Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8118/2005-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - As normas relativas ao inquilinato e arrendamento, reportam-se à estruturação básica do sistema jurídico e da ordem social, e consequentemente, ao estatuto fundamental das pessoas e das coisas, e que, por isso, são de interesse geral, exigindo a aplicação imediata da lei nova, dado que este tipo de relações se autonomiza, atento o seu estatuto legal, do seu acto criador, conforme resulta da 2ª parte do n° 2 do artº 12° do C. Civil.
II - A alínea f) do nº 1 do artigo 85º do RAU, dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de arrendamento urbano habitacional, abstraindo do facto ( jurídico ) que lhe deu origem aplica-se às relações jurídicas já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor - artº 12º nº 2 do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa



I - RELATÓRIO

Maria Margarida --, entretanto falecida, tendo sido habilitados por sua morte, José Luís ---, João Carlos ---, António João ---, Francisco José ---, Maria Cristina ---, Pedro Manuel ---, e Maria João ---, intentou acção ordinária contra, Maria --- Pires,  pedindo que seja reconhecida a propriedade do 2° andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ---, nº 90, em Lisboa e a ré condenada a restitui-lo e ainda a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 27.705,33, acrescida de juros calculados à taxa legal  desde a data da citação.

Em síntese, alegou que é dona e legítima proprietária do referido prédio urbano cujo 2° andar esquerdo esteve arrendado a Maria --- Rosa até Fevereiro de 1996 momento de seu falecimento;
Após o falecimento daquela arrendatária a ré manteve-se a ocupar o locado sem ter qualquer título que legitime a sua ocupação.
O andar tem 9 divisões e o seu valor locativo em 1996 era de  70.000$00. A título de rendas perdidas pela A. em face da utilização abusiva do andar por parte da Ré, deve a mesma ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 27.705,33, a que acresce o valor das rendas que se vencerem na pendência da acção e até integral pagamento e juros contados à taxa de 7% ao ano calculados desde a data da citação.

Contestou a ré, alegando que é titular do direito de arrendamento da fracção em virtude do arrendamento lhe ter sido transmitido sem oposição da autora. A ré reside na fracção desde 8 de Abril de 1977, tendo convivido com a arrendatária desde 1977 até 1996,  numa base de amizade e inter-ajuda entre as duas pessoas;
A partir do ano de 1991 a arrendatária adoeceu, ficando num estado muito debilitado e dependendo exclusivamente da ajuda da ré que se desempregou para lhe prestar auxílio gratuito até à sua morte. Imediatamente após a sua morte deslocou-se a casa do representante do senhorio, Pedro Manuel ---, tendo sido informada de que este pretendia a casa. A ré manteve diversos contactos com o representante do senhorio com vista à transmissão do arrendamento para si, tendo vindo a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos.
Pugna pela absolvição do pedido. No caso de vir a proceder a pretensão do autora pretende ver diferida a restituição do locado por período não inferior a cinco anos contados desde a data da decisão.

