Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
A… instaurou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra P…, LDA., pedindo:
1. se declare a nulidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o A e a Ré;
2. se declare ilícito o despedimento do A, com as legais consequências;
3. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 5.500,00 euros referente às remunerações mensais vencidas desde Março de 2007 até 30 dias anteriores à entrada da petição inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
4. se condene a R. a pagar ao A uma indemnização por antiguidade, calculada nos termos do artigo 439º do Código do Trabalho, que se cifra em 1.500,00 euros na presente data;
5. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 2.822,56 euros, referente às remunerações anteriores ao despedimento vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento até integral pagamento;
6. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais;
7. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 1.643,93 euros, referente a férias e respectivo subsídio de férias, acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
8. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 958,33 euros a título de subsídio de Natal acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
9. deverão ser acrescidas as importâncias vincendas até à data da sentença, assim como os juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento.
Para tanto alega em síntese que celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo certo, que é nulo por padecer de vícios, nomeadamente o de não concretizar os motivos da justificação do termo, que a R. não lhe pagou as remunerações de vários meses, que não recebeu subsídio de Natal nem subsídio de férias, que não gozou a totalidade dos dias de férias, que a R. o insultava, que se sentiu humilhado, deprimido e revoltado, e que a R. lhe comunicou a não renovação daquele contrato o qual teria o seu termo em 28 de Fevereiro de 2007, o que corresponde a um despedimento ilícito.
A Ré foi regular e pessoalmente citada, compareceu à audiência de partes e, apesar de notificada para apresentar contestação no prazo de 10 dias sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pelo Autor, não apresentou contestação.
Atenta a falta de contestação, foram considerados confessados os factos articulados pelo A., nos termos do artigo 57º/1 do CPT e, de imediato, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu o seguinte:
a) “declaro a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o A e a R.;
b) declaro a ilicitude do despedimento do A. e condeno a R. a pagar a este o valor das retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (23.09.2007) até à data do trânsito em julgado desta sentença, nelas se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, à razão de 500,00 euros por mês, e deduzindo-se a estes montantes aqueles que o A tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, incluindo subsídio de desemprego, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento;
c) condeno a R. a pagar ao A. a indemnização de 500,00 euros por cada ano completo ou fracção de antiguidade que decorrer até ao trânsito em julgado desta sentença, não podendo ser inferior a 1.500,00 euros;
d) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 2.822,56 euros referente a remunerações vencidas antes do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento;
e) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais;
f) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 727,27 euros, referente a férias e respectivo subsídio de férias, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento;
g) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 500 euros a título de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
Custas pelo A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º/1 e 2 do CPC).”
A Ré, inconformada, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)
O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que emergem das conclusões do recurso, que nos termos dos art. 684º nº 3 e 690º nº 1 delimitam o objecto do mesmo, são as seguintes:
- se a sentença omitiu o conhecimento de excepções peremptórias de conhecimento oficioso, nomeadamente as da caducidade do direito de acção e da prescrição dos créditos reclamados pelo Autor;
- se a sentença padece de erro e falta de fundamentação quanto à condenação em indemnização por danos morais.
Fundamentação de facto
A sentença recorrida não discriminou os factos assentes, tendo remetido para o articulado do Autor, mas é mais curial fazer a respectiva discriminação.
Tais factos alegados pelo Autor e considerados assentes, nos termos do nº 1 do art. 57º do CPT, por falta de contestação, são os seguintes:
1. Em 1 de Março de 2006 o A. celebrou com a Ré um contrato a termo certo, pelo prazo de 6 meses, auferindo a retribuição mensal de € 500,00 – doc. junto a fls. 53.
2. Na cls. 4ª desse contrato estabelece-se que “o presente contrato a termo certo é celebrado ao abrigo da alínea b) do nº 3 do art. 129º do diploma supra referido” (a Lei 99/2003 de 27.08).
3. Esse contrato renovou-se automaticamente pelo período de 6 meses.
4. O A. exercia as funções de empregado de balcão e ajudava a distribuir e montar os equipamentos vendidos no estabelecimento da Ré.
5. O A. só se encontra pago dos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2006, conforme recibos juntos aos autos.
6. Em 21 de Dezembro de 2006 entrou de baixa médica tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica, e nessa situação permaneceu até 28 de Fevereiro de 2007.
