para outras infraestruturas, mas nem todos os arruamentos previstos no alvará foram cedidos ao Município, pois não?
Test.: Eu não lhe posso responder a essa pergunta, por isso é que eu estava a alargar a resposta, porque o que eu me lembro do alvará,
Juiz: Srª Dra., não sabe responder, não sabe.
Test.: Não, Srª Dra. Eu penso que posso responder, eu penso que posso responder, porque o que o alvará diz é que o loteador é obrigado a fazer, a executar as infra estruturas e depois de as executar, e para isso fica com uma garantia, ou bancária ou [ [35] ] e depois tem que entregar essas infraestruturas à Câmara para manutenção da Câmara, é tudo o que eu sei.
Refira-se que a seguir é mostrada à testemunha fls. 770 e 771 do processo, sendo evidente a dificuldade da testemunha em identificar o local dos lotes ora em causa, sendo auxiliada pelo mandatário [ [36] ]; posteriormente, a instâncias da mandatária dos réus a testemunha esclareceu que trabalhou noutra zona, na “casa 36, que era a sede da sociedade, que foi demolida há três/quatro anos para construção do hotel”.
Também não pode deixar de notar-se os termos claramente sugestivos de condução do interrogatório por parte do ilustre advogado, potenciando as respostas dadas. Assim:
Adv.: (…) os lotes que estão aqui em causa são os lotes 6, que é este aqui,
Test.: Sim.
Adv.: E o lote 5, que é este, depois há o 4, o 1, 2 3, os que estão em causa aqui são o 6 e o 5.
Test.: Hum, hum.
Adv.: Primeira questão: este arruamento que aqui vemos (…) tanto quanto seja do seu conhecimento, é um arruamento municipal ou é um arruamento particular pertencente à ...?
Test.: Tanto quanto é do meu conhecimento, é da ....
Adv.: Portanto, apesar de estar integrado, etc, etc, ele não foi cedido ao Município?
Test.: Não
Depois de curto diálogo, o mandatário remata nestes termos:
E podemos dizer que este arruamento faz parte do prédio 728?
Ao que a testemunha responde: sim, o prédio mãe.
Adv.: Portanto, este arruamento aqui não foi desanexado do prédio mãe e nunca foi cedido à Câmara Municipal.
Test.: Não.
Adv.: Certo?
Test. Não.
Acrescentando depois a testemunha que “os arruamentos cedidos à Câmara eram noutra zona completamente diferente”.
Em suma, com referência aos números 1 a 6 da base instrutória, não se vislumbra que o depoimento da testemunha suporte a alteração pretendida pela apelante.
O mesmo se diga dos depoimentos das demais testemunhas indicadas.
Assim:
Miguel ... ... ... (irmão de Pedro ... M... ..., sócio gerente da ... e filho da autora desistente Maria do Rosário), ao contrário do que parecem inculcar as alegações de recurso, não suporta a tese da apelante e confirma a conclusão a que a Meritíssima Juiz chegou.
A testemunha é um dos titulares do loteamento 786, afirmando que “quem tratou do loteamento sempre fui eu”, explicitando que na sequência do loteamento a testemunha ficou como proprietários dos lotes 1, 2 e 3 – tendo entretanto vendido o lote 1 – e o seu irmão José Carlos dos lotes 4, 5 e 6, desconhecendo se “hoje em dia” tais lotes “ainda são dele”. A testemunha foi quem pediu à sociedade ... a autorização para que os lotes em causa pudessem ter acesso pelo aludido arruamento – acrescentando que “fomos nós que fizemos o arruamento”, “tive que pôr lá água, luz, ficou o arruamento alcatroado”. Nas alegações respetivas a apelante circunscreve o depoimento apenas à parte em que a testemunha respondeu às perguntas formuladas pelo mandatário da autora/apelante, olvidando por completo esse depoimento na parte em que a testemunha foi confrontada pela mandatária dos réus/apelados. Centremo-nos, então, nesta inquirição.
Inquirido pela advogada quanto à venda feita pela testemunha do seu lote 1:
Advogada: Informou a ... dessa venda?
Tes.: Não.
Advª: Achou que não era necessário?
Test.: Não; eu tinha, tenho, uma servidão feita a meu favor, relativamente aos outros dois lotes, achei que não era necessário.
E, posteriormente:
Ad.: A servidão, agora só para esclarecer, era feita só relativamente aos seus dois lotes?
Test.: A servidão foi feita só em relação aos meus lotes.
Advª.: Quando pediu autorização à ..., aquela autorização que falou, para juntar ao processo (camarário) para o loteamento ser concedido, o arruamento ia ser só construído em terreno da ..., totalmente, ou havia uma parte de terreno que já pertencia ou a si ou ao seu irmão?    
Test.: Qual irmão?
Advª.: José Carlos, desculpe, que estava a fazer o loteamento consigo.
Test.: é que estão aqui em causa dois irmãos meus.
Advª.: O terreno, estou a falar da constituição do loteamento,
Test.: Eu estou a dizer-lhe, todo o arruamento, incluindo as bermas, está implantado no terreno da ....
A testemunha é então confrontada com o documento junto aos autos a fls. 255 do processo apensado - que também consta de fls. 256 do processo –, referido em O) dos factos provados, alertando a mandatária para o segmento de texto aí aludido, “na parte do mesmo que se localiza no terreno de sua propriedade”, seguindo-se o seguinte diálogo (depois da testemunha referir que “todo o arruamento está em terreno da ...”) [ [37]  ]:
Test.: Srª Drª, a parte da praceta a partir, onde chega ao meu terreno, é meu.
Adv.: Ou seja, e era só essa parte? Não houve mais nenhuma? O seu irmão,
Test.: Eu explico; o terreno da ... é o que está indicado a amarelo, não é o que está sequer indicado a amarelo, quando bate no meu terreno, passou a ser meu.
Adv: Portanto, há uma parte do arruamento [ [38] ] que passou a ser feita no seu terreno.
Test.: Eu digo-lhe exatamente quantos metros quadrados, 320 m2, há 320 m2 do arruamento que incluiu a praceta, que é a área remanescente do meu terreno, que não faz parte dos lotes; e ainda está inscrita no meu nome na conservatória; quer dizer, não tenho acesso à conservatória, mas agora, neste momento.
Meritíssima Juiz: Sim senhor, está esclarecido.
Adv.: E o seu irmão não cedeu nenhuma parte, tem a certeza absoluta que o seu irmão José Carlos não cedeu,
Test.: O meu irmão não cedeu nenhuma parte.
Advª: Tem a certeza absoluta?
Test.: A certeza absoluta.
A testemunha é então confrontada com o documento junto a fls. 997 dos autos, após o que a testemunha refere que “aparentemente, tem cá 95m2 que pertenciam ao meu irmão, eu não tinha ideia disto”, “eu tenho 220, não é, e ele tem 95”, sendo este o esclarecimento pretendido pela mandatária dos réus.
Em suma, a apelante omitiu completamente uma parte relevante do depoimento da testemunha, exatamente aquela que contrariava a sua tese.
Compreende-se, pois, a resposta aos quesitos dada pelo tribunal, porquanto o que se pode ter por seguro e é indiscutível é que os lotes em causa confrontam com o indicado arruamento, arruamento que permite o acesso aos mesmos nos precisos termos aludidos nas respostas aos quesitos.
A testemunha Carlos F... ... ..., foi administrador da ... (“fui eu que a fundei”), “desde o início até dezembro de 1985”. O depoimento da testemunha não assume a relevância pretendida pela apelante porquanto a testemunha se limitou a explicitar os termos em que foi chamado a intervir na emissão da autorização aludida em O) dos factos provados – o documento aí indicado foi assinado pela testemunha, explicitando ainda as servidões constituídas, reciprocamente, entre a ... e Miguel .... No mais, explicitou que no primeiro alvará, do lado poente, “houve cedência de arruamentos” à Câmara, o que não aconteceu com o segundo alvará, exatamente aquele alusivo, nomeadamente, aos lotes CT, G..., H…. 
Atente-se no seguinte diálogo, a instâncias da mandatária dos réus:
Advª.: Mas as pessoas que compravam os lotes podiam utilizar os arruamentos, como é que isso se passava?
Test.: Eu penso que, a maneira jurídica como isso era feito, penso que eram direitos adquiridos, eu, concretamente.
Juiz: Deixe ficar com a (…)[ [39] ] jurídica, que a Srª Drª depois opinará sobre o assunto. Srª Drª, pode continuar.
Adv. Mas eram postos, nesses arruamentos, havia água, eletricidade, etc. etc.
Posteriormente a testemunha refere que “os terrenos, depois dos arruamentos, eu continuo a considerar que eles são privados”, sem qualquer outra indicação, como se evidencia do seguinte diálogo:
Advª.: Tem ideia se o arruamento foi feito totalmente em terreno da ..., ou se foi cedida alguma parte dos terrenos que eram do Miguel e do José Carlos ..., também para esse arruamento? Ou não tem ideia?
Test.: Não tenho ideia nenhuma.
Adv.: Não se lembra.
Test.: A ideia que tenho é que dei aquela autorização para viabilizar o loteamento que estava em curso e que a família tinha pedido, mas depois os pormenores, como é que aquilo foi feito, não sei.
Ou seja, a relevância do depoimento cinge-se à explicitação do contexto em que foi emitida a declaração a que alude a alínea O).
*