Na réplica a autora refere que a ré afasta a sua qualidade de hóspede e reconduz a situação existente à obrigação de prestar assistência médica, de higiene e de companhia à primitiva arrendatária em troca de habitação, o que configura um contrato de serviço doméstico em que a retribuição em espécie é constituída pela atribuição de alojamento, pelo que não tem a ré direito a novo alojamento.
Por outro lado, a ré deixou caducar o direito a novo arrendamento, uma vez que só comunicou por escrito ao Pedro Manuel, filho da autora, pedindo a transmissão do arrendamento em 8 de Abril de 1996, tendo referido que a arrendatária falecera em Janeiro de 1996. Ora, segundo alega, o seu filho não é seu procurador não lhe tendo sido conferidos quaisquer poderes para actuar em seu nome e a transmitir a sua intenção tardiamente a ré deixou caducar o seu direito a novo arrendamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1a - No caso dos autos, analisando a matéria de facto dada por provada, não está demonstrado que a ré vivesse com a locatária do andar em economia comum, nem estão preenchidos os casos de presunção previstos no nº 2 do artº 76° do RAU;
 2ª - Antes está demonstrado que:
a) Desde 1977 a 1991 a ré vivia com a inquilina do andar por amizade e entre - ajuda;
b) Desde 1991 a ré prestava cuidados de saúde e de companhia à inquilina do andar, partilhando com esta os custos diários da vida de ambas, e tendo a ré, como contrapartida de tal actuação, a concessão de habitação;
3ª - Com essa matéria de facto impõem - se as seguintes conclusões:
a) No período que vai de 1977 a 1991, nada está provado quanto à partilha de encargos, refeições ou sequer de tarefas domésticas, mas somente que habitavam ambas o mesmo andar, sendo amigas e ajudando - se mutuamente;
b) No período desde 1991 até à morte da inquilina do andar, o desempenho de funções pela ré a favor da inquilina do andar tinha como contrapartida a concessão de habitação e não se tratava de uma situação em que houvesse economia comum;
c) A higiene, vigilância e assistência a pessoas idosas ou doentes integra um contrato de serviço doméstico nos termos definidos pelo artº 2° do Dec - Lei 235/92, contrato em que a retribuição do trabalhador pode ser constituída por retribuição em espécie constituída pela atribuição de alojamento – artº 9° daquele diploma;
d) Em função do auxilio que a ré prestara à inquilina no período de 1991 e até 9 de Janeiro de 1996, a ré não tinha por essa razão direito a novo arrendamento, nos termos da parte final da alínea a) do n° 1 do artº 90° do RAU;
4ª - Temos pois que a ré não logrou fazer provar nos autos que existira vivência com a inquilina em economia comum desde 1977 a 1991, nem no período de 1991 a 9 de Janeiro de 1996;
5ª - E, se é claro que, no período de 1991 a 9 de Janeiro de 1996, existia entre a ré e a inquilina do andar um contrato de serviço doméstico, poderia ainda duvidar-se se tal contrato não coexistia com uma vivência em economia comum dada a existência de um único elemento provado nos autos que era o de que a R e a inquilina tinham "uma repartição de custos diários com a manutenção de duas vidas”, adiantando-se desde já que tal elemento só por si seria insuficiente para a caracterização de uma vivência em economia comum, dada a sua falta de concretização;
6ª - Mas admitindo-se sem conceder que tal pudesse indiciar uma vivência em economia comum, faltaria a prova do requisito de que essa situação (a da vivência em economia comum ) perdurara para além dos 5 anos, para que se pudessem considerar como verificados os pressupostos de aplicação da alínea a) do n° 1 do art. 90° do RA U;
7ª - Na verdade, a ré não alegou e muito menos provou que essa "repartição de custos diários com a manutenção de duas vidas” tivesse perdurado para além de 5 anos, limitando-se a alegar que desde 1991 essa situação existia, mas, tendo a inquilina falecido em 9 de Janeiro de 1996, tinha a ré que ter alegado e provado que aquela situação se tinha iniciado em data anterior a 9 de Janeiro de 1991;
8ª - Não se preenchem pois os pressupostos da alínea a) do n° 1 do artº 90º, nem quanto à vivência em economia comum, nem que tal vivência tivesse existido por mais de 5 anos;
9ª - Antes se tendo provado que o conjunto de ajudas que a ré prestava à inquilina tendo como contrapartida a concessão de alojamento, integram um contrato de serviço doméstico afastando por isso a aplicabilidade do direito ao novo arrendamento nos termos da parte final da alínea a) do n° 1, do artº 90° do RAU;
10ª - E, mesmo que tivesse existido o direito ao novo arrendamento esse direito caducou;
11ª - Na verdade, como a própria ré admite, só em 8 de Abril de 1996, escreveu uma carta a pedir a "legalização» do arrendamento da casa por nela habitar há 20 anos, não dizendo que pretende exercer o direito a novo arrendamento, nem invoca os pressupostos de tal direito e nem sequer dirigindo a carta à senhoria;
12ª - E muito menos o fez no prazo de 30 dias contados desde a caducidade do arrendamento, no dia 9 de Janeiro de 1996, sendo certo que, nos termos das disposições conjugadas dos n°s 1 e 4 do artº 94º do RA U, tal direito caducara já no dia 8 de Fevereiro de 1996;
13ª - Afastado está por isso o direito ao novo arrendamento invocado pela ré na acção;
14ª - Quanto ao diferimento da desocupação não invoca sequer a ré em que direito fundamenta esse pedido, e sendo certo que, nos termos do artº 102° do RAU, o diferimento da desocupação só pode ter lugar nos casos de cessação do arrendamento, que não é, visivelmente o caso;
15ª - Finalmente, quanto as depósitos feitos pela ré alegadamente a título de rendas, deverão os mesmos serem deduzidos na indemnização peticionada pelos autores;
16ª - Não se podendo deduzir dos depósitos efectuados que os autores os tinham de aceitar como valores correctos da renda devida, uma vez que foram efectuados sem ser na pendência de um contrato de arrendamento validamente existente e com rendas em atraso;
17ª - É pois totalmente procedente a acção devendo a ré ser condenada nos termos peticionados, com a dedução no pedido indemnizatório dos valores depositados pela ré a título de pretensas rendas;
18ª - A douta sentença recorrida ao considerar que a ré tinha o direito a novo arrendamento e ainda que não tivesse cumprido nem o prazo nem a forma exigida para o exercício desse direito se devia considerar que as comunicações orais feitas ao presumível representante da senhoria eram suficientes, violou os arts 90° e 94° do RA U e os arts. 219° e 220° do Código Civil.