7. Por carta de 9 de Fevereiro de 2007 a Ré comunicou ao A. que o contrato de trabalho a termo celebrado em 1 de Março de 2006 teria o seu termo em 28 de Fevereiro de 2007 e que não seria renovado – doc. junto a fls. 62.
8. Durante o tempo em que trabalhou para a Ré o A. era frequentemente insultado pelo representante legal da Ré que lhe chamava várias vezes de “maricas”, “anormal” e proferia expressões “vai para o caralho” e “vai-te foder”, as quais o A., apesar de ser deficiente auditivo, bem compreendia.
9. Perante esta situação o A. sentiu-se humilhado, deprimido e revoltado.
10. O representante legal da ré mandava o A. fazer as mesmas tarefas várias vezes, por exemplo, ordenava-lhe que arrumasse determinada mercadoria e após terminada a tarefa incumbia-o de fazer novamente o mesmo, o que lhe causava forte desmotivação e frustração.
11. o A. sempre cumpriu pontual e diligentemente as tarefas que a Ré lhe incumbia.
12. O A. não recebeu as remunerações devidas desde Julho até ao termo do contrato.
13. Nem recebeu subsídio de Natal nem subsídio de férias.
14. O A. gozou 12 dias de férias em Agosto de 2006.
Resultam, ainda, dos autos os seguintes factos, com interesse para o recurso:
14. A presente acção deu entrada em tribunal no dia 27 de Fevereiro de 2008, conforme carimbo aposto no rosto da petição inicial – fls. 1.
15. O A. pediu a citação prévia da Ré, a qual foi efectuada em 7 de Março de 2008, conforme assinatura constante do A/R junto a fls. 63.
16. A Ré em 3 de Abril de 2008 juntou procuração aos autos.
17. No dia 23.04.2008 realizou-se audiência de partes em que esteve presente a Ré e sua mandatária constituída, na qual foi a Ré notificada para no prazo de 10 dias contestar sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pelo A.
18. Nessa audiência a ilustre mandatária da Ré pediu a palavra e disse que com a citação a Ré não recebeu cópia da petição inicial e documentos, as quais lhe foram entregues de imediato.
19. A Ré não apresentou contestação.
20. Em 21.06.2007 o A. apresentou no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa do ISSS, requerimento de protecção jurídica nos termos da lei 34/2004 de 29.07, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e nomeação e pagamento de honorários de patrono, o qual foi deferido, por despacho de 16.11.2007, tendo-lhe sido nomeada para patrocinar o requerente a signatária da petição, o que foi comunicado a esta em 12.12.2007. – doc. juntos a fls. 50 e 52.
Fundamentação de direito.
As questões de direito suscitadas pela Recorrente neste recurso deviam ter sido invocadas na 1ª Instância, nomeadamente na contestação, pois é nesse momento processual que toda a defesa deve ser deduzida, salvo incidentes ou meios de defesa supervenientes ou de questões de que se deva conhecer oficiosamente – art. 489 do CPC.
Como efeito, como refere M. Teixeira de Sousa ([1]) “os recursos ordinários, no direito português, visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas”.
Assim, na instância de recurso não podem, em princípio, ser invocados factos e suscitadas questões que podiam e deviam ter sido alegados ou colocadas na instância recorrida. Exceptuam-se desta regra os factos supervenientes ou as questões de conhecimento oficioso.
A Ré alega que o Tribunal da 1ª Instância não conheceu das excepções peremptórias de conhecimento oficioso, nomeadamente a caducidade do direito de acção e a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor.
Mas vejamos se assim é.
Estabelece o artº 435º, nºs 1 e 2:
“1 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
2 - A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato”.
Por sua vez dispõe o artº 381º, nº 1, do CT:
“1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
O artigo 435º, nº 2, reporta-se a um prazo de caducidade do direito de acção, conforme resulta do nº 2 do art. 298º do CPC, enquanto o art. 381º nº 1 se refere expressamente a um prazo prescricional.
A caducidade e a prescrição são institutos jurídicos diferentes, embora ambos relacionados com a repercussão do tempo nas relações jurídicas e regulados nos art. 296º a 333º do Código Civil.
Como refere Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pag. 463, “ a caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu exercício prolongado por certo tempo”.
E, mais adiante: “O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo”.
Quanto à prescrição, ensina o mesmo Ilustre Professor, ob. cit., pag. 445, que a “prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei (…). Segundo a doutrina determinante o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica”.