Invoca ainda a apelante, a seu favor, o que resulta da perícia realizada nestes autos.
A Meritíssima juiz não relevou a perícia efetuada no processo por perito singular – cfr. fls. 775 a 776 –, com inteira razão, em face das incongruências que tal relatório apresenta, ainda mais evidenciadas aquando da inquirição do perito em julgamento (sessão de 25-09-2013, cfr. ata de fls. 1039-1041); efetivamente, o perito deu respostas contraditórias, não logrando prestar qualquer esclarecimento quanto às questões que lhe eram dirigidas, nomeadamente quando a mandatária dos réu confrontou o perito sobre qual o “prédio referido em a)”, limitando-se este a referir que “o prédio referido em a) está descrito nos autos”, não se alcançando minimamente a fundamentação da resposta do perito consignada a fls. 768; acrescente-se que, inquirido ainda pelo mandatário da apelante, o perito nem sequer revelou conhecer a declaração reportada em O) dos factos assentes, aludindo a uma servidão registada que, como se sabe, porque resulta dos documentos juntos aos autos e nem sequer é matéria discutida entre as partes, a mesma se reporta e incide a favor de outros lotes, nos termos a que a Meritíssima Juiz também aludiu na decisão recorrida. Aliás, o próprio perito verbalizou várias vezes a dificuldade em prestar os esclarecimentos que lhe eram solicitados, nomeadamente pelo tribunal, indicando que “isto é muito confuso”.
Quanto à perícia realizada no processo 301/02, estamos perante um elemento de prova – nestes autos, tal elemento vale como prova documental –, relevante mas não nos moldes a que alude a apelante [ [40] ], salientando-se que essa perícia não obteve unanimidade entre os três peritos, como expressamente indicado  (cfr. fls. 907 in fine). No entanto, há documentos que integram a perícia e cuja consulta interessa a este processo, sendo aliás referenciados pela Meritíssima Juiz (cfr. 948, 954 e 964), sendo inequívoco que, como os peritos indicam, o arruamento em causa situado a norte do Lote 4 – e dos Lotes 5 e 6, aqui em causa – “serve não só esses 6 lotes do Loteamento (numerados 1, 2, 3, 4, 5 e 6), mas também os lotes CT-16 e CT-17 desanexados pela ... SA”, “ou seja, esse arruamento serve um total de 8 lotes” (fls. 891).
Mas, se é certo que os dois peritos que subscreveram esse relatório concluem que o arruamento em causa é um arruamento particular – “[o] arruamento a Norte do Lote 4 é SEM QUALQUER DÚVIDA o arruamento particular a norte dos lotes 4, 5 e 6 do Loteamento com Alvará nº786” (fls. 890) –, também indicam expressamente esse arruamento é “constituído por 2 partes:
1ª parte) Arruamento de 550 m2 (... SA) sentido Nascente Poente
2ª parte) Arruamento e Praceta de 315 m2 (loteadores) sentido Norte-Sul
Loteamento com Alvará 786 Lotes 1,2,3,4,5, e 6 (…” (fls. 891)(…)”
Acrescente-se que os aludidos “loteadores” são o José Carlos ... Sommer ..., apelado e a testemunha Miguel ... S... ..., aludindo exatamente os peritos à área sobrante – do terreno original de José Carlos ..., com a área total de 5.240 m2 , do qual foram desanexados os lotes 4, 5 e 6 – “para Rua e Praceta (315 m2 do lado Poente) 95 m2” e que “esta área sobrante de 95 m2 (José Carlos) acrescida da área sobrante de 220 m2 (Miguel) totaliza a área de 315 m2 da Rua + Praceta no lado poente do Loteamento com Alvará nº 786 conforme Averbamento nº1 ao Alvará” (fls. 892).
Ou seja, com as contingências assinaladas, mesmo que se aceitasse a natureza particular do arruamento, o que seguramente não pode retirar-se é que a apelante seja titular do direito de propriedade sobre o mesmo, com exclusividade e que o arruamento se insere em qualquer prédio pertencente à apelante. Acresce que, a aceitar-se que a autora seja proprietária de “parte” do arruamento, como também refere, sempre nos quedaríamos por saber de que parte respetiva, da qual a apelante se arroga proprietária. Aliás, a versão factual espelhada na contestação reflete em boa parte o que é indicado no relatório pericial em causa, considerando os réus que a autora ... SA, o primeiro réu e o seu irmão acordaram na utilização e cedência de uma parte do seu terreno, que deu origem ao arruamento em causa, pelo que os lotes 4, 5 e 6 não são lotes encravados, “precisamente por confrontarem a norte com um arruamento particular”, arruamento que “subsiste como caminho particular”, como é característico da “zona ocupada pela Q. da W.”, “ainda que de utilidade pública” (cfr. os arts. 21º a 28º da contestação). 
Saliente-se que não estamos perante uma ação de demarcação, com vista à correta delimitação das áreas de todos lotes que confrontam com o arruamento – 1, 2, 3, 4, 5, 6, CT-16 e CT -17 – e rigorosa definição das (atuais) confrontações respetivas, depois das várias desanexações, incluindo o próprio arruamento que, afinal, surge fisicamente individualizado [ [41] ], e muito menos se cuida aqui de averiguar da medida em que esse arruamento possa pertencer – mesmo ultrapassando a dicotomia entre caminho público ou privado, ainda que de utilidade pública – a vários titulares (... SA , Miguel ... S... ... e José Carlos ...) e em que termos.
Tudo para concluir que também esse elemento de prova não suporta a tese da apelante.
*

Refere, ainda, a apelante a “confissão” dos réus, de forma absolutamente despropositada porquanto a leitura singela da contestação apresentada permite concluir que não ocorre qualquer confissão quanto a factos, limitando-se os réus a apresentar a defesa socorrendo-se de alguns documentos a que a autora também alude, muitas vezes para, juridicamente, concluir de forma diferente.
*

Em suma, não há elementos probatórios que permitam concluir, como a apelante pretende, que “o arruamento em causa é particular, pertence à ... (na totalidade ou, pelo menos, em parte) e constitui o acesso da via pública aos lotes 4, 5 e 6” (fls. 38 das alegações), sendo elucidativa a referência vaga e genérica com que a apelante quantifica a extensão da coisa imóvel de cuja propriedade se arroga, impressionando a indefinição que, ao longo dos anos e em vários processos a apelante e as autoras desistentes foram revelando a esse propósito, tudo em ordem a responder aos números da base instrutória nos moldes peticionados pela apelante.

Mantém-se, pois, na sua essência, o julgamento de facto formulado pela primeira instância, procedendo apenas em parte e nos seguintes termos a apelação:

1.-Altera-se a alínea P) dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
P.)Foi emitido alvará de loteamento com o nº 786/86 referente aos prédios rústicos com os nºs 27550 e 27549, onde além do mais se refere que o loteamento é formado por seis lotes, se prevê que a área de 315 m2 destinada a arruamento ficará em condomínio dos lotes 1, 2 e 3 e se fixaram trabalhos de infraestruturas, conforme consta do documento que aqui se dá por reproduzido e que dos autos é cópia fls. 257 a 260.

2.-Determina-se o aditamento da seguinte factualidade, que se dá por assente:
Q)Encontra-se descrito sob o nº 4001, da freguesia de ..., na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... o prédio denominado lote CT-17, desanexado do prédio nº728 .
a. Pela Apresentação 11, de 6-5-1988, foi inscrita sobre tal prédio a servidão a favor dos prédios nºs 1799 e 2033, da freguesia de ..., por compra de Miguel ... ..., cujo encargo consiste em: passagem de pessoas e quaisquer veículos sobre uma faixa de terreno no sentido nascente poente em 110m de comprimento e 5 m de largura.
b. Pela apresentação 31, de 7-6-1989, foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor de  Maria Rosário ... ... ....
R)Em 30-01-1989, por escritura pública, a autora ... vendeu a Maria Rosário ... ... ... o referido prédio.
3. Determina-se a eliminação das expressões “misto” e “rústico” enunciadas na factualidade dada como assente sob as alíneas A), B), D), F) e P).

7.-O direito de preferência que a autora/apelante pretende fazer valer, na alienação dos lotes 5 e 6, tem por fundamento uma invocada servidão de passagem que onera prédio da autora (prédio serviente) – alegadamente o prédio em que a autora considera que se insere o referido arruamento, prédio referido em A) dos factos provados, o “prédio mãe” aludido pelo mandatário da apelante e do qual foram desanexados vários lotes, nomeadamente os lotes CT16 e CT17 – e beneficia os prédios alienados (prédios dominantes).
Para fundamentar essa pretensão a autora invoca uma situação de encrave dos prédios em causa e que o acesso a tais lotes “é garantido por uma servidão legal de passagem constituída voluntariamente (por acordo do 1º R. com a ...) e administrativamente (pela CMC)” – cfr. os arts. 37º a 41º da petição inicial quanto ao lote 6 e os quanto ao lote 5 os mesmo artigos com referência ao processo apenso, com o nº 894/05.3TBCSC.L1.
Consoante o título constitutivo da servidão, distingue-se entre servidões legais (hoc sensu) e servidões voluntárias, caracterizando-se estas como sendo constituídas por negócio jurídico ou ato voluntário e aquelas por serem constituídas coercivamente [ [42] ] – art. 1547º do Cód. Civil.
No caso dos autos, interessa particularmente abordar a servidão constituída em função da situação de encrave de um prédio, servidão que é constituída por sentença judicial e, portanto, imposta por via coativa (art. 1550º). Quando o demandante se arroga o direito de ver constituída uma servidão de passagem a favor do seu prédio, em virtude do encrave deste, está em causa, então, averiguar dos pressupostos consignados no art. 1550º, considerando-se encravado o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), ou ainda aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais por terreno seu ou alheio (encrave relativo) [ [43] ]. Nestes casos, a servidão constitui-se com a sentença e por força dessa decisão, devendo ainda atender-se à limitação imposta pelo art. 1553º – nos termos do qual a “passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados”–, mediante a fixação de indemnização a favor do proprietário do prédio serviente – art. 1554º.
Ora, pese embora a referência da autora de que “foi constituída uma servidão legal de passagem”, facilmente se perceciona que não é esse o caso, tanto assim que nunca a autora invocou que os proprietários dos prédios dominantes tenham de alguma forma peticionado o reconhecimento judicial do direito a constituir servidão de passagem a favor dos referidos lotes, ou que essa servidão tenha sido juridicamente reconhecida e declarada.
Quedamo-nos, pois, pela apreciação da constituição (voluntária) da aludida servidão, por acordo das partes e/ou por via administrativa.
Como se referiu na sentença recorrida [ [44]  ] e a apelante não discute – pese embora insista na conclusão que “o título constitutivo da referida servidão legal é o acordo entre os proprietários”–, a apelante nunca invocou que a constituição dessa servidão foi formalizada por via de escritura pública e também não juntou aos autos qualquer documento pertinente.
O que resulta da factualidade assente é que a autora, relativamente aos lotes ora em causa, não se quis vincular por via da constituição de uma servidão de passagem, tanto assim que nunca alegou qualquer específico acordo nesse sentido, entre os proprietários dos prédios em causa, celebrado pela forma legal exigida (escritura pública) – que sempre implicaria, saliente-se, específica delimitação dos termos e área da passagem –, ao contrário do que aconteceu relativamente ao lote 3, sendo certo que, neste caso, a autora exigiu igualmente contrapartidas, por via da constituição de outra servidão, desta feita a favor de um prédio seu – cfr. a factualidade dada por assente sob as alíneas A) e B) [ [45] ].
A autora limitou-se, como abundantemente resulta do processo, com vista a viabilizar uma operação de loteamento, a declarar que permitia/autorizava que em (parte) de terreno seu fosse construído um arruamento para acesso aos lotes a constituir por via dessa operação – sem essa autorização o Município de ... não deferia a operação de loteamento – arruamento que foi efetivamente construído pelos loteadores e não pela autora. Ou seja, estamos perante mera declaração unilateral emitida pela autora e não perante um acordo de vontades entre duas pessoas, direcionado à constituição de uma servidão de passagem, consubstanciando um contrato e vinculando todos os intervenientes [ [46]  ]. 
Sendo certo que, entretanto, a autora também procedeu a operação de loteamento, tendo sido desanexados do seu prédio os lotes CT-16 e CT-17, lotes que também confrontam (a sul) com o arruamento em causa, que também permite o acesso aos mesmos.
Em suma, não se vislumbra que tenha sido constituída, voluntariamente, a aludida servidão de passagem.
A igual conclusão se chega relativamente à constituição da servidão por ato/decisão administrativa [ [47] ], sendo inequívoco que a concessão do alvará nº 786 de 24 de julho de 1985 não consubstancia qualquer ato com potencialidade para tanto, nem formal nem substancialmente, conforme considerou a Meritíssima Juiz. Como se referiu no acórdão do STJ de 11-02-1999 [ [48]  ], a propósito de uma das formas de constituição da servidão previstas no art. 1547, a constituição por decisão administrativa, “[i]mporta ainda ter em conta que o acto administrativo que licencia a construção tem subjacente a verificação dos pressupostos exigidos por lei para a sua aprovação por motivos de ordem pública que implicam a intervenção do Estado ou das autarquias para verificar se são cumpridas as leis em vigor que asseguram um bom ordenamento, qualidade e segurança da construção, designadamente o RGEU. Mas essa intervenção não é acto de constituição de servidão (ver Acs. STJ de 29 de Junho de 1989, BMJ 388-520 e de 12 de Novembro de 1991, BMJ 411-343).
Quando a lei fala em servidão constituída por decisão administrativa apenas visa a intervenção do Estado, sentido amplo, em conceder ao particular a utilização dum uso a favor dum seu prédio (particular), como é exemplo o aproveitamento de águas públicas por particulares (ver artigo 1560 n. 2 do C.Civil, neste sentido Pires de Lima, Direitos Reais, 394 e Henrique Mesquita, RLJ 129-255) e em que essa utilização, por represamento da água, é concedida mediante um processo a decorrer perante a entidade pública (ver Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, vol. I- 464)” [ [49] ].
Em suma, conclui-se, como na sentença recorrida, que a autora não logrou demonstrar que se mostra constituída uma servidão de passagem sobre o seu prédio e a favor dos referidos lotes 6 e 7.