Termina pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e a R. condenada nos termos peticionados, com a dedução no pedido indemnizatório dos valores depositados pela R. a título de pretensas rendas.
 
A parte contrária respondeu às alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
A primeira instância considerou assente a seguinte matéria de facto:
1º - Os autores são legítimos herdeiros do prédio, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ----, sito na Rua ---, em Lisboa – (A).
2º - O 2° andar esquerdo do prédio, referido na alínea A), esteve arrendado até Fevereiro de 1996 a Maria José --- – (B).
3º - A ré, após Fevereiro de 1996, manteve-se a ocupar o andar referido em B) que tem 9 divisões – (C e D).
4º - A ré reside na fracção desde 08 de Abril de 1977, tendo convivido com a primitiva arrendatária de 1977 a 1996, relação de convivência que se baseou sempre numa base de amizade e inter-ajuda entre as duas senhoras – (E e F).
5º - Principalmente a partir do ano de 1991, altura em que a arrendatária adoece ficando num estado muito debilitado e dependendo exclusivamente da ajuda da ora ré, que se desempregou para prestar auxílio, gratuito, até à morte daquela, em Janeiro de 1996 [1]– (G).
6º - Imediatamente após a morte da primitiva arrendatária a ré deslocou-se à residência do representante do senhorio que tinha conhecimento, Sr. Pedro Manuel (quem assinava os recibos), qualidade que este sempre se arrogou, tendo este informado que pretendia ficar com a casa para uma afilhada da mãe – (H).
7º - Sendo que posteriormente a ré manteve diversos contactos telefónicos com o Sr. Pedro Manuel – (I).
8º - Com o intuito de regularizar a sua postura "enquanto transmissária de arrendamento por morte da primitiva arrendatária" – (J).
9º - Ao que o referido Senhor respondeu que "na próxima quarta-feira, à noite, se deslocaria à sua residência de modo a regularizar a situação do arrendamento” – (L).
10º - Contudo, após sucessivas esperas, acompanhadas de amigas e/ou vizinhas, as "quartas-feiras" foram sendo adiadas consecutivamente para as próximas "quartas-feiras" – (M).
11º - A Ré com data de 08 de Abril de 1996, enviou ao Sr. Pedro Manuel a carta junta a fls. 39 na qual lhe pedia "a legalização" da sua situação de residente na fracção referida em B), mais o informando de que procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos das rendas já vencidas desde a morte da primitiva arrendatária, Maria José --- – (N).
12º - A ré, entretanto, celebrou em seu nome diversos contratos de fornecimento de serviços, tais como água aos 02 de Maio de 1996, electricidade aos 03 de Maio de 1996 e telefone aos 10 de Janeiro de 1999 – (O).
13º - A ré prestava à Maria José cuidados médicos e de higiene, permanentes, acompanhados de amizade e companhia, em troca de uma repartição de custos diários com a manutenção de duas vidas acrescida, para a ré, da possibilidade de habitar a fracção – (P).
14º - A primitiva arrendatária, Maria José, estava em 1996 a pagar uma renda de  1.172$00 – (Q).
15º - A ré não sabe ler nem escrever – (R).
16. O valor locativo da fracção, referido em B), ascendia, em 1996, a 70.000$00 (€ 349,16) mensais – ( resposta ao quesito 1º).