Anteriormente à vigência do Código do trabalho, no âmbito de aplicação da LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo DL nº 49.408 de 24.11.69) entendia-se que no nº 1 do art.º 38º da LCT estavam incluídos todos os direitos (do trabalhador ou do empregador) a prestações (pecuniárias ou não), nelas incluindo também o direito do trabalhador à impugnação do despedimento ilícito, com as inerentes consequências legais (direito à reintegração ou direito à indemnização de antiguidade, bem como às retribuições intercalares) – ver, por todos, o Ac. do STJ de 18/5/2006, Proc. 05S4237, www.dgsi.pt.
O Código do Trabalho autonomizou no art. 435º nº 2, um prazo (que é de caducidade) para a acção de impugnação de despedimento, referindo-se o art. 381º nº 1 à prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador.
Todavia, o sentido daquela autonomização só pode ser o de considerar que esse artº 435º, n.º 2, do CT, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude do despedimento e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artº 381º, nº 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato, como expressamente se decidiu no Ac. do STJ de 7/2/2007, proc. 6S3317, in www.dgsi.pt e também, nos Ac. da Rel. de Lisboa de 20-2-2008, in www.dgsi.pt, proc. 10035/2007-4, e da Rel. de Coimbra de 9-10-2008, in www.dgsi.pt, e no mesmo sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, em Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 937 e 938.
Posto isto, analisemos a concreta pretensão da Recorrente.
Alega a Recorrente que, nos termos do disposto no art. 435º do CT, o direito de acção com fundamento na ilicitude do despedimento se encontra largamente excedido, carecendo de fundamento a condenação da ré nas retribuições devidas desde os 30 dias anteriores ao despedimento até ao trânsito em julgado.
Ora, como vimos, o prazo previsto no nº 2 do art. 435º é um prazo de caducidade que é de um ano e que tem o seu início na data do despedimento e o seu termo na data da propositura da acção em tribunal. Se a acção de impugnação de despedimento não for intentada no prazo de um ano caduca o direito do trabalhador de impugnar o despedimento.
Nos termos do art. 333º nº 1 do C. Civil, a caducidade é apreciada oficiosamente e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. E o nº 2 refere que se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.
E este art. 303º do CC dispõe que “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
A nosso ver, a regra do art. 435 nº 2 do CT não é estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, isto porque está na disponibilidade do trabalhador intentar ou não a acção de impugnação de despedimento. E, sendo assim, não se trata de matéria que possa ser apreciada oficiosamente. Por isso, a caducidade, para ser eficaz carecia de ser invocada pela Ré no tribunal recorrido e no momento próprio para o efeito que era a contestação. Não o tendo feito, ficou precludido o direito de ver apreciada essa questão, não podendo este tribunal apreciá-la oficiosamente.
Contudo, caso se entenda que se trata de matéria excluída da disponibilidade das partes, e que podia ser oficiosamente apreciada, então diremos que claramente não se verifica a alegada caducidade do direito de acção nos termos do art. 435º nº 2 do CT.
Com efeito, conforme resulta dos factos provados, o despedimento do Autor ocorreu em 28 de Fevereiro de 2007 e a presente acção foi proposta no dia 27 de Fevereiro de 2008, ou seja, antes do decurso do prazo estabelecido no art. 435º nº 2 do CT. Mas, no presente caso, em rigor, a acção até se deve considerar proposta no dia 21.06.2007, data em que o A. apresentou no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa do ISSS, requerimento de protecção jurídica nos termos da lei 34/2004 de 29.07. É que nos termos do art. 33º nº 4 da referida lei 34/2004, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Por efeito deste preceito, como refere Salvador da Costa, em O Apoio Judiciário, Almedina, pag. 155, “pedida a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono nomeado”.
É assim inquestionável que, no caso vertente, não se verifica a caducidade do direito de acção, nos termos previstos no nº 2 do art. 435º do CT.
Improcedem, assim, as conclusões 2ª e 3ª do presente recurso.
Na conclusão 4ª alega a Recorrente que a sentença recorrida fez errada interpretação do art. 381º do CT, pois à data da citação estavam prescritos os alegados créditos do Autor.
Em primeiro lugar importa referir que à prescrição é aplicável o disposto no art. 303º do CC, já transcrito, não podendo, por isso, ser essa questão apreciada oficiosamente, já que a mesma devia ter sido invocada pela parte a quem aproveita, a fim de poder ser eficaz, nos termos do art. 496º do CPC.