8.-Dispõe o art. 1555.º, nº1, sob a epígrafe “[d]ireito de preferência na alienação do prédio encravado”:
1.-O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.
2.-É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
3.-Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.
Na decisão recorrida entendeu-se que o direito de preferência que decorre do citado preceito só opera se a servidão estiver já constituída, não bastando que se verifiquem os pressupostos da servidão legal de passagem – ainda que em abstrato assim se pudesse considerar e, no caso, nem sequer tal acontece.
Esse é, efetivamente, o entendimento unânime na doutrina [ [50] ] e jurisprudência [ [51] ], como também dá nota a Meritíssima Juiz. Como se referiu na sentença e aqui se repete, é pressuposto do reconhecimento do direito de preferência a constatação da existência de um direito real de servidão já constituída por algum dos títulos a que alude o art. 1547º e, no caso, como se viu, não se mostra constituída qualquer servidão de passagem onerando prédio da autora, pelo que sempre soçobraria a pretensão formulada, sem necessidade de quaisquer outras considerações.

9.-Cumpre, no entanto, acrescentar que a pretensão formulada nem sequer é consentânea com a ratio que preside à atribuição do direito de preferência na alienação de prédio onerado com servidão de passagem já constituída, como também indicado na sentença, ainda que de forma breve [ [52] ], sendo que é à luz dos valores e interesses juridicamente protegidos com a atribuição da preferência que o caso também pode ser analisado.

Vejamos.

Sobre a finalidade da consagração da preferência legal do titular serviente refere Meneses Cordeiro:

“II.-Com este pano de fundo, a preferência legal do titular serviente poderia visar:
-pôr cobro às situações de encrave;
-pôr cobro às situações de servidão.
Ambas são, na verdade, potencialmente conflituosas.
No entanto, se bem se atentar, verifica-se que nenhuma dessas duas finalidades foi prosseguida pelo legislador.
O encrave, em si, não é potencialmente mais conflituosos do que qualquer outra situação de vizinhança, desde que descontado o problema das servidões legais. Na verdade, e uma vez que sempre terá de haver vizinhos, tanto dará ter muitos como apenas um. Por outro lado se o legislador quisesse liquidar os encraves em si, teria mantido a solução do Código de Seabra, versão de 1930, que consistia em conceder aos titulares encravados, também, a preferência nas transmissões onerosas dos prédios servinetes. Ora, como se viu, conscientemente, o legislador de 1966 suprimiu tal esquema.
As servidões prediais, por seu turno, sempre potencialmente conflituosas, não dão lugar, por si, a qualquer preferência legal.
Resta concluir que o legislador visou, apenas, por cobro às servidões legais de passagem.

III.-Há, pois, que procurar a razão pela qual as servidões legais de passagem se tornam mais conflituosas que as servidões legais comuns.
A servidão legal resultante do exercício potestativo, por via judicial ou equivalente, dum poder de a constituir, contra a vontade do titular serviente, é medida enérgica que bem deixa adivinhar um máximo de conflitualidade. Outro tanto sucede com a servidão que, embora acordada por contrato ou similar, o seja sob a ameaça de exercício do direito de a constituir. Estas situações destacam-se, com clareza, do universo das servidões, justificando, na visão do legislador português, a concessão da preferência legal, para lhes por cobro.
Mas quando haja servidões constituídas por usucapião ou por destinação do pai de família, nada há que permita operar distinções, consoante haja, ou não, encrave.A usucapião tanto pode ser alegada pelo beneficiário encravado como pelos restantes: em ambos os casos tem os mesmos efeitos. Também a constituição por destinação do pai de família tem o mesmo rosto, no encrave ou fora dele. Nessas duas situações para além da “ameaça” do recurso a meios coactivos para a constituição da servidão surge indiferente.
Portanto: a finalidade da preferido titular serviente é por cobro a situações em que se possa recorrer a meios de soberania para constituir servidões ou em que a ameaça a esse recurso conduza, ou possa conduzir, a uma «contratação» não inteiramente livre. Ora tal destinação não opera perante servidões constituídas por usucapião ou por destinação do pai de família.
A ratio do art. 1555 não se aplica, pois, aos casos de servidões que hajam surgido por algumas dessas duas vias. (…)
Síntese (…)
A finalidade da lei ao estabelecer as preferências, foi pôr cobro a situações nas quais, manu militari, uma pessoa tenha imposto, a outra, uma servidão. A estas situações, há que assimilar outras onde a servidão tenha sido negocialmente estabelecida, mas sob a iminência da intervenção do tribunal: há aí, uma pressão evidente na formação da vontade, que bem recomenda a analogia das soluções” [ [53] ].
Ponderando a teleologia da norma, facilmente se concluiu que o circunstancialismo invocado pela própria autora e que terá estado na base da constituição do arruamento em causa e utilização do mesmo pelos proprietários dos lotes a constituir, nomeadamente os lotes 5 e 6 aqui em causa – repete-se, a mera aceitação em viabilizar um projeto de loteamento de outrem que, sem esse ato, ficaria comprometido, sendo obvio que a autora não estava minimamente vinculada a essa autorização –, não se coaduna o fim subjacente àquele direito de preferência.
Conclui-se, pois, pela improcedência da tese sustentada pela apelante.

10.-A responsabilização das partes em matéria de custas judiciais, incluindo taxa de justiça [ [54] ] sofreu uma significativa alteração com o novo Cód. de Processo Civil e com o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Dec.Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, objeto de sucessivas alterações, estabelecendo o legislador “um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos” [ [55] ] [ [56] ].
Assim, nos termos do art. 6º, nº5 do Regulamento, “[o] juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade”, tabela que é aplicável a cada parte ou conjunto de partes ou de sujeitos processuais; a densificação deste conceito consta do art. 530º, nº7 do C.P.C. [ [57] ].
No caso, consideramos que se justifica o agravamento da taxa de justiça devida pela apelante ... Soc. de Const.T... SA., ponderando a complexidade do recurso, evidenciada pela dimensão e características dos articulados e alegações de recurso [ [58] ], incluindo o requerimento apresentado e alusivo à modificação da pretensão inicialmente formulada e pelo tipo de questões suscitadas em sede de julgamento de facto, obrigando o tribunal a uma minuciosa e demorada análise de um conjunto muito significativo de documentos, à audição de testemunhas cujo depoimento foi demorado e à conjugação dos diversos meios de prova, incluindo a prova pericial aqui produzida – e noutro processo, valendo nestes autos como suporte documental –, tarefa que se apresentou difícil – até pela necessidade de concatenas os diversos elementos não só temporalmente, como tendo em conta as diversas entidades envolvidas –, não olvidando que a pretensão da apelante se reporta a dois imóveis – os lotes 5 e 6 – implicando, pontualmente, uma análise diferenciada.
Tudo em ordem a concluir que se verifica o condicionalismo previsto no art. 530º, nº7, alíneas a) e c) do C.P.C. Assim sendo, a taxa de justiça devida pela apelante e tendo por referência a fase do recurso, será a que resulta da aplicação da tabela I-C anexa ao Regulamento – e não a tabela I-A –, devendo a diferença ser considerada aquando da realização da conta.
*
              
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
1.-Revoga-se a decisão homologatória proferida e que integra a sentença e, em substituição, defere-se à modificação do pedido formalizada pela autora/apelante por requerimento de 20-02-2014, constante de fls. 1277-1278;
2.-No mais, julga-se improcedente a apelação, mantendo – se a sentença recorrida.
3.-Custas pela apelante porquanto entendemos que o vencimento obtido com o recurso e supra exposto em 1. não tem qualquer reflexo patrimonial e/ou financeiro,  ponderando o objeto do processo, concluindo-se, cristalinamente, que a autora/apelante não obteve ganho de causa relativamente à pretensão formulada, sendo, pois, da sua exclusiva responsabilidade o pagamento das custas processuais.
Mais se decide que a taxa de justiça devida pela apelante e tendo por referência a fase do recurso, será a que resulta da aplicação da tabela I-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais, devendo a diferença ser considerada aquando da realização da conta.
Notifique.