B- Fundamentação de direito

É inquestionável que estamos perante uma acção de reivindicação prevista no artigo 1311° do Código Civil, segundo o qual 1. " o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".
2. “ Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.
Está demonstrada a propriedade dos autores e a detenção pela ré da fracção em litígio e, sabendo-se que o proprietário “ goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” ( artigo 1305º do Código Civil), os autores terão direito à sua restituição da mencionada fracção, salvo se existir caso previsto na lei que justifique a recusa de tal restituição (artigo 1311º nº 2 do Código Civil).

Entre os casos em que é lícito negar-se ao proprietário a restituição da coisa podem apontar-se  o direito de retenção, o penhor, o usufruto, a locação, o comodato e qualquer outra relação obrigacional que confira a posse ou a detenção da coisa por parte do não proprietário.
Assim, provada a propriedade da coisa, a entrega desta só será recusada, se o demandado ( o possuidor ou detentor) invocar (e provar) que lhe assiste a posse ou a detenção da coisa em virtude de uma relação obrigacional ou real que impeça o exercício pleno da propriedade, facto que, a ser alegado, constituirá excepção peremptória ao direito invocado pelo autor[2].

A ré opôs-se à entrega, fundamentando a recusa no facto de, em seu entender, existir entre os autores e a ré uma relação vinculística de arrendamento, pois tem direito a novo arrendamento da fracção, por morte da arrendatária, com quem conviveu desde 1977 até 1996, data do falecimento desta.
Em tal caso, nasce para os locadores, ora autores, a obrigação de assegurar à locatária, ora ré, o gozo da coisa locada para os fins a que ela se destina (artigo 1031º b) do Código Civil).

Os autores fundamentam o seu pedido de restituição, no facto de inexistir título que legitime a ocupação da fracção pela ré.

Há que averiguar, antes de mais se se verifica o direito à transmissão do arrendamento para a ré por morte da primitiva arrendatária Maria José.

O contrato de arrendamento caduca por morte do arrendatário ( artº 1051º alínea d) do Código Civil e artº 66º nº 1 do RAU), caso se não transmita legalmente nos termos do artigo 85º do RAU.
É o que iremos averiguar, ou seja, se o arrendamento se transmitiu à ré por morte da primitiva arrendatária, nos termos do artigo 85º do RAU, ou se ela tem direito apenas a novo arrendamento, nos termos dos artigos 76º nº 1 alínea a) e 90º nº 1 alínea a) do RAU.

Este artigo 85º nº 1 alª f) ( alínea aditada pela Lei nº 6/2001, de 11 de Maio), veio conferir às pessoas que vivessem em economia comum com o arrendatário há mais de dois anos, o direito à transmissão do arrendamento, que, nessa medida, não caducaria por morte do inquilino[3].

De acordo com a matéria de facto, especialmente a que se encontra descrita sob os números 4º, 5º e 13º, tal como consta da sentença recorrida, reconhece-se que a ré viveu com a Maria Rosa em economia comum há mais de dois anos antes da morte desta, ou seja, desde 08 de Abril de 1977 até Janeiro de1996.
Durante todos estes anos entre ambas foi estabelecida uma relação de convivência quase familiar que se integra no conceito de economia comum, susceptível de justificar a transmissão para a ré do arrendamento, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 85º do RAU.

A alínea f) do nº 1 do artigo 85º do RAU ( aditada, como se referiu, pela Lei nº 6/2001, de 11 de Maio), apenas entrou em vigor no dia 16 seguinte.
 Constitui facto assente que a acção deu entrada em 11.04.2002, que a arrendatária faleceu em 09.01.1996 e que a ré continua a ocupar o locado.
E, face ao regime jurídico anteriormente em vigor, às pessoas que convivessem com a arrendatária em economia comum, à data da sua morte, não se transmitia o arrendamento, sendo-lhe apenas conferido o direito à celebração de novo contrato, nos termos dos artigos 76º nº 1 alínea a) e 90º nº 1 alínea a) do RAU.