Por isso, está este tribunal impedido de sobre ela se pronunciar.
No entanto, se fosse possível dela conhecer, sempre se chegaria à conclusão que não estão prescritos os créditos reclamados pelo Autor.
Com efeito, o prazo de prescrição de um ano previsto no art. 381º nº 1 começa a correr no dia seguinte ao do despedimento mas ele não é susceptível de interrupção com a mera proposição da acção (como sucede com o prazo de caducidade), uma vez que nos temos do nº 1 do art. 323º do C. Civil, a prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Mas, o n.º 2 do artigo 323º estabelece que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Ora, no caso vertente, há que atender ao disposto no art. 34º nº 4 da lei 34/2004 que também beneficia o requerente do apoio judiciário no que concerne à interrupção do prazo da prescrição ([2]).
Dispondo esse preceito que a acção se considera proposta na data do requerimento de nomeação de patrono, então deverá também considerar-se requerida a citação da R. nessa data, verificando-se a interrupção da prescrição no sexto dia posterior, face ao disposto no art. 323º nº 2 do CC (neste sentido, vide o Ac de 17.01.2007, desta relação de Lisboa, disponível em www.dgsi.pt e ac. da Relação de Coimbra de 6.11.08 in www.dgsi.pt.
Assim, no caso vertente, ficcionando-se a acção proposta em 21.06.2007, data do requerimento de apoio judiciário com pedido de nomeação de patrono, deve ter-se por interrompida a prescrição no dia 27.06.2007. Como entre a data da cessação do contrato de trabalho, em 28.02.2007, e a referida interrupção ainda não havia decorrido um ano, tem-se por validamente interrompida a prescrição.
A interrupção da prescrição tem como efeito inutilizar para esta todo o tempo decorrido anteriormente, de acordo com o art. 326º do CC, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. Ora, entre a data da interrupção, 27.06.2007 e a data da citação da Ré, quer se considere esta citada em 7.03.2008 (quando assinou o A/R), quer apenas em 23.04.2008 (quando lhe foi entregue cópia da petição e documentos), ainda não havia decorrido o prazo de um ano, pelo que não se verifica a excepção peremptória da prescrição dos créditos laborais do Autor.
Improcede, pois, a conclusão 4ª do recurso.
Quanto à condenação em indemnização por danos não patrimoniais alega a recorrente que a sentença recorrida não cuidou da prova da culpa, a qual não está provada, e que não fundamentou a decisão, o que constitui vício que a torna nula.
Acontece que também relativamente a esta questão carece de razão a recorrente.
Decorre do art. 120º do CT que, além do mais, o empregador deve respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador (al. a) e pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho (al. b), proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral (al. c).
Resulta dos factos provados nº 8, 9, 10, 11 e 12, uma clara e evidente violação destes deveres por parte do empregador relativamente ao trabalhador. Este comportamento do empregador não pode deixar de ser considerado culposo, uma vez que não estão provados quaisquer factos susceptíveis de justificar ou excluir a sua culpa, a qual aliás se presume, face ao disposto no art. 799º do CC.
Aqueles factos ofendem o direito à honra e dignidade do Autor enquanto pessoa e trabalhador, e pela sua gravidade justificam a tutela do direito, sendo perfeitamente adequada a indemnização arbitrada pela sentença recorrida.
Alega o Recorrente que a sentença não está fundamentada quanto à condenação em indemnização por danos não patrimoniais. Mas, não podemos esquecer que estamos perante uma acção não contestada, e quanto ao referido ponto, o Mº Juiz aderiu ao alegado na petição inicial, pois outros pontos houve em que divergiu do alegado na petição inicial e decidiu de forma diferente. A petição inicial alega de forma suficiente os factos e as razões do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, pelo que, face à falta de contestação, se tem de considerar que a sentença recorrida, pelo menos de forma implícita, aceita e adere a essa fundamentação que faz sua.
Aliás, para que a sentença careça de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta de fundamentos, o que no caso não se verifica.
Nestes termos, considera-se a sentença suficientemente fundamentada, atendendo a que se trata de um acção não contestada.
Improcedem, também, as conclusões 5ª e 6ª do recurso.
Deste modo, é de manter a decisão recorrida.
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 11/2/2009
Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
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[1] Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pag. 395.
[2] Cfr. neste sentido Salvador da Costa, em O Apoio Judiciário, pag. 155.