Lisboa, 7 de fevereiro de 2017

                                       
(Isabel Fonseca)                                      
(Maria Adelaide Domingos)                                       
(Eurico José Marques dos Reis)



[1]Saliente-se que, na fase do saneamento do processo havia sido proferida decisão conhecendo parcialmente do pedido formulado pela autora CEMS, nos seguintes termos:
 “Pelo exposto, julgo as presentes acções – destes autos principais e do apenso A – parcialmente improcedentes por não provadas e, em consequência, absolvo os R.R. José Carlos ... ... ..., José Luís ... ... e Ercília Maria ... de ... ... ..., dos pedidos contra si formulados pela A. ... - Centro de Esc. de S. ..., Lda.
Custas pela A.
Valor: o correspondente a metade do valor da acção.
*
Registe e notifique, designadamente a A. desistente”.
Não se conformando, a autora ... Lda apelou, recurso que foi admitido por despacho de fls. 713, com subida a final (cfr. as alegações de fls. 732-736 e contra alegações de fls. 741-760).
[2]É notório o lapso cometido quando se alude às rés e não aos autores, como se impunha.
[3]Na fase do saneamento do processo e perante a decisão de mérito aí proferida quanto à autora ..., veio esta interpor recurso (fls. 708), recurso que foi admitido com subida a final (despacho de fls. 713), conforme já referido por esta Relação (fls. 1672 e 1673). Perante a desistência do pedido formulada posteriormente pela autora ..., já homologada por decisão transitada em julgado, está obviamente prejudicada a apreciação desse recurso. 
[4]Na sentença, por lapso manifesto, refere-se que a proveniência é da alínea C) e não da alínea D), como se impunha.
[5]Por lapso, na sentença, omitiu-se a proveniência desse facto com referência à alínea G) dos factos dados por provados aquando do saneamento do processo.
[6]O quesito 8º foi aditado no início da audiência e tem a seguinte redação: “As autoras tomaram conhecimento do referido em H9 logo após a venda?”
[7]Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.
[8]Lê-se na sentença:
“Do exposto resulta que as 1ª e 3ª Autoras vieram afirmar desistir dos pedidos por si formulados no que respeita ao reconhecimento de qualquer direito sobre o arruamento particular, mas também alteraram o pedido, não obstante sob a veste da concretização da desistência.
Fizeram tal alteração em separado, passando os pedidos efetuados pelas mesmas a ter conteúdos contraditórios, pedindo, em síntese, cada uma, sem que se tenham colocado qualquer relação de alternidade, subsidiariedade ou outra entre os pedidos, a declaração de serem (em exclusivo) proprietárias do terreno onde se situam as servidões legais de passagem, de serem (em exclusivo) titulares do direito de preferência nas vendas dos lotes dominantes e substituírem-se aos 2.os Réus na compra e venda efetuada.
(…) O mesmo não ocorre com as modificações do pedido.
Determina o artigo 264º do CPC2013 que as partes podem alterar o pedido por acordo em qualquer altura, exceto se perturbar o julgamento do pleito; dispõe o artigo 265º deste diploma que na falta de acordo o pedido pode ser sempre reduzido e apenas é permitida a sua ampliação, a qual para ter lugar tem que ser requerida até ao encerramento da discussão em 1 a instância e apenas é possível se a mesma for consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo.
As 1ª e 3ª Autoras além de terem declarado desistir de reivindicar qualquer direito sobre o arruamento (o que se traduziu na eliminação de vários elementos que incluíram na alínea A) e C) para descrever o "terreno" onde consideraram constituída a servidão cujo direito à declaração de existência ora desistem), vieram, na sua concretização, alterar profundamente a estrutura do pedido.
Em sede de petição inicial foram feitos vários pedidos em simultâneo, formulados todos pelos Autoras em conjunto e em alternatividade.
Vieram agora estas Autoras, "separar" os pedidos, formulando cada uma os seus, independentes uns dos outros, sem que entre estes coloquem qualquer alternatividade ou subsidiariedade.
Pretendem tornar o que havia sido um litisconsórcio numa simples coligação, com pedidos antagónicos entre si, não logicamente compatibilizáveis.
Não tem qualquer possibilidade lógica pedir numa mesma ação que se declare que a 1 a Autora é titular em exclusivo de um conjunto de direitos e que seja colocada na posição de compradora em determinado contrato e fazer em simultâneo o mesmo pedido para a 3ª Autora.
Com estas modificações do pedido, efetuadas pelas 1ª e 3ª Autoras em separado, de forma desconforme entre elas, as partes passaram a apresentar dois pedidos contraditórios, sem que entre eles se coloque qualquer relação de alternidade ou subsidiariedade, o que a ser admitido seria equivalente à criação de uma petição inicial inepta, por serem formulados pedidos substancialmente incompatíveis.
Não podem numa mesma ação, sem que se coloquem em posição de subsidiariedade ou alternatividade (nos casos em que é admissível), fazer pedidos contraditórios, alterando cada um dos coautores, de forma divergente, o pedido anteriormente formulados por todos em conjunto.
Assim, apesar de afirmarem vir desistir dos pedidos, acabam as 1ª e 3ª Autoras por também os alterar de forma muito substancial (embora se duvide que fosse essa a verdadeira intenção das demandantes, que poderiam querer manter a alternatividade, mas o não expressaram).
Desistem, além disso, de pedidos referentes aos direitos da 2ª Autora que já foram, por sentença transitada, julgados extintos e que não podem de novo ser apreciados (além de que lhes faltaria legitimidade para tal:. a desistência está limitada ao interesse de cada um na causa, pelo que não podiam desistir quanto a tais direitos doutros Autores - artigo 288° nº 1 do CPC2013).
Do exposto resulta que nada obsta à desistência de parte do pedido, no que toca à exclusão dos elementos descritivos do terreno e reconhecimento de qualquer direito sobre o arruamento particular, mas que é temporal e substancialmente inadmissível a alteração dos pedidos nos termos requeridos, quer pela 1a, quer pela 3a Autoras, pelo que há que homologar a desistência dos pedidos no que toca aos direitos ao reconhecimento de qualquer direito sobre o arruamento particular das 1ª e 3ª Autoras e indeferir o restante.
[9]É pelo menos isso que retiramos do art. 59 das alegações e da sua inserção, aí se referindo como segue:
“Resulta dos factos acima elencados que - confrontado com os factos alegados, provados, não contestados e confessados nos articulados; com a aceitação, pela lª e 3ª Autoras, na réplica, da confissão de factos relevantes para a boa decisão da causa; nomeadamente os referidos de 1. a 15., 17., 19., e de 22. a 25.; (…)
E, por outro lado, omitiu/desconsiderou/ignorou factos relevantes alegados pelas partes, não contestados, provados e confessados ou controvertidos, nomeadamente os referidos nos arts.l. a 15., e 22. a 26., desta Alegação”.
[10]Desde o art. 690ºA, com a redação que lhe foi dada pelo Dec. lei 183/2000 de 10-08, ao art. 685º-B, nº1, alínea b) e nº2. -b) (com o Dec. lei 303/2007 de 24/08), até ao atual art. 640º.
[11]Tomando uma posição flexível e menos exigente quanto ao cumprimento desses ónus pelas partes, cfr. os acórdãos do STJ de 01-07-2014, processo 1825/09.7TBSTS.P1.S1 (Relator: Gabriel Catarino) e de 19-02-2015, processo 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Relator: Tomé Gomes); em sentido diferente, o acórdão do TRC de 24-02-2015, processo: 145/12.4TBPBL.C1 (Relator: Falcão de Magalhães), todos acessíveis in www.dgsi.pt
[12]Salienta-se a seguinte passagem do citado acórdão de 19-02-2015:
“Nessa conformidade, a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.  
É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.
Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.    
Já no que respeita à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos, a sua inobservância não se mostra, sempre, assim tão pertinente, tendo em conta o processo técnico dessas gravações e o modo como ficam registadas nos respetivos suportes magnéticos, com o indicação do início e fim da gravação em relação a cada depoimento. Acresce que a indicação parcelada de determinadas passagens dos depoimentos convocados só raramente dispensam o tribunal de recurso de ouvir todo o depoimento, na medida em que os interrogatórios sobre determinado ponto de facto e as respetivas instâncias da parte contrária e do tribunal não são sequenciais, encontrando-se disseminadas ao longo de todo o depoimento.  
Em face disso, afigura-se que a sanção prescrita no n.º 2, alínea a), do art.º 640.º do CPC deverá ser aplicada com algum tempero, em termos de só se justificar quando, perante extensos depoimentos a abarcar matéria bastante diversificada - a maior parte dela não impugnada -, a omissão ou inexatidão na indicação das passagens tidas por relevantes dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso.  
Outra problemática consiste em saber se tais requisitos do ónus impugnativo devem constar, formalmente, das conclusões recursórias ou se bastará incluí-los no corpo alegatório.
Segundo certo entendimento, a lei não consagra norma expressa sobre tal inclusão no quadro conclusivo, como o faz relativamente à impugnação de direito, nos termos do artigo 639.º, n.º 1 e 2, do CPC. Outro entendimento vai no sentido de que, constituindo a especificação dos pontos concretos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões recursórias, por força do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugadamente com o art.º 640.º, n.º 1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente o preceituado no n.º 1 do art.º 639.º, todos do CPC.
Nesta segunda linha de entendimento, não parece que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam figurar da síntese conclusiva, já que não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, traduzindo-se antes em elementos de apoio à argumentação probatória.
Pena é que, no âmbito da recente Reforma do Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, 26-06, ante as divergências já então existentes, o legislador não tivesse o cuidado de clarificar o modo como devem ser inseridos na peça alegatória os requisitos formais do ónus de impugnação da decisão de facto previstos nos n.º 1 e 2 do art.º 640.º, o que obstaria às persistentes polémicas que se têm vindo a verificar.    