Deste modo, parece que a lei aplicável terá de ser a vigente à data do óbito da arrendatária, afastando-se a aplicação da alínea f) do nº 1 do artº 85º.
Mas será assim?
A questão tem de ser analisada à luz dos princípios consagrados quanto à aplicação das leis no tempo, no artº 12º do Código Civil, segundo  o qual:
“1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Deste modo, “ a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da LN ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual. (...). Podem, na verdade, tais disposições referir-se a contratos e, todavia, não terem a natureza de regras próprias dum estatuto contratual: basta, por exemplo, que não encarem as partes, ou uma das partes, enquanto contratantes, mas enquanto membros de uma determinada classe ou enquanto pessoas que se encontram em dada situação. Por outras palavras ainda: a disposição legislativa qualificar-se-á como pertinente a um estatuto legal, o que é o mesmo, abstrairá dos factos constitutivos da SJ contratual quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa ligação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual”[4].

Ora, a alínea f) do nº 1 do artigo 85º do RAU reporta-se a um estatuto legal, nela tendo o legislador tido em atenção tão só a relação locatícia duradoura, abstraindo dos factos que a originaram, desviando-se claramente de regulamentar o conteúdo de cada específico contrato de arrendamento celebrado.

Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 23.05.2002[5], as normas relativas ao inquilinato e arrendamento, reportam-se à estruturação básica do sistema jurídico e da ordem social, e consequentemente, ao estatuto fundamental das pessoas e das coisas, e que, por isso, são de interesse geral, exigindo a aplicação imediata da lei nova, dado que este tipo de relações se autonomiza, atento o seu estatuto legal, do seu acto criador, conforme resulta da 2ª parte do n° 2 do artº 12° do C. Civil.

Para concluir, dir-se-á que a causa deverá ser julgada de harmonia com a lei actualmente vigente  e não com apelo à lei antiga, em vigor à data do falecimento da arrendatária, pois a  estatuição da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do C. Civil não pode ser arredada sem preceito legal que tal determine.

Por tudo isso se entende que o regime fixado na alínea f) do nº 1 do artigo 85º do R.A U se aplica mesmo às situações jurídicas em que o direito à transmissão do arrendamento já estava constituído à data da sua entrada em vigor, não podendo esse efeito imediato da lei nova, preceituado na segunda parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, em tais situações, ser considerado como representando um efeito retroactivo.
Dito de outro modo, a mencionada alínea f),  dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de arrendamento urbano habitacional, abstraindo do facto ( jurídico ) que lhe deu origem aplica-se às relações jurídicas já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor - artº 12º nº 2 do C. Civil.[6].

Em conformidade com o que acaba de se expor, aquela norma ( a alínea f), que entrou em vigor em 16.05.2001 aplica-se de imediato ( independentemente dos sujeitos, objecto e respectivo conteúdo negocial) a todos os contratos de arrendamento anteriormente celebrados, sendo esse preceito que se aplica e disciplina o caso sub judice.

Por tudo isto, o arrendamento foi transmitido para a ora ré, não fazendo sentido falar em direito a novo arrendamento para a ré, nos termos dos artigos 76º nº 1 alª a) e 90º nº 1 alª a) do RAU, pois estas normas pressupõem que tenha caducado o direito ao arrendamento.
E do mesmo modo, torna-se absolutamente inútil qualquer referência à inaplicável norma do artigo 94º do RAU, referente à comunicação ao senhorio do direito ao novo arrendamento.
Para quê comunicar ao senhorio o direito ao novo arrendamento se o mesmo se lhe transmitiu por morte da arrendatária?
A comunicação foi feita pela transmissária ao senhorio por carta de 08 de Abril de 1996, muito dentro do prazo de 180 dias a que se refere o artigo 89º do RAU.
Transmitido o arrendamento à ré, ficam prejudicadas todas as restantes questões, nomeadamente o direito à indemnização por ocupação indevida, que não se verificou.

III - DECISÃO

Por todo o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamento diverso do ali invocado.
Custas pelos apelantes.

Lisboa,  20 de Outubro de 2005

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Sérgio Gouveia

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[1] E não Fevereiro, como erradamente consta da sentença.
[2] Cfr. Ac. STJ de 02.12.1986, in BMJ 362º-537.
[3] Aragão Seia, “Arrendamento Urbano”, 7ª edição, Coimbra, 2003, pág. 605.
[4] Baptista Machado, “ Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, Coimbra, 1967, pág. 123, apud Ac. STJ de 22.4.2004, in CJ STJ II/04. pág 48.
[5] Procº nº 1308/02, in www.dgsi.pt
[6] Cfr. Ac. RC de 08.04.2003, in CJ II/2003, pág. 34.