Todavia, nesse domínio, perante a pouca clareza da lei e a decorrente divergência jurisprudencial, quando o recorrente tenha especificado os pontos concretos de facto apenas no corpo das alegações, caso se entenda que o devia fazer nas conclusões, será porventura mais curial providenciar pelo aperfeiçoamento destas, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC, em vez de rejeitar logo a impugnação assim deduzida, só se justificando essa rejeição imediata quando tenha sido omitida de todo tal especificação.   
Cumpre ainda referir que tais condições formais de impugnação da decisão de facto radicam em normas de direito processual disciplinadoras dos limites cognitivos e do exercício dos poderes do Tribunal da Relação em sede de reapreciação dessa decisão, cuja violação e incorreta aplicação são suscetíveis de servir de fundamento do recurso de revista, nos termos do art.º 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC”.  
[13]Atente-se ao referido acórdão de 01-07-2014. No aresto analisava-se caso à luz do que dispunha o art. 685º-B, nº1 do C.P.C., em que o tribunal de segunda instância rejeitou o recurso quanto à matéria de facto considerando que não foi dado cumprimento à exigência que decorria do nº 685º, nº2 porquanto os apelantes se limitaram “a relatar, nas suas palavras, a sua perceção do que terá sido admitido, da pretensa unanimidade sobre a matéria em causa e da postura com que aqueles terão sido prestados e a discordar da credibilidade dada a outras testemunhas que nomearam, tecendo depois os seus próprios comentários sobre as conclusões por si extraídas” ao invés de especificarem as passagens dos depoimentos invocados.
Entendeu o Venerando STJ alterar o acórdão, obrigando a Relação do Porto a conhecer do recurso, considerando, com referência à apontada exigência legal – a saber, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda” – que “[c]omo se faz, na prática, essa indicação exata, não o diz a lei, omissão que é suscetível de criar dúvidas e interpretações diferentes com todos os inconvenientes facilmente previsíveis” e concluindo como segue:
“Como se extrai das conclusões – transcritas na parte interessante nas conclusões do recurso de revista – o apelante fez uma resenha – súmula ilativa - dos depoimentos das testemunhas que, em seu juízo, serviam para contraditar a solução que o tribunal tinha conferido aos enunciados de facto a que devia dar resposta e fez menção/indicação das gravações em que tais depoimentos se encontravam ineridos.
O recorrente/apelante cumpriu, no essencial, com o comando legal inscrito no artigo violado pelo que o tribunal deveria ter procedido à reapreciação da decisão de facto, não só por referência aos elementos documentais insertos no processo, mas também com referência à prova testemunhal indicada na apelação”.  
[14]Acórdão proferido no processo nº 3316/10.4TBLRA.C1.S1 (Relator: Sebastião Póvoas), acessível in www.dgsi.pt; aí se acrescentando que “[a] assim não se entender, cair-se-ia num excesso de formalismo e rigor que a dogmática processual, hoje mais agilizada e célere, pretende evitar”. Salienta-se ainda a jurisprudência aí citada quanto à posição que o STJ vem assumindo.
[15]Cfr. o acórdão do STJ de 26-05-2015, proferido no processo: 1426/08.7TCSNT.L1.S1 (Relator: Helder Roque), acessível in www.dgsi.pt, salientando-se a seguinte passagem:
“Deste modo, a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b) e c) do nº 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria da alínea b), do nº 2, do artigo 640º, do CPC, a propósito da “exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, não funciona, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação.
Com efeito, deve ser defendido, indistintamente, idêntico entendimento, em relação à previsão legal do convite ao aperfeiçoamento, quanto à matéria de facto e à matéria de direito, na decorrência do preceito geral comum, contido no nº 1, do artigo 639º, do CPC, não obstante inexistir uma disposição legal específica sobre a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, onde, textualmente, se consagre a possibilidade da prolação do despacho de aperfeiçoamento, porquanto, faltando aquelas especificações quanto aos factos e aos meios probatórios, as conclusões revelam-se deficientes, o que confere cobertura legal ao sobredito convite de aperfeiçoamento, ainda com base no preceituado pelo artigo 639º, nº 3, 1ª parte, uma vez que, então, as conclusões são deficientes, considerando o princípio da promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, a que se reportam o artigos 6º, nºs 1 e 2 e 411º, do CPC[2].
De todo o modo, mesmo a entender-se que as sobreditas especificações, em relação aos pontos de facto impugnados e aos meios de prova, deveriam, desde logo, constar do corpo das alegações[3], sempre esse convite ao aperfeiçoamento, que o nº 1, ao contrário do nº 2, do artigo 640º, do CPC, consente, como já se disse, estaria coberto pelo princípio da cooperação – artigo 7º - pelo princípio do poder de direcção do processo pelo juiz e do inquisitório - artigos 6º, nºs 1 e 2 e 411º, do CPC – pelo princípio do contraditório e da proibição da indefesa – artigo 3º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPC – não se mostrando provido de bom senso e razoabilidade que, então, convidado o recorrente a pronunciar-se sobre a omissão e pretendendo supri-la, convenientemente, o tribunal determinasse a rejeição do recurso.
Mas, quando as alegações do recorrente permitam conhecer os pontos de facto que o mesmo considera mal julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e o sentido da decisão defendida, se o Tribunal «ad quem» e a parte contrária conseguem apreender as questões suscitadas pelo recorrente, como aconteceu na situação do caso «sub judice», já não se justifica o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, a fim de não retardar o andamento do processo com um ato reprovado pelo princípio da economia processual.
Assim, se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo artigo 641º, nº 2, b), do CPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado, mas se, apenas, faltar a indicação dos concretos pontos de facto que considera, incorrectamente, julgados, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, ou sobre o sentido da decisão que defende, ou a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que as mesmas deveriam ser interpretadas e aplicadas ou, em caso de erro, a norma jurídica que deveria ser aplicável, atento o estipulado pelos artigos 640º, nºs 1 e 2 e 639º, nºs 1, 2 e 3, do CPC, a rejeição do recurso só pode ser determinada, após prévio convite inconclusivo quanto ao aperfeiçoamento das alegações, exceto se o Tribunal «ad quem» e a parte contrária conseguem apreender as questões suscitadas pelo recorrente”(sublinhado nosso).
[16]Neste sentido vão os Acs. RC de 25/10/2011, processo 1006/10.7TBCVL.C1 (Relator: Henrique Antunes) e de 12/06/2012, processo nº 4541/08.3TBLRA.C1 (Relator: António Beça Pereira), acessíveis in www.dgsi.pt.   
[17]Lê-se no despacho de fundamentação:
“De todo o exposto, resulta comprovado que Pedro ... e a ... tiveram conhecimento da venda em data muito vizinha, face à sua proximidade pessoal e partilha nos interesses em jogo, pelo que pelo ambos já conheciam da venda pelo menos aquando da apresentação da petição inicial supram referida (em 30-5-2001).
Não existem, no entanto, nos autos elementos seguros que permitam ao tribunal concluir que algumas das três Autoras tinha conhecimento, já à data da compra, dos elementos do contrato (restante parte do quesito 8.º), nem tão-pouco, e ainda menos do seu contrário (que tal só ocorreu junto da data da dedução desta ação), quesitado em 7.º
É certo que tendo conhecimento da venda dos lotes, pela consulta das certidões da Conservatória do Registo Predial de ..., na situação de conflito em que se encontravam, o mais provável era que obtivessem a respetiva escritura para consultar os termos em que fora celebrada a compra e venda. Tanto mais que, como foi afirmado pela testemunha Luís ... ... ..., a que se deu total credibilidade, se havia colocado a hipótese de compra da dita fração a fim de obviar aos inconvenientes trazidos por esses atritos. Não obstante, não há elementos que o indiquem e aquelas não tinham a obrigação de o fazer, pelo que se não pode dar como provado que conheciam os elementos do negócio
O depoimento de Ernesto ... ... ... ..., no sentido de Pedro ... ter afirmado ao Réu ..., em data próxima da compra e venda (1987), que tinha sabido da venda do “Lote 6” pela ..., não persuadiu o tribunal. O seu depoimento não teve credibilidade, quer pela forma insegura e muito nervosa como foi prestado, quer, essencialmente, por ser inverosímil que se recordasse a forma como o vizinho do prédio justificara ter conhecimento da venda. Também se mostra improvável que uma pessoa singular afirme que tenha tido conhecimento da venda por uma sociedade: as pessoas singulares, exceto no âmbito de relações institucionais ou contratuais, não sabem de factos por sociedades, mas por pessoas que podem exercer determinadas funções numa sociedade.
Foram ainda trazidos aos autos depoimentos e um documento que poderiam apontar no sentido da venda ter sido negociada na casa onde a ... S.A. fazia as suas vendas e os compradores terem sido recebidos por funcionários desta.
Destes apenas se poderia concluir que a ... sabia que o lote estava à venda em 1987, nunca que a ... soubera das concretas condições propostas e ainda menos das condições efetivamente acordadas: nenhum destes afirma que a ... serviu como intermediária, que foi com funcionários desta que foi negociado o contrato, não sendo possível que a referência ao mesmo ter sido datilografado por um funcionário da ... permita que se entenda que tivesse ocorrido mais que a utilização das instalações e meios da ... S.A. por parte dos loteadores, reforçando a sua proximidade.
De qualquer forma, não foi possível dar credibilidade bastante aos seguintes depoimentos e elementos, nos termos que se enunciam: as declarações de José Luis ... ..., neste particular, mostraram-se recheadas de pormenores que não é de aceitar que ficassem na memória, nomeadamente por referir que se lembrava a forma como eram atendidos os telefonemas na dita casa da ..., pelos seus funcionários; da mesma forma o depoimento de Marta Maria de ... ..., nesta parte, que afirmou lembrar-se com excessivos pormenores de uma visita a uma casa quando teria dez anos; igualmente o depoimento de Joaquim ... ... ... não se mostrou consentâneo, quer pelo excesso de pormenores que apresentou, nomeadamente lembrando-se do teor dos mapas que se encontravam nas paredes, quer por referir que o Réu José ... lhe havia pedido que o acompanhasse á referida casa, por não saber o caminho, quando do depoimento deste resulta que este já ali se havia deslocado anteriormente. Face a este conjunto também falece a credibilidade do depoimento da testemunha Duarte ... ..., prestado se forma manifestamente contrariada.
Henrique ... ..., que depôs de forma coerente, apenas se deslocou à casa em questão já após a venda dos lotes 5 e 6, visto que apenas começou a trabalhar para a Beltrónica em 1988, pelo que o seu depoimento não releva para a apreciação dos factos nestes autos.
Assim, apesar de se ter como possível que o 1.º Réu utilizasse para a venda dos lotes alguns dos meios da ..., não se retira dos depoimentos em causa a certeza que assim foi e muito menos que a ... tenha tido conhecimento dos concretos elementos do negócio (sublinhados nossos).
[18]No caso, o saneamento do processo foi feito por despacho de 25-10-2011 (fls. 643-654).
[19]José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 171.
[20]Como refere Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 314 “ a selecção da matéria de facto, mesmo quando contra ela não for deduzida qualquer reclamação (cfr. art.º 511º, n.º 2), não transita em julgado e, por isso, não se torna vinculativa no processo. Ela nunca torna indiscutível que não existam factos relevantes que não foram sequer seleccionados, nem que os factos incluídos na base instrutória sejam efectivamente controvertidos, nem ainda que os considerados assentes não sejam afinal controvertidos”.
[21]Retoma-se basicamente o acórdão do TRG de 26-10-2010, que se relatou, proferido no processo 907/08.7TBBCL-J.G1, acessível in www.dgsi.pt,
[22]A este propósito e também no âmbito de ação de preferência vide o ac. RG de 02-01-2010, processo: 330/05.5TBMNC.G1, que relatei, acessível in www.dgsi.pt
[23]Com interesse, num caso em que estava em discussão averiguar (de facto) se uma faixa de terreno estava afeta e destinada “ao uso público”, cfr. o acórdão do TRG de 13-06-2013, processo: 2058/10.5TBBCL.G1 (Relator: MANSO RAINHO), acessível in www.dgsi.pt, podendo ler-se nesse aresto:
“A menção, constante das respostas impugnadas, do espaço em causa estar “afeto ao uso público” ou ser “destinada ao uso público” afigura-se aceitável do ponto de vista processual (técnico). (E é apenas de uma suposta ineficiência processual ou técnica que se queixam aqui os Apelantes).
Desde logo, importa dizer que, contrariamente ao que pretendem os Apelantes, estamos perante matéria que se insere naquilo que foi alegado pelo Autor (ter o local em questão a natureza de um caminho público, ser livremente usado, ser de livre acesso, ser considerada coisa pública pela junta de freguesia, etc.), e não de matéria criada pelo tribunal recorrido.
É bem certo, de outro lado (que não é o lado de que se queixam os Apelantes), que a expressão não deixa de ser algo conclusiva ou de encerrar um juízo de valor, mas trata-se tudo de matéria que deve ser vista como sendo meramente de fato. Pois que, como salienta Antunes Varela, (v. RLJ, ano 122, pág. 220), o juízo de valor vale como fato quando a respectiva emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum. Só quando o juízo de valor apela, na sua formulação, para a sensibilidade ou intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador, é que se poderá dizer que se está fora da órbita fatual, para se entrar no campo da conclusão de direito. Bem se vê que a asserção em causa (caminho que está afeto ao uso público ou é destinado ao uso público) em nada apela para a intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador, pelo que vale como fato.
Improcedem assim as conclusões em destaque”.
[24]Essa referência está incorreta na planta de fls. 772 (a amarelo), como bem assinala a Meritíssima Juiz. 
[25]Lê-se no despacho de fundamentação:
“Entra-se, pois, por aqui, no âmbito dos quesitos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º que se reportam à determinação do prédio em que se insere o arruamento e como se pode fazer o acesso aos lotes.
No âmbito do processo de loteamento 447, requerido em 1984, pelos então proprietários dos prédios 27550 e 27449, que deu origem aos lotes 1 a 6, foi em Janeiro de 1984 pelos mesmos apresentada memória descritiva (cf doc. fls. 243-262). Referiram que o terreno estava dentro das áreas de lote já aprovadas para os terrenos á volta da sua propriedade, para exigir a aplicação de critérios semelhantes ao loteamento anteriormente concedido, mais dizendo que os terrenos a Norte pertenciam à ... e por eles passaria a maior parte do caminho de acesso aos lotes, existindo total acordo com a administração desta a esse respeito. Mais declararam que todos os caminhos seriam particulares tal como os outros dentro da área pertencente á .... (fls. 248). Logo apresentaram autorização da ... para execução do arruamento do lote “no que se refere à parte do mesmo que se localiza no terreno de sua propriedade” (fls. 256, onde consta em carimbo a data de apresentação da declaração).
Foi pela Direção Regional do Planeamento Urbanístico (em Julho de 1984) proferido parecer no sentido do requerimento obter decisão desfavorável, porquanto não era respeitado o esquema viário do Plano de Urbanização aprovado e apresentar arruamentos a executar em terrenos vizinhos, subordinando a reanálise do processo, além do mais, aos arruamentos serem públicos e cedidos à Câmara Municipal (fls. 249).
Por despacho de 17-2-1986, o Presidente da Câmara Municipal de ... aprovou o projeto dos trabalhos de urbanização (fls. 252-254). Foi concedido, em 24-7-1986, alvará de loteamento, com o n.º 786, (fls. 257) mencionando que a área de 315m2 dos prédios a lotear destinada a arruamento ficaria em condomínio (!) dos lotes 1, 2 e 3 (fls. 258). A Câmara Municipal de ... veio a esclarecer, já em 1998, mas sem esclarecer a fonte, que o acesso ao lote 4 da urbanização de que faz parte desse loteamento é feito através do “arruamento particular situado a Norte” (fls. 261). Tudo isto aponta para a colocação do arruamento no prédio n.º 728º da ....
No entanto, entende-se que não obstante o exposto, não é possível com segurança determinar-se em que prédio se encontra o arruamento em questão na parte em que segue a Norte dos lotes 5 e 6.
Vejamos.
O loteamento em questão é composto, como é pacífico e bem se observa nas plantas e mapas dos autos, seguindo-se pelo seu aspeto gráfico mais claro o de fls. 932, por dois conjuntos de três lotes cada (Lote 1,2 e 3, por um lado e 4, 5 e 6 pelos outro, fazendo cada conjunto um retângulo. Ambos os retângulos estão juntos como se de um L se tratasse, unindo-se o Lote 3 ao Lote 4, sem considerar o arruamento que aqui passa entre estes dois lotes (fls. 248).
Assim, o arruamento é composto de duas partes: uma que se inicia no “Lote 6” e segue sensivelmente até “à esquina” do lote 4, seguindo a Nascente destes Lotes 6, 5 e parte do 4, e outra que segue já a Este do Lote 4, mas poente do Lote 3, 2 e tocando no Lote 1.
Por seu turno, no Norte do lote 4, tudo sem considerar o caminho que ali passa, encontram-se dois prédios com a denominação CT-17 e CT-16, prolongando-se o último em frente de parte do “Lote 5” (fls. 964).
Também não considerando o arruamento, no Norte do “Lote 6” e na restante parte da frente do “Lote 5” encontra-se o prédio denominado “Casa 3”.
Os Lotes 1, 2 e 3 tiveram origem no prédio n.º 27550 pertença de um dos requerentes do loteamento que ora se cuida (Miguel ...) e os lotes 4,5 e 6 tiveram origem no prédio que esteve descrito com o n.º 27.549 da Conservatória do Registo Predial de ... como pertença do também loteador José Carlos ... (cf o citado processo de loteamento e certidão predial de fls. 41-42).
Com data posterior à do requerimento do loteamento dos lotes aqui em causa foi lavrada escritura pública constituindo servidão de passagem no prédio 27500 (que deu origem aos lotes 1 a 3, pertença de Miguel ...) a favor do prédio 26792 (que veio a tomar o n.º 728º) da ... e atribuindo-lhe 55 metros de comprimento e 10 de largura. A ... declarou, por seu turno, constituir sobre esse seu prédio servidão de passagem no sentido poente-nascente de 110 metros de comprimento e 5 de largura, a favor do prédio 27500 (fls. 51-56).
Há que ter em conta que em abstrato o terreno onde vieram a ser efetuadas as obras de infraestrutura que fazem o arruamento se pode situar em terreno de diferentes prédios quer longitudinalmente quer transversalmente.
A constituição de servidão de passagem, em 4-9-85, pela ..., sobre o prédio 26792 e a favor do prédio 27500 indica que a mesma entendia que o caminho pelo menos na parte em que confronta com esse prédio, antes dos loteamentos, pertencia àquele prédio.
Mas esta servidão não permite que se deduza diretamente que o terreno onde foi implantado o arruamento que delimita a Norte os lotes 5 e 6 lhe pertencesse, porquanto a mesma não beneficia este lote, mas tão só o prédio que deu origem aos lotes 1, 2 e 3, como da sua constituição consta
Enfim, não foi constituída qualquer servidão de passagem sobre o prédio 26792 (depois n.º 728º como resulta de fls. 25) que servisse os prédios onde vieram a ser criados os lotes 4, 5 e 6 (27549, que depois tomaram o n.º 1798 e 2003, cf fls. 43 do apendo A e fls. 43 destes autos).
Na Conservatória do Registo Predial de ... o “Lote 6”, descrito sob o n.º 2003, é descrito como confrontando a Norte, não com a ..., mas com José Carlos ....
Também a indicação desta confrontação (porventura, ou não, devida a lapso, porquanto este lote, sem atentar no arruamento, tem a Norte a casa 3 e não os Lotes CT-16 e CT-17 que pertenceram à ...) traz mais um elemento discordante face aos demais elementos de prova, também eles não unívocos, quanto ao prédio em que se integra a faixa de terreno onde se encontra o caminho.
Na certidão de fls. 25-31, referente ao prédio 728 resulta a inscrição da propriedade a favor da ..., e as desanexações que deram origem ás descrições 1040, 2251, 2308, 2752, 2753 e 2754, 2855, 3016 3082 a 3092, 4851, 5737, 6160, 6602, 7001, 7292, 7294, 8401 e 8403, mostrando-se, desta forma, complexa aqui a determinação dos seus limites.
É certo que a ... quando requereu em 1-6-1985 o licenciamento para implantação de dois bungalows, (o qual veio a ser indeferido) indica o prédio como confrontando a Sul com Miguel e José Carlos ... (fls. 72) e apresenta então levantamento aerofotogramétrico em que a zona objeto da implantação (parte do prédio 728º) apresenta uma “língua” a todo o comprimento da casa 3 (fls. 76), consistente com o arruamento que delimita os lotes 5 e 6. Mas também então a ... afirmou que no Alvará de Loteamento 646/84 consta que o acesso às habitações (bungalows) é feito através de uma via principal N-S que faz parte da rede interna do Conjunto Turístico. Ora, o arruamento que lhe dá agora acesso não é, indubitavelmente, orientado a Norte-Sul (exceto na parte em que corre dentro do que foi o prédio 27550, que não era da ...) e termina logo no lote 1. Não terá duas centenas de metros de comprimento, como resulta das áreas indicadas nas servidões de passagem, conjugadas com as plantas dos prédios à escala - cf planta de fls. 964-A).
Não resulta desta forma, claro, nos autos, em que termos foi previsto no loteamento 646/84 (ou noutro) a via que aqui se cuida.
Assim:
- os loteadores dos prédios 27550 e 27549 referem que os terrenos a Norte pertencem à ... e quanto aos acessos aos lotes remetem para o processo 5763 de 11-11-83 (fls.248), para o qual o acesso seria comum; a ... confirma a propriedade sobre o caminho a Norte e a Câmara Municipal de ... esclareceu que o arruamento em terreno vizinho já existia e fazia parte de alvará concedido. Após esclarece que o loteamento pretendido confinava com o alvará 646 e concedeu o loteamento aos prédios 27550 e 27549 nesse pressuposto.
Face a estes elementos (declarações dos loteadores e da Câmara Municipal de ...) deveria ou deverá existir um alvará, concedido à ..., que previa este arruamento, determinando as suas condições, alvará este que se presume prévio ao nº 786/86, concedido aos proprietários dos lotes 27.550 e 27.549.
Não se mostra junto aos autos o alvará de loteamento 646/84 na sua integralidade (que além do mais terá sofrido sucessivas alterações), ou outro, de onde conste este arruamento integrado no prédio 728º. Faltam elementos que permitam descortinar em que termos o arruamento estava inserido: se fazia já parte de um alvará concedido para lotear o prédio n.º 728º e em que termos foi previsto, se foi ou não cedido à Câmara Municipal de ..., em que prédio se implantou. Enfim, se ali consta como fazendo parte do prédio 728º ou se foi cedido.
Enfim, não se mostra claro em que termos o loteamento 646/84 (ou outro) com as suas alterações previram o arruamento em causa (a sua situação dentro do prédio n.º 728º, se seria particular ou objeto de cedência), matéria que o alvará de loteamento 786/86 mostra não ter tratado, por o considerar ainda previsto como particular e previsto noutro alvará de loteamento ( o que a Câmara Municipal de ... parece manter em 1989).
Não se consegue, pois, descortinar com segurança se o arruamento é parte do prédio 728º (a documentação junta do alvará de loteamento 786/86 não o diz, menciona a ..., mas não o concreto prédio em causa, o que releva, face á existência da casa n.º 3 que não se integrará neste prédio) ou se na sua previsão se determinou a sua cedência e logo se para se aceder aos lotes 5 e 6 é necessário passar-se por esse prédio.
Com efeito, não se está a tratar de simples prédios rústicos, mas já de prédios com operações de loteamento urbano, tendo que ser face aos respetivos alvarás que se determinam os confrontos dos lotes, caminhos e prédios em questão: este arruamento, na parte que aqui se pergunta, terá eventualmente sido considerado como fazendo parte de um conjunto turístico (lotes CT-17 e CT-16), onde se terá entendido que os caminhos são pertença da ..., mas só servirá prédios que lhe não pertencerão (Lotes 1 a 6, que se mostram desde a sua constituição de terceiros e agora também os lotes CT-16 e CT-17, que vendeu, ao que parece, no âmbito da zona “turística residencial”).
Enfim, são insuficientes os elementos que aqui permitam responder afirmativamente a estas questões.
Por outro lado e por fim, mesmo que se considerasse que a faixa de terreno em que se situa o arruamento na parte em que ladeia o “Lote 6” e “Lote 5” fez parte do prédio n.º 728º (fazendo uma língua apenas com a largura do arruamento entre a casa 3 e a totalidade do “Lote 6” e grande parte do “ Lote 5”, a sul desta) há elementos indubitáveis que demonstram que a ... teve em 1985 a intenção de o vender (com o restante terreno a Poente da casa n.º 3) a Maria do Rosário ... e a Pedro ... para construção de um bungalow, em 1985: cf o contrato promessa de compra e venda de fls. 45 com o mapa que o acompanha a fls. 48., ali constando o desenho do que se prometia comprar e vender, incluindo esta língua.
Resulta já da escritura de compra e venda do “Lote CT-16” que a ... indicou que o prédio confronta do Sul com José Carlos ... (fls. 92 e 93), assim como na escritura de compra e venda do “Lote CT-17”, em que figura como compradora Maria do Rosário ..., indicou que o prédio confronta do Sul com Miguel ... e com José Carlos ... (fls. 98), o que demonstra cuidado nas indicações dos prédios vizinhos (tudo fazia anteriormente parte de um só prédio, tendo ali sido diferenciadas as confrontações) e inculca a intenção de integrar o caminho nas vendas que fazia.
No entanto, e em sentido contrário, a ... atribui a cada um dos lotes CT-16 e CT-17 as áreas declaradas de 1.100m2 e os compradores assim aceitam essas compras, resultando de fls. 963 que tais áreas não comportam a área do caminho. Por seu turno e no mesmo sentido, as plantas das telas finais dos projetos de construção nos Lotes CT-16 e CT-17 de fls. 948 e 954, apresentadas pelos compradores Pedro ... e Maria do Rosário ... manifestamente não apresentam a língua que corresponderia ao caminho (decerto porque estes atos estavam dependentes dos loteamentos que deram origem a estes lotes).
Enfim, também aqui não existem elementos de prova seguros nos autos que permitam descortinar os limites do dito prédio 728º e se deste foi desanexado o terreno onde foi construído o caminho em causa, desta feita para os denominados Lote-16 e Lote-17, o que passa pela análise do alvará deste loteamento.
Assim se compreende que as Autoras não tenham logo na petição inicial esclarecido se a ... ainda é dona do terreno, e se foi dona de todo ou parte do terreno, ou se dele são comproprietárias (na totalidade) a ... e a 2ª Autora ou se estas últimas apenas são comproprietárias de parte daquele (artigo 1.º da Petição inicial).
Enfim, porque se não se trata de simples prédios rústicos, mas já de prédios com operações de loteamento urbano, objeto de operações de urbanismo, para determinar as áreas dos lotes, o traçado dos caminhos, a determinação do seu regime e em que prédios onde implantados é necessário recorrer aos respetivos alvarás, pressuposto necessário para esta apreciação.
Cumpria às Autoras demonstrar que o terreno onde se encontra implantado o caminho se situava dentro do prédio n.º 728º - concretizando em que medida e quando-, o que passava primeiro pela alegação destes factos, pela delimitação deste prédio e também pela apresentação das operações de loteamento de que este foi objeto de forma a compreender-se a inserção da via dentro dos loteamentos a que este foi sujeito e do âmbito das desanexações a que este foi sujeito
As diversas alternativas apresentadas na petição inicial têm, de facto, na base, uma dúvida, não resolvida, sobre a inserção do caminho num dos prédios que o confrontam ou confrontaram.
De todo o exposto resulta que se não podem dar como provados os quesitos em causa”.
[26]É nesse contexto que está associada a essa ação uns autos de procedimento cautelar.
[27]Assim, o quesito 10º tinha a seguinte redação:
Entre a parcela de terreno designada Lote CT-16 e o Lote 4 subsiste uma faixa de terreno, que continua a ser propriedade da ... e que corresponde a um caminho particular no qual vieram a ser implementadas obras de infra-estruturas, tais como as instalações de electricidade, água e gás?
Tendo o TRL formulado a seguinte resposta, alterando a decisão da primeira instância:
Provado apenas que entre o Lote CT-16 e o Lote 4 subsiste uma faixa de terreno, correspondente a um caminho de acesso, no qual vieram a ser implementadas obras de infra-estruturas, tais como as instalações de electricidade, água e gás”.
[28]Lê-se nas alegações de recurso (fls. 38):
“É notoriamente falsa a obscura conclusão de que o acórdão do p.301/02, a fls.1218, tenha revogado, ou pudesse ter revogado, "o segmento decisório da sentença da 1 a instância que condenara a Ré ... (. .. ) a reconhecer que o caminho/arruamento é um terreno particular propriedade da sociedade ..., SA e constitui o acesso da via pública ( ... ) do lote 4 (. .. ).",
pois que nem a ali Autora GI, nem o ali Réu PC, nem a ali interveniente ... recorreram da referida sentença; e a ali Ré ... recorreu apenas da parte dela que não reconheceu que o caminho/arruamento (. . .) particular que constitui o acesso da via pública aos lotes 4, 5 e 6, para além de ser propriedade da ..., é também (em cerca de 25 metros) propriedade da ...;
e, consequentemente, em tudo o mais aquela sentença transitou em julgado” (sublinhado nosso);
[29]Com a seguinte redação:
49º:O prédio da autora (lote quatro) não tem outro acesso à via pública que não seja aquele que actualmente – e desde que foi criado – existe, visível, por exemplo a fls. 887, 903 e 916, estas depois do seu arruamento. (resposta ao nº7 da base instrutória)
50º: Esse acesso – actual arruamento – consta dos serviços camarários como “R. ... M...”. (resposta ao nº 9 da base instrutória)   
[30]Assim: “A autora alega, em síntese, que o caminho de acesso ao seu prédio não foi incluído pela sociedade ... – Soc. de Const. T..., sarl (actual SA e que de seguida vai ser designada por “...”) na área de ouros lotes, nomeadamente, no lote CT16, que deu origem ao prédio da ré.
Os réus ... e Pedro ..., por sua vez, alegam na contestação que a área do referido lote CT16 abrange a área do acesso que se discute nos autos. Nas alegações escritas sobre matéria de direito, os réus alteram essa posição e defendem que essa área é “propriedade da ... e da ré ... (esta em relação a cerca de 25 m2)
A interveniente ..., na contestação, defende que a propriedade desta área pertence à ré ... e a Maria do Rosário ...”.         
[31]Ver nota 19.
[32]Como se referiu no ac. STJ de 14-10-2003, processo 03A2776 (Relator: Alves Velho), acessível in www.dgsi.pt. “[o] registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, estando sujeitos a registo "os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade (...)" - art. 2.º-1-a). O registo apresenta-se, assim, com natureza e função essencialmente declarativa, que não constitutiva, donde que o conteúdo da preceituado no art. 7.º se esgote na dupla presunção já acima enunciada (o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, nos termos definidos pelo registo).
Com efeito, como decorre dos preceitos citados, do contido nos arts. 76.º e 91.º-1 e, em geral, dos princípios que enformam o nosso sistema de registo, sendo a finalidade essencial deste a publicitação da «situação jurídica dos prédios» definida pela verificação de certos "factos jurídicos» referidos no art. 2.º, tem de entender-se a presunção em causa como delimitada pelos contornos descritos, ou seja, deixando de fora, por razões decorrentes do próprio sistema de identificação predial acolhido pela lei, a possibilidade, certamente desejável, de "abranger a totalidade dos elementos de identificação dos prédios, que continuam sujeitos a uma eventual rectificação ou actualização (…).
Ora, se o registo não pode, nem se destina a garantir os elementos de identificação dos prédios, bem se compreende que tais elementos não possam aceitar-se como factos presumidos.
Daí que se venha reafirmando a posição de que o "registo predial respeita aos factos jurídicos causais dos direitos reais, e não à materialidade dos prédios sobre que incidem os direitos, aos respectivos elementos descritivos", para concluir que não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais (com finalidade essencialmente fiscal), numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que a mesma é susceptível assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador apesar da sua intervenção, mesmo oficiosa”.
No mesmo sentido, cfr. os acs STJ de 13/05/2008, processo nº 08A868 (Relator: Mário Cruz), 15/05/2008, proferido no processo nº 08B856 (Relator: Cons. Pereira da Silva), 12/01/2006, processo nº 05B4095 (Relator: Duarte Soares), de 08/01/1991, processo nº 079397 (Relator: Miguel Montenegro), acessíveis no mesmo loc.
[33]Assinala-se que os senhores funcionários não só omitem qualquer referência ao fim e início do depoimento no CD enviado, como omitem sequer qualquer referência aos depoimentos das três testemunhas a que a apelante se reporta, vendo-se esta Relação obrigada a localizar, nas várias sessões de julgamento e perante os vários depoimentos, o local onde foi consignado aqueles indicados, a saber, a seguir ao depoimento prestado pelo perito, eng. Montalvão, mas sem qualquer específica indicação no suporte informático. 
[34]Quando inquirida pela Meritíssima Juiz sobre a sua profissão e quais as funções exercidas pera a autora, a testemunha indicou ser advogada e que trabalhou “na Q. da W. entre 1984 e 1986/87”, acrescentando como segue: “eu na altura estava na parte das vendas e assessorava a parte jurídica no que diz respeito a toda a documentação dos loteamentos”.   
[35]Impercetível.
[36]À pergunta do advogado “Srª Drª., tem presente qual é essa zona?” e perante o silêncio da testemunha o advogado refere “eu vou facilitar-lhe a vida” e localiza a testemunha no sítio que ora interessa.
[37]A testemunha leu em voz alta o documento.
[38]Por lapso a avogada refere “terreno”.
[39]Impercetível.
[40]O documento foi junto aos autos pelos réus e até os termos em que foi peticionada a junção (fls. 889) evidenciam que a falta de segurança quanto à pronúncia sobre a matéria em causa é comum a qualquer das partes – autor(s) e réu(s) – , cujas posições foram flutuando ao longo do processo.
[41]Na referida perícia os peritos indicam que foi efetuado levantamento topográfico efetuado, sobre as áreas dos lotes CT-16 e CT-17-, vendidos pela apelante a Pedro ... e Maria do Rosário ... e que a área não vendida (de 550 m2 ou 450m2) “corresponde ao arruamento de 550 m2 da ... SA incluída no Loteamento com Alvará nº786”, não tendo esses lotes “qualquer área do arruamento de 550 m2 da ... SA”.
[42]Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 3ª edição, 2ª reimpressão, Quid Juris Sociedade Editora, p.438.
[43]Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, p. 637
[44]Assim: “Invoca a 1ª Autora a constituição voluntária.
Aqui podemos considerar o contrato (…)(o qual tanto pode ser a título oneroso, como a título gratuito).
Este devia, à data, ser sempre sujeito a escritura pública (artigo 89° alínea a) do Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 47619 de 31 de Março de 1967, a que se sucedeu, com a mesma imposição, o Código de Notariado aprovado pelo DL nº 207/95, de 14 de Agosto, no artigo 80° nº 1 e que atualmente está sujeito a escritura pública ou documento particular autenticado - artigo 22° alínea a) do DL nº 116/2008, de 04 de Julho). A violação desta formalidade determina a nulidade, de conhecimento oficioso (artigos 220° e 286° do Código Civil).
Ora, nenhuma declaração negocial pela forma legalmente exigida se encontra nos autos ou vem invocada, pelo que se não se pode considerar constituída a servidão por ato voluntário.
A simples declaração referida em O) da Fundamentação de Facto, não se traduz na constituição de qualquer servidão de passagem a favor dos lotes 5 e 6, mas tão só numa autorização à execução do arruamento na parte em que se situa na propriedade da declarante: não só não tem ínsita a obrigação de cedência de passagem, como não observa a forma legal.
Existe, sim, a constituição contratual, por escritura pública, da servidão a favor de outros prédios (cf alínea L) e E) da Fundamentação de Facto), mas não dos que ora se cuidam”.
[45]A testemunha Miguel ... ... ... aludiu a essa matéria, referindo o interesse da ... SA na constituição a seu favor de uma outra servidão na zona do campo de golf.
[46]Sobre a noção de contrato/ negócio jurídico bilateral versus o negócio jurídico unilateral cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição revista e atualizada, Almedina, 2008, Coimbra, pp. 219-221 e 461.   
[47]Que se distingue, como se sabe, da servidão administrativa, entendida como o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol II, 9ª ed. reimpressão, p 1052).
[48]Citado na decisão recorrida.
[49]Proferido no processo nº 99B001 (Relator: Simões Freire) acessível in www.dgsi.pt
[50]Neste sentido referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol III, 1984, p. 646):
“E foi esta, manifestamente, a solução que o Código vigente perfilhou, ao limitar a preferência ao proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem e ao estabelecer que a preferência vigora, qualquer que tenha sido o título constitutivo. O autor da acção de preferência não pode, portanto, limitar-se a alegar que se verificam os pressupostos de facto condicionadores do direito à constituição coerciva da servidão de passagem. Tem de alegar e provar que a servidão se encontra efetivamente constituída”.
No mesmo sentido e entre muitos outros, vide Agostinho Cardoso Guedes, O exercício do Direito de Preferência, Teses, Porto, 2006, Publicações da Universidade Católica, p. 146.
[51]Para além do ac. STJ de 02-05-2012, processo:1241/07.5TBFIG.C1.S1 (Relator: António Joaquim Piçarra), vide ainda o acórdão do STJ de 24-06-2010, processo: 2370/04.2.TNVFR.S1 (Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) todos acessíveis in www.dgsi.pt . Neste último aresto pode ler-se: “[e]m termos práticos, e como decorre no nº 1 do artigo 1550º do Código Civil, é necessário, mas não suficiente, que o prédio se encontre encravado (no sentido dos nºs 1 e 2 deste mesmo artigo); para além do encrave, é imprescindível que a servidão tenha sido constituída em data anterior ao exercício do direito de preferência.
Mas é irrelevante, para o efeito da atribuição do direito de preferência, o modo concreto como se constituiu a servidão legal de passagem (nºs 1 e 2 do artigo 1547º do Código Civil).
O recorrente discorda desta afirmação, como se viu. No entanto, a relevância da situação de encrave e da constituição da servidão, por um lado, e a irrelevância do título constitutivo, por outro, é o que resulta da letra da lei e da sua razão de ser. (…)
No caso de um prédio encravado, é pois a sua situação de encrave que justifica, primeiro, que se conceda ao seu proprietário o direito de constituir uma servidão de passagem sobre os prédios vizinhos e, depois, caso a servidão se constitua, que se compense os proprietários dos prédios onerados com a possibilidade de provocarem a extinção dessa oneração preferindo na venda do prédio dominante (mas já não na hipótese inversa). Mas é indiferente, neste quadro, o título constitutivo do direito de servidão”.
Aí se refere, em citação, que “[o] direito de preferência concedido ao titular do prédio serviente tem em vista colocar termo ao encargo, restaurando a "propriedade perfeita do prédio onerado" e que “[p]ode também considerar-se como uma forma de compensar a limitação imposta aos servientes”.
[52]Aí se refere, em citação, que “[o] direito de preferência concedido ao titular do prédio serviente tem em vista colocar termo ao encargo, restaurando a "propriedade perfeita do prédio onerado" e que “[p]ode também considerar-se como uma forma de compensar a limitação imposta aos servientes”.
[53]Parecer (Servidões legais e direito de preferência) publicado na CJ, Tomo XVII (1992), 1º, p. 77).
[54]Nos termos do art. 3.º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “[c]onceito de custas”, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº1).
[55]Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4ª edição,  pág. 231)
[56]A finalidade do legislador é assinalada no Preâmbulo do Regulamento, no seguintes termos:
“Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.
[57]O preceito dispõe como segue:
Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
[58]Salienta-se que a estrutura das alegações apresentadas pela apelante implicaram um acrescido esforço interpretativo por parte desta Relação, como se salientou supra.